CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADE INSALUBRE. MUDANÇA DE REGIME. VIOLAÇÃO DE LEI. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, XXXVI. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, ART. 6º, PARÁGRAFO 2º. LEI Nº 8.112/90, ART. 100. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA PROCEDENTE PARA CONCEDER A SEGURANÇA IMPETRADA.
- Aplicação da Súmula 343, do STF, afastada, em virtude de versar a rescisória sobre matéria constitucional, qual seja, a de direito adquirido.
- Servidora celetista que desempenhava atividade insalubre, tanto que percebia gratificação de insalubridade, antes da Lei nº 8.112/90.
- Garantia da conversão do tempo de serviço especial em comum pelo fator 1.20, à luz da legislação previdenciária da época. Incorporação ao patrimônio jurídico da servidora.
- Respeito ao direito adquirido.
- Configurada a violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e ao artigo 100, da Lei 8.112/90.
- Ação rescisória que se julga procedente para conceder a segurança impetrada.
(PROCESSO: 200505000087932, AR5152/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 09/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/09/2006 - Página 921)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADE INSALUBRE. MUDANÇA DE REGIME. VIOLAÇÃO DE LEI. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, XXXVI. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, ART. 6º, PARÁGRAFO 2º. LEI Nº 8.112/90, ART. 100. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA PROCEDENTE PARA CONCEDER A SEGURANÇA IMPETRADA.
- Aplicação da Súmula 343, do STF, afastada, em virtude de versar a rescisória sobre matéria constitucional, qual seja, a de direito adquirido.
-...
Data do Julgamento:09/08/2006
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR5152/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Mandado de Segurança. Ensino Superior. Matrícula. Direito a sua efetivação em decorrência de força maior.
1. O direito à matrícula deve ser exercido sob certas condições entre as quais se destaca o atendimento aos documentos estabelecidos no edital.
2. É de se reconhecer o direito à matrícula, quando comprovada que a impossibilidade de apresentação de toda documentação exigida no edital decorreu de motivo alheio à vontade do aluno. Força maior.
3. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200584000090967, REO93957/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/09/2006 - Página 1011)
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Mandado de Segurança. Ensino Superior. Matrícula. Direito a sua efetivação em decorrência de força maior.
1. O direito à matrícula deve ser exercido sob certas condições entre as quais se destaca o atendimento aos documentos estabelecidos no edital.
2. É de se reconhecer o direito à matrícula, quando comprovada que a impossibilidade de apresentação de toda documentação exigida no edital decorreu de motivo alheio à vontade do aluno. Força maior.
3. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200584000090967, REO93957/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUB...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. DIREITO À PENSÃO POR MORTE. INEXISTENTE.
- FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS APELA DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DO CEARÁ QUE JULGOU IMPROCEDENTE SUA PRETENSÃO DE RECEBER DO INSS PENSÃO POR MORTE, EM FACE DO FALECIMENTO DE SUA ESPOSA, MARIA DE FÁTIMA LIMA DOS SANTOS, EM 31 DE JULHO DE 1998, BENEFICIÁRIA DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (ESPÉCIE 87).
- O AMPARO SOCIAL PREVISTO PELA LEI Nº 6.179/74, SUBSTITUÍDO PELA RENDA MENSAL VITALÍCIA DA LEI Nº 8.213/91 E, POSTERIORMENTE, PELO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONTIDO NO ART. 20, DA LEI 8.742/93, POR APRESENTAREM NATUREZA ASSISTENCIAL, NÃO GERAM DIREITO À PENSÃO POR MORTE, QUE É UM BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.3
- O DIREITO AO BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL É PERSONALÍSSIMO, EXTINGUINDO-SE COM A MORTE DE SEU TITULAR OU COM A SUPERAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DE SUA CONCESSÃO.4
- APELAÇÃO IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200181000113797, AC361879/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 900)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. DIREITO À PENSÃO POR MORTE. INEXISTENTE.
- FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS APELA DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DO CEARÁ QUE JULGOU IMPROCEDENTE SUA PRETENSÃO DE RECEBER DO INSS PENSÃO POR MORTE, EM FACE DO FALECIMENTO DE SUA ESPOSA, MARIA DE FÁTIMA LIMA DOS SANTOS, EM 31 DE JULHO DE 1998, BENEFICIÁRIA DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (ESPÉCIE 87).
- O AMPARO SOCIAL PREVISTO PELA LEI Nº 6.179/74, SUBSTITUÍDO PELA RENDA MENSAL VITALÍCIA DA LEI Nº 8.213/91 E, POSTERIORMENTE, PELO BENEFÍCIO DE PR...
Data do Julgamento:10/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC361879/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. FGTS. ART. 741, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS. MP Nº 2.164-40. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO.
- Aplicação dos precedentes do STJ sobre a matéria no sentido de que (Resp nº 720953/SC, Relator Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Publicado no DJ de 22/08/2005, pp. 142): não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI).
- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência, pacificou entendimento no sentido de que é indevida a condenação em honorários advocatícios nas ações propostas após a publicação da MP 2.164-40 (26/07/2001) - caso dos autos -, em que figurem no litígio titulares das contas vinculadas e o FGTS (Embargos de Divergência no Resp nº 632096 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, pub. no DJ de 27.06.2005, p. 219).
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200282000081791, AC335171/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 829)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. FGTS. ART. 741, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS. MP Nº 2.164-40. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO.
- Aplicação dos precedentes do STJ sobre a matéria no sentido de que (Resp nº 720953/SC, Relator Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Publicado no DJ de 22/08/2005, pp. 142): não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira A...
Data do Julgamento:10/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC335171/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. DIREITO DO ADVOGADO DO INDICIADO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES MATERIALIZADAS NO INQUÉRITO. ART. 7º, XIV, DA LEI Nº 8.906/94.
- Administrativo. Inquérito policial. Exame e obtenção de cópias. Direito do advogado.
- É assegurado ao advogado o direito de examinar e obter cópias de peças de inquérito policial, quando concluída a diligência (art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94).
- Segurança concedida. Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200605000204849, MS94115/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 618)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. DIREITO DO ADVOGADO DO INDICIADO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES MATERIALIZADAS NO INQUÉRITO. ART. 7º, XIV, DA LEI Nº 8.906/94.
- Administrativo. Inquérito policial. Exame e obtenção de cópias. Direito do advogado.
- É assegurado ao advogado o direito de examinar e obter cópias de peças de inquérito policial, quando concluída a diligência (art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94).
- Segurança concedida. Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200605000204849, MS94115/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terc...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE TURNO. ESTUDANTE QUE PASSA A PRESTAR SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO QUE SE SOBREPÕE À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
1. Assiste ao estudante universitário, que fora convocado para o serviço militar obrigatório, o direito à transferência de turno, para que o mesmo possa prosseguir com os seus estudos.
2. Hipótese em que o direito à educação se sobrepõe à norma constitucional que cuida da autonomia das universidades. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200582000045489, REO93651/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 766)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE TURNO. ESTUDANTE QUE PASSA A PRESTAR SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO QUE SE SOBREPÕE À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
1. Assiste ao estudante universitário, que fora convocado para o serviço militar obrigatório, o direito à transferência de turno, para que o mesmo possa prosseguir com os seus estudos.
2. Hipótese em que o direito à educação se sobrepõe à norma constitucional que cuida da autonomia das universidades. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200582000045489, REO93651/PB, DESEMBARGADOR F...
Data do Julgamento:10/08/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO93651/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTE NÃO ATINGIDA PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215, DE 31 DE AGOSTO DE 2001 QUE NÃO PODE SER APRECIADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 517, DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 6%, AO ANO, SOBRE O TOTAL DEVIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO. AÇÃO INTERPOSTA APÓS A EMISSÃO DA MP 2.180-35/2001. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
3 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
4 - Direito ao pagamento do índice de 28,86%, menos aqueles valores que já foram, efetivamente conferidos ao falecido marido da Autora.
5 - Nada obstante fosse o extinto esposo da Autora militar, não pertencia a patente já favorecida pelo reajuste no percentual sob exame, fazendo ela, jus, desta forma, à diferença que ora pleiteia. Precedentes desta Corte e do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
6 - Não há como ser amparada a pretensão da União Federal, acerca da aplicação da Medida Provisória nº 2.215, de 31 de agosto de 2001, formulado em sede de Apelação Cível, eis que se cuida de pedido novo, e não se constata que tenha existido qualquer motivo impediente de que tal houvesse sido requerido e efetuado durante a instrução processual; destarte, penso que a situação fáctica trazida a lume, em sede recursal, não se subsume ao preceito encartado no art. 517, do CPC.
7 - Aplicação de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, sobre o total devido. Há que ser considerada a emissão da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, uma vez que a ação fora intentada posteriormente à sua emissão.
8 - Apelação Cível e Remessa Necessária providas, em parte.
(PROCESSO: 200482000089099, AC388522/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 771)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTE NÃO ATINGIDA PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215, DE 31 DE AGOSTO DE 2001 QUE NÃO PODE SER APRECIADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 517, DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 6%, AO ANO, SOBRE O TOTAL DEVIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO. AÇÃO INTERPOSTA APÓS...
Data do Julgamento:10/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388522/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REAJUSTE DE 3,17%. LEI 8.880/94. RECONHECIMENTO DO DIREITO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. MP 2.180/35.
- O INSS não logrou comprovar documentalmente a alegada litispendência, sendo certo que é ônus do réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi do art. 333, do CPC.
- De acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais, têm os servidores públicos federais direito à aplicação, nos seus vencimentos, do resíduo de 3,17%, decorrente do art. 28, da Lei 8.880/94, que não fora respeitado pelo Governo Federal, quando da revisão geral de janeiro/95.
- O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo MP 2.180/35, de 24/08/2002, estipula a fixação da taxa de juros de mora não excedente ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano.
- Apelação e remessa oficial, tida como interposta, parcialmente providas, para que os juros de mora sejam reduzidos a taxa de 6% ao ano.
(PROCESSO: 200484000049148, AC381795/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/09/2006 - Página 1082)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REAJUSTE DE 3,17%. LEI 8.880/94. RECONHECIMENTO DO DIREITO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. MP 2.180/35.
- O INSS não logrou comprovar documentalmente a alegada litispendência, sendo certo que é ônus do réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi do art. 333, do CPC.
- De acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais, têm os servidores públicos federais direito à aplicação, nos seus vencimentos, do resíduo de 3,17%, decorrente do art. 28, da Lei 8.880/94, que não fora...
Data do Julgamento:15/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381795/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a carteira de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Exu-PE; o documento emitido pela Justiça Eleitoral, em que figura a profissão do demandante como agricultor; os comprovantes de participação do autor em programas do Governo Estadual, voltados para a população rural; e o testemunho prestado em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhador Rural do apelante.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. Apelação da parte parcialmente provida, a fim de condenar a Autarquia na concessão, ao apelante, do direito de perceber o benefício de aposentadoria especial por idade, pagando-lhe, inclusive, todas as parcelas em atraso, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros legais.
5. No tocante aos honorários advocatícios, entretanto, o pleito autoral não foi atendido, posto que o percentual de 20% sobre o valor da condenação, cogitado em sede de Apelação, foi afastado e, numa apreciação eqüitativa da matéria, foram fixados aqueles, em desfavor do INSS, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, parág. 4o. do CPC.
(PROCESSO: 200483080017179, AC390122/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 711)
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PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106,...
Data do Julgamento:15/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC390122/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-FERROVIÁRIO. ESTATUTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES PERCEBIDOS EM CONSONÂNCIA AOS PERCEBIDOS SE NA ATIVA ESTIVESSE. POSSIBILIDADE.
1. O funcionário da RFFSA, NEWTON LINS FREIRE, faleceu aos 19 de setembro de 1962. Alega a pensionista, autora/recorrente, que inicialmente lhe fora concedida uma pensão pelo INSS na espécie 22, qual seja, estatutária e que, posteriormente, também lhe fora concedida pensão especial com base na lei 6.782/80. Após o que, a Administração suspendeu o pagamento da aludida pensão especial, bem como, em decorrência disso, alterou a pensão paga pelo INSS para a espécie 21(celetista);
2. Dos documentos acostados, destacam-se: (a) extrato trimestral de benefício (fls. 11) do qual se extrai ser a pensão da espécie 21; (b) certificado expedido pela RFFSA NORDESTE (fls. 13), datado de 20 de maio de 1968, do qual transcrevo: "CERTIFICO, à vista dos registros existentes no arquivo do Setor de Cadastro do Departamento do Pessoal da Rede Ferroviária do Nordeste, à disposição do referido Instituto, que o mencionado ex-servidor faleceu em 13.09.62, na classe de Assistente-Comercial - AF.103/12-A, constando do Quadro de Pessoal desta Ferrovia, de acordo com o Decreto nº 51.866, de 26.03.63, publicado no Diário Oficial da União de 04.04.63. Se o ex-servidor estivesse no exercício de suas funções, estaria classificado na mesma classe e nível, de conformidade com o Plano de Classificação de Cargos, a que se refere a Lei nº 3.780/60, de 12.07.60, aplicado aos ferroviários da R.F.N...."; (c) documento referente a pagamento suplementar a cargo da Fazenda (fls.15);
3. O então ferroviário, quando de seu falecimento, encontrava-se sob a égide das Leis nº 3.115/57, 3.373/58 e 3.780/60, não lhe restando oportunidade para optar pelo regime celetista. Ademais, a opção por parte do "de cujus" pelo regime celetista não foi possível, pois o óbito do mesmo se dera no ano de 1962, enquanto tal opção apenas seria possível com base em leis posteriores ao óbito (Decreto Lei nº 5, de abril de 1966; Lei 6.184/74. Aliás, a própria Administração Pública, ao certificar a situação (fls. 13), em maio de 1968, refere-se ao "de cujus" como "ex-servidor", não sendo razoável tê-lo de modo diverso;
4. A relação entre o segurado e a Administração Pública era estatutária e, com isso, deve ser paga com tal observância, levando em conta inclusive o direito adquirido que na hipótese deve ser observado, qual seja, o de perceber o provento como se o segurado na ativa estivesse, posto ter tal direito sido incorporado no patrimônio jurídico da autora, antes mesmo das alterações constitucionais posteriores, em observância ao respeito ao direito adquirido (art. 5º da CF-88). Não é o caso de dupla aposentadoria, mas de revisão do benefício em observância ao comando constitucional que garantia a correspondência de valores entre os inativos e os ativos (redação primitiva do PARÁGRAFO 4º do art. 40 da CF-88).;
5. No que pertine às parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação, mantenho o acolhimento da prescrição.
6. Correção monetária nos moldes da Lei nº 6.899/81.
7. Juros de mora em 1% ao mês, dada a naturez alimentar dos valores devidos (Precedente STJ, no AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 644498, Relator FERNANDO GONÇALVES, DJ 01/07/2005 p. 548);
8. Honorários em 5% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 20, PARÁGRAFO 4º, do CPC.
6.Apelação do particular parcialmente provida.
(PROCESSO: 200283000089810, AC364266/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/10/2006 - Página 543)
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ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-FERROVIÁRIO. ESTATUTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES PERCEBIDOS EM CONSONÂNCIA AOS PERCEBIDOS SE NA ATIVA ESTIVESSE. POSSIBILIDADE.
1. O funcionário da RFFSA, NEWTON LINS FREIRE, faleceu aos 19 de setembro de 1962. Alega a pensionista, autora/recorrente, que inicialmente lhe fora concedida uma pensão pelo INSS na espécie 22, qual seja, estatutária e que, posteriormente, também lhe fora concedida pensão especial com base na lei 6.782/80. Após o que, a Administração suspendeu o pagamento da aludida pensão especial, bem como, em decorrência disso, alterou a pens...
Data do Julgamento:15/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC364266/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA. ART. 16, I E PARÁGRAFO 2º. LEI Nº 8.213/91. ARTS. 6º, 201 e 227 TODOS DA CF/88 E ART. 33, PARÁGRAFO 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À PENSÃO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.
1.Sendo a pensão por morte um direito constitucionalmente garantido, deve ser restringido tão-somente em não havendo dependentes do segurado falecido.
2. A existência comprovada de menor sob guarda dependente, gera direito ao benefício da pensão por morte de ex-segurado, nos moldes do art. 16, I, e parágrafo 2º da Lei 8.213/91, arts. 6º, 201 e 227 todos da CF/88 e Lei 8.069/90 - Estatuto Da Criança do Adolescente art. 33, parágrafo 3º e, inclusive, das parcelas devidas e não pagas.
3. Os juros de mora conforme requeridos no Recurso Adesivo do particular hão de ser fixados em 1% ao mês, conforme reiterada jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação termos da Súmula 204 - STJ. Precedentes.
4. Recurso Adesivo provido.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200405000278423, AC346026/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/10/2006 - Página 538)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA. ART. 16, I E PARÁGRAFO 2º. LEI Nº 8.213/91. ARTS. 6º, 201 e 227 TODOS DA CF/88 E ART. 33, PARÁGRAFO 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À PENSÃO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.
1.Sendo a pensão por morte um direito constitucionalmente garantido, deve ser restringido tão-somente em não havendo dependentes do segurado falecido.
2. A existência comprovada de menor sob guarda dependente, gera direito ao benefício da pensão por morte de ex-segurado, nos moldes do art. 16, I, e parágrafo 2º d...
Data do Julgamento:15/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC346026/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATRAVÉS DE PROVAS TESTEMUNHAIS, COLHIDAS COM AS DEVIDAS CAUTELAS DO JUÍZO E NÃO CONTRADITADAS, ASSOCIADAS A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- À segurada especial é devido o benefício do salário-maternidade, desde que comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos últimos dez meses imediantamente anteriores ao início do benefício.
- Direito assegurado pelo art. 71, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pla Lei nº 8.861/94 e art. 93, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048/99.
- Requisitos legais para a concessão do benefício preenchidos pelas provas testemunhais, colhidas com as devidas cautelas do Juízo, associadas ao necessário início razoável de prova material.
- Direito controvertido que se limita a 4 (quatro) salários mínimos. Sentença não sujeita a recurso ex officio, nos termos do art. 475, parágrafo 2º do CPC.
- Apelação improvida. Remessa ex officio não conhecida.
(PROCESSO: 200505990001520, AC353181/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/09/2006 - Página 1018)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATRAVÉS DE PROVAS TESTEMUNHAIS, COLHIDAS COM AS DEVIDAS CAUTELAS DO JUÍZO E NÃO CONTRADITADAS, ASSOCIADAS A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- À segurada especial é devido o benefício do salário-maternidade, desde que comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos últimos dez meses imediantamente anteriores ao início do benefício.
- Direito assegurado pelo art. 71, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com as alterações...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL INATIVOS. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECISÃO DO TCU. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Mandado de Segurança impetrado por servidores aposentados da Justiça Federal, contra ato praticado pelo Presidente deste Tribunal, que, através dos Procedimentos Administrativos, determinou a supressão das parcelas denominadas Dif. Individual Opc. Inat. e Diferença Individual de Parcela Variável, em cumprimento a determinação do TCU, sob o fundamento de que teria se operado a decadência do direito de Administração rever seus atos, consoante o disposto no artigo 54, da Lei nº 9.784/99.
2. O enunciado do artigo 54, da Lei nº 9.784/99, não pode ser invocado, porquanto constitui lei posterior à época dos fatos. Durante o desenrolar dos acontecimentos que ensejaram a presente lide, não havia, em verdade, diploma legal a estabelecer o prazo para que a Administração Pública pudesse anular seus próprios atos.
3. "Não obstante, em recente julgamento, a Eg. Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que, anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes como disposto no art. 114 da Lei nº 8.112/90 e nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Restou ainda consignado que o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei". (STJ, AGRESP nº 677719/RS, Quinta Turma, DJ de 2-5-2005, p. 400, Rel. Min. Gilson Dipp).
4. Inaplicabilidade do disposto no artigo 54, da Lei nº 9.784/99, já que os referidos pagamentos remontam a março de 1995, e a diferença pessoal de que trata a parcela questionada teve início em janeiro de 1997, tal como sustentam as Impetrantes.
5. Não ocorrendo a decadência do direito da Administração de anular o ato administrativo farpeado, e não havendo direito líquido e certo a ser amparado através do presente "writ", não há como se possa considerar abusivo ou teratológico o ato praticado pela autoridade apontada coatora, que suprimiu dos proventos das aposentadorias das Impetrantes as vantagens consideradas indevidas pelo TCU.
6. Não procede a alegação de que houve decesso remuneratório nos proventos das Impetrantes. O que ocorreu foi o reconhecimento, por parte da Corte de Contas da União, de que não seria correta a utilização da forma de cálculo da opção preconizada na Lei nº 8.911/94 (55% dos Vencimentos do DAS + 100% da Representação Mensal + 55% GADF), para os DAS 4, 5 e 6, após a entrada em vigor da Lei nº 9.030/95.
7. Segurança denegada.
(PROCESSO: 200405000331619, MS89092/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 16/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/09/2006 - Página 914)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL INATIVOS. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECISÃO DO TCU. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Mandado de Segurança impetrado por servidores aposentados da Justiça Federal, contra ato praticado pelo Presidente deste Tribunal, que, através dos Procedimentos Administrativos, determinou a supressão das parcelas denominadas Dif. Individual Opc. Inat. e Diferença Individual de Parcela Variável, em cumprimento a determinação do TCU, sob o fundamento de que teria se operado a decadência do direito de Administração rever se...
Data do Julgamento:16/08/2006
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS89092/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94) - PAGAMENTO PARCELADO DOS 3,17% NO PERÍODO DE SETE ANOS - MESES DE AGOSTO E DEZEMBRO, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2002 - ART. 11 DA MP Nº 2.225-45/2001. JUROS DE MORA 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO - TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE.
1. A orientação jurisprudencial do Plenário desta Corte, que se faz harmônica ao pacífico e reiterado entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de ser devido aos funcionários públicos federais o reajuste residual de 3,17%, a contar de janeiro de 1995, consoante disposições inscritas nos artigos 28 e 29, parágrafo 5º, da Lei nº 8.880, de 1994, havendo, inclusive, o reconhecimento expresso do direito dos servidores à diferença de 3,17%, por força do disposto no artigo 8º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, de 4 de setembro de 2001, que mandou aplicar o mencionado reajuste, com incorporação aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002. Precedente: (TRF5, AR nº 2.325-AL, Pleno, DJU 15.09.2000, p. 425).
2. O fato da MP 2.225-45/01 ter disciplinado a forma de pagamento do passivo devido até a efetiva implantação do percentual de 3,17% não tem o condão de impedir a presente ação, uma vez que foi estabelecido de forma diversa da que pretende a parte demandante, ademais, o direito reclsmado surgiu do fato da Administração, não ter aplicado o percentual de 3,17% nos seus contra-cheques, nas épocas próprias e não a partir da MP 2.225-45/01.
3. Com a presente demanda, a parte demandante busca um direito que lhe é devido por determinação do art. 29 da Lei nº 8.880/1994, para o qual, na realidade, sequer havia necessidade da União reconhecer através da MP nº 2.225-45/01, bastava tão-somente cumprir o determinado na lei.
4. Sobre os juros de mora devidos a servidores públicos, decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Entendimento este que vem sendo adotado por esta Egrégia Corte.
5.Mantenho os honorários fixados na sentença.
6. Apelação e remessa oficiais parcialmente providas apenas para fixar os juros de mora em 0,5% ao mês.
(PROCESSO: 200484000035319, AC386507/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/10/2006 - Página 1051)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94) - PAGAMENTO PARCELADO DOS 3,17% NO PERÍODO DE SETE ANOS - MESES DE AGOSTO E DEZEMBRO, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2002 - ART. 11 DA MP Nº 2.225-45/2001. JUROS DE MORA 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO - TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE.
1. A orientação jurisprudencial do Plenário desta Corte, que se faz harmônica ao pacífico e reiterado entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de ser devido aos funcionários públicos federais o reajuste residual de 3,17%, a c...
Data do Julgamento:17/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386507/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROPOSITURA DA AÇÃO QUANDO O FILHO JÁ TINHA MAIS DE 5 ANOS. NASCIMENTO COMPREENDIDO NO INTERREGNO ENTRE 25.03.94 E 10.12.97. VIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DA LEI 8.213/91, ATUALMENTE REVOGADO. PREVISÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS APÓS O PARTO PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DE TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA PREVIDENCIÁRIA MAIS BENÉFICA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AUSÊNCIA DE ATO DENEGATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. MAGISTÉRIO DE CÂMARA LEAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL E DO EXERCÍCIO DE TAL ATIVIDADE POR MAIS DE 10 MESES. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Merece ser afastada a decadência do direito à percepção do salário-maternidade, ainda que os nascimentos dos menores tenham ocorrido no interregno compreendido entre 25.03.94 a 10.12.97, ou seja, na vigência do parágrafo único do art. 71 da Lei 8.213/91, que previa o prazo decadencial de 90 dias, a contar da data do parto, para requerer o benefício em apreço, porquanto, em matéria previdenciária, há de se aplicar a lei mais benéfica ao segurado, mesmo tratando-se de sua incidência em situações pretéritas, a fim de evitar-se tratamento desigual àqueles que, em idênticas condições, pleiteiam a obtenção do mesmo benefício.
2. Para se averiguar a ocorrência do instituto processual da prescrição qüinqüenal é da maior relevância saber-se, com total segurança, qual o termo inicial dessa contagem extintiva.
3. No tocante às lides previdenciárias, adapta-se, para tanto, a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional extintivo só começa a fluir após o nascimento da ação, que se dá pela violação do direito subjetivo material ou pela ameaça à sua integridade.
4. In casu, como não houve pedido administrativo anterior ao intento da presente ação, nem sequer começou a correr o prazo prescricional, porquanto, até então, não ocorreu ato denegatório explícito da Administração obstando a fruição do direito das autoras, rurículas e mães de menores com mais de 5 anos, quando da propositura da ação.
5. O benefício de salário-maternidade é devido à trabalhadora rural desde que comprove o exercício de labor no campo e o período de carência de 10 meses (arts. 71 a 73 da Lei 8.213/98), além de, evidentemente, a ocorrência do parto.
6. Tais requisitos podem ser devidamente comprovados por quaisquer tipos de prova, inclusive a testemunhal, a qual, colhida com as cautelas do Juízo e produzida de forma harmônica, mostra-se prestável a formar o livre convencimento do Magistrado acerca do acolhimento do pedido. Precedentes desta Corte Regional: EINFAC 331.437-PB, Rel. Des. Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, DJU 02.03.06, p. 704; EINFAC 322.214-PB, Rel. Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI, DJU 06.04.06, p. 1.052; AC 380.572-CE, Rel. Des. Federal FRANCISCO WILDO, DJU 30.05.06, p. 905.
7. Atendidas que restaram essas exigências legais, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, criado com o fito de oferecer amparo econômico às seguradas que se tornaram mães.
8. Apelação das rurículas provida. Fixação da verba honorária sucumbencial na monta de R$ 2.000,00.
(PROCESSO: 200081000110603, AC383397/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 714)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROPOSITURA DA AÇÃO QUANDO O FILHO JÁ TINHA MAIS DE 5 ANOS. NASCIMENTO COMPREENDIDO NO INTERREGNO ENTRE 25.03.94 E 10.12.97. VIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DA LEI 8.213/91, ATUALMENTE REVOGADO. PREVISÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS APÓS O PARTO PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DE TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA PREVIDENCIÁRIA MAIS BENÉFICA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AUSÊNCIA DE ATO DENEGATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. TEORI...
Data do Julgamento:22/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC383397/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ARTÍFICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA (SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL). CARGO E NÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DO DEC. 20.910/32. ATO ADMINISTRATIVO DE RETIFICAÇÃO DA APOSENTAÇÃO VERIFICADO EM 1994. DIES A QUO. DECURSO DE QUASE UMA DÉCADA PARA AJUIZAMENTO DO FEITO JUDICIAL REVISIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DO DEC.20.910/32. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 269, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
1."A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DAS AÇÕES CONTRA A UNIÃO FEDERAL ATINGE O FUNDO DE DIREITO QUANDO O ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO NEGAR A SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL EM QUE SE FULCRA O PLEITO CONSTANTE DA INICIAL." (TRF - 5ªRegião, REO nº 291955/CE, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto Oliveira Lima. julg. 20.08.02, unân. DJ 13.11.02, p. 1236.);
2. "QUALQUER IMPUGNAÇÃO AO ATO DEVERIA SER EFETUADA EM CINCO ANOS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, PREVISTA NO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910, E 06/01/1932.
III - PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE" (TRF-5ª Região, AC 378708/PE, 4ª Turma, Rel. Des.Fed. Margarida Cantarelli, unân. Julg. 14.03.06, DJ 30.03.06, pág. 938)
(PROCESSO: 200381000095007, AC369677/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/09/2006 - Página 1023)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ARTÍFICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA (SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL). CARGO E NÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DO DEC. 20.910/32. ATO ADMINISTRATIVO DE RETIFICAÇÃO DA APOSENTAÇÃO VERIFICADO EM 1994. DIES A QUO. DECURSO DE QUASE UMA DÉCADA PARA AJUIZAMENTO DO FEITO JUDICIAL REVISIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DO DEC.20.910/32. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 269, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
1."A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DAS AÇÕES CONTRA A UNIÃO FE...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DOS CÁLCULOS QUE ORIGINARAM A RMI. CORREÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 202, CAPUT, DA CF/88. INAPLICABILIDADE DA SÚM. 09 DESTE E. TRIBUNAL. ORIENTAÇÃO DO E. STF. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO". ART. 144, DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO AO VALOR-TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO EM VIGOR NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- A orientação emanada da Súmula nº 09 deste e. Tribunal foi suplantada pela do colendo STF que passou a considerar carecedor de regulamentação o art. 202 da Constituição Federal de 1988, considerando-o, assim, não auto-aplicável.
- Os benefícios concedidos no período considerado do "buraco negro", a teor do art. 144, da Lei nº 8.213/91, devem ser recalculados de acordo com a sistemática nela prevista.
- Em se comprovando que à data do preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, abril de 1991, estava em vigor o teto máximo do salário-de-benefício no valor de 20 salários mínimos (art.3, PARÁGRAFO 4º, da Lei nº 5.890/73) e que as contribuições vertidas para os cofres da Previdência Social foram superiores ao valor teto de 10 salários mínimos, há de se reconhecer o direito do segurado de ter seu benefício calculado sem a aplicação do valor teto inferior, em vigor na data da referida revisão do art. 144, da Lei nº 8.213/91, que era de 10 salários mínimos.
- Não obstante o parágrafo único do art. 144 da Lei nº 8.213/91 vede o pagamento das diferenças decorrentes da revisão nele prevista nas competências de outubro de 1988 a maio de 1992, remanesce o direito da parte autora às diferenças a partir desta última competência resultantes do recálculo da RMI do benefício sem a limitação do valor teto de 10 salários mínimos.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do PARÁGRAFO 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação da parte autora improvida e apelação do INSS e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200283000096279, AC328062/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 846)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DOS CÁLCULOS QUE ORIGINARAM A RMI. CORREÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 202, CAPUT, DA CF/88. INAPLICABILIDADE DA SÚM. 09 DESTE E. TRIBUNAL. ORIENTAÇÃO DO E. STF. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO". ART. 144, DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO AO VALOR-TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO EM VIGOR NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- A orientação emanada da Súmula nº 09 deste e. Tribunal foi suplantada pela do colendo STF que passou a considerar carecedor de regulamen...
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC328062/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
- Aplicação dos precedentes do STJ sobre a matéria no sentido de que (Resp nº 720953/SC, Relator Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Publicado no DJ de 22/08/2005, pp. 142): não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI).
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200282000074063, AC338899/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 852)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
- Aplicação dos precedentes do STJ sobre a matéria no sentido de que (Resp nº 720953/SC, Relator Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Publicado no DJ de 22/08/2005, pp. 142): não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alv...
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC338899/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO. ESTABILIDADE. INOCORRÊNCIA. TÉRMINO DO TEMPO DE SERVIÇO. PRAZOS DE ENGAJAMENTO E REENGAJAMENTO. LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA. ANISTIA. PORTARIAS 570/54 E 1104/64, DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA.
1. Cuidando-se de relação de trato sucessivo e em face da natureza da causa, que envolve a discussão sobre o vínculo entre militar licenciado e a administração pública militar, a motivar o pleito de reforma, a prescrição apenas atingirá as parcelas anteriores ao quinquênio legal, e não, o fundo de direito.
2. O militar temporário não goza de estabilidade nas forças armadas, inexistindo o pretenso direito ao reengajamento, conforme sua livre manifestação de vontade, impondo-se verificar se é conveniente, sob o ponto de vista administrativo, a sua permanência nos quadros das forças armadas, mesmo quando ainda estava em vigor a portaria 570/54, do Ministério da Aeronáutica.
3. Resta óbvio que, intrinsecamente, o vínculo entre os litigantes tinha caráter temporário, estando o lapso temporal correspondente sujeito à prorrogação, diante de alguns fatores. É da essência de tal vínculo a sua precariedade, não sendo oportuno falar em direito a sua transformação em vínculo permanente
4.Registre-se que não foi produzida nenhuma prova do envolvimento em manifestações políticas, por parte dos licenciados, supostamente violadora dos interesses dirigentes do país, à época dos fatos.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200005000040220, AC202992/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 763)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO. ESTABILIDADE. INOCORRÊNCIA. TÉRMINO DO TEMPO DE SERVIÇO. PRAZOS DE ENGAJAMENTO E REENGAJAMENTO. LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA. ANISTIA. PORTARIAS 570/54 E 1104/64, DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA.
1. Cuidando-se de relação de trato sucessivo e em face da natureza da causa, que envolve a discussão sobre o vínculo entre militar licenciado e a administração pública militar, a motivar o pleito de reforma, a prescrição apenas atingirá as parcelas anteriores ao quinquênio legal, e não, o fundo de direito.
2. O militar...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADO A PARTIR DA NEGATIVA DA POSSE. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO (PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 12, DA LEI N. 1.533/51). CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA NA ÁREA/ESPECIALIDADE E/OU TÍTULO DE ESPECIALISTA EM PERÍCIA MÉDICA PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. POSSE ASSEGURADA POR LIMINAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Deve-se reconhecer a relevância do direito alegado em sede de ação mandamental, se o requisito previsto em edital de concurso público não encontra suporte na lei em sentido estrito. Aplicação do art. 37, I, da Constituição Federal. Precedente jurisprudencial: TRF - Quinta Região, AGTR n. 63381/PB. Rel. Desembargador Federal Edilson Nobre, Quarta Turma, j. 20/09/2005, p/unanim., DJU II 03/10/2005, p. 963-1045.
- O termo inicial da contagem do prazo para a decadência do direito de requerer Mandado de Segurança é o do momento da ciência do ato impugnado ou da inequívoca percepção de seus efeitos redundante de resultados práticos do ato. Decadência do direito não configurada no caso concreto, tendo em vista que a contagem do prazo para a impetração do mandamus se verificou a partir da negativa da posse do apelado. Precedente jurisprudencial: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 638102/RJ, Processo n. 200400037496, Rel. Min. PAULO MEDINA SEXTA TURMA, j. 01/03/2005, DJ 16/05/2005, p. 434.
- Necessidade de submissão da r. sentença concessiva da segurança ao duplo grau de jurisdição obrigatório, consoante os termos do parágrafo único, do art. 12, da Lei n. 1.533/51.
- Prejudicial de decadência afastada.
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
(PROCESSO: 200582010035699, AMS93998/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 743)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADO A PARTIR DA NEGATIVA DA POSSE. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO (PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 12, DA LEI N. 1.533/51). CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA NA ÁREA/ESPECIALIDADE E/OU TÍTULO DE ESPECIALISTA EM PERÍCIA MÉDICA PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. POSSE ASSEGURADA POR LIMINAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEG...
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS93998/PB