MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
- Impetrante que trabalhou como auxiliar de enfermagem do INAMPS, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200482010003475, REO93458/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/12/2006 - Página 630)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
- Impetrante que trabalhou como auxiliar de enfermagem do INAMPS, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200482010003475, REO93458/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY...
Data do Julgamento:05/10/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO93458/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
1- Em se tratando de averbação do tempo de serviço, é o Diretor-Geral do DNOCS a autoridade com legitimidade passiva para figurar na presente Ação de Segurança.
2- Impetrante que trabalhou em condições insaubres, contratada pelo DNOCS, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial.
3- Sendo o tempo de serviço em tela prestado anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, não é necessária a juntada de laudo técnico, para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos.
4- Por se tratar de servidora do sexo feminino, o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum deve ser de 1,20. Apelação improvida e Remessa Oficial provida, em parte.
(PROCESSO: 200381000169910, AMS91685/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/12/2006 - Página 624)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
1- Em se tratando de averbação do tempo de serviço, é o Diretor-Geral do DNOCS a autoridade com legitimidade passiva para figurar na presente Ação de Segurança.
2- Impetrante que trabalhou em condições insaubres, contratada pelo DNOCS, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já n...
Data do Julgamento:05/10/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS91685/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MÉDICA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
1- Em se tratando de averbação do tempo de serviço, é o Diretor-Geral do DNOCS a autoridade com legitimidade passiva para figurar na presente Ação de Segurança.
2- Impetrante que trabalhou como médica contratada pelo Território Federal de Rondônia e pelo DNOCS, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando, então, já não mais tem direito à contagem especial.
3- Por se tratar de servidora do sexo feminino, o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum deve ser de 1,20. Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200381000169830, AMS91990/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/12/2006 - Página 631)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MÉDICA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
1- Em se tratando de averbação do tempo de serviço, é o Diretor-Geral do DNOCS a autoridade com legitimidade passiva para figurar na presente Ação de Segurança.
2- Impetrante que trabalhou como médica contratada pelo Território Federal de Rondônia e pelo DNOCS, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime juríd...
Data do Julgamento:05/10/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS91990/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO. IMPETRANTE DO SEXO FEMININO. ACRÉSCIMO DE 20%.
- Impetrantes que trabalharam como professores, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, federal ou estadual, quando então já não mais tem direito à contagem especial.
2- A impetrante do sexo feminino deve ter seu tempo de serviço contado com o acréscimo de 20% (vinte por cento). Remessa Oficial provida, em parte.
(PROCESSO: 200482010030314, REO93945/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/12/2006 - Página 629)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO. IMPETRANTE DO SEXO FEMININO. ACRÉSCIMO DE 20%.
- Impetrantes que trabalharam como professores, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, federal ou estadual, quando então já não mais tem direito à contagem especial.
2- A impetrante do sexo feminino deve ter seu tempo de serviço con...
Data do Julgamento:05/10/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO93945/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉDICO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
1- Preliminar de nulidade pelo fato da sentença ser citra petita rejeitada, posto que o Juízo a quo proferiu julgamento da lide nos termos propostos na Inicial.
2- Preliminar de nulidade da sentença por falta de citação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte rejeitada, pois nas Ações acerca da conversão do tempo de serviço especial em comum a legitimidade passiva é do INSS.
3- Impetrante que trabalhou como médico contratado pela UFRN, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200384000073560, AMS86455/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/12/2006 - Página 625)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉDICO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
1- Preliminar de nulidade pelo fato da sentença ser citra petita rejeitada, posto que o Juízo a quo proferiu julgamento da lide nos termos propostos na Inicial.
2- Preliminar de nulidade da sentença por falta de citação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte rejeitada, pois nas Ações acerca da conversão do tempo de serviço especial em comum a legitimidade passiva é do INSS.
3- Impetrante que trabalhou como médico con...
Data do Julgamento:05/10/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS86455/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º, DA CF/88. PORTARIA Nº 714/93-MPAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS SEGURADOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, VI, CC. DECRETO-LEI Nº 4597/42. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. FASE INSTRUTÓRIA PERFECTIBILIZADA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º, DO ART. 515, DO CPC. PRESCRIÇÃO COM EXAME DO MÉRITO. ART. 269, IV, CPC. HERDEIRA DE FALECIDA SEGURADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 112, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Ao herdeiro legal de segurada falecida, é de se aplicar, na hipótese, em razão de se tratar de matéria previdenciária, a norma de regência, no caso a Lei nº 8.213/91. Incidência do princípio da especialidade.
2. Estando o feito com a sua fase instrutória perfectibilizada, poderá, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, ser apreciado, de imediato, com supedâneo no parágrafo 3º, do art. 515, do CPC.
3. Qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor importa em interrupção da prescrição. Inteligência do art. 202, VI, C.C.
4. A edição da Portaria nº 714/93/MPAS, reconheceu o direito dos segurados, configurando a interrupção da prescrição.
5. A prescrição interrompida, recomeça a correr, pela metade, a partir do ato que a interrompeu. Parágrafo único do art. 202 CC. c/c o art. 3º, do Decreto-Lei nº 4.597/42.
6 . Apelação provida apenas para reconhecer a legitimidade da parte autora para proposição da presente ação.
7. Ocorrência, na hipótese, de extinção do processo, com exame do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC, por força da prescrição, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 19.06.2001.
(PROCESSO: 200183000153027, AC279718/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/11/2006 - Página 1279)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º, DA CF/88. PORTARIA Nº 714/93-MPAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS SEGURADOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, VI, CC. DECRETO-LEI Nº 4597/42. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. FASE INSTRUTÓRIA PERFECTIBILIZADA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º, DO ART. 515, DO CPC. PRESCRIÇÃO COM EXAME DO MÉRITO. ART. 269, IV, CPC. HERDEIRA DE FALECIDA SEGURADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 112, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Ao herdeiro legal de segurada falecida, é de se aplicar, na hipótese, em razão de s...
Data do Julgamento:10/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC279718/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 29, PARÁG. 5o. DA LEI 8.213/91. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. RECURSO IMPROVIDO.
1. Deve ser considerado o benefício percebido pelo segurado, a título de auxílio doença, como integrante do período básico de cálculo, conforme inteligência do art. 29, parág. 5o. da Lei 8.213/91.
2. Não assiste direito ao apelante haja vista a inexistência de prova do fato constitutivo de seu direito, prevista pelo art. 333, I do CPC.
3. O caso dos presentes autos não se encontra subsumido em nenhuma das hipóteses do art. 334 do CPC, razão pela qual é ônus da parte suplicante provar a existência do fato em que se funda seu direito, sob pena de indeferimento de seu pleito.
4. Não procede o argumento de que aplica-se, in casu, a inversão do onus probandi, posto que esta última é situação anômala, excepcional, apenas sendo admissível mediante expressa previsão legal.
5. Apelação Improvida.
(PROCESSO: 200583080008067, AC373608/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/11/2006 - Página 1093)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 29, PARÁG. 5o. DA LEI 8.213/91. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. RECURSO IMPROVIDO.
1. Deve ser considerado o benefício percebido pelo segurado, a título de auxílio doença, como integrante do período básico de cálculo, conforme inteligência do art. 29, parág. 5o. da Lei 8.213/91.
2. Não assiste direito ao apelante haja vista a inexistência de prova do fato constitutivo de seu direito, prevista pelo art. 333, I do...
Data do Julgamento:17/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373608/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO (AGENTE ADMINISTRATIVO) EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE SOB O REGIME CELETISTA. SERVIDORES DO INSS. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DA ATIVIDADE INSALUBRE ANTE A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA CONTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. O servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando passou a vigorar a lei nº 8.112/90, têm o direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado em condições gravosas, na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço.
2. In casu, restando provado, inconteste, o tempo de serviço celetista da autora, prestado como datilografo e agente administrativo, sob condição gravosa, conforme consta dos documentos como - cópia da CTPS, cópia de certidão expedida pela própria autarquia previdenciária, no qual demonstra que o impetrante recebe o adicional de insalubridade -, não há como deixar de reconhecer o direito adquirido à pretendida conversão do tempo de serviço especial em comum. Precedentes
3. Entretanto, é de se reconhecer à pretendida conversão do tempo de serviço celetista, tão-somente quanto ao período de novembro de 1985 a agosto de 1989 e dezembro de 1990, período este em que esteve em gozo do adicional de insalubridade.
4. A contagem de tempo de serviço especial, prestados sob condições penosas, insalubres ou perigosas, posterior ao advento da Lei n.º 8.112/90, imprescinde da regulamentação do art. 40, paragrafo 4º, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e STF.
(PROCESSO: 200482000013447, AC362021/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/12/2006 - Página 665)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO (AGENTE ADMINISTRATIVO) EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE SOB O REGIME CELETISTA. SERVIDORES DO INSS. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DA ATIVIDADE INSALUBRE ANTE A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA CONTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. O servidor que se encontrava sob a...
Data do Julgamento:17/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC362021/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE POLICIAIS FEDERAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO PARA REVISÃO DA APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PERDA DE OBJETO.
- Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito quando se trata de revisão de aposentadoria de servidor público depois de cinco anos da prática do ato.
- Demonstrado que após o ajuizamento da ação foi reconhecido o direito dos filiados do Recorrente é de se declarar a perda de objeto da presente ação.
(PROCESSO: 200383000262354, AC372283/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/11/2006 - Página 1287)
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ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE POLICIAIS FEDERAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO PARA REVISÃO DA APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PERDA DE OBJETO.
- Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito quando se trata de revisão de aposentadoria de servidor público depois de cinco anos da prática do ato.
- Demonstrado que após o ajuizamento da ação foi reconhecido o direito dos filiados do Recorrente é de se declarar a perda de objeto da presente ação.
(PROCESSO: 200383000262354, AC372283/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL...
Data do Julgamento:17/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372283/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
AÇÃO RESCISÓRIA. ENTIDADE DE CARÁTER FILANTRÓPICO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO JUNTO AO CNSS. NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NORMA DE CARÁTER PROCEDIMENTAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA.
- O direito à isenção tributária das entidades de caráter filantrópico reconhecido pelo regime normativo anterior não é malferido pela superveniente regra plasmada na Lei nº 8.212/91, artigo 55, II, eis que na hipótese se cuida de estabelecer simples procedimento para a fruição do benefício fiscal, sem que se imponham exigências diversas daquelas já existentes ao beneficiário, ao tempo do reconhecimento original do favor fiscal.
- Reiterados julgamentos do Supremo Tribunal Federal e das demais Cortes do país apontando a inexistência de direito adquirido à submissão a normas de caráter procedimental.
- Não viola literal disposição de lei, decisão que reconhece a necessidade da renovação a cada três anos do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, vez que reveste-se de plena legalidade.
Ação rescisória improcedente.
(PROCESSO: 200505000305509, AR5277/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 18/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/12/2006 - Página 115)
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AÇÃO RESCISÓRIA. ENTIDADE DE CARÁTER FILANTRÓPICO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO JUNTO AO CNSS. NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NORMA DE CARÁTER PROCEDIMENTAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA.
- O direito à isenção tributária das entidades de caráter filantrópico reconhecido pelo regime normativo anterior não é malferido pela superveniente regra plasmada na Lei nº 8.212/91, artigo 55, II, eis que na hipótese se cuida de estabelecer simples procedimento para a fruição do benefício fiscal, sem que se imponham exigên...
Data do Julgamento:18/10/2006
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR5277/PB
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MILITAR DE CARREIRA - CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM PROVENTOS DE REFORMA DE MILITAR - ART. 53, II, DO ADCT/CF/88 - ART. 1º, DA LEI Nº 5.315/67 - BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM QUAISQUER RENDIMENTOS RECEBIDOS DOS COFRES PÚBLICOS - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS - REQUISITOS AUSENTES.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão ou contradição do julgado o argumento de que não houve pronunciamento da Turma acerca da possibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente com proventos de militar, e a respeito da conceituação do ex-combatente contida no art. 1º, da Lei 5.315/70 para efeitos do art. 178 da CF/1967, e contradição decorrente do reconhecimento da qualidade de ex-combatente e negativa do direito de percepção da pensão de ex-combatente, nos termos do art. 53 do ADCT, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza as questões abordadas.
2. No r. acórdão embargado, depois de analisados os dispositivos legais pertinentes à matéria, com base em precedentes jurisprudenciais de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ e desta Egrégia Corte, restou decidido que só assiste direito ao militar ex-combatente à pensão especial prevista no art. 53, do ADCT, na hipótese em que tenha sido licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva, mas se permaneceu na vida militar, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. Não havendo, portanto, que se falar em omissão ou contradição. Em realidade, a Embargante pretende o rejulgamento da matéria, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração, cabendo à parte embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando, que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.
3. Destarte, os embargos de declaração são cabíveis nos precisos limites do art. 535, do CPC, ou seja, para excluir do julgamento obscuridade ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal, sendo incabíveis quando não vefificados tais pressupostos legais.
4. Não se configurando a existência dos pressupostos para o seu acolhimento, rejeitam-se os embargos de declaração, cabendo à parte interessada valer-se das vias recursais hábeis para afastar os equívocos apontados na decisão embargada. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
(PROCESSO: 20058300004306901, EDAC376152/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1255)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MILITAR DE CARREIRA - CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM PROVENTOS DE REFORMA DE MILITAR - ART. 53, II, DO ADCT/CF/88 - ART. 1º, DA LEI Nº 5.315/67 - BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM QUAISQUER RENDIMENTOS RECEBIDOS DOS COFRES PÚBLICOS - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS - REQUISITOS AUSENTES.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legisla...
Data do Julgamento:19/10/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC376152/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. QUINTOS INCORPORADOS. RECONHECIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSE NO CARGO DE ADVOGADO DA UNIÃO. PODER EXECUTIVO. PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. DIREITO ADQUIRIDO.
- A presente demanda cinge-se à discussão a respeito do direito do autor de permanecer recebendo o valor integral correspondente aos 5/5 (cinco quintos) de função comissionada por ele incorporados quando era servidor da Justiça Federal do Ceará, mesmo depois de ter passado a ocupar o cargo de Advogado da União.
- Não pode a Advocacia-Geral da União se negar a cumprir, na íntegra, a decisão do Poder Judiciário que reconheceu ao autor o direito a perceber o último quinto que faltava incorporar à sua remuneração, num total de 5/5 (cinco quintos), pois tal atitude importa em desrespeito à ordem jurídica vigente.
- O Poder Executivo não detém competência para anular, ou mesmo desconsiderar, atos administrativos praticados de forma regular pelo Poder Judiciário, como é o caso retratado nos presentes autos, os quais gozam de presunção de legitimidade e produzem todos os seus efeitos até que sejam anulados pela própria administração que os produziu.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200481000029064, AC384282/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1215)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. QUINTOS INCORPORADOS. RECONHECIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSE NO CARGO DE ADVOGADO DA UNIÃO. PODER EXECUTIVO. PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. DIREITO ADQUIRIDO.
- A presente demanda cinge-se à discussão a respeito do direito do autor de permanecer recebendo o valor integral correspondente aos 5/5 (cinco quintos) de função comissionada por ele incorporados quando era servidor da Justiça Federal do Ceará, mesmo depois de ter passado a ocupar o cargo de Advogado da União.
- Não pode a Advocacia-Geral da União se negar a cumprir, na íntegra, a decisão do Poder Judiciário que r...
Data do Julgamento:19/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384282/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
APELAÇÃO. SERVIDOR DE INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO. VPNI. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE GESTÃO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO. IMPROVIMENTO.
I - A Lei 9.527/97 (art. 15, parágrafo 1º) extinguiu a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, assegurando ao servidor o pagamento, como vantagem individual, do montante nominal já incorporado, sujeito às oscilações decorrentes das revisões gerais do funcionalismo.
II - No cálculo de tal vantagem, por inexistir previsão expressa, não há que se cogitar do cômputo do Adicional de Gestão Educacional, posto que instituído pela Lei 9.640/98, com vigência posterior à aquisição do direito à incorporação, afastando as alegações de direito adquirido e de ofensa à irredutibilidade de vencimentos.
III - Apelações e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200282000042270, AMS84284/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 872)
Ementa
APELAÇÃO. SERVIDOR DE INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO. VPNI. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE GESTÃO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO. IMPROVIMENTO.
I - A Lei 9.527/97 (art. 15, parágrafo 1º) extinguiu a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, assegurando ao servidor o pagamento, como vantagem individual, do montante nominal já incorporado, sujeito às oscilações decorrentes das revisões gerais do funcionalismo.
II - No cálculo de tal vantagem, por inexistir previsão expressa, não há que se cogitar do cômputo do Adicional de Gestão Educacional, posto que...
Data do Julgamento:19/10/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS84284/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
1- Impetrante que trabalhou como professor da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Direito adquirido à contagem acrescida do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial. Apelações e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200382000036108, AMS86276/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/02/2007 - Página 717)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
1- Impetrante que trabalhou como professor da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Direito adquirido à contagem acrescida do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial. Apelações e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200382000036108, AMS86276/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOE...
Data do Julgamento:19/10/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS86276/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
1- Impetrante que trabalhou como técnico em equipamento médico odontológico, contratado pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial. Apelações e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200382000102890, AMS88916/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/02/2007 - Página 652)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
1- Impetrante que trabalhou como técnico em equipamento médico odontológico, contratado pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial. Apelações e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 20038200010...
Data do Julgamento:19/10/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS88916/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. EXCLUSÃO DOS PERCENTUAIS PORVENTURA JÁ CONCEDIDOS. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DO ÍNDICE DE 3,17%, A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL, SOB AMPARO DA FÓRMULA PRECONIZADA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.880, DE 1994, A CONTAR DE JANEIRO DE 1995. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. APLICABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EMISSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 0,5%, AO MÊS, SOBRE O TOTAL DEVIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
3 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
4 - Incidência do reajuste de 28,86%, excluindo-se os percentuais porventura já concedidos, em estrita consonância com a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal.
5 - A teor do disposto no artigo 28, da Lei nº 8.880/94, é devido ao servidor público o reajuste no percentual de 3,17%, a título de diferença salarial, correspondente ao cálculo da média aritmética dos valores referentes a cada um dos doze meses de 1994, equivalentes em "URV", e retroativo a janeiro de 1995.
6 - Percentual que, apesar de não estar expressamente estabelecido no já mencionado artigo 28, da Lei 8.880/94, é o encontrado em face da utilização da fórmula preconizada nesse dispositivo legal e nos seus incisos, e tem merecido a chancela das Cortes de Justiça do País.
7 - A Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, reconheceu o direito dos servidores à complementação do reajuste da remuneração/proventos, no percentual de 3,17%, relativo ao reajuste de janeiro de 1995 e disciplinou o pagamento da diferença devida até 31 de dezembro de 2001.
8 - Houve o reconhecimento expresso do direito dos servidores à diferença dos 3,17%, a partir de janeiro/95, por força do disposto no artigo 8º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, de 4 de setembro de 2001, que mandou aplicar o mencionado reajuste, com incorporação aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002, conforme disposição do seu artigo 9º.
9 - São devidas, pois, apenas as diferenças resultantes da aplicação do índice de 3,17%, nos vencimentos da Autora, monetariamente corrigidas.
10 - Aplicação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, para a fixação dos juros moratórios em 0,5% (meio por cento) ao mês, em lugar da taxa de 1% (um por cento). Há que ser considerada a emissão da referida MP, no presente caso, uma vez que a ação fora intentada após a sua emissão.
11 - Apelação Cível e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200583000023897, AC394743/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/02/2007 - Página 648)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. EXCLUSÃO DOS PERCENTUAIS PORVENTURA JÁ CONCEDIDOS. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DO ÍNDICE DE 3,17%, A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL, SOB AMPARO DA FÓRMULA PRECONIZADA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.880, DE 1994, A CONTAR DE JANEIRO DE 1995. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. APLICABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EMISSÃO. I...
Data do Julgamento:19/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC394743/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
1- Impetrante que trabalhou como professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial.
2- O que necessita de lei complementar para ser implementada é a contagem especial do tempo de serviço prestado após a Lei nº 8.112/90.
3- O fator de conversão a ser utilizado deve ser o previsto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Apelação da Impetrada e Remessa Oficial improvidas, Apelação do Impetrante provida.
(PROCESSO: 200384000142417, AMS88612/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/02/2007 - Página 649)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
1- Impetrante que trabalhou como professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial.
2- O que necessita de lei complementar para ser implementada é a contagem especial do tempo de se...
Data do Julgamento:19/10/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS88612/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
1- Impetrante que trabalhou como médico contratado pelo Ministério da Saúde, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial.
2- Sendo o tempo de serviço em tela prestado anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, não é necessária a juntada de laudo técnico, para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200284000042169, AMS82995/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/02/2007 - Página 645)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
1- Impetrante que trabalhou como médico contratado pelo Ministério da Saúde, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial.
2- Sendo o tempo de serviço em tela prestado anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, não é necessária a juntada de...
Data do Julgamento:19/10/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS82995/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
- Impetrantes que trabalharam como professores, marceneiro e torneiro mecânico, respectivamente, da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, atual Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Direito adquirido à contagem acrescida do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial. Apelações e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200282010020828, AMS86805/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/02/2007 - Página 654)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
- Impetrantes que trabalharam como professores, marceneiro e torneiro mecânico, respectivamente, da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, atual Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Direito adquirido à contagem acrescida do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial. A...
Data do Julgamento:19/10/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS86805/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTROLE INCIDENTAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM PROCESSO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. FRACASSO DO EMPREENDIMENTO DEVIDO AO DESCUMPRIMENTO DE ENCARGOS PRÓPRIOS DA EMPRESA RECORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. LEGALIDADE.
1. O juiz de primeiro grau não está obrigado a se pronunciar sobre todos os fundamentos apresentados pelas partes no processo, e eventual omissão não implica na nulidade da sentença, isso porque os fundamentos trazidos pelas partes são devolvidos ao Tribunal, mesmo aqueles que o juiz não se pronunciou, como prescreve o art. 515, § 2.º, do CPC. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
2. O tema a respeito do controle de políticas públicas pelo Judiciário é muito rico no campo doutrinário e no âmbito da jurisprudência, inclusive do STF, mas sempre se defendendo a sua possibilidade, nos casos raros de cabimento através do processo coletivo ou do controle de constitucionalidade concentrado. Isso não significa dizer que é absolutamente impossível esse controle de forma incidental, mas pode-se afirmar que o caminho é demasiado estreito.
3. No caso, querer que se reconheça a manifesta inconstitucionalidade de uma política econômica escolhida por um Governo em um determinado momento histórico do País, que implicou em abertura do comércio exterior em prejuízo dos produtos internos, é no mínimo temerário. A excessiva vagueza da circunstância posta não autoriza a se reconhecer incidentemente a inconstitucionalidade de uma medida governamental que leve a uma política econômica que a Recorrente imputa de equivocada quando outra parcela da população ou os próprios agentes econômicos e empresariais a têm como absolutamente correta.
4. Trata-se na realidade de um juízo de valor que foge a um controle do judiciário em termos de processo individual, quando a espécie de direito buscada nesse tipo de instrumento se cinge a uma violação a direito subjetivo, assim entendido como individual e ligado a pessoa do Postulante. Enquanto isso a política governamental certa ou errada se estende a toda uma coletividade com repercussões internas e externas que fogem ao alcance de uma análise no campo do direito subjetivo.
5. Tampouco se apresenta razoável a alegação de que o empreendimento da Recorrente veio a se frustrar por força de ato imprevisível dos Recorridos, quando a SUDENE deixou de repassar e o Banco do Nordeste atrasou excessivamente os repasses de parcelas de financiamentos nas hipóteses em que tal medida foi autorizada, pois não só os aspectos genéricos da política econômica concorreram para o possível fracasso do empreendimento da Recorrente, mas concretamente alguns encargos que lhe eram inerentes e não foram atendidos.
6. No âmbito do reexame necessário, afigura-se insubsistente a declaração de nulidade de Processo Administrativo instaurado para apuração de irregularidades constatadas por Comissão Mista SUDENE/BNB, sob o argumento de que os fatos apontados estariam previstos na Lei 8.167/91 e o Decreto 101/91, os quais seriam posteriores à data do início do empreendimento, pois não há que se confundir fatos ocorridos na vigência da lei que impliquem em possível violação dessa norma, com a constituição do empreendimento, nem é possível que todas as regras aplicáveis a tal empreendimento só podem ser aquelas existentes no momento do seu nascimento e por isso não podiam retroagir para a origem da Empresa.
7. A instauração do procedimento se justifica diante da necessidade da apuração de responsabilidades que possam existir, e somente após as conclusões caberia a valoração quanto à legalidade e à justiça de possíveis sanções aplicadas, ficando o flanco administrativo e judicial totalmente aberto para esse embate.
8. Apelação improvida. Remessa oficial provida para reformar a sentença naquilo que foi objeto de procedência do pleito inicial.
(PROCESSO: 200081000114281, AC351857/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/11/2006 - Página 1286)
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTROLE INCIDENTAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM PROCESSO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. FRACASSO DO EMPREENDIMENTO DEVIDO AO DESCUMPRIMENTO DE ENCARGOS PRÓPRIOS DA EMPRESA RECORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. LEGALIDADE.
1. O juiz de primeiro grau não está obrigado a se pronunciar sobre todos os fundamentos apresentados pelas partes no processo, e eventual omissão não implica na nulidade da sentença, isso porque os fundamentos trazidos pelas parte...
Data do Julgamento:24/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC351857/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Convocado)