PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SAÍDA DE MOEDA SEM A DEVIDA DECLARAÇÃO. ART. 22 PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNICA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ART. 14, II, DO CP. POSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO À ILICITUDE DO DINHEIRO APREENDIDO. CONFISCO AFASTADO. VALOR RETIDO O QUE EXCEDER AO LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
1- O conjunto das provas apresentadas revelam a materialidade (fls 09/10 do Inquérito Policial anexo) e a autoria fica devidamente delineada nos depoimentos do apelante e das testemunhas (fls.02/07, 29/30 do IPL e 15/18, 26/29) e esses elementos levam à conclusão inequívoca de que o apelante tentou sair do Brasil, portando a quantia de U$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos dólares) e € 10,00 (dez euros), sendo, entretanto, impedido de cumprir o seu desiderato, por circunstâncias alheias à sua vontade.
2- Os crimes reprimidos pela Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, apresentam um grande número de condutas, sendo em sua maioria do tipo misto, descrevendo condutas que configuram crimes, tanto formais quanto materiais. Especificamente, a conduta incriminada no art. 22, parágrafo único, é a de "promover" a saída de divisas sem autorização legal, que só se torna plena com a efetiva saída do numerário do país.
3- Havendo a possibilidade de fracionar os atos executórios, que cumprem o roteiro comum dos crimes materiais até a sua consumação, é possível vislumbrar-se a forma tentada, como, de fato, ocorreu.
4- Incabível, também, a aplicação do princípio da insignificância, pois, para sua aplicação, faz-se necessária uma análise não só do valor do prejuízo causado, mas também do tipo de crime perpetrado e do objeto jurídico protegido.Condicionar a perseguição criminal a um determinado valor mínimo de prejuízo causado pelo apelante, como sói ocorrer na esfera do Direito Privado, é fazer tábula rasa dos princípios e das prescrições que regem o Direito Penal, que transcendem à mera quantificação monetária e buscam a proteção do interesse maior do Estado e da sociedade.
5- Reprime-se, no caso, o ato atentatório contra as finanças públicas consubstanciada na higidez da política econômica estatal.
6- A dúvida, como amiúde ocorre no Direito Penal, favorece o acusado e, ainda que tenha sido condenado, não se provou a origem ilícita do dinheiro, pelo que deve ser aplicado o art. 65, parágrafo 3º, da lei 9.069, de 29 de junho de 1995, em combinação com o art. 5º, alínea "b" da Resolução nº 2.524/98 do Conselho Monetário Nacional, ou seja, a perda do valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do Tesouro Nacional.
7- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200581000195722, ACR4812/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 669)
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SAÍDA DE MOEDA SEM A DEVIDA DECLARAÇÃO. ART. 22 PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNICA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ART. 14, II, DO CP. POSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO À ILICITUDE DO DINHEIRO APREENDIDO. CONFISCO AFASTADO. VALOR RETIDO O QUE EXCEDER AO LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
1- O conjunto das provas apresentadas revelam a materialidade (fls 09/10 do Inquérito Policial anexo) e a autoria fica devidamente delineada nos depoimentos do...
Data do Julgamento:12/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4812/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. QUESTÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUMENTO DO VALOR DA CAUSA PARA R$ 500.000,00. SIDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE SEUS FILIADOS. INDETERMINAÇÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM R$ 1.000,00.
1. Mandado de Segurança ajuizado com o fito de obter o reconhecimento do direito dos substituídos da impetrante (associação) de deduzirem da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores de obrigações inadimplidas pelos seus compradores.
2. A indeterminação do proveito econômico que a impetrante almeja obter no Mandado de Segurança, aliada ao caráter meramente declaratório do writ, impede a fixação de um valor da causa que corresponda ao real conteúdo econômico da demanda.
3. A eventual concessão da segurança, caso fosse este o resultado final do presente mandamus, não levaria à compensação de valores exatos, pois dependeria ainda da verificação, por cada um dos contribuintes associados da entidade impetrante, da existência de créditos a apurar e da quantificação dos mesmos, o que inviabilizaria sequer uma estimativa do proveito econômico que os substituídos aufeririam com o presente Mandado de Segurança.
4. Correta a indicação do valor da causa pela impetrante em R$ 1.000,00, mostrando-se irrazoável a sua fixação, pelo Juízo a quo, na quantia de R$ 500.000,00, sobretudo pela forma aleatória em que o novo valor foi estipulado, sem a observância de qualquer parâmetro contábil, financeiro, de fato ou de direito que pudesse levar à conclusão de que aquele seria o real proveito econômico do autor.
5. O entendimento de que o pleito não encontra guarida no ordenamento jurídico é questão de mérito do mandamus, não podendo o Magistrado indeferir liminarmente a petição inicial, se o pedido não afronta qualquer dispositivo legal expresso.
6. Apelação do particular provida, apenas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, de modo que o Mandado de Segurança tenha o seu regular processamento.
(PROCESSO: 200583080010281, AMS92107/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/01/2007 - Página 179)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. QUESTÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUMENTO DO VALOR DA CAUSA PARA R$ 500.000,00. SIDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE SEUS FILIADOS. INDETERMINAÇÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM R$ 1.000,00.
1. Mandado de Segurança ajuizado com o fito de obter o reconhecimento do direito dos substituídos da impetrante (associação) de deduzirem da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores de obrigações inadimplidas pelos seus compradores.
2. A in...
Data do Julgamento:12/12/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS92107/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. 47,94%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. HONORÁRIOS.
- Não havendo sido completado o período aquisitivo para fruição do direito, não há que se invocar a garantia constitucional do art. 5º, XXXVI.
- A teor do entendimento firmado pelo e. STF, não há direito adquirido dos servidores públicos federais ao reajuste salarial de 47,94%.
- Honorários advocatícios mantidos nos moldes fixados na sentença, por se tratar de questão já amplamente discutida e pacificada pelo e. STF.
Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200105000437378, AC271986/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 582)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. 47,94%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. HONORÁRIOS.
- Não havendo sido completado o período aquisitivo para fruição do direito, não há que se invocar a garantia constitucional do art. 5º, XXXVI.
- A teor do entendimento firmado pelo e. STF, não há direito adquirido dos servidores públicos federais ao reajuste salarial de 47,94%.
- Honorários advocatícios mantidos nos moldes fixados na sentença, por se tratar de questão já amplamente discutida e pacificada pelo e. STF.
Apelações im...
Data do Julgamento:14/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC271986/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE DO SEGURADO. NÃO INCLUSÃO DA PROFISSÃO NO ROL DAQUELAS ENSEJADORAS DESSE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. DIREITO RECONHECIDO.
- A Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um determinado período de tempo, estivessem sujeitos a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dispensando-se, contudo, a comprovação efetiva da exposição do segurado à ação nociva dos agentes causadores da insalubridade, da periculosidade e da penosidade da atividade profissional. O art. 292, do Decreto nº 611, de 21.07.92, que regulamentou os Benefícios da Previdência Social, inclusive, estabeleceu que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, até a promulgação da lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, fossem considerados os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, os quais vigoraram até 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2172, que instituiu o novo regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
- Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial.
- A jurisprudência pátria, desde a época do extinto TFR, tem entendido ser cabível a concessão do benefício de aposentadoria especial, mesmo não estando a atividade inscrita em regulamento, mas desde que atendidos os requisitos legais e seja constatado, através de perícia judicial, que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa. (Súmula nº 198 do ex-TFR).
- O rol das profissões sujeitas a condições prejudiciais à saúde e à integridade física e que conferem o direito ao benefício de aposentadoria especial não é taxativo, mas meramente exemplificativo.
- Comprovado nos autos, através de laudo pericial, que o segurado sujeitou-se, no desempenho da função de cabista, à exposição de agentes biológicos nocivos a sua saúde, considerar-se-á o tempo de serviço como de caráter especial.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o PARÁGRAFO 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, até 28.05.98, face a restrição imposta pela Lei nº 9711, de 20.11.98
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições especiais, após a devida conversão, e o tempo de serviço comum, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, até a vigência da EC nº 20/98, ao homem ou à mulher, quando a soma final dos tempos de trabalho resultar, respectivamente, em 30 ou em 25 anos de serviço.
- Honorários advocatícios adequados aos termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200085000028944, AC287025/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 587)
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE DO SEGURADO. NÃO INCLUSÃO DA PROFISSÃO NO ROL DAQUELAS ENSEJADORAS DESSE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. DIREITO RECONHECIDO.
- A Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um determinado período de tempo, estivessem sujeitos a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dispensando-se, contudo, a com...
Data do Julgamento:14/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC287025/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. REGIME CELETISTA. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. DECRETOS NºS. 53.831/64 E 83.080/79.
1. O servidor público que estava vinculado ao regime celetista, que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº. 8.112/90, não perdeu o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico.
2. A superveniência do Regime Jurídico Único não tem o condão de obstar este direito, posto que a exigência de edição de lei complementar para a regulamentação do art. 40, § 4º, da CF/88, refere-se ao período prestado apenas sob o regime estatutário.
3. No caso, sendo os servidores públicos ex-celetistas e tendo sido incorporado aos seus patrimônios o direito à contagem de tempo de serviço com os acréscimos legais, pelo fato de exercerem atividades especiais, fazem jus à expedição de Certidão de Tempo de Serviço pela Autarquia Previdenciária, da qual conste o tempo de serviço integral, já computada à contagem ficta, e a averbação deste período no serviço público, para fins de aposentadoria estatutária.
4. Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200682000006210, AMS95990/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 561)
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. REGIME CELETISTA. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. DECRETOS NºS. 53.831/64 E 83.080/79.
1. O servidor público que estava vinculado ao regime celetista, que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº. 8.112/90, não perdeu o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídic...
Data do Julgamento:14/12/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS95990/PB
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ARTIGO 8º DO ADCT DA CF/88. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE SUBOFICIAL COM PROVENTOS DE 2º TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PODER DESCRICIONÁRIO.
1. A Administração Militar goza de discricionariedade para gerir o preenchimento dos seus postos, e não era obrigada a oferecer tal estágio. Ademais, ainda que tivessem sido submetidos ao citado estágio, nada garantiria sua efetiva aprovação e, portanto, o preenchimento deste requisito que dizia respeito ao seu regime jurídico.
2. Nos termos do art. 8º do ADCT da CF/88, é assegurado ao anistiado na inatividade, a promoção a que teria direito, observados o cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito, se estivessem em serviço ativo, obedecidos, também, os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados, ainda, os respectivos regimes jurídicos.
3. Os efeitos do benefício concedido pelo art. 8º do ADCT da CF/88 são limitados às promoções a que teria direito o militar se houvesse permanecido em serviço ativo, não estando configuradas entre estas as fundamentadas em merecimento e as que, como as pleiteadas neste caso concreto, estão condicionadas à aprovação em concurso (estágios de acesso).
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200584000091704, AC398979/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2007 - Página 629)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ARTIGO 8º DO ADCT DA CF/88. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE SUBOFICIAL COM PROVENTOS DE 2º TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PODER DESCRICIONÁRIO.
1. A Administração Militar goza de discricionariedade para gerir o preenchimento dos seus postos, e não era obrigada a oferecer tal estágio. Ademais, ainda que tivessem sido submetidos ao citado estágio, nada garantiria sua efetiva aprovação e, portanto, o preenchimento deste requisito que dizia respeito ao seu regime jurídico.
2. Nos termos do art. 8º do ADCT da CF/88, é assegur...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
- Ação cautelar acessória à ação principal cuja pretensão foi julgada improcedente por esta Turma em fase recursal.
- Inexistência da fumaça do bom direito.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200183000142340, AC339688/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2007 - Página 633)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
- Ação cautelar acessória à ação principal cuja pretensão foi julgada improcedente por esta Turma em fase recursal.
- Inexistência da fumaça do bom direito.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200183000142340, AC339688/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2007 - Página 633)
PROCESSO CIVIL. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. SENTENÇA GENÉRICA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. § 3º DO ART. 515 DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRESTAÇÃO. REVISÃO. EXPURGO DA TR. APLICAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. SALDO DEVEDOR. REVISÃO. EXPURGO DA TR. APLICAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
1. Cabe à sentença aplicar o direito aos fatos comprovadamente ocorridos, disciplinando a relação jurídica específica dos autos. A generalidade da decisão sob análise a torna imprestável como solução devida ao caso concreto, donde se reconhece de ofício sua nulidade absoluta.
2. Apreciação do mérito mediante aplicação analógica do § 3º do art. 515 do CPC.
3. A utilização da TR como fator de reajuste à prestação do financiamento da casa própria vem sendo rechaçada pela jurisprudência. Cabe, portanto, à CAIXA empregar apenas o índice de reajuste da categoria profissional da devedora, que é a dos comerciários.
4. A jurisprudência do STJ "é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário" (RESP nº 678431-MG, STJ, Primeira Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, publ. DJ 28.02.05).
5. O mutuário do SFH tem o direito de receber em dobro os valores que pagou em excesso por causa da cobrança incorreta do credor. Aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.
6. Em considerando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a finalidade social do SFH, a condição de assalariado do devedor e a possibilidade de satisfação final do empréstimo tomado para fins de aquisição da casa própria, cabe anular a cláusula contratual que determina o reajuste do saldo devedor do financiamento por índice diverso do aplicado à prestação, a qual está legalmente vinculada ao salário do devedor exatamente em respeito à sua capacidade de adimplemento.
7. Seria iludir o mutuário manter um contrato de financiamento com prestações reajustadas pelo mesmo índice aplicado ao seu salário, possibilitando-lhe assim a satisfação dos encargos mensais por cerca de 20 anos ou mais, para, ao final do prazo de amortização, findar esse mutuário por perder o bem que tencionava adquirir porque o saldo devedor foi reajustado por índice diverso, tornando a dívida impossível de ser paga pelos recursos auferidos de seu labor.
8. Aplicação ao saldo devedor do mesmo índice de reajuste da prestação (equivalência salarial), de forma a inexistir resíduo ao final do prazo de amortização da dívida. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
9. Prejudicadas a questão relativa ao anatocismo, em face da aplicação da equivalência salarial como único fator de indexação da dívida.
10. Apenas quando após o término do pagamento de todas as prestações do financiamento é que o mutuário terá direito ao levantamento da hipoteca, o que ainda não ocorreu in casu.
11. Sentença anulada de ofício, apelação prejudicada, pretensão exordial parcialmente procedente.
(PROCESSO: 200181000231678, AC339465/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 521)
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PROCESSO CIVIL. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. SENTENÇA GENÉRICA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. § 3º DO ART. 515 DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRESTAÇÃO. REVISÃO. EXPURGO DA TR. APLICAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. SALDO DEVEDOR. REVISÃO. EXPURGO DA TR. APLICAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
1. Cabe à sentença aplicar o direito aos fatos comprovadamente ocorridos, disciplinando a relação jurídica específica dos autos. A generalidade da decisão sob análise a torna imprestável como solução devida ao ca...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTES NÃO ATINGIDAS PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. APLICABILIDADE JUROS DE MORA À BASE DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, DURANTE TODO O PERÍODO DEVIDO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EDIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
3 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
4 - Direito ao pagamento do índice de 28,86%, menos aqueles valores que já foram, efetivamente conferidos aos Autores.
5 - Nada obstante sejam os Autores militares, não ostentam patentes já favorecidas pelo reajuste no percentual sob exame, fazendo jus, desta forma, à diferença que ora pleiteiam. Precedentes desta Corte e do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
6 - O reajuste de 28,86% ostenta o caráter de revisão geral de remuneração, e, assim, incide sobre todas as parcelas integrantes da remuneração, com exceção, apenas, dos valores que são pagos aos servidores em valores fixos, sem relação com o soldo ou a remuneração.
7 - No que se refere à redução do percentual de juros de mora, há que ser considerada a emissão da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, uma vez que a ação fora intentada posteriormente à sua emissão. Estabelecimento do percentual em 0,5% (meio por cento) ao mês, em lugar da taxa de 1% (um por cento), fixada na sentença.
8 - "A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano".
9 - "parágrafo 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo anterior."
10 - Honorários que hão de corresponder a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante apreciação eqüitativa do Juiz, que fixou a verba honorária devida. Critérios encartados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3o do artigo 20 (às quais se reporta o § 4o), tais como a natureza da causa e o trabalho do advogado. Apelação Cível dos Autores improvida e Apelação Cível da União Federal e Remessa Oficial, providas, em parte, para assegurar a aplicação da taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, durante todo o período devido e afastar a taxa SELIC.
(PROCESSO: 200584000001259, AC384787/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 636)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTES NÃO ATINGIDAS PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. APLICABILIDADE JUROS DE MORA À BASE DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, DURANTE TODO O PERÍODO DEVIDO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EDIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC. PRESCR...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL DO ART. 37, INCISO X DA CF/88. REAJUSTE DE 28,86%. RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NÃO CONTEMPLADOS. SÚMULA Nº 672 DO STF. REAJUSTE DE 3,17%. ART.28 DA LEI Nº 8.880/94. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 26/95. DIREITO AO REAJUSTE RECONHECIDO. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 0,5% AO MÊS.
1. A Suprema Corte editou a Súmula nº 672, consolidando o entendimento de que é devido, aos servidores civis do poder executivo, o reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, observando-se, contudo, as eventuais compensações advindas dos reajustes diferenciados estabelecidos pelos citados diplomas legais.
2. Os servidores militares não contemplados com o aumento das patentes superiores, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas que embasaram os precedentes do Supremo, fazem jus à diferença salarial antes mencionada.
3. É devido aos servidores públicos federais a revisão de que tratam os arts. 28 e 29 da Lei nº 8.880/94.
4. A portaria interministerial nº 26/95 estabeleceu o índice de reajuste dos servidores civis da União em 22,07%, quando o correto seria 25,24%, remanescendo o direito ao resíduo de 3,17%. Precedentes da Terceira Seção do C. STJ e desta eg. Turma julgadora.
5. Tratando-se de supressão de vantagem remuneratória concedida por lei a servidores públicos, ocorre a prescrição apenas das parcelas devidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação - Súmula 85 do C. STJ.
6. Reforma da sentença apenas para fixar os juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação válida.
7. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200481000098293, REO395681/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 09/02/2007 - Página 608)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL DO ART. 37, INCISO X DA CF/88. REAJUSTE DE 28,86%. RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NÃO CONTEMPLADOS. SÚMULA Nº 672 DO STF. REAJUSTE DE 3,17%. ART.28 DA LEI Nº 8.880/94. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 26/95. DIREITO AO REAJUSTE RECONHECIDO. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 0,5% AO MÊS.
1. A Suprema Corte editou a Súmula nº 672, consolidando o entendimento de que é devido, aos servidores civis do poder executivo, o reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, observando-se, contudo, as eventuais comp...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI Nº 11.232/2006. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO QUE RECEBE PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 475-L). ARQUIVAMENTO DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE DIREITO ADQUIRIDO AO MANEJO DA EXTINTA AÇÃO INCIDENTAL.
- A Lei nº 11.232/2005, vigente a partir de 22/06/2005, instituiu o processo sincrético nos casos de execução por expropriação fundada em título executivo judicial, à semelhança do que ocorre com as tutelas específicas nas obrigações de fazer, não fazer e de dar (CPC, arts. 461 e 461-A).
- In casu, ao converter os embargos em impugnação, utilizando o princípio da instrumentalidade das formas, inclusive com a concessão de efeito suspensivo, a decisão atacada não trouxe nenhum prejuízo à apelante.
- A novel disciplina já se encontrava em vigor quando da intimação para a oposição dos embargos, pelo que descabe falar em direito adquirido à sistemática processual anterior.
- Recurso improvido.
(PROCESSO: 200685000030837, AC401215/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 677)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI Nº 11.232/2006. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO QUE RECEBE PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 475-L). ARQUIVAMENTO DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE DIREITO ADQUIRIDO AO MANEJO DA EXTINTA AÇÃO INCIDENTAL.
- A Lei nº 11.232/2005, vigente a partir de 22/06/2005, instituiu o processo sincrético nos casos de execução por expropriação fundada em título executivo judicial, à semelhança do que ocorre com as tutelas específicas nas...
Data do Julgamento:09/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC401215/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE SOB O REGIME CELETISTA. MÉDICO - AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E MÉDICO CONTRATADO SOB REGIME CELETISTA. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DA ATIVIDADE INSALUBRE ANTE A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA CONTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. Servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando passou a vigorar a lei nº 8.112/90, têm o direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado em condições gravosas, na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço.
2. In casu, restando provado, inconteste, o tempo de serviço celetista da autora na função de médico, prestado sob condição gravosa, conforme cópia de CTPS, com informações do contrato de trabalho, certidão de tempo de contribuição, laudo pericIal, guias de recolhimento, e cópia de contra-cheques, nos períodos de 04.12.75 a 16.05.77, de 01.11.77 a 22.05.83, e de 23.05.83 a 11.12.90, não há como deixar de reconhecer o direito adquirido à certidão de tempo de serviço especial.
3. O tempo prestado como autônomo, contribuinte individual, no período de 01.11.77 a 22.05.83 , há de ser convertido como especial, haja vista que fora exercido na área de medicina, conforme documento emitido pela própria Autarquia, que reconhece a ocupação de médico do autor.
4. A contagem de tempo de serviço especial, prestados sob condições penosas, insalubres ou perigosas, posterior ao advento da Lei n.º 8.112/90, imprescinde da regulamentação do art. 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e STF.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200684000027678, AMS95484/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/03/2007 - Página 606)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE SOB O REGIME CELETISTA. MÉDICO - AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E MÉDICO CONTRATADO SOB REGIME CELETISTA. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DA ATIVIDADE INSALUBRE ANTE A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA CONTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E STF...
Data do Julgamento:09/01/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS95484/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CORREÇÃO DAS TABELAS DE MÉDICOS CREDENCIADOS. ÍNDICE DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA REAL. 9,56%. REAJUSTE DEVIDO ATÉ O FINAL DE 1999. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REJEITADA.
1. Hipótese em que Instituto credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS postula a aplicação do percentual de 9,56% às tabelas de serviços médico-hospitalares;
2. Através de norma de ordem pública, determinou-se a conversão da moeda então adotada, em face do advento do Plano Real, mediante a paridade com o equivalente a CR$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros reais), a ser aplicada para os preços e salários, entre outros elementos, não sendo possível, ainda que por acordo entre os interessados, se estipular a utilização de outro divisor;
3. Tratando-se de serviços indispensáveis à população, faz-se necessário que a remuneração dos mesmos corresponda a níveis razoáveis, reconhecidos como tais pela própria Administração, embora não praticados por ela em contratos anteriores, de modo a permitir, inclusive, a continuidade do atendimento à população e sua eficaz prestação;
4. Assim, ante o risco de os valores pagos aos médicos credenciados alcançarem o patamar da irrealidade, impõe-se a aplicação do percentual de 9,56% à correção das tabelas de serviços prestados ao SUS;
5. A tabela do SUS foi amplamente reformulada em novembro de 1999, tendo sido promovida ampla revisão dos custos de cada procedimento médico, não cabendo, a partir de então, falar-se em aplicação do percentual (9,56%).
6. A natureza da causa desdobra-se numa sucessão de atos, renovando-se a cada implementação de procedimento e a cada pagamento realizado, razão pela qual a prescrição há que atingir, tão-somente, as diferenças anteriores ao qüinqüênio legal, e não, o fundo de direito. Prejudicial de prescrição do fundo de direito rejeitada;
7. Embora se saiba acerca da transferência ao estado membro dos serviços operacionais da gestão do SUS, não são os aspectos relativos à gestão de recursos que estão em discussão na presente ação. A União Federal é a responsável pelo repasse de verbas aos estados membros, arcando com a remuneração pelos serviços prestados no âmbito desse sistema unificado. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União rejeitada;
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas tão-somente para limitar a aplicação do percentual de 9,56%, a ser devido até novembro de 1999, quando então houve o aludido reajuste da tabela do SUS, com a revisão dos custos dos serviços médico-hospitalares prestados, de acordo com a complexidade de cada procedimento.
(PROCESSO: 200605000583423, AC398229/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/03/2007 - Página 626)
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ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CORREÇÃO DAS TABELAS DE MÉDICOS CREDENCIADOS. ÍNDICE DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA REAL. 9,56%. REAJUSTE DEVIDO ATÉ O FINAL DE 1999. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REJEITADA.
1. Hipótese em que Instituto credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS postula a aplicação do percentual de 9,56% às tabelas de serviços médico-hospitalares;
2. Através de norma de ordem pública, determinou-se a conversão da moeda então adotada, em face do advento do Plano Real, mediante a paridade com...
Data do Julgamento:09/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC398229/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE COMPROVADA MEDIANTE PROVA MATERIAL. DIREITO À PENSÃO. PAGAMENTO DEVIDO NOS TERMOS DO PEDIDO (A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO). JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme expressa a Carta Magna.
2. Não tendo o Cônjuge da autora reconhecido sua qualidade de trabalhdor rural junto ao INSS, necessário se impõe, primeiramente a comprovação de tal qualidade;
3. Devidamente comprovada a qualidade de trabalhador rural por início de prova material (Certidão de Óbito, declaração de Exercicio de Atividade Rural, Ficha de Identificação de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aracoiaba, carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aracoiaba), inquestionável o direito à pensão pretendida.
4. Especificamente quanto ao pedido dos efeitos retroativos da sentença, a partir do requerimento administrativo, cumpre registrar que dos autos não consta tal requerimento. Ademais, a decisão singular ao fixar o termo a "quo" do direito garantido à parte, o fez em consonância com o pedido deduzido na exordial. Qual seja a partir do ajuizamento da ação.
5.Os juros de mora hão de ser fixados em 1% ao mês, conforme reiterada jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ.
6. Tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, a correção monetária há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81. Pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81.
7.Os honorários advocatícios majoração de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 1.000,00 (mil reais).
8. Recurso adesivo parcialmente provido
9. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200305000317930, AC330408/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/03/2007 - Página 610)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE COMPROVADA MEDIANTE PROVA MATERIAL. DIREITO À PENSÃO. PAGAMENTO DEVIDO NOS TERMOS DO PEDIDO (A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO). JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme expressa a Carta Magna.
2. Não tendo o Cônjuge da autora reconhecido sua qualidade de trabalhdor rural junto ao INSS, necessário se impõe, primeiramente a comprov...
Data do Julgamento:09/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC330408/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO JURIDICO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
1.Havendo reconhecimento o direito da impetrante pela Autoridade impetrada, consoante se depreende das informações prestadas nos presentes autos, e não havendo erros de fato e de direito, não há necessidade de rediscussão do direito vindicado, haja vista o mesmo já ter sido alcançado. Precedente.
2. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200684000021780, REO95446/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/03/2007 - Página 605)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO JURIDICO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
1.Havendo reconhecimento o direito da impetrante pela Autoridade impetrada, consoante se depreende das informações prestadas nos presentes autos, e não havendo erros de fato e de direito, não há necessidade de rediscussão do direito vindicado, haja vista o mesmo já ter sido alcançado. Precedente.
2. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200684000021780, REO95446/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/0...
Data do Julgamento:09/01/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO95446/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Nos casos de benefícios previdenciários de valor mínimo, deve ser confirmada a antecipação da tutela contra o INSS, pois o risco de irreversibilidade da medida não deve ser observado em detrimento da própria subsistência do segurado
2. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
3. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aguiar-PB, atestando que a apelada trabalha no Sítio Pilões desde 1973, de propriedade de seu cônjuge, em regime de economia familiar (fls. 8); escritura pública de compra e venda do referido sítio, tendo como comprador Francisco Soares Leite, esposo da apelada (fls. 12/13); Declaração do ITR (Imposto Territorial Rural) e guias de recolhimento do mesmo imposto, em nome do cônjuge da apelada (15/20); contribuições sindical para a CONTAG em nome da demandante (fls. 22); Certidão de Casamento realizado em 29.09.50, na qual consta a condição de agricultor do cônjuge da demandante (fls. 26); Ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aguiar-PB em nome da apelada (fls. 30), e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural da autora.
4. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
5. Processo não submetido ao reexame necessário, por incidência do art. 475, parág. 2o. do Código de Ritos, na redação dada pela Lei 10.352/01, tendo em vista que o direito controvertido é inferior a 60 salários mínimos.
6. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200605990019425, AC401744/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2007 - Página 450)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Nos casos de benefícios previdenciários de valor mínimo, deve ser confirmada a antecipação da tutela contra o INSS, pois o risco de irreversibilidade da medida não deve ser observado em detrimento da própria subsistência do segurado
2. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadori...
Data do Julgamento:09/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC401744/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. IMUNIDADE RECONHECIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. DIREITO À REPETIÇÃO (ART. 165, I, CTN). PRAZO PRESCRICIONAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA LC Nº 118/05 E DO DECRETO Nº 20.910/32. AUMENTO DE VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.
- Antes da modificação introduzida pela Lei Complementar nº 118/05, era pacífica a jurisprudência do STJ considerando que nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o direito à restituição extingue-se decorrido o prazo de cinco anos contados do fato gerador, acrescido de mais cinco, contados da homologação tácita do lançamento, perfazendo no total, dez anos; deve-se aplicar, na espécie, o mesmo entendimento.
- Estando o Instituto de Desenvolvimento Social e do Trabalho (IDSTP) excluído da área de incidência tributária da contribuição previdenciária patronal, tendo em vista sua imunidade judicialmente reconhecida, assiste-lhe o direito de restituir-se dos valores recolhidos indevidamente a este título enquanto ostentava tal condição jurídica, ex vi do art. 165, I, do CTN.
- São aplicáveis na repetição do indébito os mesmos índices de correção monetária utilizados pelo próprio INSS ao exigir os valores das contribuições em atraso pelos contribuintes, em face do princípio da isonomia.
- Provimento à apelação do Instituto do Desenvolvimento Social e do Trabalho de Pernambuco, aumentando-se o valor da verba honorária para R$ 7.000,00 (sete mil reais), vencido o relator.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do particular, por maioria, provida.
(PROCESSO: 200383000201079, AC387472/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/03/2007 - Página 928)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. IMUNIDADE RECONHECIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. DIREITO À REPETIÇÃO (ART. 165, I, CTN). PRAZO PRESCRICIONAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA LC Nº 118/05 E DO DECRETO Nº 20.910/32. AUMENTO DE VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.
- Antes da modificação introduzida pela Lei Complementar nº 118/05, era pacífica a jurisprudência do STJ considerando que nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o direito à restituição extingue-se decorrido o prazo de cinco anos co...
Data do Julgamento:09/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC387472/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. PRECLUSÃO DO DIREITO DE REQUERER PARCELA RESTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE CREDORA. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 29-C DA LEI 8.036/90. INAPLICABILIDADE.
1. Tendo a própria embargante reconhecido, às expressas, que a importância fixada nos Embargos 2002.84.00.005546-2 deixou de incluir os devidos juros moratórios, insustentável a alegação de que a obrigação constante no título exeqüendo - que determinou a inclusão dos juros de mora - já fora totalmente satisfeita.
2. Não há que se falar em preclusão do direito do particular de requerer a importância decorrente da aplicação dos juros moratórios, uma vez que a execução de apenas parte da quantia a que o credor faz jus em decorrência da decisão judicial transitada em julgado não implica renúncia ao restante da condenação, inexistindo qualquer óbice a que o credor, posteriormente, execute a outra parte da obrigação reconhecida no título executivo.
3. A mera alegação genérica de que os valores apresentados pelo exeqüente são excessivos, sem que o embargante tenha apontado objetivamente quais são os equívocos eventualmente cometidos nos cálculos detalhados apresentados pelo trabalhador, e sem trazer à colação nova memória descritiva de cálculos, não tem o condão de infirmar os valores apresentados pelo exeqüente, constantes em planilha discriminada de cálculos.
4. Não se afigura devido aplicar o disposto no art. 29-C da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-41/01, que isenta a CEF do pagamento de honorários advocatícios quando litiga na condição de Agente Operador do FGTS, vez que tal isenção foi introduzida por instrumento normativo que já se entendia ser meio inidôneo para dispor sobre matéria processual, mesmo antes do advento da EC 32/01, que modificou o art. 62 da CF, proibindo expressamente a edição de Medida Provisória para fixar ou modificar tal matéria.
5. Ademais, a isenção em comento viola flagrantemente o princípio da igualdade consagrado em diversos dispositivos constitucionais, na medida em que contempla a CEF com prerrogativa processual não extensiva à outra parte litigante, estabelecendo um tratamento privilegiado para a empresa pública, sem que haja qualquer razão para tanto, impondo-se destacar, ainda, que os ônus da sucumbência são da tradição do Direito Brasileiro, como justa remuneração do labor advocatício, aliás, indispensável à aplicação da Justiça (art. 133 da CF).
6. Apelação interposta pela CEF improvida.
(PROCESSO: 200484000053942, AC367373/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2007 - Página 447)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. PRECLUSÃO DO DIREITO DE REQUERER PARCELA RESTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE CREDORA. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 29-C DA LEI 8.036/90. INAPLICABILIDADE.
1. Tendo a própria embargante reconhecido, às expressas, que a importância fixada nos Embargos 2002.84.00.005546-2 deixou de incluir os devidos juros moratórios, insustentável a alegação de que a obrigação constante...
Data do Julgamento:09/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC367373/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO APÓS A APOSENTAÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS PARAGRAFOS 1º E 2º DO ART. 453 DA CLT, COM A REDAÇÃO DA LEI 9.528/97 PELO STF (ADI¿S 1.170-4 E 1.721-3). PAGAMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA NO PERÍODO EM QUE ESTEVE SUSPENSA. PROVIMENTO.
- Pretensão do apelante em reformar a sentença prolatada pelo Juízo a quo ao argumento de que a cumulação da aposentadoria prestada em razão do Regime Geral da Previdência Social - RGPS e os salários prestados pela pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade de economia mista não violaria o regramento disposto no inciso XVII do art. 37 da atual Carta Magna.
- Cumpre destacar que o direito a cumulação ora perseguido encontra óbice tão-somente no disposto no art. 453, parágrafos 1º e 2º, da CLT, todavia tal dispositivo encontra-se com sua eficácia suspensa pelo Colendo STF (ADI¿s 1.721/DF e 1.770/DF), tornando, por conseguinte, possível a postulação em análise.
- No que toca à alegação de que a cumulação de aposentadoria paga pelo RGPS com salário decorrente de exercício em emprego público é proibida pela CF/88, observo que a mesma não merece prosperar, haja vista que tendo o apelante se aposentado em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, não há que se falar em necessidade de opção entre o benefício e a manutenção do emprego, em obediência à proteção constitucional dada ao direito adquirido.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200605000416920, AC392299/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/02/2007 - Página 572)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO APÓS A APOSENTAÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS PARAGRAFOS 1º E 2º DO ART. 453 DA CLT, COM A REDAÇÃO DA LEI 9.528/97 PELO STF (ADI¿S 1.170-4 E 1.721-3). PAGAMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA NO PERÍODO EM QUE ESTEVE SUSPENSA. PROVIMENTO.
- Pretensão do apelante em reformar a sentença prolatada pelo Juízo a quo ao argumento de que a cumulação da aposentadoria prestada em razão do Regime Geral da Previdência Social - RGPS e os salários prestados pela pessoa jurídi...
Data do Julgamento:09/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC392299/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, PARAGRAFO 3º, DA CF. COMPETÊNCIA PARA EXAMINAR O CONFLITO. ART. 105, I, "d", DA CF.
- A interpretação que se deve dar à Lei 10.259/2001 não pode levar à inconstitucionalidade dos preceptivos que a compõe, mas, ao revés, conformá-los à ordem constitucional disposta no art. 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, cuja razão de ser está em fomentar o amplo acesso à prestação jurisdicional.
- Conquanto se possa encontrar na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça julgado no sentido de que a ele próprio compete dirimir conflitos de competência havidos entre Juízes dos Juizados Especiais Federais e Juízes de Direito, investidos de competência federal, nos termos do art. 109, parágrafo 3º, da CF, esta e. Corte tem reconhecido sua própria competência para decidir tais conflitos ao argumento de que se deve interpretar com maior largueza a expressão constitucional "vinculados a tribunais diversos", pois a competência revisional não é o único elemento a denotar a vinculação de um órgão jurisdicional a outro, máxime quando se sabe que os Juizados Especiais são compostos por Juízes Federais de fato e de direito vinculados aos Tribunais Regionais Federais, sobre todos os aspectos, desde a realização dos concursos, passando pelas nomeações, pelo vitaliciamento, correições, etc, bem assim quanto a tudo o que se refere ao aspecto orçamentário, à estrutura material e de pessoal, elementos esses que denotam a "vinculação" dos Juizados Especiais Federais aos Tribunais Regionais Federais.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200505000464715, CC1150/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 10/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2007 - Página 618)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, PARAGRAFO 3º, DA CF. COMPETÊNCIA PARA EXAMINAR O CONFLITO. ART. 105, I, "d", DA CF.
- A interpretação que se deve dar à Lei 10.259/2001 não pode levar à inconstitucionalidade dos preceptivos que a compõe, mas, ao revés, conformá-los à ordem constitucional disposta no art. 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, cuja razão de ser está em fomentar o amplo acesso à prestação jurisdicional.
- Conquanto se possa encontrar na jurisprudência do Supe...
Data do Julgamento:10/01/2007
Classe/Assunto:Conflito de Competencia - CC1150/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)