PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO E EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 515, PARAGRAFO 3º, CPC. SALÁRIO-MATERNIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMETNE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO.
- Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (art. 515, parágrafo 3º, CPC)
- Reconhecido o direito da autora e concedido o benefício, administrativamente, devem ser pagos os valores devidos devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, na forma prevista no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200605990004460, AC383280/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2006 - Página 508)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO E EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 515, PARAGRAFO 3º, CPC. SALÁRIO-MATERNIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMETNE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO.
- Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (art. 515, parágrafo 3º, CPC)
- Reconhecido o direito da autora e co...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC383280/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MÉDICO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
- Impetrante que trabalhou como médico contratado pelo INPS, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial. Apelação provida.
(PROCESSO: 200581000021136, AMS93689/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 804)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MÉDICO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
- Impetrante que trabalhou como médico contratado pelo INPS, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial. Apelação provida.
(PROCESSO: 200581000021136, AMS93689/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO),...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS93689/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INVALIDEZ. LEI Nº 8237/91. MP 2131/2000. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA.
1- A preliminar de prescrição suscitada pela apelante deve ser rejeitada, o alegado prejuízo aos proventos do apelado se deu a partir do advento da MP 2131, de 28/12/2000, sendo este termo o início da actio nata e, tendo sido ajuizada a demanda em 08/08/2001 (fls. 03), (cerca de sete meses) não há falar em transcurso do prazo prescricional a que alude o Decreto nº 20.910/32.
2- A redução do percentual do adicional por invalidez, que tinha como piso o valor do soldo de cabo engajado (§5º, art. 69, Lei nº 8237/91), concedida aos militares, não logrou operar uma redução no total dos seus rendimentos, uma vez que com a revisão dos soldos pela MP nº 2131/2000, a qual modificou a estrutura remuneratória dos servidores militares, proporcionou-se, ao final, uma situação mais vantajosa que a anteriormente verificada.
3- O erro no qual incorreu a Administração quando da aplicação das novas disposições normativas no mês de janeiro/2001 não gera direito subjetivo ao administrado no sentido de mantê-lo no desfrute de tal situação, sendo certo que a Administração no uso do dever-poder de autotutela poderá rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (art. 53, lei nº 9784/99), sendo incabível, in casu, cogitar-se em direito adquirido.
4- Apelação e remessa oficial provida.
(PROCESSO: 200183000174882, AC372709/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/10/2006 - Página 883)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INVALIDEZ. LEI Nº 8237/91. MP 2131/2000. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA.
1- A preliminar de prescrição suscitada pela apelante deve ser rejeitada, o alegado prejuízo aos proventos do apelado se deu a partir do advento da MP 2131, de 28/12/2000, sendo este termo o início da actio nata e, tendo sido ajuizada a demanda em 08/08/2001 (fls. 03), (cerca de sete meses) não há falar em transcurso do prazo prescricional a que alude o Decreto nº 20.910/32.
2- A redução do percentual do adicional por invalidez, qu...
Data do Julgamento:19/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372709/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.705/71, ART. 2o.. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. SÚMULA 85/STJ. JUROS PROGRESSIVOS. INDEFERIMENTO.
1. A cobrança das perdas inflacionárias do FGTS prescreve em 30 anos; o art. 2o. da Lei 5.705/71 resguardou o direito aos juros progressivos dos já optantes pelo FGTS, não causando aos seus titulares qualquer lesão ou ameaça, não se iniciando a prescrição (teoria da actio nata).
2. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se trata de obrigação cuja exigibilidade se renova a cada mês, prescrevendo, apenas as parcelas que antecederam à demanda.
3. Não incidência da taxa progressiva de juros, tendo em vista que a apelante não preenche os requisitos exigidos pelo art. 4o. da Lei 5.705/66.
4. Sem custas processuais, visto que a CEF é isenta de tais custas, quando demandada na qualidade de gestora do FGTS, conforme o disposto no art. 24-A da Lei 9.028/95, com redação dada pela MP 2.180/01.
5. Apelação da autora improvida.
(PROCESSO: 200683000013940, AC382587/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 715)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.705/71, ART. 2o.. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. SÚMULA 85/STJ. JUROS PROGRESSIVOS. INDEFERIMENTO.
1. A cobrança das perdas inflacionárias do FGTS prescreve em 30 anos; o art. 2o. da Lei 5.705/71 resguardou o direito aos juros progressivos dos já optantes pelo FGTS, não causando aos seus titulares qualquer lesão ou ameaça, não se iniciando a prescrição (teoria da actio nata).
2. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se trata de obrigação cuja exigibilidade se renova a cada mê...
Data do Julgamento:19/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382587/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para escoimar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando assim obscuridades ou contradições.
2. Cuida a hipótese de Embargos de Declaração, interpostos pelo autor, ao Acórdão de fls. 159, no qual a E. 2ª Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, ao entender que a área de praia não é suscetível de ocupação, nem muito menos nela pode ser feita edificação, daí por que a existência de barracas, com a exploração do serviço de restaurante por vários anos, não dá ao posseiro o direito de permanecer no terreno, máxime quando não tem a autorização da Secretaria do Patrimônio da União.
3. A E. 2ª Turma decidiu que, ainda que o posseiro de área de praia não tenha o direito de ser indenizado pela União, em razão das benfeitorias edificadas, uma vez que, a eventual omissão do Poder Público em retirar os barraqueiros do lugar não legitima o agir dos particulares. Inexistência de omissão quanto ao pedido de indenização.
4. Na hipótese, portanto, não se trata de omissão do julgado, conforme alegou o embargante, mas de interpretação da Turma julgadora ao analisar o caso dos autos.
5. Em verdade, sob o argumento de que v. acórdão restou omisso, pretende o Embargante, tão-somente, que esta Turma profira novo julgamento em substituição ao anterior, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que, por sua vez, não se prestam à modificação do que restou sobejamente decidido.
6. Por outro lado, há de observar, que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20028000001363001, EDAC312538/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 737)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para escoimar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando assim obscuridades ou contradições.
2. Cuida a hipótese de Embargos de Declaração, interpostos pelo autor, ao Acórdão de fls. 159, no qual a E. 2ª Turma, à una...
Data do Julgamento:19/09/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC312538/01/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. AGE. GED. APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS DO CÁLCULO DE QUINTOS INCORPORADOS. DETERMINAÇÃO DO TCU. DECADÊNCIA PARA A UFPE. LEI 9.784/99.
1. A autoridade administrativa que executa o ato é que está legitimada para figurar no pólo passivo do Mandado de Segurança.
2. O exercício da autotutela pela Administração Pública não dispensa a realização de processo administrativo quando implica em restrição de direito do administrado, tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. A Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplica ao Tribunal de Contas da União, salvo se no exercício de sua função administrativa. Porém, a decadência prevista no art. 54, parágrafo 1º da Lei 9.784/99, ainda que não se aplique ao TCU, incide sobre o direito da União Federal anular o ato concessivo de aposentadoria, uma vez que essa é a titular de tal direito.
4. Mesmo antes do advento da Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito federal, a doutrina e a jurisprudência já entendiam não ser possível à Administração Pública invalidar seus atos, mesmo que ilegais, ad infinitum; adotava-se, antes dessa Lei, como prazo decadencial, por analogia, aquele estabelecido no art. 1o. do Decreto 20.910/32, que é de 5 anos.
5. Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200583000162514, AMS94867/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/12/2006 - Página 737)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. AGE. GED. APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS DO CÁLCULO DE QUINTOS INCORPORADOS. DETERMINAÇÃO DO TCU. DECADÊNCIA PARA A UFPE. LEI 9.784/99.
1. A autoridade administrativa que executa o ato é que está legitimada para figurar no pólo passivo do Mandado de Segurança.
2. O exercício da autotutela pela Administração Pública não dispensa a realização de processo administrativo quando implica em restrição de direito do administrado, tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. A Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo n...
Data do Julgamento:19/09/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94867/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para escoimar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando assim obscuridades ou contradições.
2. Cuida a hipótese de Embargos de Declaração, interpostos pelos autores, ao Acórdão de fls. 1183/1184, no qual a E. 2ª Turma, à unanimidade, à unanimidade, rejeitou a preliminar de fundo de direito, acolheu a preliminar de prescrição e no mérito deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial e negou provimento à apelação dos autores, por entender que os servidores públicos militares, contemplados com reajustes inferiores ao de 3,17%, têm direito apenas às diferenças relativamente ao percentual de 28,86%, por ter sido este considerado o índice de revisão geral da remuneração pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Os autores alegam ser omisso o referido acórdão ao dar parcial provimento à remessa oficial sem, contudo, fazer alusão a qualquer modificação da decisão monocrática. Ausência de omissão do acórdão embargado, uma vez que, ao acolher a prescrição qüinqüenal, suscitada em apelação pela União, a E. 2ª Turma julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo ente federal e, em conseqüência, deu parcial provimento à remessa oficial neste particular.
4. Na hipótese, portanto, não se trata de omissão do julgado, mas de acolhimento pela Turma julgadora da prescrição progressiva, o que torna, neste tocante, parcialmente provida a remessa obrigatória.
5. Em verdade, sob o argumento de que v. acórdão restou omisso, pretendem os Embargantes, tão-somente, que esta Turma profira novo julgamento em substituição ao anterior, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que, por sua vez, não se prestam à modificação do que restou sobejamente decidido.
6. Por outro lado, há de observar, que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20040500031943701, EDAC348434/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/11/2006 - Página 846)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para escoimar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando assim obscuridades ou contradições.
2. Cuida a hipótese de Embargos de Declaração, interpostos pelos autores, ao Acórdão de fls. 1183/1184, no qual a E. 2ª Turma, à unanimidade, à unanimidade, rejeitou a preliminar de fun...
Data do Julgamento:19/09/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC348434/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º, DA CF/88. PORTARIA Nº 714/93-MPAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS SEGURADOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, VI, CC. DECRETO-LEI Nº 4597/42. PRESCRIÇÃO COM EXAME DO MÉRITO. ART. 269, IV, CPC. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO ALEGADO.
1. Qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor importa em interrupção da prescrição. Inteligência do art. 202, VI, C.C.
2. A edição da Portaria nº 714/93/MPAS, reconheceu o direito dos segurados, configurando a interrupção da prescrição.
3. A prescrição interrompida, recomeça a correr, pela metade, a partir do ato que a interrompeu. Parágrafo único do art. 202 CC., c/c o art. 3º, do Decreto-Lei nº 4.597/42.
4 . Ocorrência, na hipótese, de extinção do processo, com exame do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC, por força da prescrição, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 26.07.1999.
5. Inexistência de comprovação inequívoca de dano, a ensejar o pagamento de 100 salários mínimos, a título de indenização.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200105000403708, AC268752/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1352)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º, DA CF/88. PORTARIA Nº 714/93-MPAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS SEGURADOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, VI, CC. DECRETO-LEI Nº 4597/42. PRESCRIÇÃO COM EXAME DO MÉRITO. ART. 269, IV, CPC. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO ALEGADO.
1. Qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor importa em interrupção da prescrição. Inteligência do art. 202, VI, C.C.
2. A edição da Portaria nº 714/93/MPAS, reconheceu o direito dos segurados, configurando a inter...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE ANUÊNIO. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CARACTERIZADA.
- Inaplicabilidade à espécie da Súmula 343 do STF.
- Os servidores federais regidos pelo antigo sistema celetista têm assegurado o direito da contagem do tempo de serviço público para todos os efeitos, quando da conversão ao regime estatutário, inclusive para fins de anuênio e licença-prêmio, segundo dispõe o art. 100 da Lei nº 8.112/90.
- Os incisos I e III do art. 7º da Lei nº 8.162/91, que excepcionavam o cômputo do tempo de serviço prestado sob o regime anterior à conversão, foram declarados inconstitucionais pela Corte Suprema, porque ofensivos à garantia constitucional do direito adquirido.
- O decisum rescindendo ao determinar a FUNAI que conte para fins de anuênio o tempo de serviço prestado pelo promovente sob o vínculo do regime celetista, não violou literal dispositivo de lei.
- Precedentes Jurisprudenciais.
- Improcedência do pedido.
(PROCESSO: 9805343090, AR1865/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 20/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 20/10/2006 - Página 790)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE ANUÊNIO. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CARACTERIZADA.
- Inaplicabilidade à espécie da Súmula 343 do STF.
- Os servidores federais regidos pelo antigo sistema celetista têm assegurado o direito da contagem do tempo de serviço público para todos os efeitos, quando da conversão ao regime estatutário, inclusive para fins de anuênio e licença-prêmio, segundo dispõe o art. 100 da Lei nº 8.112/90....
Data do Julgamento:20/09/2006
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR1865/PB
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO -VIÚVA DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - 100% DOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SE VIVO ESTIVESSE - LEI 1.756/52 E DEC 36.911/55 - POSSIBILIDADE.
1. Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça resta consolidado o entendimento de que as pensões concedidas aos beneficiários de ex-combatente marítimo devem corresponder aos proventos integrais do instituidor da pensão se vivo estivesse. Precedente: (STJ - REsp 232679/RN - 5ª T. - Rel. Min. GILSON DIPP - DJ DATA: 09.04.2001 p. 374). I - Em se tratando de pedido de retificação da renda mensal inicial, com o pagamento de diferenças, a prescrição é parcial, consoante Súmula 85-STJ. II - Assiste direito à viúva de ex-combatente marítimo de ter a sua pensão no valor integral dos proventos do ex-marido, se vivo fosse, consoante Lei 1.756/52 e Dec 36.911/55. III - Recurso conhecido, mas desprovido.
2. Esta Egrégia Corte ao decidir a questão tem perfilhado o mesmo entendimento do Colendo STJ, reconhecendo o direito dos beneficiários de ex-combatente marítimos à equivalência com o valor integral dos proventos a que faria jus o instituidor do benefício, se vivo estivesse. Precedente. (TRF 5ª R. - AC 2002.84.00.006754-3 - 3ª T. - RN - Rel. Des. Fed. Ridalvo Costa - DJU 30.03.2006 - p. 848). - A pensão por morte de ex-combatente da Marinha Mercante aposentado na vigência das Leis 288/48 e 1.756/52, deve ser paga em valores iguais aos proventos da aposentadoria do seu instituidor (Decreto 39.611/55, arts. 1º e 2º). - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, parágrafo 4º do CPC e Súmula 111 do STJ.
3. Em se tratando de ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 111/STJ). Precedentes jrurisprudenciais.
4. Destarte, com base na orientação jurisprudencial de nossos Tribunais, é de se reconhecer o direito da postulante à revisão de sua pensão nos termos já fixados pela sentença a quo.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200284000070001, AC355099/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1109)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO -VIÚVA DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - 100% DOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SE VIVO ESTIVESSE - LEI 1.756/52 E DEC 36.911/55 - POSSIBILIDADE.
1. Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça resta consolidado o entendimento de que as pensões concedidas aos beneficiários de ex-combatente marítimo devem corresponder aos proventos integrais do instituidor da pensão se vivo estivesse. Precedente: (STJ - REsp 232679/RN - 5ª T. - Rel. Min. GILSON DIPP - DJ DATA: 09.04.2001 p. 374). I - Em se tratando d...
Data do Julgamento:21/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC355099/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECRETOS-LEIS Nºs 2445/88 E 2449/88. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA SUPREMA CORTE. RESOLUÇÃO Nº 49 DO SENADO FEDERAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DE TAIS MARCOS. DESCABIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO APÓS 5 ANOS DO FATO GERADOR, SOMADOS A MAIS 5 ANOS A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DO LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. SUPOSTA ILIQUIDEZ E INCERTEZA DOS CRÉDITOS DO CONTRIBUINTE. AFERIÇÃO DETALHADA A CARGO DO FISCO FEDERAL. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. TAXA SELIC. NÃO CUMULATIVIDADE COM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO.
1. Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas contra a sentença de fls. 345-354, da lavra da MM. Juíza Federal Substituta da 12ª Vara-PE, Dra. Danielle Souza de Andrade Silva, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à restituição dos recolhimentos a título de PIS que, procedidos de conformidade com os Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tenham resultado a maior do que aquilo que seria devido segundo a sistemática encartada pelas Leis Complementares nºs 07/70 e 17/73, observada a semestralidade da base de cálculo do PIS e respeitadas a prescrição decenária e a entrada em vigor da MP 1.212/96.
2. "Uniforme na 1ª Seção do STJ que, no caso de lançamento tributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia após decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Estando o tributo em tela sujeito a lançamento por homologação, aplicam-se a decadência e a prescrição nos moldes acima. Não há se falar em prazo prescricional a contar da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução do Senado. Aplica-se o prazo prescricional conforme pacificado pelo STJ, id est, a corrente dos cinco mais cinco". (STJ - 1ª Turma - AgRg no Ag 744710/MT; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2006/0028353-0 - J. em 04.05.2006 - DJ 29.05.2006 p. 184 - Rel. Min. José Delgado)
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do ERESP. 327.043/DF, na sessão de 27/04/2005, por unanimidade, no sentido de ser possível interpretar o art. 4º da LC nº 118/05 "conforme a constituição, desde que os efeitos retroativos ali previstos limitem-se às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista na parte inicial do dispositivo. Ajuizada a ação após 9 de junho de 2005, poderá o art. 3º da LC nº 118/05 ser aplicado aos fatos geradores ocorridos antes de sua publicação. O prazo de cinco anos poderá ser contado a partir do pagamento indevido, e não da homologação expressa ou tácita, desde que a ação tenha sido proposta depois de 9 de junho de 2005 e mesmo que o pagamento antecipado pelo contribuinte tenha sido realizado antes da vigência da Lei". Assim, fica valendo o prazo de "cinco mais cinco" até 09 de junho de 2005. Somente para as ações ajuizadas após esta data poderá ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 3º da LC 118/2005, o que não ocorreu na espécie, pois esta ação foi proposta em 17.11.1999, aplicando-se-lhe a prescrição decenal. Prejudicial de decadência/prescrição qüinqüenal que se acolhe parcialmente.
4. Ao Poder Judiciário incumbe apenas declarar o direito à restituição tributária, ficando resguardado à Administração Tributária, nos termos da legislação própria, o direito de fiscalizar a liquidez e certeza dos créditos restituíveis. Precedente, mutatis mutandis, do STJ3.
5. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção do c. STJ quanto aos juros de mora e à aplicação da taxa SELIC pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
6. Os índices de correção monetária aplicáveis na restituição de indébito tributário são: a) o IPC, para os períodos de outubro a dezembro de 1989 e de março/90 a janeiro/91; b) INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91; c) desde o recolhimento indevido, a UFIR, de janeiro/1992 a dezembro/1995; d) e a taxa Selic, exclusivamente, a partir de janeiro/1996. Precedente do STJ4.
7. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que nas causas em que resta vencida a Fazenda Pública, o parágrafo 4º do art. 20 do CPC prevê a sua fixação consoante apreciação eqüitativa do magistrado, não estando este último obrigado a obedecer ao limite mínimo de 10% ou ao máximo de 20% calculados sobre o valor da condenação. Demais disso, não é vedada a estipulação de dita verba em valor pecuniário determinado, devendo ser considerada a complexidade da causa e a dedicação profissional do advogado. Honorários de sucumbência fixados em R$2.000,00 (dois mil reais).
8. Apelações do contribuinte, da Fazenda Nacional e Remessa Oficial providas em parte.
(PROCESSO: 200505000103913, AC359592/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2007 - Página 1163)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECRETOS-LEIS Nºs 2445/88 E 2449/88. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA SUPREMA CORTE. RESOLUÇÃO Nº 49 DO SENADO FEDERAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DE TAIS MARCOS. DESCABIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO APÓS 5 ANOS DO FATO GERADOR, SOMADOS A MAIS 5 ANOS A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DO LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. SUPOSTA ILIQUIDEZ E INCERTEZA DOS CRÉDITOS DO CONTRIBUINTE. AFERIÇÃO DETALHADA A CARGO DO FISCO FEDERAL. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO...
Data do Julgamento:21/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC359592/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. APELAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR. ART. 187, LC 75/93. ADI 1.040/DF. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NO MÍNIMO DOIS ANOS DE CONCLUSÃO COMO BACHAREL DE DIREITO A SER COMPROVADA NO ATO DA INSCRIÇÃO. CABIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA.
1. A exigência de comprovação de no mínimo dois anos de conclusão do curso de Bacharel em Direito constante da Lei Complementar nº 75/93 há de ser interpretada sistematicamente com os demais dispositivos fixados nas normas reguladoras do procedimento seletivo, buscando aferir, já no instante da inscrição, a prática forense de que seja portador o candidato. Tal exigência guarda pertinência lógica com os fins objetivados pela legislação de regência.
2. Resta perfeitamente constitucional a exigência do Edital do concurso que proíbe a inscrição de bacharéis em direito, com tempo de graduação inferior a dois anos, no ato da inscrição.
3. Todavia, no caso presente, a situação dos autores já se encontra consolidada pelo decurso do tempo, fato este, inclusive, já reconhecido no julgamento do AGTR 21622/CE.
4. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200505000362268, AC369979/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/11/2006 - Página 857)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. APELAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR. ART. 187, LC 75/93. ADI 1.040/DF. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NO MÍNIMO DOIS ANOS DE CONCLUSÃO COMO BACHAREL DE DIREITO A SER COMPROVADA NO ATO DA INSCRIÇÃO. CABIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA.
1. A exigência de comprovação de no mínimo dois anos de conclusão do curso de Bacharel em Direito constante da Lei Complementar nº 75/93 há de ser interpretada sistematicamente com os demais dispositivos fixados nas normas reguladoras do procedimento seletivo, buscando aferir, já no...
Data do Julgamento:03/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC369979/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. RUÍDO. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Indiscutível a condição especial do exercício das atividades em condições nocivas à saúde, por força dos Decretos 53.831/64 e 83080/79 e Lei 8.213/91, até a edição da Lei 9.032/95.
2. Restando comprovado pelo autor, através do formulário DSS-8030 e laudo técnico, o exercício de atividades expostas a condições nocivas à saúde, em virtude de trabalhar de modo habitual e permanente em área de risco, estando sujeito ao agente nocivo que é o ruído, com níveis superiores a média de 90 DB, nos períodos de 16.11.191 a 14.11.1982, 06.12.1982 a 10.04.1988, 01.05.1989 a 07.09.1991, 12.02.1992 a 09.10.1992 e 10.11.1993 a 10.06.1996, não há como deixar de reconhecer o seu direito à conversão do período de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum desde o requerimento administrativo.
3. No caso presente, não tendo o INSS convertido os períodos especiais e tendo o autor, até 2001, 27 anos 06 meses e 05 dias, que convertidos os períodos especiais perfazem um total de 32 anos 06 meses e 29 dias, não há como negar-se o direito à concessão do benefício pleiteado, no caso, aposentadoria proporcional, nos termos da EC nº 20.
4. Os honorários advocatícios fixados em 10% da causa, aplicando-se o disposto da Súmula 111 do STJ.
5. Apelação do particular parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000124958, AC387511/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/11/2006 - Página 860)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. RUÍDO. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Indiscutível a condição especial do exercício das atividades em condições nocivas à saúde, por força dos Decretos 53.831/64 e 83080/79 e Lei 8.213/91, até a edição da Lei 9.032/95...
Data do Julgamento:03/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC387511/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENCIA ECONOMICA COMPROVADA MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. ARTS. 6º, 201 e 227 TODOS DA CF/88 E ART. 33, PARÁGRAFO 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1 - In casu, a qualidade de dependente econômica restou devidamente comprovada pela prova testemunhal e justificação judicial perante o Juiz de Direito da Comarca de Campina Grande/PB. Ademais, não se pode, desprezar a prova testemunhal quando, na grande maioria das vezes é o único meio hábil a se provar determinado fato, de modo a se chegar à verdade real.
2. A existência comprovada de menor sob guarda dependente, gera direito ao benefício da pensão por morte de ex-segurado, nos moldes do art. 16, I, e parágrafo 2º da Lei 8.213/91, arts. 6º, 201 e 227 todos da CF/88 e Lei 8.069/90 - Estatuto Da Criança do Adolescente art. 33, parágrafo 3º e, inclusive, das parcelas devidas e não pagas.
3. Cuidando a hipótese de matéria de fácil deslinde é de reduzir-se a verba honorária de 20% para 10% a incidir sobre o valor da condenação. Aplicando-se a súmula 111 do STJ.
4. Apelação e à Remessa Oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200205000169200, AC295541/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/11/2006 - Página 851)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENCIA ECONOMICA COMPROVADA MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. ARTS. 6º, 201 e 227 TODOS DA CF/88 E ART. 33, PARÁGRAFO 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1 - In casu, a qualidade de dependente econômica restou devidamente comprovada pela prova testemunhal e justificação judicial perante o Juiz de Direito da Comarca de Campina Grande/PB. Ademais, não se pode, desprezar a prova testemunhal quando, na grande maioria das vezes é o único meio hábil a se provar determinado fato, de m...
Data do Julgamento:03/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC295541/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM DISCIPLINA COM EXIGÊNCIA DE PRÉ-REQUISITO, CONCOMITANTEMENTE COM OUTRA DISCIPLINA, PARA FINS DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. OCORRÊNCIA.
1. No caso presente, objetiva o impetrante, a possibilidade de realizar sua matrícula, concomitantemente, nas disciplinas Estágio IV em Direito (H747) e Monografia II em Direito Privado (H780), do Curso de Direito, para o fim de conclusão de Curso.
2. A jurisprudência tem abrandado a exigência das universidades de não autorizar matrícula em disciplina sujeita a pré-requisito, quando se tratar de aluno concluinte. Precedentes.
3. Milita em favor da impetrante, situação fática consolidada pelo decurso do tempo, por força de liminar confirmada por sentença concessiva da segurança.
4. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200681000010842, REO95046/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/11/2006 - Página 507)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM DISCIPLINA COM EXIGÊNCIA DE PRÉ-REQUISITO, CONCOMITANTEMENTE COM OUTRA DISCIPLINA, PARA FINS DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. OCORRÊNCIA.
1. No caso presente, objetiva o impetrante, a possibilidade de realizar sua matrícula, concomitantemente, nas disciplinas Estágio IV em Direito (H747) e Monografia II em Direito Privado (H780), do Curso de Direito, para o fim de conclusão de Curso.
2. A jurisprudência tem abrandado a exigência das universidades de não autorizar matrícula em disciplina sujei...
Data do Julgamento:03/10/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO95046/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL DO ART. 37, INCISO X DA CF/88. REAJUSTE DE 28,86%. RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NÃO CONTEMPLADOS. SÚMULA Nº 672 DO STF. REAJUSTE DE 3,17%. ART.28 DA LEI Nº 8.880/94. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 26/95. DIREITO AO REAJUSTE RECONHECIDO. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 0,5% AO MÊS. REMESSA EX-OFFICIO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Suprema Corte editou a súmula nº 672, consolidando o entendimento de que é devido, aos servidores civis do poder executivo, o reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, observando-se, contudo, as eventuais compensações advindas dos reajustes diferenciados estabelecidos pelos mencionados diplomas legais.
2. Os servidores militares não contemplados com o aumento das patentes superiores, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas que embasaram os precedentes do Supremo, fazem jus à diferença salarial mencionada.
3. É devido aos servidores públicos federais a revisão de que trata o art. 28 da Lei nº 8.880/94, como também o previsto no art. 29 da mesma Lei.
4. A portaria interministerial nº 26/95 estabeleceu o índice de reajuste dos servidores civis da União em 22,07%, quando o correto seria 25,24%, remanescendo o direito ao resíduo de 3,17%.
5. Precedentes da Terceira Seção do C. STJ e da eg. Turma julgadora.
6. Em se tratando de supressão de vantagem remuneratória concedida por lei a servidores públicos, ocorre a prescrição apenas das parcelas devidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação - Súmula 85 do C. STJ.
7. Juros moratórios devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação válida.
8. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, para fixar os juros moratórios da forma acima especificada.
(PROCESSO: 200482000111573, AC395674/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1366)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL DO ART. 37, INCISO X DA CF/88. REAJUSTE DE 28,86%. RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NÃO CONTEMPLADOS. SÚMULA Nº 672 DO STF. REAJUSTE DE 3,17%. ART.28 DA LEI Nº 8.880/94. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 26/95. DIREITO AO REAJUSTE RECONHECIDO. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 0,5% AO MÊS. REMESSA EX-OFFICIO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Suprema Corte editou a súmula nº 672, consolidando o entendimento de que é devido, aos servidores civis do poder executivo, o reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93,...
Data do Julgamento:03/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC395674/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTÓLOGO. EX-CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONFIRMADA PELO DECRETO 53.831/64. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
I - A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II - Odontólogo do antigo INAMPS, contratados pelo regime celetista antes da entrada em vigor da Lei 8.112/90 tem direito a obter certidão de tempo de serviço com o fator de conversão de serviço prestado em condições especiais.
III - Não pode prosperar a alegação de ausência de Lei Complementar, mencionada na redação do artigo 40 da Constituição Federal, antes da alteração da pela EC nº 20, visto que tal interpretação ofende ao direito adquirido expresso no artigo 5º, XXXVI.
IV - Para a averbação do tempo de serviço exercido em período anterior à Lei 8112/90, se à época da prestação do serviço insalubre a legislação previdenciária (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 c/c Lei 8213/91) reconhecia a contagem de tempo de serviço nessa qualidade de forma diferenciada, é de ser reconhecido o direito da parte autora, que não desaparece apenas pela mudança de regime.
V - Os acréscimos decorrentes do fator de conversão só podem ser utilizados para fins de aposentadoria comum integral ou proporcional, para que não haja duplo beneficiamento.
VI - Apelação e Remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000307850, AC395981/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1316)
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PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTÓLOGO. EX-CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONFIRMADA PELO DECRETO 53.831/64. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
I - A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II - Odontólogo do antigo INAMPS, contratados pelo regime celetista antes da entrada em vigor da Lei 8.112/90 tem dir...
Data do Julgamento:03/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC395981/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DA AERONÁUTICA. REGIME AUTORITÁRIO. REINTEGRAÇÃO À CARREIRA MILITAR CUMULADO COM TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ANISTIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20910/32.
- Em não tendo sido provado o caráter político arbitrário do ato que licenciou os autores das Forças Armadas, há que se enquadrá-lo como um ato legal e legítimo, praticado pela administração da Aeronáutica com esteio na legislação correlata aos militares temporários, constituindo-se, portanto, num ato impassível de questionamentos.
- Ademais, mesmo se não bastassem esses fundamentos, há prescrição, aduzida na contestação da União. De fato, a lesão ao direito do autor ocorreu no momento em que se efetivou a sua exclusão da carreira militar - outubro de 1975-, fato que deve ser considerado como dies a quo para contagem do prazo prescricional. E como a presente demanda, visando à anulação desse ato, foi ajuizada somente em julho de 2005, mais de vinte anos após o licenciamento, não se há de olvidar que o direito de ação se encontra atingido pela prescrição. Portanto, à presente situação aplicar-se-á a regra insculpida no art. 1º, do Decreto nº 20910/32.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581000114620, AC396055/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1192)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DA AERONÁUTICA. REGIME AUTORITÁRIO. REINTEGRAÇÃO À CARREIRA MILITAR CUMULADO COM TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ANISTIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20910/32.
- Em não tendo sido provado o caráter político arbitrário do ato que licenciou os autores das Forças Armadas, há que se enquadrá-lo como um ato legal e legítimo, praticado pela administração da Aeronáutica com esteio na legislação correlata aos militares temporários, constituindo-se, portanto, num ato impassível de questionamentos.
-...
Data do Julgamento:05/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC396055/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉDICO. INAMPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DEMISSÃO. EFETIVIDADE NO CARGO. ART. 19, DO ADCT. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
- O acórdão vergastado incidiu em contradição, pois consta, na parte dispositiva, que o embargante tem direito à efetividade quando, na verdade, tem direito à estabilidade.
- A parte dispositiva deve ser lida da seguinte forma: Por todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OBRIGATÓRIA para reconhecer ao autor a estabilidade no cargo de cirurgião-dentista, com os consectários determinados no decisum, mas sem lhe atribuir efetividade.
Embargos de declaração providos para sanar a contradição.
(PROCESSO: 20000500045177201, EDAC228610/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1222)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉDICO. INAMPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DEMISSÃO. EFETIVIDADE NO CARGO. ART. 19, DO ADCT. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
- O acórdão vergastado incidiu em contradição, pois consta, na parte dispositiva, que o embargante tem direito à efetividade quando, na verdade, tem direito à estabilidade.
- A parte dispositiva deve ser lida da seguinte forma: Por todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OBRIGATÓRIA para reconhecer ao aut...
Data do Julgamento:05/10/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC228610/01/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JANEIRO/89 DE 16,64%(IPC), ABRIL/90 DE 44,80%(IPC). JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66. LEI Nº 5.958/73. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA. CUSTAS. PRECEDENTES.
- Por ser de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação.
- "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 - RS)." (Súmula 252 do STJ)
- Quanto aos índices de janeiro/89, abril/90, devem ser aplicados, respectivamente, os percentuais de 16,64%(IPC), 44,80%(IPC), consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na lei 5.107/66, o que se verifica na lide.
- Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, após esta data, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
- Custas processuais devidas pela CEF, conforme decidido na sentença, uma vez que a isenção estabelecida pelo art. 24-A da MP1984-23, não desobriga a mesma a ressarcir as custas pagas pelo autor, ora apelado.
- Preliminar rejeitada e apelação improvida.
(PROCESSO: 200605000379467, AC390495/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1249)
Ementa
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JANEIRO/89 DE 16,64%(IPC), ABRIL/90 DE 44,80%(IPC). JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66. LEI Nº 5.958/73. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA. CUSTAS. PRECEDENTES.
- Por ser de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação.
- "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril d...
Data do Julgamento:05/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC390495/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante