PROCESSO Nº 2009.3.001049-8 REPRESENTANTE: FRANCISCO EDSON GUERRA OLIVEIRA (ADVOGADO: JOÃO DUDIMAR DE AZEVEDO PAXIUBA E OUTRA) APELANTE: BAR DO BACANA APELADO: JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por FRANCISCO EDSON GUERRA OLIVEIRA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba que julgou procedente a autuação para o efeito de responsabilizar o ora Apelante pela prática do ilícito administrativo previsto na parte final do art. 249 do ECA, impondo-lhe o fechamento do estabelecimento pelo prazo de 15 (quinze) dias e condenando-o ao pagamento da multa de três salários mínimos. Aduz que não se afigurou a vontade livre e consciente do agente na prática do ato delituoso. Informa que o texto legal, art. 258 do ECA, refere-se a pena de multa de três a vinte salários de referência, e somente em caso de reincidência a autoridade poderá determinar o fechamento do estabelecimento, sendo as penas alternativas e não cumulativas. Alega que fora penalizado duplamente. Pretende que seja excluída da condenação a parte referente à aplicação da pena de multa de três salários mínimos, posto que já ocorrera o fechamento do estabelecimento. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, fl. 29. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Insurge-se o Apelante em face de decisão que cumulou as penas do art. 258 do ECA, multa e fechamento do estabelecimento BAR DO BACANA, em virtude da constatação da presença de menores sem documentos, conforme auto de infração de fl. 02. Alega que não se trata de reincidência e, por este motivo, não poderia haver a referida cumulação. Entretanto, compulsando os autos, verifico a existência da certidão de fl. 16, a qual atesta a existência de outro procedimento de auto de infração em desfavor do referido estabelecimento de propriedade do ora Apelante. O art. 258 do ECA assim dispõe: Art. 258 - Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo: Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. (grifei) Eis jurisprudência deste Tribunal acerca da matéria: Ementa: Apelação cível. ECA. Infração administrativa. Permitir o ingresso de menores de idade em estabelecimento noturno (boate) a despeito do que estatuído em portaria judicial em sentido contrário, caracteriza a infração prevista no art. 258 da Lei Federal n° 8.069/90. Presença de adolescentes desacompanhados dos pais ou dos responsáveis confessada pelo proprietário. Infração omissiva pura, sendo irrelevante para a configuração desta a existência de advertência quanto a proibição de ingresso de menores no local. Recurso conhecido, mas no mérito improvido. Sentença mantida "in totum". I (...) II O simples ingresso de crianças ou adolescente em estabelecimento que, por suas características, entendem a Lei e o Poder Judiciário exigível a companhia dos pais ou de responsável legal, dá ensejo à aplicação de multa por estar a empresa/autuada incursa no que preceitua o art. 258 do ECA. É, pois, ilícito administrativo de mera conduta (omissiva), não se exigindo que algum resultado danoso a criança e adolescentes efetivamente ocorra. Recurso improvido. Unânime...... (TJPA -APELACAO CIVEL - ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - COMARCA: SANTARÉM - PUBLICAÇÃO: Data:26/09/2005 RELATOR: MARIA RITA LIMA XAVIER) Desta forma, não restam dúvidas acerca da possibilidade de aplicação de ambas as penalidades, diante da prática reiterada da infração administrativa comprovada pela certidão de fl. 16. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 11 de março de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02961735-09, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-11, Publicado em 2011-03-11)
Ementa
PROCESSO Nº 2009.3.001049-8 REPRESENTANTE: FRANCISCO EDSON GUERRA OLIVEIRA (ADVOGADO: JOÃO DUDIMAR DE AZEVEDO PAXIUBA E OUTRA) APELANTE: BAR DO BACANA APELADO: JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por FRANCISCO EDSON GUERRA OLIVEIRA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba que julgou procedente a autuação para o efeito de responsabilizar o ora Apelante pela prática do ilícito administrativo previsto na parte final do art. 249 do ECA, impondo-lhe o fechamento do e...
PROCESSO Nº 2009.3.006481-7 APELANTES: J. S. C. e C. A dos S. (ADVOGADO: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA DEF. PUB.) PROMOTOR: JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA SARMENTO VÍTIMA: ERNANDES CARDOSO MIRANDA E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos. Cuida-se de Apelação interposta por J. S. C. e C. A dos S. em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de Breu Branco que julgou procedente a representação para impor aos adolescentes/Apelantes a medida sócio-educativa de internação em estabelecimento educacional vinculado à FUNCAP, com fulcro no art. 122, I da Lei nº 8.069/90. Aduzem q ue a sentença, ao decretar a internação dos adolescentes sem prazo determinado, é desarrazoada e desproporcional. Alegam que os estudos sociais demonstram que os adolescentes mostraram-se arrependidos e prontos a se recuperar socialmente, demonstrando bom comportamento. Pretendem que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, bem como a anulação da sentença a fim de que outra seja proferida, de maneira a aplicar a medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida. Contrarrazões às fls. 83/102. A Apelação foi recebida nos efeitos legais, fl.106v. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório do necessário. Decido. O caso em questão cinge-se à representação oferecida pelo Ministério Público em face dos adolescentes J. S. C. e C. A dos S. pela prática do ato infracional consubstanciado no art. 157, § 2º, I e II do CPB. O MM. Juízo a quo julgou procedente a representação, aplicando a medida sócio-educativa de internação prevista no art. 108, parágrafo único da Lei nº 8.069 do ECA. Insurgem-se os Apelantes em face da medida aplicada, alegando que os estudos sociais demonstram que mostraram-se arrependidos e prontos a se recuperar socialmente, demonstrando bom comportamento. Pretendem a anulação da sentença a fim de que outra seja proferida, de maneira a aplicar a medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida. Tenho que não possuem razão, senão vejamos. In casu, os insurgentes incorreram na prática de ato infracional mediante grave ameaça a pessoa, utilizando uma faca peixeira que fora colocada no pescoço das vítimas até que estas entregassem os bens que portavam, fato este que foi confessado pelos próprios Apelantes. Ademais, ao compulsar os autos (fl. 65) verifico que estes já respondiam pela prática de outros atos infracionais também com grave ameaça a pessoa. Eis jurisprudência acerca da matéria: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ECA. APELAÇÃO CÍVEL. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL DE NATUREZA GRAVE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I A gravidade do ato praticado pelo apelante demonstra a ausência de senso de limite e responsabilidade de sua parte, e como a internação visa à ressocialização do menor e prevenção de novos delitos, sua aplicação é perfeitamente cabível no caso em tela. II A medida sócio-educativa tem por escopo prioritário atender aos interesses do menor infrator, a fim de que o mesmo possa se reintegrar ao convívio da sociedade, ainda que por meio de medidas extremas, como a internação. (TJPA - ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - PUBLICAÇÃO: Data:30/04/2008 - RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD). (grifei) Sendo assim, entendo que a medida de internação aplicada pelo MM. Juízo a quo é perfeitamente cabível ao caso em análise, pela gravidade do ato praticado (roubo). Há que se ressaltar que à fl. 103 dos autos consta a informação da FUNCAP de que ambos os adolescentes empreenderam fuga do Centro de Internação Adolescente Masculino CIAM MARABÁ, tendo sido expedido Mandado de busca e apreensão (fl. 108). Ademais, o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação da convicção do magistrado, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil. Sendo assim, entendo que, apesar de o estudo social opinar pelo cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à comunidade, a medida aplicada pelo MM. Juízo a quo amolda-se perfeitamente ao presente caso. Eis jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. REGULARIDADE. CONFISSÃO DO ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIODUCATIVA DE INTERNAÇÃO. COMPATIBILIDADE. GRAVIDADE DO CASO E CIRSCUNTÂNCIAS PESSOAIS DO INFRATOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) III Em delitos de natureza patrimonial, como in casu, o reconhecimento pessoal e o depoimento da vítima assumem fundamental importância na comprovação de autoria e materialidade. Outrossim, o adolescente confessou perante a autoridade policial que havia cometido a infração que lhe era imputada. IV - Não se pode ignorar que a medida de internação aplicada pelo magistrado singular é compatível com a gravidade do caso e com as circunstâncias pessoais do menor. V Recurso conhecido e negado provimento. VI Decisão unânime. (TJPA- APELAÇÃO CIVEL Nº. 2008.3.010206-4. RELATORA: DESª. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD PUBLICAÇÃO: 03.05.2010) (grifei) Há que se ressaltar que, além da gravidade dos fatos, essa não é a primeira vez em que os adolescentes se envolveram em acontecimentos dessa natureza, conforme confessado à fl. 65. Dessa forma, após evidenciar-se a autoria e a materialidade do ato infracional, e considerando a evasão escolar e o envolvimento com álcool, a medida imposta ao adolescente deve ser mantida. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Publique-se e intime-se pessoalmente a ilustre Defensora Pública, Dra. Suzy Souza de Oliveira. Belém, 11 de março de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02961731-21, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-11, Publicado em 2011-03-11)
Ementa
PROCESSO Nº 2009.3.006481-7 APELANTES: J. S. C. e C. A dos S. (ADVOGADO: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA DEF. PUB.) PROMOTOR: JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA SARMENTO VÍTIMA: ERNANDES CARDOSO MIRANDA E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos. Cuida-se de Apelação interposta por J. S. C. e C. A dos S. em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de Breu Branco que julgou procedente a representação para impor aos adolescentes/Apelantes a medida sócio-educativa de internação em estabelecimento educacional vinculado à FUNCAP, com fulcro no art. 122, I...
PROCESSO Nº 2009.3.014748-1 APELANTE: B. B. FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ADVOGADO: ROSALIA DE NAZARÉ NUNES OLIVEIRA NEVES E OUTROS) APELADO: CARLOS CABRAL DE MEDEIROS JÚNIOR RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por B. B. FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tucuruí que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV, § 3º do CPC, tendo em vista o rito inadequado. Aduz preliminarmente a viabilidade do rito eleito, por dispor de título sem eficácia da executibilidade e sem liquidez. Alega que a operação que deu origem à lide se trata de um contrato de abertura de crédito rotativo cheque financiado, liberado mediante crédito em sua conta corrente. Aduz ainda que a jurisprudência já está consolidada no sentido de que cabe ação monitória no caso como o dos presentes autos. A Apelação foi recebida apenas em seu efeito devolutivo, fl. 33. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 35v. À fl. 37 consta mandado de intimação, via correio, exarado pelo MM. Juízo a quo para que o Apelante se manifeste no prazo de 48 horas se ainda tem interesse na causa, sob pena de extinção e arquivamento do processo sem resolução de mérito. Mandado de intimação recebido em 01.09.2009, fl. 36v. É o relatório do necessário. Decido. Preliminarmente, argúi o Apelante a viabilidade do rito eleito, tendo em vista que o título apresentado não possui eficácia de executibilidade e liquidez. Tenho que possui razão, senão vejamos. Quando o título não possuir os requisitos necessários para instauração da ação de execução, admitir-se-á o ajuizamento da ação monitória prevista no art. 1.102 do Código de Processo Civil. A prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória não poderá ter a eficácia de um título executivo, pois que facultar-se-ia a propositura de ação de execução, com desprezo da via monitória, que visa a obtenção de um título executivo. O verbete da súmula 233 do STJ assim dispõe: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo. Já o verbete da súmula 247, também do STJ, dispõe que: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Desta forma, tenho que o documento acostado aos autos, contrato de abertura de crédito rotativo cheque financiado - que instrui a presente ação monitória à fl.06, bem como extrato de conta corrente às fls. 07/09, de acordo com o entendimento sumulado no STJ, não constituem título executivo capazes de afastar a possibilidade do ajuizamento de ação monitória. Por expressa determinação legal (art. 1.102a), será processualmente inviável a demanda, quando o documento apresentado for título executivo formalmente válido e eficaz. Entretanto, pelo entendimento já sumulado do STJ não há que se falar em título executivo no presente caso. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, acolho a preliminar suscitada para, reformando a decisão recorrida, reconhecer a viabilidade do rito eleito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem. Publique-se. Belém, 10 de março de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02961398-50, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-10, Publicado em 2011-03-10)
Ementa
PROCESSO Nº 2009.3.014748-1 APELANTE: B. B. FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ADVOGADO: ROSALIA DE NAZARÉ NUNES OLIVEIRA NEVES E OUTROS) APELADO: CARLOS CABRAL DE MEDEIROS JÚNIOR RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por B. B. FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tucuruí que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV, § 3º do CPC, tendo em vista o rito inadequado. Aduz preliminarmente a vi...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2011.02959924-10, 95.128, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-24, Publicado em 2011-03-03)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2011.02959924-10, 95.128, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2011.02959929-92, 95.133, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-24, Publicado em 2011-03-03)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2011.02959929-92, 95.133, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2011.02959930-89, 95.132, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-24, Publicado em 2011-03-03)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2011.02959930-89, 95.132, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2011.02959921-19, 95.123, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-24, Publicado em 2011-03-03)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2011.02959921-19, 95.123, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME
(2011.02959923-13, 95.130, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-24, Publicado em 2011-03-03)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME
(2011.02959923-13, 95.130, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA C...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2011.02959918-28, 95.127, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-24, Publicado em 2011-03-03)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2011.02959918-28, 95.127, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2011.02959925-07, 95.131, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-24, Publicado em 2011-03-03)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2011.02959925-07, 95.131, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2011.02959920-22, 95.125, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-24, Publicado em 2011-03-03)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2011.02959920-22, 95.125, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2011.02959922-16, 95.129, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-24, Publicado em 2011-03-03)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2011.02959922-16, 95.129, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA...
APELAÇÃO CÍVEL INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ALIMENTOS SENTENÇA MANTIDA. I Os alimentos devem atender ao binômio necessidade-possibilidade. In casu, comprovada necessidade do menor. II Quanto à alegada impossibilidade de arcar com o pagamento da pensão, saliento que esta requer comprovação com elementos mínimos a caracterizar tal assertiva. Com efeito, verifica-se que o requerido encontra-se patrocinado por advogado particular e adimpliu as custas recursais. Cabe ao réu na ação de alimentos comprovar a impossibilidade de prestá-los nos termos do art. 333, II do CPC. Na hipótese, o apelante não logrou êxito em demonstrar ainda minimamente seus argumentos. III - À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador relator, recurso de apelação conhecido e improvido.
(2011.02959472-08, 95.059, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-21, Publicado em 2011-03-02)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ALIMENTOS SENTENÇA MANTIDA. I Os alimentos devem atender ao binômio necessidade-possibilidade. In casu, comprovada necessidade do menor. II Quanto à alegada impossibilidade de arcar com o pagamento da pensão, saliento que esta requer comprovação com elementos mínimos a caracterizar tal assertiva. Com efeito, verifica-se que o requerido encontra-se patrocinado por advogado particular e adimpliu as custas recursais. Cabe ao réu na ação de alimentos comprovar a impossibilidade de prestá-los nos termos do art. 333, II do CPC. Na hipótese, o apelante...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO E REEXAME - PROCESSO Nº 0007456-02.2010.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOÃO OEGÁRIO PALÁCIOS APELADOS: PAULO CIRILO RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO: ROSIVALDO S. GOMES LIMA PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Marabá nos autos de Ação Ordinária, ajuizada por PAULO CIRILO RODRIGUES E OUTROS, que julgou procedente o pedido ratificando a liminar concedida, para que fosse assegurado aos apelados a inclusão no Curso de Formação de Sargentos CFS/2010, reservando-se os critérios objetivos traçados pela Administração com relação ao limite do número de vagas. O Estado aponta a ocorrência de error in judicando, ao julgar procedente o pedido, uma vez que inexistência de ilegalidade apontada na inicial, pois afirma que o pedido encontra óbice na limitação do número de vagas e que a decisão merece ser reformada para considerar improcedente a ação. Consta da certidão de fl. 287 (verso) que não foram apresentadas contrarrazões pelos apelados. O Ministério Público apresentou parecer da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça Tereza Cristina de Lima opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o essencial a relatar. DECIDO. A matéria controvertida não comporta maior complexidade e deve ser acolhido o apelo, monocraticamente, nos termos do artigo 557, §1.º-A, do CPC/73. Vejamos: Matéria recorrente nesta Corte e pacificada em inúmeros precedentes relativos possibilidade de limitação do número de vagas para o Curso de Formação de Sargentos, tendo em vista a legalidade da medida em decorrência da existência de relação de cabos aptos ao Curso de Formação de Sargentos 2010, que é divulgada obedecendo ¿rigorosamente¿ a ordem de antiguidade e o número de vagas apuradas pela Comissão de Promoção de Praças para cada Qualificação Policial-Militar Particular (QPMP), no limite de 50% (cinquenta por cento) do efetivo fixado para a graduação de 3º Sargento PM/BM, estabelecido na Lei Complementar nº 53, de 9 de fevereiro de 2006, conforme regulamentado no Decreto Estadual nº 2.115/2006, nos seguintes termos: TÍTULO III DA GARANTIA DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS PM/BM CAPÍTULO I DAS GENERALIDADES Art. 11. A matrícula no Curso de Formação de Sargentos PM/BM sujeitar-se-á ao número de vagas apuradas pela Comissão de Promoção de Praças para cada Qualificação Policial-Militar Particular (QPMP). Art. 12. As vagas destinadas ao Curso de Formação de Sargentos PM/BM previsto neste Decreto, limitar-se-á a 50% (cinqüenta por cento) do efetivo fixado para a graduação de 3º Sargento PM/BM, estabelecido na Lei Complementar nº 53, de 9 de fevereiro de 2006. Parágrafo único. Os outros 50% (cinqüenta por cento) das vagas correspondentes ao efetivo fixado para a graduação de 3º Sargento PM/BM serão destinadas ao preenchimento por meio do processo seletivo estabelecido na Lei nº 5.250, de 29 de julho de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 4.242, de 22 de janeiro de 1986. Art. 13. Para fins de elaboração da listagem prevista no art. 17 deste Decreto, será observado o critério de antigüidade, definido pelo tempo de efetivo serviço na graduação de Cabo na respectiva Corporação. Art. 14. O Curso de Formação de Sargentos PM/BM, previsto neste Decreto, ocorrerá após autorização do Comandante-Geral, com fins a atender as necessidades de cada Corporação e garantir o acesso gradual e sucessivo na hierarquia PM/BM. (grifei) A seu turno a Lei Complemntar nº 53/2006 (Lei de Organização Básica da Polícia Militar) estabelece que o limite máximo de 600 vagas para o Curso de Formação de Sargentos. Desta feita, partindo-se da premissa que as inscrições respeitaram de fato a ordem de antiguidade entre os Cabos aptos à matricula no Curso de Formação de Sargentos, observandodest forma o número de vagas disponíveis em razão do previsto no Decreto nº 2.115/06 (arts. 12 e 17) e na Lei Complementar Estadual n.º 53/2006, ex vi art.43, não há o que se falar procedencia do direito dos autores, sob o argumento de suposta inexistência de limitação legal e que teriam prenchidos os requsitos exigidos para ingresso do Curso em questão, pois são mais modernos do que aqueles inscritos na lista apresentada. Isto porque, foi carreado aos autos com a inicial relação dos candidatos inscritos no referido curso, conforme divulgada no Boletim Geral n.º 80, de 30 de abril de 2010, às fls. 118/144, na qual não consta o nome dos apelados em razão de serem esses mais modernos que aqueles inscritos no critério de antiguidade, na forma aduzida na contestação de fls. 184/197. No entanto, nada foi mencionado sobre existência de preterição na ordem de antiguidade da lista, mas sim em relação a suposta existência de direito a concorrer as vagas do Curso por atenderem aos requisitos da Lei Estadual nº 6.669/04, o que garantiria a matrícula aos cabos por se tratar de ato vinculado, nos seguintes termos: L E I Nº 6.669, DE 27 DE JULHO DE 2004. Dispõe sobre as carreiras de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, suas promoções no quadro de praças, e dá outras providências. (...) Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: Conquanto a leitura isolada da norma acima, em tese, induza a suposição de direito reclamado pelos autores/apelados, deve ser observado que a interpretação sistemática pela qual todas as normas devem ser analisadas e prestigiada a interrelação lógica-sistematica do ordenamento jurfidico, que indica a existência de obice do pedido no estabelecido na Lei Complementar nº 53, de 9 de fevereiro de 2006, conforme regulamentado no Decreto Estadual nº 2.115/2006. Inclusive, a Lei Ordinária nº 6.669/04 que supostamente asseguraria a participação dos agravados no Curso (art. 5º), descreve em seu art. 8º que seria regulamentada no prazo de 120 dias a contar da publicação. A própria magistrada se contradiz ao reconhecer tacitamente a improcedência do pedido durante a fundamentação da sentença, pois consignou que: ¿... a configuração dos requisitos subjetivos não afasta, por si só, os critérios objetivos traçados pela administração pública segundo o limite legal estabelecido na referida Lei Complementar para o ingresso no Curso de Formação de Sargentos, ou seja, este juízo reconhece que os autores preenchem os critérios exigidos pela Lei n.º 6.669/04, porém não estamos obrigando o Estado do Pará a proceder a inclusão automática dos requerentes no curso em apreço, restando-lhe, portanto, o direito de não inclui-los em caso de comprovação latente de que foi ultrapassado o limite do número de vagas ou que, os militares já relacionados são mais antigos do que os requerentes.¿ Resta evidente a contradição na sentença que ao tempo que reconhece o direito a matrícula, limita sua eficácia apenas no caso de estarem relacionados entre os mais antigos selecionados do número de vagas disponibilizados pelo comando da PM, nos termos da legislação aplicável a matéria, isto é, Lei Complementar nº 53/ 2006, que impõe o limite de 600 vagas para alunos do Curso de Formação de Sargentos na constituição do efetivo da Polícia Militar, divididas para atender os critérios de antiguidade e seleção. Assim, não há como a Polícia Militar matricular todos os Cabos que se enquadrem no art. 5° da Lei n° 6.669/2004 no CFS - Curso de Formação de Sargentos, dependendo a inscrição da quantificação do número de vagas para o Curso em questão e dos critérios estipulados pela própria Administração Pública, os quais devem ter por base o número de pessoal existente em cada Quadro Militar, que por sua vez encontra limite na Lei de Organização Básica da PM - LC 53/2006. Neste sentido, são os precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ? SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010 PM/PA. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. LIMITE DE 300 VAGAS. CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A RELAÇÃO DE ANTIGUIDADE. 1- A sentença proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Os autores/apelados pleiteiam a inscrição no Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar do Pará, no critério antiguidade, conforme Boletim Geral nº 080 de 20 de abril de 2010; 3- A promoção do militar pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. Interpretação sistemática das normas. Precedentes desta Corte; 4- Para inscrição no curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, além dos requisitos previstos no artigo 5º da lei nº 6.669/2004, deve ser observada a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão, sendo inviável a inscrição no referido Curso quando o candidato não integra a relação de Cabos mais antigos da corporação; 5- A reforma da sentença neste julgamento, impõe a inversão do ônus sucumbencial; 6- Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Apelo provido. Inversão automática do ônus sucumbencial. Sentença reformada em reexame.¿ (2018.02445383-20, 193.195, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-11, Publicado em 2018-07-05) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM/PA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. MATRÍCULA NO CURSO QUE DEVERÁ OBEDECER AO LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS. OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ANTIGUIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO LEGAL PELO REQUERENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1- Os requerentes são Cabos integrantes do quadro da Polícia Militar do Estado do Pará e, como antes frisado, propôs a presente ação objetivando compelir o ente público estadual à efetivação de sua matrícula no Curso de Formação de Sargentos da PM/PA - CFS 2009. 2- A Lei Estadual n° 6.669/04, dispõe em seu artigo 5º os requisitos necessários básicos para que seja garantida a matrícula aos cabos no Curso de Formação de Sargento. A Lei Complementar n° 53/2006, em seu artigo 43, §2°, estabelece o limite quantitativo de 600 (seiscentos) alunos por Curso de Formação de Sargento. O Decreto Estadual 2.115/2006, que regula a referida lei, estabelece tanto o critério objetivo de antiguidade como o critério de seleção intelectual ou seletivo para ingresso no referido Curso de Formação de Sargentos. 3- Se extrai da leitura dos referidos artigos, não basta o simples preenchimento dos requisitos transcritos no art. 5º da Lei Estadual n° 6.669/04 para ter garantida a matrícula no curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, hipótese ocorrente no caso, sendo imprescindível que o candidato se encontre classificado dentro do número de vagas ofertadas por esse critério, ou seja, integre a lista dos 300 (trezentos) cabos mais antigos, já que esse foi o número de vagas oferecidas no certame, de acordo com a Portaria n.º 009/2009 ? DP/4, publicada no Boletim Geral nº 093 de 30/05/2009. 4- Inexiste qualquer ilegalidade no ato da administração pública em limitar o número de vagas em 300 para o critério antiguidade, considerando que a própria Lei Complementar 53/2006 prevê um limite de alunos que podem participar do curso de formação de sargento, ou seja, a lista de antiguidade não pode ser elaborada sem qualquer limite numérico à participação no referido curso, até mesmo porque todos os Cabos que preenchem critério subjetivo exigido, antes referido, iriam figurar nessa lista e se sentiriam no direito de se matricular, inexistindo, assim, razão de haver o ?processo seletivo?. 5- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ¿ (2018.02298742-48, 191.916, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-07, Publicado em 2018-06-08) ¿APELAÇÃO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - CEFS/2010 - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO CURSO - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO REFERIDO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI N.º 6.669/04 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Os autores/apelados pleiteiam a inscrição no Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar do Pará. 2- Ato administrativo está em perfeita sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, conforme os ditames dos artigos 42, 43 e 48 da Lei Complementar nº 53/2006, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Pará. 3- Impossibilidade do Estado matricular todos os cabos que se enquadram no art. 5º da Lei nº 6669/2004. O preenchimento do requisito temporal indicado pela Lei Específica não é condição absoluta para a inscrição no Curso de Formação de Sargentos, mormente quando a Administração obedeceu aos parâmetros editalícios do certame. 4- Recurso conhecido e provido.¿ (2018.02103640-56, 190.599, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-25) Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença julgando improcedente o pedido da inicial, nos termos da fundamentação. Reverto ainda a condenação em custas e honorários advocatícios, contudo, fica suspensa a execução, observando-se o artigo 12 da Lei n.° 1.060/50 e decorrido o quinquênio legal, a obrigação ficará prescrita. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do processo no sistema libra 2G e posterior remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 19 de setembro de 2018. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2018.03833994-46, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-19, Publicado em 2018-08-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO E REEXAME - PROCESSO Nº 0007456-02.2010.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOÃO OEGÁRIO PALÁCIOS APELADOS: PAULO CIRILO RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO: ROSIVALDO S. GOMES LIMA PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara...
PROCESSO Nº 2011.3.007830-1 AGRAVANTE: LUZIMAR REINALDO BARROS GONÇALVES (ADVOGADOS: PEDRO CARNEIRO DE SOUSA FILHO, RONILTON ARNALDO DOS REIS) AGRAVADO: EDUARDO GUTEMBERG AZEVEDO DE SOUSA (ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA) RELATOR: LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUZIMAR REINALDO BARROS GONÇALVES em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de Curionópolis que indeferiu o pedido de liminar que visava à desconstituição da constrição judicial sobre o bem móvel objeto do litígio, torre de suporte triangular de 65 metros em estrutura metálica. Aduz que interpôs Embargos de Terceiro, tendo seu pedido de liminar sido indeferido. Alega que é efetivamente senhor possuidor e proprietário do bem apreendido na ação reivindicatória, tendo adquirido de boa fé, livre e sem qualquer restrição ao domínio ou à posse. Aduz ainda que o Agravado nunca teve a posse ou a propriedade do bem em questão. Informa que retransmitia o sinal de TV RBA BANDEIRANTES CANAL 13 no município de Redenção PA, bem como a internet, e que sua retirada do ar lhe causou grandes prejuízos de difícil e incerta reparação. Alega que, por ser um bem imóvel, após ser desmontada poderá o Agravado extraviá-la ou dar-lhe qualquer outra destinação a ponto de não ser mais possível localizá-la ou devolvê-la. Juntou documentos às fls. 12/126. É o relatório do necessário. Decido. No que concerne à admissibilidade do recurso, este se encontra tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível de acordo com o art. 522 do CPC, uma vez que ataca decisão interlocutória, possuindo a devida adequação. O Agravante pretende o recebimento do presente Agravo na forma de instrumento e a concessão de efeito suspensivo à decisão ora atacada. Assim, vejamos. Na nova sistemática processualística, especialmente a nova redação do inciso II do art. 527, introduzida pela Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005 e que entrou em vigor em janeiro do ano seguinte, passou a ser norma imperativa a conversão do Agravo de Instrumento em agravo retido, pelo Relator, quando verificar a ausência das exceções ali previstas. Com efeito, a expressão poderá converter foi substituída, na nova lei, por converterá. Convém afastar uma dúvida que tem precedência lógica. Não basta o Agravante formular pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal a fim de impedir a conversão do regime de agravo. Faz-se necessária a real existência dos requisitos próprios. Analisando as razões do presente recurso, tenho que o Agravante se insurge contra a decisão que indeferiu a liminar requerida. O Juízo a quo entendeu ser temerosa a revogação da medida de busca e apreensão judicial do bem diante da intrincada questão de mérito de se definir o verdadeiro proprietário daquele. Em suas razões, aquele magistrado alegou que ao final da demanda perceberá qual das duas partes estaria se utilizando de artifícios para lesar terceiros. Desta forma, comungo do entendimento do MM. Juízo a quo, uma vez que a ação principal é uma reivindicatória de bem móvel e que o ora Agravante opôs Embargos de Terceiro visando à restituição do bem em seu favor, sendo temerária a revogação da busca e apreensão neste momento, tendo em vista a dúvida que paira a respeito da propriedade do referido bem. Ademais, os documentos de fls. 47 e 85 atestam a venda do bem pela empresa FORTS ENGENHARIA a ambas as partes, no ano de 2007. Sendo assim, verifico não haver lesão grave e de difícil reparação capazes de ensejar o recebimento do presente recurso na forma de instrumento, uma vez que o Agravante não conseguiu comprovar de forma inequívoca ser o verdadeiro proprietário do bem em questão, tendo em vista os documentos acostados aos autos às fls. 44/56 e 81/99. Ante o exposto, entendo que o presente Agravo não preenche os requisitos necessários para ser processado na forma de Instrumento, decido, com fulcro no artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, convertê-lo em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Curionópolis para que sejam apensados aos principais. Publique-se. Belém, 26 de abril de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02978716-88, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-26, Publicado em 2011-04-26)
Ementa
PROCESSO Nº 2011.3.007830-1 AGRAVANTE: LUZIMAR REINALDO BARROS GONÇALVES (ADVOGADOS: PEDRO CARNEIRO DE SOUSA FILHO, RONILTON ARNALDO DOS REIS) AGRAVADO: EDUARDO GUTEMBERG AZEVEDO DE SOUSA (ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA) RELATOR: LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUZIMAR REINALDO BARROS GONÇALVES em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de Curionópolis que indeferiu o pedido de liminar que visava à desconstituição da constrição judicial sobre o be...
PROCESSO Nº 2010.3.014288-4 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREU BRANCO SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BREU BRANCO (PROCURADOR GERAL: ALBERTO DORICE) SENTENCIADO: REGINA ANGÉLICA DE ARAUJO TAVARES SILVA (ADVOGADO: LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA PEIXOTO) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Reexame de Sentença que concedeu a segurança pleiteada, mantendo a impetrante REGINA ANGÉLICA DE ARAUJO TAVARES SILVA no cargo de odontóloga nos termos da Portaria 1020-G/2008-GP com exercício de função compatível com seu grau de deficiência física. A inicial trata de Mandado de Segurança impetrado com o fim de determinar a admissão da impetrante no cargo de odontóloga, para o qual prestou concurso público e foi aprovada em primeiro lugar. Aduz que é portadora de limitação para atividades clínicas, porém não se inscreveu no concurso para concorrer à vaga como portadora de deficiência por entender que poderia atuar na prevenção, planejamento, coordenação e execução de ações, exceto as definidas como atividade clínica. Alega que foi convocada e, no atestado de saúde ocupacional, a medicina do trabalho atestou como APTA com restrições, compatível para exercer funções dentro da odontologia. Informa que a Portaria de nomeação não foi assinada, apesar de ter exercido suas atividades profissionais conforme lhe foi determinado pela Secretaria de Saúde, tendo sido efetuado seu pagamento do período trabalhado como serviços prestados. Afirma a recusa da Administração em admiti-la como funcionária daquele município, Breu Branco. Informações às fls. 49/54. A liminar foi deferida à fls. 60/62, determinando a nomeação da impetrante no cargo de odontóloga. A impetrante opôs Embargos de Declaração às fls. 68/69, os quais foram acolhidos em decisão de fls.70 e 70v para fazer constar que sua nomeação deve retroagir à data do início efetivo de trabalho, 02 de junho de 2008, lotando-a com atribuições compatíveis com o grau de sua deficiência e observando o que preceitua a Constituição Federal no que pertine à cumulação de cargos para funcionários da saúde, adequando a sua jornada de trabalho. Despacho determinando que a decisão judicial seja cumprida, fls. 82v e 83. O Ministério Público no primeiro grau manifestou-se pela concessão da segurança. O MM. Juízo concedeu a segurança pleiteada, fls. 101/105. Parecer ministerial nesta instância pela não confirmação da sentença e, consequentemente, que seja denegada a segurança. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, tenho que o mérito da demanda opera em torno de suposta ilegalidade da Administração diante da recusa em dar posse à impetrante no concurso publico para odontólogo do município de Breu Branco, no qual obteve a classificação em primeiro lugar, sob a alegação de que é portadora de limitação para atividades clínicas. Assim, vejamos. O documento acostado aos autos às fls. 07/16, Edital do concurso em comento, demonstra que a síntese das atividades do odontólogo é a seguinte: PLANEJAMENTO, SUPERVISÃO, COORDENAÇÃO, E EXECUÇÃO DE AÇÕES RELATIVAS À ASSISTÊNCIA BUCO-DENTÁRIA EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO OU UNIDADE DE SAÚDE. Às fls. 40/44 há documentos comprovando que a impetrante executou, no momento em que fora convocada e iniciara suas atividades profissionais, algumas ações relativas à assistência buco-dentária, ou seja, iniciou o trabalho de exames clínicos na boca das crianças da rede escolar a fim de ser feito um levantamento epidemiológico da situação das escolas do município. Ademais, o parecer médico-pericial de fl.47 atesta a aptidão da impetrante, com restrição apenas com relação à parte clínica, nas execuções de ações relativas à assistência buco-dentária, tendo em vista sua limitação funcional do membro superior direito. Sendo assim, tenho que a impetrante preenche os requisitos contidos no Edital para o preenchimento de vagas destinadas a odontólogo, sendo o ato administrativo que se negou a dar-lhe posse, ilegal e arbitrário. Há que se ressaltar, que a impetrante obteve classificação em primeiro lugar e que, mesmo que tivesse participado do concurso como deficiente física, uma vez que estes concorrem em igualdade de condições com os demais (item 5.12.1), sua classificação não mudaria. As alegações da autoridade impetrada não merecem ser acolhidas, tendo em vista as afirmações desta de que: ... a impetrante (...) quer ascender e ser promovida de forma descabida na função da qual foi aprovada, pretendendo exercer tão somente a função de planejamento, supervisão e coordenação, ou seja, exercer um trabalho de cunho totalmente intelectual pulando etapas e desmerecendo os demais colegas que já estavam e os que ingressaram junto com ela nas atividades respectivas. Tenho que o caso em questão não se trata de pular etapas, mas tão somente adequar as limitações da candidata/impetrante ao cargo para o qual foi aprovada, ressaltando que, apesar da limitação imposta por sua deficiência, não deixará de obedecer as regras do Edital do referido certame, uma vez que poderá exercer as atividades de planejamento, supervisão, coordenação e execução de algumas ações relativas à assistência buco-dentária, como atestam os documentos de fls.40/43. Ora, se os anseios da Administração são de que os trabalhos técnicos a serem desenvolvidos pelo odontólogo são apenas aqueles prestados no consultório clínico, que então não constassem do Edital as demais atividades, tais como, supervisão, coordenação e planejamento, uma vez que estas, segundo o alegado pelo impetrado (fl. 50), precisariam respeitar alguns critérios a serem estabelecidos através de nomeação do Secretário de Saúde do Município. Logo, o Edital não foi claro neste ponto, não cabendo interpretações. Deve-se, portanto, observar o que nele está expresso. Desta forma, tenho que a Administração é quem não está respeitando as regras contidas no Edital o qual não estipula qualquer critério a ser observado (fl.16) quanto ao desenvolvimento de atividades de planejamento, supervisão e coordenação. Há ainda que se levar em consideração que não houve recurso por parte do município, o qual tomou ciência da decisão em 12 de agosto de 2009, pelo que infiro que houve conformação com a mesma. A jurisprudência mais abalizada já assentou a orientação de que o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, dentro do prazo de validade do certame, está condicionado ao poder discricionário da Administração, salvo se ficar comprovado nos autos que houve a contratação de pessoal de forma precária dentro da validade do concurso para o preenchimento de vagas existentes. Nesse sentido, a súmula 15 do STF consagra que: dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. (grifei) Há, portanto, direito líquido e certo à nomeação de candidato quando, existindo vaga, o administrador nomeia precariamente outro servidor. Tanto no caso da burla à ordem quanto na hipótese de nomeação de terceiro estranho aos aprovados no certame, deve-se apontar a presença de direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança. No caso em tela houve burla à ordem de classificação tendo em vista que os demais candidatos aprovados em segundo e terceiro lugar foram convocados e tomaram posse, como afirma o próprio impetrado à fl. 50. Eis jurisprudência: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. 1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Precedentes. (...) 5. Recurso ordinário provido para conceder a segurança." (RMS 27.311/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 08/09/2009) (grifei) É pacífico o entendimento desta Corte de Uniformização no sentido de que, existindo candidatos aprovados em concurso público e a necessidade de prestação de serviços, não deve ser tolerada a contratação precária de terceiros ou dos próprios candidatos para o exercício do mesmo cargo objeto do certame, e ainda dentro do prazo de validade deste. Dessa forma, havendo contratação de pessoal a título precário, a mera expectativa do concursado se convola em direito líquido e certo à nomeação (STJ. REsp 370939 / SC. Relator: Ministro Jorge Scartezzini. DJ de 02.08.2004, p. 477.) (Grifei) Sendo assim, diante da lesão ao direito líquido e certo da impetrante, mostrou-se plenamente correta a douta sentença concessiva da ordem, merecendo ser confirmada em reexame necessário. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC e na Súmula 253 do STJ, conheço do reexame e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 08 de abril de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02972778-54, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-08, Publicado em 2011-04-08)
Ementa
PROCESSO Nº 2010.3.014288-4 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREU BRANCO SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BREU BRANCO (PROCURADOR GERAL: ALBERTO DORICE) SENTENCIADO: REGINA ANGÉLICA DE ARAUJO TAVARES SILVA (ADVOGADO: LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA PEIXOTO) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Reexame de Sentença que concedeu a segurança pleiteada, mantendo a impetrante REGINA ANGÉLICA DE ARAUJO TAVARES SILVA no cargo de odontóloga nos termos da Portaria 1020-G/2008-GP com exercício de função compatível com seu grau de deficiência física. A inicial trata de Mandado de Segurança i...
PROCESSO Nº 2009.3.000821-1 REEXAME DE SENTENÇA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ SENTENCIADOS: PREFEITO MUNICIAPL DE AURORA DO PARÁ E ANTONIO CARLOS MARTINS SAMPAIO (ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR E OUTROS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo Impetrante para anular a Portaria que determinou a transferência para a escola localizada na zona rural do município, confirmando a liminar de fls. 48/51. A inicial trata de Mandado de Segurança com pedido de liminar em que o Impetrante alega que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Vigilante na Escola Municipal situada no município de Aurora do Pará. Aduz que de forma ilegal e abusiva foi transferido para outra escola situada a cinqüenta quilômetros do município em que reside e onde ocupa o cargo de Diretor Sindical do SINTEPP Sindicato dos trabalhadores em educação pública do Estado do Pará. Alega que o ato de transferência foi utilizado como medida de punição pela função social de dirigente sindical que exerce naquele município. Aduz ainda que a referida Portaria é falha, uma vez que não elucida quais os critérios que motivaram o ato do Impetrado. A liminar foi deferida em decisão de fls. 48/51. O Ministério Público no primeiro grau opinou pela concessão da segurança, fls. 57/61. Sentença concedendo a segurança pleiteada, fls. 62/65. O Ministério Público opina pela manutenção in totum da sentença. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, tenho que o mérito da demanda opera em torno da ilegalidade ou não do ato administrativo de remoção do Impetrante para escola distante de seu domicílio, aproximadamente cinquenta quilômetros. Assim, vejamos. A Portaria de transferência, acostada aos autos à fl. 15, não possui motivação, um dos requisitos indispensáveis para a validade do ato administrativo. Ademais, a autoridade apontada como coatora não prestou as informações, apesar de ter sido notificado para tal, conforme determinação do MM. Juízo à fl. 51. Há que se ressaltar que os atos administrativos devem ser motivados, para que o Judiciáriohttp://www.centraljuridica.com/doutrina/8/direito_civil/principio_da_motivacao.html possa aferir sua legalidade. Para efetuar esse controle, devem ser observados os motivos que determinaram a atuação da administração, que in casu, não se encontram presentes nos autos. Segundo o doutrinador Celso Antonio Bandeira de Mello a motivação é a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. (MELLO, Celso Antonio Bandeira de, 2003, p. 366-367) Sendo assim, os atos administrativos discricionários, via de regra, estão vinculados ao princípio da motivação, tendo em vista que tal exigência é vital para que seja atribuída objetividade e razoabilidade no exercício da atuação administrativa. Ademais, é inaceitável a prática de ato administrativo sem que seu autor tenha tido, para tanto, razões de fato ou de direito, para agir daquela determinada forma. Nesse sentido, a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. AFASTADA. ATO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. REMOÇÃO DE SERVIDOR. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJE/PA. Acórdão nº 86581. Rel. Desa. Diracy Nunes Alves. DJe 14.04.2010) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADO. PRELIMINAR DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGADO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. Os autos estão devidamente instruídos com os atos de remoção e demais documentos, possibilitando a apreciação da legalidade destes, não se fazendo necessário qualquer produção de provas suplementares. Inexiste motivação dos atos impetrados, restando estes, portanto, constituídos de ilegalidade e arbitrariedade. (TJE/PA. Acórdão nº 86221. Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes. DJe 31.03.2010)(GRIFEI) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO. REMOÇÃO. EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJE/PA. Acórdão nº 81279. Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares. DJe 21.10.2009) Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece como fundamento dos declaratórios a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. 2. Ausente violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo analisa devidamente a questão posta em juízo, fundamentando satisfatoriamente seu entendimento. 3. O ato administrativo que determina a remoção de servidor público deve ser motivado. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp. 1142723/AM. Rel. Min. Jorge Mussi. DJe 28.06.2010) Logo, diante da inexistência dos motivos que levaram a autoridade apontada como coatora a decidir pela transferência do Impetrante para localidade diversa daquela onde estava lotado, tenho como ilegal e arbitrário o referido ato, nada havendo a ser reformado na decisão de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC e na Súmula 253 do STJ, conheço do reexame e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 06 de abril de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02971552-46, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-06, Publicado em 2011-04-06)
Ementa
PROCESSO Nº 2009.3.000821-1 REEXAME DE SENTENÇA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ SENTENCIADOS: PREFEITO MUNICIAPL DE AURORA DO PARÁ E ANTONIO CARLOS MARTINS SAMPAIO (ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR E OUTROS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo Impetrante para anular a Portaria que determinou a transferência para a escola localizada na zona rural do município, confirmando a liminar de fls. 48/51. A inicial trata de Mandado de Segurança...
PROCESSO Nº 2010.3008637-1 APELANTE: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (ADVOGADO: JOÃO BRASIL DE CASTRO E OUTROS) APELADO: JAIRO CONCEIÇÃO RODRIGUES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, III do CPC. Alega que não foi intimado pessoalmente conforme determina o art. 267, § 1º do CPC. Aduz que possui interesse no prosseguimento do feito. Pretende a reforma da sentença para dar prosseguimento à ação. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 50. Sem contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que o ora Apelante possui razão em seu inconformismo. Assim, vejamos. O despacho do MM. Juízo determinando a intimação do autor/requerente para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, foi publicado no Diário da Justiça, conforme certidão de fl. 27, não tendo havido manifestação da parte, conforme certidão de fl. 28. Desta forma, o MM. Juízo decidiu por extinguir o feito com fulcro no art. 267, III do CPC, abandono da causa pelo autor. Entretanto, assim preceitua o art. 267, § 1º do CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Eis jurisprudência: RECURSO ESPECIAL ALÍNEAS A E C PROCESSO CIVIL Direito processual Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono. Artigo 267, inciso II, IV e VI, do Código de Processo Civil. Descumprimento. Ausência de intimação pessoal do autor para andamento ao feito. Intimação por D.O. Impossibilidade."1. O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Desta sorte, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional. 2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do § 1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." (REsp 704230/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.06.2005, DJ 27.06.2005 p. 267) (grifei) Portanto, a sentença que extinguiu o processo não pode subsistir, eis que o autor não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, nos termos do art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III do CPC. Determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital para o prosseguimento da ação. Publique-se. Belém, 30 de maio de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02992699-43, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-30, Publicado em 2011-05-30)
Ementa
PROCESSO Nº 2010.3008637-1 APELANTE: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (ADVOGADO: JOÃO BRASIL DE CASTRO E OUTROS) APELADO: JAIRO CONCEIÇÃO RODRIGUES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, III do CPC. Alega que não foi intimado pessoalmente conforme determina o art. 267, § 1º do CPC. Aduz que possui interesse no prosseguimento do...
PROCESSO Nº 2010.3.017231-0 APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO (ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA, FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA E OUTROS) APELADO: PEDRO JANSEN RAMOS DE OLIVEIRA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, III c/c art. 295, I, ambos do CPC. Alega que não foi intimado pessoalmente conforme determina o art. 267, § 1º do CPC. Aduz que possui interesse no prosseguimento da causa. Pretende a reforma da sentença para dar prosseguimento ao feito. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 50. Sem contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que o ora Apelante possui razão em seu inconformismo. Assim, vejamos. O despacho do MM. Juízo determinando a intimação do autor/requerente para recolher a diferença das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da ação, foi publicado no Diário da Justiça, conforme certidão de fl. 28, não tendo havido manifestação da parte, conforme certidão de fl. 29. Desta forma, o MM. Juízo decidiu por extinguir o feito com fulcro no art. 267, III do CPC, abandono da causa pelo autor. Entretanto, assim preceitua o art. 267, § 1º do CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Eis jurisprudência: "PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO NÃO-EFETUADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (REsp 1.100.061/GO, Rei. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 30/03/2009). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO COM FULCRO NO ART. 257 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. Nos termos do art. 257 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada".Contudo, prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que o cancelamento com base no artigo referido condiciona-se à observância do disposto no art. 267, § 1o, do CPC, ou seja, depende da inércia da parte que, pessoalmente intimada, não supre a falta em quarenta e oito (48) horas. 2. Recurso especial provido" (REsp 912.893/GO, Rei. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 07/02/2008 p. 267). Portanto, a sentença que extinguiu o processo não pode subsistir, eis que só pode ser considerado abandono da causa por não promover os atos e diligências que lhe competir, se o autor após ser intimado pessoalmente não suprir a falta em 48 horas, nos termos do art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil, exigência esta que não foi cumprida nos autos. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III do CPC. Determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital para o prosseguimento da ação. Publique-se. Belém, 30 de maio de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02992698-46, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-30, Publicado em 2011-05-30)
Ementa
PROCESSO Nº 2010.3.017231-0 APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO (ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA, FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA E OUTROS) APELADO: PEDRO JANSEN RAMOS DE OLIVEIRA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, III c/c art. 295, I, ambos do CPC. Alega que não foi intimado pessoalmente conforme determina o art. 267, § 1º do CPC...
PROCESSO Nº 2011.3.010911-4 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA: MAYANNA SILVA DE SOUZA QUEIROZ) AGRAVADO: ISMAELKA QUEIROZ TAVARES (ADVOGADO: INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO JÚNIOR E OUTRO) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá que determinou a imediata reintegração da Agravada ao cargo de vereadora da Câmara Municipal de Marabá. Aduz que a decisão interlocutória que reconsiderou a liminar que havia determinado o bloqueio dos bens e o afastamento da Agravante do mandato de vereadora, ultrapassa a razoabilidade e destoa da ordem jurídica, posto que presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. Pretende a suspensão da decisão ora agravada. É o sucinto relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que se encontra em fotocópia, bem como não existe cópia da decisão agravada, da certidão de intimação e nem as procurações outorgadas aos advogados da Agravada e termo de posse da representante do Ministério Público, ora Agravante. O art. 525 do CPC assim dispõe: A petição de Agravo de Instrumento será instruída: I obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (grifei) Sendo assim, diante da ausência de documentos que se mostram indispensáveis para aferir a tempestividade do recurso, bem como a veracidade das alegações do Agravante, tenho que o presente Agravo não atende ao requisito de admissibilidade. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, INCISO I DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO TRASLADO DA CERTIDÃO DE JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL REFERENTE À DECISÃO RECORRIDA. 1. O traslado da certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça essencial à formação do instrumento de agravo, visto figurar no elenco do art. 525, inciso I, do CPC. 2. Incumbe ao agravante, sob pena de não conhecimento de sua peça recursal, instruir o agravo de instrumento de que trata o art. 525 do CPC, com as peças que possibilitem a aferição da tempestividade do recurso especial denegado pelo tribunal a quo. 3. Entendimento sólido desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que compete ao agravante a correta formação do instrumento. 4. Agravo Regimento desprovido. (AgRg no REsp 685.555/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26.09.2005). AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. - A certidão de intimação da decisão agravada constitui peça obrigatória na formação do agravo de instrumento, conforme determinação do Art. 525, I, do CPC. - O espelho da internet não é documento oficial e não atende a determinação do citado artigo. (AgRg no Ag 967.161/MT, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 3.3.2008). (grifei) Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, não conheço do Agravo por ausência de documento essencial, nos termos do art. 525, I, do CPC. Publique-se. Belém, 30 de maio de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02992924-47, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-30, Publicado em 2011-05-30)
Ementa
PROCESSO Nº 2011.3.010911-4 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA: MAYANNA SILVA DE SOUZA QUEIROZ) AGRAVADO: ISMAELKA QUEIROZ TAVARES (ADVOGADO: INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO JÚNIOR E OUTRO) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá que determinou a imediata reintegração da Agravada ao cargo de vereadora da Câmara Municipal de Marabá. Aduz que a decisão interlocutória que reconsiderou a l...