HABEAS CORPUS PARA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL CONSTRANGIENTO ILEGAL NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO QUE CONSIDEROU COMO VÁLIDA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO PACIENTE POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do artigo 370,§1º do Código de Processo Penal, a intimação dos advogados constituídos serão realizadas por meio de publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca. 2. Inexiste nulidade na certidão de trânsito em julgado da sentença e da decisão que negou seguimento ao apelo defensivo se o impetrante deixou transcorrer o prazo legal para interposição de recurso. Precedentes STJ. 3. Ordem DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto.
(2011.02945386-71, 93.967, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-01-17, Publicado em 2011-01-19)
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HABEAS CORPUS PARA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL CONSTRANGIENTO ILEGAL NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO QUE CONSIDEROU COMO VÁLIDA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO PACIENTE POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do artigo 370,§1º do Código de Processo Penal, a intimação dos advogados constituídos serão realizadas por meio de publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca. 2. Inexiste nulidade na certidão de trânsito em julgado da sentença e da decisão que negou seguimento ao...
Data do Julgamento:17/01/2011
Data da Publicação:19/01/2011
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA QUEM NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE SUSPEITAS OU DE OPOSIÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CONDIÇÕES PLAUSÍVEIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO GERA ÓBICE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02674910-46, 93.830, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-12-16, Publicado em 2011-01-07)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA QUEM NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE SUSPEITAS OU DE OPOSIÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CONDIÇÕES PLAUSÍVEIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO GERA ÓBICE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02674910-46, 93.830, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-12-16, Publicado em 2011-01-07)
PROCESSO Nº 2009.3.014127-7 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAIMUNDO CARLOS DE FIGUEIREDO BENTES (ADVOGADO: JOCIMARA PIMENTEL BENTES E OUTROS) PROMOTOR: IONE MISSAE DA SILVA NAKAMURA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por RAIMUNDO CARLOS DE FIGUEIREDO BENTES em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Terra Santa que rejeitou a Exceção de Incompetência Ratione Materiae oposta. Aduz que a Ação de Improbidade foi ajuizada na Justiça Estadual pelo Ministério Público Estadual em face de irregularidades apontadas e decorrentes de recursos federais, as quais foram sanadas sem prejuízos ao Município. Alega que é incompetente o juízo da Comarca de Terra Santa em razão do disposto na Lei nº 10.628/2002 e do disposto no art. 109, I da Constituição Federal/88. Aduz que quem está demandando na presente ação é o Ministério Público Estadual, em face da pessoa física do ex-prefeito do Município, requerendo o processamento e a devolução de valores aos cofres públicos federais, verbas que foram repassadas pelo FUNDEF, fundo imediatamente subordinado ao Ministério da Educação, órgão da administração direta da União. Pretende que seja julgada a procedência da Exceção, remetendo-se os autos ao juízo Estadual e ao Federal onde forem competentes. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl.43. Contrarrazões, fls. 45/51. O Ministério Público opina pelo não seguimento do recurso de Apelação em face de sua inadmissibilidade. É o relatório. Decido. Cuida-se de Apelação interposta em face de sentença que rejeitou a Exceção de Incompetência Ratione Materiae oposta pelo ora Apelante. Aduz que o Juízo de Terra Santa não é competente para processar e julgar o feito, tendo em vista o estatuído na lei nº 10.628/02 e art. 109, I da CF. Pretende a remessa dos autos ao juízo estadual e ao federal, onde forem competentes. Analiso, inicialmente, a preliminar de inadmissibilidade do recurso, suscitada pelo Ministério Público que atua neste processo como custos legis, sob o fundamento de que houve erro grosseiro, já que o recurso próprio para se opor à decisão que decide exceção de incompetência, quer procedente ou não, é o agravo de instrumento e não o de apelação. A preliminar merece ser acolhida. Com efeito, o ato judicial que decide exceção de incompetência, como é o caso dos autos, trata-se de decisão interlocutória, à medida em que ela resolveu questão incidente, sem, no entanto, por fim ao processo (art. 162http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, § 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73). Assim sendo, o recurso adequado a esta decisão é o agravo de instrumento e não o recurso de apelação. A jurisprudência é majoritária no sentido de que a interposição de recurso de apelação contra esta decisão constitui erro grosseiro, que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Tal questão já foi objeto de inúmeros acórdãos prolatados, já estando sedimentado o entendimento em alguns tribunais, pela uníssona jurisprudência, que o recurso cabível no caso em voga é o agravo. Eis alguns julgados: "AGRAVO - Decisão recorrida que deixou de receber recurso de apelação indevidamente interposto contra decisão que rejeitou exceção de incompetência - Decisão mantida Inaplicabilidade do principio da fungibilidade dos recursos - Erro grosseiro - Negado provimento ao recurso". (AI n°. 0273177-04.2009.8.26.0000, TJSP - 9a Câmara de Direito Privado, rei. Des. Viviani Nicolau, j. em 26.01.2010). (grifei) "Exceção de incompetência acolhida. Decisão de natureza interlocutória, pelo que o recurso apropriado seria o Agravo de Instrumento e não apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido". (AI n° . 9073861-56.2006.8.26.0000, TJSP - 34ª Câmara de Direito Privado, rei. Des. Nestor Duarte, j. em 23.11.2009). (grifei) "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO- APLICABILIDADE OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. (...) 3. Ainda que assim não fosse, por ser interlocutória a decisão que julga procedente o pedido de exceção de incompetência - que é um incidente processual -, o recurso cabível ao caso é o agravo de instrumento. Assim, tendo em vista que o recurso interposto foi a apelação, trata-se de erro grosseiro, o que exclui a aplicação da fungibilidade". Recurso especial não-conhecido. (REsp 625.993/MG, STJ - 2a Turma, Rei. Min. Humberto Martins, j. em 12.12.2006) (grifei) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO. 1 - Julgada a exceção de incompetência por meio de decisão interlocutória, o recurso manejado deve ser o agravo de instrumento e não recurso de apelação.2 - Tratando-se de erro grosseiro, não há como aplicar o princípio da fungibilidade, o qual consagra a possibilidade de se admitir um recurso por outro, desde que presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; c) interposição do recurso no prazo do recurso cabível.3 - Recurso não conhecido . Decisão unânime. (20070910038837APC, TJ/DF, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 24/10/2007, DJ 06/12/2007 p. 114.) Dessa forma, tenho que resta suficientemente demonstrada a existência de erro grosseiro, a afastar a incidência do princípio da fungibilidade, ocasionando o não seguimento do recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público e nego seguimento ao recurso de Apelação em face de sua inadmissibilidade, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 28 de fevereiro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02959626-31, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-28, Publicado em 2011-02-28)
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PROCESSO Nº 2009.3.014127-7 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAIMUNDO CARLOS DE FIGUEIREDO BENTES (ADVOGADO: JOCIMARA PIMENTEL BENTES E OUTROS) PROMOTOR: IONE MISSAE DA SILVA NAKAMURA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por RAIMUNDO CARLOS DE FIGUEIREDO BENTES em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Terra Santa que rejeitou a Exceção de Incompetência Ratione Materiae oposta. Aduz que a Ação de Improbidade foi ajuizada na Justiça Estadual pelo Ministério Público Estadual em face de...
PROCESSO Nº 2009.3.001337-7 APELANTE: J. F. A. de M. (ADVOGADO: VLADIMIR PEREIRA KOENIG DEF. PÚBLICO) APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA VÍTIMAS: ANA MARIA RIBEIRO BERNARDES E RENATA PAES BARRETO DA CRUZ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por J. F. A. de M. em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Distrital Cível de Icoaraci que julgou procedente a representação para impor ao adolescente/Apelante a medida sócio-educativa de internação prevista no art. 121 do ECA, em razão da prática de ato infracional previsto como crime no art. 157, § 2º, I e II do CPB, qual seja, roubo. Aduz que a sentença, ao decretar a internação do adolescente sem prazo determinado, é desarrazoada e desproporcional. Alega que a inexistência do laudo social vai de encontro ao espírito reeducador e garantista do ECA. Pretende a anulação da sentença a fim de que outra seja proferida, de maneira a aplicar medida sócio-educativa diversa da internação e não privativa de liberdade. A Apelação foi recebida somente em seu efeito devolutivo. Contrarrazões às fls.87/94. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório do necessário. Decido. O caso em questão cinge-se à representação oferecida pelo Ministério Público em face do adolescente J. F. A. de M. pela prática do ato infracional consubstanciado no art. 157, § 2º, I e II do CPB. A medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente infrator possui como objetivo principal fazer despertar a consciência do desvalor de sua conduta, bem como afastá-lo do meio social, como medida profilática e retributiva, possibilitando-lhe uma reflexão e reavaliação de sua conduta, de forma a prepará-lo para ser reinserido na sociedade. Considerando que a medida socioeducativa possui, além do caráter punitivo, a finalidade de reeducação do adolescente infrator, visando sua reabilitação social, faz-se necessário que sua fixação se dê de modo a não comprometer o caráter pedagógico da reprimenda, bem como levando em conta as características pessoais de quem deve a elas se submeter. Pretende o Apelante a anulação da sentença a fim de que outra seja proferida, de maneira a aplicar medida sócio-educativa diversa da internação e não privativa de liberdade. Tenho que não possui razão, senão vejamos. Preliminarmente, alega que a sentença deve ser anulada por ausência do laudo psicossocial. O art.186, § 4º do ECA assim dispõe: Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão. (grifei) Sendo assim, a realização de prévio estudo interdisciplinar para a aplicação da medida de internação é faculdade do juiz, pois este não está vinculado à conclusão do laudo técnico, diante do princípio do livre convencimento motivado. Logo, rejeito a preliminar. O ato infracional foi cometido mediante violência e grave ameaça, com o uso de arma de fogo de fabricação caseira, conforme o próprio Apelante confessou em seu depoimento de fl. 37, sendo perfeitamente cabível a aplicação da medida de internação. Eis o que dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis: A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa. Eis jurisprudência acerca da matéria: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ECA. APELAÇÃO CÍVEL. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL DE NATUREZA GRAVE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I A gravidade do ato praticado pelo apelante demonstra a ausência de senso de limite e responsabilidade de sua parte, e como a internação visa à ressocialização do menor e prevenção de novos delitos, sua aplicação é perfeitamente cabível no caso em tela. II A medida sócio-educativa tem por escopo prioritário atender aos interesses do menor infrator, a fim de que o mesmo possa se reintegrar ao convívio da sociedade, ainda que por meio de medidas extremas, como a internação. (TJPA - ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - PUBLICAÇÃO: Data:30/04/2008 - RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD). (grifei) Sendo assim, entendo que a medida de internação aplicada pelo MM. Juízo a quo é perfeitamente cabível ao caso em análise, pela gravidade do ato praticado (roubo). Ademais, o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação da convicção do magistrado, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil. Eis jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. REGULARIDADE. CONFISSÃO DO ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIODUCATIVA DE INTERNAÇÃO. COMPATIBILIDADE. GRAVIDADE DO CASO E CIRSCUNTÂNCIAS PESSOAIS DO INFRATOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) III Em delitos de natureza patrimonial, como in casu, o reconhecimento pessoal e o depoimento da vítima assumem fundamental importância na comprovação de autoria e materialidade. Outrossim, o adolescente confessou perante a autoridade policial que havia cometido a infração que lhe era imputada. IV - Não se pode ignorar que a medida de internação aplicada pelo magistrado singular é compatível com a gravidade do caso e com as circunstâncias pessoais do menor. V Recurso conhecido e negado provimento. VI Decisão unânime. (TJPA- APELAÇÃO CIVEL Nº. 2008.3.010206-4. RELATORA: DESª. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD PUBLICAÇÃO: 03.05.2010) (grifei) Compulsando os autos verifico que a autoria e a materialidade restaram comprovadas diante da confissão do adolescente/Apelante, fl.37. Há que se ressaltar que as vítimas e as testemunhas, fls. 49, 51,52, o reconheceram como um dos autores do ato infracional ora em análise. Dessa forma, após evidenciar-se a autoria e a materialidade do ato infracional, a medida imposta ao adolescente deve ser mantida. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Intime-se desta decisão o ilustre Defensor Público. Dr. Vladimir Pereira Koenig. Publique-se. Belém, 28 de fevereiro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02958829-94, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-28, Publicado em 2011-02-28)
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PROCESSO Nº 2009.3.001337-7 APELANTE: J. F. A. de M. (ADVOGADO: VLADIMIR PEREIRA KOENIG DEF. PÚBLICO) APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA VÍTIMAS: ANA MARIA RIBEIRO BERNARDES E RENATA PAES BARRETO DA CRUZ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por J. F. A. de M. em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Distrital Cível de Icoaraci que julgou procedente a representação para impor ao adolescente/Apelante a medida sócio-educativa de internação prevista no art. 121 do ECA, em razão da prática de ato infracional previsto como crime no art....
PROCESSO Nº 2009.3.001270-9 REPRESENTANTE: ILEANE FEND APELANTE: S. C. F. (ADVOGADO: ROSA MONTE MACAMBIRA) APELADO: P. F. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de Apelação interposta por ILEANE FEND em face de sentença do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou parcialmente procedente o pedido contido na Ação de Alimentos, condenando o réu ao pagamento de um salário mínimo mensal à filha do casal, S. C. F. Aduz que o Apelado pode e deve pagar 02 (dois) salários mínimos mensais, sem que isso abale suas finanças. Pretende o pagamento da pensão, pois alega que não possui experiência e nem educação escolar e que ainda necessita cuidar de seu filho menor com apenas três meses de vida. A Apelação foi recebida apenas em seu efeito devolutivo, fl. 11. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Aduz a Apelante que o Apelado possui condições financeiras de arcar com o pagamento da pensão no valor de dois salários mínimos, pois recebe mensalmente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Aduz que na constância de seu casamento sofreu inúmeras agressões físicas. Alega que diante da revelia e confissão decretadas pelo juízo a quo não poderia ter havido o indeferimento dos alimentos em favor da Apelante. Não possui razão, senão vejamos. A presunção relativa de veracidade não prevalece se as alegações ofertadas pelo autor da ação não se compatibilizarem com a realidade. Nesse sentido, temos Fredie Didier Jr: É possível que haja revelia e não se presuma a ocorrência dos fatos deduzidos contra o revel. O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é fato com dons mágicos. (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. Salvador: Editora Podivm, 2007. fl. 464). Na fixação de alimentos, deve-se levar em conta as possibilidades financeiras do alimentante e a necessidade do alimentado. Sendo assim, compulsando os autos, verifico que a Apelante possui condições de auto-sustento, uma vez que, conforme certidão de fl. 10, conta atualmente com 30 (trinta) anos de idade, gozando de boa saúde física e mental. Eis jurisprudência acerca da matéria: Alimentos. Ex-mulher. Possibilidade de auto-sustento. Exoneração. Princípio constitucional da igualdade. Aplicação do art. 1.695 do CC/2002. Inacolhe-se pedido alimentar de ex-mulher que, não estando impossibilitada para o trabalho, pode prover seu auto-sustento, conforme princípio constitucional de igualdade entre homens e mulheres. (Acórdão: Apelação Cível n. 06.008375-8 de Santo Amaro da Imperatriz. Relator: Des. Monteiro Rocha. Data da decisão: 10.08.2006. Publicação: DJSC Eletrônico n. 41, edição de 28.08.06, p. 32.) CIVIL - DIVÓRCIO LITIGIOSO - BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PARTILHA - ÔNUS DA PROVA - ALIMENTOS - MULHER APTA AO TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE. (...) Havendo indícios fortes de que o cônjuge virago exerce atividades lucrativas que lhe proporciona viver sem pensão do ex-marido, a decisão que negou alimentos deverá ser mantida. Ademais, desfruta de condições mentais e físicas para desempenhar atividade produtiva. (TJDFT - 20040510026780APC, Relator SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, julgado em 12/09/2005, DJ 17/11/2005 p. 113). (grifei) Sendo assim, não conseguiu a Apelante demonstrar a sua incapacidade de ingressar no mercado de mercado de trabalho ou que se encontra acometida de doença que a impossibilita de trabalhar. Ademais, tenho que foi razoável a fixação dos alimentos apenas para a filha do casal, atendendo ao binômio necessidade/possibilidade, não havendo o que ser reformado na decisão de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, conheço do recurso, e nego-lhe provimento para confirmar a sentença do juízo a quo em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 28 de fevereiro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02964136-81, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-28, Publicado em 2011-02-28)
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PROCESSO Nº 2009.3.001270-9 REPRESENTANTE: ILEANE FEND APELANTE: S. C. F. (ADVOGADO: ROSA MONTE MACAMBIRA) APELADO: P. F. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de Apelação interposta por ILEANE FEND em face de sentença do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou parcialmente procedente o pedido contido na Ação de Alimentos, condenando o réu ao pagamento de um salário mínimo mensal à filha do casal, S. C. F. Aduz q...
Processo nº 2012.3.010707-6 Recurso Especial Recorrente: MASTER DISTRIBUIDORA LTDA Advogado: JOSÉ ALFREDO DA SILVA SANTANA ¿ OAB/PA Nº 2.721 Recorrido: O ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: MAHIRA GUEDES PAIVA BARROS Preliminarmente, justifico minha atuação nestes autos em razão do Vice- Presidente, mesmo tendo denegado seguimento ao recurso, ter verificado o seu impedimento e tornado sem efeito aquela decisão denegatória. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MASTER DISTRIBUIDORA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ , da Constituição Federal, nos autos da ação rescisória ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, contra o v. acórdão de nº 140.020, decidido por maioria de votos. O v. acórdão tem a seguinte ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO. 485, INCISOS V E VI, DO CPC. CONFIGURADOS. PEDIDO RESCIDENDO JULGADO PROCEDENTE E RESCISÓRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE 1 A pretensão ao direito de ação contra a Fazenda Pública prescreve contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Estando o crédito consolidado desde 31/8/1993, este é o dies a quo para contagem do lustro prescricional, o qual fora interrompido pela cobrança administrativa em 15/6/1998, não voltando a correr, tendo em vista que inexiste decisão da Administração acerca da cobrança administrativa. Logo, não houve o marco para o reinício do prazo prescricional, consequentemente não se configurou a extinção da pretensão pelo decurso de tempo. 2 A ação de cobrança originária tem por objetivo o recebimento de valores relativos a correção de algumas notas fiscais já pagas e a totalidade de outras não pagas, referentes a venda de materiais de expediente e limpeza. Porém, tanto na sentença como no Acórdão somente fora analisado a totalidade das faturas não pagas, sem haver qualquer definição acerca da cobrança de valores relativos à correção das faturas, cujas provas não foram carreadas aos autos por quem tinha o ônus de produzi-la, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. Incidência dos incisos V e VI, do art. 485 do CPC, uma vez que o órgão julgador aplicou inadequadamente o ônus da prova, disposto no art. 333, do diploma referido, incorrendo em evidente erro de qualificação dos fatos. Logo, o Acórdão nº 94.827 deve ser desconstituído. 3 Em juízo rescisório, reapreciando a demanda originária, devem subsistir apenas os valores apurados a título de faturas/notas fiscais não pagas no montante de CR$-1.371.987,02 (um milhão, trezentos e setenta e um mil, novecentos e oitenta e sete cruzeiros reais e dois centavos), corrigidos com os consectários legais. Pedido rescisório procedente. Pedido rescindente parcialmente procedente. Aduz o recorrente em suas razões recursais que a decisão recorrida afronta o artigo 485 do Código de Processo Civil, em face da não existência dos requisitos para que haja a rescisão do acórdão. Sustenta também, violação à Súmula 343/STF, alegando que a ação rescisória não se presta a rediscutir matéria ou provas. Por fim, aponta como violado o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42. Custas, porte de remessa e retorno às fls. 733/734. Contrarrazões às fls. 736/744 É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 10/11/2014 (fl. 703-v), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 21/11/2014 (fls. 705/734), portanto, dentro do prazo legal, considerando que os prazos processuais foram suspensos no período de 04/12 a 12/12/2014 para implantação do Sistema Libra (Portaria n. 3936/2014-GP). No entanto, o recurso especial não pode ser admitido por não reunir condições de prosseguimento, em vista da arguição do recorrente esbarrar em óbice formal. Entende o Superior Tribunal de Justiça que, quando o acórdão recorrido for decidido por maioria, cabe à parte interessada interpor embargos infringentes, previsto no artigo 530, do Código de Processo Civil, sob pena de não esgotamento de instância. O recurso especial somente é viabilizado às causas decididas em última e única instância pelos Tribunais de 2º Grau, de acordo com o que dispõe o artigo 105, inciso III, da Carta Magna, sendo o exaurimento da instância ad quem condição primordial para a admissibilidade da via especial, consoante Súmulas 207, do STJ e 281, do STF. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. I - É inadimissível o recurso especial quando cabível a interposição de embargos infringentes no tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 207 desta Corte. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 216.404/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. REQUISITO ESSENCIAL À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 281/STF e 207/STJ. 1. Em respeito ao devido processo legal, o art. 530 do Código de Processo Civil deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. 2. Para a interposição do recurso especial, é necessário o esgotamento das vias recursais nos tribunais de segundo grau (Súmula n. 281 do STF). 3. "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem" (Súmula n. 207/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 460.837/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014). ¿DECISÃO MONOCRÁTICA: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE TÍTULO PRESCRITO. DANOS MORAIS. PLEITO PARA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, POR MAIORIA, REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE (ART. 530, DO CPC). EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 207, DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). É o relatório. Decido. Cuida-se, na origem, de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais decorrentes do protesto indevido de cheque prescrito. Interposta apelação pelo emitente, o Tribunal a quo, por maioria, reformou a sentença para determinar o cancelamento do protesto e reconhecer o dano moral que foi arbitrado no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Observo, inicialmente, que o art. 105, III, da Constituição Federal é taxativo ao preconizar que a competência desta Corte cinge-se às causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais ali referidos, exigindo, dessa forma, o esgotamento das vias ordinárias. No caso dos autos, o recurso especial inadmitido foi protocolizado sem que houvesse a necessária interposição dos embargos infringentes, conforme exigido pelo art. 530, do CPC, in verbis: Cabem embargos infringes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Não o fazendo, incide, na espécie, o óbice da Súmula 207, do STJ, segundo a qual: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 625.705 - SP (2014/0314298-0), Ministro MOURA RIBEIRO, 19/12/2014).¿ ¿DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. REQUISITO ESSENCIAL À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 281/STF e 207/STJ. 1. Em respeito ao devido processo legal, o art. 530 do Código de Processo Civil deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. 2. Para a interposição do recurso especial, é necessário o esgotamento das vias recursais nos tribunais de segundo grau (Súmula n. 281 do STF). 3. "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem" (Súmula n. 207/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 460.837/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 25/03/2014).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 02/06/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01938941-85, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
Ementa
Processo nº 2012.3.010707-6 Recurso Especial Recorrente: MASTER DISTRIBUIDORA LTDA Advogado: JOSÉ ALFREDO DA SILVA SANTANA ¿ OAB/PA Nº 2.721 Recorrido: O ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: MAHIRA GUEDES PAIVA BARROS Preliminarmente, justifico minha atuação nestes autos em razão do Vice- Presidente, mesmo tendo denegado seguimento ao recurso, ter verificado o seu impedimento e tornado sem efeito aquela decisão denegatória. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MASTER DISTRIBUIDORA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ , da Cons...
Data do Julgamento:08/06/2015
Data da Publicação:08/06/2015
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 2012.3.002494-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSENILDA FREITAS TRINDADE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JOSENILDA FREITAS TRINDADE, sob o patrocínio de advogado habilitado à fl. 500 e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c os arts. 26 e seguintes da Lei Federal n.º 8.038/1990, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 568/574, objetivando impugnar o acórdão nº 133.056, deste Tribunal, assim ementado: ¿APELAÇÃO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS INOCORRÊNCIA ELEMENTOS DE COGNIÇÃO PRODUZIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE PERMITEM SUSTENTAR O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS ATOS. As provas produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa permitem sustentar tanto a versão de que o recorrente Álvaro Luís do Nascimento agiu em legítima defesa, ao repelir injusta agressão sofrida pela vítima, tanto como a tese que foi acolhida pelo Conselho de Sentença, de que a apelante Josenilda Freitas da Trindade lhe entregou um revólver e, logo em seguida efetuou disparos contra as vítimas sem lhe dar qualquer chance de defesa. Por isso, não assiste razão aos recorrentes em pleitear a anulação do julgamento com fulcro na tese de contrariedade às provas dos autos. 2. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime¿ (2014.04530712-50, 133.056, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-08). Sustenta que o acórdão hostilizado é contrário ao disposto no art. 593, III, ¿d¿, CPP, eis que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, na medida em que (1) ¿há parcialidade e dubiedade da prova testemunhal ocular em confronto com a versão de uma das vítimas, cuja afirmação de que não estava no local do crime fulmina qualquer credibilidade que possa ter havido a princípio¿; (2) há ¿três versões de testemunha ocular informante que não se sustentam quanto à certeza dos fatos, incidindo num valorativo frágil para sustentar um decreto condenatório¿; e (3) a ¿decisão espelha uma contrariedade patente dessas provas no que diz respeito ao fato imputado à recorrente, sob a ótica de que diante do quadro apresentado não poderiam ter o valor probatório indicativo de uma possível condenação¿ (fl. 573). Desse modo, pugna pelo processamento e provimento do apelo extremo. Contrarrazões ministeriais às fls. 581/587. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância. O reclamo é tempestivo. Presentes o interesse e legitimidade recursais. Despiciendo o preparo, por força do disposto no art. 3º, II, da Resolução STJ/GP nº 01, de 04/02/2014. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. É que, considerando a preponderância do princípio da soberania dos veredictos sobre o princípio do duplo grau de jurisdição, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é estabilizada no sentido de que ¿(...) a anulação do julgamento, quando a decisão dos jurados contrariar à prova dos autos, restringe-se aos casos em que Conselho de Sentença decide absolutamente divorciado dos fatos e provas colhidos nos autos, e não quando dá às provas interpretação divergente¿ (HC 200.186/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015). No caso concreto, a insurgente sustenta que (1) ¿há parcialidade e dubiedade da prova testemunhal ocular em confronto com a versão de uma das vítimas, cuja afirmação de que não estava no local do crime fulmina qualquer credibilidade que possa ter havido a princípio¿; (2) há ¿três versões de testemunha ocular informante que não se sustentam quanto à certeza dos fatos, incidindo num valorativo frágil para sustentar um decreto condenatório¿; e (3) a ¿decisão espelha uma contrariedade patente dessas provas no que diz respeito ao fato imputado à recorrente, sob a ótica de que diante do quadro apresentado não poderiam ter o valor probatório indicativo de uma possível condenação¿ (fl. 573). Pois bem, a E. 2ª Câmara Criminal Isolada concluiu no acórdão impugnado que as provas colhidas no bojo dos autos permitem sustentar o veredicto condenatório emanado pelo Júri Popular; logo, não há como se infirmar a existência de versões conflitantes sem o reexame do material cognitivo produzido na instrução processual (nesse sentido: HC 200.186/SP). Inadmissível, pois, a apontada violação ao artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, pois é evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, procedimento inviável na instância especial, de acordo com o enunciado da Súmula 7/STJ, mormente considerando que "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). Exemplificativamente: ¿PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - Caso existam incertezas a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri, sob pena de ofensa à Constituição. 2 - Dessa forma, infirmar o que as instâncias a quo consignaram quanto ao não reconhecimento da absolvição sumária e à inclusão da qualificadora implicaria o revolvimento do acervo fático- probatório obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3 - Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 273.862/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 18/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00188862-51, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-25, Publicado em 2016-02-25)
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PROCESSO Nº 2012.3.002494-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSENILDA FREITAS TRINDADE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JOSENILDA FREITAS TRINDADE, sob o patrocínio de advogado habilitado à fl. 500 e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c os arts. 26 e seguintes da Lei Federal n.º 8.038/1990, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 568/574, objetivando impugnar o acórdão nº 133.056, deste Tribunal, assim ementado: ¿APELAÇÃO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS INOCORRÊNCIA ELEMENTOS DE COGNIÇÃO PRODUZIDOS DURANTE...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA RETRATAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO RECORRÍVEL PARA O ÓRGÃO COLEGIADO. Art. 557, § 1º, CPC torna a decisão monocrática do Relator recorrível para o órgão colegiado. Existência nos autos de um único fato do qual decorrem vários pedidos. Advogado que subscreveu a inicial impedido de praticar sua atividade, novo causídico ratifica a indicação das testemunhas arroladas. Omissão deve ser alegada em embargos de declaração, não em sede de Agravo Interno. Recurso improvido. Decisão unânime.
(2011.02987365-40, 97.370, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-12, Publicado em 2011-05-17)
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AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA RETRATAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO RECORRÍVEL PARA O ÓRGÃO COLEGIADO. Art. 557, § 1º, CPC torna a decisão monocrática do Relator recorrível para o órgão colegiado. Existência nos autos de um único fato do qual decorrem vários pedidos. Advogado que subscreveu a inicial impedido de praticar sua atividade, novo causídico ratifica a indicação das testemunhas arroladas. Omissão deve ser alegada em embargos de declaração, não em sede de Agravo Interno. Recurso improvido. Decisão unânime.
(2011.02987365-40, 97.370, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNI...
LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.020619-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MÁRCIA NAVEGANTES DE SOUZA (ADVOGADOS: ADRIANE FARIAS SIMÕES E OUTROS) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIA NAVEGANTES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos de ação ordinária em que contende com o ESTADO DO PARÁ, contra a decisão da 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará ¿ consubstanciada no v. aresto no 132.768 ¿ que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS CFS/2009. LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE INSCRITOS NO CURSO. POSSIBILIDADE LEGAL. NÃO BASTA ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART.5º DA LEI N.º 6.669/04. ESTA DEVE SER ANALISADA EM CONJUNTO COM O DECRETO Nº. 2.115/06, EM SEUS ARTIGOS 11 E 12. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LIMITAR O NÚMERO DE INSCRITOS NO REFERIDO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS, UTILIZANDO, AINDA, O CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE DEFINIDO PELO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO NA GRADUAÇÃO DE CABO NA RESPECTIVA CORPORAÇÃO, SOMADO OS CRITÉRIOS ELENCADOS NO ART.5º DA LEI N.º 6.669/04. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PARTICIPANTES ATENDE AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, VISANDO O MELHOR APROVEITAMENTO DO CURSO PELOS INSCRITOS, ALÉM DE OBEDECER ÀS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO ERÁRIO, INCLUINDOSE TAL HIPÓTESE EM NÍTIDO MÉRITO ADMINISTRATIVO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA NA FORMA COMO FORA LANÇADA. DECISÃO UNÂNIME. Alega a recorrente violação ao artigo 468 do CPC, arguindo que não pleiteou o direito a sua promoção, mas tão somente o direito de realizar o curso, argumentando em sua peça recursal, que o curso foi na modalidade on line, tendo a ora impugnante satisfeito as exigências para garantir sua matrícula do curso, não podendo ser limitado o número de inscritos. Não houve a apresentação das contrarrazões, conforme certidão à fl. 286. É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o recurso está tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse em recorrer e a recorrente é beneficiária da justiça gratuita (fl. 239). Contudo o recurso não tem condições de seguimento. Observo que é inadmissível a apontada violação ao artigo 468 do CPC, uma vez que a análise do mesmo está obstaculizada pelas Súmulas 282 e 356 do STF. Conforme já se manifestou o STJ, não enseja interposição de Recurso Especial matéria que não tenha sido especificamente enfrentada pelo e. Tribunal a quo, e que, se a despeito da oposição de embargos declaratórios, a omissão apontada não tenha sido solucionada na corte. Precedentes: (...) 8. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). A ausência do prequestionamento, no caso concreto, dirige-se ao art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, art. 81 do CDC, art. 1º, da Lei n.º 9.868/99, e arts. 295, IV e 267, I e VI, do CPC. 9. A exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. (...) (REsp 903.189/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 23/02/2011) DECISÃO PELA SUA MANUTENÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO AO TEMA EM DEBATE. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. 1. A simples oposição de embargos de declaração sem que a Corte local efetivamente debata a questão federal suscitada não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância especial. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 968/378/RS, datado de 30/6/2009, manteve o teor da Súmula n. 211/STJ, que exige que a parte invoque violação do art. 535 do CPC para que se anule o julgamento e se enfrente a questão pelo tribunal inferior se, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, persiste a omissão relativa à lei federal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 848.353/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 29/03/2010) Ainda que ultrapassado tal óbice, o recurso não teria condições de admissibilidade porque esbarra no óbice da Súmula 07 do STJ. Com efeito, toda a argumentação da recorrida é no sentido de provocar o revolvimento da matéria fática para, assim obter um novo julgamento. Ora, para analisar se o curso se deu na modalidade on line, se a ora impugnante satisfez as exigências para garantir sua matrícula do curso, se houve limitação do inscritos, se a mesma tem o direito à matrícula, seria necessária a reapreciação de todos os fatos e provas constantes nos autos, o que é inadmissível nesse momento processual. Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 25/11/14 Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2015.00070147-61, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-21, Publicado em 2015-01-21)
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LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.020619-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MÁRCIA NAVEGANTES DE SOUZA (ADVOGADOS: ADRIANE FARIAS SIMÕES E OUTROS) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIA NAVEGANTES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos de ação ordinária em que contende com o ESTADO DO PARÁ, contra a decisão da 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça...
PROCESSO Nº 2009.3.014000-5 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENCIADO/APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: MAYANNA S. SOUSA QUEROZ SENTENCIADO:/APELADO: COMPANHIA SIDERURGICA DO PARÁ COSIPAR (ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO LOSADA RODRIGUES E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação e Reexame de Sentença interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de Marabá que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação Civil Pública de condenação do réu ao pagamento de dano material e moral decorrente de transporte de madeira sem a devida autorização dos órgãos competentes por meio de ATPF. Aduz que o julgamento antecipado da lide lhe causou prejuízo, tendo em vista que se viu impedido de demonstrar sua pretensão com base nas provas que produziria no decorrer normal do processo. Alega que o transporte irregular e a falta de comprovação da origem levam ao entendimento de que se trata de produto de origem florestal completamente duvidosa, ensejando a condenação adequada a fim de repor os danos causados pela conduta irregular praticada. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl.94. Contrarrazões às fls. 95/100. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório do necessário. Decido. Insurge-se o Apelante em face de decisão do MM. Juízo que julgou improcedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual visando obter a condenação do Apelado por danos morais e materiais. Alega que não poderia ter havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão não era unicamente de direito, mas de direito e de fato, havendo necessidade de produção de provas. Informa que os produtos florestais sem a cobertura da ATPF e sem a licença do vendedor são oriundos de atividades irregulares. Há que se ressaltar que, havendo prova nos autos suficiente à formação do convencimento do juiz, este pode julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, I do CPC. Sendo assim, tenho que o MM. Juízo a quo decidiu de acordo com seu livre convencimento, inexistindo cerceamento do direito de defesa como alegado pelo ora Apelante. A seguir colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 3. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (art.131 do CPC), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. (...) 4. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 5. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 6. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 7. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. (...) (AgRg no Ag 834.707/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 19/04/2007 p. 239) Compulsando os autos, verifico que a apreensão do carvão vegetal foi decorrente da inexistência de autorização de transporte de produtos florestais, ATPF. Entretanto, não existe comprovação de que o carvão transportado era de origem ilegal, ou seja, que sua extração tenha acarretado danos ao meio ambiente, como alegado pelo Apelante. Desta forma, não há nos autos comprovação da ocorrência de desequilíbrio ambiental, fato este que ensejaria a responsabilização civil. O Apelante sustenta a ocorrência de dano ambiental com fundamento no transporte ilegal de carvão vegetal. Entretanto, tenho que não restou comprovado nos autos a ocorrência do referido dano e do nexo causal deste com o transporte sem a devida autorização. Ademais, o auto de infração constante dos autos à fl. 22 não se refere a qualquer dano ao meio ambiente causado pelo carvão vegetal transportado. Tenho que não restou comprovado que o carvão tenha sido originado de extração ilícita de madeira e que o simples transporte ilegal desta mercadoria não leva a este entendimento. Sendo assim, tenho que inexiste nexo causal entre o transporte do carvão e o suposto dano ambiental apontado pelo Apelante. Logo, para que haja a condenação à reparação do dano há a necessidade da demonstração de degradação ao meio ambiente, o que inexiste nos presentes autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço da Apelação e do reexame necessário e nego-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se e intime-se o Órgão Ministerial. Belém, 29 de março de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02968240-88, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-29, Publicado em 2011-03-29)
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PROCESSO Nº 2009.3.014000-5 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENCIADO/APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: MAYANNA S. SOUSA QUEROZ SENTENCIADO:/APELADO: COMPANHIA SIDERURGICA DO PARÁ COSIPAR (ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO LOSADA RODRIGUES E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação e Reexame de Sentença interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de Marabá que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação Civil Pública de condenação do...
ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DAS CAMARAS CIVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N° 2010.3.000957-1 IMPETRANTE: CLAUDIO HENRIQUE PIPOLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATORA: ELENA FARAG JUÍZA CONVOCADA EMENTA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTENCIA DO CADIDATO MELHOR COLOCADO. CANDIDATO PASSA A OCUPAR COLOCAÇÃO DENTRO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
(2011.02967838-33, 95.795, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2011-03-22, Publicado em 2011-03-29)
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ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DAS CAMARAS CIVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N° 2010.3.000957-1 IMPETRANTE: CLAUDIO HENRIQUE PIPOLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATORA: ELENA FARAG JUÍZA CONVOCADA EMENTA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTENCIA DO CADIDATO MELHOR COLOCADO. CANDIDATO PASSA A OCUPAR COLOCAÇÃO DENTRO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
(2011.02967838-33, 95.795, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2011-0...
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO. CONATUS. PRELIMINARES. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA FACE A CLARA NARRAÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS. TENDO O ACUSADO PRESENTE NA AUDIÊNCIA DE SEU INTERROGATÓRIO A PRESENÇA DE ADVOGADO E CONSTANDO NA RESPECTIVA ATA A LEITURA DA DENÚNCIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE POR FALTA DE LEITURA DA DENÚNCIA. EM CASOS DE EMENDATIO LIBELLI O JUIZ ESTÁ ADSTRITO AOS FATOS E NÃO ÀS COMINAÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELO DENUNCIANTE, COMINAÇÃO DE CRIME DEVIDAMENTE PREVISTO PARA O FATO RELATADO É PERFEITAMENTE CABÍVEL, POIS O ACUSADO DEFENDE-SE DE FATOS E NÃO COMINAÇÕES LEGAIS. MÉRITO. DEVIDAMENTE COMPROVADO A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS NÃO HÁ QUE SE DAR PROVIMENTO À TESE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 1ª Câmara Criminal Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turma conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2011.02967842-21, 95.807, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-18, Publicado em 2011-03-29)
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APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO. CONATUS. PRELIMINARES. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA FACE A CLARA NARRAÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS. TENDO O ACUSADO PRESENTE NA AUDIÊNCIA DE SEU INTERROGATÓRIO A PRESENÇA DE ADVOGADO E CONSTANDO NA RESPECTIVA ATA A LEITURA DA DENÚNCIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE POR FALTA DE LEITURA DA DENÚNCIA. EM CASOS DE EMENDATIO LIBELLI O JUIZ ESTÁ ADSTRITO AOS FATOS E NÃO ÀS COMINAÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELO DENUNCIANTE, COMINAÇÃO DE CRIME DEVIDAMENTE PREVISTO PARA O FATO RELATADO É PERFEITAMENTE CABÍVEL, POIS O ACUSADO DEFENDE-SE DE FATOS E NÃO COMINAÇÕES LEGAIS. MÉRIT...
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO REALIZADO VIA FOTOGRAFIA EM JORNAL. IRREGULARIDADE NÃO SUSCITADA EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DAS TESES JÁ AFASTADAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação de um dos advogados do réu, quando este possui mais de um patrono constituído nos autos, sem nenhuma ressalva quanto ao recebimento de intimação, bastando, para sua validade, que a publicação seja feita em nome de um deles. 2. Eventual irregularidade do reconhecimento do acusado via fotografia em jornal realizado na fase policial encontra-se superada pelo instituto da preclusão, eis que só veio a ser ventilada em ação revisional. 3. A revisão criminal não se presta à reapreciação do conjunto probatório e rediscussão de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva. 4. Revisão criminal, após a rejeição das preliminares, improcedente.
(2012.03454957-29, 112.680, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-01, Publicado em 2012-10-03)
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REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO REALIZADO VIA FOTOGRAFIA EM JORNAL. IRREGULARIDADE NÃO SUSCITADA EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DAS TESES JÁ AFASTADAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação de um dos advogados do réu, quando este possui mais de um patrono co...
PROC. N° 2011.3.003112-7 RELATORA: HELENA FARAG APELANTE: W.A.C.S. REPRESENTANTE: E. P DE S. C ADVOGADOS: Luis Carlos de Aguiar Portela (Defensor Público) APELADO: W.R DE S. S. EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 267, III DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, INTELIGÊNCIA DO 267, § 1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.
(2011.02967875-19, 95.822, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-24, Publicado em 2011-03-29)
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PROC. N° 2011.3.003112-7 RELATORA: HELENA FARAG APELANTE: W.A.C.S. REPRESENTANTE: E. P DE S. C ADVOGADOS: Luis Carlos de Aguiar Portela (Defensor Público) APELADO: W.R DE S. S. EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 267, III DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, INTELIGÊNCIA DO 267, § 1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.
(2011.02967875-19, 95.822, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-24, Publicado em 2011-03-29)
Habeas Corpus. Latrocínio. Condenação. Ausência de citação pessoal do réu preso. Comparecimento. Prejuízo. Inexistência. Interrogatório. Advogado constituído. Nomeação. Falta. Réu menor de vinte e um anos. Ausência de curador e defensor. Nulidade absoluta. Reconhecimento. Prescrição. Incidência. Extinção da punibilidade. Reconhecimento de ofício. Não há que se declarada à nulidade da ação penal por falta de intimação pessoal do acusado quando este comparece espontaneamente ao ato processual não restando demonstrado qualquer prejuízo àquele. Antes da entrada em vigor da Lei 10.792/2003, o interrogatório do réu era considerado ato personalíssimo do juiz com característica da judicialidade e do princípio da não intervenção da acusação e defesa, portanto, a presença do defensor constituído tinha apenas o sentido de fiscalização do ato judicial, sendo, portanto facultativa, motivo pelo qual, a sua ausência não imponha a nulidade do ato. De outra banda, a falta de nomeação de curador ou mesmo defensor para a audiência de qualificação e interrogatório do acusado, menor de vinte e um anos, gerou, indiscutível prejuízo à defesa do réu, considerando que o depoimento prestado naquela ocasião serviu de lastro a condenação, acarretando, assim, a nulidade absoluta do processo a partir do referido ato, ante o inequívoco cerceamento a ampla defesa assegurada em nossa Lei Maior. Por outro lado, passados mais de vinte anos entre o recebimento da denúncia e o julgamento da ação mandamental e de ser reconhecida, de oficio, a extinção da punibilidade do réu em virtude da prescrição da pretensão punitiva do estado.
(2011.02965711-12, 95.633, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-21, Publicado em 2011-03-23)
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Habeas Corpus. Latrocínio. Condenação. Ausência de citação pessoal do réu preso. Comparecimento. Prejuízo. Inexistência. Interrogatório. Advogado constituído. Nomeação. Falta. Réu menor de vinte e um anos. Ausência de curador e defensor. Nulidade absoluta. Reconhecimento. Prescrição. Incidência. Extinção da punibilidade. Reconhecimento de ofício. Não há que se declarada à nulidade da ação penal por falta de intimação pessoal do acusado quando este comparece espontaneamente ao ato processual não restando demonstrado qualquer prejuízo àquele. Antes da entrada em vigor da Lei 10.792/2003, o inter...
1 PROCESSO Nº. 20133004906-1 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM RECURSO ESPECIAL 2 EMBARGANTES: BENEDITO BORGES FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS 3 ADVOGADOS: ADRIANE FARIAS SIMÕES OAB/PA nº 8514 e OUTROS EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA ESTADUAL: GABRIELLA DINELLY R. MARECO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por BENEDITO BORGES FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS, contra a decisão de fls. 325-327 que considerou deserto o recurso especial interposto nos autos da ação ordinária movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ. Os embargantes requerem a reconsideração da decisão embargada, no sentido de ser concedido prazo para pagamento do preparo. É o relatório. Decido. Não assiste razão aos embargantes. Segundo dispõe o artigo 535 do CPC, os embargos de declaração visam o saneamento de obscuridades, contradições ou omissões, ocorrendo a primeira quando existente vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda quando os fundamentos não coincidem com a conclusão e a última, quando determinada questão deixa de ser enfrentada e decidida. In casu, nenhum desses vícios se verifica. Depreende-se dos autos que o despacho atacado está perfeitamente redigido, sem erros na forma ou na escrita, apresenta fundamentos consistentes, bem como coerentes com a conclusão dada, demonstrando que, sob o pretexto da existência de formalismo exacerbado, a única finalidade da embargante é rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. Ademais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento jurisprudencial no sentido de que são manifestamente incabíveis os embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário ou especial, pois os declaratórios não teriam razão de ser, eis que as Cortes Superiores não estão vinculadas aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito no Tribunal de origem. Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 8.5.2009. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, em razão de serem manifestamente incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do agravo. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 646905-AgR / PR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013, grifo nosso) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. A tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o recorrente deve obedecer aos prazos previstos no Código de Processo Civil. 2. In casu, a parte agravante interpôs o agravo após o transcurso do prazo recursal de 10 dias, previsto no artigo 544, caput, do CPC, o que torna forçoso o não conhecimento do agravo em recurso extraordinário. 3. Os embargos de declaração são incabíveis contra decisão de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedente: ARE 728.395-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 19/8/2013. 4. Agravo regimental DESPROVIDO.(ARE 704792 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO VINCULA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 544, CAPUT, DO CPC - RECURSO INTEMPESTIVO - SUSPENSÃO DE PRAZO NA CORTE A QUO NÃO COMPROVADA - RECESSO NATALINO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de admissibilidade, admitindo, ou não, o recurso especial, total ou parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta Corte Superior, pois a apreciação na origem é provisória, sendo a definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito recursal propriamente dito. 2 - O recesso de fim de ano exige a oportuna comprovação da suspensão do prazo recursal eventualmente ocorrido na instância de origem, porquanto o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao regulamentar o expediente forense no período natalino, editou a Resolução nº 8, de 29/11/2005, possibilitando aos Tribunais de Justiça dos Estados, por meio de deliberação do órgão competente, a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 109545/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 13/09/2012,grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo. Intempestivo, portanto, o recurso apresentado. 2. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal: AgRg no AREsp 83.519/SP,Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no Ag 734.465/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; AgRg no Ag 829.367/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23.3.2009; AI 578.079 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7.5.2009. 3. Não há derrogação do art. 538 do CPC, uma vez que o despacho de admissibilidade é provisório, e não vincula esta Corte. O efetivo controle dos requisitos de admissibilidade do recurso especial cabe ao STJ, onde serão analisados todos os argumentos do agravo em recurso especial; portanto, desnecessário embargar o despacho de admissibilidade. 4. Quanto ao precedente colacionado, a existência de julgado divergente não altera a decisão, pois entendimento isolado trazido pelo recorrente não suplanta aquele pacificado nesta Corte Superior. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 255.681/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes. 3. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de dez dias previsto no artigo 544 do CPC. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.(EDcl nos EDcl no Ag 1098306/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013, grifo nosso) Assim sendo, faculta ao interessado, quando não admitido seu recurso extraordinário ou especial, interpor agravo de instrumento ao STF ou ao STJ, conforme previsão legal do artigo 544, caput, do CPC, por meio do qual, sem qualquer vinculação com o juízo anteriormente exercido, é inexoravelmente devolvida à Corte Superior a análise do juízo de admissibilidade, podendo o Ministro Relator destrancar o recurso inadmitido na origem, determinando a subida dos autos para melhor apreciação, ou a conversão do agravo em recurso extraordinário ou especial, para nos próprios autos do agravo, observado o procedimento relativo aos referidos apelos excepcionais, julgá-los. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM - LEGITIMIDADE PASSIVA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INTEMPESTIVO. 1. É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição de agravo, pois este é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 186.484/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012, grifo nosso) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISUM DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. OFENSA AO ART. 5º, II E XXXVI, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os recursos especial e extraordinário. Nestes termos, os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. 2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 271.808/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 08/03/2013, grifo nosso) Diante do exposto, considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de declaração por serem incabíveis na espécie. Publique-se e intimem-se. Belém, 25/11/14 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04657810-63, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)
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1 PROCESSO Nº. 20133004906-1 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM RECURSO ESPECIAL 2 EMBARGANTES: BENEDITO BORGES FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS 3 ADVOGADOS: ADRIANE FARIAS SIMÕES OAB/PA nº 8514 e OUTROS EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA ESTADUAL: GABRIELLA DINELLY R. MARECO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por BENEDITO BORGES FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS, contra a decisão de fls. 325-327 que considerou deserto o recurso especial interposto nos autos da ação ordinária movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ. Os embargan...
Data do Julgamento:03/12/2014
Data da Publicação:03/12/2014
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: AGRAVO DE INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA MANDADO DE SEGURANÇA: VIA INADEQUADA PARA DAR VAZÃO À IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INAPROVEITA À PARTE QUE OS PRIMEIROS ADVOGADOS TENHAM DEIXADO PASSAR O PRAZO RECURSAL IN ALBIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APLICAÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO PARA EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PROCESSO ORIGINAL. UNANIMIDADE.
(2011.02963649-87, 95.402, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2011-03-15, Publicado em 2011-03-17)
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AGRAVO DE INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA MANDADO DE SEGURANÇA: VIA INADEQUADA PARA DAR VAZÃO À IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INAPROVEITA À PARTE QUE OS PRIMEIROS ADVOGADOS TENHAM DEIXADO PASSAR O PRAZO RECURSAL IN ALBIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APLICAÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO PARA EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PROCESSO ORIGINAL. UNANIMIDADE.
(2011.02963649-87, 95.402, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2011-03-15, Publicado em 2011-03-17)
PROCESSO Nº 2011.3004074-8 CORREIÇÃO PARCIAL CONVERTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: JORGE ANTONIO DOS SANTOS E RAIMUNDA DO SOCORRO DA SILVA MOÇAMBIQUE (ADVOGADO: AFONSO DO SOCORRO MARAMALDO DE ANDRADE) AGRAVADOS: DECISÃO DE FLS. 21/23 RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Correição Parcial, convertida em Agravo de Instrumento, em face de decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o processo sem resolução de mérito apenas em relação aos sócios Antônio Clementino Rezende dos Santos e Adriana Vasques dos Santos Corrêa por ausência de condições de ação nos termos do art. 267, IV do CPC. Aduz que é cabível a correição parcial para a emenda de erro ou abusos que importarem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal. Em decisão de fls. 242/243 este Relator acolheu os Embargos de Declaração opostos, dando-lhes provimento para, atribuindo efeito modificativo ao julgado, aplicar o disposto no art. 215 do Regimento Interno deste Tribunal e admitir o pedido de Correição Parcial como Agravo de Instrumento. Certidão de trânsito em julgado à fl. 246. É o relatório do necessário. Decido. No que concerne à admissibilidade do recurso, este se encontra tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível conforme dispõe o art. 522 do CPC, uma vez que ataca decisão interlocutória, possuindo a devida adequação. Alega que houve tumulto processual, pois não poderia ter sido julgada a exceção de pré-executividade uma vez que a Apelação foi recebida em ambos os efeitos. Aduz que o MM. Juízo a quo ao homologar por sentença a vontade das partes (acordo constante às fls.50/53 e 139), fez com que o incidente de pré-executividade perdesse o objeto. Logo, não havia razão para que o juízo tumultuasse o processo acolhendo a exceção e julgando extinto o processo sem resolução de mérito (fls.21/23). Aduz ainda que com a publicação da sentença e o recebimento da Apelação em ambos os efeitos a atuação jurisdicional já havia se esgotado, estando impossibilitado de inovar no processo nos termos do que dispõem os arts. 463 e 521 do CPC. Ocorre que a exceção de pré-executividade foi apresentada em 22.04.2004 e a decisão extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 269, III do CPC data de 19.05.2010 (fl.188). Sendo assim, encontrava-se pendente de julgamento a referida exceção, não havendo que se falar em tumulto processual. Ademais, o fato de a Apelação ter sido recebida em ambos os efeitos não impede que o incidente processual seja julgado, uma vez que se trata de questão de ordem pública podendo inclusive ser conhecida de ofício pelo juízo. Eis jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 E 545 DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS. REALIZAÇÃO DE PENHORA E INDICAÇÃO DE LEILOEIRO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE DISCIPLINAVAM AS EXAÇÕES ENSEJADORAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQÜENDO. (...) 2. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. (...) 6. A exceção de pré-executividade é passível de dedução, ainda que esgotado o prazo para a oposição de embargos à execução, quando a alegação do executado refere-se a vício do processo de execução ou do título executivo relativo à matéria cognoscível ex officio pelo julgador. 7. Isto porque, não se encontrando findo o processo de execução, é lícito ao executado argüir nulidades de natureza absoluta, que porventura maculem o respectivo título exeqüendo, posto configurarem matéria de ordem pública, não se operando sobre elas a preclusão (Precedentes: REsp 419376/MS, DJ 19.08.2002 ; REsp 220100/RJ, DJ 25.10.1999; REsp 160107/ES, DJ 03.05.1999). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 977.769/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 25/02/2010) É importante ressaltar que, no acordo realizado, fls.50/53 e 139, a empresa ora Agravada foi representada por seu sócio, Antônio Clementino Rezende dos Santos, este na qualidade de representante daquela e não como um dos demandados. Ademais, compulsando os autos, verifico que a decisão ora agravada acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o processo sem resolução de mérito apenas em relação aos sócios Antônio Clementino Rezende dos Santos e Adriana Vasques dos Santos Corrêa, permanecendo a execução com relação à empresa MARKO ENGENHARIA S/A, não estando, portanto, findo o processo de execução, podendo ser decidida a questão antes suscitada por configurar matéria de ordem pública. Ante o exposto, com fulcro no artigo 527, inciso I do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe seguimento liminarmente. Publique-se. Belém, 20 de julho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03013173-22, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-07-20, Publicado em 2011-07-20)
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PROCESSO Nº 2011.3004074-8 CORREIÇÃO PARCIAL CONVERTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: JORGE ANTONIO DOS SANTOS E RAIMUNDA DO SOCORRO DA SILVA MOÇAMBIQUE (ADVOGADO: AFONSO DO SOCORRO MARAMALDO DE ANDRADE) AGRAVADOS: DECISÃO DE FLS. 21/23 RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Correição Parcial, convertida em Agravo de Instrumento, em face de decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o processo sem resolução de mérito apenas em rela...
REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMONSTRADO INEQUÍVOCAMENTE A IDENTIDADE DE ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES ENTRE OS CARGOS DE ADVOGADO MUNICIPAL E PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL, O IMPETRANTE TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA PARA CONCEDER A ORDEM PLEITEADA. CONHECIMENTO DO REEXAME DE SENTENÇA E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA À UNANIMIDADE.
(2011.02962477-14, 95.320, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-15)
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REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMONSTRADO INEQUÍVOCAMENTE A IDENTIDADE DE ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES ENTRE OS CARGOS DE ADVOGADO MUNICIPAL E PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL, O IMPETRANTE TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA PARA CONCEDER A ORDEM PLEITEADA. CONHECIMENTO DO REEXAME DE SENTENÇA E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA À UNANIMIDADE.
(2011.02962477-14, 95.320, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-15)
PROCESSO Nº 2009.3.009847-8 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARCIO MOURA ALVES (ADVOGADO: RENATA MARIA DOS SANTOSSHIOZAWA E OUTROS) APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE SESPA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARCIO MOURA ALVES em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, I e VI do CPC. Aduz que assinou um contrato de trabalho com a SESPA e que durante todo o período não recebeu os direitos rescisórios e indenizatórios decorrentes de seu contrato. Alega que a demandada, embora seja um órgão público, está ligada diretamente à Administração Pública, possuindo autonomia e legitimidade para ser parte em qualquer demanda que envolva a responsabilidade daquela no desempenho de suas atribuições para com terceiros. Pretende a reforma da decisão. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório do necessário. Decido. Insurge-se o Apelante em face de decisão que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva. Aduz que teve seu contrato de trabalho assinado com a Secretaria de Saúde do Estado do Pará SESPA a qual ficou subordinado enquanto trabalhava. Analisando os autos, verifico que o ponto crucial do recurso gira em torno de declarar legítimo ou não o Apelado para figurar no pólo passivo da demanda. Assim, vejamos. As Secretarias Estaduais, na qualidade de órgãos públicos, são destituídas de personalidade jurídica própria, atuando sempre em nome do Estado ao qual são vinculadas, não sendo sujeitos de direitos e obrigações, restando ausente sua legitimidade para demandar em juízo por ato dos seus agentes. Secretaria de Estado, pois, não tendo personalidade jurídica, não tem capacidade de ser parte, pelo que o processo por ela ou contra ela instaurado não reúne condições de desenvolvimento válido, nos termos do art. 267http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, IVhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. A falta dessa capacidade de ser parte leva à extinção do processo, eis que, na expressão de Humberto Theodoro Júnior "impede a formação válida da relação jurídica processual" (Curso de Direito Processual Civil vol. I, pág. 85). Eis jurisprudência neste sentido: - Ação de constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 de servidão administrativa. - Secretaria de Estado, órgão da administração, mas destituída de personalidade jurídica, não tem capacidade de ser parte, não podendo, assim, propor ação de constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 de servidão administrativa. - A autorização governamental que recebeu para tal providência entende-se como recomendação para prover o ajuizamento da ação respectiva, pelo órgão próprio do Estado, em nome deste. - Extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, IVhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 . (Relator(a): João José Schaefer - Julgamento: 22/05/1990 Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial - Publicação: DJ: 8.033DATA: 15/06/90PAG: 08 - TJSC - Apelacao Civel: AC 267179 SC 1988.026717-9) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - COMPLICAÇÕES QUE TERIAM SIDO CAUSADAS PELA APLICAÇÃO DA VACINA TRÍPLICE VIRAL QUANDO DA CAMPANHA DE VACINAÇÃO CONTRA O SARAMPO REALIZADA NO ANO DE 1998 - PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO RETIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO NÃO ACOLHIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE ESTATAL NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O FATO OCORRIDO E OS DANOS DELE DECORRENTES - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. -A Secretaria de Estado da Saúde não possui personalidade jurídica própria e, conseqüentemente, não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de indenização por ato ilícito, uma vez que é órgão da administração pública direta do Paraná. -A falta de demonstração do nexo causal entre o fato ocorrido e os danos dele decorrentes não dá ensejo à reparação dos mesmos por parte do ente público, no caso, o Estado do Paraná. (Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Acórdão Comarca: Curitiba Processo: 0161536-9http://www.tj.pr.gov.br/asp/judwin/consultas/judwin/DadosProcesso.asp?Codigo=259753 Recurso: Apelação Cível Relator: Antonio Lopes de Noronha Revisor: Luiz Cezar de Oliveira Parecer: NEGADO PROVIMENTO - Julgamento: 25/05/2005) (GRIFEI) Sendo assim, tenho que não restou comprovada a legitimidade do Apelado para figurar no pólo passivo da demanda, sendo, portanto, incensurável a decisão atacada. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 28 de fevereiro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02963147-41, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-15, Publicado em 2011-03-15)
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PROCESSO Nº 2009.3.009847-8 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARCIO MOURA ALVES (ADVOGADO: RENATA MARIA DOS SANTOSSHIOZAWA E OUTROS) APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE SESPA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARCIO MOURA ALVES em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, I e VI do CPC. Aduz que assinou um contrato de trabalho com a SESPA e que durante todo o período não recebeu os direitos rescisórios e indeniz...