EMENTA AGRAVO INTERNO. A MAIORIDADE ALCANÇADA POR PARTE NO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE EM PERDA DO MANDATO DO ADVOGADO QUE OS REPRESENTAVA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO POR SUA GENITORA, NA ÉPOCA REPRESENTANTE LEGAL. CONTRATO DE MANDATO PLENAMENTE VÁLIDO E NÃO REVOGADO MANTÉM A SUA PLENITUDE. APENAS REPRESENTA REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO A CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR NOS AUTOS, SEM RESSALVA DA PROCURAÇÃO ANTERIOR, CONFORME PRECEDENTES DO C. STJ. CONFIGURADA A INTEMPESTIVIDADE DO APELO O SEU NÃO CONHECIMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram as Câmaras Cíveis Reunidas do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade de votos conheceram e negaram provimento ao Agravo Interno interposto.
(2010.02605762-07, 88.053, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-05-13, Publicado em 2010-06-01)
Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO. A MAIORIDADE ALCANÇADA POR PARTE NO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE EM PERDA DO MANDATO DO ADVOGADO QUE OS REPRESENTAVA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO POR SUA GENITORA, NA ÉPOCA REPRESENTANTE LEGAL. CONTRATO DE MANDATO PLENAMENTE VÁLIDO E NÃO REVOGADO MANTÉM A SUA PLENITUDE. APENAS REPRESENTA REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO A CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR NOS AUTOS, SEM RESSALVA DA PROCURAÇÃO ANTERIOR, CONFORME PRECEDENTES DO C. STJ. CONFIGURADA A INTEMPESTIVIDADE DO APELO O SEU NÃO CONHECIMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNÂNI...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO SOMENTE PARA APRECIAR DECISÃO ATACADA. FALHA NA APRESENTAÇÃO DE PLANINHA DE CÁLCULO NÃO CONFIGURA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO NA GRAFIA DE NOME DO ADVOGADO NA PUBLICAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCONFORMISMO NÃO APRECIADO. PRETENSÃO NÃO INTEGRA O BOJO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Não há o que se falar em ausência dos pressupostos de admissibilidade, fundamentando-se na ausência de apresentação de planilha de cálculos em petição protocolada em sede de primeiro Grau. II O erro material apontado é insignificante, haja vista que houve tão somente a exclusão de uma letra do nome da causídica. III- Inconformismo no tocante à cobrança de excesso de juros não apreciada, por não ter integrado a decisão recorrida. IV Recurso de Agravo de instrumento conhecido e improvido por unanimidade.
(2010.02623380-18, 89.434, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-07-22, Publicado em 2010-07-27)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO SOMENTE PARA APRECIAR DECISÃO ATACADA. FALHA NA APRESENTAÇÃO DE PLANINHA DE CÁLCULO NÃO CONFIGURA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO NA GRAFIA DE NOME DO ADVOGADO NA PUBLICAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCONFORMISMO NÃO APRECIADO. PRETENSÃO NÃO INTEGRA O BOJO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Não há o que se falar em ausência dos pressupostos de admissibilidade, fundamentando-se na ausência de apresentação de planilha de cálculos...
Data do Julgamento:22/07/2010
Data da Publicação:27/07/2010
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO N.º 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº 2009.3.015178-9 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL RECORRENTE: RAIMUNDO CELIO SANTA BRÍGIDA DA PAIXÃO ADVOGADO: LINDOMAR SAMPAIO RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DES.ª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI SENTENÇA DE PRONÚNCIA OBSERVÂNCIA DO ART. 408 DO CPP AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI IMPOSSIBILIDADE DÚVIDA EM PROL DA SOCIEDADE -RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME. I Em se tratando de sentença de pronúncia, exige o artigo 408 do CPC somente a certeza da ocorrência do crime e a provável autoria do autor. Com base nisso, o magistrado se limitou a descrever o depoimento da testemunha de acusação e de defesa, inclusive, com as observações acerca da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, não realizando nenhum juízo condenatório acerca deste último requisito. Saliente-se que o magistrado, porém, ao apresentar o contexto indiciário das circunstâncias do fato delituoso, ressaltou as declarações fornecidas pela vítima e testemunhas, como vetores para a pronúncia do réu, uma vez que tais depoimentos demonstram, com a suficiência necessária nesta fase, a prática criminosa atribuída ao recorrente II Nesta fase processual referente à Sentença de Pronúncia, a dúvida deve ser interpretada em prol da sociedade, não em prol do acusado, pois a instituição do Tribunal do Júri é um mecanismo de participação democrática nas ações do Poder Judiciário, daí porque existirem as alíneas c e d, inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, uma vez que possui competência para crimes dolosos e o seu veredicto é soberano. III Recurso conhecido e improvido à unanimidade. VISTOS, ETC. ACORDAM, OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES COMPONENTES DA 1.ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, ATRAVÉS DE SUA TURMA JULGADORA, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DO RECURSO, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO MANTENDO, IN TOTUM, A DECISÃO GUERREADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. JULGAMENTO PRESIDIDO PELA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA VÂNIA SILVEIRA. BELÉM, 29 DE JUNHO DE 2010. DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS RELATORA
(2010.02620786-40, 89.358, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-29, Publicado em 2010-07-20)
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº 2009.3.015178-9 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL RECORRENTE: RAIMUNDO CELIO SANTA BRÍGIDA DA PAIXÃO ADVOGADO: LINDOMAR SAMPAIO RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DES.ª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI SENTENÇA DE PRONÚNCIA OBSERVÂNCIA DO ART. 408 DO CPP AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI IMPOSSIBILIDADE DÚVIDA EM PROL DA SOCIEDADE -RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME. I Em se tratando de sentença de pronúncia, exige o artigo 408 do CPC some...
Recurso de Apelação Penal. Lesões corporais graves. Condenação. Nulidade. Ausência de requerimento de diligências pela defesa. Insubsistência. Laudo pericial. Vício formal. Não ocorrência. Desclassificação. Impossibilidade. Causa de diminuição de pena. Inaplicabilidade. Sentença condenatória mantida. Improcedente a alegação de nulidade por ausência de manifestação da defesa para requerimento de diligências quando o advogado dos apelantes foi devidamente intimando e não fez qualquer requerimento ou carga dos autos. Não gera qualquer nulidade o laudo pericial assinado por apenas um perito designado pela autoridade judicial, principalmente quando não foi demonstrado efetivo prejuízo aos apelantes. Impossível a desclassificação de lesões corporais graves para a forma simples quando o laudo inicial atesta incapacidade da vítima para ocupações habituais por mais de 30 dias e o laudo complementar demonstra que a vítima ficou com debilidade permanente para o ato de mastigação. Incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º do CPB, posto que durante a instrução processual não foi revelado qualquer fato ou prova que indique quaisquer das hipóteses elencadas no citado dispositivo legal, tendo o Juízo a quo, ao aplicar a reprimenda, analisado adequadamente as circunstâncias judiciais, fundamentando-as de maneira suficiente.
(2010.02619903-70, 89.317, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-07-13, Publicado em 2010-07-15)
Ementa
Recurso de Apelação Penal. Lesões corporais graves. Condenação. Nulidade. Ausência de requerimento de diligências pela defesa. Insubsistência. Laudo pericial. Vício formal. Não ocorrência. Desclassificação. Impossibilidade. Causa de diminuição de pena. Inaplicabilidade. Sentença condenatória mantida. Improcedente a alegação de nulidade por ausência de manifestação da defesa para requerimento de diligências quando o advogado dos apelantes foi devidamente intimando e não fez qualquer requerimento ou carga dos autos. Não gera qualquer nulidade o laudo pericial assinado por apenas um perito design...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.030875-7 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR PROMOTOR DE JUSTIÇA: OIRAMA BRABO APELADO: BRENO VIDIGAL BARROSO ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608482 / RN. POLICIAL MILITAR. GRAU. ACUIDADE VISUAL. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL, REGULAMENTO E EM LEI ESPECÍFICA. LEI ESTADUAL Nº 6.626/2004. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. VALORES MÍNIMOS NÃO ALCANÇADOS. EXAME OFTALMOLÓGICO. REPROVADO NO EXAME MÉDICO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. AÇÃO APOIADA EM LAUDOS PARTICULARES QUE DIVERGEM DA AVALIAÇÃO FEITA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO CERTAME. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0019927-36.2010.814.0301) impetrado por BRENO VIDIGAL BARROSO, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo de direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que concedeu a segurança pleiteada pelo Autor, ao confirmar a liminar de fls. 49/53 que permitiu a participação do Impetrante às fases posteriores ao exame médico, bem como de que em razão dos direitos discutidos na lide já terem sido alcançados, não caberia mais o debate da matéria, pelo que aplicou a teoria do fato consumado. Razões do Estado do Pará às fls. 186/198, tendo o Recorrente sustentado, em suma, pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado, inexistência de direito líquido e certo e impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. Contrarrazões às fls. 201/203, tendo o Apelado alegado que a Lei Estadual nº 6.626/2004 não fora regulamentada, pelo que não há legislação que fixe os critérios objetivos para a realização da avaliação médica, mais precisamente a concernente ao exame oftalmológico. Pede ainda pela aplicação do princípio da razoabilidade, eis que os problemas de visão que possui o Impetrante em nada afetariam o desempenho da atividade de Militar. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público às fls. 206/224, tendo o representante do Parquet pleiteado a denegação da segurança concedida em razão da absoluta ausência de amparo legal da sentença proferida pelo juízo a quo. Às fls. 230/232 constam as contrarrazões do Apelado, requerendo a manutenção da segurança. Manifestação do Ministério Público em 2º grau às fls. 239/245, o qual opinou pelo conhecimento e provimento das apelações interpostas em face da sentença de fls. 177/181. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Ab initio, consigno que farei o julgamento conjunto das apelações interpostas pelo Estado do Pará e pelo Ministério Público do Estado do Pará, eis que os mesmos possuem o mesmo escopo, tais sejam o de reformar a sentença proferida pelo juiz de piso e, consequentemente, de ser denegada a segurança ao Impetrante. Da sentença ora guerreada, verifica-se que o juiz de piso asseverou que não caberia mais discussão da permanência ou não do Impetrante no certame, haja vista que os direitos requeridos já foram alcançados, pelo que sua situação consolidou-se com o tempo, sendo, pois, aplicável a teoria do fato consumado, entretanto, tal fundamentação não deve prosperar. De fato, em julgamento do recurso extraordinário nº 608.482 / RN onde foi reconhecida a repercussão geral da matéria abordada, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os cargos públicos são inacessíveis por meio de ato precário, tais como a liminar judicial, pelo que, uma vez revogada ou perdendo a sua eficácia, operam-se os efeitos ex-nunc, pelo que não é aplicável a teoria do fato consumado nestes casos. Abaixo, trago a ementa do referido processo: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ¿TEORIA DO FATO CONSUMADO¿, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido. Ainda sobre o RE nº 608.482 / RN, o eminente Relator, Min. Teori Zavascki, ressaltou o seguinte: ¿Em casos dessa natureza, a jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal é a de dar prevalência à estrita observância das normas constitucionais e ao interesse público. Nesse sentido, v.g. na 1ª Turma, em caso semelhante (no qual a recorrente estava há 7 (sete) anos na Polícia Militar gaúcha): EMENTA: Concurso público. Anulação de questões de prova pelo Poder Judiciário. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Teoria do fato consumado. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que o Poder Judiciário não pode se substituir à banca examinadora do concurso público para aferir a correção das questões de prova e a elas atribuir a devida pontuação, consoante previsão editalícia. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado a casos nos quais se pleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido de forma precária, em razão de decisão judicial não definitiva. 4. Agravo regimental não provido (RE 405.964/RS, 1ª Turma, Min. Dias Toffoli, Dje de 16/05/2012).¿ Por conseguinte, verifico que a irresignação do Recorrente se dá em razão deste ter sido reprovado na fase de avaliação médica do concurso nº 009/PMPA/2010 para admissão ao curso de formação de oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará. Compulsando os autos, verifica-se que o Apelado foi reprovado pela Coordenação de Junta Médica do certame em razão de ser portador de acuidade visual abaixo do mínimo exigido, bem como de que o grau de correção é acima do permitido, conforme documento de fls. 109/110, o qual se trata de resposta ao recurso administrativo interposto contra o resultado de inaptidão no exame médico do Autor. Carreando provas convergentes para a sua alegação de que não deveria ter sido reprovado no exame médico, o Apelado trouxe a baila os documentos de fls. 35 e 36, os quais atestam que embora o candidato possua acuidade visual, sem correção, abaixo do mínimo exigido no Edital do certame, com o uso de correção o Recorrido atinge o grau exigido pela banca examinadora, bem como de que não é ultrapassado o valor máximo de correção (1,50) exigido na norma que regeu o concurso. Desse modo, verifico a existência de obstáculo intransponível para a manutenção da segurança obtida pelo Autor, eis que não há prova de que os fatos alegados pelo Autor são incontroversos, uma vez que consta nos autos a divergência entre laudos periciais unilaterais e públicos, pelo que a demanda exige a ocorrência da dilação probatória, fase processual esta inadmissível na presente ação mandamental. Como se vê, existem nos autos três documentos diferentes que trazem informações contraditórias entre si: a resposta da banca examinadora, acostada às 109/110, e os laudos médicos unilaterais de fls. 35 e 36. Dessarte, embora nenhum dos dois documentos possa ser simplesmente desconsiderado pelo judiciário, se há algum que deva prevalecer, diante das circunstâncias ora exposta, esse deve ser o exame oftalmológico realizado pelo agente contratado pela Autoridade Pública, pois este laudo goza de fé pública, presunção relativa esta que somente pode ser elidida com a devida instrução probatória. Dito isto, nota-se claramente que o caso exige a realização de perícia judicial, a fim de se apurar definitivamente qual é o grau exato da acuidade visual, razão pela qual não restou demonstrado o direito líquido e certo do Impetrante. Sobre o assunto, vejamos como nos orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. CANDIDATA APROVADA NAS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. POSSE CONDICIONADA À PERÍCIA MÉDICA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PRETENSÃO MANDAMENTAL APOIADA EM LAUDO MÉDICO PARTICULAR. SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA E ILIQUIDEZ DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 31.709/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013) (Grifei) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXAME MÉDICO. INAPTIDÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. A legitimidade do mérito do ato administrativo só pode ser afastada judicialmente mediante a realização de perícia médica, a fim de que se apure, com a certeza técnica recomendável, se é o laudo médico da Administração ou o laudo médico do particular que está em dissonância com a realidade.. (RMS 32.164/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010) (Grifei) Por sua vez, os Tribunais Estaduais vêm decidindo na mesma linha adotada pelo C.STJ, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO REALIZADO PELA JUNTA MILITAR - ESCOLIOSE EM GRAU SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO EDITAL - LEGALIDADE -LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES - DELIBERAÇÃO DA JUNTA MILITAR QUE NÃO PODE SER DESCONSIDERADA - PREVISÃO LEGAL PARA TANTO (LC nº 467 /2005, arts. 1º, IX e 2º , § 3º )- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se mostra ilegal o ato praticado Junta Militar de Saúde, ao considerar a Agravada inapta para o exercício da função pública, haja vista que foi dado apenas fiel cumprimento à exigência legal em casos que tais (LC nº 467 /2005, arts. 1º , IX e 2º , § 3º), no sentido de só admitir no serviço público quem estiver apto física e mentalmente. 2. Ausente um dos requisitos para concessão da medida antecipatória, qual seja, a verossimilhança do alegado, inviável seu deferimento. (TJES - AI35119003792, Relator Des. ÁLVARO MANIEL ROSINDO BOURGUIGNON, publicado em 24/04/2012) ¿Havendo divergência entre os laudos apresentados pelo médico particular do servidor aposentado e da Junta Médica da Polícia Militar, não sendo possível dar prevalência a um ou outro, inarredável a realização de perícia médica-judicial para o deslinde da controvérsia, não sendo possível, destarte, a concessão de provimento antecipatório por ausência de verossimilhança das alegações, à míngua da existência de prova inequívoca.¿ (TJSC - AI 196271, Relator Des. CARLOS ADILSON SILVA, julgado em 11/01/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO DOENÇA - LAUDOS DO INSS E DO EMPREGADOR EM SENTIDO OPOSTOS - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO LAUDO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E DA CONSEQUÊNTE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 273 do cpc, é imprescindível a prova inequívoca, convencendo o juiz da verossimilhança da alegação, para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Existindo nos autos laudos do INSS e do empregador, em sentido opostos, deve prevalecer o princípio da legalidade do laudo administrativo, não existindo prova inequívoca da alegação. 3. Recurso conhecido e improvido (TJDF - AI 20080020140054, Relator Desª. ANA CANTARINO, publicado em 04/12/2008) Por fim, no que pese a alegação do Apelado de que não há regulamentação que trate dos exames oftalmológicos aplicados ao candidato que se submete ao concurso de seleção de oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, razão não assiste o Recorrido. Com efeito, muito embora o direito administrativo brasileiro adote o sistema da jurisdição una ou sistema inglês, o qual é aquele em que todas as decisões, sejam administrativas ou de exclusivo interesse privado, poderão ser dirimidos pelo Poder Judiciário, sendo este o único capaz de produzir decisões definitivas com força de coisa julgada, é de conhecimento geral que não incumbe ao referido Poder adentrar no mérito administrativo. Explico. Não compete a esta Corte de justiça, via de regra, analisar e discutir os critérios objetivos adotados pela administração no tocante aos requisitos concernentes aos exames médicos, psicológicos e físicos. O que compete ao Poder Judiciário é verificar se todas as regras editalícias, as leis, os princípios e preceitos constitucionais aplicáveis ao caso foram respeitados. No caso em vertente, a Lei Estadual nº 6.626/2004, a qual dispõe especificamente sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará, em seu artigo 17, parágrafo único dispõe: ¿Os exames antropométrico e médico serão realizados pela Junta Regular de Saúde da PMPA, formada por Oficiais Médicos da Corporação, ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 4º desta Lei. Os exames necessários para a aferição da avaliação antropométrica e médica serão estabelecidos em edital ou regulamento.¿ (grifo nosso). Como se vê, a Lei Estadual alhures estabelece, como requisito para o ingresso na carreira de Policial Militar, que o candidato se submeta a avaliação médica, sendo que os seus critérios de aferição serão estabelecidos em edital ou regulamento. Sobre o exame oftalmológico especificamente, temos que os requisitos para que o candidato seja considerado apto neste exame estão dispostos na Portaria nº 33/2008, publicada no Diário Oficial nº 31296 de 13/11/2008. Além disso, identifica-se também que o edital que regeu o concurso público para admissão ao curso de formação de oficiais - PM/2010, em seu item 7.3.7, alínea ¿j¿, dispôs, expressamente, acerca dos requisitos necessários para que o candidato seja considerado apto no referido exame médico. Dessarte, não se sustenta a alegação do Apelado de que não houve regulamentação das especificidades concernentes ao exame oftalmológico. Desse modo, tem-se por legítima a exigência do exame de acuidade visual para os candidatos do concurso de soldados da Polícia Militar, tratando-se, pois, de requisito indispensável para o exercício da função. Dessa maneira, havendo previsão legal da exigência de exame médico, bem como a fixação dos critérios objetivos de avaliação tanto pelo edital como por norma regulamentadora, tem-se por legítima a reprovação de candidato que não atende aos parâmetros exigidos no Edital, não sendo outro o entendimento da jurisprudência, a saber: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME DE SAÚDE. PREVISÃO LEGAL. REGULAMENTAÇÃO. NORMA INFRALEGAL. POSSIBILIDADE. REQUISITO. ACUIDADE VISUAL. DESCUMPRIMENTO. ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO. CORREÇÃO POSTERIOR. INVIABILIDADE. 1. Havendo, como condição prévia para o ingresso na carreira policial militar, a previsão legal de aferição da capacidade e aptidão físicas do candidato, é possível a regulamentação dos respectivos critérios de avaliação e do modus operandi da avaliação por norma infralegal, in casu o edital de abertura do certame. (STJ - RMS 37936 / SC, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 18/02/2014) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES. ACUIDADE VISUAL. EXIGÊNCIA DO EDITAL. LEGALIDADE. DIREITO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. - Existindo previsão legal de exigência de aptidão física, cabe às normas do edital fixar critérios objetivos para sua aferição. Precedentes. - Como a via mandamental não comporta dilação probatória, uma vez não comprovadas a liquidez e a certeza do direito que os impetrantes disseram ter, impunha-se, só por isso, a denegação da ordem. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS 36308 / SC, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, publicado em 18/05/2012) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, pelo que reformo a sentença proferida pelo juízo a quo para cassar a segurança concedida diante da ausência de direito líquido e certo do Impetrante. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se Belém/PA, 18 de maio de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator _______________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01701914-59, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.030875-7 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR PROMOTOR DE JUSTIÇA: OIRAMA BRABO APELADO: BRENO VIDIGAL BARROSO ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2010.02631350-67, 89.939, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-08-19, Publicado em 2010-08-23)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2010.02631350-67, 89.939, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DOS AGRAVADOS INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNANIMIDADE.
(2010.02629333-07, 89.820, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-08-09, Publicado em 2010-08-17)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DOS AGRAVADOS INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNANIMIDADE.
(2010.02629333-07, 89.820, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-08-09, Publicado em 2010-08-17)
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL SUBSCRITA POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS AÇÃO INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, IV DO CPC. COMPETÊNCIA EX OFFICIO DO RELATOR NA FORMA DO ARTIGO 112, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04124507-06, 119.105, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-05-03)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL SUBSCRITA POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS AÇÃO INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, IV DO CPC. COMPETÊNCIA EX OFFICIO DO RELATOR NA FORMA DO ARTIGO 112, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04124507-06, 119.105, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-05-03)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA QUE, INEQUIVOCAMENTE, POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, TANTO QUE ESTÁ EXECUTANDO A AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2010.02654097-17, 92.225, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-10-22, Publicado em 2010-10-27)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA QUE, INEQUIVOCAMENTE, POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, TANTO QUE ESTÁ EXECUTANDO A AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2010.02654097-17, 92.225, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-10-22, Publicado em 2010-10-27)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Câmara Criminal Isolada CORREIÇÃO PARCIAL PROCESSO: 2010.3.000879-7 REQUERENTE: MARIA FARIDA OLIVEIRA DE BRITTO ADVOGADOS: DARLY DACIA DE BRITO E OUTROS REQUERIDO: MM. JUÍZA DA 7ª VARA PENAL DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANABELA VIANA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE Correição Parcial. Anulação da sentença de prescrição com base na pena virtual. Decisão revogada pelo Juízo a quo. Perda do interesse processual. Prejudicialidade. Correção de irregularidades ocorridas no processo. Saneamento do feito. Perda do objeto. Feito prejudicado. Ocorrência da prescrição retroativa quanto ao delito capitulado no art. 342 do CPB. Correição parcial prejudicada com reconhecimento de ofício da extinção da punibilidade pela prescrição. A decisão impugnada deixou de produzir seus efeitos, em face de sua revogação pelo magistrado monocrático, motivo pelo qual resta prejudicada a análise do pleito, pela ausência de interesse processual. As irregularidades suscitadas tratam-se de erro material do protocolo de distribuição, o qual restou sanado, conforme se depreende das informações do juízo a quo, restando também prejudicada a presente alegação. Não há permissão para a confecção do título executivo judicial quanto ao crime previsto no art. 342 do CPB, tendo em vista que ocorreu a perda da pretensão punitiva do estado, razão pela qual impõe-se o seu reconhecimento de ofício. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Egrégia 2.ª Câmara Criminal Isolada, por unanimidade de votos em julgar prejudicado a presente Correição Parcial, pela perda superveniente do objeto, e decretar a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezenove dias do mês de Outubro de 2010. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desa. Vânia Fortes Bitar. Belém, 19 de Outubro de 2010. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2010.02652003-91, 92.044, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-19, Publicado em 2010-10-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Câmara Criminal Isolada CORREIÇÃO PARCIAL PROCESSO: 2010.3.000879-7 REQUERENTE: MARIA FARIDA OLIVEIRA DE BRITTO ADVOGADOS: DARLY DACIA DE BRITO E OUTROS REQUERIDO: MM. JUÍZA DA 7ª VARA PENAL DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANABELA VIANA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE Correição Parcial. Anulação da sentença de prescrição com base na pena virtual. Decisão revogada pelo Juízo a quo. Perda do interesse processual. Prejudicialidade. Correção de irregularidades ocorridas no processo. Saneamento do feito. Perda do objeto. Feito pr...
LibreOffice PROCESSO Nº 2010.3.020892-5 RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APELANTE: SÔNIA RAMOS PEREIRA E OUTROS (ADVOGADO: MÁRCIO FÁBIO NUNES DA SILVA ¿ OAB/PA 9.612) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ Vistos etc. Trata-se de novo recurso especial interposto por Sônia Ramos Pereira e outros, nos autos de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ, contra a decisão da 2ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará ¿ consubstanciada no v. aresto no 102.492 - após a decisão desta Presidência que julgou incabível o recurso de apelação/especial interposto às fls. 492/495 dos presentes autos contra o mesmo aresto no 102.492. É o relatório. Decido. O pleito é incabível. A análise do presente pleito está obstada pelo princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, visto que o recorrente já manejou o recurso contra a decisão do v. aresto recorrido. Com efeito, publicado o acórdão no 102.492 em 1º de dezembro de 2011, ingressou a ora postulante com o recurso de apelação. Detectado o equívoco requereu a aplicação do princípio da fungibilidade para que a mesma fosse analisada como recurso especial. Em 24 de maio de 2013, esta presidência declarou incabível o referido recurso, seja porque inaplicável o princípio da fungibilidade, seja porque a peça recursal visava a reapreciação da matéria fática o que é inadmissível nesse momento processual. Como se vê, a recorrente já se utilizou da via recursal contra o v. aresto recorrido, não podendo agora, sob o manto de que houve equívoco no nome, fazer letra morta aos procedimentos e prazos processuais, para ingressar novamente com outro recurso contra o mesmo acórdão. Isto posto, dou por incabível o recurso especial interposto às fls. 519/526 dos presentes autos. Publique-se e intimem-se. Belém,28/01/2015 Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimeno Presidente do TJE/PA
(2015.00338323-51, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
Ementa
LibreOffice PROCESSO Nº 2010.3.020892-5 RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APELANTE: SÔNIA RAMOS PEREIRA E OUTROS (ADVOGADO: MÁRCIO FÁBIO NUNES DA SILVA ¿ OAB/PA 9.612) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ Vistos etc. Trata-se de novo recurso especial interposto por Sônia Ramos Pereira e outros, nos autos de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ, contra a decisão da 2ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará ¿ consubstanciada no v. aresto no 102.492 - após a decisão desta Presidên...
Data do Julgamento:04/02/2015
Data da Publicação:04/02/2015
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
1º CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO N.º 2010.3.005700-9. COMARCA: BELÉM 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECORRENTE: SHIRLEY DE ANDRADE ALMEIDA. RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA. ADVOGADO: JANIO SOUZA NASCIMENTO E OUTROS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO MAGELA PINTO DE SOUZA. RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. _____________________________________________________________________________ EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRELIMINAR DE inépcia da denúncia REJEITADA INDÍCIOS DA AUTORIA E EVIDÊNCIA DA MATERIALIDADE SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS RECURSO IMPROVIDO UNÂNIME. 1. A defesa suscita ausência de justa causa para proposição da ação penal. Aduz que não há interesse de agir, o que tornaria inepta a acusação: O Órgão Ministerial de 1º grau observou todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo claramente o fato criminoso, bem como a conduta criminosa da acusada no ilícito ora em análise, não havendo que se falar em nulidade. 2. No mérito a defesa alegou insuficiência de provas nos autos para sustentar a acusação imputada. A sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do ilícito, além de indícios suficientes de autoria. In casu, a materialidade do crime restou evidente, pelo depoimento em juízo das testemunhas que viram a prática do delito, e ainda, consta nos autos o exame de corpo de delito: lesão corporal, além do laudo médico. No que concerne à autoria, tenho que existem indícios suficientes para sujeitar a ré ao Tribunal do Júri, pois as testemunhas de acusação presenciaram o fato criminoso, além disso, foram unânimes em dizer que a vítima estava na frente do veículo da acusada, porém esta ignorou o fato e resolveu arrancar com a Kombi, assumindo o risco de que consequências mais graves ocorressem como a perda irreparável de uma vida. 3. Sustenta a recorrente a reforma da sentença de pronúncia a quo, a fim de obter a impronúncia da acusada e a absolvição da mesma, por acreditar que pelo depoimento da denunciada, da vítima e das testemunhas o crime não foi praticado na modalidade dolosa. A dúvida suscitada quanto ao animus necandi por parte do réu, somente pode ser dirimida pelo Tribunal do Júri, que é o Juiz natural nesse caso, conforme preceito de natureza constitucional. 4. Recurso improvido. Unânime.
(2010.02651338-49, 91.906, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-18, Publicado em 2010-10-19)
Ementa
1º CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO N.º 2010.3.005700-9. COMARCA: BELÉM 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECORRENTE: SHIRLEY DE ANDRADE ALMEIDA. RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA. ADVOGADO: JANIO SOUZA NASCIMENTO E OUTROS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO MAGELA PINTO DE SOUZA. RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. _____________________________________________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRELIMINAR DE inépcia da denúncia REJEITADA INDÍCIOS DA AUTORIA E EVIDÊNCIA DA MATERIALIDADE SENTENÇA DE PRONÚNCIA MAN...
Data do Julgamento:18/10/2010
Data da Publicação:19/10/2010
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Embargos Infringentes e de Nulidade. Advogado. Retenção indevida de autos. Condenação. Tribunal. Manutenção. Decisão não unânime e desfavorável ao réu. Reforma. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inviável a reforma da decisão embargada, quando proferida em conformidade com as provas anexadas ao bojo do caderno processual, demonstradoras da responsabilização criminal do réu/embargante, consistente na retenção deliberada e indevida de autos de processo criminal, por mais de dois anos, apenas os devolvendo quando já havia se operado a prescrição da pretensão punitiva do Estado, causando inegável prejuízo as partes. Embargos rejeitados.
(2011.03010779-26, 99.058, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-12, Publicado em 2011-07-14)
Ementa
Embargos Infringentes e de Nulidade. Advogado. Retenção indevida de autos. Condenação. Tribunal. Manutenção. Decisão não unânime e desfavorável ao réu. Reforma. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inviável a reforma da decisão embargada, quando proferida em conformidade com as provas anexadas ao bojo do caderno processual, demonstradoras da responsabilização criminal do réu/embargante, consistente na retenção deliberada e indevida de autos de processo criminal, por mais de dois anos, apenas os devolvendo quando já havia se operado a prescrição da pretensão punitiva do Estado, causando ineg...
Data do Julgamento:12/07/2011
Data da Publicação:14/07/2011
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2010.02646680-55, 91.573, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-09-30, Publicado em 2010-10-05)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2010.02646680-55, 91.573, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2010.02646717-41, 91.592, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-09-30, Publicado em 2010-10-05)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2010.02646717-41, 91.592, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMAR...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2010.02646686-37, 91.571, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-09-30, Publicado em 2010-10-05)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2010.02646686-37, 91.571, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2010.02646693-16, 91.581, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-09-30, Publicado em 2010-10-05)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2010.02646693-16, 91.581, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2010.02646697-04, 91.583, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-09-30, Publicado em 2010-10-05)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2010.02646697-04, 91.583, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2010.02646687-34, 91.570, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-09-30, Publicado em 2010-10-05)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF), mormente quando há recurso interposto quase dois meses depois do pedido de vista pelo procurador Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2010.02646687-34, 91.570, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITORIA EXTINÇÃO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR CUMPRIMENTO DA EXIGENCIA LEGAL DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE.
(2010.02646715-47, 91.605, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-09-27, Publicado em 2010-10-05)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITORIA EXTINÇÃO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR CUMPRIMENTO DA EXIGENCIA LEGAL DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE.
(2010.02646715-47, 91.605, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-09-27, Publicado em 2010-10-05)