EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF) Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2011.03009161-30, 98.949, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-30, Publicado em 2011-07-11)
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PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF) Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2011.03009161-30, 98.949, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-30, Publicado em 2011-07-11)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF) Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2011.03009153-54, 98.943, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-30, Publicado em 2011-07-11)
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PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF) Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2011.03009153-54, 98.943, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-30, Publicado em 2011-07-11)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF) Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2011.03009156-45, 98.950, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-30, Publicado em 2011-07-11)
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(2011.03009156-45, 98.950, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-30, Publicado em 2011-07-11)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF) Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2011.03009163-24, 98.946, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-30, Publicado em 2011-07-11)
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PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF) Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2011.03009163-24, 98.946, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-30, Publicado em 2011-07-11)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF) Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2011.03009170-03, 98.952, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-30, Publicado em 2011-07-11)
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PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF) Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2011.03009170-03, 98.952, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-30, Publicado em 2011-07-11)
ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 267, II DO CPC. PRINCÍPIO DA INÉRCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juízo singular não observou corretamente a regra, pois em que pese a inércia do advogado dos apelantes, deveria o magistrado ter determinado antes da prolação da sentença - a intimação pessoal dos requerentes para que se manifestassem sobre o interesse no prosseguimento do feito. 2. Apesar do princípio da inércia, o processo se desenvolve por impulso oficial, de modo que não pode o juiz entender pelo desinteresse da parte sem primeiramente intimá-la para apresentar manifestação. 3. A d ecisão de primeiro grau merece ser anulada, já que a exigência do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil não pode ser afastada pelo magistrado ao seu talante, uma vez que configura requisito indispensável à extinção do processo por abandono de causa. 4. Recurso conhecido e provido.
(2011.03008154-44, 98.881, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-07-01, Publicado em 2011-07-07)
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ACÓRDÃO N°__________ APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 267, II DO CPC. PRINCÍPIO DA INÉRCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juízo singular não observou corretamente a regra, pois em que pese a inércia do advogado dos apelantes, deveria o magistrado ter determinado antes da prolação da sentença - a intimação pessoal dos requerentes para que se manifestassem sobre o interesse no prosseguimento do feito. 2. Apesar do princípio da inércia, o processo se desenvolve por impulso oficial, de modo que não pode o juiz entender pelo desinteresse da parte sem primeiramente intimá-la para aprese...
PROCESSO Nº 0010499-55.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: BELÉM ¿ 2ª VARA DA FAZENDA SENTENCIADO: VICTOR CLAUDIO ARAÚJO PICANÇO DA SILVA ADVOGADO: Wirna Campos Cardoso SENTENCIADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: Heleno Mascarenhas D¿oliveira RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE MULTAS. DETRAN-PA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONCRÁTICA RELATÓRIO Os autos versam sobre REEXAME DE SENTENÇA proferida pelo MM. juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da ação de MADADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (processo nº 0010499-55.2011.8.14.0301, inicial às fls. 02/09), Impetrado por VICTOR CLÁUDIO ARAÚJO PICANÇO DA SILVA, em face do superintendente do DETRAN-PA, com os seguintes termos (fls. 86/88): [...] relatório. Passo a decidir. 1 . DA PRELIMINAR: 1.1 - DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA: A arguida irregularidade de notificação deve ser afastada, porque, mesmo que não tenha se dado pelos meios formais, atendeu sua finalidade, não sendo crível possa considerar-se, agora, deva ser repetida, somente para que venha a noticiante, reproduzir sua manifestação. Assim, em nome dos princípios da economia processual e celeridade, rejeito a arguição. 1.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: O DETRAN/PA, instado a se manifestar nos autos, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo dizendo que não procede às autuações e, sim, a CTBEL e que somente promoveria a cobrança do valor da multa, juntamente com o licenciamento. Então, por isso mesmo, pelo fato de que somente procede à cobrança e que estaria autorizado a promover somente a cobrança do licenciamento, sem a cobrança da multa aqui discutida e , em função da liminar deferida ; a legitimidade da autoridade contestante encontra-se garant ida para, em caso de procedência do pedido, cump rir decisão emanada deste juízo . Rejeito , portanto, a arguição. 2 - DO MÉRITO: No mérito, entretanto, verifico que não tem razão o impetrante. Na estreita via do mandado de segurança, não é possível aferir-se se da multa que lhe foi atribuída, foi notificado . Além do que, o DETRAN não pode ser demandado no sentido de provar que teria notificado o impetrante da referida multa, porque, de fato, não teria competência para tal. Nesse sentido, é a jurisprudência: (jurisprudência do STF) Então, conforme bem colocou a Desemba rgadora relatora do agravo de instrumento interposto da decisão concessiva da liminar, não é po ssível o condicionamento do pagamento do li cenciamento anual, pelo pagamento de multa. No entanto, deverá haver comprovação de que, destas multas, o condutor não foi notificado, o que aqui, em sede de mandado de segurança, não será possível. 3 - DO DISPOSITIVO: Desse modo, deixo de acatar o parecer ministerial e NEGO A ORDEM pretendida, revogando, como consequência, a liminar pretendida. Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da lei nº 12.016/09. Sem custas e sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. (...) (grifei) O autor, em sua inicial (fls. 02/09), alega ao efetuar o pagamento do licenciamento anual de seu veículo, foi surpreendido com a cobrança de duas infrações de trânsito, das quais, seus pagamentos condicionavam a renovação do licenciamento. Alegou que nunca houve qualquer notificação relativa a estas infrações, apontando que, por esse motivo, encontrava-se impossibilitado de exercer seu direito de pagar o tributo de licenciamento anual de seu veículo em virtude de ato ilegal do DETRAN-PA. Ao final, requereu liminar para ver afastada a exigência do pagamento das multas para pagamento do licenciamento. Juntou documentos em fls. 10/17. Decisão interlocutória com deferimento de liminar em desfavor do DETRAN-PA, em fl. 18/19. Informações prestadas pelo DETRAN-PA em fls. 23/40 Manifestação do Ministério Público em fls. 56/64. Agravo de instrumento interposto pelo DETRAN-PA, em fls. 68/84. Julgamento do recurso de Agravo de Instrumento pela Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, votando monocraticamente pelo provimento do agravo, no sentido de que os autos necessitam de dilação probatória, o que, é incompatível com a via eleita, cassando, dessa forma, a liminar anteriormente deferida (fls. 192/193). Após, sentença de primeiro grau nos termos anteriormente transcritos Os autos vieram-me conclusos em 23/02/2015. É o relatório. VOTO Em análise detida dos autos entendo incabível o Reexame Necessário. Explico: Consoante disposto no art. 475, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público, o que nos leva a crer que, para o Reexame Necessário não basta tão somente a Fazenda Pública figurar no pólo passivo da demanda, devendo-se haver sucumbência desta na sentença. Destarte, observa-se que a sentença não foi proferida contra a Autarquia Estadual, vindo o magistrado de piso a denegar a Ordem impetrada pelo demandante, o que, deveras, não causa perda à parte figurante no pólo passivo. Em recentíssima obra, Humberto Theodoro Júnior, a respeito do dispositivo do Código de Processo Civil em questão, tece os seguintes comentários: [...] A remessa ex officio cabe em qualquer tipo de processo ou procedimento, desde que ocorra sentença definitiva contra a Fazenda Pública. Assim, pois, no processo de conhecimento, de execução ou cautelar, em embargos à execução ou de terceiros, em ação de usucapião, em liquidação de sentença etc. (Theodoro Júnior, Humberto. Código de processo civil anotado. 18ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014) (grifei) Em sua obra, o autor colaciona a seguinte jurisprudência: 1. Reexame necessário. Ampla devolutividade. ¿A remessa necessária (CPC, art. 475, I) devolve ao tribunal a apreciação de toda a matéria discutida na demanda que tenha contribuído para a sucumbência da Fazenda Pública. É procedimento obrigatório não sujeito ao princípio do tantum devolutum quantum appelatum. Mesmo não tendo recorrido voluntariamente, assiste ao ente público legitimidade para opor embargos de declaração visando sanar eventual omissão do acórdão proferido em reexame necessário¿ (STJ, 1ª Turma, REsp 397.154/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ac. de 04.05.2004, RP 126/182) Ainda assim, a Lei nº 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança é claro ao dispor no § 1º do art. 14, que, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tão somente em casos de concessão da segurança. Neste sentido: TJ-RS. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SANANDUVA. REEXAME NECESSÁRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REMESSA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. A sentença que denega a segurança não está sujeita ao reexame necessário, na esteira do disposto no § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09. REEXAME NECESSÁRIO NÃO-CONHECIDO. (Reexame Necessário Nº 70040617870, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 28/08/2014) (TJ-RS - REEX: 70040617870 RS , Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 28/08/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2014) TJ-SC. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. DISPENSABILIDADE DA REMESSA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 12.016/09. A teor do que preceitua o art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009, apenas a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de modo que a providência é desnecessária nas hipóteses de denegação da segurança. (...). RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PREJUDICADA. (TJ-SC - AC: 20130565269 Santo Amaro da Imperatriz 2013.056526-9, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 15/07/2014, Segunda Câmara de Direito Público) De fato, sendo denegada a ordem ao Impetrante seria cabível, in casu, o recurso de Apelação por parte deste, de acordo com a inteligência do caput do art. 14 da Lei nº 12.016/09, o que não se observa nos autos. Assim, diante dos fundamentos acima expostos, da doutrina e jurisprudência colacionadas, NÃO CONHEÇO do Reexame Necessário, eis que ausente sucumbência à Fazenda Pública. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais. P. R. I. Belém, 25 de fevereiro de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.00587958-83, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
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PROCESSO Nº 0010499-55.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: BELÉM ¿ 2ª VARA DA FAZENDA SENTENCIADO: VICTOR CLAUDIO ARAÚJO PICANÇO DA SILVA ADVOGADO: Wirna Campos Cardoso SENTENCIADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: Heleno Mascarenhas D¿oliveira RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE MULTAS. DETRAN-PA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NÃO CONHECIDO....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N°. 2014.3.015629-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEOXEIRA LIMA EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 230/234 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL oposto por INSTITUTO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra a decisão monocrática de fls. 230/234, sob o fundamento de existência de omissão na referida decisão. Alega que a omissão consiste na ausência de fixado honorários de sucumbência em seu favor, na forma do art. 20, §3.º, letras A, B, e C, do CPC, tendo em vista o provimento da apelação monocraticamente, para julgar improcedente a ação ajuizada em seu desfavor. Requer assim sejam conhecidos e providos os embargos com efeitos infringentes, sanando a omissão com a fixação dos honorários omitidos. Em despacho de fls. 241, determinei a intimação da parte adversa, tendo em vista o pedido de efeito modificativo. Consta da Certidão de fl. 243 que decorreu o prazo legal sem manifestação aos embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. O embargos de declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade e devem ser conhecidos. Analisando os autos, entendo que assiste razão ao inconformismo do embargante, pois realmente huve provimento monocrático da apelação para julgar improcedente o pedido de incorporaçao do abono nos proventos do apelado, mas não houve fixação dos honorários de susumbência face a reforma da sentença de procedência do pedido, na forma do art. 20, §3.º, letras A, B, e C, do CPC. Por tais razões, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito infringentes, para sanar a omisão existente, fixando em favor do embargante honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), mesmo patamar fixado pelo Juízo a quo na sentença (fl. 163), nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 15 de janeiro de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2016.00123546-59, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N°. 2014.3.015629-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEOXEIRA LIMA EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 230/234 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL oposto por INSTITUTO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra a decisão monocrática de fls. 230/234, sob o fundament...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pelo advogado Omar Saré em favor de Antonio Adamil Favacho, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Capital. Narra o impetrante, que o paciente, nos autos da ação de alimentos interposta contra si por sua filha, representada por sua genitora, foi condenado ao pagamento de dois salários mínimos, não tendo adimplido tal pagamento em virtude de não possuir condições financeiras para tanto, fato que ensejou a ação de execução de alimentos, na qual, pela terceira vez, teve sua prisão civil decretada pelo magistrado de piso. Alega, inicialmente, não ter sido o paciente regularmente citado para se manifestar nos autos da referida ação de alimentos, razão pela qual foi condenado à sua revelia, não lhe tendo sido oportunizado contestar o valor ali pleiteado, tendo o magistrado a quo se pautado tão somente nos relatos da aludida exequente, para avaliar o quantum determinado como pensão alimentícia, valor esse que o ora paciente não possui condições financeiras de pagar, ressaltando o fato de não ser o mesmo certo da paternidade da aludida exequente, além de ser pessoa idosa e sofrer com problemas de saúde. Assim, requer liminarmente o arquivamento da ação de execução de alimentos interposta contra o paciente, bem como a suspensão da ordem de pagamento determinada naqueles autos, e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu inicialmente já ter prestado informações em outro habeas corpus impetrado em favor do ora paciente, em decorrência da mesma execução em comento, salientando que a audiência de conciliação restou infrutífera, tendo sido aberto prazo para o executado se manifestar acerca da planilha atualizada do débito, enquanto que a ação de averiguação de paternidade aguarda audiência de instrução e julgamento designada para o dia 31 de julho de 2013. Nesta Superior Instância, o Promotor de Justiça Convocado Nicolau Antonio Donadio Crispino manifestou-se pelo conhecimento do mandamus, e, no mérito, pela sua denegação. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar ser incompatível com a via do mandamus tanto o arquivamento da ação de execução interposta contra o paciente, como também a suspensão do pagamento alimentício a ele determinado, por ser impossível, na via eleita, aferir-se a real capacidade financeira do alimentante, e ainda, afirmar se realmente lhe foi cerceado o direito de defesa por não ter sido regularmente citado, o que teria ocasionado sua condenação ao aludido pagamento à sua revelia, sobretudo porque o remédio heróico, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória, tampouco admite o profundo revolvimento de provas e fatos controvertidos, sendo inviável na via eleita avaliarem-se as alegações do impetrante de que o paciente somente não cumpriu com a referida obrigação de alimentos em virtude de dificuldades financeiras, sendo que sequer teve a oportunidade de contestar o valor estipulado, pois para tanto, haveria necessidade do exame aprofundado de provas. Neste sentido, verbis: STJ: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS E DE SAÚDE PARA ARCAR COM O DÉBITO. ANÁLISE DE PROVA. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL. I - O alegado fato de que o paciente vivencia situação financeira precária, por si só, não possui o condão de evitar ou desautorizar a Execução de Alimentos pelo rito da constrição pessoal. II - O habeas corpus não é meio processual adequado para a cognição aprofundada dos elementos de prova que permitiram apurar, com exatidão, a real condição financeira do alimentante e a necessidade do alimentando. Agravo Regimental improvido. (AgRg-HC 162.362; Proc. 2010/0026205-7; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 23/03/2010; DJE 30/04/2010) STJ: PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. RECUSA DO ALIMENTANTE EM PAGAR AS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM A DÍVIDA. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE PROVA, ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O RITO DO HABEAS CORPUS. I - Em pedido de habeas corpus, o alegado fato de que o paciente vivencia situação financeira precária, por si só, não possui o condão de evitar ou desautorizar sua prisão civil por dívida de alimentos, mesmo porque esse meio processual não permite a cognição aprofundada dos elementos de prova que permitiriam apurar, com exatidão, as reais condições financeiras do alimentante e do alimentando, não se podendo, salvo hipóteses teratológicas, do que aqui não se cogita fazer "saltar" o exame fático a este Tribunal. II - Segundo a Súmula STJ/309, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Ordem denegada. (HC 157475/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 18/06/2010) STJ: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. JUSTIFICATIVA. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Não cabe na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus examinar matéria de fatos e provas, empeço que inviabiliza a pretendida análise da justificativa apresentada para o não pagamento da pensão alimentícia. Recurso não provido. (; RHC 26.773; Proc. 2009/0175454-6; RO; Terceira Turma; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. 04/02/2010; DJE 25/05/2010) Ademais, cumpre esclarecer que através de contato telefônico mantido junto a Secretaria da 6ª Vara de Família da Capital, me foi informado que sequer existe decreto prisional expedido contra o paciente, estando o magistrado a quo aguardando o executado manifestar-se acerca da planilha atualizada de débito, não havendo que se falar, portanto, em qualquer ameaça concreta à sua liberdade, sendo que a mera possibilidade de eventualmente vir a sofrer constrangimento em sua liberdade ambulatorial não lhe assegura o direito à concessão de um salvo conduto. Aliás, o argumento de impossibilidade financeira ao adimplemento do débito alimentício já foi matéria suscitada em outro habeas corpus impetrado em favor do paciente, referente à mesma ação de execução de alimentos, conforme esclarecido pelo magistrado de piso em suas informações, não tendo sido sequer conhecido o aludido mandamus, cuja relatoria coube ao Eminente Desembargador João José da Silva Maroja, face os mesmos motivos acima expostos. Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 08 de abril de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04111191-87, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-09, Publicado em 2013-04-09)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pelo advogado Omar Saré em favor de Antonio Adamil Favacho, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Capital. Narra o impetrante, que o paciente, nos autos da ação de alimentos interposta contra si por sua filha, representada por sua genitora, foi condenado ao pagamento de dois salários mínimos, não tendo adimplido tal pagamento em virtude de não possuir co...
Data do Julgamento:09/04/2013
Data da Publicação:09/04/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Trata-se de Apelação Penal interposta por JOAQUIM ANTONIO DE OLIVEIRA MENEZES, através de advogado constituído, objetivando reformar a decisão que desclassificou a conduta tipificada no artigo 180 do CPB (receptação dolosa) para a conduta existente no artigo 180, § 3º do CP (receptação culposa) e enviou os autos para ser processado e julgado por uma das Varas do Juizado Especial Criminal. Ocorre que em relação a matéria recorrida, não houve qualquer apreciação do mérito pelo Juízo a quo, existindo simplesmente uma desclassificação de uma conduta inicialmente atribuída ao réu para outra que possui uma pena restritiva de liberdade bem mais branda e que deverá ser processado e julgado por uma das Varas do Juizado Especial Criminal, que ao ser analisado, poderá condenar ou não o acusado, entendendo este Relator que a presente apelação foi deveras precipitada, uma vez que chega a afirmar que requer a reforma da DECISÃO CONDENATÓRIA, mas não houve condenação alguma, e sim, como dito anteriormente, houve apenas uma desclassificação, não podendo ser conhecido tal recurso quando não existir interesse processual da parte que o interpôs. Em face disso, o recurso interposto por Joaquim Antonio de Oliveira Menezes prescinde do pressuposto de admissibilidade do interesse de agir. Pelo exposto, com base no art. 112, XI, do RITJ, deixo de conhecer o presente recurso de apelação. Dê-se ciência à D. Procuradoria de Justiça. Após as providências legais e a devida baixa na distribuição, remetam-se os autos ao Juízo de uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais desta Capital, que é o Juízo competente para processar e julgar o feito, conforme já determinado pelo Juízo de piso, à fl.. 196. P. R. I. Belém/PA, 16 de junho de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2014.04555367-96, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-17, Publicado em 2014-06-17)
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Trata-se de Apelação Penal interposta por JOAQUIM ANTONIO DE OLIVEIRA MENEZES, através de advogado constituído, objetivando reformar a decisão que desclassificou a conduta tipificada no artigo 180 do CPB (receptação dolosa) para a conduta existente no artigo 180, § 3º do CP (receptação culposa) e enviou os autos para ser processado e julgado por uma das Varas do Juizado Especial Criminal. Ocorre que em relação a matéria recorrida, não houve qualquer apreciação do mérito pelo Juízo a quo, existindo simplesmente uma desclassificação de uma conduta inicialmente atribuída ao réu para outra que pos...
PROCESSO Nº 2010.3.001176-6 REEXAME DE SENTENÇA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ SENTENCIADO: MANOEL FERNANDES DE SOUZA SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ SENTENCIADO: ODALÉIA PEREIRA MEIRELES (ADVOGADO: MELQUESEDEQUE ALVES FILHO E OUTRO) SENTENCIADO: VALDILENE DOS SANTOS OLIVEIRA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Reexame de Sentença, proferida nos autos de Mandado de Segurança, que determinou a nulidade do ato de exoneração da Impetrante ODALÉIA PEREIRA MEIRELES do serviço público municipal, condenando a Impetrada ao pagamento dos vencimentos e vantagens do período que compreende a data do ajuizamento da inicial até o término do contrato de trabalho, nos termos do art. 1º da lei nº 5.021/66. A inicial trata de Mandado de Segurança impetrado com o fim de considerar ilegal o ato de exonerar os temporários/impetrantes em período que a lei veda tal conduta, eleição municipal. A liminar foi deferida em decisão de fls.20/25, determinando a suspensão dos efeitos do ofício nº 022/04, bem como o retorno imediato apenas da impetrante ODALÉIA PEREIRA MEIRELES ao local de trabalho. O MM. Juízo de primeiro grau confirmou a liminar deferida e concedeu parcialmente a segurança apenas com relação à Impetrante ODALÉIA, pois os demais não apresentaram o ato de exoneração. Condenou ainda o Impetrado ao pagamento dos vencimentos e vantagens devidas no período compreendido entre a data da impetração do mandamus e o término do contrato de trabalho. Quanto ao pleito de reintegração nos cargos ocupados anteriormente considerou prejudicados, eis que a Administração não pode ser compelida pelo juízo a renovar contratos que atingiram seu termo final. Apesar de devidamente intimados da decisão, as partes não apresentaram manifestação, conforme certidão de fl. 45v. O Ministério Público opina pelo conhecimento da remessa dos autos em reexame necessário e pela manutenção parcial da sentença, modificando-a quanto aos Impetrantes VALDILENE DOS SANTOS OLIVEIRA E MANOEL FERNANDES DE SOUZA devendo o processo ser extinto com relação a estes, nos termos do art. 267, VI do CPC, denegando-lhes a segurança conforme art. 6º da Lei nº 12.016/09. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se o artigo 73, inciso V, da Lei n.º 9.504/97 é aplicável a servidores públicos temporários quando se realiza a eleição na respectiva unidade da federação em que o serviço público é prestado. O dispositivo legal possui a seguinte redação: "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: (...) Depreendo da leitura do dispositivo em comento que, se há eleição em determinada unidade da federação, como é o caso dos autos, a exoneração do servidor público, temporário ou não, a ela vinculado está proibida. Sendo assim, as proibições relativas ao servidor público se estendem desde três meses anteriores ao pleito (início do mês de julho - o dia fixo depende do dia da eleição) - até a posse dos eleitos, ou seja, até 1º de janeiro do ano seguinte. Desta forma, se estende a proibição para depois das eleições com o fito de evitar que detentores do poder utilizem do seu cargo para promover atos de retaliação contra servidores que não os tenham apoiado politicamente. O dispositivo em questão se refere à circunscrição do pleito, ou seja, nas eleições municipais apenas o município sofre a restrição. Nesse aspecto, o Tribunal Superior Eleitoral, ao interpretar o referido dispositivo, asseverou que "as disposições contidas no art. 73, V, Lei n.º 9.504/97 somente são aplicáveis à circunscrição do pleito." (TSE, Resolução n.º 21806/DF, Rel. Min. Fernando Neves da Silva, DJ 12/07/2004). No caso dos autos, o ato de exoneração ocorreu em outubro de 2004, ano de eleição municipal, devendo ser aplicada a vedação do dispositivo em questão mesmo no caso de servidor temporário, uma vez que a referida lei não restringe. Eis jurisprudência acerca da matéria: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO, ELEITORAL E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO NO PERÍODO ELEITORAL. ARTIGO 73, INCISO V, DA LEI 9.504/97. CIRCUNSCRIÇÃO EM QUE NÃO HAVIA ELEIÇÃO.1. "As disposições contidas no art. 73, V, Lei n.º 9.504/97 somente são aplicáveis à circunscrição do pleito." (TSE, Resolução n.º 21806/DF, Rel. Min. Fernando Neves da Silva, DJ 12/07/2004). 2. A interpretação realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral autoriza a exoneração de servidor público municipal no período em que ocorrem as eleições estaduais e a federal, desde que não coincida com as municipais. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ -684774 PB 2004/0122828-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010) Desta forma, tenho que a sentença de primeiro grau está correta com relação à concessão da segurança à Impetrante ODALÉIA, ressaltando que a mesma comprovou que o ato de exoneração se deu em período amparado por vedação legal, nos temos do que dispõe o art. 73, V da Lei n.º 9.504/97. Nada há a ser reformado na sentença de primeiro grau com relação à condenação da Impetrada ao pagamento à Impetrante, ODALÉIA, dos vencimentos e vantagens do período que compreende a data do ajuizamento da inicial até o término do contrato de trabalho, nos termos do art. 1º da lei nº 5.021/66. Eis jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA - DEMISSÃO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - NULIDADE - CONCESSÃO DA ORDEM - EFEITOS PATRIMONIAIS - ART. 1.º DA LEI N.º 5.021/66.1.º5.0211. (...) 2. Os efeitos patrimoniais das decisões concessivas de mandado de segurança, nos termos do disposto no art. 1.º da Lei n.º 5.021/66, se produzem a partir da impetração. Valores pretéritos devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. (Súmula n.º 271 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM GRAU DE REEXAME. (601438 PR Apelação Cível e Reexame Necessário - 0060143-8, Relator: Telmo Cherem, Data de Julgamento: 09/09/1998, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/1998 DJ: 5240).(grifei) Não cabendo dilação probatória em ação mandamental, não há como conceder a segurança para os demais Impetrantes que não comprovaram sua exoneração no período alegado, devendo o processo ser extinto com relação a eles, com fulcro no art. 267, VI do CPC, como acertadamente opinou o douto representante do Ministério Público. Quanto ao pleito de reintegração ao cargo ocupado, tenho mais uma vez que nada há a ser reformado neste aspecto, uma vez que sendo contrato de trabalho por prazo determinado e já estando vencido, não cabe o retorno da Impetrante ODALÉIA ao status quo ante, sendo este, ato discricionário da Administração. Sendo assim, diante da lesão ao direito líquido e certo da Impetrante ODALÉIA PEREIRA MEIRELES, mostrou-se plenamente correta a douta sentença concessiva da ordem, merecendo ser parcialmente confirmada em reexame necessário apenas para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, com relação aos demais Impetrantes, VALDILENE DOS SANTOS OLIVEIRA E MANOEL FERNANDES DE SOUZA. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC e na Súmula 253 do STJ, conheço do reexame e dou-lhe parcial provimento, apenas para extinguir o processo com relação aos Impetrantes VALDILENE DOS SANTOS OLIVEIRA e MANOEL FERNANDES DE SOUZA com fulcro no art. 267, VI do CPC, mantendo a sentença em seus demais termos. Publique-se. Belém, 23 de agosto de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03025029-53, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-08-23, Publicado em 2011-08-23)
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PROCESSO Nº 2010.3.001176-6 REEXAME DE SENTENÇA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ SENTENCIADO: MANOEL FERNANDES DE SOUZA SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ SENTENCIADO: ODALÉIA PEREIRA MEIRELES (ADVOGADO: MELQUESEDEQUE ALVES FILHO E OUTRO) SENTENCIADO: VALDILENE DOS SANTOS OLIVEIRA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Reexame de Sentença, proferida nos autos de Mandado de Segurança, que determinou a nulidade do ato de exoneração da Impetrante ODALÉIA PEREIRA MEIRELES do serviço público municipal, co...
APELAÇÃO PENAL PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PRELIMINAR NULIDADE DOS ATOS RÉ NÃO ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PREJUIZO NÃO COMPROVADO PRELIMINAR REJEITADA ABSOLVIÇÃO INOCORRÊNCIA CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I Não restou comprovado pela defesa o grave prejuízo alegado, posto que o defensor fez mera alegação, não demonstrando qual teria sido o dano sofrido pela ré. Ademais, a Defensoria Pública assistiu-a às audiências de oitiva de testemunhas, apresentou as razões finais, não sendo suscitadas em nenhum momento tal nulidade, sendo que este seria o procedimento correto em caso de prejuízo evidente. II As provas colhidas nas fases informativa e judicial, diversamente do que alegou a defesa, demonstram a autoria do delito de forma sólida e convincente. Durante o inquérito policial, a ré assumiu a propriedade da arma, e em momento algum do processo a mesmo disse ter confessado o crime sob pressão, portanto, muito embora tenha, em juízo, negado a pratica delituosa, sua confissão extrajudicial, ratificada pela prova oral, apresenta-se como a versão mais admissível e coerente com o acervo probatório. III Por fim, alega a defesa que o fato em questão amolda-se ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e não ao delito de porte ilegal de arma de fogo. Não procede tal argumento, uma vez que a norma do art. 12 da referida lei, prevê a expressão residência como local onde habita o portador da arma com regularidade (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Guilherme de Souza Nucci). Existe, portanto, uma acentuada diferença entre aquele que possui uma arma de fogo e a deixa guardada em sua residência, às vezes em local de acesso não imediato, longe dos olhos de terceiros, e o indivíduo que porta a arma e com ela se desloca para outro local, como no presente caso, a residência de uma terceira pessoa, pois aí a potencialidade lesiva revela-se acentuada, expondo a perigo pessoas da residência onde se encontra o réu e da própria via pública, já que o mesmo está se deslocando de um lugar para o outro com o artefato. IV RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2011.03024260-32, 99.923, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-16, Publicado em 2011-08-22)
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APELAÇÃO PENAL PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PRELIMINAR NULIDADE DOS ATOS RÉ NÃO ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PREJUIZO NÃO COMPROVADO PRELIMINAR REJEITADA ABSOLVIÇÃO INOCORRÊNCIA CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I Não restou comprovado pela defesa o grave prejuízo alegado, posto que o defensor fez mera alegação, não demonstrando qual teria sido o dano sofrido pela ré. Ademais, a Defensoria Pública assistiu-a às audiências de oitiva...
Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PARCIALIADADE DO MAGISTRADO, EM VIRTUDE DE UM DOS ADVOGADOS DA PARTE SER FILHO DO DIRETOR DE SECRETARIA DA VARA, TENDO ATUADO COMO AUXILIAR DO JUÍZO EM ALGUMAS OCASIÕES, VINDO DAÍ O VÍNCULO DE AMIZADE SUSCITADO. NÃO DEMONSTRADA QUALQUER PARCIALIDADE POR PARTE DO JULGADOR, POSTO QUE AO JUÍZO NÃO É OUTORGADA COMPETÊNCIA PARA SELECIONAR OS SERVENTUÁRIOS LOTADOS NA SECRETARIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AMIZADE COM O MAGISTRADO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA REGRA DE SUSPEIÇÃO PREVISTA NO ART. 135 DO CPC. EXCEDENTE JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
(2011.03023551-25, 99.838, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2011-08-16, Publicado em 2011-08-19)
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PARCIALIADADE DO MAGISTRADO, EM VIRTUDE DE UM DOS ADVOGADOS DA PARTE SER FILHO DO DIRETOR DE SECRETARIA DA VARA, TENDO ATUADO COMO AUXILIAR DO JUÍZO EM ALGUMAS OCASIÕES, VINDO DAÍ O VÍNCULO DE AMIZADE SUSCITADO. NÃO DEMONSTRADA QUALQUER PARCIALIDADE POR PARTE DO JULGADOR, POSTO QUE AO JUÍZO NÃO É OUTORGADA COMPETÊNCIA PARA SELECIONAR OS SERVENTUÁRIOS LOTADOS NA SECRETARIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AMIZADE COM O MAGISTRADO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA REGRA DE SUSPEIÇÃO PREVISTA NO ART. 135 DO CPC. EXCEDENTE JULGADO IMPROCEDENTE. DECIS...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO SÃO CONSIDERADOS INEXISTENTES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE.
(2012.03360847-89, 105.237, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2012-03-06, Publicado em 2012-03-13)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO SÃO CONSIDERADOS INEXISTENTES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE.
(2012.03360847-89, 105.237, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2012-03-06, Publicado em 2012-03-13)
Data do Julgamento:06/03/2012
Data da Publicação:13/03/2012
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: Agravo de instrumento. Inexistência de Citação.advogado sem poderes especiais para receber citação. Inocorrência de revelia. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
(2011.03022332-93, 99.793, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-07-28, Publicado em 2011-08-17)
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Agravo de instrumento. Inexistência de Citação.advogado sem poderes especiais para receber citação. Inocorrência de revelia. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
(2011.03022332-93, 99.793, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-07-28, Publicado em 2011-08-17)
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº0049003-38.2009.8.14.0301. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ISAIAS LIBORIO SOARES. APELANTE: GERALDO RIBEIRO MONTEIRO. APELANTE: DURCIVAL BEZERRA DE OLIVEIRA. APELANTE: AMERICO COELHO RAMOS. APELANTE: CARLOS FARIAS VINHOTE. ADVOGADO: JONAS HENRIQUE BAIMA DA SILVA e JULIANE FONTENELE ZAMPIETRO. APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. ADVOGADA: MARTA NASSAR CRUZ (PROCURADOR). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível contra sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, que visava o pagamento do adicional de interiorização. Em que pese as razões apontadas, o processo deve ser sobrestado, em face da controvérsia quanto a inconstitucionalidade por vício de inciativa do art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei 5.256/91 por arrastamento, por suposta violação ao disposto no art. 61, §1º, II, a, c e f da CF/88. Neste sentido, cumpre registrar que na aplicação da sistemática das demandas repetitivas, em 22/11/2017, foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos extraordinários interpostos nos autos dos processos 0016454-52.2011.814.0051 e 0006532-61.2011.814.0051, acerca da mesma matéria destes autos. Nas decisões de admissão, o Exmo. Sr. Presidente do Tribunal consignou a obrigatoriedade de suspensão de todos os processos em trâmite no Estado, conforme o art. 1.036, §1º, do CPC, nos seguintes termos: A presente questão merece atenção especial, objetivando a pacificação social, pois envolve todos os militares do Estado do Pará que exercem suas funções no interior do Estado do Pará, atuais e futuros, ou seja, toda a classe militar estadual. Ante o exposto, com base no art. 1.030, IV e V, b, c/c 1.036, §1º, do CPC, dou seguimento ao recurso extraordinário, como representativo de controvérsia, que discute a inconstitucionalidade por vício de inciativa do art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei 5.256/91 por arrastamento, por suposta violação ao disposto no art. 61, §1º, II, a, c e f da CF/88. (...) Determino a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, que guardem relação com a presente controvérsia, de acordo com o art. 1.036, §1º, in fine, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão/sobrestamento dos presentes autos eletrônicos até o julgamento da controvérsia nº 20172/STF pelo Excelso Pretório, ressaltando que a presente decisão é irrecorrível conforme estabelecido pelo próprio e. STF, 1.ª T., no julgamento do EDcl no AgRgRE 589.519-AM, feito relatado pelo Exmo. Min. Roberto Barroso (DJUE 14.4.2014). P.R.I.C. Belém/PA, 08/02/2018. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2018.00509602-70, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-15, Publicado em 2018-02-15)
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2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº0049003-38.2009.8.14.0301. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ISAIAS LIBORIO SOARES. APELANTE: GERALDO RIBEIRO MONTEIRO. APELANTE: DURCIVAL BEZERRA DE OLIVEIRA. APELANTE: AMERICO COELHO RAMOS. APELANTE: CARLOS FARIAS VINHOTE. ADVOGADO: JONAS HENRIQUE BAIMA DA SILVA e JULIANE FONTENELE ZAMPIETRO. APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. ADVOGADA: MARTA NASSAR CRUZ (PROCURADOR). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível cont...
EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. REVELIA. CARGA IRREGULAR. ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DATA DA JUNTADA DO AR. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SANSÃO À PARTE. PRELIMINAR REVELIA. ACOLHIDA. DECRETO REVOGADO. PRELIMINAR IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. CONHECIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DO PROCESSO À FASE INSTRUTÓRIA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
(2011.03021745-11, 99.717, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-08-08, Publicado em 2011-08-16)
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AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. REVELIA. CARGA IRREGULAR. ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DATA DA JUNTADA DO AR. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SANSÃO À PARTE. PRELIMINAR REVELIA. ACOLHIDA. DECRETO REVOGADO. PRELIMINAR IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. CONHECIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DO PROCESSO À FASE INSTRUTÓRIA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
(2011.03021745-11, 99.717, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-08-08, Publicad...
EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. REVELIA. CARGA IRREGULAR. ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DATA DA JUNTADA DO AR. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SANSÃO À PARTE. PRELIMINAR REVELIA. ACOLHIDA. DECRETO REVOGADO. PRELIMINAR IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. CONHECIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DO PROCESSO À FASE INSTRUTÓRIA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
(2011.03021746-08, 99.716, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-08-08, Publicado em 2011-08-16)
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AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. REVELIA. CARGA IRREGULAR. ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DATA DA JUNTADA DO AR. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SANSÃO À PARTE. PRELIMINAR REVELIA. ACOLHIDA. DECRETO REVOGADO. PRELIMINAR IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. CONHECIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DO PROCESSO À FASE INSTRUTÓRIA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
(2011.03021746-08, 99.716, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-08-08, Publicad...
PROCESSO Nº 2011.3.020894-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: FÁBIO CARDOSO PEREIRA E OUTROS (ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ALBERTO SARMANHO DA COSTA, JOSÉ TADEU MONTEIRO MARTINS, EDGAR AUGUSTO DA GAMA GÓES, DISSON ROBERTO PIMENTEL JÚNIOR, CARLOS CEZAR ARAÚJO NOGUEIRA, EDSON SIQUEIRA PALHETA, FÁBIO CARDOSO FERREIRA, CARLOS MAX DA SILVA LIMA, ANA SILVIA FERNANDES DE SOUZA,LUIS CARLOS ROSÁRIO FERNANDES, PAULO ROBERTO RODRIGUES PATROCA, CLÁUDIO ARAÚJO NOGUEIRA, JOÃO PAULO MACEDO DE SOUSA RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS SOARES, LUCIVALDO DOS REIS FERREIRA, MILTON CESAR DA SILVA HENRIQUES, EVANDRO GERMANIO PEREIRA, CIDO CRUZ E SILVA, ANDERSON SILVA ROCHA, JOSÉ GUILHERME DAS NEVES BARROS, FRANCISCO ERIVELTON MORAIS MENDONÇA, ROSENILDO JOSÉ SILVA MORAES, EDSON DE SOUSA FERREIRA, MANOEL DE JESUS SIQUEIRA GASPAR, IONÁ ROBERTA DA SILVA PIRES, MAX GUILHERME DOS SANTOS MIRANDA, FERNANDO PINTO CABRAL, GLEYDSON GOMES VINENTE, WALLACE RONDINELI FRANÇA DIGER, FRANCISCO DE ASSIS MENDES, ANTONIO JÚNIOR TEIXEIRA PINTO e PAULO MARCELO DA FONSECA DIAS, em face de decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel do Pará que indeferiu a liminar pleiteada por ter sido o Município de Santa Izabel incluído na Região Metropolitana de Belém e também pelo não preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 143 da lei Estadual nº 5.810/94. Aduzem que propuseram Mandado de Segurança com pedido de liminar para garantir o pagamento da incorporação do adicional de interiorização a que fazem jus, uma vez que laboraram no interior do Estado por nove anos. Alegam que nunca receberam o pagamento do referido adicional e que, por haver cessado sua condição de trabalho no interior, têm o direito de ver incorporado o adicional no valor de 20%, tendo em vista o tempo em que passaram no interior do Estado. Aduzem ainda que a decisão interlocutória é merecedora de reforma, uma vez que presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, quais sejam, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações. Informam que a lesão se configura desde 1991 e que já cessaram suas condições de trabalho no interior. Pretendem o deferimento da tutela antecipada conforme requerido na inicial para compelir o Agravado à imediata incorporação do adicional de interiorização, bem como o deferimento do benefício da justiça gratuita. Juntaram documentos às fls. 10/167. É o relatório do necessário. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos da lei nº 1.060/50. No que concerne à admissibilidade do recurso, este se encontra tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível de acordo com o art. 522 do CPC, uma vez que ataca decisão interlocutória, possuindo a devida adequação. Aceito a argumentação do Agravante no que tange à ausência de procuração do ora Agravado, Estado do Pará, uma vez que a decisão ora agravada se refere à liminar requerida. Compulsando os autos, verifico que na inicial do Mandado de Segurança, fls. 33/44, o objeto do pedido de liminar é tão somente o pagamento do adicional de interiorização e não a sua incorporação como alegado no presente recurso. Ademais, a decisão interlocutória ora guerreada indeferiu a liminar no Mandado de Segurança proposto e não a antecipação de tutela, a qual teria cabimento caso a ação fosse ordinária, o que não é o caso dos autos. Ressalto ainda que a decisão ora atacada foi prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel e não pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda conforme o alegado no presente recurso. Sendo assim, verifico o equívoco nas razões recursais do presente Agravo. Tenho que o pleito dos Agravantes é com relação ao suposto direito em receber os valores referentes ao adicional de interiorização a que dizem fazer jus. Desta forma, propuseram ação mandamental para este fim, a qual teve o pedido de liminar indeferido pelo MM. Juízo a quo por ter sido o Município de Santa Izabel incluído na Região Metropolitana de Belém e também pelo não preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 143 da lei Estadual nº 5.810/94. Entretanto, tenho que a decisão recorrida não causará à parte lesão grave e de difícil reparação capazes de ensejar o recebimento do presente agravo como de instrumento, pois para que se conceda a liminar em mandado de segurança é necessário que estejam presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, o fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (art. 7º, III da lei nº 12.016/09). Logo, há que se comprovar que o ato impugnado é realmente abusivo ou ilegal. Ademais, em Mandado de Segurança não cabe dilação probatória. Sendo assim, no presente caso os ora Agravantes não juntaram aos autos da ação mandamental a comprovação de que efetivamente laboram no interior do Estado, ou que estão lotados em Santa Izabel. Apenas anexaram aos autos comprovantes de pagamento de salários, inexistindo qualquer certidão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de que se encontram atualmente lotados no interior do Estado. Assim dispõe o art. 143 da Lei Estadual nº 5.810/94, na qual se baseou a decisão ora combatida, in verbis: Art. 143 - A gratificação de interiorização é devida aos servidores que, tendo domicílio na região metropolitana de Belém, sejam lotados, transferidos, ou removidos para outros Municípios, enquanto perdurar essa lotação ou movimentação. (grifei) Eis o que dispõe o art. 4º da Lei Estadual nº 5.652/91: Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Portanto, não há na exordial daquele mandamus fundamento relevante ou comprovação de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, pelo que entendo que a mesma deve ser mantida. Logo, não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora que justifiquem a suspensão da decisão do MM. Juízo a quo que indeferiu a liminar pleiteada. Assim, trata-se de conversão em Agravo Retido, na forma do art. 527, II do CPC, por não ser o caso de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Ante o exposto, entendo que o presente Agravo não preenche os requisitos necessários para ser processado na forma de Instrumento, decido, com fulcro no artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, convertê-lo em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo para que sejam apensados aos principais Publique-se. Belém, 22 de setembro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03043799-03, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-10-13, Publicado em 2011-10-13)
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PROCESSO Nº 2011.3.020894-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: FÁBIO CARDOSO PEREIRA E OUTROS (ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ALBERTO SARMANHO DA COSTA, JOSÉ TADEU MONTEIRO MARTINS, EDGAR AUGUSTO DA GAMA GÓES, DISSON ROBERTO PIMENTEL JÚNIOR, CARLOS CEZAR ARAÚJO NOGUEIRA, EDSON SIQUEIRA PALHETA, FÁBIO CARDOSO FERREIRA, CARLOS MAX DA SILVA LIMA, ANA SILVIA FERNANDES DE SOUZA,LUIS CARLOS ROSÁRIO FERNANDES, PAULO ROBERTO ROD...
PROCESSO Nº 2011.3.021915-3 AGRAVANTE: M. V. F. da C. L. (ADVOGADOS: ANA AMÉLIA BARROS MIRANDA E OUTROS) AGRAVADA: P. B. F. da C. L. (ADVOGADAS: MAGDA ABOU EL HOSN E OUTRA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por MARCUS VINÍCIUS FARAH DA COSTA LIMA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Capital que deferiu o pedido de tutela antecipada em Ação Declaratória de União Estável para: 1- Reconhecer a união estável havida entre as partes no período de novembro de 2005 a 19.02.2009, um dia antes do casamento dos litigantes; 2 Ordenar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de imóveis para que proceda ao registro da indisponibilidade do imóvel descrito às fls. 08, até o trânsito em julgado da partilha do casal; 3 Deferir os pedidos contidos nos itens III e IV da inicial. Aduz a necessidade de suspensão da decisão agravada, alegando que no período reconhecido como união estável, apenas namorava a ora Agravada, sem o objetivo de constituir família; que o imóvel foi comprado bem antes do casamento com recursos próprios, inexistindo bens a partilhar; que a Agravada não pode continuar como sua dependente no clube Assembléia Paraense, uma vez que já foi decretado o divórcio do casal. Alega ainda que a decisão ora agravada lhe trará prejuízos de difícil reparação. Pretende a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo. Juntou documentos às fls. 12/62. É o relatório do necessário. Decido. No que concerne à admissibilidade do recurso, este se encontra tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível de acordo com o art. 522 do CPC, uma vez que ataca decisão interlocutória, possuindo a devida adequação. Não basta o Agravante formular pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal a fim de impedir a conversão do regime de agravo. Faz-se necessária a real existência dos requisitos próprios que, in casu, tenho que não estão presentes. Compulsando os autos, verifico que a decisão ora atacada deferiu a tutela antecipada pretendida pela Agravada, reconhecendo a união estável havida entre as partes com base na documentação acostada. Tenho que os documentos constantes às fls. 30/31 e 32 respaldam a decisão combatida, tendo em vista que demonstram a verossimilhança das alegações contidas na inicial no que concerne à convivência do casal no período entre novembro de 2005 e fevereiro de 2009, quando então, oficializaram a união com o casamento, documento de fl.37. Ressalto que o imóvel foi adquirido na constância da união estável, como comprova o documento de fls. 30/31. Sendo assim, o MM. Juízo a quo prolatou a decisão interlocutória convencido da verossimilhança da alegação e diante da prova inequívoca constante de tais documentos, decisão respaldada no art. 273, I do CPC. Eis jurisprudência: UNIÃO ESTÁVEL. Dissolução - Partilha de bens Pedido do varão de exclusão do imóvel do monte divisível Sub-rogação Prova Descabimento Pretensão da mulher de afastar a reserva de quinhão conferida ao convivente Bens imóveis Presunção legal de que adquiridos ao tempo da relação marital. Configurada a união estável, os bens adquiridos na constância da relação devem ser objeto de partilha, sem que se perquira do esforço de cada convivente para a constituição do acervo comum, ficando excluídos aqueles bens que comprovadamente foram adquiridos por herança ou mediante sub-rogação de bens pertencentes exclusivamente a um dos parceiros. Na hipótese, não há prova da sub-rogação de bens alegada pelo varão, tão-somente dos valores entregues como sinal para a compra do bem, o que já foi reconhecido na decisão, até porque admitido pela mulher em juízo. De igual modo, e por esta mesma razão, não há de ser afastada a reserva de quinhão conferida ao litigante. No que diz com os bens móveis, não havendo prova de que foram adquiridos antes da união, presume-se angariados ao tempo do enlace. Art. 1.662 do Código Civil, que repete o disposto no art. 273 da legislação anterior. Desprovidos ambos os apelos. (TJRS - 7ª Câm. Cível; AC nº 70009595505-Lajeado; Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis; j. 22/12/2004; v.u.). Rejeito ainda o argumento do Agravante no que concerne à impossibilidade de manter a Agravada como sua dependente no clube Assembléia Paraense, por considerar que a referida decisão não é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Ademais, ressalto que o Agravante informa que teve seu divórcio decretado, porém não juntou aos autos a documentação necessária capaz de comprovar o alegado, o que daria ensejo à comunicação ao referido clube para exclusão da mesma de seu quadro social. Logo, não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora que justifiquem a suspensão da decisão do MM. Juízo a quo que concedeu a tutela antecipada. Portanto, trata-se de conversão em Agravo Retido, na forma do art. 527, II do CPC, por não ser o caso de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Ante o exposto, entendo que o presente Agravo não preenche os requisitos necessários para ser processado na forma de Instrumento, decido, com fulcro no artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, convertê-lo em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo para que sejam apensados aos principais. Publique-se. Belém, 06 de outubro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03042221-81, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-10-06, Publicado em 2011-10-06)
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PROCESSO Nº 2011.3.021915-3 AGRAVANTE: M. V. F. da C. L. (ADVOGADOS: ANA AMÉLIA BARROS MIRANDA E OUTROS) AGRAVADA: P. B. F. da C. L. (ADVOGADAS: MAGDA ABOU EL HOSN E OUTRA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por MARCUS VINÍCIUS FARAH DA COSTA LIMA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Capital que deferiu o pedido de tutela antecipada em Ação Declaratória de União Estável para: 1- Reconhecer a união estável havida entre as partes no período de novembro de 2005 a 19.02.2009, um...