PROCESSO Nº 2011.3.010596-4 IMPETRANTE: LEONARDO FONSECA DE SOUSA (ADVOGADO: WLANDRE GOMES LEAL) IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ - SEAD RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LEONARDO FONSECA DE SOUSA em face de ato supostamente omissivo da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DA SEAD. Aduz que foi aprovado no concurso público C-115 da SEAD/CPCRC de 09 de julho de 2007 para o cargo de Assistente Administrativo/Santarém. Alega que o certame foi prorrogado por dois anos, estando o prazo de validade próximo de expirar. Informa que, apesar de ter sido aprovado, a autoridade coatora não o nomeou até o presente momento, expirando a validade no próximo mês de julho de 2011. Pretende o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a concessão da liminar para determinar que a autoridade coatora proceda a sua imediata nomeação no cargo para o qual foi aprovado. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente defiro o benefício da Justiça Gratuita com fulcro no art. 5º, caput, da lei nº 1.060/50. Em tema de concurso público, é cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. (6ª Turma, Rel.ª Min.ª JANE SILVA Desembargadora convocada do TJ/MG DJe de 25/08/2008.) Da mesma forma, pacificou-se no STJ a tese segundo a qual, caso aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame, a expectativa de direito do candidato se convola em direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. Nesse sentido jurisprudência do STJ: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. 1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. (...) 3. A manutenção da postura de deixar transcorrer o prazo sem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes por aqueles legalmente habilitados em concurso público importaria em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica, os quais cumpre ao Poder Público observar. 4. Afasta-se a alegada conveniência da Administração como fator limitador da nomeação dos candidatos aprovados, tendo em vista a exigência constitucional de previsão orçamentária antes da divulgação do edital (art. 169, § 1º, I e II, CF). 5. Recurso ordinário provido para conceder a segurança." (RMS 27.311/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 08/09/2009) (grifei) Entretanto, o ora Impetrante foi classificado em 17º lugar (fl.39) no referido concurso e o Edital ofertava apenas 12 vagas para o cargo de Assistente Administativo/Santarém (fl.13). Sendo assim, o candidato/impetrante não foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no Edital, possuindo apenas mera expectativa de direito. In casu, portanto, não se vislumbram os requisitos constitucionais para o cabimento do mandamus, já que inexiste direito líquido e certo a ser protegido, por não ter restado comprovada a existência de ato ilegal ou abusivo, nem a ameaça concreta da que se pretende proteger o apontado direito. Ante o exposto, indefiro a inicial, denegando a segurança pleiteada, com base nos artigos 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 267, I, IV e VI, do CPC, eis que não se configura hipótese de cabimento do mandamus. Publique-se. Belém, 25 de maio de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02991801-21, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2011-05-26, Publicado em 2011-05-26)
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PROCESSO Nº 2011.3.010596-4 IMPETRANTE: LEONARDO FONSECA DE SOUSA (ADVOGADO: WLANDRE GOMES LEAL) IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ - SEAD RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LEONARDO FONSECA DE SOUSA em face de ato supostamente omissivo da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DA SEAD. Aduz que foi aprovado no concurso público C-115 da SEAD/CPCRC de 09 de julho de 2007 para o cargo de Assistente Administrativo/Santarém. Alega que o certame...
EMENTA: REXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, Processo n.º 2009.1.000051-8. O cerne da questão a ser debatido é a existência do direito líquido e certo em favor do impetrante/apelado. O apelado foi nomeado nos termos da Portaria n.º 072/2009, conseqüentemente tem direito a posse; e, mais, no Município de Chaves existe advogado exercendo as mesmas funções que deveriam ser exercidas pelo apelado; no caso o apelado foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas, portanto, tem direito de ocupar a vaga que está sendo ocupada por outros advogados não concursados. Não tem razão o apelante quanto à alegação de que a classificação do impetrante/apelado se deu por ilícito, afirmando haverem denúncias de irregularidade no concurso público e que ao assumir a prefeitura municipal não encontrou qualquer documento atinente à realização do concurso, argumento este que vai de encontro a própria conduta de nomeação realizada pelo apelante, pois, se realizou a nomeação possuía a documentação necessária para prelecionar os aprovados no concurso público. E mais, mesmo afirmando que ingressou em juízo com diversas medidas visando aferir a regularidade do concurso público realizado pelo Município, não informou quais foram estas medidas e nenhum documento trouxe aos autos que comprovasse o alegado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2011.02990257-94, 97.569, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-16, Publicado em 2011-05-24)
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REXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, Processo n.º 2009.1.000051-8. O cerne da questão a ser debatido é a existência do direito líquido e certo em favor do impetrante/apelado. O apelado foi nomeado nos termos da Portaria n.º 072/2009, conseqüentemente tem direito a posse; e, mais, no Município de Chaves existe advogado exercendo as mesmas funções que deveriam ser exercidas pelo apelado; no caso o apelado foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas, portanto, tem direito de ocupar a vaga que está sendo ocupada por outros advogados não concursados...
PROCESSO Nº 2010.3.014240-4 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (ADVOGADO: ANTONIO ALBERTO TAVEIRA DOS SANTOS E OUTROS) APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA OLIVEIRA FILHA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Aduz que não foi intimado pessoalmente acerca do interesse no prosseguimento do feito. Alega que a decisão está eivada de nulidade absoluta. Requer o pronunciamento expresso deste e. Tribunal para o fim de prequestionar o art. 267, III e § 1º todos do CPC. Pretende que os autos sejam enviados à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 83v. Sem contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que a ora Apelante possui razão em seu inconformismo. Assim, vejamos. A sentença do MM. Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, considerando que houve negligência do autor e abandono da causa. Ocorre que o art. 267, § 1º do CPC assim dispõe: O juiz ordenará nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. In casu, tenho que inexistiu abandono da causa nos termos do art. 267, III do CPC, uma vez que para este fim é imperioso o ânimo inequívoco do autor. Eis jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. 2. O abandono da causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu, entendimento este consubstanciado na súmula 240 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp. nº 534214/SC, Relator Ministro Qualglia Barbosa, Quarta Turma, DJ. de 21/05/2007) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DESÍDIA. ART. 267, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - Para a extinção do processo por abandono do autor, é imperioso o ânimo inequívoco. 2 - Observância da súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a voluntariedade para o acolhimento da extinção do processo sem resolução de mérito. 3 À unanimidade de votos, Apelação conhecida e provida. (TJEPA -Nº DO ACORDÃO: 69502 - Nº DO PROCESSO: 200730071343 - RAMO: CIVEL - RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL - ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - COMARCA: ITAITUBA - PUBLICAÇÃO: Data:17/12/2007 - RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES) (grifei) Há que se ressaltar que inexistiu nos autos qualquer despacho no sentido de intimar a parte para se manifestar sobre o interesse em prosseguir com a ação. O que verifico é que o MM. Juízo não obedeceu ao disposto no art. 267, § 1º do CPC e extinguiu o processo por abandono e negligência do autor. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, II e III do CPC. Determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital para o prosseguimento da ação. Publique-se. Belém, 23 de maio de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02990279-28, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-23, Publicado em 2011-05-23)
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PROCESSO Nº 2010.3.014240-4 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (ADVOGADO: ANTONIO ALBERTO TAVEIRA DOS SANTOS E OUTROS) APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA OLIVEIRA FILHA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Aduz que não foi intimado pessoalmente acerca do interesse no prosseguimento do feito. Alega que...
LibreOffice PROCESSO Nº 2009.3.013293-7 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ROSOMIRO HATHERLEY ARRAIS DE CASTRO ADVOGADO: ROSOMIRO ARRAIS ¿ OAB/PA Nº 977 RECORRIDO: G.F.A DE CASTRO COMÉRCIO ME ¿ ARMAZÉM SOFISTICATO E OUTRO ADVOGADA: MÁRPIA CALLEGARI ¿ OAB/PA 9.824 Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos nos 90.535 e 97.224 proferidos pela 4ª Câmara Cível Isolada, que, respectivamente, por unanimidade de votos conheceu e negou provimento à Apelação Cível, e rejeitou os Embargos de Declaração, nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Débito com Pedido de Tutela Antecipada Cumulada com Danos Morais que move em face de G.F.A. DE CASTRO COMÉRCIO ME ¿ ARMAZÉM SOFISTICATTO E OUTRO, consoante os motivos resumidos na ementa abaixo: Acórdão nº 90.535 APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO, E CONSEQUENTEMENTE, DO DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em se tratando de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico, não há que se falar em ilegitimidade quando uma responde pela outra. A responsabilidade civil no direito pátrio pauta-se em três requisitos principais, a saber: o ato ilícito, o dano e o nexo causal, o que, in casu, não restou demonstrado. Acórdão nº 97.224 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO ATACADO. REJEICÃO DOS PRESENTES DECLARATÓRIOS. RECURSO REJEITADO, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que diversamente do que afirma o Recorrente, a correspondência cancelando o pedido e a sustação dos cheques não se deu no dia 20.02.2008, e sim dia 18.02.2008, fls. 33 e 35, ou seja, antes do prazo até dia 19.02.2008 supostamente entendido como último dia do prazo para entrega. Logo, o Embargante expressou seu desejo em cancelar a compra antes do final do prazo da entrega. Em suas razões recursais o recorrente sustenta a nulidade do decisum recorrido, por violação ao artigo 5º, inciso, LV, da Constituição Federal. Custas, porte de remessa e retorno às fls. 271/272/391. Contrarrazões às fls.305/311. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 11/05/2011 (fls.263/264), e a petição de interposição do recurso extraordinário foi protocolada no dia 25/05/2011 (fl. 265), portanto, dentro do prazo legal. Passando à análise, observo que o recurso não reúne condições de seguimento. Aponto que a recorrente tomou ciência da decisão em 11/05/2011, data da publicação do aresto combatido e não trouxe em suas razões recursais a preliminar de repercussão geral, conforme exigência prevista na Lei nº 11.418/2006 que regulamentou o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 45/2004), instituindo esse novo pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Com efeito, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 543-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela citada lei, e conforme Questão de Ordem decidida no AI nº 664.657RS, na Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal, de 18.06.2007, o recorrente deve demonstrar a partir do dia 03/05/2007 ¿ data que entrou em vigor a Emenda Regimental do STF nº 21 ¿ em preliminar formal e fundamentada, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral da pretensão recursal, sendo a sua ausência motivo de recusa do recurso extremo, a teor das normas regimentais da Excelsa Corte. Nesse sentido: (...). 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 614223 AgR, Relator(a):¿ Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00083). Isto posto, nego seguimento ao recurso. ¿ Publique-se e intimem-se. Em, 30/01/2015 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA.
(2015.00355904-76, Não Informado, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
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LibreOffice PROCESSO Nº 2009.3.013293-7 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ROSOMIRO HATHERLEY ARRAIS DE CASTRO ADVOGADO: ROSOMIRO ARRAIS ¿ OAB/PA Nº 977 RECORRIDO: G.F.A DE CASTRO COMÉRCIO ME ¿ ARMAZÉM SOFISTICATO E OUTRO ADVOGADA: MÁRPIA CALLEGARI ¿ OAB/PA 9.824 Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos nos 90.535 e 97.224 proferidos pe...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2012.3.025717-8 AGRAVANTE: Luiz Augusto da Cruz Correa e Outros ADVOGADO: Thiago Ramos do Nascimento e Outros AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Pará PROMOTOR: Marcelo Batista Gonçalves RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Voltam-me os autos em conclusão, para apreciação do Pedido de Reconsideração da decisão de minha lavra, exarada às fls. 113/114, através da qual indeferi o efeito suspensivo ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Luiz Augusto da Cruz Correa e Outros, contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 0026626.06.2010.814.0301, oriundo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra os agravantes. Em suas razões para pedir a reconsideração da decisão, ressaltam os agravantes que a verossimilhança do direito que arguem está suficientemente demonstrada na Portaria nº 528 de 12 de agosto de 2013, publicado no Boletim Geral nº 154 de 20 de agosto de 2013, do Comandante Geral do CBMPA (fls. 225-231) o que demonstra a plenitude do Interesse Publico na administração da Instituição militar, onde a ausência de 18 (dezoito) oficiais vem afetando, continuamente, a realidade viva e dinâmica. Colacionaram jurisprudência do STF, STJ e desta Corte, a fim de embasar suas alegações. Ao final, requerem a reconsideração da decisão monocrática de fls. 672, para que seja decretado o imediato efeito suspensivo com o retorno dos agravantes ao posto que ocupavam, com todos os direitos e garantias a eles inerentes. É o relatório. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os arts. 527, III e 558 do CPC: Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No presente caso, configura-se a relevante fundamentação no fato de que o Corpo de Bombeiros formalizou a convocação dos Oficiais do quadro Administrativo em virtude da necessidade de suprir a deficiência dos Oficiais do quadro de Combate, haja vista a necessidade do serviço que vincula obrigatoriedade ao quadro de Oficiais Administrativos, do qual os agravantes pertenciam antes de serem despromovidos. Tal despromoção fere a legalidade, dada a redução salarial e a ausência de previsão legal, bem como constitui um risco jurídico, caso não fosse suspensa a decisão hostilizada num juízo perfunctório, por colocar em risco a preservação da ordem e a segurança jurídica e, em ultima analise, a supremacia do interesse público. Quanto à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, julgo-a presente no fato de que ainda que reste comprovada a convocação dos Agravantes de forma ilegal, não se pode admitir a despromoção de militares sem instauração prévia de processo administrativo, no qual lhe seja assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório, mesmo que os atos administrativos possuam presunção juris tantum. Compulsando os autos, verifica-se que os argumentos e documentos juntados aos autos pelo agravado não são suficientes para que se presumam as supostas ilegalidades apontadas no Ato Administrativo do Comandante Geral na época, o qual decidiu pela convocação dos agravantes, classificados em processo seletivo interno por ordem decrescente de pontuação, na qual não se evidencia lesão ao interesse publico, pois, na possibilidade de erro, esse foi da administração e não dos agravantes, terceiros de boa fé e, por assim serem, gozam da presunção da boa fé, não arcando com os possíveis erros administrativos para os quais não concorreram. Ademais, ressalta-se que o Processo Seletivo é o procedimento administrativo que visa a seleção por parte da Administração Publica de militares que preenchem requisitos estabelecidos no Edital. Dessa forma, o Estado age em nome do interesse público, buscando eficiência na realização de seus atributos legais, no que tange a melhor qualidade da prestação de serviços públicos. Neste sentido, entendo que os fundamentos constantes nos autos deste novo agravo de instrumento são substanciais, principalmente em razão das consequências do cumprimento da sentença que enseja a retirada de 18 Oficiais do Corpo de Bombeiros de suas atuais funções, gerando prejuízo ao atendimento populacional, grave lesão a ordem, a segurança e a economia publica. O principio da supremacia do interesse publico sobre o privado é principio geral de direito inerente a sociedade. É a própria condição de sua existência. A necessidade de prevalência do bem comum enquanto objetivo primordial a ser perseguido pelo Estado é um pressuposto da própria sobrevivência social. É no interesse geral da sociedade e na soberania popular que se encontram os fundamentos da supremacia do interesse publico, portanto, resta claro que a permanência dos agravantes é essencial para que as funções sejam efetivamente exercidas, já que em todo serviço essencial, como é o caso, deve o Estado prestá-lo na maior dimensão possível, pois, dessa forma, estará atendendo diretamente as demandas principais da coletividade. Dessa forma, vislumbra-se que o interesse publico primário, consubstanciado em valores fundamentais como justiça e segurança, há de desfrutar de supremacia em um sistema constitucional e democrático, pois não é passível de ponderação. Ele é o parâmetro da ponderação. Quando a Administração Publica atende o interesse publico ao invés do interesse particular, com base no principio da legalidade, este ato administrativo deduz vantagens que compensam o sacrifício privado, tendo em vista que este sujeito vai gozar de um beneficio maior. Assim sendo, considerando os argumentos e fundamentos relatados pela parte agravante, bem como a iminente existência de dano irreparável ou de difícil reparação, neste caso, para a própria coletividade, modifico o meu entendimento, defiro o pedido de reconsideração, para, nos termos do art. 527, III c/c art. 558, todos do CPC, atribuir o efeito suspensivo ao recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, proferida nos autos da Ação Civil Publica, Processo nº 0026626-06.2010.814.0301. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau acerca do inteiro teor desta decisão, bem como para que preste as informações que julgar necessárias no prazo de 10 dias (CPC, art. 527, IV). Publique-se e Cumpra-se. Belém/PA, 22 de janeiro de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04469610-26, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-01-22, Publicado em 2014-01-22)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2012.3.025717-8 AGRAVANTE: Luiz Augusto da Cruz Correa e Outros ADVOGADO: Thiago Ramos do Nascimento e Outros AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Pará PROMOTOR: Marcelo Batista Gonçalves RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Voltam-me os autos em conclusão, para apreciação do Pedido de Reconsideração da decisão de minha lavra, exarada às fls. 113/114, através da qual indeferi o efeito suspensivo ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Luiz...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000471-49.2011.814.0201 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ANTONIO MARCO CAVALCANTE MAGALHÃES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ANTONIO MARCO CAVALCANTE MAGALHÃES, patrocinado por advogado habilitado à fl. 231 e com escudo no art. 105, III, a, da CRFB, interpôs o RECURSO ESPECIAL para impugnar os termos do Acórdão n. 178.513, que à unanimidade, desproveu sua apelação criminal, bem como do Acórdão n. 183.492, que não conheceu dos aclaratórios por intempestividade. Contrarrazões ministeriais às fls. 301/311. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Pois bem, a decisão judicial impugnada foi proferida em última instância ordinária, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, o insurgente possui legitimidade e interesse recursais. Não obstante, o apelo nobre desmerece ascensão. Explico. É que os Embargos de Declaração juntados às fls. 266/271 foram considerados intempestivos, porquanto apresentados fora do prazo legal de dois (2) dias (art. 619/CPP), valendo dizer que ratio decidendi empregada pelo Colegiado Ordinário é harmônica com a orientação da Corte Superior, senão vejamos. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. 1. Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 2 (dois) dias, de acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, sem aplicação do novo CPC, uma vez que o prazo no processo penal possui disciplina própria. 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo legal. Embargos de declaração não conhecidos com determinação para certificação de trânsito em julgado. (EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1035709/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018) (negritei). Como consequência da declaração de intempestividade dos Embargos Declaratórios, firmada no Acórdão n. 183.492, não houve a interrupção do prazo para a interposição do apelo nobre, conforme a diretriz do Tribunal de Vértice. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS FORA DO PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. No caso, a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial foi publicada em 14.06.2017. O recorrente opôs embargos de declaração que, em razão da intempestividade, não foram conhecidos e, portanto, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Assim, o prazo para interpor o agravo regimental teria início em 16.06.2017 e termino em 20.06.2017, mostrando-se, dessa forma, intempestivo o agravo protocolado apenas em 19.07.2017. 3. "É descabido postular a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial." (EDcl no AgRg no AREsp 908.937/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1087312/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRECEDENTE. 1. Os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição de outro recurso quando não conhecidos por intempestividade. 2. Não operando o efeito interruptivo dos embargos de declaração, o prazo para interposição do recurso especial se iniciou em 9/3/2017, data da publicação do acórdão que julgou a apelação. O recurso, no entanto, foi interposto apenas em 17/4/2017, após decorrido o prazo legal de 15 dias. Recurso especial intempestivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1157229/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) (negritei). Destarte, o prazo para o manejo do Recurso Especial conta-se da publicação do Acórdão n. 178.513, fato ocorrido em 27/7/2017 (quinta-feira), nos termos da Certidão de fl. 259-v. E, à luz do art. 798, caput, e §1º, do CPP, o prazo recursal iniciou em 28/7/2017 (sexta-feira), findando aos 11/8/2017 (sexta-feira), considerando a contagem em dias corridos, nos termos da lei processual penal. Entretanto, o recurso foi manifestado somente no dia 27/11/2017, consoante a etiqueta de protocolo acostada à fl. 289, pelo que incontestável a sua intempestividade. Nesse cenário, o recurso não ascende à superior instância, ressaltando-se que o acórdão objurgado, transitou livremente em julgado. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nego seguimento ao recurso especial, por inobservância do prazo legal para sua interposição (art. 1.003, §5.º, CPC c/c o art. 3.º/CPC), restando prejudicada a análise dos demais requisitos de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. J. REsp, 161 PEN. J. REsp, 161
(2018.02506738-61, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-29, Publicado em 2018-06-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000471-49.2011.814.0201 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ANTONIO MARCO CAVALCANTE MAGALHÃES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ANTONIO MARCO CAVALCANTE MAGALHÃES, patrocinado por advogado habilitado à fl. 231 e com escudo no art. 105, III, a, da CRFB, inter...
PROCESSO Nº 2010.3.015919-4 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO SANTADER BRASIL S/A (BANCO ABN AMRO REAL S/A) (ADVOGADO: ACACIO FERNANDES ROBOREDO E OUTROS) APELADOS: AMAZON DIESEL MOTORES LTDA, MARIA LUCIA DA SILVA CASTRO E LAZARO LOPES DE CASTRO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por BANCO SANTADER BRASIL S/A em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Comércio da Comarca da Capital que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, II do CPC. Aduz que a extinção do processo por negligência exige a inércia da parte após sua intimação pessoal para promover, no prazo de 48 horas, o andamento do feito. Alega que não foi intimado, não havendo portanto, desídia de sua parte. Aduz ainda que houve o retorno negativo do AR, não podendo ser admitida a extinção do feito. Pretende que seja anulada a sentença em virtude da ausência de sua intimação pessoal. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 46. Sem manifestação ministerial. É o relatório. Decido. Insurge-se o Apelante em face de decisão que extinguiu o proceso sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, determinando a extinção do feito por entender existir abandono voluntário da causa, com fulcro no art. 267, II do CPC. Aduz que, conforme o documento de fl. 37, não foi intimado pessoalmente para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preceitua o art. 267, § 1º do CPC, in verbis: O juiz conhecerá, nos casos dos n° II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Eis jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado "parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes" (inciso II) ou porque "por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito. 2. É de ser confirmado, portanto, o acórdão do Tribunal a quo, que considerou indispensável a intimação, para viabilizar a extinção do processo por abandono da causa pelo autor. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 596.897/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 225) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SANADA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o não-recolhimento das despesas processuais acarreta a extinção do processo nos termos do art. 267, III, do CPC, sendo imprescindível, todavia, que tenha ocorrido a prévia intimação pessoal da parte, conforme dispõe o § 1º do art. 267 do CPC. (...)(AgRg no Ag 825.936/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 14/05/2007 p. 384) (grifo nosso) Sendo assim, tenho que possui razão o Apelante, merecendo ser reformada a sentença de 1º grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a sentença de 1º grau, determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo a quo para cumprir o que determina o § 1º do art. 267 do CPC. Publique-se. Belém, 04 de maio de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02982931-53, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-04, Publicado em 2011-05-04)
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PROCESSO Nº 2010.3.015919-4 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO SANTADER BRASIL S/A (BANCO ABN AMRO REAL S/A) (ADVOGADO: ACACIO FERNANDES ROBOREDO E OUTROS) APELADOS: AMAZON DIESEL MOTORES LTDA, MARIA LUCIA DA SILVA CASTRO E LAZARO LOPES DE CASTRO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por BANCO SANTADER BRASIL S/A em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Comércio da Comarca da Capital que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, II do CPC. Aduz que a extinção do processo por neglig...
PROCESSO Nº 2011.3.008524-9 AGRAVANTE: I. dos S. B. (ADVOGADO: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO, LORENE DE FÁTIMA BARROS DA SILVA) REPRESENTANTE: M. G. B. P. AGRAVADOS: F. B. P. e F. B. P. RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por I. dos S. B. em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para reduzir a pensão alimentícia paga aos requeridos/agravados de 30% para 20% do salário bruto do requerente/agravante, excetuados os descontos legais. Pretende ainda a redução para 15% sobre seu salário bruto. Aduz que a decisão lhe causou prejuízo, tendo em vista o valor ser demasiadamente oneroso, uma vez que ainda possui outros dois filhos menores. Alega que os Agravados são maiores de idade, estando o mais velho empregado e recebendo salário superior ao do Agravante. Assim, requer a concessão da tutela antecipada para reduzir ao percentual de 15% a título de pensão alimentícia apenas à Agravada Fernanda Braga Pereira, tendo em vista a maioridade e a independência financeira do Agravado Francisco Braga Pereira. Juntou documentos às fls. 26/43. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 12 da Lei n. 1.060/50. A concessão de liminar exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. In casu, o MM. Juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, reduzindo a pensão alimentícia em favor dos requeridos para 20% do salário bruto do requerente. Quanto à presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, estes não estão presentes para que se justifique o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal. Convém afastar uma dúvida que tem precedência lógica. Não basta o agravante formular pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal a fim de impedir a conversão do regime de agravo. Faz-se necessária a real existência dos requisitos próprios, que in casu, inexistem. Dos documentos acostados aos autos, verifico que o Agravante não comprovou que o filho mais velho encontra-se empregado, percebendo salário superior ao seu. Ademais, também não comprovou que ainda possui dois filhos menores de idade, como alegado em suas razões recursais, apenas juntando aos autos a certidão de nascimento de um filho menor, atualmente com quatro anos de idade. Há que se ressaltar que o Agravante pagava anteriormente a referida pensão no percentual de 30%, tendo sido esta reduzida para 20% em decisão de fl. 43. Desta forma, tenho que não comprova suas alegações, persistindo o binômio necessidade x possibilidade. A seguir colaciono jurisprudência acerca da matéria: Ementa: Agravo de instrumento. Fixação de alimentos provisórios em 06 (seis) salários mínimos, pagos em moeda nacional. Redução. Inexistência de fundamento jurídico. Comprovação da possibilidade. Adequação do binômio alimentar. Rejeitada a preliminar de intempestividade do recurso arguída pela agravada. Conhecimento e improvimento do agravo. Decisão unânime. (TJEPA - - ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - PUBLICAÇÃO: Data:13/09/2005 - RELATOR: VANIA LUCIA SILVEIRA) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE ALIMENTOS - PENSÃO ALIMENTÍCIA - MENSALIDADES ESCOLARES - PAGAMENTO EM DUPLICIDADE - DESCONTO NO VALOR DOS ALIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE. 1. PARA VER DIMINUÍDA A PENSÃO ALIMENTÍCIA, COMPETE AO DEVEDOR PROVAR A REDUÇÃO DAS NECESSIDADES DO CREDOR OU O DEPAUPERAMENTO DE SUAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. 2. (...) 3. A MATÉRIA NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, AS PARTES PODERÃO PRODUZIR PROVAS QUE PERMITAM MAIORES ESCLARECIMENTOS À DEMANDA E FACULTEM A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS NAS PROPORÇÕES DEVIDAS. 4. AGRAVO IMPROVIDO. (TJDF - AGRAVO DE INSTRUMENTO -Relator(a): SANDRA DE SANTIS - Julgamento: 30/08/2004 - Órgão Julgador: 6ª Turma Cível - Publicação: 21/10/2004, DJU) Sendo assim, trata-se de conversão em Agravo Retido, na forma do art. 527, II do CPC, por não ser o caso de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Ante o exposto, entendo que o presente Agravo não preenche os requisitos necessários para ser processado na forma de Instrumento, decido, com fulcro no artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, convertê-lo em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas para que sejam apensados aos principais. P.R.I. Belém, 03 de maio de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02982444-59, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-03, Publicado em 2011-05-03)
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PROCESSO Nº 2011.3.008524-9 AGRAVANTE: I. dos S. B. (ADVOGADO: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO, LORENE DE FÁTIMA BARROS DA SILVA) REPRESENTANTE: M. G. B. P. AGRAVADOS: F. B. P. e F. B. P. RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por I. dos S. B. em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para reduzir a pensão alimentícia paga aos requeridos/agravados de 30% para 20% do salário bruto do requerente/agr...
PROCESSO Nº 2010.3.015848-5 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A (ADVOGADO: ONEIDE KATAOKA NOGUEIRA LIMA, MANOEL AGAPITO MAIA FILHO E OUTROS) APELADO: JULIO EDSON CAMARA MAIA E MARIA LUCIA RIBEIRO MAIA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, VI do CPC. Aduz que a extinção do processo por desinteresse no prosseguimento do feito exige a inércia da parte após sua intimação pessoal para promover, no prazo de 48 horas, o andamento do feito. Alega que o MM. Juízo não determinou o cumprimento do disposto no § 1º do art. 267 do CPC. Pretende que seja anulada a sentença em virtude da ausência de sua intimação pessoal. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 94. Sem manifestação ministerial. É o relatório. Decido. Insurge-se o Apelante em face de decisão que extinguiu o proceso sem resolução de mérito por desinteresse na causa pelo autor, com fulcro no art. 267, VI do CPC. Aduz que não foi intimada pessoalmente para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preceitua o art. 267, § 1º do CPC, in verbis: O juiz conhecerá, nos casos dos n° II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Eis jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado "parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes" (inciso II) ou porque "por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito. 2. É de ser confirmado, portanto, o acórdão do Tribunal a quo, que considerou indispensável a intimação, para viabilizar a extinção do processo por abandono da causa pelo autor. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 596.897/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 225) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SANADA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o não-recolhimento das despesas processuais acarreta a extinção do processo nos termos do art. 267, III, do CPC, sendo imprescindível, todavia, que tenha ocorrido a prévia intimação pessoal da parte, conforme dispõe o § 1º do art. 267 do CPC. (...)(AgRg no Ag 825.936/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 14/05/2007 p. 384) (grifo nosso) Sendo assim, tenho que possui razão o Apelante, merecendo ser reformada a sentença de 1º grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a sentença de 1º grau, determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo a quo para cumprir o que determina o § 1º do art. 267 do CPC. Publique-se. Belém, 03 de maio de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02981971-23, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-03, Publicado em 2011-05-03)
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PROCESSO Nº 2010.3.015848-5 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A (ADVOGADO: ONEIDE KATAOKA NOGUEIRA LIMA, MANOEL AGAPITO MAIA FILHO E OUTROS) APELADO: JULIO EDSON CAMARA MAIA E MARIA LUCIA RIBEIRO MAIA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, VI do CPC. Aduz que a extinção do processo por desinteresse no prosseguimento do feito exige a inércia da parte após sua intimaç...
PROCESSO Nº 2014.3.022953-9 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COMARCA DE ORIGEM: SÃO CAETANO DE ODIVELAS AGRAVANTE: ODINEIDE BRITO DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS DOS SANTOS SOUSA DEF. PÚBLICO AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO EXMO. SR. DES. RELATOR EM HABEAS CORPUS Nº 2014.3.022953-9 RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DECISÃO MONCRÁTICA QUE JULGOU A ORDEM PREJUDICADA PELA PERDA DE OBJETO NÃO OCORRÊNCIA - JUIZO DE RETRATAÇÃO POSSIBILIDADE. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR - Trata-se de Agravo Regimental em habeas corpus liberatório, interposto pelo Defensor Público Carlos dos Santos Sousa, com fundamento no art. 235, i, do Regimento Interno do TJE-PA, contra Decisão Monocrática proferida no HC 2014.3.022953-9. A agravante alega que a Decisão Monocrática ora agravada, fls. 85/86, ao julgar o feito dando pela sua perda de objeto, acompanhando parecer do órgão ministerial, o fez com base em sentença prolatada em 21/07/2014 pelo juízo de Execução Penal, fls. 78/80, sem apreciar o pedido de readequação do regime prisional imposto que, em suas alegações, encontra-se totalmente desprovido de fundamentação escorreita e inidônea, aborrecendo os verbetes das Súmulas 718 e 719, ambas do Supremo Tribunal Federal. Aduz que a decisão está lhe causando prejuízo, pois poderia alcançar o regime aberto de cumprimento da pena, face a progressão de regime fechado para o semiaberto já sentenciado. Ao final, pugna pelo juízo de retratação deste relator em apreciação da matéria ou, se este não for o entendimento, que seja o presente feito levado à mesa em colegiado. É o relatório, passo a decidir. Conforme relatado anteriormente, em apreciação ao pedido formulado no presente agravo regimental, observa-se que assiste razão a agravante, pois a decisão monocrática prolatada, que deu pela perda do objeto no HC impetrado, está lhe causando prejuízo, pois a apreciação da matéria poderia, se favorável, possibilitar à agravante alcançar o regime aberto de cumprimento da pena, face a progressão de regime fechado para o semiaberto já sentenciado. Assim, impõem-se que se faça esta correção, o que me leva, com base no Art. 237, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e dar provimento ao presente agravo regimental, reconhecendo que não houve perda superveniente de objeto no HC 2014.3.022953-9. Á Secretaria para as formalidades legais. Conclusos com urgência. Belém, 07 de outubro de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2014.04624669-61, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-07, Publicado em 2014-10-07)
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PROCESSO Nº 2014.3.022953-9 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COMARCA DE ORIGEM: SÃO CAETANO DE ODIVELAS AGRAVANTE: ODINEIDE BRITO DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS DOS SANTOS SOUSA DEF. PÚBLICO AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO EXMO. SR. DES. RELATOR EM HABEAS CORPUS Nº 2014.3.022953-9 RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DECISÃO MONCRÁTICA QUE JULGOU A ORDEM PREJUDICADA PELA PERDA DE OBJETO NÃO OCORRÊNCIA - JUIZO DE RETRATAÇÃO POSSIBILIDADE. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ALIMENTANDO MAIOR DE IDADE CURSO SUPERIOR JÁ CONCLUÍDO FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DESOBRIGAÇÃO DOS ALIMENTOS. I O recorrente possui 31 (trinta e um) anos de idade (certidão de fl. 31), é formado em direito pela Universidade da Amazônia (fl. 346), já inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil/PA (fl. 472) e os documentos apresentados por ele às fls. 138/143 e 481/485, apesar de constatarem litíase renal (pedra nos rins), em momento algum se referem à impossibilidade de exercício de qualquer atividade laborativa. II - Somente no caso do alimentado não ter meios de sobrevivência, for incapaz para o trabalho ou esteja cursando nível superior, a obrigação continuará em vigor. Em contrário, o devedor será desobrigado de pagar a pensão alimentícia. III Apelação cível conhecida e improvida nos termos do voto da relatora. Unanimidade.
(2011.03002999-86, 98.435, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-20, Publicado em 2011-06-22)
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ALIMENTANDO MAIOR DE IDADE CURSO SUPERIOR JÁ CONCLUÍDO FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DESOBRIGAÇÃO DOS ALIMENTOS. I O recorrente possui 31 (trinta e um) anos de idade (certidão de fl. 31), é formado em direito pela Universidade da Amazônia (fl. 346), já inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil/PA (fl. 472) e os documentos apresentados por ele às fls. 138/143 e 481/485, apesar de constatarem litíase renal (pedra nos rins), em momento algum se referem à impossibilidade de exercício de qualquer atividade laborat...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR: NULIDADE DA CITAÇÃO. PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE TRANSFERE DETALHADAMENTE DIVERSOS PODERES DE FESTÃO E ADMINISTRAÇÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE PRELIMINAR: CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO SE ESTENDENDEM AO SUPERMERCADO RECORRENTE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE MÉRITO: EFEITOS DA REVELIA QUE NÃO CONSEGUIRAM SER SUPERADOS PELO RECURSO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE CONTESTEM A NARRATIVA EXORDIAL DANO MORAL. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE AO RELATO DOS ACONTECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
(2011.03001097-69, 98.353, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-09, Publicado em 2011-06-17)
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APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR: NULIDADE DA CITAÇÃO. PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE TRANSFERE DETALHADAMENTE DIVERSOS PODERES DE FESTÃO E ADMINISTRAÇÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE PRELIMINAR: CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO SE ESTENDENDEM AO SUPERMERCADO RECORRENTE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE MÉRITO: EFEITOS DA REVELIA QUE NÃO CONSEGUIRAM SER SUPERADOS PELO RECURSO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE CONTESTEM A NARRATIVA EXORDIAL DANO MORAL. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE AO RELATO DOS ACONTECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
(2011.03001...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010857-11.2011.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: FRANKLIN FONSECA FILGUEIRA ADVOGADA: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PROC.DO ESTADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANKLIN FONSECA FILGUEIRA em face de Agravo do ESTADO DO PARÁ, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3a Vara da Fazenda Publica da Capital. Em petitório de fls. 110, o recorrente postula a desistência da ação e consequente extinção da presente demanda, em face do desinteresse de perpetuar a demanda. É o relatório. D E C I D O: A renúncia ao direito de recorrer é possibilitada aos litigantes no processo judicial e, conforme dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil, independe da aceitação da parte contrária. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADO, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 501, do mesmo diploma e EXTINGO O PROCEDIMENTO RECURSAL. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de novembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04562644-41, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010857-11.2011.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: FRANKLIN FONSECA FILGUEIRA ADVOGADA: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PROC.DO ESTADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANKLIN FONSECA FILGUEIRA em face de Agravo do ESTADO DO PARÁ, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo MM...
PROCESSO Nº 2010.3.016070-3 APELANTE: JOSÉ EDMILSON FARIAS SANTOS JUNIOR (ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO E OUTROS) APELADO: CORDENADORA DE CURSOS E CONCURSOS DA FADESP, DIRETOR DE PESSOAL DA CORPORAÇÃO DA PM/PA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por JOSÉ EDNILSON FARIAS SANTOS JUNIOR em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que extinguiu o feito sem resolução de mérito pela perda do objeto, na forma do art. 267, VI do CPC. Aduz que se inscreveu no concurso público nº 003/PMPA da Polícia Militar do Pará para admissão ao concurso de formação de soldados PM/2007, tendo sido devidamente aprovado nas três primeiras etapas. Alega que na data designada para a realização da 4ª fase, teste de aptidão física, estava com sua saúde debilitada, o que fez com que não lograsse êxito, sendo reprovado. Informa que apresentou atestado médico naquela ocasião, solicitando a designação de outra data para o teste, o que lhe foi negado administrativamente. Pretende a marcação de uma nova data para a realização da 4ª etapa do referido concurso, a fim de que possa ingressar no curso de formação de soldados da PM/PA. O Ministério Público, na qualidade de custus legis, manifesta-se pela perda do objeto e extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI do CPC. A Apelação foi recebida em seu duplo efeito, fl. 62. O Ministério Público por sua Procuradoria de Justiça opina pela prejudicialidade do recurso em razão da perda de objeto, bem como pela extinção deste sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. É o relatório do necessário. Decido. O intuito do Apelante/Impetrante é a realização da 4ª etapa do concurso, a fim de que possa ingressar no curso de formação de soldados da PM/PA. Ocorre que a impetração do presente mandamus foi posterior à homologação do resultado final do certame, como observo à fl. 03 dos autos. Assim, o mandamus já havia perdido seu objeto, uma vez que a homologação se deu em 16.05.2008. Ademais, a etapa em que o Apelante foi reprovado realizou-se em 21.11.2007 (fl. 43) e somente em 08.05.2008 houve a interposição do recurso administrativo, tendo sido este indeferido. Desta forma, tenho que o mérito do writ se tornou prejudicado ante ao decurso de tempo. Vejamos jurisprudência: MANDADO DE SEGURANCA. CONCURSO PÚBLICO FINDO. PERDA DE OBJETO.Concluído o concurso e conseqüentemente superada a etapa em que o impetrante pretendia participar, desaparece o objeto perseguido pela via mandamental. Mandado de segurança prejudicado (TJ/GO, 3ª Câmara Cível, Mandado de Segurança 14740-6/101, Relator Des. Rogerio Aredio Ferreira, j. em 12.12.2006). (GRIFEI) RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO ELIMINADO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA - ENCERRAMENTO DO CERTAME - PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO RECORRENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A conclusão e o encerramento do certame acarretam a perda do objeto do mandado de segurança e implicam a falta de interesse recursal da Recorrente, autorizando a extinção do processo. Precedentes. 2. Recurso não conhecido (STJ, 6ª Turma, RMS 19791/RJ, Relator Min. Paulo Medina, j. em 23.08.2005). (GRIFEI)RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. INSCRIÇÃO. ENCERRAMENTO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. RECURSO PREJUDICADO.1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda de objeto do mandamus, impetrado com o objetivo de assegurar direito à inscrição em concurso público, se encerrado o certame antes do julgamento do writ.2. Recurso prejudicado (STJ, 6ª Turma, RMS 12502/MS, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.11.2006). (GRIFEI) Sendo assim, não havendo mais a possibilidade de retroagir àquela fase, resta, portanto, prejudicado o presente mandamus, acarretando a perda do objeto, tendo em vista a realização em novembro de 2007 das provas de aptidão física. O ato impugnado esvaziou-se, cessando o interesse processual que motivava o Impetrante/Apelante, nos termos do art. 267, VI do CPC. Isso Posto, reconheço a perda do objeto do presente recurso. Publique-se. Belém, 09 de junho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03000369-22, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-09, Publicado em 2011-06-09)
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PROCESSO Nº 2010.3.016070-3 APELANTE: JOSÉ EDMILSON FARIAS SANTOS JUNIOR (ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO E OUTROS) APELADO: CORDENADORA DE CURSOS E CONCURSOS DA FADESP, DIRETOR DE PESSOAL DA CORPORAÇÃO DA PM/PA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por JOSÉ EDNILSON FARIAS SANTOS JUNIOR em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que extinguiu o feito sem resolução de mérito pela perda do objeto, na forma do art. 267, VI do CPC. Adu...
Recurso Penal em Sentido Estrito. Homicídio culposo. Réu citado por edital. Pedido de produção antecipada de provas. Juízo a quo. Indeferimento. Necessidade. Busca da verdade real. Decisão reformada. É justificada a produção antecipada de provas, em razão do decurso do tempo que certamente esmaece a memória humana, quando o réu citado por edital não comparece e nem constitui advogado. A busca da verdade real, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é o corolário da justiça penal que, se não permitisse a antecipação da produção de provas, apenas estaria fomentando a revelia e consequentemente a impunidade.
(2011.02996645-39, 97.930, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-07, Publicado em 2011-06-08)
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Recurso Penal em Sentido Estrito. Homicídio culposo. Réu citado por edital. Pedido de produção antecipada de provas. Juízo a quo. Indeferimento. Necessidade. Busca da verdade real. Decisão reformada. É justificada a produção antecipada de provas, em razão do decurso do tempo que certamente esmaece a memória humana, quando o réu citado por edital não comparece e nem constitui advogado. A busca da verdade real, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é o corolário da justiça penal que, se não permitisse a antecipação da produção de provas, apenas estaria fomentando a revelia e consequente...
PROCESSO Nº 2010.3.000945-6 APELANTE: CMI COMPANHIA MERCANTIL E DE INCORPORAÇÕES (ADVOGADO: ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA E EDMAR TEIXEIRA DE PAULA) APELADOS: AUGUSTO DOS SANTOS, OZIAS ARIMATHEIA SOUZA DA SILVA E OUTROS E JOSÉ DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por CMI COMPANHIA MERCANTIL E DE INCORPORAÇÕES em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Redenção que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, III do CPC. Aduz que não houve intimação pessoal, conforme determina o art. 267, § 1º do CPC, não sendo, portanto, obedecido o princípio do contraditório e da ampla defesa. Pretende a reforma da sentença para dar prosseguimento ao feito. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 182. Sem contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que o ora Apelante possui razão em seu inconformismo. Assim, vejamos. O MM. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa por mais de trinta dias, sem que houvesse a intimação do ora Apelante/autor. Eis jurisprudência: RECURSO ESPECIAL ALÍNEAS A E C PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR INFRUTÍFERA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL SÚMULA 240 DO STJ. É cediço que, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa (art. 267, inciso III, do CPC), a Intimação pessoal do autor é indispensável, na forma do § 1º do mesmo artigo. (...) A intimação pessoal do patrono da parte, a par de ser dispensável, não é apta a suprir a intimação pessoal do autor. Não se pode presumir o desinteresse do réu no prosseguimento da demanda, razão pela qual é defeso ao juiz, com base no artigo 267, inciso III, do CPC, extinguir de ofício o processo sem a prévia manifestação do réu. Esse entendimento cristalizou-se no enunciado da Súmula 240 do STJ: a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (...) Recurso Especial provido. (STJ Resp 316656/RS). (grifei) Direito processual Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono. Artigo 267, inciso II, IV e VI, do Código de Processo Civil. Descumprimento. Ausência de intimação pessoal do autor para andamento ao feito. Intimação por D.O. Impossibilidade."1. O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Desta sorte, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional. 2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do § 1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." (REsp 704230/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.06.2005, DJ 27.06.2005 p. 267) (grifei) Portanto, a sentença que extinguiu o processo não pode subsistir, eis que o autor, apesar do despacho de fl. 77, não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, nos termos do art. 267, § 1o do Código de Processo Civil, exigência esta que não foi cumprida nos autos. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III do CPC. Determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Redenção para o prosseguimento da ação. Publique-se. Belém, 07 de junho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02996358-27, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-07, Publicado em 2011-06-07)
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PROCESSO Nº 2010.3.000945-6 APELANTE: CMI COMPANHIA MERCANTIL E DE INCORPORAÇÕES (ADVOGADO: ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA E EDMAR TEIXEIRA DE PAULA) APELADOS: AUGUSTO DOS SANTOS, OZIAS ARIMATHEIA SOUZA DA SILVA E OUTROS E JOSÉ DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por CMI COMPANHIA MERCANTIL E DE INCORPORAÇÕES em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Redenção que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, III do CPC. Aduz que não houve intim...
PROCESSO Nº 2010.3.001295-4 APELANTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS AMBEV (ADVOGADO TADEU ALVES SENA GOMES E OUTROS) APELADO: WALTER BELO DA SILVA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS AMBEV em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, III do CPC. Aduz que não houve intimação pessoal, conforme determina o art. 267, § 1º do CPC, não sendo, portanto, obedecido o princípio do contraditório e da ampla defesa. Pretende a reforma da sentença para dar prosseguimento ao feito. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 40. Sem contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que o ora Apelante possui razão em seu inconformismo. Assim, vejamos. O MM. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa por mais de trinta dias, sem que houvesse a intimação do ora Apelante/autor. Eis jurisprudência: RECURSO ESPECIAL ALÍNEAS A E C PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR INFRUTÍFERA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL SÚMULA 240 DO STJ. É cediço que, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa (art. 267, inciso III, do CPC), a Intimação pessoal do autor é indispensável, na forma do § 1º do mesmo artigo. (...) A intimação pessoal do patrono da parte, a par de ser dispensável, não é apta a suprir a intimação pessoal do autor. Não se pode presumir o desinteresse do réu no prosseguimento da demanda, razão pela qual é defeso ao juiz, com base no artigo 267, inciso III, do CPC, extinguir de ofício o processo sem a prévia manifestação do réu. Esse entendimento cristalizou-se no enunciado da Súmula 240 do STJ: a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (...) Recurso Especial provido. (STJ Resp 316656/RS). (grifei) Direito processual Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono. Artigo 267, inciso II, IV e VI, do Código de Processo Civil. Descumprimento. Ausência de intimação pessoal do autor para andamento ao feito. Intimação por D.O. Impossibilidade."1. O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Desta sorte, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional. 2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do § 1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." (REsp 704230/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.06.2005, DJ 27.06.2005 p. 267) (grifei) Portanto, a sentença que extinguiu o processo não pode subsistir, eis que o autor não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, nos termos do art. 267, § 1o do Código de Processo Civil, exigência esta que não foi cumprida nos autos. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III do CPC. Determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital para o prosseguimento da ação. Publique-se. Belém, 07 de junho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02996400-95, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-07, Publicado em 2011-06-07)
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PROCESSO Nº 2010.3.001295-4 APELANTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS AMBEV (ADVOGADO TADEU ALVES SENA GOMES E OUTROS) APELADO: WALTER BELO DA SILVA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS AMBEV em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, III do CPC. Aduz que não houve intimação pessoal, conforme determina o art. 267, § 1º do CPC, não sendo, portanto, obedecido o princípio do contraditó...
PROCESSO Nº 2011.3.011440-2 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO (ADVOGADOS: VANILDO DE SOUZA LEÃO FILHO E FABIO GUY LUCAS MOREIRA E OUTROS) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA LIMA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com expresso pedido de efeito suspensivo interposto pelo HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO em face de decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua que indeferiu a expedição de ofício à Receita Federal por inexistir interesse público e por não constar nos autos que o Banco/Agravante tenha tentado por todos os meios localizar o réu. Aduz que o Oficial de Justiça não localizou o réu/Agravado no endereço fornecido. Alega que tentou por diversas vezes fazer contato com o réu, porém não obteve êxito, sendo de grande valia o ofício da Receita Federal para o prosseguimento do feito com o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Aduz que há certidão atestando que o réu não mais reside no endereço fornecido. Alega ainda que há interesse público na composição dos conflitos e na aplicação da justiça, o que justificaria a expedição do referido ofício. Pretende a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, nos termos do art. 527, II do CPC. Juntou documentos às fls. 19/32. É o relatório do necessário. Decido. No que concerne à admissibilidade do recurso, este se encontra tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível de acordo com o art. 522 do CPC, uma vez que ataca decisão interlocutória, possuindo a devida adequação. O Agravante se insurge em face de decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para a localização do réu. Entretanto, não juntou aos autos documentos facultativos, porém indispensáveis para o deslinde da questão. Ou seja, alega que envidou esforços no sentido de encontrar o endereço do réu, porém não junta documentos que comprovem suas alegações. Ademais, não juntou também a certidão do oficial de justiça atestando que o réu não mais reside no endereço fornecido, a qual menciona constar à fl.35, mas que inexiste nos presentes autos. Sendo assim, tenho que a ausência da juntada de documento facultativo, porém indispensável ao deslinde da questão, impõe o seu não conhecimento. Eis jurisprudência: A Corte especial do STJ decidiu que, além das cópias obrigatórias referidas no inc. I do art. 525, 'a ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não conhecimento'. STJ Corte Especial, ED no REsp 449.486, rel. Min. Menezes Direito, j. 2.6.04, rejeitaram os embs., DJU 6.9.04, p. 155. (grifei) Ante o exposto, não conheço do recurso por ausência de documento facultativo, porém indispensável para o deslinde da controvérsia. Publique-se. Belém, 03 de junho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02995235-98, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-03, Publicado em 2011-06-03)
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PROCESSO Nº 2011.3.011440-2 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO (ADVOGADOS: VANILDO DE SOUZA LEÃO FILHO E FABIO GUY LUCAS MOREIRA E OUTROS) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA LIMA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com expresso pedido de efeito suspensivo interposto pelo HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO em face de decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua que indeferiu a expedição de ofício à Receita Federal por inexistir interesse público e po...
PROCESSO Nº 2011.3.011067-4 AGRAVANTE: CAIO CESAR QUARESMA SENA, DÉBORA JULIANA QUARESMA SENA E JULIO CESAR QUARESMA SENA (ADVOGADOS: MARIA SONIA CAMPOS BERNARDES E MANOEL JOAQUIM AMARAL PALMA) AGRAVADA: HELOISA GATO DE SOUSA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por CAIO CESAR QUARESMA SENA, DÉBORA JULIANA QUARESMA SENA e JULIO CESAR QUARESMA SENA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém que conheceu dos embargos de declaração para acrescentar/retificar a sentença proferida, determinando à inventariante o valor referente a sua meação nos bens deixados pelo de cujus e aos filhos, o quinhão hereditário de cada um. Aduzem que a sentença determinou a partilha dos bens sem a despersonalização da pessoa jurídica. Alegam que estão com seus quinhões reduzidos devido à confusão patrimonial na pessoa jurídica feita por seus sócios, a qual foi constituída para burlar os herdeiros. Pretende a concessão do efeito suspensivo com eficácia ativa para que seja reformada a decisão recorrida. Juntou documentos às fls. 10/46. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos verifico que à fl. 47 há certidão da Central de Distribuição deste e. Tribunal de Justiça atestando que não consta juntada de comprovante de recolhimento de custas judiciais. Assim, diante do que preceitua o art. 525, § 1º do CPC, a petição de Agravo de Instrumento deverá vir acompanhada do comprovante do pagamento das respectivas custas. O art. 511 do mesmo diploma legal considera que no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção. Sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, é dever da parte comprová-lo. Eis o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS - RESOLUÇÃO N 148 - DESERÇÃO - INDEFERIMENTO LIMINAR - AGRAVO (ARTIGO 557, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC)- JUSTO IMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADO.148557PARÁGRAFO ÚNICOCPCI- SENDO O PREPARO UM DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, É DEVER DA PARTE COMPROVÁ-LO.II- NÃO CARACTERIZAM JUSTO IMPEDIMENTO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO E APÓS O ENCERRAMENTO DO HORÁRIO BANCÁRIO.III- NÃO CONFIGURADO EVENTO IMPREVISTO E ALHEIO À VONTADE DA PARTE, QUE A IMPEDIU DE PRATICAR O ATO, IMPOSSÍVEL RELEVAR-SE A PENA DE DESERÇÃO.IV- AGRAVO, PREVISTO NO ART. 557, PARÁGRAFO ÚNICO DO CITADO DIPLOMA LEGAL, IMPROVIDO. (TRF3 - AGV 14990 SP 98.03.014990-3, Relator: JUIZA MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 27/05/1998, Data de Publicação: DJ DATA:23/09/1998 PÁGINA: 350) Desta forma, não havendo no presente Agravo requerimento do benefício da justiça gratuita, nem alegação da existência de imprevisto alheio à vontade da parte que justifique o não recolhimento no prazo legal, torna-se impossível não reconhecer a deserção. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, não conheço do recurso por encontrar-se deserto. Publique-se. Belém, 01 de junho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02994363-95, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-02, Publicado em 2011-06-02)
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PROCESSO Nº 2011.3.011067-4 AGRAVANTE: CAIO CESAR QUARESMA SENA, DÉBORA JULIANA QUARESMA SENA E JULIO CESAR QUARESMA SENA (ADVOGADOS: MARIA SONIA CAMPOS BERNARDES E MANOEL JOAQUIM AMARAL PALMA) AGRAVADA: HELOISA GATO DE SOUSA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por CAIO CESAR QUARESMA SENA, DÉBORA JULIANA QUARESMA SENA e JULIO CESAR QUARESMA SENA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém que conheceu dos embargos de declaração para acrescentar/retificar a sente...
Ementa: Apelação penal Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP e art. 14, da Lei n.º 10.826/2003 Preliminar argüida pelos Apelantes de nulidade processual por cerceamento de defesa, por terem sido as vítimas ouvidas em audiência sem a presença do Representante do Ministério Público e do advogado da defesa Rejeitada Segundo o princípio da instrumentalidade das formas que vigora no processo penal brasileiro, não deve se declarar nulidade quando dela não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega In casu, o Juiz a quo, ao prolatar a sentença condenatória, não se valeu exclusivamente dos depoimentos das vítimas em juízo, pois respaldou-se também de outras provas carreadas aos autos, como os depoimentos dos Policiais Militares Agostinho de Souza e Raimundo Nonato Rocha Marinho, que corroboram a saciedade os fatos narrados na denúncia Alegação de insuficiência de provas para a condenação Improcedência Autoria e materialidade do crime de roubo qualificado suficientemente evidenciada, independentemente da palavra das vítimas, eis que existem nos autos outros depoimentos que alicerçam a saciedade o édito condenatório nessa parte Concurso material entre o crime do art. 14, da Lei n.º 10.826/2003 e o do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, inadmissível no presente caso, eis que o crime imputado aos Apelantes não foi praticado em situação e contexto diverso, pois a arma por eles utilizada constituiu apenas um meio para constranger, intimidar ou ameaçar as vítimas, ou seja, o crime-fim tinha por escopo a lesão a patrimônio alheio, sendo que eles foram presos logo após o assalto, em flagrante delito, ainda na evolução dos acontecimentos que configuraram o roubo Absolvição quanto ao crime previsto no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, uma vez que a utilização da arma já restou sancionada quando da condenação dos Recorrentes pelo roubo majorado pelo emprego de arma de fogo Regime inicial de cumprimento de pena mantido o inicial fechado para Raimundo Nonato Gomes de Almeida e alterado em relação ao Apelante Jocivaldo José de Lima para o semi-aberto, pois circunstâncias judiciais assim os autorizam Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços a comunidade Incabimento Óbice legal previsto no art. 44, do CP, eis que o crime imputado aos Recorrentes foi praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver os Apelantes RAIMUNDO NONATO GOMES DE ALMEIDA e JOCIVALDO JOSÉ DE LIMA do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento da pena de JOCIVALDO JOSÉ DE LIMA para o semi-aberto. Decisão unânime.
(2011.02994156-37, 97.794, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-31, Publicado em 2011-06-02)
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Apelação penal Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP e art. 14, da Lei n.º 10.826/2003 Preliminar argüida pelos Apelantes de nulidade processual por cerceamento de defesa, por terem sido as vítimas ouvidas em audiência sem a presença do Representante do Ministério Público e do advogado da defesa Rejeitada Segundo o princípio da instrumentalidade das formas que vigora no processo penal brasileiro, não deve se declarar nulidade quando dela não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega In casu, o Juiz a quo, ao prolatar a sentença condenatória, não se valeu exclusivamente dos de...
Data do Julgamento:31/05/2011
Data da Publicação:02/06/2011
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA