PROCESSO Nº 2014.3.018953-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: CKOM ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: RONDINELI FERREIRA PINTO E OUTROS AGRAVADA: RITA COSTA ADVOGADOS: IVONE SILVA DA COSTA LEITÃO E PEDRO BATISTA DE LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CKOM EMGENHARIA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel (proc. n.º00022589520008140301), movida por RITA COSTA, ora agravada. Relata que o juízo a quo ao proferir a decisão recorrida não observou o princípio da menor onerosidade, uma vez que determinou a penhora no faturamento da agravante, o que só poderia ocorrer quando fossem esgotadas todas as vias de busca possíveis a garantir a execução. Acrescenta que a apresentação de balanço contábil obriga a pessoa jurídica a desnudar-se, fazendo com que qualquer pessoa tenha acesso a seus dados contábeis, pois o processo não corre em sigilo. Por esses motivos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a decisão agravada. É o sucinto relatório. Decido. De início, releva ressaltar que a distribuição deste feito ocorreu no período de afastamento do Excelentíssimo Desembargador prevento, para gozo de férias, ensejando a minha relatoria temporária, para análise, tão somente, do pedido de urgência. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 558, que, para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, é necessário demonstrar a possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância da fundamentação. Analisando as razões recursais, verifica-se, neste juízo de cognição sumária, que o pleito da agravante não se reveste de plausibilidade jurídica, tendo em vista que os bens indicados a título de penhora nem sequer foram construídos, conforme certidão de fls.331, bem como restou infrutífera a tentativa de bloquear valores da executada através da penhora on-line, em razão de insuficiência monetária, fls.235-238, o que demonstra o exaurimento dos meios para garantia da execução. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em que pese reconhecer que se trata de gravame excepcional, possui entendimento consolidado no sentido de que não viola o art. 620 do Código de Processo Civil o avanço da execução sobre percentual do faturamento da empresa contanto que evidenciada a inviabilidade de expropriação de outros bens integrantes do patrimônio do devedor, seja por absoluta inexistência, por impossibilidade ou dificuldade de alienação daqueles efetivamente encontrados, condicionando-se a medida extrema, ainda, a montante insuscetível de impedir a atividade econômica desenvolvida. Nesse sentido é o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. 1. Impossibilidade de análise de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF. 2. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou de modo fundamentado todos os aspectos essenciais ao julgamento da lide. 3. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (arts. 655-A, § 3º, do CPC) e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial - sem que isto configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC. 4. Para afastar a premissa firmada pela Corte de origem - de que estão presentes os requisitos autorizadores da penhora sobre o faturamento da executada, - faz-se necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 158.436/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 04/04/2014). Assim, com base no art. 527, inc. III c/c art. 558, do CPC, indefiro o pedido suspensivo e determino, ainda, que: 1. Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando o teor da presente decisão e solicitando informações, que devem ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 527, inc. IV, do CPC. 2. Em seguida, remetam-se os autos à Vice-Presidência, para fins de redistribuição ao Desembargador prevento, após o seu retorno às atividades judicantes. Publique-se. Intime-se. Belém, 31 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04584119-73, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-01, Publicado em 2014-08-01)
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PROCESSO Nº 2014.3.018953-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: CKOM ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: RONDINELI FERREIRA PINTO E OUTROS AGRAVADA: RITA COSTA ADVOGADOS: IVONE SILVA DA COSTA LEITÃO E PEDRO BATISTA DE LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CKOM EMGENHARIA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária de re...
EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DO ANTIGO ADVOGADO NÃO MAIS PATRONO DA CAUSA. PROCESSOS APENSOS - NULIDADE DA PUBLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I Tratam-se de processos apensos, sendo que o primeiro conta com mais de 20 anos, sendo que o último ato praticado pela causídica intimada da sentença foi o oferecimento de contestação no ano de 1979, tendo a mesma se licenciado da Ordem dos Advogados posteriormente por ingresso na carreira do Ministério Público Estadual, uma vez desarquivado o processo e apenso a outro recente, contendo as mesmas partes, há necessidade de se observar a intimação para os atos processuais em nome do patrono atualmente constituido. II Recurso conhecido e provido à unanimidade nos termos da fundamentação exarada.
(2012.03346030-17, 103.866, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-01-30, Publicado em 2012-02-06)
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DO ANTIGO ADVOGADO NÃO MAIS PATRONO DA CAUSA. PROCESSOS APENSOS - NULIDADE DA PUBLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I Tratam-se de processos apensos, sendo que o primeiro conta com mais de 20 anos, sendo que o último ato praticado pela causídica intimada da sentença foi o oferecimento de contestação no ano de 1979, tendo a mesma se licenciado da Ordem dos Advogados posteriormente por ingresso na carreira do Ministério Público Estadual, uma vez desarquivado o processo e apenso a outro r...
ACÓRDÃO Nº. SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2011.3.018102-1 AGRAVANTES: BRENO VIDIGAL BARROSO ADVOGADO: MURIEL NASCIMENTO VASCONCELOS E OUTROS AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES PROCESSO CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 7º, INCISO III DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTAÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE NOTAS. 1. A concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança deve obedecer aos pressupostos do inciso III, art. 7º da lei 12.016/2009, o que não ocorreu no presente caso, diante da ausência de fundamentação relevante. 2. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firmada no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora quanto aos critérios objetivos de notas.
(2012.03368347-93, 105.814, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-26, Publicado em 2012-03-28)
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ACÓRDÃO Nº. SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2011.3.018102-1 AGRAVANTES: BRENO VIDIGAL BARROSO ADVOGADO: MURIEL NASCIMENTO VASCONCELOS E OUTROS AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES PROCESSO CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 7º, INCISO III DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTAÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE NOTAS. 1. A concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança deve...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 20133000347-1 COMARCA DE MÃE DO RIO IMPETRANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA FIGUEIREDO ADVOGADO PACIENTE: GILSON SILVA DE ALMEIDA IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MÃE DO RIO PROCURADORA DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO E AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES NOVAS. EVIDENCIADAS. FALTA DE JUSTA CAUSA E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORAVEIS. INSUBSISTENCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. Eventuais condições pessoais de cunho subjetivo, por si sós, não tem o condão de conferir ao paciente o direito de responder em liberdade. (Matéria consolidada na Súmula nº 08 das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas). Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, na hipótese, pois se trata de ação penal complexa, envolvendo 06 (seis) réus, além da necessidade de expedição de cartas precatórias para Comarcas diversas, e, sobretudo, ante ao fato de que feito estar com a instrução concluída e teve encerrada a fase de alegações finais, encontrando-se concluso para ser sentenciado. (Matéria sumulada Nº 01 TJPA e Nº 52 STJ) Ordem denegada, por unanimidade.
(2013.04096613-74, 116.998, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-04, Publicado em 2013-03-06)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 20133000347-1 COMARCA DE MÃE DO RIO IMPETRANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA FIGUEIREDO ADVOGADO PACIENTE: GILSON SILVA DE ALMEIDA IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MÃE DO RIO PROCURADORA DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO E AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES NOVAS. EVIDENCIADAS. FALTA DE JUSTA CAUSA E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORA...
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO E SANEAMENTO. O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE APRESENTAR A COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA, DOCUMENTO ESSENCIAL NOS TERMOS DO ART. 525, I DO CPC, EM CÓPIA LEGÍVEL. O ADVOGADO É RESPONSÁVEL PELA DEVIDA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO SOB PENA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRECEDENTE DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO UNÂNIME.
(2013.04078502-87, 115.755, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-10, Publicado em 2013-01-21)
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EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO E SANEAMENTO. O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE APRESENTAR A COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA, DOCUMENTO ESSENCIAL NOS TERMOS DO ART. 525, I DO CPC, EM CÓPIA LEGÍVEL. O ADVOGADO É RESPONSÁVEL PELA DEVIDA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO SOB PENA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRECEDENTE DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO UNÂNIME.
(2013.04078502-87, 115.755, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-10, Publicado em 2013-01-21)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.3.026176-6 COMARCA : BELÉM RELATORA : DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES APELANTE(S) : MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR(A): JOSÉ ALBERTO SOARES VASCONCELOS APELADO(A/S) : MARIA APARECIDA BRITO URQUIOLA E OUTROS ADVOGADO(A/S): ANDRÉ LEÃO ROCHA E OUTROS EMENTA: Embargos à execução. Execução contra a Fazenda Pública. Excesso de execução. Juros de mora. Cerceamento de defesa. - Preliminar: Cerceamento de defesa. Violação ao devido processo legal. Rejeição. Unânime. - Mérito: Excesso de execução: A regra contida no art. 739-A, § 5º, do CPC, que regula os embargos do devedor fundados em excesso de execução, é aplicável contra a Fazenda Pública, pelo que esta deve instruir a petição inicial com memória de cálculo indicando o valor que entende correto, sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados (REsp 1.192.529/MS, Rel. p/ acórdão Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 25/11/10). - Juros de mora: Aplicabilidade imediata da novel redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Precedentes do STF e do STJ. - Recurso parcialmente provido.
(2012.03355461-48, 104.823, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-02-27, Publicado em 2012-03-01)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.3.026176-6 COMARCA : BELÉM RELATORA : DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES APELANTE(S) : MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR(A): JOSÉ ALBERTO SOARES VASCONCELOS APELADO(A/S) : MARIA APARECIDA BRITO URQUIOLA E OUTROS ADVOGADO(A/S): ANDRÉ LEÃO ROCHA E OUTROS Embargos à execução. Execução contra a Fazenda Pública. Excesso de execução. Juros de mora. Cerceamento de defesa. - Preliminar: Cerceamento de defesa. Violação ao devido processo legal. Rejeição. Unânime. - Mérito: Excesso de execução: A regra contida no art. 739-A, § 5º, do CPC, que regula os embargos do devedor fu...
Data do Julgamento:27/02/2012
Data da Publicação:01/03/2012
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO Nº. SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2010.3.022796-7 AGRAVANTES: IVANILZE COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: ILSON JOSE CORREA PEDROSO E OUTROS AGRAVADO: AUREMAR ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DA RESERVA EXTRATIVISTA MARINHA DE MARACANÃ RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES PROCESSO CIVIL TUTELA ANTECIPADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO - FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. 1. Ausência dos requisitos autorizadores para concessão da Tutela Antecipada, quais sejam, a prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação, o fumus boni iuris e o periculum in mora 2. Não houve prova de dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pela agravante, na ausência de tutela antecipada.
(2012.03365108-13, 105.566, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-19, Publicado em 2012-03-21)
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ACÓRDÃO Nº. SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2010.3.022796-7 AGRAVANTES: IVANILZE COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: ILSON JOSE CORREA PEDROSO E OUTROS AGRAVADO: AUREMAR ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DA RESERVA EXTRATIVISTA MARINHA DE MARACANÃ RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES PROCESSO CIVIL TUTELA ANTECIPADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO - FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. 1. Ausência dos requisitos autorizadores para c...
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO ABUSO DE PODER IMPROCEDÊNCIA Magistrada que expede Termo de Entrega dos Autos prevenindo o advogado de que, acaso atrase na devolução do processo, incorre na previsão do art. 196, do CPC, não pratica com isso abuso de poder Recurso conhecido e improvido Unânime.
(2012.03363105-08, 105.419, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2012-03-14, Publicado em 2012-03-16)
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RECURSO ADMINISTRATIVO ABUSO DE PODER IMPROCEDÊNCIA Magistrada que expede Termo de Entrega dos Autos prevenindo o advogado de que, acaso atrase na devolução do processo, incorre na previsão do art. 196, do CPC, não pratica com isso abuso de poder Recurso conhecido e improvido Unânime.
(2012.03363105-08, 105.419, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2012-03-14, Publicado em 2012-03-16)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.3.017038-9 RELATORA : DESª. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES COMARCA : BELÉM IMPETRANTES : EDNELMA DE OLIVEIRA SILVA E OUTRAS ADVOGADO(A/S) : PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR IMPETRADO : EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE : ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A) : SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR ARGUIDA. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. -Preliminar: Decadência. Rejeitada. Unânime. -Mérito: O não aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público ainda na vigência do seu prazo de validade não caracteriza ilegalidade. Precedentes. -O direito à nomeação não subtrai do administrador a discricionariedade de escolher o momento para efetivar a nomeação do candidato aprovado, ato que pode ter lugar até o ultimo dia do prazo de validade, segundo critérios de oportunidade e conveniência. -Preterição não configurada. -SEGURANÇA DENEGADA POR MAIORIA DE VOTOS.
(2012.03360143-67, 105.209, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-03-07, Publicado em 2012-03-12)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.3.017038-9 RELATORA : DESª. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES COMARCA : BELÉM IMPETRANTES : EDNELMA DE OLIVEIRA SILVA E OUTRAS ADVOGADO(A/S) : PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR IMPETRADO : EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE : ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A) : SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR ARGUIDA. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. -Preliminar: Decadência. Rejeitada. Unânime. -Mérito: O não aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público ainda na vigên...
Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar nº. 2014.3.027917-0 Impetrantes: Wandergleisson Fernandes Silva e Arnaldo Ramos de Barros Junior - advogado Paciente: ROBERT FABIANK REGO RODRIGUES Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelos advogadosFernandes Silva e Arnaldo Ramos de Barros Junior, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, em favor de ROBERT FABIANK REGO RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas. Narra o impetrante que o paciente encontra-se preso há mais de 3 (três) anos e 1 (um) mês, acusado da pratica do delito previsto no artigo 157,§3º do Código Penal. Aduz a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Pugnaram pela concessão liminar da ordem. Distribuídos os autos, reservei-me para apreciar a liminar após as informações da autoridade inquinada como coatora. Em informações, o juízo da 3ª Vara da Comarca de Parauapebas noticiou que concedeu liberdade provisória ao paciente. É o relatório. DECIDO. Considerando as informações prestadas pela autoridade inquinada como coatora, de que revogou a internação provisória da paciente, resta prejudicado o julgamento deste writ por perda de objeto. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 23 de outubro de 2014. DesembargadoraMARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04629166-53, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)
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Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar nº. 2014.3.027917-0 Impetrantes: Wandergleisson Fernandes Silva e Arnaldo Ramos de Barros Junior - advogado Paciente: ROBERT FABIANK REGO RODRIGUES Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelos advogadosFernandes Silva e Arnaldo Ramos de Barros Junior, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, em favor de ROBERT FABIANK REGO RODRIGUES,...
Data do Julgamento:23/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
1 1ª Câmara Criminal Isolada 2 Comarca de Belém-PA 2ª Vara Penal 3 Apelação nº 2009.3.013580-8 Apelante: MOACIR PEREIRA LOBATO Advogado: Julio de Masi (Defensor Público) Apelado: A Justiça Pública 4 Procuradora de Justiça: Dra. Edna Guilhermina Santos dos Santos Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato EMENTA: Apelação Penal. Roubo simples. Sentença condenatória. Pedido de alteração da pena base para o mínimo legal. Impossibilidade. Existência de circunstâncias desfavoráveis. Fundamentação adequada. Atenuante de confissão. Redução de 1/6 da pena. Pleito de alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Inviabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Câmara Criminal Isolada, na Apelação Penal da Comarca de Belém/PA, em que é recorrente Moacir Pereira Lobato e recorrida a Justiça Pública, na 3ª Sessão Ordinária realizada em 28 de fevereiro de 2012, à unanimidade de votos, seguindo o voto da Desembargadora Relatora, em conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento, para reduzir a pena do acusado para 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias multa, pela concessão da redução de 1/6 da pena para a atenuante de confissão espontânea, sendo o regime inicial para cumprimento de pena o regime semi aberto, mantendo a sentença nos seus demais fundamentos. Belém, 28 de fevereiro de 2012. Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato Relatora
(2012.03356140-48, 104.865, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-28, Publicado em 2012-03-02)
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1 1ª Câmara Criminal Isolada 2 Comarca de Belém-PA 2ª Vara Penal 3 Apelação nº 2009.3.013580-8 Apelante: MOACIR PEREIRA LOBATO Advogado: Julio de Masi (Defensor Público) Apelado: A Justiça Pública 4 Procuradora de Justiça: Dra. Edna Guilhermina Santos dos Santos Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato Apelação Penal. Roubo simples. Sentença condenatória. Pedido de alteração da pena base para o mínimo legal. Impossibilidade. Existência de circunstâncias desfavoráveis. Fundamentação adequada. Atenuante de confissão. Redução de 1/6 da pena. Pleito de alteração do regime inicial...
Habeas Corpus. Art. 171, caput do CPB. Prisão preventiva. Ausência dos requisitos legais ensejadores da custódia preventiva. Improcedência. Garantia da ordem pública. Periculosidade concreta. Excesso de prazo para o término da instrução processual. Inocorrência. Feito com dois réus. Incidentes processuais. Renúncia do advogado. Fuga da corré. Princípio da razoabilidade. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Da decisão que decretou a prisão preventiva do réu, bem como dos demais documentos que constituem este writ, depreende-se estarem presentes os requisitos necessários à antedita custódia, consubstanciados não só nos indícios de autoria e materialidade, mas, principalmente, para garantir as ordens pública e econômica, dada a periculosidade concreta que o paciente oferece à sociedade, por ser contumaz na prática de condutas delituosas, já respondendo a outros 06 (seis) processos criminais, a maioria também por estelionato. 2. Não subsiste a alegação de excesso de prazo, por se tratar de causa com dois réus, alguns incidentes, tais como a fuga da corré, pedido de adiamento de audiência, diversos requerimentos de revogação da prisão preventiva e, agora, a renúncia dos advogados, o que, de certa forma, faz com que parte da demora seja atribuída ao réu. Resta claro que tais circunstâncias ensejam um trâmite processual mais demorado, o que permite um alargamento do prazo da instrução criminal, em razão do princípio da razoabilidade.
(2012.03378553-30, 106.831, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-09, Publicado em 2012-04-20)
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Habeas Corpus. Art. 171, caput do CPB. Prisão preventiva. Ausência dos requisitos legais ensejadores da custódia preventiva. Improcedência. Garantia da ordem pública. Periculosidade concreta. Excesso de prazo para o término da instrução processual. Inocorrência. Feito com dois réus. Incidentes processuais. Renúncia do advogado. Fuga da corré. Princípio da razoabilidade. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Da decisão que decretou a prisão preventiva do réu, bem como dos demais documentos que constituem este writ, depreende-se estarem presentes os requisitos necessários à antedita custódia, cons...
PROCESSO Nº 2012.3.008357-3 IMPETRANTE: COLÔNIA DE PESCADORES Z-22 DE CHAVES (ADVOGADO: LUIZ RENATO AMANAJÁS MINDELLO E OUTROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-22 DE CHAVES, com sede na Vila São João, em face de ato do Exmo. Juiz de Direito da Comarca de Chaves que deferiu a expedição de ofícios aos órgãos competentes quanto ao inteiro teor da sentença proferida nos autos da ação de suscitação de dúvida, bem como quanto à constituição da atual Diretoria da Colônia de Pescadores Z-22 para o quadriênio 2009/2013. Aduz que a sentença diz respeito ao referido processo administrativo de suscitação de dúvida acerca do não registro de Ata da Impetrante, não sendo cabível qualquer espécie de recurso. Alega que a referida decisão refere-se apenas à determinação de não ser levado a efeito (Registro de Ata) no serviço notarial e registral do único Ofício da Comarca de Chaves. Aduz ainda que o D. Juízo a quo foi induzido a erro, uma vez que a ilegitimidade da existência de duas colônias de pescadores na mesma base territorial não foi tratada de nenhuma forma pela sentença. Alega também que falece competência àquele juízo para decidir matéria capitulada no art. 8º da CF, sendo esta da Justiça Especializada do Trabalho. Informa o Impetrante que há litispendência em razão de ter havido interposição de MANDADO DE SEGURANÇA ante a Justiça Federal da Seção Judiciária de Belém-Pa e que a decisão transitou em julgado. Requer a antecipação de tutela para mandar oficiar a Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura no Pará SFPA; a Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego no Pará SMTE; a Secretaria Estadual do Trabalho, Emprego e Renda no Pará SETER e o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, a fim de que reconsiderem os ofícios recebidos da Comarca de Chaves, que tratam da Colônia Z-22, eis que originados de autoridade incompetente em razão da natureza administrativa do processo de suscitação de dúvida, bem como pela incompetência daquele juízo em razão da matéria. No mérito, reitera o pedido feito em sede de antecipação de tutela. Juntou documentos às fls. 19/82. É o relatório do necessário. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que o objeto do presente mandamus é a desconsideração dos ofícios enviados, por determinação do MM. Juízo da Comarca de Chaves, à Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura no Pará SFPA; à Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego no Pará SMTE; à Secretaria Estadual do Trabalho, Emprego e Renda no Pará SETER e ao Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, com o intuito de dar ciência do inteiro teor da sentença, bem como da constituição da atual diretoria da Colônia de Pescadores do Município de Chaves. Verifico que a referida ordem, como dito alhures, foi proferida com o intuito de dar ciência aos referidos órgãos acerca da sentença prolatada em 09 de agosto de 2011, a qual não estava sendo cumprida, segundo informado àquele juízo pelo oficial do único ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Chaves. Cabe ressaltar que o Mandado de Segurança visa principalmente a invalidação de atos de autoridade ou a supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual, próprio, líquido e certo. Ou seja, o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito líquido e certo do impetrante. Ressalto que a fluência do prazo para impetrar mandado de segurança só se inicia na data em que o ato impugnado começa a produzir lesão ao direito do impetrante. Desta forma, verifico que a sentença foi publicada em 17.08.2011, fl.45. Logo, se a decisão foi no sentido de impedir que a Ata de constituição da Diretoria da referida Colônia de Pescadores fosse levada à registro, resta claro que se houve lesão, esta começou naquele momento. Ressalto que o prazo para a impetração do Mandado de Segurança da referida sentença, se coubesse, já se esgotou, uma vez que decorridos muito mais de 120 dias de sua publicação. Data venia, a determinação da expedição de ofícios é apenas um consectário lógico da sentença prolatada em agosto de 2011. Verifico, portanto, que todo o inconformismo do ora Impetrante é com relação àquela sentença e não com relação à ordem objeto do presente mandamus. In casu, não cabe a presente ação mandamental com o intuito de fazer com que o Poder Judiciário reconheça a impossibilidade dos órgãos respectivos de tomarem ciência de sentença proferida nos autos da ação de suscitação de dúvida, pois a discussão seria possível em ação própria, ou seja, Ordinária, para reconhecer a legitimidade da Impetrante e anular, consequentemente, o registro da Colônia de Pescadores do Município de Chaves Z-22 com sede na localidade de Ganhoão, estabelecendo-se a ampla defesa e o contraditório, o que inexistiu, pela própria natureza do pedido de suscitação de dúvida. Desta forma, não vislumbro os requisitos constitucionais para o cabimento do mandamus, já que inexiste direito líquido e certo a ser protegido, por não ter restado comprovada a existência de ato ilegal ou abusivo, nem a ameaça concreta da que se pretende proteger o apontado direito. Ante o exposto, indefiro a inicial, denegando a segurança pleiteada, com base nos artigos 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 267, I, IV e VI, do CPC, eis que não se configura hipótese de cabimento do mandamus. Publique-se. Belém, 20 de abril de 2012. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2012.03379295-35, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2012-04-20, Publicado em 2012-04-20)
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PROCESSO Nº 2012.3.008357-3 IMPETRANTE: COLÔNIA DE PESCADORES Z-22 DE CHAVES (ADVOGADO: LUIZ RENATO AMANAJÁS MINDELLO E OUTROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-22 DE CHAVES, com sede na Vila São João, em face de ato do Exmo. Juiz de Direito da Comarca de Chaves que deferiu a expedição de ofícios aos órgãos competentes quanto ao inteiro teor da sentença proferida nos autos da ação de sus...
Data do Julgamento:20/04/2012
Data da Publicação:20/04/2012
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.3.004324-8 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA ADVOGADO: ORLANDO TEIXEIRA DE CAMPOS E OUTROS PROMOTOR: WILSON GAIA FARIAS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, oposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA, contra decisão emanada do Juízo de Direito da Comarca de Santa Maria do Pará, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, na Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Estadual. . Diz o agravante em sua peça recursal, que A obrigação de fazer é imposta, via liminar, de antecipação da tutela inaudita autera pars, esgota o objeto da ação contra a recorrente, mesmo porque se provará que os fatos narrados na inicial, em relação a agravante, se referem ao ano de 2007 e 2008, base do r. despacho recorrido, são completamente diversos da situação a quando da propositura da ação, importando a concessão da liminar em dano reverso diante das conseqüências daí advindas. Ao final requer a concessão do efeito suspensivo com o posterior provimento do recurso. É o relatório. DECIDO: Conforme se depreende da Consulta de Processos de 1º Grau Sistema Libra INTERNET anexa a esta decisão, durante o curso do presente agravo, a Recorrente COSANPA, informou quando da audiência preliminar, realizada em 22/07/2010, que foram realizadas obras civis na estação de tratamento de água desta cidade, com a finalidade de desviar o curso das águas pluviais e que todos os poços que foram contaminados na época foram lacrados e estão sem uso, quando então foi colocada em operação 03(três) poços profundos do PROJETO ALVORADA. Estando, pois, cumprida a determinação judicial, resta prejudicado o interesse do Agravante em ver modificada a v. decisão interlocutória vergastada. Assim, resta indene de dúvidas a perda de objeto do presente agravo, já que a Ação Civil Pública movida pelo MP Estadual se encontra inclusive, em fase de Acordo Judicial. Desta forma, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, ante a perda do objeto deste recurso. Após as formalidades legais, Arquive-se. Belém, 18 de abril de 2012 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03377381-54, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-19, Publicado em 2012-04-19)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.3.004324-8 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA ADVOGADO: ORLANDO TEIXEIRA DE CAMPOS E OUTROS PROMOTOR: WILSON GAIA FARIAS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, oposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA, contra decisão emanada do Juízo de Direito da Comarca de Santa Maria do Pará, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, n...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. SUSCITADA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE PELO PARQUET. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA.REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE REGIME. INADEQUAÇÃO. 1. Contando-se o prazo para a interposição da apelação a intimação do advogado efetivamente constituído, Rejeita-se a preliminar suscitada, em respeito ao princípio da ampla defesa. 2. Havendo provas robustas de a autoria e materialidade, resta incabível a pretensão absolutória. 3. Descabe se falar em exacerbação da pena-base, se esta foi fixada pelo magistrado em estrita observância das diretrizes do art. 59 do Código Penal. 5. Não subsiste o pleito de mudança de regime de cumprimento de pena, de vez que a pena aplicada não se adéqua a regime menos gravoso. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2012.03377821-92, 106.797, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-17, Publicado em 2012-04-19)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. SUSCITADA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE PELO PARQUET. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA.REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE REGIME. INADEQUAÇÃO. 1. Contando-se o prazo para a interposição da apelação a intimação do advogado efetivamente constituído, Rejeita-se a preliminar suscitada, em respeito ao princípio da ampla defesa. 2. Havendo provas robustas de a autoria e materialidade, resta incabível a pretensão absolutória. 3. Descabe se falar em exacerbação da pena-base, se esta foi fixada pelo m...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00125705820108140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA - OAB/PA Nº 10.359) APELADOS: SILVIA MARGARETH MENDES DA SILVA E OUTROS (ADVOGADO: MÁRIO DAVID PRADO SÁ - OAB/PA Nº 6286) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DAS FUNÇÕES EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO.INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL RECONHECIDA PELO STF. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 686). PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO DO TJPA RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTIGOS 132, XI E 246 DO RJU . REVISÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO E SENTENÇA REFORMADA. 1 - Prescrição bienal afastada. Reconhecimento de relação de trato sucessivo. Incidência do Enunciado da Súmula nº 85 do STJ. 2 - Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário paradigma nº 745.811 pela sistemática da repercussão geral (TEMA 686) declarou a inconstitucionalidade formal dos artigos 132, XI e 246 da Lei Estadual nº 5.810/94 (RJU), sob o fundamento de afronta à iniciativa privativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, nos moldes no artigo 61, §1º, II, ¿a¿, da CF/88. 3- Reapreciação e revisão de entendimento pelo Pleno do TJE/PA, nos autos do Processo nº 00001072920138140000. Declaração da inconstitucionalidade formal dos artigos 31, XIX da Constituição Estadual, por afronta ao disposto nos artigos 61, §1º, II, ¿a¿ da CF/88, com alinhamento à orientação do STF no julgamento do RE 745.811/PA, nos termos da ementa no Ac. 156.937 de Relatoria do Des. Constantino Augusto Guerreiro. 4 - Recurso provido e sentença reformada integralmente para julgar improcedente o pedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada em que contende com SILVIA MARGARETH MENDES DA SILVA E OUTROS, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém que julgou totalmente procedente o pedido, consoante o seguinte dispositivo: ¿ Ante o exposto julgo procedente o pedido para condenar o Estado do Pará ao pagamento da gratificação a que têm direito os requerentes Silvia Margareth Mendes da Silva, Adelia Felix da Silva, Maria Catarina Amaral de Farias, Marizete Rebelo Pontes, Maurilo Sabino Cardoso dos Santos e Simone Farias Houat Carvalho, bem como o pagamento dos retroativos até cinco anos antes do ajuizamento da ação devidamente corrigidos aplicando-se juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro m 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.¿ A demanda foi ajuizada objetivando a concessão de gratificação pelo exercício de atividade na área de Educação Especial com fundamento nos artigos 132 e 246 da Lei Estadual nº 5.810/94. Relatam que são servidores ativos e inativos lotados em Unidades Técnicas da Secretaria de Educação: Unidades Escolares que atuam em atividade com deficiências, até o momento de sua aposentadoria, alguns sem nunca terem recebido qualquer gratificação a esse título. Deferido o benefício da justiça gratuita à fl. 121. Deferida tutela antecipada às fls. 217/218. Inconformado com a sentença de procedência, o apelante sustenta a prejudicial de prescrição bienal por se tratar de verba alimentar, ou, caso não acolhida, o reconhecimento da prescrição quinquenal com a incidência do disposto no artigo 1º do Dec. 20.910/32. Sustenta a inconstitucionalidade do artigo 31, XIX da Constituição do Estado do Pará e dos artigos 132, XI e 246 da Lei nº 5.810/94 em razão de flagrante vício de iniciativa, uma vez que resultaram de Emendas introduzidas pelo Poder Legislativo, com evidente acréscimo de despesas em projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, violando os artigos 61, II, c e 63, I, da CF/88. Sustenta a revogação tácita da Lei Estadual em face da Lei Federal nº 9394/1996 que determina a integração dos portadores de deficiência no ensino regular. Em observância ao princípio da eventualidade, aduz que o dispositivo legal depende de regulamentação, revelando-se norma de eficácia contida, portanto não autoaplicável e que, ainda que se admita a validade da concessão de gratificação em debate, que seja dada interpretação restritiva da lei conforme o texto constitucional federal, para limitar seu pagamento apenas aos professores especializados que atuem em salas de aula com alunos portadores de necessidades especiais. Requer, por fim, na hipótese de eventual condenação, a redução do percentual de 10% de honorários advocatícios fixados na sentença em observância ao artigo 20 do CPC/73. Por tais razões, requer o conhecimento do recurso e seu provimento com a reforma da sentença impugnada. Por meio do despacho de fl. 265, o juízo de 1º Grau recebeu o apelo no duplo efeito, tendo sido ofertadas contrarrazões às fls. 266/272. O feito foi originariamente distribuído à Relatoria do Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior e posteriormente à Desa. Edinéia Oliveira Tavares, que determinou a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça que se manifestou às fls. 286/294 pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. Após, os autos foram distribuídos à minha relatoria em razão da Emenda Regimental nº 05/2016. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e, verifico que a sentença apelada e reexaminada merece reparos e, ainda, que comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, V, b e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, b e d, do Regimento Interno deste Tribunal, por se encontrar a decisão recorrida em confronto com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da Repercussão Geral e com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, assistindo razão ao apelo. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL OU QUINQUENAL. No que tange ao pedido de reconhecimento da ocorrência da prescrição bienal ou quinquenal, verifico que não assiste razão ao apelante. Não obstante as razões levantadas pelo recorrente, constata-se que a demanda envolve o pedido de reconhecimento de direito ao pagamento de gratificação de 50% sobre seus vencimentos pelo exercício de atividade na área de educação especial na SEDUC/PA, ou seja, não se discute a violação do fundo de direito, mas sim o não pagamento de valores decorrentes de obrigação de trato sucessivo, isso porque a maioria dos autores nunca percebeu tal parcela, razão pela qual entendo estar caracterizada uma omissão da Administração renovada mês a mês, eis que inexistente ato concreto negando-lhes o direito, configurada, portanto, verdadeira relação de trato sucessivo. Desse modo, apenas as parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação devem ser consideradas prescritas. Incidência do Enunciado da Súmula nº 85 do STJ. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V E IX, DO CPC. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEIS ESTADUAIS 9.529/87 E 11.728/94. RECEBIMENTO NO PERÍODO DE JANEIRO/1994 ATÉ AGOSTO/2001. PRESCRIÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. 1. Conforme se extrai dos documentos que instruem a presente inicial, a ação originária foi apresentada com o fito de ver reconhecido o direito de receber a gratificação especial (160%), prevista na Lei Estadual nº 11.403/94, no período de janeiro de 1996 até agosto de 2001, uma vez que a Administração só passou a pagá-la em setembro de 2011. Em contrapartida, a decisão que apreciou o recurso especial interposto pelo ora Requerido (DER) deu-lhe provimento para reconhecer prescrição do fundo de direito a percepção de Gratificação Especial, vantagem suprimida em razão da Lei Estadual nº 11.728/94. Configurado o erro de fato previsto no inciso IX do art. 485 do CPC, uma vez que a decisão proferida por esta Corte Superior resulta de um erro verificável do mero exame dos autos do processo. 2. Cabe ação rescisória por infringência literal a lei se o acórdão condenou de modo diverso do pedido na Inicial. No presente caso, a decisão rescindenda incorreu em julgamento extra petita, uma vez que destoou do conteúdo do pedido, confirmando-se afronta ao art. 460 do CPC. 3. Desconstituída a decisão, outra há de ser proferida, fundamentando-se a análise da questão dentro dos limites propostos na petição inicial. 4. No tocante a alegada prescrição, discute-se, no presente caso, o direito de receber a gratificação especial (160%), prevista na Lei Estadual nº 11.403/94, no período de janeiro de 1996 até agosto de 2001. Em casos tais como o dos autos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, não havendo a recusa expressa da Administração acerca do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85/STJ. (...) 7. Ação rescisória procedente. (AR 3.948/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 20/11/2015) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 35/2002. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E LEI LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. (...) 2. É entendimento do STJ que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 739.740/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015) Rejeito, desse modo, a prejudicial levantada. MÉRITO. Nos termos do relatório acima, o presente recurso volta-se contra a concessão de gratificação de 50% (cinquenta por cento) aos apelados, professores e servidores que exercem atividade na área da educação especial, com fundamento nos artigos 132, XI e 246 da Lei Estadual nº 5810/94 e do artigo 31, XIX da Constituição Estadual. Ocorre que sobre a referida matéria, o Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário paradigma nº 745.811 pela sistemática da repercussão geral (TEMA 686) declarou a inconstitucionalidade formal dos artigos 132, XI e 246 da Lei Estadual nº 5.810/94 (RJU), sob o fundamento de afronta à iniciativa privativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, nos moldes no artigo 61, §1º, II, ¿a¿, da CF/88, consoante os termos da ementa abaixo transcrita: ¿Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. 2. Direito Administrativo. Servidor público. 3. Extensão, por meio de emenda parlamentar, de gratificação ou vantagem prevista pelo projeto do Chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade. Vício formal. Reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos. Art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal. 4. Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará (Lei 5.810/1994). Artigos 132, inciso XI, e 246. Dispositivos resultantes de emenda parlamentar que estenderam gratificação, inicialmente prevista apenas para os professores, a todos os servidores que atuem na área de educação especial. Inconstitucionalidade formal. Artigos 2º e 63, I, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 132, XI, e 246 da Lei 5.810/1994, do Estado do Pará. Reafirmação de jurisprudência.¿ (RE 745811 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 05-11-2013 PUBLIC 06-11-2013 ) Não obstante o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos do RJU pela Suprema Corte, em reiterados julgados, esta Corte de Justiça vinha se posicionando pela concessão da aludida gratificação com base no artigo 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará, tendo em vista que o Pleno deste Tribunal na apreciação de incidente de inconstitucionalidade no julgamento do Proc. nº 20063007413-2, Acórdão nº 69.969/2008 de Relatoria da Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad declarou a constitucionalidade do aludido dispositivo constitucional. Todavia, recentemente, na Sessão do dia 09/03/2016, o Pleno do TJE/PA, nos autos do Processo nº 00001072920138140000, reapreciou e reviu o entendimento fixado no referido aresto para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 31, XIX da Constituição Estadual, por afronta ao disposto nos artigos 61, §1º, II, ¿a¿ da CF/88, com alinhamento à orientação do STF no julgamento do RE 745.811/PA, nos termos da ementa no Ac. 156.937 de Relatoria do Des. Constantino Augusto Guerreiro, abaixo transcrita: ¿CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 132, XI E 246, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94 (REGIME JURÍDICO ÚNICO). DISPOSITIVOS JÁ DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRECIADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 745.811. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA EM RAZÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.3.007413-2, MOMENTO EM QUE O TJPA ADUZIU QUE ?De acordo com a sistemática jurídica adotada pelo nosso país, inexiste possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Portanto, deve ser declarado constitucional o artigo 31, XIX da Carta Suprema Estadual? (TJ-PA. Incidente de Inconstitucionalidade n. 2006.3.007413-2, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 13/02/2008). POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA. DECISÃO QUE NÃO CONTRADIZ O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC, SEGUNDO O QUAL ?os órgão fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão?, DISPOSITIVO ESTE QUE FOI INTRODUZIDO NO SISTEMA PROCESSUAL PELA LEI N. 9.756/1998, COM A FINALIDADE DE ABREVIAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MAS NÃO DE IMPEDIR QUE O TRIBUNAL POSSA REVER SEU POSICIONAMENTO SOBRE DETERMINADA MATÉRIA. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. DISPOSITIVO QUE DETERMINA AO ESTADO DO PARÁ O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO DO VENCIMENTO PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. DISPOSIÇÃO SOBRE VANTAGENS QUE INTEGRAM OS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INFORMAÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ APONTANDO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, INCISO XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR OCASIONAR EVIDENTE ACRÉSCIMO DE DESPESAS, EM PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO, VIOLANDO OS ARTIGOS 2º, 61, II, ?c? e 63, I da CF/88. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE ?são inconstitucionais dispositivos de Cartas estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos ou vantagens, concedam subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, tendo em vista que é da competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria? (ADI 270, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2004, DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-01 PP-00020). CORROBORANDO ESTE ENTENDIMENTO DESTACA-SE OUTRO PRECEDENTE DO EXCELSO PRETÓRIO SEGUNDO O QUAL ?Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos (CF artigo 61, § 1º, II, "a" e "c" c/c artigos 2º e 25)? (ADI 1353, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 16-05-2003 PP-00089 EMENT VOL-02110-01 PP-00108). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPUGNADO RECONHECE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, SEM QUE PARA TANTO TENHA CONTADO COM A NECESSÁRIA INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, ACARRETANDO, AUMENTO DE DESPESA, VEDADO NA HIPÓTESE DO INCISO I, ART. 63 DA CF. MÉRITO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VINHAM CONCEDENDO A GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL REQUERIDA COM FUNDAMENTO NO INCISO XIX, ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO TRIBUNAL PLENO, DEVENDO SER APLICADO AO CASO CONCRETO A CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO ATACADO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, TORNANDO SEM EFEITO, A PARTIR DESTA DECISÃO, A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FLS. 136/138, RESGUARDANDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS PELOS IMPETRANTES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. (2016.00898419-45, 156.937, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-14) Entendimento no mesmo sentido vem sendo adotado pela jurisprudência mais recente deste Tribunal, tanto que na mesma Sessão de julgamento, o Tribunal pleno, no julgamento de recurso extraordinário sobrestado por força do artigo 543-B, §3º do CPC/73 de relatoria do Des. Leonardo de Noronha Tavares (Proc. nº 00002518920118140000) declarou a inconstitucionalidade incidental do artigo 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará, senão vejamos: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO GOVERNADOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará que assegura aos servidores públicos civis, a gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial, está eivado de inconstitucionalidade formal, face o latente vício de iniciativa. 2. Declarada a inconstitucionalidade formal do art. 31, XIX da Constituição do Estado do Pará. 3. Segurança denegada. (2016.00938589-09, Ac. 156.980, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016- 03-09, Publicado em 2016-03-15) Colaciono, ainda, outros julgados na mesma direção: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PREJUDICADO. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. DECISÃO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 745.811/PA DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 132, XI E 246 DA LEI Nº 5.810/94. POSTERIOR JULGAMENTO, PELO PLENO DESTE TJ/PA, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO JULGADO DO STF. TEMA 686 REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNANIME. (2016.04858346-48, Ac. 168.600, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-21, Publicado em 2016-12-05) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ARTIGOS 132, INCISO XI, E 246 DA LEI 5.810/1994 (RJU) E ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO GOVERNADOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL RECONHECIDA PELO STF. REVISÃO DE ENTENDIMENTO PELA CORTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO DAS AUTORAS DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal enfrentou a matéria sob a sistemática de Repercussão Geral, ao julgar o Recurso Extraordinário Paradigma nº 745.811 e entendeu que a gratificação de educação especial, prevista nos artigos 132, inciso XI e 246 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará, é inconstitucional por vício formal. 2. Declarada a inconstitucionalidade formal do art. 31, XIX da Constituição do Estado do Pará pela Corte do TJ/PA que assegura aos servidores públicos civis, a gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial, face o latente vício de iniciativa. 3. Incabível o pagamento da gratificação de 50% (cinquenta por cento) para qualquer servidor que exerça atividades na área de Educação Especial. 4. Nos termos da fundamentação, recursos de apelação conhecidos. Negado provimento ao recurso dos apelantes. Dado provimento ao recurso do Estado do Pará, para reformar a sentença combatida. Em Reexame Necessário, sentença reformada. (2016.03869985-35, 164.998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-23) ?MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. DECISÃO POSTERIOR DO STF E PLENO DO TJE/PA DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 132, XI, E 246 DA LEI Nº 5.810/94, E ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. 1 - A situação posta nestes autos consiste em verificar, nos moldes do art. 1.039 do Novo CPC (art. 543-B, §3.º, do CPC anterior), possível existência de posicionamento contrário ao adotado pelo STF no recurso paradigmático - RE 745811/PA pelo posicionamento consignado nos fundamentos do acórdão 108.240, publicado em 29.05.2012; 2- In casu os dispositivos que fundamentaram a procedência do pedido de pagamento da gratificação pelo exercício de atividade na área de educação especial (art. 31, XIX, da Constituição Estadual, e art. 132, XI, e 246 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará - Lei nº 5.810/1994) foram declarados inconstitucionais em decisões posteriores do STF proferido no julgamento do recurso paradigmático - RE 745.811 RG/PA e do Pleno do TJE/PA, em Sessão realizada em 09.03.2016; 3 - Seguindo a orientação dos referidos precedentes, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 132, XI, e 246 da Lei nº 5.810/94, e art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará, diante da violação a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, conforme o estabelecida no art. 61, § 1º, II, ?a?, da Constituição Federal; 4 ? Denega-se a segurança aos impetrantes, julgando improcedente o pedido de gratificação pelo exercício de atividade na área de educação especial, na forma do art. 1.039 do Novo CPC.? (2016.01179705-87, 157.580, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-31) Desta feita, diante da nova orientação jurisprudencial do Pleno do TJE/PA declarando a inconstitucionalidade do artigo 31, inciso XIX da Constituição do Estado do Pará, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 745.811/PA pela sistemática da repercussão geral declarando a inconstitucionalidade dos artigos 132, XI e 246 da Lei Estadual nº 5810/9, resta evidente que a sentença recorrida merece alteração pois julgou procedente o pedido dos recorridos com fundamento nos aludidos dispositivos posteriormente declarados inconstitucionais face a afronta à reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo sobre normas que importem em aumento de remuneração de servidor público. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alíneas b e d, do RITJE/PA, conheço da remessa necessária e do apelo, para dar provimento ao recurso, reformando a sentença guerreada para negar o pedido de gratificação de 50% por desempenho de atividades na área da educação especial, diante da inconstitucionalidade dos dispositivos que previam tal benefício. Em remessa necessária, sentença igualmente reformada, nos termos da fundamentação acima. Via de consequência, inverto o ônus da sucumbência, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no montante fixado na decisão apelada, suspensa, contudo, sua inexigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1060/50 face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 15 de dezembro de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.05391931-35, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00125705820108140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA - OAB/PA Nº 10.359) APELADOS: SILVIA MARGARETH MENDES DA SILVA E OUTROS (ADVOGADO: MÁRIO DAVID PRADO SÁ - OAB/PA Nº 6286) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPE...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. CIÊNCIA DA DECISÃO MEDIANTE CARGA DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 184 E §§, DO CPC. TEMPESTIVIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O termo inicial do prazo recursal é antecipado para a data em que o advogado retira os autos mediante carga, eis que nessa data é considerado como intimado. Contudo, em nenhum dos casos essa intimação se dá com prejuízo do disposto no art. 184 e §§, do CPC.
(2012.03376306-78, 106.568, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-12, Publicado em 2012-04-17)
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. CIÊNCIA DA DECISÃO MEDIANTE CARGA DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 184 E §§, DO CPC. TEMPESTIVIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O termo inicial do prazo recursal é antecipado para a data em que o advogado retira os autos mediante carga, eis que nessa data é considerado como intimado. Contudo, em nenhum dos casos essa intimação se dá com prejuízo do disposto no art. 184 e §§, do CPC.
(2012.03376306-78, 106.568, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-...
Data do Julgamento:12/04/2012
Data da Publicação:17/04/2012
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO - DIÁRIO DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO DA PARTE NULIDADE - PROVIMENTO. I O art. 236, § 1º do CPC, reza que a publicação dos atos oficiais deve ocorrer com o nome das partes e de seus procuradores suficientes à sua identificação, sob pena de nulidade. Como se vê na cópia da publicação juntada aos autos, o nome do procurador do Estado não constou da publicação da r. Sentença na origem. II - À unanimidade, Embargos de Declaração conhecidos e providos, nos termos do voto do Des. Relator.
(2012.03409027-79, 109.218, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-06-18, Publicado em 2012-06-25)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO - DIÁRIO DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO DA PARTE NULIDADE - PROVIMENTO. I O art. 236, § 1º do CPC, reza que a publicação dos atos oficiais deve ocorrer com o nome das partes e de seus procuradores suficientes à sua identificação, sob pena de nulidade. Como se vê na cópia da publicação juntada aos autos, o nome do procurador do Estado não constou da publicação da r. Sentença na origem. II - À unanimidade, Embargos de Declaração conhecidos e providos, nos termos do voto do Des. Relator.
(2012.03409027-79, 109.218, Rel. LEONARDO DE NOR...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOGADO QUE ASSINA O RECURSO NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE HABILITADO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE CLARO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO UNÂNIME.
(2012.03370785-54, 106.036, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-23, Publicado em 2012-04-03)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOGADO QUE ASSINA O RECURSO NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE HABILITADO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE CLARO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO UNÂNIME.
(2012.03370785-54, 106.036, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-23, Publicado em 2012-04-03)
Data do Julgamento:23/03/2012
Data da Publicação:03/04/2012
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO Nº _________________ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.003313-0 COMARCA: PARAUAPEBAS RELATORA: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESCOLA JANELA PARA O MUNDO ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES E OUTROS AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA ÀS FLS. 203/205, PUBLICADA NO DJ Nº 4982 DE 07/03/2012 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO VIA CORREIO POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, § 2º NECESSIDADE DA JUNTADA DO COMPROVANTE DE POSTAGEM NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE. 1. Não obstante a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento via correios, é necessário que se comprove a remessa no prazo prescrito em lei, conforme inteligência do art. 525, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Na falta do comprovante de postagem, tem-se a data do protocolo do Tribunal como sendo a da interposição do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados ACÓRDAM os Exmos. Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ESCOLA JANELA PARA O MUNDO na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão, e das notas taquigráficas arquivadas. Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores: LUZIA NADJA GUIMARÂES NASCIMENTO (relatora), CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e DIRACY NUNES ALVES (presidente). Representou o Parquet a Procuradora de Justiça MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUSA. Belém, 29 de março de 2012. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2012.03370794-27, 106.040, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-29, Publicado em 2012-04-03)
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ACÓRDÃO Nº _________________ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.003313-0 COMARCA: PARAUAPEBAS RELATORA: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESCOLA JANELA PARA O MUNDO ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES E OUTROS AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA ÀS FLS. 203/205, PUBLICADA NO DJ Nº 4982 DE 07/03/2012 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO VIA CORREIO POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, § 2º NECESSIDADE DA JUNTADA DO COMPROVANTE DE POSTAGEM NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDA...