EMENTA: HABEAS CORPUS PARA EXCLUSÃO DE PACIENTES/IMPETRANTES DE AÇÃO PENAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. 1. Alegações. Incompetência da Justiça Estadual. Atipicidade da Conduta. Inviolabilidade de Advogados em sua atuação. Ilegitimidade passiva dos pacientes. 2. ADIN nº 3026. Legitimidade da Justiça Estadual. Inviolabilidade no exercício da profissão, desde de que não se exceda, ultrapassando os limites legais. Atipicidade da conduta do delito de denunciação caluniosa. Ordem conhecida e Concedida. Decisão Unânime.
(2011.03070255-78, 103.136, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-12, Publicado em 2011-12-19)
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HABEAS CORPUS PARA EXCLUSÃO DE PACIENTES/IMPETRANTES DE AÇÃO PENAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. 1. Alegações. Incompetência da Justiça Estadual. Atipicidade da Conduta. Inviolabilidade de Advogados em sua atuação. Ilegitimidade passiva dos pacientes. 2. ADIN nº 3026. Legitimidade da Justiça Estadual. Inviolabilidade no exercício da profissão, desde de que não se exceda, ultrapassando os limites legais. Atipicidade da conduta do delito de denunciação caluniosa. Ordem conhecida e Concedida. Decisão Unânime.
(2011.03070255-78, 103.136, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Ju...
PROCESSO N.º2014.3.027279-4 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: N. V. P. VEICULOS E PEÇAS LTDA. - NOSSATERRA. ADVOGADOS: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (OAB/PA 1.746) e OUTROS. AGRAVADO: CLOVIS RIBEIRO. ADVOGADO: ALESSANDRO CRISTINO DA COSTA RIBEIRO (OAB/PA 14.599) e OUTROS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Superveniência de sentença homologatória de acordo. Extinção do feito de 1º Grau. Perda de objeto do recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por N. V. P. VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. - NOSSATERRA - inconformada com decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nomeou perita contábil para realizar os cálculos referentes à parte ilíquida da sentença. Distribuídos os autos em 03/10/2014 (fl.299) à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, o recurso foi recebido com efeito suspensivo e determinado o seu processamento (fls.304-307). Às fls.309-312, foram apresentadas as contrarrazões ao recurso. O Juízo a quo não prestou informações, conforme certidão à fl.313. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo no estado em que se encontra e independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue. DECIDO. Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, pendente de decisão há mais de 100 (cem) dias, decido monocraticamente pelas seguintes razões. Após consulta realizada ao sistema de acompanhamento de processos deste Egrégio Tribunal de Justiça (LIBRA) constatou-se que o MM. Juízo de 1º Grau extinguiu o processo, ante a homologação de acordo entre as partes, conforme se extrai do seguinte teor: ¿Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim do disposto no artio 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil.¿ Neste sentido, diante da decisão supracitada, esta Relatora entende que houve a perda superveniente do interesse recursal, este entendido como a conjugação do binômio necessidade-utilidade, assim explicitado pelo Prof. Fredie Didier Jr, em seu Curso de Processo Civil, vol. 3, edição 2014., pág. 47, verbis: ¿O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar das vias recursais para alcançar este objetivo.¿ Dessa forma, o prosseguimento do recurso apresenta-se como medida desnecessária e inútil, uma vez que houve a composição da lide com a extinção do processo de origem, através de decisão posterior do próprio Juízo a quo. Neste sentido, o presente recurso não merece admissão pelo motivo superveniente explicitado, de modo que aplicável o disposto no art. 932, que determina o seguinte: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Logo, torna-se imperiosa a adoção da presente decisão monocrática. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso, prejudicado em razão da ausência do interesse recursal, por motivo superveniente, conforme os termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014, dando ciência ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de maio de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016.
(2016.02151799-13, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
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PROCESSO N.º2014.3.027279-4 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: N. V. P. VEICULOS E PEÇAS LTDA. - NOSSATERRA. ADVOGADOS: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (OAB/PA 1.746) e OUTROS. AGRAVADO: CLOVIS RIBEIRO. ADVOGADO: ALESSANDRO CRISTINO DA COSTA RIBEIRO (OAB/PA 14.599) e OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO. Superveniência de sentença homologatória de acordo. Extinção do feito de 1º Grau. Perda de objeto do recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por N. V. P. VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. - NOSSATERRA - inconformada com decisão do Juíz...
Habeas Corpus. Art. 33, da Lei n.º 11.343/2006. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo. Condições subjetivas favoráveis. Desistência. Homologação. Decisão unânime. 1. Se no decorrer do julgamento do remédio constitucional, o Advogado impetrante manifesta a desistência do presente writ, em virtude de ter sido revogada a prisão preventiva dos pacientes pelo Juízo a quo, impõe-se a homologação do pedido e o consequente arquivamento do feito, a fim de que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.
(2011.03068003-44, 102.871, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-05, Publicado em 2011-12-14)
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Habeas Corpus. Art. 33, da Lei n.º 11.343/2006. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo. Condições subjetivas favoráveis. Desistência. Homologação. Decisão unânime. 1. Se no decorrer do julgamento do remédio constitucional, o Advogado impetrante manifesta a desistência do presente writ, em virtude de ter sido revogada a prisão preventiva dos pacientes pelo Juízo a quo, impõe-se a homologação do pedido e o consequente arquivamento do feito, a fim de que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.
(2011.03068003-44, 102.871, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE...
HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. MERA TROCA DE LETRAS QUANTO AO SOBRENOME DO PATRONO, POIS NO LUGAR DE GONÇALVES CONSTOU GONCALVES. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO A PARTIR DE OUTROS ELEMENTOS, A EXEMPLO DOS NOMES DAS PARTES, DO NÚMERO DO PROCESSO E DA INSCRIÇÃO DO CAUSÍDICO DO RÉU JUNTO A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONFIGURAÇÃO DE ERRO INSIGNIFICANTE. NULIDADE DE PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03416643-26, 109.865, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-09, Publicado em 2012-07-11)
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HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. MERA TROCA DE LETRAS QUANTO AO SOBRENOME DO PATRONO, POIS NO LUGAR DE GONÇALVES CONSTOU GONCALVES. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO A PARTIR DE OUTROS ELEMENTOS, A EXEMPLO DOS NOMES DAS PARTES, DO NÚMERO DO PROCESSO E DA INSCRIÇÃO DO CAUSÍDICO DO RÉU JUNTO A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONFIGURAÇÃO DE ERRO INSIGNIFICANTE. NULIDADE DE PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03416643-26, 109.865, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07...
PROCESSO Nº 2011.3.005627-4 AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ CBMPA (PROCURADOR DO ESTADO: MARIA ELISA BRITO LOPES) AGRAVADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 299/302 E EVANDRO REGO CORREA JUNIOR e POLIANA FERNANDES SENA (ADVOGADO: LILIAN DO SOCORRO DE SENA MONTEIRO) RELATOR: LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará em face de decisão deste Relator que deu provimento ao Recurso de Apelação, reformando a decisão recorrida e mantendo os Apelantes no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, no cargo para o qual foram aprovados em virtude do concurso público CFSD BM-2008. Aduz que nos autos existe questão de ordem pública, intempestividade do recurso de Apelação, dando ensejo à nulidade da decisão monocrática. Alega que a decisão que deu provimento à Apelação não observou os requisitos do art. 557 do CPC. Aduz ainda que a jurisprudência não é pacífica a ponto de justificar o provimento monocrático da Apelação, incorrendo em cerceamento de defesa. Requer a reconsideração do entendimento deste Relator para que seja mantida a decisão de primeiro grau. É o relatório do necessário. Decido. No presente feito, utilizando-me do juízo de retratação, conforme o disposto no art. 557, § 1º do CPC, modifico o entendimento esposado na decisão monocrática de fls. 299/302 como a seguir passo a expor: Compulsando os autos, verifico que a Apelação se encontra intempestiva, eis que, conforme certidão de fl. 220, a sentença foi publicada em 16.08.2010, tendo sido o recurso interposto em 29.11.2010. Assim, por se tratar de um dos requisitos genéricos de admissibilidade: a tempestividade, não há como conhecer da Apelação. Eis o entendimento da jurisprudência: "Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual se mostra insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal 'ad quem', ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo 'a quo' (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231)" "INDENIZAÇÃO - RITO SUMÁRIO - APELAÇÃO RECEBIDA PELO JUÍZO A QUO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. - Esvaído o prazo previsto no art. 508 do Código de Processo Civil, firmada estará a intempestividade da apelação interposta após essa fluência, o que obsta o seu conhecimento, independentemente do recurso ter sido recebido no juízo "a quo". - 'Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual se mostra insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo Tribunal "ad quem", ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo." (TJMG -Apelação Cível 456.327-3, Rel. Tarcísio Martins Costa, j. 01/02/05). "RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO - INTEMPESTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL. Considerando que o prazo recursal elencado no art. 508 do CPC é peremptório, a apelação interposta após o exaurimento daquele não pode ser conhecida. - Sendo a intempestividade matéria de ordem pública, pode o Tribunal declará-la de ofício, importando no não conhecimento do apelo." (TJMG - Apelação Cível 436.357-5, Rel. Heloísa Combat, j. 24/06/04). Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º do CPC, conheço do Agravo Interno e, reconsiderando a decisão monocrática de fls. 299/302, declaro sua nulidade diante da intempestividade da Apelação. Publique-se. Belém, 07 de dezembro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03066039-19, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-07, Publicado em 2011-12-07)
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PROCESSO Nº 2011.3.005627-4 AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ CBMPA (PROCURADOR DO ESTADO: MARIA ELISA BRITO LOPES) AGRAVADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 299/302 E EVANDRO REGO CORREA JUNIOR e POLIANA FERNANDES SENA (ADVOGADO: LILIAN DO SOCORRO DE SENA MONTEIRO) RELATOR: LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará em face de decisão deste Relator que deu provimento ao Recurso de Apelação, reformando a decisão recorrida e mantendo os Apelantes no Corpo de Bombeiros M...
Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Nulidade do auto de prisão em flagrante pela não entrega da nota de culpa aos pacientes e às suas famílias. Inocorrência. Mera irregularidade. Ausência de comunicação do flagrante à Defensoria Pública. Insubsistência. Pacientes assistidos por advogado particular. Não demonstração de efetivo prejuízo. Ausência de assinatura da Juíza que converteu o flagrante em prisão preventiva. Não ocorrência. Assinatura digitalizada. Decisão encaminhada por email. Nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público, quanto à homologação da prisão em flagrante. Não acolhimento. Inexistência de violação ao art. 50 da Lei 11.343/06. Comunicação da homologação do flagrante à autoridade policial pela auxiliar judiciária. Mero ato ordinatório. Ordem denegada à unanimidade. Eventuais omissões na nota de culpa, ou mesmo o atraso em sua entrega ao agente, constituem mera irregularidade, não sendo hábeis, portanto, para contaminar com nulidade o feito. A falta de comunicação da prisão em flagrante do paciente à defensoria pública não constitui nulidade, porquanto o disposto no parágrafo único do art. 306 do CPP não é garantia constitucional do preso apta a macular a validade do próprio ato, principalmente se este não demonstra a ocorrência de prejuízo concreto. Verifica-se a existência da assinatura digitalizada da magistrada, uma vez a decisão foi encaminhada por email. O art. 50 da Lei 11.343/06 não determina que a apreciação judicial seja ulterior ao parecer do Ministério Público. Não restou demonstrado qualquer prejuízo para os coactos, visto que a funcionária do Tribunal apenas assinou o ofício, sendo este um ato ordinatório, com o objetivo de dar conhecimento à autoridade policial a respeito do teor da decisão da magistrada.
(2011.03065511-51, 102.655, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-05, Publicado em 2011-12-07)
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Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Nulidade do auto de prisão em flagrante pela não entrega da nota de culpa aos pacientes e às suas famílias. Inocorrência. Mera irregularidade. Ausência de comunicação do flagrante à Defensoria Pública. Insubsistência. Pacientes assistidos por advogado particular. Não demonstração de efetivo prejuízo. Ausência de assinatura da Juíza que converteu o flagrante em prisão preventiva. Não ocorrência. Assinatura digitalizada. Decisão encaminhada por email. Nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público, quanto à homologação da prisão em flagrante. Não ac...
PROCESSO Nº 2011.3.026265-7 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PALMAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (ADVOGADO: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA) AGRAVADO: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PALMAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada em Ação Revisional de Contrato Bancário, determinando que a parte requerente/ora Agravante proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a consignação dos valores pretendidos e indeferindo a pretensão quanto à manutenção na posse dos veículos arrendados. Aduz que o MM. Juízo a quo deixou de considerar as razões expendidas que demonstram a impossibilidade de constituição da mora, em face da abusividade dos encargos cobrados sobre as parcelas em atraso, ensejadores da purgação da mesma. Alega que não se trata de conceder à recorrente o benefício de permanecer na posse dos bens mesmo estando esta em mora, mas de reconhecimento das abusividades contratuais praticadas pelo recorrido, deferindo o depósito das parcelas nos valores tidos como incontroversos e manutenção da Agravada na posse dos veículos. Alega que se encontra presente o fumus boni iuris, bem como o risco de grave lesão em face do indeferimento da manutenção dos bens na posse da Agravante. Pretende que seja deferido o efeito suspensivo para determinar a manutenção dos bens na posse provisória da Agravante. Juntou documentos às fls. 32/221. É o relatório do necessário. Decido. No que concerne à admissibilidade do recurso, este se encontra tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível de acordo com o art. 522 do CPC, uma vez que ataca decisão interlocutória, possuindo a devida adequação. Não basta a Agravante formular pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal a fim de impedir a conversão do regime de agravo. Faz-se necessária a real existência dos requisitos próprios que, in casu, tenho que não estão presentes. A Agravante se insurge em face do deferimento parcial da tutela antecipada pretendida na inicial da Ação Revisional de Contrato Bancário por ela ajuizada. Alega que o MM. Juízo a quo indeferiu seu pleito referente à manutenção da posse dos bens objeto do contrato de arrendamento mercantil. Aduz que não se trata de conceder o benefício de permanecer na posse dos bens, mesmo estando em mora, mas de reconhecimento das abusividades contratuais praticadas pelo recorrido. Assim, vejamos. O MM. Juízo a quo considerou como presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada apenas com relação à consignação dos valores pretendidos, com o que concordo pelas razões a seguir expendidas. O posicionamento assente nos Tribunais pátrios é de que, desde que comprovada a mora do arrendatário, possível deferir-se, a pedido da arrendadora, antecipada reintegração na posse do veículo arrendado. Assim, compulsando os autos verifico que o ora Agravante já havia sido notificado da mora em fevereiro de 2010, fls.190 e 190v., sendo posteriormente concedida liminar de reintegração de posse em favor do Arrendador, ora Agravado, fls. 142/143. Eis jurisprudência: Agravo de instrumento arrendamento mercantil de bens móveis - ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos - decisão que remete para após a contestação o exame do pedido de antecipação da tutela (reintegração de posse) - inconformismo da arrendadora - desde que comprovada a mora do arrendatário, possível deferir-se, a pedido da arrendadora, antecipada reintegração na posse do veículo arrendado em ação de rescisão contratual do arrendamento cumulada com perdas e danos - recurso provido. (TJSP - Relator: Palma Bisson, Data de Julgamento: 21/07/2011, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2011) Desta forma, tenho que a posse do bem pelo Arrendatário/Agravante era precária em virtude de encontrar-se em mora. Ademais, a abusividade das cláusulas do contrato de arrendamento mercantil será discutida nos autos da ação revisional e não em sede de Agravo de Instrumento, onde não cabe dilação probatória. Ressalto que a alegada abusividade dependerá de prova a ser ainda produzida no curso da instrução processual. Tenho, portanto, que a mora do Agravante restou comprovada nos autos, como observo da notificação de fl. 190, não estando mais, inclusive, na posse dos bens arrendados por força da liminar concedida ao ora Agravado, fls. 142/143. Assim, tenho que in casu inexiste possibilidade de a decisão causar à parte lesão grave e de difícil reparação, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 522 do CPC. Logo, considero que não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora que justifiquem a suspensão da decisão do MM. Juízo a quo. Portanto, trata-se de conversão em Agravo Retido, na forma do art. 527, II do CPC. Ante o exposto, entendo que o presente Agravo não preenche os requisitos necessários para ser processado na forma de Instrumento, decido, com fulcro no artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, convertê-lo em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo para que sejam apensados aos principais. P.R.I. Belém, 01 de dezembro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03064196-19, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-02, Publicado em 2011-12-02)
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PROCESSO Nº 2011.3.026265-7 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PALMAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (ADVOGADO: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA) AGRAVADO: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PALMAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada em Ação Revisional de Contrato Bancário, determinando que a parte requerente/ora Agravante proceda, no praz...
PROCESSO Nº 2011.3.026151-8 AGRAVOD E INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (ADVOGADA: MILENE CARDOSO FERREIRA PROCURADORA AUTÁRQUICA) REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA RODRIGUES BRITO (ADVOGADO: ANDERSON DA SILVA PEREIRA DEF. PÚBLICO) AGRAVADO: G. R. B. RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda que deferiu a antecipação da tutela requerida na inicial e determinou o pagamento da pensão por morte devida às autoras, nos termos do art. 40, parágrafo 7º inciso II da CF c/c art. 2º da Portaria MPS/MF nº 568/2010. Aduz que a decisão pode acarretar lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos, com possibilidade de se formar precedente perigoso à estabilidade orçamentária e financeira do Estado. Alega a inexistência de requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Aduz ainda que as parcelas pretendidas são transitórias e indenizatórias. Aponta a inconstitucionalidade e ilegalidade da súmula 729 do STF. Juntou documentos às fls. 45/84. É o relatório. Decido. O inconformismo do Agravante cinge-se na decisão do MM. Juízo a quo que deferiu a antecipação da tutela requerida na inicial, determinando o pagamento da pensão por morte às autoras/Apeladas nos termos do art. 40, parágrafo 7º, inciso II da CF. Aduz que a pretensão das autoras não encontra guarida na lei previdenciária estadual, na Constituição Federal e muito menos na jurisprudência pátria. Pretende que seja conferido o efeito suspensivo ao recurso e, por fim, o seu provimento. Entretanto, tenho que o posicionamento assente no STF e no STJ é de que a pensão por morte deve corresponder à integralidade dos proventos do de cujus, como se vivo fosse, em obediência ao então disposto no §5º do art. 40 da Constituição Federal: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40 § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. O Colendo STF, ao apreciar o art. 40 § 5º da Constituição Federal, firmou entendimento no sentido de que o dispositivo é auto-aplicável, motivo pelo qual a pensão por morte de servidor público, ainda que concedida anteriormente à Carta Magna vigente, deve corresponder ao valor da remuneração do funcionário falecido. Precedentes. Writ deferido. (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Felix Fischer. MS 8002/DF, julgado em 18.02.2002, DJ 11.03.2002, p. 162). CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 40, § 5º, CF. AUTO-APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 287 DO STF AGRAVO IMPROVIDO. I- O valor pago a título de pensão, no caso, deve corresponder à integralidade dos vencimentos ou proventos que o servidor falecido recebia, uma vez que auto-aplicável o art. 40, § 5º (atual § 7º), da Constituição Federal. 40 § 5º Constituição Federal II - Agravo regimental improvido. (STF Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/06/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009) Compulsando os autos, verifico que as parcelas pretendidas pelas autoras/Apeladas integravam a remuneração do de cujus, apesar de este já se encontrar na reserva, como se pode observar nos documentos de fls. 71/74. Desta forma, tenho que os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada se encontram presentes, conforme decidido pelo MM. Juízo a quo, ex vi do disposto no art. 273 do CPC. Assim, vejamos. A prova inequívoca de que a pensão das Agravadas não corresponde à integralidade dos proventos do de cujus como se vivo fosse se encontra à fl. 68 dos presentes autos, onde se constata que houve um decréscimo na mesma. Tenho que o Agravante deixou de incluir na pensão parcelas que possuem caráter nitidamente salarial. In casu, a verossimilhança da alegação repousa no fato de que as pensionistas deixaram de perceber a mesma remuneração que o de cujus percebia quando vivo, bastando o simples cotejo entre o contracheque do servidor quando vivo (fls. 71/74) e o valor da pensão constante à fl. 68. Ademais, tenho que o dano restou consubstanciado na necessidade urgente da medida antecipatória como meio de reparar lesão ao direito das pensionistas, direito este amparado pelas jurisprudências do STF e STJ que reconhecem o caráter auto-aplicável do dispositivo constitucional que lhes assegura o recebimento do benefício em valor igual à remuneração do servidor, como se vivo fosse. Logo, considero que não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora que justifiquem a suspensão da decisão do MM. Juízo a quo. Portanto, trata-se de conversão em Agravo Retido, na forma do art. 527, II do CPC, por não ser o caso de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Ante o exposto, entendo que o presente Agravo não preenche os requisitos necessários para ser processado na forma de Instrumento, decido, com fulcro no artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, convertê-lo em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo para que sejam apensados aos principais. P.R.I. Belém, 01 de dezembro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03063569-57, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-01, Publicado em 2011-12-01)
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PROCESSO Nº 2011.3.026151-8 AGRAVOD E INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (ADVOGADA: MILENE CARDOSO FERREIRA PROCURADORA AUTÁRQUICA) REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA RODRIGUES BRITO (ADVOGADO: ANDERSON DA SILVA PEREIRA DEF. PÚBLICO) AGRAVADO: G. R. B. RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda qu...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOEL PEREIRA DOS SANTOS, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 78/80) que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0012661-12.2011.814.0301 ajuizada contra o ESTADO, julgou improcedente seu pedido, impondo os ônus da sucumbência. Em suas razões recursais, às fls. 81/89, o apelante asseverou que fazia jus ao recebimento do adicional de interiorização por serviços prestados no interior do Estado, no período de 01/10/1997 a 14/10/2009 em Paragominas (19º BPM) e, de 14/10/2009 até a presente data, em Marituba (CIPRV), perfazendo um total de 13 anos de serviço nessas condições, com esteio na Lei estadual nº 5.652/91. Pontuou que a Lei Complementar estadual nº 027/95, que instituiu a região metropolitana de Belém, não poderia prevalecer frente à Lei estadual nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização. Por fim, requereu o conhecimento e provimento de seu apelo. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 92). Em suas contrarrazões, o Estado do Pará (fls. 94/98) em apertada síntese, pontuou: a) que já concedia a gratificação de localidade especial ao apelante, a qual teria o mesmo fundamento fático que inspirou a criação do adicional de interiorização, razão pela qual não caberia percepção simultânea/cumulativa; b) que o recorrente desempenhava suas funções no município de Marituba, integrante da região metropolitana, não se autorizando, assim, a percepção do citado adicional. Assim, requereu o improvimento do apelo interposto. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 120). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de seu 7ª Procurador de Justiça Cível, Dr. Nelson Pereira Medrado, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo (fls. 109/112). Vieram-me conclusos os autos (fl. 121v). É o relatório. DECIDO. Não obstante a omissão do juízo singular, conheço, de ofício, do reexame necessário da sentença, na esteira do entendimento da súmula nº 490, do STJ: Súmula 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Assim, presentes os requisitos do art. 475 e os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO, DE OFÍCIO, DO REEXAME DE SENTENÇA E DA APELAÇÃO CÍVEL, pelo que passo a apreciá-los. MÉRITO É importante ressaltar que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo meu) Igualmente, a Lei estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispôs: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo meu) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, tem direito à percepção do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo. Pondero, no ponto, que não houve pedido de incorporação do adicional de interiorização pelo ora recorrente. Por outro lado, descabe cogitar da ocorrência de error in judicando, ao fundamento de que o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial prevista art. 26, da Lei estadual nº 4.491/73 possuírem o mesmo substrato fático. Reza esse artigo: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, facilmente constata-se que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. Portanto, não há que se falar em cumulação indevida dessas vantagens, pois são distintas e possuem natureza jurídica diversa. Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO JUNTAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3. O adicional de interiorização possui natureza jurídica alimentar e, portanto, não está inserido na vedação prevista no artigo art. 1° da Lei n.° 9.494/97. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.009575-0, DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DATA DO JULGAMENTO: 13/06/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2013) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (AC nº 200930066334, De minha Relatoria, DJ de 20/01/2011). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1 - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO - REJEITADAS À UNANIMIDADE - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - INCORPORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. 1- O mandado de segurança objetiva resguardar direito líquido e certo do impetrante, gerando efeitos patrimoniais a partir da impetração, sem que isto implique em sua utilização como substituto da ação de cobrança, para aplicação da Súmula nº 269/STF. 2- Nas prestações de trato sucessivo o ato lesivo se renova à cada novo vencimento da prestação, impedindo o escoamento do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração. 3- O policial militar transferido para o interior do Estado faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, na forma prevista na lei nº 5.652/91. 4- Segurança concedida à unanimidade (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, MANDADO DE SEGURANCA n° 200430020735, Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza, publicado no DJ em 15/12/2005). E, em decisão monocrática, destaco Reexame Necessário e Apelação Cível nº 2014.3.006639-5. Pois bem. Extrai-se dos autos que o apelante requer a cobrança de adicional de interiorização por ter laborado nos municípios de Marituba e Paragominas. Destarte, faz-se necessário saber se essas localidades englobam ou não a região metropolitana de Belém. A Lei Complementar estadual nº 027, de 19 de outubro de 1995, definiu a constituição da região metropolitana de Belém, albergando os seguintes municípios: Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Barbara, Santa Izabel do Pará (incluída através da Lei Complementar n.º 072/2010) e Castanhal a partir de 28/12/2011, in verbis: LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995. Institui a Região Metropolitana de Belém e dá outras providências. Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI Santa Izabel do Pará. VII - Castanhal. * Este inciso VII foi introduzido a esta Lei Complementar, através da Lei Complementar nº 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE Nº 32.066, de 29/12/2011. Nesse diapasão, por ilação legal, não se pode considerar como interior as seguintes localidades: Mosqueiro, Outeiro e Icoaraci, uma vez que, por força da Lei municipal nº 7.603, de 13 de janeiro de 1993, tais espaços territoriais são considerados distritos administrativos de Belém. Assim, no período em que o apelante laborou no município de Marituba, ele não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, haja vista que Marituba constitui região metropolitana de Belém. Como Paragominas não integra a região metropolitana, no período em que o recorrente laborou nessa municipalidade, tem direito a perceber o adicional de interiorização, observado, por óbvio, a prescrição quinquenal aplicada à Fazenda Pública. No ponto, ressalto que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Destarte, tratando-se de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, o prazo é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, matéria essa decidida pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1105442/RJ). Com efeito, o recorrente ajuizou a presente ação em 20/04/2011. Prestou serviços em Paragominas no período de 01/10/1997 a 14/10/2009, ou seja, em município do interior do Estado, perfazendo, pois, os requisitos necessários à percepção do adicional de interiorização, observado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda. A jurisprudência dessa Corte não destoa desse raciocínio, como se nota dos v. acórdãos nº 126.774, 126.345, 126.308 e 125.822. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO REEXAME DE SENTENÇA, DE OFÍCIO, E DA APELAÇÃO CÍVEL PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO no sentido de condenar o Estado ao pagamento do adicional de interiorização no período em que o apelante laborou no município de Paragominas, de acordo com as balizas apontadas ao norte, inverto o ônus sucumbencial, em virtude da parte recorrente ter decaído de parte mínima do pedido (CPC, art. 21, p.ú), devendo o Estado pagar a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários sucumbenciais, com base no §4º do art. 20 do CPC, com juros de mora e correção monetária nos parâmetros estatuídos no julgamento do REsp 1.205.946/SP, sob o rito do art. 543-C, do CPC, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público de 2º na forma do art. 236, § 2º do CPC e, de igual modo, a Procuradoria do Estado. Belém (PA), 14 outubro de 2014. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2014.04628715-48, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-15, Publicado em 2014-10-15)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOEL PEREIRA DOS SANTOS, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 78/80) que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0012661-12.2011.814.0301 ajuizada contra o ESTADO, julgou improcedente seu pedido, impondo os ônus da sucumbência. Em suas razões recursais, às fls. 81/89, o apelante assev...
PROCESSO Nº: 2012.3.003536-8 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM APELANTE: J. R. S. dos S. ADVOGADO(A): KEYLA CARVALHO DE ALBUQUERQUE V. OLIVEIRA DEF. PÚBLICA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: ROSILENE DE FÁTIMA LOURINHO DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por J. R. S. dos S., inconformado com a sentença que, julgando totalmente procedente a representação oferecida, aplicou-lhe medida sócio-educativa de internação. O Ministério Público do Estado do Pará apresentou representação em face do recorrente, imputando-lhe a prática de ato infracional equiparado ao delito capitulado no artigo 157, § 2º, I e II e V, do Código Penal (CP) (fls. 03 a 05). Na Delegacia de Polícia, o menor J. R. S. dos S. afirmou que se encontrava no carro da vítima no momento do ato infracional, confessando, inclusive, a participação de outros dois envolvidos, sendo um deles maior de idade, que, a seu turno, asseverou a prática reiterada de atos infracionais, tendo afirmado que seu parceiro Ivanildo estava portando arma de fogo, comprada pelo próprio apelante (fl. 23). Em juízo, o menor representado reconheceu como verdadeiros os fatos narrados na representação e confessou a prática de outros atos infracionais nos quais não foi apreendido. O juízo a quo requereu a internação provisória do menor infrator ora recorrente (fls. 37 e 38). A vítima KATIANE CORREA DOS SANTOS reconheceu o adolescente representado como autor do ato infracional assemelhado à tentativa de roubo, do qual foi vítima juntamente com seu marido (fl. 58). As testemunhas SILVANO OLIVEIRA DA SILVA e CARLOS GONÇALVES DA COSTA, às fls. 58 a 60, descreveram as circunstâncias em que foi apreendido o menor representado na inicial, que ao tomarem conhecimento do ato infracional conduziram a vítima no local, onde a mesma reconheceu sem dúvida alguma o autor da infração. A vítima JOACY UBIRATAN SILVA DE BRITO também reconheceu o representado como autor do ato infracional assemelhado à tentativa de roubo. (fls. 62 a 65). A testemunha apresentada pela defesa GEANE CLEIA SILVA ARAGÃO, respondeu conhecer o representado desde criança, mas admitiu não ter presenciado os fatos, não prestando informações importantes à apuração da verdade dos fatos. (fls. 64 a 65) O relatório circunstancial de acompanhamento institucional opinou pela aplicação de medida de internação ao representado J. R. S. dos S. (fls. 69 a 74). O Ministério Público e a Defensoria Pública apresentaram, respectivamente, as alegações finais de fls. 75 a 80 e 81 a 87. A sentença de fls. 88 a 93 julgou totalmente procedente a representação exordial, aplicando ao representado a medida sócio-educativa de internação, sem atividades externas. Inconformado com a sentença proferida, o menor representado interpôs apelação às fls. 96 a 101. Preliminarmente, requer recebimento em seu duplo efeito, com o fito de a execução não ser iniciada ou de a mesma ser suspensa. No mérito, defendeu a inadequação da internação, pleiteando a reforma da sentença para a aplicação ao apelante de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços a comunidade do artigo 112, III e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 103 a 108). Contrarrazões apresentadas (fls. 109 a 115), tendo o Parquet concluído ser improcedente o pedido de defesa quanto à reforma da sentença ora atacada, requerendo a manutenção da sentença que aplicou a medida sócio- educativa de internação. O juízo a quo, a seu turno, manteve a decisão apelada (fls. 117 a 120). Em segunda instancia, por distribuição, coube a mim relatoria do feito (fl. 123). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, para manter a sentença. (fls. 125 a 130). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Analisando-se os autos, veem-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade da apelação, consoante os artigos 513 e 514, ambos do Código de Processo Civil (CPC). APELAÇÃO J. R. S. dos S. defendeu o não cabimento de internação, requerendo aplicação de medida sócio-educativa em meio aberto, como a liberdade assistida, cumulada com a prestação de serviços à comunidade do artigo 101, II a IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). AUTORIA E MATERIALIDADE Nos autos, restou devidamente comprovada a autoria e a materialidade da infração penal cometida. Vejamos: Que reconhecem neste ato o menor JEFERSON RODRIGO SALDANHA DOS SANTOS, como o meliante que lhe assaltou (SIC) (fl. 15) Que, o menor infrator era o menor JEFERSON RODRIGO SALDANHA DOS SANTOS que fora apreendido e apresentado nesta Seccional (SIC) (fl. 18) QUE assaltou a vítima, junto com dois parceiros, no momento em que viram o casal adentrar no veículo (fl. 23) QUE reconhece como verdadeiros os fatos narrados na representação (fls. 37/38) QUE na presente audiência, vendo o representado, reconhece-o como autor dos fatos narrados na inicial (fls. 57/58) VIOLÊNCIA (ARMA) E CONCURSO DE AGENTES Restou comprovado nos autos, inclusive pela confissão do menor representado e pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas, que o ato infracional foi cometido com uso de arma de fogo e, por consequência, com grave ameaça à vítima, além de ter sido perpetrado em concurso de pessoas. ECA O artigo 122 do ECA estabeleceu as hipóteses de cabimento para aplicação da medida sócio-educativa de internação, quais sejam: a) ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; b) reiteração no cometimento de infrações graves; c) descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. In casu, considerando as circunstâncias fáticas em que foi cometido o ato infracional objeto da lide, restou comprovado que o mesmo foi cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, inclusive por meio de arma de fogo. Além disso, no bojo dos autos, vislumbra-se que J. R. S. dos S. já cometeu outros atos infracionais, porém, ainda não havia sido apreendido. Dessa maneira, data venia, correta a aplicação da medida sócio-educativa de internação, de acordo com interpretação literal da norma. JURISPRUDÊNCIA A jurisprudência entende pelo cabimento de internação em casos de ato infracional assemelhado a roubo. Sublinha, ainda, a necessidade de serem levadas em consideração no momento de aplicação da medida sócio-educativa as características pessoais do menor. Transcrevem-se posicionamentos correlatos: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A aplicação de medida sócio-educativa de internação encontra amparo legal quando o ato infracional é cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, inclusive como o emprego de arma de fogo, a teor do disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Desconstituir o entendimento da instância ordinária sobre a incompatibilidade da medida em meio aberto, em face das circunstâncias pessoais da Paciente, que possui outra representação pela prática de ato infracional análogo à receptação, demanda reexame dos requisitos subjetivos do menor e das circunstâncias da infração, providência notoriamente inviável na via eleita. 3. Habeas corpus denegado. (HC 274.246/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013) HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. As medidas sócio-educativas são aplicadas levando-se em conta, principalmente, as circunstâncias e a gravidade do ato infracional, bem como as condições pessoais do menor infrator, em atendimento à finalidade precípua da Lei n. 8.069/1990, que é conferir proteção integral à criança e ao adolescente. In casu, dada a natureza da infração (roubo com concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo) e as condições pessoais do adolescente, adequada a medida de internação. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 275.408/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013) HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A aplicação de medida sócio-educativa de internação encontra amparo legal quando o ato infracional é cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, inclusive como o emprego de arma de fogo, a teor do disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Desconstituir o entendimento da instância ordinária sobre a incompatibilidade da medida em meio aberto, em face das circunstâncias pessoais da Paciente, possui outra representação pela prática do mesmo ato infracional, demanda reexame dos requisitos subjetivos do menor e das circunstâncias da infração, providência notoriamente inviável na via eleita. 3. Habeas corpus denegado. (HC 275.093/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie. 3. A medida de internação é cabível quando o menor pratica ato infracional análogo ao roubo em concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo, em razão do disposto no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 271.428/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013) In casu, considerando o relatado do próprio representado no que concerne a outros atos infracionais, bem como à confissão da presente infração, deve ser considerada cabível a internação imposta. RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO INSTITUCIONAL Por fim, importa mencionar que o estudo social sugeriu a aplicação de medida sócio-educativa de internação às fls. 70 a 74, ratificando, assim, o julgamento realizado pelo juízo a quo. CONCLUSÃO Apesar de ser inquestionável a excepcionalidade da aplicação da medida sócio-educativa de internação, tem-se que o menor apelante encontra-se exatamente nessa hipótese excepcional, qual seja, ato infracional cometido mediante grave ameaça à pessoa, estando, inclusive, em concurso de pessoas e utilizando-se de arma de fogo. Ressalta-se, por derradeiro, que cabe à defesa requerer, se for o caso, nos autos de execução penal, a realização de novo relatório de acompanhamento institucional, com alicerce no qual poderia ser pleiteada junto ao juízo da execução a progressão da medida sócio-educativa. DISPOSITIVO Por todas as razões esposadas, no que tange ao representado J. R. S. dos S., com fulcro no artigo 557 do CPC, conheço do apelo, julgando-o IMPROVIDO para manter a sentença impugnada, considerando-a consoante o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o ordenamento jurídico atual. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público do Estado do Pará e a Defensora Pública a respeito do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. Belém, 03 de Abril de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04512247-58, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
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PROCESSO Nº: 2012.3.003536-8 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM APELANTE: J. R. S. dos S. ADVOGADO(A): KEYLA CARVALHO DE ALBUQUERQUE V. OLIVEIRA DEF. PÚBLICA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: ROSILENE DE FÁTIMA LOURINHO DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por J. R. S. dos S., inconformado com a sentença que, julgando totalmente procedente a representação ofere...
PROCESSO Nº 0001151-35.2011.814.0501 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: RAIMUNDO UBIRAJARA NASCIMENTO Advogado (a): Dra. Elaine Souza da Silva - OAB/PA nº 17.030 e outros APELADO: ESTADO DO PARÁ Procurador (a) do Estado: Dr. Afonso Carlos Paulo de Oliveira Junior RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MOSQUEIRO. DISTRITO DE BELÉM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL - ENTENDIMENTO DO TJPA. 1- Mosqueiro constitui distrito de Belém. Logo, o apelante não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização; 2- O recurso está em confronto com a jurisprudência deste TJPA sobre o tema, razão pela qual a negação de seguimento da apelação é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 557, caput do CPC; 3- Recurso de apelação a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação (fls. 103-105 verso) interposta por Raimundo Ubirajara Nascimento contra sentença (fls. 101-101 verso) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária de cobrança de adicional de interiorização movida contra o Estado do Pará, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Contrarrazões do Estado do Pará às fls. 108-111, pugnando pelo desprovimento da apelação, mantendo a sentença recorrida. A representante do Ministério Público nesta instância (fls. 117-123), pronuncia-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença. RELATADO. DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016, data que entrou em vigor o CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. O recurso de apelação deve ter seu seguimento negado, pelas razões que passo a expender. Extrai-se dos autos que o apelante ingressou com ação ordinária de cobrança de adicional de interiorização, afirmando ter sido transferido para o interior do Estado em 1-7-1994, e até a data do ajuizamento da ação, encontrava-se lotado no interior do Estado, estando atualmente lotado no município de Mosqueiro/2ª CIPM. Pois bem. Por força da Lei Municipal nº 7.682, de 5 de janeiro de 1994 (dispõe sobre a regionalização administrativa do Município de Belém), não se pode considerar como interior a localidade de Mosqueiro, uma vez que passou a ser considerada distrito administrativo de Belém, de modo que o apelante não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, haja vista que o Município onde laborou e atualmente está lotado, constitui distrito de Belém. Nesse sentido vem decidindo monocraticamente este TJPA: Apelação nº 00425202720138140301 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Data de Julgamento: 25/08/2015, Data de Publicação: 25/08/2015; Apelação nº 00401590820118140301 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/08/2015, Data de Publicação: 06/08/2015; Apelação nº 00234043520118140301 BELÉM, Relator: ODETE DA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 09/10/2014, Data de Publicação: 09/10/2014. Assim, o presente recurso está em confronto com a jurisprudência deste TJPA, razão pela qual a negação de seguimento da apelação é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 557, caput do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação, com base no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 16 de agosto de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.03289709-04, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)
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PROCESSO Nº 0001151-35.2011.814.0501 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: RAIMUNDO UBIRAJARA NASCIMENTO Advogado (a): Dra. Elaine Souza da Silva - OAB/PA nº 17.030 e outros APELADO: ESTADO DO PARÁ Procurador (a) do Estado: Dr. Afonso Carlos Paulo de Oliveira Junior RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MOSQUEIRO. DISTRITO DE BELÉM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL - ENTENDIMENTO DO TJPA. 1- Mosqueiro constitui distrito de Belém....
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (Proc.: 2008.1.100322-3). Aduz o agravante que o MM. Juízo a quo em audiência de instrução e julgamento no dia 01/09/2010, designou para o dia 10/12/2010 a Audiência de Oitiva de Testemunhas, ocasião em que o Advogado da parte requerente manifestou o seu inconformismo com a decisão que deferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela requerida. Neste viés, no caso de adiamento de audiência, sem que tenha sido iniciada a instrução e não sendo a parte interessada o responsável único pelo adiamento, o prazo para a juntada do rol de testemunhas consta-se regressivamente da nova audiência. Com isso ratifico haver previsão jurídica o pedido do agravante, haja vista, a evidente preclusão do direito da agravada de indicar testemunhas. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
(2011.03070939-63, 103.254, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-16, Publicado em 2012-01-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (Proc.: 2008.1.100322-3). Aduz o agravante que o MM. Juízo a quo em audiência de instrução e julgamento no dia 01/09/2010, designou para o dia 10/12/2010 a Audiência de Oitiva de Testemunhas, ocasião em que o Advogado da parte requerente manifestou o seu inconformismo com a decisão que deferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela requerida. Neste viés, no caso de adiamento de audiência, sem que tenha sido iniciada a instrução e não sendo a parte interessada o responsável único pelo adiamento, o prazo para a juntada d...
PROCESSO Nº 2012.3.003558-2 IMPETRANTE: ADONIEL DAS CHAGAS SOZINHO (ADVOGADO: PEDRO M. ABREU DE SOUZA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ADONIEL DAS CHAGAS SOZINHO em face de suposto ato praticado pelo Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Pará. Aduz que no ano de 2001 negociou um veículo cuja parte não transferiu sua titularidade. Sendo assim, informa que foi notificado do Auto de Infração por ausência de recolhimento de IPVA do referido veículo alertando-o a pagar ou impugnar tal encargo até trinta dias após a notificação. Informa que interpôs impugnação e que, sem qualquer decisão acerca desta, a Administração o inscreveu em dívida ativa tributária. Alega que só tomou conhecimento de que era devedor do fisco estadual em 06.12.2011, quando acessou um resumo do auto de infração. Requer os benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão de prazo para juntada de mandato, dada a urgência do pleito. Pretende a concessão da liminar para suspender suposta execução até decisão final; a baixa da obrigação tributária e a imediata exclusão do impetrante do cadastro de devedores do fisco estadual. Juntou documentos às fls.08/25. É o relatório do necessário. Defiro a gratuidade processual nos termos do art. 4º c/c art. 12, ambos da lei nº 1.060/50. Analisando os autos, verifico que o Impetrante foi notificado do auto de infração em 2007, tendo, incontinenti, apresentado impugnação, fls.21/22. Os documentos comprovam que no ano seguinte, 2008, o auto de infração foi julgado improcedente com ciência do contribuinte, bem como houve a inscrição na dívida ativa com a devida notificação, fl. 23. O prazo para impetração do mandamus, conforme art. 23 da lei nº 12.016/2009, é de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência pelo interessado, do ato impugnado, ou seja, dezembro de 2007, fls. 18 e 21. Sendo assim, diante das considerações acima e dos documentos acostados, tenho que a teor do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/09, o mandamus deve ser rejeitado in limine, por indeferimento da petição inicial uma vez que decorrido o prazo legal para sua impetração, conforme dispõe o art. 10 da lei nº 12.016/09, in verbis: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (grifei) Ademais, ressalto que in casu vislumbro apenas a perda do direito de utilizar-se a via mandamental, persistindo a pretensão e o direito material, os quais podem ser pleiteados pela via ordinária. Desta forma, deve ser aplicado o art. 267-I do Código de Processo Civil, extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, por não caber mais o mandado de segurança. Entretanto, conforme disposto no art. 19 da Lei nº 12.016, de 2009, o ora Impetrante poderá discutir o assunto pelo meio processual próprio, caso ainda não tenha ocorrido a prescrição da pretensão do direito material. Ante o exposto, com fulcro no art. 10 da lei nº 12.016/09, indefiro a petição inicial, extingo o processo sem resolução do mérito a teor do disposto no art. 267, inciso I do CPC, c/c arts. 19 e 23 da Lei nº 12.016/09 e denego a segurança pleiteada, nos termos do disposto no § 5º do art. 6º da lei n.12.016/09. Sem honorários, na forma da Súmula nº 512 do STF e 105 do STJ e art. 25, da Lei nº 12.016/09. Sem custas, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita, observando-se o disposto no art. 4º c/c art. 12 da lei nº 1.060/50. Publique-se. Belém, 28 de fevereiro de 2012. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2012.03354647-65, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2012-02-28, Publicado em 2012-02-28)
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PROCESSO Nº 2012.3.003558-2 IMPETRANTE: ADONIEL DAS CHAGAS SOZINHO (ADVOGADO: PEDRO M. ABREU DE SOUZA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ADONIEL DAS CHAGAS SOZINHO em face de suposto ato praticado pelo Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Pará. Aduz que no ano de 2001 negociou um veículo cuja parte não transferiu sua titularidade. Sendo assim, informa que foi notificado do Auto de...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.011087-0 AGRAVANTE: J. N. ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA GONÇALVES AGRAVADO: H. H. DE O. N. E DECISÃO MONOCRÁTICA DE FL. 55-56 RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO (fls. 58-60), interposto por J. N. em face da decisão monocrática (fls. 55-56), por mim prolatada que, nos autos do Agravo de Instrumento Processo n.º 2013.3.011087-0, interposto pela agravante em face de H. H. de O. N., representado por M. de N. M. de O., neguei seguimento ao referido Agravo, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, eis que seu objeto estava manifestamente em confronto com jurisprudência de Tribunal Superior. Em síntese, o agravante havia ingressado com Agravo de Instrumento (fls. 02-06) contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Família de Belém que, nos autos da Exceção de Suspeição n.º 00209655120138140301 interposta pelo agravante, julgou prejudicada a exceção de suspeição por perda de objeto, em virtude do magistrado excepto não mais responder por aquela vara. Descontente com a decisão a quo, o ora agravante interpôs o referido agravo de instrumento sob a alegação de que a exceção de suspeição não poderia ser julgada pela magistrada monocrática, e sim pelo Tribunal, representado pelas câmaras reunidas, aduzindo que enquanto houver imparcialidade do juízo, os atos da excepta ficarão sobrestados, até a decisão do colegiado. Às fls. 55-56 dos autos esta Relatora negou seguimento ao referido Agravo, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, eis que seu objeto estava manifestamente em confronto com jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e de Tribunal Superior. Insatisfeito com a decisão monocrática desta Relatora, o agravante interpôs o presente agravo interno, alegando o equívoco da referida decisão, aduzindo que não se rata de exceção antiga ou anterior a outro magistrado, mas nova exceção de imparcialidade contra a atual titular da 7ª vara de família, por nova decisão que o agravante considera abusiva. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifica-se que de fato a exceção de suspeição foi oposta contra o magistrado Cláudio Hernandes Lima Silva e contra a magistrada Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira Assim a perda de objeto se deu apenas em relação à exceção de suspeição oposta contra o magistrado Cláudio Hernandes Lima Silva, que não mais atua na 7ª vara de família da capital. No entanto, em relação à magistrada Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira, a exceção não perdeu seu objeto. Nestes termos, reconsidero a minha decisão de fls. 55-56, razão pela qual passo a análise do Agravo de Instrumento interposto: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J. N. contra a r. decisão (fls. 14-16) proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Família da Capital que, nos autos da Exceção de Suspeição n.º 00209655120138140301 interposta pelo agravante, julgou prejudicada a exceção de suspeição por perda de objeto, em virtude do magistrado excepto não mais responder por aquela vara. Alega o agravante que a exceção de suspeição não pode ser julgada pela magistrada monocrática, e sim pelo Tribunal, representado pelas câmaras reunidas. Aduz o agravante que enquanto houver imparcialidade do juízo, os atos da excepta ficarão sobrestados, até a decisão do colegiado. Juntou documentação. É o relatório. Decido. Recebo o presente Recurso na forma de Agravo de Instrumento, eis que presente os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Verifica-se verossimilhança na alegação do agravante de que não caberia à magistrada a quo julgar a exceção, mas sim o Tribunal a quem está subordinada, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal. Nesse sentido temos o entendimento pacífico da jurisprudência pátria: Acórdãos nº 556488 de TJSP. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 19 de Setembro de 2011http://br.vlex.com/vid/-317885117 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de suspeição rejeitada liminarmente pelo excepto, com determinação para prosseguimento do feito Inadmissibilidade Não reconhecida a suspeição deve o juiz ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Art. 313 do CPC Cabe ao Tribunal, e não ao juiz, julgar a exceção de suspeição Recurso provido. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - ART. 312 DO CPC - COMPETÊNCIA- JULGAMENTO DA AÇÃO. 1. OPOSTA A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, NÃO CABE AO JUIZ INDEFERI-LA LIMINARMENTE. APRESENTADA, CABE AO MAGISTRADO RECONHECER A SUSPEIÇÃO OU NÃO RECONHECENDO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, ENCAMINHAR AO TRIBUNAL COMPETENTE, ENTRETANTO, TENDO SIDO PROFERIDA DECISÃO, DEVE A EXCEÇÃO SER JULGADA PREJUDICADA. 2. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PA - AI: 199930036004 PA 1999300-36004, Relator: MARIA HELENA DE ALMEIDA FERREIRA, Data de Publicação: 28/07/2004). Pelo exposto, diante da relevância da fundamentação, defiro o efeito suspensivo pleiteado no presente Agravo de Instrumento. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; Intimem-se o agravado, através de seu procurador habilitado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Belém/PA, 19 de agosto de 2013. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES RELATORA
(2013.04180287-88, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-20, Publicado em 2013-08-20)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.011087-0 AGRAVANTE: J. N. ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA GONÇALVES AGRAVADO: H. H. DE O. N. E DECISÃO MONOCRÁTICA DE FL. 55-56 RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO (fls. 58-60), interposto por J. N. em face da decisão monocrática (fls. 55-56), por mim prolatada que, nos autos do Agravo de Instrumento Processo n.º 2013.3.011087-0, interposto pela agravante em face de H. H. de O. N., representado por M. de N. M. de O., neguei seguimento ao refer...
1 1ª Câmara Criminal Isolada 2 Comarca de Belém-PA 9ª Vara Penal 3 Apelação nº 2010.3.015933-4 Apelante: Waldano Carvalho Marques Advogado: Humberto Feio Boulhosa Apelado: A Justiça Pública 4 Procuradora de Justiça: Dra. Mariza Machado da Silva Lima Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato Apelação Penal. Roubo qualificado. Emprego de arma. Concurso de agentes. Sentença condenatória. Pedido de alteração da pena base para o mínimo legal. Impossibilidade. Existência de circunstâncias desfavoráveis. Fundamentação adequada. Apreensão e perícia na arma. Desnecessidade. Circunstância que pode ser evidenciada por outros meios de prova. Desclassificação para modalidade tentada. Impossibilidade. Ordem denegada. ACÓRDÃO os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Câmara Criminal Isolada, na Apelação Penal da Comarca de Belém/PA, em que é recorrente Waldano Carvalho Marques e recorrida a Justiça Pública, na 1ª Sessão Ordinária realizada em 07 de fevereiro de 2012, à unanimidade de votos, seguindo o voto da Desembargadora Relatora, em conhecer do recurso e lhe negar provimento. Belém, 07 de fevereiro de 2012. Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato Relatora
(2012.03352070-36, 104.580, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-07, Publicado em 2012-02-23)
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1 1ª Câmara Criminal Isolada 2 Comarca de Belém-PA 9ª Vara Penal 3 Apelação nº 2010.3.015933-4 Apelante: Waldano Carvalho Marques Advogado: Humberto Feio Boulhosa Apelado: A Justiça Pública 4 Procuradora de Justiça: Dra. Mariza Machado da Silva Lima Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato Apelação Penal. Roubo qualificado. Emprego de arma. Concurso de agentes. Sentença condenatória. Pedido de alteração da pena base para o mínimo legal. Impossibilidade. Existência de circunstâncias desfavoráveis. Fundamentação adequada. Apreensão e perícia na arma. Desnecessidade. Circunstância...
Data do Julgamento:07/02/2012
Data da Publicação:23/02/2012
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
1 1ª Câmara Criminal Isolada 2 Comarca de Belém/Mosqueiro 1ª Vara Penal de Mosqueiro 3 Apelação nº 2011.3.012646-5 Apelante: TIAGO DA CRUZ SOARES Advogado: Hilário Carvalho Monteiro Junior Apelado: A Justiça Pública 4 Procuradora de Justiça: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato Apelação Penal. Roubo qualificado. Emprego de arma. Concurso de agentes. Restrição da liberdade das vítimas. Sentença condenatória. Preliminar de nulidade do processo. Defesa contemplativa. Rejeição. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Palavra das vítimas. Relevante valor probatório. Reconhecimento. 1. Para que se reconheça uma nulidade processual, primeiro é necessário que se reconheça algum descumprimento da norma, e que deste descumprimento ocasione um prejuízo as partes. Na hipótese o réu foi assistido por defensor durante toda a instrução processual. Preliminar Rejeitada. 2. Em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima quando apresentada de maneira firme e coerente reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório quando coerente com os demais elementos da instrução probatória. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Câmara Criminal Isolada, na Apelação Penal da Comarca de Mosqueiro/PA, em que é recorrente Tiago da Cruz Soares e recorrida a Justiça Pública, na 1ª Sessão Ordinária realizada em 07 de fevereiro de 2012, à unanimidade de votos, seguindo o voto da Desembargadora Relatora, em rejeitar a preliminar e no mérito conhecer do recurso e lhe negar provimento, mantendo incólume a decisão atacada, em consonância com o parecer ministerial. Belém, 07 de fevereiro de 2012. Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato Relatora
(2012.03352071-33, 104.583, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-07, Publicado em 2012-02-23)
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1 1ª Câmara Criminal Isolada 2 Comarca de Belém/Mosqueiro 1ª Vara Penal de Mosqueiro 3 Apelação nº 2011.3.012646-5 Apelante: TIAGO DA CRUZ SOARES Advogado: Hilário Carvalho Monteiro Junior Apelado: A Justiça Pública 4 Procuradora de Justiça: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato Apelação Penal. Roubo qualificado. Emprego de arma. Concurso de agentes. Restrição da liberdade das vítimas. Sentença condenatória. Preliminar de nulidade do processo. Defesa contemplativa. Rejeição. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Palavra das vítim...
1 1ª Câmara Criminal Isolada 2 Comarca de Capanema-PA 1ª Vara Cível e Penal 3 Apelação nº 2009.3.012281-3 Apelante: ANTÔNIO EDSON FERREIRA DA SILVA Advogado: Julio de Masi Aguiar (Defensor Público) Apelado: A Justiça Pública 4 Procuradora de Justiça: Dra. Mariza Machado da Silva Lima Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato Apelação Penal. Roubo qualificado. Concurso de agentes. Sentença condenatória. Desclassificação para modalidade tentada. Impossibilidade. Atenuante de menoridade. Modificação do quantum da pena. Alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Inviabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Câmara Criminal Isolada, na Apelação Penal da Comarca de Capanema/PA, em que é recorrente Antônio Edson Ferreira da Silva e recorrida a Justiça Pública, na 1ª Sessão Ordinária realizada em 07 de fevereiro de 2012, à unanimidade de votos, seguindo o voto da Desembargadora Relatora, em conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento, para reduzir a pena do acusado para 5 (cinco) anos, 3 (três) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias multa, pelo reconhecimento da atenuante de menoridade, sendo o regime inicial para cumprimento de pena o regime semi aberto, mantendo a sentença nos seus demais fundamentos. Belém, 07 de fevereiro de 2012. Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato Relatora
(2012.03352063-57, 104.582, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-07, Publicado em 2012-02-23)
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1 1ª Câmara Criminal Isolada 2 Comarca de Capanema-PA 1ª Vara Cível e Penal 3 Apelação nº 2009.3.012281-3 Apelante: ANTÔNIO EDSON FERREIRA DA SILVA Advogado: Julio de Masi Aguiar (Defensor Público) Apelado: A Justiça Pública 4 Procuradora de Justiça: Dra. Mariza Machado da Silva Lima Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato Apelação Penal. Roubo qualificado. Concurso de agentes. Sentença condenatória. Desclassificação para modalidade tentada. Impossibilidade. Atenuante de menoridade. Modificação do quantum da pena. Alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Inviabilidad...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ADOLESCENTE ATO INFRACIONAL - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE PETIÇÃO APÓCRIFA NÃO CONHECIMENTO DECISÃO UNÂNIME. I- Não se conhece de habeas corpus cuja petição é apócrifa, pois embora possa ser impetrado por qualquer pessoa, independente de assistência de advogado, deve conter a assinatura do impetrante ou de alguém de seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, conforme preceitua o art. 654, § 1º, alínea c, da Lei Adjetiva Penal; II Ordem não conhecida. Decisão unânime.
(2012.03350919-94, 104.446, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-13, Publicado em 2012-02-16)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ADOLESCENTE ATO INFRACIONAL - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE PETIÇÃO APÓCRIFA NÃO CONHECIMENTO DECISÃO UNÂNIME. I- Não se conhece de habeas corpus cuja petição é apócrifa, pois embora possa ser impetrado por qualquer pessoa, independente de assistência de advogado, deve conter a assinatura do impetrante ou de alguém de seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, conforme preceitua o art. 654, § 1º, alínea c, da Lei Adjetiva Penal; II Ordem não conhecida. Decisão unân...
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIO ADVOCATÍCIO CONTRATO VERBAL AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL - VIA ELEITA INAEQUADA RECURSO IMPROVIDO. I - Sendo de trabalho a relação entre o advogado e seu cliente, através de contrato verbal, a procuração não constitui Título executivo extrajudicial previsto no artigo 585, II, do CPC, diante da ausência dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar certos no título. II - À unanimidade nos termos do voto do Des. Relator, recurso de apelação Improvido.
(2012.03350178-86, 104.367, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-02-13, Publicado em 2012-02-15)
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIO ADVOCATÍCIO CONTRATO VERBAL AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL - VIA ELEITA INAEQUADA RECURSO IMPROVIDO. I - Sendo de trabalho a relação entre o advogado e seu cliente, através de contrato verbal, a procuração não constitui Título executivo extrajudicial previsto no artigo 585, II, do CPC, diante da ausência dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar certos no título. II - À unanimidade nos termos do voto do Des. Relator, recurso de apelação Improvido.
(2012.03350178-86, 104.367, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂ...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE OURILANDIA DO NORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2011.3.009584-2. AGRAVANTE: CELSO LOPES CARDOSO. ADVOGADO: SAVIO ROVENO GOMES FERREIRA OAB/PA 9561 E OUTRA. AGRAVADO: ADELAR PELEGRINI. ADVOGADA: MARTA INES ANTUNES LIMA OAB/PA 12.231. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA CELSO LOPES CARDOSO interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juízo da Vara Única de Ourilândia do Norte que, nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAIS (Proc. nº 2009.1.000875-2), indeferiu o pedido de tutela antecipada para que seja depositado em Juízo o valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), ou que sejam bloqueados valores e bens até atingir o mesmo valor. Segundo se depreende da peça recursal e dos documentos a ela anexados, o Agravante argumenta acerca do cabimento e admissibilidade do agravo, pugnando pela necessidade de reforma da decisão vergastada, dissertando sobre: a) a decisão anterior do Juízo de Piso que havia deferido a tutela antecipada não foi alvo de qualquer recurso e não poderia ser reformada; b) que a reforma a decisão se deu após leitura de contestação, a qual é intempestiva; c) que existe outro processo com os mesmos fundamentos proposto pelo ex-juiz da comarca Dr. Edivaldo Saldanha Sousa que já foi sentenciado procedente; d) que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. Devidamente distribuídos, coube a relatoria do feito à então Juíza Convocada Dra. Elena Farag (fl. 104), oportunidade em que monocraticamente negou seguimento ao recurso por falta da intimação da decisão agravada. Agravo regimental apresentado às fls. 135/142, pugnando pela necessidade de análise do recurso porque desnecessária a certidão de intimação da decisão agravada quando presentes outros elementos comprobatórios da intimação. Redistribuídos â minha relatoria (fl. 147). Através do Acórdão n. 104.189 foi julgado pela 5ª Câmara Cível Isolada o Agravo Regimental convertido em Interno, dando-lhe provimento para processar o Agravo de Instrumento. Não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, conforme Certidão de fl. 162. É o relatório. DECIDO. I- DO CONHECIMENTO Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso de Agravo, em sua modalidade instrumental em razão do presente feito alegar receio do Agravante de estar a dilapidar seu patrimônio a fim de frustrar eventual execução. II- DA ANÁLISE DO MÉRITO. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Visa a Agravante reformar a decisão vergastada a fim de ver de imediato concedida tutela antecipada para determinar o bloqueio de tantos bens quantos bastem para garantir o valor pleiteado na inicial de indenização por danos morais, no importe de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Muitas das questões levantadas pelo Agravante referem-se ao mérito da ação principal, de modo que é vedada sua análise nesta oportunidade, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Na verdade, cabe, nesta sede recursal, verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada para o deferimento da tutela antecipada ou não. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux: A prova, via de regra, demonstra o 'provável', a ´verossimilhança', nunca a 'verdade plena' que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a 'prova inequívoca' para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador: Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um 'dano irreparável' que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma quase certeza, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de lógica do razoável. No caso dos autos, não existem provas claras e robustas que levem, de plano, a considerar o dano moral alegado tenha ocorrido, pois pautado em provas testemunhais que ainda sequer foram ouvidas em Juízo, pois baseado em suposta conversa que denegriu a imagem do agravante, fruto de disputas políticas na região. Além disto, entendo que o bloqueio de bens e valores do agravado a fim de garantir eventual execução de valor que ainda não foi alvo de análise pelo Juízo de Piso é onerar em demasia o agravado, posto que sequer há certeza que haverá qualquer condenação. Neste sentido há jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 735/STF. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido adentrou o mérito recursal para verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada, concluindo, por fim, pela legalidade da concessão. 2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 3. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, bastando que fundamentadamente dê solução à demanda. 4. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 6. As instâncias extraordinárias, tratando-se de decisão interlocutória, estão subordinadas à eficácia preclusiva da interlocutória relativamente à questão federal, constitucional ou ordinária, da qual se cogite. Ao contrário, se puder rever a instância a quo no processo em que proferida - seja ele de que natureza for -, dela já não caberá recurso extraordinário, nem recurso especial, não porque seja interlocutória (Súmula 86/STJ: "cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento"), mas por não ser definitiva. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 400.375/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013) Não havendo assim a prova inequívoca necessária deve ser mantida a decisão denegatória de piso. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, de forma monocrática, conforme permissivo do art. 557, caput, do CPC. Belém, 22 de janeiro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04473046-97, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-28, Publicado em 2014-01-28)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE OURILANDIA DO NORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2011.3.009584-2. AGRAVANTE: CELSO LOPES CARDOSO. ADVOGADO: SAVIO ROVENO GOMES FERREIRA OAB/PA 9561 E OUTRA. AGRAVADO: ADELAR PELEGRINI. ADVOGADA: MARTA INES ANTUNES LIMA OAB/PA 12.231. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA CELSO LOPES CARDOSO interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juízo da Vara Única de Ourilândia do Norte que, nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAIS (Proc. nº 2009.1.000875-2), indeferiu o pedido de tutela antecipada para que seja dep...