CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. ALTERAÇÃO NO PROJETO INICIAL. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.1.Caracterizado o atraso na entrega da obra, e comprovado que no período compreendido entre a data prevista para a entrega e a efetiva disponibilização do imóvel o adquirente arcou com o pagamento de aluguel, merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais.2.Constatado que a demora na imissão da posse pelo adquirente e a inscrição de seu nome no cadastro do SPC se deu em razão de seu próprio inadimplemento, não imputável à construtora ré, não é cabível a condenação à indenização por danos materiais ou morais decorrentes destes fatos.3.Embora constatado o inadimplemento, deixando o autor de provar a desvalorização do imóvel pela alteração do projeto inicial, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não é cabível a condenação da ré ao pagamento da indenização pleiteada a título de danos materiais.4.Consoante entendimento jurisprudencial, a mera inadimplência contratual não gera direito a indenização por danos morais, cabível apenas quando houver efetiva violação à honra da parte, que, embora não necessite de comprovação, deve estar fundamentado em fatos presumivelmente capazes de gerar o abalo psicológico alegado.5.Verificado que a conduta do apelante não se subsume às hipóteses previstas nos artigo 17, do Código de Processo Civil, resta inviabilizada a sua condenação à penalidades decorrentes da litigância de má-fé.6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. ALTERAÇÃO NO PROJETO INICIAL. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.1.Caracterizado o atraso na entrega da obra, e comprovado que no período compreendido entre a data prevista para a entrega e a efetiva disponibilização do imóvel o adquirente arcou com o pagamento de aluguel, merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais.2.Constatado que a demora na imissão...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.1.A realização de descontos indevidos em proventos de benefício previdenciário e a posterior recusa da instituição financeira, cientificada acerca da fraude, de cancelar os descontos e restituir voluntariamente os valores indevidamente recebidos, constituem fatos aptos a ensejar a ocorrência de danos morais.2.Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a redução do valor arbitrado quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.3.Nos casos em que há condenação, mostra-se incabível a redução de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.4.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.1.A realização de descontos indevidos em proventos de benefício previdenciário e a posterior recusa da instituição financeira, cientificada acerca da fraude, de cancelar os descontos e restituir voluntariamente os valores indevidamente recebidos, constit...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA - HONRA E IMAGEM - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA - DANO NÃO CARACTERIZADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - RECURSO DESPROVIDO.I - Os direitos e deveres individuais e coletivos estão relacionados no artigo 5.º da Constituição Federal, o qual assegura, em seu inciso IV, a liberdade de imprensa.II - Notadamente, a indenização por danos morais se impõe quando o direito à informação transborda dolosamente os limites impostos no artigo 5.º, inciso V da Constituição Federal, causando prejuízos a outrem.III - O art. 186, do Código Civil, conjuga dois fatores para que se impute a alguém o dever de indenizar: a prática de uma conduta ilícita e a ocorrência de um prejuízo.IV - Ab initio, a alegada nulidade do julgado carece de respaldo, uma vez que a r. sentença monocrática restou bem motivada, tendo julgado a lide nos seus limites, observando o disposto no artigo 458 do Código de Processo Civil, e artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA - HONRA E IMAGEM - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA - DANO NÃO CARACTERIZADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - RECURSO DESPROVIDO.I - Os direitos e deveres individuais e coletivos estão relacionados no artigo 5.º da Constituição Federal, o qual assegura, em seu inciso IV, a liberdade de imprensa.II - Notadamente, a indenização por danos morais se impõe quando o direito à informação transborda dolosamente os limites impostos no artigo 5.º, inciso V da Constituição Federal, causando prejuízos a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. NEGÓCIO JURÍDICO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. OCORRÊNCIA.1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, o descumprimento contratual, por si só, não gera direito a indenização por danos morais.2. Não há litigância de má-fé quando a conduta da parte ré/reconvinte não se amolda a qualquer das hipóteses exaustivamente previstas no art. 17 do Código de Processo Civil.3. Tratando-se de sucumbência recíproca, mas não equivalente, mostra-se impositiva a modificação da r. sentença, para que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seja distribuída de forma proporcional, em conformidade com o disposto no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. NEGÓCIO JURÍDICO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. OCORRÊNCIA.1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, o descumprimento contratual, por si só, não gera direito a indenização por danos morais.2. Não há litigância de má-fé quando a conduta da parte ré/reconvinte não se amolda a qualquer das hipóteses exaustivamente previstas no art. 17 do Código de Processo Civil.3....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA: DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO.01. O julgamento antecipado da lide, nos casos em que a matéria controvertida é eminentemente de direito, ou quando há nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado, não configura cerceamento de defesa.02. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações.03. Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em aplicação do prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do acordo, para o contrato mais antigo, e o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, para o contrato mais recente.04. O direito ao recebimento de dividendos, por se tratar de prestação acessória, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o momento em que é reconhecido o direito à subscrição complementar de ações.05. Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas.06. Não há se falar em liquidação por arbitramento se os cálculos podem ser efetuados de forma aritmética, através de dados constantes de documentos que a própria apelante mantêm sob sua guarda. 07. Agravo Retido não provido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. No mérito, recurso de apelação não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA: DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO.01. O julgamento antecipado da lide, nos casos em que a matéria controvertida é eminentemente de direito,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. CAESB. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS PARA O CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS DE EMPREGADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. INAPLICÁVEL A IMPRESCRITIBILIDADE DO ARTIGO 37, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 206, §3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1. Em que pese o argumento recursal utilizado, não se aplica à pretensão da Apelante a imprescritibilidade do direito de ação, nos termos do artigo 37, §5º, da Constituição Federal. Frise-se que a imprescritibilidade a que o preceito constitucional se refere diz respeito às situações em que a pretensão de ressarcimento por dano ao erário se origina de conduta ilícita praticada por agente, seja servidor ou não.2. No entanto, na situação vertente, os valores despendidos pela CAESB para o pagamento das despesas médicas do Apelado decorreram de ajuste contratual, inexistindo, pois, qualquer conduta ilícita do Apelado que tenha gerado dano ao erário público, mormente em razão da CAESB ser dotada de patrimônio privado, ainda que possa haver especial proteção a bens eventualmente afetados à prestação de serviços público.3. Não significa dizer que o pagamento da dívida não poderia ser exigido, mas que, ao caso em questão, tratando-se de dívida contratual, aplica-se o prazo prescricional disposto nas normas civilistas.4. Nesse norte, em que pese a pretensão de ressarcimento da Apelante tenha surgido na vigência do Código de 1916, de acordo com as regras de transição, aplica-se ao presente caso o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil de 2002.5. Recurso não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. CAESB. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS PARA O CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS DE EMPREGADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. INAPLICÁVEL A IMPRESCRITIBILIDADE DO ARTIGO 37, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 206, §3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1. Em que pese o argumento recursal utilizado, não se aplica à pretensão da Apelante a imprescritibilidade do direito de ação, nos termos do artigo 37, §5º, da Constituição Federal. Frise-se que a imprescritibilidade a que o preceito constitucional se refere diz respeit...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9 - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA - A extensão subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, na tutela de direito individual homogêneo, tem efeitos erga omnes e abrange aqueles que comprovarem a lesão do direito tutelado, conforme previsto no inciso III, do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. - Apesar de o art. 16, da Lei nº. 7.347/85 - Lei de Ação Civil Pública - impor limitação ao âmbito da jurisdição do órgão prolator da decisão, a sentença proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9 cuidou da extensão dos seus efeitos e firmou a competência da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília para todas as execuções propostas por poupadores do Banco do Brasil S/A de todo o território nacional que detinham cadernetas por ocasião do Plano Verão, o que restou confirmado pela instância recursal.- Recurso conhecido e provido, por maioria.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9 - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA - A extensão subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, na tutela de direito individual homogêneo, tem efeitos erga omnes e abrange aqueles que comprovarem a lesão do direito tutelado, conforme previsto no inciso III, do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. - Apesar de o art. 16, da Lei nº. 7.347/85 - Lei de Ação Civil Pública - impor limitação ao âmbito da jurisdição do órgão prolator da decisão, a sentença proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01....
CIVIL - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL REJEITADA - AÇÃO DE RECISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - ILICITUDE DO OBJETO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - RETORNO DAS PARTES AO SEU ESTADO ANTERIOR - SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeita-se a prejudicial de prescrição vez que ajuizada a ação antes de esgotado o prazo de 10 (dez) anos cominado pelo art. 177 do Código Civil de 1916.2. É nulo de pleno direito o contrato de cessão de direitos que tem por objeto imóvel situado em loteamento irregular erigido em área pública, nos termos do art. 37 da Lei n° 6.766/79 e do art. 82 do Código Civil de 1916 (art. 104, inc. II, do Código Civil em vigor).3. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL REJEITADA - AÇÃO DE RECISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - ILICITUDE DO OBJETO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - RETORNO DAS PARTES AO SEU ESTADO ANTERIOR - SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeita-se a prejudicial de prescrição vez que ajuizada a ação antes de esgotado o prazo de 10 (dez) anos cominado pelo art. 177 do Código Civil de 1916.2. É nulo de pleno direito o contrato de cessão de direitos que tem por objeto imóvel situado em loteamento irregular erigido em área pública, nos termo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUEDA DE SAPATEIRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LESÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.A revelia produz o efeito de reputarem-se verdadeiros os fatos da inicial. Entretanto esta presunção é apenas relativa. Se o magistrado não se convence da existência do direito vindicado, deve julgar improcedente o pedido.2.Na espécie, a autora - então com dois anos e nove meses de idade - sofreu lesão decorrente da queda sobre seu corpo de sapateira na qual esbarrou no interior do estabelecimento comercial da empresa ré. 3.Não se configura, in casu, responsabilidade civil da ré pelo dano sofrido pela autora, eis que não se visualiza qualquer situação de risco criada pela primeira. Inexiste nexo de causalidade entre qualquer conduta ou omissão perpetrada pela empresa ré e o dano sofrido pela autora, o qual decorreu da ausência de vigilância da genitora, a quem competia assistir e zelar pela integridade física da criança lesionada.4.Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUEDA DE SAPATEIRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LESÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.A revelia produz o efeito de reputarem-se verdadeiros os fatos da inicial. Entretanto esta presunção é apenas relativa. Se o magistrado não se convence da existência do direito vindicado, deve julgar improcedente o pedido.2.Na espécie, a autora - então com dois anos e nove meses de idade - sofreu lesão decorrente da queda sobre seu corpo de sapateira na qual esbarrou no interior do estabelecimento comercial da e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA OMISSA E NÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM SEDE RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A UM POR CENTO. CONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1.336, § 1º DO CC/02. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA. SENTENÇA REFORMADA.1 - É vedado ao órgão recursal examinar, em sede de recurso de apelação, matérias que não foram objeto de apreciação pelo Juízo monocrático, quando não opostos embargos declaratórios visando sanar omissão existente na sentença. Precedente do STJ. (AgRg no REsp 1055323/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 03/05/2010)2 - O § 1º do artigo 1.336 do Código Civil de 2002, ao estatuir que O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito., revogou o § 3º do artigo 12 da Lei n.º 4.591/64 e autoriza a convenção de juros moratórios em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês.3 - Com amparo no caput do artigo 397 do Código Civil de 2002, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data do vencimento de cada parcela inadimplida.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA OMISSA E NÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM SEDE RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A UM POR CENTO. CONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1.336, § 1º DO CC/02. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA. SENTENÇA REFORMADA.1 - É vedado ao órgão recursal examinar, em sede de recurso de apelação, matérias que não foram objeto de apreciação pelo Juízo monocrático, quando não opostos embargos declaratórios visando sanar omissão existente na sentença. Precedente do STJ. (AgRg no REsp 1055323/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEV...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO DECISUM. EXECUÇÃO. PENHORA DO FATURAMENTO DIÁRIO DA EMPRESA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. PENHORA LIMITADA A 15% (QUINZE POR CENTO) DO FATURAMENTO DA EMPRESA. PECULIARIDADES DA CAUSA.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786).3. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO DECISUM. EXECUÇÃO. PENHORA DO FATURAMENTO DIÁRIO DA EMPRESA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. PENHORA LIMITADA A 15% (QUINZE POR CENTO) DO FATURAMENTO DA EMPRESA. PECULIARIDADES DA CAUSA.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada prese...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE IMPULSO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA DIAS) - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A lei processual, quando da inércia do autor em promover o andamento do feito, prevê a possibilidade de extinção do feito (art. 267, III, do CPC). Trata-se de providência estatal com o fim de cessar a dispendiosa movimentação da máquina judiciária diante do desinteresse da parte na prestação jurisdicional.2. A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa deve ser precedida, porém, da intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, a teor do disposto no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil.3. Constatado que o apelante abandonara a causa por mais de 30 (trinta) dias e, expedida a carta de intimação pessoal para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sem a manifestação do autor, correta se mostra a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III e § 1º do Código de Processo Civil.4. Recurso improvido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE IMPULSO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA DIAS) - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A lei processual, quando da inércia do autor em promover o andamento do feito, prevê a possibilidade de extinção do feito (art. 267, III, do CPC). Trata-se de providência estatal com o fim de cessar a dispendiosa movimentação da máquina judiciária diante do desinteresse da parte na prestação jurisdicional.2. A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa deve ser precedida, porém, d...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. FEITO ORIGINÁRIO QUE SE INICIOU NO ANO DE 2002. 1. Doutrina. Maria Helena Diniz. A pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações, independentemente de seus membros, pois efetua negócios sem qualquer ligação com a vontade deles; além disso, se a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais que a compõem, se o patrimônio da sociedade não se identifica com o dos sócios, fácil será lesar credores, mediante abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade, tendo-se em vista que os bens particulares dos sócios não podem ser executados antes dos bens sociais, havendo dívida da sociedade. Por isso o Código Civil pretende que, quando a pessoa jurídica se desviar dos fins determinantes de sua constituição, ou quando houver confusão patrimonial, em razão de abuso da personalidade jurídica, o órgão judiciante, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, esteja autorizado a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios que dela se valeram como escudo sem importar essa medida numa dissolução da pessoa jurídica. 2. Diante da constatação de que as atividades da empresa executada foram encerradas irregularmente pelos sócios, deixando obrigações por adimplir, resta caracterizada a existência de fortes indícios de fraude a ensejar o levantamento do véu da personalidade jurídica para que o ato da expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros. 2. Aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 50 do Código Civil, de modo a assegurar que o credor possa receber aquilo que lhe é devido e evitar o enriquecimento sem causa da empresa agravada. 3. Precedentes da Casa e do e. STJ. 3.1 Na esteira dos precedentes do entendimento firmado pelo e. STJ e considerando as peculiaridades do caso, onde a empresa executada há mais de quatro anos não exerce atividade econômica, sem, contudo, providenciar a competente baixa junto ao Registro Público de Empresas Mercantis, presume-se que houve uma dissolução irregular da empresa e, dessa forma, cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de Instrumento provido. Maioria. (20100020068331AGI, Relator Ângelo Passareli, DJ 31/08/2010 p. 130). 3.2 Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435/STJ). 4. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1144514/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28/06/2010). 4. Agravo provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. FEITO ORIGINÁRIO QUE SE INICIOU NO ANO DE 2002. 1. Doutrina. Maria Helena Diniz. A pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações, independentemente de seus membros, pois efetua negócios sem qualquer ligação com a vontade deles; além disso, se a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais que a compõem, se o patrimônio da sociedade não se identifica com o dos sócios, fácil será lesar credores, mediante abuso de direito, caracteri...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO À PENHORA ON LINE DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA COMUM. PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DIANTE DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO E DA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO DEVEDOR. 1. Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Segundo o § 2º deste dispositivo legal, a vedação não se aplica apenas ao caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 2. Em razão de se tratar de execução movida por credor de dívida civil, não é possível a realização de bloqueio dos salários. 3. Ademais, não há previsão legal para a realização de penhora, por dívida comum, de vencimentos de servidor público diretamente em folha de pagamento, sem seu consentimento expresso, mesmo que respeitada sua margem consignável. 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO À PENHORA ON LINE DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA COMUM. PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DIANTE DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO E DA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO DEVEDOR. 1. Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Segundo o § 2º deste dispositivo legal, a vedação não se aplica apenas ao caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 2. Em razão de se tratar de execução m...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ACORDO VERBAL DE CONCESSÃO DE DESCONTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZADA. 1.Incumbe a parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito (Art. 333, I, CPC).2.Deixando a parte autora de apresentar prova da existência de acordo verbal de concessão de bolsa de estudos para o custeio parcial dos serviços educacionais contratados, resta inviabilizado o reconhecimento da inexistência de obrigação relativa ao contrato, porquanto incontroversas a efetiva prestação dos serviços e a inadimplência.3.Não comprovada a existência de ato ilícito imputável à parte ré, não se vislumbra caracterizada a responsabilidade civil pelos alegados danos morais alegados pela parte autora.4.Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ACORDO VERBAL DE CONCESSÃO DE DESCONTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZADA. 1.Incumbe a parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito (Art. 333, I, CPC).2.Deixando a parte autora de apresentar prova da existência de acordo verbal de concessão de bolsa de estudos para o custeio parcial dos serviços educacionais contratados, resta inviabilizado o reconhecimento da inexistência de obrigação relativa ao contrato, porquanto incontroversas a efetiva pres...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS. QUITAÇÃO DO TÍTULO. NÃO COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBLIDADE.1.É possível a penhora sobre valores depositados em conta corrente, ainda que provenientes de salário, desde que limitada a 30% (trinta por cento), de modo a não representar uma onerosidade excessiva ao executado, bem assim para que a satisfação do crédito do exequente se torne efetiva. Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo Superior Tribunal de Justiça.2.Conforme dispõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.3.Nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, as questões de fato não suscitadas na instância de origem somente podem ser arguidas em grau de recurso se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.4.Deixando a parte embargante de comprovar a quitação da dívida representada pelos cheques que aparelham a demanda executiva, não há como ser afastada a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.5.Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS. QUITAÇÃO DO TÍTULO. NÃO COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBLIDADE.1.É possível a penhora sobre valores depositados em conta corrente, ainda que provenientes de salário, desde que limitada a 30% (trinta por cento), de modo a não representar uma onerosidade excessiva ao executado, bem assim para que a satisfação do crédito do exequente se torne efetiva. Precedentes desta Corte de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO EMPREGADO RECONHECIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MATERIAL ARCADO PELO EMPREGADOR - DIREITO DE RESSARCIMENTO - ART. 934 DO CÓDIGO CIVIL - PROCEDÊNCIA MANTIDA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADA EM APELAÇÃO - CONCESSÃO COM EFEITOS EX NUNC. 1.À medida que a culpa do réu (empregado do autor) no acidente de trânsito, restou reconhecida pela sentença prolatada nos autos da ação indenizatória, é assegurado ao respectivo empregador que suportou a obrigação de reparar o prejuízo, o direito de reaver a quantia desembolsada em razão da condenação (art. 934, CC/02).2.Presentes os pressupostos legais, concede-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu em suas razões recursais. todavia, a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito de sua apelação, quando do julgamento desta. precedentes do colendo STJ.3.Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO EMPREGADO RECONHECIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MATERIAL ARCADO PELO EMPREGADOR - DIREITO DE RESSARCIMENTO - ART. 934 DO CÓDIGO CIVIL - PROCEDÊNCIA MANTIDA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADA EM APELAÇÃO - CONCESSÃO COM EFEITOS EX NUNC. 1.À medida que a culpa do réu (empregado do autor) no acidente de trânsito, restou reconhecida pela sentença prolatada nos autos da ação indenizatória, é assegurado ao respectivo empregador que suportou a obrigação de reparar o prejuízo, o direito de r...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. FGTS. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Aplica-se a Súmula 291 do c. STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça ao examinar os recursos especiais julgados sob a forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo) sobre o prazo prescricional a ser adotado para a pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária incidentes sobre a reserva de poupança é de cinco anos a contar do recebimento a menor.3. O pagamento das contribuições efetuadas pelo autor em favor da requerida, por si só, demonstra a relação contratual existente entre os litigantes, circunstância que legitima a ré para figurar no pólo passivo da demanda.4. Não há que se falar em renúncia ao direito pleiteado, eis que a transação efetivada entre as partes, buscou, tão só, a mudança do ente previdenciário e não a renúncia de direito relacionado com a atualização monetária.5. Aplica-se o IPC nos meses em que ocorreram reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça.6. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque esta objetiva, tão somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.7. Não se aplica o enunciado de nº 252 do STJ, no sentido de exclusão dos percentuais dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho/1987, março/1990, maio/1990, já que a súmula refere-se, especificamente, à correção dos saldos das contas de FGTS.8. Mostra-se pertinente a incidência de juros moratórios a partir da citação, uma vez que objetivam a compensação pelo retardamento do pagamento do débito.9. Inviável se mostra a redução do valor a título de honorários advocatícios, uma vez que o percentual fixado para remunerar o trabalho do causídico observou os critérios previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.10. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. FGTS. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Aplica-se a Súmula 291 do c. STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça ao examinar os recursos especiais julgados sob a forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo) sobre o prazo prescri...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ORDEM PARA EMENDAR O PEDIDO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. ADVOGADA COM ATUAÇÃO NO PROCESSO. VALIDADE. NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. INDEFERIMENTO POR INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL. DESNECESSIDADE.1. Nos termos do parágrafo único do artigo 284 e inciso I do parágrafo único do artigo 295, do Código de Processo Civil, quando o autor não cumpre a determinação de emendar o pedido inicial, caberá ao juiz indeferir a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, conforme artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da inépcia verificada. 2. A publicação no Diário da Justiça da ordem de emenda, realizada em nome de advogada com atuação no processo, pertencente ao escritório que patrocina o interesse do autor, é regular e válida, mormente por não constar no feito pedido para que a intimação por publicação saia exclusivamente em nome de um dos advogados constituídos nos autos. 3. A previsão de intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo, na forma disposta no parágrafo primeiro do artigo 267 do Código de Processo Civil, destina-se aos casos de abandono do processo, constantes nos incisos II e III do artigo 267, o que torna desnecessária a intimação pessoal da parte quando a inicial é indeferida, por falta de emenda.4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ORDEM PARA EMENDAR O PEDIDO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. ADVOGADA COM ATUAÇÃO NO PROCESSO. VALIDADE. NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. INDEFERIMENTO POR INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL. DESNECESSIDADE.1. Nos termos do parágrafo único do artigo 284 e inciso I do parágrafo único do artigo 295, do Código de Processo Civil, quando o autor não cumpre a determinação de emendar o pedido inicial, caberá ao juiz indeferir a petição inicial, extinguindo o p...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS ANULADA JUDICIALMENTE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. VALOR PAGO AO PROCURADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Incumbe à parte autora, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Tratando-se de negócio jurídico obscuro, anulado por sentença em razão da existência de conluio entre as partes para lesar terceiros, não há como se afirmar a quem foi pago o preço pelos imóveis, ou até mesmo se houve pagamento.Ausente a prova do negócio jurídico realizado ou do pagamento feito ao apelado, rejeita-se a pretensão de ressarcimento. Apelo conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS ANULADA JUDICIALMENTE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. VALOR PAGO AO PROCURADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Incumbe à parte autora, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Tratando-se de negócio jurídico obscuro, anulado por sentença em razão da existência de conluio entre as partes para lesar terceiros, não há como se afirmar a quem foi pago o preço pelos imóveis, ou até mesmo se houve pagament...