CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PREJUDICIAL AFASTADA. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Aplica-se à pretensão de cobrança de cheque prescrito o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.2 - Computado o prazo quinquenal a partir de 29/10/2003 - data da emissão do cheque - e, ajuizada a ação em 20/05/2008, afasta-se a alegação de ocorrência da prescrição.3 - É desnecessária a demonstração da causa debendi em ação monitória que se objetiva a cobrança de cheque prescrito.4 - Conforme reiterada jurisprudência, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação, nos termos do que preconiza o art. 405 do Código Civil.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PREJUDICIAL AFASTADA. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Aplica-se à pretensão de cobrança de cheque prescrito o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.2 - Computado o prazo quinquenal a partir de 29/10/2003 - data da emissão do cheque - e, ajuizada a ação em 20/05/2008, afasta-se a alegação de ocorrência da prescrição.3 - É desnecessária a demonstra...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. TEORIA DA ACTIO NATA. COBRANÇA DECORRENTE DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS AOS PROVENTOS DA AUTORA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E REGISTRO PELO TCDF. ATO DE NATUREZA COMPLEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO O CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A concessão de aposentadoria é ato administrativo de natureza complexa, a qual somente se torna acabada com o registro pelo Tribunal de Contas, momento em que tem início tanto o prazo prescricional como decadencial. 2. O dies a quo do prazo prescricional surge com o nascimento da pretensão resistida (actio nata), assim considerado a possibilidade do exercício da pretensão em juízo, pressupondo, portanto, a violação do direito (ocorrência da lesão), sendo ainda certo que não há se falar em prazo prescricional antes de seu reconhecimento pela via administrativa, quando se origina o crédito e a parte passa a ser titular da pretensão com o início do prazo prescricional, nos termos do artigo 206, §5º, I do CC. 3. 3. Os honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados com moderação e em atenção ao disposto no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. 3.1. Observa-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para a fixação equitativa da verba honorária. 4. Recurso do Distrito Federal conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. TEORIA DA ACTIO NATA. COBRANÇA DECORRENTE DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS AOS PROVENTOS DA AUTORA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E REGISTRO PELO TCDF. ATO DE NATUREZA COMPLEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO O CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A concessão de aposentadoria é ato administrativo de natureza complexa, a qual somente se torna acabada com o registro pelo Tribunal de Contas, momento em que tem início tanto o prazo prescricional como decadencial. 2. O dies a quo d...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1 - Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2 - No caso em tela, não se vislumbra a alegada contradição no julgado, já que bem evidenciado, inclusive com amparo legal, a possibilidade de percepção cumulativa dos honorários convencionados com os decorrentes da sucumbência pelo advogado. Da mesma forma, inexiste a suposta omissão apontada, pois expressamente tratada e refutada no acórdão a tese de ausência de impugnação no apelo quanto aos honorários sucumbenciais. Já as alegações de violação ao § 2º do art. 26 do Código de Processo Civil, bem como do teor da Súmula nº 453 do Superior Tribunal de Justiça, só demonstram o nítido interesse do recorrente no reexame da causa, diante de seu inconformismo com o resultado alcançado, o que, reitere-se, não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento do feito. 3 - Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1 - Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2 - N...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO DE CONDÔMINO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. INEXISTÊNCIA.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Ao constatar o inadimplemento, cabe ao credor recorrer às vias judiciais a fim de ter o seu crédito satisfeito, a fim de que sua conduta não se constitua como exercício arbitrário das próprias razões. Para se cogitar dano moral, é indispensável a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento. Isso porque o dano moral somente pode ser fixado quando houver lesão a um dos direitos fundamentais, ocasionando sofrimento ao indivíduo.Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO DE CONDÔMINO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. INEXISTÊNCIA.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, d...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, os efeitos da propositura da ação, a teor do que dispõe o artigo 263 do Código de Processo Civil.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu ad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA. MORA. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA.1.Segundo dispõe o artigo 206, § 5, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas.2.Tendo em vista que a parte ré não logrou demonstrar a abusividade dos encargos remuneratório e moratórios pactuados, tem-se por improcedente a pretensão de revisão do contrato que aparelha ação de cobrança..3.Segundo estabelece o artigo 394, do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.4.Verificado que a planilha de cálculos apresentada pela parte autora já indica a existência dos pagamentos de parcelas pela parte ré, os quais não foram incluídos no quantum objeto da ação de cobrança, tem-se por inviabilizado o reconhecimento do excesso alegado em contestação..5.Apelação Cível conhecida. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, propriamente dito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA. MORA. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA.1.Segundo dispõe o artigo 206, § 5, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas.2.Tendo em vista que a parte ré não logrou demonstrar a abusividade dos encargos remuneratório e moratórios pactuados, tem-se por improcedente a pretensão de revisão do contrato que aparelha ação de cobrança..3.Segundo estabelece o artigo 394,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. NÚMERO MÍNIMO DE ALUNOS NÃO ALCANÇADOS. PREVISÃO EM EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. CHEQUES DESCONTADOS. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. CONSTATAÇÃO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Tendo em vista que o cancelamento da realização do curso superior para o qual o autor se inscreveu ocorreu em virtude de não ter sido atingido o número mínimo de alunos matriculados, conforme previsão expressa contida no edital do processo seletivo, tem-se por não configurado o ato ilícito por parte da instituição de ensino, de forma a dar ensejo à indenização por danos morais.2. Evidenciado que a instituição de ensino descontou dois cheques do autor sem que tenham sido prestados os respectivos serviços educacionais, mostra-se impositiva a devolução dos valores cobrados indevidamente.3. constatado que a parte ré, na contestação ofertada alterou a verdade dos fatos, incidindo na conduta prevista no artigo 17, inciso II, do Código de Processo Civil, tem-se por cabível a imposição de multa e indenização por litigância de má-fé.4. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. NÚMERO MÍNIMO DE ALUNOS NÃO ALCANÇADOS. PREVISÃO EM EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. CHEQUES DESCONTADOS. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. CONSTATAÇÃO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Tendo em vista que o cancelamento da realização do curso superior para o qual o autor se inscreveu ocorreu em virtude de não ter sido atingido o número mínimo de alunos m...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. PRELIMINAR. REJEITADA. PENSÃO MENSAL. DIREITO DE ACRESCER. DANO MORAL. RAZOABILIDADE.I - Verificada a utilidade da jurisdição, isto é, a possibilidade de se obter o resultado mais vantajoso, do ponto de vista prático, do que aquele obtido pela sentença impugnada, e a necessidade da via recursal para alcançá-lo, presente o interesse de agir recursal. II - O art. 948, II, do Código Civil estabelece que, no caso de homicídio, a indenização consistirá, entre outras, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.III - A fixação do valor da pensão mensal e da compensação pecuniária pelo dano moral deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc.IV - Cabível o direito de acrescer no caso de pagamento de pensão mensal, devendo ser revertida a quota-parte daquele que perdeu o direito de recebê-la, em razão da maioridade, para os outros beneficiários.V - Deu-se parcial provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. PRELIMINAR. REJEITADA. PENSÃO MENSAL. DIREITO DE ACRESCER. DANO MORAL. RAZOABILIDADE.I - Verificada a utilidade da jurisdição, isto é, a possibilidade de se obter o resultado mais vantajoso, do ponto de vista prático, do que aquele obtido pela sentença impugnada, e a necessidade da via recursal para alcançá-lo, presente o interesse de agir recursal. II - O art. 948, II, do Código Civil estabelece que, no caso de homicídio, a indenização consistirá, entre outras, na prestação de alimen...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. BENEFICIÁRIO. COMPROVAÇÃO.I - Se quando da vigência do Código Civil de 2002, havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional por este previsto, qual seja, vinte anos.II - O pagamento do seguro obrigatório DPVAT será efetuado mediante prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, mediante a apresentação da certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário, no caso de morte. III - Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. BENEFICIÁRIO. COMPROVAÇÃO.I - Se quando da vigência do Código Civil de 2002, havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional por este previsto, qual seja, vinte anos.II - O pagamento do seguro obrigatório DPVAT será efetuado mediante prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, mediante a apresentação da certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policia...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. ICMS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL EM DEFENDER O ATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICIAL. AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PREJUDICADA. MÉRITO. ARRECADAÇÃO A MENOR. INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LC Nº 24/75. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. GUERRA FISCAL. NULIDADE DO TARE.I - O Distrito Federal possui interesse em defender a legalidade do ato administrativo, sobretudo se deste advier déficit fiscal passível de ensejar a responsabilização do agente público.II - O Ministério Público possui legitimidade e interesse de agir na propositura de ação civil pública que tenha por objeto a prevenção ou o ressarcimento de dano ao patrimônio público, de que é exemplo a arrecadação a menor de tributos, pois tal atribuição constitui uma das funções institucionais enumeradas na Lei Complementar nº 75/93. Orientação do Supremo Tribunal Federal firmada em sede de recurso repetitivo.III - É possível pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo em sede de ação civil pública, desde que incidenter tantum, pois o que se veda é o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes.IV - Julgada prejudicada ação direta de inconstitucionalidade, tem-se por superada a prejudicial suscitada para suspender o curso do processo.V - O Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado sem o consentimento dos demais Entes da Federação, exigido pela Lei Complementar nº 24/75, implica em afronta ao pacto federativo e em guerra fiscal, uma vez que traduz sistemática de arrecadação a menor de ICMS.VI - Apelo desprovido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. ICMS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL EM DEFENDER O ATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICIAL. AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PREJUDICADA. MÉRITO. ARRECADAÇÃO A MENOR. INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LC Nº 24/75. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. GUERRA FISCAL. NULIDADE DO TARE.I - O Distrito Federal possui interesse em defender a legalidade do ato administrativo, sobretudo se deste...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELO - CONHECIMENTO - SUSPENSÃO - DESCABIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA -EXISTÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA - DESCABIMENTO - TARE - ILEGALIDADE - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO - CABIMENTO1)- Não se pode falar em falta de interesse para o recurso, quando o apelante teve direito que entendia como seu negado, e sofreu condenação.2)- Descabe a suspensão de ação, no aguardo de julgamento de ADIN, quando ela já não mais existe.3)-- Tem o Ministério Público do Distrito Federal legitimidade para ajuizar ação civil pública, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4)- Pode o Ministério Público se valer de ação civil pública, quando pretende defender o princípio constitucional da legalidade.5)- Não pode ser mantido, porque ofende aos artigos Art. 155, XIII, letra g, da Constituição Federal, e 1º, 2º, § 2º, da Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975, Termo de Acordo de Regime Especial, TARE, já que não precedido de prévio convênio que o autorize, o que leva à declaração de sua nulidade, nos termos do artigo 8º, inciso I, da citada lei complementar.6) - Possível é na ação civil pública, como possível é em toda e qualquer ação, a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei distrital.7 - Sendo feito pagamento de tributo com base em Termo de Acordo reconhecido como inconstitucional, tem o contribuinte o dever de recolher a diferença do imposto, sob pena de ter ganho sem causa, e de ter a Fazenda prejuízo, estando a sentença correta quando determina o pagamento.8 - Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELO - CONHECIMENTO - SUSPENSÃO - DESCABIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA -EXISTÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA - DESCABIMENTO - TARE - ILEGALIDADE - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO - CABIMENTO1)- Não se pode falar em falta de interesse para o recurso, quando o apelante teve direito que entendia como seu negado, e sofreu condenação.2)- Descabe a suspensão de ação, no aguardo de julgamento de ADIN, quando ela já não mais existe.3)-- Tem o Ministério Público do Distrito Federal legitimidade para ajuizar aç...
: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO. ART. 791-III, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O prazo de suspensão da execução, com apoio no art. 791-III, CPC, vincula-se à prescrição do débito exeqüendo, cujo prazo, em regra, não tem curso durante a suspensão, sendo de ressalvar-se, todavia, que flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito. 2. Reconhece-se a prescrição intercorrente quando o exeqüente deixa de praticar ato que lhe competia, no curso do processo, deixando-o paralisado voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao prazo prescricional. 3. Pela inteligência do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interrompê-la. 4. Cabia ao exeqüente diligenciar para obter as informações necessárias à culminação de sua pretensão executiva. 4.1 A desídia do credor não se coaduna com os princípios da efetividade e economia processual, norteadores do processo de execução, nada obstante seu comparecimento a diversos atos processuais praticados, objetivando o recebimento de seu crédito, em ação de execução ajuizada nos idos do ano de 1995. 5. A paralisação do processo, por mais de cinco anos, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente do direito de ação. 6. Escorreita se mostra a sentença que, reconhecendo a perda da força executiva do título, diante da ocorrência da prescrição intercorrente do direito de ação, julgou extinto o processo, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO. ART. 791-III, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O prazo de suspensão da execução, com apoio no art. 791-III, CPC, vincula-se à prescrição do débito exeqüendo, cujo prazo, em regra, não tem curso durante a suspensão, sendo de ressalvar-se, todavia, que flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito. 2. Reconhece-se a prescrição intercorrente quando o exeqüente deixa de praticar ato que lhe competia, no c...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PROPOSTA RECUSADA PELA SEGURADORA. NOME NEGATIVADO EM ÓRGÂO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A responsabilidade civil que enseja a reparação por dano moral exige três pressupostos básicos, quais sejam: a) conduta ilícita, b) lesão aos direitos da personalidade e c) nexo causal entre ambos. 2. Doutrina. Sergio Cavalieri Filho. a responsabilidade civil opera a partir do ato ilícito, com o nascimento da obrigação de indenizar, que tem por finalidade tornar indene o lesado, colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso. 3. A seguradora, após análise detida dos dados do cliente, caso entenda, pode recusar a proposta, devendo, todavia, especificar, na proposta do seguro, o prazo para aceitação, bem como qualquer procedimento para comunicação da aceitação ou recusa da proposta, alinhavando os motivos da recusa e observando-se o período máximo de quinze dias, contado da data de recebimento da proposta. 3.1 Obséquio ao princípio da liberdade da vontade das partes. 3.2 Igualmente, a existência de proposta não significa existência de contrato, não se podendo impor à requerida a aceitação da proposta. 3.3 Porquanto, a mera expectativa da autora, relativamente à aceitação da proposta não implica, por si, a existência de dano moral. 2. Dissabores experimentados pela apelante insuficientes para atingir a sua honra subjetiva e objetiva a ponto de prejudicar sua reputação perante terceiros, não se justificando, portanto, a pretensão indenizatória a título de danos morais. 4. Apelo improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PROPOSTA RECUSADA PELA SEGURADORA. NOME NEGATIVADO EM ÓRGÂO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A responsabilidade civil que enseja a reparação por dano moral exige três pressupostos básicos, quais sejam: a) conduta ilícita, b) lesão aos direitos da personalidade e c) nexo causal entre ambos. 2. Doutrina. Sergio Cavalieri Filho. a responsabilidade civil opera a partir do ato ilícito, com o nascimento da obrigação de indenizar, que tem por finalidade tornar indene o lesado, colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrênci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONCESSÃO. 1. Nos termos do art. 739-A, § 1º, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos deve ser deferida quando, relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução possa causar dano de difícil ou incerta reparação ao executado, e desde que já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. Doutrina. 2.1 Luiz Guilherme Marinoni: A outorga do efeito suspensivo aos embargos dependerá da verificação das seguintes condições (art. 739-A, § 1º, do CPC): i) existência de requerimento do embargante, não podendo ocorrer de ofício; ii) relevância dos fundamentos apontados nos embargos, ou seja, da aparência de procedência dos argumentos nele apresentados; iii) perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação, em decorrência do prosseguimento da execução. Por óbvio, este perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução que se seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos. O perigo a que alude a lei é outro, distinto das conseqüências 'naturais' da execução, embora possa ter nelas sua origem. 3. Precedente da Turma. A regra processual em vigor é de que os embargos não terão efeito suspensivo (art. 739-A, caput), ao contrário do antigo sistema em que os embargos suspendiam o andamento da execução. Entretanto, podem ser recebidos no efeito suspensivo desde que presentes os requisitos previstos no § 1º do art. 739-A do CPC, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a segurança do Juízo e o requerimento do executado. (20090020099496AGI, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 18/02/2010 p. 109) 4. De igual modo, para que ocorra a compensação é necessário que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, à luz do artigo 369 do Código Civil, situação que não se evidencia nos presentes autos. 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONCESSÃO. 1. Nos termos do art. 739-A, § 1º, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos deve ser deferida quando, relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução possa causar dano de difícil ou incerta reparação ao executado, e desde que já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. Doutrina. 2.1 Luiz Guilherme Marinoni: A outorga do efeito suspensivo aos embargos dependerá da verificação das seguintes condições (art. 739-A,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. PRETENSÃO À PENHORA DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA COMUM. PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DIANTE DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA AO FUNDAMENTO DE QUE A SOLUÇÃO DA LIDE DEMANDARIA DILAÇÂO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE, NESTE CASO, DE MANEJO DE AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR, POSSIBILITANDO-SE AO EXECUTADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DA PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS À SOLUÇÃO DA CAUSA. 1. A estreita via do recurso de agravo de instrumento se presta a atacar decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (art. 522 CPC), não se constituindo em via adequada para análise de questões atinentes ao mérito da lide, como é o caso das teses jurídicas de carência de ação pela ausência de título executivo e demais preliminares sustentadas na exceção de pré-executividade, ao final não solucionada por depender o conhecimento da lide de dilação probatória. 2. Outrossim, não havendo a matéria agitada em sede de exceção de pré-executividade solucionada pelo ilustrado juízo a quo, exatamente por demandar dilação probatória, em especial a oitiva de testemunhas e apresentação de documentos, não podendo, destarte, serem analisadas de oficio pelo juiz, por isto mesmo podem ser objeto de análise em embargos à execução, em processo de cognição ampla, sendo ainda certo que com a reforma efetivada pela Lei 11,382/2006, que trouxe nova redação ao art. 736 do Código de Processo Civil, o executado está autorizado a manejar os embargos independentemente de penhora ou de qualquer forma de segurança do juízo. 2.1 Nada obstante, não restou inviabilizado o recurso à objeção de pré-executividade na ação autônoma de execução, a qual, no caso dos autos, repita-se, já foi exercida e reconhecida a sua inidoneidade, diante da necessidade de dilação probatória. 3. O pedido de gratuidade de justiça restou prejudicado por força da preclusão lógica, porquanto o pagamento do preparo recursal obsta que, em sede de agravo de instrumento, seja concedida justiça gratuita, porque, a rigor, as recorrentes demonstram ter capacidade financeira para custear a demanda. 4. Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salários e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 4.1 Em razão de se tratar na origem de execução movida por uma associação de lojistas contra os agravantes, não resta dúvida que não é possível a realização de bloqueio dos proventos relativos a salários. 5. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. PRETENSÃO À PENHORA DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA COMUM. PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DIANTE DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA AO FUNDAMENTO DE QUE A SOLUÇÃO DA LIDE DEMANDARIA DILAÇÂO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE, NESTE CASO, DE MANEJO DE AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR, POSSIBILITANDO-SE AO EXECUTADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DA PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS À SOLUÇÃO DA CAUSA. 1. A estreita via do recurso de agravo de instrumento se presta a atacar de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. SALÁRIO MÍNIMO. VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO.1. Aplicam-se os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916 quando o atual normativo os reduziu e transcorreu mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada na data de entrada da novel legislação.2. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança que visam o recebimento do seguro DPVAT, contados a partir da ciência inequívoca da incapacidade permanente.3. Impõe-se a aplicação do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de invalidez permanente, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.4. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas. 5. O valor a ser observado para fins de pagamento do seguro DPVAT é o salário mínimo vigente à época da efetiva liquidação do sinistro, ex vi do artigo 5º, § 1º, da Lei nº. 6.194/74.6. Não se mostra adequada a utilização da data do sinistro, porquanto há um lapso extenso até a efetiva liquidação, o que acarretaria prejuízo ao segurado em razão do quantum indenizatório perder a propriedade compensatória diluída ao longo dos anos em face dos sucessivos reajustes do salário mínimo, que sempre são superiores à correção monetária.7. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. SALÁRIO MÍNIMO. VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO.1. Aplicam-se os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916 quando o atual normativo os reduziu e transcorreu mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada na data de entrada da novel legislação.2. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança que visam o recebimento do segu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUITAÇÃO DE FATURAS EM ATRASO. ENCARGOS MORATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 206, §3º, INCISO III, DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 C/C ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL. 1.A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, III, do CC/2002 não abarca os juros moratórios, dada sua natureza obrigacional acessória, e sim diz respeito aos juros remuneratórios, cuja obrigação é desvinculada do capital. (Precedente do STJ)2.O prazo prescricional incidente sobre a obrigação principal deve ser o mesmo da obrigação acessória, não havendo justificativa para divergência na aplicação dos referidos prazos.3.Tendo em vista que não houve transcurso de prazo superior a 10 (dez) anos entre a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a data da propositura da demanda, tem-se por não caracterizada a prescrição para a cobrança de juros moratórios e correção monetária relativos a débito de faturas de fornecimento de energia elétrica pagos em atraso.4.Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUITAÇÃO DE FATURAS EM ATRASO. ENCARGOS MORATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 206, §3º, INCISO III, DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 C/C ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL. 1.A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, III, do CC/2002 não abarca os juros moratórios, dada sua natureza obrigacional acessória, e sim diz respeito aos juros remuneratórios, cuja obrigação é desvinculada do capital. (Precedente do STJ)2.O prazo prescricional incidente sobre a obrigação principal...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA APELADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO NA RESPOSTA AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO (ART. 523, § 1º, DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÂO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ausente, na resposta ao recurso apresentada pela apelada, pedido de conhecimento de seu agravo retido, afigura-se inviável o seu conhecimento, a teor do disposto no § 1º, do art. 523 do Código de Processo Civil. 2 - A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, diante de sua contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma mera faculdade do Relator. 3 - Nas ações em que se discute a revisão de benefício previdenciário suplementar, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, renovada mensalmente, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precedeu ao ajuizamento da ação são alcançadas pela prescrição. 4 - Inexiste direito adquirido ao recebimento de benefício previdenciário complementar, o qual deve ser concedido segundo as regras vigentes no período de adesão. 4.1. É dizer ainda: devem ser aplicadas as regras em vigor ao tempo em que preencheu os requisitos para obtenção do benefício, sendo ainda certo que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as regras aplicáveis são aquelas vigentes no momento do ato de aposentação, comparecendo lícitas as alterações posteriores que objetivem o equilíbrio atuarial do plano. 4.2. Precedente da Turma. 5 - Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA APELADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO NA RESPOSTA AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO (ART. 523, § 1º, DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÂO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ausente, na resposta ao recurso apresentada pela apelada, pedido de conhecimento de seu agravo retido, afigura-se inviável o seu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO À PENHORA ON LINE DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA COMUM. PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DIANTE DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO E DA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO DEVEDOR. 1. Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Segundo o § 2º deste dispositivo legal, a vedação não se aplica apenas ao caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 2. Em razão de se tratar de execução movida por credor de dívida civil, não é possível a realização de bloqueio dos salários. 3. Ademais, não há previsão legal para a realização de penhora, por dívida comum, de vencimentos de servidor público diretamente em folha de pagamento, sem seu consentimento expresso, mesmo que respeitada sua margem consignável. 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO À PENHORA ON LINE DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA COMUM. PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DIANTE DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO E DA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO DEVEDOR. 1. Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Segundo o § 2º deste dispositivo legal, a vedação não se aplica apenas ao caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 2. Em razão de se tratar de execução m...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. PROVA DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO CREDOR FIDUCIÁRIO.1. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o direito de reivindicar a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha pertence ao proprietário, daí por que a ação reivindicatória tem como requisitos indispensáveis a prova da propriedade e da posse molestada. Trata-se de ação real, em que o pedido de posse funda-se, exatamente, na propriedade e no direito de sequela a ela inerente.2. Como cediço, o pacto adjeto de alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº.911/69, transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada. De outro lado, o devedor constituir-se-á em possuidor direto e depositário do bem, cabendo a esse último a responsabilidade pelo pagamento de todos os encargos relativos à coisa alienada.3. No caso dos autos, havendo a comprovação de que o veículo reivindicado ainda consta da propriedade resolúvel do credor fiduciário, no caso, Banco do Brasil, resta incabível a propositura de demanda reivindicatória pela devedora alienante, ora Recorrente.4. Recurso apelatório a que se nega provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. PROVA DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO CREDOR FIDUCIÁRIO.1. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o direito de reivindicar a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha pertence ao proprietário, daí por que a ação reivindicatória tem como requisitos indispensáveis a prova da propriedade e da posse molestada. Trata-se de ação real, em que o pedido de posse funda-se, exatamente, na propriedade e no direito de sequel...