CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. CLÁUSULAS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DE CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. PREQUESTIONAMENTO.1. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor.2. Não obstante questionável a constitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000 e suas sucessivas reedições, o julgador deve ainda verificar caso a caso a ocorrência de efetivo anatocismo, prática que difere da capitalização por si, para somente então afastar a cláusula que o estabelece de forma sorrateira. 3. A prática defesa é a que evidencia a contagem de juros sobre juros não vencidos - o anatocismo. Dessa forma, a mera aplicação da Tabela Price não denota a prejudicialidade na contagem dos juros.4. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, possível a limitação dos juros remuneratórios pela incidência do Código Consumerista, desde que comprovado eventual abuso no caso concreto, o qual não se caracteriza pela simples pactuação em percentual superior a 12% (doze por cento ao ano). No caso vertente, por meio do Boletim do Banco Central do Brasil, constatou-se que a Instituição Financeira estipulou taxa de juros remuneratórios maior que a taxa média de juros para operações prefixadas para a aquisição de veículos por pessoa física, o que revelou abuso na cobrança.5. É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, e não cumulada com juros moratórios, correção monetária, tampouco com multa contratual.6. A admissão de novas questões fáticas e novos documentos com a apelação só é possível se a parte demonstrar que deixou de juntá-las ou apresentá-las no juízo de origem por motivo de força maior, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil.7. A ausência de registro, em Cartório, da alienação fiduciária não constitui motivo suficiente para se decretar a invalidade da cláusula que prevê tal garantia.8. Não se mostra abusiva a cláusula resolutória expressa, mormente por sua aplicação respaldar-se no Decreto-Lei n. 911/69, bem assim haver a faculdade de o devedor purgar a sua mora ou mesmo ofertar contestação, sem prejuízo de também poder pleitear a rescisão contratual, caso seja demonstrada a culpa do credor. Precedentes desta E. Corte de Justiça.9. Negou-se provimento ao recurso da Instituição Financeira e deu-se parcial provimento ao apelo dos Demandantes, apenas para inverter os ônus sucumbenciais, condenando a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, caput, do Código de Processo Civil.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. CLÁUSULAS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DE CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. PREQUESTIONAMENTO.1. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor.2. Não obstante questionável a constitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000 e suas sucessivas reedições, o julgador deve ainda verificar caso a caso a ocorrência de efetivo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSFERÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO PARA A PREVI. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. TERMO A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Aplica-se a prescrição vintenária, prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, nos casos em que os ex-funcionários do Banco do Brasil buscam o pagamento da diferença da complementação da aposentadoria, na forma da Portaria n. 966/1947, em razão da migração desta obrigação para a PREVI.2. O termo a quo para a fluência do prazo prescricional fica adstrito à época em que ocorreu a efetiva violação do direito, in casu, a transferência da complementação da aposentadoria para a entidade PREVI em abril de 1967. Prescrição verificada.3. Para que haja novação, imprescindível a ocorrência dos requisitos do artigo 360 do Código Civil, ou seja, o animus novandi e a inequívoca intenção de extinguir obrigação anterior, que continuará plenamente válida, se ausentes as condições mencionadas ou a expressa intenção das partes em não novar. 4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSFERÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO PARA A PREVI. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. TERMO A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Aplica-se a prescrição vintenária, prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, nos casos em que os ex-funcionários do Banco do Brasil buscam o pagamento da diferença da complementação da aposentadoria, na forma da Portaria n. 966/1947, em razão da migração desta obrig...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. BULLYING. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONSTATAÇÃO. SUCUMBÊNCIA EM DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PEDIDO DE REFORMA PARCIAL DE SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. 1. Na hipótese em estudo, a afirmação da Autora, ora Apelante, no sentido de que sua falta à audiência de instrução teria implicado a improcedência do pedido não tem lugar. A eminente julgadora singular conferiu à lide desfecho segundo seu livre convencimento, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, expondo suas razões de decidir.2. A situação narrada pela Autora denomina-se bullying, termo em inglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivos, praticados por um ou mais indivíduos, com o intuito de intimidar outro, que, geralmente, não possui capacidade de defender-se. Insultar verbal e fisicamente a vítima; espalhar rumores negativos sobre essa; depreciá-la; isolá-la socialmente; chantageá-la, entre outras atitudes, traduzem exemplos dessa espécie de intimidação gratuita. 3. A situação experimentada pela vítima do bullying pode afrontar a dignidade da pessoa humana e, em consequência, pode refletir verdadeiro dano moral. 4. Na espécie em destaque, consoante a prova produzida nos autos, não se identificam os alegados danos morais. Não se pode, portanto, afirmar a ocorrência das alegações da Autora. Em outros termos, a discriminação por origem nipônica, os constrangimentos, o assédio sexual, os xingamentos, entre outras situações narradas pela Requerente, não foram demonstrados. 5. Para que haja condenação na litigância de má-fé, é preciso que a conduta do acusado submeta-se a uma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil. No caso do inciso II, alteração da verdade dos fatos, entre os aspectos a serem analisados, examina-se se a parte conferiu falsa versão para os fatos verdadeiros. Na hipótese vertente, restou demonstrada conduta da Requerente nesse sentido.6. No caso de denunciação facultativa da lide, a improcedência da ação principal acarreta ao réu-denunciante a obrigação de pagar honorários advocatícios em favor do denunciado.7. Contrarrazões desservem para postular reforma parcial de sentença.8. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Autora, para tornar sem efeito a condenação em litigância de má-fé. Quanto ao recurso da Escola-Requerida, NEGOU-SE-LHE PROVIMENTO. Mantiveram-se incólumes os demais pontos da r. sentença.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. BULLYING. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONSTATAÇÃO. SUCUMBÊNCIA EM DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PEDIDO DE REFORMA PARCIAL DE SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. 1. Na hipótese em estudo, a afirmação da Autora, ora Apelante, no sentido de que sua falta à audiência de instrução teria implicado a improcedência do pedido não tem lugar. A eminente julgadora singular conferiu à lide desfecho segundo seu livre convencimento, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, e...
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI Nº 11.340/2006. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUFICIENTES INDÍCIOS DE SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA. NATUREZA CAUTELAR E CRIMINAL DAS MEDIDAS PROTETIVAS. PROVIMENTO.A antecipação dos efeitos da tutela recursal é um instituto de natureza processual civil (art. 273 do CPC) e, por isso, não é aplicável às medidas protetivas de urgência da Lei 10.340/2006, que têm natureza criminal, conforme já decidiu o egrégio Conselho Especial.Não se declara nula a decisão do Magistrado que extingue o processo com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, quando, em que pese a natureza criminal das medidas protetivas, o entendimento adotado na sentença encontra apoio em julgados desta Turma, que já decidiu pela natureza civil das medidas. Ademais, a própria Lei 10.340/2006, no seu art. 13, determina a aplicação, além de outras, das normas do Código de Processo Civil às causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Releva destacar, ainda, que a concessão de medida protetiva de urgência como a requerida na hipótese - afastamento do lar e proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas - representa sério gravame à liberdade individual. E, se ausente a justa causa, como entendeu o Magistrado, possível a extinção do processo no nascedouro. E havendo relação da medida protetiva com a prática, em tese, de infração penal, é possível ao magistrado decidir de plano. Por fim, quanto à extinção do processo, se o pedido restringiu-se à concessão de medidas protetivas, ou seja, se esse era o próprio mérito da ação, sob o ponto de vista processual com os contornos da Lei 10.340/2006, não há irregularidade na decisão que extinguiu o processo com julgamento de mérito.O julgamento do recurso, sem a manifestação do apelado, não lhe traz nenhum prejuízo, pois a Lei Maria da Penha determina a celeridade na solução dos problemas da mulher agredida, podendo o juiz deferir medidas protetivas em favor dela, inclusive de ofício. No mérito, embora não haja prova robusta da ocorrência do fato noticiado, certo é que, em se tratando de medida protetiva, vale dizer, de natureza cautelar, suficientes a presença de indícios para o deferimento da proteção da mulher em situação de violência doméstica ou familiar, porquanto é na audiência que eventuais dúvidas podem ser devidamente esclarecidas. Acrescente-se que, presente a dúvida, decide-se, no juízo de cognição sumária, em favor da mulher que noticia ter sido vítima de agressão no ambiente familiar, já que garantido ao acusado o contraditório e a ampla defesa no processo principal que se seguirá.Apelo provido para deferir as medidas protetivas requeridas.
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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI Nº 11.340/2006. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUFICIENTES INDÍCIOS DE SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA. NATUREZA CAUTELAR E CRIMINAL DAS MEDIDAS PROTETIVAS. PROVIMENTO.A antecipação dos efeitos da tutela recursal é um instituto de natureza processual civil (art. 273 do CPC) e, por isso, não é aplicável às medidas protetivas de urgência da Lei 10.340/2006, que têm natureza criminal, conforme já decidiu o egrégio Conselho Especial.Não se declara nula a decisão...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE. VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS. PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. DIREITO.I - Para a caracterização da responsabilidade civil extracontratual exige-se a plena comprovação da ação ou omissão do agente, do dolo ou culpa, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano efetivo. II - Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito à indenização.III - Não estando comprovada a existência do dano, inexiste o dever de indenizar. IV - Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE. VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS. PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. DIREITO.I - Para a caracterização da responsabilidade civil extracontratual exige-se a plena comprovação da ação ou omissão do agente, do dolo ou culpa, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano efetivo. II - Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito à indenização.III - Não estando comprovada a existência do dano, inexiste o dever de indenizar. IV - Deu-se provimento ao recurso.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA. FATURAS DE SERVIÇOS PRESTADOS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.1.Nos termos do artigo 269 do Código Civil, é admitida a compensação apenas entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.2.Incabível o reconhecimento do direito à compensação, quando a dívida a ser compensada não apresenta liquidez.3.Deixando a parte ré de adimplir com o pagamento da obrigação no prazo avençado e não logrando comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, resta configurado o descumprimento contratual, apto a ensejar a constituição das faturas que aparelham a demanda monitória em título executivo judicial, na forma prevista no § 3º do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil.4.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA. FATURAS DE SERVIÇOS PRESTADOS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.1.Nos termos do artigo 269 do Código Civil, é admitida a compensação apenas entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.2.Incabível o reconhecimento do direito à compensação, quando a dívida a ser compensada não apresenta liquidez.3.Deixando a parte ré de adimplir com o pagamento da obrigação no prazo avençado e não logrando comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do d...
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - EXECUÇÃO DO CONTRATO NÃO IMPLEMENTADA - ÓBICE CRIADO PELA EMPRESA REPRESENTADA - CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - QUANTUM - CRITÉRIOS - PREVISIBILIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. A decisão de indeferimento de oitiva de testemunhas e de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa se as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do julgador.2. No desenrolar do breve período de vigência do contrato, a empresa representada manteve-se afastada do dever de lealdade e boa-fé contratual (art. 422, CC/02) à medida que, durante a constância da relação, conduziu seus atos de forma não condizente aos compromissos assumidos perante a empresa representante.3. A frustração da expectativa de lucro da empresa representante, devido a óbice à efetiva execução do contrato criado pelo comportamento da empresa representada, importa a responsabilidade civil desta que deve reparar aquela a título de lucros cessantes.4. Caracterizada a obrigação de reparar os lucros cessantes, assevera-se que a fixação da respectiva verba deve ser pautada na previsibilidade e em juízo de probabilidade, prudentemente aplicados ao caso concreto. Uma vez observados tais parâmetros, deve ser mantido o quantum fixado com cautela na instância de origem. 5. Recursos nãos providos.
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PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - EXECUÇÃO DO CONTRATO NÃO IMPLEMENTADA - ÓBICE CRIADO PELA EMPRESA REPRESENTADA - CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - QUANTUM - CRITÉRIOS - PREVISIBILIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. A decisão de indeferimento de oitiva de testemunhas e de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa se as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencime...
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente feder...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE CIVIL DE ADOVAGADOS. SÓCIO FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE DA SUA CONSTITUIÇÃO. DIVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE PATRONOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO1. A constituição de uma sociedade civil de prestação de serviços de advocacia pressupõe a inexistência de incompatibilidade dos sócios, a teor do que dispõe o artigo 16, caput, da Lei nº 8.906/94. Acaso inobservada tal exigência, inadmite-se o registro, bem como o funcionamento da sociedade.2. O cargo de Fiscal de Atividades Urbanas do Distrito Federal é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do que preceitua o artigo 28, V e VII, da Lei nº 8.906/94, vez que dentre as atribuições daquele profissional está o exercício de polícia administrativa e a execução das funções de lançamento e fiscalização de taxas oriundas do exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência (artigo 2º, I e XIII, da Lei Distrital 2.706/2001). 3. Verificando-se que no contrato de prestação de serviços advocatícios e de honorários entabulado com cliente consta determinado advogado como único contratado, não há como se presumir que outro profissional da advocacia faça jus à verba honorária dele decorrente. Eventual ajuste entre os defensores deve ocorrer em avença autônoma, onde o terceiro advogado que atuou profissionalmente, sem acordo com a parte, fará jus apenas à remuneração pelos serviços prestados, sem vinculação com o contrato primitivo de honorários.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE CIVIL DE ADOVAGADOS. SÓCIO FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE DA SUA CONSTITUIÇÃO. DIVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE PATRONOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO1. A constituição de uma sociedade civil de prestação de serviços de advocacia pressupõe a inexistência de incompatibilidade dos sócios, a teor do que dispõe o artigo 16, caput, da Lei nº 8.906/94. Acaso inobservada tal exigência, inadmite-se o registro, bem como o funcionamento da sociedade.2. O cargo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. ARTIGO 515, § 3º, CPC. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.1. Desnecessária a produção de prova quando mostra-se inútil e desnecessária para o deslinde da causa, mormente quando esta versa sobre questão de direito. 2. O autor possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação, uma vez que comprovou a condição de beneficiários do seguro, mormente porque recebeu administrativamente valor relativo ao seguro DPVAT.3. As seguradoras consorciadas ao seguro DPVAT são legítimas para integrar o polo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em face de acidente de trânsito.4. Revela-se presente o interesse de agir, quando se mostra útil e necessário o ajuizamento da ação de cobrança, notadamente quando nela se postula o recebimento da diferença da indenização do seguro obrigatório por morte, no valor da diferença entre 40 (quarenta) salários mínimos e a quantia paga pela seguradora.5. Descabida se mostra a limitação de uma lei ordinária por uma norma hierarquicamente inferior, no caso uma resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, sob pena de transgressão às regras de hermenêutica.6. Impõe-se a aplicação do art. 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de morte, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.7. Permite-se a utilização do salário mínimo para fixar o valor indenizatório relativo ao seguro obrigatório, servindo o mesmo como base de cálculo.8. A atualização monetária da importância referente ao seguro obrigatório tem como marco inicial a data do pagamento feito a menor, uma vez que objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda.9. Constituiu-se o devedor em mora com a citação, ex vi do artigo 219, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual devem incidir os juros sobre o montante devido a partir deste termo no percentual de 1% (um por cento), com fulcro no artigo 406 do Código Civil.10. Recurso provido para cassar a r. sentença objurgada e julgar procedente o pedido contido na inicial.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. ARTIGO 515, § 3º, CPC. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.1. Desnecessária a produção de prova quando mostra-se inútil e desnecessária para o deslinde da causa, mormente quando esta versa sobre questão de direito. 2. O autor possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação, uma vez que comprovou a condição de beneficiários do seguro, morm...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU.1. O acolhimento parcial do pleito do autor não importa, necessariamente, em sucumbência recíproca, com a distribuição proporcional e a compensação entre as partes dos honorários e despesas do processo, nos termos mencionados no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.2. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, quando um dos litigantes decai de parte mínima do pedido, o outro deverá responder por inteiro pelas despesas e honorários.3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU.1. O acolhimento parcial do pleito do autor não importa, necessariamente, em sucumbência recíproca, com a distribuição proporcional e a compensação entre as partes dos honorários e despesas do processo, nos termos mencionados no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.2. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, quando um dos liti...
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELO VOLUNTÁRIO DO ENTE PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO EXÉRCITO BRASILEIRO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE ANUÊNIOS E CONTAGEM DE PRAZO PARA LICENÇA PRÊMIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTES DIVERSOS. NATUREZA DISTRITAL DA POLÍCIA CIVIL.Renovada mês a mês a lesão sustentada, eis que se reflete na remuneração do servidor, não há falar-se em prescrição ou decadência do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio anterior à propositura da demanda.O enunciado nº 85 da Súmula do STJ, dispõe que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da açãoA regra geral estabelece que o tempo de serviço prestado a entes federativos diversos far-se-á tão somente para fins de aposentadoria e disponibilidade, tal como estabelece a regra do art. 41, §3º da Lei Orgânica do Distrito Federal.Conquanto seja organizada e mantida pela União, a Polícia Civil do Distrito Federal tem natureza de órgão distrital, nos termos dos artigos 42 e 144, §6º da Constituição Federal. Considerando, pois, a natureza distrital da Polícia Civil do Distrito Federal, a tese sufragada pelo autor não merece prosperar.
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ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELO VOLUNTÁRIO DO ENTE PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO EXÉRCITO BRASILEIRO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE ANUÊNIOS E CONTAGEM DE PRAZO PARA LICENÇA PRÊMIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTES DIVERSOS. NATUREZA DISTRITAL DA POLÍCIA CIVIL.Renovada mês a mês a lesão sustentada, eis que se reflete na remuneração do servidor, não há falar-se em prescrição ou decadência do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio anterior à propositura da demanda.O enunciado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MEIOS COMPROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE E PREVALÊNCIA DA LEI N. 6.194/74. EVENTO ANTERIOR À LEI N. 8.441/92. APLICABILIDADE DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 6.194/74. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNICA DESDE A DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A ausência de provas das razões invocadas pela parte autora é suficiente para determinar a improcedência do pedido formulado, o que não se confunde com a ausência de documentos indispensáveis, referidos no artigo 283 do Código de Processo Civil, esta sim passível de implicar a extinção do Feito, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do CPC.2 - Tendo em conta que o acidente ocorreu em período anterior a 14 de julho de 1992, data da publicação da Lei n. 8.441/92, que alterou a redação do § 1° do artigo 5° da Lei n. 6.194/74, a indenização é pautada no valor do salário-mínimo à época do sinistro, corrigida monetariamente a partir de então.3 - Para fins de fixação do valor devido a título de seguro DPVAT, deve ser aplicada a Lei vigente no momento do acidente que ocasionou a invalidez permanente.4 - Inaplicável a limitação do valor da indenização securitária por ato normativo de hierarquia inferior, ainda que editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, uma vez que a Lei nº 6.194/74 sobrepõe-se às inovações que desbordam dos limites legais impostos.5 - O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ.(REsp n. 146.186/RJ).Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MEIOS COMPROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE E PREVALÊNCIA DA LEI N. 6.194/74. EVENTO ANTERIOR À LEI N. 8.441/92. APLICABILIDADE DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 6.194/74. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNICA DESDE A DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A ausência de provas das razões invocadas pela parte autora é suficiente para determinar a improcedência do pedido formulado, o que não s...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO DEDUZIDA NA RECONVENÇÃO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA MONITORADA. ASSALTO OCORRIDO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DANOS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. VIABILIDADE.1. Ao julgador da lide, como destinatário da prova, dirige-se a comprovação de alegado direito, com o fito de formar seu livre convencimento. Essa liberdade, todavia, não deve ensejar arbitrariedade; deve, por conseguinte, revelar a soberania do magistrado no julgamento conjugada com a devida fundamentação do julgado, requisito esse constitucional - artigo 93, inciso IX, Constituição Federal de 1988.2. Diante de tais considerações, observo que, in casu, o ilustre magistrado julgou antecipadamente a lide. Em princípio, poder-se-ia cogitar de cerceamento de defesa, porém, ao analisar a matéria em destaque, observo que esta dispensava as provas pleiteadas, ante a vasta gama de documentos carreados aos autos e a possibilidade de a lide ser passível de solução através do cotejo do contrato apresentado à luz do direito vigente. Agravo retido não provido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.3. No caso em comento, as partes, após regular procedimento licitatório, entabularam contrato consistente na prestação de serviços de segurança eletrônica monitorada e assistência técnica de equipamentos que guarnecem as dependências do Banco.4. Conquanto a atividade dessa empresa de monitoramento seja considerada de meio, e não de resultado, o que afastaria a sua obrigação, por exemplo, numa eventual insuficiência do Órgão Policial, tal fato não elide a sua responsabilidade civil decorrente da falha nos equipamentos de segurança durante assalto ocorrido na agência bancária.5. As Sociedades de Economia Mista, no exercício da atividade tipicamente pública, encarta as prerrogativas contratuais próprias da Administração Pública, tais como os privilégios que se materializam nas cláusulas exorbitantes disciplinadas pela lei das licitações (Lei nº 8.666/93).6. Com efeito, destaca-se a possibilidade de a Administração Pública aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial aos contratados, desde que garantida a defesa prévia ao administrado, na melhor exegese dos artigos 58 e 87 da Lei nº 8.666/93.7. Havendo razoável prova da importância subtraída do cofre da agência violada, esta deve ser considerada como parâmetro de fixação da indenização devida a título de danos materiais.8. Agravo retido e apelação da Autora não providos. Recurso do Banco Requerido parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO DEDUZIDA NA RECONVENÇÃO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA MONITORADA. ASSALTO OCORRIDO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DANOS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. VIABILIDADE.1. Ao julgador da lide, como destinatário da prova, dirige-se a comprovação de alegado direito, com o fito de formar seu livre convencimento....
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO CONSUMERISTA. NÃO APLICAÇÃO A COOPERATIVAS HABITACIONAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO APLICAÇÃO. INAPLICABILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.1. No caso vertente, não há condição suspensiva, mas caso de inadimplemento contratual. E, como a Cooperativa-Demandada sequer iniciou a obra, surgiu para o Autor a necessidade e a utilidade de ajuizar o presente feito, a fim de perseguir o direito a que diz fazer jus. Patente, pois, seu interesse de agir.2. Aplica-se o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil para ações em que o cooperado visa à restituição das prestações pagas relativas a contrato de compra e venda, dada a sua natureza de direito pessoal.3. Atentando-se aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal, o prazo prescricional do caso vertente deve ser contado a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não de quando o Autor vislumbrou o descumprimento da avença, interrompendo, em consequência, o pagamento das parcelas acordadas.4. Não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação existente entre o cooperado e a cooperativa, pois o vínculo que se estabelece não é de consumo, mas de cooperação. Precedentes deste egrégio Tribunal.5. A não construção das unidades imobiliárias pela cooperativa, por culpa exclusiva dessa, justifica a rescisão contratual com a consequente devolução das parcelas pagas, com amparo nas normas gerais disciplinadoras das obrigações contratuais, não havendo que se falar em observância da condição suspensiva mencionada.6. Exigir, portanto, o cumprimento de tal condição suspensiva viola, em verdade, não o alegado princípio da segurança jurídica das claúsulas pactuadas, mas os princípios atinentes à boa-fé objetiva contratual, preconizado no artigo 422 do Código Civil, especificamente o princípio da proibição do comportamento contraditório, nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual, a ninguém é permitido valer-se de sua própria torpeza. 7. Não se mostra cabível o desconto de 20% (vinte por cento), em relação à taxa de administração da cooperativa, pois não cabe ao autor do caso em tela arcar com despesas de administração de um bem que não recebeu.8. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO CONSUMERISTA. NÃO APLICAÇÃO A COOPERATIVAS HABITACIONAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO APLICAÇÃO. INAPLICABILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.1. No caso vertente, não há condição suspensiva, mas caso de inadimplemento contratual. E, como a Cooperativa-Demandada sequer iniciou a obra, surgiu para o Autor a necessidade e a utilidade de ajuizar o presente feito, a fim de perseguir o direito a que diz fazer jus....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. NECESSIDADE.1. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.3. Acolhida em parte a pretensão do embargante apenas para sanar o erro material contido no relatório, mantendo-se intacto, no mais, o v. acórdão, tal como lançado.4. Embargos declaratórios conhecidos e providos em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. NECESSIDADE.1. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo C...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. NECESSIDADE.1.A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão.3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.4. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. NECESSIDADE.1.A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apen...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ SENTENCIANTE. ALÍNEAS A, B E C DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Nas causas em que não houver condenação, para o arbitramento dos honorários advocatícios deverão ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos contidos nas alíneas a, b e c do parágrafo 3º do artigo 20, do Código de Processo Civil.2. Cumpre seja mantida sentença que, apreciando com equidade, fixou de modo regular os honorários do advogado da instituição financeira colocada no pólo passivo, uma vez que atendeu à disposição prevista no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta a matéria tratada nos autos ser repetida e o trabalho jurídico desenvolvido de exigência mediana.3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ SENTENCIANTE. ALÍNEAS A, B E C DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Nas causas em que não houver condenação, para o arbitramento dos honorários advocatícios deverão ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos contidos nas alíneas a, b e c do parágraf...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela Autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos casos em que a sentença é proferida com base no artigo 285-A do CPC, a angularização da relação jurídica processual apenas ocorrerá caso haja interposição de recurso pela parte interessada. De tal sorte, citada a parte demandada para responder ao recurso, a interrupção do prazo prescricional retroagirá à data da propositura da demanda, inteligência do artigo 219, §1º do Código de Processo Civil.3. No caso dos autos, tratando-se de prestações sucessivas devidas no ano de 2005 e havendo a interrupção da prescrição em 10/12/2009, resta patente a inocorrência do lapso prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32.4. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da referida norma apenas passaram a incidir a partir de 1º de março de 2008.5. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2005, impõe-se a aplicação da Lei nº. 540/93, e não da Lei 4.075/07. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente.6. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.7. Havendo comprovação de que a Autora, de fato, exerceu o magistério junto a alunos portadores de necessidades especiais, impõe-se o pagamento da Gratificação de Ensino Especial durante o referido período.8. Recurso da Autora provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial, bem como, em face da novel sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios e ressarcimento das despesas processuais adiantadas pela Apelante.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela Autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos casos em que a sentença é prof...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RETIRADA DE SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.1.O acolhimento do pleito antecipatório demanda a conjugação dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil.2.Carecendo de verossimilhança os argumentos expendidos pela parte, notadamente quanto à inexistência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mostra-se incensurável o r. decisum que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.3.Conforme estabelece o art. 1.032 do Código Civil, o sócio permanece vinculado às obrigações contraídas pela sociedade por dois anos, o que afasta a premência quanto à retirada, in limine litis, do ora agravante da sociedade empresária.4.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RETIRADA DE SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.1.O acolhimento do pleito antecipatório demanda a conjugação dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil.2.Carecendo de verossimilhança os argumentos expendidos pela parte, notadamente quanto à inexistência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mostra-se incensurável o r. decisum que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.3.Conforme estabelece o art. 1.032 do Código Civil, o sócio permanece...