Administrativo. Servidor. Revisão. 3,17%. Medida Provisória 2.225, de 04 de setembro de 2001. Renúncia. Interrupção da prescrição. Novo prazo pela metade. Direito às parcelas atrasadas do reajuste de 3,17%, no período de janeiro de 1995 a dezembro de 2001. A Medida Provisória 2.225, de 04 de setembro de 2001, reconhecendo o direito ao citado reajuste, é ato inequívoco de renúncia ao prazo prescricional, o qual recomeça nova contagem pela metade. Ação ajuizada em fevereiro de 2000, quando ainda não consumado o prazo prescricional de todas as parcelas devidas até dezembro de 2002. Direito ao reajuste 3,17%. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200082000020320, AC435712/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/10/2008 - Página 309)
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Administrativo. Servidor. Revisão. 3,17%. Medida Provisória 2.225, de 04 de setembro de 2001. Renúncia. Interrupção da prescrição. Novo prazo pela metade. Direito às parcelas atrasadas do reajuste de 3,17%, no período de janeiro de 1995 a dezembro de 2001. A Medida Provisória 2.225, de 04 de setembro de 2001, reconhecendo o direito ao citado reajuste, é ato inequívoco de renúncia ao prazo prescricional, o qual recomeça nova contagem pela metade. Ação ajuizada em fevereiro de 2000, quando ainda não consumado o prazo prescricional de todas as parcelas devidas até dezembro de 2002. Direito ao rea...
Data do Julgamento:12/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435712/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
5. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
6. A sentença determinou que o reajuste das prestações mensais do mútuo seja realizado segundo a evolução salarial da mutuária, respeitando-se o limite máximo de 30% de comprometimento de renda. A CEF assevera o estrito cumprimento ao PES, bem como diz que a conclusão no sentido do desrespeito ao critério dependeria de perícia ou de documentação não coligida pela parte autora. Assiste razão à instituição financeira. Conforme se depreende dos autos, a primeira sentença exarada foi invalidada por acórdão desta Corte Regional, que fixou: "Situação em que a renda inicial que serve de parâmetro para a evolução da prestação da casa própria foi composta pela participação dos rendimentos de dois mutuários. Necessidade de instrução dos autos com os comprovantes de evolução salarial de suas respectivas categorias para que a Contadoria do Juízo ou Perito Judicial possa averiguar se a prestação tem seguido o critério de reajuste do PES/CP" (negritos acrescidos). Intimada várias vezes a juntar os comprovantes de evolução salarial, a autora se limitou a coligir os seus, deixando de apresentar os relativos ao outro mutuário arrolado no contrato para fins de composição de renda. Assim, a autora não logrou comprovar o descumprimento, a despeito de lhe ter sido dada a oportunidade para tanto. Apelação a que se dá provimento, nessa parte.
7. A sentença determinou a adoção de procedimentos para afastar a incidência de juros sobre juros, contra o que se insurge a CEF, alegando incompatibilidade com a matemática financeira. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, especialmente pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). Apelação não provida, nessa parte.
8. O Juízo a quo entendeu pela possibilidade de reajustamento do saldo devedor pelo Plano de Equivalência Salarial, ao que se opõe a CEF. "Tem-se verificado os efeitos resultantes da previsão de distintas formas de correção das prestações mensais e do saldo devedor, de modo que, enquanto a evolução das prestações é contida, em muitos contratos, pela regra da equivalência salarial, o saldo devedor alcança patamares acerbos por ser guiado pelos índices de reajustamento das cadernetas de poupança. É patente que a garantia contratual da equivalência salarial não se realiza - restando a correspondente previsão normativa esvaziada - quando, a despeito de a correção das prestações se verificar pela variação salarial, o saldo devedor avança por critérios financeiros díspares e de acentuada oscilação, sobretudo em condições inflacionárias. É público e notório que há grande diferença em relação aos percentuais de reajuste dos saldos devedores de empréstimos pelos índices das cadernetas de poupança e os reajustes de remuneração dos mutuários empregados. Cotejando-se qualquer índice financeiro com os reajustes salariais (quando ocorrentes) nos últimos anos, ver-se-á gritante disparidade. Até mesmo o modesto índice da caderneta de poupança torna-se elevado quando comparado com os reajustes salariais. A unificação dos indexadores que corrigem as prestações e o saldo devedor permitiria uma evolução do débito de forma mais consentânea com a situação fática vivenciada pelos mutuários, fazendo desaparecer ou amenizar a figura do resíduo. Essa uniformização apenas pode se verificar com a prevalência da equivalência salarial, por ser o critério mais conforme com o escopo desse verdadeiro programa social" (entendimento vencido do Relator). Manutenção da TR (entendimento majoritário da Turma). Apelação provida, nesse ponto.
9. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200305000231165, AC325425/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 798)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pe...
Data do Julgamento:12/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC325425/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. REVISÃO. IGUALDADE DE CRITÉRIOS. QUADRO FEMININO. PRESCRIÇÃO.
1. A pretensão revisional do ato de promoção prescreve em cinco anos a partir da sua publicação. Assim, no caso dos autos, estariam atingidas pela prescrição do próprio fundo de direito as pretensões de revisão das promoções dos autores ocorridas, para cada um deles, até 01/04/1983, 28/11/1996, 05/01/1981 e 03/11/1982. Ainda passíveis de eventual revisão as outras promoções, ocorridas, respectivamente, em 01/04/2003, 01/12/2003, 01/04/2001 e 01/12/2002, tendo em vista que, até o ajuizamento da ação, em 30/04/2004, não tinham decorrido cinco anos.
2. Quando do ajuizamento da ação nenhum deles havia extrapolado o tempo máximo de sete anos de permanência na graduação de sargento, pelo que não estaria a Administração obrigada a lhes conceder a promoção. Já o cumprimento do tempo mínimo de dois anos, obviamente, não dá o direito à nova graduação, sendo mera condição para eventual promoção, que, não atingido o tempo máximo de permanência no posto, está condicionada a outros critérios, inclusive de seleção e de merecimento.
3. Não há como se conceder aos autores o direito às promoções a cada dois anos, nos mesmos moldes do que ocorre, segundo alegam, no quadro feminino da Aeronáutica, pois "não fere o princípio constitucional da isonomia a não coincidência de critérios de promoção entre estatutos jurídicos diversos para corpos distintos, por não se tratar de discriminação entre pessoas que se enquadrem numa mesma situação jurídica" (TRF5, EDIAC 39188/PE, Pleno, DJ de 19/11/1999). Precedentes desta Corte, inclusive desta Primeira Turma, e do STJ.
4. Apelação à qual se nega provimento.
(PROCESSO: 200481000037747, AC430432/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 791)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. REVISÃO. IGUALDADE DE CRITÉRIOS. QUADRO FEMININO. PRESCRIÇÃO.
1. A pretensão revisional do ato de promoção prescreve em cinco anos a partir da sua publicação. Assim, no caso dos autos, estariam atingidas pela prescrição do próprio fundo de direito as pretensões de revisão das promoções dos autores ocorridas, para cada um deles, até 01/04/1983, 28/11/1996, 05/01/1981 e 03/11/1982. Ainda passíveis de eventual revisão as outras promoções, ocorridas, respectivamente, em 01/04/2003, 01/12/2003, 01/04/2001 e 01/12/2002, tendo em vista que, até o ajuiza...
Data do Julgamento:12/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430432/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Administrativo. Poupança. Planos econômicos. Titularidade de conta de poupança. Comprovação. Afirmativa de inexistência de saldo. Insuficiente para infirmar o direito do autor. Havendo informado o autor, em sua inicial, o número da conta de poupança de sua titularidade e a agência onde mantinha os depósitos, estão presentes os elementos mínimos necessários à comprovação de seu direito, principalmente quando apresenta prova cabal da existência da relação contratual com a CEF, in casu, o comprovante de rendimentos financeiros, emitido pelo próprio banco. Diante da certeza da existência da conta, faz-se necessário analisar o histórico dos depósitos/saques e recuperar informações cadastrais, que identifiquem as datas de abertura e encerramento, esclarecendo-se, assim, se inexistia saldo, se a referida conta não havia sido, sequer, iniciada naquela época, ou mesmo, se a CEF apenas não possui nenhuma informação armazenada sobre a conta de poupança. Dessa maneira, a simples afirmação de inexistência de saldo, na época dos planos, não se presta a infirmar o direito do autor, podendo significar tão-somente que a CEF não possui informações armazenadas sobre a conta, apesar de comprovada a sua existência. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000090342, AC441829/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/10/2008 - Página 321)
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Administrativo. Poupança. Planos econômicos. Titularidade de conta de poupança. Comprovação. Afirmativa de inexistência de saldo. Insuficiente para infirmar o direito do autor. Havendo informado o autor, em sua inicial, o número da conta de poupança de sua titularidade e a agência onde mantinha os depósitos, estão presentes os elementos mínimos necessários à comprovação de seu direito, principalmente quando apresenta prova cabal da existência da relação contratual com a CEF, in casu, o comprovante de rendimentos financeiros, emitido pelo próprio banco. Diante da certeza da existência da conta,...
Data do Julgamento:12/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441829/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO -HERDEIROS DE VIÚVA DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - 100% DOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SE VIVO ESTIVESSE - LEI 1.756/52 E DEC 36.911/55 - POSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, formulado pelos herdeiros da segurada falecida, para condenar o INSS a pagar as diferenças decorrentes da revisão da pensão por morte de ex-combatente da Marinha Mercante.
2. Não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da parte autora suscitada pelo INSS. Já é assente na jurisprudência nacional o entendimento de que o espólio ou herdeiros, conforme o caso, possuem legitimidade para a postulação das diferenças pecuniárias do benefício que era recebido pelo segurado falecido, vencidos até a data do óbito.
3. Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça resta consolidado o entendimento de que as pensões concedidas aos beneficiários de ex-combatente marítimo devem corresponder aos proventos integrais do instituidor da pensão se vivo estivesse. Precedente: (STJ - REsp 232679/RN - 5ª T. - Rel. Min. GILSON DIPP - DJ DATA: 09.04.2001 p. 374). I - Em se tratando de pedido de retificação da renda mensal inicial, com o pagamento de diferenças, a prescrição é parcial, consoante Súmula 85-STJ. II - Assiste direito à viúva de ex-combatente marítimo de ter a sua pensão no valor integral dos proventos do ex-marido, se vivo fosse, consoante Lei 1.756/52 e Dec 36.911/55. III - Recurso conhecido, mas desprovido.
4. Esta Egrégia Corte ao decidir a questão tem perfilhado o mesmo entendimento do Colendo STJ, reconhecendo o direito dos beneficiários de ex-combatente marítimos à equivalência com o valor integral dos proventos a que faria jus o instituidor do benefício, se vivo estivesse. Precedente. (TRF 5ª R. - AC 2002.84.00.006754-3 - 3ª T. - RN - Rel. Des. Fed. Ridalvo Costa - DJU 30.03.2006 - p. 848). - A pensão por morte de ex-combatente da Marinha Mercante aposentado na vigência das Leis 288/48 e 1.756/52, deve ser paga em valores iguais aos proventos da aposentadoria do seu instituidor (Decreto 39.611/55, arts. 1º e 2º). - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, parágrafo 4º do CPC e Súmula 111 do STJ.
5. Destarte, com base na orientação jurisprudencial de nossos Tribunais, é de se reconhecer o direito da parte postulante às diferenças decorrentes revisão da pensão percebida pela segurada falecida, nos termos já fixados pela sentença.
6. Preliminar de ilegitimidade arguida pelo INSS rejeitada. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200384000040207, AC441594/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 640)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO -HERDEIROS DE VIÚVA DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - 100% DOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SE VIVO ESTIVESSE - LEI 1.756/52 E DEC 36.911/55 - POSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, formulado pelos herdeiros da segurada falecida, para condenar o INSS a pagar as diferenças decorrentes da revisão da pensão por morte de ex-combatente da Marinha Mercante.
2. Não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da parte autora suscitad...
Data do Julgamento:12/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441594/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pelos mutuários e pela EMGEA/CEF contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. É de se conceder os benefícios da Justiça Gratuita aos mutuários, em sede de apelação, face ao pedido formulado, não impugnado pela EMGEA/CEF.
3. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
4. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
5. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
6. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
7. A sentença determinou que o reajuste das prestações mensais do mútuo seja realizado segundo a evolução salarial do mutuário paradigma, respeitando o limite máximo de comprometimento de renda. A EMGEA/CEF assevera o estrito cumprimento ao PES, bem como diz que a conclusão no sentido do desrespeito ao critério dependeria de perícia ou de documentação não coligida pela parte autora. Conforme se depreende dos autos, a mutuária paradigma se enquadra na categoria profissional de "Servidor Público". É ônus da autora a demonstração de que a EMGEA/CEF estaria descumprindo o PES/CP. Entretanto, dele não se desincumbiu, pois não trouxe elementos documentais aptos à demonstração de que os reajustes do financiamento se perfizeram em descompasso com os aumentos salariais da categoria, não havendo que se falar, dessa forma, em descumprimento do PES/CP pela instituição financeira. Apelação da EMGEA/CEF provida.
8. Os mutuários requerem a substituição da TR pelo PES/CP, para efeito de correção do saldo devedor. A sentença entendeu ser legítima a utilização da TR. "Tem-se verificado os efeitos resultantes da previsão de distintas formas de correção das prestações mensais e do saldo devedor, de modo que, enquanto a evolução das prestações é contida, em muitos contratos, pela regra da equivalência salarial, o saldo devedor alcança patamares acerbos por ser guiado pelos índices de reajustamento das cadernetas de poupança. É patente que a garantia contratual da equivalência salarial não se realiza - restando a correspondente previsão normativa esvaziada - quando, a despeito de a correção das prestações se verificar pela variação salarial, o saldo devedor avança por critérios financeiros díspares e de acentuada oscilação, sobretudo em condições inflacionárias. É público e notório que há grande diferença em relação aos percentuais de reajuste dos saldos devedores de empréstimos pelos índices das cadernetas de poupança e os reajustes de remuneração dos mutuários empregados. Cotejando-se qualquer índice financeiro com os reajustes salariais (quando ocorrentes) nos últimos anos, ver-se-á gritante disparidade. Até mesmo o modesto índice da caderneta de poupança torna-se elevado quando cotejado com os reajustes salariais. A unificação dos indexadores que corrigem as prestações e o saldo devedor permitiria uma evolução do débito de forma mais consentânea com a situação fática vivenciada pelos mutuários, fazendo desaparecer ou amenizar a figura do resíduo. Essa uniformização apenas pode se verificar com a prevalência da equivalência salarial, por ser o critério mais conforme com o escopo desse verdadeiro programa social" (entendimento vencido do Relator). Manutenção da TR (entendimento majoritário da Turma). Apelação dos mutuários improvida.
9. Apelação dos mutuários improvida.
10. Apelação da EMEGA/CEF provida.
(PROCESSO: 200705000713219, AC426724/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 798)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pelos mutuários e pela EMGEA/CEF contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. É de se conceder os benefícios da Justiça Gratuita aos mutuários, em sede de apelação, face ao pedido formulado, não impugnado pela EMGEA/CEF.
3. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes...
Data do Julgamento:12/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426724/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE PÚBLICA PARA PÚBLICA - EMPREGADO PÚBLICO - MUDANÇA DE ENDEREÇO SOB INTERESSE DA INSTITUIÇÃO EMPREGADORA - POSSIBILIDADE - DECISÃO DA SUPREMA CORTE (ADI 3324) NO SENTIDO DE QUE TAL TRANSFERÊNCIA SÓ DEVE SE ULTIMAR ENTRE UNIVERSIDADES CONGÊNERES (DE PRIVADA PARA PRIVADA E DE PÚBLICA PARA PÚBLICA).
1. Trata-se de transferência de aluno dentro da mesma instituição de ensino - Universidade Federal do Rio Grande do Norte (campus do interior para o campus da Capital/RN), na qualidade de empregado público removido no interesse da Instituição empregadora (Banco do Brasil). Alega o impetrante ter prestado exame vestibular para a UFRN campus da Capital, onde o mesmo deu início ao curso de direito até quando, aprovado em concurso público, fixou domicílio no interior do Estado, conseguindo sua transferência para o campus de Caicó/RN, cursando lá diversas disciplinas quando, por interesse do Banco, foi transferido para a Capital, momento em que requereu seu retorno ao campus da Capital a fim de cursar as quatro disciplinas que lhe restavam para a conclusão do curso, o que lhe foi negado pela entidade educacional.
2. A Suprema Corte julgou procedente, em parte, o pedido de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 1o da Lei 9.536/97, que prevê a possibilidade de efetivação de transferência ex officio de estudantes - servidores públicos civis ou militares, ou de seus dependentes - entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino superior, quando requerida em razão de remoção ou transferência de ofício desses servidores que acarrete mudança de seu domicílio.
3. O Excelso Pretório decidiu pela inconstitucionalidade do art. 1o da lei 9.536/97, sem redução do texto, no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança, nele disciplinada, de instituição particular para a pública, encerrando a cláusula "entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino" a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, viabilizada a matrícula na congênere, isto é, dar-se-á a matrícula em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública". (ADI 3324/ DF, rel. Min. Marco Aurélio, 16.12.2004.( ADI-3324).(INF 374 STF)
4. O Colendo STJ, perfilhando o posicionamento da Suprema Corte, firmou entendimento no sentido de que a transferência do servidor estudante só deve se ultimar entre universidades congêneres (de privada para privada e de pública para pública). Precedente: (STJ - RESP 200500311661 - (728227 RS) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 30.05.2005 - p. 00354). "1. (...). 2. A Primeira Seção e as Turmas de Direito Público deste Tribunal Superior firmaram o entendimento de que militar removido ex officio, bem como os seus dependentes, não necessitariam observar a regra da congeneridade de instituições de ensino para a sua transferência universitária. 3. Todavia, em 16.12.2004, no julgamento da ADI 3.324/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, o colendo STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.536/97, sem redução do texto que lhe empreste o alcance de permitir a mudança, nele disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a cláusula "entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino" a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, viabilizada a matrícula na congênere, isto é, dar-se-á a matrícula em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública (Informativo n.º 374). 4. Recurso Especial conhecido em parte e provido".
5. Com base na orientação do Colendo STJ, em harmonia com o posicionamento do Excelso STF, tendo ocorrido a remoção do empregado público, deslocado no interesse da Instituição empregadora - Banco do Brasil - é de ser reconhecido o direito à transferência obrigatória para instituição de ensino na localidade de destino, uma vez que observada a natureza congênere, principalmente tratando-se da mesma Instituição de ensino - UFRN (campus do interior para o campus da Capital/RN).
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200784000010245, AMS98805/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 619)
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PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE PÚBLICA PARA PÚBLICA - EMPREGADO PÚBLICO - MUDANÇA DE ENDEREÇO SOB INTERESSE DA INSTITUIÇÃO EMPREGADORA - POSSIBILIDADE - DECISÃO DA SUPREMA CORTE (ADI 3324) NO SENTIDO DE QUE TAL TRANSFERÊNCIA SÓ DEVE SE ULTIMAR ENTRE UNIVERSIDADES CONGÊNERES (DE PRIVADA PARA PRIVADA E DE PÚBLICA PARA PÚBLICA).
1. Trata-se de transferência de aluno dentro da mesma instituição de ensino - Universidade Federal do Rio Grande do Norte (campus do interior para o campus da Capital/RN), na qualidade de empregado púb...
Data do Julgamento:12/06/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98805/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pela CEF e pela mutuária contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Não pode ser conhecida a apelação da mutuária, porque intempestiva. A mutuária foi intimada da sentença, por publicação, em 02.06.2006, seu procurador fez, inclusive, carga do processo em 13.09.2006, devolvendo-o em 21.11.2006, mas a apelação apenas foi interposta em 05.03.2007. A republicação da sentença em 23.02.2007 se fez apenas em favor da EMGEA, porquanto não fora ela intimada, por irregularidade formal da primeira publicação, não tendo sido reaberto o prazo recursal para ambas as partes. Apelação da mutuária não conhecida.
3. Não conhecida a apelação da mutuária, não merece conhecimento, de igual modo, o agravo retido por ela interposto contra decisão de indeferimento do pedido de realização de perícia. Ainda que a apelação não fosse intempestiva, outro não seria o resultado, pois nas razões correspondentes a apelante não postulou fosse conhecido o agravo retido. Agravo retido não conhecido.
4. Não se acolhe a preliminar de ausência de interesse de agir, argüida pela CEF por estar o contrato coberto pelo FCVS. É que, na verdade, no processo em questão, não se discute, única e exclusivamente, a revisão do saldo devedor, mas também, as irregularidades praticadas em relação à aplicação do PES/CP em cada prestação mensal, a cobrança dos juros capitalizados e a sistemática de amortização, de modo que, a depender da solução da demanda, pode exsurgir até um crédito em favor da mutuária. Preliminar da CEF que se rejeita.
5. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
6. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
7. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
8. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
9. A sentença determinou que o reajuste das prestações mensais do mútuo seja realizado segundo a evolução salarial da mutuária, respeitando o limite máximo de 30% de comprometimento de renda. A CEF assevera o estrito cumprimento ao PES, bem como diz que a conclusão no sentido do desrespeito ao critério dependeria de perícia ou de documentação não coligida pela parte autora. Assiste razão à instituição financeira. Conforme se depreende dos autos, a mutuária paradigma, qualificada como industriária, se enquadrava na categoria profissional de "Trabalhador da Indústria de Extração de Mármores, Calcáreos e Pedreiras". Contudo, a declaração de percentuais de reajuste por ela apresentada, foi expedida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza e Região Metropolitana, não havendo registro nos autos de que ela tivesse solicitado mudança da categoria profissional, assunto que sequer é mencionado pela interessada. Ademais, no contrato, constam duas pessoas para efeito de composição de renda e, em nenhum momento, se juntou qualquer comprovante de evolução salarial relacionado a um segundo contratante. Apelação da CEF provida nesse ponto.
10. A sentença entendeu que a atualização do saldo devedor somente poderá acontecer após a dedução da parcela mensal, nos termos do art. 6º, letra "c" da Lei 4.380/64, contra o que se insurge a CEF. "A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, c, da lei 4380/64" (TRF5, Primeira Turma, AC 402054/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.03.2007, por maioria). Apelação da CEF não provida nessa parte.
11. O Juízo a quo determinou a adoção de providências para efeito de excluir a incidência de juros sobre juros, contra o que se posiciona a CEF sob a alegação de contrariedade à matemática financeira. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, tanto em razão da amortização negativa, quanto pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). Apelação da CEF não provida nessa parte.
12. Agravo retido não conhecido.
13. Apelação da CEF parcialmente provida.
14. Apelação da mutuária não conhecida.
(PROCESSO: 200381000244232, AC413551/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 800)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pela CEF e pela mutuária contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Não pode ser conhecida a apelação da mutuária, porque intempestiva. A mutuária foi intimada da sentença, por publicação, em 02.06.2006, seu procurador fez, inclusive, carga do processo em 13.09.2006, devolvendo-o em 21.11.2006, mas a apelação apenas foi interposta em 05.03.2007. A republicação da se...
Data do Julgamento:12/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413551/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO NA VIGÊNCIA DA LEI 3.807/60, REGULAMENTADA PELO DECRETO 53.831/64. ATIVIDADE PROFISSIONAL CONSIDERADA ESPECIAL POR PRESUNÇÃO LEGAL. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. FATOR 1.4. ARTIGO 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 3.048/99. TEMPO TOTAL DE SERVIÇO COMPROVADO DE 37 ANOS, 2 MESES E 12 DIAS À ÉPOCA DO REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO. DIREITO RECONHECIDO À APOSENTADORIA A CONTAR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
- É entendimento pacificado no c. STF que os direitos decorrentes de relação de emprego para fins previdenciários regem-se pela legislação vigente ao tempo da prestação do serviço.
- Incorporado está ao patrimônio jurídico do trabalhador, independentemente de laudo pericial, o direito à conversão do tempo de trabalho reconhecido como especial pela Lei 3.807/60, regulamentada pelo Decreto 53.831/64, como o de Professor, exercido na sua vigência.
- Em se tratando de segurado do sexo masculino, o fator de conversão é de 1.4, nos termos da redação original do parágrafo único, do artigo 70, do Decreto nº 3.048/99.
- Tempo total de serviço comprovado de 37 anos, 2 meses e 12 dias, já na data do requerimento na órbita administrativa. Indeferimento que ocorreu sem motivo justo.
- Direito reconhecido à aposentadoria, no percentual de 100%, desde a data da postulação à Autarquia Previdenciária ré.
- Critérios de atualização do benefício, juros de mora, correção monetária da dívida acumulada e prescrição, mantidos nos termos em que fixados na sentença apelada, porque em consonância com a legislação vigente.
- Honorários advocatícios devidos pelo vencido, arbitrados em R$1.500,00, que também não merece reparo.
- Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200185000024736, AC359313/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2008 - Página 909)
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PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO NA VIGÊNCIA DA LEI 3.807/60, REGULAMENTADA PELO DECRETO 53.831/64. ATIVIDADE PROFISSIONAL CONSIDERADA ESPECIAL POR PRESUNÇÃO LEGAL. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. FATOR 1.4. ARTIGO 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 3.048/99. TEMPO TOTAL DE SERVIÇO COMPROVADO DE 37 ANOS, 2 MESES E 12 DIAS À ÉPOCA DO REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO. DIREITO RECONHECIDO À APOSENTADORIA A CONTAR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
- É entendimento pacificado no c. STF que os direitos decorrentes de relação de emprego para fins previdenciários regem-se p...
ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC APURADO NOS MESES DE JUNHO/87 E JANEIRO/89. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. Preliminar de inépcia da inicial que se rejeita sob o argumento de que, comprovada a titularidade da caderneta de poupança através da indicação da(s) agência(s) e do número da(s) conta(s), os extratos serão necessários apenas por ocasião da execução do julgado, sendo certo caber à Caixa a apresentação de tais documentos.
2. O direito de pleitear a atualização monetária dos depósitos de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes do STJ.
3. A jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito dos titulares de cadernetas de poupança, com data de "aniversário" na primeira quinzena dos meses de junho/87 e janeiro/89, aos índices de 26,06% e 42,72%, uma vez que a Resolução nº 1.338/87 do BACEN e a Lei 7.730/89 não podem retroagir para atingir situações já constituídas.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200785000019627, AC437944/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 04/07/2008 - Página 434)
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ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC APURADO NOS MESES DE JUNHO/87 E JANEIRO/89. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. Preliminar de inépcia da inicial que se rejeita sob o argumento de que, comprovada a titularidade da caderneta de poupança através da indicação da(s) agência(s) e do número da(s) conta(s), os extratos serão necessários apenas por ocasião da execução do julgado, sendo certo caber à Caixa a apresentação de tais documentos.
2. O direito de pleitear a atualização monetária dos depósitos de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes do STJ.
3. A jurisprudência é p...
Data do Julgamento:17/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC437944/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DIVERGÊNCIA DOS EMBARGADOS (EXEQÜENTES) DOS CÁLCULOS DECORRENTES DA PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA OBTENÇÃO DO CÁLCULO REFERENTE AO PERCENTUAL DE 42,72%. SALDO APONTADO PELOS EMBARGADOS COMO CORRETO NÃO CONSTA DOS EXTRATOS ANALÍTICOS ANEXADOS AOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA DOS EMBARGOS. DIREITO À ISENÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 29-C DA LEI 8.036/90. CONSTATADO O EXCESSO DE EXECUÇÃO DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO DOS EMBARGADOS EM HONORÁRIOS PERICIAIS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC.
1. A CEF (embargante) conseguiu demonstrar, através de prova pericial produzida em Juízo, o excesso de execução, tendo sido o valor inicial de R$ 8.584,97 reduzido para R$ 1.166,08 (fl. 166).
2. O alegado equívoco dos cálculos periciais, apontado pela parte embargada, e referente à correção monetária de janeiro/89 (42,72%) não demonstra subsistência, pois o valor do saldo que afirma servir como data base de cálculo do Plano Verão não consta do extrato de fls. 38 e 39 dos autos.
3. Os embargos foram opostos em 18.01.2006, logo, após a vigência da MP nº 2.164-41 de 24.08.2001, que introduziu o art. 29-C da Lei nº 8.036/90, configurando-se, portanto, o direito à isenção de honorários sucumbenciais.
4. Constatado o excesso de execução, deve a parte embargada suportar as despesas decorrentes da produção da prova pericial, nos termos do parágrafo único do art. 21, do CPC.
5. Apelação parcialmente provida apenas para conceder o direito à isenção de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.036/90.
(PROCESSO: 200680000003057, AC407036/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2008 - Página 152)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DIVERGÊNCIA DOS EMBARGADOS (EXEQÜENTES) DOS CÁLCULOS DECORRENTES DA PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA OBTENÇÃO DO CÁLCULO REFERENTE AO PERCENTUAL DE 42,72%. SALDO APONTADO PELOS EMBARGADOS COMO CORRETO NÃO CONSTA DOS EXTRATOS ANALÍTICOS ANEXADOS AOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA DOS EMBARGOS. DIREITO À ISENÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 29-C DA LEI 8.036/90....
DIREITO CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO EM FAVOR DA CEF. TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
01. A aquisição de imóvel só se perfaz mediante transcrição do título de transferência da propriedade no Registro de Imóvel.
02. A hipoteca que respalda a dívida contraída pela Construtora para a construção do edifício, devidamente inscrita no Registro de Imóvel, garante a satisfação do crédito da CEF.
03. A celebração de promessa de compra e venda entre a Construtora e o adquirente de imóvel, sem a intermediação da CEF, e posterior quitação de todas as prestações pactuadas neste contrato dá ensanchas ao exercício de direito pessoal do promitente-comprador contra o promitente-vendedor, mas não prevalece sobre o direito real de garantia da CEF, daí a improcedência do pedido de adjudicação compulsória.
04. Apelação da CEF provida.
(PROCESSO: 200605000249080, AC386999/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2008 - Página 769)
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DIREITO CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO EM FAVOR DA CEF. TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
01. A aquisição de imóvel só se perfaz mediante transcrição do título de transferência da propriedade no Registro de Imóvel.
02. A hipoteca que respalda a dívida contraída pela Construtora para a construção do edifício, devidamente inscrita no Registro de Imóvel, garante a satisfação do crédito da CEF.
03. A celebração de promessa de compra e venda entre a Construtora e o adquirente de imóvel, sem a intermediação da CEF, e posterior quitação de todas as prestações pactuadas neste contrato dá en...
Data do Julgamento:19/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386999/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Administrativo. Servidor aposentado. Percepção de valores a maior em razão de erro administrativo. Devolução. Descabimento. Ausência de direito à continuidade da percepção de quantia indevida, não sendo possível a argüição de decadência, ante à inexistência de direito adquirido à vantagem ilícita, havendo que se restaurar o império do Direito.
Não se impõe o ressarcimento ao Erário quando a vantagem é recebida pelo servidor de boa-fé. Devolução das quantias já descontadas, devidamente corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros moratórios de meio por cento ao mês. Precedentes do STJ e desta Corte. Redução dos honorários advocatícios para dez por cento sobre o valor da condenação. Apelação e remessa oficial providas, em parte.
(PROCESSO: 200783000004280, AC439443/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/10/2008 - Página 275)
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Administrativo. Servidor aposentado. Percepção de valores a maior em razão de erro administrativo. Devolução. Descabimento. Ausência de direito à continuidade da percepção de quantia indevida, não sendo possível a argüição de decadência, ante à inexistência de direito adquirido à vantagem ilícita, havendo que se restaurar o império do Direito.
Não se impõe o ressarcimento ao Erário quando a vantagem é recebida pelo servidor de boa-fé. Devolução das quantias já descontadas, devidamente corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros moratórios de meio por ce...
Data do Julgamento:19/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC439443/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A DESEMBARAÇO ADUANEIRO. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. GREVE SERVIDOR.
I. Embora a greve seja um direito dos servidores, este não justifica a imposição de qualquer gravame aos particulares.
II. Estando a documentação em ordem, com todas as exigências da vigilância agropecuária devidamente satisfeitas, é de se reconhecer o direito líquido e certo do exportador de ter suas mercadorias desembaraçadas.
III. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200781000128602, REO102124/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 178)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A DESEMBARAÇO ADUANEIRO. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. GREVE SERVIDOR.
I. Embora a greve seja um direito dos servidores, este não justifica a imposição de qualquer gravame aos particulares.
II. Estando a documentação em ordem, com todas as exigências da vigilância agropecuária devidamente satisfeitas, é de se reconhecer o direito líquido e certo do exportador de ter suas mercadorias desembaraçadas.
III. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200781000128602, REO102124/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/07/200...
Data do Julgamento:01/07/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO102124/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. QUINTOS. DIREITO À PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO. INEXISTÊNCIA. BOA-FÉ RESTITUIÇÃO.
I. A Lei nº 9.527/97 extinguiu o direito à incorporação de quintos, determinando a conversão dos valores já incorporados em VPNI, sujeitos tão-somente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores.
II. De acordo com a Portaria nº 474/87 do MEC, a remuneração das FC's tinha valor igual ao da remuneração do Professor Titular da carreira do magistério superior, em regime de dedicação exclusiva, com doutorado, acrescida dos percentuais especificados naquela norma, que, no caso dos autores, era de 55%. Com o advento da Lei nº 8.168/91, as FC's foram transformadas em CD's e FG's. Não mais existindo as FC's, ainda que relativas aos servidores em atividade, torna-se descabido se falar em direito à paridade.
III. Tanto o C. STJ como este Eg. Tribunal já firmaram posição pacífica, no sentido de que os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, com amparo em decisão judicial que posteriormente venha a ser reformada, são insuscetíveis de restituição.
IV. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200782000103620, REO446987/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 190)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. QUINTOS. DIREITO À PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO. INEXISTÊNCIA. BOA-FÉ RESTITUIÇÃO.
I. A Lei nº 9.527/97 extinguiu o direito à incorporação de quintos, determinando a conversão dos valores já incorporados em VPNI, sujeitos tão-somente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores.
II. De acordo com a Portaria nº 474/87 do MEC, a remuneração das FC's tinha valor igual ao da remuneração do Professor Titular da carreira do magistério superior, em regime de dedicação exclusiva, com doutorado, acrescida dos percentuais esp...
Data do Julgamento:01/07/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO446987/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
CIVIL. SFH. CONTRATO REGIDO PELO PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA PREVISTO NA LEI Nº 8.692/93. MUDANÇA DE ATIVIDADE. REDUÇÃO DE RENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À DIMINUIÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO A PATAMAR INFERIOR AO INICIALMENTE PACTUADO. DESCABIMENTO. MOMENTO DE AMOTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. LEGITIMIDA DA TAXA REFERENCIAL COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
- A mutuária do SFH que alega ter mudado de atividade, deixando de ser profissional liberal para exercer exclusivamente cargo de médico em quadro efetivo estatal, sem comprovar redução de renda, não pode ver reconhecido em juízo pretenso direito à revisão para menor do valor das prestações do financiamento.
- Suposto direito que não encontra amparo na legislação que regulamenta o contrato do SFH em causa (Lei nº 8.692/93), em disposições da Lei 8.078/90 (CDC) ou no contrato firmado.
- É admissível a atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento, nos contratos do SFH não indexados ao salário-mínimo, e, portanto, não sujeitos às regras do art. 6.º da Lei n.º 4.380/64.
- Nos mútuos celebrados após a vigência da Lei nº 8.177/91, nos quais haja previsão de correção monetária do saldo devedor pelo mesmo indexador das cadernetas de poupança, não é ilegal a utilização da Taxa Referencial - exegese da Súmula 295 do c. STJ.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200605000631193, AC399947/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 216)
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CIVIL. SFH. CONTRATO REGIDO PELO PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA PREVISTO NA LEI Nº 8.692/93. MUDANÇA DE ATIVIDADE. REDUÇÃO DE RENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À DIMINUIÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO A PATAMAR INFERIOR AO INICIALMENTE PACTUADO. DESCABIMENTO. MOMENTO DE AMOTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. LEGITIMIDA DA TAXA REFERENCIAL COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
- A mutuária do SFH que alega ter mudado de atividade, deixando de ser profissional liberal para exercer exclusivamente cargo de médico em quadro efetivo estatal, sem comprovar reduç...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto 20.910/32).
2. Transcorrido o qüinqüênio, sem que o servidor tenha exercido sua pretensão, prescrito está o fundo de direito.
3. Hipótese em que a aposentadoria da servidora verificou-se em dezembro/90, tendo a mesma ajuizado a presente demanda em maio/04, buscando a sua revisão, quando já ultimado o prazo prescricional.
4. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas,
DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 01 de julho de 2008 (data de julgamento).
(PROCESSO: 200481000095486, AC394354/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 06/08/2008)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto 20.910/32).
2. Transcorrido o qüinqüênio, sem que o servidor tenha exercido sua pretensão, prescrito está o fundo de direito.
3. Hipótese em que a aposentadoria da servidora v...
Data do Julgamento:01/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC394354/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO DA AERONÁUTICA REFORMADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICABILIDADE. NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA.
- Decisão rescindenda que, julgando ação na qual se pretendia reintegração de militar reformado com as promoções até o posto de Suboficial, reconhecera a prescrição do fundo de direito, perfilhando corrente segundo a qual esta teria início com o ato de reforma.
- A divergência jurisprudencial, no caso materializada pela existência de tese jurídica segundo a qual apenas se iniciaria o prazo prescricional se a Administração houvesse negado expressamente o direito pretendido pelo particular, não configura a hipótese de estridente ofensa à literalidade do art. 1º do Decreto 20.910/32, a ensejar a rescisão da coisa julgada.
- Aplicável a orientação traçada pela Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.
Improcedência da ação rescisória.
(PROCESSO: 200705000355820, AR5669/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Pleno, JULGAMENTO: 02/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 23/07/2008 - Página 149)
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AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO DA AERONÁUTICA REFORMADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICABILIDADE. NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA.
- Decisão rescindenda que, julgando ação na qual se pretendia reintegração de militar reformado com as promoções até o posto de Suboficial, reconhecera a prescrição do fundo de direito, perfilhando corrente segundo a qual esta teria início com o ato de reforma.
- A divergência jurisprudencial, no caso materializada pela existência de tese jurídica segundo a qual...
Data do Julgamento:02/07/2008
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR5669/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE 9,37% (DIFERENÇA DE 26,06% - JUNHO/87), 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28% - JANEIRO/89) E 10,14% (FEVEREIRO/89). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. RESPONSABILIDADE DA "CEF" DE PROMOVER A INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE 84,32% (IPC - MARÇO/90) SOBRE OS SALDOS DAS CONTAS DE POUPANÇA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS, ASSIM COMO SOBRE OS SALDOS QUE PERMANECERAM NA CONTA DE POUPANÇA DA AUTORA-APELADA, APÓS O BLOQUEIO DOS CRUZADOS, JUNTO AO "BACEN", E TAMBÉM DO ÍNDICE DE 44,80% (IPC - ABRIL/90) ABERTURA DE NOVA CONTA DE POPUPANÇA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA-PETITA".
1 - Saldos das contas de poupança que têm data de aniversário na primeira quinzena do mês de março de 1990, que devem ser corrigidos, pelos bancos depositários, pelo índice de 84,32%, (IPC de março/1990).
2 - Aplicação do BTNF, como fator de atualização, para os cruzados bloqueados, em substituição ao IPC, tendo a novel legislação projetado seus efeitos para o futuro, ao entender legítima a aplicação do referido fator, logo a partir da MP nº 168/90, ou seja, para a segunda quinzena de março, em diante, até o desbloqueio total dos ativos financeiros, depositados nas contas de poupança. Responsabilidade do "BACEN" que se circunscreve ao montante que lhe foi transferido e bloqueado, ficando por conta dos bancos depositários a responsabilidade de correção monetária dos valores que ali permaneceram.
3 - As contas de poupança da Apelada a serem remuneradas pelo IPC de março/1990, seriam aquelas com data de aniversário na primeira quinzena do mês, antes do bloqueio. Inexistência de dúvida quanto à legitimidade para fazer incidir a correção monetária cabível à época, o que já foi, efetuado pela Ré.
4 - Aplicação dos índices de 84,32% (IPC de março/90), na segunda quinzena do mês, e 44,80% (IPC de abril/90) sobre os saldos das contas de poupança da Apelada que devem ocorrer apenas sobre os valores ali remanescentes. Preliminares de ilegitimidade passiva "ad causam", relativamente ao Plano Collor e de improcedência do pedido, ante o fato da conta da Apelada ter aniversário de rendimento na segunda quinzena do mês, que são afastadas.
5 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, assim como os saldos de PIS/PASEP, nos percentuais de 9,37% (diferença de 26,06%, de junho/87), 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89) e 10,14% (fevereiro/89). Aplicação analógica para as Cadernetas de Poupança.
6 - Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do país, nos anos 80 e no início da década de "90". O índice oficial que fixava a correção monetária daquela época era o "IPC". Percentual de 42,72%, que não se pode extirpar.
7 - Direito da Apelada ao repasse do percentual pleiteado. Apuração da quantia correspondente à obrigação de pagar, a ser feita na fase de liquidação de sentença, quando deverão ser verificadas as diferenças pendentes de quitação, considerando-se o abatimento da taxa inferior que já foi aplicada à época, bem como a quitação. Incidência do percentual de 9,37% (diferença de 26,06%), referente ao índice de junho/87. Jurisprudência, acerca dos índices de expurgos inflacionários, decorrentes dos Planos Econômicos, que já está consolidada.
8 - Inocorrência de julgamento "extra-petita", no tocante à obrigação de "abrir" outra conta de poupança, caso a conta originária da Apelada não mais estivesse ativa. Providência de natureza preventiva, adotada com o fim de evitar transtornos futuros no cumprimento da obrigação estampada na r. decisão "a quo". Não se tratou de conceder o que não fora pedido, mas de garantir a efetiva execução do que fora deferido. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 200783000094426, AC444119/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2008 - Página 764)
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ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE 9,37% (DIFERENÇA DE 26,06% - JUNHO/87), 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28% - JANEIRO/89) E 10,14% (FEVEREIRO/89). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. RESPONSABILIDADE DA "CEF" DE PROMOVER A INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE 84,32% (IPC - MARÇO/90) SOBRE OS SALDOS DAS CONTAS DE POUPANÇA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS, ASSIM COMO SOBRE OS SALDOS QUE PERMANECERAM NA CONTA DE POUPANÇA DA AUTORA-APELADA, APÓS O BLOQUEIO DOS CRUZADOS, JUNTO AO "BACEN", E TAMBÉM DO ÍNDICE DE 44,80% (IPC - ABRIL/90)...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. INTERESSE PROCESSUAL. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, INCISO II, DO CTN. SÚMULA 112/STJ. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
- Para configuração do interesse processual, requer-se necessidade e adequação do provimento ao procedimento.
- A presente ação, na qual a parte autora pretende ver assegurado o direito ao depósito do montante integral do tributo de maneira a suspender a exigibilidade do dito crédito tributário, se configura como instrumento adequado para concretização do pretenso direito discutido.
- O depósito judicial, na forma prevista do art. 151, II, do CTN, é meio autônomo de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tratando-se de faculdade do contribuinte para evitar a constrição do fisco enquanto se discute judicialmente a validade da exação.
- Fumus boni juris evidenciado, ainda, diante da apreciação da Apelação Cível 384857/SE, nessa sessão de julgamento, em que a Turma decidiu por reconhecer a decadência do direito de se constituir o crédito tributário aqui discutido.
- Tendo sido acatado um dos pedidos formulados na inicial, cabível a condenação do requerido no pagamento de verba honorária, fixada com arrimo no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
- Apelação e remessa obrigatória não providas.
(PROCESSO: 200485000070061, AC379290/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 723)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. INTERESSE PROCESSUAL. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, INCISO II, DO CTN. SÚMULA 112/STJ. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
- Para configuração do interesse processual, requer-se necessidade e adequação do provimento ao procedimento.
- A presente ação, na qual a parte autora pretende ver assegurado o direito ao depósito do montante integral do tributo de maneira a suspender a exigibilidade do dito crédito tributário, se configura como instrumento adequado para concretização do pretenso direito discutido.
- O dep...
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC379290/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena