ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO DE ATO - SUPRIMENTO DAS VANTAGENS CONCERNENTES À INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 26,05% SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E A VANTAGEM DO ART. 184, DA LEI 1.711/52 - PRAZO DECADENCIAL - 5 (CINCO) ANOS - LEI Nº 9784/99 - PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO.
1. Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança requerida, reconhecendo o direito dos impetrantes ao restabelecimento e à manutenção em seus vencimentos do percentual de 26,05%, concernente ao índice de correção monetária designado como Unidade de Referência de Preço - URP de fevereiro de 1989, incidente sobre a parcela recebida a título de adicional de insalubridade e a vantagem prevista no art.184 da Lei 1.711/52, no caso dos aposentados; e a abstenção de desconto de qualquer valor referente ao recebimento pretérito de tais rubricas.
2. A Administração Pública pode rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de autocontrole e autogestão, sobretudo quando se encontram estes atos eivados de ilegalidade, em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa, quais sejam: da legalidade e da moralidade.
3. O direito de a Administração invalidar seus próprios atos decai no prazo de 05 (cinco) anos, razão por que se operou a decadência no caso vertente, pois a Lei 9784/99, que trata do processo administrativo na órbita federal, traz no seu artigo 54 que "o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
4. No caso dos autos, verifica-se que os impetrantes começaram a perceber o percentual de 26,05% incidente sobre o adicional de insalubridade e a vantagem prevista no art. 184 da Lei 1.711/52, desde 1993, por interpretação equivocada da Administração. Contudo, em outubro de 2006, foram informados, por meio do MEMO/INTERNO/SRH - Nº 003/06, de que "a partir do mês de junho/2006, esse percentual não incidirá mais sobre o referido art. 184 e o Adicional de Insalubridade" e estariam obrigados a restituir os valores indevidamente recebidos entre junho de 2001 e maio de 2000.
5. Destarte, verifica-se que decorreram mais de cinco anos, a partir da vigência da Lei 9784/99, que os impetrantes percebiam dita vantagem nos moldes que a Administração acusa de irregular, ocorrendo assim a decadência da Administração Pública para suprimir tal vantagem.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200680000072390, AMS98565/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1477)
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ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO DE ATO - SUPRIMENTO DAS VANTAGENS CONCERNENTES À INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 26,05% SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E A VANTAGEM DO ART. 184, DA LEI 1.711/52 - PRAZO DECADENCIAL - 5 (CINCO) ANOS - LEI Nº 9784/99 - PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO.
1. Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança requerida, reconhecendo o direito dos impetrantes ao restabelecimento e à manutenção em seus vencimentos...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98565/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIA PÚBLICA FEDERAL OCUPANTE DE CARGO EFETIVO NA UFRPE. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO DE 08.02.1996 A 24.10.1996 E 29.10.1996 A 16.03.1998. LEI 9.640/98. RESTABELECIMENTO DOS QUINTOS/DÉCIMOS. DISPOSITIVO QUE SILENCIOU EM RELAÇÃO À VPNI. VANTAGEM SOMENTE REINSTITUÍDA COM A MP 2.225-45/2001. TCU. DECISÃO DE MARÇO/2005 RECONHECENDO O DIREITO À INCORPORAÇÃO.
1. Objetiva a impetrante a incorporação, aos seus vencimentos, das parcelas dos quintos/décimos (transformados em VPNI por obra do art. 62-A Lei 8.112/90), pelo exercício de funções comissionadas no período de 08.02.1996 a 24.10.1996 e 29.10.1996 a 16.03.1998.
2. Os quintos são valores referentes à incorporação da gratificação pelo exercício da função de direção, chefia ou assessoramento, com previsão no art. 62 da Lei n.º 8.112/90, em sua redação originária.
3. Com a Lei nº 9.527/97, que alterou a redação do art. 62 acima, foi extinta a incorporação da gratificação, tendo passado os quintos já incorporados a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, sujeita apenas à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
4. Embora a Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, tenha extinguido o direito à incorporação dos chamados "quintos", a Lei nº 9.624/98, ao transformar os quintos em décimos, restaurou a figura daquele, restando implicitamente revogado o dispositivo da Lei n. 9.527/97 que ao extinguir os chamados quintos criara a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
5. Somente com a edição da MP 2225-45/2001 é que o regime de pagamento através da referida VPNI foi reinstituído, demonstrando que, desde o advento da Lei 9.624/98 até a edição desta medida provisória, o sistema de incorporações se encontrava em vigor.
6. Verificando-se que a impetrante exerceu na IFE as funções comissionadas - FG-1 e FG-4, no período de 08.02.1996 a 24.10.1996 e 29.10.1996 a 16.03.1998, respectivamente, é inquestionável o direito da mesma de ver incorporado 2/5 (dois quintos) aos seus vencimentos.
7. Remessa oficial e recurso de apelação improvidos.
(PROCESSO: 200683000120536, AMS100250/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 515)
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ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIA PÚBLICA FEDERAL OCUPANTE DE CARGO EFETIVO NA UFRPE. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO DE 08.02.1996 A 24.10.1996 E 29.10.1996 A 16.03.1998. LEI 9.640/98. RESTABELECIMENTO DOS QUINTOS/DÉCIMOS. DISPOSITIVO QUE SILENCIOU EM RELAÇÃO À VPNI. VANTAGEM SOMENTE REINSTITUÍDA COM A MP 2.225-45/2001. TCU. DECISÃO DE MARÇO/2005 RECONHECENDO O DIREITO À INCORPORAÇÃO.
1. Objetiva a impetrante a incorporação, aos seus vencimentos, das parcelas dos quintos/décimos (transformados em VPNI por obra do art. 62-A Lei 8.112/90), pelo exercício de funções comissionadas no pe...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS100250/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. O deferimento da aposentadoria por idade na seara administrativa pelo próprio INSS, a contar da data do segundo requerimento, após exame da documentação que lhe foi apresentada pela interessada, implica o reconhecimento, por parte da referida autarquia, do direito ao benefício, existindo divergência tão-só quanto ao termo inicial da sua concessão.
3. Os elementos probatórios deduzidos em juízo devem ser suficientes para formar o convencimento do magistrado, sendo admissível prova exclusivamente testemunhal se tal desiderato foi alcançado.
4. Hipótese em que restaram devidamente demonstrados os requisitos da idade e do desempenho do labor agrícola pelo tempo necessário à percepção da aposentadoria questionada.
5. Apelo improvido.
(PROCESSO: 200181000208942, AC435435/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 797)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. O deferimento da a...
Data do Julgamento:19/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435435/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
1. Constatando-se do teor da petição inicial que a pretensão deduzida não é de rescisão do contrato, mas das cláusulas impugnadas, as quais são perfeitamente divisadas, não há que se falar em sua inépcia.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - Súmula 297/STJ.
3. O contrato discutido não tem cobertura do FCVS, razão pela qual não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário da União, conforme pacífica jurisprudência do c. STJ, espelhada no enunciado de sua Súmula nº 327.
4. A discussão na lide é circunscrita à revisão de cláusulas do contrato, requerendo-se o seu cumprimento da forma postulada. Não se cogita sobre quaisquer das hipóteses do inciso V, do parágrafo 9º, do artigo 178 do CC/1916, vigente à época dos fatos, que justifique a decretação da prescrição do direito de ação.
5. Inexiste óbice ao acolhimento de informações da Contadoria do Foro, órgão de auxílio do Juízo, eqüidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, que demonstra equívocos cometidos pelo agente financeiro na efetivação do contrato, se não contraditadas de forma eficaz.
6. Faz-se necessário o recálculo das prestações do contrato regido pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, quando os reajustes não seguiram os aumentos obtidos pela categoria profissional à qual pertence o mutuário.
7. É admissível a atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento, nos contratos do SFH não indexados ao salário-mínimo, e, portanto, não sujeitos às regras do art. 6.º da Lei n.º 4.380/64.
8. "O art. 6.º, "c", da Lei n.º 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5.º da mesma Lei". (STJ, EDRESP n.º 415.588, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/12/2003).
9. Persistindo saldo devedor, descabida se mostra a pretensão de repetição de indébito. O montante apurado como pago a maior deve ser abatido do total da dívida.
10. Apelação da CEF provida em parte, apelação dos autores improvida.
(PROCESSO: 200182000057346, AC395705/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 937)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
1. Constatando-se do teor da petição inicial que a pretensão deduzida não é de rescisão do contrato, mas das cláusulas impugnadas, as quais são perfeitamente divisadas, não há que se falar em sua inépcia.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - Súmula 297/STJ.
3. O contr...
PREVIDENCIÁRIO - ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE - DIVORCIO - RENÚNCIA DE PENSÃO ALIMENTICIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de Ação Ordinária, visando assegurar o direito a percepção de 50% da pensão deixada por seu ex-marido, falecido em dezembro de 2002, o juiz indeferiu a tutela antecipada requestada.
2. Entende-se que no caso dos autos, os fatos descritos afastam a possibilidade de verossimilhança das alegações contida na pretensão buscada pela autora, tendo em vista que o mérito da causa não admite julgamento antecipado, porquanto fundado em matéria controvertida a qual exige dilação probatória.
3. A pretensão da autora não encontra guarida no art. 74 c/c o art. 16,I, da Lei nº. 8.213/91, já que não vivia sob a dependência econômica tendo em vista que renunciou ao direito à pensão alimentícia por ocasião da separação judicial por ter condições de se manter por conta própria, pois era funcionária do Banco do Nordeste do Brasil S/A, conforme se verifica às fls. 84/85.
4. Neste sentido, já decidiram, este egrégio Tribunal Regional Federal, bem como os egrégios Tribunais Regionais da Primeira e Quarta Regiões, respectivamente, in verbis:" 3. A PESSOA DESQUITADA, SEPARADA JUDICIALMENTE OU DIVORCIADA QUE NÃO RECEBE ALIMENTOS TEM DIREITO À PENSÃO POR MORTE, SEJA ELA ESTATUTÁRIA OU PREVIDENCIÁRIA, SE COMPROVAR A DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SEU EX-CONSORTE FALECIDO. SE NÃO RESTAR CONFIGURADA ESSA QUALIDADE DE DEPENDENTE, NÃO FAZ JUS A EX-ESPOSA À PENSÃO MORTE. ."(Segunda Turma, AC nº. 377431/PE, Relator: Des. Federal JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, julg. 31/10/2006, publ. DJ: 04/12/2006, pág. 752, decisão unânime).
5. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000324823, AG77487/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1467)
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PREVIDENCIÁRIO - ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE - DIVORCIO - RENÚNCIA DE PENSÃO ALIMENTICIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de Ação Ordinária, visando assegurar o direito a percepção de 50% da pensão deixada por seu ex-marido, falecido em dezembro de 2002, o juiz indeferiu a tutela antecipada requestada.
2. Entende-se que no caso dos autos, os fatos descritos afastam a possibilidade de verossimilhança das alegações contida na pretensão buscada pela autora, tend...
Data do Julgamento:21/02/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG77487/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EX-FERROVIÁRIOS - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DA RMI - 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 - CONCESSÃO EM DATA ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES DO STF (RE416827 E RE415454) - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE - NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC.
1. Constatado que a parte autora formulou pedido na inicial, objetivando a revisão de sua pensão para alterar o coeficiente de cálculo para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, amparado no art. 75, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032, de 29.04.1995, é nula a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a efetuar a revisão da parcela previdenciária do benefício da autora, pelos mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes dos salários-de-benefício dos segurados do RGPS, com base na série-histórica: INPC (Março/91 a Dez/92), IRSM (Jan/93 a Fev/94), URV (Mar/94 a Junho/94), IPC-r (Jul/94 a Jun/95), INPC (Jul/95 a Abr/96) e IGP-DI (a partir de Mai/96), porque em dissonância com o pedido deduzido na exordial.
2. Nos termos do artigo 460 do CPC a sentença extra petita é nula, porque decide causa diferente da que foi posta em juízo. Com supedâneo no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, o Tribunal poderá proferir novo julgamento da lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condição de imediato julgamento, sem, com isso, acarretar a supressão do primeiro grau de jurisdição.
3. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela União. Não há razão para qualquer digressão a respeito, pois já se encontra pacificado pela jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento de que é da competência da Justiça Federal o julgamento das ações objetivando o reajuste de benefício, a título de complementação de aposentadoria, ajuizada em face da união, por ser ela responsável pelo pagamento da aposentadoria dos ferroviários da RFFSA, sendo a legitimidade conjunta da união, da RFFSA e do INSS para o pólo passivo das causas propostas por ex-ferroviários.
4. Do mesmo modo, não merece atenção a prejudicial de prescrição de fundo de direito suscitada pela União e pelo INSS. É que, a respeito da matéria, têm decidido nossos Tribunais, reiteradamente, que, em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há se falar em prescrição de fundo do direito, prescrevendo apenas as parcelas devidas e não reclamadas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
5. Sem embargo do entendimento pessoal do Relator, pela aplicabilidade da Lei 9.032/95, que elevou a pensão por morte previdenciária a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício às pensões concedidas mesmo antes de sua edição, para que não haja tratamento diferenciado entre os pensionistas do RGPS, contudo, considerando que ao Supremo Tribunal Federal compete uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sendo sua a última palavra na respectiva hermenêutica, é de se acolher o entendimento aplicado pelo Excelso STF, em decisão recente, (REs 416827 e 415454), reconhecendo a inconstitucionalidade do pagamento integral das pensões por morte concedidas antes de 1995, sendo aplicáveis as disposições do art. 75, da Lei 8.213/91, com as alterações implementadas pela Lei 9.032/95, apenas aos benefícios concedidos a partir de sua vigência.
6. No caso dos autos, tendo sido o benefício concedido antes da vigência do art. 75, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, constata-se que a pretensão da parte autora encontra-se em desarmonia com a orientação jurisprudencial do Excelso STF, ao requerer a revisão da RMI de seu benefício com a alteração do coeficiente de cálculo para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
7. Preliminares afastadas. Apelações e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200381000249886, AC423554/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1465)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EX-FERROVIÁRIOS - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DA RMI - 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 - CONCESSÃO EM DATA ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES DO STF (RE416827 E RE415454) - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE - NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC.
1. Constatado que a parte autora formulou pedido na inicial, objetivando a revisão de sua pensão para alterar o coeficiente de cálculo para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, amparado no art. 75, da Lei 8....
Data do Julgamento:21/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423554/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. LEI 2.613/55 (ART. 6º, PARÁGRAFO 4º). DL 1.146/70. LC 11/71. NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. COMPENSAÇÃO.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Em recente julgamento proferido no âmbito da Primeira Seção do egrégio STJ (EREsp 770451/SC, DJ 11/06/2007), aquela Corte Superior, após inúmeras discussões, decidiu rever o seu posicionamento acerca da contribuição destinada ao INCRA.
- Naquele julgamento, discutiu-se a respeito da natureza jurídica da contribuição e sua destinação constitucional e, após análise minuciosa da legislação pertinente, concluiu-se que a contribuição destinada ao INCRA não foi extinta, quer pela Lei nº 7.787/89, quer pela Lei nº 8.212/91, ainda estando em vigor, além do que, para as demandas em que não mais se discutia a legitimidade da cobrança, afastou-se a possibilidade de compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição destinada ao INCRA com as contribuições devidas sobre a folha de salários.
- Naquele julgado, também restou definido que a contribuição destinada ao INCRA é uma contribuição especial de intervenção no domínio econômico, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares.
- Pelo fato de a contribuição para o INCRA permanecer exigível de todas as empresas, independentemente se exercerem atividades urbanas ou rurais, resta prejudicada a análise quanto à compensação do referido tributo com contribuições das folhas salariais arrecadadas pelo INSS e o prazo prescricional para exercer o referido direito.
Remessa Obrigatória não conhecida.
Apelação do INCRA e do INSS providas.
Apelação da empresa prejudicada.
(PROCESSO: 200582000140966, AMS97406/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1242)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. LEI 2.613/55 (ART. 6º, PARÁGRAFO 4º). DL 1.146/70. LC 11/71. NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. COMPENSAÇÃO.
- "3. Cabe ao juiz prol...
Data do Julgamento:21/02/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS97406/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ADESÃO. PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE.
- O art. 7º, II da Constituição Federal, ao disciplinar o pagamento do seguro-desemprego, assegurou aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à percepção desse benefício, em caso de desemprego involuntário. Tanto é assim, que a Lei nº 7998/90, ao regular o Programa do Seguro-Desemprego, dispôs, no seu art. 3º, que somente o trabalhador dispensado sem justa causa é que terá direito ao benefício.
- Ao aderir a Plano de Demissão Voluntária criado pela empresa onde labora, o trabalhador perde o direito ao seguro-desemprego, por não restar caracterizada a hipótese da dispensa sem justa causa.
- "Na adesão a Plano de Demissão Voluntária há a participação direta do empregado que opta por receber uma compensação financeira, não restando configurada a hipótese legal de pagamento." (TRF - 5ª Região, AC - 336149/CE, Segunda Turma, Decisão: 24/08/2004, publicação: DJU de 20/10/2004, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti).
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200305000207047, AC323383/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1271)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ADESÃO. PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE.
- O art. 7º, II da Constituição Federal, ao disciplinar o pagamento do seguro-desemprego, assegurou aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à percepção desse benefício, em caso de desemprego involuntário. Tanto é assim, que a Lei nº 7998/90, ao regular o Programa do Seguro-Desemprego, dispôs, no seu art. 3º, que somente o trabalhador dispensado sem justa causa é que terá direito ao benefício.
- Ao aderir a Plano de Demissão Voluntária criado pela empresa onde labora, o...
Data do Julgamento:21/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC323383/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8.213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. INICIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DA TNU. PREENCHIMENTO.
1. "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
2. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8.213/91) e o exercício da atividade rural.
3. Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos se mostraram suficientes para firmar o convencimento acerca da comprovação da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pelo autor.
4. Honorários advocatícios adequados aos termos do Enunciado nº 111 da Súmula col. STJ.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS parcialmente provida, tão-só para adequar a verba honorária aos moldes traçados pelo Enunciado nº 111 da Súmula col. STJ.
(PROCESSO: 200705990026185, AC427156/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1276)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8.213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. INICIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DA TNU. PREENCHIMENTO.
1. "3. Cabe ao juiz prolator da sentença const...
Data do Julgamento:21/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC427156/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART.54 DA LEI 9784/99. OCORRÊNCIA.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O art. 54 da lei 9.784/99 dispõe que o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
- Na hipótese vertente, decorreu prazo superior a cinco anos entre a data da concessão da aposentadoria e a data de sua suspensão.
- Outrossim, não restou carcterizada a má-fé dos beneficiarios das aposentadorias em análise, o que possibilita a aplicação deste dispositivo legal.
Apelação improvida.
Remessa obrigatória não conhecida.
(PROCESSO: 200081000164569, AC413425/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1253)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART.54 DA LEI 9784/99. OCORRÊNCIA.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor...
Data do Julgamento:21/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413425/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO MANTIDA NOS MOLDES FIXADOS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Mesmo que não houvesse sentença ou acórdão já prolatado, o reconhecimento da chamada prescrição em perspectiva não seria possível, pois implica em avaliação prévia do quantum da pena aplicada em momento processual impróprio para essa análise
2. No que pertine à ocorrência da prescrição retroativa, disciplinada pela pena in concreto (art. 110 do CPB), anote-se que esta também não pode ser reconhecida nos autos, isto porque entre os prazos interruptivos da prescrição (art. 117 do CPB), não transcorreu o período de 8 anos, previsto no art. 109 inciso IV do CPB; diga-se que a pena aplicada aos acusados foi de 2 anos e 2 meses de reclusão.
3. Foi o julgado omisso em relação ao segundo argumento trazido pelo recorrente FRANCISCO GOMES COELHO. É que não houve manifestação quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e quanto à permanência ou não da pena de multa.
4. Atendendo ao princípio da proporcionalidade, reduzo a pena de multa de 200 para 150 dias-multa, devendo cada dia-multa ser dosado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado quando da execução pelos índices de correção monetária (art. 49, parágrafo 2o., do CPB).
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito deverá ser realizada nos mesmos moldes fixados na sentença de Primeiro Grau (art. 44, I a III e parágrafo 2o. do CPB).
6. Considerando que foram suficientemente analisadas todas as preliminares postas em acórdão devidamente embasado, não existindo, portanto, nesse ponto qualquer omissão, contradição ou obscuridade, entendo não assistir razão aos embargantes INIMÁ BRAGA SANCHO e JOSÉ AFONSO SANCHO JÚNHIOR.
7. Conheço dos Embargos de Declaração interpostos pelo acusado FRANCISCO GOMES COELHO, para dar-lhes parcial provimento, reduzindo a pena de multa para 150 dias-multa e mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito nos moldes estabelecidos na Sentença de Primeiro Grau; da mesma forma, conheço dos Embargos de Declaração interpostos pelos acusados INIMÁ BRAGA SANCHO e JOSÉ AFONSO SANCHO JÚNHIOR, mas lhes nego provimento.
(PROCESSO: 20050500036940802, EDACR4443/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1491)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO MANTIDA NOS MOLDES FIXADOS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Mesmo que não houvesse sentença ou acórdão já prolatado, o reconhecimento da chamada prescrição em perspectiva não seria possível, pois implica em avaliação prévia do quantum da pena aplicada em momento processual impróprio para essa análise
2. No que pertine à ocorrência da prescrição r...
Data do Julgamento:26/02/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Criminal - EDACR4443/02/CE
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA A TRÊS DAS QUATRO AUTORAS. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. O deferimento da aposentadoria por idade a três da quatro autoras, na seara administrativa pelo próprio INSS, após exame da documentação que lhe foi apresentada pelas interessadas, implica o reconhecimento, por parte da referida autarquia, do direito ao benefício perseguido, havendo divergência, no tocante a elas, tão-só quanto ao termo inicial da sua concessão.
3. Os elementos probatórios deduzidos em juízo devem ser suficientes para formar o convencimento do magistrado, sendo admissível prova exclusivamente testemunhal se tal desiderato foi alcançado.
4. Hipótese em que restaram devidamente demonstrados, no que toca a todas as promoventes, os requisitos da idade e do desempenho do labor agrícola pelo tempo necessário à percepção da aposentadoria questionada desde a data do primeiro requerimento administrativo.
5. Nas ações previdenciárias os juros de mora são devidos a contar da citação válida (Súmula 204 do Eg. STJ).
6. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença" (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705000979682, AC433656/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2008 - Página 901)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA A TRÊS DAS QUATRO AUTORAS. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretend...
Data do Julgamento:26/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433656/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 201, PARÁGRAFO 5º, DA CF/88. INCIDÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A PARTE DOS AUTORES. PRESCRIÇÃO.. INOCORRÊNCIA. ART. 172, V, DO C.C./16. ARTS. 1º E 9º, DO DECRETO Nº 20.910/32. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIREITO. PRESCRIÇÃO QUANTO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES NATALINAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES.
1. Reconhecimento de litispendência em relação a parte dos demandantes, haja vista repetição de ação ajuizada anteriormente, em tramite na 8ª Vara, da Justiça Federal (Art. 267, V, do CPC).
2. Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição (art. 172, V, do C.C./16).
3. Na hipótese, a Portaria Ministerial nº 714/93-MPAS reconheceu o direito dos segurados da Previdência Social.
4. Interrompida a prescrição, o prazo prescricional deve ser computado pela metade, na esteira do preconizado nos arts. 1º e 9º, do Decreto nº 20.910/32.
5. Assim, o dies a quo para aferição da prescrição é o mês de pagamento da última parcela das diferenças de que trata o art. 201, parágrafo 5º, da CF/88, que, no caso, ocorreu no mês de agosto/96, período de solvência da última parcela de que trata a referida Portaria.
6. Somente estão prescritas as demandas ajuizadas a partir de março/1999, não sendo a hipótese vertente, visto que aforada a ação em 15.01.1999. Precedentes da Turma.
7. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 193.247, j. 17.09.1996, DJU, 07.02.1997, pág. 01359 e a Súmula nº 08 desta Corte firmaram o entendimento da auto-aplicabilidade dos parágrafo parágrafo 5º e 6º, do art. 201, da CF/88, que estabeleceram o salário mínimo e a gratificação natalina para o benefício previdenciário.
8. Assim, é devido o pagamento dos índices expurgados, por força da Portaria nº 714/93-MPAS, compensando-se os valores pagos na via administrativa.
9. As gratificações natalinas dos anos de 1988 a 1990, não contempladas na Portaria nº 714/93-MPAS, encontram-se atingidas pela prescrição qüinqüenal, haja vista ter a ação sido ajuizada em 15.01.1999, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
10. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluída as parcelas vincendas, assim entendidas as posteriores à prolação da sentença, nos termos insertos na Súmula nº 111-STJ.
11. Juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação válida (Súmula nº 204-STJ), dada a natureza alimentar da dívida e precedentes da Turma.
12. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200505000145567, AC360649/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 921)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 201, PARÁGRAFO 5º, DA CF/88. INCIDÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A PARTE DOS AUTORES. PRESCRIÇÃO.. INOCORRÊNCIA. ART. 172, V, DO C.C./16. ARTS. 1º E 9º, DO DECRETO Nº 20.910/32. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIREITO. PRESCRIÇÃO QUANTO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES NATALINAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES.
1. Reconhecimento de litispendência em relação a parte dos demandantes, haja vista repetição de ação ajuizada anteriormente, em tramite na 8ª Vara, da...
ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. DECRETO Nº 80.419/77. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
- Não tem direito adquirido à revalidação automática de diploma, mas mera expectativa de direito, o aluno brasileiro que concluiu o curso em instituição estrangeira, quando já se encontravam em vigor as disposições do Decreto 3.007/99 e da legislação que revogou o Decreto 80.419/77, que declarava o desejo dos estados contratantes em fazer o reconhecimento do diploma do curso superior, ainda que os estudos se iniciassem sob a égide deste último texto normativo.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000064491, AC428585/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2008 - Página 1149)
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ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. DECRETO Nº 80.419/77. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
- Não tem direito adquirido à revalidação automática de diploma, mas mera expectativa de direito, o aluno brasileiro que concluiu o curso em instituição estrangeira, quando já se encontravam em vigor as disposições do Decreto 3.007/99 e da legislação que revogou o Decreto 80.419/77, que declarava o desejo dos estados contratantes em fazer o reconhecimento do diploma do curso superior, ainda que os estudos se iniciassem sob a égide deste último texto normativo.
- Apelação impr...
ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER. PLANO VERÃO. PLANOS COLLOR I E II. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Quanto à correção referente ao IPC de 26,06%, apurado em junho de 1987 (Plano Bresser), é cediço que só as cadernetas de poupança abertas ou renovadas de 1º a 15 daquele mês teriam direito à correção monetária que se fez a partir de 1º de julho de 1987.
2. Pacificou-se, também, o entendimento de que o IPC de 42,72%, apurado em janeiro de 1989 (Plano Verão), deveria ter sido aplicado, a partir de 1º de fevereiro, aos correntistas que abriram ou renovaram suas contas também na primeira quinzena de janeiro.
3. No que tange aos Planos Collor I e II, o Colendo STJ procedeu à uniformização de sua jurisprudência, entendendo que a MP nº 168 é de 16 de março de 1990 e o fator de correção deste mês foi apurado integralmente (84,32%), porquanto tal instrumento legislativo não alcançou o passado, não havendo, assim, ofensa ao direito adquirido.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200780000029221, AC431562/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 504)
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ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER. PLANO VERÃO. PLANOS COLLOR I E II. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Quanto à correção referente ao IPC de 26,06%, apurado em junho de 1987 (Plano Bresser), é cediço que só as cadernetas de poupança abertas ou renovadas de 1º a 15 daquele mês teriam direito à correção monetária que se fez a partir de 1º de julho de 1987.
2. Pacificou-se, também, o entendimento de que o IPC de 42,72%, apurado em janeiro de 1989 (Plano Verão), deveria ter sido aplicado, a partir de 1º de fevereiro, aos corrent...
Data do Julgamento:28/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC431562/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER PRIVILEGIADA DETERMINADA CATEGORIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - SÚMULA Nº 672/STF - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES.
1. A respeito do reajuste de 28,86%, resta consolidado pela jurisprudência de nossos Tribunais, o entendimento de que o termo ad quem do referido reajuste é a data de entrada em vigor da MP nº 2.131/2000, inclusive matéria objeto da Súmula nº 13 da Turma de Uniformização Nacional de Jurisprudência.
2. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação nos termos da Súmula 85 do STJ.
3. Destarte, no caso dos autos, com a aplicação do enunciado da Súmula 85 do STJ, vê-se que estão prescritas as parcelas anteriores a 02.09.2002, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 02.09.2007, portanto, como o termo ad quem do direito ao reajuste em discussão é o advento da MP nº 2.131/2000 (28.12.2000), encontram-se prescritas todas as parcelas pretendidas na presente demanda.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200782000081648, AC433818/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1469)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER PRIVILEGIADA DETERMINADA CATEGORIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - SÚMULA Nº 672/STF - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES.
1. A respeito do reajuste de 28,86%, resta consolidado pela jurisprudência de nossos Tribunais, o entendimento de que o termo ad quem do referido reajuste é a data de entrada em vigor da MP nº 2.13...
Data do Julgamento:28/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433818/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO.
1. A prescrição trintenária relativa aos juros progressivos não atinge o fundo do direito por se tratar de relação de trato sucessivo, nos termos da súmula 85 do STJ.
2. Satisfeitos os requisitos legais, nos termos do ar. 4º da Lei 5.107/66, devem ser aplicados os juros progressivos, no percentual cabível, descontando-se, se for o caso, os percentuais já aplicados pela CEF, em sede de liqüidação de sentença.
3. Embargos de Declaração providos para afastar-se o reconhecimento da prescrição do fundo do direito e aplicar-se a Súmula 85 do STJ, reconhecendo o direito do apelante aos juros progressivos devidos nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da ação.
(PROCESSO: 20048300018863801, EDAC406982/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 19/03/2008 - Página 140)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO.
1. A prescrição trintenária relativa aos juros progressivos não atinge o fundo do direito por se tratar de relação de trato sucessivo, nos termos da súmula 85 do STJ.
2. Satisfeitos os requisitos legais, nos termos do ar. 4º da Lei 5.107/66, devem ser aplicados os juros progressivos, no percentual cabível, descontando-se, se for o caso, os percentuais já aplicados pela CEF, em sede de liqüidação de sentença.
3. Em...
Data do Julgamento:04/03/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC406982/01/PE
ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA EM DISCIPLINA. ALUNO TIDO COMO REPROVADO EM DISCIPLINA PRÉ-REQUISITO. FALHA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA UFPE. DECURSO DO TEMPO. COLAÇÃO DE GRAU. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. Impetrante-Apelado, aluno do curso de Direito da Universidade Federal de Pernambuco UFPE, que teve indeferido o pedido de matrícula na disciplina "Direito Processual Civil 6", porque teria sido, segundo a Impetrada-Apelante, reprovado em disciplina pré-requisito.
2. Situação acadêmica irregular originada de falha administrativa da UFPE, que lançou no Sistema de Informação e Gestão Acadêmica - SIGA, uma reprovação do discente na disciplina Direito Processual Civil 4, o que deveras não ocorrera.
3. Ausência de qualquer conduta desidiosa imputável ao Impetrante-Apelado que, inclusive, colou grau, a ter das informações da própria UFPE. Fato consumado, impondo-se a manutenção da sentença. Apelação e Remessa Necessária, improvidas.
(PROCESSO: 200683000083357, AMS98262/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 833)
Ementa
ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA EM DISCIPLINA. ALUNO TIDO COMO REPROVADO EM DISCIPLINA PRÉ-REQUISITO. FALHA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA UFPE. DECURSO DO TEMPO. COLAÇÃO DE GRAU. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. Impetrante-Apelado, aluno do curso de Direito da Universidade Federal de Pernambuco UFPE, que teve indeferido o pedido de matrícula na disciplina "Direito Processual Civil 6", porque teria sido, segundo a Impetrada-Apelante, reprovado em disciplina pré-requisito.
2. Situação acadêmica irregular originada de falha administrativa da UFPE, que lançou no Sistema de I...
Data do Julgamento:06/03/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98262/PE
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE. ANEXOS DOS DECRETOS Nº 53.831/64, 81.080/79 E 2172/97. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- Não restou configurada a sentença extra petita, porquanto o douto julgador não apreciou a lide em termos diversos do que foi pedido.
- A Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um determinado período de tempo, estivessem sujeitos a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dispensando-se, contudo, a comprovação efetiva da exposição do segurado à ação nociva dos agentes causadores da insalubridade, da periculosidade e da penosidade da atividade profissional. O art. 292, do Decreto nº 611, de 21.07.92, que regulamentou os Benefícios da Previdência Social, inclusive, estabeleceu que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, até a promulgação da lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, fossem considerados os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, os quais vigoraram até 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2172, que instituiu o novo regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
- Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial.
- Comprovado nos autos, através de laudo pericial, que o segurado sujeitou-se, no desempenho da função de ajudante de cabista, à exposição de agentes físicos e biológicos, prejudiciais a sua saúde e integridade física, previstos nos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, considerar-se-á o tempo de serviço como de caráter especial.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, até 28.05.98, face a restrição imposta pela Lei nº 9711, de 20.11.98
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições especiais, após a devida conversão, e o tempo de serviço comum, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, até a vigência da EC nº 20/98, ao homem ou à mulher, quando a soma final dos tempos de trabalho resultar, respectivamente, em 30 ou em 25 anos de serviço. In casu, o postulante faz jus à mencionada aposentadoria a partir do requerimento administrativo, como pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente (lei nº 6.899/81) e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, à razão de 1% ao ano, considerando a data do ajuizamento da ação.
- Tendo sido concedida a aposentadoria integral por tempo de serviço por força de antecipação da tutela e, posteriormente, se ter verificado o direito apenas à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, assegura-se ao INSS o direito de efetuar os descontos relativos aos valores pagos a maior em decorrência da referida decisão.
- Honorários advocatícios adequados aos termos da Súmula nº 111-STJ.
Preliminar rejeitada.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200181000129203, AC333372/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 605)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE. ANEXOS DOS DECRETOS Nº 53.831/64, 81.080/79 E 2172/97. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- Não restou configurada a sentença extra petita, porquanto o douto julgador não apreciou a lide em termos diversos do que foi pedido.
- A Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a apose...
Data do Julgamento:06/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC333372/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. REAJUSTE APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, haja vista o evidente interesse do autor/apelado em ter seu benefício previdenciário de ex-ferroviário acrescido de valores que, em seu entender, são a ele devidos a título de reajuste.
2. É matéria assente na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, por serem prestações de trato sucessivo, as verbas salariais devidas apenas prescrevem com relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ingresso da ação, não atingindo o fundo de direito.
3. O INSS tem responsabilidade pelo pagamento dos proventos devidos aos pensionistas de ex-ferroviários, com os recursos repassados pela União no que diz respeito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário.
4. O apelado ajuizou a presente ação a fim de que o seu benefício de aposentadoria fosse reajustado através da orientação manifestada no Telefax n° 149/CORDH/2001. O provimento do pleito do apelado não advém do referido documento, mas sim da Lei nº 8.186/1991. O telefax apenas traduz uma orientação exposta pelo referido diploma legal.
5. Possui o apelado o direito de ver a sua renda mensal inicial calculada e corrigida de acordo com os índices do Regime Geral da Previdência Social, sendo-lhe pago o que lhe for mais favorável, seja a vinculação exclusiva ao referido RGPS, seja a equiparação aos ferroviários da ativa, tal qual determinado na sentença recorrida.
6. Devem-lhe ser pagas, ademais, as diferenças decorrentes da revisão do benefício relativas aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente, segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, conforme o disposto na Súmula 148 do STJ e no art. 1°, parágrafo 2°, da Lei 6.899/1981 e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
7. Preliminar de ausência de interesse processual afastada.
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000269204, AC435443/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 538)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. REAJUSTE APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, haja vista o evidente interesse do autor/apelado em ter seu benefício previdenciário de ex-ferroviário acrescido de valores que, em seu entender, são a ele devidos a título de reajuste.
2. É matéria assente na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, por serem prestações de trato sucessivo, as verbas s...
Data do Julgamento:06/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435443/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)