PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 18 DA LEI N° 1.533/51.
1. O art. 18 da Lei 1533/51 estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do remédio heróico. Ultrapassado o prazo decadencial, o processo deve ser extinto.
2. No caso dos autos, ao contrário do que alega a apelante, o presente mandamus não se reveste de caráter preventivo, porquanto não se volta contra nenhum ato futuro temido; a apelante se insurge, sim, contra ato tido como violador do direito líquido e certo praticado no passado cujos efeitos se deram em momento delimitado no tempo.
3. A apelante objetiva compensar valores relativos a CPMF recolhidos, segundo ela, indevidamente, no período de janeiro de 2004 a março de 2004, em face da EC nº 42/2003.
4. Ocorre que o presente "writ" apenas foi impetrado no ano de 2006, precisamente em 15.12.2006, quase três anos após os fatos que motivaram o ajuizamento da presente ação, ultrapassando, em muito, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias), previsto na Lei nº 1.533/51. Por conseguinte, já operada a decadência do direito à impetração.
5. Apelação improvida. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200683000149721, AMS97956/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/09/2008 - Página 295)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 18 DA LEI N° 1.533/51.
1. O art. 18 da Lei 1533/51 estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do remédio heróico. Ultrapassado o prazo decadencial, o processo deve ser extinto.
2. No caso dos autos, ao contrário do que alega a apelante, o presente mandamus não se reveste de caráter preventivo, porquanto não se volta contra nenhum ato futuro temido; a apelante se insurge, sim, contra ato tido como violador do direito líquido e certo praticado no passad...
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS97956/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS.SÚMULA Nº 111 - STJ.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Sendo atingido o tempo de serviço de 30 anos para o homem e de 25 anos para a mulher, até 15.12.98, véspera da vigência da EC nº 20/98, será concedida a aposentadoria por tempo de serviço pelas antigas regras do RGPS,
- Há de se reconhecer o direito do segurado à aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento na via administrativa se, àquela época, já preenchia os requisitos legais para obtenção do referido benefício.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, respeitados os termos da súmula 111-STJ.
Apelação parcialmente provida
Remessa obrigatória não conhecida
(PROCESSO: 200583000020240, AC408294/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 570)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS.SÚMULA Nº 111 - STJ.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido...
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC408294/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL E ADINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV DA CF. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. EXIGÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, que em sede de ação ordinária contra a UNIÃO, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal.
2. O direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (art.5º, LV da CF deve ser assegurado no processo de origem, mormente porque visa anular o processo administrativo disciplinar instaurado contra o mesmo, em que a prova testemunhal se revela indispensável na busca da verdade real.
3. O fato de terem sido três das seis testemunhas arroladas , sido ouvidas no processo especial de acidente em serviço não é suficientes para afastar a oitiva dos mesmos no processo judicial em que poderão as mesmas esclarecer algumas questões que possam não terem sido dirimidas naquele processo, oportunizando assim, a mais ampla defesa e o contraditório.
4. Por outro lado, em relação as testemunhas remanescentes arroladas pelo agravante, ainda que não estejam relacionadas ao fato, entende-se que devem ser ouvidas, em homenagem aos prícipios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
5. A matéria trazida aos autos é de direito e de fato, exigindo além da prova documental já produzida a prova testemunhal, já que a ação visa anular o processo disciplinar instaurado contra o agravante em que foi responsabilizado na infração tipificada no art. 43, LXIX, da Lei nº. 8.112/90.
6. Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 200705000773990, AG82748/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 658)
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PROCESSUAL CIVIL E ADINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV DA CF. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. EXIGÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, que em sede de ação ordinária contra a UNIÃO, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal.
2. O direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (art.5º, LV da CF deve ser assegurado no processo de origem, mormente porque visa anular o processo admin...
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG82748/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PAGAMENTO DE DIFERENÇA VERIFICADA NA PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LIBERAÇÃO FINANCEIRA DO VALOR DEVIDO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO.
I. Reconhecimento de crédito em favor da autora pela Administração, em razão de diferenças verificadas na pensão deixada por seu falecido pai, fato que acarreta a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202 do CC.
II. Interrompida a prescrição em 03 de outubro de 2006, através da Carta nº 179/CGRH/SAAD/SE/MT, a ação para a cobrança das diferenças verificadas na pensão deixada pelo pai da autora poderia ser interposta até 03 de outubro de 2011.
III. No caso, tendo a ação sido proposta em 30.05.2007, portanto antes do escoamento do novo do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição.
IV. Com relação às parcelas atrasadas, verifica-se que não se deve aplicar a regra da prescrição qüinqüenal estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que, quando a Administração reconheceu o débito, inclusive indicado o seu valor, operou-se a renúncia tácita a ela.
V. A Portaria Conjunta nº 01, de 28/09/2005, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, limita o valor individual máximo para pagamento de exercícios anteriores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se o limite orçamentário, quantia inferior a devida à postulante.
VI. A mencionada Portaria dispõe ainda, em seu art. 8º, que "caberá à Secretaria de Recursos Humanos apresentar soluções para as situações não contempladas por essa Portaria".
VII. Com o reconhecimento do direito, no âmbito administrativo, à percepção das diferenças verificadas na pensão deixada pelo pai da demandante, tal direito já foi incorporado ao patrimônio dela, não podendo ficar à mercê de liberação financeira do valor devido, em razão da Administração não ter apresentado a solução adequada para o caso.
VIII. Os juros moratórios não podem exceder o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97.
IX. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.20, parágrafo 3º do CPC.
X. Apelação provida.
(PROCESSO: 200785000020496, AC445746/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 185)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PAGAMENTO DE DIFERENÇA VERIFICADA NA PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LIBERAÇÃO FINANCEIRA DO VALOR DEVIDO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO.
I. Reconhecimento de crédito em favor da autora pela Administração, em razão de diferenças verificadas na pensão deixada por seu falecido pai, fato que acarreta a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202 do CC.
II. Interrompida a prescrição em 03 de outubro de 2006, através da Carta nº 179/CGRH/SAAD/SE/MT, a ação para a cobrança das d...
Data do Julgamento:08/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC445746/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. PROVA MATERIAL CORROBORADA ATRAVÉS DA PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO A 50% DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE EXTINTA. LEI Nº 8.059/90. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR JUNTO ÀS ORGANIZAÇÕES MILITARES. ART. 53, INCISO IV, DO ADCT.
1. Considerando que os documentos acostados aos autos, conjuntamente com os testemunhos colhidos em audiência, comprovam a existência de união estável entre a autora e o instituidor do benefício por mais de 16 (dezesseis) anos, advindo, inclusive, desta relação o nascimento de filho, não se vislumbram restrições à percepção da pensão no valor de 50% dos proventos;
2. Sendo vedada a transferência de cota de pensão extinta aos beneficiários remanescentes, nos termos do art. 14, da Lei nº 8.059/90, não faz jus a autora ao valor correspondente à cota-parte de outro beneficiário (filho), extinta em razão da implementação da maioridade;
3. É assegurado ao ex-combatente, bem como a seus dependentes o direito à assistência médica e hospitalar, que deve ser prestada junto às Organizações Militares de Saúde das Forças Armadas, nos termos do art. 53, IV, ADCT;
4. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que os juros moratórios, a partir da vigência da Medida provisória nº 2.180-35/01, são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação;
5. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da autora improvida.
(PROCESSO: 200583000088697, AC426581/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2008 - Página 775)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. PROVA MATERIAL CORROBORADA ATRAVÉS DA PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO A 50% DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE EXTINTA. LEI Nº 8.059/90. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR JUNTO ÀS ORGANIZAÇÕES MILITARES. ART. 53, INCISO IV, DO ADCT.
1. Considerando que os documentos acostados aos autos, conjuntamente com os testemunhos colhidos em audiência, comprovam a existência de união estável entre a autora e o instituidor do benefício por mais de 16 (dezesseis) anos, advindo, inclusive, dest...
Data do Julgamento:10/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426581/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIENTE A CONFIRMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS CONTAS, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE CONTAS DE POUPANÇA QUE SE PRESTA PARA SUPRIR DÚVIDAS SOBRE O SALDO DA CONTA DA REQUERENTE. INFORMAÇÕES QUE LHE PERTENCEM, INDEPENDENTEMENTE DO AJUIZAMENTO FUTURO DE AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVO IMPEDIENTE.
1 - Descabe a negativa de exibição de documentos pleiteada pela Requerente. Insuficiente a confirmação da existência das contas, pela instituição financeira, para o ajuizamento de uma possível Ação de Cobrança.
2 - Exibição dos extratos que se presta para suprir uma provável dúvida da titular da conta de poupança sobre o seu saldo, no sentido de ter certeza do seu direito e, só então, solicitar, na via judicial o que lhe seja devido.
3 - Informações contidas nos documentos, que se pretende sejam exibidos, que pertencem à Requerente. Direito de consultá-los, independentemente da intenção de ajuizar Ação de Cobrança. Direito às informações sobre os valores bancários, que lhe dizem respeito. Apelação Cível provida.
(PROCESSO: 200780000032049, AC444112/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/09/2008 - Página 1075)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIENTE A CONFIRMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS CONTAS, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE CONTAS DE POUPANÇA QUE SE PRESTA PARA SUPRIR DÚVIDAS SOBRE O SALDO DA CONTA DA REQUERENTE. INFORMAÇÕES QUE LHE PERTENCEM, INDEPENDENTEMENTE DO AJUIZAMENTO FUTURO DE AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVO IMPEDIENTE.
1 - Descabe a negativa de exibição de documentos pleiteada pela Requerente. Insuficiente a confirmação da existência das contas, pela instituição financeira, para o ajuizamento de uma possível Ação de Cobrança.
2 - Exibição dos extratos que se...
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE PROCESSUAL.
1. O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário. Art. 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90.
2. A prescrição é uma espécie de pena para o negligente que deixa de exercer seu direito de ação dentro de certo prazo, ante uma pretensão resistida.
3. Impossibilidade do atendimento da pretensão autoral, uma vez que a ação foi ajuizada em 08 de janeiro de 2008, decorrido o lapso trintenário para a obtenção do direito perseguido.
4. Sem honorários. Tendo em vista ser a parte Autora beneficiária da Justiça Gratuita, melhor será que, em vez de os autos permanecerem por cinco (5) anos nos escaninhos da Justiça, à espera de que possa ocorrer mutação no estado de hipossuficiência da parte sucumbente, se reconheça de vez o benefício da gratuidade, que se estende, por igual, em relação às demais despesas do processo, notadamente as custas (artigo 4º, II, da Lei nº 9.289, de 4-7-1996).
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000000542, AC442091/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/09/2008 - Página 1075)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE PROCESSUAL.
1. O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário. Art. 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90.
2. A prescrição é uma espécie de pena para o negligente que deixa de exercer seu direito de ação dentro de certo prazo, ante uma pretensão resistida.
3. Impossibilidade do atendimento da pretensão autoral, uma vez que a ação foi ajuizada em 08 de janeiro de 2008, decorrido o lapso trintenário para a obtenção do direito perseguido.
4. Sem honorários. Tendo em vista ser a parte Aut...
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO CONSTITUCIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS - PRECEDENTES - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento da Turma acerca da prescrição qüinqüenal de fundo de direito, e de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que entende serem aplicáveis ao caso em debate, quando se verifica que foi apreciado com precisão e clareza o tema abordado.
2. No r. acórdão embargado, depois de analisados os dispositivos legais pertinentes à matéria, com base em precedentes de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ e desta Egrégia Corte, restou decidido que: "A matéria discutida nestes autos já se encontra pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo posicionamento a respeito tem sido perfilhado por nossas Cortes Regionais Federais no sentido de ser indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o abono constitucional de 1/3 de férias. Precedente: (STJ - 1ª Turma - REsp 615618/SC; RECURSO ESPECIAL 2003/0216169-4 - J. em 09.03.2006 - DJ 27.03.2006 p. 162 - Rel. Min. Francisco Falcão) "(...) I - A interpretação que deve ser dada ao art. 1º da Lei nº 9.783/99, em face do sistema previdenciário em vigor, é no sentido de excluir a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias (1/3 de férias), assim como não deve ser cobrada sobre qualquer outra verba que não vá se converter em benefício ao servidor, quando da sua aposentaria; II - O que se deve perquirir é se o desconto da contribuição nessas verbas terá sua contrapartida nos proventos da aposentadoria do servidor, o que não se verifica com o adicional em tela, tendo em vista a modificação introduzida no sistema previdenciário do servidor público, imprimindo-lhe caráter contributivo e atuarial (...)".
3. Quanto à prescrição do próprio fundo de direito sem razão a parte embargante. É que, em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
4. Dessa forma, resta evidente o intuito da parte embargante para fins de prequestionamento ou rejulgamento da matéria, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração, cabendo à parte embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando, que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.
5. "O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame." EDAC nº 253232/CE, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. em 28/11/2002, publ. DJ de 1/02/2003, pág. 538)
6. Embargos de declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20068100015069001, EDAC431554/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 687)
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PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO CONSTITUCIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS - PRECEDENTES - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão do julgado o argumento de que não...
Data do Julgamento:10/07/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC431554/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - AGENTE DE SAÚDE DA FUNASA (GUARDA DE ENDEMIAS) - ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: . (STJ - AGRESP 449714 - PR - Rel. Min. Paulo Medina - DJU 25.08.2003 - p. 00378). "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condição de estatutário. Precedentes." (RESP. 490513, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 12/05/03). Agravo regimental improvido.
2. O posicionamento desta Corte, inclusive com pronunciamento desta eg. Turma, quanto à vedação à contagem privilegiada do tempo de serviço exercido em condições especiais, por servidores ex-celetistas, em face das disposições do art. 40, § 1º, da CF/88; do art. 186, § 2º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75, recepcionado pelo art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ante a previsão da necessidade de Lei Complementar e específica a regulamentar a matéria, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade, no sentido de que enquanto não editada a Lei Complementar que venha a fornecer os novos parâmetros a serem aplicados resta recepcionada como Lei Complementar a legislação ordinária vigente. Precedente: (TRF 5ª R. - AP-MS 084640 - (2003.82.00.001268-2) - PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo - DJU 17.09.2003 - p. 1056).
3. Destarte, restando configurada a atividade especial o servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem direito de averbar o tempo de serviço com a contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90.
4. No caso sub examine, percebe-se que o impetrante prestou, em período anterior ao Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União (Lei 8.112, de 11.12.1990), serviços profissionais como agente de saúde da FUNASA (guarda de endemias), atividade considerada no seio jurisprudencial como insalubre em face das circunstâncias especiais a que estava submetida referida atividade, sob a égide do regime celetista então vigente (Decreto 53.831//64 e Decreto 83.080/79). Precedente desta Corte.
5. Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200782000007278, AMS99563/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 546)
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - AGENTE DE SAÚDE DA FUNASA (GUARDA DE ENDEMIAS) - ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu o...
Data do Julgamento:10/07/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99563/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC APURADO NO MÊS DE JUNHO/87. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. Preliminar de inépcia da inicial que se rejeita sob o argumento de que, comprovada a titularidade da caderneta de poupança através de documento da própria CEF, os extratos serão necessários apenas por ocasião da execução do julgado, sendo certo caber à Caixa a apresentação de tais documentos.
2. Alegação de falta de interesse de agir (quanto a uma das contas) que se afasta, por já ter sido reconhecida na sentença.
3. O direito de pleitear a atualização monetária e os juros remuneratórios dos depósitos de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes do STJ.
4. A jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito dos titulares de cadernetas de poupança, com data de "aniversário" na primeira quinzena do mês de junho/87, ao índice de 26,06%, uma vez que a Resolução nº 1.338/87 do BACEN não pode retroagir para atingir situações já constituídas.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200782000034919, AC448793/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2008 - Página 420)
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ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC APURADO NO MÊS DE JUNHO/87. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. Preliminar de inépcia da inicial que se rejeita sob o argumento de que, comprovada a titularidade da caderneta de poupança através de documento da própria CEF, os extratos serão necessários apenas por ocasião da execução do julgado, sendo certo caber à Caixa a apresentação de tais documentos.
2. Alegação de falta de interesse de agir (quanto a uma das contas) que se afasta, por já ter sido reconhecida na sentença.
3. O direito de pleitear a atualização monetária e os juros remu...
Data do Julgamento:22/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC448793/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AOS TERMOS DO PEDIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. HABILITAÇÃO DO HERDEIRO. HOMOLOGAÇÃO. DIREITO DO SUCESSOR AOS VALORES NÃO RECEBIDOS PELO SEGURADO FALECIDO.
1. Cuida-se a hipótese de Remessa Oficial e Apelação Cível, em face da sentença que julgou procedente a ação condenando o INSS a conceder o benefício de Pensão por Morte em favor da esposa do autor, falecido no curso da demanda, cujo pedido inicial consiste em Aposentadoria por Idade de Trabalhador Rural.
2. Sabe-se que, nos termos do art. 264 do CPC, feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu. Sendo assim, a ausência de citação do INSS para se manifestar acerca do pedido de aditamento à inicial (com a alteração do pedido para que após ser reconhecida a condição de segurado especial do autor, seja realizada a concessão de benefício de pensão por morte, fls. 41) eiva de nulidade a decisão proferida além dos limites da lide (art. 460 do CPC), uma vez que não consta na peça inaugural pedido expresso de concessão de Pensão por Morte em favor do cônjuge/sucessor.
3. Entretanto, não obstante os termos do art. 460 do CPC, a jurisprudência se firmou, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, não anular a sentença ultra petita, mas reduzir o provimento judicial aos termos do pedido, que no presente caso, consiste em concessão de Aposentadoria por Idade de Trabalhador Rural a partir do requerimento administrativo.
4. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
5. Neste caso, a Certidão de Casamento, com data de 22.04.91, onde consta a condição de agricultor do demandante; o Certificado de Alistamento Militar, indicando a profissão do autor como rurícola; a Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piancó-PB, atestando o trabalho no campo no período de 1990 a 2004; o Contrato Particular de Parceria Agrícola, com vigência de 15 anos, a contar de 01.01.90, indicando o autor como um dos contratantes, e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural pelo período de carência exigido em lei.
6. Apelação do INSS e Remessa Oficial, parcialmente providas, para anular parte da sentença relativa à concessão do benefício de Pensão por Morte em favor da sucessora, ora apelada, adequando a decisão aos limites do pedido inicial, qual seja: concessão de Aposentadoria por Idade de Trabalhador Rural a partir do requerimento administrativo, ressalvando o direito do cônjuge/sucessor (devidamente habilitado nos autos) aos valores não recebidos pelo segurado falecido; modificando, ainda, parte da sentença, apenas para adequar a verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200805990013407, AC444519/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/08/2008 - Página 434)
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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AOS TERMOS DO PEDIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. HABILITAÇÃO DO HERDEIRO. HOMOLOGAÇÃO. DIREITO DO SUCESSOR AOS VALORES NÃO RECEBIDOS PELO SEGURADO FALECIDO.
1. Cuida-se a hipótese de Remessa Oficial e Apelação Cível, em face da sentença que julgou procedente a ação condenando o INSS a conceder o benefício de Pensão por...
Data do Julgamento:22/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC444519/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTENCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O entendimento da doutrina e jurisprudência é no sentido de que, em não ocorrendo a preterição do candidato na ordem de nomeação do certame, o candidato aprovado em concurso público somente possui mera expectativa de direito à nomeação ao cargo.
II. Na hipótese dos autos a candidata obteve a 47ª colocação em certame promovido pela UFRN, cujo Edital nº 1, de 19 de janeiro de 2006, que regulou o concurso a que se submeteu a autora, especificou a existência de um único cargo efetivo vago a ser provido.
III. Não configurada a lesão a direito da autora, na medida em que não foi aprovada e classificada dentro das vagas oferecidas no edital do concurso, além do fato de a contratação temporária não constituir ato de preterição de candidatos aprovados em certame público.
IV. Descabida a condenação em honorários advocatícios e custas, quando a requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
V. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000021818, AC447881/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 989)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTENCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O entendimento da doutrina e jurisprudência é no sentido de que, em não ocorrendo a preterição do candidato na ordem de nomeação do certame, o candidato aprovado em concurso público somente possui mera expectativa de direito à nomeação ao cargo.
II. Na hipótese dos autos a candidata obteve a 47ª colocação em certame promovido pela UFRN, cujo Edital nº 1, de 19 de janeiro de 2006, que regulou o concurso a que se submeteu a aut...
Data do Julgamento:22/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC447881/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I- O acórdão não incorreu na omissão apontada. Apenas adotou o entendimento de que o Edital do concurso referido, ao estabelecer que seriam avaliados conhecimentos jurídicos dentro das disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo de Direito, fixadas pelo CNE do MEC, englobou, por conseguinte, a matéria de Direito Ambiental, por ser tema condizente com o projeto pedagógico e encontrar-se, referida disciplina, contextualizada segundo a evolução da Ciência do Direito, nos termos da Resolução nº 09 do CNE/CES.
II- Não se pode, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já suscitada e decidida.
III- Inadmissível a utilização de embargos declaratórios com o fim de reexaminar matéria de prova.
IV- Deve-se rejeitar embargos que não sejam fundamentados nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, que condiciona o seu cabimento à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
V- EMBARGOS IMPROVIDOS.
(PROCESSO: 20078300018135901, EDAMS101446/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 962)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I- O acórdão não incorreu na omissão apontada. Apenas adotou o entendimento de que o Edital do concurso referido, ao estabelecer que seriam avaliados conhecimentos jurídicos dentro das disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo de Direito, fixadas pelo CNE do MEC, englobou, por conseguinte, a matéria de Direito Ambiental, por ser tema condizente com o...
Data do Julgamento:22/07/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS101446/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONEXÃO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE ESTAR A EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA. JUÍZO DE DIREITO NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DELEGADA. ART. 15, I, DA LEI N.º 5.010/66.
1. Consoante dicção do art. 15, I, da Lei n.º 5.010/66, os Juízos Estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas. Essa competência se estende ao processo e julgamento dos embargos à execução ou da ação anulatória do débito fiscal exeqüendo, porquanto se trata de duas formas de oposição do devedor com a mesma finalidade de questionar a pretensão arrecadatória do Fisco.
2. O Pleno deste Regional, no julgamento do CC n.º 589/PB, firmara o entendimento de que não há conexão entre a execução fiscal não embargada e a ação anulatória de débito fiscal, porquanto somente existira conexão entre ações de conhecimento, contudo, posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, no julgamento do CC 89267/SP, reconhecendo que, 'assim como os embargos, a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e defesa".
3. Com esteio nessa mais recente decisão do Tribunal de Cidadania, é de se reconhecer que a competência do Juízo de Direito no exercício de competência delegada (art. 15, I, da Lei n.º 5.010/66) para para processar a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional se estende também para a oposição do executado, seja ela promovida por embargos, seja por ação declaratória de inexistência da obrigação ou desconstitutiva do título executivo (quando a execução não foi embargada). Precedentes deste Regional: CC n.º 1575/PE, Pleno, Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, j. 14/05/2008; e AC n.º 353311-CE, Quarta Turma, Rel. Des. Federal MARCELO NAVARRO, j. 06/05/2008.
4. Conflito de competência conhecido para declarar como competente o Juízo suscitado - JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO - SE.
(PROCESSO: 200705001044251, CC1501/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Pleno, JULGAMENTO: 23/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/08/2008 - Página 740)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONEXÃO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE ESTAR A EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA. JUÍZO DE DIREITO NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DELEGADA. ART. 15, I, DA LEI N.º 5.010/66.
1. Consoante dicção do art. 15, I, da Lei n.º 5.010/66, os Juízos Estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas. Essa competência se estende ao processo e julgamento dos embargos à execução ou da ação anulatória do débito fiscal ex...
Data do Julgamento:23/07/2008
Classe/Assunto:Conflito de Competencia - CC1501/SE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIENTE A CONFIRMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS CONTAS DE POUPANÇA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS QUE SE PRESTA PARA SUPRIR DÚVIDAS SOBRE O SALDO DAS CONTAS DA REQUERENTE. INFORMAÇÕES QUE LHE PERTENCEM, INDEPENDENTEMENTE DO AJUIZAMENTO FUTURO DE AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DE QUE A REQUERENTE MANTINHA CONTRATO COM A REQUERIDA. INOCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - Desnecessidade de se postergar a exibição de documentos pleiteada pela Requerente.
2 - Exibição dos extratos que se presta para suprir uma provável dúvida da titular da conta de poupança sobre o seu saldo, no sentido de ter certeza do seu direito e, só então, solicitar, na via judicial o que lhe seja devido.
3 - Informações contidas nos documentos, que se pretende sejam exibidos, que pertencem à Requerente. Direito de consultá-los, independentemente da intenção de ajuizar Ação de Cobrança. Direito às informações sobre os valores bancários, que lhe dizem respeito.
4 - Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 200782000040725, AC444140/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/09/2008 - Página 1097)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIENTE A CONFIRMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS CONTAS DE POUPANÇA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS QUE SE PRESTA PARA SUPRIR DÚVIDAS SOBRE O SALDO DAS CONTAS DA REQUERENTE. INFORMAÇÕES QUE LHE PERTENCEM, INDEPENDENTEMENTE DO AJUIZAMENTO FUTURO DE AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DE QUE A REQUERENTE MANTINHA CONTRATO COM A REQUERIDA. INOCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - Desnecessidade de se postergar a exibição de documentos pleiteada pela Requerente.
2 - Exibição dos extratos que se presta para suprir uma provável dúvida da titular...
Data do Julgamento:24/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC444140/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODOS DE JANEIRO/89 E ABRIL/90. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AÇÃO AJUIZADA EM 2005. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Apelação em face de sentença que pronunciou a prescrição do fundo de direito, declarando extinto o feito, com resolução do mérito, posto pretenderem os Autores a incidência da correção monetária relativa aos períodos de janeiro/89 e abril/90; todavia, só ajuizaram a ação em 5-7-2005.
2. Ao PIS/PASEP não se aplica regra específica da legislação do FGTS, segundo a qual a prescrição é trintenária. E sim, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932 (de cinco anos). Prescrição que atingiu o próprio fundo de direito.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200582000103775, AC386475/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/09/2008 - Página 1076)
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ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODOS DE JANEIRO/89 E ABRIL/90. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AÇÃO AJUIZADA EM 2005. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Apelação em face de sentença que pronunciou a prescrição do fundo de direito, declarando extinto o feito, com resolução do mérito, posto pretenderem os Autores a incidência da correção monetária relativa aos períodos de janeiro/89 e abril/90; todavia, só ajuizaram a ação em 5-7-2005.
2. Ao PIS/PASEP não se aplica regra específica da legislação do FGTS, segundo a qual a prescrição é trintenária. E sim, o prazo prescricional previsto n...
Data do Julgamento:24/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386475/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTES NÃO ATINGIDAS PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. TERMO FINAL PARA A RECLAMAÇÃO DOS 28,86%, QUE É A DATA DE EMISSÃO DA MP 2.131/2000 (ATUAL MP 2.215-10, DE 31/08/01), QUE PROMOVEU REAJUSTES NOS SOLDOS DOS MILITARES, FIXANDO NOVOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS. MP 2.180-35/01. APLICABILIDADE. AÇÃO INTENTADA APÓS A SUA EMISSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 0,5%, AO MÊS, SOBRE O TOTAL DEVIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
3 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
4 - Direito ao pagamento do índice de 28,86%, menos aqueles valores que já foram, efetivamente conferidos aos Autores.
5 - Nada obstante sejam os Autores militares, não pertencem a patentes já favorecidas pelo reajuste no percentual sob exame, fazendo jus, desta forma, à diferença que ora pleiteiam. Precedentes desta Corte e do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
6 - Deve se admitir, como termo final, da reclamação da aplicação das parcelas decorrentes dos 28,86%, a data de entrada em vigor da MP 2.131/2000 (atual MP 2.215-10, de 31/08/01), que promoveu reajustes nos soldos dos militares, fixando novos padrões remuneratórios, pois a jurisprudência já consolidou este entendimento, então, em referência aos 28,86%, se admite, como termo final, a entrada em vigor da aludida MP.
7 - Aplicação de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, sobre o total devido. Há que ser considerada a emissão da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, uma vez que a ação fora intentada posteriormente à sua emissão.
8 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações.
9 - Apelação Cível e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200581000166310, AC443475/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/09/2008 - Página 1101)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTES NÃO ATINGIDAS PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. TERMO FINAL PARA A RECLAMAÇÃO DOS 28,86%, QUE É A DATA DE EMISSÃO DA MP 2.131/2000 (ATUAL MP 2.215-10, DE 31/08/01), QUE PROMOVEU REAJUSTES NOS SOLDOS DOS MILITARES, FIXANDO NOVOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS. MP 2.180-35/01. APLICABILIDADE. AÇÃO INTENTADA APÓS A SUA EMISSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MO...
Data do Julgamento:24/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC443475/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO EM MARÇO DE 1987. CÁLCULO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 89.312/84. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DA PREVIDENCIA SOCIAL MESMO APÓS A APOSENTAÇÃO. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À RENÚNCIA. PERCEPÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA NO MESMO REGIME. INVIABILIDADE.
I. Os direitos previdenciários, por serem de natureza alimentar, se adquirem e se extinguem progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 20.910/32.
II. A norma que preside a concessão de benefícios previdenciários deve ser aquela vigente ao tempo em que completados os requisitos para a sua fruição, razão pela qual o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria proporcional por tempo de serviço concedida em 23 de março de 1987 deve considerar a proporcionalidade de oitenta por cento do salário de benefício, prevista no artigo 33, do Decreto nº 89.312/84
III. Da leitura do art. 12, parágrafo 4º, da Lei nº 8212/91 e do art. 18, parágrafo 3º, da Lei nº 8213/91 depreende-se que as contribuições dos aposentados após a concessão do benefício destinam-se ao custeio da Seguridade Social, sendo vedada a revisão da aposentadoria para fazer incluir nos seus cálculos as referidas contribuições.
IV. Quanto à possibilidade de renúncia à aposentadoria, entende-se que é possível, desde que seja para a percepção de nova aposentadoria em regime diverso, uma vez que a atividade exercida pelo segurado já aposentado abrangido pela Previdência Social não gera direito a novo benefício. Precedente: AC313599, Des. Federal Relator Francisco Wildo, DJ 18.01.2005, p.367.
V. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000146793, AC448468/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 08/09/2008 - Página 435)
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO EM MARÇO DE 1987. CÁLCULO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 89.312/84. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DA PREVIDENCIA SOCIAL MESMO APÓS A APOSENTAÇÃO. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À RENÚNCIA. PERCEPÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA NO MESMO REGIME. INVIABILIDADE.
I. Os direitos previdenciários, por serem de natureza alimentar, se adquirem e se extinguem progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo...
Data do Julgamento:12/08/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC448468/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. ART. 530 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL QUE VISA SUSTAR A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 84,32% NOS VENCIMENTOS/PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ART. 471, I, DO CPC. PRECEDENTES.
- Embargos Infringentes opostos contra acórdão da Segunda Turma que, por maioria, aplicando o art. 515, parágrafo 3º, do CPC, avançou no mérito e reformou sentença terminativa, sustando a incorporação do índice de 84,32% nos vencimentos/proventos/pensões dos servidores públicos federais.
- Conquanto o art. 530 do CPC traga menção expressa às sentenças de mérito, tal dispositivo há de ser interpretado harmoniosamente com o art. 515, parágrafo 3º, do CPC que concede prerrogativa ao Tribunal de julgar a lide em casos de sentenças terminativas, desde que verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de imediato julgamento. Com a manifestação de mérito por parte do Tribunal há uma substituição da sentença, produzindo-se, assim, coisa julgada material. Inadequada a interpretação literal do art. 530 do CPC. Precedente do STJ (Resp 832370. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJ 13.08.07, unânime)
- A propositura da ação revisional prevista no art. 471, I, do CPC está condicionada ao preenchimento de dois pressupostos, existência de relação jurídica continuativa e modificação no estado de fato ou de direito. A conquista, através de provimento judicial devidamente transitado em julgado, da incorporação do índice de 84,32% se perfaz de forma única, não havendo nenhuma condicionante a reclamar situação superveniente. A mudança de entendimento jurisprudencial não caracteriza mudança de estado direito ou de fato. Precedentes do STJ e desta Corte (Resp 518751-RN, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 02.08.2004, AC 377986-CE, Rel. Des. Federal José Maria, DJ 27.04.07 e AC 386430-CE. Rel. Des. Federal (Convocado) Frederico Pinto de Azevedo, DJ 06.09.2006)
EINFAC Nº 385732/AL (2002.80.00.001706-3/01)
(AC 2)
- Inaplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC, com a redação dada pela MP 2180/01, em virtude do trânsito em julgado da ação ordinária que se pretende modificar ser anterior a sua vigência.
- Embargos infringentes providos para que prevaleça a tese do voto vencido, negando provimento à apelação da FUNAI, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC.
(PROCESSO: 20028000001706301, EIAC385732/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Pleno, JULGAMENTO: 13/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 01/09/2008 - Página 571)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. ART. 530 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL QUE VISA SUSTAR A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 84,32% NOS VENCIMENTOS/PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ART. 471, I, DO CPC. PRECEDENTES.
- Embargos Infringentes opostos contra acórdão da Segunda Turma que, por maioria, aplicando o art. 515, parágrafo 3º, do CPC, avançou no mérito e reformou sentença terminativa, sustando a incorporação do índice de 84,32% nos vencimentos/proventos/pensões dos servidores públicos federais.
- Conquanto o art. 530 do CPC traga menção expressa às sent...
Data do Julgamento:13/08/2008
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC385732/01/AL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de revisão do ato de aposentação do servidor (ato este que não teria observado, segundo a autora, o reposicionamento a que faria jus), não há que se falar em relação de trato sucessivo, visto que o ato originário que gerou o suposto direito é único, não se renovando a cada dia.
2. Decorridos mais de cinco anos do ato administrativo que supostamente ofendeu o direito da Apelante, aplicável a prescrição prevista no art. 1º, do Decreto 20.910/32. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200284000008423, AC341816/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 23/10/2008 - Página 304)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de revisão do ato de aposentação do servidor (ato este que não teria observado, segundo a autora, o reposicionamento a que faria jus), não há que se falar em relação de trato sucessivo, visto que o ato originário que gerou o suposto direito é único, não se renovando a cada dia.
2. Decorridos mais de cinco anos do ato administrativo que supostamente ofendeu o direito da Apelante, aplicável a prescrição prevista no art. 1º, do Decreto 20.910/32. Apelação improvida.
(PROCES...
Data do Julgamento:14/08/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC341816/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)