ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À RECORREÇÃO DE PROVA SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que o autor, ora apelante, almeja ver declarada a nulidade da correção da prova subjetiva em que foi reprovado, de concurso para provimento de cargo de Procurador Federal, sendo-lhe assegurado o direito de participar das demais etapas do certame;
2. O candidato não pode pretender conhecer os meandros do raciocínio dos componentes da banca examinadora, dado que isso inviabilizaria por completo a conclusão do certame;
3. Nos concursos públicos, o direito do candidato se resume a ser informado dos critérios utilizados na atribuição dos pontos, o que ocorreu no presente caso;
4. Ademais, é defeso ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito de correção de prova, substituindo a banca examinadora nas funções que lhe são próprias, estando sua atuação adstrita à análise da legalidade do certame. E, no caso em apreço, não foi cometida qualquer ilegalidade pela banca examinadora;
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200784000086638, AC450357/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/11/2008 - Página 359)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À RECORREÇÃO DE PROVA SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que o autor, ora apelante, almeja ver declarada a nulidade da correção da prova subjetiva em que foi reprovado, de concurso para provimento de cargo de Procurador Federal, sendo-lhe assegurado o direito de participar das demais etapas do certame;
2. O candidato não pode pretender conhecer os meandros do raciocínio dos componentes da banca examinadora, dado que isso inviabilizaria por completo a conclusão do certame;
3. Nos concursos públicos, o direito do candidato se resume a ser informado...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC450357/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL.
1. O auto de infração objeto da CDA executada é datado de período anterior ao advento da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999, a qual, taxativamente, em seu art. 1º, passou a estabelecer o prazo prescricional qüinqüenal para a ação punitiva da Administração Pública Federal direta e indireta, no exercício do poder de polícia (multa), objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da prática do ato;
2. Os créditos decorrentes de multas administrativas impostas no exercício do poder de polícia da administração, devem se submeter aos mesmos prazos de prescrição da dívida ativa tributária. Conquanto, na época da lavratura da multa objeto da execução em cotejo, uma vez anterior ao advento da Lei nº 9.783/99, não havia previsão legal específica para a contagem do prazo prescricional, cuida-se, nesta hipótese, de relação de Direito Público, uma vez que oriunda do poder de polícia do Estado, e não de relação contratual ou particular, o que afasta a aplicação do Código Civil, merecendo, numa interpretação isonômica ou por simetria, ser adotada a norma do ramo de direito mais próximo àquele em que se encontra a aparente lacuna;
3. Por estas razões, deve ser aplicado ao caso, em observância ao igual tratamento entre as partes, o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme vem adotando a jurisprudência do Eg. STJ e desta Eg. Corte Federal;
4. A aplicação imediata da Lei nº 11.051/2004 decorre da sua natureza processual, portanto, acertada a sua incidência inclusive sobre os processos judiciais em curso. Precedente do Eg. STJ;
5. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente do crédito em sede de execução fiscal, por envolver direito patrimonial, antes era vedado. Somente com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, passou a ser possível a sua decretação independentemente de alegação do executado. Precedente do Eg. STJ;
6. Entretanto, é imprescindível a intimação prévia da parte exeqüente para que esta se manifeste sobre eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, sob pena de nulidade da sentença. No caso destes autos, houve intimação da parte exeqüente, razão pela qual se impõe manter a sentença;
7. Da decisão de arquivamento reinicia-se a contagem do lapso prescricional, independentemente desse arquivamento decorrer da não localização de devedor ou de seus bens, bem assim de pedido da Fazenda Nacional em face do pequeno valor;
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200805000795757, AC454984/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/11/2008 - Página 371)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL.
1. O auto de infração objeto da CDA executada é datado de período anterior ao advento da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999, a qual, taxativamente, em seu art. 1º, passou a estabelecer o prazo prescricional qüinqüenal para a ação punitiva da Administração Pública Federal direta e indireta, no exercício do poder de polícia (multa), objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da prática do ato;
2. Os créditos decorrentes de multas administrativas impostas no exercício do poder de polí...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC454984/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Civil. Ação de Imissão na Posse. Contrato. Compra de imóvel. Direito de preferência. Inadimplência. Desistência tácita.
1. A inadimplência do contrato preliminar de futura aquisição, com garantia de direito de preferência, representa desistência tácita, prevista no acordo, investindo o agente financeiro no direito de alienar o imóvel a terceiros.
2. Ausência de ilegalidade no negócio jurídico firmado pela CEF com a mutuária primeva, que quitou o financiamento do débito, relativamente ao imóvel objeto do mútuo, passando a ser a legítima proprietária, com garantia de todos os direitos inerentes à propriedade (de fruir, gozar e dispor do bem), cumprindo ao Estado-Juiz afastar eventual óbice ao exercício desses direitos, ora pleiteados em ação de imissão na posse.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000078701, AC415490/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/12/2008 - Página 304)
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Civil. Ação de Imissão na Posse. Contrato. Compra de imóvel. Direito de preferência. Inadimplência. Desistência tácita.
1. A inadimplência do contrato preliminar de futura aquisição, com garantia de direito de preferência, representa desistência tácita, prevista no acordo, investindo o agente financeiro no direito de alienar o imóvel a terceiros.
2. Ausência de ilegalidade no negócio jurídico firmado pela CEF com a mutuária primeva, que quitou o financiamento do débito, relativamente ao imóvel objeto do mútuo, passando a ser a legítima proprietária, com garantia de todos os direitos inerentes...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415490/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT/88. MARINHA MERCANTE. LEI Nº 1.756/52. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição não incide sobre o fundo de direito, atingindo apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação;
2. A jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que a pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53, II, do ADCT, é devida também aos integrantes da Marinha Mercante que tenham participado, de, no mínimo, duas viagens em zonas de possíveis ataques de submarinos;
3. Comprovado que o autor, ex-integrante da Marinha Mercante, efetivamente participou de mais de duas viagens em zonas de possíveis ataques submarinos, é de se manter a sentença que reconheceu o direito à percepção de pensão especial de ex-combatente, nos termos do art. 53, II, do ADCT e da Lei nº 1.756/52;
4. Inexistindo nos autos prova de anterior requerimento na via administrativa, as parcelas em atraso devem ser contabilizadas da data do ajuizamento ação;
5. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200781000106904, APELREEX2044/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 08/12/2008 - Página 94)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT/88. MARINHA MERCANTE. LEI Nº 1.756/52. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição não incide sobre o fundo de direito, atingindo apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação;
2. A jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que a pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53, II, do ADCT, é devida também aos integrantes da Marinha Mercante que tenham participado, de, no...
CONSTITUCIONAL. ADMNISTRATIVO. QUINTOS INCORPORADOS ANTES DA LEI Nº 9.527/97. MANUTENÇÃO DA FORMA DE REAJUSTE PREVISTO NA PORTARIA 474/87 DO MEC. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À MANUTENÇÃO DA VPNI NO VALOR PAGO EM NOVEMBRO DE 2002. DECADÊNCIA. LEI N.º 9.784/99.
1. Apelante, servidor público federal da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, objetivando a manutenção do critério de reajuste dos quintos incorporados na vigência da Lei nº 7.596/87, conforme fixado na Portaria nº 474/87.
2. A Lei nº 9.527/97 estabeleceu, em seu art. 15, parágrafo 1º, que a partir de 11 de novembro de 1997, os quintos passariam a constituir Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -VPNI, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
3. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico que pode ser alterado no interesse da Administração, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos/proventos.
4. Decadência do direito de a Administração proceder à revisão do valor pago indevidamente até novembro de 2002, eis que até a impetração da presente ação mandamental, em novembro de 2007, a UFPB não havia procedido qualquer alteração na forma de calcular a remuneração do Apelante. Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200782000102603, AC451663/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 03/12/2008 - Página 262)
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CONSTITUCIONAL. ADMNISTRATIVO. QUINTOS INCORPORADOS ANTES DA LEI Nº 9.527/97. MANUTENÇÃO DA FORMA DE REAJUSTE PREVISTO NA PORTARIA 474/87 DO MEC. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À MANUTENÇÃO DA VPNI NO VALOR PAGO EM NOVEMBRO DE 2002. DECADÊNCIA. LEI N.º 9.784/99.
1. Apelante, servidor público federal da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, objetivando a manutenção do critério de reajuste dos quintos incorporados na vigência da Lei nº 7.596/87, conforme fixado na Portaria nº 474/87.
2. A Lei nº 9.527/97 estabeleceu, em seu art. 15, parágrafo 1º, que a partir de 11 de novembro de 1997, os quintos pa...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC451663/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE 26,06% - JUNHO/87 E 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28% - JANEIRO/89). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. A "CEF" TÊM CONDIÇÕES DE APRESENTAR OS EXTRATOS DAS CONTAS DE POUPANÇA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 517, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "ULTRA-PETITA".
1 - A "CEF" tem obrigação e condições de apresentar os extratos bancários da Autora, sendo infundadas as alegações acerca da dificuldade de fazê-lo, pois é sabido que os modernos sistemas tecnológicos dos bancos permitem toda sorte de consulta e recuperação de dados, eletronicamente, inclusive os mais antigos, por meio de digitalização. Sendo também, tarefa de rotina a consulta daqueles que repousam em microfilme.
2 - Impugnação ao valor da causa que se configura como pedido novo, formulado em sede de Apelação, não se constatando que tenha havido qualquer razão impediente de que tal pleito tivesse sido questionado durante a instrução processual. Situação fáctica que não se subsume ao previsto no art. 517, do CPC.
3 - Inocorrência de julgamento "ultra-petita". Quando da exposição dos fatos, a Autora relatou ao Magistrado que o valor pedido precisaria sofrer a incidência dos juros capitalizados. A petição preambular expressa, nitidamente, que se quer pronunciamento sobre o ponto referido e questionado pela Apelante, bastando se fazer uma completa leitura da petição inicial, para se compreender o exato interesse apontado para este.
4 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, assim como os saldos de PIS/PASEP, nos percentuais de 26,06%, de junho/87 e 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89). Aplicação analógica para a Poupança.
5 - Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do país, nos anos 80 e no início da década de "90". O índice oficial que determinava a correção monetária naquela época era o "IPC". Percentual de 42,72%, que não se pode extirpar.
6 - Direito da Autora ao repasse do percentual pleiteado. Apuração da quantia correspondente à obrigação de pagar, a ser feita na fase de liquidação de sentença, quando deverão ser verificadas as diferenças pendentes de quitação, considerando-se o abatimento da taxa inferior que já foi aplicada à época, bem como a quitação. Incidência do percentual de 26,06%, referente ao índice de junho/87. A jurisprudência, acerca dos índices de expurgos inflacionários, decorrentes dos Planos Econômicos, já está consolidada.
7 - Preliminares rejeitadas. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000089633, AC456146/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 03/12/2008 - Página 273)
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ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE 26,06% - JUNHO/87 E 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28% - JANEIRO/89). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. A "CEF" TÊM CONDIÇÕES DE APRESENTAR OS EXTRATOS DAS CONTAS DE POUPANÇA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 517, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "ULTRA-PETITA".
1 - A "CEF" tem obrigação e condições de apresentar os extratos bancários da Autora, sendo infundadas as alegações acerca da dificuldade de fazê-lo, pois é sabido que os modernos sistemas...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC456146/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CIVIL. SFH. PES/CP. REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR. SEGURO. TR - TAXA REFERENCIAL. ATUALIZAÇÃO ANTERIOR A AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
01. A CEF tem legitimidade para ocupar o pólo passivo de relação processual onde o mutuário discute as cláusulas de contrato de financiamento e os valores das prestações, dos prêmios do seguro e do saldo devedor.
02. No PES/CP, se o mutuário é autônomo, o valor das prestações é reajustado sempre que aumenta o salário mínimo e obedece ao índice do contrato.
03. O PES/CP, quando previsto nos contratos de mútuo habitacional regulados pelo SFH, é o sistema de revisão aplicável às prestações.
04. Caso em que a mutuária não demonstrou o alegado descompasso entre o aumento de suas prestações e o índice salarial respectivo. Ademais, em sua apelação, não infirmou a manifestação da perícia que concluiu pela obediência ao PES/CP. Assim, é de se manter a sentença que, com base no laudo pericial, decidiu pela improcedência do recálculo das prestações.
05. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH, antes da edição da Lei n. 8.177/91, desde que pactuada a correção pelo índice aplicável às cadernetas de poupança. Na hipótese, há previsão em cláusula específica no contrato. Deste modo, é de se manter a sentença.
06. A atualização do saldo devedor para depois se amortizar a prestação paga é procedimento legal e legítimo, pois é do senso comum atualizar-se uma dívida, após decorrido o prazo de um mês, antes que dela se desconte qualquer pagamento do devedor.
07. Encontrar anatocismo proibido no uso do Sistema PRICE é claro sofisma. No sistema contratual adotado, o valor da primeira parcela é utilizado na quitação dos juros com alguma amortização do capital. Assim, no cálculo da segunda parcela a base é o saldo já subtraído dos juros incidentes no primeiro período, estes já quitados. Logo, em princípio, não há incidência de juros sobre juros, ou seja, não há amortização negativa. Ademais, a orientação jurisprudencial predominante quanto ao anatocismo é no sentido de acatar a possibilidade da incidência de juros sobre juros nos contratos bancários, explicitamente excluídos da chamada lei de usura. É de se reconhecer a essencialidade da exclusão também em comparação com sistema de captação de recursos.
08. O reajuste dos prêmios, nos contratos de mútuo habitacional regulados pelo SFH, não está, conforme se infere do disposto contratualmente, vinculado à majoração das prestações, pois a forma de cálculo daqueles depende de uma série de fatores externos ao contrato. Inexiste, portanto, o pleiteado direito de manter a relação prestação/seguro verificada no início do contrato.
09. Demais disso, não colhe o reconhecimento do direito do mutuário à restituição em dobro daquilo que teria sido cobrado ilegalmente pelo agente financeiro. Em verdade, a devolução em dobro, com fundamento no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor, é sanção ao ato ilícito de maliciosa cobrança de valores sabidamente indevidos, é dizer, é pena cominada àquele que, procedendo com nítida má-fé, cobra dívida que sabe ser inexistente. No caso dos autos, diferentemente, a CEF tão-somente está a defender uma tese jurídica e não pode ser punida por isso. Trata-se de legítima interpretação, ainda que eventualmente incorreta, de cláusulas contratuais relativas ao reajuste dos encargos decorrentes do mútuo, daí porque acaso reconhecido em juízo o desacerto da CAIXA, tal deve resultar na repetição do indébito (ou compensação no saldo devedor), entretanto sem a duplicação de que se cuida.
10. A execução extrajudicial da hipoteca que onera o imóvel adquirido com recursos do SFH, prevista no Decreto-Lei nº 70/66, não fere os princípios do devido processo legal nem o direito à ampla defesa. O STF já sedimentou entendimento de que o referido decreto foi recepcionado pela Constituição Federal.
11. Apelação da autora improvida. Apelação da CEF parcialmente provida para julgar improcedente o pedido de recálculo do saldo devedor.
(PROCESSO: 200283000043585, AC443809/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/11/2008 - Página 360)
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CIVIL. SFH. PES/CP. REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR. SEGURO. TR - TAXA REFERENCIAL. ATUALIZAÇÃO ANTERIOR A AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
01. A CEF tem legitimidade para ocupar o pólo passivo de relação processual onde o mutuário discute as cláusulas de contrato de financiamento e os valores das prestações, dos prêmios do seguro e do saldo devedor.
02. No PES/CP, se o mutuário é autônomo, o valor das prestações é reajustado sempre que aumenta o salário mínimo e obedece ao índice do contrato.
03. O PES/CP, quando previsto nos contratos de...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC443809/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.684/03. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA PELOS PRECEITOS NORMATIVOS PRÓPRIOS.
- A adesão da parte embargante ao PAES pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 4º, inciso II, da Lei 10.684/03. A obediência a tais preceitos é uma condição sine qua non para o ingresso da pessoa jurídica ao PAES, de forma a atrair a incidência do parágrafo único do mesmo artigo, o qual, como norma especial, prevalece sobre o regramento genérico disposto no CPC, no tocante ao percentual da verba honorária aplicável.
-Condenação da parte embargante ao pagamento da verba honorária no percentual indicado na legislação especial, conforme preceitua o art. 4º, parágrafo único, do referido diploma legal.
- Homologação da renúncia do particular ao direito sobre o qual se funda a ação, julgando-se extinto o processo com exame do mérito, na forma do art. 269, inciso V, do CPC.
- Remessa obrigatória provida, para homologar a renúncia da embargante CAULIM DO NORDESTE S/A ao direito sobre o qual se funda a ação, julgando extinto o processo com exame do mérito, na forma do art. 269, V, do CPC.
(PROCESSO: 200705990000020, REO405978/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/12/2008 - Página 190)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.684/03. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA PELOS PRECEITOS NORMATIVOS PRÓPRIOS.
- A adesão da parte embargante ao PAES pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 4º, inciso II, da Lei 10.684/03. A obediência a tais preceitos é uma condição sine qua non para o ingresso da pessoa jurídica ao PAES, de forma a atrair a incidência do parágrafo único do mesmo artigo, o qual, como norma especial, prevalece sobre o regrame...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO405978/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pelo mutuário e pela CEF contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Sendo beneficiário da Justiça Gratuita, o mutuário-recorrente não precisa efetivar o preparo para ter o seu recurso conhecido e apreciado.
3. Não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa por não realização de prova pericial, alegada pelo mutuário e pela CEF, posto que os documentos constantes dos autos (em especial, a planilha de evolução do financiamento e a declaração do sindicato com os percentuais de aumento salarial da categoria profissional do mutuário), permitem a apuração dos fatos que se buscaria provar através da prova pericial. Ademais, houve manifestação da Contadoria do Foro, esclarecendo questão importante ao deslinde do feito.
4. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
5. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
6. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
7. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
8. A sentença declarou a inexistência de irregularidades nos reajustes operados pela CEF em relação às prestações mensais do mútuo, respaldada em informação da Contadoria do Foro. Insiste a autora que a CEF está descumprindo o PES. Conforme se depreende dos autos o mutuário se enquadra, na relação contratual, como comerciário, e, comparando-se a planilha de evolução do financiamento, com a declaração prestada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza e Região Metropolitana, observa-se o cumprimento do PES/CP pela CEF, não a inobservância. Ademais, a planilha comparativa, anexada pela Contadoria do Foro, demonstra que o índice acumulado no período de agosto/88 a maio/00, aplicado pela CEF, foi menor que o índice cumulado de reajuste salarial obtido pelo mutuário no mesmo período. Apelação do mutuário não provida nesse ponto.
9. A CEF alega a inexistência de anatocismo, diferentemente do que vislumbrou a Juíza sentenciante. O mutuário pretende o afastamento da própria Tabela Price. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, não pela amortização negativa, que não ocorreu in casu, mas pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). A sistemática adotada na sentença é suficiente ao afastamento do injurídico anatocismo. Não provimento da apelação da CEF e do mutuário nesse tocante.
10. O mutuário postula a declaração do caráter abusivo da imposição do seguro. Segundo a jurisprudência que tem se firmado sobre o assunto, "o valor cobrado a título de seguro habitacional não pode ser comparado com valores cobrados com outros seguros oferecidos pelo mercado, já que o seguro que integra o presente contrato é previsto em Lei e obrigatório, além de possuir coberturas específicas para os contratos de SFH" (TRF5, Quarta Turma, AC nº 376133/PE, Rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro, j. em 27.02.2007), bem como "as regras que disciplinam o Sistema Financeiro da Habitação exigem o pagamento de seguro sob determinadas condições, adotando-se um contrato-padrão. Não fica ao livre critério do Agente Financeiro exigir ou não o aludido pagamento. A parte firmou, livremente, o mútuo, não demonstrando que tenha havido qualquer vício de vontade" (TRF5, Primeira Turma, AC 403692/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 22.03.2007). Apelação do mutuário não provida nessa parte.
11. A determinação sentencial entendeu não haver nenhuma ilegalidade no contrato pactuado, quanto à taxa de juros. O mutuário insiste na necessidade de observância dos juros nominais, no limite de 10%. Juros nominais correspondem à taxa de juros contratada numa determinada operação financeira (encontrada, a sua expressão mensal, a partir da divisão do percentual por 12, ou seja, pelo número de meses do ano), e juros efetivos, à taxa de rendimento que a operação financeira proporciona efetivamente (já que a incidência de juros em cada mês acarreta percentual, no final do ano, não coincidente com a taxa nominal). A existência das taxas nominal e efetiva deriva da própria mecânica da matemática financeira. De se observar que a taxa nominal é fixada para um período de um ano, ao passo que a freqüência da amortização é mensal (períodos diferentes, portanto). A ré estaria a agir ilegitimamente se omitisse o percentual da taxa de juros efetiva, o que não ocorreu. As duas espécies restaram expressamente consignadas no instrumento contratual, sendo definidas em 7,0% (nominal) e 7,229% (efetiva), estando, ambas, abaixo do limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigorante, quanto a esse limite, até o advento da Lei nº 8.692/93, que, em seu art. 25, estabeleceu o teto de 12%. (o contrato é de 02.05.1988). Apelação do mutuário a que se nega provimento nesse aspecto.
12. Pleiteia, o mutuário, o ressarcimento pelo dano moral sofrido, o que não foi dado na sentença. Não se configuram os requisitos próprios à responsabilização da CEF por alegados danos morais ao mutuário, mesmo porque as teses judicialmente deduzidas pela parte ainda não têm tratamento pacífico em sede judicial. Apelação do mutuário não provida nesse tocante.
13. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-lei 70/66 é compatível com a atual Constituição.
14. O autor deve trazer aos autos os comprovantes de depósito judicial das prestações do mútuo, de conformidade com o determinado, quando do deferimento do provimento acautelatório pelo Juízo a quo.
15. Não está em discussão nos autos a quitação pelo FCVS (não constou do pedido autoral), ou eventual impedimento a tanto, apresentado pela CEF sob o fundamento de duplicidade de financiamentos, de modo que não se pode abordar a questão trazida inovadoramente. De todo modo, ressalva-se a possibilidade de ajuizamento de demanda nesse tocante, porquanto, em relação a ela, não se configurará, in casu, coisa julgada.
16. Correta a condenação em honorários advocatícios, como fixada na sentença (R$400,00, pelo autor, considerada a sucumbência mínima da CEF), ônus esse que recebeu tratamento segundo a Lei nº 1.060/50, por estar o autor litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
17. Apelações não providas.
(PROCESSO: 200581000114345, AC443080/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/12/2008 - Página 137)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pelo mutuário e pela CEF contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Sendo beneficiário da Justiça Gratuita, o mutuário-recorrente não precisa efetivar o preparo para ter o seu recurso conhecido e apreciado.
3. Não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa por não realização de prova pericial, alegada pelo mutuário e pela CEF, posto que os documentos cons...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC443080/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela CEF/EMGEA e recurso adesivo interposto pela mutuária, contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
5. A jurisprudência se firmou no sentido de que "é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
6. A sentença determinou que os reajustes das prestações mensais do mútuo devem ser dá de conformidade com os índices de reajustamento salarial da categoria profissional da mutuária. A CEF/EMGEA sustenta o estrito cumprimento da cláusula do PES/CP. Conforme se depreende dos autos, a mutuária se enquadra na categoria profissional de "Servidor Publico Civil Estadual". Confrontando a declaração da expedida pelo órgão público empregador e a planilha de evolução do financiamento, tem-se que, realmente, a CEF/EMGEA descumpriu a política de reajuste adotada no contrato, corrigindo as prestações em descompasso com o PES/CP, descumprimento este contatado, inclusive, pela perícia judicial. Apelação da CEF/EMGEA não provida nesse ponto.
7. A sentença determinou a eliminação da capitalização mensal (permitiu a anual) de juros, a partir da adoção dos procedimentos que especificou. A CEF se insurge contra o provimento judicial. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, tanto em razão da amortização negativa, quanto pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira
Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). Não provimento do apelo da CEF/EMGEA nessa parte.
8. A mutuária, por sua vez, se opõem à admissibilidade de capitalização anual, que também caracterizaria injurídico anatocismo. Se não procede a insatisfação da CEF, de outro lado, deve ser acolhida a dos mutuários, pois a vedação à capitalização de juros no âmbito do SFH alcança a anual, salvo se houver expressa previsão contratual, o que não é o caso. "Nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional anteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), é permitida a capitalização anual dos juros, desde que expressamente pactuada" (STJ, 3T, EDRESP 436842/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 23.08.2007). Provimento do recurso adesivo da mutuária.
9. A sentença invalidou a cláusula gradiente. O Pleno desta Corte Regional já se posicionou no sentido de que é leonina a cláusula "onde a CEF, já sabendo que o mutuário não tem condições de pagar a primeira prestação do financiamento, procede à sua redução e repassa a diferença às demais parcelas, em total descompasso com a evolução salarial do mutuário" (EINFAC 209546/SE, j. em 06.11.2002, Rel. Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria). "Havendo, às expressas, previsto o ajuste que o valor das prestações deverá observar a variação da categoria salarial do mutuário, descabida a adoção de critério diverso, ainda que para fazer valer a cláusula de amortização em série gradiente. Prevendo o contrato estipulações contraditórias, opta-se pela que melhor assegurar os direitos do consumidor (art. 47, CDC)" (TRF5, Quarta Turma, AC 302684/PE, Rel. Des. Federal Edílson Nobre, j. em 05.11.2002). Pelo não provimento da apelação da CEF/EMGEA nesse tocante.
10. Recurso adesivo da mutuária provido.
11. Apelação da CEF/EMGEA não provida.
(PROCESSO: 200483000252250, AC452610/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/12/2008 - Página 128)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela CEF/EMGEA e recurso adesivo interposto pela mutuária, contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH fo...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC452610/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO AO COFRE FORTE DO BANCO CENTRAL. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE QUADRILHA OU BANDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E FAMÍLIA CONSTITUÍDA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO GARANTEM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PACIENTE QUE SOFRE DE OBESIDADE MÓRBIDA. DIREITO A TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DO ESTADO, MAS NÃO À REVOGAÇÃO DE SUA PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de paciente visando a revogação de sua prisão preventiva, ao qual foram imputados os delitos de lavagem de dinheiro e de quadrilha ou bando, no caso do furto qualificado ao cofre forte do Banco Central, e que resultou na subtração de cerca de R$164.000.000,00 (cento e sessenta e quatro milhões de reais).
2. Presença dos requisitos do art. 312 do CPP para decretação da prisão preventiva do paciente. Das transcrições dos áudios referentes às interceptações telefônicas procedidas pela Polícia Federal, com autorização judicial, percebem-se indícios que não se trata o paciente do "distinto e bem sucedido empresário", cuja imagem os Impetrantes tentam passar, valendo-se o mesmo, segundo indicam as conversas telefônicas interceptadas, de expedientes criminosos, relacionados ao mega-furto ao BACEN, comunicando-se os interlocutores sempre por meio de códigos, evitando citar nomes, em face das transações ilegais ali tratadas.
3. É sabido que a via estreita do habeas corpus não serve para produção esmiuçada de provas, devendo estas serem colhidas na devida instrução criminal. Precedente do STF: STF - HC 94.231-8 - Rel. Min. Menezes Direito - DJe 05.09.2008 - p. 64).
4. As circunstâncias de o paciente ser primário, sem antecedentes criminais, ter residência conhecida, além de outras qualidades pessoais, não se revelam obstáculos à decretação de sua prisão preventiva, desde que presentes ou pressupostos e conclusões, expressas no art. 312 do CPP (STF, HC nº.90.085, relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ 30-11-2007), como ocorreu no caso concreto.
5. Há necessidade de garantia da ordem pública frente à continuidade das atividades desenvolvidas pela organização criminosa constituída, dentre outros, pelo paciente, se solto permanecer, justificando-se a manutenção de sua prisão preventiva como forma de desestruturar e interromper as atividades ilícitas, impedindo a reiteração delitiva e propiciando a desarticulação da quadrilha. Precedente: STF - HC 89.143-8 - Relª Min. Ellen Gracie - DJe 27.06.2008 - p. 84.
6. O fato de o paciente sofrer de obesidade mórbida não lhe consagra uma "imunidade criminal", de sorte que seja revogada a prisão preventiva apenas com base na sua limitação física, mas apenas lhe confere o direito de receber tratamento médico-hospitalar do Estado. Os impetrantes tentam fazer prevalecer o interesse particular sobre o interesse público, dada a gravidade dos delitos perpetrados pelo paciente, situação que de logo se rechaça. Precedente do TRF-1ª R. - HC 01171440 - PA - 3ª T. - Rel. Juiz Tourinho Neto - DJU 18.08.1994 - p. 47372).
7. Ordem denegada.
(PROCESSO: 200805000792161, HC3395/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/12/2008 - Página 310)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO AO COFRE FORTE DO BANCO CENTRAL. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE QUADRILHA OU BANDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E FAMÍLIA CONSTITUÍDA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO GARANTEM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PACIENTE QUE SOFRE DE OBESIDADE MÓRBIDA. DIREITO A TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DO ESTADO, MAS NÃO À REVOGAÇÃO DE SUA PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de paciente visando a revogação de sua prisão prev...
Data do Julgamento:11/11/2008
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3395/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE.
I. Nos termos dos arts. 7º, XVIII e do 142 da CF/88, aplica-se às militares o direito a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias.
II. O direito à licença-maternidade, conferido às trabalhadoras urbanas e rurais, pelo texto constitucional, abrange as servidoras públicas militares, ainda que temporárias e não-efetivas. Incidência do art. 7º, XVIII da CF/88.
III. Precedentes do TRF/2ª Região: AC nº 385815/RJ, Sétima Turma, Rel. Teophilo Miguel, DJ 30/07/2008; AC nº 389667/RJ, Sétima Turma, Rel. Reis Friede, DJ 05/11/2007.
III. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200882000010154, APELREEX925/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/12/2008 - Página 352)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE.
I. Nos termos dos arts. 7º, XVIII e do 142 da CF/88, aplica-se às militares o direito a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias.
II. O direito à licença-maternidade, conferido às trabalhadoras urbanas e rurais, pelo texto constitucional, abrange as servidoras públicas militares, ainda que temporárias e não-efetivas. Incidência do art. 7º, XVIII da CF/88.
III. Precedentes do TRF/2ª Região: AC nº 385815/RJ, Sétima Turma, Rel. Teophilo Migue...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO TEMPORÁRIA. MENOR SOB GUARDA. PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de Ação Ordinária, deferiu parcialmente pedido de antecipação de tutela, no sentido de determinar que a União restabeleça, de imediato, o pagamento das pensões temporárias dos autores, de acordo com o padrão de vencimentos do instituidor da pensão, Ernesto Gurgel Valente, aposentado como Deputado Federal e Assistente Jurídico do Ministério da Justiça, assim como retire o nome dos autores da base de dados negativa.
2. Os autores da ação, ora agravados, eram detentores de um título judicial, qual seja, sentença proferida na Comarca de Fortim, que assegurou ao avô dos autores, instituidor da pensão, o direito à guarda judicial destes. Com o falecimento do instituidor restou deferida a pensão temporária. Entretanto, o TCU a julgou ilegal, daí sua suspensão.
3. A nova redação do art. 16, da Lei 8.213/91, instituída pela Lei 9.528/97, exclui, dentre o rol dos dependentes dos segurados da Previdência Social, o menor designado, tanto quando a designação recaia sobre pessoa que esteja apenas "de fato" sob a guarda do segurado, seja quando a guarda é decorrência de decisão judicial que, nos termos do ECA, insira a criança em lar substituto.
4. Falecido o segurado (2002) no regime da lei nova, não há falar em direito adquirido, posto que somente com a morte daquele surgiria direito ao benefício.
5. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200805000358205, AG88705/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/11/2008 - Página 377)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO TEMPORÁRIA. MENOR SOB GUARDA. PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de Ação Ordinária, deferiu parcialmente pedido de antecipação de tutela, no sentido de determinar que a União restabeleça, de imediato, o pagamento das pensões temporárias dos autores, de acordo com o padrão de vencimentos do instituidor da pensão, Ernesto Gurgel Valente, aposentado como Deputado Federal e Assistente Jurídico do Ministério da Justiça, assim como retire o nome dos autores da base de dados negativa.
2. Os autores da...
Data do Julgamento:13/11/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG88705/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADA. REAJUSTE NAS MESMAS BASES E DATA DA DIÁRIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR QUESTIONADO. DIFERENÇAS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO ART. 20, § 4°, DO CPC.
1. Cuidando-se, no caso, de relação de trato sucessivo, somente prescrevem as parcelas anteriores ao lustro que antecedeu à propositura da ação. Preliminar de prescrição do fundo do direito rechaçada.
2. Indenização por trabalho de campo, realizado pelos Apelados, prevista no art. 16, da Lei nº 8.216/91 c/c o art. 15, da Lei nº 8.270/91, e devida no percentual de 46,87% do valor da diária de nível "D". Precedentes deste Tribunal.
3. Hipótese em que a própria Administração reconheceu a existência da Portaria nº 406, de 02.10.2002, que reajustou o valor da indenização para R$ 26,85, quantum da indenização requerida pelos Apelados.
4. Direito à percepção das parcelas atrasadas da indenização, relativas à diferença entre o percentual de 46,87% da diária de nível "D" e o valor que vinham percebendo antes da implementação em sede administrativa, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.
5. Redução da verba honorária de sucumbência para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 4°, do CPC) excluídas as parcelas vincendas (Súmula n°111, do eg. STJ).
6. Apelação e Remessa Necessária providas, em parte.
(PROCESSO: 200782000074516, AC445261/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 243)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADA. REAJUSTE NAS MESMAS BASES E DATA DA DIÁRIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR QUESTIONADO. DIFERENÇAS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO ART. 20, § 4°, DO CPC.
1. Cuidando-se, no caso, de relação de trato sucessivo, somente prescrevem as parcelas anteriores ao lustro que antecedeu à propositura da ação. Preliminar de prescrição do fundo do direito rechaçada.
2. Indenização por trabalho de campo, realizado pelos Apelados, prevista no art. 16, da Lei nº 8.216/91 c...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADA. REAJUSTE NAS MESMAS BASE E DATA DA DIÁRIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR QUESTIONADO. DIFERENÇAS DEVIDAS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Sendo a relação jurídica em apreço de trato sucessivo, prescrevem, apenas, as parcelas anteriores ao lustro que antecedeu a propositura da ação. Preliminar de prescrição do fundo do direito rechaçada.
2. Indenização por trabalho de campo, realizado pelos Apelados, prevista no artigo 16, da Lei nº 8.216/91 c/c o artigo 15, da Lei nº 8.270/91, e devida no percentual de 46,87% do valor da diária de nível "D". Precedentes deste Tribunal.
3. Hipótese em que a própria Administração reconheceu a existência da Portaria nº 406/2002, que reajustou o valor da indenização para R$ 26,85, "quantum" da indenização requerida pelos Apelados.
4. Direito à percepção das parcelas atrasadas da indenização, relativas à diferença entre o percentual de 46,87% da diária de nível "D" e o valor que vinham percebendo antes da implementação em sede administrativa, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.
5. Modificação da setença, só para reduzir o percentual relativo aos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parágrafo 4º, do artigo 20, do CPC), excluídas, todavia, as parcelas vincendas (Súmula nº 111, do eg. STJ).
6. Apelação e Remessa Necessária providas, em parte.
(PROCESSO: 200782000074656, AC445253/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 238)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADA. REAJUSTE NAS MESMAS BASE E DATA DA DIÁRIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR QUESTIONADO. DIFERENÇAS DEVIDAS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Sendo a relação jurídica em apreço de trato sucessivo, prescrevem, apenas, as parcelas anteriores ao lustro que antecedeu a propositura da ação. Preliminar de prescrição do fundo do direito rechaçada.
2. Indenização por trabalho de campo, realizado pelos Apelados, prevista no artigo 16, da Lei nº 8.216/91 c/c o artigo 15, da Lei n...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO EXTINTO IAPI. GRATIFICAÇÃO BIENAL. DECRETO Nº 1.918/37. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REJEITADA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
- Com a edição da Lei nº 9.784/99, que disciplinou o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, o direito de revisão de atos eivados de nulidade por iniciativa da Administração passou a se submeter ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, exceto na hipótese de má-fé do administrado. Para os fatos ocorridos anteriormente à Lei nº 9784/99, o início da contagem do prazo decadencial começa a fluir da data da publicação da referida lei, ocorrida em 01.02.99.
- A Gratificação bienal foi extinta em 1974, contudo, somente fora suprimida dos proventos dos servidores a partir de 1996. À Administração Pública assiste o direito de rever o ato de concessão da mencionada vantagem até fevereiro de 2004.
- Servidores públicos federais aposentados, oriundos do extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários - IAPI, requerem o restabelecimento do pagamento em seus proventos da Gratificação, denominada "bienal", instituída pelo Decreto nº 1.918/37, suprimida de seus contracheques a partir de novembro de 1996.
- A mencionada Gratificação, instituída pelo Decreto nº 1.918/37, foi extinta com o advento da Lei nº 3.708/60. O Decreto nº 52.348/63, a regulamentar a supracitada lei, em seu art. 1º, estabeleceu que os servidores do IAPI não mais poderiam incorporar em seus vencimentos acréscimos bienais, sendo resguardados, porém, aqueles que vinham recebendo o acréscimo bienal antes do aludido dispositivo legal. Não obstante, continuou sendo paga aos servidores em razão da Resolução nº 1.444/63 do antigo DNPS, até que, por derradeiro, cessou o respectivo pagamento em decorrência do Plano de Classificação de Cargos ( Lei nº 5.645/70).
- O Decreto-Lei nº1.341/74, que disciplina o referido Plano de Carreira dos servidores públicos federais, a confirmar a extinção da gratificação bienal, vedou o recebimento de qualquer vantagem que tenha por base o mesmo fundamento, ressalvado o adicional por tempo de serviço.
- A razão de tal extinção é evitar a percepção de mais de uma vantagem da mesma natureza, qual seja, o Adicional por Tempo de Serviço e a Gratificação Bienal, sob pena de ferir o art. 37, inc. XIV, CF.
- Se a Administração Pública realizava pagamentos para tais servidores, com base em dispositivo inconstitucional, nada obsta que a mesma reconheça a nulidade de seus próprios atos, uma vez que eivados de ilegalidade, não configurando hipótese de redutibilidade de vencimentos.
Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200385000080104, AC433491/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/12/2008 - Página 203)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO EXTINTO IAPI. GRATIFICAÇÃO BIENAL. DECRETO Nº 1.918/37. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REJEITADA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
- Com a edição da Lei nº 9.784/99, que disciplinou o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, o direito de revisão de atos eivados de nulidade por iniciativa da Administração passou a se submeter ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, exceto na hipótese de má-fé do administrado. Para os fatos ocorridos anteriormente à Lei nº 9784/99, o início...
Data do Julgamento:13/11/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433491/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO OU ARROLAMENTO DE BENS. OFENSA AO DIREITO DE PETIÇÃO E AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
1. O STF decidiu que: "A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade." (STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1976/DF - DJ 18-05-2007, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Plenário, 28.03.2007)
2. Apelação provida.
(PROCESSO: 200483080011724, AMS89616/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/12/2008 - Página 342)
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO OU ARROLAMENTO DE BENS. OFENSA AO DIREITO DE PETIÇÃO E AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
1. O STF decidiu que: "A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode convert...
Data do Julgamento:02/12/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS89616/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE VALORES REFERENTES A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO JUDICIAL ENTRE OS LITIGANTES. RESGUARDO DA VERBA HONORÁRIA INSERTA EM DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DA QUAL A PARTE NÃO PODE DISPOR, NEM TRANSACIONAR. BASE DE CÁLCULO. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DELINEADOS NO TÍULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. Insurge-se contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução manejados pela União Federal, preservando como devido o quantum de R$ 1.273,87, referente à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Advogado da parte exeqüente, mesmo diante da transação firmada entre os litigantes no processo.
2. A União Federal apela sustentando que a referida decisão merece reforma, porquanto os apelados assinaram Termo de Transação, pondo fim, portanto, ao processo judicial, o que poria de lado o recebimento da verba honorária acima mencionada. A parte embargada interpõe recurso adesivo visando a afastar o critério determinado para o cômputo dos honorários, qual seja, o de observância ao numerário bruto estabelecido por ocasião do acordo, tendo em vista que a sua base de cálculo deve ser a determinada no título executivo judicial, que se viu arbitrada no percentual de 10% sobre o valor da condenação, monetariamente atualizada, nos termos da Lei 9.899/81.
3. Proferida sentença de mérito e transita em julgado, com condenação em verba honorária, tal percepção só poderá ser transacionada pelo Causídico, vez que é ele o titular do direito e não a parte, que dele não pode dispor, nem transacionar.
4. Nos precisos termos do art. 23, parág. 3o. do Estatuto da OAB, os honorários advocatícios pertencem ao advogado, como direito autônomo seu, sendo nula a cláusula do acordo que dispuser em contrário.
5. No que diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, embora tenha sido a própria parte exeqüente que o tenha avaliado em R$ 1.273,87, utilizando como medida para tanto, o valor do acordo, é assente o entendimento no seio da Segunda Turma deste TRF no sentido de que o percentual, à guisa de honorários, arbitrado pelo Juiz no decisum condenatório deve incidir sobre o valor determinado no título executivo, sendo descabido tomar-se como parâmetro o valor do acordo, sob pena de permitir que a parte, por meio esquivo, possa dispor de direito pertencente ao advogado (AC 293.646-AL, Rel. Des. Federal PETRUCIO FERREIRA, DJU 30.06.03, p. 998).
6. Desse modo, tendo o título executivo judicial prescrito a fixação da aludida verba no percentual de 10% sobre o valor da condenação, é este o comando que deve ser respeitado para o cálculo do valor devido ao Patrono da parte exeqüente.
7. Apelação da União Federal a que se nega provimento. Recurso Adesivo da parte embargada a que se dá provimento, a fim de que o valor devido a titulo de honorários advocatícios sucumbenciais seja calculado em obediência aos limites delineados no título executivo judicial, qual seja, 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
(PROCESSO: 200681000106675, AC456831/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 06/01/2009 - Página 65)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE VALORES REFERENTES A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO JUDICIAL ENTRE OS LITIGANTES. RESGUARDO DA VERBA HONORÁRIA INSERTA EM DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DA QUAL A PARTE NÃO PODE DISPOR, NEM TRANSACIONAR. BASE DE CÁLCULO. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DELINEADOS NO TÍULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. Insurge-se contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução manejados pela União Federal, preservando como devido o quantum de R$ 1.273,87, referente à percepção de honorários advocatícios sucumben...
ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. INEXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO OU DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NA OAB. LEI Nº. 8.906/94.
1. Exigência de apresentação de diploma de Bacharel em Direito de candidato a exame da OAB no momento da inscrição no quadro da Ordem.
2. A Lei 8.906/94, no artigo 8º, IV, não estabelece como requisito para inscrição no Exame da Ordem, mas apenas para inscrição nos quadros da OAB, a certidão de conclusão do curso ou diploma de graduação em Direito.
3. Deste modo, não é razoável que o Provimento nº. 109/2005 do Conselho Federal da OAB, bem assim o edital do Exame de Ordem exijam como requisito para inscrição no Exame da Ordem, a comprovação da conclusão do curso fornecida pela Instituição de Ensino.
4. Precedentes: TRF5, Segunda Turma, REO nº 88440/CE, Relator: Des. Federal Petrúcio Ferreira, julg. 05/10/2004, publ. DJ: 10/03/2005, pág. 662, nº 47, decisão unânime TRF4, AG nº 200404010364504/ RS,Relator: Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, julg. 09/11/2004, publ. DJ 24/11/2004, pág. 492, decisão unânime.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200881000052729, REO453753/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/12/2008 - Página 348)
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ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. INEXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO OU DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NA OAB. LEI Nº. 8.906/94.
1. Exigência de apresentação de diploma de Bacharel em Direito de candidato a exame da OAB no momento da inscrição no quadro da Ordem.
2. A Lei 8.906/94, no artigo 8º, IV, não estabelece como requisito para inscrição no Exame da Ordem, mas apenas para inscrição nos quadros da OAB, a certidão de conclusão do curso ou diploma de graduação em Direito.
3. Deste modo, não é razoável que o Provimento nº. 109/2005 do Conselh...
Data do Julgamento:02/12/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO453753/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO DNOCS. FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA (DAI) E DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA (DI) TRANSFORMADAS EM FUNÇÃO GRATIFICADA (FG). LEI N.º 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991. AUSÊNCIA DE REGULAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 473, DO STF. DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR PÚBLICO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
1. Não se pode reconhecer aos servidores do DNOCS, que ocupavam as antigas Funções de Direção Intermediária (DI), extintas pela Lei nº 8.116/90, com a criação das Funções Gratificadas (FG), o direito à remuneração correspondente às referidas FG's, por ausência de regulamentação.
2. O Poder Judiciário não pode substituir-se à Administração determinando a sistemática de remuneração dos servidores ocupantes das antigas DI's e estabelecer correlação de atribuições entre estas e as FG's.
3. A teor do disposto na Súmula 473, do STF, a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou revogá-los, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.
4. Não há que se falar em direito adquirido de servidor público a regime jurídico.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200281000172125, AMS99031/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2009 - Página 361)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO DNOCS. FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA (DAI) E DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA (DI) TRANSFORMADAS EM FUNÇÃO GRATIFICADA (FG). LEI N.º 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991. AUSÊNCIA DE REGULAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 473, DO STF. DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR PÚBLICO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
1. Não se pode reconhecer aos servidores do DNOCS, que ocupavam as antigas Funções de Direção Intermediária (DI), extintas pela Lei nº 8.116/90, com a criação das Funções Gratificadas (FG), o direito à remuneração correspondente às referidas FG's, por ausência de...
Data do Julgamento:02/12/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99031/CE