MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS CRÉDITOS DO IPI ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI 9779/99. DECADÊNCIA.
1. A violação ao direito que a Apelante afirmou ser líquido e certo perdurou até a edição da Lei 9779/99, que passou a vigorar a partir de 19 de janeiro de 1999.
2. Mandado de Segurança impetrado em março de 2003, mais de quatro anos após a extinção das normas reputadas ilegais.
3. Decadência da ação mandamental. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado - Súmula 271, do eg. Supremo Tribunal Federal. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000079225, AMS89047/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 340)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS CRÉDITOS DO IPI ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI 9779/99. DECADÊNCIA.
1. A violação ao direito que a Apelante afirmou ser líquido e certo perdurou até a edição da Lei 9779/99, que passou a vigorar a partir de 19 de janeiro de 1999.
2. Mandado de Segurança impetrado em março de 2003, mais de quatro anos após a extinção das normas reputadas ilegais.
3. Decadência da ação mandamental. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado - Súmula 271, d...
Data do Julgamento:03/04/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS89047/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE ASSEGUROU A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Autor que pretendeu ser nomeado e empossado no cargo de Policial Rodoviário Federal, após ter concluído o curso de formação, cuja participação no concurso lhe fora garantida através de tutela antecipada obtida em Ação Ordinária, onde se discutiu a sua reprovação no Exame Psicotécnico para aquele certame.
2. Preliminar de litisconsorte passivo necessária que se afasta, em razão da inviabilidade da efetivação da citação de cada um dos candidatos com classificação posterior ao demandante, pois, caso ocorresse, iria de encontro ao princípio da economicidade e à celeridade processual. Ademais, é de se considerar a situação fática consolidada pelo decurso do tempo, já que o Autor obteve a tutela antecipada em 13 de julho de 1999, há mais de 8 (oito) anos.
3. O STJ firmou entendimento de que, embora não se reconheça direito líquido e certo à nomeação, ao candidato "sub judice" aprovado e classificado em concurso público, deve ser reservada vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ROMS - 22473/PA, QUINTA TURMA, Decisão: 19/04/2007, DJ DATA:04/06/2007 PÁGINA:382, Relator FELIX FISCHER ).
4. Uma vez demonstrado o trânsito em julgado da Ação Ordinária, em que se discutia o direito de o apelado em continuar no certame, cujo acórdão foi no sentido de ratificar a tutela antecipada, impõe-se que se confirme a sentença que determinou a nomeação e a posse do Autor.
5. Manutenção dos honorários fixados na sentença, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), por serem condizentes com o labor do nobre causídico, atendendo às disposições ínsitas no art. 20, PARÁGRAFOS 3º e 4º do CPC. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200205000129457, AC291950/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 354)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE ASSEGUROU A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Autor que pretendeu ser nomeado e empossado no cargo de Policial Rodoviário Federal, após ter concluído o curso de formação, cuja participação no concurso lhe fora garantida através de tutela antecipada obtida em Ação Ordinária, onde se discutiu a sua reprovação no Exame Psicotécnico para aquele certame.
2. Prel...
Data do Julgamento:03/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC291950/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DE GREVE. DESCONTO SALARIAL DOS DIAS PARADOS (DECRETO Nº 1480/95). ILEGALIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que, em sede de mandado de segurança por aquele impetrado, contra ato imputado a Diretora de Gestão Administrativa do INCRA e do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DO CEARÁ, visando obstar o corte de ponto dos grevistas, deferiu a liminar requestada.
2. Conquanto o inciso VI do art. 37, da Constituição Federal de 1988 reconheça o direito de greve do servidor público, a sua a sua eficácia plena necessita de regulamentação infraconstitucional, conforme já entendeu o Supremo Tribunal Federal. Deve-se observar, que embora não exista lei específica regulamentando o direito de greve, também não existe lei que obrigue o desconto dos vencimentos dos servidores grevistas, dos dias parados. O art. 45 da Lei nº. 8.112/90 veda o desconto, salvo nas hipóteses de imposição legal ou mandado judicial.
3. Deste modo, não pode a Administração Pública, com fundamento no Decreto 1480/95 que dispôs sobre os procedimentos a serem observados nas hipóteses de paralisações dos serviços públicos federais, impor o desconto nos vencimentos dos servidores participantes de movimento grevista, porquanto aquele diploma legal não é lei em sentido formal, mas decreto autônomo não permitido pelos arts. 84, IV, 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal de 1988, conforme vem entendendo o Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo de Instrumento improvido. Agravo Regimental prejudicado.
(PROCESSO: 20070500052495201, AGA80018/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 407)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DE GREVE. DESCONTO SALARIAL DOS DIAS PARADOS (DECRETO Nº 1480/95). ILEGALIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que, em sede de mandado de segurança por aquele impetrado, contra ato imputado a Diretora de Gestão Administrativa do INCRA e do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DO CEARÁ, visando obstar o corte de ponto dos grevistas, deferiu a liminar requestada.
2. Conquanto o inciso VI do a...
Data do Julgamento:03/04/2008
Classe/Assunto:Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA80018/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDOS ELETRÔNICOS DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS DE PIS-EXPORTAÇÃO. COFINS-EXPORTAÇÃO. IPI. ART. 49 DA LEI 9.784/99. EC 45/04. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.457/07. DEVER DE DECIDIR. PRAZO DE 360 DIAS. MORA DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A recorrente protocolou 40 Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento - PER¿s, entre junho e julho de 2006, perante a Secretaria da Receita Federal- Delegacia em Caruaru/PE, objetivando a recuperação de créditos tributários decorrentes da incidência indevida de PIS-EXPORTAÇÃO não cumulativo, COFINS-EXPORTAÇÃO não cumulativa e IPI; sendo que, em 36 pedidos existe o Termo de Verificação e de encerramento de Ação Fiscal, restando 04 pendentes de qualquer análise.
2. O art. 5º, LXXVII da Constituição Federal, incluído por força da Emenda Constitucional nº 45/04, assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, aplicável à Administração Pública por imposição de ordem constitucional, bem como dos novos paradigmas adotados pelo Estado moderno na prestação dos serviços públicos.
3. Nos processos administrativos tributários a omissão da Administração Fazendária assume maior relevância, porquanto esta concentra as funções de condutor do feito e parte interessada, de modo que sua inércia pode lhe gerar benefícios diretos.
4. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em vigor na data dos pedidos, impõe o prazo de 30 dias para decidir contados do término da instrução, termo este que não restou observado.
5. Nada obstante, o advento da Lei nº 11.457/07, publicada no D.O.U de 19.03.07, ao trazer normas específicas para administração tributária federal, em seu art. 24, impôs à Fazenda Nacional o dever de decidir em 360 dias contados do protocolo dos requerimentos dos contribuintes.
6. Recorrendo às normas que emanam do Direito Intertemporal, é de se considerar que o art. 24 da mencionada Lei nº 11.457/07 trata de matéria processual, sendo de aplicação imediata aos processos administrativos tributários pendentes no início de sua vigência.
7. Entretanto, o referido prazo não se iniciará da data do protocolo dos requerimentos, mas a partir da vigência da Lei processual, que, conquanto tenha aplicação imediata não pode ter efeitos retroativos atingindo fatos pretéritos, pelo que, já considerando o prazo maior concedido pela novel legislação, o fisco estará em mora a partir em 28 de abril de 2008.
8. Neste caso, a omissão injustificada da Fazenda Nacional em decidir nos processos administrativos tributários em andamento, principalmente, naqueles em que já existe um termo de verificação e encerramento de ação fiscal, não encontra amparo no ordenamento jurídico, além de estar causando sérios transtornos às atividades empresariais da apelante.
9. Assim, é de ser reconhecido o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo, para determinar o prazo de 30 dias contados a partir de 28 de abril de 2008, quando a Fazenda Nacional estará em indiscutível mora, para que cumpra com seu dever de decidir acerca dos Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento, sob pena de, em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) nos termos do parágrafo 4º do art. 461 do Código de Processo Civil.
10. Todavia, é de ser rejeitado o pedido quanto a compensação de ofício dos tributos, assim como em relação a liberação dos valores referentes aos pretensos créditos, haja vista que, neste caso, o Poder Judiciário não pode substituir a decisão administrativa da Fazenda Nacional.
11. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200783020005514, AMS99749/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 426)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDOS ELETRÔNICOS DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS DE PIS-EXPORTAÇÃO. COFINS-EXPORTAÇÃO. IPI. ART. 49 DA LEI 9.784/99. EC 45/04. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.457/07. DEVER DE DECIDIR. PRAZO DE 360 DIAS. MORA DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A recorrente protocolou 40 Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento - PER¿s, entre junho e julho de 2006, perante a Secretaria da Receita Federal- Delegacia em Caruaru/PE, objetivando a recuperação de créditos tributários decorrentes da incidência indevida de...
Data do Julgamento:08/04/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99749/PE
ADMINISTRATIVO. FGTS. DIFERENÇA DE JUROS PROGRESSIVOS RELATIVOS AOS MESES DE JANEIRO/89 E ABRIL/90. A AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR EM QUE A PARTE APELADA OBTEVE O DIREITO AOS JUROS PROGRESSIVOS INCIDIU SOBRE VALORES DEFASADOS. DIREITO AO CRÉDITO COMPLEMENTAR. DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO APENAS NA LIQÜIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. O titular da conta vinculada obteve o direito aos juros progressivos nos autos da ação ordinária nº 97.0000557-7, contudo, os referidos juros incidiram sobre valores defasados, em momento anterior à atualização dos índices considerados devidos pelo STF, no julgamento do RE 226.855-7/RS, nos meses de janeiro/89 e abril/90.
2. O apelado fez prova da existência de vínculo laboral na vigência da Lei nº 5.107/66, logo, apenas na liquidação de sentença será definido o percentual devido, conforme o tempo de permanência do empregado na empresa, descontando-se os valores já aplicados na respectiva conta vinculada.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682010028717, AC427157/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 430)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. DIFERENÇA DE JUROS PROGRESSIVOS RELATIVOS AOS MESES DE JANEIRO/89 E ABRIL/90. A AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR EM QUE A PARTE APELADA OBTEVE O DIREITO AOS JUROS PROGRESSIVOS INCIDIU SOBRE VALORES DEFASADOS. DIREITO AO CRÉDITO COMPLEMENTAR. DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO APENAS NA LIQÜIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. O titular da conta vinculada obteve o direito aos juros progressivos nos autos da ação ordinária nº 97.0000557-7, contudo, os referidos juros incidiram sobre valores defasados, em momento anterior à atualização dos índices considerados devidos pelo STF, no julgamento do RE 226.855...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DIREITO A RECEBER O PERCENTUAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 2.131/2000. JUROS FIXADOS EM 6% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
I- O STF, no julgamento dos Embargos Declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8622/93 e 8627/93, constituindo-se em revisão geral de remuneração, nos termos do artigo 37, inciso X, da CF/88.
II - Os militares fazem jus a receber o índice de 28,86%. O reajuste de 28,86% a ser concedido aos militares deve ter como limitação temporal a edição da MP 2.131 de 28/12/2000.
III - Prescrição do fundo de direito rejeitada e qüinqüenal acolhida.
IV- Honorários mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
V - Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para fixar os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano.
(PROCESSO: 200583000054420, AC409862/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 879)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DIREITO A RECEBER O PERCENTUAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 2.131/2000. JUROS FIXADOS EM 6% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
I- O STF, no julgamento dos Embargos Declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8622/93 e 8627/93, constituindo-se em revisão geral de remuneração, nos termos do artigo 37, inciso X, da CF/88.
II - Os mili...
Data do Julgamento:08/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC409862/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA E DEVOLUÇÃO DE TRIBUTO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES.
1. A norma constitucional (art 157, I, da CF) que destina aos Estados e ao Distrito Federal o Imposto de Renda por eles retido na fonte, delega a esses entes federativos apenas a função de reter o tributo na fonte (art. 7.º do CTN), destinando-lhes o produto da arrecadação.
2. A repartição das receitas tributárias é matéria de direito financeiro, e não de direito tributário. É que, nessa situação, existem duas relações jurídicas distintas: a tributária, que se estabelece entre o contribuinte e o sujeito ativo (União), e a financeira, que se limita a determinar o destino da arrecadação tributária decorrente da primeira relação.
3. "Compete à Justiça Federal julgar questões versando sobre isenção de tributos, ainda que na partilha tributária possam eles pertencer ao Estado Federado. Isto porque somente a pessoa jurídica de direito público, que tem competência para instituir o tributo, detém também o poder de isentá-lo." (TRF 2ª R. - EIAC 98.02.51295-8 - ES - 1ª S. - Rel. Juiz Frederico Gueiros - DJU 11.04.2002 - p. 206).
4. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200705000469096, AG78861/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 906)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA E DEVOLUÇÃO DE TRIBUTO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES.
1. A norma constitucional (art 157, I, da CF) que destina aos Estados e ao Distrito Federal o Imposto de Renda por eles retido na fonte, delega a esses entes federativos apenas a função de reter o tributo na fonte (art. 7.º do CTN), destinando-lhes o produto da arrecadação.
2. A repartição das receitas tributárias é matéria de direito financeiro, e não de direito tri...
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. FILHA DE EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FUMAÇA DO BOM DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. Admite-se, excepcionalmente, antecipação de tutela em Ação Rescisória, pois esta ação se perfaz via estreita, cujas hipóteses legais encontram-se postas "numerus clausus". Assim, o pressuposto da plausibilidade do direito no deferimento de pedido liminar, deve estar acompanhado de prova inequívoca do alegado, bem como do perigo na demora, que são de observância indispensável, tendo-se em conta, inclusive, que a fumaça do bom direito, relaciona-se muito mais com a própria procedência do pleito rescisório do que com o mérito do julgado que se pretende desconstituir.
2. A decisão do juiz singular, não evidência qualquer trecho que enseje, em princípio, a procedência da rescisória, mormente quando a matéria, ao visitar esta Corte, observada a data de óbito para efeitos de pensão de ex-combatente, caso a caso, analisa tal data e, por conseguinte, aplica a legislação incidente na espécie, o que em nada dista do proceder do magistrado na decisão vergastada.
3. No mesmo sentido, recente decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, RESP Nº 862.402 - PE, rel. Min. NILSON NAVES, DJ 08.11.2006.
4. Em juízo liminar, não restam atendidos os requisitos autorizadores do deferimento da medida, diante inclusive de uma decisão rescindenda que respeitou a observância da data de óbito do beneficiário da pensão especial de ex-combatente.
5. Pedido de tutela antecipada denegado
(PROCESSO: 200605000708578, ANTAR5525/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 09/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 738)
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PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. FILHA DE EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FUMAÇA DO BOM DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. Admite-se, excepcionalmente, antecipação de tutela em Ação Rescisória, pois esta ação se perfaz via estreita, cujas hipóteses legais encontram-se postas "numerus clausus". Assim, o pressuposto da plausibilidade do direito no deferimento de pedido liminar, deve estar acompanhado de prova inequívoca do alegado, bem como do perigo na demora, que são de observância indispensável, tendo-se em conta, inclusive...
Data do Julgamento:09/04/2008
Classe/Assunto:Antecipação da Tutela na Ação Rescisoria - ANTAR5525/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DECISÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO APENAS DOS PERCENTUAIS, PORVENTURA JÁ CONCEDIDOS. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. LEI Nº 9.266/96, SUCEDIDA PELA Nº 11.095/06. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO PERCENTUAL DE 13,32%. JUROS DE MORA, À BASE DE 0,5%, AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSIDERADA A EMISSÃO DA MP 2.180/01. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EMISSÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a 05 (cinco) anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º, do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - O título judicial e a jurisprudência só admitem a compensação dos valores decorrentes da implantação do percentual de 28,86%, com os reposicionamentos previstos nas Leis 8.622 e 8.627/93.
3 - Segundo o Supremo Tribunal Federal, porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
4 - Incidência do reajuste de 28,86%, excluindo-se apenas os percentuais porventura já concedidos, em estrita consonância com a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal.
5 - Nos cálculos dos valores a serem pagos ao Autor, não devem ser abatidas as importâncias administrativamente antecipadas, mas apenas aqueles valores decorrentes dos reposicionamentos previstos nas Leis 8.622 e 8.627/93.
6 - Remuneração da carreira de Delegado da Polícia Federal, que está estruturada nos termos da Lei nº 9.266/1996, modificada pela Lei nº 11.095/05. Determinação de serem calculados e pagos os vencimentos do Autor, após os descontos devidos, com incidência do percentual de 13,32%.
7 - Impossibilidade de a União Federal proceder ao desconto do percentual de 13,32%, já pago ao Autor, de forma arbitrária e ilegal, pois se o caminho a ser trilhado fosse este, não teria a própria Ré ingressado em Juízo, para obter o direito de proceder a novos cálculos da remuneração do Autor, eliminando o percentual já antecipado. A constatação do fato não a autoriza a violar o Estado Democrático de Direito, subtraindo, com mão de ferro, valores legalmente incorporados ao patrimônio do Autor.
8 - Aplicação dos juros de mora, que deve ser mantida na taxa estabelecida na r. sentença, incidentes a partir da data da citação, à razão de 0,5% (meio por cento ao mês), considerando a MP 2.180/01, por ter sido a ação ajuizada posteriormente à sua emissão. Apelação Cível e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200682010010798, AC433371/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 344)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DECISÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO APENAS DOS PERCENTUAIS, PORVENTURA JÁ CONCEDIDOS. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. LEI Nº 9.266/96, SUCEDIDA PELA Nº 11.095/06. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO PERCENTUAL DE 13,32%. JUROS DE MORA, À BASE DE 0,5%, AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSIDERADA A EMISSÃO DA MP 2.180/01. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EMISSÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas an...
Data do Julgamento:10/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433371/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". PECULATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA AUTORIZADORA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Paciente condenada a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa pela prática dos crimes tipificados nos artigos 312, PARÁGRAFO 1º, c/c o art 71, do Código Penal.
2. Direito da ré de apelar em liberdade, posto que preenche os requisitos legais previstos no art. 594 do CPP, quais sejam, ser primário e portador de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.
3. Não tendo havido na sentença a indicação de qualquer circunstância nova autorizadora da decretação da prisão preventiva, tal como prevê o art. 312 do CPP, a justificar a determinação da custódia, caracteriza constrangimento ilegal o fato de ao Paciente ter sido negado o direito de apelar em liberdade, embora tenha respondido ao processo solto. Precedentes jurisprudenciais.
4. Ordem concedida.
(PROCESSO: 200805000208888, HC3155/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 393)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". PECULATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA AUTORIZADORA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Paciente condenada a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa pela prática dos crimes tipificados nos artigos 312, PARÁGRAFO 1º, c/c o art 71, do Código Penal.
2. Direito da ré de apelar em liber...
Data do Julgamento:10/04/2008
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3155/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A impetração de mandado de segurança pressupõe a violação ou ameaça de violação a direito liquido e certo, entendido, como tal, aquele que é comprovado de plano, não admitida a dilação probatória.
2. Caso em que a Impetrante objetiva não se submeter à tributação na Cédula H, correspondente às operações de venda de produtos agrícolas, mediante recibos, e que tinham sido declaradas na Cédula G.
3. Os documentos acostados aos autos pela Impetrante não foram suficientes para a comprovação da liquidez e da certeza do alegado direito, tendo em vista que não houve apresentação dos documentos hábeis a comprovar a origem dos produtos, através de Nota Fiscal de Produtor ou certidão fornecida pela repartição estadual.
4. Via eleita inadequada para a pretensa comprovação de situação de fato. Apelação improvida.
(PROCESSO: 9905361421, AMS67954/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 346)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A impetração de mandado de segurança pressupõe a violação ou ameaça de violação a direito liquido e certo, entendido, como tal, aquele que é comprovado de plano, não admitida a dilação probatória.
2. Caso em que a Impetrante objetiva não se submeter à tributação na Cédula H, correspondente às operações de venda de produtos agrícolas, mediante recibos, e que tinham sido declaradas na Cédula G.
3. Os documentos acostados aos au...
Data do Julgamento:10/04/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS67954/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA. EX-CELETISTA. ODONTÓLOGA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
1. As ações que visam ao reconhecimento do direito ao cômputo, com acréscimo, do tempo de serviço prestado em condições insalubres constituem-se em ações declaratórias puras, eis que não contêm qualquer pretensão de cobrança, sendo, portanto, imprescritíveis.
2. O servidor, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal. Precedentes.
3. A Demandante prestou serviços, na vigência dos Decretos nºs 53831/64 e 83080/79, tendo adquirido o direito à contagem do tempo de serviço com a utilização do fator de conversão. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200381000137221, AC433041/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 393)
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA. EX-CELETISTA. ODONTÓLOGA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
1. As ações que visam ao reconhecimento do direito ao cômputo, com acréscimo, do tempo de serviço prestado em condições insalubres constituem-se em ações declaratórias puras, eis que não contêm qualquer pretensão de cobrança, sendo, portanto, imprescritíveis.
2. O servidor, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal....
Data do Julgamento:10/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433041/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 84,32% (IPC DE MARÇO/90). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Conforme a jurisprudência firmada no STJ, "é cabível oposição de embargos infringentes, por desacordo total, na hipótese em que restou ausente nos autos a declaração do voto-vencido no acórdão embargado" (RESP n.º 443.022).
2. O STF decidiu pela inexistência do direito adquirido ao reajuste de 84,32%, em face da revogação da Lei n.º 7.830/89 pela Medida Provisória n.º 154/90 - convertida na Lei n.º 8.030/90 -, antes da consumação dos fatos idôneos à aquisição daquele direito (STF, MS 21.216/DF, Pleno, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 05.12.90).
3. Embargos infringentes providos.
(PROCESSO: 930508050201, EIREO23846/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Pleno, JULGAMENTO: 16/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 741)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 84,32% (IPC DE MARÇO/90). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Conforme a jurisprudência firmada no STJ, "é cabível oposição de embargos infringentes, por desacordo total, na hipótese em que restou ausente nos autos a declaração do voto-vencido no acórdão embargado" (RESP n.º 443.022).
2. O STF decidiu pela inexistência do direito adquirido ao reajuste de 84,32%, em face da revogação da Lei n.º 7.830/89 pela Medida Provisória n.º 154/90 - convertida na Lei n.º 8.030/90 -, antes da consumação dos fatos idôneos à...
Data do Julgamento:16/04/2008
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Remessa Ex Officio - EIREO23846/01/RN
Administrativo e Previdenciário. Pensão por morte de servidor estatutário. Direito às parcelas do benefício a partir do requerimento administrativo (novembro de 1996) até o mês anterior à implantação do direito (dezembro de 2002). Suspensão da prescrição, nos moldes do art. 4º, parágrafo único, do DL 20.910/1932: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano".
Sentença reformada no que tange aos juros de mora, que devem ser fixados à razão de meio por cento ao mês, visto que a ação foi proposta após o advento da MP 2.180-35/01.
Honorários advocatícios mantidos em dez por cento sobre o valor da condenação. Apelação e remessa oficial providas, em parte, apenas para minorar o percentual estabelecido a título de juros de mora para meio por cento ao mês.
(PROCESSO: 200781000000282, AC439128/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 525)
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Administrativo e Previdenciário. Pensão por morte de servidor estatutário. Direito às parcelas do benefício a partir do requerimento administrativo (novembro de 1996) até o mês anterior à implantação do direito (dezembro de 2002). Suspensão da prescrição, nos moldes do art. 4º, parágrafo único, do DL 20.910/1932: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela ent...
Data do Julgamento:17/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC439128/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRETENSÃO QUANTO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E RETROATIVOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Malgrado a configuração do malsinado desvio de função, não se confere ao servidor público desviado direito ao reenquadramento funcional ou mesmo ao pagamento de retroativos, porquanto tal expediente implicaria vulneração ao princípio constitucional do concurso público.
2. A latere, não se cogita da aplicação do princípio da primazia da realidade - instituto próprio do direito do trabalho - às relações de caráter jurídico-administrativo, em virtude da manifesta incompatibilidade com o postulado da legalidade estrita retor das relações administrativas.
3. Demais disso, não procede o argumento de que o indeferimento do pleito quanto aos retroativos resultaria enriquecimento sem causa da União, mercê da culpa e do favorecimento recíprocos, pois quando da assunção do cargo regular tinha o apelante plena ciência de suas atribuições, de modo que, ao aceitar exercer atividades incompatíveis com suas funções, concorreu inexoravelmente para a ilicitude, notadamente porque beneficiário direto, visto que passara a exercer misteres condizentes com sua área de especialidade - enfermagem - em detrimento das funções técnicas do cargo originário - auxiliar operacional de serviços.
4. Nestes casos, o direito que se franqueia ao servidor público é o de exigir o retorno às funções para as quais fora regularmente investido, jamais o de exigir os retroativos pelas funções efetivamente exercidas, pois do contrário estar-se-ia se locupletando da sua própria torpeza.
5. Por derradeiro, assinale-se que, entendimento contrário, implicaria chancelar perigoso precedente, porquanto permitiria a burla à vedação constitucional, dando ensanchas a favorecimentos pautados pelo atendimento de interesses inconfessáveis.
6. Precedentes desta Corte Regional.
7. Recurso improvido.
(PROCESSO: 200681000104630, AC416383/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 343)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRETENSÃO QUANTO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E RETROATIVOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Malgrado a configuração do malsinado desvio de função, não se confere ao servidor público desviado direito ao reenquadramento funcional ou mesmo ao pagamento de retroativos, porquanto tal expediente implicaria vulneração ao princípio constitucional do concurso público.
2. A latere, não se cogita da aplicação do princípio da primazia da realidade - instituto próprio do direito do trabalho - às relações de caráter jurídico-administrativo, em virtude...
Data do Julgamento:17/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC416383/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARA TRABALHOS COM O MEMBRO INFERIOR DIREITO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS.
1. O apelante não possui incapacidade a justificar a oitiva do Ministério Público Federal, vez que a sua deficiência é física. Não se enquadra, por conseguinte, nas hipóteses previstas nos arts. 3° e 4°, do Código Civil.
2. Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente está condicionada à prova do preenchimento dos seguintes requisitos: ser portador de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
3. O recorrente afirma que apresenta seqüela cirúrgica de ressecação 1/3 proximal da tíbia e endoprótese na tíbia direita. Questionado se a doença do apelante o impediria de exercer somente agricultura ou qualquer outra atividade laboral, o perito afirmou que o recorrente estaria incapacitado para toda e qualquer atividade que faça uso do membro inferior direito, bem como para atividades que demandem esforço físico. Em resposta à pergunta sobre incapacidade para o trabalho e para a vida independente, o perito judicial ratificou que a incapacidade estaria restrita ao trabalho para o qual seja necessário o membro inferior direito.
4. A possibilidade de exercício de atividade laboral pelo apelante restou demonstrada pela existência de vínculos empregatícios, de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS. Nele consta que o recorrente trabalhou para o "Condomínio Edifício Dr. Armando de Arruda Pereira", no período de 01/06/1990 a 13/11/1990. É registrado, ademais, o vínculo empregatício em aberto, admissão em 01/11/1986, com a Prefeitura de Acopiara.
5. Dessa forma, resta claro que o apelante não é considerado como pessoa portadora de deficiência para os fins da Lei n° 8.742/1993.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200805990006233, AC440019/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 345)
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CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARA TRABALHOS COM O MEMBRO INFERIOR DIREITO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS.
1. O apelante não possui incapacidade a justificar a oitiva do Ministério Público Federal, vez que a sua deficiência é física. Não se enquadra, por conseguinte, nas hipóteses previstas nos arts. 3° e 4°, do Código Civil.
2. Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente está condicionada à prova do preenchimento dos seguintes requisitos: ser portador de defic...
Data do Julgamento:17/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC440019/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO PELO PODER JUDICIÁRIO. EXAME DA OAB. DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES QUE DISCIPLINAM O CERTAME.
I. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora de concurso na correção das questões das provas. Deve restringir-se o Judiciário à apreciação de aspectos da legalidade e da observância das normas do Edital.
II. Demonstrado, nos autos, que o Edital do concurso referido, ao estabelecer que seriam avaliados conhecimentos jurídicos dentro das disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo de Direito, fixadas pelo CNE do MEC, englobou, por conseguinte, a matéria de Direito Ambiental, por ser tema condizente com o projeto pedagógico e encontrar-se, referida disciplina, contextualizada segundo a evolução da Ciência do Direito, nos termos da Resolução nº 09 doCNE/CES, antes referida.
II.Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000181359, AMS101446/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2008 - Página 488)
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ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO PELO PODER JUDICIÁRIO. EXAME DA OAB. DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES QUE DISCIPLINAM O CERTAME.
I. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora de concurso na correção das questões das provas. Deve restringir-se o Judiciário à apreciação de aspectos da legalidade e da observância das normas do Edital.
II. Demonstrado, nos autos, que o Edital do concurso referido, ao estabelecer que seriam avaliados conhecimentos jurídicos dentro das disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrante...
Data do Julgamento:22/04/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101446/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EFEITOS INCIDENTES APENAS SOBRE AS PRESTAÇÕES ANTERIORES A TRINTA ANOS, CONTADOS DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR NA TURMA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Embargos Infringentes visando a fazer prevalecer voto vencido que entendeu restar prescrito o direito à percepção de juros progressivos na conta vinculada ao FGTS, porquanto o intento da ação se operou quando já transcorridos mais de 30 anos a contar de 21 de setembro de 1971, data em que passou a viger a Lei 5.705/71, que unificou a taxa remuneratória das contas vinculadas na alíquota de 3%, resguardando-se o direito adquirido dos trabalhadores que houvessem optado pelo regime do FGTS na vigência da Lei 5.107/66.
2. O voto vencedor adotou o entendimento segundo o qual, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, o direito de ação renovar-se-ia a cada mês, só estando prescritas, portanto, as parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da data da propositura da ação.
3. O colendo Tribunal da Cidadania, instado a se pronunciar acerca da matéria, firmou diretriz reconhecendo a incidência dos efeitos da prescrição tão-só em relação às prestações anteriores aos 30 (trinta) anos da propositura da ação, ao fundamento de que se trata de obrigações de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Precedentes: REsp. 910.420-PE, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, julgado em 10.04.2007 e REsp. 852.743-PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 12.11.07, p. 169.
4. Orientação seguida por esta egrégia Corte Regional: EINFAC 363.688-PE, Rel. Des. Federal FRANCISCO BARROS E SILVA, DJU 01.08.06, p. 519; EINFAC 345.726-PE, Rel. Des. Federal FRANCISCO WILDO, DJU 06.07.06, p. 1.644 E EINFAC 349.656-PE, Rel. Des. Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, DJU 30.05.06, p. 827.
5. Voto vencedor na Turma em consonância com o entendimento emanado pelo egrégio STJ.
6. Embargos Infringentes a que se nega provimento.
(PROCESSO: 20038300014928801, EIAC343283/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 23/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 742)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EFEITOS INCIDENTES APENAS SOBRE AS PRESTAÇÕES ANTERIORES A TRINTA ANOS, CONTADOS DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR NA TURMA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Embargos Infringentes visando a fazer prevalecer voto vencido que entendeu restar prescrito o direito à percepção de juros progressivos na conta vinculada ao FGTS, porquanto o intento da ação se operou quando já transcorridos mais de 30 an...
Data do Julgamento:23/04/2008
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC343283/01/PE
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não há cerceamento do direito de defesa quando a dilação probatória, requestada na inicial e reiterada na réplica, é levada a termo pelo juízo, considerando, ainda e principalmente, que os fatos que se desejava comprovar não eram relevantes para o deslinde da questão;
2. Inexiste qualquer ilegalidade no ato que licenciou os autores, uma vez que a estabilidade somente é assegurada aos militares de carreira, em razão da natureza permanente de seus serviços. Os militares temporários permanecem no serviço ativo até serem licenciados (a bem da disciplina, por conveniência do serviço, ou por conclusão do tempo de serviço ou de estágio), não tendo o direito à permanência nos quadros da organização militar, por não serem acobertados pela estabilidade assegurada aos militares de carreira;
3. Ademais, em consonância com o art. 50, IV, "a", do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), os Praças somente adquirem estabilidade quando contam com dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas;
4. Não enseja reparação por dano moral o exercício pela administração de direito subjetivo;
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200485000003850, AC354741/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 24/07/2008 - Página 183)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não há cerceamento do direito de defesa quando a dilação probatória, requestada na inicial e reiterada na réplica, é levada a termo pelo juízo, considerando, ainda e principalmente, que os fatos que se desejava comprovar não eram relevantes para o deslinde da questão;
2. Inexiste qualquer ilegalidade no ato que licenciou os autores, uma v...
Data do Julgamento:24/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC354741/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pelos mutuários e pela CEF contra sentença proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
5. Pretendem os mutuários, na literalidade do pedido, a conversão do Plano de Comprometimento de Renda - PCR (denominado "NOVO PES") pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, o que não é possível sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda, haja vista que os mutuários se comprometeram contratualmente sob a égide da Lei nº 8.692/93. De igual modo, na mesma linha, não é possível determinar outra forma de reajustamento da parcela relativa ao seguro. Precedente da Turma (AC nº 380841/PE, Rel. Des. Federal Hélio Ourem, j. em 17.08.2006, unânime). Apelação dos mutuários não provida nesses pontos.
6. Os mutuários pediram a modificação da sistemática de amortização/reajuste do saldo devedor. "A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, c, da lei 4380/64" (TRF5, Primeira Turma, AC 402054/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.03.2007, por maioria). Apelação dos mutuários que se acolhe nesse ponto.
7. Os mutuários postularam a limitação dos juros contratuais em 10%. Os juros (nominais e efetivos) restaram expressamente consignados no instrumento contratual, sendo definidos, respectivamente, em 11,3860% e 11,9990%, tendo sido respeitado o limite definido na Lei nº 8.692/93, que, em seu art. 25, estabeleceu o teto de 12% (o contrato é de 26.09.1994). Apelo dos mutuários a que também se nega provimento nesse tocante.
8. A CEF alegou a inocorrência do anatocismo, reconhecido na sentença. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). Apelação da CEF a que se nega provimento.
9. Buscam os mutuários, a repetição do que teriam pago a maior à instituição financeira, com dobre, de acordo com a regra encartada no parágrafo único, do art. 42, do CDC (Lei nº 8.078/90). Se é certo que aos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (no STJ, ver o RESP 591110/BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 04.05.2004; e o RESP 756973/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. em 27.03.2007), por outro lado, no caso em apreciação não estão configurados motivos suficientes à imposição do dobre, porquanto os procedimentos aplicados pela CEF são controversos na esfera judicial, não estando demonstradas má-fé ou intenção de fraude. O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição. Apelação dos mutuários não provida, nesse ponto.
10. Sucumbência recíproca.
11. Apelação da CEF não provida.
12. Apelação dos mutuários parcialmente provida.
(PROCESSO: 200183000165121, AC435915/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 352)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pelos mutuários e pela CEF contra sentença proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituiçã...
Data do Julgamento:24/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435915/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti