CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DO BENEFÍCIO ÀS FILHAS. MORTE DE. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DO FALECIMENTO. AUSÊNCIA DO DIREITO.
1. Preliminar de prescrição qüinqüenal argüida na apelação não procedente. Ocorre que, nas prestações de trato sucessivo, o direito de ação não é atingido pela prescrição, que alcança, apenas, as parcelas vencidas no período anterior a cinco anos que antecederam a data da propositura da ação.
2. Em se tratando de pensão especial, deve ser observada a legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício, in casu, 17/05/1985, quando vigia a Lei nº 5.698/71, que, revogando a Lei nº 4.297/63, transferiu para o Regime Geral de Previdência Social as concessões e manutenções dos benefícios de ex-combatente.
3. A Lei Orgânica da Previdência, Lei nº 3.807/1960, dispõe, em seu art.11, ser considerada dependente do segurado a filha solteira de qualquer condição menor de 21 anos ou inválida, não sendo esse o caso das recorridas.
4. Sendo as autoras maiores de 21 (vinte e um) anos e civilmente capazes, inexiste direito à percepção da mencionada pensão.
5. Sem condenação aos honorários por ser a parte autora beneficiária da assistência gratuita.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000136742, AC404336/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2008 - Página 534)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DO BENEFÍCIO ÀS FILHAS. MORTE DE. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DO FALECIMENTO. AUSÊNCIA DO DIREITO.
1. Preliminar de prescrição qüinqüenal argüida na apelação não procedente. Ocorre que, nas prestações de trato sucessivo, o direito de ação não é atingido pela prescrição, que alcança, apenas, as parcelas vencidas no período anterior a cinco anos que antecederam a data da propositura da ação.
2. Em se tratando de pensão especial, deve ser observada a legislação vigente à época do óbito do instituidor...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. FGTS. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA SENTENÇA DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE APELAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO FAVORÁVEL Á APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.531, DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL, EXCLUSÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE MARÇO/90 (84,32%) E AFASTAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC A PARTIR DE MARÇO/90. ADOÇÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO DOS ÍNDICES REQUERIDOS NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO SUMÁRIA. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA CEF E DO AUTOR DA AÇÃO SUMÁRIA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO SUMÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF. CORREÇÃO DAS ALEGADAS OMISSÕES PARA REINCLUSÃO DO ÍNDICE DE 84,32%, RESSALVANDO-SE O DIREITO DA CEF À PROVA DO EFETIVO CREDITAMENTO, E AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.531 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL, ASSIM COMO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DO IPC.
1. Os efeitos modificativos, em sede de embargos de declaração, são restritos ao âmbito das omissões constatadas no acórdão embargado.
2. Conforme entendimento consolidado do STJ o índice de 84,32%, relativo ao IPC de março/90, é devido, desta feita, é ressalvado à CEF o direito de comprovar, na fase de execução o efetivo creditamento do referido índice.
3. A limitação para incidência do IPC até março/90 também não possui amparo legal, tendo em vista entendimento pacificado no STJ que reconhece a incidência dos índices de 84,32% (março/90) e 44,80% (abril/90).
4. Embargos parcialmente providos para, conferindo-lhe efeitos modificativos, corrigir erro material relativo ao dispositivo do acórdão embargado e, ainda, corrigir as omissões alegadas pelo embargante, fazendo-se a reinclusão do índice de 84,32%(março/90), e ressalvando-se o direito da CEF apresentar os respectivos extratos analíticos em caso de creditamento do referido percentual, assim como afastando a multa do art. 1.531 do antigo Código Civil e, ainda, a limitação temporal para incidência do IPC, constante da fl. 109 destes autos.
(PROCESSO: 20000500038032701, EDAC223119/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2008 - Página 383)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. FGTS. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA SENTENÇA DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE APELAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO FAVORÁVEL Á APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.531, DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL, EXCLUSÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE MARÇO/90 (84,32%) E AFASTAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC A PARTIR DE MARÇO/90. ADOÇÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO DOS ÍNDICES REQUERIDOS NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO SUMÁR...
Data do Julgamento:06/05/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC223119/01/SE
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. FGTS. SAQUE DOS SALDOS DA CONTA VINCULADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO, NOS TERMOS DO LC 110/01, NÃO OBSTA O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. O DIREITO AO SAQUE DEPENDE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI 8.036/90. INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROVA RELATIVA À RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA OBTENÇÃO DA PROVA. SAQUE CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO DA REFERIDA PROVA.
1. O pedido de alvará judicial foi requerido, inicialmente, junto à Justiça Estadual, tendo sido redistribuído, posteriormente, à Justiça Federal em face do reconhecimento da competência para apreciação da lide.
2. O titular da conta vinculada não está obrigado a firmar Termo de Adesão, nos termos da LC 110/01, consistindo tal procedimento uma faculdade que lhe é assegurada, caso não prefira requerer seu direito no âmbito do Poder Judiciário.
3. O direito ao saque está condicionado à demonstração de prova constante das hipóteses legais previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
4. Apelação parcialmente provida para admitir o saque do FGTS mediante prova da rescisão sem justa causa, no prazo de 60 dias.
(PROCESSO: 200781000071665, AC425715/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2008 - Página 378)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. FGTS. SAQUE DOS SALDOS DA CONTA VINCULADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO, NOS TERMOS DO LC 110/01, NÃO OBSTA O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. O DIREITO AO SAQUE DEPENDE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI 8.036/90. INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROVA RELATIVA À RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA OBTENÇÃO DA PROVA. SAQUE CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO DA REFERIDA PROVA.
1. O pedido de alvará judicial foi requerido, inicialmente, junto à Justiça Estadual, tendo sido redistribuído, posteriormente, à Justiça Federal em face do reconhec...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. IRPJ. COMPENSAÇÃO DE DEDUÇÕES IRREGULARES NO LUCRO REAL NO LUCRO DE EXPLORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ONUS PROBANDI. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO ILIDIDA PELO SUJEITO PASSIVO.
- Ação ordinária ajuizada com o fito de obter o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de compensação, tendo a Fazenda Nacional lavrado, contra a apelante, auto de infração, resultante da constatação de irregularidades nas suas declarações de Imposto de Renda, referentes aos anos-calendários de 1994 a 1996, a saber: exclusões indevidas da COFINS e da CSLL na apuração do lucro real e ausência de preenchimento de requisito legal para o gozo da isenção constante do artigo 1 do Decreto-lei nº 1.564/77, que se condiciona à aprovação de projetos de modernização, ampliação ou diversificação , instalados na área da SUDENE.
- Preliminar de agravo retido rejeitada, tendo em vista entendimento consolidado de que o valor da causa deve se coadunar com o valor da pretensão econômica almejada. Precedentes do STJ.
- O lucro de exploração, para onde supostamente a autora teria alocado as deduções irregularmente realizadas do lucro real, só é formado pelas receitas oriundas de incentivos fiscais do Imposto de Renda (redução ou isenção), logo, inexistente.
- A legislação que fundamentou a isenção declarada pelo contribuinte visava a beneficiar aquelas pessoas jurídicas que tivessem executado projetos de modernização, ampliação ou diversificação de seu empreendimento industrial e, efetivamente, comprovassem a posteriori um aumento de produção como decorrência. Se as provas trazidas nos autos evidenciam que o previsto em tal projeto da apelante eram as quantidades de 84.000 toneladas de açúcar e 60.000.000 de litros de álcool e o de fato produzido pela empresa em questão foi de aproximadamente 81.000 toneladas e 46.000.000 de litros, respectivamente, não há, portanto, o direito à isenção referida.
- É sabido que, à luz do disposto no artigo 333, inciso I, do CPC, compete ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito e, na situação versada nos autos, não se desincumbiu a apelante do ônus de demonstrar que cumpriu os requisitos necessários ao gozo do benefício fiscal em tela, à míngua de documentação comprobatória.
- Segundo o disposto no art. 111, inciso II, do CTN, a legislação tributária que outorga a isenção deve ser interpretada literalmente.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200680000055100, AC426205/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 413)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. IRPJ. COMPENSAÇÃO DE DEDUÇÕES IRREGULARES NO LUCRO REAL NO LUCRO DE EXPLORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ONUS PROBANDI. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO ILIDIDA PELO SUJEITO PASSIVO.
- Ação ordinária ajuizada com o fito de obter o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de compensação, tendo a Fazenda Nacional lavrado, contra a apelante, auto de infração, resultante da constatação de irregularidades nas suas...
Data do Julgamento:08/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426205/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRPJ. COMPENSAÇÃO DE DEDUÇÕES IRREGULARES NO LUCRO REAL NO LUCRO DE EXPLORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ONUS PROBANDI. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO ILIDIDA PELO SUJEITO PASSIVO. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Ação ordinária ajuizada com o fito de obter o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de compensação, tendo a Fazenda Nacional lavrado, contra a apelante, auto de infração, resultante da constatação de irregularidades na sua declaração de Imposto de Renda, referente ao ano-base de 1993, a saber: exclusões indevidas da COFINS e da CSLL na apuração do lucro real e ausência de preenchimento de requisito legal para o gozo da isenção constante do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.564/77, que se condiciona à aprovação de projetos de modernização, ampliação ou diversificação , instalados na área da SUDENE.
- O lucro de exploração, para onde supostamente a autora teria alocado as deduções irregularmente realizadas do lucro real, só é formado pelas receitas oriundas de incentivos fiscais do Imposto de Renda (redução ou isenção), logo, inexistente.
- A legislação que fundamentou a isenção declarada pelo contribuinte visava a beneficiar aquelas pessoas jurídicas que tivessem executado projetos de modernização, ampliação ou diversificação de seu empreendimento industrial e, efetivamente, comprovassem a posteriori um aumento de produção como decorrência. Se neste o que restava previsto era a quantidade de 84.000 toneladas de açúcar, 60.000.000 de litros de álcool e 39.200 toneladas de melaço, o efetivamente produzido pela empresa em questão foi de aproximadamente 45.000 toneladas, 23.640 mil litros e 18.545 toneladas, respectivamente, não há, portanto, o direito à isenção referida.
- É sabido que, à luz do disposto no artigo 333, inciso I, do CPC, compete ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito e, na situação versada nos autos, não se desincumbiu a apelante do ônus de demonstrar que cumpriu os requisitos necessários ao gozo do benefício fiscal em tela, à míngua de documentação comprobatória.
- Segundo o disposto no art. 111, inciso II, do CTN, a legislação tributária que outorga a isenção deve ser interpretada literalmente.
-O parágrafo 4º do artigo 20 do CPC constitui exceção ao disposto no parágrafo 3º do referido dispositivo legal. Enquanto o parágrafo 3º preceitua que a verba honorária é fixada dentre o limite de dez a vinte por cento do valor da condenação, o parágrafo 4º estabelece hipótese de exceção, ao dispor que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz.
- No caso vertente, afigura-se razoável a fixação da verba honorária da sucumbência estabelecida na r. sentença recorrida, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em correspondência com a natureza e o grau de dificuldade da ação, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
- Apelações não providas.
(PROCESSO: 200680000055094, AC426702/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 413)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRPJ. COMPENSAÇÃO DE DEDUÇÕES IRREGULARES NO LUCRO REAL NO LUCRO DE EXPLORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ONUS PROBANDI. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO ILIDIDA PELO SUJEITO PASSIVO. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Ação ordinária ajuizada com o fito de obter o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de compensação, tendo a Fazenda Nacional lavrado, contra a apelante, auto de infração, resultante...
Data do Julgamento:08/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426702/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO DE MESTRADO EM UNIVERSIDADE FEDERAL. RESPEITO AOS DISPOSITIVOS DO EDITAL. NÃO EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA SEM A DEVIDA APROVAÇÃO EM PROVA ORAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de ação ordinária promovida contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, visando compelir esta, a realizar matrícula do impetrante no Curso de Mestrado em Direito oferecido pela referida Instituição de Ensino para o semestre 2008.1, deferiu a liminar apenas para que fosse reservada uma vaga no Curso de Mestrado da UFC, indeferindo-lhe a inscrição para de logo cursá-lo.
2. Não merece prosperar a insurgência do agravante, quanto a desnecessidade da prova oral consistente na entrevista sobre o programa, o currículo, o projeto de pesquisa, as informações da vida acadêmica e profissional e disponibilização para o curso no Exame de Seleção ao Mestrado em Direito oferecido pela Universidade agravada.
3. O edital do certame é a lei do concurso, vinculando tanto a administração como os candidatos à observância de suas normas, conforme entendimento já pacificado pela jurisprudência dos Tribunais pátrios, sendo oportuno destacar que o referido edital previu que a realização da referida prova era de caráter eliminatório. Ademais, é publica e notória tal exigência nos cursos de pós-graduação das mais conceituadas universidades brasileiras.
4. Por outro lado, o deferimento da antecipação da tutela recursal, para obrigar a universidade agravada a efetivar a matrícula do agravante sem que este tenha logrado aprovação na prova oral, implicaria em quebra do principio da isonomia, porquanto estar-se-ia dando tratamento desigual (assegurar a matricula) a quem não se encontrava em situação de igualdade em relação aos demais candidatos que lograram aprovação no processo seletivo para ingresso no Mestrado em Direito na Universidade Federal do Ceará e assim puderam realizar a matricula e cursá-lo (Mestrado).
5. Agravo de instrumento parcialmente provido, deferindo o pedido de Justiça Gratuita e indeferindo a antecipação de tutela.
(PROCESSO: 200805000023918, AG86123/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 487)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO DE MESTRADO EM UNIVERSIDADE FEDERAL. RESPEITO AOS DISPOSITIVOS DO EDITAL. NÃO EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA SEM A DEVIDA APROVAÇÃO EM PROVA ORAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de ação ordinária promovida contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, visando compelir esta, a realizar matrícula do impetrante no Curso de Mestrado em Direito oferecido pela referida Instituição de Ensino para o semestre 2008.1, deferiu a liminar apenas para que fosse reservada uma vaga no Curso...
Data do Julgamento:08/05/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG86123/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Dantas (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE DE ENSINO. CARÁTER FILANTRÓPICO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, PARÁGRAFO 7º, DA CF/88. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. NECESSIDADE. ARTIGO 55 DA LEI Nº 8.212/91. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Cinge-se a controvérsia à existência ou não de direito adquirido à isenção prevista pela Lei 3.577/59, à luz do vigente panorama constitucional, que assegura a imunidade tributária para entidades beneficentes de assistência social, desde que atendidos os requisitos legais, ex vi do artigo 195, parágrafo 7º, da CF/88.
- À luz de reiterados precedentes do STJ, não subsiste direito adquirido a benefício tributário em face de legislação superveniente.
- Na situação versada nos autos, o apelante foi reconhecido como entidade beneficente de assistência social em 1971, reconhecimento esse que se deu sob a égide da Lei nº 3.577/59.
- Na data de 26/06/2003, por meio do Ato Cancelatório de Isenção de Contribuições Sociais, a apelante teve cancelada a isenção das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/91, em razão de não ser detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS válido, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social e renovável a cada três anos.
- De acordo com o artigo 55 da Lei nº 8.212/91, foram estabelecidos diversos requisitos para a manutenção da condição de beneficiária da isenção fiscal, dentre os quais a necessidade de renovação, a cada três anos, do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
- Afigura-se constitucional, segundo a jurisprudência do STF, a exigência de emissão e renovação periódica prevista no art. 55, inciso II, da Lei 8.212/91, sem ofensa aos artigos 146, II e 195, parágrafo 7°, da CF/88.
- In casu, à míngua de prova pré-constituída, não restou comprovado que o apelante preencheu os requisitos contidos no artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.212/91, exigidos para a renovação do referido Certificado, tais como: a) promover, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; b) não perceberem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruírem vantagens ou benefícios a qualquer título; c) aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
- Necessidade de produção de prova pericial com o escopo de aferir o cumprimento do requisito supracitado, providência inviável em sede mandamental, ante a impossibilidade de dilação probatória, notadamente quanto aos balanços patrimoniais, os quais abrangem os exercícios de 1993 a 2002.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200381000264218, AMS96414/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 675)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE DE ENSINO. CARÁTER FILANTRÓPICO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, PARÁGRAFO 7º, DA CF/88. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. NECESSIDADE. ARTIGO 55 DA LEI Nº 8.212/91. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Cinge-se a controvérsia à existência ou não de direito adquirido à isenção prevista pela Lei 3.577/59, à luz do vigente panorama constitucional, que assegura a imunidade tributária para entidades beneficentes de assistência social, desde que atendidos os requis...
Data do Julgamento:08/05/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96414/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELA EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ART. 25, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8.870/94 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 1103/DF. AÇÃO MANDAMENTAL CUJO JULGAMENTO RESULTOU FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA ORA APELANTE E CONEXA AO PRESENTE FEITO. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. LEI 2.613/55 (ART. 6º, PARÁGRAFO 4º). DL 1.146/70. LC 11/71. NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. DECRETO 2.137/97. ADESÃO AO PAES. LEI 10.684/2003. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NFLD. NULIDADE PARCIAL.
- Esta Corte Regional, em voto condutor da lavra do Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI, firmou a posição de que, declarado inconstitucional o parágrafo 2º do art. 25 da Lei 8.870/94, a contribuição previdenciária devida pelas empresas agroindustriais voltou a ser disciplinada pelo art. 22 da Lei 8212/91, devendo ser exigida a diferença, acaso existente, entre o valor pago e aquele efetivamente devido.
- Todavia, não há como acolher o posicionamento adotado no julgamento do citado Incidente de Uniformização de Jurisprudência para a situação versada nos autos, uma vez que a matéria discutida na presente lide já foi objeto de pretensão formulada em sede de mandado de segurança, interposto pela própria apelante, por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial nº 419.874/AL, ocorrido em 12/11/2002, tendo o egrégio STJ se pronunciado favorável à sua tese, no sentido de que, uma vez revogado o artigo 22 da Lei nº 8.212/91 pelo parágrafo 2º, do art. 25, da Lei nº 8.870/94 e, posteriormente, declarado inconstitucional tal dispositivo, tem-se incabível a repristinação da norma revogada, ante o primado constante do artigo tido como vulnerado, sendo necessária a vontade expressa do legislador para a restauração da norma revogada.
- A Súmula 239 do egrégio STF, segundo a qual "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores" se amolda apenas às situações em que o contribuinte se insurge contra ato concreto da Fazenda Pública, no sentido de evitar a cobrança de um tributo, mas apenas quanto a período previamente determinado, como, por exemplo, nas hipóteses em que o sujeito passivo maneja embargos à execução fiscal, uma vez que a execução fiscal, por si só, já é a ação destinada a satisfazer o fisco concretamente e quanto a períodos determinados de tributação.
- Completamente distinta é a situação em que o contribuinte propõe uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ou, ainda, uma ação mandamental com vistas ao reconhecimento do direito de que a autoridade coatora se abstenha de impor ao sujeito passivo o recolhimento de um determinado tributo, uma vez que, em tais hipóteses, o pedido veiculado não se restringe a determinados períodos de tributação mas sim à própria relação tributária como um todo, fulminando-a em sua base, não havendo que se falar, caso acolhida a pretensão deduzida pelo sujeito passivo, em restrição da coisa julgada a certo período de tributação. Como corolário, a coisa julgada decorrente dessa ação irá irradiar efeitos inclusive sobre os exercícios fiscais posteriores, impedindo nova discussão a respeito.
- Aplicação, à presente demanda, dos efeitos decorrentes do julgamento favorável à impetrante proferido no AMS nº 97.0004128-0, por meio da qual a ora apelante objetivou o reconhecimento de que a impetrada se abstivesse de exigir da impetrante o recolhimento da contribuição patronal da agroindústria - setor agrícola, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.212/91.
- Apenas com a edição da Lei nº 10.256/01 foi estabelecida regra específica de custeio para as empresas agroindustriais, acrescentando-se o artigo 22-A à Lei nº 8.212/91, do que se conclui que as alterações implementadas pela Lei nº 9.528/97 inovaram apenas a contribuição patronal incidente nas atividades urbanas. Tendo em vista que, na situação versada nos autos, os períodos abrangidos pela contribuição patronal abrangem as competências de 01/1999 a 10/2000, não há que se falar na legitimidade para a respectiva cobrança.
- Em recente julgamento proferido no âmbito da Primeira Seção do egrégio STJ (EREsp 770451/SC, DJ 11/06/2007), aquela Corte Superior, após inúmeras discussões, decidiu rever o seu posicionamento acerca da contribuição destinada ao INCRA.
- Naquele julgamento, discutiu-se a respeito da natureza jurídica da contribuição e sua destinação constitucional e, após análise minuciosa da legislação pertinente, concluiu-se que a contribuição destinada ao INCRA não foi extinta, quer pela Lei nº 7.787/89, quer pela Lei nº 8.212/91, ainda estando em vigor, além do que, para as demandas em que não mais se discutia a legitimidade da cobrança, afastou-se a possibilidade de compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição destinada ao INCRA com as contribuições devidas sobre a folha de salários.
- Naquele julgado, também restou definido que a contribuição destinada ao INCRA é uma contribuição especial de intervenção no domínio econômico, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares.
- A pessoa jurídica que opta pelo regime especial de parcelamento de débito denominado PAES se sujeita confissão irrevogável e irretratável dos débitos, nos moldes do art. 15, inciso I, da Lei nº 10.684/2003, instituidora do programa, de forma a caracterizar autêntica renúncia ao direito em que se funda a ação, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do CPC, relativamente à contribuição para o SAT.
- Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200280000068253, AC383615/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 660)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELA EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ART. 25, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8.870/94 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 1103/DF. AÇÃO MANDAMENTAL CUJO JULGAMENTO RESULTOU FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA ORA APELANTE E CONEXA AO PRESENTE FEITO. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. LEI 2.613/55 (ART. 6º, PARÁGRAFO 4º). DL 1.146/70. LC 11/71. NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS 8.21...
Data do Julgamento:08/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC383615/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC PARA APRECIAR A CAUSA. IPI. CRÉDITO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTO ISENTO OU TRIBUTADO À ALÍQUOTA ZERO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. LEI Nº 9.779/99. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A OPERAÇÕES ANTERIORES AO SEU ADVENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
- O mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213 do STJ).
- Nulidade da sentença. Aplicação do art. 515, parágrafo 3o, do CPC, para a apreciação do mérito.
- O direito à postulação ao creditamento do IPI prescreve em cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32.
- A controvérsia em julgamento refere-se à possibilidade de o contribuinte se creditar do IPI referente à aquisição de produtos intermediários e material de embalagem sujeitos à incidência do tributo, quando os produtos industrializados são isentos ou tributados à alíquota zero.
- Hipótese distinta da que foi alcançada pelo julgamento do Recurso Extraordinário no 353657/PR (DJ de 05/03/2007), no qual foi acolhida a tese da impossibilidade de creditamento de imposto não pago, desde que, se não houve cobrança do tributo, nada haveria a se deduzir (hipótese de entrada não tributada - imune, isenta ou sujeita à alíquota zero - e saída tributada).
- Malgrado o entendimento pessoal do Relator, a eg. Primeira Turma, assim como as demais Turmas desta Corte Recursal, vem firmando reiterados precedentes no sentido da impossibilidade de aplicação dos ditames da Lei 9779/99 aos fatos geradores anteriores à sua vigência, desde que a referida norma veicula, em verdade, incentivo fiscal, não prescindindo da edição de lei ordinária para a autorização do contribuinte a dele beneficiar-se.
- O direito ao aproveitamento do crédito de IPI em casos em que a operação de saída é sujeita à alíquota zero ou é isenta não emana da Constituição Federal, ao invés, revela-se como inegável incentivo fiscal. e por se tratar de incentivo fiscal fez-se necessária a edição de lei ordinária autorizando o contribuinte compensar o crédito resultante de tributo pago e não compensado na saída do tributo, sob pena de se afrontar o parágrafo 6º do art. 150 da Constituição Federal, o qual exige lei específica para a concessão de crédito presumido de IPI. (AC 410466/PE; Relator Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI; DJ: 28/02/2008 - página: 1250)
- Apenas com o advento da Lei nº 9.779/99, assegurou-se o aproveitamento do crédito de IPI na hipótese em que há recolhimento na operação de entrada (na aquisição de insumos sujeitos ao pagamento de IPI) e não há recolhimento na saída, porquanto o produto final está sujeito à alíquota zero ou é isento. (mesmo precedente acima citado)
- Apelação provida, em parte, para reconhecer a nulidade da sentença e, nos termos do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido.
(PROCESSO: 200481000071287, AMS92336/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 675)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC PARA APRECIAR A CAUSA. IPI. CRÉDITO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTO ISENTO OU TRIBUTADO À ALÍQUOTA ZERO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. LEI Nº 9.779/99. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A OPERAÇÕES ANTERIORES AO SEU ADVENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
- O mandado de segurança constitui ação adequada para decl...
Data do Julgamento:08/05/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS92336/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO EX OFFICIO DE FUNCIONÁRIO DO BNB. ESPOSA ESTUDANTE. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE. MATRÍCULA COMPULSÓRIA. CASAMENTO POSTERIOR À REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. ART. 1º DA LEI Nº 9.536/97.
1. Mandado de segurança com o objetivo de assegurar à impetrante o direito à matrícula no Curso de Direito, na ora apelada, em virtude da transferência ex officio de seu cônjuge, funcionário do Banco do Nordeste do Brasil S/A, da agência de Granja (CE) para Fortaleza. Sentença que denegou a segurança sob o argumento de que "o empregado de sociedade de economia mista não está abrangido no conceito de servidor público federal, não tendo a impetrante direito à transferência compulsória de matrícula".
2. O fato de se tratar de remoção de funcionário de sociedade de economia mista, por si só, não inviabiliza o pleito, tendo em vista que, sobre a matéria, o entendimento jurisprudencial, já pacificado no âmbito desta Corte Regional e do colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de não se fazer distinção entre servidores da administração direta e indireta.
3. Hipótese em que o funcionário do BNB foi removido ex officio no dia 28 de maio de 2007, mas a apelante somente se casou com ele no dia 2 de junho de 2007.
4. Quando da remoção do funcionário, a recorrente ainda não era sua dependente, não possuindo, portanto, condição essencial para que fosse deferida a sua transferência ex officio entre instituições de ensino. Inteligência do art. 1º da Lei nº. 9.536/97.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000132629, AMS101554/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 622)
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO EX OFFICIO DE FUNCIONÁRIO DO BNB. ESPOSA ESTUDANTE. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE. MATRÍCULA COMPULSÓRIA. CASAMENTO POSTERIOR À REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. ART. 1º DA LEI Nº 9.536/97.
1. Mandado de segurança com o objetivo de assegurar à impetrante o direito à matrícula no Curso de Direito, na ora apelada, em virtude da transferência ex officio de seu cônjuge, funcionário do Banco do Nordeste do Brasil S/A, da agência de Granja (CE) para Fortaleza. Sentença que denegou a segurança sob o...
Data do Julgamento:08/05/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101554/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE 9,37% (DIFERENÇA DE 26,06%, DE JUNHO/87) E 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. ÍNDICE DE 44,80% (IPC/90 DE ABRIL). RESPONSABILIDADE DA "CEF", PELA CORREÇÃO DOS SALDOS QUE PERMANECERAM NA CONTA DE POUPANÇA DA AUTORA, APÓS O BLOQUEIO DOS CRUZADOS, JUNTO AO "BACEN". PREQUESTIONAMENTO.
1 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, nos percentuais de 9,37% (diferença de 26,06%, de junho/87) e 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89). Aplicação analógica para a Poupança.
2 - Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do país, nos anos 80 e no início da década de "90". O índice oficial que determinava a correção monetária naquela época era o "IPC". Percentual de 42,72%, que não se pode extirpar.
3 - Direito da Autora ao repasse do percentual pleiteado. Apuração da quantia correspondente à obrigação de pagar, a ser feita na fase de liquidação de sentença, quando deverão ser verificadas as diferenças pendentes de quitação, considerando-se o abatimento da taxa inferior que já foi aplicada à época, bem como a quitação. Incidência do percentual de 9,37% (diferença de 26,06%), referente ao índice de junho/87. A jurisprudência, acerca dos índices de expurgos inflacionários, decorrentes dos Planos Econômicos, já está consolidada.
4 - Inclusão da diferença inflacionária, que se deixou de creditar na conta de poupança da Autora, no mês de abril de 1990 (44,80%), que é de responsabilidade da "CEF". Coube ao "BACEN" a correção relativa ao período de abril/90, pelo BTNF, apenas do montante que lhe foi transferido e bloqueado, ficando por conta dos bancos depositários a responsabilidade de correção monetária dos valores que ali permaneceram.
5 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações.
6 - Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 200782000049625, AC437461/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 379)
Ementa
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE 9,37% (DIFERENÇA DE 26,06%, DE JUNHO/87) E 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. ÍNDICE DE 44,80% (IPC/90 DE ABRIL). RESPONSABILIDADE DA "CEF", PELA CORREÇÃO DOS SALDOS QUE PERMANECERAM NA CONTA DE POUPANÇA DA AUTORA, APÓS O BLOQUEIO DOS CRUZADOS, JUNTO AO "BACEN". PREQUESTIONAMENTO.
1 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS,...
Data do Julgamento:15/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC437461/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, III, DO DECRETO Nº 83.080/79. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- Inexistente o direito à retificação do termo inicial para a concessão da aposentadoria por idade, quando a parte autora não logra êxito em demonstrar o descumprimento do dispositivo legal que fixa a data a partir de quando se torna devido o benefício requerido. O ônus da prova no tocante à violação do direito vindicado recai sobre a parte autora. Inteligência do art. 333, I, do CPC.
- Corrige-se os 24 primeiros dos 36 salários-de-contribuição, utilizados para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, cuja concessão se deu antes da promulgação da CF/88, de acordo com a variação da OTN/ORTN, com fulcro na Lei nº 6423/77. Precedentes do e. STJ e deste colendo TRF.
- O reconhecimento da retificação da RMI do benefício repercute sobre os reajustes que incidiram sobre o seu antigo valor e também sobre a pensão dela derivada, gerando, a partir de então, o direito às diferenças daí decorrentes, com juros e correção monetária.
- Juros de mora fixados à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação e adequada aos termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelações improvidas e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200482000022850, AC380074/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 660)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, III, DO DECRETO Nº 83.080/79. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- Inexistente o direito à retificação do termo inicial para a concessão da aposentadoria por idade, quando a parte autora não logra êxito em demonstrar o descumprimento do dispositivo legal que fixa a data a partir de quando se torna devido o benefício requerido. O ônus da prova no tocante à vio...
Data do Julgamento:15/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380074/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IPI. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação em Mandando de Segurança interposta por NORDIBE - NORDESTINA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara/PE, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ativa da impetrante (distribuidora de bebidas), para pleitear o direito à inexigibilidade do IPI, sob o regime de tributação por unidade, instituído pela Lei nº 7.789/89.
2. "O contribuinte de direito do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, consoante art. 51, II, do CTN, é o industrial ou quem a lei a ele equiparar, sendo este o legítimo para ingressar em juízo quando se pretende discutir elementos formadores do tributo e sistemas de apuração." (TRF 5a Região, AMS 91980-CE, Primeira Turma, DJ 07/04/2006 - Pág. 1161, Rel. Desembargador Federal FRANCISCO WILDO)
3. "Sendo o IPI um tributo recolhido pelos produtores industriais, somente esses, por serem os contribuintes de direito, possuem legitimidade ativa para questionar em juízo o sistema de apuração. Preliminar da Fazenda Nacional, argüida nas informações, acolhida." (TRF 5a Região, AMS 86754-PE, Primeira Turma, DJ 15/02/2006 - Pág. 776, Rel. Desembargador Federal Jose Maria Lucena)
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000135940, AMS87271/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 636)
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IPI. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação em Mandando de Segurança interposta por NORDIBE - NORDESTINA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara/PE, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ativa da impetrante (distribuidora de bebidas), para pleitear o direito à inexigibilidade do IPI, sob o regime de tributação por unidade, instituído pela Lei nº 7.789/89.
2....
Data do Julgamento:15/05/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS87271/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. FINANCIAMENTO. SFH. IMÓVEL INTERDITADO. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELA SEGURADORA. DIREITO À MORADIA. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO. REAJUSTE DE ALUGUÉIS DECORRENTE DE LEI.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, contra decisão do juízo a quo determinado o reajuste do valor do aluguel que a seguradora paga aos mutuários adquirentes de apartamentos no edifício Ana Paula, em Olinda/PE, que se encontra há 5 (cinco) anos interditado, por perigo de desabamento decorrente de defeito de construção.
2. Na hipótese, encontra-se em questão o direito de moradia do mutuário do SFH, que viu o seu imóvel financiado ser interditado, em face de gravíssimos problemas estruturais do edifício, decorrentes de vícios de construção.
3. Entende-se que se deve resguardar o direito do agravado a uma moradia digna até o desfecho do processo, quando se apurará a responsabilidade pelos alegados danos, dando-se uma solução definitiva aos problemas estruturais do edifício.
4. A pretensão da agravante de reformar a decisão que determinou o pagamento do aluguel, demais disso, é inoportuna, tendo em vista que tal decisão foi proferida há muito tempo, encontrando-se preclusa a possibilidade de impugnação.
5. Com relação ao valor do aluguel, entende-se desnecessária a comprovação do aumento do gasto dos associados da agravada, considerando-se que o reajuste dos aluguéis decorre de lei, sendo conhecido de todos.
6. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000325104, AG77503/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 627)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. FINANCIAMENTO. SFH. IMÓVEL INTERDITADO. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELA SEGURADORA. DIREITO À MORADIA. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO. REAJUSTE DE ALUGUÉIS DECORRENTE DE LEI.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, contra decisão do juízo a quo determinado o reajuste do valor do aluguel que a seguradora paga aos mutuários adquirentes de apartamentos no edifício Ana Paula, em Olinda/PE, que se encontra há 5 (cinco) anos interditado, por perigo de desabamento decorrente de defeito de construção.
2. Na hipótese, encontra-se em questão o direito de moradia do mutuári...
Data do Julgamento:15/05/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG77503/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TETO - LIMITE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) - LEIS NOS. 5.890/73, 6.950/81 E DECRETOS 89.312/84 E 83.080/79 - RMI CALCULADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr da data do ato ou fato que originou o direito, a prescrição só abrange as parcelas anteriores ao lustro antecedente à data do ajuizamento da demanda.
2. O cerne da controvérsia cinge-se em se saber qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço do autor, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou se a legislação em vigor quando do requerimento administrativo para a concessão do referido benefício previdenciário.
3. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Precedentes desta egrégia Turma.
4. No caso dos autos, verifica-se que o apelado preenchia os requisitos para a aposentadoria proporcional antes do advento da Lei 7.787/89, que reduziu o teto máximo de contribuição de 20 para 10 salários mínimos. Dessa forma, a renda mensal inicial do benefício do autor deve ser calculada, integralmente, de acordo com a lei vigente à época do preenchimento das condições que asseguravam direito ao benefício, por ser incompatível a utilização de dois sistemas, ou seja, a construção de regime misto, que visa a aplicação parcial dos benefícios previstos na lei vigente à época do implemento das condições e das previstas na legislação em vigor à época do respectivo requerimento. Precedentes deste eg. TRF.
5. Juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
6. Prejudicial de prescrição de fundo de direito afastada. Remessa oficial parcialmente provida tão-somente para minorar o percentual dos juros de mora a que foi condenada a ré para 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200584000093452, AC405625/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 202)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TETO - LIMITE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) - LEIS NOS. 5.890/73, 6.950/81 E DECRETOS 89.312/84 E 83.080/79 - RMI CALCULADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr da data do ato ou fato que originou o direito, a prescrição...
Data do Julgamento:15/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405625/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
5. A sentença determinou que o reajuste das prestações mensais do mútuo seja realizado segundo a evolução salarial do mutuário paradigma, ou seja, atendendo estritamente aos percentuais de aumento aplicados à categoria profissional correspondente. A CEF assevera o estrito cumprimento ao PES/CP. Conforme se depreende dos autos, o mutuário se enquadra na categoria profissional de autônomo (proprietário de firma individual). É ônus dos autores a demonstração de que a CEF estaria descumprindo o PES/CP. Entretanto, dele não se desincumbiram, pois não trouxeram elementos documentais aptos à demonstração de que os reajustes do financiamento se perfizeram em descompasso com os aumentos salariais da categoria, não havendo que se falar, dessa forma, em descumprimento do PES/CP pela CEF.
6. Sem condenação dos mutuários em custas e honorários advocatícios, por estarem litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
7. Apelação da CEF provida.
(PROCESSO: 200481000073053, AC361425/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 292)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direi...
Data do Julgamento:15/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC361425/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). PROFESSOR DE 3º GRAU. INATIVOS. ART. 5º, PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.678/98. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A Lei no 9.678/98 instituiu a Gratificação de Estímulo à Docência (GED), em favor dos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3o Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação.
2. Quanto aos servidores inativos, a mencionada lei dispôs em seu art. 5º, caput e parágrafo 1º, nos seguintes termos: (a) aqueles que tivessem adquirido o direito ao benefício quando ocupantes de cargo efetivo teriam direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu; (b) aqueles que durante a atividade não se sujeitaram ao disposto na Lei 9.678/98 pelo período de vinte e quatro meses, passariam a ter direito à gratificação no limite de 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima possível, de forma a viabilizar o cálculo da GED.
3. O art. 5º, parágrafo 1º, da Lei 9.678/98, ao limitar a 60% do máximo de pontos fixados em seu artigo 1º, parágrafo 1º, para fins de pagamento da GED aos servidores inativos que durante a atividade não se sujeitaram ao disposto na Lei 9.678/98 pelo período mínimo de vinte e quatro meses, garantindo, por sua vez, a aposentadoria com a gratificação até o seu valor máximo aos que tenham sido previamente avaliados, ofende o princípio constitucional da isonomia.
4. Necessidade de que a Universidade ré proceda à avaliação dos docentes nos dois últimos anos de atividade, fixando a pontuação devida, nos mesmos termos em que procedeu em relação aos ativos e aos inativos que chegaram a perceber a referida gratificação pelo período de vinte e quatro meses.
5. Condenação da Universidade no pagamento das diferenças devidas aos autores nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, com atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei no 9.494/97.
6. Apelação da UFRN e remessa oficial improvidas. Apelação dos autores provida.
(PROCESSO: 200584000065481, AC404271/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 815)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). PROFESSOR DE 3º GRAU. INATIVOS. ART. 5º, PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.678/98. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A Lei no 9.678/98 instituiu a Gratificação de Estímulo à Docência (GED), em favor dos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3o Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação.
2. Quanto aos servidores inativos, a mencionada lei dispôs em seu art. 5º, caput e parágrafo 1º, nos seguintes termos: (a) aqueles que tivessem adquirido...
Data do Julgamento:15/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC404271/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. NÃO INCIDÊNCIA. FILHA. REVISÃO DE PENSÃO CORRESPONDENTE A DE UM SEGUNDO-SARGENTO. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DO DIREITO. EM SE TRATANDO DE PENSÃO ESPECIAL, DEVE SER OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
1. A prescrição qüinqüenal argüida pela União. Nas prestações de trato sucessivo, o direito de ação não é atingido pela prescrição, que alcança, apenas, as parcelas vencidas no período anterior a cinco anos que antecederam a data da propositura da ação.
2. A percepção de pensão especial é regida pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, in casu, a Lei nº 4.242/63, que assegura aos dependentes do benefício a equivalência da pensão especial àquela estipulada pelo art. 26 da Lei nº 3.765/60, ou seja, ao posto de Segundo-Sargento.
3. O art. 17 da Lei 8.059/90, ao mesmo tempo em que resguarda o direito adquirido dos beneficiários que já percebiam a pensão especial e não se enquadram novos requisitos estabelecidos, restringi a substituição da pensão correspondente ao posto de Segundo-Sargento pela relativa ao de Segundo-Tenente, estabelecida pelo art.53, inciso III, do ADCT.
4. Assim, observado que o pai da autora faleceu no ano de 1955, entendo não ser possível a substituição pleiteada na apelação de fls. 63/69, devendo a demandante continuar a perceber sua pensão nos moldes do art. 30 da Lei nº 4.242/63, isto é, correspondente a de um Segundo-Sargento.
5. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000019434, AC406861/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2008 - Página 396)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. NÃO INCIDÊNCIA. FILHA. REVISÃO DE PENSÃO CORRESPONDENTE A DE UM SEGUNDO-SARGENTO. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DO DIREITO. EM SE TRATANDO DE PENSÃO ESPECIAL, DEVE SER OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
1. A prescrição qüinqüenal argüida pela União. Nas prestações de trato sucessivo, o direito de ação não é atingido pela prescrição, que alcança, apenas, as parcelas vencidas no período anterior a cinco anos que antecederam a da...
CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. AQUISIÇÃO DE ENFERMIDADE. HIDRADENITE SUPURATIVA NA REGIÃO GLÚTEA. ATRIBUIÇÕES DE MOTORISTA. LICENCIAMENTO A PEDIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
I - Prescrição que atinge o fundo de direito do promovente, uma vez que a possibilidade de requerer a reparação em juízo se iniciou no momento em que se tornou definitiva a relação, qual seja do licenciamento.
II - A regra a ser observada no caso em tela, em relação ao prazo, é aquela advinda do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que impõe o lapso de cinco anos para propositura de demanda que busque haver pagamento de qualquer quantia pela Fazenda Pública.
III - Tendo o alegado dano ao direito do autor se concretizado na época da prestação do serviço militar, mais precisamente em outubro de 1984 (segundo Alega a parte autora, quando aponta ocorrência de acidente em serviço) ou, no mais, considerando-se a contagem do prazo prescricional só a partir do momento do licenciamento, embora a pedido, ocorrido em fevereiro de 1985, temos a ocorrência da prescrição, já que a demanda foi ajuizada em março de 2006.
IV - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684000020477, AC443508/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2008 - Página 367)
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. AQUISIÇÃO DE ENFERMIDADE. HIDRADENITE SUPURATIVA NA REGIÃO GLÚTEA. ATRIBUIÇÕES DE MOTORISTA. LICENCIAMENTO A PEDIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
I - Prescrição que atinge o fundo de direito do promovente, uma vez que a possibilidade de requerer a reparação em juízo se iniciou no momento em que se tornou definitiva a relação, qual seja do licenciamento.
II - A regra a ser observada no caso em tela, em relação ao prazo, é aquela advinda do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que impõe o lapso de cinco anos para proposit...
Data do Julgamento:20/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC443508/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DO INCRA. GRAVAME AO PARTICULAR. REGISTRO DE IMÓVEL RURAL E EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL.
1. De acordo com a petição inicial, o impetrante pede apenas para que seja dado prosseguimento ao pedido administrativo de alteração dos dados do imóvel, com a conseqüente expedição da Certidão de Cadastro de Imóvel de Rural, devido à paralisação advinda da greve.
2. Entendo que, apesar de constitucionalmente amparado pelo Constituição Federal, o direito de greve dos servidores públicos não pode adentrar, prejudicialmente, na esfera de direitos dos indivíduos, de forma a paralisar as atividades produtivas da coletividade, que tem direito líquido e certo quanto a sua continuidade.
3. No caso em questão, devido à ocorrência da greve dos servidores do INCRA, ao impetrante não foram permitidas a modificação dos dados do imóvel rural referido nos autos e a emissão do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais, requisitos essenciais para qualquer transação de imóveis, restando, dessa forma, claro o gravame ao direito do particular advindo da greve.
4. Precedentes.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200681000040007, REO101636/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2008 - Página 387)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DO INCRA. GRAVAME AO PARTICULAR. REGISTRO DE IMÓVEL RURAL E EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL.
1. De acordo com a petição inicial, o impetrante pede apenas para que seja dado prosseguimento ao pedido administrativo de alteração dos dados do imóvel, com a conseqüente expedição da Certidão de Cadastro de Imóvel de Rural, devido à paralisação advinda da greve.
2. Entendo que, apesar de constitucionalmente amparado pelo Constituição Federal, o direito de greve dos servidores públicos não pode adentrar, prejudicialmente, na...