ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. POLICIAL MILITAR. REMOVIDO DE OFÍCIO. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE PRIVADA PARA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
I. Assiste a servidor estadual, removido de ofício, se estudante, o direito à transferência de Universidade, posto que se enquadra nos ditames legais.
II. A interpretação do art. 1º da Lei 9536/97 se coaduna com a do art. 99 da Lei 8112/90, no sentido de amparar o servidor de qualquer esfera (federal, estadual e municipal) que, legalmente investido em cargo público, tenha que mudar de domicílio, no interesse da Administração. Aplicação do princípio da isonomia.
III. O policial militar estudante em razão de sua comprovada remoção no interesse da administração, tem assegurado o direito à matrícula em instituição de ensino congênere, salvo se comprovada a inexistência desta no local de destino. Neste caso, como na cidade de Caicó, não há instituição privada de ensino superior com o curso de direito, a transferência dar-se-á de uma universidade particular (UNP) para uma pública (UFRN).
IV. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200784000073152, AMS101711/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2008 - Página 339)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. POLICIAL MILITAR. REMOVIDO DE OFÍCIO. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE PRIVADA PARA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
I. Assiste a servidor estadual, removido de ofício, se estudante, o direito à transferência de Universidade, posto que se enquadra nos ditames legais.
II. A interpretação do art. 1º da Lei 9536/97 se coaduna com a do art. 99 da Lei 8112/90, no sentido de amparar o servidor de qualquer esfera (federal, estadual e municipal) que, legalmente investido em cargo público, tenha que mudar de domicílio, no interesse da Administração. Aplicação do princípio da isonom...
Data do Julgamento:20/05/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101711/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR. LEI Nº 8.237/91. MP Nº 2.131/00. SUPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. A Lei nº 8.237/91 atribuía ao militar a Gratificação de Habilitação Militar, porém, com a edição da Medida Provisória nº 2.131/2000, houve uma reestruturação na remuneração dos militares ativos e inativos, tendo sido extinta a referida gratificação.
2. No caso concreto, apesar de ter sido supressa uma parcela pecuniária, qual seja, a Gratificação de Habilitação MIlitar, constata-se, dos contra-cheques carreados para os autos, que houve, apesar disso, um aumento nos proventos dos Apelantes.
3. Inexistiu redução do montante global da retribuição auferida pelos Recorrentes. Não há que se falar em ofensa aos princípios da irredutibilidade de vencimentos, do direito adquirido e da irretroatividade das leis.
4. Não há direito adquirido a regime jurídico, mas, tão-somente, à irredutibilidade dos proventos. Precedentes. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200283000197000, AC336926/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 409)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR. LEI Nº 8.237/91. MP Nº 2.131/00. SUPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. A Lei nº 8.237/91 atribuía ao militar a Gratificação de Habilitação Militar, porém, com a edição da Medida Provisória nº 2.131/2000, houve uma reestruturação na remuneração dos militares ativos e inativos, tendo sido extinta a referida gratificação.
2. No caso concreto, apesar de ter sido supressa uma parcela pecuniária, qual seja, a Gratificação de Habilitação MIlitar, constata-se, dos contra-cheques carreados para os...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC336926/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA. MÉDICOS QUE PASSARAM A RESIDIR NO BRASIL, À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 80.419/77, REVOGADO PELO DECRETO Nº 3.007/99. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. REGISTRO NO CREME/RN.
1. Pretensão de revalidação automática de diplomas de médicos, expedidos pela Republica de Cuba, mercê de residirem e trabalharem no Brasil desde o ano de 1997, quando em vigor a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, contemplada no Decreto nº 80.419/77, que fora revogado pelo Decreto nº 3.007/99.
2. A não revalidação automática do diploma dos médicos que passaram a residir e trabalhar no Brasil, quando ainda em vigor a Convenção Regional referida, fere o princípio da proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
3. A Convenção foi incorporada ao ordenamento jurídico por meio do Decreto Legislativo nº 66/77, com "status" de lei ordinária, motivo pelo qual não poderia ser dele excluída pelo Decreto nº 3.007/99, de hierarquia inferior.
4. "O registro, no Brasil, de diplomas expedidos por entidades de ensino estrangeiras está submetido ao regime jurídico vigente à data da sua expedição e não ao da data do início do curso a que se referem. Assim, o reconhecimento automático, previsto na Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe (recepcionada pelo Decreto Presidencial 80.419/77 e revogada pelo Decreto 3.077/99), somente é assegurado a diplomas expedidos na vigência da referida Convenção". (STJ, REsp nº 880051/RS, Primeira Turma, DJ de 29-3-2007, p. 236, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
5. Apelação provida, para reconhecer o direito dos Autores/Apelantes a terem seus diplomas de médicos, obtidos pela República de Cuba, revalidados com o conseqüente registro no Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte. Inversão do ônus da sucumbência.
(PROCESSO: 200684000083578, AC433935/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 393)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA. MÉDICOS QUE PASSARAM A RESIDIR NO BRASIL, À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 80.419/77, REVOGADO PELO DECRETO Nº 3.007/99. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. REGISTRO NO CREME/RN.
1. Pretensão de revalidação automática de diplomas de médicos, expedidos pela Republica de Cuba, mercê de residirem e trabalharem no Brasil desde o ano de 1997, quando em vigor a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, contemplada no Dec...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433935/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. FILHA MAIOR SOLTEIRA. PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM APOSENTADORIA.
1. Mandado de Segurança impetrado em feitio a que seja garantida à Impetrante a percepção cumulativa de pensão por morte e aposentadoria, sem a supressão de qualquer dos estipêndios, na forma imposta na esfera administrativa.
2. Imprescindível a observância do devido processo legal, com direito à ampla defesa, nas hipóteses de necessidade de comprovação de matéria de fato; nas questões de direito, somente, não há a necessidade de instauração de procedimento administrativo, visto que a parte não tem o que provar em seu benefício, já que uma lei é que determina se é devido ou não o bem da vida pleiteado.
3. Apelação e Remessa Necessárias providas.
(PROCESSO: 200405000162950, AMS99010/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 406)
Ementa
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. FILHA MAIOR SOLTEIRA. PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM APOSENTADORIA.
1. Mandado de Segurança impetrado em feitio a que seja garantida à Impetrante a percepção cumulativa de pensão por morte e aposentadoria, sem a supressão de qualquer dos estipêndios, na forma imposta na esfera administrativa....
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99010/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE 9,37% (DIFERENÇA DE 26,06%, DE JUNHO/87) E 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA-PETITA".
1 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, nos percentuais de 9,37% (diferença de 26,06%, de junho/87) e 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89). Aplicação analógica para a Poupança.
2 - Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do país, nos anos 80 e no início da década de "90". O índice oficial que determinava a correção monetária naquela época era o "IPC". Percentual de 42,72%, que não se pode extirpar.
3 - Direito do Autor ao repasse do percentual pleiteado. Apuração da quantia correspondente à obrigação de pagar, a ser feita na fase de liquidação de sentença, quando deverão ser verificadas as diferenças pendentes de quitação, considerando-se o abatimento da taxa inferior que já foi aplicada à época, bem como a quitação. Incidência do percentual de 9,37% (diferença de 26,06%), referente ao índice de junho/87. A jurisprudência, acerca dos índices de expurgos inflacionários, decorrentes dos Planos Econômicos, já está consolidada.
4 - Inocorrência de julgamento "extra-petita", quanto à obrigação de "abrir" outra conta de poupança, para o Autor, caso a conta dele não estivesse mais ativa. Determinação decorrente do atendimento do pedido autoral. Postura prevenida, para evitar qualquer transtorno futuro, no cumprimento da obrigação estampada na r. decisão "a quo". Não se trata de conceder o que não foi pedido, mas de garantir a execução do que foi concedido.
5 - Apelação Cível parcialmente provida.
(PROCESSO: 200783000101110, AC441392/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 400)
Ementa
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE 9,37% (DIFERENÇA DE 26,06%, DE JUNHO/87) E 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA-PETITA".
1 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, nos percentuais de 9,37% (diferença de 26,06%, de junho/87) e 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89). Aplicação analógica para a Poupança.
2 - Atualização...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441392/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO.
- Inviabilidade jurídica de se determinar que a Administração efetue as nomeações de candidatos aprovados em concurso pretérito, se os aprovados não se encontram dentro do limite de vagas previsto, além de sobrevir, de permeio, o final do prazo de validade do certame seletivo realizado.
- A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, cabendo à Administração, no exercício de suas atribuições, eleger o momento adequado para a nomeação dos aprovados, desde que estes se encontrem dentro do referido limite.
- Se, no prazo de validade do concurso, nova lei acrescenta vagas àquelas constantes do edital inicial, nasce para os classificados no concurso o direito à nomeação, não devendo ser reservadas as vagas para serem preenchidas mediante novo certame.
- Candidatos aprovados dentro do limite de vagas da nova lei, devidamente nomeados
- Remessa improvida.
(PROCESSO: 200382010036221, REO89083/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 406)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO.
- Inviabilidade jurídica de se determinar que a Administração efetue as nomeações de candidatos aprovados em concurso pretérito, se os aprovados não se encontram dentro do limite de vagas previsto, além de sobrevir, de permeio, o final do prazo de validade do certame seletivo realizado.
- A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, cabendo à Administração, no exercício de suas atribuições, eleger...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO89083/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUS. HOSPITAIS. REMUNERAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. CONVERSÃO DA TABELA VIGENTE ANTES DO PLANO REAL EM URV, PARA A NOVA MOEDA. DEFLAÇÃO. PRETENSÃO À RECUPERAÇÃO DAS PERDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Conselho Nacional de Saúde, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, é quem dita os valores de remuneração dos serviços. É, dessa forma, a União quem deve responder pelos reajustes dos valores objeto da presente lide, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo dos Estados, dos Municípios, e dos representantes de entidades hospitalares;
2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação" (Súmula 85 do STJ);
3. Os hospitais conveniados pelo SUS não têm direito subjetivo à manutenção das tabelas de preços dos procedimentos previstos, salvo com relação aos serviços já prestados. Porque em regime de convênio, facultada às partes a denúncia vazia, nada impede que a União altere a tabela para mais ou para menos, assegurados ao hospital o recebimento dos serviços já prestados, no patamar vigente à data da prestação e a possibilidade de denunciar a avença, suspendendo os atendimentos;
4. Inexistência de direito subjetivo à revisão da conversão da tabela de URV em Reais, posto que a nova tabela não guarda qualquer vinculação à antiga;
5. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200481000153425, AC441180/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2008 - Página 735)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUS. HOSPITAIS. REMUNERAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. CONVERSÃO DA TABELA VIGENTE ANTES DO PLANO REAL EM URV, PARA A NOVA MOEDA. DEFLAÇÃO. PRETENSÃO À RECUPERAÇÃO DAS PERDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Conselho Nacional de Saúde, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, é quem dita os valores de remuneração dos serviços. É, dessa forma, a União quem deve responder pelos reajustes dos valores objeto da presente lide, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo dos Estados, dos Municípios, e dos representantes de entidades hospitalares;
2. "Nas r...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441180/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE 9,37% (DIFERENÇA DE 26,06%, DE JUNHO/87) E 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. 30 (TRINTA) DIAS, PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PLEITEADOS. CONDENAÇÃO NA MULTA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), POR MÊS DE DESCUMPRIMENTO.
1 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, nos percentuais de 9,37% (diferença de 26,06%, de junho/87) e 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89). Aplicação analógica para a Poupança.
2 - Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do país, nos anos 80 e no início da década de "90". O índice oficial que determinava a correção monetária naquela época era o "IPC". Percentual de 42,72%, que não se pode extirpar.
3 - Direito da Autora ao repasse do percentual pleiteado. Apuração da quantia correspondente à obrigação de pagar, a ser feita na fase de liquidação de sentença, quando deverão ser verificadas as diferenças pendentes de quitação, considerando-se o abatimento da taxa inferior que já foi aplicada à época, bem como a quitação. Incidência do percentual de 9,37% (diferença de 26,06%), referente ao índice de junho/87. A jurisprudência, acerca dos índices de expurgos inflacionários, decorrentes dos Planos Econômicos, já está consolidada.
4 - Prazo de 90 (noventa) dias, para a apresentação dos extratos bancários pleiteados. Condenação da "CEF", em multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês, de descumprimento, incidente a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia da intimação para cumprimento da sentença. Ausência de qualquer motivo impediente para que a Ré forneça os documentos solicitados. Sistemas tecnológicos dos bancos que permitem consulta e recuperação de dados, eletronicamente, inclusive os mais antigos, por meio de digitalização, sendo, também, tarefa de rotina a consulta daqueles que repousam em microfilme. Apelação provida, parte.
(PROCESSO: 200784000051120, AC441876/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/09/2008 - Página 1085)
Ementa
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE 9,37% (DIFERENÇA DE 26,06%, DE JUNHO/87) E 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. 30 (TRINTA) DIAS, PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PLEITEADOS. CONDENAÇÃO NA MULTA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), POR MÊS DE DESCUMPRIMENTO.
1 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, nos percentuais de 9,37% (diferença de 26,06%, de ju...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441876/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL RECONHECIDA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos contra o acórdão regional, pretendendo-se fosse declarada a prescrição do fundo de direito ou a prescrição qüinqüenal do bem da vida perseguido pelas Apelantes, por ser matéria de ordem pública, podendo ser argüível em qualquer grau de jurisdição.
2. Em se tratando de relação de trato sucessivo, não havendo negativa ao próprio direito reclamado, só há prescrição para as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação (Súmula nº 85/STJ).
3. Embargos Declaratórios conhecidos e providos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para reconhecer a prescrição qüinqüenal das parcelas devidas e impagas.
(PROCESSO: 20028000007777101, EDAC331329/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 654)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL RECONHECIDA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos contra o acórdão regional, pretendendo-se fosse declarada a prescrição do fundo de direito ou a prescrição qüinqüenal do bem da vida perseguido pelas Apelantes, por ser matéria de ordem pública, podendo ser argüível em qualquer...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC331329/01/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS PROGRESSIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXTRATOS DAS CONTAS. APRESENTAÇÃO PELA CEF. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Apelação interposta pela CEF ante sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela CEF contra a execução de título judicial, que lhe movem titulares de contas vinculadas do FGTS, que tiveram reconhecido o direito à incidência dos juros progressivos e dos expurgos inflacionários em seus depósitos vinculados.
- "No que concerne à apresentação dos extratos das contas vinculadas ao FGTS, é pacífico o entendimento nesta Corte de que a responsabilidade é, por força de lei, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que como 'agente operador' do FGTS, cabe-lhe, nessa qualidade, 'centralizar os recursos e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes à conta vinculada' (art. 7º, I, da Lei nº 8.036/90), não havendo razão para impor à parte autora o ônus de apresentar tais documentos." (STJ, Primeira Turma , AgRg no REsp nº 669650/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julg. em 05/04/2005, publ. DJU de 16/05/2005, pág. 254). No mesmo sentido: STJ, Segunda Turma, REsp nº 671361/ PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO NORONHA, julg. em 05/04/2005, publ. DJU de 16/05/2005, pág. 318.
- O direito de defesa da CEF foi devidamente resguardado, na medida em que, segundo consta na sentença, por mais de uma vez, foi assegurado prazo para que a mesma providenciasse a juntada dos extratos analíticos das contas de FGTS. Em nenhum momento lhe foi negado o direito de defesa, portanto.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000305129, AC368215/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 198)
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS PROGRESSIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXTRATOS DAS CONTAS. APRESENTAÇÃO PELA CEF. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Apelação interposta pela CEF ante sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela CEF contra a execução de título judicial, que lhe movem titulares de contas vinculadas do FGTS, que tiveram reconhecido o direito à incidência dos juros progressivos e dos expurgos inflacionários em seus depósitos vinculados.
- "No que concerne à apresentação dos extratos das contas vinculadas ao FGT...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC368215/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pelos mutuários e pela EMGEA/CEF contra sentença de parcial procedência proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Sendo beneficiários da Justiça Gratuita, os mutuários-recorrentes não precisam efetivar o preparo para terem o seu recurso conhecido e apreciado.
3. Não merece conhecimento, por manifesta ausência de interesse processual, a parte da apelação dos mutuários, na qual postulam providência já deferida na sentença, qual seja a aplicação da regra do PES/CP como critério de correção do saldo devedor, não se considerando, para tal fim, inclusive, segundo o comando sentencial, as vantagens incorporadas à remuneração. Não conhecimento de parte da apelação dos mutuários.
4. A EMGEA/CEF alega a invalidade da sentença, tendo em conta que não se teria produzido prova pericial, o que não pode ser acolhido, seja porque houve manifestação da Contadoria do Foro sobre os aspectos centrais da discussão, seja porque a produção da prova em questão é reputada essencial pela recorrente para comprovar a inocorrência de anatocismo, quando esse se evidencia pela simples consulta à planilha de evolução do financiamento da própria instituição financeira. Não acolhimento da alegação preliminar da EMGEA/CEF de nulidade da sentença.
5. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
6. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
7. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
8. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
9. Na sentença, definiu-se como critério de reajuste do saldo devedor o plano da equivalência salarial, contra o que se insurge a EMGEA/CEF, querendo a manutenção da TR. "Tem-se verificado os efeitos resultantes da previsão de distintas formas de correção das prestações mensais e do saldo devedor, de modo que, enquanto a evolução das prestações é contida, em muitos contratos, pela regra da equivalência salarial, o saldo devedor alcança patamares acerbos por ser guiado pelos índices de reajustamento das cadernetas de poupança. É patente que a garantia contratual da equivalência salarial não se realiza - restando a correspondente previsão normativa esvaziada - quando, a despeito de a correção das prestações se verificar pela variação salarial, o saldo devedor avança por critérios financeiros díspares e de acentuada oscilação, sobretudo em condições inflacionárias. É público e notório que há grande diferença em relação aos percentuais de reajuste dos saldos devedores de empréstimos pelos índices das cadernetas de poupança e os reajustes de remuneração dos mutuários empregados. Cotejando-se qualquer índice financeiro com os reajustes salariais (quando ocorrentes) nos últimos anos, ver-se-á gritante disparidade. Até mesmo o modesto índice da caderneta de poupança torna-se elevado quando comparado com os reajustes salariais. A unificação dos indexadores que corrigem as prestações e o saldo devedor permitiria uma evolução do débito de forma mais consentânea com a situação fática vivenciada pelos mutuários, fazendo desaparecer ou amenizar a figura do resíduo. Essa uniformização apenas pode se verificar com a prevalência da equivalência salarial, por ser o critério mais conforme com o escopo desse verdadeiro programa social" (entendimento vencido do Relator). Manutenção da TR (entendimento majoritário da Turma). Provimento da apelação da EMGEA/CEF, nesse aspecto.
10. A EMGEA/CEF alega inexistência de anatocismo, diferentemente do que vislumbrou o Juiz sentenciante. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, tanto em razão da amortização negativa, quanto pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). Não provimento da apelação da EMGEA/CEF, nesse tocante.
11. Os mutuários postularam a declaração do caráter abusivo da imposição do seguro, porque em desconformidade com o mercado. Segundo a jurisprudência que tem se firmado sobre o assunto, "o valor cobrado a título de seguro habitacional não pode ser comparado com valores cobrados com outros seguros oferecidos pelo mercado, já que o seguro que integra o presente contrato é previsto em Lei e obrigatório, além de possuir coberturas específicas para os contratos de SFH" (TRF5, Quarta Turma, AC nº 376133/PE, Rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro, j. em 27.02.2007), bem como "as regras que disciplinam o Sistema Financeiro da Habitação exigem o pagamento de seguro sob determinadas condições, adotando-se um contrato-padrão. Não fica ao livre critério do Agente Financeiro exigir ou não o aludido pagamento. A parte firmou, livremente, o mútuo, não demonstrando que tenha havido qualquer vício de vontade" (TRF5, Primeira Turma, AC 403692/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 22.03.2007). Apelação dos mutuários não provida, nessa parte.
12. A EMGEA/CEF alegou ser correto o procedimento adotado na ordem de amortização do saldo devedor. "A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, c, da lei 4380/64" (TRF5, Primeira Turma, AC 402054/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.03.2007, por maioria). Apelação da EMGEA/CEF a que também se nega provimento, nesse ponto.
13. A EMGEA/CEF alegaram, frente à determinação sentencial de observância do limite de 10% para os juros, que sempre respeitou a taxa de juros fixada contratualmente. As duas espécies de juros (nominal e efetiva) foram expressamente consignadas no instrumento contratual, sendo definidas em 10,5% (nominal) e 11,0203% (efetiva), acima, portanto, do limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigorante, quanto a esse limite, até o advento da Lei nº 8.692/93, que, em seu art. 25, estabeleceu o teto de 12% (o contrato é de 18.10.90), o que demonstra a correção da sentença. Não provimento da apelação da EMGEA/CEF, nessa parte.
14. Pleitearam, os mutuários, o ressarcimento pelo dano moral sofrido, o que não foi dado na sentença. Não se configuram os requisitos próprios à responsabilização da EMGEA/CEF por alegados danos morais aos mutuários, mesmo porque as teses judicialmente deduzidas pelas partes ainda não têm tratamento pacífico em sede judicial. Apelação dos mutuários não provida, nesse tocante.
15. Apelação dos mutuários não provida, na parte conhecida.
16. Apelação da EMGEA/CEF parcialmente provida.
(PROCESSO: 200181000052980, AC410673/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 313)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pelos mutuários e pela EMGEA/CEF contra sentença de parcial procedência proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Sendo beneficiários da Justiça Gratuita, os mutuários-recorrentes não precisam efetivar o preparo para terem o seu recurso conhecido e apreciado.
3. Não merece conhecimento, por manifesta ausência de interesse processual, a parte da apelação dos mutuários, na qual postulam providência já deferida na se...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC410673/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA - JUIZO DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL - ART. 20, DA LEI Nº 10.259/01 - ART. 109, PARÁGRAFO 3º, CF - INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal contra decisão proferida pelo juízo a quo, que no exercício da jurisdição federal delegada, reconheceu a competência daquele Juízo de Direito para processar a causa pelo rito instituído na Lei nº. 10.259/01.
2. Considera-se, ainda, que o art. 20, da Lei nº. 10.259/01 deve ser interpretado com a proibição dos Juizados estaduais aplicarem a lei dos juizados federais, ressalvados na matéria previdenciária, porquanto, nessa matéria, a delegação é constitucional.
3. Reconheceu o juízo a quo, também, que o rito a ser adotado pelo Juiz Estadual é o procedimento do Juizado Federal, uma vez que não pode estabelecer distinções pelo fato de determinado segurado residir em cidade que possui Juizado Federal ou residir em cidade que não possui Juizado.
4. É cediço que, a Lei nº. 10.259/01 que instituiu os Juizados Especiais Federais em seu art. 20, veda sua aplicação no juízo estadual, às causas ajuizadas por segurado contra a autarquia previdenciária no Juízo Estadual do foro do seu domicilio quando este não for sede de Vara Federal (art. 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988), se aplica o procedimento ordinário disciplinado pelo CPC.
5. Neste sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como este egrégio Tribunal Regional Federal, que: III - O artigo 20 da Lei 10.259/01 é claro ao vedar, expressamente, a aplicação da Lei 10.259/01 ao juízo estadual. A referida Lei não delegou aos Juizados Especiais Estaduais competência para processar e julgar, nas comarcas que não disponham de Varas Federais, causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, e nem poderia fazê-lo, pois tal atribuição é de cunho constitucional, V - A teor do artigo 8º da Lei 9.099/95 (aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei 10.259/01), as pessoas jurídicas de direito público não podem ser partes em ação processada perante nos Juizados Especiais Estaduais. (Terceira Seção, CC nº. 46672/MG, Relator: Min. GILSON DIPP, julg. 14/02/2005, publ. DJ: 28/02/2005, decisão unânime).
6. Agravo de Instrumento Provido.
(PROCESSO: 200705990026872, AG83652/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 846)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA - JUIZO DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL - ART. 20, DA LEI Nº 10.259/01 - ART. 109, PARÁGRAFO 3º, CF - INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal contra decisão proferida pelo juízo a quo, que no exercício da jurisdição federal delegada, reconheceu a competência daquele Juízo de Direito para processar a causa pelo rito instituído na Lei nº. 10.259/01.
2. Considera-se, ainda, que o art. 20, da Lei nº. 10.259/01 deve ser interpretado com a proib...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG83652/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela CEF e recurso adesivo manejado contra sentença proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
5. O mutuário alegou a ocorrência de anatocismo. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. Acresça-se que "a jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). Apelação da CEF não provida e recurso adesivo do mutuário provido.
6. O mutuário se insurgiu contra a correção do saldo devedor pela TR, que também é o critério aplicado para o reajustamento das prestações mensais, pleiteando a correção das parcelas pelo PES/CP. "Tem-se verificado os efeitos resultantes da previsão de distintas formas de correção das prestações mensais e do saldo devedor, de modo que, enquanto a evolução das prestações é contida, em muitos contratos, pela regra da equivalência salarial, o saldo devedor alcança patamares acerbos por ser guiado pelos índices de reajustamento das cadernetas de poupança. É patente que a garantia contratual da equivalência salarial não se realiza - restando a correspondente previsão normativa esvaziada - quando, a despeito de a correção das prestações se verificar pela variação salarial, o saldo devedor avança por critérios financeiros díspares e de acentuada oscilação, sobretudo em condições inflacionárias. É público e notório que há grande diferença em relação aos percentuais de reajuste dos saldos devedores de empréstimos pelos índices das cadernetas de poupança e os reajustes de remuneração dos mutuários empregados. Cotejando-se qualquer índice financeiro com os reajustes salariais (quando ocorrentes) nos últimos anos, ver-se-á gritante disparidade. Até mesmo o modesto índice da caderneta de poupança torna-se elevado quando comparado com os reajustes salariais. A unificação dos indexadores que corrigem as prestações e o saldo devedor permitiria uma evolução do débito de forma mais consentânea com a situação fática vivenciada pelos mutuários, fazendo desaparecer ou amenizar a figura do resíduo. Essa uniformização apenas pode se verificar com a prevalência da equivalência salarial, por ser o critério mais conforme com o escopo desse verdadeiro programa social. Note-se, inclusive, que, na primeira folha do contrato, consta a referência ao Plano de Equivalência Salarial, embora no seu bojo haja previsão de correção por critério diverso" (entendimento vencido do Relator). Manutenção da TR (entendimento majoritário da Turma). Recurso adesivo do mutuário improvido.
7. Buscou, o mutuário, a devolução em dobro como forma de amortização do saldo devedor dos valores pagos à maior. De acordo com a regra encartada no parágrafo único, do art. 42, do CDC (Lei nº 8.078/90). Se é certo que aos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (no STJ, ver o RESP 591110/BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 04.05.2004; e o RESP 756973/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. em 27.03.2007), por outro lado, no caso em apreciação não estão configurados motivos suficientes à imposição do dobre, porquanto os procedimentos aplicados pela CEF são controversos na esfera judicial, não estando demonstradas má-fé ou intenção de fraude. O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, à amortização do saldo devedor, não havendo que se falar em restituição. Recurso adesivo do mutuário a que se nega provimento nesse tocante.
8. Sucumbência recíproca mantida, nos termos do art. 21, CPC.
9. Apelação da CEF não provida.
10. Recurso adesivo do mutuário parcialmente provido.
(PROCESSO: 200681020000076, AC420217/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 801)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela CEF e recurso adesivo manejado contra sentença proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Cons...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420217/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ART. 5º, DA LEI 8460/92. ENTRADA EM EXERCÍCIO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- Discute-se, no processo em foco, o direito de uma servidora da Fundação Nacional de Saúde de obter reenquadramento funcional no Nível Intermediário, em decorrência da aplicação do art. 5º, da Lei nº 8460/92.
- A despeito de se tratar de hipótese típica de ato único e de efeito concreto - indeferimento de pedido de reenquadramento -, que se perfaz num só momento, cujo prazo prescricional é de cinco anos, não houve a prescrição do fundo de direito, eis que o direito vindicado tem por base a Lei nº 8460, de 17 de setembro de 1992, mas somente veio a causar lesão à parte autora - dies a quo do lapso prescricional - em 17 de janeiro de 1994, quando a autora tomou posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais da Fundação Nacional de Saúde e não fora reposicionada no Nível Intermediário; e a ação foi proposta em 08 de janeiro de 1999.
- A Lei nº 8460/92, em seu art. 5º, determinou o reenquadramento dos cargos de Agente de Vigilância, Telefonista, Motorista Oficial e as classes "C" e "D" da categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, assim como a classe "B" da categoria de Agente de Serviços de Engenharia, no Nível Intermediário, conforme Anexo X, da Lei nº 7995/90, exigindo, para tanto, que tivessem completado o segundo grau.
- O referido reposicionamento atingiu apenas aqueles servidores que já estavam em exercício à data da edição daquela lei, não se aplicando, portanto, à autora, eis que o seu ingresso no serviço público, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais da Fundação Nacional de Saúde, somente ocorreu no ano de 1994. Portanto, o fato de, naquele momento, já possuir a requerente o requisito do segundo grau completo em nada interferirá no julgamento da lide.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200205000072885, AC286361/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 382)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ART. 5º, DA LEI 8460/92. ENTRADA EM EXERCÍCIO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- Discute-se, no processo em foco, o direito de uma servidora da Fundação Nacional de Saúde de obter reenquadramento funcional no Nível Intermediário, em decorrência da aplicação do art. 5º, da Lei nº 8460/92.
- A despeito de se tratar de hipótese típica de ato único e de efeito concreto - indeferimento de pedido de reenquadramento -, que se perfaz num só momento, cujo prazo prescricional é de cinco anos, não houve a...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC286361/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. REESTABELECIMENTO. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. A Gratificação de Atividade Executiva - GAE foi instituída pela Lei Delegada nº 13/92 e extinta através da Medida Provisória nº 2.229-43/2001.
2. Posteriormente, a Lei nº 10.302/2001 promoveu a reestruturação no plano de cargos e remuneração dos servidores, mantendo o comando de que não seria mais devido o direito à percepção da GAE.
3. Com o advento da Lei n. 11.091/2005, houve nova reestruturação no Plano de Carreira dos cargos de Técnicos Administrativos em Educação das instituições federais de ensino superior, o que, por si só, não ampara o direito à reimplantação da GAE, por ausência de previsão legal.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682020006391, AC427902/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/06/2008 - Página 604)
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. REESTABELECIMENTO. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. A Gratificação de Atividade Executiva - GAE foi instituída pela Lei Delegada nº 13/92 e extinta através da Medida Provisória nº 2.229-43/2001.
2. Posteriormente, a Lei nº 10.302/2001 promoveu a reestruturação no plano de cargos e remuneração dos servidores, mantendo o comando de que não seria mais devido o direito à percepção da GAE.
3. Com o advento da Lei n. 11.091/2005, houve nova reestruturação no Plano de Carreira dos cargos de Técnicos Administrativos em Educação das instituições feder...
Data do Julgamento:03/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC427902/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. FILHA MAIOR. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR. LEI Nº 3.765/60 COM A REDAÇÃO DA MP Nº 2.215-10/01. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. Em se tratando de pensão por morte, a legislação a ser aplicada é a que estava em vigor ao tempo do óbito do militar.
2. Tendo o passamento do segurado instituidor ocorrido em 20/07/02, há que ser aplicado o art. 7º da Lei nº 3.765/60 que, na redação impingida pela MP nº 2.215-10/01, excluiu a filha maior de 21 (vinte e um) anos do rol de beneficiários da pensão por morte de militar.
3. O art. 31 da referida Medida Provisória deixou firmada a garantia de manutenção da pensão militar às filhas maiores de vinte e um anos de idade, caso o militar, mediante contribuição especifica ali fixada, manifestasse o interesse de, até 29/12/00, resguardar o direito da filha beneficiária.
4. Hipótese em que inexiste direito à reversão da cota-parte da pensão, uma vez não demonstrado o recolhimento da citada contribuição, visando assegurar a percepção do benefício após o termo legal fixado.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200380000084615, AC353299/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/06/2008 - Página 598)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. FILHA MAIOR. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR. LEI Nº 3.765/60 COM A REDAÇÃO DA MP Nº 2.215-10/01. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. Em se tratando de pensão por morte, a legislação a ser aplicada é a que estava em vigor ao tempo do óbito do militar.
2. Tendo o passamento do segurado instituidor ocorrido em 20/07/02, há que ser aplicado o art. 7º da Lei nº 3.765/60 que, na redação impingida pela MP nº 2.215-10/01, excluiu a filha maior de 21 (vinte e um) anos do rol de beneficiários da pensão por morte de militar.
3. O art. 31...
Data do Julgamento:03/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC353299/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POUPANÇA. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA. REDUÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, é assegurado o direito à obtenção de informações de interesse particular existentes em órgãos públicos.
2. Havendo o(a) poupador(a) indicado a sua conta e sendo obrigação da CEF a guarda das informações bancárias almejadas, cabe a tal instituição financeira a apresentação dos extratos. Plausibilidade do direito invocado.
3. Configurado o periculum in mora, pois a falta ou mesmo a demora na exibição de tais documentos pode dificultar a prestação jurisdicional no feito principal.
4. O objetivo da pena pecuniária (art. 644, CPC) é impelir o devedor ao cumprimento específico da obrigação, não devendo tal coação, no entanto, sem embargo de equiparar-se às astreintes do direito francês, servir de justificativa para o enriquecimento sem causa. Multa que há de ser reduzida para atender ao critério da proporcionalidade.
5. Razoabilidade quando da fixação do prazo para cumprimento da obrigação.
6. A fim de que não haja aviltamento do trabalho realizado pelo patrono da parte requerente, deve ser reformada a condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Fixação da referida verba em R$ 500,00 (quinhentos reais).
7. Apelação da Caixa parcialmente provida e apelo da parte requerente provido.
(PROCESSO: 200782000048712, AC432001/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/06/2008 - Página 605)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POUPANÇA. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA. REDUÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, é assegurado o direito à obtenção de informações de interesse particular existentes em órgãos públicos.
2. Havendo o(a) poupador(a) indicado a sua conta e sendo obrigação da CEF a guarda das informações bancárias almejadas, cabe a tal instituição financeira a apresentação dos extratos. Plausibilidade do d...
Data do Julgamento:03/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432001/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR. LEI Nº 11.091/05. REESTRUTURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. A Lei nº 11.091/05, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos de Técnico-Administrativo em Educação, previu a reorganização das parcelas complementares, de caráter temporário, conforme aplicação da tabela constante no Anexo I-B, da referida Lei.
2. No caso concreto, apesar de ter havido a reestruturação no plano de cálculo, constata-se, dos contra-cheques carreados para os autos, que não houve, apesar disso, qualquer redução nas remunerações líquidas dos Apelantes.
3. Inexistiu redução do montante global da retribuição auferida pelos Recorrentes. Não há que se falar em ofensa aos princípios da irredutibilidade de vencimentos, do direito adquirido e da irretroatividade das leis.
4. Não há direito adquirido a regime jurídico, mas, tão-somente, à irredutibilidade dos proventos. Precedentes. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681000036399, AMS97402/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 403)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR. LEI Nº 11.091/05. REESTRUTURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. A Lei nº 11.091/05, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos de Técnico-Administrativo em Educação, previu a reorganização das parcelas complementares, de caráter temporário, conforme aplicação da tabela constante no Anexo I-B, da referida Lei.
2. No caso concreto, apesar de ter havido a reestruturação no plano de cálculo, constata-se, dos contra-cheques carreados para os autos, que não houve, a...
Data do Julgamento:05/06/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS97402/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Administrativo. Militar. Auxílio-invalidez. Ocorrência de decesso remuneratório quando já em vigor a Medida Provisória 2.131/00, reedições sucessivas. A aludida Medida Provisória revogou o parágrafo 5º do art. 69, da Lei 8.237, de 1991, o qual dispunha que o valor do auxílio-invalidez não pode ser inferior ao soldo de cabo engajado. Ocorre que, embora o servidor não tenha direito adquirido a receber a vantagem correspondendo ao soldo de cabo, o agente público está carregado do direito de não ver seus vencimentos/proventos minorados. Diminuição remuneratória abrangendo o lapso de fevereiro de 2001 a abril de 2004, de onde resulta o direito à percepção da diferença entre os valores recebidos a título do citado Auxílio. Incidência, sobre o montante devido, de juros de mora de meio por cento ao mês [ação aforada posteriormente à 2.180-35/01], e correção monetária nos termos da Lei 6.899/81. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200484000083429, AC388272/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2008 - Página 329)
Ementa
Administrativo. Militar. Auxílio-invalidez. Ocorrência de decesso remuneratório quando já em vigor a Medida Provisória 2.131/00, reedições sucessivas. A aludida Medida Provisória revogou o parágrafo 5º do art. 69, da Lei 8.237, de 1991, o qual dispunha que o valor do auxílio-invalidez não pode ser inferior ao soldo de cabo engajado. Ocorre que, embora o servidor não tenha direito adquirido a receber a vantagem correspondendo ao soldo de cabo, o agente público está carregado do direito de não ver seus vencimentos/proventos minorados. Diminuição remuneratória abrangendo o lapso de fevereiro de 2...
Data do Julgamento:05/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388272/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. EX-CELETISTA. MÉDICA. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA.
1. O acórdão rescindendo julgou improcedente o pedido de contagem privilegiada do tempo de serviço exercido em condições especiais, por servidora médica ex-celetista, em face das disposições do art. 40, § 1º, da CF/88; do art. 186, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75, recepcionado pelo art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ante a previsão da necessidade de Lei Complementar e específica a regulamentar a matéria.
2. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que garantia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90), não perdeu, o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico.
3. Restando configurada a atividade especial, a servidora pública que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90.
4. Precedentes do Pleno: TRF5. Pleno. AR nº 5097/PB. Rel. Des. Federal GERALDO APOLIANO. Julg. em 06/12/2006. Publ. DJ de 30/01/2007, p. 621; TRF 5. Pleno. AR nº 4966/PE. Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI. Julg. em 09/11/2005. Publ. DJ de 15/12/2005, p. 503.
5. Procedência da rescisória. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
(PROCESSO: 200605000165480, AR5400/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Pleno, JULGAMENTO: 11/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2008 - Página 274)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. EX-CELETISTA. MÉDICA. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA.
1. O acórdão rescindendo julgou improcedente o pedido de contagem privilegiada do tempo de serviço exercido em condições especiais, por servidora médica ex-celetista, em face das disposições do art. 40, § 1º, da CF/88; do art. 186, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75, recepcionado pelo ar...
Data do Julgamento:11/06/2008
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR5400/PB
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante