PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA DO FGTS. ARTIGO 20, INCISO II, DA LEI Nº 8.036/90. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Impõe-se ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 333, I do CPC. Não basta a simples alegação do fato. É necessária a demonstração precisa do direito alegado.
II - A documentação trazida aos autos é insuficiente para demonstrar o direito da autora, não sendo possível o levantamento do saldo. Precedentes: AC314606, TRF 5ª Região, Rel. Desemb. Federal Lázaro Guimarães, DJ 09/02/2007.
III - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681000149947, AC436367/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 895)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA DO FGTS. ARTIGO 20, INCISO II, DA LEI Nº 8.036/90. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Impõe-se ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 333, I do CPC. Não basta a simples alegação do fato. É necessária a demonstração precisa do direito alegado.
II - A documentação trazida aos autos é insuficiente para demonstrar o direito da autora, não sendo possível o levantamento do saldo. Precedentes: AC314606, TRF 5ª Região, Rel. Desemb. Federal Lázaro Guimarães, DJ 09/02/2007.
III - Apelação improvida.
(P...
Data do Julgamento:11/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436367/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA LEI Nº 7.787/89. TETO-LIMITE. LEI Nº 6.950/81. VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. INATIVAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DA REGRA ESTAMPADA NO ART. 144, DA LEI Nº 8.213/91, DADA A RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO A 05.07.89. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. JUROS MORATÓRIOS. (SÚMULA Nº 204-STJ). PARCELAS EM ATRASO. LEI Nº 6.899/81. PRECEDENTES.
1. Em se tratando de benefício previdenciário, aplica-se a lei vigente ao tempo da implementação dos requisitos necessários à aposentação.
2. Atendidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.787/89, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/81, ainda que obtida na vigência da Lei nº 8.213/91, em respeito ao direito adquirido.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RESP - Recurso Especial nº 554369-RJ, Sexta Turma, unânime, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, j. 03.02.2004, DJU, 25.02.2004, pág.225) e desta Turma nas Apelações Cíveis nºs 340.762-RN, j. 14.12.2004, DJU, 07.03.2005 e 400.626-RN, j. 31.07.2007, DJU, 27.08.2007.
4. Por força do direito adquirido à retroação da data de início do benefício a 05.07.89, é de se aplicar a regra estampada no art. 144, da Lei nº 8.213/91, que determinou o recalculo e reajuste de todos os benefícios previdenciários compreendidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991.
5. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, a serem suportados pelo réu, ora apelado, a teor do § 3º, do art. 20, do CPC e precedentes desta Turma, excluídas as parcelas vincendas, em observância à Súmula nº 111-STJ.
6. Juros moratórios fixados no percentual de 1% ao mês, a contar da citação válida (Súmula nº 204-STJ), dada na natureza alimentar da dívida e precedentes da Turma.
7. Parcelas em atraso, observada a prescrição qüinqüenal, devem ser atualizadas pelos critérios da Lei nº 6.899/81.
8. Apelação provida.
(PROCESSO: 200484000107112, AC368404/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 923)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA LEI Nº 7.787/89. TETO-LIMITE. LEI Nº 6.950/81. VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. INATIVAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DA REGRA ESTAMPADA NO ART. 144, DA LEI Nº 8.213/91, DADA A RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO A 05.07.89. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. JUROS MORATÓRIOS. (SÚMULA Nº 204-STJ). PARCELAS EM ATRASO. LEI Nº 6.899/81. PRECEDENTES.
1. Em se tratando de benefício previdenciário, aplica-se a lei vigente ao tempo da implementação dos req...
PREVIDENCIÁRIO. AGTR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO. DIREITO DOS SUCESSORES A VALORES NÃO RECEBIDOS PELO SEGURADO FALECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI 8.213/91. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGTR PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão do juízo a quo que, mesmo homologando a habilitação dos herdeiros da segurada falecida, não conferiu aos habilitandos o direito de levantar as quantias perseguidas, decorrentes de ação de revisão de benefício previdenciário, por considerar o Juízo das Sucessões (Justiça Estadual) competente para autorizar o dito levantamento.
2. Tem-se como competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito, uma vez que inexiste qualquer óbice a que o herdeiro do falecido segurado requeira o valor a que o de cujus tinha direito à título de complementação do benefício previdenciário, tendo em vista a aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que dispensa a abertura de inventário. Precedentes desta Corte.
3. AGTR provido.
(PROCESSO: 200305000165570, AG49699/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 03/04/2008 - Página 650)
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PREVIDENCIÁRIO. AGTR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO. DIREITO DOS SUCESSORES A VALORES NÃO RECEBIDOS PELO SEGURADO FALECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI 8.213/91. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGTR PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão do juízo a quo que, mesmo homologando a habilitação dos herdeiros da segurada falecida, não conferiu aos habilitandos o direito de levantar as quantias perseguidas, decorrentes de ação de revisão de benefício previdenciário, por considerar o Juízo das Sucessões (Justiça Estadual) competente para autorizar o dito levantamento.
2....
Administrativo. Mandado de segurança. Colação de grau. Discente que não concluiu o curso de direito. Participação na cerimônia de forma simbólica, sem que tal fato implicasse no direito de receber o certificado de conclusão do curso, o Diploma de Bacharel em Direito, nem transformasse a sua presença em efetiva colação de grau, na forma da liminar aqui concedida, dando efeito suspensivo à decisão de primeiro grau em sentido contrário. Fato consumado, ante a ocorrência do evento [solenidade de colação de grau]. Agravo prejudicado.
(PROCESSO: 200705000719635, AG82351/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 508)
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Administrativo. Mandado de segurança. Colação de grau. Discente que não concluiu o curso de direito. Participação na cerimônia de forma simbólica, sem que tal fato implicasse no direito de receber o certificado de conclusão do curso, o Diploma de Bacharel em Direito, nem transformasse a sua presença em efetiva colação de grau, na forma da liminar aqui concedida, dando efeito suspensivo à decisão de primeiro grau em sentido contrário. Fato consumado, ante a ocorrência do evento [solenidade de colação de grau]. Agravo prejudicado.
(PROCESSO: 200705000719635, AG82351/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLA...
Data do Julgamento:13/03/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG82351/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE DELITO E, AO DEPOIS, SOLTOS POR ORDEM DESTA CORTE (VIA HABEAS CORPUS), PASSANDO TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL EM LIBERDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROLAÇÃO PELO JUIZ SINGULAR. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO JUSTIFICADA. DIREITO DE OS PACIENTES APELAREM EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ORDEM DE 'HABEAS CORPUS'. CONCESSÃO. SALVOS-CONDUTOS. EXPEDIÇÃO.
1-Esta Corte, através de 'habeas corpus', concedeu aos pacientes o direito de responderem ao processo criminal em liberdade, entendendo que não estavam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a teor do artigo 312 do CPP.
2-Os Pacientes compareceram a todos os atos processuais, na instrução singular, e o cenário fático não se alterou em face da prolação da sentença condenatória, pelo que não há que se falar em hipótese de custódia cautelar, a teor do artigo 312 do CPP, até mesmo no sentido de evitar-se, de maneira oblíqua, o descumprimento de determinação anterior desta Corte.
3-O direito de os Pacientes poderem apelar em liberdade exsurge não só do fato desta Corte, nos autos do processo nº 2008.05.00.001865-0 (HC nº 3094-PE) ter concedido ao co-réu Nailton Rocha Nascimento Fagundes tal prerrogativa, bem como do fato de os ora Pacientes estarem em situação idêntica ao referido co-réu, o que, a teor do artigo 580 do CPP, autoriza aos mesmos a extensão de tal benesse, expedindo-se, desde já, os competentes salvos-condutos.
4-Ordem de Habeas Corpus concedida.
(PROCESSO: 200805000071639, HC3128/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 611)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE DELITO E, AO DEPOIS, SOLTOS POR ORDEM DESTA CORTE (VIA HABEAS CORPUS), PASSANDO TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL EM LIBERDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROLAÇÃO PELO JUIZ SINGULAR. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO JUSTIFICADA. DIREITO DE OS PACIENTES APELAREM EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ORDEM DE 'HABEAS CORPUS'. CONCESSÃO. SALVOS-CONDUTOS. EXPEDIÇÃO.
1-Esta Corte, através de 'habeas corpus', concedeu aos pacientes o direito de responderem ao processo criminal em liberdade, entendendo que não estavam presentes os requisitos autorizadores da p...
Data do Julgamento:13/03/2008
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3128/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8.213/91. REQUISITOS. IDADE MINIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO Nº 111 DA SÚMULA DO STJ.
1. "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
2.A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8213/91) e o exercício da atividade rural. A Constituição Federal em vigor prevê o beneficio assistencial para aqueles que, sendo portadores de deficiência ou idoso, comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida pela sua família (art. 203, V, da CF/88).
3. Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos, tais como a certidão de casamento, que qualifica o cônjuge da autora como agricultor, e o certificado de cadastro de imóvel rural, foram suficientes para firmar o convencimento acerca da comprovação da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela autora. Precedente citado: Enunciado nº 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui inicio razoável de prova material da atividade agrícola.
4. Soma-se, ainda, valiosa prova testemunhal, reta em caracterizar a condição de trabalhadora da autora, inexistindo qualquer sombra de contradição nos testemunhos coletados.
5. Sobre os honorários advocatícios, fixo-os em 10% do valor da condenação, adequados aos termos do Enunciado n° 111 da Súmula do c. STJ, isso consentâneo com os ditames do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS parcialmente provida.
(PROCESSO: 200805990001480, AC435133/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 588)
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8.213/91. REQUISITOS. IDADE MINIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO Nº 111 DA SÚMULA DO STJ.
1. "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não,...
Data do Julgamento:13/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435133/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - EX-COMBATENTE - PENSÃO ESPECIAL - FILHA MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS - LEI NOS 5.698/71 - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REGIDO PELO RGPS - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA.
1. Este Egrégio Tribunal já pacificou o entendimento de que não assiste direito às filhas de ex-combatente, maior de 21 anos, salvo se inválidas, após a vigência da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, revogando a Lei nº 4.297/63, dispondo que a pensão especial do ex-combatente e de seus dependentes passou a ser concedida, mantida e reajustada de conformidade com o Regime Geral da Legislação Orgânica da Previdência Social, não cabendo, no caso, à aplicação das regras da pensão especial do militar (Lei nº 4.242/63 c/c a Lei nº 3.765/60).
2. Destarte, como, quando do falecimento do genitor das demandantes, em 19.10.1975, na qualidade de ex-combatente, vigia a Lei nº 5.698/71, que não contemplava mais a pensão previdenciária, por morte, à filha do ex-combatente, maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se inválida, inexiste o direito das postulantes à percepção da pensão vitalícia pretendida.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000120410, AC411907/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 566)
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PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - EX-COMBATENTE - PENSÃO ESPECIAL - FILHA MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS - LEI NOS 5.698/71 - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REGIDO PELO RGPS - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA.
1. Este Egrégio Tribunal já pacificou o entendimento de que não assiste direito às filhas de ex-combatente, maior de 21 anos, salvo se inválidas, após a vigência da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, revogando a Lei nº 4.297/63, dispondo que a pensão especial do ex-combatente e de seus dependentes passou a ser concedida, mantida e reajustada de conformidade com o Regime Geral da Legislação...
Data do Julgamento:13/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411907/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERESSE PÚBLICO. REQUISITO DO ART. 1º DA LEI 9.536/97. AUSÊNCIA
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CAMILA VIRGINIA BARROSO DOS SANTOS que em sede de Mandado de Segurança impetrado pela mesma contra ato imputado a COORDENADORA DA COORDENADORIA DE ESCOLARIDADE -CODESC/UFPB, visando a transferência ex officio do curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte para o mesmo curso na Universidade Federal da Paraíba - UFPB, e ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, indeferiu a liminar requestada, bem como o pedido de Justiça Gratuita
2. É juridicamente impossível garantir-se à estudante, vaga em instituição superior de ensino congênere à sua, em decorrência de aprovação em concurso público para provimento de cargos em outro Estado.
3. A Lei nº 9.536/97, em seu artigo 1º, dispõe que o benefício da tranferência de sede em curso superior de universidade pública, se estende somente aos servidores públicos que forem removidos no interesse da Administração Pública (remoção ex officio), ou seja, tal dispositivo não permite a prevalência de interesse do particular.
4. É assente na jurisprudência que o servidor público federal somente tem direito à transferência de uma universidade para outra quando removido "ex officio" no interesse da própria Administração,direito, portanto, que não se estende a quem, sendo estudante, se desloca do domicílio para ocupar cargo público, porque,inexiste o interesse da Administração, mas sim do particular (do estudante).
5. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000713633, AGA81926/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 618)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERESSE PÚBLICO. REQUISITO DO ART. 1º DA LEI 9.536/97. AUSÊNCIA
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CAMILA VIRGINIA BARROSO DOS SANTOS que em sede de Mandado de Segurança impetrado pela mesma contra ato imputado a COORDENADORA DA COORDENADORIA DE ESCOLARIDADE -CODESC/UFPB, visando a transferência ex officio do curso de Direito da Universidade...
Data do Julgamento:13/03/2008
Classe/Assunto:Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA81926/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que "os juros de mora são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, pouco importando se houve ou não levantamento da quantia depositada." (STJ, RESP 307.204 - RN, rel. Min. LAURITA VAZ, julg. em 14.05.2002, pub. DJU 16.09.2002, p. 00165).
- Assim, mantém-se os juros moratórios em 0,5% ao mês a partir da citação, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias.,conforme preceituava o Código Civil, em seu artigo 1062.
- Preliminar parcialmente rejeitada. Apelação da CEF parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000206483, AC436477/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 469)
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FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à apli...
Data do Julgamento:13/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436477/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO FIRMADO PELA INFRAERO COM EMPRESA PRIVADA. BEM DA UNIÃO. APLICABILIDADE DAS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº11.101/2005 A EMPRESAS PÚBLICAS. DANOS MATERIAIS.
I. A INFRAERO, empresa de finalidade e características próprias, sujeita-se aos princípios da Administração Pública, assim como os seus bens. A remuneração pelo uso do bem público não segue as regras de locação.
II. A natureza do contrato firmado pela INFRAERO com empresa privada envolvendo imóvel de propriedade da União é de direito público, já que tem natureza jurídica de contrato administrativo.
III. Pesa, portanto, em desfavor da apelante, a cláusula contratual que permite a rescisão do contrato motivada pelo atraso no pagamento do preço específico mensal e/ou encargos incidentes sobre a área objeto do contrato, por período superior a 30 (trinta) dias, bem como que rescindido o contrato, a concedente entrará de imediato e de pleno direito na posse da área.
IV. Não há que se falar na aplicação da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, no caso em apreço, uma vez que esta não se aplica a empresas públicas (artigo 2º).
V. Mantida a condenação da ré, a título de danos emergentes, no pagamento dos valores apurados pela autora e descritos no relatório de débitos comerciais assim como, a título de lucros cessantes, a condenação nos valores correspondentes às taxas de ocupações mensais acordadas em contrato, compreendidas entre a rescisão daquele e o cumprimento do mandado de reintegração, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, conforme pactuado.
VI. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200580000054980, AC436578/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 896)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO FIRMADO PELA INFRAERO COM EMPRESA PRIVADA. BEM DA UNIÃO. APLICABILIDADE DAS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº11.101/2005 A EMPRESAS PÚBLICAS. DANOS MATERIAIS.
I. A INFRAERO, empresa de finalidade e características próprias, sujeita-se aos princípios da Administração Pública, assim como os seus bens. A remuneração pelo uso do bem público não segue as regras de locação.
II. A natureza do contrato firmado pela INFRAERO com empresa privada envolvendo imóvel de propriedade da União é de direito público, já que tem natureza jurídica de con...
Data do Julgamento:18/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436578/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DE SALDO DE POUPANÇA. ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DEMANDA DESAFIADA EM JUÍZO COMUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO PRECEITO INSERTO NO ART. 284 DO CPC. EMENDA DA INICIAL. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que reconheceu a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a causa, em razão do seu valor, mas extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, em face do indeferimento da petição inicial, por entender que, embora, os autos devessem ser remetidos ao juízo competente, qual seja, o dos Juizados Especiais Federais, na hipótese, tal providência não seria possível, em virtude da incompatibilidade entre os presentes autos físicos e os autos virtuais dos JEF's, o que inviabilizaria a redistribuição do feito para aquelas unidades jurisdicionais.
2. Sendo a competência absoluta dos JEF's decorrente do valor da causa, e tendo sido atribuída à presente demanda um valor inferior aos sessenta salários mínimos estipulados pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, é impossível a tramitação do feito em uma das varas da Justiça Federal.
3. A parte, porém, não pode ser prejudicada no seu direito de ação em função da especificidade dos procedimentos naquelas unidades jurisdicionais, a quem cabe a necessária conversão dos autos, de modo a viabilizar o processamento do feito. Precedentes desta Corte.
4. Antes de declarar a incompetência absoluta, é mister que o Juízo Monocrático oportunize à parte autora a emenda da inicial, conforme preceitua o art. 284 do CPC, momento em que ela pode adequar o valor da causa ao rito da demanda ou demonstrar porque estabeleceu aquele patamar; a doutrina processual moderna, inclusive, caminha na direção de entender que a determinação inserta neste dispositivo legal trata-se de verdadeiro direito subjetivo da parte autoral, motivo pelo qual merece ser respeitado.
5. Apelação à qual se dá provimento, para determinar a nulidade da sentença monocrática, devendo os autos retornarem à primeira instância a fim de que se proceda à intimação da parte autora, nos termos do art. 284 do CPC, para emendar a inicial.
(PROCESSO: 200783000095170, AC430067/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 09/05/2008 - Página 853)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DE SALDO DE POUPANÇA. ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DEMANDA DESAFIADA EM JUÍZO COMUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO PRECEITO INSERTO NO ART. 284 DO CPC. EMENDA DA INICIAL. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que reconheceu a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a causa, em razão do seu valor, mas e...
Data do Julgamento:18/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430067/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. MILITAR. MP Nº 2.131/2000. PRESCRIÇÃO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 1º DA LEI Nº 7.963/89. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE QUE VEDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O reajuste de 28,86% deveria ser contabilizado mensalmente no vencimento do(s) autor(es), sendo este(s), portanto, titular(es) de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual não há de se falar em prescrição de fundo de direito, eis que todo mês se renovaria a obrigação da ré.
- Considerando que a aplicação do percentual de 28,86% tem como limite a edição da MP 2.131/2000 e, ainda, que a presente demanda foi ajuizada em junho/2006, verifica-se que todas as parcelas restaram atingidas pela prescrição qüinqüenal.
- Os militares temporários do Exército licenciados ex officio pela Administração Militar por término da prorrogação do tempo de serviço fazem jus à percepção da compensação pecuniária insculpida no art. 1º da Lei nº 7.963/89.
- Não restou colacionado aos autos prova de a Administração Pública não haver efetuado o pagamento administrativamente da compensação pecuniária, não obstante ter sido reconhecido o direito do autor à percepção da referida verba, por meio da Ordem de Serviço nº 93/06, determinada pela Marinha do Brasil.
- Em tendo sido reconhecido pela Marinha do Brasil o direito do demandante à compensação pecuniária, conforme ordem de serviço de nº 93/06. Entretanto, inexiste prova nos autos de que tais valores não foram efetivamente pagos pela Administração Pública.
Apelação da parte autora improvida.
(PROCESSO: 200783000046158, AC436787/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 359)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. MILITAR. MP Nº 2.131/2000. PRESCRIÇÃO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 1º DA LEI Nº 7.963/89. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE QUE VEDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O reajuste de 28,86% deveria ser contabilizado mensalmente no vencimento do(s) autor(es), sendo este(s), portanto, titular(es) de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual não há de se falar em prescrição de fundo de direito, eis que todo mês se renovaria a obrigação da ré.
- Considerando que a aplicação do percentual de 28,86% tem como limite a e...
Data do Julgamento:27/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436787/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
1. O Conselho Federal da OAB, nos termos da competência que lhe foi atribuída pela Lei n.º 8.906/94, editou o Provimento n.º 109/2005, cujo art. 2º, apesar de manter a exigência de que o exame de Ordem seja prestado por bacharel em Direito, faculta a inscrição de concluinte do curso de Direito, desde que o candidato: comprove, mediante certidão expedida pela instituição de ensino, que concluíra o curso; comprove que a formatura fora marcada para data posterior à de realização do exame de Ordem; assine compromisso dando ciência de que somente receberá o certificado de comprovação do exame de Ordem com a formatura, e tal qualidade somente se comprova pela apresentação do respectivo diploma ou certificado de conclusão de curso.
2. Os impetrantes encontram-se cursando o décimo período do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas, não se enquadrando na exceção prevista no parágrafo 1º do art. 2º do Provimento n.º 109/2005 do Conselho Federal da OAB.
3. Apelação provida.
(PROCESSO: 200780000055797, AMS100654/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 312)
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ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
1. O Conselho Federal da OAB, nos termos da competência que lhe foi atribuída pela Lei n.º 8.906/94, editou o Provimento n.º 109/2005, cujo art. 2º, apesar de manter a exigência de que o exame de Ordem seja prestado por bacharel em Direito, faculta a inscrição de concluinte do curso de Direito, desde que o candidato: comprove, mediante certidão expedida pela instituição de ensino, que concluíra o curso; comprove que a formatura fora marcada para data posterior à de realização do exame de Ordem;...
Data do Julgamento:27/03/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS100654/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE CONCEDIDO EM JANEIRO/95. DIFERENÇA DE 3,17%. ARTS. 28 E 29, PARÁGRAFO 5º DA LEI N.º 8.880/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2225/2001. RENÚNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. HONORÁRIOS REDUZIDOS DE 10% PARA 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
- O Governo Federal não fez incidir sobre o índice apurado para o reajuste dos servidores públicos, em janeiro/95, a fórmula prevista no art. 28 da Lei n.º 8.880/94, constituindo, assim, violação ao preceito do art. 29, parágrafo 5º da referida lei. Devida, portanto, a diferença de 3,17%, tanto que, por força da Medida Provisória nº 2225/2001, a Administração Pública reconheceu o direito dos servidores públicos federais ao mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
- A edição da Medida Provisória nº 2225/2001, reconhecendo como devido o índice de reajuste de 3,17% aos servidores públicos federais, importou numa situação incompatível com a fluência do prazo prescricional, a caracterizar hipótese de renúncia tácita da prescrição por parte da Administração Pública.
- Conforme a redação do art. 11, da Medida Provisória nº 2225-45, de 04 de setembro de 2001, os valores devidos até 31 de dezembro de 2001, decorrentes da incidência da referida medida provisória, deveriam ser pagos em até 7 (sete) anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro/2002, podendo ser antecipado o pagamento desses passivos, apenas em casos excepcionais.
- Não há ausência de interesse de agir da parte autora, porque não se pode exigir que os servidores com direito à percepção de tal reajuste se conformem em recebê-lo de forma parcelada, em 7 (sete) anos, impedindo-os de recorrer aos meios legais para recebê-lo integralmente. Nesse caso, houve a perda de objeto apenas em relação à incorporação do referido percentual.
- Não é defeso ao juiz arbitrar honorários advocatícios em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, quando for vencida a Fazenda Pública, pois a intelecção do art. 20, parágrafo 4º, do CPC determina uma apreciação eqüitativa arrimada nos parâmetros estabelecidos no parágrafo 3º, alíneas "a", "b" e "c" do mesmo artigo, mas não impõe limitação ao percentual mínimo ali estabelecido.
- Em ações nas quais se discute o direito ao reajuste de 3,17% aos servidores públicos federais, entendo cabível a redução da verba honorária para 5% sobre o valor da condenação, porquanto se tratar de matéria já bastante pacificada no âmbito deste tribunal. Precedentes desta e. Primeira Turma.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200805000138527, AC438394/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 361)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE CONCEDIDO EM JANEIRO/95. DIFERENÇA DE 3,17%. ARTS. 28 E 29, PARÁGRAFO 5º DA LEI N.º 8.880/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2225/2001. RENÚNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. HONORÁRIOS REDUZIDOS DE 10% PARA 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
- O Governo Federal não fez incidir sobre o índice apurado para o reajuste dos servidores públicos, em janeiro/95, a fórmula prevista no art. 28 da Lei n.º 8.880/94, constituindo, assim, violação ao preceito do art. 29, parágrafo 5º da referida lei. Devida, portanto, a diferença de 3,17%, tanto que, por força da...
Data do Julgamento:27/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC438394/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I. No caso de benefício previdenciário, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva alcançando, apenas, as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 20.910/32.
II. Em 20.11.2003, foi editada nova MP, de nº 138/2003, convertida na Lei 10.839/2004, que tornou a fixar o prazo decadencial em 10 (dez) anos, para revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários.
III. A Medida Provisória nº 201/2004 reconhece o direito dos segurados do INSS que se aposentaram entre março de 1994 e fevereiro de 1997 de ter os salários de contribuição utilizados para o cálculo das rendas mensais iniciais de seus benefícios corrigidos de acordo com o IRSM de fevereiro de 1994, equivalente a 39,67%, o que é o caso dos autos, já que a DIB da autora é de maio de 1995.
IV. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo3º do CPC, devendo ser observada a Súmula 111 do STJ.
V. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
(PROCESSO: 200685000030485, REO439145/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2008 - Página 1128)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I. No caso de benefício previdenciário, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva alcançando, apenas, as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 20.910/32.
II. Em 20.11.2003, foi editada nova MP, de nº 138/20...
Data do Julgamento:01/04/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO439145/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL JÁ CONCEDIDO E O QUE DEVERIA SER APLICADO. MP N º 2.131/2000.
I - O STF no julgamento dos Embargos Declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8622/93 e 8627/93, constituindo-se em revisão geral de remuneração, nos termos do artigo 37, inciso X, da CF/88,
II - Aos civis e militares contemplados com reajuste inferior ao índice de 28,86%, é devida a diferença correspondente.
III - Prescrição do fundo de direito rejeitada e qüinqüenal acolhida.
IV - O reajuste de 28,86% a ser concedido aos civis e militares deve ter como limitação temporal a edição da MP 2.131 de 28/12/2000. Precedentes (AC 383751, Des. Federal Relator Francisco Wildo, DJ14/06/2006, p.648).
V - Apelação e remessa oficial parcialmente providas para reduzir os honorários periciais, ora arbitrados em um salário mínimo e afastar a condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.
(PROCESSO: 200805000071159, AC437667/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2008 - Página 1123)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL JÁ CONCEDIDO E O QUE DEVERIA SER APLICADO. MP N º 2.131/2000.
I - O STF no julgamento dos Embargos Declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8622/93 e 8627/93, constituindo-se em revisão geral de remuneração, nos te...
Data do Julgamento:01/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC437667/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
I - Tendo os autores completado o interstício de 05 anos de serviço efetivo na Polícia Federal, com o preenchimento da condição de desempenho satisfatório, resta, a partir daquela data, assegurado o direito à progressão funcional.
II - Se os autores obtiveram a referida promoção em 2002 e os efeitos financeiros só ocorreram a partir de março/2003, com aproximadamente um ano de atraso, houve prejuízos para os mesmos, em razão de terem adquirido o referido direito em data anterior.
III - No caso em exame, o Decreto nº 2565/98 ao fixar data para aplicação os efeitos financeiros, relativos a direito adquirido em data anterior à fixada para sua efetivação, ultrapassa os limites permitidos aos atos discricionários.
IV - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC.
V- Juros de mora de 6% ao ano, consoante artigo 1º-F, da Lei 9.494/97.
VI - Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
VII - Apelação dos autores provida.
(PROCESSO: 200783000032123, AC435808/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2008 - Página 1121)
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ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
I - Tendo os autores completado o interstício de 05 anos de serviço efetivo na Polícia Federal, com o preenchimento da condição de desempenho satisfatório, resta, a partir daquela data, assegurado o direito à progressão funcional.
II - Se os autores obtiveram a referida promoção em 2002 e os efeitos financeiros só ocorreram a partir de março/2003, com aproximadamente um ano de atraso, houve prejuízos para os mesmos, em razão de terem adquirido o refe...
Data do Julgamento:01/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435808/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CND. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COFINS E PIS. EXISTÊNCIA DO DIREITO SUBJETIVO. ARTIGO Nº 151, INCISO III, DO CTN. LEI NºS 9.430/96.
I - Enquanto ainda pendente de análise o recurso administrativo relativo a pedido de compensação, restando ajustes a serem feitos, tendentes à verificação da existência ou não de diferenças de crédito/débito, o Fisco não poderia proceder à inscrição de créditos ainda não definitivamente constituídos em Dívida Ativa.
II - Na presença do direito subjetivo à compensação garantido por decisão judicial transitada em julgado, aliada à existência de processo administrativo (pedido de compensação) pendente, in casu, existe o direito à expedição da Certidão Negativa.
III - Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200681000173317, AMS101187/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 876)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CND. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COFINS E PIS. EXISTÊNCIA DO DIREITO SUBJETIVO. ARTIGO Nº 151, INCISO III, DO CTN. LEI NºS 9.430/96.
I - Enquanto ainda pendente de análise o recurso administrativo relativo a pedido de compensação, restando ajustes a serem feitos, tendentes à verificação da existência ou não de diferenças de crédito/débito, o Fisco não poderia proceder à inscrição de créditos ainda não definitivamente constituídos em Dívida Ativa.
II - Na presença do direito subjetivo à compensação garantido p...
Data do Julgamento:01/04/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101187/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Para comprovação do exercício de atividade rural são aceitáveis como elemento probatório quaisquer indícios materiais, tais quais, anotações particulares, cadernetas de ponto, bem como diversos outros elementos típicos da cultura rural, associados às presunções pro homine, indicativas da inexistência de outras ocupações no ambiente campesino.
2. O Direito Previdenciário, hoje ornado de autonomia científica e didática, tem princípios próprios, inclusive no que respeita à interpretação de suas normas e à definição dos seus institutos característicos, afastando-se do rigorismo exegético hierarquizado, típico das normas do Direito Administrativo.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
6. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200805990000760, REO436059/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 04/06/2008 - Página 193)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Para comprovação do exercício de atividade rural são aceitáveis como elemento probatório quaisquer indícios materiais, tais quais, anotações particulares, cadernetas de ponto, bem como diversos outros elementos típicos da cultura rural, associados às presunções pro homine, indicativas da inexistência de outras ocupações no ambiente campesino.
2. O Direito Previdenciário, hoje ornado de autonomia científica e didática, tem princípios pró...
Data do Julgamento:01/04/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO436059/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
Administrativo. Direito à obtenção de certidão perante a OAB/PE. CF, art. 5º, incisos XXXIII, e XXXIV, letra b. Artigos 1º e 2º da Lei 9.051/95. O fato de o advogado impetrante não mais exercer o cargo de Conselheiro Seccional não afasta o seu direito à certidão que informe as datas em que foram entregues à autarquia as prestações de contas da Caixa de Assistência dos Advogados de Pernambuco, e de cada uma das 21 Subseções, concernentes aos exercícios de 1995 até 1999. Direito do advogado de conhecer o funcionamento do seu órgão de classe. A negativa se eleva à condição de ato ilegal e/ou arbitrário. Apelação provida.
(PROCESSO: 200183000001641, AMS80576/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 513)
Ementa
Administrativo. Direito à obtenção de certidão perante a OAB/PE. CF, art. 5º, incisos XXXIII, e XXXIV, letra b. Artigos 1º e 2º da Lei 9.051/95. O fato de o advogado impetrante não mais exercer o cargo de Conselheiro Seccional não afasta o seu direito à certidão que informe as datas em que foram entregues à autarquia as prestações de contas da Caixa de Assistência dos Advogados de Pernambuco, e de cada uma das 21 Subseções, concernentes aos exercícios de 1995 até 1999. Direito do advogado de conhecer o funcionamento do seu órgão de classe. A negativa se eleva à condição de ato ilegal e/ou arbi...
Data do Julgamento:03/04/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS80576/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho