PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 4º, INCISO II, DA LEI Nº 10.684/03. PESSOA JURÍDICA ADERENTE AO PAES DIVERSA DA PARTE APELADA. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
- A imposição dos ônus processuais, no direito pátrio, pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
- Na situação em tela, a parte apelada ajuizou os presentes embargos de terceiro com o fito de desconstituir a penhora levada a efeito por bens que alega serem de sua propriedade (quatro caminhões), adquiridos junto à pessoa jurídica CASA DA UVA LTDA., a qual, por sua vez, figurava como parte executada na execução fiscal nº 2001.84.00.008269-2.
- A embargante UVIFRIOS LTDA. requereu a renúncia ao direito em que se funda a ação, pelo fato de a pessoa jurídica executada CASA DA UVA LTDA. ter aderido ao programa de parcelamento PAES.
- O percentual reduzido estabelecido no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 10.684/2003 tem por escopo estimular os contribuintes que possuam débitos com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 do CTN a regularizarem sua situação com o Fisco.
- Todavia, na situação versada nos autos, a empresa apelada UVIFRIOS LTDA. não faz jus à aplicação do regramento especial em tela, primeiro porque quem aderiu ao programa foi a empresa executada CASA DA UVA LTDA. e não a embargante UVIFRIOS LTDA., segundo porque a embargante não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 4º, inciso II, da Lei nº10.684/2003.
- Assim, afigura-se legítima a condenação da parte embargante, ora apelada, nas verbas de sucumbência, uma vez que ela foi a responsável pelo ajuizamento da presente demanda.
- No caso vertente, afigura-se razoável a verba honorária da sucumbência a ser arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, em correspondência com a natureza e o grau de dificuldade da ação, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200284000060317, AC339369/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/09/2008 - Página 315)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 4º, INCISO II, DA LEI Nº 10.684/03. PESSOA JURÍDICA ADERENTE AO PAES DIVERSA DA PARTE APELADA. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
- A imposição dos ônus processuais, no direito pátrio, pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
- Na...
Data do Julgamento:14/08/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC339369/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que "os juros de mora são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, pouco importando se houve ou não levantamento da quantia depositada." (STJ, RESP 307.204 - RN, rel. Min. LAURITA VAZ, julg. em 14.05.2002, pub. DJU 16.09.2002, p. 00165).
- Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200683000070790, AC402706/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 618)
Ementa
FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacif...
Data do Julgamento:14/08/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402706/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. QUITAÇÃO. PAGAMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES MENSAIS DO PERÍODO NORMAL DO CONTRATO. CLÁUSULA DE RESÍDUO. NULIDADE. PRECEDENTE UNÂNIME DO PLENÁRIO DA CORTE REGIONAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela mutuária contra sentença de improcedência do pedido de ação ordinária de declaração de quitação de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, bem como de devolução dos valores pagos a maior no curso da relação contratual, em razão do pagamento de todas as prestações mensais do financiamento, no seu prazo normal, em valores superiores ao devido.
2. O Sistema Financeiro de Habitação foi instituído através da Lei nº 4.380/64, destinado a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população.
3. Os contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação obedecem, indiscutivelmente, às prescrições gerais dirigidas aos contratos privados submetidos exclusivamente ao Direito Civil. Diferenciam-se destes, porém, por serem informados, intuitivamente, pelo interesse público.
4. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007), entendimento que não impõe de per si a modificação de cláusulas contratuais de conformidade, simplesmente, com a pretensão do mutuário.
5. "A cláusula do saldo residual é nula, pois estabelece obrigação que coloca o mutuário em desvantagem exagerada, excessivamente onerosa, violando os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor" (Pleno do TRF5, AR 5589/PE, Rel. Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, j. em 23.07.2008, unânime).
6. In casu, tendo a autora adimplido, regularmente, as 156 prestações do mútuo, de 20.01.91 a 22.12.2003, é de se reconhecer seu direito à quitação do financiamento habitacional, não se podendo admitir uma prorrogação para cobrir saldo dito "remanescente" de mais de setenta mil reais (superior ao valor real do imóvel), em cujo início a prestação mensal salta de R$171,28 (prestação antes da prorrogação) para R$2.710,27 (depois da prorrogação). Nulidade da cláusula de resíduo do contrato (cláusula 18a) que se reconhece, ordenando-se que a instituição financeira promova as providências necessárias à liberação da hipoteca em função da declaração de quitação.
7. Legítima a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, havendo, inclusive, previsão contratual (a exemplo do parágrafo segundo, da cláusula 18a).
8. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente sendo aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH.
Conforme se depreende da planilha de evolução do débito, ocorreu a amortização negativa no contrato em questão, ou seja, a prestação não foi suficiente para pagar a parcela de juros. Assim, esses foram incorporados ao capital, sobre o qual incidiram os juros do mês posterior, configurando-se a capitalização indevida da remuneração do dinheiro emprestado. A despeito dessa constatação, o fato é que ora se está reconhecendo o direito à quitação do mútuo, de modo que o saldo devedor é zerado. Destarte, considerando que o injurídico anatocismo refere-se ao saldo devedor e esse está sendo, como se disse, zerado, então, o pedido de devolução de quantias cobradas a maior por tal irregularidade deve ser reputado prejudicado.
9. Sucumbência recíproca.
10. Apelação parcialmente provida, para ter como quitado o contrato de mútuo habitacional versado nos autos, com a nulidade da cláusula de resíduo.
(PROCESSO: 200482000030354, AC443776/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 241)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. QUITAÇÃO. PAGAMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES MENSAIS DO PERÍODO NORMAL DO CONTRATO. CLÁUSULA DE RESÍDUO. NULIDADE. PRECEDENTE UNÂNIME DO PLENÁRIO DA CORTE REGIONAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela mutuária contra sentença de improcedência do pedido de ação ordinária de declaração de quitação de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, bem como de devolução dos valores pagos a maior no curso da relação contratual...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC443776/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO MENOR IMPÚBERE NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. É assegurada a pensão por morte ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, conforme disciplinado pelo art. 74, da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
2. Em se tratando de direito de menor absolutamente incapaz (art.3º, I do CC de 2002), tendo em vista que não ocorre prescrição contra incapazes, nos termos do art. 194, c/c o art.103, da Lei 8.213/91, assegura o direito á percepção do benefício por envolver direito de menor á alimentos.
3.Com o falecimento do ex-segurado, o termo inicial do caso em tela, devem ser pagas as parcelas vencidas e vicendas a contar do óbito até a data da efetiva implantação.
4. Em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se trata de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, hipótese esta não verificada na espécie, porquanto o autor é vinculado ao regime geral da previdência social, não sendo atingido pela norma em comento.
5. Assim, não se pode estender o julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 453740/RJ) ao presente caso, pois naquele julgado foi reconhecida à constitucionalidade da referida norma, aplicável, como já dito, unicamente a servidores e empregados públicos, que não é, porém, a questão que se põe nos presentes autos. Ademais, a jurisprudência do STJ vem sendo firmada ser devido os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, pois, a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001 que alterou o percentual dos juros de mora. Precedentes: RESP 748520/SP, Rel. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, julg. 12/09/2006, DJ 09/10/2006; RESP 557434/RS, Rel. MINISTRO FELIX FISCHER, julg. 16/12/2003, DJ 09/02/2003.
6."Deve se operar de forma restritiva o comando legal do art. 1º.- F da Lei 9.494/97, com redação dada pela mp 2.180-35-01, pois a sua dicção é clara ao direcionar-se ao pagamento das verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos." (TRF 5ª Região, AC427685/PE, Segunda Turma, Rel. Des. Federal MANOEL ERHARDT, Julg. 23/10/2007, decisão unânime, DJ. 19/11/2007, pág. 366/361). Votaram com o Relator os Desembargadores Federais LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA e JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADO).
7. "Juros de mora fixados em 1% ao mês, tendo em vista que a MP nº 2.180-35/2001, que determinou sua fixação em 0,5%, somente se aplica aos débitos da Fazenda Pública, ainda que de índole previdenciária, contraídos em face de seus servidores, hipótese esta inocorrente na espécie."(TRF 1ª Região, AGREO 2000538000332968/MG, Segunda Turma, Rel. Des. Federal NEUZA ALVES DA SILVA, Julg. 24/01/2007, decisão unânime, DJ. 15/02/2007, pág. 33).
8.No que respeita os honorários advocatícios nas ações previdenciárias deve ser fixada a verba no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas até a implantação do benefício (Súmula 111/STJ).Precedentes.
9.Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200580000094540, AC418536/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 625)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO MENOR IMPÚBERE NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. É assegurada a pensão por morte ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, conforme disciplinado pelo art. 74, da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
2. Em se tratando de direito de menor absolutamente incapaz (art.3º, I do CC de 20...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418536/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PIS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- Apelação que tem por objeto a condenação da parte exeqüente ao pagamento da verba honorária, relativa a sentença proferida nos presentes embargos, que considerou não haver título judicial hábil à propositura da execução, em virtude da ausência do trânsito em julgado de sentença proferida em Ação Ordinária (Proc. nº 2000.85.00.3649-7), deferitória do direito de restituição/compensação do PIS com tributos administrados pela SRF.
- A imposição dos ônus processuais, no direito pátrio, pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
- Na hipótese dos autos, observa-se que o ajuizamento do feito executivo com vistas à cobrança do crédito constituído se deu por responsabilidade da embargada, que promoveu a execução de sentença ainda não transitada em julgado, tendo o colendo STJ dado provimento a recurso especial interposto pela ora apelada, no fito de afastar a prescrição dos créditos a compensar ou restituir, tendo determinado a remessa dos autos para esta egrégia Corte, para que fossem apreciadas as demais questões suscitadas nos autos.
- Revela-se legítima, pois, a condenação da parte embargada nas verbas de sucumbência, uma vez que a execução levada a efeito na ação ordinária ensejou a propositura dos presentes embargos, interpostos com o fito de desconstituir título executivo associado a decisão ainda não transitada em julgado, deferitória do direito de restituição/compensação do PIS com tributos administrados pela SRF.
- No tocante à condenação em honorários advocatícios, procedendo a uma apreciação eqüitativa, assim como considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, afigura-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200685000035513, AC441452/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 281)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PIS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- Apelação que tem por objeto a condenação da parte exeqüente ao pagamento da verba honorária, relativa a sentença proferida nos presentes embargos, que considerou não haver título judicial hábil à propositura da execução, em virtude da ausência do trânsito em julgado de sentença proferida em Ação Ordinária (Proc. nº 2000.85.00.3649-7), deferitór...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441452/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR INATIVO. FUNASA. RETIFICAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- Sendo a FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, instituição a qual está vinculada a autoridade impetrada, uma fundação pública, dotada, portanto, de personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, tem ela legitimidade e capacidade para a prática de atos processuais, através dos seus procuradores, sendo, portanto, sujeito de direitos e obrigações, podendo, por isso, ser demandada em nome próprio.
- Conforme comando inserto no art. 185, da Lei nº 8112/90, após a entrada em vigor do Regime Jurídico Único, as aposentadorias e pensões passaram a ser concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores. Sendo assim, considerando a condição do autor de médico da Fundação Nacional de Saúde, cuja aposentadoria fora concedida em 1996, somente esta fundação tem legitimidade para compor o pólo passivo da presente demanda.
- Incabível se mostra a presença da União na lide na condição de litisconsorte passivo necessário, até porque, acaso julgada procedente a demanda, a FUNASA é quem arcará com o ônus decorrente da não redução da aposentadoria.
- É dado à Administração Pública o poder-dever de examinar seus próprios atos, anulando-os, quando eivados de nulidade. Entretanto, em respeito ao princípio constitucional do direito de defesa e da legalidade dos atos administrativos, faz mister que se assegure ao interessado, previamente, oportunidade de se defender, através da instauração do devido processo legal.
- Ao pretender retificar o ato de aposentadoria do impetrante, por ter verificado irregularidades nos cálculos de seus proventos, a FUNASA deveria ter oportunizado a ele o direito de defesa, situação não observada nos autos.
- "Inexistindo nos autos comprovação da instauração de processo administrativo, tem-se como violado o devido processo legal, com afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." (TRF - 5ª Região, AG - 65909/CE, Primeira Turma, Decisão: 23/03/2006, DJ - Data::05/05/2006 - Página::1226 - Nº::85, Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo).
Preliminar rejeitada.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200005000273780, AMS72478/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 291)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR INATIVO. FUNASA. RETIFICAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- Sendo a FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, instituição a qual está vinculada a autoridade impetrada, uma fundação pública, dotada, portanto, de personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, tem ela legitimidade e capacidade para a prática de atos processuais, atravé...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS72478/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE COMPOSTO NUTRICIONAL. NÃO COMPROVADOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
- Assiste à União, aos Estados e aos Municípios responsabilidade solidária quanto às questões ligadas ao Sistema Único da Saúde, diante de sua própria estrutura e de seu regime constitucional.
- O direito à saúde, previsto constitucionalmente, confere ao seu titular a pretensão de exigir diretamente do Estado que providencie os meios materiais para o gozo desse direito, como, por exemplo, o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento ou o custeio de uma operação cirúrgica específica.
- Na hipótese dos autos, entretanto, além de não restar demonstrado que o medicamento receitado não possui caráter experimental e que não pode ser substituído por outro de menor custo, ressalta-se a falta de relatório médico detalhado que comprove a necessidade do tratamento, a carência nutricional do paciente e a eficácia dos compostos prescritos.
- Agravo de instrumento ao qual se dá provimento, ressalvando a possibilidade de a questão ser reapreciada na primeira instância, se apresentados novos elementos fáticos.
(PROCESSO: 200705001042631, AG85163/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/11/2008 - Página 249)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE COMPOSTO NUTRICIONAL. NÃO COMPROVADOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
- Assiste à União, aos Estados e aos Municípios responsabilidade solidária quanto às questões ligadas ao Sistema Único da Saúde, diante de sua própria estrutura e de seu regime constitucional.
- O direito à saúde, previsto constitucionalmente, confere ao seu titular a pretensão de exigir diretamente do Estado que providencie os meios materiais para o gozo desse direito, como, por exemplo, o...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG85163/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE CONCEDEU AOS SERVIDORES PÚBLICOS O REAJUSTE DE 47,94%, RESPALDADA PELA LEI 8.676/93. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI 8.676/93. MP 434/94. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO DO STF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ação Rescisória que pretende desconstituir acórdão proferida pela 1a. Turma deste egrégio Tribunal, que deu provimento, por maioria, à apelação dos particulares, deferindo o reajuste de seus vencimentos no percentual de 47,94%, previsto pela Lei 8.676/93, a ter incidência no mês de março de 1994.
2. A MP 434/94, reeditada pelas MP's 457/94 e 482/94, e finalmente convertida na Lei 8.880/94, extinguiu a política salarial implantada pela Lei 8.676/93, que garantia reajuste salarial aos Servidores Públicos da União Federal, nos meses de julho e novembro de 1993 e março de 1994, equivalente a 50% do IRSM apurado nos bimestres anteriores.
3. Tendo sido o período aquisitivo do direito ao reajuste de 47,94% interrompido pela edição da referida MP 434/94 e sucessivas reedições, até ser convertida na Lei 8.880/94, observa-se que fora respeitado o princípio da continuidade de sua vigência, inexistindo, portanto, direito ao reajuste pelo índice de 47,94%. Precedentes desta Corte Regional.
4. Ressalva dos valores percebidos de boa-fé em face de sua natureza alimentar e do seu recebimento sob abrigo de decisão judicial transita em julgado, até o desfecho final do presente feito.
5. Ação Rescisória procedente, com fixação de verba honorária sucumbencial na monta de R$ 1.000,00.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AR 4.654-CE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais do Pleno do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Custas na forma da lei.
Recife, PE., 24 de setembro de 2008.
Manoel de Oliveira Erhardt
RELATOR
(PROCESSO: 200305000012250, AR4654/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 24/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/10/2008 - Página 184)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE CONCEDEU AOS SERVIDORES PÚBLICOS O REAJUSTE DE 47,94%, RESPALDADA PELA LEI 8.676/93. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI 8.676/93. MP 434/94. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO DO STF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ação Rescisória que pretende desconstituir acórdão proferida pela 1a. Turma deste egrégio Tribunal, que deu provimento, por maioria, à apelação dos particulares, deferindo o reajuste de seus vencimentos no percentual de 47,94%, previsto pela Lei 8.676/93, a ter incidência no mês de março de 1994.
2. A MP 434/94, re...
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE 9,37% (DIFERENÇA DE 26,06%, DE JUNHO/87) E 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. PREQUESTIONAMENTO.
1 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, nos percentuais de 9,37% (diferença de 26,06%, de junho/87) e 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89). Aplicação analógica para a Poupança.
2 - Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do país, nos anos 80 e no início da década de "90". O índice oficial que determinava a correção monetária naquela época era o "IPC". Percentual de 42,72%, que não se pode extirpar.
3 - Direito da Autora ao repasse do percentual pleiteado. Apuração da quantia correspondente à obrigação de pagar, a ser feita na fase de liquidação de sentença, quando deverão ser verificadas as diferenças pendentes de quitação, considerando-se o abatimento da taxa inferior que já foi aplicada à época, bem como a quitação. Incidência do percentual de 9,37% (diferença de 26,06%), referente ao índice de junho/87. A jurisprudência, acerca dos índices de expurgos inflacionários, decorrentes dos Planos Econômicos, já está consolidada.
4 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações.
5 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200782010017086, AC449096/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/11/2008 - Página 195)
Ementa
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE 9,37% (DIFERENÇA DE 26,06%, DE JUNHO/87) E 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. PREQUESTIONAMENTO.
1 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, nos percentuais de 9,37% (diferença de 26,06%, de junho/87) e 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89). Aplicação analógica para a Poupança.
2 - Atualização monetária decorrente do desgaste da m...
Data do Julgamento:25/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC449096/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
- Os documentos juntados pelos autores são suficientes à apreensão da matéria pelo Juiz. Preliminar da inépcia da inicial rejeitada.
- "A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS."(Súmula 249 - STJ).
- A União Federal não é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- Preliminar parcialmente acolhida. Apelação da CEF parcialmente provida.
(PROCESSO: 200681000185873, AC453352/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 336)
Ementa
FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
- Os documentos juntados pelos autores são suficientes à apreensão da matéria pelo Juiz. Preliminar da inépcia da inicial rejeitada.
- "A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS."(Súmula 249 - STJ).
- A União Federal não é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, log...
Data do Julgamento:25/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC453352/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL - COMPROVAÇÃO. - POSSIBILIDADE.
1. É assegurada a pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, bastando apenas ser comprovada a qualidade de ex-segurado do instituidor do benefício e a condição de beneficiário em relação a ele, nos termos dispostos no art. 16 c/c 74, da Lei nº 8.213/91.
2. Com relação a dependência econômica da Genitora, trago à colação, alguns precedentes dos Tribunais Superiores: 1. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É FIRME EM QUE A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO EXIGE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AOS FILHOS, SENDO BASTANTE PARA TANTO A PROVA TESTEMUNHAL. PRECEDENTES. 2. Recurso provido. (REsp 543.423/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 23.08.2005, DJ 14.11.2005 p. 410).
- Comprovado nos autos que o falecido era responsável pela manutenção da casa, eis que solteiro e morando com a mãe, faz jus à pensão por morte a sua genitora, eis que preenchido os requisitos do art. 16, inciso II, par. 4º da Lei nº 8.213/91. II - A dependência econômica pode ser comprovada através de todos os meios de prova em direito admitidas, inclusive a exclusivamente testemunhal. Precedentes do STJ. III - O "de cujus" ostentava a qualidade de segurado à época do falecimento, vez que seu contrato de trabalho foi mantido até a data do óbito,(....) (TRF - 3ª R. - AC - 1002217 - Proc: 200361130022290 - UF: SP - 10ª Turma - DJU:28/09/2005- Pág.: 552 - Rel. Juiz Sergio Nascimento.)
- (....) - Em famílias de poucos recursos, a dependência econômica da genitora em relação ao filho é presumida, em especial se não existe a figura paterna, sendo certo que o filho a ajudava financeiramente. - Apelação provida. Sentença reformada. (TRF- 2ª R. - AC - 183983 - Proc: 9802421669 UF: RJ - 2ª TURMA - DJU de:25/04/2000 - Rel. Juiz Sergio Feltrin Correa).
3. - (....)III- A prova testemunhal colhida durante a instrução foi suficiente para a comprovação da referida dependência econômica, não se podendo exigir das testemunhas que fornecessem detalhes acerca da contribuição do filho falecido com as despesas do lar. IV - Preliminar argüida pelo INSS rejeitada. Embargos Infringentes providos, para que prevaleça o voto vencido, negando-se provimento ao apelo do INSS. (TRF - 3ª R. - Classe: AGV - AGRAVO - 33 - Proc.: 200261190001869 UF: SP - 3ª Seção - DJU :14/07/2005 Pg: 168 - Rel. Juíza Marisa Santos.)
4. No caso dos autos, verifica-se que o conjunto de documentos juntados, é por demais coerente, provando ser a autora, genitora do falecido, assim como, que teve seu direito negado quando ingressou com o pleito na esfera administrativa. Os depoimentos testemunhais estão em plena consonância com o contido na exordial e coadunam-se com a pretensão da postulante.
5. Destarte, demonstrada a qualidade de ex-segurado e a condição de dependência da postulante, em relação ao de cujus, corroborada por robusta prova testemunhal, é suficiente para ratificar a prefalada dependência econômica em relação a seu extinto filho, não necessitando ser provada essa condição, há de se reconhecer o direito à pensão por morte, nos termos do art. 16, II e art. 74 da Lei 8.213/91, consoante decidiu o Juiz a quo.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200805990022421, AC451295/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 331)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL - COMPROVAÇÃO. - POSSIBILIDADE.
1. É assegurada a pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, bastando apenas ser comprovada a qualidade de ex-segurado do instituidor do benefício e a condição de beneficiário em relação a ele, nos termos dispostos no art. 16 c/c 74, da Lei nº 8.213/91.
2. Com relação a dependência econômica da Genitora, trago à colação, alguns precedentes dos...
Data do Julgamento:25/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC451295/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.059/90. DIREITO À PENSÃO.
- O Direito à pensão de ex-combatente é regido pela legislação em vigor na data do óbito de seu instituidor. Assim, tendo o pai da impetrante falecido após a entrada em vigor da Lei 8.059/90, esta é a lei que deve ser aplicada ao caso.
- Na hipótese vertente a impetrante logrou comprovar a sua qualidade de filha inválida de ex-combatente, a justificar o direito à pensão especial prevista na Lei nº 8.059/90, a ser rateada em partes iguais com à viúva do instituidor do benefício e genitora da impetrante. Tal como determinado pelo ilustre sentenciante.
- Por outro lado, considerando que a postulante, na petição inicial, pleiteou, apenas a concessão da pensão especial de ex-combatente deixada por seu genitor e, na sentença, o douto juiz monocrático, além de conceder o referido benefício, determinou, que, após o falecimento da viúva do ex-combatente e genitora da impetrante, a outra metade da pensão fosse revertida à mesma. É de se notar que o decisum, neste particular, extrapolou os limites do pedido, configurando, pois, sentença ultra petita. Desta feita, conforme entendimento jurisprudencial, tal decisão deve ser reduzida aos termos do requerimento inicial, com base no que dispõe o art.460, caput, do CPC.
Apelação da UNIÃO parcialmente provida.
Remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200583000123570, AMS98566/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/11/2008 - Página 354)
Ementa
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.059/90. DIREITO À PENSÃO.
- O Direito à pensão de ex-combatente é regido pela legislação em vigor na data do óbito de seu instituidor. Assim, tendo o pai da impetrante falecido após a entrada em vigor da Lei 8.059/90, esta é a lei que deve ser aplicada ao caso.
- Na hipótese vertente a impetrante logrou comprovar a sua qualidade de filha inválida de ex-combatente, a justificar o direito à pensão especial prevista...
Data do Julgamento:25/09/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98566/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA.PERCEPÇÃO DE AMPARO SOCIAL PELO CÔNJUGE.POSSIBILIDADE.
- "3 Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, § 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- Nos moldes do art. 106, parágrafo único, II, da Lei nº 8.213/91, a prova do tempo de serviço pode ser feita através de contrato de parceria.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e comprovantes do ITR.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Outrossim, o fato do cônjuge da autora perceber o benefício de amparo social, não desnatura o regime de economia familiar, uma vez que o benefício assistencial é compatível com a qualidade de rurícola.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200805990007638, AC446330/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/11/2008 - Página 344)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA.PERCEPÇÃO DE AMPARO SOCIAL PELO CÔNJUGE.POSSIBILIDADE.
-...
Data do Julgamento:25/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC446330/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IPI. INSUMOS ISENTOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO AO CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ARTIGO 153, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DA CF/88.
- Existência de contradição no v. acórdão recorrido, ante a caracterização de incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que havia dado parcial provimento à apelação do particular, para reconhecer a possibilidade de utilização da via mandamental para declaração do direito à compensação de créditos tributários.
- Contradição na parte dispositiva do voto, haja vista que o reconhecimento da adequação da via mandamental para a obtenção do direito, em tese, à compensação tributária apresenta-se como mera questão preliminar, a qual, ainda que superada, não se revela capaz de assegurar o provimento do pleito do particular, à luz do mérito da questão debatida nos autos, em que estou assinalado, à luz da jurisprudência do Excelso STF, que, inexistindo a cobrança do IPI na operação de entrada, relativamente à aquisição de insumos isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero, não há como prestigiar a tese de que o contribuinte faria jus à compensação de créditos de IPI, uma vez que, nos moldes do artigo 153, inciso II, da CF/88, apenas os valores efetivamente cobrados na operação anterior é que podem gerar créditos do tributo, por ocasião da saída do produto final do estabelecimento industrial.
- Inexistência de omissão, em virtude de todos os pontos levantados pelo embargante particular terem sido analisados quando do julgamento da apelação. Ademais, o Juiz não está compelido a fundamentar sua decisão nos limites dos argumentos trazidos pelas partes.
- Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada na decisão embargada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 535 do CPC.
- Embargos de declaração do particular não providos.
- Embargos de declaração da Fazenda Nacional providos, com atribuição de efeitos modificativos, para negar provimento à apelação.
(PROCESSO: 20048300012021702, EDAMS92909/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/11/2008 - Página 358)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IPI. INSUMOS ISENTOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO AO CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ARTIGO 153, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DA CF/88.
- Existência de contradição no v. acórdão recorrido, ante a caracterização de incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que havia dado parcial provimento à apelação do particular,...
Data do Julgamento:25/09/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS92909/02/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO USADO. COISA JULGADA DECORRENTE DE JULGAMENTO PROFERIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA.
- Admite-se a interposição de embargos declaratórios com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que esclareça o conteúdo do julgado.
- O fenômeno processual da coisa julgada é uma qualidade dos efeitos do julgamento, constituindo um fenômeno processual consistente na imutabilidade e indiscutibilidade da sentença judicial, que impede a discussão do que já foi decidido em outro futuro processo que venha a envolver, em tese, as mesmas partes, as mesmas pretensões e os mesmos bens ou o mesmo objeto, o que traz como conseqüência a extinção do segundo processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC.
- Em sendo a aferição de coisa julgada matéria de ordem pública, não se cogita de preclusão para o tribunal de segundo grau, suscetível de apreciação de ofício (STJ, REsp nº 343750/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 10/02/2003, p. 215, Quarta Turma, por unanimidade).
- Todavia, em alguns casos, a teoria da tríplice identidade não é suficiente para resolver todas as hipóteses previstas, servindo, tão somente como regra geral. É que, em algumas situações, para a caracterização da coisa julgada material, o que importa é identificar se a relação jurídica discutida na demanda é a mesma, ainda que haja diferença quanto a alguns elementos. É a denominada teoria da identidade da relação jurídica.
- Na situação versada nos autos, a parte embargante veio a noticiar a existência de coisa julgada decorrente do julgamento do Mandado de Segurança nº 95.1190-5.
- O feito foi julgado, ao final, improcedente pelo Excelso STF, que deu provimento ao Recurso Extraordinário manejado pela União (RE 208360-7), no sentido de indeferir a importação do veículo, que, na hipótese dos autos, se enquadra na categoria de usado.
- Assim, verifica-se que a relação jurídica discutida nas respectivas ações é a mesma, ainda que haja diferença quanto à autoria de ambos os feitos.
- É que, de fato, o ponto central da discussão da presente ação declaratória consiste no reconhecimento do enquadramento do veículo importado nos preceitos contidos no Ato Declaratório Normativo nº 32/93, com a incidência do percentual de 12% (doze por cento) a título de IPI. Todavia, não se pode olvidar os reflexos, na presente ação, dos efeitos decorrentes do julgamento definitivo proferido pelo Excelso STF naquela ação mandamental, no sentido de rejeitar a própria pretensão de reconhecimento do direito à obtenção de guia de importação para a nacionalização de veículo estrangeiro usado. Outrossim, a emissão de guia de importação pelo DECEX (Departamento de Comércio Exterior, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento) só havia sido emitida pela embargada em virtude de decisão liminar proferida in initio litis naquela ação mandamental.
- Logo, aplicando-se a teoria da identidade da relação jurídica, impõe-se o reconhecimento da extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC.
- Caracterização de abuso do direito da parte embargada quanto ao acionamento do Poder Judiciário com falseamento da verdade dos fatos, por ter aduzido, na peça exordial, que o veículo era zero quilômetro, quando, na realidade, cuida-se de automóvel usado, cuja importação se deu, basicamente, em cumprimento à decisão liminar proferida no MS nº 95.1190-5, cujo objeto, repita-se, cinge-se ao direito à obtenção de guia de importação para a nacionalização de veículo estrangeiro usado.
- Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos modificativos, para extinguir o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso V, do CPC, sem prejuízo da condenação da parte embargada ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil.
(PROCESSO: 20050500036238401, EDAC369766/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/12/2008 - Página 215)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO USADO. COISA JULGADA DECORRENTE DE JULGAMENTO PROFERIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA.
- Admite-se a interposição de embargos declaratórios com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que esclareça o conteúdo do julgado.
- O fenômeno processual da coisa julgada é uma qualidade dos efeitos do julgamento, constituindo um fenômeno processual consistente na imutabilidade e indiscutibilid...
Data do Julgamento:25/09/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC369766/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE REFLITAM A INFLAÇÃO REAL. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 12,64% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1978 A FEVEREIRO DE 1986. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 13,80% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1986 A JANEIRO DE 1987. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESTATUTÁRIA DO FGTS. PREVALÊNCIA DE NORMAS ESPECÍFICAS PARA A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (RE 226.855-7/RS).
1. A correção monetária a ser aplicada sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS rege-se por normas específicas, inexistindo, portanto, o direito à aplicação dos mesmos índices utilizados para a atualização monetária das cadernetas de poupança.
2. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possui natureza estatutária, estando a matéria relativa à correção monetária disciplinada por leis específicas.
3. Inexiste, também, direito adquirido à incidência da correção monetária prevista em norma precedente, em face da aplicabilidade imediata da nova lei disciplinadora da correção monetária sobre as contas vinculadas ao FGTS.
4. Insubsistentes, portanto, as alegativas relativas às diferenças de correção monetária de 12,64% e de 13,80%, nos períodos de março/78 a fevereiro/86 e de março/86 a janeiro/87, por se tratarem de índices aplicáveis sobre as cadernetas de poupança, de nítido caráter contratual.
5. A aplicação de índices superiores pela Tabela de Coeficientes de Correção Monetária Geral da Seção Judiciária de Santa Catarina não ampara a aplicação dos referidos índices sobre os saldos das contas vinculadas do FGTS, por consistirem em índices genéricos a serem aplicados nas ações condenatórias em geral.
5. 6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000058106, AC456495/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/11/2008 - Página 302)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE REFLITAM A INFLAÇÃO REAL. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 12,64% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1978 A FEVEREIRO DE 1986. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 13,80% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1986 A JANEIRO DE 1987. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESTATUTÁRIA DO FGTS. PREVALÊNCIA DE NORMAS ESPECÍFICAS PARA A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (RE 226.855-7/RS).
1. A correção monetária a ser aplicada sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS rege...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ARTIGO 8º DO ADCT DA CF/88. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE SUBOFICIAL COM PROVENTOS DE 2º TENENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 8º do ADCT da CF/88, é assegurado ao anistiado na inatividade, a promoção a que teria direito, observados o cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito, se estivessem em serviço ativo, obedecidos, também, os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados, ainda, os respectivos regimes jurídicos.
2. Os efeitos do benefício concedido pelo art. 8º do ADCT da CF/88 são limitados às promoções a que teria direito o militar se houvesse permanecido em serviço ativo, não estando configuradas entre estas as fundamentadas em merecimento e as que, como as pleiteadas neste caso concreto, estão condicionadas à aprovação em concurso.
3. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200783000047692, AC443524/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/11/2008 - Página 266)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ARTIGO 8º DO ADCT DA CF/88. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE SUBOFICIAL COM PROVENTOS DE 2º TENENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 8º do ADCT da CF/88, é assegurado ao anistiado na inatividade, a promoção a que teria direito, observados o cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito, se estivessem em serviço ativo, obedecidos, também, os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados, aind...
Data do Julgamento:28/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC443524/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DO ATO DEMISSÓRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS A QUE TERIA DIREITO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. ART. 28, DA LEI Nº 8.112/90 E PRECEDENTES.
1. Nos termos do art. 28, da Lei nº 8.112/890, a reintegração de servidor público, mediante a anulação do ato demissório, confere a este direito ao recebimento de todos os vencimentos e vantagens percebidas durante o período de afastamento, como se no exercício do cargo ou da função estivesse, de modo a que sejam preservados todos os direitos do indivíduo atingido pela ilegalidade.
2. Precedentes do STF, STJ, TFR da 4ª Região e desta Corte.
3. Inaplicabilidade da Taxa SELIC para pagamento de parcelas e fixação de juros moratórios.
4. Atualização dos valores devidos, pelos critérios estatuídos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 3º, do art. 20, do CPC e precedente desta Turma.
6. Juros moratórios fixados em 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação válida, considerando que a propositura da ação foi proposta após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 25.08.01, que acrescentou o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97.
7. Remessa Oficial, Apelação e Recurso Adesivo parcialmente providos.
(PROCESSO: 200582010051322, AC397763/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 11/11/2008 - Página 225)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DO ATO DEMISSÓRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS A QUE TERIA DIREITO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. ART. 28, DA LEI Nº 8.112/90 E PRECEDENTES.
1. Nos termos do art. 28, da Lei nº 8.112/890, a reintegração de servidor público, mediante a anulação do ato demissório, confere a este direito ao recebimento de todos os vencimentos e vantagens percebidas durante o período de afastamento, como se no exercício do cargo ou da função estivesse, de modo a que sejam preservados todos os direitos do indivíduo atingido pela ilegalidad...
Data do Julgamento:28/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC397763/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE REFLITAM A INFLAÇÃO REAL. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 12,64% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1978 A FEVEREIRO DE 1986. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 13,80% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1986 A JANEIRO DE 1987. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESTATUTÁRIA DO FGTS. PREVALÊNCIA DE NORMAS ESPECÍFICAS PARA A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (RE 226.855-7/RS).
1. A correção monetária a ser aplicada sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS rege-se por normas específicas, inexistindo, portanto, o direito à aplicação dos mesmos índices utilizados para a atualização monetária das cadernetas de poupança.
2. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possui natureza estatutária, estando a matéria relativa à correção monetária disciplinada por leis específicas.
3. Inexiste, também, direito adquirido à incidência da correção monetária prevista em norma precedente, em face da aplicabilidade imediata da nova lei disciplinadora da correção monetária sobre as contas vinculadas ao FGTS.
4. Insubsistentes, portanto, as alegativas relativas às diferenças de correção monetária de 12,64% e de 13,80%, nos períodos de março/78 a fevereiro/86 e de março/86 a janeiro/87, por se tratarem de índices aplicáveis sobre as cadernetas de poupança, de nítido caráter contratual.
5. A aplicação de índices superiores pela Tabela de Coeficientes de Correção Monetária Geral da Seção Judiciária de Santa Catarina não ampara a aplicação dos referidos índices sobre os saldos das contas vinculadas do FGTS, por consistirem em índices genéricos a serem aplicados nas ações condenatórias em geral.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000058453, AC455725/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/11/2008 - Página 371)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE REFLITAM A INFLAÇÃO REAL. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 12,64% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1978 A FEVEREIRO DE 1986. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 13,80% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1986 A JANEIRO DE 1987. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESTATUTÁRIA DO FGTS. PREVALÊNCIA DE NORMAS ESPECÍFICAS PARA A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (RE 226.855-7/RS).
1. A correção monetária a ser aplicada sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS rege...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO CONGENERE.
I. Assiste a servidor estadual, removido de ofício, se estudante, o direito à transferência de Universidade, posto que se enquadra nos ditames legais.
II. A interpretação do art. 1º da Lei 9536/97 se coaduna com a do art. 99 da Lei 8112/90, no sentido de amparar o servidor de qualquer esfera (federal, estadual e municipal) que, legalmente investido em cargo público, tenha que mudar de domicílio, no interesse da Administração. Aplicação do princípio da isonomia.
III. O policial militar estudante em razão de sua comprovada remoção no interesse da administração, tem assegurado o direito à matrícula em instituição de ensino congênere, ainda que a instituição de origem integre a administração estadual, se não há na lotação de destino nenhuma instituição de ensino superior que ofereça o curso de direito.
IV. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200781000204264, APELREEX2049/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/12/2008 - Página 355)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO CONGENERE.
I. Assiste a servidor estadual, removido de ofício, se estudante, o direito à transferência de Universidade, posto que se enquadra nos ditames legais.
II. A interpretação do art. 1º da Lei 9536/97 se coaduna com a do art. 99 da Lei 8112/90, no sentido de amparar o servidor de qualquer esfera (federal, estadual e municipal) que, legalmente investido em cargo público, tenha que mudar de domicílio, no interesse da Administração. Aplicação do princípio da isonomia.
III. O policial militar estud...