PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA LEI Nº 7.787/89. TETO-LIMITE. LEI Nº 6.950/81. VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. INATIVAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DA REGRA ESTAMPADA NO ART. 144, DA LEI Nº 8.213/91, DADA A RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO A JULHO DE 1989. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. JUROS. TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Em se tratando de benefício previdenciário, aplica-se a lei vigente ao tempo da implementação dos requisitos necessários à aposentação.
2. Atendidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.787/89, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/81, ainda que obtida na vigência da Lei nº 8.213/91, em respeito ao direito adquirido.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RESP - Recurso Especial nº 554369-RJ, Sexta Turma, unânime, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, j. 03.02.2004, DJU, 25.02.2004, pág.225) e desta Turma nas Apelações Cíveis nºs 340.762-RN, j. 14.12.2004, DJU, 07.03.2005 e 400.626-RN, j. 31.07.2007, DJU, 27.08.2007 e 385.350-RN, j. 13.05.2008.
4. Por força do direito adquirido à retroação da data de início do benefício a julho de 1989, é de aplicar-se a regra estampada no art. 144, da Lei nº 8.213/91, que determinou o recalculo e reajuste de todos os benefícios previdenciários compreendidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991.
5. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula nº 111-STJ.
6. Juros moratórios fixados em 1% ao mês, a contar da citação válida. Súmula nº 204-STJ.
7. Inaplicabilidade da incidência da taxa Selic aos débitos de natureza previdenciária. Precedentes a turma.
8. Parcelas em atraso, atualizadas monetariamente pelos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, afastadas as atingidas pela prescrição qüinqüenal.
9. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200683000071756, AC412485/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2009 - Página 373)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA LEI Nº 7.787/89. TETO-LIMITE. LEI Nº 6.950/81. VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. INATIVAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DA REGRA ESTAMPADA NO ART. 144, DA LEI Nº 8.213/91, DADA A RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO A JULHO DE 1989. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. JUROS. TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Em se tratando de benefício previdenciário, aplica-se a lei vigente ao tempo da implementação dos requisitos necessários à aposentação.
2. Atendidos os requisitos para...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. AGENTES POLÍTICOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. APELO DA FAZENDA NACIONAL PREJUDICADO.
1. O STF, no RE 351.717-1-PR, declarou a inconstitucionalidade da alínea h, do inciso I, do art. 12, da Lei 8.212/91; o Senado Federal por meio da Resolução 26/2005 retirou a mencionada norma do Ordenamento Jurídico, afastando a cobrança das contribuições decorrentes de valores pagos, devidos ou creditados ao exercente de mandato eletivo; disciplinando a restituição dos valores cobrados indevidamente, o Ministro da Previdência Social editou a Portaria MPS 133/2006 (DOU 03.05.06).
2. No caso, o Município de Coremas-PB ajuizou a ação de repetição alguns meses antes da Portaria 133/2006, não se podendo dizer que, quando do ajuizamento, inexistia interesse diante do reconhecimento administrativo do direito em questão por meio daquele ato normativo, que sequer existia.
3. Considere-se, ainda, que o inciso III, do art. 4o., da Portaria 133/2006, determina a observância do prazo prescricional previsto em lei para devolução dos valores e que a Fazenda Pública, de forma obstinada, a despeito da jurisprudência uníssona em sentido oposto, insiste na aplicação do prazo prescricional qüinqüenal para repetição do indébito, nos termos da LC 118/05; tal fato demonstra que persiste a utilidade da prestação jurisdicional, não havendo que se falar em falta de interesse superveniente do Município em razão da Portaria citada.
4. Inobstante as inúmeras decisões no sentido de que o indeferimento ou demora injustificável do prévio pedido na esfera administrativa seja imprescindível à caracterização da lide e do interesse de agir, a fim de se evitar o número excessivo de demandas, bem como a transformação do Judiciário em instância administrativa, tal entendimento tem sido mitigado em atenção à inafastabilidade da prestação jurisdicional, para dispensar o prévio pedido administrativo quando a Administração oferece na via judicial resistência à pretensão do autor, contestando o mérito desta, ou quando vem indeferindo ou contestando idênticas pretensões.
5. No caso dos autos, embora a Fazenda Pública não tenha, em sede de contestação, oferecido resistência quanto ao mérito (já que se limitou a alegar a carência da ação, diante do reconhecimento do direito pela Portaria 133/06), posteriormente, ao apresentar contra-razões recursais, insurgiu-se contra parte dos créditos em questão, alegando prescrição; restando caracterizado o interesse da parte autora na continuidade do feito.
6. O prazo para se pleitear a repetição de valores relativos a tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarados inconstitucionais pelo STF, é de cinco anos, a partir do fato gerador, para homologação tácita, acrescendo-se mais cinco anos a contar de tal evento (STJ, REsp. 802.006-SP, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 22.08.08).
7. O Plenário desta Corte Regional, ao apreciar a Argüição de Inconstitucionalidade na AC 419.228/01-PB, declarou, tal qual o STJ (AI nos EREsp. 644.736-PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 27.08.07), a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4o., da LC 118/05 (TRF5, AC 419.228/01-PB, Rel. Des. Federal MARCELO NAVARRO, DJ 01.09.08, p. 572).
8. Os valores recolhidos indevidamente a título de tributo posteriormente à vigência da LC 118/05, ou seja 09.06.05, podem ser pleiteados judicialmente no prazo de cinco anos a contar do pagamento indevido; os pagos antes da mencionada vigência, obedecem à prescrição decenal, limitada esta ao prazo de cinco anos a contar de 09.06.05 (TRF5, APELREEX 203-CE, Rel. Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO, DJ 08.09.08, p. 409).
9. No caso dos autos, os valores foram cobrados indevidamente entre 01.02.98 a 18.09.04, antes, portanto, da LC 118/05 e obedecem à prescrição decenal.
10. Apelação do Município de Coremas-PB provida para reconhecer o direito à restituição/compensação dos valores em questão, observada a prescrição decenal, com a inversão da sucumbência, ficando arbitrados honorários em R$ 2.000,00 em favor do Município, nos termos do art. 20, parágrafo 4o., do CPC; prejudicada a Apelação da Fazenda Nacional para elevar a verba honorária fixada em seu favor.
11. Apelação do Município de Coremas-PB provida e Apelação da Fazenda Nacional prejudicada.
(PROCESSO: 200682020000923, AC456775/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 06/01/2009 - Página 65)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. AGENTES POLÍTICOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. APELO DA FAZENDA NACIONAL PREJUDICADO.
1. O STF, no RE 351.717-1-PR, declarou a inconstitucionalidade da alínea h, do inciso I, do art. 12, da Lei 8.212/91; o Senado Federal por meio da Resolução 26/2005 retirou a mencionada norma do Ordenamento Jurídico, afastando a cobrança das contribuições decorrentes de valores pagos, devidos ou cr...
ADMINISTRATIVO. PROMOTOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO JUNTO A ZONA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. PODER TUTELAR DA ADMINISTRAÇÃO PARA A PRATICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS REPARADORES, QUANDO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI OU POR CONVENIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
1. A Administração Pública atua dentro do princípio da legalidade, de modo que, usando do poder de autotutela, pode e deve rever os seus atos anulando-os quando manifestamente ilegais e revogando aqueles tidos como inconvenientes.
2. Em percebendo, a Administração, a prática de atos de designação em desconformidade com a legislação pertinente e prontamente reparada através de outro ato administrativo, inexiste direito do interessado quanto ao recebimento de indenização pelo exercício de Promotoria junto à Zona Eleitoral.
3. A designação de Promotor Público para o exercício de funções junto a Zona Eleitoral está condicionada ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona (art. 79, da Lei Complementar nº 75/93).
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200582000093587, AC401146/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2009 - Página 367)
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ADMINISTRATIVO. PROMOTOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO JUNTO A ZONA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. PODER TUTELAR DA ADMINISTRAÇÃO PARA A PRATICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS REPARADORES, QUANDO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI OU POR CONVENIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
1. A Administração Pública atua dentro do princípio da legalidade, de modo que, usando do poder de autotutela, pode e deve rever os seus atos anulando-os quando manifestamente ilegais e revogando aqueles tidos como inconvenientes.
2. Em percebendo, a Administração, a prática de atos de design...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE REALIZAÇÃO DE UM TERCEIRO PRECATÓRIO (O SEGUNDO COMPLEMENTAR). CONTAS ELABORADAS A PARTIR DE CRITÉRIOS INSUBSISTENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Depois de terem sido realizados dois pagamentos ao credor exeqüente, um precatório inicial e outro complementar, promove, o particular, nova execução, mais uma vez à guisa de complementação do valor do indébito que lhe fora reconhecido em cognição;
2. Sobre ser razoavelmente pacificado que os credores da Fazenda Pública, no regime anterior ao da EC nº 30/2000, possuíam direito a uma única complementação do valor pago em sede de precatório (dado que a atualização do montante se dera em julho de um dos dois anos anteriores), mas não tinham direito a complementações sucessivas e infinitas que perpetuassem a existência do processo, o fato é que, no caso concreto, a postulação do momento, concernente à expedição de um segundo precatório complementar (que seria o terceiro), não encontra motivos subsistentes que a pudessem ensejar;
3. É impossível que se faça, depois de dois pagamentos em relação aos quais o credor manifestou assentimento, a inclusão de expurgos inflacionários na atualização monetária do crédito, desde quando seja, como são aqui, anteriores ao primeiro cálculo; manifesta ocorrência da preclusão;
4. É igualmente inviável pretender-se incluir, na atualização da conta, índices referentes à taxa SELIC, forte em que o título não a consagra; o manejo, se permitido, findaria representando funda agressão à coisa julgada, o que o Direito evidentemente repudia;
5. Realizado, então, o pagamento na integralidade, o caso era mesmo de extinguir a execução com fulcro no CPC, Art. 794, I;
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 9005030658, AC5863/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 194)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE REALIZAÇÃO DE UM TERCEIRO PRECATÓRIO (O SEGUNDO COMPLEMENTAR). CONTAS ELABORADAS A PARTIR DE CRITÉRIOS INSUBSISTENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Depois de terem sido realizados dois pagamentos ao credor exeqüente, um precatório inicial e outro complementar, promove, o particular, nova execução, mais uma vez à guisa de complementação do valor do indébito que lhe fora reconhecido em cognição;
2. Sobre ser razoavelmente pacificado que os credores da Fazenda Pública, no regime anterior ao...
Data do Julgamento:04/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC5863/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
TRIBUTÁRIO. PESSOA FÍSICA. MOTO IMPORTADA PARA USO PESSOAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI COBRANÇA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 153, PARÁGRAFO 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Pretensão do Apelante de não ser compelido ao recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no desembaraço aduaneiro de motocicleta 'Suzuki', modelo Boulevard M109R, importada para uso próprio, em face do princípio constitucional da não-cumulatividade.
2. A teor do disposto no parágrafo 3º, II, do art. 153, da Constituição Federal/88, o IPI "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".
3. Impossibilidade de o importador, que não seja comerciante ou industrial, compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, cabendo a ele, em última análise, o ônus total do tributo, o que tangencia o princípio da não-cumulatividade, ao contrário do importador, que é comerciante ou industrial, que pode, na operação seguinte, utilizar o crédito do tributo que pagou no ato do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu ser o caso de não incidência do IPI nas importações de produtos, destinados ao uso próprio, realizadas por pessoas físicas que não sejam comerciantes ou empresárias, em face do do princípio da não-cumulatividade (AG. REG. No RE 255682/RS - DJ 10-2-2006 e AG. REG. No RE 501773/SP, DJ 14-8-2008.) Entendimento prestigiado, também, no Superior Tribunal de Justiça (REsp 937629/SP).
5. Argumento da Fazenda de que não haver prova da destinação do veículo importado pelo Apelante, posto que o mesmo, em uma outra Ação de Segurança (nº 2008.83.00.010794-2) em curso na 7ª Vara Federal/PE, pretendia a liberação de um outro veículo, sob a alegativa de que se destinava a uso próprio e não comercial. Tese que não prospera, posto que caracteriza uma situação de incerteza, que não poderia ser dirimida na via mandamental, que não comporta dilação probatória.
6. Argumento "novo" somente deduzido nas contra-razões de Apelação, o que é defeso, posto que não é relativo a direito superveniente, além de não ter sido oportunizada à parte contrária o direito ao contraditório, alçado à dignidade constitucional -art. 5º, LV, da Carta Magnade 1988.
7. Prova de ser o Impetrante despachante aduaneiro, o que autoriza a ilação de não ser o mesmo comerciante ou industrial, tendo procedido à importação como pessoa física -prova do extrato do licenciamento de importação nos autos. Autoridade impetrada que não logrou demonstrar que o veículo automotor foi importado por comerciante ou empresário. Asserção rejeitada.
8. Apelação provida.Segurança concedida. Direito do Apelante ao levantamento do depósito do montante integral do crédito tributário, após o trânsito em julgado deste Acórdão.
(PROCESSO: 200883000101472, AC454558/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 255)
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TRIBUTÁRIO. PESSOA FÍSICA. MOTO IMPORTADA PARA USO PESSOAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI COBRANÇA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 153, PARÁGRAFO 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Pretensão do Apelante de não ser compelido ao recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no desembaraço aduaneiro de motocicleta 'Suzuki', modelo Boulevard M109R, importada para uso próprio, em face do princípio constitucional da não-cumulatividade.
2. A teor do disposto no parágr...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA DE JUIZ CLASSISTA. NOVO REGRAMENTO. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. REEDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA
1. Não existe direito adquirido ao regime jurídico, é mera expectativa de direito, conforme posição sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
2. Medida provisória é espécie legislativa adequada à extinção de benefícios previdenciários.
3. É constitucional a reedição de medidas provisórias, podendo ser renovada com o mesmo conteúdo pelo poder executivo, posição do STF.
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200184000105382, AC339151/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 251)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA DE JUIZ CLASSISTA. NOVO REGRAMENTO. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. REEDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA
1. Não existe direito adquirido ao regime jurídico, é mera expectativa de direito, conforme posição sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
2. Medida provisória é espécie legislativa adequada à extinção de benefícios previdenciários.
3. É constitucional a reedição de medidas provisórias, podendo ser renovada com o mesmo conteúdo pelo poder executivo, posição do STF.
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200184000105382, AC339151/R...
Data do Julgamento:04/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC339151/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REMESSA OBRIGATÓRIA INEXISTENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO MENOR DO QUE A QUANTIA OFERTADA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. DESACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS SUPERIOR AO VALOR DEPOSITADO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ATRAVÉS DE PRECATÓRIO. CONVERSÃO DA INDENIZAÇÃO EM RENDA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUCUMBÊNCIA DO EXPROPRIADO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
- Inexiste remessa obrigatória no presente feito, eis que a condenação foi fixada em quantia inferior àquela depositada no início da demanda.
- Conforme delineado no art. 12, caput, da Lei nº 8629/93, "considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis", observados alguns aspectos como a localização do imóvel, a sua dimensão, etc. Para tanto, tal montante deverá corresponder ao valor que o proprietário do imóvel obteria se o vendesse a um particular, visando a que ele, de posse dessa quantia, tenha condições de adquirir um outro imóvel com as mesmas características do anterior.
- O laudo apresentado pelo experto se mostra bastante minucioso e conforme os ditames legais, tendo sido fixado o valor final da indenização após a realização de uma vasta pesquisa de preço junto a pessoas idôneas conhecedoras do mercado imobiliário regional, tais como, oficial e escrivã do Cartório de Registro de Imóveis, avaliadora judicial, proprietário rural, entre outros. Além disso, o perito se utilizou de métodos avaliatórios reconhecidamente legais, como o método comparativo consagrado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
- A avaliação das benfeitorias não reprodutivas também foi bastante minuciosa, tendo o experto judicial elencado cada uma delas, especificando as medidas, o índice de depreciação e o preço final de cada qual. Além disso, detalhou os materiais usados em cada uma para a sua construção. O mesmo se diga em relação às benfeitorias reprodutivas - cana-de-açúcar -, onde o perito considerou para efeito de cálculos apenas as safras futuras, eis que, tanto o arrendatário quanto a expropriada já teriam comercializado toda a cana pendente à época da vistoria.
- O intuito do julgador, ao decidir uma ação de desapropriação, é estabelecer uma indenização que, de fato, seja justa e reflita o preço de mercado do imóvel, em atenção ao comando constitucional, possibilitando ao expropriado adquirir outro imóvel semelhante ao seu. Para tanto, tem ele ampla liberdade para decidir, não estando vinculado nem ao laudo de vistoria administrativa do INCRA e ao valor nele consignado, nem ao laudo do vistor oficial e à quantia que avaliou como devida pelo imóvel. Nada impede, no entanto, que o douto sentenciante adote as conclusões periciais como razões de decidir, quando considerar que o laudo apresentado foi bastante esclarecedor e minucioso, mesmo que tenha avaliado o imóvel em valor menor do que o ofertado pelo INCRA, sem que isso importe em sentença ultra petita.
- "1. O valor da oferta inicial, em qualquer ação de desapropriação, não vincula o juiz, que, com o auxílio de perito, irá averiguar o real valor da área a ser expropriada. Dessa forma, nas desapropriações, não há que se falar em infringência aos art. 128 e 460 do Código de Processo Civil, se o juiz fixa como indenização valor maior ou menor do que o constante da oferta do expropriante" (TRF - 1ª Região, AC - 200033000198681/BA, Quarta Turma, DJ de 14/12/2005, Relator: Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes).
- Inobstante a indenização referente à terra nua tenha sido fixada em valor menor do que o ofertado na petição inicial, o montante atribuído às benfeitorias foi superior àquele depositado em juízo (o depósito inicial foi de R$ 49.714,83, enquanto a condenação foi estabelecida em R$ 82.467,46), sendo necessária a complementação dessa verba.
- O e. STF declarou "a inconstitucionalidade da expressão 'em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,', contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93 (RE 247866-CE).
- O pagamento da diferença alusiva às benfeitorias deverá seguir o regime dos precatórios, na forma do art. 100 da Constituição Federal.
- "1. O processo de desapropriação não pode servir como execução forçada e sumária do crédito fiscal da União. A conversão em renda imposta ao devedor significaria uma expropriação sem o devido processo legal. Cabe à União ajuizar as execuções fiscais próprias e em cada um desses feitos requerer a constrição dos valores depositados no processo de desapropriação, de modo a assegurar aos devedores o direito à oposição de embargos. Sem prejuízo das execuções, poder-se-ia cogitar, havendo urgência, de medida cautelar tendente a evitar o levantamento das importâncias depositadas." (TRF - 3ª Região, AG - 187891/SP, Segunda Turma, DJU de 02/03/2007, Relator: Juiz Nelton dos Santos).
- Não se mostra justo e razoável converter o montante total da indenização em renda da União sem se ter certeza a respeito da quantia realmente devida pela expropriada e sem que a ela tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. Neste caso, cabe à União, nos autos das execuções fiscais que afirma haver instaurado, requerer a reserva dos valores depositados nesta ação de desapropriação, assegurando à parte executada oportunidade de se defender, embargando a execução.
- Conforme o entendimento jurisprudencial dominante, os juros compensatórios têm como pressuposto legal de incidência a perda antecipada do bem, sendo irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo.
- Apesar de a indenização total fixada na sentença (R$ 361.380,74) ter sido menor do que o montante ofertado no momento do ajuizamento da ação (R$ 373.930,84), o valor atribuído às benfeitorias (R$ 82.467,46) superou em muito àquele oferecido pelo INCRA na petição inicial (R$ 49.714,83), sendo cabível, portanto, a incidência de juros compensatórios sobre a diferença alusiva às benfeitorias, a qual será complementada via precatório.
- Tendo em vista que o valor devido não foi integralmente depositado no início da ação de desapropriação, houve atraso no pagamento, devendo se imputar ao INCRA o pagamento dessa espécie de juros.
- Aplicável à espécie as alterações introduzidas pelo art. 15-B, do Decreto-lei nº 3365/41, sendo de se computar os juros de mora à razão de seis por cento ao ano, a partir do dia 01 de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido feito o pagamento.
- O caput do art. 19, da Lei Complementar nº 76/93 dispõe que "As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido". Nesse mesmo sentido é o art. 27, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 3365/41, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2183-56/2001.
- No caso em foco, o quantum fixado na sentença, a título de indenização total, é menor do que aquele atribuído pelo INCRA na petição inicial, devendo, portanto, a parte expropriada arcar com as despesas relativas aos honorários tanto do advogado quanto do perito.
- Em atenção aos Ofícios nº 586/06-SJ e nº 559/06-SJ, do Juízo de Direito da Comarca de Vicência-PE, proceda-se à penhora no rosto dos autos da presente ação de desapropriação do montante total da indenização para o fim de pagar parte da dívida objeto da Ação de Execução Fiscal nº 823/97, a qual tem como exeqüente o Estado de Pernambuco e executada a Usina Barra S/A. Oficie-se ao ilustre Juiz de Direito daquela Comarca.
Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.
(PROCESSO: 200605000042710, AC378966/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 197)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REMESSA OBRIGATÓRIA INEXISTENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO MENOR DO QUE A QUANTIA OFERTADA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. DESACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS SUPERIOR AO VALOR DEPOSITADO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ATRAVÉS DE PRECATÓRIO. CONVERSÃO DA INDENIZAÇÃO EM RENDA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUCUMBÊNCIA DO EXPROPRIADO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
- Inexiste remessa obrigatória no presente feito, eis que a cond...
Data do Julgamento:04/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378966/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR. VALORES ATRASADOS. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Hipótese em que, na inicial, a autora pleiteava valores atrasados de pensão como um direito seu, como beneficiária, tendo a União contestado o feito com base nesses fundamentos, alegando que a pensão nunca havia sido paga à autora e que, ademais, ela não teria direito ao benefício por seu maior de 21 anos. Na réplica, porém, esclarece-se que o direito é originariamente da mãe da promovente, pleiteado pela autora na qualidade de sua herdeira, sendo o pleito, posteriormente, julgado parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar à ora recorrida os valores não pagos e não prescritos desde o óbito do instituidor.
3. A causa de pedir foi, de fato, modificada. E como a sentença se baseou em fatos e fundamentos jurídicos diversos dos apresentados na exordial para acolher a pretensão autoral, é de se reconhecer a decisão como extra petita, nos termos dos arts. 128 e 460, ambos do CPC.
4. Imperioso o reconhecimento da nulidade da sentença, considerando-se, ademais, que, "feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu" (caput do art. 264 do CPC).
5. Prosseguindo-se o julgamento (aplicação do art. 515, parágrafo 3º, CPC), é de ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial, uma vez os fatos ali narrados não são compatíveis com os fundamentos jurídicos do pedido. Afinal, se não existe uma pensão requerida pela autora e a ela concedida apenas em julho de 2000, também não há valores remanescentes desse suposto benefício a serem pleiteados. Ademais, ainda que não fosse inepta a inicial, não se poderia determinar o pagamento dos atrasados à autora, uma vez que ela não comprovou ser a única herdeira da sua falecida mãe.
6. Apelação e remessa oficial providas, para julgar extinto o feito sem resolução do mérito.
(PROCESSO: 200481000030157, AC435386/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 282)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR. VALORES ATRASADOS. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Hipótese em que, na inicial, a autora pleiteava valores atrasados de pensão como um direito seu, como beneficiária, tendo a União contestado o feito com base nesses fundamentos, alegando que a pensão nunca havia sido paga à autora e que, ademais, ela não teria direito ao benefício por seu maior de 21 anos. Na réplica, porém, esclarece-se que o direito é originariamente da...
Data do Julgamento:04/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435386/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. IPC DE JUNHO DE 1987. REAJUSTE. DIREITO ADQUIRIDO E COISA JULGADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
2. Ausência de qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que a Egrégia 1ª Turma apreciou toda a matéria e deliberou expressamente sobre a impossibilidade de declaração do direito ao pagamento dos valores referentes ao "Plano Bresser" com base em coisa julgada constituída na Justiça do Trabalho, entendendo, também, pela inexistência do direito adquirido.
3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20068100010759001, EDAC420686/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 288)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. IPC DE JUNHO DE 1987. REAJUSTE. DIREITO ADQUIRIDO E COISA JULGADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
2. Ausência de qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que a Egrégia 1ª Turma apreciou toda a matéria e deliberou expressamente sobre a impossibilidade de declaração do direito ao pagamento dos valores referentes ao "Plano Bresser" c...
Data do Julgamento:04/12/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC420686/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 56 DA LEI 9430/96. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NO ACÓRDÃO.
- O acórdão embargado reconheceu o direito à isenção da COFINS para as entidades sem fins lucrativos, como é o caso da embargada, nos termos da Medida Provisória 2158/2001, não havendo qualquer omissão em relação à aplicação do art. 56 da Lei 9430/96, versando sobre o recolhimento do citado tributo para as sociedades civis de prestação de serviços.
- Quanto à omissão relativa à prescrição, há de ser reconhecida a sua ocorrência. Ao confirmar a sentença assegurando à autora o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos ao título de COFINS em datas posteriores a 01/02/1999, a decisão turmária deixou de apreciar a questão relativa ao prazo prescricional.
- A ação foi proposta em 10/08/2001 e assegurou-se o direito à repetição de valores recolhidos a partir de 01/02/1999, dentro, portanto, do prazo prescricional.
- Embargos de declaração providos, em parte, sem, contudo, lhes atribuir qualquer efeito modificativo.
(PROCESSO: 20018100016460401, EDAC382719/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 182)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 56 DA LEI 9430/96. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NO ACÓRDÃO.
- O acórdão embargado reconheceu o direito à isenção da COFINS para as entidades sem fins lucrativos, como é o caso da embargada, nos termos da Medida Provisória 2158/2001, não havendo qualquer omissão em relação à aplicação do art. 56 da Lei 9430/96, versando sobre o recolhimento do citado tributo para as sociedades civis de prestação de serviços.
- Quanto à omissão relativa à prescrição, há de ser reconhecida a sua ocorrência. Ao confi...
Data do Julgamento:04/12/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC382719/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA RECEITA FEDERAL. PORTO DE FORTALEZA. CEARÁ. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES. MERCADORIAS IMPORTADAS. ATIVIDADE PRESTADA PELO ESTADO DE NATUREZA ESSENCIAL. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não obstante tenha ocorrido a liberação das mercadorias constantes na DI nº. 08/002414-8, o procedimento administrativo de desembaraço aduaneiro foi realizado de forma extraordinária, de acordo com as limitações determinadas pelo movimento grevista. A impetrantre, portanto, tem o direito de ingressar em juízo para pleitear o reconhecimento do direito à liberação definitiva das mercadorias constatantes na referida DI, atendendo-se, contudo, ao necessário exame documental, bem como às exigências fiscais. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual.
2. O desembaraço aduaneiro é tarefa prestada pelo Estado de natureza essencial, não se justificando sua demora por motivo de greve.
3. Os servidores públicos em greve não podem prejudicar as atividades produtivas da coletividade, que tem direito líquido e certo à continuidade da atividade exercida no interesse público.
4. Não cabe ao particular arcar com qualquer ônus em decorrência de greve dos servidores, que não justifica a imposição de qualquer gravame ao particular.
5. Manutenção da sentença.
6. Precedentes desta egrégia Corte Regional, inclusive da Primeira Turma (REOMS nº 95171 DJ - Data: 27/10/2006 - Página: 1231 - Nº: 207 Relator Desembargador Federal Jose Maria Lucena)
7. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200881000062292, APELREEX3018/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 278)
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TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA RECEITA FEDERAL. PORTO DE FORTALEZA. CEARÁ. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES. MERCADORIAS IMPORTADAS. ATIVIDADE PRESTADA PELO ESTADO DE NATUREZA ESSENCIAL. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não obstante tenha ocorrido a liberação das mercadorias constantes na DI nº. 08/002414-8, o procedimento administrativo de desembaraço aduaneiro foi realizado de forma extraordinária, de acordo com as limitações determinadas pelo movimento grevista. A impetrantre, portanto, t...
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 26,05%. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE RESCINDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. É pressuposto do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo. O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação.
2. Desacompanhada a inicial da prova pré-constituída dos fatos em que se lastreia a impetração, incabível a segurança, posto que, no writ não cabe dilação probatória.
3. A pretensão do SINPRECE tem por fundamento a AR 374 - CE, que alegou haver sido julgada procedente e, em conseqüência, o percentual de 26,05%, relativo à Unidade de Referência de Preços - URP referente ao mês de fevereiro de 1989, foi excluído dos vencimentos dos servidores em março de 2002. Defende que não sejam devolvidos ao erário os valores recebidos, ainda que posteriores ao julgamento da ação rescisória.
4. Em pesquisa realizada no Sistema Esparta deste TRF da 5ª Região, verificou-se que a aludida ação rescisória foi, originariamente, julgada improcedente. Em seguida, a ação rescisória foi objeto de Embargos Infringentes (EINFAR374-CE), opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelos quais foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito.
5. Inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, condição indispensável à propositura do mandado de segurança.
6. Apelação e remessa oficial providas, para extinguir o feito sem julgamento de mérito.
(PROCESSO: 200881000022087, APELREEX2885/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 297)
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ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 26,05%. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE RESCINDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. É pressuposto do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo. O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação.
2. Desacompanhada a inicial da prova pré-constituída dos fatos em que se lastreia a impetração, incabível a segurança, posto que, no writ não ca...
Processual Civil. Isenção do imposto de renda, incidente sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, na regência da Lei 7.713, de 1988, declarada por sentença, mantida pela douta instância superior. Ocorrência de decisório em sede de recurso extraordinário, a firmar a exigibilidade do tributo, em função de ser a CAPEF entidade fechada de previdência privada, decisão que o Julgador de primeiro grau se calcou para indeferir o levantamento de depósito efetuado pelo agravante. O direito de levantar o depósito, por parte do agravante, se mantém em consonância com os termos da sentença proferida, que não foi, no aspecto, reformada. O aludido decisório, do STF, em sede de recurso extraordinário, por ter enfrentado matéria totalmente diferente, atinente a falta de enquadramento da CAPEF como entidade de previdência privada, não afeta, no particular, o direito de levantamento aludido. A devolução do depósito, levando em conta a coisa julgada, se constitui em direito do agravante. Provimento do agravo.
(PROCESSO: 200705000404600, AG78760/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 184)
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Processual Civil. Isenção do imposto de renda, incidente sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, na regência da Lei 7.713, de 1988, declarada por sentença, mantida pela douta instância superior. Ocorrência de decisório em sede de recurso extraordinário, a firmar a exigibilidade do tributo, em função de ser a CAPEF entidade fechada de previdência privada, decisão que o Julgador de primeiro grau se calcou para indeferir o levantamento de depósito efetuado pelo agravante. O direito de levantar o depósito, por parte do agravante, se mantém em consonância com os termos da...
Data do Julgamento:11/12/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG78760/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Tributário. Depósito efetuado em mandado de segurança atinente à discussão de alíquota referente ao recolhimento do PIS, denegado, ao final. Levantamento do depósito, mesmo decorrido nove anos, independentemente da ocorrência do lançamento, pela Fazenda Nacional. Possibilidade. "O fato de a impetrada ter saído vitoriosa na demanda traz como conseqüência o direito à conversão dos depósitos judiciais em renda para os cofres públicos, desde o trânsito em julgado. Tal direito não se sujeita à decadência, e nem mesmo enseja a mudança de propriedade dos valores depositados, em razão do mero decurso de tempo. Trata-se de um direito protegido, a propósito, pelo próprio manto da coisa julgada, e que não guarda nenhuma relação de obrigatoriedade de proceder-se a lançamento para que ele não pereça, máxime quando se tem em questão espécie de tributo sujeito a lançamento por homologação, que pode ser dar inclusive tacitamente, como é o caso do PIS", f. 23. Improvimento.
(PROCESSO: 200505000332124, AG64327/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 241)
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Processual Civil e Tributário. Depósito efetuado em mandado de segurança atinente à discussão de alíquota referente ao recolhimento do PIS, denegado, ao final. Levantamento do depósito, mesmo decorrido nove anos, independentemente da ocorrência do lançamento, pela Fazenda Nacional. Possibilidade. "O fato de a impetrada ter saído vitoriosa na demanda traz como conseqüência o direito à conversão dos depósitos judiciais em renda para os cofres públicos, desde o trânsito em julgado. Tal direito não se sujeita à decadência, e nem mesmo enseja a mudança de propriedade dos valores depositados, em raz...
Data do Julgamento:11/12/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG64327/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual civil. Previdenciário. Revisão de benefício. Recálculo de renda mensal inicial de aposentadoria. Decadência do direito de pedir a revisão. Art. 103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97. Afastada. Teto máximo dos salários-de-contribuição. Benefício requerido na vigência da Lei 8.213/91.
O prazo de decadência previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, não incide sobre pedido de revisão de benefício deferido antes de sua vigência. Hipótese em que a aposentadoria do demandante foi deferida em 1992, devendo ser reconhecida apenas a prescrição qüinqüenal.
Pedido de revisão da RMI para aplicação das normas previstas na Lei 6.950/81, na soleira de que os requisitos para a aposentação foram preenchidos antes da antes da Lei 8.787/89, a qual reduziu o limite dos salários-de-contribuição para dez salários-mínimos. Não cabimento.
O princípio de que os benefícios previdenciários são regidos pela legislação em vigor à data em que são satisfeitas as condições para a sua concessão não tem a força de, neste caso, fazer aplicar ao segurado normas que não mais estão em voga ou critérios já alterados. Depois, o princípio da isonomia, de cunho constitucional, restaria ofendido, pelo tratamento diferente aplicado.
O segurado, por já preencher os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria, tem direito, sim, ao benefício de aposentadoria, caso deixe de contribuir, por já estar sua situação consolidada no tempo. Contudo, em circunstância alguma, adquire o direito, quando da concessão, de mais tarde, ter o seu benefício regido pela legislação do passado. Precedentes desta eg. Turma, da relatoria do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima (AC409901-PE, julgado em 21 de junho de 2007). Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000034163, AC459681/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 209)
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Processual civil. Previdenciário. Revisão de benefício. Recálculo de renda mensal inicial de aposentadoria. Decadência do direito de pedir a revisão. Art. 103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97. Afastada. Teto máximo dos salários-de-contribuição. Benefício requerido na vigência da Lei 8.213/91.
O prazo de decadência previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, não incide sobre pedido de revisão de benefício deferido antes de sua vigência. Hipótese em que a aposentadoria do demandante foi deferida em 1992, devendo ser reconhecida apenas a prescri...
Data do Julgamento:11/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459681/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Administrativo. Exame de Ordem. Segunda fase. Pedido de reconsideração improvido. Inexistência de direito líquido e certo. Mandado de Segurança que se calca no suposto direito líquido e certo de o impetrante obter inscrição definitiva nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, em razão de acolhimento de pedido de reconsideração relativo à prova prático-profissional. O impetrante, em sua peça inaugural apresenta cópia de decisão que lhe foi favorável, mas posteriormente revogada ante o fundamento de inexistir previsão editalícia de pedido de reconsideração. Comprovado pela autoridade impetrada que o impetrante não logrou aprovação no Exame de Ordem, não há direito líquido e certo a ser amparado. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881000018242, AC458230/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 287)
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Administrativo. Exame de Ordem. Segunda fase. Pedido de reconsideração improvido. Inexistência de direito líquido e certo. Mandado de Segurança que se calca no suposto direito líquido e certo de o impetrante obter inscrição definitiva nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, em razão de acolhimento de pedido de reconsideração relativo à prova prático-profissional. O impetrante, em sua peça inaugural apresenta cópia de decisão que lhe foi favorável, mas posteriormente revogada ante o fundamento de inexistir previsão editalícia de pedido de reconsideração. Comprovado pela au...
Data do Julgamento:11/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC458230/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela CEF e recurso adesivo manejado pela mutuária-autora, contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
5. A jurisprudência se firmou no sentido de que "é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
6. A mutuária se insurge, no recurso adesivo, contra a parte da sentença que não teria acatado o argumento da limitação dos juros contratuais ao máximo de 10,5% a.a.. Considerando que a sentença não tratou do assunto e que não houve a oposição de embargos de declaração pela parte interessada, nesse tocante, não pode ser conhecido o recurso adesivo da mutuária nesse ponto, haja vista que não houve devolução ao Tribunal da análise dessa questão. O recurso adesivo não deve ser conhecido nessa parte.
7. Não tendo formulado, a parte autora, pedido de substituição da Tabela Price por outra sistemática, como o SAC, referido nas razões do recurso adesivo, não pode pretender o acolhimento desse pedido em sede recursal, como, inclusive, restou consignado pelo Magistrado a quo quando do julgamento de embargos de declaração opostos pela mutuária. Recurso adesivo não conhecido também nesse ponto.
8. O Juízo a quo determinou o afastamento do injurídico anatocismo, com a compensação dos valores indevidamente cobrados em função da anterior aplicação de juros capitalizados, contra o que se insurge a CEF. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, em razão da amortização negativa. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). Não provimento da apelação da CEF.
9. Não procede a insurgência da recorrente-adesiva, quanto à conclusão sentencial de materialização da sucumbência recíproca, ante a evidente configuração da hipótese do art. 21, do CPC. Não provimento do recurso adesivo, na parte em que pugnava pela condenação da CEF em honorários advocatícios.
10. Apelação da CEF não provida.
11. Recurso adesivo da mutuária não provido, na parte conhecida.
(PROCESSO: 200805000794492, AC455085/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 280)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela CEF e recurso adesivo manejado pela mutuária-autora, contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi...
Data do Julgamento:11/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC455085/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. AMPARO AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência e se estas implicam em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, nos moldes da Lei nº 8.742/93.
2. No presente caso, embora o laudo pericial informe que a requerente é portador de seqüela de paralisia obstétrica em membro superior direito, ressaltou que tal enfermidade, não irá impedir o exercício de futuras atividades laborativas.
3. Portanto, não se enquadrando a apelante nas anomalias e condições estabelecidas pela LOAS, deve ser mantida a sentença atacada que negou o direito ao benefício de prestação continuada.
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200184000110687, AC460367/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 308)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. AMPARO AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência e se estas implicam em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, nos moldes da Lei nº 8.742/93.
2. No presente caso, embora o laudo pericial informe que a requerente é portador de seqüela de paralisia obstétrica em membro superior direito, ressaltou que tal enfermidade, não irá impedir o exercício de futuras atividades laborativas.
3. Portanto, não se enquadrando a apelante nas anomalia...
Data do Julgamento:11/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC460367/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pelos mutuários contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
5. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
6. Os mutuários sustentam a ocorrência de anatocismo no Sistema SACRE de amortização, pugnando por sua substituição por sistema de juros simples, com o que não concordou o Juízo sentenciante. Correta a sentença quanto à conclusão de que não restou comprovada a ocorrência de amortização negativa e, pois, do injurídico anatocismo, nesse tocante. Contudo, caracteriza-se a ilícita incidência de juros sobre juros, não apenas em razão da amortização negativa, mas pelo fato de as prestações vencidas, não pagas, serem incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A capitalização de juros, em qualquer periodicidade, é vedada nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, ainda que haja previsão contratual expressa, porquanto inexistente qualquer previsão legal, incidindo, pois, o enunciado 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (STJ, 3T, AgRg no REsp 630.238/RS, Rel. Min. Castro Filho, p. em DJ de 12.6.2006). Provimento parcial da apelação, apenas para que a parte das prestações relativa aos juros, em caso de não pagamento, sempre seja computada em conta em apartado, evitando-se o injurídico anatocismo.
7. Eventual montante pago a maior deveria ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houvesse, e, se ainda assim houvesse sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição.
8. Sucumbência recíproca que se reconhece com fundamento no art. 21, do CPC.
9. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200581000060336, AC457021/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 275)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pelos mutuários contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse p...
Data do Julgamento:11/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC457021/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
5. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
6. Assente o entendimento acerca da desnecessidade de realização de perícia, quando os documentos constantes dos autos permitem a apuração dos fatos que se buscaria provar através da prova pericial.
7. Agiu com acerto o Julgador a quo ao determinar a apropriação dos juros em conta separada, vedando sua incorporação ao saldo devedor, sob pena de configuração do inadmissível anatocismo. A CEF assevera a ausência de capitalização de juros. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, tanto em razão da amortização negativa, quanto pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização."A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006).
8. A CEF asseverou a possibilidade de incorporação anual dos juros ao saldo devedor. A vedação à capitalização de juros no âmbito do SFH alcança a anual, salvo se houver expressa previsão contratual, o que não é o caso. "Nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional anteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), é permitida a capitalização anual dos juros, desde que expressamente pactuada" (STJ, 3T, EDRESP 436842/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 23.08.2007).
9. A sentença acatou, corretamente, o pedido de devolução dos valores pagos a maior à instituição financeira, mas pela via de compensação com o saldo devedor, contra o que não recorreram os mutuários.
10. Manutenção da sucumbência recíproca.
11. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200481000105777, AC459338/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 272)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pe...
Data do Julgamento:11/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459338/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti