ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. LEI Nº 5.315/67. LEIS NºS. 4.242/63 E 3.765/60. FILHAS MAIORES. CONCESSÃO DA PENSÃO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. SUCUMBÊMCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA.
1. Fazem jus à pensão especial de ex-combatente, tanto os que participaram da Segunda Guerra Mundial no teatro de operações bélicas na Itália, como aqueles que fizeram o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro;
2. Hipótese em que restou comprovado que o falecido pai das autoras participou efetivamente de operações bélicas;
3. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela norma vigente a data do óbito de seu instituidor. Precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, MS nº 21707-3/DF, Rel p/ acórdão Min. Marco Aurélio);
4. Considerando que o falecimento do instituidor do benefício ocorrera em 22.03.1984, ou seja, antes da vigência da Lei nº 8.958/90, é de se reconhecer às autoras, na condição de filhas maiores, o direito à percepção de pensão, rateada em partes iguais (50% para cada uma);
5. O valor da pensão, no caso, é o correspondente à pensão de Segundo Sargento, não aproveitando às interessadas o aumento da legislação posterior a 1988, posto que não é possível a construção de sistema misto, aproveitando-se os benefícios do antigo (deferimento à filha maior) e do novo (valor correspondente à pensão de Segundo Tenente);
6. Inexistindo nos autos prova de anterior requerimento na via administrativa, os efeitos da condenação devem retroagir à data do ajuizamento do feito e não aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como pretendem as autoras/apelantes, pois é a partir da provocação da parte que o réu passa a estar em mora e é dela que o requerente manifesta o seu interesse ao gozo do direito ao benefício;
7. É inócuo discutir a correção da antecipação dos efeitos da tutela, deferida em primeira instância, se o benefício, em verdade, é mesmo de ser deferido, sendo que, contra o acórdão que agora o confirma, só se cogita de irresignações desprovidas de efeito suspensivo (e daí a natural execução imediata da decisão);
8. Considerando que as autoras restaram vencedoras em relação a um dos dois pedidos consignados na inicial, correta a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca, suportando cada parte os honorários advocatícios dos respectivos advogados;
9. Apelações improvidas. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200783000012926, APELREEX4130/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/04/2009 - Página 271)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. LEI Nº 5.315/67. LEIS NºS. 4.242/63 E 3.765/60. FILHAS MAIORES. CONCESSÃO DA PENSÃO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. SUCUMBÊMCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA.
1. Fazem jus à pensão especial de ex-combatente, tanto os que participaram da Segunda Guerra Mundial no teatro de operações bélicas na Itália, como aqueles que fizeram o patrul...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO CAUSÍDICO. PAGAMENTO DEVIDO.
1. Discute-se nos autos a possibilidade da CEF ser condenada a pagar os honorários advocatícios, mesmo após ter sido firmado um acordo extrajudicial de adesão ao FGTS com a parte autora, ora agravada.
2. Hipótese em que não há como se admitir que a transação celebrada pela parte, sem a presença de seu advogado, venha a prejudicar ao Causídico quanto ao seu direito à percepção dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, porquanto, esses, constituem um direito autônomo seu, assegurado por Lei, devendo tais honorários, serem pagos pela parte vencida. Inteligência do disposto no parágrafo 4º, do art. 24, da Lei nº 8906/94. Agravo Regimental prejudicado e Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200405000247013, AG57607/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 15/05/2009 - Página 425)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO CAUSÍDICO. PAGAMENTO DEVIDO.
1. Discute-se nos autos a possibilidade da CEF ser condenada a pagar os honorários advocatícios, mesmo após ter sido firmado um acordo extrajudicial de adesão ao FGTS com a parte autora, ora agravada.
2. Hipótese em que não há como se admitir que a transação celebrada pela parte, sem a presença de seu advogado, venha a prejudicar ao Causídico quanto ao seu direito à percepção dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, porquanto, esses, constituem um direi...
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE INADIMPLENTES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. FUMUS BONI JURIS. AUSÊNCIA.
1. Trata-se de apelação da sentença que julgou improcedente o pedido cautelarmente requerido de suspensão do nome do requerente do cadastro CADIN e SERASA e demais órgãos da proteção de crédito, até julgamento final de Ação de Nulidade de Ato Administrativo.
2. Os posicionamentos do STJ acerca da matéria trazem como paradigma às hipóteses de impedimento de inscrição de devedores nos cadastros de proteção de crédito, o REsp 527618 / RS, Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha, segundo o qual, para a concessão de provimento judicial com o fim de afastar a inscrição nos cadastros de proteção de crédito, não basta apenas a propositura da ação, mas também, que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
3. Na hipótese, a fundamentação do alegado direito defendido pela requerente, limitou-se a sustentar a impossibilidade de inclusão de eventual devedor em órgãos de proteção ao crédito quando a suposta dívida é objeto de discussão judicial, nada acrescentando em relação à suposta dívida que lhe está sendo exigida através do auto de infração que objetiva anular.
4. Igualmente, não demonstrou a requerente, qualquer intuito no sentido de efetuar o depósito dos valores questionados, como forma de suspender a sua exigibilidade e, conseqüentemente, a inscrição nos referidos cadastros.
5. Por fim, pesa em desfavor da parte autora, a decisão proferida na ADI-MC 1454 / DF, que reconhece a legalidade dos cadastros de devedores, não permitindo, apenas, a sanção administrativa ínsita no art. 7º da Medida Provisória nº 1.490, de 7.6.96.
6. Ausente o requisito da fumaça do bom direito, necessária à concessão do pedido cautelar. Desnecessidade da análise do perigo da demora, diante da não identificação do fumus boni juris.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200082010044460, AC376091/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 191)
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TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE INADIMPLENTES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. FUMUS BONI JURIS. AUSÊNCIA.
1. Trata-se de apelação da sentença que julgou improcedente o pedido cautelarmente requerido de suspensão do nome do requerente do cadastro CADIN e SERASA e demais órgãos da proteção de crédito, até julgamento final de Ação de Nulidade de Ato Administrativo.
2. Os posicionamentos do STJ acerca da matéria trazem como paradigma às hipóteses de impedimento de inscrição de devedores nos cadastros de proteção de crédito, o REsp 527618 / RS, Relator: Min...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376091/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E PENAL. QUESTÕES DE ORDEM: TEMPO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. MULTIPLICIDADE DE RÉUS POR ADVOGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MEMORIAIS JUNTADOS AOS AUTOS. DOCUMENTOS ANEXOS. VISTA AO MPF NA SESSÃO. QUESTÕES PRELIMINARES: RAZÕES DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 601, CABEÇA, DO CPP. IRRELEVÂNCIA. FASE RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. ADMISSIBILIDADE. TESTEMUNHA. DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL. UTILIZAÇÃO NA AÇÃO PENAL DE FORMA NÃO EXCLUSIVA. ADMISSIBILIDADE. EXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIO QUANDO DA ANÁLISE DO MÉRITO. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA EM FASE RECURSAL. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. LIMITES. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DEFENSIVA. INÉRCIA ANTERIOR. REJEIÇÃO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. ESPECIALIZAÇÃO DE VARA FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. MAGISTRADOS. DECISÕES NO CURSO DO PROCESSO. PRÉ-JULGAMENTO. SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURADOR DA REPÚBLICA. VINCULAÇÃO A PROCESSO REDISTRIBUÍDO. SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉUS ESTRANGEIROS. DIREITO À TRADUÇÃO DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA EM OUTRO ESTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESTEMUNHA DE DEFESA NÃO LOCALIZADA. AUSÊNCIA DE INSISTÊNCIA DA DEFESA EM SUA OITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES AO COAF E GGI-LD. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESCUTAS TELEFÔNICAS. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DIREITO. AUSÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO. MOTIVAÇÃO. INDONEIDADE. AUTO CIRCUNSTANCIADO. JUNTADA POSTERIOR. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. NECESSIDADE DEMONSTRADA E DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. QUESTÕES DE MÉRITO: CRIME DE CASA DE PROSTITUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DO ESTABELECIMENTO. PROVA SUFICIENTE. TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA E PARTICIPAÇÃO DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO CONCOMITANTE DE MAIS DE UM ESTABELECIMENTO. CONCURSO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. DELITO TENTADO. PROVA NÃO EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. DELITO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE PROVA EM RELAÇÃO A ALGUMAS DAS PROSTITUTAS. TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS E FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. PROVA SUFICIENTE. ART. 228 E ART. 231-A DO CP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.106/05. "LEX MITIOR". NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ATIVIDADE NÃO EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO. PROVA. EXISTÊNCIA. QUALIFICADORA DE QUADRILHA ARMADA. AFASTAMENTO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NATUREZA AUTÔNOMA. TIPIFICAÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. PROVA DA ORIGEM LÍCITA. REQUISITOS. ÔNUS DOS RÉUS. NÃO DESINCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO MPF RELATIVA A LAVAGEM NÃO OCORRIDA. NÃO PROVIMENTO. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO NÃO REGISTRADA. ART. 31 E ART. 32 DA LEI N.º 10.826/03. DESCRIMINALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA E REMESSA DE CÓPIAS À JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ASSUNÇÃO DA QUALIDADE DE POLICIAL FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. CONTRAVENÇÃO PENAL JÁ PRESCRITA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF NESSA PARTE. QUESTÕES DE MÉRITO REFERENTES À DOSIMETRIA: INFORMAÇÕES DA INTERPOL. MÁ CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. PREPONDERÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA PENA BASE. AGRESSIVIDADE. MÁ ÍNDOLE. PROVA. EXISTÊNCIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO ADEQUADA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE A ANTECEDENTES CRIMINAIS. DUPLA UTILIZAÇÃO DAS MESMAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA. EXCESSO. INEXISTÊNCIA.
QUESTÕES DE ORDEM:
1. Nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, a multiplicidade de Réus representados por advogados diferentes autoriza a que o prazo para sustentação oral seja fixado em 15 (quinze) minutos para cada um dos Réus e respectivo causídico, ressalvada a hipótese de representação de um mesmo Réu por mais de um advogado.
2. A juntada aos autos de memoriais pela Defesa com documentos anexos impõe, em respeito ao direito ao contraditório e a ampla defesa, a vista desses documentos ao MPF na sessão de julgamento, antes do início deste.
QUESTÕES PRELIMINARES:
3. Em face do disposto no art. 601, cabeça, do CPP, é irrelevante se as razões de apelação foram ou não apresentadas tempestivamente, vez que o recurso subiria à instância superior mesmo sem elas, conforme, inclusive, é o entendimento do STF (STF, HC n.º 72.533/SP, Relator Ministro Sidney Sanches, DJ 22.09.1995).
4. A jurisprudência do STJ (STJ, 5.ª Turma, HC n.º 82.414/RJ, Relator Ministro Félix Fischer, DJe 22.09.2008) tem entendido pela admissibilidade processual da juntada de documentos nos autos a qualquer momento, sendo possível o seu indeferimento na hipótese de evidenciado o caráter protelatório e/ou tulmutuário da atuação processual das partes.
5. O art. 155 do CPP, na redação dada pela Lei n.º 11.690/2008, não impede a utilização da prova produzida na fase inquisitorial (IPL) como fundamento da decisão judicial, sendo obstáculo, apenas, a que esta se baseie, exclusivamente, em prova inquisitorial ("elementos informativos colhidos na investigação"), bem como sequer estava a atual redação desse dispositivo legal vigente à época em que prolatada a sentença recorrida (11.12.2006 - fl. 2.217), devendo-se ressaltar, ainda, que a coleta de depoimentos de testemunhas nessa fase é legal e, portanto, não há que pretender-se aplicar a esse tipo de prova a sanção de inadmissibilidade processual imposta às provas ilícitas prevista no art. 157 do CPP, na redação dada pela Lei n.º 11.690/2008.
6. A questão da higidez da análise dos fatos delituosos e da prova a estes relativa realizada pela sentença recorrida e, portanto, de estar-se ou não diante de decisão judicial maculada pelo caráter inquisitorial absoluto (leia-se "baseada exclusivamente em prova inquisitorial") da prova em que se fundou deve ser examinada, por sua vez, quando da apreciação do mérito das irresignações recursais.
7. O princípio da busca da verdade real deve ser compatibilizado com o devido processo legal, especificamente quanto à igualdade de tratamento processual das partes e à paridade de armas, bem como com o da imparcialidade do juiz, não podendo ele servir de embasamento para que o Juízo se substitua à parte nas iniciativas probatórias que lhe competem, mas, apenas, para que, em situação de dúvida objetiva oriunda da colisão de versões fáticas extraíveis das provas produzidas nos autos, atue o magistrado no sentido de, de forma razoável, buscar dirimir essas dúvidas com a produção de provas a tal aptas.
8. No caso em exame, não se está diante de situação dessa espécie, mas de simples inércia da Defesa dos Réus, a qual pretende, em fase recursal, ressuscitar a instrução probatória já finda, razão pela qual não pode referido pleito ser acolhido por este Órgão Julgador Recursal.
9. Ressalte-se que a Defesa dos Réus tem-se mostrado intensamente aguerrida no objetivo de obter a sua absolvição, como demonstram os inúmeros requerimentos de juntada de documentos realizados nos autos e os incidentes processuais e/ou ações autônomas manejados, razão pela qual não há que se falar em necessidade de atuação judicial supridora de eventual deficiência na defesa técnica.
10. A jurisprudência do STJ (STJ, 3.ª Seção, CC n.º 57.838/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 15.05.2006, e 6.ª Turma, HC n.º 48.746/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29.09.2008) encontra-se pacificada no sentido de que a especialização de vara federal para processamento e julgamento de crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro determina a remessa a ela de todos os feitos em andamento enquadrados nessa competência, inclusive, as ações conexas, com a ressalva, apenas, dos processos em que já encerrada a instrução criminal antes da especialização.
11. O STF, ademais, tem jurisprudência (STF, 2.ª Turma, HC n.º 94.188/SC, Relator Ministro Eros Grau, DJe 16.10.2008), também, firmada no sentido de que referida especialização não gera ofensa ao princípio do juiz natural.
12. No sistema processual penal brasileiro, no qual não se adotou o modelo do juiz de garantias e/ou de instrução, a simples atuação judicial na decretação da prisão preventiva, na qual necessariamente, em face do exame dos requisitos legais, deve o magistrado apreciar os fatos objeto da lide, mesmo que em cognição sumária, e na solução de incidentes da causa, para os quais tenha que fazer exame de natureza similar, não é suficiente para ensejar-lhe suspeição.
13. A vinculação de Procurador da República que atua em determinado processo penal em relação a este quando de sua redistribuição para outra vara federal, por sua vez, não tem qualquer eiva de ilegalidade, sendo, apenas, a implementação prática do princípio do promotor natural por prevenção, cuidando-se de medida que racionaliza o trabalho de acusação e não traz qualquer ofensa ao princípio da unidade do Ministério Público.
14. O CPP, em seu art. 193, prevê a assistência de intérprete ao Acusado que não falar a língua nacional, apenas, em relação ao seu interrogatório, não havendo previsão legal para a tradução integral dos autos processuais penais, inclusive, quanto ao resultado das interceptações telefônicas, sobretudo quando ele está adequadamente representado por defensor constituído, ao qual incumbe viabilizar o contato profissional com seu constituinte e o auxílio deste à sua defesa técnica.
15. A necessidade e legalidade da transferência dos Réus de nacionalidade italiana para o Presídio Federal de segurança máxima no Mato Grosso do Sul, já foi devidamente examinada por esta Turma Julgadora no HC n.º 2913/RN, cuja ementa se encontra transcrita pelo MPF às fls. 3.345/3.346, razão pela qual não se sustenta a tese de cerceamento de defesa decorrente de sua ilegalidade e de eventual dificuldade de contato com a defesa técnica dela decorrente.
16. Ressalte-se, por fim, que o caráter exaustivo da defesa técnica pré e pós-sentenciamento, do feito em 1.º Grau, tanto em relação a questões preliminares processuais quanto ao próprio mérito das acusações criminais, como bem o demonstram as razões de apelação apresentadas pelos Réus, muitas vezes em centenas de páginas de arrazoados, deixa evidente que, se houve alguma dificuldade lingüística e/ou de contato da defesa com os Réus, não foi ela apta a gerar-lhes qualquer prejuízo à sua defesa técnica.
17. Intimada a Defesa da não localização de testemunha por ela arrolada e não insistindo em sua oitiva, seja por manifestação expressa nesse sentido seja por ter silenciado quanto ao fato, não resta caracterizada a ocorrência de cerceamento de defesa.
18. Não está entre as funções do COAF e do GGI-LD a certificação da legalidade ou não da origem de valores suspeitos de serem objeto de lavagem de dinheiro, não estando eles, sequer, aparelhados para essa finalidade, razão pela qual o indeferimento de requerimento de diligências nesse sentido não gera cerceamento de defesa.
19. O STF (STF, Tribunal Pleno, HC-MC 91.207/RJ, Relatora para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, DJe 21.09.2007) já se manifestou no sentido de não ser necessária a degravação integral de todas as conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial, sendo suficiente que sejam degravadas aquelas necessárias ao embasamento da acusação deduzida na denúncia, sem que isso represente qualquer ofensa ao devido processo legal.
20. Em realidade, a disponibilização do conteúdo das gravações à Defesa já é suficiente para que restem atendidos os seus interesses quanto ao exame das conversas telefônicas interceptadas, o que, no caso em exame, restou atendido conforme assinalado no despacho de fls. 1.243/1.244 destes autos (vol. 6).
21. O fato de os elementos indiciários de prova nos quais se baseou o deferimento da interceptação telefônica serem ou não infirmados pela investigação criminal é irrelevante para a análise da higidez daquela decisão, que deve ser feita com base no conjunto probatório então existente e da necessidade da diligência, a qual, em situações como a presente, de atuação delituosa complexa por organização criminosa mostra-se presente ante a inexistência de outros meios de prova eficazes.
22. A juntada, posterior à decisão de prorrogação, do auto circunstanciado da interceptação telefônica do período anterior, desde que evidenciado pelo exame respectivo que a prorrogação era medida que se fazia necessária, não é, por si só, fato hábil a levar à nulidade da decisão respectiva.
23. O STF (STF, 2.ª Turma, HC 85.575/SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ 16.03.07) tem entendido possível a prorrogação sucessiva da interceptação telefônica, desde que devidamente fundamentada, quando persistirem os motivos que levaram à sua decretação.
QUESTÕES DE MÉRITO:
24. Demonstrado, pelas interceptações telefônicas, prova oral colhida no IPL e na ação penal, e pelos documentos apreendidos em cumprimento a mandado de busca e apreensão judicial, que as prostitutas não eram meras freqüentadoras habituais dos estabelecimentos "Ilha da Fantasia" e "Forró Café", mas, ao contrário, que tinham suas freqüências e faltas controladas, inclusive, mediante aplicação de multas pelo descumprimento das regras que lhes eram impostas, bem como a exigência pelas casas, dissimulada sob a forma de compra de uma champanhe, de valor extra para que o programa sexual fosse realizado fora do local, no qual disponibilizados quartos a valor inferior, sendo as prostitutas, em realidade, uma das "mercadorias" cuja oferta e disponibilidade era objeto da prestação de serviço ali realizada, resta devidamente caracterizada a manutenção de casa de prostituição.
25. A prova dos autos, ademais, mostrou-se apta à demonstração das condutas de cada um dos Réus condenados por crime de manutenção de casa de prostituição, de forma individualizada, tanto em relação aos cabeças da organização criminosa quanto aos demais Réus a ela vinculados, que não eram mero "serviçais" daqueles, ao contrário do alegado em algumas das defesas.
26. O funcionamento da casa de prostituição em zona de meretrício e com autorização do Poder Público, inclusive, com consentimento das autoridades policiais e tributárias, não afasta a ilicitude da conduta nem dá ensejo à ocorrência de erro de proibição, conforme jurisprudência do STJ (STJ, 5.ª Turma, REsp n.º 870.055/SC, Ministro Gilson Dipp, DJU 30.04.07).
27. As condutas de manutenção de duas casas de prostituição distintas e concomitantemente caracteriza hipótese de concurso material entre esses delitos permanentes, não sendo o caso de continuidade delitiva, e estando, conforme, explicitado no trecho da sentença apelada acima transcrito, devidamente caracterizado o caráter de casa de prostituição, também, do "Forró Café".
28. A tentativa de tráfico internacional de pessoas em relação a prostituta trazida de Goiânia está devidamente comprovada pelo exame conjunto da prova colhida em Juízo e daquela colhida no IPL, não se baseando, exclusivamente, neste.
29. A consumação do crime de tráfico internacional de pessoas só restou, no entanto, demonstrada em relação a uma das prostitutas indicadas na denúncia, vez que, em relação às outras seis, não há prova suficiente de que elas ou tenham ido ao exterior ou que essa ida tenha sido promovida, intermediada ou facilitada por alguns dos Réus condenados por esse crime.
30. A ocorrência dos crimes de tráfico interno de pessoas, com o recrutamento pelos Réus por eles condenados de mulheres em diversos Estados da Federação e no interior do Rio Grande do Norte para exercerem a prostituição dos estabelecimentos "Ilha da Fantasia" e "Forró Café" em Natal/RN, objeto da condenação imposta pela sentença recorrida está devidamente embasada no conteúdo das interceptações telefônicas, da prova documental e oral colhida no IPL e não ação penal, não sendo esse delito absorvido pelo de casa de prostituição por constituir-se em crime autônomo, cujo âmbito de ofensividade penal extrapola o daquele.
31. A tipificação delituosa do art. 231-A do CP (na redação dada pela Lei n.º 11.106/05) não é mais benéfica aos Réus em questão do que a do art. 228 do CP, vez que a pena restritiva de liberdade naquela é superior a esta e contém aquela, ainda, previsão de multa, não sendo o fato do reconhecimento de eventual continuidade delitiva pelo enquadramento naquela tipificação possibilitar a aplicação da continuidade delitiva idôneo a ensejar a aplicação de lei penal posterior menos benéfica, vez que o princípio da "lex mitior" não pode ser invocado com base em combinação de normas (no caso, a norma incriminadora com a da continuidade delitiva).
32. A conduta dos Réus que prestavam serviços à organização criminosa no câmbio de moeda estrangeira, utilizando-se de estabelecimento oficiais de câmbio para essa finalidade, não caracteriza crime contra o sistema financeiro nacional, vez que não atuavam eles como instituições financeiras. Vencido o Relator, que entendia que caracterizada a prática do crime em questão em função da intermediação prevista no art. 1.º, cabeça e inciso II, da Lei n.º 7.492/86.
33. O exame feito pela sentença apelada, sobretudo a descrição do papel de cada um dos Réus dentro da estrutura do grupo criminoso organizado, com base na análise dos demais crimes praticados pelos componentes deste, demonstra, claramente, a presença de uma estrutura organizada criminosa destinada à prática de tráfico internacional e interno de pessoas, de casa de prostituição e lavagem de dinheiro, com, entre outros elementos, divisão de tarefas, hierarquia interna, planejamento empresarial e atuação territorial ampla.
34. A eventual participação menor ou maior de cada Réu nas atividades delituosas da organização criminosa não é suficiente para afastar a associação permanente com finalidade delituosa constatada, quando evidenciada a concatenação de esforços, mesmo que com divisão de tarefas e hierarquização, para as atividades desempenhadas por aquela, devendo, apenas, como de fato o foi, ser levada em consideração por ocasião da dosimetria da pena individual respectiva.
35. A incidência da qualificadora de bando armado (art. 288, parágrafo único, do CP) em relação ao crime de quadrilha ou bando pelo qual foram condenados os réus merece ser afastada, pois o simples fato de ter sido encontrada, na posse de um dos Réus, num quarto da "Ilha da Fantasia", uma arma de fogo e munição respectiva e, também, nas dependências da Pousada Europa, uma outra arma com a respectiva munição, ambas com eficiência balística atestada por laudo pericial, não se mostra suficiente para a caracterização da existência de bando armado, pois não há elementos de prova nos autos que demonstrem o uso desse armamento nas atividades do grupo criminoso, seja de forma efetiva (por exemplo na realização de ameaças ou agressões físicas a pessoas em contato com suas atividades), seja de forma presumida ou potencial, como seria o caso se, necessariamente, as atividades planejadas envolvessem o uso de armamento (por exemplo, roubos a instituições financeiras, seqüestros etc.), ou, ainda, se, ao menos, tivessem as armas em questão sido apreendidas em situação de porte por alguns dos réus durante as atividades que eram de sua atribuição na organização criminosa e não, como foi o caso, em situação de apenas posse de arma de fogo.
36. A aplicação ao caso em exame da figura da organização criminosa prevista na Lei n.º 9.034/95 decorre da sua conjugação com a conceituação dessa entidade constante da Convenção de Palermo sobre o Crime Organizado Transnacional (Decreto n.º 5.015/04) e do enquadramento dos delitos dos arts. 228, 229, 231 e 231-A do CP na categoria de infração grave ali prevista, bem como a incidência no caso do art. 288 do CP como figura incriminadora específica, não havendo que se falar ineficácia da normatização estabelecida pela Lei n.º 9.034/95 e estando, ademais, com base nos fundamentos da sentença apelada, presentes os demais requisitos para caracterização do grupo criminoso objeto deste feito como organização criminosa.
37. O crime antecedente do delito de lavagem de dinheiro restou devidamente esclarecido como sendo aquele indicado no inciso VII do art. 1.º da Lei n.º 9.613/98 (crime praticado por organização criminosa), no caso a prática pela organização criminosa comandada pelos dois primeiros réus referidos e com a participação dos demais de crimes de tráfico internacional e interno de pessoas e casa de prostituição, estando, pelo já examinado, devidamente caracterizada a sua ocorrência.
38. Essa norma penal incriminadora não se mostra vazia de conteúdo, nem ofende os princípios da legalidade e separação dos poderes, pelas razões já acima expostas quanto ao qualificação da quadrilha ou bando objeto deste feito como organização criminosa, sendo, ademais, de ressaltar-se que o próprio STF vem aplicando referida norma penal incriminadora (STF, Tribunal Pleno, Inq n.º 2.245/MG, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 08.11.2007).
39. O crime de lavagem de dinheiro é de natureza autônoma em relação aos crimes antecedentes, não representando a punição por aquele "bis in idem" em relação a estes, pois vocacionados à defesa de bens jurídicos distintos, não representando mero exaurimento do delito antecedente, como, aliás, já decidido pelo próprio STF no precedente citado no item anterior.
40. Admitir-se que Réus processados e/ou condenados por lavagem de dinheiro pudessem fazer prova da origem lícita dos valores que seriam objeto da lavagem pela simples apresentação de declarações de terceiros e/ou documentos que indicassem que algum valor monetário lícito passou por suas mãos, sem exigir a efetiva prova de que esses valores foram os utilizados nas atividades que seriam de lavagem de valores ilícitos, ou seja, sem exigir a prova da real existência monetária, circulação e forma de utilização daqueles, seria o mesmo que esvaziar, por completo, qualquer possibilidade de persecução criminal do crime de lavagem de dinheiro e representaria o completo desconhecimento da realidade desse tipo de conduta criminosa, que, por sua própria natureza, busca dar ares de legalidade a valores frutos de atividade ilícita, para tanto mascarando sua origem e/ou misturando-os a valores lícitos, razão pela qual a alegada existência de valores lícitos em poder dos Réus não é, em si, fato idôneo à prova da inocorrência do delito em questão.
41. No crime de lavagem de dinheiro, o ônus da prova da acusação é o de que o acusado praticou um crime antecedente e que possui bens sem origem lícita comprovada, cabendo ao acusado a demonstração de eventual origem lícita desses bens para afastar a caracterização da lavagem de dinheiro em relação a eles.
42. Não provimento da apelação do MPF na parte em que postulada a condenação de um dos réus pelo delito de lavagem de dinheiro, como os empreendimentos que ele estava ajudando a organização criminosa a montar em Recife/PE não chegaram a se consumar e funcionar, não se concretizou qualquer conduta de lavagem de dinheiro com sua participação em função do empréstimo de seu nome para figurar como laranja em um desses negócios.
43. O laudo pericial referido no trecho acima transcrito da sentença apelada deixa evidente que a arma na posse de um dos réus não era um item de colecionador ("uma garrucha", como pretende a defesa), mas uma arma de fogo eficaz, sendo, ademais, em face de a ausência de seu regular registro, ilícita a conduta de sua posse e não, apenas, de seu porte, razão pela qual não há qualquer equívoco na condenação a ele imposta, nos termos do art. 12 da Lei n.º 10.826/03.
44. Não obstante a existência de jurisprudência do STJ em sentido contrário, mas não estando, ainda, consolidada esta, e melhor examinando posição anterior deste Magistrado, em face de argumentos apresentados em outro julgado pelo Exm.º Sr. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, passei a entender que a interpretação conjunta do art. 31 com o art. 32 da Lei n.º 10.826/03, em face do prazo para regularização da posse irregular de arma de fogo, não descriminalizou a conduta de posse irregular, vez que a apresentação da arma ali prevista deve ser espontânea, no que não se enquadra a situação de apreensão durante o cumprimento a mandado de busca e apreensão judicial.
45. Quanto aos delitos de falsidade ideológica objeto de condenação pela sentença apelada, verifica-se não haver um liame de conexão entre as condutas respectivas e as demais ações objeto de persecução criminal nestes autos, razão pela qual não se justifica, com base no art. 76 e seus incisos do CPP, o seu processamento conjunto, por não serem, por si só, da competência da Justiça Federal, devendo ser declarada a nulidade da sentença recorrida nessa parte e a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa em relação a essa parte da denúncia, com a remessa de cópia desta, dos documentos nela referidos e dos interrogatórios dos réus ali indicados para a Justiça Estadual na Comarca de Natal/RN.
46. Em face do caráter estrito da interpretação do tipo penal imposto pelo princípio da legalidade, que impede a analogia em desfavor do réu, quanto à interpretação do art. 307 do CP é a de que o delito de falsa identidade ali previsto pressupõe que o agente delituoso assuma a identidade de outra pessoa e não, a simples qualidade de funcionário público, de forma genérica e inexata, o que caracterizaria, quando muito, a contravenção penal do art. 45 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (TRF 4.ª Região, 7.ª Turma, ACR n.º 200672020076237/SC, Relator Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde, DJe 07.01.2009), o qual, no entanto, em face da pena máxima que lhe é atribuída, já teria sido atingido pela prescrição em abstrato no presente caso, razão pela qual entendo que a simples assunção de qualidade de "policial federal" pelos Réus absolvidos na sentença quanto a esse crime não lhes fez incidir na figura delituosa do art. 307 do CP, não merecendo, portanto, provimento a apelação do MPF nessa parte.
QUESTÕES DE MÉRITO REFERENTES À DOSIMETRIA:
47. Em face da inidoneidade das informações da INTERPOL, não corroboradas pelas certidões criminais da Justiça Italiana e sem explicitação das situações de fato referentes às informações nelas contidas, não serem idôneas para embasar a aplicação pela sentença apelada da circunstância judicial desfavorável da má conduta social na dosimetria da pena do crime de tentativa de tráfico internacional de pessoa a que condenados dois dos réus, impõe-se o afastamento dessa circunstância judicial desfavorável, no entanto, em face da preponderância, ainda, assim, das circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação a esses Réus e ao crime questão, a pena base fixada na sentença apelada, por ter, apenas, alcançado o termo médio entre a pena máxima e a mínima prevista para o referido delito, encontra-se adequadamente fixada, não merecendo redução.
48. A agressividade e a má índole de um dos réus estão devidamente demonstradas pelos elementos examinados na sentença apelada, não sendo os argumentos deduzidos na apelação suficiente para afastar essa circunstância judicial desfavorável, como não é, também, eventual composição posterior entre este e pessoa por ele agredida suficiente para afastar essa conclusão em função do problema entre eles ocorrido.
49. Em relação a alguns dos réus, verifica-se que a habitualidade utilizada como circunstância a eles desfavorável em relação aos crimes pelos quais condenados está devidamente demonstrada pelas próprias circunstâncias da atuação da organização criminosa e seu caráter de atividade profissional.
50. Em relação a um dos réus, não houve dupla utilização de mesmas condenações anteriores como circunstâncias judiciais desfavoráveis e agravante de reincidência, pois a sentença apelada é bem clara no sentido de utilizar para primeira finalidade apenas as condenações judiciais anteriores não mais aptas à gerar reincidência, sendo apenas uma utilizada para este fim, por não se enquadrar em referido critério.
51. Em relação a um dos réus que recorreu da sentença apelada alegando excesso na pena que lhe foi aplicada, o exame da dosimetria das penas a eles impostas pela sentença apelada indica que a fixação delas foi feita de forma bastante razoável, sem excessos, aproximando-se as penas-base estabelecidas do mínimo legal.
52. Não provimento da apelação do Ministério Público Federal.
53. Provimento, em parte, das apelações dos réus, apenas para:
I - reformar as condenações dos Réus GIUSEPPE AMMIRABILLE e SALVATORE BORRELLI pelos crimes de tráfico internacional de mulheres fixadas na sentença apelada para que sejam, apenas, por um crime tentado (Lucélia Borges Garcia), qualificado pela grave ameaça e pela finalidade de lucro (art. 231, cabeça e parágrafos 2.º e 3.º, do CP, na redação anterior à Lei n.º 11.106/2005), e um crime consumado (Mônica Heliodoro - Cacau) de tráfico internacional de mulheres, qualificado pela finalidade de lucro (art. 231, cabeça e parágrafo 3.º, do CP, na redação anterior à Lei n.º 11.106/2005), mantendo-se a dosimetria já realizada pela sentença recorrida, inclusive, quanto à multa, exceto em relação à majoração da continuidade delitiva, que resta reduzida para 1/3 (um terço), em face do número de delitos ora considerado; com suas absolvições, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, em relação às condutas a eles imputadas nesse aspecto quanto às prostitutas Samile, Letícia Cararmato, Mari, Mércia, Patrícia e Mila);
(b) afastar a incidência da qualificadora de quadrilha ou bando armado prevista no parágrafo único do art. 288 do CP, com a devida redução das penas impostas aos réus em função dessa exclusão;
(c) absolver os Réus EDMILSON UMBELINO DE SOUZA e PAULO ROBERTO CORREIA DE MELO da acusação de crime contra o sistema financeiro nacional previsto no art. 16 da Lei n.º 7.492/86, em face da atipicidade de suas condutas, nos termos do art. 386, inciso I, do CPP;
(d) e declarar a nulidade da sentença recorrida na parte relativa ao crime de falsidade ideológica e a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa em relação a essa parte da denúncia, com a remessa de cópia desta, dos originais documentos nela referidos e de cópia dos interrogatórios dos réus ali indicados para a Justiça Estadual na Comarca de Natal/RN.
(PROCESSO: 200584000100122, ACR5179/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 201)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E PENAL. QUESTÕES DE ORDEM: TEMPO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. MULTIPLICIDADE DE RÉUS POR ADVOGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MEMORIAIS JUNTADOS AOS AUTOS. DOCUMENTOS ANEXOS. VISTA AO MPF NA SESSÃO. QUESTÕES PRELIMINARES: RAZÕES DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 601, CABEÇA, DO CPP. IRRELEVÂNCIA. FASE RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. ADMISSIBILIDADE. TESTEMUNHA. DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL. UTILIZAÇÃO NA AÇÃO PENAL DE FORMA NÃO EXCLUSIVA. ADMISSIBILIDADE. EXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIO QUANDO DA ANÁLISE DO MÉRITO. DILIGÊNCIA...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5179/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ATIVOS E INATIVOS. DNOCS. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. COISA JULGADA. DECRETO-LEI 2.438/88. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. O Mandado de Segurança possui caráter excepcional, destinado a resguardar direito líquido e certo, aferível de plano, ou seja, é imprescindível a existência de prova pré-constituída.
2. Os impetrantes alegam a qualidade de servidores ativos e inativos do DNOCS, todos médicos veterinários, e que, portanto, fariam jus ao vencimento complementar previsto no art. 4° da Lei n° 8.216/91, hodiernamente sob as rubricas de Proventos para os inativos e Vencimento para os ativos.
3. Aduzida existência de reconhecimento judicial do direito à percepção da vantagem prevista no Decreto-lei n° 2.438/88, denominada Complementação Salarial incidente sobre o vencimento complementar, a qual seria assegurada pela supracitada norma, saldada hoje sob a rubrica de Diferença Individual.
4. Não fora colacionado aos autos a cópia da sentença transitada em julgado na qual o direito à percepção da Complementação Salarial teria sido amparado, documento este indispensável para a verificação dos limites da coisa julgada, prova essencial ao deslinde da controvérsia.
Apelação e remessa oficial do DNOCS providas.
(PROCESSO: 200481000153360, AMS92760/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 215)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ATIVOS E INATIVOS. DNOCS. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. COISA JULGADA. DECRETO-LEI 2.438/88. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. O Mandado de Segurança possui caráter excepcional, destinado a resguardar direito líquido e certo, aferível de plano, ou seja, é imprescindível a existência de prova pré-constituída.
2. Os impetrantes alegam a qualidade de servidores ativos e inativos do DNOCS, todos médicos veterinários, e que, portanto, fariam jus ao vencimento complementar previsto no art. 4° da Lei n°...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS92760/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 174 DO CTN). OCORRÊNCIA.
1. O elemento de discrímen que serve a diferenciar a prescrição do fundo de direito da prescrição intercorrente consiste no momento de sua ocorrência, pois, se antecedente à citação, trata-se da prescrição do fundo de direito; se lhe é posterior, cuida-se da prescrição intercorrente.
2. Prescrição da pretensão executiva, porquanto expirado o qüinqüênio legal para cobrança do crédito tributário, contado da sua constituição definitiva, conforme o disposto no art. 174, do Código Tributário Nacional.
3. Como a constituição definitiva do crédito se deu em 1997 e a presente execução só foi proposta em 2008, encontrava-se prescrito o direito à cobrança do crédito tributário.
4. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200883000077329, AC464825/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 280)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 174 DO CTN). OCORRÊNCIA.
1. O elemento de discrímen que serve a diferenciar a prescrição do fundo de direito da prescrição intercorrente consiste no momento de sua ocorrência, pois, se antecedente à citação, trata-se da prescrição do fundo de direito; se lhe é posterior, cuida-se da prescrição intercorrente.
2. Prescrição da pretensão executiva, porquanto expirado o qüinqüênio legal para cobrança do crédito tributário, contado da sua constituição definitiva, conforme o disposto no art. 174, do Código Tributário Nacional...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC464825/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. LEI Nº 8.429/92. APLICABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS DA DEFESA COM A APELAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA DE LICITAÇÃO. INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REJEIÇÃO DAS CONTAS. RESSARCIMENTO.
1 - Pedido, que se rejeita, de retirada do feito de pauta, pois formulado nas vésperas do julgamento e absolutamente destituído de fundamentação ou de qualquer elemento concreto a indicar a ocorrência de algum fato impeditivo do comparecimento do advogado.
2 - O descumprimento da obrigação imposta pelo art. 300 do Código de Processo Civil implica a preclusão da oportunidade de juntada de documentos de defesa preexistentes à contestação e a consequente desconsideração processual de tais acervos documentais.
3 - Na Reclamação nº 2138-DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que: A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, parágrafo 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). No rol do art. 102, I "c" não está incluído o prefeito municipal, tratando-se, portanto, de hipóteses distintas e inconfundíveis (Rcl-MC-AgR 6034/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, julgado 25.06.2008, Pubic. em 29-08-2008, Ement Vol-02330-02 PP-00306).
4 - O julgamento antecipado da lide não importa cerceamento do direito de defesa quando a condução do processo observa as oportunidades para a apresentação de provas documentais sem que nenhuma prova técnica seja requerida nem aludida por qualquer das peças processuais de defesa, nem mesmo em sede de apelação, não se mostrando razoável, à guisa de mero formalismo, vislumbrar cerceamento do direito de defesa por haver um dos réus, de forma genérica, aludido à produção de prova testemunhal em sua contestação, sem indicar especificamente quem deveria ser ouvido ou a necessidade ou importância deste testemunho, diante do amplo arcabouço probatório produzido pela tomada de contas especial.
5 - Revela-se, pela própria faculdade detida pelos entes públicos envolvidos de, inclusive, abster-se de atuar ou escolher o polo em que pretendem figurar, a natureza facultativa do litisconsórcio a que alude o art. 17, parágrafo 3º, da Lei nº 8.429/92, combinado com o art. 6º, parágrafo 3º, da Lei nº 4.717/1965.
6 - Não ocorre a prescrição se a ação de improbidade é proposta dentro do prazo de cinco anos contados do término do mandato do agente político que praticou o ato, aplicando-se tal prazo aos demais réus, alheios aos quadros públicos, dês que os atos de improbidade a eles imputados se deram em participação com o agente público.
7 - Incontroverso o fato de que houve a dispensa da licitação, sem qualquer justificativa, no devido tempo, limitando-se a defesa do então Prefeito a alegar a especialização dos contratados, por ocasião da tomada de contas especial, sem fazer prova, oportunamente, de tais alegações. Também induvidoso o efetivo e integral pagamento dos contratados, conforme consignado no relatório do Tribunal de Contas da União (item 5.2.1, fls. 29), cingindo-se a defesa, em relação a esse aspecto, a confrontar, apenas de forma argumentativa, a constatação da Corte de Contas acerca da inexecução parcial do contrato (de apenas 50% dele).
8 - Demonstrado nos autos o fato de que as placas informativas ou educativas previstas no convênio nunca foram encontradas pelo Tribunal de Contas da União, em mais de uma inspeção, a despeito de haver a Corte de Contas localizado a correspondente despesa entre as documentações municipais examinadas.
9 - Não havendo nos autos nada a indicar haja o então Prefeito auferido benefício patrimonial que se possa traduzir em enriquecimento, é de se lhe aplicar as constrições previstas em face dos atos de improbidade descritos no art. 10 da Lei nº 8.429/92, a prever as penas entre 5 (cinco) e 8 (oito) anos de suspensão dos direitos político e 5 (cinco) anos para a proibição de contratar com o Poder Público ou receber dele benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Redução da pena, nesse ponto, para 6 (seis) e 5 (cinco) anos, respectivamente.
10 - Assentada pelo Tribunal de Contas da União a inexecução parcial do contrato celebrado entre os contratados e o Município de Pombal, e em não havendo provas contrárias, do ponto de vista documental e formal, é de se manter hígida a sentença nesse ponto.
11- Apelação de Abmael de Souza Lacerda parcialmente provida e apelação de Cláudia Coutinho Nóbrega, Edilberto Fernandes Pereira, Edmilton Fonseca Dantas e Josué Peixoto Flores improvida.
(PROCESSO: 200582020013512, AC436901/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 224)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. LEI Nº 8.429/92. APLICABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS DA DEFESA COM A APELAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA DE LICITAÇÃO. INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REJEIÇÃO DAS CONTAS. RESSARCIMENTO.
1 - Pedido, que se rejeita, de retirada do feito de pauta, pois f...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436901/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRESENTES O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença de parcial procedência do pedido de ação cautelar, através da qual se objetiva a suspensão de qualquer medida expropriatória extrajudicial e de procedimento de inclusão do nome do mutuário em cadastros de proteção ao crédito, bem como autorização para a efetivação, a título de pagamento das prestações mensais, de depósitos judiciais, em relação a contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
5. O fumus boni juris é revelando, in casu, pela procedência de dois dos pleitos formulados pelo mutuário no feito principal (AC nº 460739/CE), como confirmada nesta Corte Regional.
6. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, especialmente pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006).
7. "A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, C, da lei 4380/64" (TRF5, Primeira Turma, AC 402054/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.03.2007, por maioria). (Vencido neste ponto o Relator).
8. Perigo de demora manifesto, pelas cobranças a que está sujeito o mutuário, em valores não compatíveis com os critérios definidos no feito principal.
9. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200805001013740, AC460741/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 369)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRESENTES O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença de parcial procedência do pedido de ação cautelar, através da qual se objetiva a suspensão de qualquer medida expropriatória extrajudicial e de procedimento de inclusão do nome do mutuário em cadastros de proteção ao crédito, bem como autorização para a efetivação, a título de pagamento das prestações mensais, de depósitos judiciais, em relação a contrato de mútuo habitacional firmado no âmb...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC460741/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-CONCUBINA E PENSIONISTA DE MILITAR. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA MARINHA.
1. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, ex-concubina e pensionista de ex-militar, apenas para assegurar "o acesso da Demandante aos serviços de assistência médica, ambulatorial e hospitalar oferecidos pela Marinha do Brasil, mediante a apresentação de cartão de identificação próprio".
2. Embora a decisão judicial que reconheceu à autora o direito ao rateio da pensão do ex-militar com a sua viúva não tenha, de fato, mencionado a assistência médico-hospitalar prestada pela Marinha, a oferta ou, no caso, a continuidade de tal serviço é, como bem disse o MM. Juiz singular, "decorrência lógica daquela decisão". Ora, se a autora foi considerada beneficiária da pensão, obviamente que ela também foi reconhecida como dependente do de cujus, pois a dependência do instituidor é condição prévia à concessão do benefício. E sendo a "assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes" um direito do militar, nos termos do art. 50, IV, e, da Lei nº 6.880/80, deve também ser assegurada à ora recorrida o acesso aos serviços de assistência à saúde prestados pela Marinha.
3. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento.
(PROCESSO: 200784000004026, AC434357/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 352)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-CONCUBINA E PENSIONISTA DE MILITAR. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA MARINHA.
1. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, ex-concubina e pensionista de ex-militar, apenas para assegurar "o acesso da Demandante aos serviços de assistência médica, ambulatorial e hospitalar oferecidos pela Marinha do Brasil, mediante a apresentação de cartão de identificação próprio".
2. Embora a decisão judicial que reconheceu à autora o direito ao rateio da pensão do ex-militar com a sua viúva não tenha, de fato, mencionado a assistência médi...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC434357/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA COM BASE NO CDC. ANATOCISMO. MATERIALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A mutuária-autora pediu, na inicial, a modificação do critério de correção do saldo devedor, com a substituição da TR pelo INPC, bem como a invalidade da cláusula de resíduo (11ª), em relação a contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH.
2. O Juízo a quo, em sua sentença, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando à instituição financeira que substituísse a Tabela Price, como sistemática de amortização do ajuste, pelo método linear ponderado de juros simples.
3. Não está configurada sentença extra petita, tendo em conta o entendimento que tem prevalecido no âmbito do STJ: "Questões de ordem pública contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza, podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador. Por serem de ordem pública, transcendem o interesse e se sobrepõem à vontade das partes. Falam por si mesmas e, por isso, independem de interlocução para serem ouvidas" (AgRg no REsp 729068/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3T, j. em 02.08.2005); "Inexiste julgamento extra petita no reconhecimento de nulidade de cláusulas contratuais com base no Código de Defesa do Consumidor" (REsp 734023/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3T, j. em 16.06.2005); "Ainda que afastada a falta de prequestionamento, melhor sorte não ampararia o agravante, porquanto este STJ tem preconizado a possibilidade de rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC. Nesse sentido: REsp nº 248155/SP, in DJ de 07/08/2000 e REsp nº 503831/RS, in DJ de 05/06/2003" (AgRg no REsp 506650/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4T, j. em 21.10.2003). Precedentes citados, inclusive, em NEGRÃO e GOUVÊA.
4. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
5. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
6. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
7. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
8. Na sentença, enxergou-se a configuração de anatocismo na relação contratual. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, tanto em razão da amortização negativa (constatada na perícia), quanto pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006).
9. Apelação da CEF desprovida.
(PROCESSO: 200081000339930, AC452892/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 331)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA COM BASE NO CDC. ANATOCISMO. MATERIALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A mutuária-autora pediu, na inicial, a modificação do critério de correção do saldo devedor, com a substituição da TR pelo INPC, bem como a invalidade da cláusula de resíduo (11ª), em relação a contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH.
2. O Juízo a quo, em sua sentença, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando à instituição financeira que substituís...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC452892/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO QUANTO A UM DOS PEDIDOS. NÃO ABRANGÊNCIA DO OUTRO PLEITO. ANATOCISMO. MATERIALIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXTIRPAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. Apelações interpostas pela EMGEA e pelos mutuários contra sentença, nos termos da qual se extinguiu o feito sem julgamento do mérito, numa parte (quanto ao pedido de reconhecimento da existência de "contrato de gaveta", segundo vínculo firmado em 10.03.2000, com os mutuários originários do SFH, e da legitimação dos "gaveteiros", para obterem a revisão quanto àquele momento do liame contratual perante o SFH), em vista da configuração de coisa julgada, e, noutra parte, julgou procedente o pedido de revisão do contrato de mútuo habitacional firmado, no âmbito do SFH, em 03.04.2003, por transferência de ajuste anterior, especialmente para o fim de afastar o injurídico anatocismo da relação contratual.
2. Em feito anterior - de nº 2003.84.00.007579-9 -, os autores já haviam postulado a revisão, nos pontos que especificaram, do contrato de mútuo firmado entre os mutuários originários e a CEF, a partir de quando teriam assinado, com os primeiros, "contrato de gaveta", em 2000, bem como do novo contrato, decorrente da transferência do anterior, em 2003 (quanto a esse último não se inseriu o pedido de afastamento do anatocismo). Na sentença daquele processo, entendeu o Magistrado a quo que, "se houve novo contrato, o que ficou para trás perdeu o sentido, sendo os Autores parte ilegítima para litigarem sobre a majoração de prestações, seguro e saldo devedor em data anterior à sub-rogação, bem como eventuais diferenças de período anterior já se encontravam consolidadas no preço, de plena ciência dos novos mutuários e presumivelmente compatível com o valor do imóvel, tanto que os Postulantes realizaram o negócio jurídico". Essa compreensão foi confirmada pela Corte Regional, nos autos da AC nº 337301/RN, verificando-se o trânsito em julgado do acórdão. Destarte, não poderia a discussão - relativa à revisão contratual do período de 2000 a 2003 - ser novamente instaurada, sob pena de ofensa à coisa julgada, não merecendo reforma o comando sentencial dos autos ora em apreço, que extinguiu o feito sem apreciação de mérito quanto a tal pedido repetitivo.
3. A questão relativa ao anatocismo, apenas no tocante ao novo contrato subscrito em 2003, não foi debatida no feito antecedente, pelo que pode ser objeto de apreciação nestes autos, sem ofensa à coisa julgada.
4. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
5. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
6. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
7. A jurisprudência se firmou no sentido de que "é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
8. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, tanto em razão da amortização negativa, quanto pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006).
9. Apelações da EMGEA e dos mutuários desprovidas.
(PROCESSO: 200684000032637, AC421985/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 331)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO QUANTO A UM DOS PEDIDOS. NÃO ABRANGÊNCIA DO OUTRO PLEITO. ANATOCISMO. MATERIALIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXTIRPAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. Apelações interpostas pela EMGEA e pelos mutuários contra sentença, nos termos da qual se extinguiu o feito sem julgamento do mérito, numa parte (quanto ao pedido de reconhecimento da existência de "contrato de gaveta", segundo vínculo firmado em 10.03.2000, com os mutuários originários do SFH, e da legitimação dos "g...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC421985/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pela CEF e pela mutuária contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
5. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
6. Na sentença, o Julgador a quo determinou a apropriação dos juros não pagos no período contratual, em conta apartada, vedando sua incorporação ao saldo devedor, com novo cômputo de juros, sob pena de configuração do inadmissível anatocismo. A mutuária insurge-se, pugnando pelo afastamento do próprio método de amortização francês (Tabela Price). A CEF também apela, asseverando a possibilidade de incorporação dos juros ao saldo devedor após o transcurso de um ano.
7. Conforme já consolidado nesta Corte, não há previsão legal - nem contratual - autorizadora da substituição de uma sistemática de amortização por outra, como pretende a mutuária. Na verdade, mostra-se correto apenas afastar, do sistema de amortização adotado, a capitalização de juros compostos. Essa capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente sendo aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH.
8. Embora não esteja presente, no caso concreto, a amortização negativa, materializar-se-á, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). A sistemática adotada na sentença já permite afastar a prática injurídica. Nesse ponto, é de se negar provimento à apelação da mutuária.
9. A vedação à capitalização de juros no âmbito do SFH alcança a anual, salvo se houver expressa previsão contratual, o que não é o caso. "Nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional anteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), é permitida a capitalização anual dos juros, desde que expressamente pactuada" (STJ, 3T, EDRESP 436842/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 23.08.2007). Apelação da CEF não provida nesse ponto.
10. Requer a mutuária a substituição da TR pelo PES, como critério de reajuste do saldo devedor. Tem-se verificado os efeitos resultantes da previsão de distintas formas de correção das prestações mensais e do saldo devedor, de modo que, enquanto a evolução das prestações é contida, em muitos contratos, pela regra da equivalência salarial, o saldo devedor alcança patamares acerbos por ser guiado pelos índices de reajustamento das cadernetas de poupança. É patente que a garantia contratual da equivalência salarial não se realiza - restando a correspondente previsão normativa esvaziada - quando, a despeito de a correção das prestações se verificar pela variação salarial, o saldo devedor avança por critérios financeiros díspares e de acentuada oscilação, sobretudo em condições inflacionárias. É público e notório que há grande diferença em relação aos percentuais de reajuste dos saldos devedores de empréstimos pelos índices das cadernetas de poupança e os reajustes de remuneração dos mutuários empregados. Cotejando-se qualquer índice financeiro com os reajustes salariais (quando ocorrentes) nos últimos anos, ver-se-á gritante disparidade. Até mesmo o modesto índice da caderneta de poupança torna-se elevado quando comparado com os reajustes salariais. A unificação dos indexadores que corrigem as prestações e o saldo devedor permitiria uma evolução do débito de forma mais consentânea com a situação fática vivenciada pelos mutuários, fazendo desaparecer ou amenizar a figura do resíduo. Essa uniformização apenas pode se verificar com a prevalência da equivalência salarial, por ser o critério mais conforme com o escopo desse verdadeiro programa social. (Vencido neste ponto o Relator).
11. Busca, a mutuária, a repetição do que teria pago a maior à instituição financeira, com dobre, de acordo com a regra encartada no parágrafo único, do art. 42, do CDC (Lei nº 8.078/90). Se é certo que aos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (no STJ, ver o RESP 591110/BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 04.05.2004; e o RESP 756973/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. em 27.03.2007), por outro lado, no caso em apreciação não estão configurados motivos suficientes à imposição do dobre, porquanto os procedimentos aplicados pela CEF são controversos na esfera judicial, não estando demonstradas má-fé ou intenção de fraude. O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição. Não provimento da apelação nesse aspecto.
12. Pedidos como "verificação e apuração minuciosa dos excessos contratuais" e "declaração de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas", sem qualquer outro elemento identificador na petição inicial, têm natureza vaga, que impede a apreciação de sua procedência ou improcedência pelo Poder Judiciário.
13. Não há impedimento à inclusão do nome de mutuários devedores em cadastros de inadimplentes, mormente inexistindo decisão judicial impediente do registro.
14. Não provimento da apelação da CEF.
15. Apelação da mutuária desprovida.
(PROCESSO: 200581020000989, AC426833/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 366)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pela CEF e pela mutuária contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia,...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426833/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PENAL. CUSTODIA CAUTELAR LASTREADA NA GARANTIA À ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de réu preso, denunciado e condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, a pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20(vinte) dias de reclusão e pena de multa.
2. O MM. Juiz a quo deixou de facultar ao paciente a interposição de recurso em liberdade, por entender presentes os pressupostos da prisão preventiva, a saber, "a necessidade de garantia de aplicação da lei penal, pois o réu não demonstrou a existência ocupação lícita e domicílio fixo onde possa ser encontrado, bem como a necessidade de resguardo da ordem pública, já que transportada pelo condenado quantidade significativa de cocaína, fato que denota que tem alguma penetração em organização criminosa". Considerou, ainda, que "o condenado se manteve preso desde o dia em que foi detido em flagrante. Seria, portanto, contradição inadmissível liberá-lo neste momento, quando já se tem um juízo exauriente acerca da sua culpabilidade".
3. Caracterização da materialidade do delito e dos indícios suficientes de autoria. Paciente preso, inicialmente em flagrante, por estar transportando, com destino ao exterior, 3.226,04 (três mil, duzentos e vinte e seis gramas e quatro centigramas) de massa de cocaína em pó.
4. Irretorquível a medida constritiva aplicada, devidamente fundamentada pelo MM. Juiz a quo, porquanto demonstrado nos autos a presença dos requisitos legais autorizadores da sua decretação. Custódia cautelar que se justifica para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
5. A consideração das peculiaridades do caso, da gravidade do fato e de sua repercussão, além da condição do paciente (natural da República Tcheca), que não logrou provar pelos elementos trazidos aos autos residência fixa (em verdade, no interrogatório, o paciente afirmou que "é a primeira vez que vem ao Brasil, tendo feito o percurso Praga-Londres-Sevilha-Lisboa-Fortaleza, tendo chegado no dia 08 de outubro, onde ficou algumas horas até embarcar para São Paulo/SP, tendo ficado uma semana [...] e "que lhe foi oferecido 2.500 euros para vir ao Brasil"), ocupação ou presença de familiares no "distrito da culpa", conduz à manutenção da custódia preventiva e, por conseguinte, à negativa do direito de apelar em liberdade.
6. "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BENEFÍCIO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. ART. 44 DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX DA CF. PERICULOSIDADE DO RÉU. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06). 2. Ainda que ultrapassada a questão da proibição contida no art. 44 da Lei nº 11.343/06, entendo que o presente caso não comporta a concessão da ordem. 3. Verifico que, in casu, o juiz fundamentou suficientemente a decisão de negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, eis que, diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a manutenção da custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Houve fundamentação idônea à manutenção da prisão processual da paciente, não tendo o magistrado se valido de "fundamentos genéricos e desvinculados de fatos concretos", como alega o impetrante. Não houve, portanto, violação ao art. 93, IX, da Constituição da República. 5. A periculosidade do réu constitui motivo apto à decretação de sua prisão cautelar, com a finalidade de garantir a ordem pública, consoante precedentes desta Suprema Corte (HC 92.719/ES, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 19.09.08; HC 93.254/SP, rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 01.08.08; HC 94.248/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 27.06.08). 6. Ademais, "é pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC 89.824/MS, rel. Min. Carlos Britto, DJ 28-08-08)". STF, HC 95685/SP, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, julg. em 16.12.2008, publ. em 06.03.2009.
7. Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200905000140150, HC3522/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/08/2009 - Página 273)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PENAL. CUSTODIA CAUTELAR LASTREADA NA GARANTIA À ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de réu preso, denunciado e condenado, em primei...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3522/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pelo mutuário-espólio e pela CEF contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O mutuário-espólio ajuizou a ação, postulando, revisão do contrato, de modo que fosse determinada: - a observância do Plano de Equivalência Salarial, como critério de correção das prestações mensais e do saldo devedor, afastando-se a TR; - a inversão do procedimento de amortização, de sorte que primeiro se efetivasse a amortização, para, posteriormente, atualizar-se o saldo devedor; - a eliminação do anatocismo e do excesso de cobrança nos prêmios do seguro.
3. Na sentença, enxergou-se a configuração de anatocismo na relação contratual e, em conseqüência, acolheu-se em parte a pretensão, condenando a CEF a proceder à revisão do contrato, de modo a substituir o sistema francês de amortização (Price) pelo método linear ponderado de juros simples, como forma de suprimir a incidência injurídica de juros sobre juros, alegada pela parte autora e vislumbrada pelo Juízo. Destarte, por não ter, o Juízo sentenciante, se distanciado do pedido, não há que se falar em sentença extra petita. Não acatamento da preliminar de materialização de sentença extra petita.
4. É de se conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao mutuário-espólio, em sede de apelação, face ao pedido formulado, não impugnado pela CEF, mas essa concessão produzirá efeitos apenas a partir do momento em que deferida.
5. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
6. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
7. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
8. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
9. O mutuário-espólio pretende fazer prevalecer o Plano de Equivalência Salarial, como critério de correção das prestações mensais e do saldo devedor. Conforme se depreende dos autos, o contrato de mútuo firmado entre o mutuário-espólio e a CEF, é regido pelo PCR - Plano de Comprometimento de Renda (cláusula sexta), não havendo qualquer vinculação ao PES, tanto no que tange às prestações mensais, quanto no tocante ao saldo devedor, de modo que não pode ser acolhido o pedido autoral, mormente em não se tendo alegado qualquer vício de vontade no momento da subscrição do ajuste. Apelação do mutuário-espólio não provida nesse ponto.
10. Alega o mutuário-espólio cobrança excessiva nos prêmios de seguro. "O valor cobrado a título de seguro habitacional não pode ser comparado com valores cobrados com outros seguros oferecidos pelo mercado, já que o seguro que integra o presente contrato é previsto em Lei e obrigatório, além de possuir coberturas específicas para os contratos de SFH" (TRF5, Quarta Turma, AC nº 376133/PE, Rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro, j. em 27.02.2007). Ademais, "as regras que disciplinam o Sistema Financeiro da Habitação exigem o pagamento de seguro sob determinadas condições, adotando-se um contrato-padrão. Não fica ao livre critério do Agente Financeiro exigir ou não o aludido pagamento. A parte firmou, livremente, o mútuo, não demonstrando que tenha havido qualquer vício de vontade" (TRF5, Primeira Turma, AC 403692/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 22.03.2007). Apelação do mutuário-espólio não provida nessa parte.
11. O Julgador a quo vislumbrou a prática de anatocismo na utilização da Tabela Price, corroborando o que afirmado na perícia. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, especialmente pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). Não provimento da apelação da CEF nesse aspecto.
12. O mutuário-espólio pediu a modificação da sistemática de amortização/reajuste do saldo devedor, o que não foi autorizado na sentença. "A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, c, da lei 4380/64" (TRF5, Primeira Turma, AC 402054/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.03.2007, por maioria). (Vencido neste ponto o Relator).
13. O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição.
14. Apelação da CEF desprovida.
15. Apelação do mutuário-espólio desprovida.
(PROCESSO: 200805001013751, AC460739/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2009 - Página 130)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pelo mutuário-espólio e pela CEF contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O mutuário-espólio ajuizou a ação, postulando, revisão do contrato, de modo que fosse determinada: - a observância do Plano de Equivalência Salarial, como critério de correção das prestações mensais e do saldo devedor, afastando-se a TR; - a inversão do procedimento de amortização, de sorte...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC460739/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
5. A sentença determinou o reajustamento do saldo devedor pela aplicação dos percentuais de aumento salarial da categoria profissional da mutuária, com o que não concorda a CEF. Tem-se verificado os efeitos resultantes da previsão de distintas formas de correção das prestações mensais e do saldo devedor, de modo que, enquanto a evolução das prestações é contida, em muitos contratos, pela regra da equivalência salarial, o saldo devedor alcança patamares acerbos por ser guiado pelos índices de reajustamento das cadernetas de poupança. É patente que a garantia contratual da equivalência salarial não se realiza - restando a correspondente previsão normativa esvaziada - quando, a despeito de a correção das prestações se verificar pela variação salarial, o saldo devedor avança por critérios financeiros díspares e de acentuada oscilação, sobretudo em condições inflacionárias. É público e notório que há grande diferença em relação aos percentuais de reajuste dos saldos devedores de empréstimos pelos índices das cadernetas de poupança e os reajustes de remuneração dos mutuários empregados. Cotejando-se qualquer índice financeiro com os reajustes salariais (quando ocorrentes) nos últimos anos, ver-se-á gritante disparidade. Até mesmo o modesto índice da caderneta de poupança torna-se elevado quando comparado com os reajustes salariais. A unificação dos indexadores que corrigem as prestações e o saldo devedor permitiria uma evolução do débito de forma mais consentânea com a situação fática vivenciada pelos mutuários, fazendo desaparecer ou amenizar a figura do resíduo. Essa uniformização apenas pode se verificar com a prevalência da equivalência salarial, por ser o critério mais conforme com o escopo desse verdadeiro programa social. (Vencido neste ponto o Relator).
6. O Juízo a quo vedou a incorporação de juros não pagos ao saldo devedor, para nova incidência de juros, em período inferior a um ano, que configuraria injurídico anatocismo, contra o que se manifesta a CEF. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, tanto em razão da amortização negativa, quanto pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). Apelação não provida nessa parte.
7. Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença, com fundamento no art. 20, do CPC.
8. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200081000189931, AC324379/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/07/2009 - Página 445)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constitui...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC324379/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO ATACADO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca pelo re-julgamento da matéria já expressamente decidida no acórdão combatido.
2. A contradição mencionada pelo embargante entre a menção ao direito de isenção até a vigência da lei 9.250/95 e o direito à restituição até janeiro de 1996 se configura como mero erro material, portanto, corrigível a qualquer momento pelo julgador, cabendo a retificação para esclarecer o termo final ao reconhecimento do direito almejado, fixando-o no mês de dezembro de 1995, visto que a lei nº 9.250/1995, fora publicada no dia 27 de dezembro daquele ano, entrando em vigor na respectiva data.
3. Quanto às omissões apontadas, não restou caracterizada a hipótese legal prevista para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do acórdão regional, sob o fundamento de que não houve pronunciamento sobre dispositivos constitucionais e da LC 118/05.
4. O julgador não está adstrito ao exame da questão que lhe foi posta apenas de acordo com o que foi pleiteado pelas partes, sendo possível formar seu livre convencimento da análise dos fatos apresentados, das provas carreadas, utilizando-se da jurisprudência e da legislação aplicável, não estando também obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
5. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rejulgamento da causa, nem são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes desta Colenda Turma.
6. Embargos de declaração parcialmente providos para corrigir o erro material, negando-lhes, contudo efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20028100017758501, APELREEX2060/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/04/2009 - Página 314)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO ATACADO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca pelo re-julgamento da matéria já expressamente decidida no acórdão combatido.
2. A contradição mencionada pelo embargante entre a menção ao direito de isenção até a vigência da lei 9.250/95 e o direito à restituição até janeiro de 1996 se configura como mero erro material, portanto, corrigível a qualquer momento pelo julgador, cabendo a...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83080/79. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
I. Comprovando o requerente que exerceu função considerada insalubre, pode requerer a conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para comum, objetivando a concessão de aposentadoria.
II. Deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei 9032/95, e após o advento da referida lei, de acordo com determinação especificada na norma.
III. A cópia da CTPS e as informações prestadas pelo INSS são documentos idôneos para comprovar a condição especial a que estava submetido o demandante, quando no desempenho das atividades de motorista e mecânico.
IV. Quanto ao pedido de aposentadoria, observa-se que não tendo o autor adquirido o direito a tal benefício antes da publicação da EC nº 20/98 e, tendo se filiado ao Regime Geral da Previdência Social em momento anterior a referida publicação, apenas seria garantido o direito à aposentadoria após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que não ocorreu no presente caso.
V. A EC nº 20/98 garantiu ao segurado que, na data da sua publicação contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, o direito a aposentadoria proporcional.
VI. No caso, o autor já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social quando do advento da mencionada emenda constitucional. No entanto, contava com apenas 50 (cinquenta) anos ao tempo da entrada do requerimento administrativo, restando ausente, portanto, condição necessária à concessão do benefício pleiteado.
VII. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200884000011734, APELREEX4128/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2009 - Página 302)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83080/79. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
I. Comprovando o requerente que exerceu função considerada insalubre, pode requerer a conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para comum, objetivando a concessão de aposentadoria.
II. Deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei 9032/95, e após o advento da referida lei, de acordo com determinação especificada na norma.
III. A cópia da CTPS e as informações prestadas pelo INSS são documentos...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO AUTOMÁTICO DE DIPLOMA DE MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. DESNECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A REVOGAÇÃO DO DECRETO 80.419/1977 PELO DECRETO 3.007/99. MERA EXPECATATIVA DE DIREITO. RESOLUÇÃO MEC Nº 01/2002. LEI Nº 9.394/96.
1. A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, introduzida em nosso ordenamento jurídico através do Decreto Legislativo nº 66/77 e promulgada pelo Decreto nº. 80.419, de 27 de setembro de 1977, previa, em seus arts. 4º e 5º, os procedimentos para o reconhecimento dos diplomas expedidos por universidades estrangeiras. A aludida Convenção prevê a possibilidade de reconhecimento automático de diplomas de ensino superior, exigindo, tão-somente, que os certificados se refiram a anos, semestres, trimestres, ou, em geral, a períodos completos de estudos.
2. Por sua vez, o art. 48, §2º, da Lei nº. 9.439/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), reza que "(...) Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação(...)"
3. O Decreto nº. 3.007, de 30 de março de 1999, expedido pelo Presidente da República, revogou o Decreto nº. 80.419, de 27 de outubro de 1977, que garantiu a execução da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo nº. 66/77. Contudo, registre-se que alguns estudiosos defendem que como aquele decreto foi incorporado ao ordenamento jurídico por meio de decreto legislativo, que tem status de lei ordinária, não poderia ter sido revogado pelo Decreto Presidencial nº 3.007/99, por ser diploma hierarquicamente inferior.
4. Não tendo o profissional preenchido as condições estabelecidas no Decreto nº 80.419/77, antes de sua revogação pelo Decreto nº. 3.007/99, não há que se falar em amparo de garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, insertos no art. 5º, inciso XXXVI ,da Constituição Federal de 1988, ocorrendo mera expectativa de direito, impossível de ser reconhecida judicialmente.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200681000035929, AMS101783/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/05/2009 - Página 264)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO AUTOMÁTICO DE DIPLOMA DE MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. DESNECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A REVOGAÇÃO DO DECRETO 80.419/1977 PELO DECRETO 3.007/99. MERA EXPECATATIVA DE DIREITO. RESOLUÇÃO MEC Nº 01/2002. LEI Nº 9.394/96.
1. A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, introduzida em nosso ordenamento jurídico através do Decreto Legislativo nº 66/77 e promulgada pelo Decreto nº. 80.419, de 27 de setembro de 1977, previa, em seus arts. 4º e...
Data do Julgamento:14/04/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101783/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. ATO COATOR - DECRETO Nº 3.048/99. ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - ARTIGOS 5º, II, 37, "CAPUT" E 201, PARÁGRAFO 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE AVERBAÇÃO EM REGIME DIVERSO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 343. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS.
1. Ação Rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, V, do CPC, objetivando desconstituir Acórdão da eg. Segunda Turma deste Tribunal, que nos autos da AMS nº 79896-PB, deu provimento ao recurso de Apelação desafiado pelo INSS e à Remessa Necessária, por entender que o Autor/Impetrante não teria direito a renunciar à sua aposentadoria por tempo de serviço, para o fim de obter aposentação pelo Regime Público de Previdência do Estado da Paraíba.
2. Inaplicabilidade do disposto na Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal - STF, em face de se cuidar de matéria constitucional, qual seja, afronta à aplicação dos artigos 5º, II e XXXVI, 7º, XXIV, 37, "caput", e 201, parágrafo 9º, Constituição Federal. Preliminar rejeitada.
3. É firme o entendimento sufragado no eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que, sendo a aposentadoria um direito patrimonial disponível, inexiste lei que vede a renúncia, sendo possível, inclusive, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, desde que por outro regime de previdência. Precedentes: STJ, AGREsp nº 328101/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; REsp nº 557231/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti; REsp nº 692628/DF, Rel. Min. Nilson Naves.
4. O ato de renunciar ao benefício tem efeitos "ex nunc", e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos proventos.
5. Acórdão rescindendo que violou literalmente o princípio constitucional da legalidade, insculpido nos artigos 5º II, e 37, caput, assim como o artigo 201, parágrafo 9º, da atual Carta Política, seja em face da inexistência de lei em sentido formal que vede a renúncia à aposentadoria previdenciária, seja porque não se observou que o ato coator tinha por suporte norma hierarquicamente inferior -o Decreto nº 3.048/99- cuja natureza não teria o condão de criar, extinguir ou modificar direitos.
6. Procedência dos pedidos. Desconstituição do Acórdão proferido nos autos da AMS nº 79896-PB. Novo julgamento. Reconhecimento do direito e deferimento dos pedidos. Apelação do INSS e Remessa Necessária improvidas. Manutenção da sentença que concedeu a Segurança, determinando que o INSS cancelasse o benefício de aposentadoria do Autor/Impetrante de nº 42329970/0, e fornecesse a respectiva Certidão de Tempo de Serviço. Honorários nos termos do voto.
(PROCESSO: 200805000229806, AR5939/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 15/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 30/04/2009 - Página 245)
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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. ATO COATOR - DECRETO Nº 3.048/99. ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - ARTIGOS 5º, II, 37, "CAPUT" E 201, PARÁGRAFO 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE AVERBAÇÃO EM REGIME DIVERSO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 343. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS.
1. Ação Rescisória ajuizada...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO E MORADIA. EXTINÇÃO MP 2131/2000. ATUAL MP 2.215-10. AUS~ENCIA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Os adicionais de representação e moradia previstos na Lei nº 8.237/91, foram revogados pela Medida Provisória MP 2131, de 28 de dezembro de 2000, atualmente com o nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que resguardou o princípio da irredutibilidade de vencimentos ao dispor, no seu art. 29, o recebimento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada como forma de garantir eventuais reduções de remuneração.
2. Não há qualquer ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, tendo em conta que a Medida Provisória nº 2.131/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, extinguindo o adicional de representação e moradia, preservou a remuneração global do militar.Precedente TRF-5ª R. - AC 2002.84.00.007186-8 - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Conv. Manoel Erhardt - DJU 18.10.2006 - p. 727.
3. Entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que não há direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório quando houver respeito à irredutibilidade de vencimentos, situação ocorrida no caso em exame. (STJ - AgRg-REsp 426.880 - (2002/0042838-2) - 6ª T. - Relª Maria Thereza de Assis Moura - DJe 08.12.2008 - p. 825)
4. Apelação que se nega provimento.
(PROCESSO: 200284000068614, AC323882/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 20/05/2009 - Página 213)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO E MORADIA. EXTINÇÃO MP 2131/2000. ATUAL MP 2.215-10. AUS~ENCIA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Os adicionais de representação e moradia previstos na Lei nº 8.237/91, foram revogados pela Medida Provisória MP 2131, de 28 de dezembro de 2000, atualmente com o nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que resguardou o princípio da irredutibilidade de vencimentos ao dispor, no seu art. 29, o recebimento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada como forma de garantir...
Data do Julgamento:28/04/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC323882/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias