PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LIMITAÇÃO. DIREITO. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. PROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Apelação em face de sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. 2. Infere-se dos fundamentos contidos
no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 3. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 4. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o
valor genuíno do salário de benefício, sem qualquer distorção, calculando-se
através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do
teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
procedendo-se em seguida a devida atualização com aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
1 benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 5. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 6. Destarte,
considerando que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do
reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 7. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. 8. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 9. Hipótese em que partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor do salário de benefício, em sua concepção originária,
uma vez que revisado, foi submetido ao teto por ocasião do cálculo inicial,
conforme se extrai da devida interpretação dos documentos de fls. 16 e
18/19, pois levando-se em conta o conceito legal de salário de benefício,
apurado anteriormente à incidência do coeficiente de cálculo, encontra-se
renda mensal inicial limitada no teto, considerando, inclusive, quando é
o caso, a proporcionalidade decorrente do aludido coeficiente, motivo pelo
qual a sentença é passível de reforma, porquanto a parte autora faz jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. 2 10. Apelação do autor conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LIMITAÇÃO. DIREITO. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. PROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Apelação em face de sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. 2. Infere-se dos fundamentos contidos
no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconh...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA DO ART. 103 DA
LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. INTERRUPÇÃO POR
OCASIÃO DA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA. VERBA
HONORÁRIA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO
DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA
1. Apelações e remessa necessária em face de sentença pela qual o MM. Juiz
a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os benefícios previdenciários. 2. Assiste razão ao autor no que
tange à alegação de que a propositura da indicada ação civil pública sobre a
matéria interrompou o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado
como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das
parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação pública. 3. Por outro lado,
não se verifica a decadência quanto ao art. 103 da Lei 8.213/91, pois a
hipótese dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não revisão
da RMI. 4. Quanto ao mérito propriamente dito, infere-se dos fundamentos
contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter
reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício
por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios
do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração
do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício
do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na
época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. 5. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem 1 direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. 6. Nesse sentido, para efeito de
verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do
benefício, será preciso conhecer o valor genuíno do salário de benefício,
sem qualquer distorção, calculando-se através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, procedendo-se em seguida a devida atualização
com aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o
valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não
de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. 7. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição
das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita,
no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito
ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do
valor real do benefício. 8. Destarte, considerando que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 9. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 10. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo
do alegado direito. 2 11. Hipótese em que partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
do salário de benefício, em sua concepção originária, uma vez que revisado,
foi submetido ao teto por ocasião do cálculo inicial, conforme se extrai
da devida interpretação do documento de fls. 18 e dos cálculos de fls. 63 e
seguintes, pois levando-se em conta o conceito legal de salário de benefício,
apurado anteriormente à incidência do coeficiente de cálculo, encontra-se
renda mensal inicial no teto, dada a proporcionalidade decorrente do aludido
coeficiente, motivo pelo qual se afigura essencialmente correta a sentença,
fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício
por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 12. O julgado de primeiro grau, contudo,
merece pequeno reparo quanto à questão relativa a aplicação da Lei 11.960/2009,
devendo ser observado o que foi decidido pelo eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e
4.425/DF, inclusive quanto à modulação dos efeitos, para fins de aplicação na
execução do julgado, face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados
do eg. STF, conforme consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data de
entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):a) A atualização monetária deverá
ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta
de poupança; II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das
ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não
tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários:
SELIC. 13. Considerando que o autor sucumbiu de parte mínima do pedido,
tendo sido reconhecido o seu direito à readequação da renda mensal, deve a
verba honorária ser fixada no percentual de 10% sobre o valor da condenação,
observada a Súmula 111 do eg. STJ, conforme a legislação processual e a
orientação jurisprudencial desta Turma Especializada. 14. Apelação do INSS
e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. Apelação do autor
conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA DO ART. 103 DA
LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. INTERRUPÇÃO POR
OCASIÃO DA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA. VERBA
HONORÁRIA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO
DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA
1. Apelações e remessa necessária em face de sentença pela qual o MM....
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recurso de apelação e
remessa necessária referente à sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, quanto
às alegações do segurado, resta impossibilitada a revisão da renda mensal
inicial - RMI, na verdade ocorreu a prescrição da pretensão de revisão,
conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91, que assim estabelece: "É de dez
anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo." III. Infere-se dos fundamentos
contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter
reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício
por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios
do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração
do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício
do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na
época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. V. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda
mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do 1 valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos juntados às fls. 21/22, motivo pelo
qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/2003. XI. Correção das diferenças na forma do manual de cálculos
da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013 do CJF). Contudo,
considerando que após certa controvérsia a respeito a incidência dos juros
de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou
os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente
na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a
pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada 2 em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários:
Índice da Poupança. XII. Recurso do autor desprovido. Recurso e remessa
parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recurso de apelação e
remessa necessária referente à sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, quanto
às alegações...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA DO ART. 103 DA
LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando
a readequação do valor da renda mensal, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. 2. Não há que falar em
ilegitimidade da parte autora para propor a presente ação, uma vez que
pleiteia direito próprio (readequação da renda mensal de seu benefício)
e tampouco em decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese não
é de revisão da RMI. 3. Quanto ao mérito propriamente dito, infere-se dos
fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. 4. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. 5. Nesse sentido, para efeito de
verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do
benefício, será preciso conhecer o valor genuíno do salário de benefício, sem
qualquer distorção, calculando-se através da média atualizada dos salários de
contribuição, sem 1 incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, procedendo-se em seguida a devida atualização
com aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o
valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não
de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. 6. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição
das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita,
no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito
ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do
valor real do benefício. 7. Destarte, considerando que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 8. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso,
não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo
valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na
época da concessão do benefício. 9. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. 10. Hipótese em que partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor do
salário de benefício, em sua concepção originária, uma vez que revisado,
foi submetido ao teto por ocasião do cálculo inicial, conforme se extrai da
devida interpretação dos documentos de fls. 24/25, pois levando-se em conta o
conceito legal de salário de benefício, apurado anteriormente à incidência do
coeficiente de 2 cálculo, encontra-se renda mensal inicial limitada no teto,
considerando, inclusive, quando é o caso, a proporcionalidade decorrente
do aludido coeficiente, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
fazendo a parte autora jus à readequação do valor da renda mensal de seu
benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 11. Todavia, a sentença
merece pequeno reparo, a fim de afastar a condenação do INSS ao pagamento
de diferenças à viúva habilitada, quanto ao período posterior ao falecimento
do autor. 12. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA DO ART. 103 DA
LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando
a readequação do valor da renda mensal, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. 2. Não há que falar em
ilegiti...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA DO ART. 103
DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA
REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS
em face da sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido,
em ação objetivando a readequação da renda mensal do benefício do autor,
em decorrência da implementação das ECs nº 20/98 e 41/2003 e majoração do
teto. 2. Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo
103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda
mensal inicial, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário
aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive,
o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro. 3. Quanto ao mérito propriamente dito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. 4. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. 5. Nesse sentido, para efeito de
verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do
benefício, será preciso conhecer o valor genuíno do salário de benefício, sem
1 qualquer distorção, calculando-se através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, procedendo-se em seguida a devida atualização
com aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o
valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não
de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. 6. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição
das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita,
no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito
ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do
valor real do benefício. 7. Destarte, considerando que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 8. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso,
não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo
valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na
época da concessão do benefício. 9. Note-se que na sentença não foi excluído
o direito dos representados que efetivamente tiveram suas RMIs limitadas ao
teto por decorrência da revisão administrativa do art. 144, o que se mostra em
consonância com o aludido julgado do eg. STF. 10. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 2 11. Hipótese em que partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor do salário de benefício, em sua concepção originária,
uma vez que revisado, foi submetido ao teto por ocasião do cálculo inicial,
conforme se extrai da devida interpretação do documento de fls. 39, pois
levando-se em conta o conceito legal de salário de benefício, apurado
anteriormente à incidência do coeficiente de cálculo, encontra-se renda mensal
inicial no teto, dada a proporcionalidade decorrente do aludido coeficiente,
motivo pelo qual se afigura essencialmente correta a sentença, fazendo o
apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 12. O julgado de primeiro grau merece
pequeno reparo apenas no que tange à questão relativa a aplicação da Lei
11.960/2009, devendo ser observado o que foi decidido pelo eg. STF nas ADIs
nºs 4.357/DF e 4.425/DF, inclusive quanto à modulação dos efeitos, para
fins de aplicação na execução do julgado, face aos efeitos vinculante e
erga omnes dos julgados do eg. STF, conforme consta a seguir: I) a partir
de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na
modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):a)
A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos
moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015 (data
de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c)
Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 13. Apelação do INSS e
remessa necessária conhecidas, e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA DO ART. 103
DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA
REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS
em face da sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido,
em ação objetivando a readequação da renda mensal do benefício do autor,
em decorrência da implementação das ECs nº 20/98 e 41/2003 e majoração do
teto. 2....
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA DO ART. 103
DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA
DA LEI 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. 1. Remessa necessária e apelações
interpostas, respectivamente pelo autor e pelo INSS em face da sentença
pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivando
a readequação da renda mensal do benefício do autor, em decorrência da
implementação das ECs nº 20/98 e 41/2003 e majoração do teto. 2. Não há
que falar em decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez
que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de
adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos
pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66
das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro. 3. Quanto ao mérito propriamente dito, infere-se dos fundamentos
contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter
reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício
por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios
do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração
do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício
do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na
época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. 4. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. 5. Nesse sentido, para efeito de
verificação de possível direito à readequação do valor da 1 renda mensal do
benefício, será preciso conhecer o valor genuíno do salário de benefício,
sem qualquer distorção, calculando-se através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, procedendo-se em seguida a devida atualização
com aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o
valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não
de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. 6. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição
das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita,
no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito
ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do
valor real do benefício. 7. Destarte, considerando que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 8. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso,
não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo
valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na
época da concessão do benefício. 9. Note-se que na sentença não foi excluído
o direito dos representados que efetivamente tiveram suas RMIs limitadas
ao teto por decorrência da revisão administrativa do art. 144, o que se
mostra em consonância com o aludido julgado do eg. STF. 10. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a
qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que
possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 2 11. Hipótese
em que partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é
possível concluir que, no caso concreto, o valor do salário de benefício,
em sua concepção originária, uma vez que revisado, foi submetido ao teto
por ocasião do cálculo inicial, conforme se extrai da devida interpretação
do documento de fls. 9, pois levando-se em conta o conceito legal de salário
de benefício, apurado anteriormente à incidência do coeficiente de cálculo,
encontra-se renda mensal inicial no teto, dada a proporcionalidade decorrente
do aludido coeficiente, motivo pelo qual se afigura essencialmente correta a
sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu
benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 12. Todavia, o julgado de
primeiro grau merece pequeno reparo apenas no que tange à questão relativa a
aplicação da Lei 11.960/2009, devendo ser observado o que foi decidido pelo
eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, inclusive quanto à modulação dos
efeitos, para fins de aplicação na execução do julgado, face aos efeitos
vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF, conforme consta a seguir:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):a)
A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos
moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015 (data
de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c)
Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 13. Determinada a aplicação
da Lei 11.960/2009, para fins de incidência de juros e correção monetária,
e definido, desse modo, os consectários legais aplicáveis à espécie, resta
prejudicado o recurso da parte autora, vez que limitado a sanar suposta
omissão sobre tal ponto. 14. Apelação do INSS e remessa necessária conhecidas,
e parcialmente providas. Apelação do autor prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA DO ART. 103
DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA
DA LEI 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. 1. Remessa necessária e apelações
interpostas, respectivamente pelo autor e pelo INSS em face da sentença
pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivando
a readequação...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO E
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). Portanto, quanto a este ponto a sentença deverá ser
mantida. III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE
que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do
valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das 1 EC nºs 20/98
e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez
que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos
em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior
que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo
limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo
da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. V. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda
mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. 2 IX. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fl. 15, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XI. Remessa
necessária e recurso desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO E
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária
e recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os benefícios previdenciários. II. Infere-se dos fundamentos
contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter
reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício
por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios
do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração
do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício
do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na
época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até
o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que o direito
postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção
do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do teto 1
vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do
valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em
sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 13/15, motivo pelo qual se
afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da
renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o
teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. No mais,
quanto ao mérito, não tendo, o recorrente, demonstrado documentalmente que o
benefício do autor já foi readequado aos tetos constitucionais, obrigação que
lhe compete na forma do art. 373, I do CPC, seu recurso não merece provimento
quanto a este ponto. X. Portanto, relendo com vagar a sentença recorrida,
e os fundamentos que levaram à procedência do requerimento vestibular, não
vislumbro a hipótese de julgamento ultra petita, como afirma a autarquia
recorrente, mais sim um posicionamento dissonante, em parte, do que foi aqui
expendido, especificamente quanto à forma exata de lhe conceder o direito,
uma vez que, de fato, o mesmo se faz presente. Como já explanado, a limitação
de seu salário de benefício ao teto, já é suficiente para a procedência do
pedido de readequação dos valores mensais à evolução do teto constitucional,
conforme já transcrito neste Voto. XI. Considerando que após certa controvérsia
a respeito a incidência dos juros de mora e correção 2 monetária em vista do
advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por
arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos
parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária
deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à
caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros
monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança. XII. Recurso e
remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária
e recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os benefícios previdenciários. II. Infere-se dos fundamentos
contidos no julgamento do RE 5...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
HIPÓTESE QUE JUSTIFIQUE A POSTULADA REVISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO
ALEGADO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL
PROVIDA, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA
PREJUDICADA. 1. Primeiramente, conforme dispõe o Enunciado nº 66 da Súmula
das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro,
"o pedido de revisão para a adequação do valor do beneficio previdenciário
aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03 constitui pretensão de
reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial),
pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do art. 103 da Lei na
8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas. Quanto à prescrição,
já fora corretamente analisada na sentença, e só atingiria as parcelas
anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, uma vez que
se trata a presente de ação individual, não estando vinculada ao resultado
da ação civil pública mencionada pela autora. 2. Infere-se dos fundamentos
contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter
reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício
por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios
do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração
do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício
do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na
época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. 3. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário
de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que
perceba quantia inferior por incidência do teto. 4. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se só posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e a partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder à devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à 1 recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. 5. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. 6. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 7. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso,
não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo
valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na
época da concessão do benefício. 8. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo
do alegado direito. 9. Hipótese em que, partindo de tais premissas e dos
documentos acostados aos autos, não é possível concluir que o valor real
do benefício, em sua concepção originária, tivesse sofrido limitação ao
teto para o salário de benefício vigente em outubro de 1988 (mês da DIB),
pois não há nenhuma indicação, por quaisquer documentos, de que o valor do
salário de benefício considerado para o cálculo da RMI ou da RMI Revista, em
obediência ao art. 144 da Lei 8.213/91, tivesse ultrapassado aquele patamar
(Cz$ 32.850,00 - teto em 10/1988). 10. O caso não justifica a postulada
readequação do valor do benefício, pois não ficou demonstrado que tenha
havido limitação ao teto na apuração do valor na origem, e por esta razão
deve ser reformada a sentença. Ressalte-se que o documento que dá conta
da realização da revisão do benefício com base no art. 144 da Lei 8.213/91
apenas indica a ocorrência do Código 64: "BENEFÍCIO REVISTO NO PERÍODO DO
'BURACO NEGRO' ", sem a ocorrência "SALÁRIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO
TETO". 11. Remessa oficial provida e recurso do INSS parcialmente provido,
para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ficando prejudicado
o recurso da autora. Invertidos os ônus da sucumbência.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
HIPÓTESE QUE JUSTIFIQUE A POSTULADA REVISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO
ALEGADO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL
PROVIDA, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA
PREJUDICADA. 1. Primeiramente, conforme dispõe o Enunciado nº 66 da Súmula
das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro,
"o pedido de revisão para a adequação do valor do beneficio previdenciário
aos tetos estab...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL NOS CASOS DE EFETIVAÇÃO
LIMITAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO AO TETO. LEGITIMIDADE ATIVA DA
ENTIDADE SINDICAL NOS TERMOS DA CF/88. DECADÊNCIA DO ART. 103 DA LEI
8.213/91. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Apelação e remessa necessária
em face de sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente, em parte,
o pedido, em ação ajuizada por entidade sindical em favor de seus filiados,
objetivando a readequação do valor da renda mensal, em virtude da majoração
do valor do nas ECs ns 20/98 e 41/2003. 2. Legitimidade ativa da entidade
sindical autora para propor a presente ação, com base no Art. 8º, III, da
Constituição Federal e no art. 5º da Lei 7.347/1985. 3. Afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso é de readequação da
renda mensal ao teto e não revisão da RMI. 4. Quanto ao mérito propriamente
dito, infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que,
não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o
salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação
da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de
um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar,
dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda
mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. 5. Tal conclusão
deriva da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia 1 inferior por incidência do teto. 6. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno do salário de benefício,
sem qualquer distorção, calculando-se através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, procedendo-se em seguida a devida atualização
com aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o
valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não
de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. 7. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição
das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita,
no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito
ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do
valor real do benefício. 8. Destarte, considerando que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal
quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do
benefício tenha sido originariamente limitado. 9. Acresça-se, em observância a
essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar
eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos
no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. 10. Note-se que na sentença não
foi excluído o direito dos representados que efetivamente tiveram suas RMIs
limitadas ao teto por decorrência da revisão administrativa do art. 144,
o que se mostra em consonância com o aludido julgado do eg. STF. 11. De
igual modo, não se exclui a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova 2 ainda mais específica, sem a
qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que
possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 12. Hipótese em
que partindo de tais premissas é possível concluir que a sentença deve ser
confirmada, em essência, por seus jurídicos fundamentos, pois na detida
análise do Juízo a quo a readequação só foi deferida nos casos de efetiva
limitação das RMIs ao teto, excluindo os casos em que já houve a readequação
administrativa e, obviamente, julgando improcedente os casos dos benefícios
cujas RMIs não foram efetivamente limitadas ao teto, na forma definida
pelo eg. STF. 13. O julgado de primeiro grau merece pequeno reparo apenas
no que tange à questão relativa a aplicação da Lei 11.960/2009, devendo ser
observado o que foi decidido pelo eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF,
inclusive quanto à modulação dos efeitos, para fins de aplicação na execução
do julgado, face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF,
conforme consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 14. Apelação
do INSS e remessa necessária conhecidas, e parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL NOS CASOS DE EFETIVAÇÃO
LIMITAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO AO TETO. LEGITIMIDADE ATIVA DA
ENTIDADE SINDICAL NOS TERMOS DA CF/88. DECADÊNCIA DO ART. 103 DA LEI
8.213/91. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Apelação e remessa necessária
em face de sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente, em parte,
o pedido, em ação...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LIMITAÇÃO. DIREITO. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. PROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Apelação em face de sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. 2. Infere-se dos fundamentos contidos
no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 3. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 4. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o
valor genuíno do salário de benefício, sem qualquer distorção, calculando-se
através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do
teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
procedendo-se em seguida a devida atualização com aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 1 5. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 6. Destarte,
considerando que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do
reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 7. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. 8. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 9. Hipótese em que partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor do salário de benefício, em sua concepção originária,
uma vez que revisado, foi submetido ao teto por ocasião do cálculo inicial,
conforme se extrai da devida interpretação dos documentos de fls. 20/21,
pois levando-se em conta o conceito legal de salário de benefício, apurado
anteriormente à incidência do coeficiente de cálculo, encontra-se renda
mensal inicial limitada no teto, considerando, inclusive, quando é o caso,
a proporcionalidade decorrente do aludido coeficiente, motivo pelo qual a
sentença é passível de reforma, porquanto a parte autora faz jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. 10. Apelação do autor conhecida e provida. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LIMITAÇÃO. DIREITO. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. PROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Apelação em face de sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. 2. Infere-se dos fundamentos contidos
no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconh...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR IDADE (RURAL). DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO
DA APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. HIPÓTESE EM QUE SE APLICA
O ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. AÇÃO AJUIZADA APÓS ESGOTADO O PRAZO
QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em que o
MM. Juiz de primeiro grau pronunciou a decadência da pretensão autoral e
julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
IV, do CPC, pois teria decorrido o prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/91,
em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a autora o restabelecimento de sua aposentadoria por idade
(rural), concedida em 1993 e cessada em 01/02/1999. II - Verifica-se que a
controvérsia reside na ocorrência ou não da decadência ou prescrição do fundo
do direito, para rever o ato administrativo que suspendeu o benefício, e,
caso afastada esta, se é possível o reconhecimento da qualidade de segurada
especial da autora pelo período de carência exigível para o benefício, a fim
de restabelecer o benefício. III - No que tange à decadência/prescrição do
fundo do direito, há que se afastar a aplicação do art. 103 da Lei 8.213/91,
uma vez que o pedido não é de revisão do ato de concessão ou de revisão
da decisão de indeferimento administrativo, mas de restabelecimento de
benefício concedido e anos depois cancelado. IV - Ressalte-se que mesmo
antes da legislação previdenciária tratar da prescrição e decadência,
vigia o Decreto nº 29.910/32, que versa sobre o prazo prescricional para
as ações contra as fazendas públicas, valendo aduzir que o INSS é fazenda
pública autárquica federal e o prazo em questão é prescricional (de fundo
de direito). V - Nosso direito jamais se coadunou com a imprescritibilidade
em face de lesões convalescentes de direito e inércia para recuperá-las. Não
pode, agora, comportar exceções calcadas em mera casuística com que se venha a
interpretar sucessão de leis no tempo, com afronta ao princípio da igualdade
entre todos os segurados da Previdência Social. Nesse sentido, aplicam-se
mutatis mutandis, à espécie, os seguintes precedentes: (STJ, RESP 1397400,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 28/05/2014; TRF2,
AC 2007.51.01.810050-1, Primeira Turma Especializada, Rel. Desembargador
Federal Abel Gomes, DJ de 19/12/2012). VI - No caso concreto, como entre as
datas de suspensão do benefício (01/02/1999 - fl. 80) e a data da propositura
da ação em 23/08/2013 (fl. 02) transcorreram mais de 5 (cinco) anos, melhor
dizendo, mais de 14 (catorze anos), consumou-se, irremediavelmente, o prazo
prescricional do fundo de direito, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32,
e com respaldo na jurisprudência sobre o tema. VII - Por fim, mesmo que
fosse possível examinar o mérito propriamente dito, quanto ao direito ao
restabelecimento da aposentadoria cessada, melhor sorte não assistiria à
apelante, porquanto pairam dúvidas sobre a comprovação do direito, pois
declara que sempre exerceu a atividade de lavradora em regime de economia
familiar, quando existem documentos indicando que o marido era empregador
rural e proprietário de imóvel rural de extensão considerável, e como a
sentença recorrida foi proferida logo após a contestação e as partes ainda
poderiam se manifestar em provas, inclusive já havia pedido de produção de
prova testemunhal na inicial, considero que ainda que se pudesse considerar
que não houve decadência ou prescrição do fundo do direito, não se verificaria
madura a causa a possibilitar o julgamento sobre o direito ao restabelecimento
do benefício neste momento. VIII - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR IDADE (RURAL). DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO
DA APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. HIPÓTESE EM QUE SE APLICA
O ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. AÇÃO AJUIZADA APÓS ESGOTADO O PRAZO
QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em que o
MM. Juiz de primeiro grau pronunciou a decadência da pretensão autoral e
julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
IV, do CPC, pois teria decorrido o prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/91,
em ação ajuizad...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DISCURSIVA. ATRIBUIÇÃO DE
PONTUAÇÃO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. "Como
já ressaltado alhures, à luz do entendimento Pretoriano, a única incursão dada
ao Juiz realizar é verificar se a questão abordada tinha previsão editalícia. E
a resposta, a meu ver, claramente é afirmativa. Isso porque, no Edital, o
conteúdo programático atinentes às disciplinas de Direito Constitucional e
Direito Administrativo, ambas preveem expressamente o tópico sobre servidores
públicos. E de que se trata a questão combatida? Sobre servidores públicos
(direitos e deveres). Logo, não há flagrante ilegalidade na questão. O
que não poderia, a rigor, seria a cobrança a respeito deste assunto acaso
não o constasse no conteúdo programático das disciplinas. Este é o único
juízo de legalidade que o Poder Judiciário pode realizar, nesta estreita
e excepcional incursão no mérito administrativo. Deste modo, a pretensão
autoral já se encontraria fulminada. No que tange ao argumento lançado
na inicial de que não haveria expressa disposição acerca da cobrança de
entendimento jurisprudencial, melhor sorte não assiste, e por duas razões
básicas - sem querer adentrar ao mérito administrativo -. Primeiramente,
a questão envolve conhecimentos acerca do direito constitucional e direito
administrativo. Especialmente no tópico do direito constitucional não há
no edital qualquer previsão acerca da cobrança de jurisprudência do STF
(intérprete maior da Constituição). Indaga-se: haveria a necessidade de
expressa previsão de que o candidato deveria estudar jurisprudência do STF no
que tange ao Direito Constitucional? A resposta é evidentemente negativa. É
algo mais do que intrínseco estudar o conteúdo de direito constitucional com a
jurisprudência do STF, afinal de contas, é ele o guardião da Constituição. Ou
seja, o estudo da jurisprudência dos tribunais superiores é algo mais do que
intrínseco a qualquer disciplina do Direito, sendo totalmente desnecessária
a sua expressa menção. Em segundo lugar, no tópico correspondente ao
Direito Administrativo no edital há expressa previsão que seria objeto
de avaliação as fontes do Direito Administrativo.Logo, perfeitamente
admissível cobrar-se entendimentos jurisprudenciais acerca de temas do direito
administrativo, já que a jurisprudência é, reconhecidamente, fonte do Direito
Administrativo". Além disso, "em complementação, interessante perceber que
na própria dissertação (questão alvo da presente demanda judicial), o Autor,
ao respondê-la, lançou mão da jurisprudência (agora combatida) ao discorrer
sobre o assunto [...] parece muito claro, inclusive, um verdadeiro venire
contra factum proprium por parte do Autor, que ao responder equivocadamente
a questão - já que a jurisprudência por ele mesmo invocada afirma totalmente
o contrário, conforme apontado pela banca examinadora (fls. 217) -, agora
tenta insurgir-se contra a mesma, afirmando que a sua cobrança seria ilegal
por ausência de expressa previsão no edital". 1 2. O contracheque do Apelante
indica que o mesmo percebia, em abril de 2015, remuneração bruta no valor
de R$ 4.087,65, o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção
(R$ 1.903,98, em abril de 2015) para o imposto de renda e, na ausência de
outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência do Apelante,
não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido,
mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. 3. A
fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para
cada um dos dois réus atende aos critérios previstos da legislação e não se
mostra excessiva, devendo ser mantida. 4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DISCURSIVA. ATRIBUIÇÃO DE
PONTUAÇÃO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. "Como
já ressaltado alhures, à luz do entendimento Pretoriano, a única incursão dada
ao Juiz realizar é verificar se a questão abordada tinha previsão editalícia. E
a resposta, a meu ver, claramente é afirmativa. Isso porque, no Edital, o
conteúdo programático atinentes às disciplinas de Direito Constitucional e
Direito Administrativo, ambas preveem expressamente o tópico sobre servidores
públicos. E de que se trata a questão combatida? Sobre servidores...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL
SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO
DO INSS DESPROVIDO. I. Recursos de apelação contra sentença pela qual o
MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta
afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos
autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste
sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta
Corte: "Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103
da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal
inicial , mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos
tetos estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe
o Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento
das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal
revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute
apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha 1 sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda
Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no
sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados
a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o
direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto,
desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido
originariamente limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que
foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o
eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos
no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices 2 legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso
concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido
ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de
fls. 55/56, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado
jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da
fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20/98 e 41/2003. XI. Recurso do autor provido. Recurso do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL
SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO
DO INSS DESPROVIDO. I. Recursos de apelação contra sentença pela qual o
MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Inic...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO
PLEITEADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Remessa necessária e recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Infere-se dos fundamentos contidos
no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que
o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 1 V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao
teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 27/28, motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. X. A atualização das diferenças deverá ser procedida na forma da
do manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013
do CJF). Contudo, considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à 2 caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança. XI. Recurso desprovido. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO
PLEITEADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Remessa necessária e recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do val...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL
SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. I. Recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada
a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção da
prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi
validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). Esta é a linha de entendimento que também vem sendo adotada
no Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) 3. Consoante as disposições
do art. 219, § 1º, do CPC (leia-se 240, §1º, do CPC/2015) e art. 174 do CCB
(atual art. 203), o ajuizamento da ACP nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, em
05-05-2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura
até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto,
a prescrição quinquenal, in casu, conta-se retroativamente daquela data"
(fl. 258e). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.804 - PR (2014/0063558-0) 1 RELATORA :
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES DJ 05/06/2015). III. Infere-se dos fundamentos
contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter
reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício
por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios
do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração
do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício
do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na
época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. V. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda
mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso,
não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação
da renda mensal para os benefícios 2 concedidos no período do denominado
buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor
da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época
da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 15/18, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XI. Recurso
do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL
SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. I. Recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada
a...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA DO ART. 103
DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando
a readequação do valor da renda mensal, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. 2. Não há que falar em
ilegitimidade da parte autora para propor a presente ação, uma vez que
pleiteia direito próprio (readequação da renda mensal de seu benefício)
e tampouco em decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese não
é de revisão da RMI. 3. Quanto ao mérito propriamente dito, infere-se dos
fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. 4. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. 5. Nesse sentido, para efeito de
verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do
benefício, será preciso conhecer o valor genuíno do salário de benefício, sem
qualquer distorção, calculando-se através da média atualizada dos salários de
contribuição, sem 1 incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, procedendo-se em seguida a devida atualização
com aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o
valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não
de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. 6. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição
das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita,
no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito
ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do
valor real do benefício. 7. Destarte, considerando que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 8. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso,
não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro, cujas RMIs foram poster iormente rev is tas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo
valor 2 da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na
época da concessão do benefício. 9. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. 10. Hipótese em que partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor do
salário de benefício, em sua concepção originária, uma vez que revisado, foi
submetido ao teto por ocasião do cálculo inicial, conforme se extrai da devida
interpretação dos documentos de fls. 18, 19 e 20, pois levando-se em conta o
conceito legal de salário de benefício, apurado anteriormente à incidência do
coeficiente de cálculo, encontra-se renda mensal inicial limitada no teto,
considerando, inclusive, quando é o caso, a proporcionalidade decorrente
do aludido coeficiente, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
fazendo a parte autora jus à readequação do valor da renda mensal de seu
benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 11. Também não prevalece
o recurso no que toca à impugnação relativa aos consectários legais, pois
constou expressamente da sentença que a partir de 29/06/2009, devem ser
observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação
que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009. 12. Remessa necessária e apelação
conhecidas, mas desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA DO ART. 103
DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando
a readequação do valor da renda mensal, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. 2. Não há que falar em
ilegitimidad...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA
DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS
PARCELAS. INTERRUPÇÃO POR OCASIÃO DA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA. JUROS. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 A PARTIR
DE SUA VIGÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO
DO PERCENTUAL. PLAUSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NAS ADIS 4.357 E
4.425. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA. 1. Apelações e remessa necessária em
face de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o
pedido, com acolhimento da prescrição quinquenal, em ação ajuizada em face do -
INSS, objetivando a readequação da renda mensal do benefício de aposentadoria
limitada ao teto, em vista da majoração dos limites relativos ao teto por força
das Emendas Constitucionais de nº 20/98 e 41/2003. 2. Assiste razão à parte
autora no que tange à alegação de que a propositura da ação civil pública
(nº 000491-28.2011.4.03.6183), que versa sobre a mesma matéria (readequação
do teto), interrompeu o curso do prazo prescricional. Precedentes. 3. Por
outro lado, não se verifica a decadência quanto ao art. 103 da Lei 8.213/91,
pois a hipótese dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não
revisão da RMI. Precedentes. 4. Quanto ao mérito propriamente dito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até 1 então vigente. 5. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. 6. Nesse sentido, para efeito de
verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do
benefício, será preciso conhecer o valor genuíno do salário de benefício,
sem qualquer distorção, calculando-se através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, procedendo-se em seguida a devida atualização
com aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o
valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não
de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. 7. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição
das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita,
no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito
ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do
valor real do benefício. 8. Destarte, considerando que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente
se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve
ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o
valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 9. Acresça-se, ainda,
que atento ao teor do julgado do eg. STF, e em observância a essência do que
restou deliberado pelo Pretório Excelso, cabe também considerar a possibilidade
do direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca de que o novo valor da renda inicial (revista) reflita
limitação no teto quanto à época da concessão do benefício. 10. De igual
modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção
do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor
do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram
os benefícios previdenciários, conforme 2 observado no julgamento do RE
564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica,
sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício
que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 11. Hipótese
em que tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir
que, no caso concreto, o valor do salário de benefício, em sua concepção
originária, uma vez que revisado, foi submetido ao teto por ocasião do cálculo
inicial, conforme se extrai da devida interpretação do documento de fl. 28
e 29, pois levando-se em conta o conceito legal de salário de benefício,
apurado anteriormente à incidência do coeficiente de cálculo, encontra-se
renda mensal inicial no teto, dada a proporcionalidade decorrente do aludido
coeficiente, motivo pelo qual se afigura essencialmente correta a sentença,
fazendo a parte autora jus à readequação do valor da renda mensal de seu
benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 12. Todavia, o julgado de
primeiro grau merece ainda pequeno reparo no que toca à questão relativa à
aplicação da Lei 11.960/2009, devendo ser observado o que foi decidido pelo
eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, inclusive quanto à modulação dos
efeitos, para fins de aplicação na execução do julgado, face aos efeitos
vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF, conforme consta a seguir:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e
4.425):a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros
de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de
25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 13. Quanto ao
pedido de condenação do INSS ao pagamento de verba honorária no percentual
de 10%, não merece reparo a sentença, pois afigura-se correta e ponderada a
fixação dos honorários no percentual de 5% (cinco por cento) da condenação,
haja vista a simplicidade da causa, e o fato de que a matéria já se encontra
inclusive pacificada pelo eg. STF, não havendo qualquer complexidade para a
demonstração do direito à readequação da renda mensal, bastando a produção
de prova documental simples. 14. Apelação do autor conhecida e parcialmente
provida. Apelação do INSS e remessa necessária e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA
DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS
PARCELAS. INTERRUPÇÃO POR OCASIÃO DA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA. JUROS. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 A PARTIR
DE SUA VIGÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO
DO PERCENTUAL. PLAUSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NAS ADIS 4.357 E
4.425. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA P...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI
11.960/2009. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). III. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). IV. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento
das 1 EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus
a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. VI. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. IX. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. 2 X. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 18/19, motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. XII. Quanto à atualização das diferenças, considerando que após certa
controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos
parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá
ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de
poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's
4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos
não tributários; Índice da Poupança. XIII. Já no que concerne aos honorários
de sucumbência, considerando o pedido do autor, e a sua baixa complexidade,
fixo a respectiva verba honorária na forma da jurisprudência desta Corte,
em 5% do total das diferenças devidas, respeitando-se para tal os limites
fixados pela Súmula 111 do eg. STJ. XIV. Recurso do INSS desprovido. Remessa
necessária e recurso do autor parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI
11.960/2009. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majo...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL
SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA
LEI 11.960/2009. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada
a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento
das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal
revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute
apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha 1 sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício,
mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade
é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da
fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais
n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a
readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor
originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do
benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal
restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices 2 legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo
do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em
sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 20 e 92, motivo pelo qual se
afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da
renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o
teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XI. Já
no que concerne aos honorários, considerando a constatação da sucumbência
mínima do pedido do autor, e a sua baixa complexidade, mantenho a respectiva
verba honorária na forma do art. 85 do novo CPC, respeitando-se para tal os
limites fixados pela Súmula 111 do eg. STJ. XII. Recurso do INSS desprovido
e recurso do autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL
SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA
LEI 11.960/2009. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho