REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATENDIMENTO DE CRIANÇAS EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELO ART. 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - REMESSA DESPROVIDA. Não obstante o princípio da separação dos poderes, consagrado expressamente no texto constitucional brasileiro, é de ser ressaltado que o Poder Judiciário, quando se deparar com lesão ou ameaça a direito, está autorizado a intervir nos demais Poderes para suprir a ilegalidade, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, notadamente quando se tratar de violação a direito fundamental. O direito à educação (incluindo a matrícula de crianças em creches e pré-escolas) é um direito social, catalogado no rol de direitos fundamentais de segunda geração, e de acordo com a melhor interpretação doutrinária, constitui cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal de 1988. Por esta razão, cabe ao Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) atuar prioritariamente na prestação de direitos educacionais, inclusive no que concerne ao atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 205 c/c 208, IV, da Constituição Federal), não lhe competindo argüir o caráter programático de tais normas para eximir-se de sua obrigação constitucional. Ademais, em consonância com o pensamento de Paulo Bonavides, impende aludir a figura do "Juiz Social" que, com base na doutrina alemã, tem por sustentáculo "fazer na cabeça do magistrado a ratio das decisões judiciais com mais sensibilidade para os direitos fundamentais e para o quadro social da ordem jurídica, a que se prende, doravante, a dimensão nova, concreta e objetiva daqueles direitos". (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 587). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.066283-1, de Itajaí, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATENDIMENTO DE CRIANÇAS EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELO ART. 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - REMESSA DESPROVIDA. Não obstante o princípio da separação dos poderes, consagrado expressamente no texto constitucional brasileiro, é de ser ressaltado que o Poder Judiciário, quando se deparar com lesão ou ameaça a direito, está autorizado a intervir nos demais Poderes para suprir a ilegalidade, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, notadamente quando se tratar de violação a...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE DIREITO PRIVADO. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares". "Serviços educacionais, quando prestados por entidades privadas, não são serviços públicos delegados e sim serviços públicos impróprios, não exclusivos do Estado, como esclarecem Hely Lopes Meirelles Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello. Por decorrência, não compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos em que figuram como partes pessoa física e sociedade empresária educacional privada." (AC n. 2012.092485-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16.5.13). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089628-8, de Santa Cecília, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE DIREITO PRIVADO. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Mun...
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATENDIMENTO DE CRIANÇAS EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELO ART. 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - REMESSA DESPROVIDA. Não obstante o princípio da separação dos poderes, consagrado expressamente no texto constitucional brasileiro, é de ser ressaltado que o Poder Judiciário, quando se deparar com lesão ou ameaça a direito, está autorizado a intervir nos demais Poderes para suprir a ilegalidade, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, notadamente quando se tratar de violação a direito fundamental. O direito à educação (incluindo a matrícula de crianças em creches e pré-escolas) é um direito social, catalogado no rol de direitos fundamentais de segunda geração, e de acordo com a melhor interpretação doutrinária, constitui cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal de 1988. Por esta razão, cabe ao Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) atuar prioritariamente na prestação de direitos educacionais, inclusive no que concerne ao atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 205 c/c 208, IV, da Constituição Federal), não lhe competindo argüir o caráter programático de tais normas para eximir-se de sua obrigação constitucional. Ademais, em consonância com o pensamento de Paulo Bonavides, impende aludir a figura do "Juiz Social" que, com base na doutrina alemã, tem por sustentáculo "fazer na cabeça do magistrado a ratio das decisões judiciais com mais sensibilidade para os direitos fundamentais e para o quadro social da ordem jurídica, a que se prende, doravante, a dimensão nova, concreta e objetiva daqueles direitos". (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 587). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.064998-1, de Itajaí, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATENDIMENTO DE CRIANÇAS EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELO ART. 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - REMESSA DESPROVIDA. Não obstante o princípio da separação dos poderes, consagrado expressamente no texto constitucional brasileiro, é de ser ressaltado que o Poder Judiciário, quando se deparar com lesão ou ameaça a direito, está autorizado a intervir nos demais Poderes para suprir a ilegalidade, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, notadamente quando se tratar de violação a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA E EXTINGUINDO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS COMPROVADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO PARA PRETENDER A COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de constar do contrato de transferência a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário.(AgRg no Ag 908.764/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)"(STJ, AgRg no Ag 836.758/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). MATÉRIA SUSCETÍVEL DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. EXAME DAS TESES ALEGADAS NA CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos casos de extinção do procedimento, sem julgamento do mérito, cassada a sentença, pode o Tribunal julgar desde logo a lide se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, ex vi do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 10.352, de 26.12.2001. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do não cumprimento contratual por parte da empresa de telefonia, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição dos dividendos, além das bonificações e dos juros sobre capital próprio, de acordo com seus respectivos direitos. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 219 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO DESEMBOLSO DO VALOR PARA COMPRA DAS AÇÕES. Em conformidade com o menciona no arts. 219 do CPC, o termo incial para exigência dos juros de mora, incidentes sobre o capital e os acessórios, é o da citação. Já para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058899-9, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA E EXTINGUINDO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS COMPROVADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO PARA PRETENDER A COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possue...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). RECURSO DA BRASIL TELECOM. SENTENÇA EXTRA PETITA. BONIFICAÇÕES. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. RECURSO DESPROVIDO. Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do não cumprimento contratual por parte da empresa de telefonia, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição dos dividendos, além das bonificações e dos juros sobre capital próprio, de acordo com seus respectivos direitos. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. TRANSMISSÃO DO DIREITO SOBRE AS AÇÕES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA EMPRESA DE TELEFONIA. De acordo com o disposto no art. 333, II, do CPC, o ônus de provar a transferência das ações para terceiro é da empresa de telefonia, haja vista que a mesma necessitava das informações prestadas no referido documento para que a titularidade acionária não ocorresse supostamente em nome de outra pessoa, com quem a Autora não contratou. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). RECURSO DA BRASIL TELECOM. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTRATO E EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). RECURSO DA BRASIL TELECOM. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DA BRASIL TELECOM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. RECURSO DA PARTE AUTORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À PARTE AUTORA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DE SUA PRETENSÃO COM RELAÇÃO A ALGUNS CONTRATOS. CONTRATOS NÃO APONTADOS PELA PARTE AUTORA NA EXORDIAL. CIÊNCIA DAS ESPECIFICIDADES DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A EXIBIÇÃO PELA RÉ. SUCUMBÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011647-5, de Brusque, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). RECURSO DA BRASIL TELECOM. SENTENÇA EXTRA PETITA. BONIFICAÇÕES. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRAL...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Infortunística. Amputação de dedo da mão. Conclusão pericial desfavorável ao segurado. Lesão, no entanto, que manifesta uma sensível e notória perda da funcionalidade do membro. Entendimento sufragado pela Corte Estadual de Justiça. Não vinculação do magistrado ao resultado do laudo pericial. Auxílio-acidente devido. Decadência. Instituto que alcança somente a revisão do ato de concessão do benefício. Proteção a direito adquirido. Finalidade social do direito previdenciário. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 16.10.2013, manifestou-se pela aplicação do art. 103 da LB apenas aos casos de revisão de benefício, restando garantido ao segurado o direito à percepção da benesse, independentemente do prazo transcorrido entre o acidente e o efetivo requerimento para sua implantação (RE 626489). Privilegiou-se, na espécie, o direito adquirido à implementação de um direito fundamental, haja vista a latente finalidade social do direito previdenciário. Restando demonstrado, por outros meios que não a perícia, a ocorrência de lesão que convence da perda funcional e da limitação para o trabalho habitualmente exercido, devida se torna a implantação do auxílio-acidente. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.031705-3, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
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Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Infortunística. Amputação de dedo da mão. Conclusão pericial desfavorável ao segurado. Lesão, no entanto, que manifesta uma sensível e notória perda da funcionalidade do membro. Entendimento sufragado pela Corte Estadual de Justiça. Não vinculação do magistrado ao resultado do laudo pericial. Auxílio-acidente devido. Decadência. Instituto que alcança somente a revisão do ato de concessão do benefício. Proteção a direito adquirido. Finalidade social do direito previdenciário. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal,...
Data do Julgamento:29/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Mandado de segurança. Tributário. Fiscalização e autuação pela apropriação indevida de ICMS incidente sobre energia elétrica. Alegação de que se trata de repetição de idêntica autuação já cancelada administrativamente. Inexistência de comprovação efetiva do direito líquido e certo vindicado. Pretensão que busca o reconhecimento da inexistência de prática infracional tributária. Necessidade de dilação probatória. Manejo de ação inadequada ao interesse tutelado. Denegação da ordem que se impõe. Ao utilizar-se do 'mandamus', o autor há de demonstrar, mediante prova pré-constituída, com precisão e clareza, qual o direito líquido e certo próprio que pretende defender, dês que, em ação dessa natureza, o que se pede não é a declaração de nulidade do ato impugnado, mas uma determinação à autoridade impetrada para que cesse a ofensa ao direito subjetivo do impetrante (STJ MS n. 5896, Primeira Seção, Min. Demócrito Reinaldo). Incumbe ao impetrante ao deduzir sua pretensão, em sede de mandado de segurança, em prova inequívoca suficiente à comprovação da alegada violação a direito líquido e certo. O mandado de segurança é via processual hábil para dar resposta célere a pedido de proteção contra ofensa a direito líquido e certo sob ameaça de ato de autoridade. Nesse intuito, não comporta dilação probatória, pressupondo a prova preconstituída do direito alegado. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.079284-6, da Capital, da relatoria do signatário, j. 14-03-2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.052361-8, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
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Mandado de segurança. Tributário. Fiscalização e autuação pela apropriação indevida de ICMS incidente sobre energia elétrica. Alegação de que se trata de repetição de idêntica autuação já cancelada administrativamente. Inexistência de comprovação efetiva do direito líquido e certo vindicado. Pretensão que busca o reconhecimento da inexistência de prática infracional tributária. Necessidade de dilação probatória. Manejo de ação inadequada ao interesse tutelado. Denegação da ordem que se impõe. Ao utilizar-se do 'mandamus', o autor há de demonstrar, mediante prova pré-constituída, com precisã...
Data do Julgamento:29/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO O DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SEGURADA QUE EXERCE A PROFISSÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO. QUADRO DE EPICONDILITE LATERAL EM COTOVELO DIREITO E TENDINITE DO MANGUITO ROTADOR EM OMBRO DIREITO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PREENCHIDOS. PERÍCIA MÉDICA E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, PORÉM PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DIREITO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO FRUÍDO. "Uma vez constatada, por perícia médica judicial, a incapacidade laborativa total, porém, com a possibilidade de reabilitação profissional, assegura-se o direito à percepção do auxílio-doença acidentário, que será pago desde o dia seguinte ao da indevida cessação na via administrativa, se há prova inequívoca de que a autarquia federal sempre teve ciência dos males padecidos pelo segurado". (RN n. 2009.053620-3, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, j. em 27/05/2010). CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS TERMOS DA LEI N. 11.960/2009, EM QUE PESE AS ADINs n, 4.357 e 4.425. MODIFICAÇÃO EM REEXAME. "[...]. 3. Em relação à inconstitucionalidade da correção monetária pelos índices da caderneta de poupança (ADI 4357), não se aplica ao presente caso, haja vista que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em relação a precatórios e não para corrigir eventuais perdas em verbas de servidores públicos. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, pacificou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite. Agravo regimental improvido." (STJ, Ag.RG no Resp 1371517/RS, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 2.5.2013) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXEGESE DA SÚMULA N. 111, DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. A verba honorária fixada em dez por cento, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, deve incidir apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença. CUSTAS PELA METADE. O INSS, quando vencido na Justiça Estadual, deve arcar com a metade das custas processuais (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 524/2010). (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.034852-2, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO O DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SEGURADA QUE EXERCE A PROFISSÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO. QUADRO DE EPICONDILITE LATERAL EM COTOVELO DIREITO E TENDINITE DO MANGUITO ROTADOR EM OMBRO DIREITO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PREENCHIDOS. PERÍCIA MÉDICA E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, PORÉM PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DIREI...
Data do Julgamento:15/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA JURÍDICO - EDITAL N. 193/2011 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DESTA CORTE - RECONHECIMENTO - PROVA DE TÍTULOS - NÃO CONCESSÃO DA PONTUAÇÃO RELATIVA À APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM QUE SE EXIGE COMO UM DOS REQUISITOS O CURSO SUPERIOR EM DIREITO, DENTRE OUTROS (OFICIAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE) - TÍTULO NÃO CONSIDERADOS PARA PONTUAÇÃO - REGRA EDITALÍCIA INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE PELA COMISSÃO EXAMINADORA - INSERÇÃO DE NOVA EXIGÊNCIA PARA FINS DE PONTUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. "'O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus, pois foi a autoridade que elaborou e subscreveu o Edital de Concurso Público [...]' (MS n. 2010.012929-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-7-2010). "Ora, se para concorrer ao cargo de Analista Jurídico a escolaridade mínima exigida é o curso superior em Direito, vale dizer, não é necessário que o candidato tenha Curso de Extensão, ou o Título de Especialista, de Mestre ou Doutor em Direito, é evidente que, tendo a impetrante sido aprovada/classificada no concurso público para o cargo de Oficial da Infância e Juventude, para o qual se exige, dentre outros cursos superiores, o de Bacharel em Direito, que ela é, não pode a Comissão de Concurso, sob o fundamento de que o cargo de Oficial da Infância e Juventude deste Poder Judiciário, destinado ao concurso público de que trata o Edital n. 410/2010, não é privativo/exclusivo de Bacharel em Direito, deixar de lhe conceder 0,2 pontos." (Mandado de Segurança n. 2013.005971-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-06-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.021565-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA JURÍDICO - EDITAL N. 193/2011 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DESTA CORTE - RECONHECIMENTO - PROVA DE TÍTULOS - NÃO CONCESSÃO DA PONTUAÇÃO RELATIVA À APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM QUE SE EXIGE COMO UM DOS REQUISITOS O CURSO SUPERIOR EM DIREITO, DENTRE OUTROS (OFICIAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE) - TÍTULO NÃO CONSIDERADOS PARA PONTUAÇÃO - REGRA EDITALÍCIA INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE PELA COMISSÃO EXAMINADORA - INSERÇÃO DE NOVA EXIGÊNCIA PARA FINS DE PONTUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E C...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE LEITE "APTAMIL PEPTI" À INFANTE, PORTADORA DE ALERGIA AO LEITE DE VACA. AGRAVO RETIDO - MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA - VALOR FIXADO DE FORMA EXCESSIVA (R$ 5.000,00/DIA), CONFIRMADO NA SENTENÇA - REDUÇÃO DEVIDA - PRAZO FIXADO EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO, QUE SE MOSTRA INADEQUADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. "A multa diária (astreinte) deve ser mantida, por tratar-se de providência de natureza coercitiva para dar concretude à decisão judicial prolatada, além do que já não mais se controverte acerca de sua imponibilidade ao Poder Público. Contudo, à luz da equação razoabilidade/proporcionalidade, a astreinte não pode constituir-se em fonte de locupletamento ilícito, a beneficiar o particular à custa do Poder Público, e, neste sentido, o quantum imposto pela decisão a quo desvela-se excessivo, reclamando, por isso, mitigação, conforme autorizado pelo art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil." (AI 2008.075081-7, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 08/03/10)." "O prazo para cumprimento da ordem judicial de antecipação de tutela deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade, não se podendo, em regra, exigir do ente público o cumprimento imediato da decisão de fornecer medicamentos, nem desconsiderar que, por se tratar de Administração Pública, tal providência deverá preencher determinados critérios legais, que, por vezes, impedem a satisfação, de pronto, da ordem." (AC 2011.074691-1, rel. Des. Francisco Oliveira Neto). RECURSOS DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PERITIBA E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DE JUÍZO SEGURO DE CONVICÇÃO - ESTUDO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA QUE SE MOSTRAM DESNECESSÁRIOS DIANTE DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - TESE AFASTADA. '[...] ao magistrado - destinatário das provas - cabe o livre exame do conjunto probatório, observados, inarredavelmente, o dever de motivação da decisão judicial e a diretriz da persuasão racional, nos termos dos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil. Por isso é que, convencido da suficiência das provas - e tratando-se de questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, mostrar-se desnecessária a colheita de outros elementos - deve o Juiz julgar antecipadamente a lide, no estado em que o processo se encontra, a teor do art. 330, I do aludido Estatuto, a fim de não malferir os princípios da celeridade e economia processuais e da razoável duração do processo." (AC n. 2009.069556-9, de Campos Novos, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 28.10.2010). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - PREFACIAIS REFUTADAS. "Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes." (AC 2012.012820-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 29/05/2012). MÉRITO - DIREITO À SAUDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF - EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL PELO CIDADÃO EM FACE DO ESTADO - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO PODE INVIABILIZAR UM DIREITO SOCIAL, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DO PRODUTO ALIMENTÍCIO - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA - PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O FATO DE O PRODUTO (LEITE APTAMIL PEPTI) NÃO SER PADRONIZADO PELO SUS, NÃO ILIDE A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO PELO ESTADO (GÊNERO), POIS INEXISTENTE OUTRA ALTERNATIVA. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado - (...) uma vez configurado esse dilema - razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (STF, Min. Celso Mello). "[...] Se o Estado, em seu sentido amplo, propiciasse o efetivo acesso à saúde a todos, diante da enorme carga tributária que impõe ao contribuinte, aí sim, só então, poderia invocar a violação do princípio da Separação dos Poderes, por ofensa a uma atribuição administrativa do Executivo, caso o Poder Judiciário viesse a interferir nessa atividade. Entretanto, bastaria apenas um só caso não atendido pelo regramento geral, uma só situação em que o Poder Público desse as costas para o administrado que necessitasse de tratamento ou remédio não fornecido, para que o Judiciário, atuando nos limites do sistema de checks and balances, viesse a legitimamente interferir na atividade estatal para dar efetividade a um dos mais importantes direitos fundamentais do indivíduo: o direito à saúde, sem o qual a sua expressão máxima, o direito à vida, estaria ameaçado" (Apelação Cível n. 2009.042534-0, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 06/05/2010). IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINISTÉRIO PÚBLICO QUE FIGURA COMO VENCEDOR DA AÇÃO - PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO A ESTE TÓPICO - RECURSO DOS ENTES FEDERADOS PARCIALMENTE PROVIDOS. "Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública" (EREsp 895.530/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.12.09). 2. Recurso especial provido" (REsp n. 1.099.573/RJ, rel. Min. Castro Meira j. em 27/04/2010). DEMAIS ASPECTOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO - FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA NA SENTENÇA - ISENÇÃO DE CUSTAS AOS ENTES FEDERADOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082469-6, de Concórdia, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE LEITE "APTAMIL PEPTI" À INFANTE, PORTADORA DE ALERGIA AO LEITE DE VACA. AGRAVO RETIDO - MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA - VALOR FIXADO DE FORMA EXCESSIVA (R$ 5.000,00/DIA), CONFIRMADO NA SENTENÇA - REDUÇÃO DEVIDA - PRAZO FIXADO EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO, QUE SE MOSTRA INADEQUADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. "A multa diária (astreinte)...
Data do Julgamento:08/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO JUNTADA DA CONTESTAÇÃO DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. CORRÉU QUE CONTESTOU E MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. ARGUIÇÃO REPELIDA. Não se justifica a declaração de nulidade da sentença quando, apesar da contestação do Estado não ter sido juntada aos autos, o corréu (IPREV) arguiu as matérias de direito aplicáveis ao caso, além de não ter a ausência da peça processual acarretado a presunção de veracidade dos fatos, uma vez que, em se tratando de Fazenda Pública, o direito é indisponível, não incidindo os efeitos da revelia, a teor do que preceitua o art. 320, II, CPC, de forma que "ainda que o réu não conteste, o autor tem de fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC 333 I)" (Nelson Nery Junior. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 11ª ed., RT, p. 621). VERBA SALARIAL RECEBIDA A MAIOR. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO ENTE PÚBLICO. EQUÍVOCO OU MÁ INTERPRETAÇÃO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que, para os casos de pagamento espontâneo de verba pelo ente público, por equívoco ou má interpretação da lei, sem que o servidor não o requeresse administrativa ou judicialmente, não enseja a restituição, pois "cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (STJ, Resp n. 1244182/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.10.12). MAGISTÉRIO ESTADUAL. DIREITO À INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES GERAIS DOS VENCIMENTOS DA CATEGORIA (LC N. 83/93, LEI N. 13.791/06 E LC N. 323/06) SOBRE A VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). MATÉRIA PACIFICADA NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. "Tendo havido reajuste geral de remuneração e proventos, com a incorporação de abonos concedidos, aos vencimentos-base e proventos dos servidores de tal categoria, é evidente que o respectivo percentual deve incidir sobre a VNI, para reajustá-la sob os mesmos parâmetros" (TJSC, MS n. 2009.058563-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. 9.12.09). ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DO INPC A PARTIR DE QUANDO A PRESTAÇÃO ERA DEVIDA ATÉ 29.6.09. A CONTAR DE 30.6.09 (DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09) ATÉ A VÉSPERA DA CITAÇÃO, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA PELA TAXA REFERENCIAL (TR). A correção monetária deve ser corrigida pelo INPC a partir de quando deveria ter sido pago o benefício até o início da vigência da Lei n. 11.960/09, nos moldes do Provimento n. 13/95 da e. CGJSC e; a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, a correção monetária deverá ser atualizada pela Taxa Referencial (TR) até a data da véspera da citação. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abarcar tantos os juros como a correção monetária. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA TÃO-SOMENTE PARA, DE OFÍCIO, CORRIGIR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E ISENTAR OS RÉUS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070640-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO JUNTADA DA CONTESTAÇÃO DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. CORRÉU QUE CONTESTOU E MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. ARGUIÇÃO REPELIDA. Não se justifica a declaração de nulidade da sentença quando, apesar da contestação do Estado não ter sido juntada aos autos, o corréu (IPREV) arguiu as matérias de direito aplicáveis ao caso, além de não ter a ausência da peça processual acarretado a presunção de veracidade dos fatos, uma vez que, em se tratando de Fazenda Pública, o direito é indisponível, não incidindo os ef...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO MUNICÍPIO PARA PROVIDENCIAR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA IMEDIATA PARA A FIXAÇÃO DE FRATURA ÓSSEA (COLO DA ESPÁTULA). PACIENTE QUE AGUARDA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA URGENTE POR APROXIMADAMENTE 50 (CINQUENTA) DIAS, SEM PERSPECTIVA DE CURA. DIREITO À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL PELO CIDADÃO EM FACE DO ESTADO. PRESCRIÇÕES MÉDICAS QUE EVIDENCIAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE QUAL HOSPITAL DEVERIA REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, IMPOSTA A TODOS OS ENTES POLÍTICOS. DECISUM ACERTADO. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado - (...) uma vez configurado esse dilema - razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (STF, Min. Celso Mello). "[...] Se o Estado, em seu sentido amplo, propiciasse o efetivo acesso à saúde a todos, diante da enorme carga tributária que impõe ao contribuinte, aí sim, só então, poderia invocar a violação do princípio da Separação dos Poderes, por ofensa a uma atribuição administrativa do Executivo, caso o Poder Judiciário viesse a interferir nessa atividade. Entretanto, bastaria apenas um só caso não atendido pelo regramento geral, uma só situação em que o Poder Público desse as costas para o administrado que necessitasse de tratamento ou remédio não fornecido, para que o Judiciário, atuando nos limites do sistema de checks and balances, viesse a legitimamente interferir na atividade estatal para dar efetividade a um dos mais importantes direitos fundamentais do indivíduo: o direito à saúde, sem o qual a sua expressão máxima, o direito à vida, estaria ameaçado" (Apelação Cível n. 2009.042534-0, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 06/05/2010). REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE FIGURA COMO VENCEDOR DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INVIABILIDADE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, DA CONCESSÃO DE EFEITOS ERGA OMNES À DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO A ESTE TÓPICO. "As necessidades de medicamentos, tratamentos, realização de cirurgia, materiais ou equipamentos de cada paciente devem ser apresentadas ao Estado para que este verifique previamente a viabilidade de fornecimento do tratamento médico necessário e dos fármacos ou materiais pleiteados, oportunidade em que o Poder Público poderá apurar a necessidade de concessão do tratamento, material e/ou medicamento, ou realização de cirurgia com base no art. 196 da Constituição Federal. Caso o Estado não atenda ao pedido, ou seja, resista à pretensão, nasce para o paciente ou para o Ministério Público que os representa e protege, o direito de ação" (Apelação Cível n. 2011.083076-8, de Herval D'Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 19/01/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092494-8, de Herval D'Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO MUNICÍPIO PARA PROVIDENCIAR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA IMEDIATA PARA A FIXAÇÃO DE FRATURA ÓSSEA (COLO DA ESPÁTULA). PACIENTE QUE AGUARDA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA URGENTE POR APROXIMADAMENTE 50 (CINQUENTA) DIAS, SEM PERSPECTIVA DE CURA. DIREITO À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL PELO CIDADÃO EM FACE DO ESTADO. PRESCRIÇÕES MÉDICAS QUE EVIDENCIAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO FUN...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PRISIONAL (ATUAL AGENTE PENITENCIÁRIO) - VAGAS ACRESCIDAS AO CERTAME QUASE QUATRO ANOS DEPOIS - CONVOCAÇÃO EDITALÍCIA GENÉRICA PARA PROVIMENTO DESSAS VAGAS - IMPROPRIEDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - ÚLTIMO CANDIDATO NOMEADO QUE ESTAVA EM MELHOR POSIÇÃO - AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - OPINIÃO DO RELATOR QUE FOI REJEITADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO QUE CONCEDEU A ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA SITUAÇÕES SEMELHANTES - DIREITO À NOMEAÇÃO GARANTIDO COM BASE NESSA ORIENTAÇÃO - INDENIZAÇÃO OU RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS Na opinião do Relator, embora tenha sido constatada, por ofensa ao princípio da razoabilidade, a invalidade da convocação editalícia genérica, realizada por meio dos Editais ns. 009/2010/SEA/SSP-SJC e 010/2010/SEA/SSP-SJC, quase quatro anos após a homologação do resultado do concurso realizado conforme o Edital n. 001/SEA-SSP/2006, uma vez que a convocação deveria ter sido pessoal, por meio capaz de alcançar seu objetivo, não tem direito à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente ofertadas e também daquelas que, posteriormente, foram acrescidas, porque não houve preterição, considerada a posição do último candidato admitido para a região escolhida pelo autor. Contudo, em mandados de segurança o Grupo de Câmaras de Direito Público, por maioria de votos, garantiu a outros candidatos na mesma situação o direito à nomeação. Não cabe, porém, o pleiteado ressarcimento de valores que o autor deixou de perceber antes da nomeação, porque não houve trabalho algum, assim como também não há dano moral a ser indenizado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033373-4, de Curitibanos, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2013).
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ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PRISIONAL (ATUAL AGENTE PENITENCIÁRIO) - VAGAS ACRESCIDAS AO CERTAME QUASE QUATRO ANOS DEPOIS - CONVOCAÇÃO EDITALÍCIA GENÉRICA PARA PROVIMENTO DESSAS VAGAS - IMPROPRIEDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - ÚLTIMO CANDIDATO NOMEADO QUE ESTAVA EM MELHOR POSIÇÃO - AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - OPINIÃO DO RELATOR QUE FOI REJEITADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO QUE CONCEDEU A ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA SITUAÇÕES SEMELHANTES - DIREITO À NOMEAÇÃO GARANT...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade - recurso adesivo provido. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às ações da telefonia celular é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Em decorrência da cisão da Telesc S/A, restou definido que cada acionista receberia ações da empresa de telefonia celular, na mesma quantidade e espécie daquelas oriundas da antiga Telesc S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE -- RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - AQUISIÇÃO APENAS DO USO DA LINHA TELEFÔNICA DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - PREFACIAL CONFIGURADA. É legitimo para demandar em juízo a complementação de subscrição de ações, o cedente, adquirente originário, quando não demonstrada a cessão de todos os direitos e obrigações por meio de contrato de transferência de uso de terminal telefônico. Tendo a parte autora adquirido de terceiros os direitos de uso da linha telefônica, permanece com o comprador primitivo a titularidade da pretensão de subscrição das ações e resta caracterizada a ilegitimidade ativa da demandante. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL OCORRENTE EM PARTE DOS CONTRATOS DISCUTIDOS NO FEITO. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DESPROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA DE VALORES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ NESTE PONTO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Não tendo sido a eventual conversão em perdas e danos fixada com base em qualquer cotação das ações em bolsa de valores, a pretensão recursal referente a este ponto não há de ser conhecida por manifesta falta de interesse recursal. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) VERBAS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE ACORDO COM O ÊXITO DE CADA LITIGANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Modificada a sentença profligada, impõe-se redistribuição dos ônus da sucumbência de acordo com a parcela de sucesso de cada litigante. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.081351-1, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade - recurso adesivo provido. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenaç...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA CESSÃO DO DIREITO A AÇÕES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO CÓDIGO CONSUMERISTA E AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR PELA CESSÃO FRENTE AO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCUMBÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA - PREFACIAL RECHAÇADA. A mera afirmação feita pela Brasil Telecom, por si só, não tem o condão de comprovar a cessão de direitos e obrigações sobre a linha telefônica, especialmente sobre suas respectivas ações e, portanto, também não é capaz de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de cessão de direitos acionários - o que lhe competia, tanto de acordo com o Código de Defesa do Consumidor quanto nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil -, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025335-7, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATENDIMENTO DE CRIANÇAS EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELO ART. 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - REMESSA DESPROVIDA. Não obstante o princípio da separação dos poderes, consagrado expressamente no texto constitucional brasileiro, é de ser ressaltado que o Poder Judiciário, quando se deparar com lesão ou ameaça a direito, está autorizado a intervir nos demais Poderes para suprir a ilegalidade, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, notadamente quando se tratar de violação a direito fundamental. O direito à educação (incluindo a matrícula de crianças em creches e pré-escolas) é um direito social, catalogado no rol de direitos fundamentais de segunda geração, e de acordo com a melhor interpretação doutrinária, constitui cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal de 1988. Por esta razão, cabe ao Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) atuar prioritariamente na prestação de direitos educacionais, inclusive no que concerne ao atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 205 c/c 208, IV, da Constituição Federal), não lhe competindo argüir o caráter programático de tais normas para eximir-se de sua obrigação constitucional. Ademais, em consonância com o pensamento de Paulo Bonavides, impende aludir a figura do "Juiz Social" que, com base na doutrina alemã, tem por sustentáculo "fazer na cabeça do magistrado a ratio das decisões judiciais com mais sensibilidade para os direitos fundamentais e para o quadro social da ordem jurídica, a que se prende, doravante, a dimensão nova, concreta e objetiva daqueles direitos". (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 587). (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.009446-1, de Itajaí, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATENDIMENTO DE CRIANÇAS EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELO ART. 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - REMESSA DESPROVIDA. Não obstante o princípio da separação dos poderes, consagrado expressamente no texto constitucional brasileiro, é de ser ressaltado que o Poder Judiciário, quando se deparar com lesão ou ameaça a direito, está autorizado a intervir nos demais Poderes para suprir a ilegalidade, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, notadamente quando se tratar de violação a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. PARCERIA COMERCIAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS TRAVESTIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESACORDO ENTRE AS PARTES. EXPLORAÇÃO DE NEGÓCIO DE JOGOS DE DIVERSÃO, VISANDO AO LUCRO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O contrato firmado entre as partes consubstancia nítida parceria comercial, voltada ao lucro de sociedade empresária que explora jogo de boliche, bem como ao daquela que lhe cede em locação e presta manutenção das pistas, tendo em vista que aufere percentual sobre o faturamento bruto do negócio, não sendo a prestação de serviços de manutenção, portanto, o foco de sua atuação junto à Agravante. Dessarte, tem natureza empresarial. "O julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima" é de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial, nos termos do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/02 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.064732-4, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. PARCERIA COMERCIAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS TRAVESTIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESACORDO ENTRE AS PARTES. EXPLORAÇÃO DE NEGÓCIO DE JOGOS DE DIVERSÃO, VISANDO AO LUCRO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O contrato firmado entre as partes consubstancia nítida parceria comercial, voltada ao lucro de sociedade empresária que explora jogo de boliche, bem como ao daquela que lhe cede em...
Data do Julgamento:11/07/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA DE CRIANÇA, COM 3 ANOS, EM CRECHE. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA (CF, ARTS. 6º E 208, IV). OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes. O Poder Judiciário, desde que provocado, não pode escusar-se de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando o Município deixa de cumprir as determinações constitucionais, in casu, de proporcionar às crianças entre zero e seis anos de idade o direito individual indisponível à educação. No concernente à ausência de previsão orçamentária, igualmente não prevalece a tese do Município, na exata medida em que tal circunstância não permite o desrespeito às normas constitucionais referentes ao direito à educação, insertas no art. 205, da CRFB/88, pois, no conflito entre dois bens juridicamente relevantes, deve prevalecer aquele disciplinado no comando constitucional como direito de todos e dever do Estado (art. 208, IV, da CRFB/88), qual seja, a educação. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.042976-7, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
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CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA DE CRIANÇA, COM 3 ANOS, EM CRECHE. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA (CF, ARTS. 6º E 208, IV). OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes. O Poder Judiciário, desde que provocado, não pode es...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA CASA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO PELO BANCO COM TERCEIRO. INCONTROVERSA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA CONHECIMENTO DO RECLAMO. EXEGESE DO ARTIGO 6º, INCISO II, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 E DO ARTIGO 1º, INCISO II C/C § 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 110/2010, TODOS DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. As Câmaras de Direito Comercial possuem competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar. Matérias exclusivamente atinentes à responsabilidade civil decorrente de ato ilícito não possuem natureza comercial, ainda que envolvam instituições bancárias ou títulos cambiários. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.090487-4, de Guaramirim, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA CASA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO PELO BANCO COM TERCEIRO. INCONTROVERSA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA CONHECIMENTO DO RECLAMO. EXEGESE DO ARTIGO 6º, INCISO II, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTA...
Data do Julgamento:16/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). PRESSUPOSTOS LEGAIS CONDICIONANTES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA COMPROVADOS. ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "01. Presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que 'a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado' (Barbosa Moreira). Ao decidir pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cumpre ao juiz considerar que 'no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida' (Carreira Alvim). Deve, ainda: I) perquirir a 'proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)' (Athos Gusmão Carneiro); II) atentar para o fato de que: a) 'o requisito da plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final - e ambos se colocam em razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice-versa' (Eduardo Talamini); b) reveste-se de fumus boni juris pretensão apoiada em tese que encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência. 02. Os tribunais têm decidido que é 'dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los' (STF, AgRgRE n. 668.724, Min. Luiz Fux), e que, salvo se demonstrado 'de forma clara e concreta' que poderá comprometer o 'funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS)' - restrição compreendida no princípio da 'reserva do possível' -, cumpre à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios garantir, solidariamente, também a 'prestação individual de saúde' (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AgRgAI n. 550.530, Min. Joaquim Barbosa)" (AI n. 2012.070847-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.025011-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). PRESSUPOSTOS LEGAIS CONDICIONANTES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA COMPROVADOS. ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "01. Presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que 'a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado' (Barbosa Moreira). Ao decidir p...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público