APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO DE LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para
assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o transporte e a internação em leito de UTI, tratamento médico necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior.
7. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor.
8. Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença. Precedente do STF.
9. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO DE LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de ma...
CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE UMA VAGA NO CARGO DE MÉDICO VETERINÁRIO DO MUNICÍPIO DE MADALENA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO, DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO NEM DE INEQUÍVOCA NECESSIDADE DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº. 837311/PI EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (TEMA 784). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por ZILDERLEIDE BEZERRA BRITO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Madalena/CE que, nos autos da ação mandamental de nº. 0004303-02.2016.8.06.0116, impetrada em desfavor do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MADALENA, denegou a segurança vindicada, sob o fundamento de que a impetrante não teria juntado prova inequívoca da violação a direito líquido e certo.
2. Pois bem. Segundo o texto constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88), sempre que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público caberá mandado de segurança. No entanto, é condição para análise da ação mandamental em referência, prova pré-constituída da ilegalidade do ato administrativo questionado.
3. Na hipótese vertente, colhe-se do acervo probatório colacionado (fls. 13/87), que a impetrante, aqui apelante, obteve a segunda colocação em concurso público realizado em 2011 pelo Município de Madalena/CE, para provimento de 1ª (uma) vaga no cargo de médico veterinário da edilidade. Extrai-se, outrossim, a alegação da recorrente de que, não obstante o 1º (primeiro) colocado tenha tomado posse em abril de 2012, este encontra-se de licença desde agosto de 2015, o que configuraria vacância do posto. Defende, por fim, que o afastamento em referência teria se dado em virtude de aprovação do candidato epigrafado em outro certame, existindo, ao seu entender, cumulação indevida de cargos públicos.
4. Traçados esses limites, tenho que, apesar do esforço argumentativo promovido pela apelante, esta não se desincumbiu do ônus de trazer junto à preambular substratos indispensáveis à comprovação dos fatos alegados. Logo, inexiste direito líquido e certo a ser amparado por esta via, eis que não demonstrada nenhuma ilegalidade ou abusividade por parte do Poder Público, com esteio em prova documental.
5. Como se sabe, os candidatos aprovados em concurso fora do número de vagas previstas no edital, não possuem direito subjetivo à nomeação, ostentando tão somente mera expectativa de direito. Logo, a Administração Pública tem o poder de decidir de acordo com critérios de conveniência e oportunidade sobre a abertura de novas vagas. Precedentes.
6. A propósito, em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário de nº. 837311/PI, já se posicionou no sentido de que, em caso como o dos autos, há discricionariedade por parte do Poder Público, não havendo que se falar, portanto, em direito subjetivo da recorrente à nomeação.
7. Registre-se, por fim, que a recorrente também não logrou êxito em comprovar, a alegação de que o candidato que figurou em 1º lugar no certame estaria indevidamente cumulando cargos públicos, o que fortalece a negativa da pretensão aqui vindicada.
8. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0004303-02.2016.8.06.0116, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza-CE, 29 de janeiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE UMA VAGA NO CARGO DE MÉDICO VETERINÁRIO DO MUNICÍPIO DE MADALENA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO, DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO NEM DE INEQUÍVOCA NECESSIDADE DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº. 837311/PI EM SEDE DE REPERCUSSÃ...
Processo: 0181960-19.2015.8.06.0001 - Remessa Necessária
Autor: José Maria Cruz Andrade Filho
Remetente: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Réu: Estado do Ceará
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO. LENALIDOMIDA (REVLIMID). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação ou tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de tratamento e medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para
assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa
garantir ao demandante o fornecimento de medicação específica e necessária à manutenção de sua vida e de sua saúde, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior.
7. Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0181960-19.2015.8.06.0001 - Remessa Necessária
Autor: José Maria Cruz Andrade Filho
Remetente: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Réu: Estado do Ceará
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO. LENALIDOMIDA (REVLIMID). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é...
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO, MEDICAÇÃO OU ALIMENTAÇÃO ESPECÍFICA DE USO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Magistrado ponderar sua hermenêutica e assegurar o direito fundamental à vida.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda ao garantir à parte demandante o fornecimento de alimentação especial suficiente e necessária à manutenção de sua saúde e dignidade, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior.
7. Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO, MEDICAÇÃO OU ALIMENTAÇÃO ESPECÍFICA DE USO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitim...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. . HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor, estando, portanto, o ente estadual isento de tal pagamento.
7. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. . HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da U...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. . HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor, estando, portanto, o ente estadual isento de tal pagamento.
7. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza,28 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. . HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da U...
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 10, I DA LEI Nº 12.381/1994. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO. MINORAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento e tratamentos médicos a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
2. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
3. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público.
4. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
5. Quanto ao pagamento de custas processuais, merece provimento o apelo e o reexame necessário neste ponto, uma vez que tanto os Municípios como o Estado do Ceará são isentos do pagamento de custas, nos termos do art. 10, I do Regimento de Custas do Estado do Ceará, Lei nº 12.381/1994.
6. Cabível o pagamento de honorários pelo Município do Crato em decorrência do princípio da sucumbência, entretanto, merece provimento o pedido de minoração do quantum arbitrado, pois ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito. Ademais, não obstante a qualidade da peça inicial, o patrono do recorrido só produziu a referida inicial, não apresentando réplica ou contrarrazões, tendo estas últimas sido oferecidas pelo órgão do Ministério Público; estando ainda o patamar fixado em desacordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal.
7. Deste modo, deve ser reformada a sentença proferida para isentar o Município do Crato do pagamento de custas processuais, bem como para minorar o valor da condenação em honorários advocatícios para o patamar de R$500,00, mantendo-se os demais termos da decisão.
8. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
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DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 10, I DA LEI Nº 12.381/1994. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO. MINORAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo soli...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO EM CONJUNTO. PRELIMINARES: (I) ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS PELO E. STF NA SL 1019. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA DECISÃO. (II) NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS. (III) LEGITIMIDADE PASSIVA DA DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. (IV) LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE NA CONSECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NA ÁREA DA SAÚDE. (V) VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA ADEQUADA. RELATÓRIO EMITIDO POR MÉDICA VINCULADA À SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. MÉRITO: MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. ATO OMISSIVO. HEMOFILIA. FATOR IX - RECOMBINANTE. PROFILAXIA MAIS ADEQUADA PARA TRATAMENTO. FINALIDADE DE EVITAR RISCOS DE CONTAMINAÇÕES TRANSMITIDAS POR COMPOSTOS DERIVADOS DE SANGUE HUMANO. METODOLOGIA DO DIREITO À SAÚDE BASEADO EM ENVIDÊNCIAS. MEDICAMENTO PLEITEADO É MAIS EFICAZ AO PACIENTE E COM CUSTO MENOR AO ESTADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Gratuidade de justiça concedida na forma do artigo 98 do atual CPC. 2. Na Suspensão de Liminar 1019 o e. STF deferiu em parte a medida liminar pleiteada pelo Distrito Federal a fim de determinar que os pacientes hemofílicos recebam tratamento conforme o Protocolo do Ministério da Saúde, ressalvada a necessidade de terapia diversa, desde que comprovada por junta médica oficial. 3. A decisão do e. STF estipulou duas ressalvas: (i) a necessidade de terapia diversa e (ii) a comprovação por junta médica oficial. 4. Realizada a perícia por Junta Médica Oficial no âmbito da SES/DF, esta concluiu que o impetrante necessita de terapia diversa à estabelecida pelo Protocolo do MS - Ministério da Saúde (fl. 738). 5. Atendidas as determinações estabelecidas na decisão da SL 1019-MC/DF, cabível a realização do julgamento. 6. Observado que a parte agravante combate os argumentos da decisão agravada e adentra no mérito das questões que entende devem ser analisadas, não há como aplicar ao caso a inteligência do art. 1.021, § 1º do CPC (TJDFT, Acórdão n.964188, 20160020194728AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 08/09/2016. Pág.: 317/326). 7. É aplicável a teoria da encampação em casos de mandado de segurança sempre que, cumulativamente, estiverem cumpridos os seguintes requisitos: (i) discussão do mérito nas informações; (ii) subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada como tal pela inicial e (iii) inexistência de modificação de competência. (STJ, REsp 1185275/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 23/09/2011). 8. A Diretora-Presidente da Fundação Hemocentro de Brasília encampou o ato administrativo em discussão - com a defesa da legalidade do ato e do não fornecimento do medicamento ao impetrante -, motivo pelo qual estabeleceu a sua legitimidade para figurar no presente feito. 9. O Secretário de Estado de Saúde é responsável pela implementação de políticas públicas hábeis à efetivação do direito constitucional à saúde, possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança destinado à obtenção de medicamentos. (TJDFT, Acórdão n.527739, 20110020072408MSG, Relator: SANDRA DE SANTIS CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 09/08/2011, Publicado no DJE: 24/08/2011. Pág.: 47). 10. Não há que se falar em inadequação da via eleita visto que o medicamento foi prescrito por médica da rede pública - conforme relatórios médicos do Hospital Regional da Asa Norte - Núcleo de Coagulopatia e Hemoterapia (fls. 22/31, 32/41 e 621/633). 11. O exame pela junta médica oficial realizado no impetrante não constitui óbice para o prosseguimento do mandamus, vez que foi necessária diante da determinação contida na SL 1019-MC/DF. 12. O mandado de segurança poderá ser concedido para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público. 13. É admissivel a impetração de mandado de segurança para impugnar atos omissivos (CÂMARA, Alexandre de Freitas. Manual do Mandado de Segurança. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 110). 14. As hemofilias A e B são desordens hemorrágicas hereditárias caracterizadas por uma deficiência ou disfunção de fatores de proteína de coagulação VIII e IX, respectivamente. Sangramentos na musculatura e nas articulações levam a severos e progressivos danos na musculatura esquelética. O tratamento existente para esta patologia baseia-se na terapia de substituição com fatores de coagulação, quer no tempo de hemorragia ou como parte de um esquema profilático (preventivo) (PEYVANDI, Flora et al. The past and future of haemophilia: diagnosis, treatments, and its complications. The Lancet, v. 388, n. 10040, p. 187-197, jul. 2016). 15. Enquanto os fatores plasmáticos oferecidos pelo Ministério da Saúde têm efeito coagulante de 18 a 24 horas, o Fator IX Recombinante de longa duração tem eficácia de 7 a até 10 dias. Este tratamento tem a finalidade de melhorar a qualidade de vida do paciente. 16. O relatório médico elaborado pela médica do HRAN indica este risco de contaminação com microorganismos pelo fato de o Ministério da Saúde oferecer fatores de coagulação de origem plasmática. Pelo relatório, não haveria justificativa que fundamente a substituição da medicação aplicada atualmente no impetrante por outra de menor pureza, o que implicaria no retrocesso na qualidade do tratamento e exporia o paciente a riscos desnecessários. O risco de contaminação também é confirmado pelo Tribunal de Contas da União e pela CONITEC. 17. A inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. (STF, STA 175-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2010, Plenário, DJE de 30-4-2010). 18. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 19. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 20. Ao se conjugar as variáveis estabelecidas pela metodologia do direito à saúde baseada em evidências, observa-se que em um dos cenários trazidos pela CONITEC é mais vantajoso para o Estado e para o paciente/impetrante adquirir o medicamento sintético pleiteado neste mandado de segurança. 21. A cientificidade e a necessidade da prescrição do Fator IX Recombinante encontram-se justificadas, pois ficou devidamente comprovado - sejam pelos laudos médicos anteriores elaborados por profissional habilitado e vinculado à SES/DF, seja pela perícia perante Junta Médica Oficial - que por razões específicas do organismo do impetrante o tratamento fornecido pelo Protocolo Clínico do Ministério da Saúde não é eficaz no seu caso, impondo ao Distrito Federal o dever de fornecer a medicação conforme indicado nos respectivos relatórios médicos. 22. A falta da padronização do medicamento não é motivo para negativa de seu fornecimento, desde que suficientemente demonstrada sua indispensabilidade. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ao aprovar e registrar medicamentos, indica sua correspondência com determinados quadros patológicos, o que não significa que só possam ser prescritas e usadas de acordo com a definição oficial de suas indicações pela agência responsável. (TJDFT, Acórdão n.914776, 20150110104318APO, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016. Pág.: 278). 23. Diante da excepcionalidade das circunstâncias que permeiam a garantia constitucional, é necessário conceder a autorização para a compra do fármaco CONCENTRADO DE FATOR IX RECOMBINANTE (ou o CONCENTRADO DE FATOR IX RECOMBINANTE DE AÇÃO PROLONGADA), vez que o medicamento é indispensável, sob pena de RISCO DE MORTE do impetrante em decorrência de Hemofilia B severa. 24. Agravo interno conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovido. 25. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Saúde do DF, da Diretora-Presidente da FHB e de inadequação da via eleita rejeitadas. 26. Segurança concedida. Medida liminar confirmada para a aquisição do fármaco.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO EM CONJUNTO. PRELIMINARES: (I) ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS PELO E. STF NA SL 1019. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA DECISÃO. (II) NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS. (III) LEGITIMIDADE PASSIVA DA DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. (IV) LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR IMPÚBERE. DEVER DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PERÍODO INTEGRAL. SEM RESPALDO CONSTITUCIONAL OU INFRALEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Constituição Federal reconhece como direito social a assistência gratuita aos filhos e dependentes até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), assim como estabelece ser dever do Estado prestar educação infantil, em creche e pré-escola (art. 208, IV). Do mesmo modo, dispõe o Estatuto da Criança de do Adolescente (artigos 53, inciso V, e 54, inciso IV), bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n.º 9.394/96 (artigos 4º, inciso II, 29, e 30, I). 2. Não viola o princípio da isonomia a intervenção Judicial, com escopo de garantir a matrícula do menor em creche, porque se trata de um direito básico social e um dever do Estado com educação infantil frente às crianças de até 05 (cinco) anos de idade. Ademais, a prestação jurisdicional objetiva assegurar a igualdade formal e material entre todas as famílias e crianças, independentemente de sua cor, classe social, raça ou ideologia. Se a educação infantil deve ser plena e igualitária, não há como cogitar de prejuízo ou desrespeito a direito alheio, porque a decisão judicial não observou o cadastro e ordem de inscrição para futuro chamamento e à medida que surjam vagas. 3. Embora não seja ilegal a criação de cadastros e lista de inscritos, para disciplinar a distribuição e ocupação de vagas nas creches públicas, tal medida é puramente de gestão ou auto organização pela entidade pública, mas sem qualquer força vinculante ou capacidade de limitar um direito social constitucional. 4. Portanto, o legítimo exercício de um direito ou a busca de sua proteção, jamais poderá ser entendido como ato ilegal ou violador de outro direito igualmente assegurado. O direito de ação é puramente potestativo e uma garantia constitucional fundamental, do qual decorre a possibilidade de provocar a Jurisdição sempre que houver um direito violado ou ameaçado (art. 5º, XXXV, CF). Por conseguinte, não há como estabelecer qualquer ordem de preferência ou precedência para exercê-lo, a partir da lesão ou ameaça a direito difuso ou coletivo. Portanto, rechaça-se à tese de que caberia ao prejudicado aguardar que todos aqueles que o precedem na lista de espera a buscarem proteção junto ao Poder Judiciário, para só então alcançar o reconhecimento e a reparação da lesão suportada. 5. A obrigação de efetivar a matrícula em creche com funcionamento em período integral não tem previsão na Constituição Federal ou na legislação regulamentadora. Ademais, não se pode ter certeza de que haveria uma creche perto da casa do autor com funcionamento em tempo integral. E exigir que todas fossem em tempo integral, implicaria, inicialmente, na redução de vagas à metade. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR IMPÚBERE. DEVER DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PERÍODO INTEGRAL. SEM RESPALDO CONSTITUCIONAL OU INFRALEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Constituição Federal reconhece como direito social a assistência gratuita aos filhos e dependentes até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), assim como estabelece ser dever do Estado prestar educação infantil, em creche e pré-escola (art. 208, IV). Do...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. ADOLESCENTE. PAIS SEPARADOS. PODER FAMILIAR. DISSENSO ENTRE OS GENITORES. OUTORGA À GENITORA. DIREITO DE VISITAS. REGULAÇÃO. DIREITO INERENTE À PATERNIDADE. INAPTIDÃO DO PAI PARA TER A FILHA CONSIGO. FATOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GUARDA UNILATERAL. CONCESSÃO. DIREITO DE VISITAS DO GENITOR DESPROVIDO DA GUARDA DE FATO. EFEITO ANEXO À SENTENÇA. MODULAÇÃO ADEQUADA. PRESERVAÇÃO. 1. Em ação cujo objeto é a regulação da guarda de filho menor, a outorga da guarda unilateral à mãe enseja a regulação do direito de visitas que assiste ao genitor que ficara desguarnecido desse atributo, pois consubstancia efeito anexo lógico e corolário da resolução empreendida, independendo até mesmo de qualquer pedido formulado com esse desiderato. 2. O genitor que fica desprovido da guarda da filha menor não pode, sob comezinhos princípios de direito material e sob a égide da supremacia do interesse do menor, ficar desprovido do direito de visitar e tê-la consigo, à medida em que a concessão da guarda unilateral à mãe não implica a supressão do direito natural à visitação e à companhia da filha que o assiste, salvo situações excepcionais de fato que recomendam sua supressão. 3. Acolisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados aos pais e os conferidos aos filhos é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança ou adolescente de ter sua integridade física e higidez psicológica preservadas, garantindo-lhe o bem estar e a possibilidade de convivência com as famílias maternas e paternas. 4. Apreendido que a mãe reúne melhores condições de manter a guarda unilateral da filha menor e não havendo nenhum fato que desabone o pai ou o inabilite a tê-la consigo como forma de, exercitando o direito de visitas que o assiste, restabeleça e otimize os vínculos afetivos entre pai e filha, contribuindo para sua formação pessoal e afetiva e desenvolvimento de seu equilíbrio emocional, o direito de visitação deve ser fixado de forma ponderada e com vista à preservação do melhor interesse da infante, resultando dessas premissas que, apurado que o regime de visitas firmado atende aos interesses da criança, deve ser preservado intacto. 5. Apelo da autora conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. ADOLESCENTE. PAIS SEPARADOS. PODER FAMILIAR. DISSENSO ENTRE OS GENITORES. OUTORGA À GENITORA. DIREITO DE VISITAS. REGULAÇÃO. DIREITO INERENTE À PATERNIDADE. INAPTIDÃO DO PAI PARA TER A FILHA CONSIGO. FATOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GUARDA UNILATERAL. CONCESSÃO. DIREITO DE VISITAS DO GENITOR DESPROVIDO DA GUARDA DE FATO. EFEITO ANEXO À SENTENÇA. MODULAÇÃO ADEQUADA. PRESERVAÇÃO. 1. Em ação cujo objeto é a regulação da guarda de filho menor, a outorga da guarda unilateral à mãe enseja a regulação do direito de visitas que assiste ao genito...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. BANCO DE BRASÍLIA - BRB. PRELIMINARES: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INÉPCIA DA EXORDIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO: PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. TARIFA DE CONSULTA DE SALDO. PROCESSAMENTO E REPROCESSAMENTO (RESPECAGEM). COBRANÇA. NECESSIDADE DE COINCIDÊNCIA COM O ENVIO DO CRÉDITO À EMPRESA CONTRATANTE. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. COBRANÇA INDEPENDENTE. ABUSO DE DIREITO POR PARTE DO BRB. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE E DA CONFIANÇA. DESRESPEITO AO PACTA SUNT SERVANDA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DE CADA COBRANÇA INDEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (STJ, Súmula 481). 2.É necessário que a parte apelada comprove concretamente o direito a gratuidade de justiça. Ainda que a empresa apelada alegue estar com dificuldades financeiras, tal argumento - por si só - não é apto a autorizar o deferimento deste benefício legal de modo automático. 3. Não há que se falar em inépcia da petição inicial vez que a exordial formulada obedece às condições da ação e aos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, na medida em que a parte autora requer a interpretação das cláusulas contidas no instrumento contratual, em especial a compreensão do parágrafo terceiro da Cláusula Quinta, sobretudo no que diz respeito ao momento da cobrança pelo serviço de consulta de saldo. 4. São inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, pois inexiste qualquer vulnerabilidade da empresa autora frente ao BRB, razão pela qual não há como equipará-la à condição de consumidor, nem caracterizar a contratação entre as partes como relação de consumo. 5. A finalidade do contrato entabulado entre as partes é a de remunerar a atividade de se automatizar (débito e crédito automático) o pagamento feito à empresa autora pelos seus clientes. 6. O BRB somente pode receber pelo serviço de consulta de saldo se encaminhar o valor do débito do associado da empresa CONTRATANTE para esta, pois por força contratual - parágrafo terceiro da Cláusula Quinta - apenas poderá cobrar o pagamento pelo serviço realizado quando o débito automático for concretizado. 7. As cobranças efetuadas pelo BRB - nas hipóteses de ausência de fundos dos clientes da empresa autora - refletem conduta abusiva, vez que se exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva. 8. O abuso do direito realizado pelo BRB é constatado no momento em que ele realiza a cobrança da tarifa de consulta de saldo (tanto o processamento, como o reprocessamento) sem entregar à empresa autora a contraprestação contratual (o crédito debitado na conta dos associados). 9. O verdadeiro critério do abuso do direito, por conseguinte, parece se localizar no princípio da boa-fé, pois em todos os atos geralmente apontados como abusivos estará presente uma violação ao dever de agir de acordo com os padrões de lealdade e confiança, independentemente de qualquer propósito de prejudicar. Por isso, conforme a lição de Teresa Negreiros, boa-fé e abuso do direito complementam-se, operando aquela como parâmetro de valoração do comportamento dos contratantes; o exercício de um direito será irregular e, nessa medida, abusivo se consubstanciar quebra de confiança e frustração de legítimas expectativas. Sendo o uso antifuncional do direito aferido objetivamente, com base no conflito entre a sua finalidade própria e a atuação concreta da parte, é forçoso reconhecer que a constatação do abuso passa, obrigatoriamente, pela análise da boa-fé objetiva (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. V. 1. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 680-681). 10. É necessário observar o princípio da pacta sunt servanda no contrato celebrado entre as partes, vez que a cobrança da consulta de saldo não pode ser antes e nem depois, mas concomitante à transferência do crédito do BRB à empresa autora. 11. Inviável a repetição em dobro do indébito sem prova inequívoca da má-fé do credor, que não pode ser presumida (STJ, AgInt no AREsp n. 779.575/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016). 12. Por se tratar de relação contratual e de valores líquidos, porém, cobrados indevidamente da empresa autora, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data de cada cobrança indevida. 13. Diante da sucumbência mínima da empresa autora, o BRB deve continuar respondendo pelas despesas e pelos honorários advocatícios, consoante estabelece o artigo 86, parágrafo único do atual CPC. 14. Honorários recursais fixados em 1% do valor atualizado da condenação, ficando, portanto, o montante global dos honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor condenatório atualizado. 15. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, na extensão, parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. BANCO DE BRASÍLIA - BRB. PRELIMINARES: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INÉPCIA DA EXORDIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO: PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. TARIFA DE CONSULTA DE SALDO. PROCESSAMENTO E REPROCESSAMENTO (RESPECAGEM). COBRANÇA. NECESSIDA...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR IMPÚBERE. DEVER DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL. OBRIGATORIEDADE NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU NA LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. AConstituição Federal reconhece como direito social a assistência gratuita aos filhos e dependentes até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), como estabelece ser dever do Estado prestar educação infantil, em creche e pré-escola (art. 208, IV). Do mesmo modo, dispõe o Estatuto da Criança de do Adolescente (artigos 53, inciso V, e 54, inciso IV), bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n.º 9.394/96 (artigos 4º, inciso II, 29, e 30, I). 2. Não viola o princípio da isonomia, a intervenção Judicial, com escopo de garantir a matrícula da menor em creche, porque se trata de um direito básico social e um dever do Estado com educação infantil frente às crianças de até 05 (cinco) anos de idade. Ademais, a prestação jurisdicional objetiva assegurar a igualdade formal e material entre todas as famílias e crianças, independentemente de sua cor, classe social, raça ou ideologia. Se a educação infantil deve ser plena e igualitária, não há como cogitar em prejuízo ou desrespeito a direito alheio, por conta de inobservância de cadastro e ordem de inscrição, para futuro chamamento, conforme o surgimento de vagas. 3. Embora não seja ilegal a criação de cadastros e lista de inscritos, para disciplinar a distribuição e ocupação de vagas nas creches públicas, tal medida é puramente de gestão ou auto organização pela entidade pública, mas sem qualquer força vinculante ou capacidade de limitar um direito social constitucional. 4. Portanto, o legítimo exercício de um direito ou a busca de sua proteção, jamais poderá ser entendido como ato ilegal ou violador de outro direito igualmente assegurado. O direito de ação é puramente potestativo e uma garantia constitucional fundamental, do qual decorre a possibilidade de provocar a Jurisdição sempre que houver um direito violado ou ameaçado (art. 5º, XXXV, CF). Por conseguinte, não há como estabelecer qualquer ordem de preferência ou precedência para exercê-lo, a partir da lesão ou ameaça a direito difuso ou coletivo. Portanto, rechaça-se à tese de que caberia ao prejudicado aguardar que todos aqueles que o precedem na lista de espera a buscarem proteção junto ao Poder Judiciário, para só então alcançar o reconhecimento e a reparação da lesão suportada. 5. Aobrigação de efetivar matrícula em creche com funcionamento em período integral não tem previsão na Constituição Federal ou na legislação regulamentadora. Ademais, não se pode ter certeza de que haveria uma creche perto da casa do autor com funcionamento em tempo integral. E exigir que todas fossem em tempo integral, implicaria, inicialmente, na redução de vagas à metade. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR IMPÚBERE. DEVER DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL. OBRIGATORIEDADE NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU NA LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. AConstituição Federal reconhece como direito social a assistência gratuita aos filhos e dependentes até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), como estabelece ser dever do Estado prestar educação infantil, em creche e pré-escola (art. 208...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR IMPÚBERE. DEVER DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. AConstituição Federal reconhece como direito social a assistência gratuita aos filhos e dependentes até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), como estabelece ser dever do Estado prestar educação infantil, em creche e pré-escola (art. 208, IV). Do mesmo modo, dispõe o Estatuto da Criança de do Adolescente (artigos 53, inciso V, e 54, inciso IV), bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n.º 9.394/96 (artigos 4º, inciso II, 29, e 30, I). 2. Não viola o princípio da isonomia, a intervenção Judicial, com escopo de garantir a matrícula do menor em creche, porque se trata de um direito básico social e um dever do Estado com educação infantil frente às crianças de até 05 (cinco) anos de idade. Ademais, a prestação jurisdicional objetiva assegurar a igualdade formal e material entre todas as famílias e crianças, independentemente de sua cor, classe social, raça ou ideologia. Se a educação infantil deve ser plena e igualitária, não há como cogitar em prejuízo ou desrespeito a direito alheio, por conta de inobservância de cadastro e ordem de inscrição, para futuro chamamento, conforme o surgimento de vagas. 3. Embora não seja ilegal a criação de cadastros e lista de inscritos, para disciplinar a distribuição e ocupação de vagas nas creches públicas, tal medida é puramente de gestão ou auto organização pela entidade pública, mas sem qualquer força vinculante ou capacidade de limitar um direito social constitucional. 4. Portanto, o legítimo exercício de um direito ou a busca de sua proteção, jamais poderá ser entendido como ato ilegal ou violador de outro direito igualmente assegurado. O direito de ação é puramente potestativo e uma garantia constitucional fundamental, do qual decorre a possibilidade de provocar a Jurisdição sempre que houver um direito violado ou ameaçado (art. 5º, XXXV, CF). Por conseguinte, não há como estabelecer qualquer ordem de preferência ou precedência para exercê-lo, a partir da lesão ou ameaça a direito difuso ou coletivo. Portanto, rechaça-se à tese de que caberia ao prejudicado aguardar que todos aqueles que o precedem na lista de espera a buscarem proteção junto ao Poder Judiciário, para só então alcançar o reconhecimento e a reparação da lesão suportada. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR IMPÚBERE. DEVER DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. AConstituição Federal reconhece como direito social a assistência gratuita aos filhos e dependentes até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), como estabelece ser dever do Estado prestar educação infantil, em creche e pré-escola (art. 208, IV). Do mesmo modo, dispõe o Estatuto da Criança de do Adolescente (artigos 53, inciso V, e 54, inciso IV), bem como a Lei de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. Em virtude do princípio da unirrecorribilidade, implicitamente albergado no artigo 496 do Código de Processo Civil de 1973, não é processualmente viável a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. II. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. III. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. IV. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. V. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. VI. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VII. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. Em virtude do princípio da unirrecorribilidade, implicitamente albergado no artigo 496 do Código de Processo Civil de 1973, não é processualmente viável a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. II. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de con...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR IMPÚBERE. DEVER DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. AConstituição Federal reconhece como direito social a assistência gratuita aos filhos e dependentes até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), como estabelece ser dever do Estado prestar educação infantil, em creche e pré-escola (art. 208, IV). Do mesmo modo, dispõe o Estatuto da Criança de do Adolescente (artigos 53, inciso V, e 54, inciso IV), bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n.º 9.394/96 (artigos 4º, inciso II, 29, e 30, I). 2. Não viola o princípio da isonomia, a intervenção Judicial, com escopo de garantir a matrícula do menor em creche, porque se trata de um direito básico social e um dever do Estado com educação infantil frente às crianças de até 05 (cinco) anos de idade. Ademais, a prestação jurisdicional objetiva assegurar a igualdade formal e material entre todas as famílias e crianças, independentemente de sua cor, classe social, raça ou ideologia. Se a educação infantil deve ser plena e igualitária, não há como cogitar em prejuízo ou desrespeito a direito alheio, por conta de inobservância de cadastro e ordem de inscrição, para futuro chamamento, conforme o surgimento de vagas. 3. Embora não seja ilegal a criação de cadastros e lista de inscritos, para disciplinar a distribuição e ocupação de vagas nas creches públicas, tal medida é puramente de gestão ou auto organização pela entidade pública, mas sem qualquer força vinculante ou capacidade de limitar um direito social constitucional. 4. Portanto, o legítimo exercício de um direito ou a busca de sua proteção, jamais poderá ser entendido como ato ilegal ou violador de outro direito igualmente assegurado. O direito de ação é puramente potestativo e uma garantia constitucional fundamental, do qual decorre a possibilidade de provocar a Jurisdição sempre que houver um direito violado ou ameaçado (art. 5º, XXXV, CF). Por conseguinte, não há como estabelecer qualquer ordem de preferência ou precedência para exercê-lo, a partir da lesão ou ameaça a direito difuso ou coletivo. Portanto, rechaça-se à tese de que caberia ao prejudicado aguardar que todos aqueles que o precedem na lista de espera a buscarem proteção junto ao Poder Judiciário, para só então alcançar o reconhecimento e a reparação da lesão suportada. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MÁTERIA PROCESSUAL. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO 7/2010 TJDFT. LEI 12.153/2009. INTERNAÇÃO UTI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. QUESTÃO PRIMORDIAL. SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DEMASIADA PROLIFERAÇÃO DE DEMANDAS COM SOLUÇÕES DISTINTAS. DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. IRDR PROCEDENTE. TESE FIXADA. APERFEIÇOAMENTO DOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA. I. Como sabido o incidente de resolução de demandas repetitivas, faz parte do que o Código de Processo Civil denominou no art. 928 de julgamento de casos repetitivos, tal qual o são os recursos especiais e extraordinários repetitivos, aludindo o parágrafo único, do mesmo dispositivo, que o julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual. II. Nesse ponto, é bom que se chame a atenção para a nomenclatura adotada pelo Código, já que, questão jurídica controvertida é o mesmo que dizer que os órgãos jurisdicionais se debruçarão sobre a causa e não sobre os casos, este último tendo por significado à situação fática. III. Trata-se de uma diferença sutil, mas que faz uma grande diferença prática, pois quando o Códex processual se referiu à questão ou também podendo ser denominado causa, deu ao presente incidente uma desvinculação do processo originário, já que o objeto fulcral do incidente de resolução de demandas repetitivas não é o julgamento do caso trazido à apreciação, mas sim da questão de direito envolvida, para que o tribunal fixe tese, que tenha por escopo irradiar para todos os órgãos jurisdicionais sobre a hierarquia daquele tribunal uniformidade, estabilidade, integridade e coerência na sua jurisprudência (art. 926), tanto é assim que o art. 927, elencando as hipóteses em que os juízes e tribunais observarão no múnus jurisdicional, trouxe no inciso III: os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinários e especial repetitivos.. IV. Controvérsia acerca da possibilidade de julgamento pelos Juizados Especiais das causas envolvendo saúde surgida com o esgotamento dos efeitos da Resolução nº 7, de cinco de Abril de 2010, a qual em seu artigo 3º, valendo-se do art. 23 da Lei que cria os Juizados Fazendários, limitou a competência desses órgãos, excluindo, durante cinco anos, o julgamento das ações que tenham por objeto prestação de serviços de saúde e fornecimento de medicamentos. V. Não se pretende com este incidente estabelecer um único órgão como competente para o julgamento dos casos envolvendo internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento independentemente das variáveis que cada demanda possa apresentar, mas, apenas, melhor delimitar os critérios para a devida fixação da competência, os quais deverão ser abalizados e aplicados de acordo com os contornos fáticos retratados. VI. Primeiro ponto analisado é se haveria a incidência subsidiária do art. 8º da Lei nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), no ponto em que estabelece que o incapaz não poderá ser parte no processo instituído por aquela lei e, caso aplicável, se a incapacidade momentânea do enfermo para exercer certos atos afastaria a competência do juizado. VII. A Lei nº. 12.153/09, inobstante tenha em seu art. 26 determinado a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, o fez, isso é fato, por técnica legislativa e do próprio cerne da expressão subsidiário, naquilo que não haja disposto de forma diferente. VIII. Nesse sentido, considerando que o art. 2º, §1º da Lei Fazendária traz expressamente as causas que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não teria razão de acrescer a esse rol as hipóteses de não processamento dos Juizados Cíveis. IX. Por regra basilar de hermenêutica os textos normativos com conteúdo restritivo de direito devem ser interpretados estritamente, sendo assim, aplicar essa restrição a Lei do Juizado Especial Fazendário estaria simplesmente a inserir limitações aos particulares que não foram acrescidas na regra específica que trata do JEFP, para, além disso, também é de vasto conhecimento no campo jurídico que a legalidade para o particular funciona de forma diversa da qual é para a Administração Pública, já que vige para o particular não a legalidade estrita do Direito Público, pela qual a Administrador Público só pode fazer aquilo que a Lei permite, mas, muito pelo contrário, as limitações aos direitos dos particulares só podem ser efetivadas mediante expressa previsão, pois, aonde não há restrição, está livre o particular para agir. X. Estender, por exegese judicial, uma restrição não prevista na legislação especial, que trata dos juizados fazendários, seria nitidamente estabelecer uma limitação ao direito de particulares não previstos na norma, quiçá, seria por interpretação judicial, violar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional, considerando que os juizados têm por ideologia a democratização e desburocratização do acesso ao Poder Judiciário, não é crível que o órgão jurisdicional estabeleça restrições que a Lei não previu. XI. Por outro lado, mesmo que se considerasse a aplicação do art. 8º da Lei 9.099/95 subsidiariamente a Lei 12.153/09, dos juizados fazendários, certo é que o fato de a parte estar momentaneamente privada da capacidade completa para exercer pessoalmente os atos da vida civil, em decorrência de alguma moléstia que lhe tenha afligido não pode lhe tirar a possibilidade de postular perante o juizado especial da fazenda pública, já que a presunção é de capacidade a partir dos dezoito anos e não ao contrário, só podendo a parte ser reputada como incapaz civilmente, para efeito de obstação do ajuizamento no juizado, caso tenha precedido de processo de interdição, o que não acontece, na maioria dos casos. XII. O Código Civil estabelece no art. 5º que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, ou seja, torna-se pessoa capaz, havendo, nesse caso, uma presunção relativa de sua capacidade para o exercício de todo e qualquer direito na ordem civil. XIII. Nessa toada, ressalvada a incapacidade decorrente do critério etário que tem efeito automático por causa da expressa previsão legal, certo é que, toda e qualquer outra incapacidade para exprimir vontade que advenha de causa transitória ou permanente deve ser devidamente reconhecida, pelo procedimento de interdição, na linha do que delimita o art. 747 e os ss., do Código de Processo Civil. XIV. Por tais considerações, é nítido que nas causas que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta, a priori, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. XV. É notório que a mens legis na criação dos Juizados Especiais foi a democratização e desburocratização do acesso ao judiciário, no intuito de tornar o Estado Juiz presente naqueles casos de menor complexidade que, muitas vezes, escapavam do controle jurisdicional, gerando um grande acréscimo no que alguns doutrinadores, tais como Kazuo Watanabe, denominam por lide contida ou litigiosidade contida.Nesse descortino, impende esclarecer o que seria, para os efeitos da Lei, o verdadeiro significado da expressão complexidade, que, por seu turno, poderia afastar a competência dos juizados. XVI. Certo é que, a complexidade pode ser avaliada sobre dois prismas: primeiro, quanto à matéria de fundo objeto da demanda, quando a questão debatida nos autos envolve mais do que uma simples aplicação da legislação, envolvendo um emaranhado de interpretações, demandando do intérprete uma análise holística do sistema normativo com, consequente, ponderação de interesses e direitos e; segundo, quando envolver uma fase de dilação probatória mais robusta, com provas periciais e até mesmo a convergência de diversos tipos de provas para a elucidação da questão.Por esse ângulo, é relevante destacar que não há na jurisprudência tanto deste tribunal, quanto das Cortes de Superposição, uma unanimidade sobre qual prisma deveria ser avaliado, ou se sobre os dois mencionados, havendo forte corrente defendendo que a complexidade que afastaria a competência dos Juizados Especiais seria a probatória, quando a demanda envolvesse provas dificultosas e; outra corrente, sustentando que seria mais adequada a conjugação dos dois prismas para a intelecção da expressão baixa complexidade, ou seja, a combinação entre a profundidade da questão de direito e da complicação no campo probatório. XVII. Sobre a ótica da questão de direito, a princípio, não se trata de questão de grande complexidade, já que é nítido o direito do cidadão brasileiro aos serviços públicos de saúde, em espécie, no art. 6º, 194, 196 e ss. da Carta Magna, no art. 204 e ss. da Lei Orgânica do Distrito Federal, além é claro da Lei nº. 8.080/90, sendo obrigação de o Estado garantir ao cidadão que dele necessita o tratamento médico hospitalar, não demandando interpretações mais profundas de nosso sistema normativo, ressalto novamente, que a análise aqui demandada é em tese, pois não se descarta a possibilidade de, em alguns casos, os particulares demandarem tratamentos que não sejam normalmente oferecidos pelos serviços públicos de saúde, ou que não estejam regularizados pelos órgãos regulamentadores, podendo, nesses casos específicos, demandarem uma complexidade maior na análise jurídica. XVIII. Na mesma linha, em relação à questão fática ou de discussão probatória, a priori, também não demandam grande complexidade. XIX. Como bem destacado pelos Distrito Federal e, inclusive, ratificado pelo Ministério Público, em regra, a matéria é simples de ser comprovada, já que, na maioria das ações, basta à juntada, pela parte postulante, na petição inicial do laudo do médico indicando o tratamento ou o fornecimento do medicamento, para que o juiz reste convencido da necessidade do tratamento e dê procedência ao pedido, não havendo dilação probatória robusta. XX. Diante de todas essas reflexões e ponderações, conclui-se que, em princípio, as demandas envolvendo fornecimento de medicamento e internação em leito de UTI, não apresentam, de plano, alta complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não descuidando de pesar que o caso concreto, pode claramente apresentar contornos mais robustos que invariavelmente reivindicarão o declínio para as Varas de Fazenda Pública. XXI. Os processos de fornecimento de medicamento e internação em leito de UTI têm por objeto principal uma obrigação de fazer e não uma obrigação de dar ou pagar, qualquer valor. XXII. Nos processos de fornecimento de medicamento, caso o Distrito Federal não forneça o fármaco, o juiz determina o seqüestro, não por converter a ação em perdas e danos, mas sim, com base no poder geral de cautela, assegurado no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que lhe possibilita adotar todas as medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais necessárias para tornar efetiva a ordem judicial. XXIII. Da mesma forma, nas ações de internação em leito de UTI, caso não haja leitos de unidade de terapia intensiva na rede pública, diante do pedido subsidiário formulado pela parte ou até mesmo de ofício, o juiz determina a internação em leitos da rede privada às expensas do poder público, mas deve ficar frisado que o hospital privado que, porventura, forneceu o leito não participou da lide e, em conseqüência, não pode ser afetado e nem pedir nada naquele processo. XXIV. A discussão de valores devidos a rede particular será objeto de procedimento administrativo, e se houver alguma espécie de controvérsia nos valores entre o ente público e o hospital particular poderá haver o ajuizamento, mas, bom que se repise, de outra ação e não aquela do cidadão que, ratifico, apenas discute o direito a prestação do serviço público de saúde. XXV. Nesse trilhar é claro que o que se esta a discutir não é qualquer indenização, mas apenas a obrigação de fazer estatal, qual seja, a de prestar o serviço público de saúde de qualidade, com todos os meios e encargos a ele inerentes. XXVI. Dessa forma, seja por qual lado ou perspectiva se investigue as demandas em apreço, não há como fugir de uma verdade indelével, os valores dados a esse tipo de causa, tem caráter meramente estimativo, seja por não poder precisar, de início, o exato valor dos tratamentos, seja pelo objeto principal se subsumir a uma obrigação de fazer estatal, consubstanciada na prestação do serviço público de saúde e, não a pecúnia ou qualquer valor à título indenizatório. XXVII. De todo o exposto, resta claro que o valor da causa não é um critério adequado para constatação se as ações de fornecimento de medicamento ou pedido de internação em leito de UTI podem ou não ser processadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, já que partem de um aspecto meramente estimativo, seja pela impossibilidade de quantificar, a priori, o valor do tratamento, seja pela natureza do pedido ser eminentemente cominatória e não visar valor específico. XXVIII. Para os efeitos do art. 985 do Código de Processo Civil e dentro dos limites fixados na decisão de admissibilidade, fixo as seguintes teses jurídicas: A) Nos casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. B) As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública; C) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência. XXIX. Julgou-se procedente o IRDR. O entendimento não foi aplicado a causa piloto, tendo em vista a sua extinção, por perda do objeto.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MÁTERIA PROCESSUAL. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO 7/2010 TJDFT. LEI 12.153/2009. INTERNAÇÃO UTI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. QUESTÃO PRIMORDIAL. SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DEMASIADA PROLIFERAÇÃO DE DEMANDAS COM SOLUÇÕES DISTINTAS. DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. IRDR PROCEDENTE. TESE FIXADA. APERFEIÇOAMENTO DOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA. I. Como sabido o incide...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDAS CONEXAS. COBRANÇA DE DÍVIDA COMERCIAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA. COAÇÃO PRATICADA PELO CREDOR. PROVA. COMPROVAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. EXCESSO COMETIDO. ATOS DE INTIMIDAÇÃO E CONSTRANGIMENTO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. MANIFESTAÇÃO VOLITIVA VICIADA. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. INQUERITO POLICIAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. CONSIDERAÇÃO. HARMONIA À REALIDADE PROCESSUAL E FÁTICA. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. MENSURAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINARES. COISA JULGADA E CARÊNCIA DA AÇÃO. QUESTÕES RESOLVIDAS VIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO LEGAL. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. VIOLAÇÃO AO POSTULADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVELIA. NÃO INCIDÊNCIA. DEFESA TÉCNICA APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sendo apto o recurso que observa estes requisitos, merecendo ser conhecido (NCPC, art. 1.010, II, III e IV). 2. Aprendido que as questões preliminares reprisadas no apelo - coisa julgada e carência ao direito de ação - foram examinadas e refutadas em sede de decisão interlocutória saneadora irrecorrida, sua apreciação pelo órgão recursal resulta obstada pois alcançadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem renovadas, porquanto até as matérias de ordem pública, conquanto cognoscíveis até mesmo de ofício, quando transmudadas em questões processuais e resolvidas não estão imunes aos efeitos da preclusão como corolário da segurança jurídica, tornando inviável que sejam renovadas quando elucidadas via de decisão irrecorrida. 3. Oinstituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 4. O princípio da identidade física do juiz, conquanto revestido de pragmatismo, pois derivado da constatação de que o juiz que colhera a prova, tendo mantido contato com as partes e aferido pessoalmente impressões que extrapolam o consignado nos termos processuais, resta provido de elementos aptos a subsidiarem a elucidação da lide, deve ser interpretado de forma temperada e em consonância com a dinâmica procedimental, que é desenvolvida no interesse das partes e sob método revestido de racionalidade e logicidade. 5. Aliado ao fato de que o regramento inserto no artigo 132 do CPC/73 não fora reprisado pelo novel estatuto processual como forma de privilegiação da dinâmica procedimental, não encerrando a ausência de reprodução do regramento a relegação do princípio da identidade física do juiz, que ainda deve ser privilegiado dentro do possível, suaexata tradução enseja a apreensão de que, afastado o juiz da jurisdição do juízo no qual transita a ação por qualquer motivo, resta desvinculado do processo, alcançando esse regramento o fato de o Juiz de Direito que, conquanto tendo presidido a audiência de instrução, colhido provas e encerrado a instrução, demanda a atuação de juiz de direito substituto auxiliar, que vem a sentenciar a lide, não derivando dessa resolução nulidade processual. 6. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do NCPC, notadamente se ouvidas outras testemunhas arroladas pela parte. 7. Consoante o procedimento ao qual se sujeitam as ações possessórias, em havendo a realização de audiência de justificação prévia do alegado como premissa para exame da tutela liminar postulada, o prazo para defesa somente flui a partir da intimação da parte ré da decisão que concede, ou não, a medida liminar, considerando-se tempestiva a defesa oferecida antes mesmo da prolação do provimento, pois não sujeita a condição, tornando inviável, pois, a afirmação da revelia se detectado esse procedimento (CPC/73, art. 930, parágrafo único; CPC/15, art. 564, parágrafo único). 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que, nos termos do artigo 151 do Código Civil, a coação constitui vício de consentimento capaz de infirmar o negócio jurídico, caracterizando-se pelo constrangimento físico ou moral para que alguém pratique algum ato que não deseje, sob fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens, tornando o ato praticado anulável, mas, como vício passível de macular a higidez do negócio, pois revestido de presunção de legitimidade, seu reconhecimento reclama a subsistência de provas substanciais no sentido de que efetivamente a nódoa inoculadora ocorrera, impregnando no negócio mácula que determina sua invalidação por deixá-lo desguarnecido de pressuposto primário de eficácia. 9. Conquanto incontestável a existência da dívida, o credor deve se utilizar de meios legais na concecção do recebimento do crédito que lhe é devido, sob pena de incorrer em ilícito ao exercer o direito que o assiste com excesso, atentando contra a razoabilidade, a boa-fé e os costumes e praxes comerciais, destoando do simples e legítimo exercício do próprio direito a sujeição do devedor a atos de intimidação, ameaças ou a qualquer tipo de constrangimento físico ou moral com aquele desiderato, que, encerrando práticas qualificadas como abuso de direito que exorbitan as prerrogativa que o assistem de cobrar dívida legítima, ensejam a qualificação de ato ilícito traduzido exercício arbitrário das próprias razões que, afetando o livre discernimento do obrigado, resulta em coação, maculando o ato de disposição patrimonial assim extraído (CC, arts. 155 e 188, I). 10. Conquanto depoimetos testemunhais colhidos pela autoridade policial estejam fora da àlea jurisdicional, à medida em que o Inquérito Policial encerra procedimento administrativo preparatório da atuação judicial, desprovido, portanto, do contraditório, as declarações colhidas não podem ser simplesmente ignoradas como se nada dissessem, devendo ser consideradas como elemento de convicção se consoantes às demais provas colacionadas, especialmente quando formam conjunto harmônico se cotejados com os outros elementos e fatos sobejadamente evidenciados, porquanto admissíveis todos os meios de prova licitamente obtidos, não havendo como elementos indiciários ser ignorados. 11. Encerra fato que refoge à normalidade e praxe negocial o ato de recebimento, como dação em pagamento de dívida comercial, veículo de propriedade particular do sócio da empresa devedora de valor consideravelmente superior ao montante da dívida subsistente, conduzindo a apreensão do ineditismo que reveste o negócio à certeza de que fora consumado mediante utilização de meios de coação por parte da representante da credora, notadamente quando, aliado ao inusitado da negociação, sequer fora materializado em instrumento negocial formalmente confeccionado retratando o concertado e, inclusive, a quitação da obrigação. 12. Se a realidade descortinada processualmente evidencia que o representante da devedora fora vítima de ameaças e intimidações provenientes da credora e que os atos foram aptos a incutir-lhe justificável temor por ocasião de cobrança de dívida comercial, resta evidenciado o ato coator consubstanciado no constrangimento físico e psicológico, rendendo o apurado, porquanto encerra manifesto ilícito e abuso no exercício do direito de cobrança, a invalidação da dação em pagamento de veículo de sua propriedade por ter restado maculado por vício do consentimento, tornando inviável que a credora reclame qualquer direito sobre o automotor inserido no negócio viciado. 13. A realização de cobrança abusiva que submetera o devedor a atos de intimidação e coação, encerra ato ilícito grave que, expondo-o a situação de inferioridade e humilhação, sujeitando-o a situações que extrapolam as vicissitudes da vida e refogem do âmbito da previsibilidade das relações sociais e contratuais, notadamente quando restara, inclusive, impedido de fruir livremente de bem de sua propriedade, consubstancia fato gerador do dano moral ante as ofensas que sofrera nos direitos da sua personalidade, legitimando que seja compensado pelos efeitos lesivos que experimentara. 14. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, autoestima, bem-estar físico e psicológico, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética. 15. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 16. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 17. Apelações conhecidas e desprovidas. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDAS CONEXAS. COBRANÇA DE DÍVIDA COMERCIAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA. COAÇÃO PRATICADA PELO CREDOR. PROVA. COMPROVAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. EXCESSO COMETIDO. ATOS DE INTIMIDAÇÃO E CONSTRANGIMENTO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. MANIFESTAÇÃO VOLITIVA VICIADA. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. INQUERITO POLICIAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. CONSIDERAÇÃO. HARMONIA À REALIDADE PROCESSUAL E...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDAS CONEXAS. COBRANÇA DE DÍVIDA COMERCIAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA. COAÇÃO PRATICADA PELO CREDOR. PROVA. COMPROVAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. EXCESSO COMETIDO. ATOS DE INTIMIDAÇÃO E CONSTRANGIMENTO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. MANIFESTAÇÃO VOLITIVA VICIADA. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. INQUERITO POLICIAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. CONSIDERAÇÃO. HARMONIA À REALIDADE PROCESSUAL E FÁTICA. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. MENSURAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINARES. COISA JULGADA E CARÊNCIA DA AÇÃO. QUESTÕES RESOLVIDAS VIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO LEGAL. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. VIOLAÇÃO AO POSTULADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVELIA. NÃO INCIDÊNCIA. DEFESA TÉCNICA APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sendo apto o recurso que observa estes requisitos, merecendo ser conhecido (NCPC, art. 1.010, II, III e IV). 2. Aprendido que as questões preliminares reprisadas no apelo - coisa julgada e carência ao direito de ação - foram examinadas e refutadas em sede de decisão interlocutória saneadora irrecorrida, sua apreciação pelo órgão recursal resulta obstada pois alcançadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem renovadas, porquanto até as matérias de ordem pública, conquanto cognoscíveis até mesmo de ofício, quando transmudadas em questões processuais e resolvidas não estão imunes aos efeitos da preclusão como corolário da segurança jurídica, tornando inviável que sejam renovadas quando elucidadas via de decisão irrecorrida. 3. Oinstituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 4. O princípio da identidade física do juiz, conquanto revestido de pragmatismo, pois derivado da constatação de que o juiz que colhera a prova, tendo mantido contato com as partes e aferido pessoalmente impressões que extrapolam o consignado nos termos processuais, resta provido de elementos aptos a subsidiarem a elucidação da lide, deve ser interpretado de forma temperada e em consonância com a dinâmica procedimental, que é desenvolvida no interesse das partes e sob método revestido de racionalidade e logicidade. 5. Aliado ao fato de que o regramento inserto no artigo 132 do CPC/73 não fora reprisado pelo novel estatuto processual como forma de privilegiação da dinâmica procedimental, não encerrando a ausência de reprodução do regramento a relegação do princípio da identidade física do juiz, que ainda deve ser privilegiado dentro do possível, suaexata tradução enseja a apreensão de que, afastado o juiz da jurisdição do juízo no qual transita a ação por qualquer motivo, resta desvinculado do processo, alcançando esse regramento o fato de o Juiz de Direito que, conquanto tendo presidido a audiência de instrução, colhido provas e encerrado a instrução, demanda a atuação de juiz de direito substituto auxiliar, que vem a sentenciar a lide, não derivando dessa resolução nulidade processual. 6. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do NCPC, notadamente se ouvidas outras testemunhas arroladas pela parte. 7. Consoante o procedimento ao qual se sujeitam as ações possessórias, em havendo a realização de audiência de justificação prévia do alegado como premissa para exame da tutela liminar postulada, o prazo para defesa somente flui a partir da intimação da parte ré da decisão que concede, ou não, a medida liminar, considerando-se tempestiva a defesa oferecida antes mesmo da prolação do provimento, pois não sujeita a condição, tornando inviável, pois, a afirmação da revelia se detectado esse procedimento (CPC/73, art. 930, parágrafo único; CPC/15, art. 564, parágrafo único). 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que, nos termos do artigo 151 do Código Civil, a coação constitui vício de consentimento capaz de infirmar o negócio jurídico, caracterizando-se pelo constrangimento físico ou moral para que alguém pratique algum ato que não deseje, sob fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens, tornando o ato praticado anulável, mas, como vício passível de macular a higidez do negócio, pois revestido de presunção de legitimidade, seu reconhecimento reclama a subsistência de provas substanciais no sentido de que efetivamente a nódoa inoculadora ocorrera, impregnando no negócio mácula que determina sua invalidação por deixá-lo desguarnecido de pressuposto primário de eficácia. 9. Conquanto incontestável a existência da dívida, o credor deve se utilizar de meios legais na concecção do recebimento do crédito que lhe é devido, sob pena de incorrer em ilícito ao exercer o direito que o assiste com excesso, atentando contra a razoabilidade, a boa-fé e os costumes e praxes comerciais, destoando do simples e legítimo exercício do próprio direito a sujeição do devedor a atos de intimidação, ameaças ou a qualquer tipo de constrangimento físico ou moral com aquele desiderato, que, encerrando práticas qualificadas como abuso de direito que exorbitan as prerrogativa que o assistem de cobrar dívida legítima, ensejam a qualificação de ato ilícito traduzido exercício arbitrário das próprias razões que, afetando o livre discernimento do obrigado, resulta em coação, maculando o ato de disposição patrimonial assim extraído (CC, arts. 155 e 188, I). 10. Conquanto depoimetos testemunhais colhidos pela autoridade policial estejam fora da àlea jurisdicional, à medida em que o Inquérito Policial encerra procedimento administrativo preparatório da atuação judicial, desprovido, portanto, do contraditório, as declarações colhidas não podem ser simplesmente ignoradas como se nada dissessem, devendo ser consideradas como elemento de convicção se consoantes às demais provas colacionadas, especialmente quando formam conjunto harmônico se cotejados com os outros elementos e fatos sobejadamente evidenciados, porquanto admissíveis todos os meios de prova licitamente obtidos, não havendo como elementos indiciários ser ignorados. 11. Encerra fato que refoge à normalidade e praxe negocial o ato de recebimento, como dação em pagamento de dívida comercial, veículo de propriedade particular do sócio da empresa devedora de valor consideravelmente superior ao montante da dívida subsistente, conduzindo a apreensão do ineditismo que reveste o negócio à certeza de que fora consumado mediante utilização de meios de coação por parte da representante da credora, notadamente quando, aliado ao inusitado da negociação, sequer fora materializado em instrumento negocial formalmente confeccionado retratando o concertado e, inclusive, a quitação da obrigação. 12. Se a realidade descortinada processualmente evidencia que o representante da devedora fora vítima de ameaças e intimidações provenientes da credora e que os atos foram aptos a incutir-lhe justificável temor por ocasião de cobrança de dívida comercial, resta evidenciado o ato coator consubstanciado no constrangimento físico e psicológico, rendendo o apurado, porquanto encerra manifesto ilícito e abuso no exercício do direito de cobrança, a invalidação da dação em pagamento de veículo de sua propriedade por ter restado maculado por vício do consentimento, tornando inviável que a credora reclame qualquer direito sobre o automotor inserido no negócio viciado. 13. A realização de cobrança abusiva que submetera o devedor a atos de intimidação e coação, encerra ato ilícito grave que, expondo-o a situação de inferioridade e humilhação, sujeitando-o a situações que extrapolam as vicissitudes da vida e refogem do âmbito da previsibilidade das relações sociais e contratuais, notadamente quando restara, inclusive, impedido de fruir livremente de bem de sua propriedade, consubstancia fato gerador do dano moral ante as ofensas que sofrera nos direitos da sua personalidade, legitimando que seja compensado pelos efeitos lesivos que experimentara. 14. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, autoestima, bem-estar físico e psicológico, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética. 15. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 16. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 17. Apelações conhecidas e desprovidas. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDAS CONEXAS. COBRANÇA DE DÍVIDA COMERCIAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA. COAÇÃO PRATICADA PELO CREDOR. PROVA. COMPROVAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. EXCESSO COMETIDO. ATOS DE INTIMIDAÇÃO E CONSTRANGIMENTO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. MANIFESTAÇÃO VOLITIVA VICIADA. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. INQUERITO POLICIAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. CONSIDERAÇÃO. HARMONIA À REALIDADE PROCESSUAL E...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ADEQUADO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. III. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação infantil, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche ou pré-escola, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. IV. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. V. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. VI. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ADEQUADO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ORIGEM. CONTRATO DE EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA OBRA CONTRATADA. CULPA DA CONSTRUTORA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO E DAS OBRIGAÇÕES QUE IRRADIARA. DESFALQUE PATRIMONIAL. PAGAMENTO A MAIOR. EXECUÇÃO PARCIAL. REPETIÇÃO. MATERIALIZAÇÃO DO PREJUÍZO. MODULAÇÃO. AFERIÇÃO. PROVA PERICIAL. DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DO MONTANTE DESEMBOLSADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA CONTRATANTE E UTILIZADO DURANTE A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. FRUSTRAÇÃO, CONTRATEMPOS E SITUAÇÕES HUMILHANTES E AFLITIVAS. DANOS MORAIS. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EDIFICAÇÃO DE PARTE SUBSTANCIAL DA OBRA E ATRASO MOTIVADO PELAS ALTERAÇÕES HAVIDAS NO PROJETO ORIGINAL. DANO MORAL REFLEXO. LEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO MENOR DA CONTRATANTE. EFEITOS DO INADIMPLEMENTO. ALANCE. LEGITIMAÇÃO. AFIRMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. PERÍCIA TÉCNICA. OBJETO. OBRA. REALIZÇÃO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Deferida e consumada perícia técnica levada a efeito por profissional técnico devidamente habilitado a examinar obras civis, estimar os custos dos serviços, aferir o que fora executado e o que deixara de ser adimplindo, culminando com a confecção de laudo pericial devidamente aparelhado, o indeferimento da realização de prova técnica traduzida em perícia contábil encerra imperativo legal coadunado com o devido processo legal, pois jurídica e materialmente inviável a confecção de laudo contábil destinado a desqualificar laudo confeccionado por engenheiro civil no âmbito da sua especialidade técnica. 2. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela perícia já confeccionada, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por provas complementares, a realização de perícia contábil necessariamente deve ser indeferida como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, notadamente porque o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 4. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 5. Emergindo o dano moral de violação aos direitos da personalidade, sua subsistência não está condicionada à prévia subsistência de relação obrigacional entre as partes, mas à experimentação dos efeitos lesivos imprecados ao fato lesivo, derivando que, conquanto emergindo a composição do dano material de inadimplemento contratual, se o dano moral também ventilado emerge dos efeitos que teria irradiado, afetando, inclusive, estranho ao vínculo negocial, está ele revestido de legitimação para perseguir a compensação derivada dos efeitos que teria experimentado, maculando os atributos da sua personalidade, encerrando a apreensão da subsistência ou não do dano matéria restrita ao mérito. 6. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (CC, art. 402), compreendendo os prejuízos advindos da ação violadora o dano emergente e os lucros cessantes, não alcançando, contudo, verbas desprovidas de causa subjacente geradas pelo ato injurídico, pois imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 7. Rescindido o contrato de forma antecipada por culpa da contratada por não ter concluído a edificação na foma avençada, os efeitos da inadimplência devem ser ponderados em consonância com o adimplido de forma que a reparação material dos prejuízos experimentados pelos consumidores contratantes, diante da inadimplência em que incidira a prestadora, deve corresponder aos valores que desembolsaram sem correspondência nos serviços executados. 8. Adimplido substancialmente o objeto contratado e apreendido que somente parte do vertido pelo contratante deixara de encontrar correspondência no executado, ressoa juridicamente inviável, por contrariar o sistema obrigacional, que seja debitada à contratada a devolução da integralidade dos valores recebidos, pois inviável essa resolução por ser vedada pelo princípio que veda o locupletamento ilícito (Código Civil, arts. 884 e 885) e pelos princípios informados do contrato, notadamente a bilateralidade e a comutatividade. 9. Os lucros cessantes, integrando os danos passíveis de composição em se verificando o ilícito, devem derivar da certeza de que efetivamente o lesado deixara de incrementar seu patrimônio ante o ilícito que o vitimara com o importe que persegue, devendo, então, se originar de fato certo e determinado, revestindo de plausibilidade e razoabilidade o desfalque que sofrera por não ter incrementado seu patrimônio com o ganho que certamente auferiria, não se admitindo sua subsistência quando meramente hipotéticos ou decorrentes de conjecturas dissonantes da realidade (CC, art. 402). 10. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 11. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o reconhecimento da ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade, a subsistência de dano moral e o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados de inadimplência parcial de prestadora de serviços de construção civil se estavam a contratante e sua família ciente dos transtornos advindos da contratação, optando por permanecer residindo no imóvel em que as obras seriam executadas, e o retardamento havido no adimplemento derivara, sobretudo, das alterações havidas no projeto que originalmente pautara as obras executadas. 12. Apelações conhecidas. Parcialmente provida a dos autores. Desprovida a da ré. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ORIGEM. CONTRATO DE EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA OBRA CONTRATADA. CULPA DA CONSTRUTORA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO E DAS OBRIGAÇÕES QUE IRRADIARA. DESFALQUE PATRIMONIAL. PAGAMENTO A MAIOR. EXECUÇÃO PARCIAL. REPETIÇÃO. MATERIALIZAÇÃO DO PREJUÍZO. MODULAÇÃO. AFERIÇÃO. PROVA PERICIAL. DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DO MONTANTE DESEMBOLSADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA CONTRATANTE E UTILIZADO DURANT...