TRF2 0033676-08.2016.4.02.5101 00336760820164025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL
SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO
DESPROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada
a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. No que concerne ao recurso da autarquia, fundamentando
na interpretação do art. 219 e do art. 460 do CPC, tenho a expor que,
considerando que a ação civil pública trata de interesse da coletividade,
os quais compreendem os interesses transindividuais, ou seja, aqueles
referentes a toda uma categoria de pessoas, a autora, como aposentada, e
recebedora de prestações mensais da autarquia, está naturalmente inserida no
grupo de pessoas possuidoras do direito tratado naquela ação. III. A alegação
da autarquia diz respeito à interrupção da prescrição a ser considerada por
ocasião da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que precede a presente ação ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que,
segundo o entendimento explanado pelo embargante, não levaria o marco
inicial da prescrição a retroagir à data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, pois o presente caso trata de uma ação
ordinária individual de revisão de benefício, devendo ser considerada a data
do ajuizamento do feito, sendo atingidas apenas as parcelas anteriores ao
quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). Portanto,
não assiste razão ao INSS, posto que as diferenças devidas à parte autora,
devem ser pagas com observância da prescrição quinquenal, com atenção ao fato
de que a propositura da ação civil pública 0004911-28.211.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, relativa a mesma matéria em questão, implicou interrupção do
curso do prazo prescricional, devendo, pois, ser considerado como termo de
retroação 1 quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de
ajuizamento da aludida ação pública. IV. Esta é a linha de entendimento
que também vem sendo adotada no Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"(...) 3. Consoante as disposições do art. 219, § 1º, do CPC (leia-se 240,
§1º, do CPC/2015) e art. 174 do CCB (atual art. 203), o ajuizamento da ACP nº
0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu a interrupção da prescrição
quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em
julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in casu, conta-se retroativamente
daquela data" (fl. 258e). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.804 - PR (2014/0063558-0)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES DJ 05/06/2015). V. No mérito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. VI. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. VII. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VIII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
2 reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. IX. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso,
não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo
valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na
época da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em
sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 14/15, motivo pelo qual se
afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da
renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o
teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. Já
no que concerne aos honorários, considerando a constatação da sucumbência
mínima do pedido do autor, mantenho a respectiva verba honorária na forma do
art. 85 §§ 2º e 3º do novo CPC, respeitando-se para tal os limites fixados
pela Súmula 111 do eg. STJ. XIII. Recurso do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL
SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO
DESPROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, r...
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
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