ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SAÚDE..
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO INDIVIDUAL POSTULADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário no qual se postula a nomeação de candidato aprovado em concurso em razão da contratação de temporários no Estado do Tocantins; a impetrante foi aprovada na 74ª colocação (fl.
21) e houve a nomeação de aprovados até a 34ª posição (fls. 42-43);
postula seu direito líquido e certo com base em documentos que comprovariam sua preterição.
2. É sabido que, havendo prova efetiva da preterição de candidato aprovado, combinada com a demonstração de vaga a ser ocupada convola a expectativa de direito em liquidez e certeza; não obstante, tal convolação é dependente do acervo documental, pois o mandado de segurança requer a prova pré-constituída para a concessão da ordem.
Precedente: MS 19.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3.9.2015).
3. Os documentos dos autos não comprovam o direito líquido e certo pretendido, pois a cópia da legislação estadual que aprova o modelo de "organizações sociais", em simetria com a Lei Federal n.
9.637/98, não evidencia preterição (fls. 27-29); a nomeação de chefias e de cargos em comissão no âmbito de vários órgãos da Secretaria de Saúde tampouco a denota (fls. 31-35) e, por fim, não é possível aferir quais e quantos dos contratados teriam sido lotados na localidade ao qual foi aprovada a impetrante, de modo a potencialmente ocupar a pretendida vaga da impetrante.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de demandar a comprovação de que a contratação temporária ilegal esteja impedindo a fruição do direito à nomeação, especificamente; alegações genéricas de ocorrência de contratações temporárias não são hábeis para adjudicar o direito individual pretendido. Precedentes: RMS 41.787/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.5.2015; RMS 33.662/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.5.2015; e RMS 46.771/MT, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.12.2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.095/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SAÚDE..
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO INDIVIDUAL POSTULADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário no qual se postula a nomeação de candidato aprovado em concurso em razão da contratação de temporários no Estado do Tocantins; a impetrante foi aprovada na 74ª colocação (fl.
21) e houve a nomeação de aprovados até a 34ª posição (fls. 42-43);
postula seu direito líquido e certo com base em docume...
DIREITO MARCÁRIO E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA PESSOAL E ARTÍSTICA COMO MARCA. DIREITO DE PERSONALIDADE LATENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E LIMITADA. CONTRATO DE CESSÃO DE MARCA MISTA. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DE PROPRIEDADE. RETOMADA DE MARCA OU PRÁTICA DE ATO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso em que se discute os efeitos extraídos de contrato de autorização de uso de assinatura do pintor Cândido Portinari na condição de marca mista e a cessão da referida marca registrada perante o INPI, a fim de definir se o referido instrumento alcança também a marca nominativa associada, bem como aos direitos remanescentes ao cedente em relação à exploração da marca.
2. Conquanto o nome civil se consista em direito de personalidade - absoluto, obrigatório, indisponível, exclusivo, imprescritível, inalienável, incessível, inexpropriável, irrenunciável e intransmissível -, a legislação nacional admite o destaque de parcela desse direito para fins de transação e disposição, tal qual se dá na sua registrabilidade enquanto marca, desde que autorizada de forma expressa e delimitada.
3. A autorização de uso de nome civil ou assinatura mantém latente, na esfera jurídica do titular do direito de personalidade, o direito de defesa contra utilização que desborde os limites da autorização ou ofenda a imagem ou a honra do indivíduo representado.
4. Autorizada a utilização apenas na forma de assinatura - marca mista - não pode o autorizatário utilizá-la por qualquer outra forma - marca nominativa.
5. O registro da marca composta por nome civil ou assinatura, cuja utilização fora autorizada, ganha autonomia em relação à pessoa a que alude, passando a vincular-se ao bem ou serviço que denomina, com a dupla finalidade de viabilizar a identificação de sua origem pelos consumidores e resguardar a livre concorrência.
6. Ademais, o desenvolvimento da marca no segmento de sua exploração, apesar de ter em si agregado o valor da pessoa representada pelo nome civil, vincula-se ao bem ou serviço, o qual também agrega valor à marca.
7. Diante dessa autonomia, muito embora não seja possível ao cessionário de marca mista consubstanciada na assinatura do pintor, sua utilização por qualquer outra forma, tampouco será possível nova autorização para exploração por terceiros na mesma classe. Do contário, ter-se-ia configurada violação à proteção marcária resultante na confusão dos consumidores quanto à origem do produto, bem como o desenvolvimento de concorrência parasitária.
8. A cessão de marca é instrumento apto a transferir os direitos de propriedade da marca transacionada, legitimando o cessionário ao uso, fruição, disposição e reivindicação e, por consequência, a opor-se, ainda que preventivamente, à pretensão de registro por terceiro, inclusive o próprio cedente.
9. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1532206/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015)
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DIREITO MARCÁRIO E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA PESSOAL E ARTÍSTICA COMO MARCA. DIREITO DE PERSONALIDADE LATENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E LIMITADA. CONTRATO DE CESSÃO DE MARCA MISTA. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DE PROPRIEDADE. RETOMADA DE MARCA OU PRÁTICA DE ATO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso em que se discute os efeitos extraídos de contrato de autorização de uso de assinatura do pintor Cândido Portinari na condição de marca mista e a cessão da referida marca registrada perante o INPI, a fim de definir se o referido instrumento alcança também a mar...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS DE TURMA PERTENCENTE A OUTRA SEÇÃO. ÓRGÃO JULGADOR. CORTE ESPECIAL. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DEVIDA A DEPENDENTE DE SERVIDOR MILITAR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE OCORREU NA VIGÊNCIA DAS LEIS N.
3.765/1960 E N. 6.880/1980. TEMPUS REGIT ACTUM. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001, QUE ESTENDEU O DIREITO À PENSÃO ATÉ A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, QUANDO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO O DEPENDENTE DO INSTITUIDOR. MERA ADEQUAÇÃO NORMATIVA.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute a aplicabilidade do inciso IV do § 2º do art. 50 da Lei n. 6.880/80 ao filho dependente de militar falecido antes da vigência do art. 27 da Medida Provisória 2.215-10/2001 (que alterou o art. 7º da Lei n. 3.765/60, para estender o direito à pensão a filhos ou enteados até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários). Deve-se definir se o filho dependente de servidor militar falecido tem direito à percepção da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, utilizando-se, como fundamento, o inciso IV do § 2º do art. 50 da Lei n. 6.880/80.
2. Verifica-se uma aparente antinomia normativa surgida à época da promulgação da Lei 6.880/80, ocasião em que ainda vigia a redação original da Lei 3.765/60. Isso porque, em que pese a nova consideração da condição de dependente aos filhos estudantes, menores de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não recebesse remuneração, a Lei 3.765/60 continuava a prever que não era devida a pensão por morte aos filhos do sexo masculino, após a maioridade.
3. A Colenda Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos paradigmas, assentaram que "[...] se o óbito ocorreu na vigência da Lei 3.765/60, a pensão somente é devida ao filho maior do sexo masculino até os 21 anos, não sendo possível sua extensão até os 24 anos, ainda que universitário, previsão que somente passou a viger com a edição da Medida Provisória 2.131/01. [...]". Assim entendeu com base em dois fundamentos: 1) o princípio do tempus regit actum;
2) o princípio da especialidade na resolução das antinomias.
4. Uma interpretação histórica e sistemática do tema e do ordenamento não permite aplicação do princípio da especialidade, para, simplesmente, desconsiderar o que está disposto, desde 1980, no Estatuto dos Militares, o qual conferiu a condição de dependente aos filhos estudantes, menores de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não recebesse remuneração.
5. Nesse sentido, cai, também, por terra a aplicação do princípio do tempus regit actum como fundamento para negar o direito à pensão quando o óbito ocorreu após a vigência da Lei 6.880/80. Isso porque, desde a edição da mencionada Lei (e não só com a edição da Medida Provisória 2215-10, de 31/8/2001), deve-se considerar o direito à pensão por morte dos filhos até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários.
6. A edição da Medida Provisória n. 2215-10/2001 apenas buscou adequar, textualmente, o que, através de uma interpretação sistemática se extraía do ordenamento: a condição de dependente dos filhos estudantes, menores de 24 (vinte e quatro) anos e, por consequência, seu direito à pensão por morte do genitor militar.
7. Embargos de divergência conhecidos e não providos para pacificar o tema no seguinte sentido: quando igualmente vigentes ambos diplomas (Lei n. 3.765/1960 e Lei n. 6.880/1980) na data do óbito do instituidor da pensão, o filho estudante de até 24 anos será beneficiário da pensão por morte de militar.
(EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS DE TURMA PERTENCENTE A OUTRA SEÇÃO. ÓRGÃO JULGADOR. CORTE ESPECIAL. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DEVIDA A DEPENDENTE DE SERVIDOR MILITAR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE OCORREU NA VIGÊNCIA DAS LEIS N.
3.765/1960 E N. 6.880/1980. TEMPUS REGIT ACTUM. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001, QUE ESTENDEU O DIREITO À PENSÃO ATÉ A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, QUANDO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO O DEPENDENTE DO INSTITUIDOR. MERA ADEQUAÇÃO NORMATIVA....
Data do Julgamento:16/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/10/2015RIP vol. 95 p. 185
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. MARINHA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RETROATIVOS.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA PELO STF. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE FIRMA DO TERMO DE ACORDO DA LEI N. 11.354, DE 2006. MERA FACULDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. RESSALVADA.
1. Mandado de segurança no qual militar da Marinha anistiado postula o cumprimento integral de Portaria do Ministro de Estado da Justiça, na qual se fixou o direito à percepção de valores retroativos de anistia política; a preliminar de litispendência, trazida pela União, foi superada em julgado de recurso ordinário pelo STF que determinou, também, o regular processamento do feito.
2. Preliminar de inadequação da via eleita. O descumprimento da totalidade da Portaria Ministerial evidencia uma lacuna em fazer por parte da autoridade impetrada. Assim, não atrai o óbice das Súmulas 269 e 271, ambas do STF, nem traduz que o writ está sendo usado como ação de cobrança. Preliminar rejeitada.
3. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A Portaria do Ministro da Justiça reconhece o direito - fundado em autorização legal e constitucional -, prevendo que a sua satisfação será realizada por outra autoridade ministerial. No caso dos servidores militares, a autoridade é o Ministro da Defesa, que possui legitimidade passiva. Preliminar rejeitada.
4. Preliminar de decadência para impetração. O direito de impetração renova-se, ao passo que o descumprimento da obrigação prolonga-se no tempo, não atraindo, portanto, a fixação de um prazo decadencial para impetração. Preliminar rejeitada.
5. Quanto ao mérito, não há sentido em alegar que o pagamento individual configura satisfação do mínimo existencial por parte do Ministério da Defesa, muito menos em aduzir que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do possível. O caso refere-se à existência de direito líquido e certo de percepção dos retroativos nos termos do direito vigente.
6. A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n.
11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder Judiciário na via do mandado de segurança nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República.
7. Demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados, e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei n. 10.559/02, consubstancia-se o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento integral da reparação econômica.
8. O tema encontra-se pacificado na Primeira Seção: MS 15.564/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.6.2011; MS 15.623/DF, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 4.5.2011; MS 16.648/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2.8.2011; MS 15.201/DF, Rel. Min. Herman Benajmin, DJe 1º.2.2011; e MS 16.135/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.6.2011.
Segurança concedida.
(MS 18.286/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. MARINHA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RETROATIVOS.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA PELO STF. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE FIRMA DO TERMO DE ACORDO DA LEI N. 11.354, DE 2006. MERA FACULDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. RESSALVADA.
1. Mandado de segurança no qual militar da Marinha anistiado postula o cumprimento integral de Portaria do Ministro de Estado da Justiça, na qual se fixou o direito à percepção de valores re...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E ABASTECIMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE REMOÇÃO A PEDIDO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM EXPEDIR O ATO DE REMOÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS HABILITADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA MESMA VAGA A QUE A IMPETRANTE FOI HABILITADA EM CONCURSO DE REMOÇÃO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DO SERVIDOR À REMOÇÃO. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE DESSA 1ª SEÇÃO DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Pretende a impetrante, servidora pública federal, ocupante do cargo público de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, lotada na cidade de Barretos - SP, a concessão da segurança a fim de determinar a sua remoção para a cidade de Paranaguá - PR, em razão de sua aprovação em 1° lugar no concurso de remoção a pedido para uma de duas vagas destinadas aos Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal para a cidade de Paranaguá - PR, regulado pela Portaria MAPA 353, de 16/04/2014 e homologado pela Portaria 112, de 11/06/2014, da Secretária Executiva substituta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem que até a presente data a autoridade coatora procedesse à expedição do ato administrativo necessário para tanto, ainda mais considerando que, neste ínterim, a autoridade coatora nomeou candidato aprovado em concurso público de provas e títulos para o mesmo cargo público e para a exata vaga para a qual foi aprovada a impetrante no procedimento de remoção, o que violaria o seu direito líquido e certo de ser removida para uma das duas vagas disponibilizadas para os ocupantes do cargo de de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal disponível na cidade de Paranaguá - PR, ainda mais quando a autoridade coatora deveria promover as remoções homologadas antes de qualquer ato de nomeação de novos aprovados em concurso público.
2. Reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Exmo. Senhor Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A despeito da previsão contida na Portaria 353, de 16/04/2014 e no Edital 01, de 17/04/2014, a impetrante não se insurge contra a demora na promoção do seu ato de remoção, mas sim contra o próprio ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que, a despeito da existência de concurso de remoção interno devidamente homologado em data anterior, proveu, nos termos do ato apontado como coator, cargo público de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, com lotação em uma das duas vagas disponíveis na cidade de Paranaguá - PR, ensejando, segundo alega, a preterição do seu direito à remoção para à mesma localidade.
3. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção (art. 36, III, "c", da Lei 8.112/1990) acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas. Precedentes: AgRg no RMS 46.636/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015; REsp 1294497/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012.
4. Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos autorizadores, a Administração tem o dever jurídico de promover a remoção do servidor habilitado previamente em concurso de remoção interno, conforme já decidiu a 3ª Seção do STJ no julgamento do MS 14.236/DF, rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, onde restou firmado que "a teor do art.
36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal" (julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009).
5. No caso de concomitância de concurso interno de remoção e de concurso público de provas e títulos, deve ser dada preferência aos servidores de carreira no caso da existência de cargos vagos, de maneira a conceder-lhes a primazia no preenchimento destes, bem como promovendo-se, de igual modo, a movimentação funcional, sendo que, somente depois de ofertados os cargos vagos à remoção dos servidores é que deve a Administração Pública contabilizar quantos remanesceram sem provimento e a quais unidades administrativas pertencem, podendo remaneja-los e, então, oferta-los em concurso público de admissão.
6. "Realizado o concurso de remoção, em virtude de processo seletivo promovido (art. 36, III, "c", da Lei n. 8.112/90), afasta-se a Administração de qualquer juízo de discricionariedade, devendo-se efetivar as remoções homologadas antes de qualquer ato de nomeação de novos aprovados em concurso público de provas e títulos, sobretudo quando tal nomeação se dá para a mesma região da remoção.
2. A Administração, ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção, acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas. Precedentes do STJ. 3. Vislumbra-se, portanto, direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. 4. Segurança concedida" (MS 21.631/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção do STJ, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015).
7. Do exame das provas pré-constituídas acostadas nos autos, observa-se que a nomeação da interessada Jéssica Silvério Miranda, em 03/10/2015, para o cargo público de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - mesmo cargo público ocupado pela impetrante -, com lotação na cidade de Paranaguá - PR - mesma localidade para a qual a impetrante foi aprovada em concurso interno de remoção -, ensejou a violação do direito líquido e certo da impetrante, na medida em que não foi priorizada sua remoção, ensejando, dessa forma, a sua preterição.
8. Segurança concedida em parte, a fim de determinar que a autoridade coatora promova os atos necessários à remoção da impetrante para a cidade de Paranaguá - PR, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
(MS 21.403/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E ABASTECIMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE REMOÇÃO A PEDIDO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM EXPEDIR O ATO DE REMOÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS HABILITADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA MESMA VAGA A QUE A IMPETRANTE FOI HABILITADA EM CONCURSO DE REMOÇÃO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DO SERVIDOR À REMOÇÃO. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE DESSA 1ª SEÇÃO DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Pretende...
ADMINISTRATIVO. PRÓ-DF. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.
PRÉ-INDICAÇÃO DA ÁREA. CONCESSÃO ONEROSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a existência de direito líquido e certo à anulação ou suspensão do ato que ensejou a concessão a outra empresa de direito real de uso em relação à área pleiteada pela impetrante.
2. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 35ª ed., São Paulo: Malheiros, 2013, p. 37), "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
3. A simples anterioridade na realização do cadastro não representa a existência de direito líquido e certo à ocupação da área pretendida, tampouco enseja a anulação da Resolução que aprovou a viabilidade econômica de sociedade empresária diversa.
4. Não merece censura o entendimento explicitado na origem no sentido de que o lote indicado somente é assegurado ao participante após a assinatura do termo contratual, sendo certo que a matéria está à mercê da supremacia do interesse público.
5. Nos termos do aresto impugnado, a concessão em tela, que demanda o pagamento mensal de taxa, não configurou distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RMS 40.803/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PRÓ-DF. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.
PRÉ-INDICAÇÃO DA ÁREA. CONCESSÃO ONEROSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a existência de direito líquido e certo à anulação ou suspensão do ato que ensejou a concessão a outra empresa de direito real de uso em relação à área pleiteada pela impetrante.
2. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 35ª ed., São Paulo: Malheiros, 2013, p. 37), "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua exten...
PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA TUTELAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITOS E INTERESSES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
1. Hipótese em que se discute a legitimidade ativa da Associação Piauiense de Municípios para defender direito de seus filiados.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que "a legitimação conferida a entidades associativas em geral para tutelar, em juízo, em nome próprio, direitos de seus associados (CF, art. 5º, XXI), inclusive por mandado de segurança coletivo (CF, art.
5º, LXX, b e Lei 10.016/09, art. 21), não se aplica quando os substituídos processuais são pessoas jurídicas de direito público. A tutela em juízo dos direitos e interesses das pessoas de direito público tem regime próprio, revestido de garantias e privilégios de direito material e de direito processual, insuscetível de renúncia ou de delegação a pessoa de direito privado, sob forma de substituição processual" (RMS 34.270/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28.10.2011). No mesmo sentido: REsp 1.446.813/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.11.2014.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.806/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA TUTELAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITOS E INTERESSES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
1. Hipótese em que se discute a legitimidade ativa da Associação Piauiense de Municípios para defender direito de seus filiados.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que "a legitimação conferida a entidades associativas em geral para tutelar, em juízo, em nome próprio, direitos de seus associados (CF, art. 5º, XXI), inclusive por mandado de segurança coletivo (CF, art.
5º, LXX, b e L...
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PROCESSAMENTO.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. STAY PERIOD. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MANTIDO O DIREITO MATERIAL DOS CREDORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS. POSSIBILIDADE. EN. 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ.
1. Na recuperação judicial, apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005 -, o juiz deferirá o processamento do pedido (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos.
2. Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005.
3. A razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções - stay period - na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial, impedindo o seu fatiamento, além de afastar o risco da falência.
4. Nessa fase processual ainda não se alcança, no plano material, o direito creditório propriamente dito, que ficará indene - havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade - até que se ultrapasse o termo legal (§ 4° do art. 6°) ou que se dê posterior decisão do juízo concedendo a recuperação ou decretando a falência (com a rejeição do plano).
5. Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1374259/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
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DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PROCESSAMENTO.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. STAY PERIOD. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MANTIDO O DIREITO MATERIAL DOS CREDORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS. POSSIBILIDADE. EN. 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ.
1. Na recuperação judicial, apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005 -, o juiz deferirá o processamento do pedido (art. 52), i...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA RENUNCIOU AO ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E DESISTIU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE, APÓS A HOMOLOGAÇÃO, NO STJ, TANTO DA RENÚNCIA AO ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUANTO DA DESISTÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DETERMINOU QUE A INSTÂNCIA DE ORIGEM DECIDA - À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL - A QUESTÃO RELATIVA AO CABIMENTO E AO EVENTUAL QUANTUM DEVIDO, A TÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO DA PARTE AUTORA AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, PREVISTO NA LEI ESTADUAL 15.273/2004, REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL 43.839/2004.
I. Por ocasião do julgamento dos EDcl na DESIS no REsp 1.052.422/RS (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 16/05/2011), após a extinção do processo, com fundamento no art. 269, V, do CPC, diante da renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, renúncia manifestada, nesta Corte, antes do trânsito em julgado e por força da adesão da parte renunciante a um programa de parcelamento, previsto em legislação local, a Segunda Turma do STJ entendeu não ser possível analisar, aqui, o cabimento, ou não, dos honorários advocatícios, em face da aludida renúncia, em vista da necessidade de exame da legislação local, pelo que a Segunda Turma desta Corte, visando evitar o duplo pagamento da verba honorária, determinou o retorno dos respectivos autos à instância de origem, para fins de verificação do cabimento, ou não, dos honorários, diante da nova circunstância, qual seja, a adesão ao programa de parcelamento.
II. No presente caso, por se tratar de petição de desistência do Agravo em Recurso Especial, cumulada com renúncia ao alegado direito sobre o qual se fundam os Embargos à Execução Fiscal, deve ser mantida a homologação, no STJ, tanto da renúncia ao suposto direito sobre o qual se fundam os Embargos à Execução, quanto da desistência do Agravo em Recurso Especial, e confirmada, ainda, a determinação para que a instância de origem decida - à luz da legislação local - a questão relativa ao cabimento e ao eventual quantum devido, a título dos honorários advocatícios, em decorrência da superveniente renúncia da parte autora ao alegado direito sobre o qual se fundam os Embargos à Execução, renúncia esta manifestada, nos autos, após a interposição do Agravo em Recurso Especial, por força da adesão ao programa de recuperação fiscal, previsto na Lei Estadual 15.273/2004, regulamentada pelo Decreto Estadual 43.839/2004. De fato, a parte autora alega que aderiu ao programa de anistia fiscal, previsto na Lei Estadual 15.273/2004 e no Decreto Estadual 43.839/2004, e que o referido programa de parcelamento abrange os honorários de advogado referentes à Execução Fiscal e aos Embargos à Execução, na forma exigida pela legislação estadual. Assim, à luz de exame da legislação estadual e da prova constante dos autos, caberá ao Tribunal de origem verificar quanto ao cabimento da verba honorária pela renúncia, constatando se ocorreu o pagamento administrativo dos honorários de advogado, devidos pela exigida renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a fim de se evitar bis in idem. Precedentes do STJ (EDcl na DESIS no REsp 1.052.422/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2011;
EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1.213.243/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 20/08/2013).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 546.389/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA RENUNCIOU AO ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E DESISTIU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE, APÓS A HOMOLOGAÇÃO, NO STJ, TANTO DA RENÚNCIA AO ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUANTO DA DESISTÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DETERMINOU QUE A INSTÂNCIA DE ORIGEM DECIDA - À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL - A QUESTÃO RELATIVA AO CABIMENTO E AO EVENTUAL QUANTUM DEVIDO, A TÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCAT...
ACÓRDÃO N.º 2.0092 /2011 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO DIREITO À SAÚDE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PORTADORAS DE ESTRABISMO QUE NECESSITAM DE CIRURGIA CORRETIVA. DIREITO COLETIVO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEITADAS. TESES DE MÉRITO. GERENCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. A responsabilidade dos entes políticos com a saúde e a integridade física dos cidadãos é conjunta e solidária, podendo a parte necessitada dirigir seu pleito ao ente da federação que melhor lhe convier, ainda que não comprovado o prévio esgotamento das vias administrativas. - Comprovada a imprescindibilidade de realização de procedimento cirúrgico por pessoa necessitada, este deve ser provido de forma irrestrita, sendo que a negativa do Estado nesse sentido implica ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente. - A Constituição Federal ao garantir determinadas prerrogativas aos cidadãos, forneceu, também, meios para que esses direitos fossem efetivos, ou seja, instrumentos de exigência das prestações oriundas dos direitos fundamentais. DA LESÃO À ORDEM, À SAÚDE E À ECONOMIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESGUARDADO O DIREITO CONCEDIDO À MENOR. INTELIGÊNCIA DO § 9º, do art. 4º, DA Lei nº 8.347/1992. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO MUNICÍPIO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO ÀS PESSOAS CARENTES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES ESTATAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70041172560. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Felipe Silveira Difini. Julgado em 11/02/2011) (Grifado) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTIT
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ACÓRDÃO N.º 2.0092 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO DIREITO À SAÚDE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PORTADORAS DE ESTRABISMO QUE NECESSITAM DE CIRURGIA CORRETIVA. DIREITO COLETIVO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEITADAS. TESES DE MÉRITO. GERENCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. A responsabilidade dos entes políticos com a saúde e a integridade física dos cidadãos é conjunta e solidária, podendo a parte necessitada dirigir seu pleito ao ente da federação que melhor lhe conv...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0092 /2011 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO DIREITO À SAÚDE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PORTADORAS DE ESTRABISMO QUE NECESSITAM DE CIRURGIA CORRETIVA. DIREITO COLETIVO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APEL
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
ACÓRDÃO N º 1.0659 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES E QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADAS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 3. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 4. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Desse forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional; 5. A partir da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais que permeiam o tema, é possível c
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ACÓRDÃO N º 1.0659 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES E QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADAS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 3. De fato...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0659 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES E QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO AFAST
ACÓRDÃO N º 1.1059 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E CHAMAMENTO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta consolidado, na jurisprudência pátria, o entendimento de que subsiste responsabilidade solidária entre todos os Entes da Federação, consoante dispõe o art. 196 da Constituição Federal de 1988, que trata do direito à saúde e à vida. Precedentes do STJ e desta corte. 2. Observada a solidariedade existente entre os Entes Federativos, a qual visa à garantia e efetivação dos direitos fundamentais, como o é a saúde, hão de ser rejeitadas as preliminares arguidas, visto que permitido, ao Apelado, pleitear em face de qualquer daqueles, isoladamente; 3. Preliminares rejeitadas; 4. Depreende-se, tanto das normas constitucionais, como das infraconstitucionais, o direito à saúde, compreendido nesse conceito o fornecimento de fármaco para manutenção e dignidade da vida humana, motivo pelo qual não há que se falar, no caso em deslinde, em óbice que possa vir a limitar o exercicio desse direito garantido constitucionalmente; 5. O Estado deve assumir as funções que lhe são próprias, sendo certo que supostos problemas orçamentários não podem ser obstáculos para a efetivação da previsão constitucional; 6. Reexame dispensado; 7. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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ACÓRDÃO N º 1.1059 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E CHAMAMENTO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta consolidado, na jurisprudência pátria, o entendimento de que subsiste responsabilidade solidária entre todos os Entes da Federação, consoante dispõe o art. 196 da Constituição Federal de 1988, que trata do direito à saúde e à vida. Precedentes do STJ e desta corte. 2. Observada a...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1059 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E CHAMAMENTO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL. GARANTI
ACÓRDÃO N.º 2.1604/2011 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES SUSCITADAS INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. APLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE GRAVE PATOLOGIA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO RESULTANTE DA ADPF Nº 45 MC/DF. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: MEDICAMENTOS - obrigação de fornecimentos de qualquer das três esferas de governo responsabilidade solidária - dever do Estado de prestar atendimento integral à saúde ( art. 198, II, da CF) - tutela constitucional do direito a vida (art. 196 da CF) - violação do princípio da separação do poderes - inocorrência - o conceito de conveniência e oportunidade não é tão lato a ponto de permitir o descumprimento da Lei remédios diversos do padrão definido pelo Ministério da Saúde - irrelevância - previsão orçamentária e prévia licitação para aquisição e fornecimento dos medicamentos não realizadas - irrelevância - emergência na compra de medicamentos que pode ensejar a dispensa do certame - art. 24, IV, da Lei 8.666/93 - Recursos improvidos. (TJSP. Apelação Cível NÁ 777.724.5/4. 8ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Celso Bonilha. Data do julgamento: 30/07/2008) (Grifado). Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUTEK) POR ENTE PÚBLIC
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ACÓRDÃO N.º 2.1604/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES SUSCITADAS INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. APLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RES...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1604/2011 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES SUSCITADAS INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JU
ACÓRDÃO N.º 2.0634 /2012 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARMENTE. TESE. NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROLATOR DO DECISUM. NÃO ACOLHIDA. DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. MÉRITO. PREVALÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. OCORRÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES QUE IMPOSSIBILITAM A REFORMA DA DECISÃO CONCEDIDA. CONSOLIDAÇÃO DE FATOS JURÍDICOS QUE DEVEM SER PRESERVADOS, SOB PENA DE LESÃO IMENSURÁVEL À APELADA, BEM COMO AO ART. 462 DO CPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. FEJAL. FUNDAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL, PORÉM MANTIDA E GERIDA PELA INICIATIVA PRIVADA. MODALIDADE DE MANUTENÇÃO. RENDA EXCLUSIVA PROVENIENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO. NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA, EM REGRA, DAS VARAS CÍVEIS RESIDUAIS. NO ENTANTO, QUANDO A DEMANDA ENVOLVER ATOS LIGADOS AO SERVIÇO DE ENSINO, SÃO COMPETENTES AS VARAS ESPECIALIZADAS DA FAZENDA PÚBLICA, DEVIDO AO INTERESSE PÚBLICO PRESENTE NA DEMANDA, CONFORME PRESCREVE O ANEXO I DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (Agravo de instrumento n.° 2011.000846-4, Relator: Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª Câmara Cível. Data do julgamento: 14/12/2011) (Original sem grifos) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL.APLICAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXAME SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ.
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ACÓRDÃO N.º 2.0634 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARMENTE. TESE. NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROLATOR DO DECISUM. NÃO ACOLHIDA. DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. MÉRITO. PREVALÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. OCORRÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES QUE IMPOSSIBILITAM A REFORMA DA DECISÃO CONCEDIDA. CONSOLIDAÇÃO DE FATOS JURÍDICOS QUE DEVEM SER PRESERVADOS, SOB PENA DE LESÃO IMENSURÁVEL À APELADA, BEM COMO AO ART. 462 DO CPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROP...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0634 /2012 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARMENTE. TESE. NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROLATOR DO DECISUM. NÃO ACOLHIDA. DELE
ACÓRDÃO N º 1.1061 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGAÇÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESTABILIDADE DE CADEIRA DE RODAS ESPECIAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. A Constituição Federal ao versar sobre a saúde, no art. 196, estabeleceu que saúde é direito de todos e dever do Estado. A partir da interpretação do citado artigo, surgiu na jurisprudência o entendimento de que existe solidariedade dos Entes da federação na prestação do direito à saúde,o que consiste na possibilidade de o necessitado pleitear tratamentos, medicamentos e equipamentos de que ele precise pare manter a sua saúde junto a qualquer dos Entes Federativos; 2. No que pertine à valoração dos preceitos fundamentais, cabe lembrar que a República Federativa do Brasil constitui em Estado democrático de direito tendo como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, coloca-se o homem como centro do ordenamento jurídico, tendo para com ele atenção primária, ficando os interesses financeiros e econômicos em segundo plano; 3. No mais, resta comprovada a necessidade da cadeira de rodas com características diferenciadas, por meio do laudo expedido pela fisioterapeuta à fl.07, pois, se depreende das patologias que acometem o Recorrido uma maior dificuldade de respirar e deglutir, além da dependência locomotiva; 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial firmou a orientação no sentido de que não é necessário o sobrestame
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ACÓRDÃO N º 1.1061 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGAÇÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESTABILIDADE DE CADEIRA DE RODAS ESPECIAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. A Constituição Federal ao versar sobre a saúde, no art. 196, estabeleceu que saúde...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1061 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DO DIREITO
ACÓRDÃO N.º 6-0343/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 01 - Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há de se falar em cabimento de Embargos de Declaração. 02 - Embargos Declaratórios não constituem via adequada para rediscussão de matérias. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. E M E N T A: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ- LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políti
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ACÓRDÃO N.º 6-0343/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 01 - Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há de se falar em cabimento de Embargos de Declaração. 02 - Embargos Declaratórios não constituem via adequada para rediscussão de matérias. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. E M E N T A: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0343/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 01 - Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há de se falar em ca
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Modificação ou Alteração do Pedido
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL (CR$) PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI Nº 8.880/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS RECORRENTES PERCEBIAM VENCIMENTOS NO DIA 20 DE CADA MÊS. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Evidente que o marco inicial da contagem do prazo prescricional não pode ser a edição da Medida Provisória nº 434, de 27.02.1994, uma vez que se está diante de uma relação de trato sucessivo, incidindo à hipótese a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A lide é relativa a provável erro de conversão ocorrido em 1994, o qual teria se repetido a cada mês. Já que os pagamentos até hoje recebidos resultariam de tal ato, a suposta lesão aos direitos dos autores renovar-se-ia mês a mês, tendo início a cada mês a contagem do prazo prescricional, de sorte que só se poderá buscar tal reparação porventura se reconheça o direito alegado nos últimos cinco anos a contar da propositura da ação.Precedentes do STJ e deste Tribunal. Preliminar de prescrição do fundo de direito afastada.
2. Insurgem-se os recorrentes da sentença que lhes negou a reparação pelas supostas perdas decorrentes da conversão dos seus salários da moeda daquela época (cruzeiro real - CR$) para a Unidade Real de Valor
(URV), uma vez que, segundo defendem, o art. 168 da Constituição Federal asseguraria aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas perceberem seus vencimentos no dia 20 de cada mês, motivo pelo qual entendem fazer jus ao direito de auferir seus vencimentos fixados com base na URV praticada no dia 1º do mês de março de 1994. Cinge-se a questão, portanto, a saber se os autores, servidores públicos estaduais inativos e pensionistas possuem direito de correção de seus vencimentos, proventos ou pensões, bem como receber valores atrasados em razão de possível aplicação equivocada da regra de conversão em Unidade Real de Valor (URV), fixada pela Lei nº 8.880/1994, resultante da conversão das Medidas Provisórias nº 434, nº 457 e nº 482, todas de 1994.
3. O Supremo Tribunal Federal afirmou após realizar dicotomia na aplicação da Lei nº 8.880/1994 existirem duas situações distintas: (a) a dos servidores públicos que recebiam seus salários no próprio mês de competência do pagamento; e (b) a dos servidores públicos que recebiam seus salários no mês seguinte ao da competência do pagamento. O Superior Tribunal de Justiça, em 13.05.2009, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 15), deliberou que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário" e que os "servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (STJ, REsp 1101726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009).
4. Os fólios, porém, carecem de comprovação de que os servidores postulantes percebessem seus vencimentos no dia 20 de cada mês e por isso fizessem jus ao índice de 11,98%. Animado pelo dever de diálogo e pelo princípio da primazia da resolução de mérito, o anterior Desembargador Relator do feito, com acurácia e diligência, intimou os apelantes a trazerem aos fólios elementos de prova de que se ressentem os autos, havendo aqueles deixado transcorrer in albis o lapso que lhes fora assinado, não se desincumbindo do ônus processual quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I. do CPC). À míngua de prova documental, resta inviável adentrar o exame das circunstâncias descritas no processo, a fim de analisar o direito invocado pelos recorrentes.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL (CR$) PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI Nº 8.880/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS RECORRENTES PERCEBIAM VENCIMENTOS NO DIA 20 DE CADA MÊS. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Evidente que o marco inicial da contagem do prazo prescricional não pode ser a edição da Medida Provisória nº...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para
assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. Desse modo, compulsando os autos, merece ser mantida a sentença, pois se percebe que corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir ao demandante a cirurgia necessária e indispensável à manutenção de sua saúde e dignidade, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior.
7. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor, merecendo parcial reforma a sentença adversada.
8. Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença. Precedente do STF.
9. Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, enquanto CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PACIENTE (À ÉPOCA COM 37 ANOS) PORTADOR DE PARAPLEGIA TRAUMÁTICA CID10: G82.2 COM SEQUELAS DE TRAUMATISMO DA MEDULA ESPINHAL (TRAUMATISMO RAQUIMEDULAR CID10: T91.3. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196 E 198). DEVER DO ESTADO DE PROVER AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO PLENO EXERCÍCIO DESSE DIREITO, INCLUSIVE COM FORNECIMENTO DE INSUMOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Beberibe/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer autuada sob o nº. 0010967-27.2014.8.06.0049, ajuizada por REGINALDO HENRIQUE DE LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o ente demandado no fornecimento ao demandante de uma cadeira de rodas de acordo com as especificações médicas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
2. Preliminar. Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A saúde é direito de todos e dever do Estado do Ceará, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação.
3. A questão trata do direito fundamental à saúde, tendo em vista pleito referente a fornecimento de cadeira de rodas. No caso concreto, o autor (à época com 37 anos) é portador de Paraplegia Traumática CID10: G82.2 com sequelas de traumatismo da medula espinhal (traumatismo raquimedular CID10: T91.3).
4. Com efeito, demonstrada a necessidade ao fornecimento da cadeira de rodas recomendado, é de se reconhecer a responsabilidade do Estado do Ceará em providenciá-lo a modo e tempo
indicados, em cumprimento à CF/88.
5. O Estado do Ceará não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
6. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível.
7. Por essa razão, tendo sido feita exposição acerca do dever do Estado do Ceará em fornecer a cadeira de rodas (de acordo com as especificações médicas, pág. 14) necessário e adequado para o tratamento da parte autora, convém informar que os documentos juntados aos autos atestam a real necessidade do requerido.
8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária de nº. 0010967-27.2014.8.06.0049, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2018.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PACIENTE (À ÉPOCA COM 37 ANOS) PORTADOR DE PARAPLEGIA TRAUMÁTICA CID10: G82.2 COM SEQUELAS DE TRAUMATISMO DA MEDULA ESPINHAL (TRAUMATISMO RAQUIMEDULAR CID10: T91.3. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196 E 198). DEVER DO ESTADO DE PROVER AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO PLENO EXERCÍCIO DESSE DIREITO, INCLUSIVE COM FORNEC...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO DA 2ª E DA 3ª VARAS CÍVEIS, AMBOS DA COMARCA DE SOBRAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POSTERIORMENTE A MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JUÍZO SUSCITANTE. IDENTIDADE DE PARTE AUTORA E DE CAUSA DE PEDIR. PEDIDO DA LIDE ORDINÁRIA MAIS AMPLO DO QUE O FORMULADO NO WRIT. APLICAÇÃO DO ART. 286, II, DO CPC/2015, QUE REPETE A NORMA DO ART. 253, II, DO CPC/1973. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SOBRAL.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer aforada por Marcondes Lopes de Souza em desfavor do Município de Sobral, colimando a obtenção de provimento jurisdicional que condene o ente municipal a proceder a sua ascensão funcional à categoria de Subinspetor de 3ª Classe da Guarda Municipal de Sobral, com as repercussões financeiras cabíveis e pagamentos retroativos à data do ajuizamento da ação.
2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que declinou de sua competência em prol do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da mesma comarca. Redistribuído o feito ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sobral, este suscitou o conflito negativo de competência.
3. Ocorre que o promovente havia, anteriormente, impetrado mandado de segurança contra ato reputado abusivo do Prefeito do Município de Sobral, o qual foi distribuído para o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sobral, que denegou a segurança, por entender que não foi demonstrada desde logo, na exordial, a existência do direito líquido e certo, além do que, no writ, a prova deve ser pré-constituída.
4. Cotejando-se a petição inicial da ação de obrigação de fazer com a sentença proferida no mandado de segurança, verifica-se a identidade de parte autora e de causa de pedir. Observa-se, ainda, que na lide ordinária além de pleiteada a ascensão funcional (pedido formulado no writ), foram requeridos, também, a repercussão financeira e os pagamentos retroativos à data da propositura da demanda. Saliente-se que o mandamus foi extinto sem resolução de mérito.
5. Verifica-se que o caso em tablado atrai a incidência da norma prevista no art. 286, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 253, II, do CPC/1973), porquanto foi reiterada postulação no âmbito de uma ação ordinária, a qual foi objeto de mandado de segurança anteriormente impetrado e extinto sem resolução de mérito.
6. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitante, Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0001529-56.2016.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO DA 2ª E DA 3ª VARAS CÍVEIS, AMBOS DA COMARCA DE SOBRAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POSTERIORMENTE A MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JUÍZO SUSCITANTE. IDENTIDADE DE PARTE AUTORA E DE CAUSA DE PEDIR. PEDIDO DA LIDE ORDINÁRIA MAIS AMPLO DO QUE O FORMULADO NO WRIT. APLICAÇÃO DO ART. 286, II, DO CPC/2015, QUE REPETE A NORMA DO ART. 253, II, DO CPC/1973. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SOBRAL.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência