AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA ( OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041321-0, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2015).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA ( OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIO...
Data do Julgamento:23/07/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - INCONFORMISMO DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA "ACTIO" COLETIVA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INCONFORMISMO DESPROVIDO NO PONTO. O posicionamento adotado por este Pretório está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, a partir da citação na ação civil pública é que passa a incidir os juros moratórios, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores. JUROS REMUNERATÓRIOS - "DECISUM" PROLATADO NO RESP 1.392.245/DF, A QUAL ESTENDEU A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESTE ENCARGO APENAS QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO TÍTULO EXEQUENDO - INCONFORMISMO NÃO ACOLHIDO NESTA TEMÁTICA. A Corte da Cidadania julgou o mérito do recurso repetitivo e declarou que "na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento". Na hipótese, a "sententia" proferida na Ação Civil Pública n. 1998.011016798-9 não contemplou o referido encargo, razão pela qual inviável sua incidência nos cálculos de cumprimento de sentença. IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - INDEXADOR NÃO CONTEMPLADO PELO TÍTULO EXEQUENDO - MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO AGRAVADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO DO RECLAMO INVIABILIZADO NESTE ASPECTO. O exame das decisões judiciais em Segundo Grau de Jurisdição restringe-se ao conteúdo do próprio provimento atacado, uma vez que o efeito devolutivo no agravo de instrumento alcança apenas a matéria examinada na decisão agravada, sob pena de supressão de Instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Na espécie, a discussão sobre a aplicação da Tabela Prática como índice de correção monetária não abarcado pela "sententia" exequenda não foi objeto da decisão agravada. Logo, considerando que, em sede de agravo de instrumento, a instância recursal analisa apenas o acerto ou desacerto do "decisum" de Primeiro Grau, inviável o conhecimento do reclamo no ponto. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.026409-5, de Campos Novos, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - INCONFORMISMO DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA "ACTIO" COLETIVA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INCONFORMISMO DESPROVIDO NO PONTO. O posicionamento adotado por este Pretório está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, a partir da citação na ação civil pública é que passa a incidi...
Data do Julgamento:07/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL VENDIDO EM DUPLICIDADE PELOS DEMANDADOS APÓS O PRIMEIRO ADQUIRENTE, AQUI AUTOR, MANTER POSSE POR ANOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. VALOR PAGO PELO TERRENO JÁ RESTITUÍDO POR OCASIÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA AÇÃO PENAL DEFLAGRADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA OS DEMANDADOS, O QUAL IMPÔS A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO AUTOR, ATUALIZADA. Não há o que falar em indenização pelos danos materiais decorrentes da aquisição do terreno quando a restituição à vítima foi imposta como condição à suspensão do processo criminal instaurado contra os demandados. Tampouco é razoável a indenização pela valorização do imóvel, uma vez que a incorporação do imóvel ao patrimônio do adquirente de boa-fé não passou de uma mera expectativa de direito, as partes devem retornar ao status quo ante, o que significa dizer que aquele que pagou pelo bem receberá mencionados valores, atualizados - o que de fato já ocorreu no caso dos autos. INVESTIMENTO QUE RESULTOU EM ACESSÃO. A alegada benfeitoria (aterro), que na verdade incorporou-se ao imóvel e caracteriza acessão, é indenizável, uma vez que realizada de boa-fé pelo autor que acreditava ser o legítimo proprietário da área, consoante previa o art. 547 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos e, portanto, aplicável ao caso em tela. BENFEITORIA ÚTIL REALIZADA PELO COMPRADOR. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Nos termos do art. 1.219 do Código Civil (correspondente ao art. 516 do Código Civil de 1916), "o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis". Demonstrada a implementação de benfeitoria útil e ausente a má-fé dos adquirentes, possível a indenização. DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO DO MESMO IMÓVEL A TERCEIRA PESSOA, QUE EFETUOU O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. ABALO EVIDENTE. A alienação de imóvel em duplicidade enseja responsabilização civil, sendo que o prejuízo da parte ludibriada na relação negocial, pessoa pobre e simples, é inquestionável. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Na fixação da indenização por danos morais, é de se respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio-econômico do das partes, atento, ademais, à peculiaridades do caso em concreto. DESPESAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. Comparando a extensão dos pedidos com o provimento jurisdicional exarado, necessário reconhecer a sucumbência recíproca, o que determina a manutenção da distribuição dos ônus processuais, tanto no que concerne às custas processuais e aos honorários advocatícios, em adequação às disposições do art. 21 do Código de Processo Civil. Os honorários são fixados em atenção à complexidade da causa, ao local da prestação dos serviços e ao tempo de trâmite da demanda. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006115-0, de Itapoá, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
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INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL VENDIDO EM DUPLICIDADE PELOS DEMANDADOS APÓS O PRIMEIRO ADQUIRENTE, AQUI AUTOR, MANTER POSSE POR ANOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. VALOR PAGO PELO TERRENO JÁ RESTITUÍDO POR OCASIÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA AÇÃO PENAL DEFLAGRADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA OS DEMANDADOS, O QUAL IMPÔS A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO AUTOR, ATUALIZADA. Não há o que falar em indenização pelos danos materiais decorrentes da aquisição do terreno quando a restituição à vítima foi imposta como condição à suspensão do processo criminal instaurado contra os demanda...
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DA DEMANDA - INVIABILIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). "In casu", o posicionamento adotado no julgado unipessoal está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, sendo desnecessária a prova de sua filiação à instituição. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, inaplicável o "quantum" decidido no RE n. 573.232/SC, porquanto este contempla pretensão relacionada a direitos coletivos "strictu sensu", limitada ao grupo, classe ou categoria, diversa da questão debatida nos presentes autos. No tocante aos juros moratórios, o julgado monocrático considerou o entendimento da Corte de Uniformização, o qual assentou que a partir da citação na ação civil pública é que passa a incidir referido consectário, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.034345-0, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).
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AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DA DEMANDA - INVIABILIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agrav...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO A QUO QUE ACOLHEU A RESISTÊNCIA DEDUZIDA, JULGANDO EXTINTA A EXPROPRIATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. CASO CONCRETO QUE GRAVITA EM TORNO DE UMA ÚNICA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, PARA A CONCESSÃO DE CRÉDITO ROTATIVO, NA MODALIDADE CONTA GARANTIDA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, NULIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. TESES REJEITADAS. ESPÉCIE CEDULAR QUE, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DE CRÉDITO FIXO, RESTRINGE-SE A DISPONIBILIZAR A ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO, A FIM DE COBRIR EVENTUAIS SAQUES A DESCOBERTO. EXECUTIVIDADE DO TÍTULO EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PARA ACOBERTAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE QUALQUER MODALIDADE, INCLUSIVE A ABERTURA DE LIMITE ROTATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 10.931/2004. ENTENDIMENTO, ADEMAIS, FIRMADO PELA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. MEDIDAS PROVISÓRIAS ANTERIORES DESINFLUENTES PARA ESSE EXAME. ENFOQUE QUE DEVE PAUTAR-SE NOS ASPECTOS FORMAIS E SUBSTANCIAS DE CADA DIPLOMA. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, INCISOS I E II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DA LEI QUE NÃO TEM CONDÃO DE INQUINAR SUA CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DE MERA ATECNIA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA MESMA LEI COMPLEMENTAR. PREJUDICIAL DE INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO DEVIDAMENTE LASTREADA COM A MEMÓRIA ATUALIZADA DO CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO ART. 614, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELA CÉDULA EXEQUENDA. TESE REJEITADA POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS REPUTADA PRESCINDÍVEL NA ESPÉCIE, BASTANDO AS PLANILHAS DE CÁLCULO QUE ACOMPANHAM A EXPROPRIATÓRIA PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE TRANSFERÊNCIA DA CÉDULA PARA RESPALDAR A JUNTADA DOS DOCUMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, CAPUT E § 2º, INCISO II, DA LEI N. 10.931/2004. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. DESCABIMENTO. FEITO QUE NÃO SE RESTRINGE AO MERO EXCESSO DE EXECUÇÃO, LITIGANDO-SE, ANTES, QUANTO À ILEGALIDADE DA CÉDULA EXEQUENDA COMO UM TODO, BASTANDO, PORTANTO, A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS REPUTADAS ABUSIVAS. NESSA ESTEIRA, POR ISSO MESMO, COMPLEXIDADE DO CÁLCULO QUE TORNA PRESCINDÍVEL A ELABORAÇÃO DA RESPECTIVA MEMÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR PARA O DESATE DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 739, § 5º, DO CÓDIGO BUZAID. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PARCIAL INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA CARÊNCIA DE AÇÃO. HIGIDEZ DO ART. 267, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO NA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 282, INCISOS III E IV, COMBINADO COM O ART. 286, CAPUT, AMBOS DO MESMO DIPLOMA. PARCIAL INÉPCIA DA EXORDIAL QUE IMPÕE O INDEFERIMENTO DA PEÇA INAUGURAL COM A EXTINÇÃO DO FEITO NESSE PONTO. INCIDÊNCIA DO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, COMBINADO COM O ART. 267, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO ADJETIVO. POR OUTRO LADO, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL PREVISTOS EXATAMENTE NOS LIMITES PUGNADOS PELOS EMBARGANTES. MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NA REVISÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO BUZAID. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO REVISIONAL COMO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. Nessa perspectiva, as alegações do Embargado beiram à má-fé, porque deliberadamente vai de encontro a texto expresso de lei, notadamente o art. 6º, inciso V, do Estatuto Consumerista, que, no rol de direitos básicos, garante expressamente a revisão contratual, bem como inúmeras outras disposições sobre a nulidade de cláusulas abusivas, nos termos dos incisos do art. 51 do mesmo Diploma. Assim sendo, a esqualidez das alegações salta aos olhos, sobretudo quando força sua defesa ao pontuar a violação da força obrigatória dos contratos e a ofensa à segurança jurídica, quando consabido e ressabido que sua relativização é um postulado do próprio Estado Democrático de Direito, que, a par de albergar a propriedade e a liberdade, também fomenta a concretização de direitos sociais, entre eles a vedação do contrato servir de instrumento de coação ou escravização. Não há que se falar, outrossim, na exigência de fato extraordinário ou imprevisível, embora igualmente legitimantes da revisão, ou mesmo na eventual ausência de erro de consentimento, porque a proteção contratual tem o viés objetivo, sobretudo diante da natureza adesiva das avenças, sem adentrar-se na seara do elemento anímico dos contratantes, mas, sim, na abusividade concreta de seus termos. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUJEITAS AO DECRETO N. 22.626/1933. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 596 DO EXCELSO PRETÓRIO. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. CÓDIGO CIVIL AFASTADO NO PONTO. NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NÃO AFETADAS PELA NOVA CONSTITUIÇÃO. PANORAMA, TODAVIA, QUE NÃO LHES AUTORIZA A FIXAR A TAXA QUE MELHOR LHES APROUVER, SOBRETUDO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE QUE DEVE PAUTAR-SE PELA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA A RESPECTIVA ESPÉCIE CONTRATUAL E MÊS DE REFERÊNCIA, CONSOANTE AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS DESDE JULHO DE 1994, EMBORA SOMENTE OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA CIRCULAR N. 2.957 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE 31-12-1999, ADMITINDO-SE VARIAÇÃO NÃO SUPERIOR A 10% PARA PRESERVAR A INDIVIDUALIDADE DOS CONTRATOS, DE ACORDO COM O PARÂMETRO FIXADO POR ESTE COLEGIADO. MÉDIA DE MERCADO MANTIDA, ENTRETANTO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU EXIBIÇÃO DOS AJUSTES FIRMADOS, SALVO SE MAIS BENÉFICA AQUELA EFETIVAMENTE PRATICADA. AJUSTES ANTERIORES, POR ÚLTIMO, QUE, POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PARA AFERIR SUA ABUSIVIDADE, DEVEM SER RESGUARDADOS CONFORME ENTABULADOS. CASO CONCRETO EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS FORAM PREVISTOS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECHAÇADA. CÔMPUTO EXPONENCIAL DE JUROS. EM LINHA DE PRINCÍPIO VEDADO, SALVO ANUALMENTE SOBRE OS JUROS VENCIDOS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA. EXEGESE DO ART. 4º, IN FINE, DO DECRETO N. 22.626/1933 E SÚMULA N. 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIPLOMA QUE, NO PONTO, PREVALECE SOBRE A LEI N. 4.595/1964. RELATIVIZAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE COM FUNDAMENTO EM LEIS ESPECIAIS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO POSTERIOR, A PARTIR DE 31-3-2000, PARA OS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 E AINDA VIGENTE POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32/2001). CLÁUSULA COMPOSSÍVEL QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA E LEGALMENTE PERMITIDA PARA A HIPÓTESE EM APREÇO. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGO, POR OUTRO LADO, QUE PODE SER INFERIDO DAS TAXAS NOMINAL E EFETIVA PREVISTAS, SEM PREJUÍZO, POR CERTO, DO EVENTUAL CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ÍNDICES POR SUA ABUSIVIDADE INTRÍNSECA. CASO CONCRETO EM QUE OS JUROS COMPOSTOS SÃO POSTERIORES ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS QUE REGULAMENTARAM A SUA INCIDÊNCIA EM QUALQUER PERIODICIDADE. ENCARGO MANTIDO INCÓLUME, VENCIDA IGUALMENTE A RELATORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA QUE NÃO É POTESTATIVA, MAS DESDE QUE, EM FACE DE SUA NATUREZA TRÍPLICE, ISTO É, REPRESENTATIVA DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, DOS ENCARGOS DA MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PARA EVITAR O BIS IN IDEM, SEJAM RESPEITADOS OS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. ESTIPULAÇÃO, POR ISSO MESMO, INACUMULÁVEL COM NENHUM DESSES ACESSÓRIOS, VEDANDO-SE QUE SUA EXPRESSÃO NUMÉRICA ULTRAPASSE A SOMA RELATIVA AOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS) E IMPONTUALIDADE (JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL). INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A PREVISÃO DE "TAXA DE REMUNERAÇÃO - OPERAÇÕES EM ATRASO". NOMENCLATURA DIVERSA QUE NÃO ALTERA SUA NATUREZA JURÍDICA COMO ENCARGO ESPECÍFICO RELATIVO AO PERÍODO DE IMPONTUALIDADE. EMBARGADO, ALIÁS, QUE DEFENDE A SUA MANUTENÇÃO SOB A RUBRICA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA, NO ENTANTO, INDEVIDAMENTE CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA QUE SE IMPÕE, EXPURGANDO-SE, DURANTE O PERÍODO DE IMPONTUALIDADE, A COBRANÇA CONJUNTA DA TAXA DE REMUNERAÇÃO COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS ACESSÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ORIENTAÇÕES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em linha de princípio, não basta o ajuizamento da ação revisional para elidir a impontualidade, exigindo-se, para tanto, o reconhecimento de abusividades durante o período de normalidade contratual, isto é, sobre os juros remuneratórios e sua capitalização. Por outro lado, no que se refere à negativação creditícia, firmou-se que os requisitos diferem em face do momento de sua concessão: a) caso seja em caráter liminar, exigirá a verossimilhança das alegações aliada ao depósito dos valores incontroversos ou a prestação de caução idônea; b) caso seja quando do julgamento do mérito, carecerá da descaracterização da mora assentada na premissa firmada na respectiva orientação - abusividades durante o período de normalidade contratual. CASO CONCRETO EM QUE OS ENCARGOS DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) FORAM MANTIDOS TAL COMO PACTUADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA RECHAÇADA. REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO QUE, PARA COIBIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, INEXIGE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO OU DE ERRO NO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEQUÍVOCA MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO, A SEU TURNO, QUE EXSURGE IPSO IURE. HIPÓTESE DE COMPENSAÇÃO LEGAL. HIGIDEZ DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. ACESSÓRIOS ACRESCIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, PELO ÍNDICE RELATIVO AO INPC/IBGE. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS, POR SUA VEZ, A PARTIR DA CITAÇÃO, EM 1% AO MÊS. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE QUANTIA ESPECIALMENTE DESTACADA NA INICIAL EXECUTIVA. INSUBSISTÊNCIA. VALOR IMPUGNADO QUE CORRESPONDE AOS JUROS DESTACADOS SEPARADAMENTE PELO EXEQUENTE. SUCUMBÊNCIA. REVALORAÇÃO QUE SE IMPÕE DIANTE DA INTEGRAL REFORMA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXEGESE DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPESAS PROCESSUAIS RATEADAS PROPORCIONALMENTE NA FRAÇÃO DE 70% À CUSTA DOS EMBARGANTES E 30% A CARGO DO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SEU TURNO, QUE DEVEM SER MENSURADOS EM VALOR FIXO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO BUZAID, O QUAL, A SEU TURNO, FAZ REMISSÃO ÀS ALÍNEAS DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. ANÁLISE DETIDA DA DEMANDA, ESPECIALMENTE A RELATIVA SINGELEZA DA CAUSA, QUE RECOMENDA O ARBITRAMENTO EM R$ 2.100,00 (DOIS MIL E CEM REAIS) EM FAVOR DA PROCURADORA DO EMBARGADO E, POR SUA VEZ, EM R$ 900,00 (NOVECENTOS REAIS) EM BENEFÍCIO DO CAUSÍDICO DOS EMBARGANTES. COMPENSAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO DO EMBARGADO PROVIDO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES PREJUDICADA PELA SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TOGADO A QUO QUE, DIANTE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS, JULGOU EXTINTA A EXPROPRIATÓRIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA PROLATADA NOS EMBARGOS, SEDE PRÓPRIA PARA A DISCUSSÃO DA HIGIDEZ DA CÉDULA EXEQUENDA, QUE FOI INTEGRALMENTE REFORMADA. EXECUTIVIDADE DO TÍTULO, AO FINAL, PARCIALMENTE MANTIDA, PERMITINDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXPROPRIATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO APELATÓRIO QUE SE IMPÕE. IRRESIGNAÇÃO PREJUDICADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044399-4, de Rio Negrinho, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO A QUO QUE ACOLHEU A RESISTÊNCIA DEDUZIDA, JULGANDO EXTINTA A EXPROPRIATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. CASO CONCRETO QUE GRAVITA EM TORNO DE UMA ÚNICA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, PARA A CONCESSÃO DE CRÉDITO ROTATIVO, NA MODALIDADE CONTA GARANTIDA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, NULIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. TESES REJEITADAS. ESPÉCIE CEDULAR QUE, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DE CRÉDITO FIXO, RESTRINGE-SE A DISPONIBILIZAR A ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO, A FIM DE COBRIR EVENTUAIS SAQUES A DESCOBERTO. EXECU...
Data do Julgamento:06/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INTERPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EXEQUENTE, ORA AGRAVADA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALTA DE PAGAMENTO DO MONTANTE INTEGRAL EXEQUENDO NO PRAZO LEGAL (ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECLAMO DESPROVIDO - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Tais circunstâncias aplicam-se, da mesma forma, ao parágrafo 1º-A do mesmo dispositivo, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso, de forma, monocrática, baseado em jurisprudência dominante ou em entendimento sumulado, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal amparada pelo art. 557 do Código de Processo Civil sem a demonstração pelo recorrente de que o "decisum" estaria em desacordo com a jurisprudência predominante de que, na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, o arbitramento de honorários advocatícios é cabível como forma de ver remunerado o trabalho do causídico desenvolvido (CPC, art. 20, §4º), caso esgotado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J da Lei Processual Civil sem que tenha sido efetuado o depósito integral do valor exequendo. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, in casu, equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.011562-0, de Mafra, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2015).
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AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INTERPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EXEQUENTE, ORA AGRAVADA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALTA DE PAGAMENTO DO MONTANTE INTEGRAL EXEQUENDO NO PRAZO LEGAL (ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RE...
Data do Julgamento:02/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. DEMANDA ANTERIOR JULGADA PROCEDENTE. DOBRA ACIONÁRIA DIREITO ACESSÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PRESENTE NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE TODOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO NEGOCIAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. PRELIMAR AFASTADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. PREJUDICIAL REJEITADA. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES. REJEITADA. [...] "(Apelação Cível n. 2010.066729-6, de Rio do Sul, Relatora: Desembargadora Rejane Andersen, j. 02/05/2012). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). DOBRA ACIONÁRIA. DIREITO ACESSÓRIO. CÁLCULO NOS TERMOS DA SÚMULA 371, DO STJ. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA RÉ. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL. DECORRENTE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. EVENTOS CORPORATIVOS. RESERVA DE ÁGIO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM ARCAR COM A REGULARIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA DE ÁGIO. "Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos." (Apelação Cível n. 2013.085067-0, de Trombudo Central, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 22/02/2014). JUROS DE MORA TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 406 DO CC. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA APELADA. Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006339-0, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. DEMANDA ANTERIOR JULGADA PROCEDENTE. DOBRA ACIONÁRIA DIREITO ACESSÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação par...
Data do Julgamento:28/05/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO EM PÁGINA ELETRÔNICA DE MATÉRIA OFENSIVA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS RÉUS. (1) CONFLITO APARENTE ENTRE O DIREITO À HONRA E À IMAGEM E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LIBERDADE JORNALÍSTICA QUE NÃO PODE OFENDER À HONRA E À IMAGEM. - Todos possuem direito à liberdade de expressão e de opinião, sendo a liberdade de informação inerente à de imprensa. O exercício jornalístico deve ser livre e independente, cumprindo seu mister de informar a sociedade quanto aos fatos cotidianos de interesse público, propiciando a formação de opiniões e consciências críticas, a bem contribuir para a democracia, sendo fundamental ao Estado Democrático de Direito, portanto, que a imprensa seja livre e sem censura. - Não obstante, tal garantia não é absoluta, pois encontra limite na inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem, cabendo aos profissionais da mídia se acautelar com relação à divulgação de versões que transcendam à mera narrativa fática e que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em afronta ao corolário fundamental da dignidade da pessoa humana. (2) RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA VEICULADA EM PÁGINA ELETRÔNICA. COMUNICAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR CRIME SEM A DEVIDA RESSALVA DA POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. NEGLIGÊNCIA. LIMITES DO FIM SOCIAL DA LIBERDADE JORNALÍSTICA EXCEDIDOS. PRÁTICA ABUSIVA. ILICITUDE DO ATO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. - A publicação do conteúdo de decisão judicial, ainda que de caráter desfavorável ao indivíduo ao qual se refira, encontra abrigo na liberdade jornalística, configurando, portanto, exercício regular de direito. Entretanto, o ato comissivo-omissivo de lançar à mídia andamento processual sem antes verificar a sua contemporaneidade, notadamente quando há muito revertida, em processo criminal, prévia condenação em posterior absolvição, é proceder negligente e que excede, manifestamente, os limites impostos pelo fim social da liberdade jornalística, configurando, assim, ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar quem tenha sofrido ofensa com leviana publicação. (3) RESPONSABILIDADE PELOS EXCESSOS PUBLICADOS NA IMPRENSA. AUTOR DO ESCRITO E RESPONSÁVEL PELO MEIO DE VEICULAÇÃO. - São civilmente responsáveis, individual ou conjuntamente, pelos excessos publicados na imprensa e que violam direitos e causam danos causados, tanto o autor do escrito, notícia ou transmissão, quanto o responsável pelo meio de veiculação, informação ou divulgação, inclusive assegurando-se um direito de regresso a este em relação àquele. (4) DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA. OFENSA ÀS HONRAS OBJETIVA E SUBJETIVA. - Tratando-se de veiculação jornalística de reportagens ou comentários com teor ofensivo a intimidade, vida privada, honra ou imagem da pessoa alvejada, consolidou-se a jurisprudência no sentido de entender por presumíveis os prejuízos à honra e à reputação, ou seja, in re ipsa, independente de comprovação, decorrendo a presunção de lesão da inerente maior propagação das informações junto à sociedade pela via em que proferidas as ofensas. (5) DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO DOS VETORES JURISPRUDENCIAIS. IMPORTE INADEQUADO. MINORAÇÃO. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto e à extensão dos danos perpetrados, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. (6) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. - A correção monetária incide, em regra, desde a ocorrência do prejuízo, devendo-se atentar, porém, ao momento e à contemporaneidade de sua efetiva quantificação, sob pena de dupla atualização. - Os juros de mora incidem, em regra: a) nos casos de responsabilidade extracontratual, desde a ocorrência do evento danoso; e, b) nos casos de responsabilidade contratual, desde a constituição em mora do devedor, o que comumente ocorre com a citação válida. - Na vigência do Código Civil de 1916, para fins de atualização de importe condenatório, há falar em incidência autônoma, quando cabíveis, de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e de juros de mora, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês. Porém, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, faz-se cabível, em regra, apenas a incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que já compreende a correção monetária e os juros de mora, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ, REsp n. 1.073.846/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 25.11.2009), salvo necessidade de aplicação de apenas um deles, quando a correção monetária se dará pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018362-3, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO EM PÁGINA ELETRÔNICA DE MATÉRIA OFENSIVA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS RÉUS. (1) CONFLITO APARENTE ENTRE O DIREITO À HONRA E À IMAGEM E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LIBERDADE JORNALÍSTICA QUE NÃO PODE OFENDER À HONRA E À IMAGEM. - Todos possuem direito à liberdade de expressão e de opinião, sendo a liberdade de informação inerente à de imprensa. O exercício jornalístico deve ser livre e independente, cumprindo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RESIDÊNCIA DO POUPADOR OU SEU SUCESSOR NA CIRCUNSTÂNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA POSTA EM CUMPRIMENTO, BEM COMO SE INTEGRANTE OU NÃO DO IDEC. MATÉRIA RESOLVIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL DA CITAÇÃO NA AÇÃO COGNITIVA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (Resp 1370899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.013681-3, de São Joaquim, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RESIDÊNCIA DO POUPADOR OU SEU SUCESSOR NA CIRCUNSTÂNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA POSTA EM CUMPRIMENTO, BEM COMO SE INTEGRANTE OU NÃO DO IDEC. MATÉRIA RESOLVIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença pr...
Data do Julgamento:14/05/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 573.232/SC, POR TRATAR DE SITUAÇÃO DIVERSA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). "In casu", o posicionamento adotado no julgado unipessoal está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, sendo desnecessária a prova de sua filiação à instituição. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, inaplicável o "quantum" decidido no RE n. 573.232/SC, porquanto este contempla pretensão relacionada a direitos coletivos "strictu sensu", limitada ao grupo, classe ou categoria, diversa da questão debatida nos presentes autos. No tocante aos juros moratórios, o julgado monocrático considerou o entendimento da Corte de Uniformização, o qual assentou que a partir da citação na ação civil pública é que passa a incidir referido consectário, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.058800-2, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).
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AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 573.232/SC, POR TRATAR DE SITUAÇÃO DIVERSA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 573.232/SC, POR TRATAR DE SITUAÇÃO DIVERSA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). "In casu", o posicionamento adotado no julgado unipessoal está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, sendo desnecessária a prova de sua filiação à instituição. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, inaplicável o "quantum" decidido nos RE n. 573.232/SC, porquanto estes contemplam pretensão relacionada a direitos coletivos "strictu sensu", limitada ao grupo, classe ou categoria, diversa da questão debatida nos presentes autos. No tocante aos juros moratórios, o julgado monocrático considerou o entendimento da Corte de Uniformização, o qual assentou que a partir da citação na ação civil pública é que passa a incidir referido consectário, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.060993-5, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).
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AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 573.232/SC, POR TRATAR DE SITUAÇÃO DIVERSA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 573.232/SC, POR TRATAR DE SITUAÇÃO DIVERSA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). "In casu", o posicionamento adotado no julgado unipessoal está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, sendo desnecessária a prova de sua filiação à instituição. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, inaplicável o "quantum" decidido nos RE n. 573.232/SC, porquanto este contempla pretensão relacionada a direitos coletivos "strictu sensu", limitada ao grupo, classe ou categoria, diversa da questão debatida nos presentes autos. No tocante aos juros moratórios, o julgado monocrático considerou o entendimento da Corte de Uniformização, o qual assentou que a partir da citação na ação civil pública é que passa a incidir referido consectário, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.005928-1, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).
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AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 573.232/SC, POR TRATAR DE SITUAÇÃO DIVERSA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A FINANCIADORA E A EMPRESA QUE ALIENOU AS MERCADORIAS. RECURSO DE AMBAS AS DEMANDADAS. ALEGADA DESERÇÃO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NEGÓCIO NUNCA REALIZADO PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PONTO COMUM AO APELO DE TODOS OS LITIGANTES. AUTOR QUE, NA INICIAL, INDICA QUE O MONTANTE CONDENATÓRIO DEVERÁ SER FIXADO A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. FALTA INTERESSE RECURSAL. ENTENDIMENTO DIVERSO DA CÂMARA. RELATOR VENCIDO NESTE PONTO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ELENCADOS NO ART. 20, §§ 3º E 4ª DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MANUTENÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. I - Descabida a alegação lançada em contrarrazões atinente à deserção dos apelos dos Réus por não recolhimento do porte de remessa e retorno, porquanto, consoante disposição contida no art. 1º do ato Regimental 84/2007 do regimento interno desta corte de Justiça, o valor relativo ao preparo açambarca tais despesas. Dessa feita, verificando-se o recolhimento do preparo a tempo e modo, a alegação de deserção deve ser afastada. II - Não há falar em cerceamento de defesa ou em nulidade da sentença quando as provas existentes nos autos se mostram suficientes à formação da convicção pelo Julgador e a providência postulada pela parte se afigura descabida ou desnecessária (arts. 130 e 131, do CPC). III - Comete ilícito passível de compensação por abalo de crédito a empresa e o banco financiador de crédito que indevidamente inscrevem e mantém o nome do suposto devedor no rol de inadimplentes quando inexistir relação negocial entre as partes, sobretudo quando a dívida inadimplida decorre de contratação de serviços efetuada por terceiro em nome de outrem, mediante fraude, pois caracterizada aí a negligência na análise e pesquisa dos dados apresentados para contratação, e, mesmo que não houvesse, é o risco inerente à prestação do serviço. IV - É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo imaterial sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa). V - Não tendo o demandante especificado o quantum pretendido a título de compensação pelo alegado dano moral (ônus processual - art. 282, IV c/c art. 286, caput, ambos do Código de Processo Civil), deixando a sua fixação ao prudente arbítrio do juiz, e acolhido o pedido, inexiste interesse recursal (binômio necessidade utilidade) em modificar o julgado, com o escopo de ampliar a importância fixada pelo magistrado na sentença objurgada, porquanto integralmente vencedores. Frise-se que os pedidos devem ser certos e determinados, consoante o disposto no art. 286, caput, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses enumeradas nos três incisos do citado dispositivo legal (numerus clausus), nas quais não se enquadram o caso em exame. Contudo, diante do entendimento diverso dessa Câmara, fico vencido neste ponto, devendo o recurso ser conhecido. VI - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpretada pelo Demandado. VII - Conforme o entendimento majoritário desta Colenda Quarta Câmara de Direito Civil, vencido este Relator, os juros devem incidir desde o arbitramento do quantum compensatório. Ressalvo o meu entendimento no sentido de que tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, verifica-se a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, consoante disposto no artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088558-7, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A FINANCIADORA E A EMPRESA QUE ALIENOU AS MERCADORIAS. RECURSO DE AMBAS AS DEMANDADAS. ALEGADA DESERÇÃO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NEGÓCIO NUNCA REALIZADO PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PONTO COMUM AO APELO DE TODOS OS LITIGANTES. AU...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. DEMANDA ANTERIOR JULGADA PROCEDENTE. DOBRA ACIONÁRIA DIREITO ACESSÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PRESENTE NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE TODOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO NEGOCIAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. PRELIMAR AFASTADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. PREJUDICIAL REJEITADA. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES. REJEITADA. [...] "(Apelação Cível n. 2010.066729-6, de Rio do Sul, Relatora: Desembargadora Rejane Andersen, j. 02/05/2012). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). DOBRA ACIONÁRIA. DIREITO ACESSÓRIO. CÁLCULO NOS TERMOS DA SÚMULA 371, DO STJ. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA RÉ. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DECORRENTE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. EVENTOS CORPORATIVOS. RESERVA DE ÁGIO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM ARCAR COM A REGULARIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA DE ÁGIO. "Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos." (Apelação Cível n. 2013.085067-0, de Trombudo Central, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 22/02/2014). JUROS DE MORA TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 406 DO CC. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA APELADA. Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089854-9, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. DEMANDA ANTERIOR JULGADA PROCEDENTE. DOBRA ACIONÁRIA DIREITO ACESSÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar n...
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NA SERASA. ALEGADA DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO APTO A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DA DEMANDADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afigura-se indevida a inscrição do nome de consumidor na Serasa baseada em suposto contrato de cartão de crédito, quando inexistente pacto capaz de justificar a aludida cobrança. Ademais, consoante disposição contida no art. 333, II, do Código de Processo Civil, caberia a Demandada demonstrar a existência do aludido contrato, o que não ocorreu. II - É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo moral sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa). III - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pelo Demandado. IV - Conforme o entendimento majoritário desta Colenda Quarta Câmara de Direito Civil na sessão ora realizada, vencido este Relator, os juros devem incidir desde o arbitramento do quantum compensatório. Ressalvo o meu entendimento no sentido de que tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, verifica-se a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, consoante disposto no artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075715-7, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NA SERASA. ALEGADA DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO APTO A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DA DEMANDADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PRO...
APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO FOI FIRMADO POR UM DOS EMBARGANTES. ILEGITIMIDADE ATIVA MANIFESTA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO NEGÓCIO QUE SUPORTA A EXECUÇÃO EM AMBAS AS DEMANDAS. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL. ARTIGO 301, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS JÁ FORMULADOS NA AÇÃO REVISIONAL. ARTIGO 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO REFLEXO DA LITISPENDÊNCIA PARA A AVALISTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS DE MORA QUE ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO ANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 167, DE 14.2.1967. MULTA CONTRATUAL QUE DEVE OBSERVAR O LIMITE DE 2% (DOIS POR CENTO), EM RAZÃO DE O NEGÓCIO TER SIDO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.298, DE 1º.8.1996. ENUNCIADO N. V DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DA CÂMARA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC/IBGE, NOS TERMOS DO PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA N. 13, DE 24.11.1995. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO MERECE REPARO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO EMBARGANTE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AÇÃO REVISIONAL DESPROVIDO E PROVIMENTO PARCIAL DAQUELE INTERPOSTO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Não se conhece do agravo retido se o apelante deixou de requerer, expressamente, a sua apreciação nas razões de recurso. 2. Reconhece-se a ocorrência de litispendência parcial nos embargos à execução em relação aos pedidos já formulados em ação revisional anteriormente ajuizada, extinguindo-se parcialmente o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os juros de mora, na cédula rural hipotecária, poderão ser exigidos à taxa de 1% (um por cento) ao ano. 5. A multa moratória, no contrato bancário celebrado na vigência da Lei n. 9.298, de 1º.8.1996, não poderá superar a 2% (dois por cento). 6. O Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não pode ser utilizado como fator de atualização monetária de contrato bancário. 7. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária, observada a suspensão prevista no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018641-3, de Gaspar, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO FOI FIRMADO POR UM DOS EMBARGANTES. ILEGITIMIDADE ATIVA MANIFESTA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO NEGÓCIO QUE SUPORTA A EXECUÇÃO EM AMBAS AS DEMANDAS. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL. ARTIGO 301, INCISO V, DO...
Data do Julgamento:05/03/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Raphael de Oliveira e Silva Borges
APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO FOI FIRMADO POR UM DOS EMBARGANTES. ILEGITIMIDADE ATIVA MANIFESTA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO NEGÓCIO QUE SUPORTA A EXECUÇÃO EM AMBAS AS DEMANDAS. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL. ARTIGO 301, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS JÁ FORMULADOS NA AÇÃO REVISIONAL. ARTIGO 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO REFLEXO DA LITISPENDÊNCIA PARA A AVALISTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS DE MORA QUE ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO ANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 167, DE 14.2.1967. MULTA CONTRATUAL QUE DEVE OBSERVAR O LIMITE DE 2% (DOIS POR CENTO), EM RAZÃO DE O NEGÓCIO TER SIDO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.298, DE 1º.8.1996. ENUNCIADO N. V DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DA CÂMARA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC/IBGE, NOS TERMOS DO PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA N. 13, DE 24.11.1995. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO MERECE REPARO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO EMBARGANTE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AÇÃO REVISIONAL DESPROVIDO E PROVIMENTO PARCIAL DAQUELE INTERPOSTO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Não se conhece do agravo retido se o apelante deixou de requerer, expressamente, a sua apreciação nas razões de recurso. 2. Reconhece-se a ocorrência de litispendência parcial nos embargos à execução em relação aos pedidos já formulados em ação revisional anteriormente ajuizada, extinguindo-se parcialmente o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os juros de mora, na cédula rural hipotecária, poderão ser exigidos à taxa de 1% (um por cento) ao ano. 5. A multa moratória, no contrato bancário celebrado na vigência da Lei n. 9.298, de 1º.8.1996, não poderá superar a 2% (dois por cento). 6. O Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não pode ser utilizado como fator de atualização monetária de contrato bancário. 7. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária, observada a suspensão prevista no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002248-0, de Gaspar, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO FOI FIRMADO POR UM DOS EMBARGANTES. ILEGITIMIDADE ATIVA MANIFESTA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO NEGÓCIO QUE SUPORTA A EXECUÇÃO EM AMBAS AS DEMANDAS. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL. ARTIGO 301, INCISO V, DO...
Data do Julgamento:05/03/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Raphael de Oliveira e Silva Borges
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FIGURA DO ESPECULADOR, CESSIONÁRIO DOS DIREITOS REFERENTES A DIVERSOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ACIONISTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL, PREVISTO NO ART. 2º DO CÓDIGO CONSUMERISTA - AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO JÁ PROMOVIDA PELO MAGISTRADO A QUO - DEVER DE EXIBIR QUE SE CONFIGURA, CONTUDO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 31 E 100 DA LEI N. 6.404/76 - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - CONHECIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA - PROVIMENTO NEGADO. O cessionário da participação nas ações que em momento algum utilizou-se dos serviços de telefonia prestados pela ré não se enquadra no conceito de consumidor presente no art. 2º do Código Consumerista. É direito do acionista, nos termos do art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76, a obtenção de certidões constantes nos livros de Registro e Transferência de Ações, visando à defesa de direitos e esclarecimento de situações em que tenha interesse. Assim, na esteira do que dispõe o Código de Processo Civil, descumprida ilegitimamente a ordem de exibição, podem ser admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos necessários para a solução da lide. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - PROVADA DOCUMENTALMENTE A CESSÃO DO DIREITO A AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL - DESNECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA EXPRESSA DO DEVEDOR POR NÃO SE TRATAR DE CESSÃO DE CONTRATO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Os contratos de cessão de crédito firmados com o adquirente originário de ramal telefônico com participação financeira têm o condão de comprovar a transferência de direitos e obrigações sobre a linha, especialmente sobre suas respectivas ações e, portanto, também são capazes de legitimar ativamente a parte recorrida. Em se tratando de cessão de crédito, "não se está diante de cessão global dos contratos originários, mas apenas de parte deles, a saber, de eventuais créditos, o que, nos termos do art. 290 do Código Civil, dispensa a anuência do cedido, bastando apenas sua ciência/notificação" (Apelação Cível n. 2013.080797-8, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 20.2.2014). A mens legis do já mencionado art. 290 do Código Civil, ao estabelecer a necessidade de cientificação do devedor acerca da transferência de crédito, foi garantir seu direito de ser informado perante quem deve solver a obrigação, sem lhe ter sido atribuída qualquer prerrogativa no sentido de frustrar a cessão, o que afasta a necessidade de anuência da companhia telefônica devedora. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015552-1, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FIGURA DO ESPECULADOR, CESSIONÁRIO DOS DIREITOS REFERENTES A DIVERSOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ACIONISTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL, PREVISTO NO ART. 2º DO CÓDIGO CONSUMERISTA - AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO JÁ PROMOVIDA PELO MAGISTRADO A QUO - DEVER DE EXIBIR QUE SE CONFIGURA, CONTUDO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 31 E 100 DA LEI N. 6.404/76 - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - CONHECIM...
Data do Julgamento:14/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RESIDÊNCIA DO POUPADOR OU SEU SUCESSOR NA CIRCUNSTÂNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA POSTA EM CUMPRIMENTO, BEM COMO SE INTEGRANTE OU NÃO DO IDEC. MATÉRIA RESOLVIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO HSBC BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS S/A. RESPONSABILIDADE PELOS CONTRATO CRISTALINA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PRELIMINAR RECHAÇADA. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A FEVEREIRO DE 1989. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO SOBRE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SOBRE TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE. "Os juros remuneratórios de 0,5% devem ser aplicados mês a mês sobre as diferenças de correção monetária, até a data do efetivo pagamento, como se em poupança estivessem" (AI n. 2014.035705-0, de Pomerode, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 21/8/2014). CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICO. PLEITO DA PARTE PRESCINDÍVEL. RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA DEVIDA PARA IMPEDIR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTE. DESNECESSIDADE. "Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de pré-questionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente quando a fundamentação da decisão é clara e precisa, solucionando o objeto da lide. A atividade jurisdicional não se presta para responder a questionários interpostos pelas partes, provocar lições doutrinárias ou explicitar o texto da lei, quando a matéria controvertida é satisfatoriamente resolvida. [...]". (Ap. Cível n. 1998.009640-5, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 21/8/2003). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.058385-1, de Lages, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RESIDÊNCIA DO POUPADOR OU SEU SUCESSOR NA CIRCUNSTÂNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA POSTA EM CUMPRIMENTO, BEM COMO SE INT...
Data do Julgamento:12/02/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. SUPOSTA CONSEQUÊNCIA DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSUBSISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SENTENÇA EXTINTIVA (CPC, ART. 267, VI). MANUTENÇÃO, EMBORA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. O processo não é um instrumento do autor (no exercício da ação), mas do Estado, o qual através dele exerce típica função que é só sua (jurisdição) com vista a certos objetivos relacionados com valores sociais, políticos e jurídicos da sociedade que com o interesse daquele que vem a juízo e pode ter razão ou deixar de tê-la" (Fundamentos do Processo Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 274.). O art. 285-A do Código de Processo Civil é preceito de aplicabilidade limitada, voltada à massificação de demandas similares, resumida a sua incidência a casos de reiteração de decisões repetitivas. Afora tal hipótese, as outras abrangidas pelo sistema processual para o julgamento antes da formação do contraditório são a extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 267) e o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 295). O interesse processual há de ser aferido sob o ângulo prático, não se prestando o Judiciário a atuar como órgão de consulta, respondendo a questionamentos que, de plano, verifiquem-se infrutíferos, no sentido de nada agregarem à esfera de direitos da parte autora. Nesse sentido, o art. 295, parágrafo único, II, permite ao magistrado, desde logo, indeferir a petição inicial se do só exame da sua leitura for possível inferir, de imediato, que das alegações formuladas não exsurge o direito ao provimento judicial requerido. Se do exame da vestibular e dos documentos que a acompanham é possível aferir, desde logo, que mesmo se verdadeiras as premissas da parte autora, o direito não ampara a pretensão formulada, a solução adequada ao princípio da instrumentalidade das formas é o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 295, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Não se olvida que por tal raciocínio permite-se alguma confusão entre preliminar e mérito. Parece claro, entretanto, que esse é o escopo da norma contida no art. 295, parágrafo único, II, do CPC. Por meio de tal mecanismo, evita-se desnecessária formação de contraditório e instrução processual quando, desde início, é evidente ao magistrado a incongruência entre a exposição dos fatos e o pedido formulado. A partir de interpretação teleológica do inciso II do parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil é possível afirmar que se a prova apresentada pelo próprio autor refuta a validade de suas premissas, invalidando a sua conclusão, tem lugar, também, o indeferimento da petição inicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.023871-3, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. SUPOSTA CONSEQUÊNCIA DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSUBSISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SENTENÇA EXTINTIVA (CPC, ART. 267, VI). MANUTENÇÃO, EMBORA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. O processo não...