RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATO LESIVO
EMPREGADO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932 E 933 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO
MORAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva,
aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do
Consumidor. Súmula 297 do C. STJ.
2. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do
empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais
vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de
consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC).
3. Impõe-se ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos
essenciais da responsabilidade civil: a deflagração de um dano, a conduta
ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o
defeito e o agravo sofrido.
4. A responsabilidade do supermercado, no caso em tela, não tem por base a
legislação consumerista, uma vez que o autor não se enquadra, de acordo
com o contexto fático narrado na exordial, como consumidor de produtos do
citado estabelecimento comercial.
5. Responsabilidade civil art. 932, III e 933 do Código
Civil. Responsabilidade de terceiro, do empregador por ato cometido por
seu empregado, hodiernamente considerada como mais uma modalidade de
responsabilidade objetiva - que prescinde da demonstração de culpa para
sua configuração, não obstante seja reconhecido ao empregador o direito
de regresso. Enunciado 451 aprovado por ocasião da V Jornada de Direito
Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal.
6. Autor não logrou êxito em provar a presença de quaisquer dos elementos
ensejadores da responsabilidade civil objetiva, também não restando
demonstrada a ocorrência de lesão a seus diretos de personalidade.
7. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (artigo
85, § 11 do CPC), respeitada a suspensão de exigibilidade determinada pelo
art. 98, § 3º do diploma processual civil.
8. Apelação não provida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATO LESIVO
EMPREGADO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932 E 933 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO
MORAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva,
aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do
Consumidor. Súmula 297 do C. STJ.
2. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do
empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ARTIGO
225, CF/88. LEIS 4.771/1965, 6.938/1981, 7.347/1985, 12.651/2012. RESOLUÇÕES
CONAMA 04/1985, 302/2002, 303/2002. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CONDUTA, NEXO E DANO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER, RESTAURAÇÃO
AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO E REMESSA
OFICIAL PROVIDOS.
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o
objetivo de impor condenação pela ocorrência de danos ambientais causados
em área de preservação permanente - APP, consistente em utilização de
área de preservação permanente para edificação irregular de "rancho",
na margem direita do Rio Paraná, a dificultar a regeneração natural em
estágio pioneiro.
2. Em sede de ação civil pública, é cabível o reexame necessário, à
semelhança do que se verifica no manejo da ação popular, aplicando-se por
analogia o art. 19 da Lei nº 4.717/65, em decorrência da interpretação
harmônica do microssistema de tutela dos interesses difusos e
coletivos. Precedentes do STJ.
3. A proteção ambiental detém status constitucional e os agentes
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos a sanções
civis, penais e administrativas, cuja incidência pode ser cumulativa,
ante sua autonomia (art. 225, § 3º, CF/88, art. 4º, VII, c/c art. 14,
§ 1º, Lei nº 6.938/81). O tema é também regido pelo primado do devido
uso da propriedade (artigos 182 e 186 da CF), a intitulada função socio
ambiental , a qual permeia a dimensão da tutela ambiental (artigo 1.228,
§ 1º, do Código Civil).
4. Não se fala em prevalência de eventual direito adquirido ou ato
jurídico perfeito quando se afere afronta ao próprio ordenamento à época
existente. Prepondera o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
em interpretação harmoniosa dos primados constitucionais, inclusive porque
a "anterioridade" que deve ser considerada é a da boa qualidade ambiental,
o que não implica equívoco interpretativo que gere insegurança jurídica
ou injustiça.
5. O desmatamento, ocupação ou exploração de área de preservação
permanente, bem como a supressão de vegetação ou impedimento à sua
regeneração em tais terrenos, configuram dano ecológico in re ipsa, o
qual dispensa até mesmo prova técnica de lesividade específica e enseja
a obrigação propter rem de restaurar a plenitude ambiental , indenizar
pela degradação e igualmente terceiros afetados, sob a sistemática da
responsabilidade civil objetiva. Significa, assim, que responde pelo dano
não somente aquele que perpetra a ação lesiva como, de igual forma,
quem contribui para sua manutenção.
6. Descabido falar em situação consolidada de ocupação de área de
preservação permanente para evitar a ordem de desocupação e demolição das
edificações nela erigidas, em nome da "razoabilidade e proporcionalidade",
quando ausente licença ambiental para a supressão de vegetação nativa
e ocupação do terreno, nos termos da lei, a revelar situação ab initio
irregular. Não são admissíveis pequenas exceções que solapam a mens
legis, ao argumento de serem imperceptíveis ou atenderem a interesses
locais, pois seu conjunto agride o meio ambiente e causa evidente dano a
toda a coletividade.
7. A alegação de que houve mera reforma da casa de madeira originalmente
existente não encontra amparo na prova dos autos.
8. Com relação à invocação do artigo 61-A do Código Florestal vigente,
o STJ já pacificou que as casas de lazer/veraneio não se enquadram como
atividade de turismo ou ecoturismo, de modo a possibilitar sua continuidade.
9. Não se cogita de qualquer discriminação ou perseguição ao réu,
que teve ampla oportunidade de defesa na via administrativa, neste feito
e por meio da ação cautelar que ajuizou anteriormente. Inocorrência de
violação da isonomia.
10. Equivocada a interpretação que o apelante faz do artigo 6º da CF. Os
direitos sociais à moradia e ao lazer não são incompatíveis tampouco
prevalecem em relação à garantia do inciso XXIII do artigo 5º da Carta
Magna de que a propriedade deve atender à sua função social, na qual se
inclui resguardar o meio ambiente equilibrado para a presente e as futuras
gerações. Assim, no caso de restar configurado tratar-se de local de
preservação permanente, torna-se absolutamente impossível sua ocupação,
pois é área da mais alta relevância ecológica, de prioritária proteção.
11. A infração ora analisada, ocupação não autorizada em
área de preservação permanente, não se esgotou com o erigir das
construções. Trata-se de conduta infracional continuada, que se protrai
no tempo, porquanto contínua a utilização do espaço em desacordo
com as normas de proteção ambiental, a agravar cada vez mais os danos
ambientais no local, na medida em que impede a natural regeneração da
vegetação. A jurisprudência admite que seja cumulada com a reparação,
a qual, conquanto seja prioritária, não é suficiente para a reparação
do malefício provocado. Ademais, seus objetos são distintos. A primeira
objetiva compensar danos indiretos, passados, futuros, morais coletivos e
tem efeito pedagógico, ao passo que a segunda busca a restauração direta
e imediata. Precedente do STJ.
12. Apelo desprovido e recurso adesivo e remessa oficial providos, a fim de
condenar o réu ao pagamento de indenização pelo dano ambiental causado,
a ser quantificada em liquidação por arbitramento.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ARTIGO
225, CF/88. LEIS 4.771/1965, 6.938/1981, 7.347/1985, 12.651/2012. RESOLUÇÕES
CONAMA 04/1985, 302/2002, 303/2002. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CONDUTA, NEXO E DANO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER, RESTAURAÇÃO
AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO E REMESSA
OFICIAL PROVIDOS.
1. Açã...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELAÇÃO
CÍVEL. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS:
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF; LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO; INÉPCIA
DA INICIAL; DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CREDORA DO EMPRÉSTIMO. NULIDADE POR
FALTA DE MOTIVAÇÃO; CERCEAMENTO DE DEFESA; PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO
NO CRONOGRAMA DE REPASSES DE RECURSOS À EXECUÇÃO DA OBRA. MORA
CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CORRÉS PELOS DANOS ACARRETADOS
À CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES: NÃO COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONET´´ARIA NOS TERMOS DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. JUROS
MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Conheço dos agravos retidos interpostos pelas rés, porquanto devidamente
requerida a apreciação em sede recursal, nos termos do art. 523 do CPC/73,
vigente à época.
2. A empreitada global foi financiada com recursos do FGTS. Desse modo,
na qualidade de operadora do Fundo, a CEF é responsável pela liberação
dos repasses para a construção do conjunto habitacional e, por isso,
parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
3. Não há que se falar em legitimidade ad causam da União para figurar no
polo passivo da lide, tendo em vista que não houve qualquer intervenção
deste ente nos contratos objeto do litígio.
4. Inépcia da inicial rechaçada, porquanto a parte autora apresentou de
forma clara e precisa os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão.
5. A denunciação da lide, na figura do inciso III do artigo 70 do Código
de Processo Civil de 1973 e do inciso II do artigo 125 do Código de Processo
Civil de 2015, restringe-se às ações em que se discute a obrigação legal
ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando
o garantido em caso de derrota. Há que se reconhecer a vinculação lógica
e formal entre os dois contratos. O contrato celebrado entre a CRHIS e a CEF
teve por escopo a obtenção de recursos financeiros para a execução do
contrato de empreitada, uma vez que a CEF se obrigou a garantir o repasse
dos recursos do FGTS, para que a CRHIS pudesse cumprir com sua parte no
contrato de empreitada. Desse modo, eventual inadimplemento da credora no
contrato de empréstimo influencia diretamente o contrato de empreitada,
cuja execução depende do valor a ser liberado.
6. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência,
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
7. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto
a perícia contábil realizada nestes autos é idônea, tendo analisado
tecnicamente todos os aspectos dos contratos ora discutidos. As divergências
apontadas apenas refletem a discordância da parte ré com as conclusões
do laudo, o que não se apresenta como fundamento válido à alegação de
imprestabilidade da prova técnica. De outro turno, também não há falar
em cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova oral, na
medida em que referida prova mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa,
marcada por questões passíveis de serem demonstradas mediante as provas
documental e pericial produzidas
8. A contar da entrega da obra, em julho de 1994, o prazo vintenário previsto
no Código Civil de 1916 ainda não havia transcorrido por mais da metade
quando do advento do novo Código Civil, em 11/01/2003. Destarte, com a
aplicação da regra de direito intertemporal do artigo 2028 do Código
Civil, incide novo prazo de regência, que, nas demandas motivadas em
inadimplemento contratual, é consubstanciado no artigo 205 do CC de 2002,
conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Tendo
sido a ação ajuizada em 08/01/2009, há de se afastar o decurso do prazo
prescricional.
9. Embora sob motivação diversa, tanto a CEF quanto a CRHIS reconheceram
expressamente que efetuaram os desembolsos dos valores relativos ao contrato
de empreitada em datas posteriores àquelas previstas no cronograma de obra,
sendo tal fato também constatado pelo perito judicial. Além do descumprimento
dos prazos contratuais, os repasses foram efetivados, por diversas vezes,
em valores inferiores ao contratado.
10. É de ser mantida a responsabilidade solidária entre as rés, em face da
estrita vinculação entre o contrato de empreitada global celebrado entre a
construtora e a CRHIS e o contrato de empréstimo firmado entre esta e a CEF.
11. O laudo pericial também demonstra os prejuízos causados à
construtora. Ora, se houve saldo devedor, patente o prejuízo da empresa que
arcou com os custos de tal débito, os quais decorreram da mora no repasse
dos valores devidos.
12. Independentemente da forma pela qual a construtora supriu os valores
necessários à cobertura do saldo devedor (seja com a utilização de
recursos próprios seja contraindo empréstimos), o certo é que arcou com
tais custos, que tiveram por origem a falta do repasse de valores para a
execução da obra.
13. A parte inadimplente deve responder por eventuais danos decorrentes de
sua mora. E nem se diga que se trata de contrato administrativo e, portanto,
com regras próprias e distintas das normas gerais de direito civil. Ainda
que se entendesse que o contrato discutido apresenta caráter público, em
decorrência de seu objeto social de execução da política de habitação
nacional, sua execução não foge à regra da responsabilidade por perdas
e danos decorrentes da mora. Precedente.
14. O dano material atinge o patrimônio daquele contra o qual é praticado o
ato ilícito e divide-se em dano emergente (aquilo que a vítima efetivamente
perdeu) e lucro cessante (perda do ganho esperado, no caso, pela paralisação
da atividade lucrativa), devendo ser objetivamente comprovado.
15. No caso dos autos, a autora pugna pela condenação das rés à
indenização por lucros cessantes, porém o faz de forma hipotética. Assim,
sem a demonstração clara dos valores perdidos a título de lucros cessantes,
incabível a indenização por danos materiais.
16. A atualização do débito deve ser efetivada nos termos do contrato,
até a data do efetivo pagamento.
17. Incabível a incidência de juros moratórios desde o evento danoso. O
enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça expressamente
consigna que os juros moratórios são devidos desde o evento danoso nos
casos de responsabilidade extracontratual. Neste caso, contudo, em que a
responsabilidade decorre do inadimplemento contratual, aplica-se o artigo
405 do Código Civil, segundo o qual os juros de mora são contados desde
a citação.
18. Em face da sucumbência recíproca, irretorquível a r. sentença,
que determinou a compensação dos honorários advocatícios.
19. Agravos retidos conhecidos e desprovidos. Rejeitadas as preliminares
suscitadas e, no mérito, parcialmente providas as apelações das rés. Apelo
da parte autora desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELAÇÃO
CÍVEL. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS:
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF; LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO; INÉPCIA
DA INICIAL; DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CREDORA DO EMPRÉSTIMO. NULIDADE POR
FALTA DE MOTIVAÇÃO; CERCEAMENTO DE DEFESA; PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO
NO CRONOGRAMA DE REPASSES DE RECURSOS À EXECUÇÃO DA OBRA. MORA
CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CORRÉS PELOS DANOS ACARRETADOS
À CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES: NÃO COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONET´´ARIA NOS TERMOS DOS CONTRATOS FIRMADOS ENT...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. PES E REAJUSTE
DAS PRESTAÇÕES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA
CONTÁBIL. ACOLHIDA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECRETADA NULIDADE
DA SENTENÇA. PREJUDICADA ANÁLISE DOS RECURSOS.
1. Analisados os autos, verifica-se que o mutuário firmou, em 29/03/1988,
com a ré "contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com
obrigações e hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo
contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor (PRICE),
ao plano de reajuste das prestações mensais (PES/Equivalência plena), ao
CES (entrevista proposta - fl. 310) e ao prazo devolução do valor emprestado
(240 prestações).
2. Nesta demanda, a parte autora sustenta ter o agente financeiro descumprido
diversas cláusulas contratuais, dentre elas, a que trata do reajuste
das prestações mensais de acordo com os índices de aumento salarial da
categoria profissional, bem como praticado anatocismo.
3. Em razões de apelação a parte autora alegou, preliminarmente,
cerceamento de defesa ante a ausência de oportunidade para realização de
prova pericial.
4. Em razões de apelação a parte autora alegou, preliminarmente,
cerceamento de defesa ante a ausência de oportunidade para realização de
prova pericial.
5. À parte autora assiste razão, pois a questão atinente à inobservância
do PES no reajustamento das prestações mensais, assim como utilização ou
não de juros capitalizados no Sistema Price de amortização não pode ser
aferida abstratamente, pois depende da análise das cláusulas contratuais,
produção de provas documental e pericial a ser efetivada particularmente
em cada caso concreto.
6. Nesse contexto, ausente a prova técnica apta a averiguar o alegado
descompasso existente entre os índices de reajuste concedidos pela categoria
profissional do mutuário e aqueles utilizados pelo agente financeiro para
proceder à revisão da prestação mensal, a r. sentença deve ter sua
nulidade decretada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que
às partes seja concedida a oportunidade para apresentarem os elementos
necessários à realização da prova pericial contábil.
7. A corroborar esse entendimento, trago à colação o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
repetitivo REsp n. 1.124.552/RS, bem como esta E. Corte (in verbis):
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA
PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA
DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C
do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela
Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação
da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos,
juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito,
motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação,
em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente
por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é
necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção
de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não
lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei
n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se
verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas
como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja
realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e,
na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a
realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não
capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros,
juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os
demais pontos trazidos no recurso".(g/n) (STJ, CORTE ESPECIAL, Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO DJe 02/02/2015). APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO
DE REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR - VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA
DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PROVA PERICIAL INCOMPLETA E INCONCLUSIVA
QUANTO AO TEMA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA -
JUNTADA DOS COMPROVANTES DERENDIMENTO DOS MUTUÁRIOS - NECESSIDADE. I - O
tema acerca da observância, ou não, do PES nos reajustes das prestações
não restou devidamente esclarecido pela perícia, pois a prova produzida se
apresentou incompleta e inconclusiva. II - É indispensável, em homenagem
aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso ao Judiciário,
uma nova instrução probatória, para que nova prova pericial seja produzida,
de forma a elucidar a observância ou não do PES/CP. III - Ressalta-se que,
no caso concreto, a juntada dos comprovantes de rendimento dos mutuários
é essencial para a correta elaboração dos cálculos periciais quanto à
observância do PES. IV - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. V -
Anulada a r. sentença, retornando os autos à origem, para o fim de produção
de nova prova pericial, a ser realizada por perito diverso do nomeado
pelo Juízo a quo. Prejudicada a análise do mérito do recurso.(TRF3, Ap
00228411720114036100, Rel. Des. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 30/11/2017).PROCESSO
CIVIL. AGRAVO INTERNO. CIVIL. SFH. cerceamento de defesa. CLÁUSULA PES. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de
contratos de mútuo ligados ao sistema financeiro da habitação, em regra,
incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se
o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito
são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver
análise de fatos, considerando que os contratos do SFH são realizados dentro
dos parâmetros da legislação específica, é do autor o ônus de provar
o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo
CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73). Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência
do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464
do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73). II - Caso em que o julgamento
das alegações da parte Autora depende de análise de questão de fato,
notadamente em razão da existência da cláusula PES, critério de reajuste
da prestação que se distingue dos critérios de correção monetária do
saldo devedor, sendo possível cogitar a configuração de sistemáticas
amortizações negativas que podem gerar grande desequilíbrio contratual,
não se justificando o indeferimento da prova pericial requerida. III - Agravo
interno improvido."(TRF3, AC 00024098920074036108 Re. Des. VALDECI DOS SANTOS,
e-DJF308/08/2017).CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. cerceamento de defesa CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Por não se
tratar de matéria exclusivamente de direito, a verificação da correção dos
reajustes das prestações do contrato de mútuo habitacional vinculado ao PES
reclama a realização de perícia contábil. Do contrário, o mutuário,
que está em situação de vulnerabilidade, pois é hipossuficiente
técnica/financeiramente em relação à CEF, tem cerceado seu direito
de defesa. Precedente. 2. No caso dos autos, a realização de prova
pericial contábil foi requerida pelos apelantes. Não obstante, a lide
foi julgada antecipadamente, ao fundamento de que se trata de matéria
exclusivamente de direito, o que não procede. Necessário, portanto, o
retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para a realização da prova
técnica requerida. 3. Preliminar acolhida. Apelação provida.(TRF3,
AC 00612773619974036100, Rel. Des. HÉLIO NOGUEIRA e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/08/2016).
8. Consigno que, por ocasião da perícia, a parte autora deverá providenciar
a juntada de todos os contracheques/holerites fornecidos pela Universidade
de Mato Grosso do Sul para que o Perito possa aferir se de fato o agente
financeiro (CEF) deixou de observar os índices da categoria profissional
(militar) indicada pelo mutuário ao reajustar as prestações mensais e
capitalizar juros no saldo devedor.
9. Preliminar acolhida. Decretada nulidade da sentença. Prejudicada análise
do recurso dos recursos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. PES E REAJUSTE
DAS PRESTAÇÕES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA
CONTÁBIL. ACOLHIDA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECRETADA NULIDADE
DA SENTENÇA. PREJUDICADA ANÁLISE DOS RECURSOS.
1. Analisados os autos, verifica-se que o mutuário firmou, em 29/03/1988,
com a ré "contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com
obrigações e hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo
contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor (PRICE),
ao plano de reajuste das prestações mensais (PES/Equivalênci...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA RECONHECIDO. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça configura
cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado da lide sem a prévia
oportunidade de manifestação, pelo autor, sobre os termos da contestação
apresentada pelo réu quando opuser fato impeditivo do direito autoral. In
verbs:
"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO
COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS - FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR
ALEGADO EM CONTESTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE -
CERCEAMENTO DE DEFESA.
1 - Se a parte ré, em sua contestação, alega fato impeditivo do direito
do autor e o julgador, ao invés de abrir prazo para este se manifestar em
réplica, julga antecipadamente a lide, ocorre cerceamento de defesa, restando
ofendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Incidência
do art. 326 do CPC.
2 - Precedente (REsp nº 39.702/SP).
3 - Recurso não conhecido." (STJ, REsp nº 655.226-PE. Rel. Min. Jorge
Scartezzini. Quarta Turma, DJ: 03/10/2005).
Nesse sentido, também é o entendimento desta C. Corte:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA
OFERECIMENTO DE RÉPLICA. CONTESTAÇÃO QUE OPÕE FATO IMPEDITIVO DO
DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Importa
em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a prévia
oportunidade de manifestação, pelo autor, sobre os termos da contestação
ofertada pelo réu quando a peça opuser fato impeditivo do direito
autoral. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2.É
este o caso dos autos, em que o autor alega que a ré causou lesão à sua
esfera de direitos extrapatrimoniais por meio do indevido fornecimento de
extrato abrangido pelo sigilo bancário a terceiro, que veio a mover ação
trabalhista em face do requerente. A requerida nega ter emitido tal documento,
muito menos fornecido a quem quer que seja, aduzindo, ainda, que o autor
sequer é seu cliente e que o extrato em questão deve ter sido obtido pela
própria pessoa que moveu a ação trabalhista. Diz mais: não teria havido
dano moral diante da irrelevância das informações ali contidas. 3.Assim,
é direito do autor manifestar-se sobre os fatos opostos pela ré para
formar o convencimento do Juízo, sendo de rigor o retorno dos autos à
origem para regular processamento da ação. 4.Apelação provida." (TRF3,
Ap 00098774420154036102, Primeira Turma, Relator Des. Fed. Wilson Zauhy,
data julgamento 10/04/2018, publicação 23/04/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO
DE PRELIMINARES DE INÉPCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO - ART. 301,
III E X, CPC/73. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO
DE RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 327, CPC/73. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. A
preliminar de cerceamento de defesa, em razão da não oportunidade da
apelante apresentar réplica nos presentes autos, nos termos do artigo 327,
do Código de Processo Civil de 1973, deve ser reconhecida. 2. Dos autos,
verifica-se que a autoridade coatora assim se manifestou em suas informações,
f. 173: "Neste sentido, cumpre assinalar a existência de ilegitimidade
passiva quanto as associadas da ora impetrante que não possuem domicílio na
cidade de São Paulo [...]"; f. 175: "Neste sentido, é forçoso reconhecer a
inépcia da inicial, uma vez que, sendo a impetrante um sindicato, falta-lhe
(à inicial) uma parcela que é extrínseca ao pedido, qual seja, a relação
exaustiva dos beneficiários da pretensão [...]". 3. Portanto, a apelada
se manifestou acerca das preliminares elencadas no artigo 301, incisos III
e X, do Código de Processo Civil de 1973. Cumpre assinalar que o juízo a
quo acatou a preliminar de ilegitimidade de parte em relação aos filiados
da apelante que não moram no município de São Paulo (f. 187). 4. Desta
forma, o andamento processual deveria ser o de intimar a ora apelante para
apresentar réplica, em razão das preliminares arguidas na resposta,
o que não ocorrera no caso sub judice, acarretando na nulidade de todos
os atos processuais posteriores à apresentação de informações pela
autoridade tida por coatora, inclusive da sentença. 5. Isto decorre porque,
impedindo que a impetrante se manifestasse sobre matéria ainda não tratada
nos autos, há ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e
do devido processo legal, repudiado pelo nosso ordenamento. 6. Recurso
de apelação provido." (TRF3, Ap 00009697220134036100, Terceira Turma,
Relator Des. Fed. Nelton dos Santos, data julgamento 06/12/2017, publicação
15/12/2017)
No presente caso, verifica-se que o INSS, em contestação, alega que o
fundamento legal das contribuições cobradas não foi a Lei nº 8.212/91,
mas sim a LC nº 84/96, sendo que a Lei nº 8.212/91 aplica-se apenas
subsidiariamente ao caso.
Assim, é direito do autor manifestar-se sobre o fundamento segundo os quais
foram instituídas as contribuições sociais, sendo de rigor o retorno dos
autos à origem para regular processamento.
Em razão do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, as demais
questões suscitadas no recurso de apelação restam prejudicadas."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA RECONHECIDO. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do j...
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1827410
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E
SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APURAÇÃO CRIMINAL
DOS FATOS. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE
NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO
EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 12 de junho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de
outubro de 2018.
2. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do
empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia
desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas
legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertido em aposentadoria
por invalidez.
3. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que
estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos
"ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando
que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública
quando da prática do ilícito.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de
que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for
sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do
Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º,
V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda
Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária,
em observância ao princípio da isonomia.
5. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado
a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a
autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos
no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
6. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ, considerando que a relação de
trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes
e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do
acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora do acidente -
e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
7. A pretensão ressarcitória deduzida pelo INSS funda-se na "negligência
quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para
a proteção individual e coletiva", como previsto no art. 120 da Lei n°
8.213/91. Referida lei tipifica como contravenção penal o descumprimento,
pela empresa, de normas de segurança e higiene do trabalho, sendo certo
que a independência entre as jurisdições cível e criminal é relativa,
a teor do quanto disposto no art. 200 do Código Civil.
8. Portanto, em havendo necessidade de apuração dos fatos relacionados
ao acidente trabalhista pelo juízo criminal, está configurada a causa
impeditiva do transcurso do prazo prescricional.
9. Concedido o benefício previdenciário em 05/01/2005, transitada em julgado
a sentença penal absolutória em 09/10/2009 e proposta a ação regressiva
em 28/04/2010, tem-se por inocorrida a prescrição.
10. Não é o caso de se determinar novo julgamento em primeiro grau
de jurisdição, uma vez que a questão de fato, nestes autos, não é
controvertida e já houve dilação probatória, cabendo a esta Corte julgar
o mérito da causa.
11. Rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova em favor do INSS por
não se vislumbrar, in casu, qualquer hipótese que autorize o afastamento
da regra processual geral segundo a qual incumbe ao autor a prova dos fatos
constitutivos de seu direito, tal como previsto no art. 333, inciso I do
então vigente Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, I do CPC/2015).
12. No caso dos autos, o empregado acidentado exercia a função de operador
de empilhadeira e estava em cima de uma pilha de sacos de açúcar de,
aproximadamente, sete metros de altura, de onde caiu, vindo a falecer em
razão dos ferimentos.
13. Não restaram afastadas outras possíveis causas para o evento, como
o possível mal estar do funcionário acidentado, nem se demonstrou por
qual motivo a vítima não utilizava o equipamento de proteção individual
destinado à tarefa por ela desempenhada, não sendo possível imputar o fato
a ato culposo da empresa a não utilização do instrumento - comprovadamente
disponibilizado - diante da impossibilidade de se fiscalizar, a todo momento,
as condições de trabalho de cada um dos operários presentes.
14. A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão
de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança
e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo
regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos
autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto
pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento
dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
15. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E
SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APURAÇÃO CRIMINAL
DOS FATOS. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE
NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RIS...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. REVISÃO. PRESTAÇÃO MENSAL E REAJUSTE. SALDO DEVEDOR
E TABELA PRICE. PROVA TÉCNICA E AUSÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA ACOLHIDA. DECRETADA NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Analisados os autos, verifica-se que o mutuário firmou, em 13/01/1989, com
a ré "contrato de compra e venda com quitação e cancelamento parcial". Entre
as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão a que diz respeito à
amortização do saldo devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações
mensais (PES/Equivalência plena), ao CES (cláusula 18ª, parágrafo segundo -
fl. 51) e ao prazo devolução do valor emprestado (240 prestações mensais
prorrogáveis por 108).
2. Nesta demanda, a parte autora sustenta ter o agente financeiro descumprido
diversas cláusulas contratuais, dentre elas, a que trata do reajuste das
prestações mensais de acordo com o índices de aumento salarial da categoria
profissional e da atualização do saldo devedor.
3. Em razões de apelação a ré alegou, preliminarmente, nulidade da
sentença, tendo em vista a ausência de prova pericial. À parte ré
assiste razão, pois a questão atinente à inobservância do PES/CP no
reajustamento das prestações mensais, assim como utilização ou não
de juros capitalizados no Sistema Price de amortização não pode ser
aferida abstratamente, pois depende da análise das cláusulas contratuais,
produção de provas documental e pericial a ser efetivada particularmente
em cada caso concreto.
4. Nesse contexto, ausente a prova técnica apta a averiguar o alegado
descompasso existente entre os índices de reajuste da categoria profissional
do mutuário e aqueles utilizados pelo agente financeiro para proceder
à revisão da prestação mensal, a r. sentença deve ter sua nulidade
decretada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que às partes
seja concedida a oportunidade para apresentarem os elementos necessários à
realização da prova pericial contábil. A corroborar esse entendimento, trago
à colação o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
em sede de recurso repetitivo REsp n. 1.124.552/RS, bem como esta E. Corte (in
verbis): "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA
PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA
DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C
do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela
Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação
da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos,
juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito,
motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação,
em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente
por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é
necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção
de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não
lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei
n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se
verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas
como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja
realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e,
na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a
realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não
capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros,
juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os
demais pontos trazidos no recurso".(g/n) (STJ, CORTE ESPECIAL, Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO DJe 02/02/2015). APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO
DE REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR - VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA
DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PROVA PERICIAL INCOMPLETA E INCONCLUSIVA
QUANTO AO TEMA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA -
JUNTADA DOS COMPROVANTES DERENDIMENTO DOS MUTUÁRIOS - NECESSIDADE. I - O
tema acerca da observância, ou não, do PES nos reajustes das prestações
não restou devidamente esclarecido pela perícia, pois a prova produzida se
apresentou incompleta e inconclusiva. II - É indispensável, em homenagem
aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso ao Judiciário,
uma nova instrução probatória, para que nova prova pericial seja produzida,
de forma a elucidar a observância ou não do PES/CP. III - Ressalta-se que,
no caso concreto, a juntada dos comprovantes de rendimento dos mutuários
é essencial para a correta elaboração dos cálculos periciais quanto à
observância do PES. IV - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. V -
Anulada a r. sentença, retornando os autos à origem, para o fim de produção
de nova prova pericial, a ser realizada por perito diverso do nomeado
pelo Juízo a quo. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF3, Ap
00228411720114036100, Rel. Des. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 30/11/2017). PROCESSO
CIVIL. AGRAVO INTERNO. CIVIL. SFH.CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA PES. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de
contratos de mútuo ligados ao sistema financeiro da habitação, em regra,
incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se
o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito
são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver
análise de fatos, considerando que os contratos do SFH são realizados dentro
dos parâmetros da legislação específica, é do autor o ônus de provar
o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo
CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73). Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência
do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464
do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73). II - Caso em que o julgamento
das alegações da parte Autora depende de análise de questão de fato,
notadamente em razão da existência da cláusula PES, critério de reajuste
da prestação que se distingue dos critérios de correção monetária do
saldo devedor, sendo possível cogitar a configuração de sistemáticas
amortizações negativas que podem gerar grande desequilíbrio contratual,
não se justificando o indeferimento da prova pericial requerida. III - Agravo
interno improvido." (TRF3, AC 00024098920074036108 Re. Des. VALDECI DOS SANTOS,
e-DJF308/08/2017). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Por não se
tratar de matéria exclusivamente de direito, a verificação da correção
dos reajustes das prestações do contrato de mútuo habitacional vinculado ao
PES reclama a realização de perícia contábil. Do contrário, o mutuário,
que está em situação de vulnerabilidade, pois é hipossuficiente
técnica/financeiramente em relação à CEF, tem cerceado seu direito
de defesa. Precedente. 2. No caso dos autos, a realização de prova
pericial contábil foi requerida pelos apelantes. Não obstante, a lide
foi julgada antecipadamente, ao fundamento de que se trata de matéria
exclusivamente de direito, o que não procede. Necessário, portanto, o
retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para a realização da prova
técnica requerida. 3. Preliminar acolhida. Apelação provida. (TRF3,
AC 00612773619974036100, Rel. Des. HÉLIO NOGUEIRA e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/08/2016).
5. Consigno que, por ocasião da perícia, a parte autora deverá providenciar
a juntada de todos os contracheques/holerites para que o Perito possa aferir se
de fato o agente financeiro (CEF) deixou de observar os índices da categoria
profissional indicada pelo mutuário ao reajustar as prestações mensais
e a capitalização dos juros no saldo devedor.
6. Preliminar acolhida. Decretada nulidade da sentença.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. REVISÃO. PRESTAÇÃO MENSAL E REAJUSTE. SALDO DEVEDOR
E TABELA PRICE. PROVA TÉCNICA E AUSÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA ACOLHIDA. DECRETADA NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Analisados os autos, verifica-se que o mutuário firmou, em 13/01/1989, com
a ré "contrato de compra e venda com quitação e cancelamento parcial". Entre
as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão a que diz respeito à
amortização do saldo devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações
mensais (PES/Equivalência plena), ao CES (cláusula 18ª, parág...
CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - COBRANÇA DAS ANUIDADES DA OAB - PRESCRIÇÃO -
VERBA NÃO-TRIBUTÁRIA E SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL
- PARCELAS REFERENTES A PERÍODOS ANTERIORES AO CÓDIGO CIVIL DE 2.002 -
APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 - PARCELAMENTO DA
DÍVIDA - NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO - PRESCRIÇÃO DECRETADA - SENTENÇA
MANTIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pretensão de cobrança de créditos, pela Ordem dos Advogados do Brasil,
sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos. Precedente do STJ.
2. No caso concreto, existem anuidades referentes a períodos anteriores ao
Código Civil de 2.002, posto que aqui discute-se as anuidades de 1.994 e
de 1.996 a 2.007.
3. Nestes casos, ou seja, com relação às anuidades anteriores a janeiro
de 2.003, aplica-se o Código Civil de 1.916, o qual contemplava o prazo
vintenário. Ocorre que, nos termos do artigo 2028, do CC/2002, quando não
transcorridos mais da metade do prazo estabelecido no código anterior, ou
seja, dez anos, devem ser aplicados os prazos prescricionais do novo código,
com início de vigência em 11 de janeiro de 2.003.
4. O parcelamento das anuidades, ocorrido em 11 de novembro de 2.005,
não configura novação, por não se tratar de dívida nova, mas antiga,
confessada. Precedente desta Corte.
5. A confissão é causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo
202, inciso VI, do Código Civil. Desta forma, interrompida a prescrição
pelo parcelamento, em 11 de novembro de 2.005, voltou a ter seu curso no
dia seguinte ao vencimento da primeira parcela, ou seja, em 15 de novembro
de 2.005 (fls. 18 e 33).
6. Desta forma, quanto às anuidades inclusas no referido parcelamento, ou
seja, de 1.994 e 1.996 a 2.004, operou-se a prescrição em 15 de novembro
de 2.010.
7. Quanto às demais anuidades, ou seja, referentes aos exercícios de
2.005, 2.006 e 2.007, igualmente operou-se a prescrição, nos termos da
r. sentença. As anuidades tem vencimento no mês de janeiro do ano seguinte
ao exercício a que se referem, ou seja, o prazo de cinco anos esgotou-se
em janeiro dos anos de 2.011, 2.012 e 2.013, não havendo nenhuma causa
interruptiva da prescrição.
8. Apelação improvida.
3. Nestes casos, ou seja, com relação às anuidades anteriores a janeiro
de 2.003, aplica-se o Código Civil de 1.916, o qual contemplava o prazo
vintenário. Ocorre que, nos termos do artigo 2028, do CC/2002, quando não
transcorridos mais da metade do prazo estabelecido no código anterior, ou
seja, dez anos, devem ser aplicados os prazos prescricionais do novo código,
com início de vigência em 11 de janeiro de 2.003.
4. O parcelamento das anuidades, ocorrido em 11 de novembro de 2.005,
não configura novação, por não se tratar de dívida nova, mas antiga,
confessada. Precedente desta Corte.
5. A confissão é causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo
202, inciso VI, do Código Civil. Desta forma, interrompida a prescrição
pelo parcelamento, em 11 de novembro de 2.005, voltou a ter seu curso no
dia seguinte ao vencimento da primeira parcela, ou seja, em 15 de novembro
de 2.005 (fls. 18 e 33).
6. Desta forma, quanto às anuidades inclusas no referido parcelamento, ou
seja, de 1.994 e 1.996 a 2.004, operou-se a prescrição em 15 de novembro
de 2.010.
7. Quanto às demais anuidades, ou seja, referentes aos exercícios de
2.005, 2.006 e 2.007, igualmente operou-se a prescrição, nos termos da
r. sentença. As anuidades tem vencimento no mês de janeiro do ano seguinte
ao exercício a que se referem, ou seja, o prazo de cinco anos esgotou-se
em janeiro dos anos de 2.011, 2.012 e 2.013, não havendo nenhuma causa
interruptiva da prescrição.
8. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - COBRANÇA DAS ANUIDADES DA OAB - PRESCRIÇÃO -
VERBA NÃO-TRIBUTÁRIA E SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL
- PARCELAS REFERENTES A PERÍODOS ANTERIORES AO CÓDIGO CIVIL DE 2.002 -
APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 - PARCELAMENTO DA
DÍVIDA - NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO - PRESCRIÇÃO DECRETADA - SENTENÇA
MANTIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pretensão de cobrança de créditos, pela Ordem dos Advogados do Brasil,
sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos. Precedente do STJ.
2. No caso concreto, existem anuidades referentes a períodos anteriores ao...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. PRESTAÇÃO
MENSAL E ANATOCISMO. PERÍCIA CONTÁBIL E AUSÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA ACOLHIDA. DECRETADA NULIDADE DA SENTENA E RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM.
1. Analisados os autos, verifica-se que o mutuário firmou, em 30/08/1989,
com a COHAB-SP "contrato de compromisso de compra e venda". Entre as
cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão a que diz respeito à
amortização do saldo devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações
mensais (PES/CP), ao CES e ao prazo devolução do valor emprestado (300
prestações mensais).
2. Nesta demanda, a parte autora sustenta ter o agente financeiro descumprido
diversas cláusulas contratuais, dentre elas, a que trata do reajuste das
prestações mensais de acordo com o índices de aumento salarial da categoria
profissional e a indevida capitalização dos juros.
3. Em razões de apelação o autor alegou, preliminarmente, cerceamento de
defesa ante a ausência de oportunidade para realização de prova pericial. À
parte autora assiste razão, pois a questão atinente à inobservância do
PES/CP no reajustamento das prestações mensais, assim como utilização ou
não de juros capitalizados no Sistema Price de amortização não pode ser
aferida abstratamente, pois depende da análise das cláusulas contratuais,
produção de provas documental e pericial a ser efetivada particularmente
em cada caso concreto.
4. Nesse contexto, ausente a prova técnica apta a averiguar o alegado
descompasso existente entre os índices de reajuste da categoria profissional
da mutuária e aqueles utilizados pelo agente financeiro para proceder
à revisão da prestação mensal, a r. sentença deve ter sua nulidade
decretada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que às partes
seja concedida a oportunidade para apresentarem os elementos necessários
à realização da prova pericial contábil.
5. A corroborar esse entendimento, trago à colação o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
repetitivo REsp n. 1.124.552/RS, bem como esta E. Corte (in verbis):
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA
PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA
DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C
do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela
Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação
da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos,
juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito,
motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação,
em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente
por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é
necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção
de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não
lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei
n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se
verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas
como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja
realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e,
na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a
realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não
capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros,
juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os
demais pontos trazidos no recurso".(g/n) (STJ, CORTE ESPECIAL, Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO DJe 02/02/2015). APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO
DE REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR - VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA
DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PROVA PERICIAL INCOMPLETA E INCONCLUSIVA
QUANTO AO TEMA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA -
JUNTADA DOS COMPROVANTES DERENDIMENTO DOS MUTUÁRIOS - NECESSIDADE. I - O
tema acerca da observância, ou não, do PES nos reajustes das prestações
não restou devidamente esclarecido pela perícia, pois a prova produzida se
apresentou incompleta e inconclusiva. II - É indispensável, em homenagem
aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso ao Judiciário,
uma nova instrução probatória, para que nova prova pericial seja produzida,
de forma a elucidar a observância ou não do PES/CP. III - Ressalta-se que,
no caso concreto, a juntada dos comprovantes de rendimento dos mutuários
é essencial para a correta elaboração dos cálculos periciais quanto à
observância do PES. IV - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. V -
Anulada a r. sentença, retornando os autos à origem, para o fim de produção
de nova prova pericial, a ser realizada por perito diverso do nomeado
pelo Juízo a quo. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF3, Ap
00228411720114036100, Rel. Des. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 30/11/2017). PROCESSO
CIVIL. AGRAVO INTERNO. CIVIL. SFH.CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA PES. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de
contratos de mútuo ligados ao sistema financeiro da habitação, em regra,
incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se
o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito
são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver
análise de fatos, considerando que os contratos do SFH são realizados dentro
dos parâmetros da legislação específica, é do autor o ônus de provar
o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo
CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73). Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência
do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464
do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73). II - Caso em que o julgamento
das alegações da parte Autora depende de análise de questão de fato,
notadamente em razão da existência da cláusula PES, critério de reajuste
da prestação que se distingue dos critérios de correção monetária do
saldo devedor, sendo possível cogitar a configuração de sistemáticas
amortizações negativas que podem gerar grande desequilíbrio contratual,
não se justificando o indeferimento da prova pericial requerida. III - Agravo
interno improvido." (TRF3, AC 00024098920074036108 Re. Des. VALDECI DOS SANTOS,
e-DJF308/08/2017). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Por não se
tratar de matéria exclusivamente de direito, a verificação da correção dos
reajustes das prestações do contrato de mútuo habitacional vinculado ao PES
reclama a realização de perícia contábil. Do contrário, o mutuário,
que está em situação de vulnerabilidade, pois é hipossuficiente
técnica/financeiramente em relação à CEF, tem cerceado seu direito
de defesa. Precedente. 2. No caso dos autos, a realização de prova
pericial contábil foi requerida pelos apelantes. Não obstante, a lide
foi julgada antecipadamente, ao fundamento de que se trata de matéria
exclusivamente de direito, o que não procede. Necessário, portanto, o
retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para a realização da prova
técnica requerida. 3. Preliminar acolhida. Apelação provida. (TRF3,
AC 00612773619974036100, Rel. Des. HÉLIO NOGUEIRA e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/08/2016).
6. Consigno que, por ocasião da perícia, a parte autora deverá providenciar
a juntada de todos os contracheques/holerites para que o Perito possa aferir se
de fato o agente financeiro (COHAB) deixou de observar os índices da categoria
profissional indicada pelo mutuário ao reajustar as prestações mensais.
7. Preliminar acolhida. Decretada nulidade da r. sentença e retorno dos
autos ao juízo de origem.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. PRESTAÇÃO
MENSAL E ANATOCISMO. PERÍCIA CONTÁBIL E AUSÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA ACOLHIDA. DECRETADA NULIDADE DA SENTENA E RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM.
1. Analisados os autos, verifica-se que o mutuário firmou, em 30/08/1989,
com a COHAB-SP "contrato de compromisso de compra e venda". Entre as
cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão a que diz respeito à
amortização do saldo devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações
mensais (PES/CP), ao CES e ao prazo devolução do valor emprestado (3...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA
DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS
SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO DE DANO AO
ERÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A União Federal ajuizou ação civil por ato de improbidade administrativa
em face dos ora agravantes e demais réus, em razão de irregularidades na
execução do Convênio nº 2355/2002, SIAFI nº 457552, firmado entre a
União e o Município de Itapira/SP, cujo objeto era a aquisição de uma
unidade móvel de saúde.
2. Segundo a agravada, a ação foi ajuizada em 09/12/2008 e se insere no
contexto da "Máfia das Sanguessugas", esquema fraudulento de âmbito nacional,
orientado a desviar recursos transferidos por convênios do Ministério
da Saúde para aquisição de ambulâncias, mediante direcionamento
de licitações, superfaturamento ou entrega de bens em quantidade ou
especificações inferiores às contratadas.
3. A ação civil pública originária não objetiva apenas e tão somente o
ressarcimento dos danos ao erário, como também à perda dos bens e valores
acrescidos ilicitamente aos patrimônios dos réus, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos, pagamento de multa civil
correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial, proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual sejam sócios majoritários, ou nas sanções previstas no art. 12,
II, e subsidiariamente, III, da Lei nº 8.429/92, no que for aplicável.
4. A petição inicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 295,
parágrafo único, do CPC/73; a agravada narrou em sua inicial os fatos
que entende configurar ato de improbidade administrativa de forma clara e
objetiva, de forma a permitir o amplo exercício do direito de defesa por
parte dos réus.
5. É imprescritível a ação de ressarcimento de danos ao erário, nos
termos do § 5º do artigo 37 da Constituição Federal, sendo desnecessário
o ajuizamento de ação autônoma para cobrança dos valores.
6. A demora da notificação/citação não decorreu de culpa da autora,
aplicável ao caso a súmula 106 do STJ : "proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo
da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
de decadência". E o art. 219§1º, do CPC/73 estabelece que "A interrupção
da prescrição retroagirá à data da propositura da ação."
7. A decisão que recebe a inicial da ação civil pública de improbidade
administrativa está condicionada, apenas, à existência de indícios
suficientes da prática de ato de improbidade, prevista no art. 17, § 6º,
da Lei nº 8.429/92, não sendo necessária a presença de elementos que
levem de imediato, à convicção da responsabilidade do réu.
8. Na fase preliminar de recebimento da inicial em ação civil pública por
ato de improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate,
de modo que apenas ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas,
sendo suficiente simples indícios (e não prova robusta, a qual se formará
no decorrer da instrução processual) da conduta indigitada como ímproba.
9. Havendo, nos autos, suporte probatório mínimo acerca da ocorrência
de atos de improbidade administrativa imputados ao agravante, impõe-se o
recebimento da inicial e o prosseguimento da ação civil pública fundada
na Lei nº 8.429/92.
10. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA
DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS
SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO DE DANO AO
ERÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A União Federal ajuizou ação civil por ato de improbidade administrativa
em face dos ora agravantes e demais réus, em razão de irregularidades na
execução do Convênio nº 2355/2002, SIAFI nº 457552, firmado entre a
União e o Município de Itapira/SP, cujo objeto era a aquisição de um...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 535760
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. UNIFESP. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. NULIDADE DO ATO. OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O artigo 37, § 5º, da Constituição Federal de 1.988, prevê a
imprescritibilidade da ação que visa ao ressarcimento dos prejuízos ao
erário, decorrentes de ato ilícito causado por agente, servidor ou não.
5. In casu, o objeto da ação civil pública é a anulação dos atos
administrativos concedidos pela Universidade Federal de São Paulo - Escola
Paulista de Medicina, com o consequente retorno dos docentes aos cargos
anteriormente ocupados.
6. A ação proposta não visa a condenação do servidor ao ressarcimento
ao erário, em razão de conduta ilícita. O próprio Ministério Público
Federal ressalta na apelação que "não se pleiteia aqui a devolução
dos valores percebidos anteriormente pelos réus docentes haja vista a
presunção de boa-fé de todos eles, por estarem sujeitos a disposição
normativa (inconstitucional) criada pela própria Administração".
7. O Decreto nº 20.910, de 06 de junho de 1932 fixa o prazo prescricional
de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas da União, dos Estados e
dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
Pública (Precedentes do STJ - AgRg no Ag 1388978/SC, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA; AgRg no Ag 1396071/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS).
8. No tocante à ação civil pública, o C. Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que, à mingua de previsão de prazo
prescricional na Lei nº 7.347/1985, deve ser aplicado, por analogia, o prazo
quinquenal previsto para a Ação Popular (artigo 21 da Lei nº 4.717/1965).
9. Cumpre ressaltar que os atos administrativos impugnados foram concedidos
por meio de portarias, no período de 1992 a 1997. A presente ação, ajuizada
em 27.03.2009, decorre do desmembramento da ação civil pública de registro
nº 0012282-79.2003.403.6100 (número antigo: 2003.61.00.012282-0), proposta
no dia 08.05.2003. Com efeito a ação se encontra prescrita.
10. Agravo legal desprovido
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. UNIFESP. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. NULIDADE DO ATO. OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Su...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA JUNTO A
ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, observo que houve compensação indevida dos cheques roubados
do autor e consequente ausência de recursos financeiros para quitar as
dívidas contraídas, o que levou à inscrição de seu nome em cadastros
de inadimplentes, caracterizando, assim, o dano moral.
2. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar
um enriquecimento sem causa do ofendido.
3. Assim, a indenização em dano moral define-se pela incidência dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à
extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator
Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/
acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP,
Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.
4. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
5. Deste modo, não se mostra razoável e proporcional fixar a indenização,
a título de danos morais, em apenas R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais),
tal como lançado em primeiro grau de jurisdição, valor este ínfimo,
que não atende ao caráter punitivo/educativo ora explicitado.
6. Por outro lado, atender integralmente, quanto a tal tópico, ao pedido
recursal do autor, seria permitir o ilícito enriquecimento sem causa. Assim,
diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, fica
estabelecido, por ora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título
de danos morais, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, de modo
que provejo parcialmente tal pedido recursal, nestes termos.
7. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que, na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca.
8. Em assim sendo, deve a parte ré arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da
condenação.
9. E, no caso dos autos, a devolução irregular dos cheques, pelo banco
depositário, deram-se em 1999, tendo a partir da data da entrada em vigor
do novo Código Civil, transcorrido apenas 4 anos.
10. Assim, como não decorreu mais da metade do tempo estabelecido no
Código Civil de 1916 (20 anos), conforme interpretação da norma prevista
no artigo 2028 do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de
03 (três) anos para pretensão de reparação civil, a contar da data em
que entrou em vigor o novo Código Civil, isto é, a partir de 11.01.2003,
com encerramento em janeiro de 2008.
11. Como se vê, o novo prazo estabelecido pelo Código Civil correrá a
partir de sua entrada em vigor, na medida em que a lei que reduziu o prazo
prescricional não pode retroagir.
12. Destarte, considerando que a entrada em vigor do novo Código Civil
ocorreu em 11.01.2003 e a ação foi proposta em 14.03.2005, dentro do prazo
prescricional quinquenal, é de se reconhecer que não ocorreu a prescrição.
13. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA JUNTO A
ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, observo que houve compensação indevida dos cheques roubados
do autor e consequente ausência de recursos financeiros para quitar as
dívidas contraídas, o que levou à inscrição de seu nome em cadastros
de inadimplentes, caracterizando, assim, o dano moral.
2. No tocante ao quantum indenizatório, é...
DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURO. PRAZO. INÍCIO. DATA DO
SINISTRO. PERICIA. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO IMPROVIDOS.
1 - Não há que se falar, in casu, da necessidade de inclusão da União
Federal no polo passivo da ação pelo simples fato de não ser parte
integrante da relação contratual que deu ensejo à demanda, sendo a União
responsável apenas pela regulamentação do Sistema.
2 - Acerca do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de recurso especial submetido ao regime previsto no artigo 543-C do CPC
(recursos repetitivos), firmou entendimento de que a União, ao fundamento
de que contribui para o custeio do FCVS, não detém interesse jurídico,
mas somente econômico, o que impossibilita seu ingresso na lide até mesmo
como assistente (STJ, REsp 1.133.769/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
3 - Versando a controvérsia sobre seguro obrigatório constante do contrato
de mútuo habitacional em que a instituição financeira é parte como credora
e estipulante do contrato de seguro, há que se falar na sua legitimidade
para figurar no polo passivo da demanda.
4 - O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que, para o exercício
da pretensão de cobrança de indenização relativa a seguro habitacional,
o prazo para o segurado é de 01 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º,
II, b, do Código Civil/2002, dispositivo este correspondente ao art. 178,
§ 6º, II, do Código Civil/1916.
5 - No entanto, não se aplica tal prazo ao beneficiário do seguro
habitacional, tendo em vista que dispõe sobre a ação do segurado (a empresa
estipulante) contra o segurador, conforme entendimento do E. Superior Tribunal
de Justiça (Precedentes: STJ, AgRg em Resp 973147/SC e REsp 703592/SP;
TRF 1ª Região, AC 2002.33.00.029827-1/BA).
6 - A prescrição nos casos de seguro habitacional, por se tratar de direito
pessoal, é, in casu, decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil atual e
vigente, não se caracterizando no caso em debate uma vez que a invalidez do
mutuário contratante ocorreu em 14/11/2002 e a presente ação foi ajuizada
em 05/11/2004, aproximadamente 10 (dez) meses após a comunicação, da
Seguradora à instituição financeira (13/01/2004), da negativa de pagamento
do seguro pleiteado, apesar de não ter sido comprovada a data específica da
notificação ao beneficiário da efetiva recusa, concluindo-se, das cópias
dos documentos juntados aos autos, que somente a partir de 13/01/2004 poderia
o autor ter sido comunicado e então iniciada a contagem do prazo previsto
no § 6º, II, do art. 178 do antigo Código Civil ou no art. 206, § 1º,
II, b, do atual Código Civil, concluindo-se que, tendo a presente ação
sido proposta em 05/11/2004, não se verifica a ocorrência da prescrição.
7 - Ressalte-se que a seguradora, nos casos relativos ao Sistema Financeiro da
Habitação, assume o risco de ter que pagar, em favor do agente financeiro,
a dívida que ainda existir, na hipótese de falecimento ou invalidez dos
mutuários.
8 - Conforme entendimento jurisprudencial, não se aplica ao beneficiário
do seguro a prescrição prevista no art. 178, parágrafo 6º, inciso II,
do Código Civil, a qual se aplica apenas à "ação do segurado contra o
segurador e vice-versa".
9 - Não merece ser acolhida a prejudicial de mérito de prescrição, pois
o prazo prescricional somente se iniciaria se, apresentado requerimento
administrativo, como no presente caso, a partir do momento que tivesse
a parte conhecimento de efetiva lesão a direito seu e essa lesão se
materializasse com a negativa de cobertura do sinistro que, ressalte-se,
não consta nos autos sua notificação à parte autora segurada, mas somente
à instituição financeira.
10 - Não tendo a seguradora ou o agente financeiro comprovado a
notificação ao segurado da efetiva recusa ao pagamento do seguro e,
mesmo que tal notificação de recusa coincidisse com a notificação à
instituição financeira (empresa estipulante), que se deu em 13/01/2004,
não se caracterizaria a ocorrência da prescrição, sendo, portanto,
devida a cobertura securitária desde o evento invalidez permanente ocorrido
em 14/11/2002.
11 - Note-se que, com o falecimento do mutuário no curso da ação,
não há que se faltar em falta de interesse processual superveniente ou
sobreposição de pedido de indenização por morte com relação ao pedido
de indenização por invalidez permanente, uma vez que, segundo a sentença
recorrida, não passa a coexistir o pedido de reparação por dois eventos
diversos, mas, considerando que o evento invalidez, por si, quita os 53,30%
do saldo devedor há época a partir da data do sinistro (14/11/2002), deixa
de existir qualquer cobertura securitária com relação à parte relativa
ao mesmo mutuário, daí a decisão do Juízo a quo que determinou o desconto
do valor pago pelo evento morte e a restituição de eventuais quantias pagas
a maior pelo outro mutuário, cuja cota corresponde a 46,70% do contratado.
12 - No que tange à alegação de que a instituição financeira credora,
na qualidade de estipulante, recebeu a comunicação do sinistro e não
repassou à seguradora, cabe destacar que o prazo prescricional para a
empresa estipulante, conforme o disposto no artigo 206, §1º, inciso II,
alínea 'b', do Código de Processo Civil/73, é de 1 (um) ano da data da
ciência do fato gerador da pretensão, se considerada a data em que os
autores dirigiram-se à Agência para comunicar verbalmente a ocorrência
do sinistro, fevereiro de 2003 e em 21/12/2003 foi comunicado à seguradora,
não há que se falar em prescrição.
13 - Com efeito, não há prova nos autos de que o mutuário tinha ciência,
ao momento da contratação, da doença que o incapacitou totalmente e que
lhe causaria o óbito, apos decorrido, aproximadamente, 10 (dez) anos da sua
assinatura (05/04/1993), ou prova inequívoca de má-fé, além do fato de
nem o agente financeiro nem a seguradora o terem submetido a prévios exames
médicos para aferir se era portador de alguma enfermidade capaz de impedir
a celebração do contrato de seguro, sendo, portanto, legítima a cobertura
securitária nos moldes do que foi contratado e pleiteado.
14 - Prevalece o entendimento no STJ de que a seguradora, para eximir-se
do pagamento da indenização securitária sob a alegação de doença
preexistente à assinatura do contrato (risco este excludente da cobertura do
seguro), deve: (i) exigir a realização de exames prévios no segurado ou o
preenchimento de formulário, informando sobre suas condições de saúde ou,
(ii) não tendo se valido da prerrogativa de avaliar previamente o risco
e recusar a contratação, comprovar a má-fé do segurado. Em assim não
fazendo, não pode a seguradora negar a cobertura prevista no contrato, uma
vez que assume o risco, quando permite tacitamente a adesão do mutuário,
e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro, não
cabendo sua pretensão em transferir tal responsabilidade ao segurado.
15 - Ainda conforme o entendimento do STJ, a alegada impossibilidade de
realização de exames prévios não pode pesar em desfavor do contratante, por
tratar-se de ônus a que se submete a seguradora, assim como é questionável
a validade de cláusula contratual que prevê a não cobertura securitária
por morte ou invalidez permanente resultante de doença preexistente à
assinatura da avença, pois se trata de um contrato de adesão, obrigatório
e acessório ao contrato principal de financiamento celebrado, sendo notório
que o arrendatário não tem, quando da sua celebração, liberdade para
negociar as cláusulas já predispostas, e de fundamental importância,
tratando-se de seguro compulsório, a 'obrigatoriedade de uma negociação
transparente, corolário', nos dizeres do Exmo. Ministro MASSAMI UYEDA, 'da
boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas
que caracterizam uma relação de consumo' (REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009).
16 - Embora não haja notícia da realização, opcional, não obrigatória,
de perícia pela Seguradora, constam os documentos enviados a ela com
informações da patologia que levou o segurado à invalidez (acidente vascular
cerebral hemorrágico), da data do início das hipóteses diagnósticas,
relacionadas com as patologias invalidantes mencionadas, e do exame médico
(07/09/2001) que constatou a incapacidade definitiva (fls. 90/97).
17 - Trata-se de informações através de questionário específico emitido
pela seguradora e respondido pelo médico-assistente e perícia médica
realizada no Segurado, que atestam sua invalidez surgimento após a data
da contratação do financiamento, ou seja, há mais de oito anos após o
firmamento contratual (05/04/1993).
18 - Consta nos autos documento do INSS referente à concessão de
aposentadoria por invalidez ao mutuário a partir de 14/11/2002, o certificado
de autenticidade da cópia da publicação da aposentadoria por incapacidade
definitiva em 27/05/2003, e o preenchimento, por essa autarquia, em 30/06/2003,
do formulário para fins do seguro da apólice habitacional de declaração
de invalidez.
19 - A concessão da aposentadoria por invalidez, pelo INSS, é antecedida de
perícia médica, desta feita, a sua concessão constitui prova irrefutável
da irreversibilidade da doença.
20 - Como se vê, o motivo para indeferimento da cobertura securitária foi
a prescrição relativa ao pedido, não se alegando, à época, que, para
os fins do contrato de seguro, a concessão de aposentadoria por invalidez
não era suficiente para a ativação.
21 - Sobreleva-se que o agente financeiro e a seguradora aceitaram o
recebimento dos prêmios de seguro embutidos nas prestações durante o
período contratual, não invocando a preexistência da doença, somente o
fazendo quando do falecimento do mutuário e respectivo pedido de cobertura
do seguro.
22 - Nesse passo, é descabido reputar válido o contrato naquilo que o agente
financeiro e a seguradora aproveitam, ou seja, o recebimento das prestações
e das parcelas destinadas ao seguro, respectivamente, e inválido naquilo que
em hipótese lhes prejudica, ou seja, o pagamento da indenização devida,
em face da ocorrência do sinistro, impondo ao mutuário a perda do direito
de quitação da dívida.
23 - Destaque-se que não pode a seguradora, unilateralmente, após ter
aceitado o arrendatário como segurado e recebido as parcelas do seguro,
posteriormente ao seu falecimento recusar a quitação com base na tese de
que a doença era preexistente, uma vez que cria insegurança jurídica para
o mutuário e sua família e viola o direito de defesa da parte interessada,
ao atingir o segurado quando já se encontra morto.
24 - Consoante se depreende dos autos, não houve a realização de qualquer
exame prévio que constatasse, à época da assinatura do contrato, o real
estado de saúde do segurado, e competia, sem dúvida alguma, à seguradora
a verificação prévia quanto à possibilidade de adesão de cada um
dos segurados no contrato de seguro imobiliário estipulado pelo agente
financeiro.
25 - Ademais, a alegada impossibilidade de realização de exames prévios
não pode pesar em desfavor do contratante, sendo ônus da seguradora,
somando-se ainda o fato de não haver nos autos absolutamente nenhuma
prova de que o contratante e segurado tenha agido de má-fé, omitindo
intencionalmente a sua condição de saúde na época da contratação,
ou que tenha sido alertado sobre a excludente de cobertura ora discutida,
merecendo guarida o pedido formulado na inicial.
26 - Assim, não havendo prova inequívoca nos autos de má-fé do
segurado quando da assinatura do contrato de seguro, além do fato de nem a
instituição financeira nem a seguradora o terem submetido a prévios exames
médicos para aferir se era portador de alguma enfermidade capaz de impedir
a celebração do contrato de seguro, tendo contribuído regularmente para
o mesmo e, uma vez ocorrida a patologia que levou o segurado à invalidez
permanente e o seu falecimento, é, portanto, legítima a cobertura
securitária nos moldes do que foi contratado e pleiteado.
27 - Ressalte-se que a concessão, pelo órgão oficial de Previdência
Social, do referido benefício ao segurado pressupõe o atendimento dos
requisitos previstos em lei, dentre os quais a existência de incapacidade
total e permanente.
28 - Desse modo, o fato da Seguradora abrir mão da realização da perícia
médica no segurado, que o contrato firmado lhe faculta realizar, não afasta
a presunção de legitimidade inerente ao ato administrativo de concessão
do benefício pelo INSS.
29 - Salientando que revisão bienal das aposentadorias por invalidez não
significa que o respectivo benefício seja temporário, vez que tal revisão
objetiva o controle e a diminuição de fraudes no INSS.
30 - No mérito há julgados no sentido de que a prova da incapacidade
pode ser realizada com o reconhecimento administrativo ou judicial de
incapacidade laboral total e permanente do mutuário segurado. O segurado
logrou comprovar o caráter total e permanente de sua incapacidade, na medida
em que é beneficiário de aposentadoria por invalidez, concedida pelo INSS,
fato este que não foi contestado pela Seguradora.
31 - Preliminares rejeitadas. Apelação e agravo retido interpostos
improvidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURO. PRAZO. INÍCIO. DATA DO
SINISTRO. PERICIA. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO IMPROVIDOS.
1 - Não há que se falar, in casu, da necessidade de inclusão da União
Federal no polo passivo da ação pelo simples fato de não ser parte
integrante da relação contratual que deu ensejo à demanda, sendo a União
responsável apenas pela regulamentação do Sistema.
2 - Acerca do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de recurso especial submetido ao regime previsto no artigo 543-C do CPC
(recursos...
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEAMENTO DO FEITO E DETERMINAÇÃO
PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Inicialmente, quanto à alegação de que o recurso não comportaria
o julgamento monocrático, anoto que a negativa de seguimento ao recurso
encontra-se autorizada pelo artigo 557, "caput", do antigo Código de Processo
Civil. Ainda que assim não se entenda, a apresentação do recurso em mesa,
submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado supre
eventual desconformidade do julgamento singular com o art. 557, do Código
de Processo Civil, restando, portanto, superada esta questão.
2. Nesse sentido: (STJ, AgRg no REsp 1222313/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013); (STJ, AgRg no AREsp
276.388/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2013, DJe 17/06/2013); (STJ, AgRg no REsp 1359965/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe
31/05/2013); (STJ, AgRg no REsp 1317368/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013).
3. Quanto às preliminares de inadequação da via eleita pelo Ministério
Público, inexistência de interesse, impossibilidade jurídica do pedido
e ilegitimidade ativa do "Parquet", verifico que nos termos do artigo 5º
da Lei n. 7.347/85 o Parquet é parte legítima para ingressar com Ação
Civil Pública.
4. Quanto à preliminar de incompetência da Justiça Federal, consigno que
a questão foi objeto de ampla discussão nos autos do Agravo de Instrumento
n. 2010.03.00.010883-5, distribuído à MM. Juíza Federal Convocada Silvia
Rocha, à época dos fatos integrante da 1ª Turma.
5. Com efeito, naquele agravo a d. Relatora deu provimento ao recurso para
reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, decisão esta
que foi mantida em sede de agravo legal e embargos de declaração. Portanto,
todas as preliminares arguidas estão superadas. Por sua vez, o Ministério
Público Federal é parte legítima para propor Ação Civil Pública para
atuar na defesa dos interesses dos consumidores, o que é o caso.
Nesse sentido: Ministério Público: legitimidade para propor ação civil
pública quando se trata de direitos individuais homogêneos em que seus
titulares se encontram na situação ou na condição de consumidores, ou
quando houver uma relação de consumo. É indiferente a espécie de contrato
firmado, bastando que seja uma relação de consumo: precedentes (STF; AI-AgR
- 424048; Relator Ministro Sepúlveda Pertence) e STJ; 1ª Turma; AGARESP -
53967; Relator Ministro Napoleão N7unes Maia Filho; DJE de 27/04/2012.
6. No caso dos autos, verifico que o Ministério Público Federal ajuizou
Ação Civil Pública n. 2008.61.00.013473-9 contra o Banco Bradesco S/A,
ora agravado, alegando, em síntese, a existência de enriquecimento ilícito
por parte da instituição bancária em virtude da cobrança indevida aos
consumidores da chamada Taxa pela Compensação de Cheques de Baixo Valor,
o que configura, em tese, violação ao direito do consumidor e, ao final,
pleiteou indenização revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos,
nos termos do artigo 13 da Lei n. 7.347/85 c/c artigo 2º, inciso I, do
Decreto n. 1.306/1994.
7. Por fim, o Parquet pleiteou ao Juízo de Origem: ".........c) a condenação
da ré a promover o ressarcimento do valor ilicitamente auferido durante todo
o período de cobrança de taxa pela compensação de cheque de "baixo valor",
o qual será apurado na instrução, corrigido monetariamente e incidência
de juros;
d) a condenação da ré ao pagamento de indenização no montante de duas
vezes o valor do ganho ilícito obtido durante todo o período de cobrança
de taxa pela compensação de cheque de "baixo valor" ou no valor de R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o que for maior, a ser revertida
ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, ex vi do disposto no artigo 13
da Lei n. 7.347/1985 c/c artigo 2, I, do Decreto n. 1.306/1994", fls. 46/47
deste instrumento.
8. Dispõem os artigos 300 e 333 ambos do CPC: "Compete ao réu alegar,
na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e
de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que
pretende produzir". "O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor".
9. O juiz da causa saneou o efeito determinado a juntada dos seguintes
documentos:
"1) Apresente o Banco Bradesco, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório
contendo, especificamente:
(a) o número de cheques compensados, que se enquadram no conceito de
cheques de "pequeno valor", os quais, segundo os parâmetros criados pela
Instituição Financeira, foram submetidos à exigência da cobrança de
tarifa ou taxa de compensação;
(b) o valor unitário das taxas ou tarifas cobradas no período, bem como
o valor total obtido com a referida cobrança", fl. 513 deste instrumento.
10. No caso dos autos, o Código de Processo Civil determina que caberá ao
réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor.
Nesse sentido: AMS 00113629520094036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA,
TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO.
11. Caberá ao juiz determinar, mesmo que de ofício, a produção das provas
que entender indispensáveis à instrução do feito e melhor formação de
sua livre convicção (artigo 130 do CPC).
12. Ademais, a combatida determinação de juntada de documentos não terá o
condão de antecipar a apreciação do mérito da lide subjacente, os quais
servirão, sobremaneira, para melhor elucidar o caso.
13. Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de
aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e
jurisprudência consolidada, sendo que o agravo apenas reiterou o que já havia
sido antes deduzido e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático,
não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.
13. Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: TRF3, 3ª Turma,
Agravo no AI n. 201003000374845/SP, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES,
j. 14/06/2012, D.E 25/06/2012; TRF3, 5ª Turma, AC n. 200861140032915,
Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, j. 04/08/2009; STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp n. 1109792/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 18/06/2009;
STF, 2ª Turma, AgRg no AI n. 754086, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 25/08/2009.
14. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEAMENTO DO FEITO E DETERMINAÇÃO
PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Inicialmente, quanto à alegação de que o recurso não comportaria
o julgamento monocrático, anoto que a negativa de seguimento ao recurso
encontra-se autorizada pelo artigo 557, "caput", do antigo Código de Processo
Civil. Ainda que assim não se entenda, a apresentação do recurso em mesa,
submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado supre
eventual desconformidade do jul...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 476266
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. "AÇÃO ANULATÓRIA" DE RESPONSABILIDADE
DO ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PRÁTICA DE ATO COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL
OU ESTATUTOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Inicialmente, verifico que o objeto da presente "ação anulatória"
restringe-se à questão da existência ou não de responsabilidade tributária
do sócio ADOLFO SOLEY FRANCO perante as contribuições previdenciárias
devidas pela sociedade civil sem fins lucrativos PALESTRA ITÁLIA ESPORTE
CLUBE, relativas ao período de 01/1995 a 08/1996, consubstanciadas nas
CDAs nºs 32.436.159-9, 32.436.160-2, 32.436.157-2 e 32.436.158-0. Estes
débitos decorrentes das mencionadas CDAs foram executados por meio da
execução fiscal nº 0305437-25.1998.4.03.6102 e impugnados por meio dos
embargos à execução fiscal nº 0313303-84.1998.4.03.6102. Por esta razão,
realizar-se-á julgamento em conjunto, nessa mesma sessão de julgamento,
do recurso de apelação interposto nos autos dos embargos à execução
fiscal nº 0313303-84.1998.4.03.6102 e do recurso de apelação interposto
nestes autos.
2. Pretende a apelante o afastamento de sua responsabilização tributária
com a consequente exclusão do polo passivo da execução fiscal e liberação
da constrição que recaiu sobre seus bens particulares.
3. A absolvição do sócio ADOLFO SOLEY FRANCO na ação penal fundamentou-se
na existência de prova da ausência de autoria (inciso IV), e não
na ausência de prova da autoria (inciso V). Vale dizer: o sócio não
foi absolvido pela insuficiência de provas da sua autoria, mas sim pela
existência de prova que de ele não concorreu para a infração penal. São
hipóteses bem distintas. Tendo isto em vista, a absolvição pelo inciso
IV do art. 386 do Código de Processo Penal, ao contrário do entendimento
exposto na sentença, sem sombra de dúvidas, vincula a esfera cível. Isso
porque os incisos que não vinculam a esfera cível são aqueles que decorrem
da ausência/insuficiência de provas, como os incisos II, V e VII. Essa
vinculação, contudo, dá-se no sentido da decisão supra transcrita: ficou
provado que o sócio não detinha poderes de administração da sociedade
civil. A conclusão que desse fato decorre para a esfera criminal - isto é,
segundo o juiz criminal, para a esfera penal, essa ausência de poderes
de gerência demonstra que ele não concorreu direta ou indiretamente
para a prática do ilícito penal e afasta a responsabilidade criminal -
não necessariamente vincula a esfera cível. Com efeito, é plenamente
possível que uma conduta não enseje responsabilização criminal, mas se
mostre suficiente para configurar responsabilidade civil. Essa situação
fica bem nítida nas situações em que há responsabilidade objetiva na
esfera cível - nelas, o réu pode ser absolvido na esfera criminal, mas
ainda assim ter de arcar com indenizações civis, independentemente de culpa.
4. Nesses termos, o que se tem como certo, no caso dos autos, é que o sócio
ADOLFO SOLEY FRANCO não detinha poderes de administração da sociedade
civil, porquanto já comprovado na esfera criminal. Resta-nos aferir,
então, se essa ausência de poderes de administração afasta também a
responsabilidade tributária ou não. Em outras palavras, há de se verificar
os termos da responsabilidade tributária: (i) se, por serem mais abrangentes
os requisitos da responsabilidade tributária em relação à criminal,
seria possível haver responsabilidade tributária, mesmo não possuindo o
sócio poderes de gerência, ou; (ii) se, por serem tão restritos quanto os
da responsabilidade criminal, a ausência de poderes de gerência ensejaria
também a ausência de responsabilidade tributária ipso facto.
5. Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária do
sócio da empresa devedora o art. 135 do Código Tributário Nacional. A
atribuição de responsabilidade tributária da pessoa jurídica de direito
privado a terceiros (diretores, gerentes ou representantes) depende da
verificação, no caso concreto, da prática de ato com excesso de poder ou
infração de lei, contrato social ou estatutos, ou seja, a responsabilidade
decorre da prática de ato ilícito pelo terceiro, daí porque a mera
inserção do nome do diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica
na CDA não autoriza de imediato o redirecionamento da execução fiscal
para a pessoa física.
6. Uma outra conclusão que daí decorre, a meu ver, é que o ônus da prova
do ilícito pelo terceiro (na hipótese do artigo 135, III, do CTN) é do
exequente, já que a dívida executada é originalmente dívida da pessoa
jurídica de direito privado, revelando-se excepcional a atribuição da
responsabilidade a terceiro, a qual advém sempre do exame do caso concreto.
7. Esse entendimento está em consonância com a decisão proferida pelo
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Recurso Extraordinário 562.276,
onde se reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8620/93,
que determinou a responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos
previdenciários da sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
8. Outrossim, o mero inadimplemento da dívida tributaria não é idôneo a
configurar a ilicitude para fins de responsabilização dos sócios (Súmula
430 do STJ).
9. Em assim sendo, verifico que, no caso dos autos, o INSS não apontou, seja
no processo administrativo (fls. 51/222 dos embargos à execução fiscal, em
apenso), seja nesta ação ou nos embargos, qualquer atitude do sócio ADOLFO
SOLEY FRANCO que represente excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos, tampouco se trata de caso de dissolução irregular
da pessoa jurídica. Primeiro porque, como se depreende da contestação
desta ação, da impugnação dos embargos e das manifestações do INSS
nestes processos, a inclusão do sócio em questão no polo passivo da
execução fiscal embargada foi automática e decorreu da aplicação do
art. 13 da Lei 8620/93, o qual já foi declarado inconstitucional pelo
C. Supremo Tribunal Federal. Segundo porque, conforme já explicado acima,
a responsabilidade tributária perante a Seguridade Social não é objetiva e
o mero não recolhimento das contribuições previdenciárias não configura
infração à lei para fins de responsabilização tributária. Terceiro
porque o próprio estatuto da sociedade civil Palestra Itália Esporte Clube
evidencia que o Vice-presidente não possui, dentre as suas atribuições,
poderes de administração da sociedade civil, possuindo tais poderes apenas
quando este estiver substituindo o Presidente ou quando o Presidente houver
lhe delegado tais atribuições. Em verdade, de acordo com o estatuto da
sociedade civil Palestra Itália Esporte Clube os poderes referentes às
questões contábeis incumbem, além do Presidente, ao Tesoureiro, com
supervisão do Conselho Fiscal.
10. Poderia o INSS ter apontado eventuais poderes delegados do presidente
ao Vice-Presidente ADOLFO SOLEY FRANCO, especificado os momentos em que este
o substituiu nos casos de impedimento, licença ou vacância, ou, ao menos,
indicado quais órgãos deliberativos ele efetivamente integrava. Contudo,
não o fez, limitando-se a alegar genericamente que a responsabilidade
tributária é objetiva e alcança todos os membros que compõem a diretoria. A
alegação do INSS que chega mais próximo de demonstrar que o sócio em
questão praticou ato de infração à lei para fins de responsabilização
tributária consiste na suposta ausência de protesto do sócio em relação
às decisões contábeis tomadas pelo Conselho Deliberativo. Ocorre que,
todavia, não passam de meras alegações desprovidas de provas, porquanto
não foram juntadas aos autos as Atas do Conselho, que poderiam demonstrar tal
situação. Consta dos autos somente a Ata da Sessão de Posse do autor como
Vice-Presidente da associação (fls. 40/43), contudo não seria possível
ter ele protestado em abstrato contra as decisões que futuramente poderiam
vir a ser tomadas pelo Conselho.
11. Assim, a sentença deve ser reformada, pois inaplicável a permanência
do sócio no polo passivo da execução.
12. Por este motivo, reconhecida a inexistência de responsabilidade
tributária do sócio Adolfo Soley Franco, devem ser liberados da penhora
os bens particulares desse sócio.
13. Com relação ao ônus sucumbencial, deve o INSS arcar com o pagamento
dos honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade,
fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor que se harmoniza com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20,
parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, consoante decisões da Quinta
Turma desta Corte Regional.
14. Recurso de apelação da parte embargante provido, para, julgando
procedentes os embargos à execução fiscal, determinar a exclusão do
sócio ADOLFO SOLEY FRANCO do polo passivo da execução fiscal, bem como
a liberação dos bens particulares do sócio penhorados na execução
fiscal nº0305437-25.1998.4.03.6102 (matrícula nº 27.797 junto ao Primeiro
Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto e matrículas nºs 26.340,
4465 e 4466 junto ao Segundo Cartório de Registro de Imóveis), fixando os
honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor do autor.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. "AÇÃO ANULATÓRIA" DE RESPONSABILIDADE
DO ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PRÁTICA DE ATO COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL
OU ESTATUTOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Inicialmente, verifico que o objeto da presente "ação anulatória"
restringe-se à questão da existência ou não de responsabilidade tributária
do sócio ADOLFO SOLEY FRANCO perante as contribuições previdenciárias
devidas pela sociedade civil sem fins lucrativos PALESTRA ITÁLIA ESPORTE
CLUBE, relativas ao período de 01/1995 a 08/1996, cons...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE
DO ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PRÁTICA DE ATO COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL
OU ESTATUTOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos para instalar a relação processual, quais sejam, o
inadimplemento e o título executivo, conforme está previsto nos artigos
580 e 583 do Código de Processo Civil de 1973. E no caso dos autos,
tem-se que o título executivo consiste na Certidão de Dívida Ativa,
que aponta a existência do débito tributário que não foi quitado nas
épocas próprias, ou seja, tanto o inadimplemento como a existência do
título executivo são inquestionáveis. Assim, era e é direito do credor,
no caso a Fazenda Pública, buscar a satisfação de seu crédito, ajuizando
a ação executiva contra o sujeito passivo do crédito tributário.
2. Pretende a apelante o afastamento de sua responsabilização tributária
com a consequente exclusão do polo passiva da execução fiscal.
3. A absolvição do sócio ADOLFO SOLEY FRANCO na ação penal fundamentou-se
na existência de prova da ausência de autoria (inciso IV), e não
na ausência de prova da autoria (inciso V). Vale dizer: o sócio não
foi absolvido pela insuficiência de provas da sua autoria, mas sim pela
existência de prova que de ele não concorreu para a infração penal. São
hipóteses bem distintas. Tendo isto em vista, a absolvição pelo inciso
IV do art. 386 do Código de Processo Penal, ao contrário do entendimento
exposto na sentença, sem sombra de dúvidas, vincula a esfera cível. Isso
porque os incisos que não vinculam a esfera cível são aqueles que decorrem
da ausência/insuficiência de provas, como os incisos II, V e VII. Essa
vinculação, contudo, dá-se no sentido da decisão supra transcrita: ficou
provado que o sócio não detinha poderes de administração da sociedade
civil. A conclusão que desse fato decorre para a esfera criminal - isto é,
segundo o juiz criminal, para a esfera penal, essa ausência de poderes
de gerência demonstra que ele não concorreu direta ou indiretamente
para a prática do ilícito penal e afasta a responsabilidade criminal -
não necessariamente vincula a esfera cível. Com efeito, é plenamente
possível que uma conduta não enseje responsabilização criminal, mas se
mostre suficiente para configurar responsabilidade civil. Essa situação
fica bem nítida nas situações em que há responsabilidade objetiva na
esfera cível - nelas, o réu pode ser absolvido na esfera criminal, mas
ainda assim ter de arcar com indenizações civis, independentemente de culpa.
4. Nesses termos, o que se tem como certo, no caso dos autos, é que o sócio
ADOLFO SOLEY FRANCO não detinha poderes de administração da sociedade
civil, porquanto já comprovado na esfera criminal. Resta-nos aferir,
então, se essa ausência de poderes de administração afasta também a
responsabilidade tributária ou não. Em outras palavras, há de se verificar
os termos da responsabilidade tributária: (i) se, por serem mais abrangentes
os requisitos da responsabilidade tributária em relação à criminal,
seria possível haver responsabilidade tributária, mesmo não possuindo o
sócio poderes de gerência, ou; (ii) se, por serem tão restritos quanto os
da responsabilidade criminal, a ausência de poderes de gerência ensejaria
também a ausência de responsabilidade tributária ipso facto.
5. Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária do
sócio da empresa devedora o art. 135 do Código Tributário Nacional. A
atribuição de responsabilidade tributária da pessoa jurídica de direito
privado a terceiros (diretores, gerentes ou representantes) depende da
verificação, no caso concreto, da prática de ato com excesso de poder ou
infração de lei, contrato social ou estatutos, ou seja, a responsabilidade
decorre da prática de ato ilícito pelo terceiro, daí porque a mera
inserção do nome do diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica
na CDA não autoriza de imediato o redirecionamento da execução fiscal
para a pessoa física.
6. Uma outra conclusão que daí decorre, a meu ver, é que o ônus da prova
do ilícito pelo terceiro (na hipótese do artigo 135, III, do CTN) é do
exequente, já que a dívida executada é originalmente dívida da pessoa
jurídica de direito privado, revelando-se excepcional a atribuição da
responsabilidade a terceiro, a qual advém sempre do exame do caso concreto.
7. Esse entendimento está em consonância com a decisão proferida pelo
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Recurso Extraordinário 562.276,
onde se reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8620/93,
que determinou a responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos
previdenciários da sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
8. Outrossim, o mero inadimplemento da dívida tributaria não é idôneo a
configurar a ilicitude para fins de responsabilização dos sócios (Súmula
430 do STJ).
9. Em assim sendo, verifico que, no caso dos autos, a embargada não apontou,
seja no processo administrativo (fls. 51/222), seja nestes embargos ou
na ação anulatória em apenso, qualquer atitude do sócio ADOLFO SOLEY
FRANCO que represente excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos, tampouco se trata de caso de dissolução irregular
da pessoa jurídica. Primeiro porque, como se depreende da impugnação
dos embargos e das manifestações do INSS, bem como da contestação
da ação anulatória, a inclusão do sócio em questão no polo passivo
da execução fiscal embargada decorreu da aplicação do art. 13 da Lei
8620/93, o qual já foi declarado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal
Federal. Segundo porque, conforme já explicado acima, a responsabilidade
tributária perante à Seguridade Social não é objetiva e o mero não
recolhimento das contribuições previdenciárias não configura infração à
lei para fins de responsabilização tributária. Terceiro porque o próprio
estatuto da sociedade civil Palestra Itália Esporte Clube evidencia que
o Vice-presidente não possui, dentre as suas atribuições, poderes de
administração da sociedade civil, possuindo tais poderes apenas quando este
estiver substituindo o Presidente ou quando o Presidente houver lhe delegado
tais atribuições. Em verdade, de acordo com o estatuto da sociedade civil
Palestra Itália Esporte Clube os poderes referentes às questões contábeis
incumbem, além do Presidente, ao Tesoureiro, com supervisão do Conselho
fiscal.
10. Poderia a embargada ter apontado eventuais poderes delegados do presidente
ao Vice-Presidente ADOLFO SOLEY FRANCO, especificado os momentos em que este
o substituiu nos casos de impedimento, licença ou vacância, ou, ao menos,
indicado quais órgãos deliberativos ele integrava. Contudo, não o fez,
limitando-se a alegar genericamente que a responsabilidade tributária alcança
todos os membros da diretoria. A alegação do INSS que chega mais próximo
de demonstrar que o sócio em questão praticou ato de infração à lei
para fins de responsabilização tributária consiste na suposta ausência
de protesto do sócio em relação às decisões contábeis tomadas pelo
Conselho Deliberativo. Ocorre que, todavia, não passam de meras alegações
desprovidas de provas, porquanto não foram juntadas aos autos as Atas do
Conselho, que poderiam demonstrar tal situação. Consta dos autos somente
a Ata da Sessão de Posse do autor como Vice-Presidente da associação
(fls. 40/43), contudo não seria possível ter ele protestado em abstrato
contra as decisões que futuramente poderiam vir a ser tomadas pelo Conselho.
11. Assim, a sentença deve ser reformada, pois inaplicável a permanência
do sócio no polo passivo da execução.
12. Por este motivo, reconhecida a inexistência de responsabilidade
tributária do sócio Adolfo Soley Franco, devem ser liberados da penhora
os bens particulares desse sócio.
13. Com relação ao ônus sucumbencial, deve o INSS arcar com o pagamento
dos honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade,
fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor que se harmoniza com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20,
parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, consoante decisões da Quinta
Turma desta Corte Regional.
14. Recurso de apelação da parte embargante provido, para, julgando
procedentes os embargos à execução fiscal, determinar a exclusão do
sócio ADOLFO SOLEY FRANCO do polo passivo da execução fiscal, bem como
a liberação dos bens particulares do sócio penhorados na execução
fiscal nº0305437-25.1998.4.03.6102 (matrícula nº 27.797 junto ao Primeiro
Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto e matrículas nºs 26.340,
4465 e 4466 junto ao Segundo Cartório de Registro de Imóveis), fixando os
honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor do autor.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE
DO ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PRÁTICA DE ATO COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL
OU ESTATUTOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos para instalar a relação processual, quais sejam, o
inadimplemento e o título executivo, conforme está previsto nos artigos
580 e 583 do Código de Processo Civil de 1973. E no caso dos autos,
tem-se que o título executivo consiste na Certidão de Dívida Ativa,
que aponta a existência do débito tributário que não foi q...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO
E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AO SERASA. DANO MORAL
IN RE IPSA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O MM. Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito,
por reconhecer: (i) a falta de interesse de agir em relação ao pedido
de declaração de inexistência de débito, tendo em vista que "a parte
ré não pretende o seu recebimento", e; (ii) a ilegitimidade passiva em
relação ao pedido indenizatório, porquanto "eventual ilícito foi praticado
pelos prepostos do Banco Santander S/A, pelo recebimento do pagamento e não
repasso à agência da CEF".
2. Com relação ao pedido de declaração de inexistência de débito,
verifico que há interesse de agir do autor. Afinal, o autor juntou cartas
de cobrança do débito (fls. 33/34) e comprovante de que o débito foi
inscrito em cadastros de inadimplentes (fls. 33/35).
3. No tocante à ilegitimidade passiva da CEF em relação ao pedido
indenizatório, cabe frisar que foi a CEF quem realizou os atos de cobrar o
debito e inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, dos quais
supostamente decorreria o dano moral sofrido pelo autor. Vale dizer: a CEF
a parte legítima para figurar no polo passivo da ação com a pretensão de
reparação civil decorrente de atos praticados por ela praticados. Ademais,
entende-se que o processo civil brasileiro adota a Teoria da Asserção,
segundo a qual a existência das condições da ação devem ser analisadas
pelo MM. Magistrado com base nas afirmações da parte autora, e não de
acordo com as provas produzidas.
4. Assim, merece ser afastada a extinção do processo sem julgamento do
mérito em relação a ambos os pedidos.
5. Aplicável ao caso sub judice o artigo 1.013, §3º, I, do Código de
Processo Civil/2015, porquanto a causa se encontra madura para julgamento.
6. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
7. O cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência de dano
moral em decorrência da inscrição e manutenção do nome da parte autora
no cadastro do SERASA e SCPC, após quitação.
8. Depreende-se dos autos que o apontamento realizado nos cadastros
de proteção ao crédito diz respeito a parcela nº 70 do contrato
de financiamento estudantil de nº 24.0303.185.0003800-71, vencida em
10/12/2010 (fls. 32/35) e adimplida em 04/12/2010 (fls. 27/28). Ocorre que,
posteriormente ao pagamento, o nome da parte autora foi incluído no cadastro
do SCPC em 03/02/2011 (fl. 35), sendo excluída somente em razão da liminar
concedida em 19/12/2011 (fls. 42/42-vº). Ressalte-se que a parte ré não
impugnou os fatos, ofertando contestação genérica em que alega somente
a inexistência dos pressupostos da reparação civil (fls. 46/50). Dentre
os documentos juntados, há uma planilha da evolução do contrato, na qual
consta que esta parcela somente teria sido adimplida em 08/02/2011 (fl. 60).
9. Ocorre que, ao contrário do entendimento exarado pelo MM. Magistrado a
quo, esta planilha se presta a comprovar que a CEF recebeu o dinheiro somente
nesta data. Isso porque se trata de documento unilateral e não há outros
documentos que demonstrem a data em que foi realizada a transferência do
Banco Santander para a CEF. É evidente que, se realmente o Banco Santander só
efetuou a transferência dos valores dois meses após o pagamento, a CEF teria
direito de regresso frente ao Banco Santander. Todavia, ainda que haja culpa
do Banco Santander, não é possível afastar a responsabilidade da CEF em
relação ao correntista. Isso porque o autor traz prova cabal de que realizou
o pagamento em 04/12/2010, seis dias antes do vencimento. Basta observar que
o número de identificação constante no comprovante de pagamento de fl. 28
(1049054*0647870303*0000042453*94812000027782) confere com o constante no
boleto referente ao contrato em questão e com vencimento em 10/12/2012
(10490545030647870303300000424366948120000027782).
10. A CEF, portanto, inequivocamente inscreveu o nome do autor após o
pagamento da parcela.
11. Note-se, inclusive, que mesmo se adotássemos o raciocínio o M. Magistrado
a quo (isto é, que a CEF recebeu os valores somente em 08/02/2011 por erro
do Banco Santander), persistiria a falha na prestação de serviço, pois o
extrato de fl. 32 demonstra que a CEF manteve indevidamente a negativação
até data posterior a 08/02/2011. Em verdade, parece-me que na planilha
de fl. 60 consta o pagamento da parcela de nº 70 em 08/02/2011 porque foi
exatamente nesta data que o autor pagou pela segunda vez a mesma parcela,
conforme comprovante de fl. 30. É possível aferir que este segundo
comprovante de pagamento corresponde ao novo boleto emitido referente
à parcela nº 70, acrescido dos encargos de mora, pois tanto no boleto
de fl. 30 quanto no comprovante de pagamento de fl. 30 consta o código
10490545030647870303300000424366848720000028493.
12. A par disso, sob qualquer enfoque que se analise a situação, houve
demonstração inequívoca de defeitos na prestação de serviço, sendo
defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada segundo as
circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua prestação
e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I, II e III
do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990). Portanto, deve ser declarado
inexistente o débito referente à parcela nº 70 do contrato de financiamento
estudantil de nº 24.0303.185.0003800-71 com vencimento em 10/12/2010 e
valor originário de R$ 277,82, porquanto há prova de que já foi pago.
13. Com relação ao pedido de repetição de indébito, há prova de
que o autor efetuou o pagamento desta parcela em duplicidade: (i) em
04/12/2010, pagou R$ 277,82 (fls. 27/28) e; (ii) 08/02/2011, pagou R$ 284,93
(fl. 30). Portanto, deve a ré devolver em dobro o valor de R$ 284,93,
que foi indevidamente cobrado pela ré e pago pelo autor, nos termos do
parágrafo único do art. 42 do CDC. Ressalto que não é possível aplicar a
excludente de responsabilidade cabível quando houver engano justificável,
pois a ré sequer explicou o que teria acontecido e nada nos autos comprova
que tenha havido erro na transferência dos valores pelo Banco Santander.
14. Nesse sentido, consolidou a jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça que a inscrição ou manutenção irregular do nome do
consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral, não
sendo necessária a produção de outras provas. Além disso, quitado o
débito, deve o credor promover o cancelamento da inscrição indevida do
nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, sendo cabível a
reparação extrapatrimonial no caso de manutenção, tal como se verifica na
espécie. (AgRg no AREsp 783.997/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
15. Registre-se, ainda, que não havia nenhuma restrição pendente
(fls. 25/26) à época da inclusão indevidas do débito em apreço pela
parte recorrida em cadastros de restrição ao crédito, sendo inaplicável,
à hipótese, o enunciado da Sumula 385 do STJ que preconiza: "Da anotação
irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por
dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito
ao cancelamento".
16. Registre-se, ainda, que a ré não comprovou a existência de outra
restrição pendente à época da inclusão indevida da parcela em apreço,
sendo inaplicável, à hipótese, o enunciado da Sumula 385 do STJ que
preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não
cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento".
17. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar
um enriquecimento sem causa do ofendido.
18. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 507574/MG,
Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/
acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP,
Relator Ministro Franciulli Netto.
19. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
20. Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso e considerando que o valor da anotação indevida era de R$ 278,00,
mostra-se razoável e proporcional o arbitramento no montante de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a
parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de
compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse valor deve ser
atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula
362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso,
desde a data em que da inscrição, na conformidade da súmula n. 54 do
Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis
por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até
10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
21. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, inverto o ônus de
sucumbência, devendo a parte ré arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
22. Recurso de apelação da parte autora provido, para afastar a extinção
do processo sem julgamento do mérito e, com fulcro no art. 1.013, §3º, I,
do Código de Processo Civil/2015, julgar procedente a demanda, para declarar
inexistente o débito (parcela nº 70 do contrato de financiamento estudantil
de nº 24.0303.185.0003800-71 com vencimento em 10/12/2010 e valor originário
de R$ 277,82), bem como para condenar a CEF à devolução em dobro do valor
R$ 284,93, acrescido correção monetária e juros legais, ao pagamento de
indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), atualizado monetariamente a partir do arbitramento, e ao pagamento
dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO
E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AO SERASA. DANO MORAL
IN RE IPSA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O MM. Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito,
por reconhecer: (i) a falta de interesse de agir em relação ao pedido
de declaração de inexistência de débito, tendo em vista que "a parte
ré não pretende o seu recebimento", e; (ii) a ilegitimidade passiva em
relação ao pedido indenizatório, porquanto "eventual ilícito foi praticado
pelos prepostos do Banco Santander...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO. ÚNICO IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. SUCESSÃO
REGULADA PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DAQUELA. INSTITUÍDO CAUSA
MORTIS EM 28 DE DEZEMBRO DE 1.994. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.611, § 2º,
DO CÓDIGO CIVIL/16. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA TÃO SOMENTE PARA O CÔNJUGE
SOBREVIVENTE CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO
CONSTA REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL
À ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O direito real de habitação no tocante ao único imóvel destinado à
residência familiar é assegurado nos termos legais, conforme previsão do
§ 2º do artigo 1.611 do Código Civil de 1.1916, in verbis: Art. 1.611 -
A falta de descendentes ou ascedentes será deferida a sucessão ao cônjuge
sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade
conjugal. (...) § 2º Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da
comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo será assegurado,
sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de
habilitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família,
desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.
2. O permissivo legal encontra-se no artigo 1.831 do Código Civil de 2002:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens,
será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança,
o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência
da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
3. A constituição do direito real de habitação do cônjuge supérstite
emana exclusivamente da lei, instituído causa mortis, quer seja na vigência
do Código Civil de 1916 (§ 2º do artigo 1.611), ou na égide da atual
lei civil (artigo 1.831), há diferenciadas nuances.
4. A sucessão, assim como a legitimação para suceder, é regulada pela
lei vigente ao tempo da abertura daquela, ou seja, por ocasião do evento
morte do autor da herança, que, no caso dos autos, deu-se em 28 de dezembro
de 1994. Precedentes.
5. Resta plenamente aplicável no caso em tela a disposição legal contida no
antigo Código Civil, o qual especifica que o direito real de habitação é
assegurado ao cônjuge sobrevivente casado sob regime de comunhão universal,
contudo, não sendo este o regime de bens adotado pela embargante conforme
se extrai da certidão de casamento de fl. 12 (separação de bens), não
há como dar guarida ao pleito da recorrente.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO. ÚNICO IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. SUCESSÃO
REGULADA PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DAQUELA. INSTITUÍDO CAUSA
MORTIS EM 28 DE DEZEMBRO DE 1.994. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.611, § 2º,
DO CÓDIGO CIVIL/16. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA TÃO SOMENTE PARA O CÔNJUGE
SOBREVIVENTE CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO
CONSTA REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL
À ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O direito re...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
ROTATIVO COM OBRIGAÇÕES E GARANTIA FIDEJUSSÓRIA/CHEQUE AZUL
EMPRESARIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR
REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AVALISTA DO TITULO DE CREDITO VINCULADO
A CONTRATO DE MUTUO. RESPONSABILIDADE QUANDO NO CONTRATO FIGURAR COMO
DEVEDOR SOLIDARIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. ILEGALIDADE. AUTOTUTELA. BLOQUEIO DE VALORES E COBRANÇA DE
HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, verifico que se trata de
aplicação de índices e taxas sobre o valor do empréstimo que estão bem
especificados nos autos, bem como a alegação de abuso na cobrança dos
encargos contratuais cuja matéria é exclusivamente de direito pela mera
interpretação das cláusulas do contrato, prescindindo de produção de
nova perícia contábil.
3. A Caixa ajuizou a ação monitória de dívida referente à Contrato de
Abertura de Crédito Rotativo com Obrigações e Garantia Fidejussória/Cheque
Azul Empresarial, cuja data de inicio do inadimplemento ocorreu em 24/11/1994
(fls. 21), ou seja, em época em que ainda não estava vigente o novo Código
Civil - artigo 2044.
4. Portanto, o prazo para que a CEF deduzisse tal pretensão era vintenário,
nos termos do artigo 177, do Código Civil de 1916, eis que se trata de
obrigação de natureza pessoal e o inadimplemento teve seu início na
vigência do antigo diploma civilista.
5. Não se pode olvidar que o Código Civil de 2002 alterou diversos prazos
prescricionais, estabelecendo, no seu artigo 206, §5°, I, o prazo de cinco
anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular", sendo esta a hipótese dos autos.
6. O art. 2.028 do novel diploma civil, por sua vez, estabelece que "serão
os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se,
na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei revogada".
7. A melhor exegese de tal dispositivo conduz à conclusão de que, em
respeito aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da
irretroatividade legal, no caso de ainda não haver transcorrido mais da metade
do prazo prescricional fixado na lei anterior, o novo prazo prescricional -
in casu, cinco anos - deve ser aplicado, mas a sua contagem deve se iniciar
a partir da vigência do novo Diploma Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003.
8. A pretensão da apelante surgiu em 24/11/1994, quando houve o inadimplemento
contratual. Assim, quando da entrada em vigor do novo código (11/01/03),
ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo da lei anterior, de sorte
que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir de 11/01/03.
9. A ação foi ajuizada em 17/07/1996 e, portanto, dentro do prazo previsto.
10. Assim sendo, correta a sentença que não reconheceu a prescrição.
11. Compulsando os autos, consta documento de fls. 12 que, em garantia
ao pagamento principal e acessórios, referente ao contrato, a devedora
e os co-devedores, dentre eles o apelante, emitiram nota promissória "
pro solvendo", respondendo solidariamente pelo principal e acessórios,
nos termos da cláusula décima do referido contrato firmado entre as partes.
12. A Súmula 26 do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece: "O AVALISTA
DO TITULO DE CREDITO VINCULADO A CONTRATO DE MUTUO TAMBEM RESPONDE PELAS
OBRIGAÇÕES PACTUADAS, QUANDO NO CONTRATO FIGURAR COMO DEVEDOR SOLIDARIO."
13. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da
lei consumerista (Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor).
14. Para tanto, aos contratos bancários no âmbito dos Tribunais Superiores
foi editada a Súmula n° 297, in verbis: "Súmula 297: O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
15. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência
das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se
da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas
e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da
intermediação de dinheiro na economia".
16. O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável aos contratos de
empréstimo bancário, à vista da relação de consumo estabelecida entre
as instituições financeiras e seus clientes (Súmula 297/STJ).
17. Com efeito, a cobrança da comissão de permanência vem regulamentada
pela Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, do Banco Central do Brasil,
compreendidas as parcelas de juros remuneratórios à taxa média de mercado,
com limitação ao contrato bancário, bem como juros moratórios e multa
contratual, ou seja, os encargos decorrentes do inadimplemento do devedor.
18. Por sua vez, as Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de
Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão
de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
19. Nessa esteira, é vedada a cumulação da comissão de permanência
com os aludidos encargos moratórios, além de outras taxas, como a taxa de
rentabilidade, uma vez que configuraria um verdadeiro bis in idem.
20. Portanto, é admitida a cobrança da comissão de permanência durante o
período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Bacen, somente se não ocorrer cumulação com a cobrança de
correção monetária, juros e multa.
21. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121 que assim preconiza:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
22. Adotando o mesmo entendimento, o E. Superior Tribunal de Justiça se
posicionou, por reiteradas vezes, pela vedação da capitalização mensal dos
juros, mesmo que convencionada, sob o fundamento de que subsiste o preceito
do art. 4º do Decreto 22.626/33, contrário ao anatocismo, cuja redação
não foi revogada pela Lei nº 4.595/64, sendo permitida a sua prática
somente nos casos expressamente previstos em lei, entre eles as cédulas
e notas de créditos rurais, industriais e comerciais, mas não para o
contrato de mútuo bancário. (Resp. 150992/RS - STJ - Terceira Turma -
Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma - j. 05.05.98 - DJU 08.06.98 - vu).
23. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada
sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento
no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
24. In casu, o contrato foi firmado em 24/08/1994 e prevêem expressamente
a forma de cálculo dos juros, não admitindo-se a capitalização mensal
dos juros remuneratórios.
25. Por fim, quanto às cláusulas que prevêm, em caso de inadimplemento, o
bloqueio de saldo das contas mantidas pelos devedores perante a instituição
financeira credora, observo que as disposições contratuais em comento
se revelam abusivas no sentido de que, prevendo a autotutela bancária
indiscriminada, coloca o consumidor em desvantagem excessiva, podendo
ensejar, inclusive, restrição sobre bens que seriam juridicamente
impenhoráveis, conforme artigo 649, do Código de Processo Civil, o que
enseja, consequentemente, infringência ao artigo 51, caput, IV e XV e § 1°,
III, do Código de Defesa do Consumidor.
26. Todavia, na situação em apreço, não se vislumbra, pelos documentos
colacionados, que tenha havido, por parte da CEF, uso dessa prerrogativa
contratual, motivo pelo qual o pleito carece de interesse processual.
27. Na hipótese da Caixa vir a lançar mão de qualquer procedimento
judicial ou extrajudicial para cobrança do débito, os devedores pagarão
as despesas judiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento)
sobre o débito apurado na forma do contrato.
28. Tais cláusulas resultam do pacto livremente firmados entre as partes
(cláusula décima sexta, fls. 10), portanto não há como afastar a sua
incidência.
29. Em razão da sucumbência recíproca, determino a aplicação do
artigo 21 do CPC, compensando-se os honorários e se repartindo as custas
proporcionalmente.
30. Preliminar rejeitada e apelação parcialmente provida, para fixar
os critérios de incidência da comissão de permanência, afastar a
capitalização de juros e determinar a sucumbência recíproca.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
ROTATIVO COM OBRIGAÇÕES E GARANTIA FIDEJUSSÓRIA/CHEQUE AZUL
EMPRESARIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR
REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AVALISTA DO TITULO DE CREDITO VINCULADO
A CONTRATO DE MUTUO. RESPONSABILIDADE QUANDO NO CONTRATO FIGURAR COMO
DEVEDOR SOLIDARIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. ILEGALIDADE. AUTOTUTELA. BLOQUEIO DE VALORES E COBRANÇA DE
HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. FALTA...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1992513
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR -
FAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. O crédito exequendo não tem natureza tributária e, por tal motivo,
não são aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional. A
pretensão do exeqüente é o recebimento de crédito oriundo de relação
obrigacional, baseado em Instrumento Contratual de Financiamento com Recursos
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, cujo prazo prescricional regula-se
pelo disposto no Código Civil.
II. Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável
seria de 20 (vinte) anos para que a ação fosse proposta, conforme determinava
seu artigo 177. Entretanto, com a entrada em vigor do atual Código Civil,
o prazo passou a ser quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I.
III. O Contrato de Financiamento com Recursos do FAT, acostado às fls. 09/40
dos autos, foi firmado entre as partes em 06/03/2009, com previsão de prazo
de vigência de 48 (quarenta e oito) meses. A inadimplência ocorreu a partir
de 09/06/2011 - ocasião a partir de quando, em tese, nasceria o direito de
a instituição financeira cobrar o seu débito, ensejando a aplicação
do prazo prescricional previsto no artigo 177 do CC de 1916. Considerando
que o contrato fora celebrado na vigência do atual Código Civil teria
que ser aplicado, no caso concreto, o prazo prescricional de 5 anos,
contados a partir de sua entrada em vigor (11/01/2003). Esse, contudo,
não é o entendimento apropriado ao caso dos autos, vez que, à luz do
recente posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça,
ainda que diante da inadimplência e do vencimento antecipado da dívida,
o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida oriunda
de contrato particular, é o dia do vencimento da última parcela e não o
dia em que o inadimplemento se iniciou.
IV. O contrato foi firmado em 06/03/2009 e estipulou o prazo de 48 (quarenta
e oito) meses para o cumprimento da obrigação, há de se concluir que a
última parcela teria vencimento em 06/03/2013, data esta que consiste no
termo inicial do prazo prescricional. Assim, contados cinco anos de tal data,
a parte autora teria até 06/03/2018 para efetuar a cobrança do débito
proveniente do aludido contrato. Como a presente demanda foi ajuizada em
11/01/2012, em princípio, não haveria que se falar em prescrição.
V. Quando da análise da prescrição leva-se em conta, ainda, a data da
citação válida da parte ré, no intuito de se verificar a ocorrência
ou não da interrupção da prescrição, consoante disposto no art. 219 do
Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, que a sua interrupção dá-se
por despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover
no prazo e na forma da lei processual, conforme registra o Código Civil/02,
em seu artigo 202.
VI. O artigo 219, do Código de Processo Civil, no § 4º, prevê que a falta
de citação, nos prazos previstos no dispositivo, impede a interrupção
da prescrição.
VII. Observo que a citação não se operou até a data do decisum, em
07/03/2017. Ocorre, porém, que iniciado o prazo prescricional quando do
vencimento do contrato, em 06/03/2013, a exequente teria, repita-se, até
06/03/2018 para efetivar a citação da executada, sendo certo que tal lapso
não restou escoado quando da prolação da sentença de primeiro grau,
razão pela qual não há que se falar em ocorrência da prescrição.
VIII. Recurso provido.
Ementa
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR -
FAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. O crédito exequendo não tem natureza tributária e, por tal motivo,
não são aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional. A
pretensão do exeqüente é o recebimento de crédito oriundo de relação
obrigacional, baseado em Instrumento Contratual de Financiamento com Recursos
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, cujo prazo prescricional regula-se
pelo disposto no Código Civil.
II. Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável
seria de 20 (...