PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E
DANO AO ERÁRIO INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO
3º, DA LEI Nº 8.429/92. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO. REFORMA DA DECISÃO PARA LIMITAR A INDISPONIBILIDADE. DESBLOQUEIO
PARCIAL DE ATIVOS FINANCEIROS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em
ação civil pública, que determinou a indisponibilidade dos bens móveis
e imóveis existentes em nome do agravante, visando assegurar o provimento
final da Ação de Improbidade Administrativa em caso de condenação nos
termos do artigo 12, da Lei nº 8.429/92, pela prática de condutas previstas
no artigo 9º e artigo 10, ambos da Lei nº 8429/92.
2- No que concerne à legitimidade passiva do agravante, percebe-se que, diante
do constante nos autos, há indícios da prática de atos de improbidade,
nada impedindo que após a análise do mérito o juiz a quo reconheça a
ilegitimidade do agravante. Saliente-se que o artigo 3º, da Lei nº 8429/92,
determina que é sujeito passivo da ação de improbidade aquele que mesmo
não sendo agente público induza ou concorra para a prática do ato de
improbidade ou dele se beneficie
3 - Diante da existência de indícios de enriquecimento ilícito e dano ao
erário, restou evidenciada, portanto, a presença dos requisitos do fumus
boni iuris e do periculum in mora, a ensejar o deferimento de liminar para
a indisponibilidade dos bens do agravante.
4 - Conforme precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, o periculum in
mora é presumido e emerge do artigo 37, §4º, da Constituição Federal e
do artigo 7º, da Lei 8.429/1992, assim a decretação de indisponibilidade
dos bens no caso de ações de improbidade administrativa por enriquecimento
ilícito não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou
iminente de patrimônio.
5 - No caso em exame, verificado o fumus boni iuris, diante dos fortes
indícios da prática de atos de improbidade é plenamente cabível a medida
cautelar de indisponibilidade de bens para assegurar a eficácia da discussão
da ação civil pública, sem a qual poderá restar inviabilizada a pretensão
final.
6 - Contudo, os termos em que foi concedida a medida de indisponibilidade
merecem ser reformados para limitar o bloqueio de ativos financeiros.
7 - No caso, o Ministério Público Federal aponta que o esquema causou
prejuízos no montante de R$258.456,98, e com base nesse valor requereu
liminar de indisponibilidade de bens dos réus, para assegurar o integral
ressarcimento dos danos e da multa a ser imposta, totalizando o valor de R$
1.033.827,92 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e vinte e sete reais
e noventa e dois centavos), como resultado da soma do dano ao erário, dano
moral e multa civil, cálculos derivados de elementos constantes na apuração
dos prejuízos causados aos cofres da Prefeitura Municipal de Viradouro/SP.
8- Pode-se inferir que o Ministério Público Federal não apontou o valor
de R$ 1.033.827,92 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e vinte e
sete reais e noventa e dois centavos) para cada um dos réus, nem é esta
sua conclusão quanto aos eventuais prejuízos ao erário, sendo o valor
apontado como um todo.
9 - Portanto, se o MPF não indica o valor que cada um dos réus deve
preventivamente arcar para eventual ressarcimento, impõe-se ao magistrado
decidir sob os princípios da proporcionalidade, individualidade e
razoabilidade.
10 - Estabelecendo uma adequação da decisão agravada, quanto ao agravante,
de modo razoável, tomando por base a soma total, observando o princípio
da proporcionalidade, bem como o da razoabilidade quanto à atuação de
pessoas físicas, fixo o valor máximo de R$93.984,36 (noventa e três mil
e novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), para fins
de indisponibilidade de bens do agravante, MAICON LOPES FERNANDES.
11 - No tocante ao bloqueio BACEN-JUD, tenho que o bloqueio das contas
correntes bancárias dos réus em ação civil pública com improbidade
administrativa, não pode ser feita sem qualquer restrição atingindo
plenamente a conta corrente e investimentos das pessoas físicas, cabendo
resguardar os valores impenhoráveis, essenciais para o mínimo existencial
do indivíduo.
12 - É certo que a decisão de indisponibilidade não podendo atingir o
salário, protegido pela Constituição Federal e pelo artigo 833, inciso
IV, do Código de Processo Civil, assim como não poderá recair sobre o
montante de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta
de poupança, ante a sua natureza alimentar, conforme previsão do artigo
833, inciso X, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que uma vez sendo
esses valores impenhoráveis é despicienda a comprovação de que o valor
recebido é ou não imprescindível para a sobrevivência do agravante.
13 - No caso em exame, verifica-se que foi determinado o bloqueio sem qualquer
restrição, não sendo respeitado o valor impenhorável de 40 (quarenta)
salários mínimos, portanto, sobre referido valor não deve subsistir a
indisponibilidade frente à impenhorabilidade dos numerários em questão.
14 - Impõe-se o desbloqueio do valor de até 40 (quarenta) salários mínimos,
ou seja, de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil e quatrocentos e oitenta reais). No
que concerne aos valores bloqueados superiores a essa restrição, deve ser
mantido o bloqueio até o limite fixado para o agravante, qual seja o valor
de R$93.984,36.
15 - Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E
DANO AO ERÁRIO INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO
3º, DA LEI Nº 8.429/92. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO. REFORMA DA DECISÃO PARA LIMITAR A INDISPONIBILIDADE. DESBLOQUEIO
PARCIAL DE ATIVOS FINANCEIROS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em
ação civil pública, que determinou a indisponibilidade dos bens móveis
e imóveis existentes em nome...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 508644
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
EM CONTA CORRENTE. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA LIDE. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A petição inicial deve atender ao disposto no artigo 283 do Código de
Processo Civil. Para a propositura da ação monitória, o artigo 1.102-A do
Código de Processo Civil/1973 exigia a existência de um documento escrito
hábil para respaldá-la. Para a propositura da ação monitória é exigido
somente um instrumento ou documento da prova escrita da obrigação, que
pode ser destituída de força executiva, desde que seja apto a "influir na
formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito
afirmado pelo autor", isto é, capaz de demonstrar a probabilidade de que
a obrigação e existe e que o valor cobrado é correto.
2. Em se tratando de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo/Cheque
Especial/Limite de Crédito para Desconto, o C. Superior Tribunal de Justiça
já pacificou, por meio da edição da Súmula nº 247, abaixo transcrita, que
o contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo do débito
é suficiente para respaldar a ação monitória. A imprescindibilidade
da juntada do contrato de abertura de crédito decorre da necessidade de
demonstração dos encargos referentes à concessão do crédito em conta,
que foram pactuados entre as partes. Por sua vez, o demonstrativo do débito
é necessário para demonstrar qual o valor exato do débito e de cada um
dos encargos que estão sendo cobrados do correntista.
3. Frise-se ainda que a Súmula transcrita refere-se ao contrato de abertura
do crédito, isto é, ao contrato que concede ao correntista um crédito
vinculado à sua conta correte, assim como estipula os encargos que sobre ele
incidirão - e não ao contrato de abertura da conta corrente. Vale dizer:
quando a conta corrente e o crédito a ela vinculado não forem abertos por
meio de um mesmo instrumento, a juntada do contrato de abertura da conta
corrente não é suficiente para fundar a monitória. Com mais razão,
também não se revela suficiente a mera juntada da ficha cadastral do
correntista junto à instituição financeira.
4. E, conforme o artigo 284 do Código de Processo Civil/1973, cabe ao
juiz, verificando a ausência de documento imprescindível, determinar à
parte autora o aditamento da petição inicial. Ressalte-se, porém, que a
emenda à inicial pode ser livremente realizada até o momento da citação
do réu e, até o momento da prolação da decisão saneadora, somente com
a anuência do réu. Após a instrução, não há como emendar a inicial
para juntar documento essencial à propositura da demanda, razão pela qual,
nesse momento, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito -
o que possibilita ao credor ajuizar nova ação com a documentação completa.
5. No caso dos autos, a CEF instruiu a inicial somente com a ficha cadastral
de abertura e autógrafos, com os extratos da conta e com o discriminativo
do débito.
6. Como se vê, a inicial foi deficientemente instruída, porquanto não
fora juntado o Contrato de Abertura de Crédito Rotativo (vinculado à conta
corrente). Sem a cópia do mencionado contrato, não é possível verificar
o teor das cláusulas contratuais, sobretudo das que estipulam quais os
encargos que incidirão sobre o crédito. Aliás, sequer é possível saber
o valor do crédito que fora disponibilizado à parte ré - a CEF narra que
o crédito concedido foi de R$ 8.500,00, contudo nenhum documento dos autos
ampara tal afirmação. É irrelevante a afirmação da CEF no sentido de
não ser possível juntar o contrato, porquanto este fora extraviado. Ora,
se a parte autora confessa que não possui o contrato, como pretende cobrar
a dívida que decorre dele acrescida de encargos nele estipulados por meio
de uma ação especial que depende de prova escrita da obrigação? Dessa
forma, a meu ver, a inicial é inequivocamente inepta.
7. Não obstante isso, a inicial foi recebida sem qualquer determinação no
sentido de que fosse emendada e teve seu mérito apreciado pelo MM. Magistrado
a quo. Assim, no momento processual em se encontra, não é mais possível
determinar a emenda inicial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo
Civil/1973. Por tal razão, não resta alternativa, senão a extinção da
ação sem resolução do mérito.
8. Verifico tratar-se de hipótese de ausência de interesse processual,
na modalidade adequação, isto é, a ação escolhida pelo autor não é
adequada à pretensão deduzida, uma vez que o autor afirma que não possui
o contrato escrito para amparar a monitória. Portanto, anulo a sentença e
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, porém com fundamento
no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973 (equivalente ao
artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015). Prejudicadas as demais
alegações da apelação.
9. Por fim, apenas para que não se alegue que este E. Tribunal não poderia
ter conhecido da alegação da apelação no sentido de haver carência
de ação, por não ter sido a questão deduzida nos embargos monitórios
(inovação recursal), deixo consignado, desde já, que as condições
da ação constituem matéria de ordem pública que podem ser apreciadas
de ofício pelo Magistrado a qualquer momento e grau de jurisdição. Em
outras palavras, ainda que não se conhecesse desta alegação formulada
pela apelante, persistiria o resultado.
10. Em decorrência, com relação à sucumbência, condeno a parte autora
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da causa.
11. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
EM CONTA CORRENTE. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA LIDE. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A petição inicial deve atender ao disposto no artigo 283 do Código de
Processo Civil. Para a propositura da ação monitória, o artigo 1.102-A do
Código de Processo Civil/1973 exigia a existência de um documento escrito
hábil para respaldá-la. Para a propositura da ação monitória é exigido
somente um instrumento ou documento da prova escrita da obrigação, que
pode ser destituída de força exec...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR INCAPAZ. INTERDIÇÃO ANTERIOR AO
CONTRATO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES
IMPROVIDAS.
1. As pessoas que sofrem de enfermidade ou deficiência mental, que as tornem
incapazes de praticar atos jurídicos, devem ser interditadas, por intermédio
da interdição prevista no artigo 1.184 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A sentença de interdição é meramente declaratória e produz efeito
desde logo, podendo seus efeitos retroagir à data do início da incapacidade.
3. Os atos praticados pelo interditado nos casos acima referidos, sem a
presença de seu curador, serão considerados nulos, na medida em que se
trata de pessoa absolutamente incapaz, nos termos do artigo 166, I, do
Código Civil de 2002.
4. E, na hipótese dos autos, ficou comprovada que Maria do Socorro Araújo
foi interditada por sentença proferida em 23.11.1998, nos autos nº 1882/97
(fls. 13/17), declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, com o devido registro no 1º Serviço de Registro Civil
das Pessoas Naturais de Bauru em 7.12.1998 (fl. 24).
5. Assim, considerando que a interdição foi inscrita no Registro de Pessoas
Naturais, a apelante não pode alegar o seu desconhecimento.
6. O contrato de empréstimo feito pela interditada em 2004 junto à CEF
sem a intervenção do curador é considerado nulo.
7. Como asseverou o magistrado a quo: De rigor, assim, o acolhimento
do pedido deduzido na inicial relacionado com o visado reconhecimento da
nulidade do contrato, o mesmo não ocorrendo, entretanto, no que toca ao
pedido de restituição dos valores que foram descontados.
De fato, como destacado na inicial, especificamente à fl. 04, a interditada
usou em seu proveito todo o dinheiro obtido com o empréstimo, incidindo
no caso, assim, mudando o que deve mudado, a regra do art. 181 do Código
Civil que possui a seguinte redação:
"ninguém poderá reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um
incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga".
8. Considerando a sucumbência recíproca, tendo em vista que a ação foi
julgada parcialmente, os honorários serão compensados na forma do art. 21,
do Código de Processo Civil de 1973.
9. Quanto ao prequestionamento, tendo sido o recurso apreciado em todos os
seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
10. Apelações improvidas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR INCAPAZ. INTERDIÇÃO ANTERIOR AO
CONTRATO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES
IMPROVIDAS.
1. As pessoas que sofrem de enfermidade ou deficiência mental, que as tornem
incapazes de praticar atos jurídicos, devem ser interditadas, por intermédio
da interdição prevista no artigo 1.184 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A sentença de interdição é meramente declaratória e produz efeito
desde logo, podendo seus efeitos retroagir à data do início da incapacidade.
3. Os atos pratica...
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. GASOLINA FORA
DAS ESPECIFICAÇÕES. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3º, 6º, 18 E 23, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR SOLIDÁRIA
E OBJETIVA. ARTIGO 23, DA LEI Nº 8078/90 (CDC). VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DOS
CONSUMIDORES. DANO E NEXO CAUSAL EXISTENTES. DEVER DE INDENIZAR. RECALL. ARTIGO
10, DO CDC. RECONHECIDA PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRAPETITA. CORREÇÃO
DO JULGADO PARA ANULAR PARTE DA SENTENÇA NÃO CORRESPONDENTE AO PEDIDO
MINISTERIAL. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A Lei da Ação Civil Pública e a Lei da Ação Popular integram o
microssistema processual coletivo. Portanto, apesar de a Lei nº 7347/85
não ter expressa previsão acerca da remessa oficial, aplica-se nos casos de
parcial procedência da ação, por analogia, o artigo 19, da Lei nº 4.717/65
(Lei da Ação Popular), uma vez que referida norma deve ser aplicada em todo o
microssistema naquilo que for útil aos interesses da sociedade. Nesse sentido
é o entendimento sedimentado do E. Superior Tribunal de Justiça. Assim,
a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário
2 - No recurso de apelação a apelante sustenta a nulidade da sentença
alegando que o juiz ultrapassou os limites impostos pela inicial. Analisando
os autos verifica-se que na inicial não houve requerimento de publicação
de editais em jornais de grande circulação do Estado de São Paulo e nem
a veiculação deles em canal de televisão, sendo o pedido restrito aos
jornais de maior circulação da região de Araraquara. Logo, a sentença
deve ser reformada nessa parte.
3 - Tendo parte da sentença ultrapassado os limites do pedido, o caso é
de reconhecer a ocorrência de julgamento ultrapetita e anular a parte da
decisão que determinou a publicação de editais em dois jornais de maior
circulação no Estado de São Paulo, assim como a veiculação de editais em
canal de televisão de Araraquara. Por consequência, quanto à publicação
de editais para convocação de consumidores do combustível adulterado, deve
ser mantida a publicação somente nos dois jornais de maior circulação
da região de Araraquara, ajustando-se a condenação aos limites do pedido
formulado pelo autor ministerial.
4 - Não é ponto controvertido na presente ação a existência de
combustível em desconformidade com os padrões estabelecidos pelas normas
regulamentadoras. A questão limita-se a apurar a eventual responsabilidade
da apelante na comercialização do combustível adulterado.
5 - A responsabilidade civil daquele que comercializa combustível adulterado
deve ser analisada no âmbito da defesa dos direitos do consumidor, sendo
a defesa das relações de consumo considerada como direito fundamental,
devidamente consagrada pela Constituição Federal, em consonância aos
artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V. Em conformidade com a previsão
constitucional o legislador estabeleceu o Código de Defesa do Consumidor,
fixando direitos básicos e regulando a relação de consumo devidamente.
6 - Não há dúvida que a empresa revendedora de combustíveis
possui responsabilidade legal de oferecer os produtos de acordo com as
especificações regulares, independentemente de equipamentos específicos e
eventual responsabilidade da distribuidora. Nesses termos dispõe a Portaria
nº116/00, da Agência Nacional Do Petróleo - ANP.
7 - Da análise dos autos percebe-se que em nenhum momento a apelante aplicou
as diligencias necessárias para controle de qualidade do combustível,
limitando-se apenas a afirmar a impossibilidade de verificar se o petróleo
fornecido pela distribuidora estava ou não adulterado. Cabe ao fornecedor
proporcionar maior garantia da qualidade do combustível ao consumidor.
8 - A apelante enquadra-se como fornecedor, nos termos do artigo 3º, da
Lei nº 8078/90 (CDC). Assim, aplica-se ao caso em tela os artigos 18 e 23,
do Código de Defesa do Consumidor, os quais estabelecem a responsabilidade
solidária e objetiva do fornecedor. Precedentes deste C. Tribunal Regional
Federal.
9- No mesmo sentido, no caso de violação ilegal do lacre colocado no
tanque de combustível, o argumento que transfere a autoria do ato para a
distribuidora em nada modifica a responsabilidade do revendedor, o qual não
poderia permitir qualquer ação no local sem a competente autorização.
10 - As alegações do apelante são insuficientes para excluir sua
reponsabilidade na venda de combustível adulterado, na condição de
fornecedor imediato ao consumidor final.
11 - Dano e nexo causal plenamente configurados, cabendo destacar que neste
caso o dano é presumido, e o nexo causal é evidente, uma vez que o dano
foi causado devido ao fornecimento de combustível adulterado pela apelante.
12 - Ressalte-se que, independente de reclamação formal pelos particulares
que abasteceram seus veículos com a gasolina adulterada, não há como negar
a presença de dano potencial aos aludidos consumidores, diante da conduta de
vender combustível adulterado, assim como o dano efetivo à ordem pública,
decorrente da conduta de romper os lacres constituídos pelo Poder Público.
13 - Impõe-se o dever de indenizar, de modo que o juízo a quo atuou
corretamente ao condenar o apelante na obrigação de dar, consistente em
indenizar o valor equivalente ao combustível vendido aos consumidores que
provem tal aquisição, bem como aquela referente ao ressarcimento ao PROCON
de Araraquara, do valor equivalente a todo o combustível comercializado no
período entre 24/08/2005 e 02/09/2005 (Posto Morada do Sol) e não reclamado
pelos consumidores.
14 - Não há que se alegar que a condenação imposta pelo juízo a quo,
determinando a publicação de editais na imprensa convocando os consumidores
que comprovarem ter adquirido combustível adulterado para serem indenizados,
fere o direito de imagem da apelante. Analisando a norma consumerista
percebe-se que na ponderação entre o direito de imagem da apelante e
o direito de informação dos consumidores lesados, há de prevalecer o
direito da coletividade. A publicação de edital não tem como objetivo
ferir a imagem construída pela apelante na cidade, mas sim noticiar a
irregularidade cometida e possibilitar que os consumidores lesados sejam
ressarcidos dos prejuízos sofridos.
15 - Não é possível afastar a obrigação de indenizar pelo simples
fato da apelante alegar que passa por dificuldades financeiras, posto que
exerce atividade comercial considerada de risco, possuindo, portanto,
responsabilidade pela reparação dos danos, não sendo a dificuldade
financeira causa excludente dessa responsabilidade (Artigo 927, caput,
e paragrafo único, do Código Civil).
16 - No que se refere ao reexame necessário, não é possível acolher o
pedido de condenação de dar gasolina à Polícia Federal de Araraquara,
cabendo a própria Polícia Federal realizar esse pedido através da
União. O Ministério Público não tem legitimidade para representar a
Polícia Federal nesse caso, não podendo realizar pedido de indenização
em favor da polícia através da referida ação civil pública, conforme
bem salientado pelo juiz a quo.
17 - No que se refere ao pedido de multa prevista no artigo 3º, da Lei nº
9.847/99, também não merece reforma a sentença, posto que referida multa
deve ser aplicada pela autarquia federal - ANP, através de procedimento
administrativo, não sendo resultado do reconhecimento da responsabilidade
civil em Ação Civil Pública.
18 - Sentença reformada, apenas, para anular a parte da condenação que
determinou a publicação de editais de convocação dos consumidores do
combustível adulterado em dois jornais de maior circulação no Estado de
São Paulo, assim como a veiculação de editais em canal de televisão de
Araraquara.
19 - Remessa oficial, tida por interposta, não provida. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. GASOLINA FORA
DAS ESPECIFICAÇÕES. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3º, 6º, 18 E 23, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR SOLIDÁRIA
E OBJETIVA. ARTIGO 23, DA LEI Nº 8078/90 (CDC). VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DOS
CONSUMIDORES. DANO E NEXO CAUSAL EXISTENTES. DEVER DE INDENIZAR. RECALL. ARTIGO
10, DO CDC. RECONHECIDA PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRAPETITA. CORREÇÃO
DO JULGADO PARA ANULAR PARTE DA SENTENÇA NÃO CORRESPONDENTE AO PEDIDO
MINISTERIAL. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. A...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO A AGÊNCIA
BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA PELOS DANOS
SOFRIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA CULPA
DOS FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. TAXA DE JUROS. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Os artigos 932, III, e 933, ambos do Código Civil, estabelecem
a responsabilidade objetiva do empregador (preponente), quando provada
a culpa do empregado (preposto). Por sua vez, o contrato celebrado entre
as partes, em sua cláusula segunda, dispõe acerca da indenização pelos
prejuízos decorrentes de ações criminosas quando a concretização do ato
criminoso decorrer de comprovada falha na execução dos serviços objeto
do contrato, seja por ausência no posto de serviço, seja por ação ou
omissão, imprudência, negligência ou imperícia por parte dos empregados,
prepostos ou mandatários da sociedade empresária contratada.
2. O serviço de segurança prestado consubstancia-se em contrato constitutivo
de obrigação de meio - através do qual impõe-se à empresa contratada o
dever de empreender os meios necessários e diligentes à efetiva proteção
do patrimônio da contratante -, não se tratando, contudo, de contrato
constitutivo de obrigação de resultado, cujo objeto seria, em verdade,
de impossível cumprimento.
3. Não restou demonstrada a culpa por parte dos prepostos da Autora ou
qualquer falha na execução dos serviços objeto do contrato. Os empregados
da empresa de segurança, embora desempenhando adequadamente suas funções,
foram rendidos em face do potencial ofensivo de um grupo criminoso, inexistindo
nexo de causalidade entre a lesão patrimonial sofrida pela Recorrente e a
conduta dos funcionários da Recorrida. Precedentes.
4. No que tange à taxa a ser aplicada a título de juros moratórios,
o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil de 1973, no Recurso Especial nº 1.112.743/BA,
consolidou o entendimento de que deve ser observado o disposto no artigo 406,
do Código Civil, sendo os juros calculados, desde a citação, pela taxa
SELIC, consoante disposto no art. 406, do Código Civil.
5. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, não comporta aplicação o art. 85, do Código de
Processo Civil de 2015, porquanto a parte não pode ser surpreendida com a
imposição de condenação não prevista no momento em que recorreu, sob pena
de afronta ao princípio da segurança jurídica. Enunciado Administrativo
nº 7/STJ.
6. Recurso de apelação não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO A AGÊNCIA
BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA PELOS DANOS
SOFRIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA CULPA
DOS FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. TAXA DE JUROS. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Os artigos 932, III, e 933, ambos do Código Civil, estabelecem
a responsabilidade objetiva do empregador (preponente), quando provada
a culpa do empregado (preposto). Por sua vez, o contrato celebrado entre
as partes, em...
MONITÓRIA. CEF. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA DESCONTO DE
DUPLICATAS. NATUREZA DA DÍVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO CTN. VIGÊNCIA DO
NOVO CÓDIGO CIVIL. AVENÇA FIRMADA APÓS 2003. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. CITAÇÃO VÁLIDA. CAUSA INTERRUPTIVA DA
CONTAGEM. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. O crédito alegado na presente ação monitória não tem natureza
tributária e, por tal motivo, não são aplicáveis as disposições do
Código Tributário Nacional. A pretensão da credora é o recebimento de
valores referentes a instrumento contratual de abertura de crédito para
desconto de duplicatas, cujo prazo prescricional regula-se pelo disposto no
Código Civil/2002.
II. Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável
seria de 20 (vinte) anos para que a ação fosse proposta, conforme determinava
seu artigo 177. Entretanto, com a entrada em vigor do atual Código Civil,
o prazo passou a ser quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I.
III. O contrato foi firmado entre as partes em 08/12/2006 e as dívidas
cobradas têm vencimento em 25/12/2006 e 02/3/2007, a partir de quando surge
o direito de a instituição financeira cobrar o seu crédito, ensejando
a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, §5°, CC/2002,
de 05 anos. Precedentes do C. STJ.
IV. Contados 05 anos de tais datas, a parte autora teria até 24/12/2011
e 1°/3/2012 para efetuar a cobrança do débito proveniente do aludido
contrato. Como a presente demanda foi ajuizada em 17/12/2007, em princípio,
não haveria que se falar em prescrição.
V. Quando da análise da prescrição leva-se em conta, ainda, a data da
citação válida da parte ré, no intuito de se verificar a ocorrência
ou não da interrupção da prescrição, consoante disposto no art. 219 do
Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, que a sua interrupção dá-se
por despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover
no prazo e na forma da lei processual, conforme registra o Código Civil/02,
em seu artigo 202.
VI. O artigo 219, do Código de Processo Civil, no §4º, prevê que a falta
de citação, nos prazos previstos no dispositivo, impede a interrupção
da prescrição.
VII. Observo que o requerimento de citação editalícia dos devedores ocorreu
em 07/01/2011, ou seja, em tempo hábil, não obstante o MM. Juizo a quo,
em seguida, tenha determinado a consulta junto ao webservice-Receita Federal
e nos Sistema de Informações Eleitorais do TRE, acerca dos endereços do
devedor para citação, para, somente após tais tentativas, caso restassem
infrutíferas, fosse efetuada a citação editalícia, não podendo ser
atribuída a culpa à apelante, se nesse interregno se aperfeiçoou a
prescrição. Incide, na espécie, o entendimento da Súmula 106 do C.STJ
segundo a qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação , por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
VIII. Apelação da CEF provida.
Ementa
MONITÓRIA. CEF. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA DESCONTO DE
DUPLICATAS. NATUREZA DA DÍVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO CTN. VIGÊNCIA DO
NOVO CÓDIGO CIVIL. AVENÇA FIRMADA APÓS 2003. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. CITAÇÃO VÁLIDA. CAUSA INTERRUPTIVA DA
CONTAGEM. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. O crédito alegado na presente ação monitória não tem natureza
tributária e, por tal motivo, não são aplicáveis as disposições do
Código Tributário Nacional. A pretensão da credora é o recebimento de
valores referentes a instrumento contratual de abertura de crédito para
desconto de duplicatas, cujo prazo prescri...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
EM CONTA CORRENTE. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA LIDE. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A petição inicial deve atender ao disposto no artigo 283 do Código de
Processo Civil. Para a propositura da ação monitória, o artigo 1.102-A do
Código de Processo Civil/1973 exigia a existência de um documento escrito
hábil para respaldá-la. Para a propositura da ação monitória é exigido
somente um instrumento ou documento da prova escrita da obrigação, que
pode ser destituída de força executiva, desde que seja apto a "influir na
formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito
afirmado pelo autor", isto é, capaz de demonstrar a probabilidade de que
a obrigação e existe e que o valor cobrado é correto.
2. Em se tratando de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo/Cheque
Especial/Limite de Crédito para Desconto, o C. Superior Tribunal de Justiça
já pacificou, por meio da edição da Súmula nº 247, abaixo transcrita, que
o contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo do débito
é suficiente para respaldar a ação monitória. A imprescindibilidade
da juntada do contrato de abertura de crédito decorre da necessidade de
demonstração dos encargos referentes à concessão do crédito em conta,
que foram pactuados entre as partes. Por sua vez, o demonstrativo do débito
é necessário para demonstrar qual o valor exato do débito e de cada um
dos encargos que estão sendo cobrados do correntista.
3. Frise-se ainda que a Súmula transcrita refere-se ao contrato de abertura
do crédito, isto é, ao contrato que concede ao correntista um crédito
vinculado à sua conta correte, assim como estipula os encargos que sobre ele
incidirão - e não ao contrato de abertura da conta corrente. Vale dizer:
quando a conta corrente e o crédito a ela vinculado não forem abertos por
meio de um mesmo instrumento, a juntada do contrato de abertura da conta
corrente não é suficiente para fundar a monitória. Com mais razão,
também não se revela suficiente a mera juntada da ficha cadastral do
correntista junto à instituição financeira.
4. E, conforme o artigo 284 do Código de Processo Civil/1973, cabe ao
juiz, verificando a ausência de documento imprescindível, determinar à
parte autora o aditamento da petição inicial. Ressalte-se, porém, que a
emenda à inicial pode ser livremente realizada até o momento da citação
do réu e, até o momento da prolação da decisão saneadora, somente com
a anuência do réu. Após a instrução, não há como emendar a inicial
para juntar documento essencial à propositura da demanda, razão pela qual,
nesse momento, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito -
o que possibilita ao credor ajuizar nova ação com a documentação completa.
5. No caso dos autos, a CEF instruiu a inicial somente com a ficha cadastral
de abertura e autógrafos, com os extratos da conta e com o discriminativo
do débito. Após inúmeras tentativas de localizar os réus, foi realizada
citação por edital. Os réus, representados por curador especial, ofertaram
embargos à execução, em que alegaram dentre outras questões a ausência
de documento essencial à propositura da demanda. Após manifestação da
CEF, o juiz determinou a especificação das provas que as partes pretendiam
produzir. Em seguida, indeferiu o pedido de produção de prova pericial
e determinou a conclusão para sentença. Contra esta decisão, a parte
ré interpôs recurso de agravo retido. Após a manifestação da CEF,
sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito,
por ausência de pressupostos processuais.
6. Como se vê, a inicial foi deficientemente instruída, porquanto não
fora juntado o Contrato de Abertura de Crédito Rotativo (vinculado à conta
corrente). Sem a cópia do mencionado contrato, não é possível verificar
o teor das cláusulas contratuais, sobretudo das que estipulam quais os
encargos que incidirão sobre o crédito. Aliás, sequer é possível saber
o valor do crédito que fora disponibilizado à parte ré - a CEF narra que
o crédito concedido foi de R$ 20.000,00, contudo nenhum documento dos autos
ampara tal afirmação. É irrelevante a afirmação da CEF no sentido de
não ser possível juntar o contrato, porquanto este fora extraviado. Ora,
se a parte autora confessa que não possui o contrato, como pretende cobrar
a dívida que decorre dele acrescida de encargos nele estipulados por meio
de uma ação especial que depende de prova escrita da obrigação? Dessa
forma, a meu ver, a inicial é inequivocamente inepta.
7. Não obstante isso, a inicial foi recebida sem qualquer determinação no
sentido de que fosse emendada e, somente no momento de prolatar a sentença,
atentou-se o MM. Magistrado a quo para tal vício. Nesse momento processual,
não era mais possível determinar a emenda inicial, nos termos do artigo 284
do Código de Processo Civil/1973. Por tal razão, não resta alternativa,
senão a extinção da ação sem resolução do mérito.
8. Todavia, parece-me ser o caso de ausência de interesse processual,
na modalidade adequação, isto é, a ação escolhida pelo autor não é
adequada à pretensão deduzida, uma vez que o autor afirma que não possui
o contrato escrito para amparar a monitória. Portanto, merece ser mantida
a sentença de extinção da ação, sem resolução do mérito, porém
com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973
(equivalente ao artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015).
9. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
EM CONTA CORRENTE. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA LIDE. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A petição inicial deve atender ao disposto no artigo 283 do Código de
Processo Civil. Para a propositura da ação monitória, o artigo 1.102-A do
Código de Processo Civil/1973 exigia a existência de um documento escrito
hábil para respaldá-la. Para a propositura da ação monitória é exigido
somente um instrumento ou documento da prova escrita da obrigação, que
pode ser destituída de força e...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA AÇÃO
DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DOS RÉUS. ARTIGO 17, §§ 6º A 8º, DA LEI
N.º 8.429/92. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. INOCORRÊNCIA. DECISUM MANTIDO.
- A decisão que apreciou e deferiu o pedido de indisponibilidade de bens
restou irrecorrida. Pelas razões do agravo de instrumento a decisão impugnada
foi a que recebeu a peça inicial. Logo, descabe ao agravante pretender
discutir a questão, situação que revela ausência do requisito intrínseco
atinente ao interesse recursal quanto a tal tema. Imperioso não conhecer,
nessa parte, do agravo de instrumento interposto por PAULO ARTHUR BORGES.
- O Ministério Público Federal, autor da ação civil de improbidade
administrativa, descreveu na inicial os fatos da causa e apontou os atos de
improbidade que teriam sido praticados pelo agravante.
- A decisão recorrida entendeu haver plausibilidade mínima das alegações
trazidas a exame e existência de indícios suficientes da prática de ato
ímprobo.
- Da leitura da petição da ação civil pública constata-se que o Parquet
descreveu pormenorizadamente as condutas dos réus, de modo que a peça
inicial não tem deficiências, as quais poderiam implicar prejuízo ao pleno
exercício do contraditório. É da jurisprudência dominante no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a petição inicial de ação
civil pública não necessita descrever o comportamento e a conduta dos
acusados com todos os pormenores requeridos pela lei processual penal, sendo
suficiente a descrição genérica dos fatos e das imputações. Preliminar
de inépcia da petição inicial rejeitada (Precedentes).
- No que toca à imputação foram enquadradas as condutas dos réus
no artigo 10, caput e incisos V, VIII e XI, da Lei de Improbidade, nos
termos do artigo 12, inciso II, do mesmo diploma legal. Esse entendimento se
coaduna com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais:
se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da
improbidade administrativa, não se configura inépcia da inicial, sob pena de
esvaziar-se a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial
dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa.( Precedentes).
- Descabida a alegação no sentido de que há presunção, em virtude da
decisão proferida pelo Tribunal de Conta da União, de que não houve ato
de improbidade. À vista dos elementos coligidos pelo MPF e que dão suporte
à petição inicial, o entendimento do referido órgão não tem o condão
de inviabilizar a pretensão exordial, sobretudo em face do que dispõe o
artigo 21, inciso II, da LIA. Ademais, o agravante não junto aos autos o
documento a que faz menção.
- Descabida a alegação ao argumento no sentido de que a distribuição da
ação civil pública em questão é inadequada e desnecessária, eis que
eventual sentença penal condenatória poderia ser utilizada como título
executivo judicial e ser executada, nos termo do artigo 575, inciso IV,
do Código de Processo Civil, uma vez que se constata que o recebimento da
inicial, in casu, foi fundamentado no enquadramento das condutas na Lei n.º
8.429/92 e nos documentos acostados que trazem indícios bastantes acerca
da prática de atos ímprobos por parte da agravante.
- Da análise dos fatos alegados, da documentação acostada aos autos, em
atenção ao disposto no §8º do artigo 17 da Lei n.º 8.429/92, não restou
comprovado de plano a inexistência do ato de improbidade, da improcedência
da ação ou da inadequação da via eleita. Saliente-se que a ação civil
pública é o instrumento adequado para a pretensão condenatória de agentes
públicos por atos ímprobos, que não se restringe ao ressarcimento ao
erário de prejuízos causados, mas, também, à restrição de direitos
dessas pessoas.
- A certeza ou não da existência da prática dos atos de improbidade
administrativa imputados ao agravante, somente será obtida depois da fase
instrutória, com a análise aprofundada da questão sob o crivo da ampla
defesa e do contraditório. O conjunto de ilegalidades apontadas pela autora,
à luz dos documentos acostados que relacionam o agravante à fraude, que
culminou com a denúncia dos envolvidos, indica que o prosseguimento da ação
se faz necessário até mesmo para que seja oportunizada aos requeridos
a produção de provas para a defesa da alegada licitude do procedimento
administrativo, com o afastamento da conduta ímproba, considerados os atos
que lhes são imputados, e os danos eventualmente causados.
- A decisão agravada (fls. 414/420), que recebeu a petição inicial da
ação civil pública para apuração de atos de improbidade administrativa,
deve ser mantida, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/92,
dado que não há que se falar em inépcia ou inadequação da via eleita.
- Conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA AÇÃO
DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DOS RÉUS. ARTIGO 17, §§ 6º A 8º, DA LEI
N.º 8.429/92. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. INOCORRÊNCIA. DECISUM MANTIDO.
- A decisão que apreciou e deferiu o pedido de indisponibilidade de bens
restou irrecorrida. Pelas razões do agravo de instrumento a decisão impugnada
foi a que recebeu a peça inicial. Logo, descabe ao agravante pretender
discutir a questão, situação que revela ausência do requisito intrínseco
atinente ao inte...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 532623
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS
DEVEDORES. INADIMPLEMENTO. SOLIDARIEDADE DOS DEVEDORES/AVALISTAS. CÉDULAS DE
CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADAS DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS
DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS.
1 - O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a
produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do
que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao
magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao
deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquelas que acarretem mora
processual, velando pela rápida solução do conflito.
2 - Nos termos dos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil,
sendo o juiz o destinatário final da prova, a ele cabe decidir acerca da
necessidade de produção para seu convencimento.
3 - Deste modo, in casu, o MM. Juiz a quo, valendo-se dos instrumentos
legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado,
acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios,
assim como pela dispensabilidade da produção de outras provas, inclusive
pericial. Precedentes.
4 - No caso, a controvérsia trata-se de questão eminentemente de
direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial,
posto que limita-se à determinação dos critérios aplicáveis à
atualização e aos encargos incidentes sobre o débito. Dessa forma,
afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para
a solução da lide. Precedentes.
5 - No caso dos autos, malgrado sustente o apelante a necessidade de produção
de prova pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos
acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Ademais,
se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo
formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o
julgamento antecipado do feito. Ademais, não merece guarida a alegação de
imprescindibilidade da análise técnica requerida pela parte embargante,
não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação ao devido
processo legal.
6 - Importa notar o disposto no art. 397 do Código Civil: "O inadimplemento
da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno
direito em mora o devedor.". E de acordo com a cláusula contratual décima
quarta (fl. 35-verso) do contrato "Cédula de Crédito Bancário - Cheque
Empresa CAIXA", bem como, na cláusula contratual sétima da Cédula de
Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica (fl. 42), bem como,
na cláusula nona da Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil -
OP 734 (fl. 48-verso), em vista da previsão legal e contratual, estando
o devedor inadimplente, é admissível o vencimento antecipado da dívida,
sendo desnecessária a notificação judicial ou extrajudicial.
7 - Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
que culminou na edição da Súmula 26, o aval prestado em contrato de mútuo
deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos
termos do artigo 112 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses,
não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário.
8 - Da leitura das Cédulas de Crédito Bancário que embasa a execução
(fls. 33/51), verifica-se que os apelantes estavam cientes de sua condição
de codevedores solidários, o que é corroborado, a título de exemplo,
pelas seguintes disposições contratuais (cláusulas sexta, oitava e nova).
9 - No caso em tela, o inadimplemento dos embargantes antecipou o vencimento
da dívida, acarretando a mora ex re, o que dispensa a notificação
do devedor. Portanto, não cabe a alegação de não constituição
em mora. Ademais, tendo em vista que a parte apelante concordou com as
condições estabelecidas no contrato e subscreveu-o, por se tratar de
codevedores solidários, obriga-se o apelante à adimplência do contrato.
10 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso
de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo
bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível,
sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos
no CPC - Código de Processo Civil.
11 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
12 - Há, portanto, título executivo extrajudicial - contratos particulares
assinados pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. No sentido de que o contrato de empréstimo bancário de valor
determinado constitui título executivo extrajudicial situa-se o entendimento
dos Tribunais Regionais Federais.
13 - Destarte, no caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta
título líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos
de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. Nessa
senda, não há que se falar em ausência de título executivo formalmente
constituído ou de falta de requisito essencial para o regular andamento do
processo.
14 - Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS
DEVEDORES. INADIMPLEMENTO. SOLIDARIEDADE DOS DEVEDORES/AVALISTAS. CÉDULAS DE
CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADAS DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS
DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS.
1 - O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a
produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do
que fora alegado. Entretanto, no...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Ressalte-se, em primeiro lugar, que o contrato foi celebrado pelas partes em
30/03/1999 (fl. 14), as faturas mensais não pagas venceram entre 18/10/2000 e
18/06/2001 (fl. 32) e a ação monitória foi ajuizada em 17/10/2007 (fl. 02).
2. Como a última fatura venceu sob a égide do Código Civil de 1916, é
necessário aplicar a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo
codex, porquanto houve redução do prazo: (i) o art. 177 do Código de Civil
de 1916 previa prazo prescricional vintenário (20 anos) para as ações
pessoais, e; (ii) o Código Civil de 2002, no art. 206, §5º, I, reduziu
para 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento
de enriquecimento sem causa. De acordo com a regra de transição: (i)
aplicam-se os prazos previstos no Código revogado, quando, na data de sua
entrada em vigor (11/01/2003), já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada; (ii) todavia, se não havia transcorrido mais
da metade do prazo prescricional previsto no Código revogado, aplica-se o
prazo previsto no Código Civil de 2002, a contar da entrada em vigor deste
último diploma legal. Portanto, no caso dos autos, como não havia decorrido
mais da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916 até a data em
que o Código Civil de 2002 entrou em vigor, deve ser contado o prazo de 5
(cinco) anos previsto no novo Código Civil da data em que ele entrou em
vigor, de modo que o prazo prescricional findou-se em 11/01/2008. No caso
dos autos, antes do escoamento deste prazo, a presente ação foi ajuizada,
em 17/10/2007 (fl. 02).
3. Com efeito, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional do
direito material. E, na exordial, a parte autora requereu a citação da
ré, indicando os seus endereços, e, todas as vezes que foi intimada acerca
dos mandados negativos, requeria, dentro do prazo, a realização de novas
tentativas de citação, indicando os endereços (fls. 51 e 80). Anoto ainda
que a ausência de manifestação da autora em relação despacho publicado
no dia 24/04/2008 (fl.43), o qual determinava a manifestação em relação
à certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 41, não pode ser imputado
à apelante, porquanto neste despacho, por equívoco do Judiciário, constou
o nome da Caixa Econômica Federal. Ademais, tão logo a autora foi intimada
por carta (fl. 50), requereu novas diligências para tentar citar a parte ré
(fl. 53). Assim, não houve inércia ou desídia da parte autora. E o que
caracteriza a prescrição intercorrente é exatamente a inércia imputável
ao credor, isto é, aquela que não decorre exclusivamente dos mecanismos
inerentes ao judiciário ou de terceiros.
4. Assim, aplica-se ao caso a Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual "proposta
a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência". Ademais, inexistindo inércia
da parte autora por prazo superior ao prazo prescricional, a citação
válida, que veio a se concretizar em 06/04/2009 (fl. 99), retroage à data
de propositura da ação.
5. Recurso de apelação da parte autora provido, para determinar o retorno
dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento da ação monitória.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Ressalte-se, em primeiro lugar, que o contrato foi celebrado pelas partes em
30/03/1999 (fl. 14), as faturas mensais não pagas venceram entre 18/10/2000 e
18/06/2001 (fl. 32) e a ação monitória foi ajuizada em 17/10/2007 (fl. 02).
2. Como a última fatura venceu sob a égide do Código Civil de 1916, é
necessário aplicar a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo
codex, porquanto houve redução do prazo: (i) o art. 177 do Código de Civil
de 1916 previa...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
POSTAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE E LIQUIDAÇÃO DAS
DÍVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ressalte-se, em primeiro lugar, que o contrato foi celebrado pelas partes
em 15/01/1999 e 31/07/2000 (fl. 14-vº e 19), as faturas mensais não pagas
venceram entre 18/06/2002, 18/07/2002, 18/05/2002, 18/06/2002 e 18/07/2002
(fls. 20, 22, 24, 26 e 28) e a ação monitória foi ajuizada em 08/10/2007
(fl. 02). Como a última fatura venceu sob a égide do Código Civil de 1916,
é necessário aplicar a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo
codex, porquanto houve redução do prazo: (i) o art. 177 do Código de Civil
de 1916 previa prazo prescricional vintenário (20 anos) para as ações
pessoais, e; (ii) o Código Civil de 2002, no art. 206, §5º, I, reduziu
para 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento
de enriquecimento sem causa. De acordo com a regra de transição: (i)
aplicam-se os prazos previstos no Código revogado, quando, na data de sua
entrada em vigor (11/01/2003), já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada; (ii) todavia, se não havia transcorrido mais
da metade do prazo prescricional previsto no Código revogado, aplica-se o
prazo previsto no Código Civil de 2002, a contar da entrada em vigor deste
último diploma legal. Portanto, no caso dos autos, como não havia decorrido
mais da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916 até a data em que o
Código Civil de 2002 entrou em vigor, deve ser contado o prazo de 5 (cinco)
anos previsto no novo Código Civil da data em que ele entrou em vigor, de
modo que o prazo prescricional findou-se em 11/01/2008. No caso dos autos,
antes do escoamento deste prazo, a presente ação foi ajuizada, em 08/10/2007
(fl. 02), não havendo que se falar em ocorrência de prescricional.
2. Ademais, não é possível considerar que o fato de a citação somente ter
concretizado após o decurso do prazo prescricional enseje o reconhecimento
da prescrição intercorrente. Isso porque a ação foi ajuizada dentro
do prazo prescricional do direito material. E, na exordial, a parte autora
requereu a citação da ré, indicando os seus endereços, e, todas as vezes
que foi intimada acerca dos mandados negativos, requeria, dentro do prazo,
a realização de novas tentativas de citação, indicando os endereços
(fls. 46 e 50). E todos os períodos em que o processo permaneceu paralisado
ocorreram por razões inerentes aos próprios mecanismos do judiciário,
ora para aguardar cumprimento de precatória, ora para expedir ofícios ou
aguardar a resposta deles, sobretudo para cumprimento da precatória. É
evidente que durante esses períodos a parte exequente não poderia ter
dado qualquer andamento ao processo. Por tais razões, esses períodos de
"demora" não podem ser atribuídos à parte autora, vez que decorreram dos
mecanismos inerentes ao poder judiciário. E o que caracteriza a prescrição
intercorrente é exatamente a inércia imputável ao credor, isto é, aquela
que não decorre exclusivamente dos mecanismos inerentes ao judiciário ou
de terceiros.
3. Quanto ao mérito, alega a apelante que encerrou regularmente suas
atividades, liquidando todos os seus débitos, inclusive a dívida em
discutidas nestes autos, e que, como havia quitado suas dívidas e a apelada
nunca efetuou a cobrança dos valores ora discutidos, após algum tempo
desfez-se de todos os documentos. Pois bem. Em primeiro, a apelante alega que
encerrou as suas atividades regularmente, mas não trouxe cópia da averbação
da extinção da sociedade que deveria ter sido feito na JUCESP, deixando
de se desincumbir do ônus do art. 333, II, do CPC. Em segundo, note que a
apelante, em suas razões recursais, primeiro alega que já liquidou a dívida
ora discutida e, em seguida, afirma que a apelada nunca efetuou a cobrança
dessa dívida. Trata-se de alegações contraditórias. E ainda que assim
não fosse, quanto à primeira alegação, aplica-se o mesmo previsto ônus
do art. 333, II, do CPC, de modo que a apelante deveria ter juntado cópias
do pagamento da dívida. E, quanto à segunda alegação, a inveracidade é
manifesta, tendo em vista que a autora instruiu a inicial com notificação
da parte ré-embargante, ora apelante, encaminhada à parte autora, por meio
da qual solicitou o parcelamento da dívida constante das mesmas faturas ora
cobradas, de modo que é inequívoco que a apelada efetuou a cobrança. Neste
sentido, também juntou notificações para pagamento acompanhadas de aviso
de recebimento (fls. 31/34). Em terceiro, a apelante alega que se desfez dos
documentos que comprovam a quitação da dívida cobrada, porque já havia
liquidado todos os débitos, porém é fato notório que é obrigação do
devedor guardar os comprovantes de pagamento por longos períodos, sob pena
de, em muitos casos, não ser possível comprovar o pagamento de outra forma.
4. Recurso de apelação da parte ré-embargante desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
POSTAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE E LIQUIDAÇÃO DAS
DÍVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ressalte-se, em primeiro lugar, que o contrato foi celebrado pelas partes
em 15/01/1999 e 31/07/2000 (fl. 14-vº e 19), as faturas mensais não pagas
venceram entre 18/06/2002, 18/07/2002, 18/05/2002, 18/06/2002 e 18/07/2002
(fls. 20, 22, 24, 26 e 28) e a ação monitória foi ajuizada em 08/10/2007
(fl. 02). Como a última fatura venceu sob a égide do Código Civil de 1916,
é necessário aplicar a regra de tra...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. HONESTIDADE E MORALIDAE. ARTIGOS 9, CAPUT, INCISOS XI E II,
10, CAPUT, INCISOS I, II, IX E XI, E ARTIGO 11, CAPUT, E INCISO I, TODOS
DA LEI Nº 8.429/92. CONDUTA DOLOSA. CORRUPÇÃO EVIDENCIADA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DE ACORDO COM ARTIGO 12, DA LEI Nº
8.429/92. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ÓBITO DO RÉU. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 8º, DA LEI Nº 8.429/92. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. RESPONSABILIDADE
PECUNIÁRIA TRANSMITIDA AOS HERDEIROS. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART.18 DA LEI DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Ordem dos Músicos do Brasil
- Conselho Regional do Estado de São Paulo em desfavor de Wilson Sandoli,
imputando-lhe a prática de atos de improbidade administrativa, tais como,
atraso no pagamento de funcionários do CROMB, compra de carros de luxo,
venda da antiga sede do Conselho Regional, empréstimo pessoal e pagamento
de despesas de funeral de sua esposa Izabel Sandoli no valor de R$128.91,49,
devidamente atualizado, utilizando-se de dinheiro do CROMB.
2. A sentença do r. Juízo a quo reconheceu a prática de atos de
improbidade conforme previsão dos artigos 9 (enriquecimento ilícito),
10 (dano ao erário) e 11 (violação dos princípios administrativos)
que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, e condenou o réu: 1)
ao ressarcimento a Ordem dos Músicos do Brasil da quantia de R$ 86.777,75
(oitenta e seis mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e cinco
centavos), valor sobre o qual devem incidir correção monetária e juros
moratórios, desde a prática do dano aos cofres da autora, de acordo com o
parâmetro da Resolução 134/10 do CJF ou a que a substituir; 2) ao pagamento
de multa civil no valor de 1 (uma) vez o acréscimo patrimonial em questão,
valor sobre o qual deve incidir correção monetária e juros moratórios,
desde a data desta sentença, de acordo com os parâmetros da resolução
134/10 do CJF ou a que a substituir; e 3) Proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual faça parte, pelo prazo de 10 (dez) anos.
3. A Ordem dos Músicos do Brasil é autarquia federal, desempenhando
função tipicamente estatal, portanto submetida ao regime jurídico de
direito público, dotada de personalidade jurídica de direito público. As
contribuições cobradas pela Ordem são contribuições corporativas,
possuindo caráter tributário de natureza parafiscal (art.149 da
Constituição Federal), constituindo, dessa maneira, o patrimônio
público. Assim, plenamente cabível e adequada a propositura da Ação de
Improbidade Administrativa com fulcro na Lei nº 8.429/92, sendo o réu
sujeito ativo do ato de improbidade. Afastada a preliminar de falta de
interesse processual.
4. O conjunto probatório constante nos autos demonstra que o réu, ora
apelante, praticou os atos de improbidade administrativa a ele imputados,
não se mostrando verossímil a alegação de que o dinheiro utilizado
da autarquia federal foi uma homenagem da Ordem dos Músicos à esposa do
apelante, a qual era supostamente muito estimada pelo conselho.
5. Ficou devidamente comprovada a existência de atos de improbidade
administrativa, cabendo evidenciar os anúncios fúnebres contratados com
a empresa Dalmar Comunicação e Produção Ltda., no valor de R$ 69.714,00
(sessenta e nove mil, setecentos e catorze reais) (fls. 134-137); as despesas
com funeral, velório e cremação de Izabel Sandoli, no valor de R$ 9.563,75
(nove mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos)
(fls. 138-141); e os gastos com a construção do jazigo, no valor de R$
7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), os quais foram pagos com recursos
da Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Regional do Estado de São Paulo
(fl. 142, contrato no qual consta o nome e assinatura do réu).
6. No que concerne à autoria dos atos de improbidade, não restam dúvidas
que o apelante foi o sujeito ativo dos referidos atos, posto que, na qualidade
de Presidente da Ordem os Músicos do Brasil - Conselho Regional do Estado
de São Paulo, assinava os cheques e autorizava os pagamentos realizados
em nome da autarquia federal (inclusive aquele destinado à empresa Dalmar
Comunicação e Produção Ltda.), agindo dolosamente, muitas vezes utilizando
a ordem como "instituição financeira" para contrair "empréstimos", o que
demonstra claramente a má-fé do réu ao praticar os atos.
7. Restou claro que o apelante, ao incorporar recursos públicos a sua conta
particular a título de empréstimo, bem como ao autorizar e utilizar recursos
da autarquia para pagar despesas do funeral de sua esposa, praticou os atos
de improbidade administrativa descritos nos artigos, 9º, caput, e incisos
XI e XII, 10, caput, e seus incisos I, II, IX e XII, e artigo 11, caput e
inciso I, todos da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
8. No que concerne às sanções, também não merece reparo a sentença
(fl. 4223/4227), sendo a decisão razoável diante dos atos praticados e em
plena conformidade com a previsão legal do artigo 12, inciso I, da Lei de
Improbidade, ressaltando que a pena de multa de forma alguma se confunde com
o ressarcimento podendo, portanto, ser determinado os dois cumulativamente
conforme previsão legal.
9. Em vista do falecimento do apelante, impõe-se imputar aos seus herdeiros,
na esteira do que preceitua o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa ("o
sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer
ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor
da herança") a responsabilidade das sanções pecuniárias, ressarcimento ao
erário e multa, diante da intransmissibilidade das demais penas. Precedentes
do egrégio STJ.
10. Mantida a condenação apenas no que concerne às sanções de natureza
pecuniária prevista na Lei de Improbidade Administrativa, especificamente a
multa civil no valor de R$ 86.777,75 (oitenta e seis mil reais e setecentos e
setenta e sete reais e setenta e cinco centavos) e o ressarcimento ao erário
no mesmo valor, limitada pelo montante da herança recebida pela herdeira.
11. Exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em
razão da interpretação sistemática e isonômica do art. 18 da Lei nº
7.347/85, aplicável à ação civil por improbidade. Precedentes do STJ.
12. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. HONESTIDADE E MORALIDAE. ARTIGOS 9, CAPUT, INCISOS XI E II,
10, CAPUT, INCISOS I, II, IX E XI, E ARTIGO 11, CAPUT, E INCISO I, TODOS
DA LEI Nº 8.429/92. CONDUTA DOLOSA. CORRUPÇÃO EVIDENCIADA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DE ACORDO COM ARTIGO 12, DA LEI Nº
8.429/92. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ÓBITO DO RÉU. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 8º, DA LEI Nº 8.429/92. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. RESPONSABILIDADE
PECUNIÁRIA TRANSMIT...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA-CORRENTE. PEDIDO
GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA.
1. Acerca do tema da ação de prestação de contas referente à conta
bancária, é preciso destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento recente, conforme a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia (repetitivos), pacificou que o titular da conta-corrente
bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de
contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que
depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos
em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Todavia, o
rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão
de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao
contraditório e à ampla defesa. Cumpre frisar que, nos termos do repetitivo,
nem mesmo na segunda fase da ação de prestação de contas é possível
a revisão das cláusulas dos contratos que deram origem ao saldo devedor.
2. No caso dos autos, a parte autora não pretende a revisão de contratos,
sequer alegou ilegalidades ou abusividades neles, mas apenas que a ré
preste contas a fim de informar o valor exato do saldo devedor, bem como a
que título os seus competentes foram cobrados, de modo que a tese fixada
neste repetitivo não afasta o interesse processual da parte autora.
3. Também se depreende do voto vencedor da Exma. Ministra Maria
Isabel Gallottti, proferido no julgamento do citado repetitivo, que é
imprescindível/necessário a indicação na inicial da prestação de
contas, ao menos, de um período determinado em relação ao qual busca
esclarecimentos, com exposição de motivos consistentes, ocorrências
duvidosas em sua conta-corrente, que justifiquem a provocação do Poder
Judiciário mediante ação de prestação de contas. Assim, se conclui que,
além da inexistência de pretensão de revisar cláusulas contratuais,
há outro requisito para que haja interesse processual do autor da ação de
prestação de contas: a indicação na inicial da prestação de contas, ao
menos, de um período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos,
com exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua
conta-corrente. Para se compreender esta restrição, faz-se necessário
uma breve evolução histórica. A prestação de contas, a princípio,
consistia em esclarecimentos de todas as "movimentações financeiras" de uma
relação jurídica, tendo sido pensada para casos como o do inventariante, do
testamenteiro, do administrador de empresas, do tutor, do curador, do advogado
ao cliente, dentre outras. Por esta razão, o pedido da prestação de contas
era, naturalmente, "genérico", isto é, não era necessário delimitar
um período de tempo em que o autor entendia ter ocorrido equívocos,
tampouco apontar especificamente quais eram os equívocos cometidos. A
pessoa que tinha o dever de prestar contas era compelida a explicar cada uma
das movimentações financeiras realizadas durante todo o período em que
esteve na posição jurídica geradora do dever de prestar contas. Tanto
que o art. 915 do Código de Processo Civil de 1973 não impunha ao autor
da ação de prestação de contas qualquer obrigação de delimitação de
período ou equívoco a ser esclarecido. Ocorre que, com o desenvolvimento
do sistema bancário e o aumento do volume de movimentações nas contas
correntes, surgiu uma polêmica em torno da possibilidade de se manejar a
ação de prestação de contas a fim de esclarecer as movimentações havidas
em contas-correntes bancárias, independentemente do fornecimento periódico
de extratos pelo banco. A questão chegou à análise do C. Superior Tribunal
de Justiça, que, em 28/11/2001, a edição da súmula nº 259, que admitiu
a ação de prestação de contas pelo titular de conta-corrente bancária,
sem impor qualquer restrição. Por conseguinte, o Poder Judiciário foi
inundado por ações de prestação de contas, movidas por correntistas contra
instituições bancárias, visando compelir a ré a prestar contas de toda a
relação jurídica, isto é, de todo o período em que a conta foi mantida,
desde a sua abertura da conta até o seu encerramento. Essa situação
trouxe complicações, tanto práticas quanto jurídicas. Primeiro porque o
banco se via obrigado a explicar, no curto prazo de 48 horas, o fundamento
fático e jurídico de cada uma das diversas movimentações ocorridas em
cada dia, ao longo de um período extenso, que pode abranger décadas. Esta
obrigação, em muitos casos, mostrava-se impossível de ser cumprida. E,
como se sabe, se o banco não presta as contas na segunda fase, não pode
impugnar as que o autor prestar e, ao final da segunda fase, forma-se um
título executivo judicial em favor de quem for o credor. Segundo porque,
conforme bem apontado pela Desembargadora Estadual Lígia Araújo Bisogni,
no voto proferido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas nº 2121567-08.2016.8.26.0000 pela Turma Especial da Seção
de Direito Privado 2 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
que pacificou no âmbito da justiça estadual paulista o entendimento
pela necessidade de especificação, conforme ementa abaixo transcrita,
entendimento contrário importaria, em última instância, em ofensa ao
contraditório e à ampla defesa, já que o banco teria que prestar contas
sem saber qual é o equívoco (que o autor acredita existir nos extratos) que
deve esclarecer. Por fim, este entendimento foi positivado pelo Código de
Processo Civil de 2015, que inseriu no art. 550 (correspondente ao art. 914
do Código de Processo Civil de 1973) o parágrafo primeiro, que exige,
expressamente, a especificação das razões pelas quais o autor exige as
contas, instruindo a ação com documentos que comprovem a necessidade. Isto
é, o autor tem que apontar os equívocos que entende haver nos extratos da
conta-corrente emitidos pelo banco. Pois bem. São por estas razões que,
apesar de persistir certa polêmica no âmbito jurisprudencial, filio-me ao
recente entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual,
tratando-se de ação de prestação de contas relativa à conta bancária, é
imprescindível a especificação do período que pretende sejam esclarecidas
as movimentações ou a indicação as movimentações que entende equivocadas,
sob pena de o autor não ter demonstrado seu interesse processual.
4. No caso dos autos, a parte autora formulou pedido absolutamente genérico,
sem indicar quais os contratos de crédito vinculados à conta de sua
titularidade, tampouco quais os "débitos" havidos em sua conta que entende
como não esclarecidos. Portanto, é caso de extinção sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015,
por ausência de interesse processual.
5. Em decorrência, no tocante ao ônus de sucumbência, a parte autora há
de ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque,
nos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, há que se
observar, na fixação dos honorários, o princípio da causalidade, segundo
o qual responde pelas despesas decorrentes do processo aquele que deu causa
à sua instauração. foi a parte autora quem deu causa à extinção do
feito, ao ajuizar ação sem preencher as condições da ação, nos termos
do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao
art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015). Logo, cabe a ela arcar
com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
6. Recurso de apelação da CEF provido para extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo
Civil de 2015, por ausência de interesse processual, e julgo prejudicado
este recurso de apelação da parte autora, condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA-CORRENTE. PEDIDO
GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA.
1. Acerca do tema da ação de prestação de contas referente à conta
bancária, é preciso destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento recente, conforme a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia (repetitivos), pacificou que o titular da conta-corrente
bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de
contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro...
AÇÃO POPULAR. REEXAME NECESSÁRIO. RETIFICAÇÃO DE EDITAL QUE NÃO PREVIU
VAGAS PARA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO LESIVO AO
PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARGO EXIGE APTIDÃO PLENA POR PARTE
DO CANDIDATO. INCOMPATIBILIDADE EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
- O autor propôs a presente ação popular, contra o Diretor-Presidente da
Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e Agência Nacional de Aviação
Civil - ANAC, requerendo a suspensão liminar do Edital n 1 - ANAC, de 5
de setembro de 2012, até que o impetrado o retifique com a previsão de
reserva de vagas para os portadores de deficiências físicas para o cargo
de Especialista em Regulação de Aviação Civil - área 2. Sustenta que a
não reserva de vagas aos portadores de deficiência infringe frontalmente
o comando constitucional estabelecido no art. 37, VIII, da Constituição
Federal. Pede a procedência do pedido, para anulação do referido edital,
caso não sejam feitas as adequações necessárias.
- A ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão
que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos
ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural. O art. 5º, LXXIII, da Constituição
Federal e o art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65, descrevem as hipóteses
que podem ensejar a propositura desta ação.
- Após análise do conjunto probatório, entendo que não estão presentes
as hipóteses previstas na Constituição ou na Lei nº 4.717/65.
- A Constituição da República estabelece a obrigatoriedade de reserva de
percentual das vagas de concursos públicos aos portadores de deficiência,
nos termos do inciso VIII do art. 37. Da leitura do dispositivo acima citado,
vê-se que a Constituição remete à lei a definição dos critérios de
admissão das pessoas portadoras de deficiência física.
- A Lei n 8.112/90, que regulamenta o dispositivo constitucional mencionado,
dispõe que "às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de
se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais
pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no
concurso". Pode-se concluir que a previsão de reserva de vagas em concurso
público para pessoas portadoras de necessidades especiais pressupõe a
compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência de que
sejam portadoras.
- No caso, a descrição sumária das atividades do cargo de Especialista em
Regulação de Aviação Civil - área 2, consta do item 2 do edital: "exercer
as atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação,
inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços
aéreos, dos serviços auxiliares, da infraestrutura aeroportuária civil
e dos demais sistemas que compõem a infraestrutura aeronáutica, bem como
à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas
respectivos a essas atividades". Vê-se, ainda, que para os outros cargos
de Especialista em Regulação de Aviação Civil, relativos às áreas 1,
3, 4, 5, 6 e 7, a descrição das atividades é idêntica.
- No entanto, o edital deixou de reservar vagas para pessoas portadoras de
deficiência apenas para o cargo relativo à mencionada "área 2", conforme
justificativa constante de fls. 17/18: "Com base no disposto no inciso II, do
artigo 38 do Decreto Federal n 3.298, de 20 de dezembro de 1999, não haverá
reserva de vagas para pessoas com deficiência para o cargo de Especialista
em Regulação de Aviação Civil - Área 2, tendo em vista que o cargo
exige aptidão plena por parte do candidato e devido à incompatibilidade
em relação às pessoas com deficiência".
- Considerando as peculiaridades inerentes ao cargo de Especialista em
Regulação de Aviação Civil - área 2, entendo que o Edital n 1 - ANAC,
de 5 de setembro de 2012 não infringe o disposto no art. 37, VIII, da
Constituição.
- Remessa oficial improvida.
Ementa
AÇÃO POPULAR. REEXAME NECESSÁRIO. RETIFICAÇÃO DE EDITAL QUE NÃO PREVIU
VAGAS PARA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO LESIVO AO
PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARGO EXIGE APTIDÃO PLENA POR PARTE
DO CANDIDATO. INCOMPATIBILIDADE EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
- O autor propôs a presente ação popular, contra o Diretor-Presidente da
Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e Agência Nacional de Aviação
Civil - ANAC, requerendo a suspensão liminar do Edital n 1 - ANAC, de 5
de setembro de 2012, até que o impetrado o retifique com a previsão de
reserva de vagas para os po...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA-CORRENTE. PEDIDO
GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. Acerca do tema da ação de prestação de contas referente à conta
bancária, é preciso destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento recente, conforme a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia (repetitivos), pacificou que o titular da conta-corrente
bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de
contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que
depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos
em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Todavia, o
rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão
de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao
contraditório e à ampla defesa. Cumpre frisar que, nos termos do repetitivo,
nem mesmo na segunda fase da ação de prestação de contas é possível
a revisão das cláusulas dos contratos que deram origem ao saldo devedor.
2. No caso dos autos, a parte autora não pretende a revisão de contratos,
sequer alegou ilegalidades ou abusividades neles, mas apenas que a ré
preste contas a fim de informar o valor exato do saldo devedor, bem como a
que título os seus competentes foram cobrados, de modo que a tese fixada
neste repetitivo não afasta o interesse processual da parte autora.
3. Também se depreende do voto vencedor da Exma. Ministra Maria
Isabel Gallottti, proferido no julgamento do citado repetitivo, que é
imprescindível/necessário a indicação na inicial da prestação de
contas, ao menos, de um período determinado em relação ao qual busca
esclarecimentos, com exposição de motivos consistentes, ocorrências
duvidosas em sua conta-corrente, que justifiquem a provocação do Poder
Judiciário mediante ação de prestação de contas. Assim, se conclui que,
além da inexistência de pretensão de revisar cláusulas contratuais,
há outro requisito para que haja interesse processual do autor da ação de
prestação de contas: a indicação na inicial da prestação de contas, ao
menos, de um período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos,
com exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua
conta-corrente. Para se compreender esta restrição, faz-se necessário
uma breve evolução histórica. A prestação de contas, a princípio,
consistia em esclarecimentos de todas as "movimentações financeiras" de uma
relação jurídica, tendo sido pensada para casos como o do inventariante, do
testamenteiro, do administrador de empresas, do tutor, do curador, do advogado
ao cliente, dentre outras. Por esta razão, o pedido da prestação de contas
era, naturalmente, "genérico", isto é, não era necessário delimitar
um período de tempo em que o autor entendia ter ocorrido equívocos,
tampouco apontar especificamente quais eram os equívocos cometidos. A
pessoa que tinha o dever de prestar contas era compelida a explicar cada uma
das movimentações financeiras realizadas durante todo o período em que
esteve na posição jurídica geradora do dever de prestar contas. Tanto
que o art. 915 do Código de Processo Civil de 1973 não impunha ao autor
da ação de prestação de contas qualquer obrigação de delimitação de
período ou equívoco a ser esclarecido. Ocorre que, com o desenvolvimento
do sistema bancário e o aumento do volume de movimentações nas contas
correntes, surgiu uma polêmica em torno da possibilidade de se manejar a
ação de prestação de contas a fim de esclarecer as movimentações havidas
em contas-correntes bancárias, independentemente do fornecimento periódico
de extratos pelo banco. A questão chegou à análise do C. Superior Tribunal
de Justiça, que, em 28/11/2001, a edição da súmula nº 259, que admitiu
a ação de prestação de contas pelo titular de conta-corrente bancária,
sem impor qualquer restrição. Por conseguinte, o Poder Judiciário foi
inundado por ações de prestação de contas, movidas por correntistas contra
instituições bancárias, visando compelir a ré a prestar contas de toda a
relação jurídica, isto é, de todo o período em que a conta foi mantida,
desde a sua abertura da conta até o seu encerramento. Essa situação
trouxe complicações, tanto práticas quanto jurídicas. Primeiro porque o
banco se via obrigado a explicar, no curto prazo de 48 horas, o fundamento
fático e jurídico de cada uma das diversas movimentações ocorridas em
cada dia, ao longo de um período extenso, que pode abranger décadas. Esta
obrigação, em muitos casos, mostrava-se impossível de ser cumprida. E,
como se sabe, se o banco não presta as contas na segunda fase, não pode
impugnar as que o autor prestar e, ao final da segunda fase, forma-se um
título executivo judicial em favor de quem for o credor. Segundo porque,
conforme bem apontado pela Desembargadora Estadual Lígia Araújo Bisogni,
no voto proferido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas nº 2121567-08.2016.8.26.0000 pela Turma Especial da Seção
de Direito Privado 2 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
que pacificou no âmbito da justiça estadual paulista o entendimento
pela necessidade de especificação, conforme ementa abaixo transcrita,
entendimento contrário importaria, em última instância, em ofensa ao
contraditório e à ampla defesa, já que o banco teria que prestar contas
sem saber qual é o equívoco (que o autor acredita existir nos extratos) que
deve esclarecer. Por fim, este entendimento foi positivado pelo Código de
Processo Civil de 2015, que inseriu no art. 550 (correspondente ao art. 914
do Código de Processo Civil de 1973) o parágrafo primeiro, que exige,
expressamente, a especificação das razões pelas quais o autor exige as
contas, instruindo a ação com documentos que comprovem a necessidade. Isto
é, o autor tem que apontar os equívocos que entende haver nos extratos da
conta-corrente emitidos pelo banco. Pois bem. São por estas razões que,
apesar de persistir certa polêmica no âmbito jurisprudencial, filio-me ao
recente entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual,
tratando-se de ação de prestação de contas relativa à conta bancária, é
imprescindível a especificação do período que pretende sejam esclarecidas
as movimentações ou a indicação as movimentações que entende equivocadas,
sob pena de o autor não ter demonstrado seu interesse processual.
4. No caso dos autos, a parte autora formulou pedido absolutamente genérico,
sem indicar quais os contratos de crédito vinculados à conta de sua
titularidade, tampouco quais os "débitos" havidos em sua conta que entende
como não esclarecidos. Portanto, é caso de extinção sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015,
por ausência de interesse processual.
5. Em decorrência, no tocante ao ônus de sucumbência, a parte autora há
de ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque,
nos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, há que se
observar, na fixação dos honorários, o princípio da causalidade, segundo
o qual responde pelas despesas decorrentes do processo aquele que deu causa
à sua instauração. Na hipótese dos autos, foi a parte autora quem deu
causa à extinção do feito, ao ajuizar ação sem preencher as condições
da ação, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973
(correspondente ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015). Logo,
cabe a ela arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor da causa.
6. Recurso de apelação da CEF provido para extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo
Civil de 2015, por ausência de interesse processual, e julgo prejudicado
este recurso de apelação da parte autora, condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA-CORRENTE. PEDIDO
GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. Acerca do tema da ação de prestação de contas referente à conta
bancária, é preciso destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento recente, conforme a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia (repetitivos), pacificou que o titular da conta-corrente
bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de
contas, a fim de exigir do banco qu...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MONITÓRIA. CONTRATO
DE MÚTUO DE DINHEIRO COM OBRIGAÇÃO E GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. AGRAVO
RETIDO: REVELIA. NÃO RECONHECIDA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
AVALISTAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. LEGALIDADE DA COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. ADITIVO CONTRATUAL EXCEDE O VALOR DO AVAL. ESTRANHO
À LIDE. COAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LÓGICA NOS
CÁLCULOS DO VALOR COBRADO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face
de Ricca Administração de Bens S/C Ltda, Mario Rafael Ricca e Elaine Marana
Ricca, objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.388.969,51 referente ao
inadimplemento do contrato de mútuo de dinheiro com obrigação e garantia
fidejussória, no qual os embargantes figuram como avalistas, respondendo,
solidariamente, por todas as obrigações principais e acessórias contidas
no objeto do presente feito. Vê-se assim a configuração de litisconsórcio
passivo, sendo assim, aplica-se à espécie a disposição do art. 241, III,
do CPC/73.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a citação dos embargantes consta
às fls.56, 59 e 162. Ademais, observa-se a interposição dos embargos do
corréu Orestes Lúcio de Camargo Júnior em 13/04/2007 (fls. 89/92) e a
juntada do mandado de citação do corréu Mário Rafael Ricca em 28/11/2007
(fls. 161/163), ou seja, referida juntada deu-se me data posterior aos
embargos interpostos pelo corréu Orestes. Nessa senda, não há como se
decretar a revelia do corréu Orestes.
3. Não cabe, pois, ao julgador, estabelecer critérios mais restritivos do
que a própria previsão contida no mencionado artigo 4º, da Lei n. 1.060/50,
que estabelece como requisito para a concessão do benefício tão-somente
a declaração firmada pela parte requerente.
4. Não se pode tomar a profissão, a remuneração ou mesmo o patrimônio do
indivíduo como fatores que, por si só, excluam a situação de necessitado,
devendo ser considerado não apenas o rendimento mensal do requerente,
mas também o comprometimento das despesas. Precedentes.
5. Cumprido o requisito legal, pois as partes afirmaram não terem condições
de arcar com o custo do processo, e inexistindo prova capaz de infirmar
a presunção legal de hipossuficiência, merece provimento, nesse ponto,
os recursos de apelação.
6. Importa anotar, no entanto, que os efeitos da concessão do benefício
da justiça gratuita, em sede de apelação, não retroagem, ou seja, só
compreendem os atos posteriores ao momento de sua obtenção, aplicando-se
somente às despesas processuais supervenientes. Precedentes.
7. De rigor, portanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita
aos apelantes, operando-se efeitos ex nunc.
8. Cuida-se de ação monitória embasada em Contrato de Mútuo de Dinheiro
com Obrigação e Garantia Fidejussória firmado entre as partes em 04/10/1991
(fls. 11/14), sendo assim, o contrato foi assinado na vigência do Código
Civil de 1916 - CC/1916.
9. Neste sentido, tem-se que na vigência do Código Civil de 1916, o prazo
prescricional aplicável seria de 20 (vinte) anos para que a ação fosse
proposta, conforme determinava seu artigo 177. Observa-se que, pela regra
de transição prevista no artigo 2028 do atual Código Civil, "serão os
da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data
de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada". Precedentes.
10. Na hipótese dos autos, considerando que, na vigência do atual Código
Civil já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional antigo, é de
ser aplicado, no caso concreto, a disposição instituída pelo CC/1916. Assim,
não tendo decorrido prazo superior a vinte anos da data do inadimplemento
(05/01/1992) até a data do ajuizamento da ação (17/08/2005), não se
consumou a prescrição. Ademais, não há que se falar em ausência de
citação válida, dada a citação dos embargantes de fls. fls. 56, 59 e
162. Assim, de rigor a manutenção da sentença neste tópico.
11. Em que pese constar no decisum a quo que "... a pessoa jurídica
Ricca Administradora de Bens S/C Ltda., devedora principal, foi liquidada
extrajudicialmente pelo Banco Central do Brasil em 1993...", observa-se que
a questão de citação da empresa ré na pessoa do liquidante judicial, não
foi objeto de insurgência nos embargos interpostos, tampouco de apreciação
na sentença. Destarte, o recurso não merece ser conhecido neste ponto, por
falta de congruência recursal, bem como, implicaria supressão de instância.
12. Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
que culminou na edição da Súmula 26, o aval prestado em contrato de
mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária,
nos termos do artigo 112 do Código Civil, figurando o avalista, nessas
hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante
solidário. Súmula 26 do STJ.
13. Da leitura do Contrato de Mútuo de Dinheiro com Obrigação e Garantia
Fidejussória que embasa a monitória (fls. 11/14), verifica-se que os
apelantes estavam cientes de sua condição de codevedores solidários,
o que é corroborado, a título de exemplo, pelas disposições contratuais
(itens 14 e 16).
14. Não merece guarida a intenção dos apelantes quanto à ausência de
responsabilidade, uma vez que se houve concordância com as condições
estabelecidas no contrato e subscreveram-no, por se tratar de codevedores
solidários, obrigam-se os apelantes à adimplência do contrato.
15. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
16. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão,
todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de
Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição
do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas
praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
17. Vale notar que mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta
a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a
demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa
do Consumidor.
18. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 04/10/1991 e prevê
expressamente a forma de cálculo dos juros. Vale destacar que em contrato
bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº
1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de
31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos
do artigo 5º. Precedente.
19. In casu, o contrato que embasa a presente ação foi firmado anteriormente
à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000, assim,
não havendo permissão legal, e caso tenha havido capitalização de juros
nos cálculos elaborados pela autora, o que deverá ser apurado na fase de
execução de sentença, esta deverá ser afastada.
20. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
21. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixa a taxa de juros. Destarte, não há nos autos
nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas
no Sistema Financeiro Nacional.
22. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12%
não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações
excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
23. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
24. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Quaisquer outros encargos
decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser
cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis
in idem. Precedentes.
25. No caso dos autos, o exame do discriminativo de débito de fls. 18/30
revela que, no período de inadimplência, a atualização da dívida deu-se
tão somente pela incidência da comissão de permanência (CDI-DIARIO +
0,00% AM), sem cumulação com correção monetária e sem acréscimo de
juros de mora ou multa moratória. Assim, irreparável a sentença recorrida
neste tópico.
26. Insurge-se o apelante Orestes contra o julgado, alegando que no aditivo
contratual consta como limite de crédito a quantia de CR$ 30.000.000,00,
contudo denota-se na cláusula primeira que a recorrida não poderia
efetuar a concessão de crédito no importe de CR$ 40.000.000,00, assim
o avalista não pode ser responsabilizado pelo pagamento da obrigação
objeto da presente lide, uma vez que o valor cobrado extrapola o que fora
assegurado contratualmente, ultrapassando assim, os termos do aval firmado,
conforme aplicação por analogia do art. 823, do Código Civil. Não procede
tal assertiva, observa-se que o aditivo contratual de fls. 15 refere-se ao
Contrato de Crédito Rotativo, enquanto que o objeto da presente lide versa
sobre Contrato de Mútuo de Dinheiro com Obrigação e Garantia Fidejussória,
portanto, referido aditivo é totalmente estranho ao contrato que embasa a
presente monitória.
27. Quanto à assertiva de coação sofrida do apelante Orestes, não
merece provimento, tendo em vista que a sentença reconheceu a prescrição
desta pretensão, não conhecendo da referida questão. Ademais, haveria a
necessidade de o apelante comprovar a alegada coação, o que não ocorreu
nos autos, assim, não vislumbro razões para a reforma da sentença.
28. O contrato firmado entre as partes estabelece o empréstimo da quantia
de CR$ 40.000.000,00 em 04/10/1191, com taxa efetiva mensal de 9%, para
pagamento no prazo de 3 meses. Observa-se que no demonstrativo de débito
de fl. 18 consta o total da dívida na data de início de inadimplemento em
05/01/1992 no importe de CR$ 102.987.500,00, bem como na planilha juntada
à fl. 19. Esse valor acrescido de comissão de permanência no período de
05/01/1992 a 04/08/2005 totaliza o débito de R$ 2.388.969,51, atualizado para
a data constante da anexa planilha, ou seja, 12/08/2005. Portanto, a planilha
anexada aos autos encontra-se em consonância com os termos contratuais,
bem como, há de forma expressa o detalhamento do valor cobrado. Assim,
não se constata a alegação de ausência de lógica nos cálculos da autora.
29. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Diante
da sucumbência mínima da apelada, mantenho os honorários tais como fixados
na sentença.
30. Agravo retido improvido. Preliminar acolhida para concessão da
assistência judiciária gratuita para os apelantes. Apelação de Mario
parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação
de Orestes parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MONITÓRIA. CONTRATO
DE MÚTUO DE DINHEIRO COM OBRIGAÇÃO E GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. AGRAVO
RETIDO: REVELIA. NÃO RECONHECIDA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
AVALISTAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. LEGALIDADE DA COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. ADITIVO CONTRATUAL EXCEDE O VALOR DO AVAL. ESTRANHO
À LIDE. COAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LÓGI...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE
DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRIDO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATAS SEM
ACEITE. DÉBITO INEXIGÍVEL COM RELAÇÃO À PARTE AUTORA, CONTRA A QUAL
FORAM INDEVIDAMENTE SACADAS AS DUPLICATAS MERCANTIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL SOLIDÁRIA DO ENDOSSATÁRIO E DO ENDOSSANTE. DANO MORAL À PESSOA
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE
E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÕES DA AUTORA E DA CORRÉ CEF
PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA CORRÉ M4 LTDA. NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de
cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito,
diz com a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica autora em razão da
emissão e protesto de três duplicatas mercantis, a validade dos títulos
protestados, a responsabilidade civil da instituição financeira que recebeu
os títulos por endosso e promoveu o protesto, bem como da pessoa jurídica
que emitiu as cártulas, e o quantum indenizatório arbitrado a este título.
2.O Juízo de Origem formou o seu convencimento com base nas provas constantes
dos autos, que entendeu, acertadamente, serem suficientes para o deslinde
da causa, não se entrevendo quais fatos poderia o apelante demonstrar por
meio da produção de outras provas. A mera alegação, genérica, de que
a parte pretendia ouvir testemunhas ou de que tinha pugnado pela produção
de provas por todos os meios permitidos pelo direito, sem que se demonstre
quais fatos relevantes poderiam ser comprovados, não é suficiente para
inquinar de nulidade a sentença.
3.Não se pode falar em inexistência da dívida oriunda das três duplicatas
mercantis em questão, uma vez que ela foi efetivamente constituída e
pode ser cobrada pelo banco correquerido da corré endossante, mas apenas
em inexigibilidade com relação à autora, que não deve estes valores à
instituição financeira.
4.Especificamente quanto aos casos de protesto indevido de crédito
decorrente de endosso translativo, aquele que se opera com a transferência da
titularidade do crédito, está sedimentado na Jurisprudência o entendimento
de que cabe responsabilidade civil ao endossatário. Súmula 475 do Superior
Tribunal de Justiça.
5.Ressalte-se que a responsabilidade pela reparação civil de dano decorrente
de ato ilícito é solidária entre os ofensores, nos termos do art. 942 do
Código Civil.
6.No caso dos autos, é evidente o vício na cártula consistente na ausência
de aceite pela parte autora, ainda que tenha havido negócio de compra e
venda que a embasasse. Neste ponto, não obstante a existência de corrente
jurisprudencial que admite a execução de duplicata sem aceite mediante a
existência de outros elementos que comprovem a entrega da mercadoria (STJ,
AgRg no AREsp nº 401.306/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti; AgRg no AREsp nº
406.586/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; AgRg no AREsp nº 6.377/MS,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão), não é este o caso dos autos, em que o
débito em questão não era exigível com relação à parte autora, que
havia pagado duas das três parcelas acordadas nas respectivas datas de
vencimento, só não pagando a terceira porque ainda não estava vencida,
de modo que é de todo descabida a cobrança dos valores com relação a ela.
7.Reforma-se a sentença para reconhecer a responsabilidade civil solidária
entre os corréus quanto ao pagamento da indenização por danos morais
fixada na decisão recorrida.
8.Quanto à necessidade de comprovação do dano moral, muito embora isto seja
regra, a Jurisprudência tem fixado o entendimento de que o protesto indevido
implica no dano moral in re ipsa, o que se aplica tanto à pessoa física
quanto à jurídica, sendo desnecessária a comprovação da ocorrência
de outros fatos aptos a configurar o dano moral além do próprio protesto
indevido.
9.A Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano moral,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade
e do não enriquecimento despropositado. Considerando as circunstâncias
específicas do caso concreto, em especial o valor dos títulos protestados,
de R$ 2.271,17 cada, e o razoável grau de culpa tanto da empresa endossante,
que sacou indevidamente duplicatas mercantis contra a autora com o fito
único de negociá-las com o banco corréu, quanto deste que aceitou as
cártulas indevidas sem qualquer cuidado em aferir a regularidade formal dos
títulos antes de promover o seu protesto, tenho que o valor de R$ 12.000,00,
arbitrado em sentença, é razoável e suficiente à reparação do dano no
caso dos autos, sem importar em enriquecimento indevido da parte.
10.Apelações da autora e da corré CEF parcialmente providas. Apelação
da corré M4 Ltda. não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE
DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRIDO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATAS SEM
ACEITE. DÉBITO INEXIGÍVEL COM RELAÇÃO À PARTE AUTORA, CONTRA A QUAL
FORAM INDEVIDAMENTE SACADAS AS DUPLICATAS MERCANTIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL SOLIDÁRIA DO ENDOSSATÁRIO E DO ENDOSSANTE. DANO MORAL À PESSOA
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE
E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÕES DA AUTORA E DA CORRÉ CEF
PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA CORR...
APELAÇÕES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CALCADA NA LEI Nº 8.492/92, POR ATOS
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO INSS, JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE: os ex-técnicos administrativos do INSS A.L.M., S.A.S.M. e
Z.O.M., juntamente com a intermediadora E.R.S., foram condenados em
primeiro grau de jurisdição com fulcro na Lei nº 8.492/92. O INSS e
A.L.M. apelaram. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA: os mesmos fatos tratados
nessa ação civil pública são objeto da ação penal ação penal
nº 2004.61.19.001019-3 (0001019-56.2004.4.03.6119)/3ª Vara Federal de
Guarulhos/SP, onde o ex-servidor público A.L.M. foi condenado pelo crime
do artigo 317, caput, do Código Penal. Aferindo-se o lapso prescricional
dessa ação civil pública, conforme o disposto nos artigos 23, II, da Lei
nº 8.429/92 e 142, §2º, da Lei nº 8.112/90, verifica-se que o mesmo não
se completou. OPERAÇÃO GUARÚ: a Polícia Federal, no bojo do inquérito
policial nº 14-0037/2004 (Operação Guarú), onde foram cumpridos diversos
mandados de busca e apreensão e promovido extenso trabalho de monitoramento
telefônico autorizado pela Justiça Federal, reuniu elementos comprobatórios
do envolvimento dos técnicos administrativos A.L.M., S.A.S.M. e Z.O.M.,
lotados na Gerencia Executiva do INSS em Guarulhos/SP, na concessão
irregular de benefícios previdenciários, mediante recebimento de vantagem
ilícita. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: a Corregedoria Regional em
São Paulo do INSS instaurou o processo administrativo disciplinar (PAD) nº
3566.000075.2007-19, que após vasta instrução, com a devida observância
ao contraditório e à ampla defesa culminou com a demissão dos referidos
servidos públicos em 20/5/2009. Não se comprovou administrativamente que o
INSS tenha sofrido prejuízo financeiro, tampouco que os servidores envolvidos
tenham recebido vantagem ilícita. Por outro outro lado, ficou claro que
o conluio de A.L.M., S.A.S.M. e Z.O.M. com a intermediadora E.R.S. atentou
contra os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade que
norteiam a Administração Pública. AÇÃO CIVIL PÚBLICA: nessa sede judicial
restou plenamente corroborado - a partir das provas emprestadas da Operação
Guarú da Polícia Federal, com especial destaque às interceptações
telefônicas judicialmente autorizadas; do PAD nº 3566.000075.2007-19
instaurado pela Corregedoria Regional em São Paulo do INSS, onde se rastreou
os sistemas informatizados da autarquia previdenciária; e da ação penal
nº 2004.61.19.001019-3 (0001019-56.2004.4.03.6119)/3ª Vara Federal de
Guarulhos/SP - que no ano de 2004, dolosamente, A.L.M. e S.A.S.M. atuaram na
emissão e liberação dos PAB relativos aos benefícios NB 42/130.221.967-4,
NB 42/117.104.816-2 e NB 42/120.439.650-4; que S.A.S.M. atuou na emissão e
liberação do PAB relativo ao benefício NB 42/112.740.472-2; que S.A.S.M.,
na liberação dos PAB relativos aos benefícios NB 42/112.740.472-2, NB
42/130.221.967-4 e NB 42/117.104.816-2, validou os pagamentos contrariando
o limite de alçada da Divisão de Benefícios; e que Z.O.M. e também
A.L.M. burlaram a rotina de agendamento de perícias médicas, favorecendo
segurados - sempre em atenção a requerimentos da intermediadora E.R.S.,
que também figura como corré nessa ação civil pública, com fulcro
no artigo 3º da LIA. TRATAMENTO DIFERENCIADO EM DESACORDO COM AS NORMAS
PROCEDIMENTAIS: apesar do erário não ter sofrido qualquer prejuízo, vez
que os segurados intermediados por E.R.S. tinham direito ao recebimento
do PAB ou à realização de perícia médica, verificou-se que A.L.M.,
S.A.S.M. e Z.O.M. dispensaram tratamento diferenciado aos mesmos, no
exercício do cargo público que ocupavam, em desacordo com as normas
procedimentais. Correta a subsunção das condutas de todos os corréus
ao artigo 11, I, da Lei nº 8.492/92. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA:
o teor das interceptações telefônicas é no sentido de que A.L.M.,
S.A.S.M. e Z.O.M. recebiam vantagem indevida, especificamente dinheiro,
da intermediadora E.R.S. Mas não se conseguiu comprovar quanto exatamente
cada um auferiu ilicitamente, embora nesses autos tenha se promovido vasta
investigação, a partir da quebra dos seus sigilos bancários e fiscais. O
provável recebimento de valores diversos e em espécie explica a dificuldade
de rastreamento, impedindo o conhecimento do quantum amealhado individualmente
e a sua destinação. Todavia, isso não minora a culpabilidade dos corréus
que, sem sombra de dúvida, foram pagos para praticarem atos contrários às
normas procedimentais da autarquia previdenciária. Nesse cenário, igualmente
correta a subsunção das condutas de A.L.M., S.A.S.M. e Z.O.M. ao artigo 9,
I, da Lei nº 8.492/92. MULTA CIVIL MANTIDA: os corréus foram condenados
em primeiro grau de jurisdição ao pagamento de multa civil revertida à
autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 12 da LIA. Não obstante o
apelo do INSS, os valores das multas civis estão adequados às circunstâncias
dos autos e, portanto, ficam mantidos. Observa-se apenas que em relação a
A.L.M., S.A.S.M. e Z.O.M., deve-se apurar para o cálculo da multa o valor
da maior remuneração que perceberam enquanto agentes públicos. DEMAIS
SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.492/92: as penas estampadas na Lei nº
8.492/92 não são cumulativas. Entretanto, a prova dos autos é no sentido
de que A.L.M., S.A.S.M. e Z.O.M. se utilizaram da condição de servidores
públicos para agirem interna corporis, atingindo a moralidade do INSS,
aviltando o conceito que essa autarquia deve ostentar perante a sociedade,
especialmente da grande parcela de segurados e contribuintes que garantem o
sistema previdenciário estatal, sempre em conluio com a intermediadora E.R.S.,
motivo pelo qual devem ser mais gravemente penalizados, como requerido pelo
INSS em sua apelação. AMPLIAÇÃO DAS PENALIZAÇÕES: com fulcro nos incisos
I e III do artigo 12 da Lei nº 8.492/92, condenação de A.L.M., S.A.S.M. e
Z.O.M. à perda da função pública exercida no INSS, em reiteração ao
resultado do PAD nº 3566.000075.2007-19, instaurado pela Corregedoria Regional
em São Paulo do INSS; à suspensão dos direitos políticos por 3 anos;
e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de 3 anos. E com fulcro no inciso III do artigo 12 da Lei nº 8.492/92,
condenação de E.R.S. à suspensão dos direitos políticos por 3 anos;
e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de 3 anos. ACRÉSCIMO ILÍCITO DE BENS E VALORES AO PATRIMÔNIO:
não obstante a promoção nesses autos de vasta investigação, a partir
da quebra dos sigilos bancários e fiscais de A.L.M., S.A.S.M. e Z.O.M.,
não se conseguiu comprovar quanto exatamente cada um auferiu ilicitamente,
embora não haja dúvida de que foram pagos para praticarem atos contrários
às normas procedimentais da autarquia previdenciária. Especificamente em
relação a A.L.M., há indícios de que teria recebido um pagamento de R$
300,00 e também adquirido um apartamento em Praia Grande/SP com a propina,
motivo pelo qual foi o único corréu apenado com perdimento. Contudo,
após exame minucioso do conjunto probatório nessa sede de apelação,
observou-se que esses indícios não foram adequadamente esclarecidos - não
há prova de que Z.O.M. tenha realmente repassado R$ 300,00 a A.L.M. e não
se demonstrou conexão entre os R$ 35.000,00 mencionados na declaração de
IRPF/exercício de 2007 e utilizados para a compra do apartamento em 2006
com os fatos ocorridos em 2004, objeto dessa ação civil pública. EXCLUSÃO
DA PENA DE PERDIMENTO: o quantum acrescentado ao patrimônio do improbo não
pode ser presumido. Precisa ser devidamente comprovado para justificar a ordem
de perdimento, mesmo porque as sanções previstas na Lei nº 8.429/92 devem
ser fixadas em conformidade com as circunstâncias do ilícito configurado,
de modo razoável, proporcional e justificado. Assim, acolhido o pedido
de A.L.M. de exclusão da pena de perda dos bens e valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, anulando-se o decreto de indisponibilidade do
imóvel. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: apelação de A.L.M. acolhida para excluir
a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em sede de ação
civil pública, salvo comprovada má-fé, descabe a condenação dos réus em
honorários advocatícios, em observância ao critério da simetria, conforme
entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ (AgInt no REsp 1736894/ES,
Segunda Turma, DJe 10/09/2018; REsp 1358057/PR, Rel. Terceira Turma, DJe
25/06/2018; AgInt no REsp 1531504/CE, Segunda Turma, DJe 21/09/2016; AgRg no
REsp 1378241/MS, Segunda Turma, DJe 09/10/2015). Quanto às demais corrés,
nada a prover nesse ponto, por ausência de apelação. RECURSOS DE A.L.M.,
DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
Ementa
APELAÇÕES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CALCADA NA LEI Nº 8.492/92, POR ATOS
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO INSS, JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE: os ex-técnicos administrativos do INSS A.L.M., S.A.S.M. e
Z.O.M., juntamente com a intermediadora E.R.S., foram condenados em
primeiro grau de jurisdição com fulcro na Lei nº 8.492/92. O INSS e
A.L.M. apelaram. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA: os mesmos fatos tratados
nessa ação civil pública são objeto da ação penal ação penal
nº 2004.61.19.001019-3 (0001019-56.2004.4.03.6119)/3ª Vara Federal de
Guarulhos/SP, onde o ex-servidor público A.L.M. foi co...
Data do Julgamento:28/03/2019
Data da Publicação:04/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302534
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E ACOLHIMENTO DA OFERTA DE OUTROS BENS DADO POR TERCEIRO (PESSOA JURÍDICA) QUE NÃO PRATICOU O SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NA LEI. 8.429/92. ART. 620 DO CPC. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE PRESENTE. ART. 313 DO CC. APLICABILIDADE.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão singular que na Ação Civil Pública c/c Ação Civil Por Ato de Improbidade Administrativa indeferiu o pedido de revogação da decisão de indisponibilidade de bens e de acolhimento da oferta de outros bens dados em garantia, bens estes pertencentes à Construtora OAS Ltda.
2. O objetivo da Lei de improbidade Administrativa, no que se refere à pena da perda de bens em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito praticado, é que esta perda recaia sobre bens e valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio do infrator, nas hipóteses elencadas nos arts. 9º e 10, quais sejam, dos atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, e ainda, naqueles que causam prejuízo ao erário. É de atentar-se, igualmente, que o ressarcimento integral, é, na verdade, a reparação decorrente da responsabilidade civil, disciplinada no Código Civil, de quem causa prejuízo a alguém.
3. Dentro do próprio conceito de pessoa, que mais do que a máscara usada pelos gregos, em suas representações, tem o seu conceito buscado na própria metafísica que ao cuidar do 'substratum', diz do mesmo ser um 'indivisum' que comunicando-se com outros indivíduos, o faz sem negar a individualidade dos mesmos, nem negar a sua própria individualidade. E assim tanto o é que ao cuidar das pessoas físicas dos sócios de uma determinada sociedade, o Direito não confunde as pessoas dos sócios com a pessoa da sociedade, identificando e distinguindo claramente em uma vida societária, os atos da sociedade, embora praticados pelos seus órgãos representativos, dos atos individuais dos sócios como pessoas físicas, sem qualquer relacionamento dos atos societários.
4. Deixar de cobrar a responsabilidade por ato da parte, pessoa física, para possibilitar que tal cobrança recaia em uma sociedade (ainda que dela faça parte a pessoa física demandada por suposto ato de improbidade administrativa), que sequer encontra-se apontada como autora de prática de ato contra a probidade da Administração Pública, é fazer com que uma pessoa, mesmo que jurídica, seja punida por ato que não praticou, fazendo-se desta feita, recair a punição, em pessoa diversa daquela que praticou o ato, o que se apresenta ilógico e repudiado pelo direito e ainda, contrário à reparação objetivada na Lei nº 8.429/92, de que esta perda recaia sobre bens e valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio do infrator.
5. Afastada encontra-se, inclusive, a aplicação, ao caso presente, do princípio da menor onerosidade, estabelecido no art. 620 do CPC, aplicável subsidiariamente às Ações Civis Públicas por determinação do art. 19 da Lei 7.347/85, conforme defendido pelos agravantes.
6. Destaca-se, das razões trazidas pelo Ministério Público em sua contra-minuta ao presente agravo, no que se refere à dação em pagamento, às quais impõe óbice à substituição ora pretendida: "in casu, nem é o próprio devedor que está ofertando os bens em dação em pagamento, nem o credor (Ministério Público Federal) consentiu em realizar a substituição dos bens em garantia, uma vez que ele não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313, CC)".
7. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200605000043775, AG66773/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2006 - Página 487)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E ACOLHIMENTO DA OFERTA DE OUTROS BENS DADO POR TERCEIRO (PESSOA JURÍDICA) QUE NÃO PRATICOU O SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NA LEI. 8.429/92. ART. 620 DO CPC. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE PRESENTE. ART. 313 DO CC. APLICABILIDADE.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão singular que na Ação Civil Pública c/c Ação Civil Por Ato de Improbidade Administrativa indeferiu o ped...
Data do Julgamento:29/08/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG66773/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ART. 47 DA LEI Nº 9.636 DE 15.05.98, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.821 DE 23.08.99. INAPLICABILIDADE. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR DA EXIGIBILIDADE DA TAXA VERIFICADO EM 1988. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que entendeu configurada a prescrição do direito da Fazenda Pública de cobrar créditos seus relativos à ocupação de terreno de marinha.
2. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, a regra disposta no art. 47 da Lei nº 9.636/98, com a redação conferida pela Lei nº 9.821/99, não se aplica aos fatos constituídos antes do início de sua vigência.
3. Estão sendo cobradas taxas de ocupação de terreno de marinha cujos correspondentes fatos geradores remontam ao ano de 1988. Aplicável, destarte, para fins de aferição da oportunidade da reivindicação do crédito, o art. 177 do Código Civil de 1916, vigente naquele momento, que estabelecia prazo de vinte anos para a cobrança. A incidência da norma do CC revogado encontra sustentáculo no art. 2.028, do novel Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002): "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
4. Precedentes da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região: AC nº 394890/PE, Relator Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE; AC nº 380895/PE, Relator Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE; AMS nº 86892, Relator Desembargador Federal JOSE MARIA LUCENA, entre outros.
5. Devidos os créditos com fatos geradores após a vigência da Lei nº 9.636/98, pois não atingidos pela prescrição ou decadência.
6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(PROCESSO: 200705000005559, AG73275/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 636)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ART. 47 DA LEI Nº 9.636 DE 15.05.98, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.821 DE 23.08.99. INAPLICABILIDADE. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR DA EXIGIBILIDADE DA TAXA VERIFICADO EM 1988. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que entendeu configurada a prescrição do direito da Fazenda Pública de cobrar créditos...
Data do Julgamento:14/06/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG73275/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti