TJPA 0001408-40.2015.8.14.0000
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BENEVIDES/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00014084020158140000 AGRAVANTE: ISMAEL HENRIQUES LIMA AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DE BARROS FARIAS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS DENTRE ESTES O TJPA, STF E STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. I - O recolhimento das custas processuais e do depósito recursal constituem pressuposto de admissibilidade do recurso, que, se não cumprido, mesmo após a notificação da concessão de prazo para efetuar o recolhimento importa a deserção do recurso, como in casu no agravo de instrumento. ¿Art. 1.007 do Código de Processo Civil/2015¿ - (Precedentes). II - Nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada nesta e. Corte, STF e STJ, (precedentes). III - Na hipótese em exame, ao interpor o agravo, a parte não requer a gratuidade, nem prova que esta foi deferida no Juízo a quo, tampouco recolhe o preparo recursal, ou mesmo apontou motivo de força maior ou caso fortuito para justificar o não cumprimento do ônus que lhe cabia. Declara-se deserto o recurso e por consequência deve ser negado o seu seguimento, diante da irregularidade. Decisão Monocrática, SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interpôs ISMAEL HENRIQUES LIMA com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Benevides, às fls. 28/29, nos autos da Ação de Imissão de Posse movida por RAIMUNDO NONATO DE BARROS FARIAS JÚNIOR, que deferiu liminarmente a imissão de posse do imóvel situado à Rod. BR 316, Km 28, na Rua Bom Jesus, s/n°, bairro Bacabeira. Comarca de Benevides-Pa. O feito foi interposto perante a Câmara de Plantão, que entendeu que a questão trazida não se enquadrava em nenhuma das hipóteses de matérias apreciáveis em plantão judiciário. Regularmente redistribuído, coube a relatoria à Desa. Elena Farag que em cognição sumária indeferiu o pedido de efeito suspensivo, uma vez que o agravante não conseguiu se desincumbir de comprovar sua posse justa e pacífica, bem como não impugnou em momento nenhum a alegação de que era caseiro do antigo proprietário, e que havia se comprometido em sair do imóvel Irresignado o agravante opôs Embargos de Declaração. Em virtude da aposentadoria da Desembargadora Relatora o processo foi redistribuído ao juiz convoca do Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior em cumprimento da ordem de Serviço nº. 10/2015, oriunda da Vice-Presidência ((fl. 57). À fl. 73, o feito redistribuído à Desembargadora Maria Alvina Gemaque Taveira. Em face da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário da Justiça, edição nº. 61/09/2016 de 15 de dezembro de 2016 e Portaria nº. 0142/2017 - GP, publicada em 12 de janeiro de 2017, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado, houve uma nova redistribuição em 27/1/2017, cabendo-me a relatoria, (fl. 75), tendo sido recebido os autos em meu gabinete em 9/2/2017 (fl. 76 ¿v¿). Pois bem! Compulsando o caderno processual, verifiquei que a parte agravante não recolheu as custas processuais nem comprovou que litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Com efeito, face a ausência de elementos probantes, ou seja, documentos hábeis que possam comprovar a sua hipossuficiência financeira, determinei a intimação da parte agravante, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. À fl. 78, encontro a certidão exarada pelo Coordenador do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado, informando que decorreu o prazo legal e não houve manifestação da parte intimada em relação ao despacho de fl. 77 referente ao recolhimento das custas processuais. É o breve relato síntese do necessário. DECIDO. Conforme relatado linhas acima, cuida-se de agravo, desafiando decisão interlocutória (cópia ás fls. 28/29), prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Benevides-Pa, nos autos da Ação de Imissão de Posse movida por RAIMUNDO NONATO DE BARROS FARIAS JÚNIOR. Dito isto, constata-se que o presente recurso carece de pressuposto específico de admissibilidade, uma vez que se encontra insuficientemente instruído, ou seja, ausente o comprovante de recolhimento das custas de preparo. Como sabido, se o agravante quando da interposição do agravo, não requer a gratuidade, nem prova que esta foi deferida no Juízo a quo, tampouco recolhe o preparo recursal, declarar-se-á deserto o recurso e por consequência deve ser negado o seu seguimento, diante das irregularidades ocorridas. Quanto ao não pagamento das custas referentes ao presente recurso de agravo de instrumento no momento de sua interposição, salienta-se possível a concessão de prazo para efetuar o pagamento. De certo que o prazo que se abre à parte é justamente para complementar a insuficiência das custas ou efetuar o seu integral pagamento, como ocorreu na hipótese. No mais, a legislação civil vigente é clara ao dispor que na esfera recursal, o preparo, ou seja, o pagamento prévio das despesas relativas ao processamento do recurso se trata de um requisito de admissibilidade extrínseco do recurso que induz sua inadmissão e declaração de deserção na hipótese de descumprimento, com o consequente não conhecimento do mérito da impugnação recursal. No processo civil, o preparo é fundamental para que o recurso seja recebido e possa surtir os seus efeitos legais. Desta forma, o preparo consiste no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas, os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário. Com o advento do CPC-2015 tal quadro se aprimora por força do art. 1007. ¿Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o. § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme destacado acima, a comprovação do preparo é pressupostos de admissão do recurso interposto. Isso significa dizer que, se o recorrente não comprovar o pagamento do depósito recursal e das custas, o seu recurso será declarado deserto. Eis a jurisprudência: ¿TJPA. EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INTRUMENTO POR FALTA DE PREPARO. 1. Juízo de retratação. Decisão mantida. 2. Feito relatado com voto nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime.¿. (201230155091, 115888, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 21/01/2013, publicado em 25/01/2013). Desse entendimento não destoa a Doutrina de Humberto Theodoro Júnior (2014, p. 1488), também aponta farta jurisprudência correlata, emanada do Colendo STJ. Vejamos: ¿[...] Momento. Interposição do recurso. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do recolhimento das custas judiciais faz-se no ato de interposição do recurso, segundo a regra do art. 511, caput, do CPC, sendo incabível posterior regularização. (STJ, REsp 1.126.639/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 21.06.2011, DJe 01.08.2011). No mesmo sentido: STJ, REsp 733.681/DF, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 18.08.2005, DJ 12.09.2005, p. 302; AgRg no REsp 1.248.160/PB, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 16.06.2011, DJe 24.06.2011; STJ, AgRg no Ag 1.065.105/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 05.11.2008, DJe 18.11.2008; STJ, AgRg no REsp 1.248.160/PB, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 16.06.2011, DJe 24.06.2011. (Grifos do original) (JUNIOR, Humberto Theodoro. Código de Processo Civil Anotado. 18ª Ed. Revista, ampliada e atualizada Rio de Janeiro: Forense, 2014) Corroborando a jurisprudência acima colacionada, trago à baila as ilações emanadas de Sérgio Bermudes (2010, p. 148). [...] 3. O § 1º do art. 525 submeteu o preparo do agravo à norma do art. 511, a cujas observações me reporto. Não importa o modo como se apresente a petição do recurso ao tribunal, deverá ela ser acompanhada do comprovante do preparo das custas e do porte de retorno respectivos, a menos que não exija esse pagamento. A falta de comprovação do preparo leva à deserção do recurso, nos termos do art. 511. (grifei) (BERMUDES, Sérgio. A Reforma do Código de Processo Civil. 3ª Ed.São Paulo: Saraiva, 2010.¿ Com essas considerações, forte em tais argumentos decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual se NEGA SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar manifestamente inadmissível, uma vez que deserto, e em confronto com a jurisprudência dominante neste Tribunal TJPA, assim como nos Tribunais Superiores STF e STJ,. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Belém (PA), 4 de outubro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.04307438-37, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-06, Publicado em 2017-10-06)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BENEVIDES/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00014084020158140000 AGRAVANTE: ISMAEL HENRIQUES LIMA AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DE BARROS FARIAS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS DENTRE ESTES O TJPA, STF E STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. I - O recolhimento das custas processuais e do depósito recursal constituem pressuposto de admissibili...
Data do Julgamento
:
06/10/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
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