AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA, AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA PROVA DA AQUIESCÊNCIA DA DEMANDADA QUANTO ÀS CESSÕES DE DIREITOS OPERADAS PELOS ADQUIRENTES DAS CONTRATUALIDADES ORIGINÁRIAS AO CESSIONÁRIO AUTOR. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO DA RÉ. AGRAVANTE QUE NÃO APELOU E NEM OFERTOU PEDIDO DE APRECIAÇÃO DO RECURSO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO APELO DO DEMANDANTE. NÃO CONHECIMENTO DIANTE DA OFENSA AO ART. 523, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA LEGITIMAÇÃO ATIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. DEMANDANTE QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA ACTIO, HAJA VISTA QUE CESSIONÁRIO DOS DIREITOS ATINENTES ÀS AVENÇAS DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS RELATIVOS AOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA REQUISITADOS NA EXORDIAL. AVENÇAS DE CESSÃO QUE NÃO CONTEMPLAM A TRANSMISSÃO INTEGRAL DA POSIÇÃO CONTRATUAL. HIPÓTESE DE MERA CESSÃO DE CRÉDITOS. ANUÊNCIA DO CEDIDO QUE SE MOSTRA INEXIGÍVEL, BASTANDO APENAS SUA CIÊNCIA. DICÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL E PRECEDENTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO APTO A JULGAMENTO, A TEOR DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRIDA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES, DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR DAS AÇÕES GERADAS PELA CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE NOVAS AÇÕES, SOB A ASSERTIVA DE QUE INEXISTENTE PEDIDO EXPRESSO REQUERENDO A ANULAÇÃO DAS DECISÕES TOMADAS NA ASSEMBLEIA GERAL DOS ACIONISTAS. INADMISSIBILIDADE. DELIBERAÇÕES ATINENTES À CAPITALIZAÇÃO ACIONÁRIA QUE, DADA SUA ILEGALIDADE, NEM SEQUER SE PERFECTIBILIZARAM. TESE AFASTADA. SUSTENTADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE QUE O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A TEOR DO ART. 202 DA LEI N. 6.404/76, CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, A CONTAR DO ANO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A RÉ ACOSTAR AOS AUTOS AS RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS ENTABULADOS, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO NÃO JUSTIFICADO. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SUSTENTADA NECESSIDADE DA PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TESE RECHAÇADA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DOCUMENTAL QUE PODE SER FEITO INCIDENTALMENTE NA AÇÃO PRINCIPAL, A TEOR DOS ARTS. 355 A 363 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA ÀS PORTARIAS 1.371/76, 881/90 E 86/91. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E NA RECUSA DA RÉ EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE IMPORTA NO DIREITO A SEUS CONSECTÁRIOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) A SER APURADO COM BASE NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO E, EM CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, DO MÊS EM QUE HOUVE O PRIMEIRO PAGAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 371 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E PRECEDENTES DESTA CORTE. PERDAS E DANOS. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA, COTADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, CONSOANTE JULGADOS DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS QUE SE OPERA, ESTES NO PERCENTUAL 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME JULGADOS DESTE SODALÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069128-9, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA, AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA PROVA DA AQUIESCÊNCIA DA DEMANDADA QUANTO ÀS CESSÕES DE DIREITOS OPERADAS PELOS ADQUIRENTES DAS CONTRATUALIDADES ORIGINÁRIAS AO CESSIONÁRIO AUTOR. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO DA RÉ. AGRAVANTE QUE NÃO APELOU E NEM OFERTOU PEDIDO DE APRECIAÇÃO DO RECURSO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO APELO DO DEMANDANTE. NÃO CONHECIMENTO DIANTE DA OFENSA...
Data do Julgamento:05/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFÍCIO À COHAB E À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA AVERIGUAR A NATUREZA DA APÓLICE DE SEGURO. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS QUE DEVERIAM SER APRESENTADOS NA DEFESA DA RÉ. DEMAIS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE FORAM SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JUIZ. EXEGESE DOS ARTS. 130 E 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É dever incidente ao réu apresentar as provas necessárias à comprovação das teses modificativas, impeditivas ou extintivas do direito do autor, de modo que não cabe ao juízo buscar por elementos, cuja comprovação era de responsabilidade da Demandada. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento lançado no julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393, submetidos ao procedimento de recurso representativo de controvérsia, de que a Caixa Econômica Federal somente poderá ingressar na lide como assistente quando demonstrar que: (a) o contrato de financiamento habitacional foi efetuado no período compreendido entre 2-12-1988 a 29-12-2009; (b) se trata de apólice pública, vinculada ao Ramo 66; e, (c) haverá comprometimento do Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, com o efetivo risco do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Assim, diante da ausência de comprovação por parte da Caixa Econômica Federal, das condições estabelecidas na referida decisão paradigmática, pertinente que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO DOS AUTORES COM O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROPRIETÁRIOS QUE ADQUIRIRAM OS IMÓVEIS DE ANTIGOS MUTUÁRIOS. CONTRATOS ENCERRADOS. PRESCINDIBILIDADE. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, NA ÉPOCA DA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM VERIFICADA. SEGURO QUE ACOMPANHA O IMÓVEL. Verificado que os danos reclamados tiveram origem na construção dos imóveis, quando da vigência do mútuo, não há falar em ausência de legitimidade ativa para pugnar pela cobertura a parte que, proprietária, adquiriu o imóvel de antigo mutuário, ainda que já liquidados os contratos de financiamento. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. TESE DE QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELOS SEGUROS ORIUNDOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO DESDE 2001. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE. LEGITIMIDADE VERIFICADA. O contrato de seguro obrigatório assumido pela seguradora à época em que era responsável pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação deve permanecer hígido e garantir a cobertura securitária devida e, por este motivo, segue como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. PRESCRIÇÃO. EXEGESE DO ART. 206, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ÂNUO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DO SEGURADO DA RECUSA DA SEGURADORA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO. O prazo prescricional para intentar ação de cobrança de seguro é de um ano, conforme estabelece o art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916). O marco inicial para tanto é a ciência do segurado de negativa de cobertura. Ausente documento hábil a comprovar a ciência da recusa, não está prescrita a pretensão ressarcitória. AUSÊNCIA DE COBERTURA DE DANOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. Prevista a cobertura securitária por danos físicos no imóvel, com ausência de qualquer excludente expressa acerca dos vícios construtivos, tem-se como abrangidos pelo seguro obrigatório, os danos sofridos pelo Apelado e descritos no laudo pericial constante dos autos. DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE UM DOS IMÓVEIS. PERÍCIA INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DOS DANOS. ÔNUS DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. RECURSO PROVIDO NO PONTO. A constatação de que o imóvel objeto do pedido securitário tenha sido demolido e, posteriormente, reconstruído pelo próprio Autor, sem que antes realizar avaliação técnica para confirmar a existência dos danos alegados na peça inicial, implica na improcedência da demanda reparatória, em especial quando não refutada a constatação do perito judicial, inclusive pelo parecer assistencial da própria parte postulante. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Prevista na apólice securitária a multa decendial, pelo descumprimento do pagamento do seguro a tempo, pertinente ser acrescida a correspondente sanção, nos termos do contrato, porém, limitada ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CPC E 405 DO CC. Nos casos de indenização securitária, a incidência dos juros de mora retroagirá à citação válida, momento em que a Ré teve ciência inequívoca do provável débito. HONORÁRIOS ASSISTENTE TÉCNICO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PREVISTO PELO ART. 20, CAPUT, E § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É dever da parte vencida suportar com as despesas antecipadas pela parte contrária, incluindo nestas, os honorários periciais do assistente técnico. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. Não configura litigância de má-fé a simples interposição do recurso cabível contra a decisão que lhe foi desfavorável, representando apenas exercício regular de um direito. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055125-3, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFÍCIO À COHAB E À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA AVERIGUAR A NATUREZA DA APÓLICE DE SEGURO. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS QUE DEVERIAM SER APRESENTADOS NA DEFESA DA RÉ. DEMAIS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE FORAM SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JUIZ. EXEGESE DOS ARTS. 130 E 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É dever incidente ao réu apresentar as provas necessárias à comprovação das teses modificativas, impeditivas ou extintivas do direito do...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. TESE DE QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELOS SEGUROS ORIUNDOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE. LEGITIMIDADE VERIFICADA. O contrato de seguro obrigatório assumido pela seguradora à época em que era responsável pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação deve permanecer hígido e garantir a cobertura securitária devida e, por este motivo, segue como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento lançado no julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393, submetidos ao procedimento de recurso representativo de controvérsia, de que a Caixa Econômica Federal somente poderá ingressar na lide como assistente quando demonstrar que: (a) o contrato de financiamento habitacional foi efetuado no período compreendido entre 2-12-1988 a 29-12-2009; (b) se trata de apólice pública, vinculada ao Ramo 66; e, (c) haverá comprometimento do Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, com o efetivo risco do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Assim, diante da ausência de comprovação por parte da Caixa Econômica Federal, das condições estabelecidas na referida decisão paradigmática, pertinente que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AVISO DE SINISTRO OU DA DATA EM QUE OCORRERAM OS DANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EVIDENCIADA. A tutela jurisdicional não fica condicionada ao procedimento administrativo para ser legitimada, nos litígios de seguro habitacional obrigatório, em que o Segurado sequer tem ciência acerca das diversas empresas responsáveis pela cobertura. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO DOS AUTORES COM O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROPRIETÁRIOS QUE ADQUIRIRAM OS IMÓVEIS DE ANTIGOS MUTUÁRIOS. CONTRATOS ENCERRADOS. PRESCINDIBILIDADE. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, NA ÉPOCA DA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM VERIFICADA. SEGURO QUE ACOMPANHA O IMÓVEL. Verificado que os danos reclamados se originam na construção dos imóveis, quando da vigência do mútuo, não há falar em ausência de legitimidade ativa para pugnar pela cobertura a parte que, proprietária, adquiriu o imóvel de antigo mutuário, ainda que já liquidados os contratos de financiamento. PRESCRIÇÃO. EXEGESE DO ART. 206, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ÂNUO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DO SEGURADO DA RECUSA DA SEGURADORA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO. O prazo prescricional para intentar ação de cobrança de seguro é de um ano, conforme estabelece o art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916). O marco inicial para tanto é a ciência do segurado de negativa de cobertura. Ausente documento hábil a comprovar a ciência da recusa, não está prescrita a pretensão ressarcitória. AUSÊNCIA DE COBERTURA DE DANOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. Prevista a cobertura securitária, em caso de dano físico no imóvel, com ausência de qualquer excludente expressa acerca dos vícios construtivos, pertinente que sejam abrangidos pelo seguro obrigatório os danos sofridos pelo Apelado, descritos no laudo pericial dos autos. AFASTAMENTO DOS REPAROS JÁ REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. Inclui-se na verba indenizatória os reparos já realizados pelo proprietário ou ao seu pedido, independentemente de autorização da Seguradora, sob pena de imputar ao segurado maiores danos ao seu patrimônio. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Prevista na apólice securitária a multa decendial, pelo descumprimento do pagamento do seguro de forma tempestiva, pertinente o acréscimo como sanção, nos termos do contrato, porém limitada ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412, do Código Civil. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CPC E 405 DO CC. Nos casos de indenização securitária, a incidência dos juros de mora retroagirá à citação válida, momento em que a Ré teve ciência inequívoca do provável débito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM O § 3º DO ART. 20 DO CPC. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere com dignidade o profissional que dispendeu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. HONORÁRIOS ASSISTENTE TÉCNICO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PREVISTO PELO ART. 20, CAPUT, E § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É dever da parte vencida suportar as despesas antecipadas pela parte contrária, incluídos nestas os honorários periciais do assistente técnico. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034357-7, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. TESE DE QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELOS SEGUROS ORIUNDOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE. LEGITIMIDADE VERIFICADA. O contrato de seguro obrigatório assumido pela seguradora à época em que era responsável pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação deve permanecer hígido e garantir a cobertura securitária devida e, por este motivo, segue como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. INTERESSE DA CA...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - DECISÃO QUE FIXOU MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERLOCUTÓRIO POSTERIOR QUE MANTEVE APENAS A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - DEMANDA AJUIZADA PELA VIÚVA - MEEIRA E SUCESSORA DOS DIREITOS REFERENTES À LINHA TELEFÔNICA DISCUTIDA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECHAÇADA. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, tem legitimidade para demandar em juízo a complementação de subscrição de ações, o herdeiro do adquirente originário da linha telefônica, beneficiário de todos os direitos transmitidos por sucessão, ou o espólio quando ainda não distribuídos os quinhões. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Em conformidade com o preceito esculpido nos arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do novo Código Civil, o termo incial para exigência dos juros de mora incidentes sobre o capital e os acessórios, é o dia da citação e, para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042695-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - DECISÃO QUE FIXOU MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERLOCUTÓRIO POSTERIOR QUE MANTEVE APENAS A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - DEMANDA AJUIZADA PELA VIÚVA - MEEIRA E SUCESSORA DOS DIREITOS REFERENTES À LINHA TELEFÔNICA DISCUTIDA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CA...
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO iNSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRB. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE COM CONSUMIDOR DENTRO DO ESTABELECIMENTO DO FORNECEDOR. PISO MOLHADO. QUEDA DA AUTORA. LESÕES NO JOELHO ESQUERDO. DEVER DO FORNECEDOR DE GARANTIR A SEGURANÇA AOS SEUS CLIENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDEVIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PEDIDO DE DEDUÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE. APÓLICE QUE NÃO PREVÊ FORMALMENTE O VALOR DA FRANQUIA PARA DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS MATERIAIS INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO E JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE OS DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O Instituto de Resseguros do Brasil S. A. (IRB) não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ações de cobrança de seguro, pois o artigo 68, caput, do Decreto-Lei n. 73/1966, que impunha a sua participação em litisconsórcio passivo necessário, foi revogado pelo artigo 12 da Lei n. 9.932/1999, bem como porque, consoante o disposto no artigo 14, caput, da Lei Complementar n. 126/2007, os resseguradores não respondem diretamente perante o segurado pela indenização, além do que o artigo 101, II, do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide e dispensa a formação do litisconsórcio nesses casos. II - Em relações tipicamente de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva (ou seja, independe da comprovação da culpa), além de ser cabível a inversão do ônus da prova, conforme os arts. 14, caput, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, tratando-se de ação indenizatória ajuizada em razão de acidente ocorrido nas dependências do hipermercado demandado, deve a ré demonstrar de forma cabal ter agido diligentemente a fim de preservar a segurança e a integridade física dos seus clientes durante a permanência destes no seu estabelecimento, ou alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. In casu, verifica-se a negligência da Ré consistente em possuir balcões de frios com vazamento, acarretando em constante degelo e, consequentemente, água sobre o piso, assumindo o risco de que algum de seus clientes, inadvertidamente, viesse a sofrer acidente, - fato ocorrido com a autora - como o que aconteceu com a Autora que, ao transitar pelo estabelecimento réu, escorregou na poça de àgua e caiu sofrendo traumas em seu joelho esquerdo. III - O sofrimento decorrente da dor física e da necessidadede submissão a tratamentos para correção funcional e estética em razão de acidente sofrido pela vítima atinge profundamente a órbita subjetiva da vítima, tolhendo-lhe a paz, a tranquilidade, o equilíbrio, a saúde, somando-se a angustia em face do mau súbito a que foi acometido, com todas as incertezas delas advindas, merece ser compensado pecuniariamente de maneira justa e adequada. Outrossim, o valor da compensação pecuniária, em qualquer hipótese, não pode corresponder ao empobrecimento do indigitado causador do ilícito civil ou ao enriquecimento da vítima, e deve pautar-se sempre pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observado o nexo de causalidade, o grau de culpa dos envolvidos, suas respectivas situações econômicas e os efeitos diretos e reflexos do próprio ato ilícito, de maneira a penalizar financeiramente o violador da norma e, em contrapartida, minimizar o sofrimento do ofendido. IV - Tratando-se de ilícito civil gerador de dano material, a correção monetária tem incidência a partir da data do efetivo desembolso. Por sua vez, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.103205-7, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO iNSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRB. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE COM CONSUMIDOR DENTRO DO ESTABELECIMENTO DO FORNECEDOR. PISO MOLHADO. QUEDA DA AUTORA. LESÕES NO JOELHO ESQUERDO. DEVER DO FORNECEDOR DE GARANTIR A SEGURANÇA AOS SEUS CLIENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDEVIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PEDIDO DE DEDUÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE. APÓLICE QUE NÃO PREVÊ FORMALMENTE O VALOR DA FRANQUIA PARA DANO...
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA, AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA PROVA DA AQUIESCÊNCIA DA DEMANDADA QUANTO ÀS CESSÕES DE DIREITOS OPERADAS PELOS ADQUIRENTES DAS CONTRATUALIDADES ORIGINÁRIAS AOS CESSIONÁRIOS AUTORES. AGRAVO RETIDO DA BRASIL TELECOM S.A.. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DIANTE DA OFENSA AO ART. 523, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES. DEFENDIDA LEGITIMAÇÃO ATIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. DEMANDANTES QUE SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA ACTIO, HAJA VISTA QUE CESSIONÁRIOS DOS DIREITOS ATINENTES ÀS AVENÇAS DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS RELATIVOS AOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA REQUISITADOS NA EXORDIAL. AVENÇAS DE CESSÃO QUE NÃO CONTEMPLAM A TRANSMISSÃO INTEGRAL DA POSIÇÃO CONTRATUAL. HIPÓTESE DE MERA CESSÃO DE CRÉDITOS. ANUÊNCIA DO CEDIDO QUE SE MOSTRA INEXIGÍVEL, BASTANDO APENAS SUA CIÊNCIA. DICÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL E PRECEDENTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO APTO A JULGAMENTO, A TEOR DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRIDA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES, DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR DAS AÇÕES A QUE OS AUTORES TERIAM DIREITO DE RECEBER EM VIRTUDE DA CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE NOVAS AÇÕES, SOB A ASSERTIVA DE QUE INEXISTENTE PEDIDO EXPRESSO REQUERENDO A ANULAÇÃO DAS DECISÕES TOMADAS NA ASSEMBLÉIA GERAL DOS ACIONISTAS. INADMISSIBILIDADE. DELIBERAÇÕES ATINENTES À CAPITALIZAÇÃO ACIONÁRIA QUE, DADA SUA ILEGALIDADE, NEM SEQUER SE PERFECTIBILIZARAM. TESE AFASTADA. SUSTENTADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE QUE O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A TEOR DO ART. 202 DA LEI N. 6.404/76, CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, A CONTAR DO ANO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A RÉ ACOSTAR AOS AUTOS AS RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS ENTABULADOS, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO NÃO JUSTIFICADO. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SUSTENTADA NECESSIDADE DA PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TESE RECHAÇADA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DOCUMENTAL QUE PODE SER FEITO INCIDENTALMENTE NA AÇÃO PRINCIPAL, A TEOR DOS ARTS. 355 A 363 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA ÀS PORTARIAS 1.371/76, 881/90 E 86/91. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E NA RECUSA DA RÉ EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE IMPORTA NO DIREITO A SEUS CONSECTÁRIOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) A SER APURADO COM BASE NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO E, EM CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, DO MÊS EM QUE HOUVE O PRIMEIRO PAGAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 371 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E PRECEDENTES DESTA CORTE. PERDAS E DANOS. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA, COTADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, CONSOANTE JULGADOS DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS QUE SE OPERA, ESTES NO PERCENTUAL 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME JULGADOS DESTE SODALÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061743-4, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2013).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA, AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA PROVA DA AQUIESCÊNCIA DA DEMANDADA QUANTO ÀS CESSÕES DE DIREITOS OPERADAS PELOS ADQUIRENTES DAS CONTRATUALIDADES ORIGINÁRIAS AOS CESSIONÁRIOS AUTORES. AGRAVO RETIDO DA BRASIL TELECOM S.A.. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DIANTE DA OFENSA AO ART. 523, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES....
Data do Julgamento:17/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO REFERENTE ÀS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA). INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA NO PONTO. "A ocorrência de julgamento ultra petita acarreta nulidade parcial da sentença, devendo o Tribunal, ao apreciar o apelo, corrigir o excesso apontado" (Apelação Cível n. 2006.030327-2, rel. Des. Fernando Carioni). RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. OBSERVÂNCIA À MELHOR COTAÇÃO DAS AÇÕES. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027093-7, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO REFERENTE ÀS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA). INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA NO PONTO. "A oc...
Data do Julgamento:10/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA E EXTINGUINDO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS COMPROVADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO PARA PRETENDER A COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de constar do contrato de transferência a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário.(AgRg no Ag 908.764/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)"(STJ, AgRg no Ag 836.758/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). MATÉRIA SUSCETÍVEL DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. EXAME DAS TESES ALEGADAS NA CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos casos de extinção do procedimento, sem julgamento do mérito, cassada a sentença, pode o Tribunal julgar desde logo a lide se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, ex vi do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 10.352, de 26.12.2001. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSTERIOR ENVOLVENDO UM DOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ÔNUS QUE SE INCUMBE À EMPRESA DE TELEFONIA. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL AFASTADA. "A litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá a sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda ação igual à primeira" (Nery Junior, Nelson, p. 594). Não basta a mera alegação de litispendência por parte da empresa de telefonia, mas sim a comprovação que efetivamente a parte autora ingressou em juízo com duas demandas que objetivam a complementação de obrigação contratual em relação à mesma linha telefônica. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDA. "(...)3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTANTES. INACOLHIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "'O STJ já decidiu que a condenação do recorrente ao pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido quanto à subscrição de ações" (STJ, AgRg no Ag 993173 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTRATO E EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. PRETENSÃO DESPROVIDA. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DOS AUTORES À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do não cumprimento contratual por parte da empresa de telefonia, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição dos dividendos, além das bonificações e dos juros sobre capital próprio, de acordo com seus respectivos direitos. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 219 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO DESEMBOLSO DO VALOR PARA COMPRA DAS AÇÕES. Em conformidade com o menciona no arts. 219 do CPC, o termo incial para exigência dos juros de mora, incidentes sobre o capital e os acessórios, é o da citação. Já para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053492-4, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA E EXTINGUINDO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS COMPROVADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO PARA PRETENDER A COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possue...
Data do Julgamento:26/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO (§1º ART. 557 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFIRMOU SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO PROFERIDA COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDO O CABIMENTO DO AGRAVO SEQUENCIAL PARA FINS DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS E INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSO QUE, EMBORA PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PODE SER UTILIZADO APENAS COM ESSE PROPÓSITO - VIA RECURSAL IDEALIZADA, SOBRETUDO, PARA LEVAR AO EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO MATÉRIA ANALISADA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE RELATÓRIO - TESE RECHAÇADA - EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA - CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONCISA, NOS TERMOS DO ARTIGO 459 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DESTA CORTE. "O singelo relatório da sentença, desde que com registro das principais ocorrências havidas no processo, não torna nula a decisão, porque não fere a previsão legal do inciso I do artigo 458 do Código de Processo Civil e não se confunde com a falta de relatório. [...]". (Apelação Cível n. 2012.036304-0, de Capinzal. Relator: Des. Guilherme Nunes Born. Julgado em 12.7.2012). PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JURISDICIONAL APRECIAR, UM A UM, OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE A DECISÃO SEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA - TESE RECHAÇADA - HIPÓTESE EM QUE, MESMO INTIMADA PESSOALMENTE E POR MEIO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, A PARTE AUTORA PERMANECEU SILENTE QUANTO AO ANDAMENTO DO FEITO - EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, CONHECIDO E DESPROVIDO - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de se tratar de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.042.082/RS, Relator: Min. João Otávio de Noronha, DJU de 30.3.2009). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.010241-4, de Palhoça, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
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AGRAVO INOMINADO (§1º ART. 557 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFIRMOU SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO PROFERIDA COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDO O CABIMENTO DO AGRAVO SEQUENCIAL PARA FINS DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS E INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSO QUE, EMBORA PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PODE SER UTILIZADO APENAS COM ESSE PROPÓSITO - VIA RECURSAL IDEALIZADA, SOBRETUDO, PARA LE...
Data do Julgamento:04/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING SEM AS DEVIDAS LICENÇAS. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. - RECURSO DOS RÉUS (1) SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INICIAL DA QUAL SE INFERE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO. - Os pedidos formulados ao final da petição inicial podem ser deduzidos, também, da exposição dos fatos e da fundamentação, numa interpretação lógico-sistemática que assegure a amplitude do direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes. (2) BENFEITORIAS. RESSARCIMENTO. RENÚNCIA CONTRATUAL. INVALIDADE. PACTO DECLARADO NULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EXEGESE DO ART. 884 DO CC. DECISUM BEM POSTO. MANUTENÇÃO. - "(...) quer pela não incidência das regras estabelecidas na Lei de Locação, quer pela ineficácia do instrumento celebrado ou mesmo pela aplicação do princípio a que alude o art. 884 do Código Civil - vedação ao enriquecimento sem causa -, de se permitir que a indenização por perdas e danos 'corresponda a tudo aquilo que foi efetivamente gasto na instalação do estabelecimento [dos demandantes] no empreendimento [nado-morto] dos réus' (fl. 347)." (TJSC, AC n. 2008.067931-1, rel. Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, j. em 08.12.2011). (3) PERDAS E DANOS. ALUGUEIS E DESPESAS DE CONDOMÍNIO. ACOLHIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. EFETIVO FUNCIONAMENTO DURANTE CERTO PERÍODO. IRREGULARIDADE DO EMPREENDIMENTO. DESIMPORTÂNCIA, NO PONTO. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS DE ALUGUEL E CONDOMÍNIO APENAS NO LAPSO EM QUE O COMÉRCIO NÃO FUNCIONOU. REFORMA DA DECISÃO, NO PONTO. - A devolução das verbas desembolsadas por um ponto comercial a título de aluguel e condomínio, mesmo que em um shopping irregular, não podem ser devolvidas se efetivamente houve o funcionamento da loja, mesmo que por um curto período. - RECURSO DOS AUTORES (4) 'PERDAS E DANOS'. LESÃO AO NOME EMPRESARIAL. ASSOCIAÇÃO A UM EMPREENDIMENTO INSEGURO. OMISSÃO NA ORIGEM. ENFRENTAMENTO POSSÍVEL. REPERCUSSÃO À IMAGEM NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. PRECEITO DO ART. 333, I, DO CPC NÃO CUMPRIDO. - "O ditame plasmado no art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, indica que compete ao autor fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Consoante a doutrina processual, fato constitutivo é aquele que é apto a dar nascimento à relação jurídica que o autor afirma existir ou ao direito que dá sustentação à pretensão deduzida pelo autor em juízo. A consequência do não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido (actore non probante absolvitur reus)" (TJSC, AC n. 1998.014924-8, rel. Des. PEDRO MANOEL ABREU, j. em 25.05.2000). (5) COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. APRECIAÇÃO POSSÍVEL. PUBLICAÇÕES EM MÍDIA IMPRESSA. AFIRMAÇÕES DEPRECIATIVAS FEITAS POR UM DOS RÉUS A RESPEITO DO AUTOR-LOJISTA. NOME MACULADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. R$ 8.000,00. PRECEDENTE EM CASO SÍMILE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO APENAS AOS RESPONSÁVEIS PELA OFENSA (PESSOA JURÍDICA E UMA PESSOA FÍSICA). - "Para que exista dano moral é preciso que seja constatada a ocorrência de atitude depreciativa. Significa dizer que o dano moral é perfeitamente reparável, desde que demonstrado que o suposto ofensor agiu de forma lesiva. Em matéria de danos morais descabe prova direta, e sim presuncional. Uma vez verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, desde que estejam presentes os pressupostos de direito" (TJSC, AC n. 2004.021120-1, rel. Des. PEDRO MANOEL ABREU, j. em 02.09.2008). (6) NEGATIVAÇÃO DO NOME DA GENITORA DO AUTOR. VINCULAÇÃO ÀS QUESTÕES DEBATIDAS. POSSIBILIDADE. VERBA CONDOMINIAL. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO POR PARTE DOS AUTORES. MEDIDA QUE SE IMPÕE. - Estando o nome da genitora do autor inscrita nos cadastros de restrição ao crédito por conta de suposto débito de condomínio, e evidenciado que o mesmo autor encontra-se em crédito dessa verba perante o empreendimento-réu, impõe-se o desfazimento do ato de inscrição indevida. (7) LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS AUSENTES. SANÇÃO INCABÍVEL. - Incogitável litigância de má-fé quando ausentes os pressupostos do art. 17 do Código de Processo Civil. (8) SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE SEM IGUALDADE. REDISTRIBUIÇÃO. - Diante da sucumbência recíproca, em patamares distintos, impõe-se a êquanime redistribuição dos ônus sucumbenciais, arcando a parte ré com 80% (oitenta por cento) das custas e da verba honorária - esta estabelecida em 20% sobre o valor atualizado da condenação -, e a parte autora com o restante. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.002812-2, de Navegantes, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING SEM AS DEVIDAS LICENÇAS. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. - RECURSO DOS RÉUS (1) SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INICIAL DA QUAL SE INFERE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO. - Os pedidos formulados ao final da petição inicial podem ser deduzidos, também, da exposição dos fatos e da fundamentação, numa interpretação lógico-sistemática que assegure a amplitude do direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes. (2) BENFEITOR...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às ações da telefonia celular é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Em decorrência da cisão da Telesc S/A, restou definido que cada acionista receberia ações da empresa de telefonia celular, na mesma quantidade e espécie daquelas oriundas da antiga Telesc S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Em conformidade com o preceito esculpido nos arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do novo Código Civil, o termo incial para exigência dos juros de mora incidentes sobre o capital e os acessórios, é o dia da citação e, para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026625-8, de Caçador, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DIANTE DA OFENSA AO ART. 523, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EMPRESA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS A RADIOGRAFIA DO CONTRATO ENTABULADO, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. INÉRCIA DA RÉ QUANTO AO CUMPRIMENTO DA INDIGITADA DETERMINAÇÃO. FATOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DO REFERIDO DOCUMENTO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E NA DESARRAZOADA RECUSA DA RÉ EM ACOSTAR AO CADERNO PROCESSUAL O QUE LHE FOI REQUESTADO. ASSERTIVA DE QUE, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO, O VALOR DA AÇÃO COTADO EM BOLSA SEJA APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO SE CORRELACIONAM COM O COMANDO DECISÓRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. TENCIONADA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA EM QUE HÁ CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029924-3, de Lages, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DIANTE DA OFENSA AO ART. 523, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSI...
Data do Julgamento:20/06/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO "CAPUT" DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA PARA O FIM DE IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E O PROTESTO DE TÍTULOS E DE MANTÊ-LA NA POSSE DO BEM. NEGÓCIO QUE JÁ SE ENCONTRA QUITADO, NADA MAIS PODENDO SER RECLAMADO DA MUTUÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DAS CLÁUSULAS GERAIS DO NEGÓCIO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, QUE FOI MANTIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DA SUA CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PACTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. MORA QUE NÃO FOI DESCARACTERIZADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À MUTUÁRIA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDA EM PARTE. 1. O credor não tem o direito de inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito ou de retomar o bem alienado fiduciariamente se o contrato já foi quitado. 2. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia do contrato celebrado com a mutuária e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, não satisfaz, integralmente, o ônus imposto, suporta as sanções próprias. 3. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 4. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 5. A cumulação da comissão de permanência com outros encargos pressupõe a demonstração do pacto expresso. 6. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 7. Carece de interesse recursal o recorrente que busca o que já foi assegurado na sentença. 8. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.003570-4, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO "CAPUT" DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA PARA O FIM DE IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E O PROTESTO DE TÍTULOS E DE MANTÊ-LA NA POSSE DO BEM. NEGÓCIO QUE JÁ SE ENCONTRA QUITADO, NADA MAIS PODENDO SER RECLAMADO DA MUTUÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DAS CLÁUSULAS GERAIS DO NEGÓCIO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA...
Data do Julgamento:20/06/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:13/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - ÍNDICIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA DO ATO E DE AUTORIA -
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS
- POSSÍVEIS IRREGULARIDADES - PEDIDO RECURSAL PRINCIPAL: REJEIÇÃO DA AÇÃO
DE IMPROBIDADE - PEDIDO RECURSAL EM ORDEM SUBSIDIÁRIA: COMPLEMENTAÇÃO DA
INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL SUBJACENTE À AÇÃO DE IMPROBIDADE. - Inaplicável
é o disposto no art. no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, para o fim de
que seja liminarmente rejeitada a ação de improbidade administrativa, se não
restar evidente ao Juízo (a) a manifesta inexistência de ato de improbidade
administrativa ou a manifesta ilegitimidade passiva do imputado para a ação,
(b) a manifesta improcedência da ação, ou (c) a manifesta inadequação da
via eleita. - No caso, verdadeiramente relevantes e graves se apresentam
as circunstâncias e os elementos probatórios e de convicção aventados pelo
Ministério Público desde a inicial da ação, uma vez que sugestivos, em seu
conjunto, da prática de atos de improbidade administrativa consubstanciados em
suposto favorecimento ilegal a candidato aprovado em concurso público promovido
para provimento de cargos de Professor da Escola Naval. - Questionada na ação
a utilização de critérios subjetivos (a) na atribuição de nota não condizente
com a qualidade da aula ministrada por candidato em prova didática e (b) na
supervalorização da nota atribuída em avaliação de títulos, circunstâncias
estas alegadamente determinantes para a aprovação de candidato em concurso
para provimento de cargos públicos, em detrimento de demais candidatos. -
Os fatos e as circunstâncias excludentes e dirimentes da responsabilidade,
no amplo contexto fático-jurígeno apresentado, encontrarão adequado espaço de
discussão e prova no curso da ação de improbidade administrativa, perante o
Juízo Natural, sendo de todo precipitado e indevido, neste estreito quadrante
recursal, a construção e a exteriorização de qualquer juízo liminar de
afirmação, delimitação, restrição ou exoneração da responsabilidade das
requeridas, ora agravantes. - Precedente citado: STJ, 1ª Turma, RESP nº
1.192.758/MG. - No caso, além do pedido recursal para que fosse rejeitada a
ação de improbidade administrativa, os agravantes formularam pedido recursal
em ordem subsidiária para que fosse determinado o retorno ao MPF dos autos do
inquérito civil público que serviu de base à propositura da ação de improbidade
administrativa, isso a fim de que fosse complementada a instrução daquele
procedimento administrativo. 1 - Dado o caráter inquisitivo do inquérito civil
público - e, assim, a dispensabilidade da garantia do contraditório e da ampla
defesa no seu desenvolvimento -, o efetivo valor probante dos elementos de
prova produzidos no inquérito civil será aferido e definido pelo Juízo no
processo da ação civil pública, segundo o princípio da livre apreciação das
provas e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - Impertinente é
o pedido de renovação ou repetição de atos do inquérito civil público a fim
de que seja complementada a instrução daquele procedimento administrativo,
isso tanto à vista do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional
quanto porque se determinada prova é reputada necessária e indispensável
pelas partes, sua produção deve ser requerida diretamente ao Juízo da ação
civil pública já em tramitação. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - ÍNDICIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA DO ATO E DE AUTORIA -
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS
- POSSÍVEIS IRREGULARIDADES - PEDIDO RECURSAL PRINCIPAL: REJEIÇÃO DA AÇÃO
DE IMPROBIDADE - PEDIDO RECURSAL EM ORDEM SUBSIDIÁRIA: COMPLEMENTAÇÃO DA
INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL SUBJACENTE À AÇÃO DE IMPROBIDADE. - Inaplicável
é o disposto no art. no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, para o fim de
que seja liminarmente rejeitada a ação de improbidade administrativa, se nã...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
DE TPITULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
(OAB). PRESCRIÇÃO. LUSTRO QUINQUENAL. ART. 178, §10, III, PARTE FINAL,
CÓDIGO CIVIL 1916. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde
cinge-se em analisar o prazo prescricional aplicável para a cobrança de
anuidades devidas à OAB. 2. As anuidades devidas à OAB, diversamente das
demais corporações incumbidas de fiscalizar o exercício profissional, têm
natureza jurídica não tributária, pois a autarquia sui generis não se inclui
no conceito jurídico de Fazenda Pública. Desse modo, os débitos advindos de
anuidades não pagas devem ser exigidos em execução disciplinada pelo Código de
Processo Civil, observando-se o prazo prescricional previsto pela legislação
civil. 3. A prestação principal é estar inscrito nos quadros da OAB, o que,
por conseguinte, torna o pagamento da anuidade uma "prestação acessória",
apta a atrair o prazo prescricional de cinco anos do art. 178, §10, inciso
III, parte final, do Código Civil de 1916. 4. A questão ficou ainda mais
clara a partir da vigência do Código Civil de 2002 (Lei .nº 10.406/2002), o
qual dispõe, em seu art. 206, §5.º, inciso I, que "a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" prescreve em
5 (cinco) anos. 5. Por se tratar de dívida de natureza civil, tal prazo pode
ser interrompido por qualquer ato que reconheça a dívida, como preconizado no
art. 202 do Código Civil de 2002. 6. Compulsando os autos em que proferida
a decisão ora guerreada, extrai-se que cuida-se de execução objetivando a
cobrança de dívida alusiva à anuidade do exercício de 2009. Demais disso,
houve o reconhecimento do débito quando a devedora assumiu o parcelamento
do montante devido em 07 (sete) parcelas. Todavia, a ora executada somente
efetuou o pagamento da primeira parcela, em 30.06.2009., ficando inadimplente
em relação às demais. Interrompido o lustro prescricional com a confissão da
dívida, o prazo prescricional somente voltou a fluir com o inadimplemento da
segunda parcela, com vencimento em 31.07.2009. Considerando que a execução
foi proposta em 17.12.2014, forçoso concluir, como bem consignou o Juízo
a quo, que, quando do ajuizamento da ação de execução extrajudicial, já
havia transcorrido o prazo prescricional para a cobrança das parcelas com
vencimento em 31.07.2009, 31.08.2009, 30.09.2009, 17.11.2009 e 30.11.2009,
devendo prosseguir o feito apenas no que toca à parcela com vencimento em
31.12.2009. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
DE TPITULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
(OAB). PRESCRIÇÃO. LUSTRO QUINQUENAL. ART. 178, §10, III, PARTE FINAL,
CÓDIGO CIVIL 1916. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde
cinge-se em analisar o prazo prescricional aplicável para a cobrança de
anuidades devidas à OAB. 2. As anuidades devidas à OAB, diversamente das
demais corporações incumbidas de fiscalizar o exercício profissional, têm
natureza jurídica não tributá...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETORNO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVILO
PÚBLICA - INTERRUPÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRONUNCIAMENTO -
ARTIGOS 219 E 20, § 4º, DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - O
recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade
previstos no art. 1022 do novo Código de Processo Civil, quais sejam:
(i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; (iii)- corrigir erro material. 2 - Hipótese em que se verificou
omissão no Acórdão desta colenda Turma, que decidiu os embargos de declaração,
conforme assentou o egrégio STJ, ao acolher o Agravo em REsp nº 1.056.273
-RJ, pelo que determinou o retorno dos autos a esta origem para exame da
matéria suscitada nos declaratórios do INSS. 3 - No que tange à alegação de
que somente os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991 é que teriam
direito à revisão, uma vez que não havia na legislação anterior mecanismo de
recuperação do valor excedente ao teto. Tal entendimento viola o princípio
da isonomia, sendo que, no julgamento do RE 564.354-RG/SE, a Suprema Corte,
em nenhum momento, realizou interpretação restritiva neste sentido. 4 -
Em relação à prescrição quinquenal, assiste razão à parte autora, vez que
a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim,
o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi validamente citado. 5
- O entendimento acima está em consonância com as disposições do art. 219,
caput e §1º, do CPC, no sentido de que o ajuizamento da ação civil pública
nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da
prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito
transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se
retroativamente daquela data, estando prescritas apenas as parcelas anteriores
a 05/05/2006 - cinco anos antes do ajuizamento da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183. 6 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº111 do STJ e
art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. 7 - Quanto ao pré-questionamento
da matéria, cabe ressaltar que, de acordo com o artigo 1.025 do Novo Código de
Processo Civil, é suficiente a mera suscitação para obter tal desiderato. 8 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETORNO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVILO
PÚBLICA - INTERRUPÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRONUNCIAMENTO -
ARTIGOS 219 E 20, § 4º, DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - O
recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade
previstos no art. 1022 do novo Código de Processo Civil, quais sejam:
(i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requeriment...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO
DA AÇÃO EM 21/12/2010. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB/RJ. ARTIGO 46
DA LEI 8.906/94. PERÍODOS DE 1990 A 1992 E DE 2005 A 2009. EXTINÇÃO
DO FEITO. ARTIGOS 219, §5º e 269, IV, DO CPC/73. ART. 206, §5º, I, DO
CC/2002. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1- De acordo com o amplo
entendimento jurisprudencial, em consonância com os julgados do STJ, entende-
se que a OAB não se equipara à autarquia propriamente dita, de forma que suas
anuidades da não têm caráter tributário, pelo que sua cobrança não segue o
rito da Lei nº 6.830/80, mas sim o rito processual do Código de Processo Civil
e a prescrição para a respectiva cobrança deve observar as normas de Direito
Civil. 2- A prescrição para a respectiva cobrança deve observar as normas de
Direito Civil, sendo aplicável, portanto, a regra prevista no art. 206, §5º,
inciso I (prazo de cinco anos), c/c art. 2.028, do Novo Código Civil de 2002,
segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada". A contrario sensu, quando
da entrada em vigor do Código Civil de 2002, se não transcorrida a metade
do prazo prescricional previsto no art. 177, do Código Civil de 1916 (prazo
geral) de vinte anos, devem ser aplicados os prazos do Código ora vigente,
considerando-se, contudo, da data da vigência do referido diploma processual,
11/01/2003, como termo a quo. 3- No que tange às anuidades referentes aos
anos de 1990 a 1992 se aplica a prescrição vintenária estabelecida pelo
Código Civil de 1916, conforme estabelece o Novo Código Civil de 2002, em seu
art. 2.028, já que as anuidades da OAB, no Código revogado, não se enquadravam
em nenhuma das hipóteses específicas. Além disso, quando da entrada em vigor
do novo Código, já havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 (vinte)
anos, o que torna este prazo aplicável ao caso. 4- No tocante à cobrança
das anuidades referentes ao período entre 2005 e 2009, vencidas a partir de
02/01/2006, também não foram atingidas pela prescrição, considerando-se a data
de ajuizamento da presente demanda (21/12/2010) e o disposto no art. 206, §5,
I, do Código Civil/2002. 5- Na hipótese, referindo-se a cobrança de anuidades
pela OAB/RJ aos períodos de 1990 a 1992 e de 2005 a 2009, conforme certidão
de débito acostada à fl. 1, e tendo sido ajuizada a execução por título
extrajudicial em 21/12/2010, inocorre a prescrição apontada na sentença. 5-
Apelação provida. Sentença reformada, determinando o retorno dos autos à
Vara de origem para prosseguimento da execução promovida pela OAB/RJ quanto
às anuidades constantes na certidão de débito. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO
DA AÇÃO EM 21/12/2010. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB/RJ. ARTIGO 46
DA LEI 8.906/94. PERÍODOS DE 1990 A 1992 E DE 2005 A 2009. EXTINÇÃO
DO FEITO. ARTIGOS 219, §5º e 269, IV, DO CPC/73. ART. 206, §5º, I, DO
CC/2002. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1- De acordo com o amplo
entendimento jurisprudencial, em consonância com os julgados do STJ, entende-
se que a OAB não se equipara à autarquia propriamente dita, de forma que suas
anuidades da não têm caráter tributário, pelo que sua cobrança não segue o
rito d...
Data do Julgamento:05/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. RESTITUIÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS
DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cinge-se
a controvérsia em definir quais os critérios e parâmetros adequados para
fins de atualização do montante devido ao autor, a título de restituição dos
descontos relativos ao Montepio Civil da União, no período de 01/09/1980 a
31/12/2012. 2. O autor indica que, tendo em vista a natureza contratual do
Montepio Civil, os valores restituídos não deveriam ser atualizados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal,
aduzindo que deveriam incidir juros compensatórios capitalizados e correção
monetária pelo INPC/IBGE (fl.158), nos termos do cálculo efetuado por seu
perito e acostado na exordial. 3. A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, reconhece como
devido o saldo residual de R$ 82.387,52 (fl.180 e 191), que seria referente
ao pagamento da correção monetária relativa ao período de maio de 2013 até
o mês do efetivo pagamento. Argumenta que, nos termos do estabelecido pelo
Parecer da PGFN nº 2490/2012, incidiria no montante a ser restituído apenas
correção monetária de acordo com a Tabela de Correção Monetária para Ações
Condenatórias em Geral da Justiça Federal. 4. A sentença julgou procedente, em
parte, o pedido para condenar a UNIÃO FEDERAL no pagamento da restituição dos
descontos relativos ao Montepio Civil da União, no importe de R$ 970.437,49
(novecentos e setenta mil e quatrocentos e trinta e sete reais equarenta e nove
centavos), atualizado até a data do efetivo pagamento, compensados os valores
pagos administrativamente, acolhendo, desta forma, parte do laudo pericial
produzido em juízo que atualizou cada contribuição, com correção monetária
e juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal. 5. Ainda que reconhecida a natureza contratual do
Montepio Civil, como pretende o autor, não há que se falar na aplicação dos
critérios de correção monetária por ele pleiteados e, ainda, na incidência
de juros compensatórios. 6. No que tange ao critério de correção monetária,
o parecer PGFN/CAF Nº 2490/2012, que 1 reconheceu a obrigação da UNIÃO FEDERAL
em restituir os valores que lhe foram entregues em razão do Montepio Civil,
foi expresso em determinar a observação dos índices de atualização monetária
correspondentes aos períodos que eventualmente poderão compor o tempo de
contribuição, indicando que a identificação destes índices poderia ser feita
em consulta ao Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal. A utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos
na Justiça Federal para identificação dos índices a serem aplicados em cada
período, ao contrário do alegado pelo autor, é razoável e propicia a manutenção
do poder aquisitivo da moeda, levando em consideração todas as oscilações
inflacionárias ocorridas no período. 7. No que se refere à incidência de juros
compensatórios, inexiste previsão legal ou, ainda, contratual a amparar a sua
incidência ao caso em tela, de forma que, conforme bem pontuado pelo Parecer
PGFN/CAF Nº 2490/2012, a correção monetária já recompõe o valor do crédito,
prestigiando os princípios da moralidade e da vedação ao enriquecimento
sem causa. 8. É de rigor reconhecer que assiste razão à UNIÃO FEDERAL ao
aduzir que merece reforma a sentença, que acolheu parte do laudo pericial
produzido em juízo. Isso porque, da leitura do referido laudo, verifica-se
que este atualizou cada contribuição, com correção monetária e juros de mora
(fls. 159/160). No entanto, nos termos do estabelecido pelo art.240 do Código
de Processo Civil (art.219 do Código de Processo Civil de 1973) e 405 do Código
Civil, os juros de mora são devidos somente a partir da citação, pois somente
a partir desse momento considera- se o devedor constituído em mora. 9. Sobre o
valor a ser restituído ao autor deve incidir correção monetária, de acordo
com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimento para
Cálculos da Justiça Federal; e somente juros de mora, a contar da citação,
de acordo como disposto pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base na
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, descontando-se valores que já tenham
sido pagos administrativamente. (PRECEDENTES: APELAÇÃO 2007.34.00.040932-1,
DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1
DATA:17/06/2011 PAGINA:146., TRF5, nº 200981000023450 - Desembargador Federal
Geraldo Apoliano, Terceira Turma, DJE - Data::26/09/2012). 10. Recurso de
apelação da parte autora desprovido. Remessa necessária e recurso de apelação
da UNIÃO FEDERAL parcialmente providos. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. RESTITUIÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS
DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cinge-se
a controvérsia em definir quais os critérios e parâmetros adequados para
fins de atualização do montante devido ao autor, a título de restituição dos
descontos relativos ao Montepio Civil da União, no período de 01/09/1980 a
31/12/2012. 2. O autor indica que, tendo em vista a natureza contratual do...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública intentada para defesa
de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência quanto à
fixação do valor a título de indenização por danos morais e estéticos,
cujo importe não teria atendido ao critério da moderação, tampouco aos
contornos fáticos da lide, pugnando por sua redução.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Perfeitamente legítima a cumulação da indenização por dano moral e
estético, nos exatos termos constantes do provimento objeto do cumprimento
de sentença - cujo tema, em verdade, não mais se põe a debate -, pois a
primeira visa recompor o transtorno psíquico sofrido, derivado do indigitado
procedimento, ao passo que a segunda, afeta à mesma origem, objetiva reparar
a deformidade de sua imagem no meio íntimo e social. Precedentes do STJ.
4. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido a
recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se tentar
minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à
extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao
enriquecimento sem causa, bem como reprimir o responsável pela ocorrência
fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de
igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes, observados
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
5. Os danos morais e estéticos foram vastamente comprovados pela prova
documental e pericial, fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
6. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral e estético deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça, REsp 934969), e a correção monetária,
em relação ao valor fixado a título de dano material, deve incidir a
partir da data do evento danoso, ambas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 e com base no IPCA, a elas não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09,
no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357,
4.372, 4.400 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439,
apreciado pelo STJ sob o regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (art. 1036
do Código de Processo Civil de 2015).
7. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais, estéticos e materiais, devem incidir desde a data do evento
danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%,
com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a
data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o
percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do
CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da L. 11.960/09), os juros
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
L. 9.494/97, com redação da L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo
de controvérsia).
8. Manutenção da decisão agravada, revelando-se o importe fixado em
R$80.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como a quantia
de R$80.000,00, pelos danos estéticos apurados, dentro dos parâmetros da
proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, ainda, aos contornos fáticos da
demanda, reformando-se a decisão tão somente quanto à forma de incidência
dos consectários legais.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA
INSTÂNCIA A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença, concernente a ação civil pública...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565920