TJPA 0006937-06.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006937-06.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB/PA 13.179 ADVOGADO: DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA - OAB/PA 21.052 AGRAVADO: TATIANE BARBOSA TORRES ADVOGADO: ARNALDO ABREU PEREIRA - OAB/PA14.512 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR EM FAVOR DA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DANO PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL INCOMPATÍVEL COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. REDUÇÃO DO VALOR PARA 0,5% (MEIO POR CENTO). MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada desta Corte, é incabível o congelamento do saldo devedor em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em razão do atraso na entrega do bem. 2. Descabe falar em impossibilidade de pagamento de indenização por lucros cessantes por inadimplemento dos promitentes-compradores, uma vez que o valor pendente se refere ao financiamento a ser realizado após a entrega do imóvel. 3. Na esteira do entendimento jurisprudencial predominante, o quantum indenizatório, no presente caso, deve corresponder a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel atualizado, merecendo parcial reforma a decisão objurgada. 4. Não é cabível a cominação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de pagar quantia certa, podendo o valor ser compensado através de juros moratórios ou ainda por meio de penhora do valor. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BERLIM INCORPORADORA LTDA E LEAL MOREIRA LTDA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que deferiu liminar pleiteada e determinou que os Agravantes paguem o valor de alugueis vincendos no valor mensal de R$ 3.268,21 (três mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos) relativos aos meses vincendos no curso do processo, além do congelamento do saldo devedor da Agravada, cominando multa diária pelo descumprimento, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, Restituição de Danos Morais, Materiais e de antecipação de tutela, processo 0083858-10.2015.814.0301, movida por TATIANE BARBOSA TORRES, ora Agravada, em desfavor das agravantes. As agravantes sustêm seu inconformismo apontando o equívoco laborado pelo Juízo singular, afirmando não ser possível o congelamento do saldo devedor, sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte da Agravada. Aduzem que não é cabível o arbitramento de indenização por lucros cessantes quando há mora de ambas as partes, acrescentando que a Autora/Agravada só realizou o pagamento do valor de R$ 76.530,05 (setenta e seis mil, quinhentos e trinta reais e cinco centavos). Pugnaram, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório a título de danos materiais, o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel e, por fim, defendeu a impossibilidade de cominação de multa diária pelo descumprimento da decisão judicial, por configurar bis in idem. Por tais razões, requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de revogar a decisão objurgada. Juntaram documentos. (Fls. 15-100). Neste Juízo ad quem, coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. Em decisão de fls. 103-103verso, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido. A Agravada apresentou contrarrazões às fls. 106-111verso, impugnando os termos do recurso e requerendo o seu desprovimento. Não foram prestadas informações pelo Juízo a quo, conforme certidão de fls. 113. É o breve relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Ressalto que a apreciação das razões do agravo se limita à matéria devolvida a esta Corte e já discutida pelo interlocutório guerreado, não cabendo a análise de assunto que ainda não foi objeto de apreciação no primeiro grau, a fim de evitar supressão de instância, ressalvados os casos que versem sobre matéria cognoscível ex officio. Após proceder à apreciação das alegações das partes e ao cotejo das provas dos autos, entendo assistir razão às agravantes, porém apenas em parte. No que tange ao congelamento do saldo devedor, determinado pelo togado singular, o pleito recursal merece acolhida, pois a jurisprudência dominante é no sentido de considerar inaplicável a medida, conforme se depreende da leitura dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II Nesse ponto não merece reparo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, vez que se coaduna com a jurisprudência desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça. III A jurisprudência pátria entende que a correção monetária preserva, simplesmente, o valor da moeda, e a incidência de INCC volta-se à variação do custo da construção civil no país, devendo se dar sobre as parcelas avençadas enquanto não concluída a obra, mesmo estando esta em atraso, não caracterizando abusividade. Posteriormente ao habite-se (término da construção), é que passa a incidir o IGPM. Neste sentido, o congelamento da atualização do saldo devedor deve ser afastada. IV Quanto à correção monetária dos lucros cessantes deferidos em primeiro grau, estão absolutamente dissociados do conteúdo da decisão recorrida (monocrática de fls. 172/175) e não merecer ser conhecida. Primeiro porque, a correção monetária dos lucros Çcessantes devidos ao autor não foi objeto da decisão monocrática de fls. 172/175. Segundo porque, a decisão monocrática de fls. 172/175 não modificou a decisão de primeiro grau quanto aos lucros cessantes, mantendo na íntegra a decisão agravada neste ponto. Terceiro porque, o ora agravante pleiteia a título de aluguéis/lucros cessantes a incidência de 0,6% sobre o valor corrigido do imóvel, todavia, não interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada com base no valor do negócio de compra e venda (R$84.963,24), quedando a matéria preclusa. II - Agravo interno conhecido em parte e não provido (TJ-PA - AI: 201430204622 PA, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 11/09/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 15/09/2014). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES LEVANTADAS NAS CONTRARRAZÕES. REJEITADAS. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO EM CONTRATO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR SER ESTE APÓCRIFO. Não prospera a alegação, tendo em vista que o advogado da agravante assinou a folha de rosto da petição recursal, suprindo a ausência de assinaturas ao final das razões. Precedentes do STJ. 2. PRELIMINAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC/1973, POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE DOCUMENTOS. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a ausência da relação de documentos a que tange o art. 526 do CPC/1973 não impõe o não conhecimento do recurso, se tal fato não prejudica o direito de defesa da parte contrária, como ocorreu no caso dos autos em que os agravados apresentaram contrarrazões, tendo total conhecimento dos fatos e dos documentos relacionados pela agravante. 3. MÉRITO. O Superior Tribunal de Justiça em casos dessa natureza reconhece a impossibilidade de ser congelado o saldo devedor, não sendo possível congelar aa1 correção monetária do saldo devedor mesmo durante o período de mora do construtor. Isso porque, sendo mero instrumento de manutenção do valor real de determinada soma, a correção monetária nada acresce em substância ao saldo devedor, de modo que sua exclusão implicaria enriquecimento sem causa do devedor. 4. Contudo, no período de mora do construtor, já constado o prazo de tolerância previsto na avença, é mister substituir o Índice Nacional de Custo de Construção (índice da construção civil (INCC) por indexador que reflita a inflação da economia nacional como um todo. O contrário seria premiar o fornecedor por sua própria torpeza, quando se sabe que o índice da construção civil tem sido notoriamente superior, não sendo justo que o consumidor seja onerado com a diferença, que constituiria desvantagem excessiva decorrente da mora do empreendedor. 4. É razoável, desse modo, determinar que, no período de mora do incorporador, substitua-se tanto o índice da construção civil quanto o IGP-M (índice notoriamente atrelado à correção de aluguéis e outros preços imobiliários), pelo IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 a 40 salários mínimos, salvo se o INCC for menor. Assim, essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para aa2 entrega da obra, incluindo-se, a priori, eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 5. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso provido (TJ-PA - AI: 00007212920168140000 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 16/05/2016, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 24/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DA OBRA. DECISÃO QUE DETERMINOU O CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, "a correção monetária constitui mera reposição do valor real da moeda, devendo ser integralmente aplicada, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes" (REsp 1391770/SP). 2. O congelamento do saldo devedor na data prevista para conclusão da obra não se justifica, na medida em que irá implicar em enriquecimento ilícito do consumidor. 3. A compatibilização dos interesses do consumidor e da construtora não autoriza o congelamento do saldo devedor, mas exige a substituição do INCC pelo IPCA ? salvo quando o primeiro apresentar índice inferior ao segundo ? durante o período compreendido entre a data estabelecida no contrato e a efetiva conclusão. Precedente do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0014169-55.2015.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 05/03/2016 ) (TJ-BA - AI: 00141695520158050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2016). (Grifou-se) Logo, merece reforma a decisão vergastada no tocante ao congelamento do saldo devedor, sob pena de enriquecimento ilícito da Agravada. No que concerne à inexistência de dever de pagar lucros cessantes aos agravados, porquanto haveria inadimplemento de ambas as partes, tal argumento não merece prosperar, pois, conforme se depreende da análise dos autos, o valor que supostamente se encontra inadimplido diz respeito à parcela que será objeto de financiamento, após a entrega das chaves por parte das agravantes, o que não ocorreu até o momento. Assim, o inadimplemento por parte dos agravados tem causa na demora das agravantes em entregar o imóvel àqueles. Como é sabido, a fase de financiamento em negociações dessa natureza sucede a entrega das chaves, ato que depende diretamente da ação das agravantes. Ressalte-se, ainda, que o valor cobrado quando da entrega das chaves e que será financiado também constitui objeto da ação originária, podendo vir a ser reformado ou não, a depender do resultado final do processo. Não obstante, quanto ao pedido de redução do valor indenizatório mensal arbitrado a título de lucros cessantes, têm razão as agravantes, uma vez que o entendimento jurisprudencial do STJ e dos Tribunais pátrios têm sido o de reconhecer como adequado o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel atualizado, senão, vejamos: RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCIDÊNCIA DE LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS, CONFORME ESTABELECIDO PELO STJ, NA RAZÃO DE 0,5 % DO VALOR DO IMÓVEL A TÍTULO DE RESSARCIMENTO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL DE 90 DIAS DE TOLERÂNCIA QUE DEVE SER CONTABILIZADA. TERMO FINAL NA DATA DA EFETIVA ENTREGA E NÃO DA CARTA DE HABITE-SE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005549845, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 08/10/2015)(TJ-RS - Recurso Cível: 71005549845 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 08/10/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/10/2015). JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO BEM. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO COMPRADOR. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS INDEVIDOS. JUROS DE OBRA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. DOS LUCROS CESSANTES: Correto o entendimento do MM. Juiz que fixou o valor correspondente à indenização mensal em 0,5% (meio por cento) do preço do imóvel atualizado, que corresponde à média do valor do aluguel. Precedente desta E. 2º Turma Recursal do TJDFT: (Acórdão n.809400, 20140310063987ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/08/2014, publicado no DJE: 08/08/2014. Pág. 289, MÁRCIA SEVERINO DE OLIVEIRA versus INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA.) 2. DA INVERSÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL: Contrato bilateral de adesão, inexistindo cláusula penal em favor do aderente é devida a aplicação da cláusula prevista em favor do proponente. 3. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. (REsp 1119740 / RJ RECURSO ESPECIAL 2009/0112862-6, Relator Ministro MASSAMI UYEDA). 4. Ressalvado o entendimento deste relator de que não há similitude entre o atraso na entrega do imóvel e a mora no pagamento das parcelas, deve ser o observado no caso o entendimento adotado por esta 2ª Turma Recursal no sentido de ser correta a inversão da cláusula penal no tocante à multa de 2%, aplicada uma só vez. 5. Todavia, a inversão não abrange a obrigação de pagar o equivalente aos juros de mora, que, por natureza, destina-se a recompor os efeitos da mora em obrigação de pagar quantia certa (Art. 407 do CC), sendo, pois, impróprio para o descumprimento da obrigação de entrega de coisa. (Acórdão nº 865364, 20140310306368ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, julgamento: 05/05/2015, publicado no DJE: 08/05/2015, pág. 383, MB ENGENHARIA SPE 068 SA E OUTROS x DEUSELIA FERREIRA COSTA DOS SANTOS E OUTROS). 6. DOS JUROS DE OBRA: Os juros de obra decorrentes do financiamento realizado junto à Caixa Econômica Federal também devem ser ressarcidos por quem que deu causa ao atraso na entrega do bem, desde que efetivamente adimplidos. 7. Verifico que ficou devidamente comprovado o valor pago e requerido na inicial de R$ 7.785,92 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) (Num. 172398 - Pág. 1/2). 8. Precedente desta E. 2ª Turma Recursal: (Acórdão n.861780, 20140310258707ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2015, publicado no DJE: 23/04/2015. Pág. 743, partes Brookfield Incorporações S.A. e Outros X Luana de Andrade Alves). 9. Assim, a r. sentença recorrida deve ser reformada para condenar o recorrente/réu ao pagamento do valor dispendido a título de juros de obra durante o período de atraso da obra, no valor de R$ 7.785,92 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos). 10. Diante do exposto, CONHEÇO OS RECURSOS E DOU PROVIMENTO EM PARTE A AMBOS para afastar a condenação imposta a título de juros moratórios de 1% ao mês, mantendo a multa de 2% sobre o valor do imóvel uma só vez, bem como para condenar o recorrente/réu ao pagamento de R$ 7.785,92 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) a título de juros de obra, mantidos os demais termos da sentença. 11. Sem condenação em custas nem honorários antes a ausência de recorrentes vencidos. (TJ-DF - RI: 07122213220158070016, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 20/10/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/10/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, considerando que o valor arbitrado pelo Juízo a quo, na importância de 1% (um por cento) sobre o valor do bem, corresponde à quantia de R$ 3.268,21 (três mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), ao reduzir esse percentual para 0,5% (meio por cento), chega-se ao valor de R$ 1.634,11 (mil, seiscentos e trinta e quatro reais e onze centavos) devidos a título de lucros cessantes. Por fim, quanto à alegação de impossibilidade de cominação de astreintes pelo descumprimento de obrigação de pagar, tem razão as agravantes, pois nesse sentido tem sido o entendimento jurisprudencial dominante, diante da possibilidade de compensação do valor por meio dos juros moratórios, sendo, possível, ainda, a penhora do referido valor. Confira-se: EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMOVÉL. DANO PRESUMÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA AGRAVADA PARA DELONGA NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E RAZOAVEIS. MULTA (ASTREINTE). INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Conforme Jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, a ausência da entrega do imóvel na data pactuada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem durante o tempo da mora da promitente vendedora. (Precedentes do STJ). 2- Em que pese os questionamentos em relação ao quantum arbitrado pelo Juízo a quo a título de lucros cessantes, o valor de R$800,00 (oitocentos) reais atende perfeitamente aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o preço do imóvel à época da celebração do contrato ser de R$98.031,15 (noventa e oito mil e trinta e um reais e quinze centavos). 3- Incabível a cominação de multa no caso de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista, que na hipótese de inadimplemento, é possível a compensação através dos juros moratórios e, eventualmente, pode ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancárias. 4- Recurso parcialmente provido, à unanimidade (TJ-PA - AI: 00027049720158140000 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 16/07/2015, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/07/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. DANO PRESUMÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DAS AGRAVANTES PARA DELONGA NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E RAZOÁVEIS. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. VIABILIDADE. EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MULTA (ASTREINTE). INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO COM AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA MULTA. 1. A ausência da entrega do imóvel na data pactuada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem desde a data em que a promitente vendedora incorreu em mora até a efetiva entrega das chaves. 2. É viável a correção do saldo devedor como forma de ajustar o equilíbrio da relação contratual, procedendo-se a substituição do INCC pelo IPCA, salvo se o primeiro for menor. 3. Incabível a cominação de multa no caso de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista, que na hipótese de inadimplemento, o que não obsta a utilização de outros meios legais para dar efetividade a liminar deferida. (Precedentes do STJ). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para modular o pagamento de indenização por lucros cessantes a partir da data em que as agravadas incorreram em mora, substituir oa1 índice de correção monetária do saldo devedor e, de ofício, afastar a multa cominada pelo juízo a quo, à unanimidade (TJ-PA - AI: 00137386920158140000 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 12/11/2015, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/11/2015). Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando em parte a decisão vergastada, apenas para revogar a determinação de congelamento do saldo devedor, reduzir o percentual de pagamento da indenização por lucros cessantes para 0,5% (meio por cento), perfazendo o total de R$ 1.634,11 (mil, seiscentos e trinta e quatro reais e onze centavos) e para afastar a incidência de multa diária pelo descumprimento da obrigação de pagar determinada pelo Juízo. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04584012-05, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-01-30)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006937-06.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB/PA 13.179 ADVOGADO: DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA - OAB/PA 21.052 AGRAVADO: TATIANE BARBOSA TORRES ADVOGADO: ARNALDO ABREU PEREIRA - OAB/PA14.512 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR EM FAVOR DA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENT...
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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