SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO Nº 20123012866-8 AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO ASSAD FILHO ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA PROMOTOR(A): ERIKA MENEZES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CESAR AUGUSTO ASSAD FILHO, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara única de Nova Timboteua, que recebeu a ação de improbidade administrativa, determinando a indisponibilidade dos seus bens, bem como a quebra do sigilo bancário e fiscal. Em suas alegações, diz o agravante que: Os termos destacados em sua defesa preliminar foram completamente ignorados pelo Juízo a quo, que sem qualquer individualização da conduta, recebeu a ação de improbidade administrativa, determinando a indisponibilidade dos seus bens, bem como a quebra do sigilo bancário e fiscal. Continuando, afirma ter ocorrido litispendência, nulidade da decisão em razão de ter sido acolhida exceção de suspeição quanto à promotora signatária da decisão, inconstitucionalidade do acervo probatório, dentre outros. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e concomitantemente o provimento do recurso. O efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de fls. 307/308. Informações do Juízo às fls. 326/329. Parecer do Procurador de Justiça às fls. 340/344, pugnando pelo não conhecimento do recurso. Contrarrazões às fls. 348/397, na qual foi aduzido preliminarmente o não cumprimento do art. 525 e 526 do CPC e no mérito a improcedência das razões recursais. È o Relatório. DECIDO: Ab initio, cumpre-me salientar que é imprescindível para a apreciação de um recurso que se analise, primeiramente, se o recorrente possui, de fato, o direito de recorrer e se estão presentes, ou não, as exigências impostas por lei para o desenvolvimento hígido dos atos processuais e para que o juízo ad quem possa examinar o inconformismo do recorrente. Assim, antes de adentrar no pedido de reforma da sentença, é preciso analisar primeiro se o recurso atende a todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, observo a ausência de um desses pressupostos, qual seja a Cópia da Certidão de Intimação da decisão agravada, já que como bem posicionou o douto Procurador de Justiça embora o Agravante tenha juntado certidão às fls. 299, referido documento tem o condão de confirmar a data da publicação da decisão que recebeu a inicial e determinou a CITAÇÃO dos réus dia 18/05/2012, não fazendo referência à data da intimação da decisão que determina o bloqueio dos bens do agravante e que por conclusão lógica da leitura das razões do agravo, seria objeto do presente recurso. Sendo assim, deixou o agravante de juntar cópia da Certidão de Intimação da decisão ora atacada, limitando-se a informar a suposta data da publicação. A lei não dá margem a qualquer interpretação diversa, quando afirma que a petição do Agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com a cópia da certidão de intimação, conforme dicção do art.525, I, do CPC, sem que seja citado qualquer outro documento que poderia substituí-la. A certidão de intimação da decisão agravada trata-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010). Não pairam dúvidas, assim, que o recurso de agravo de instrumento deve ter ser seguimento negado em razão da ausência de documento obrigatório. Ante o exposto, com amparo no parecer ministerial, deixo de conhecer do presente recurso, em decorrência de sua inadmissibilidade, nos termos do art. 557 da Lei Adjetiva Civil. Belém, 13 de maio de 2014 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04533658-39, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-15)
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SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO Nº 20123012866-8 AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO ASSAD FILHO ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA PROMOTOR(A): ERIKA MENEZES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CESAR AUGUSTO ASSAD FILHO, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara única de Nova Timboteua, que recebeu a ação...
PROCESSO N.º 2014.3.011159-6. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: VERA LÚCIA F. DE ARAÚJO. AGRAVADO: ELOISA HELENA VIDIGAL JACOB. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO FOI ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 219, §1º DO CPC, POIS O FEITO EXECUTIVO FOI AJUIZADO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Belém em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução fiscal n.º 0004182-81.2013.814.0301, que tramita na 4ª Vara da Fazenda da Capital, a qual decretou a prescrição parcial do crédito tributário referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, §5º do CPC c/c o enunciado da Súmula n.º 409 do STJ. Após breve exposição dos fatos sob sua ótica, o agravante afirma que (...) a Fazenda propôs as execuções fiscais dentro do quinquênio legal em 30.01.2013. Destarte, mesmo que às vésperas de esgotar o prazo de cinco anos concedido para a cobrança do crédito tributário, não cabia ao juízo a quo refutar seu direito porque só teve condições de receber a inicial após o lapso temporal.. Desse modo, pugna pelo provimento do agravo de instrumento e, consequentemente, o restabelecimento da validade do crédito tributário referente ao exercício de 2008. É o necessário relatório. Passo a decidir. Sobre o assunto o Superior Tribunal tem entendido que o simples envio do carnê ao contribuinte como ato suficiente para a notificação do lançamento do IPTU. Nesse sentido a Súmula 397 do STJ cujo teor se transcreve: IPTU NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Entretanto, diante da dificuldade em se precisar a data do envio/recebimento do carnê pelo contribuinte, para que fosse deflagrada a contagem do prazo prescricional quinquenal para a Fazenda Pública mover a cobrança do crédito, o STJ firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Nesse sentido, colaciono precedente: PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO.PRECEDENTES. 1. O termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Precedentes. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo não provido. (EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012). Assim, seguindo a orientação do Tribunal Superior, bem como desta Corte de Justiça, o termo a quo para a cobrança do crédito tributário é o dia 05 de fevereiro, por ser essa a data de vencimento da primeira cota no carnê do IPTU. Cito precedentes deste Egrégio TJE/Pa: Proc. n.º 201130084027, 124655, Rel. Diracy Nunes Alves, Órgão Julgador 5ª Câmara Civel Isolada, Julgado em 05/09/2013, Publicado em 20/09/2013, Proc. n.º201330148805, 126634, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque, Órgão Julgador 3ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 14/11/2013, Publicado em 19/11/2013, Proc. n.º 201330223384, 125598, Rel. Constantino Augusto Guerreiro, Órgão Julgador 5ª Câmara Civel Isolada, Julgado em 17/10/2013, Publicado em 21/10/2013. No caso dos autos, observo que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 30.01.2013 (fl. 25), antes, portanto, de ser alcançado pela prescrição o crédito tributário referente ao exercício de 2008. Importa ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, retroage à data do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 219, §1º do CPC (RESp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.05.2010). O recurso Especial 1.120.295/SP, julgado em sede de recursos repetitivos restou assim ementado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. PRESCRIÇAO DA PRETENSAO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE OCRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DEFORMALIZAÇAO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE ( IN CASU , DECLARAÇAO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇAO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇAO DE RENDIMENTOS QUE NAO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇAO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁDECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇAO. 1. O prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação , em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado) , nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção : EREsp 658.138/PR , Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009;REsp 850.423/SP , Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição , causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do Código Tributário Nacionalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66, verbis : "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva . Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário , sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário . 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF , de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA , ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado(Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ,verbis : "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. In casu : (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996 , calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997 , sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002 . 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/108505/lei-8981-95/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997" ; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional" , sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurarcrédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76). 11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine , uma vez que adeclaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior , inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12. Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu , iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997 , escoando-se em 30.04.2002 , não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002 ). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN) . 14. O Codex Processual, no 1º, do artigo 219 , estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação , o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/96895/lei-complementar-118-05/2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional . 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a"possibilidade de reviver", pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73: "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação." Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação . Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário" , 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo1744,parágrafo únicoo, doCTNN . 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal ( 30.04.2002 ), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002 . 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08/2008. Assim, em que pese o art. 174, I do CTN afirmar que apenas o despacho ordenando a citação do devedor tem o condão de interromper a prescrição, de acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ, a data do despacho deve retroagir à data do ajuizamento da ação executiva, considerando-se o disposto no art. 219, §1º do CPC. Nessa toada, colaciono recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN C/C ART. 219, §1º, DO CPC. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. "O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010). 3. No caso concreto, as declarações foram entregues em 25.04.1996, sendo que o ajuizamento foi efetuado em 19.04.2001, tendo havido citação válida via edital (em 25.10.2002) que fez interromper o prazo prescricional na data do ajuizamento (art. 219, §1º, do CPC). Portanto hígidos estão os créditos veiculados. 4. Equivocada a interpretação dada pela Corte de Origem à jurisprudência deste STJ, pois a contagem do prazo quinquenal, havendo citação válida (ou despacho que a ordena após a LC n. 118/2005), se dá entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1430049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 118/2005. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AOS MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou a prescrição quinquenal in casu, uma vez que, desde a data do ajuizamento da ação até a presente demanda decorreram mais de 5 (cinco) anos, sem que a União tivesse produzido prova de prática de quaisquer diligências para impulsionar o prosseguimento da Execução Fiscal sob foco. Assim, afastou a incidência da Súmula 106/STJ, ao não se atribuir a demora aos motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável ao Fisco. 4. A revisão da premissa de que a demora para efetivar a citação é inimputável ao Poder Judiciário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 253.461/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013) Portanto, no caso dos autos, mesmo que o processo tenha seguido ao gabinete do juízo em data que ultrapassa os cinco anos da constituição do crédito executado, para o despacho inicial citatório, verifico que o feito executivo foi ajuizado antes que o crédito tributário em referência (ano 2008) fosse alcançado pela prescrição. Assim, na forma autorizada pelo art. 557 do CPC, dou provimento monocraticamente ao agravo de instrumento para reformar a decisão do juízo planicial, uma vez que o crédito tributário não foi alcançado pela prescrição, a teor do disposto no art. 219, §1º do CPC, pois o feito executivo foi ajuizado antes de decorrido o prazo quinquenal, razão pela qual deve, portanto, prosseguir a execução fiscal também quanto ao exercício 2008. Belém, 14 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04535895-21, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-15)
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PROCESSO N.º 2014.3.011159-6. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: VERA LÚCIA F. DE ARAÚJO. AGRAVADO: ELOISA HELENA VIDIGAL JACOB. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO FOI ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 219, §1º DO CPC, POIS O FEITO EXECUTIVO FOI AJUIZADO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Muni...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2013.3009558-5. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV. PROCURADOR AUTÁRQUICO: MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO. AGRAVADO: JOSÉ VELOSO DIAS NETO. ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Ao que se vê em consulta, no site deste Tribunal, ao processo que originou o presente recurso (nº. 0054503-5720128140301), é que já foi sentenciado pelo juízo a quo, em 30 de outubro de 2013, conforme cópia da decisão em anexo. Tal circunstância fez com que o presente agravo de instrumento perdesse totalmente seu objeto, em consequência da superveniente ausência de interesse recursal. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA POR UNIDADE CONDOMINAL COM HIDRÔMETRO ÚNICO. SENTENÇA DE MÉRITO NO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. Preliminar de incompetência suscitada pelo Ministério Público Consoante o teor do artigo 3º do Código Tributário Nacional, tem-se a natureza não tributária do valor executado. Ademais, segundo o julgamento do REsp 1117903/RS pelo e. STJ, na forma do art. 543-C do CPC, as dívidas provenientes da prestação de serviços de abastecimento de água e esgoto não têm índole tributária. Mérito O julgamento do processo na origem implica perda de objeto do recurso, através do qual se pretende discutir o deferimento de medida liminar, tendo em vista a prestação definitiva da jurisdição. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70053365466, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 27/02/2014) Por tais razões, ex vi do disposto no art. 557, caput, do CPC, declaro a total perda de objeto deste recurso, por carência superveniente (falta de interesse recursal), restando prejudicado a análise do mérito. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem, observadas as formalidades legais. Int. Belém, 15 de maio de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA RELATORA
(2014.04535822-46, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2013.3009558-5. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV. PROCURADOR AUTÁRQUICO: MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO. AGRAVADO: JOSÉ VELOSO DIAS NETO. ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Ao que se vê em consulta, no site deste Tribunal, ao processo que originou o presente recurso (nº. 0054503-5720128140301), é que já foi sentenciado pelo...
PROCESSO Nº. 2014.3.010098-7 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (8ª VARA CIVEL) AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO MAIA VAZ ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS AGRAVADOS: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CESAR AUGUSTO MAIA VAZ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da Ação de Cobrança do Adicional de Interiorização (proc. n.º 0002989-68.2014.814.0051), contra o Instituto de Gestão Previdenciária do estado do Pará, ora agravado, sob os seguintes fundamentos: O agravante afirma que ajuizou ação de cobrança de Adicional de Interiorização, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme determina o art.5º, LXXIV da CF, c/c art. 4º caput e §1º da Lei n.º1.060/50, porém, o MM. Juízo a quo, indeferiu o pleito nos seguintes termos: Em que pese o Tribunal de Justiça do Estado do Pará ter editado a súmula n. 06, a qual dispõe que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, entendo que no caso em tela deve ser afastada a aplicação da mesma. Destaca-se que a lei n. 1.060/1950, prevê, em seu art.4º, que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita, mediante simples afirmação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Entretanto, o art.6º da referida norma permite ao magistrado, em face das circunstâncias objetivas e subjetivas provadas, negar o benefício pleiteado. No case vertente, verifica-se que o autor pertence aos quadros dos inativos do Governo, na graduação de 3º SARGENTO, auferindo renda não condizente com a declaração de pobreza, conforme se extrai das cópias dos comprovantes de rendimentos, juntadas aos autos. (...) Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judicial por não vislumbrar, no caso em tela, situação de pobreza Alega que a lei nº 7.115/83, estabelece em seu art. 1º que a mera declaração de pobreza quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador, presume-se verdadeira, bem como sustentam que a lei nº 7.510/86 é expressa ao declarar que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Acrescenta, também que é Sargento da Policia Militar, ou seja, compõe o quadro de baixo escalão da Polícia, auferindo renda relativamente baixa, não tendo como arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família. Por fim, assevera que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare. Por tais motivos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de que seja reformada a decisão do juízo a quo. Documentos juntados às fls.11-26. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. A questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber súmula n.º 06, cujo teor é o seguinte: Justiça Gratuita. Lei de Assistência Judiciária. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Na espécie, o autor ajuizou demanda de Cobrança de Adicional de Interiorização requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida, pelo Magistrado de 1º Grau, sem ao menos possibilitar ao requerente, ora agravante, prazo para manifestação ou comprovação da condição financeira atual. Em que pese seja dado ao Magistrado duvidar da mera declaração de pobreza, quando há, ou do pedido formulado na peça inicial, sem dúvida é direito da parte que seu pedido, que é baseado em presunção de veracidade legitimada pela Lei n.º1.060/50, seja devidamente analisado após um prévio contencioso, através do qual, o Magistrado poderá possibilitar ao requerente que comprove sua condição atual. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...) 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (...) (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) Neste sentido, analisando os autos, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, sem oportunizar prazo para que o requerente pudesse de fato comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, que tem, inclusive, decidido monocraticamente, tendo como exemplo as seguintes decisões, citando apenas os trechos pertinentes, in verbis: (...) No apelo especial, a parte recorrente alega violação do artigo 4º da Lei 1.060/1950 e do art. 1º da Lei 11.482/2007, ao argumento de que a parte-autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que aufere rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda. Contrarrazões às e-STJ Fls. 356-363. No agravo assevera-se, em síntese, que o recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada. Oferecida contraminuta à e-STJ Fl. 395. É o relatório. Decido. Assiste razão à agravante. (...) Assim, diante da impossibilidade de se aferir, na sede especial, se o agravado tem ou não capacidade de arcar com as custas do processo, deve o Juízo a quo conceder prazo, dando-lhes a oportunidade para comprovar seu estado de miserabilidade. Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, "c", do CPC), a fim de que o Juízo a quo conceda prazo ao agravado para que comprove seu estado de miserabilidade e, somente após, decida acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de março de 2014. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (...) Assim sendo, diante da farta jurisprudência do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que a decisão impugnada está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a presente decisão de forma monocrática, para oportunizar aos requerentes a possibilidade de juntar provas acerca da alegada situação de hipossuficiência. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, determinando ao Juízo a quo que decida acerca do pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita somente após oportunizar ao agravante a demonstração concreta da alegada hipossuficiência econômica. Defiro a gratuidade processual requerida apenas para a admissão do presente recurso. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Belém, 13 de maio de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04534380-07, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-14, Publicado em 2014-05-14)
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PROCESSO Nº. 2014.3.010098-7 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (8ª VARA CIVEL) AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO MAIA VAZ ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS AGRAVADOS: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CESAR AUGUSTO MAIA VAZ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da Ação de Cobrança do Adicional de Interiorização (proc. n.º 0002989-68....
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.010953-3 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES. AGRAVADO: SUZIANE CORREA RODRIGUES BATISTA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO EXPEDIENTE DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI Nº 911/69, autuada sob o nº.0017242-36.2013.8.14.0006, intentada por SUZIANE CORREA RODRIGUES BATISTA, que foi acolhida pelo Juízo a quo, que determinou o seguinte despacho a saber: 1. FACULTO AO ACIONANTE A EMENDA DA INICIAL PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTE O ORIGINAL do documento, por se tratar de título negociável. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. A cédula de crédito bancário é transferível mediante endosso, portanto se trata de título negociável, sendo essencial a sua juntada em original em ação de execução de título extrajudicial. Aduz que a ação de busca e apreensão prevista no Decreto Lei 911/69 alterado pela Lei 10.931/04, não prevê a necessidade de apresentação e juntada da cédula de credito bancário original para os fins do feito de que ora se trata. Sob estes argumentos, requer que o presente recurso seja recebido no efeito suspensivo, devendo ser cassada a decisão, ante as alegações suscitadas e que seja determinado, o normal prosseguimento do feito, com a devida expedição do mandado de busca e apreensão. É o sucinto relatório. Decido. Analisando os autos detidamente, observo que a parte agravante atacou decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que determinou a emenda da inicial. No entanto, o despacho ora recorrido não possui nenhum cunho decisório, dispõe sobre a necessidade de juntar aos autos, a original da cédula de crédito bancário; portanto, apenas um despacho. Na mesma forma do art. 162, §2º, CPC, despacho é ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Ademais, prescreve o art. 504 do mesmo código, ser incabível recurso contra este tipo de ato judicial. Neste sentido, Tribunais em situações análogas, assim decidiram: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILDADE RECURSAL. INCABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento. Processo nº 20073003675-1. quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça PA Relatora: Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - ALEGAÇÃO DA PARTE DE TRATAR-SE DE ATO DECISÓRIO - SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - DECISÃO MANTIDA. 1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de ato decisório, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.- É irrecorrível o despacho de mero expediente se este não acarretar qualquer prejuízo às partes. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.- A violação dos arts. 2º e 471, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 377.765/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) Assim, considerando que o recurso se apresenta manifestamente inadmissível, diante dos fundamentos e observações acima, entendo que é aplicável ao presente caso, o art. 557, caput, do CPC, que prescreve o seguinte: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, liminarmente, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 13 de maio de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04534395-59, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-14, Publicado em 2014-05-14)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.010953-3 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES. AGRAVADO: SUZIANE CORREA RODRIGUES BATISTA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO EXPEDIENTE DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI Nº 911/69, autuada sob o nº.0017242-36.2013.8.14.0006, intentada por SUZIAN...
Data do Julgamento:14/05/2014
Data da Publicação:14/05/2014
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Thiago de Carvalho Machado em favor de RAIMUNDO OCTÁVIO CELSO PORTUGAL, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 647, I, do CPP, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Belém. Alega o impetrante que o paciente esta sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade física desde o dia 19 de abril deste ano, quando foi preso preventivamente por supostamente ter descumprido ordem judicial de afastamento do lar, domicilio ou local de convívio com a ofendida. Acrescenta ser incabível tal prisão, pois na representação formulada por Carmen Sylvia na DEAM, esta indicou como ambiente de convívio conjugal do casal, o imóvel de propriedade exclusiva e domicílio único e individual do paciente, sendo que Carmem e o aludido paciente não tiveram convício comum em tal imóvel, razão pela qual, pleiteou a revogação da referida prisão preventiva, bem como a expedição de salvo conduto para adentrar em seu imóvel. Inicialmente os autos foram distribuídos à Desa. Plantonista Maria Edwiges de Miranda Lobato, a qual se reservou para examinar a liminar após as informações da autoridade inquinada coatora. A MMª. Juíza da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém informou, dentre outras coisas, que foi proferida sentença, na qual foram mantidas as medidas protetivas de aproximação e contato, porém foram revogadas a medida de afastamento do lar, bem como a prisão preventiva do ora paciente, tendo sido o mesmo posto em liberdade no dia 24 de abril de ano corrente. Vieram os autos a mim distribuídos regularmente. Relatei, decido: Tendo em vista que o paciente, conforme informação da autoridade coatora, teve a medida protetiva de afastamento do lar, bem com sua prisão preventiva revogadas, tendo sido posto em liberdade no dia 24 de abril de 2014, vê-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém/PA, 12 de maio de 2014. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04535144-43, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-14, Publicado em 2014-05-14)
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Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Thiago de Carvalho Machado em favor de RAIMUNDO OCTÁVIO CELSO PORTUGAL, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 647, I, do CPP, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Belém. Alega o impetrante que o paciente esta sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade física desde o dia 19 de abril deste ano, quando foi preso preventivamente por supostamente ter descumprido ordem j...
Data do Julgamento:14/05/2014
Data da Publicação:14/05/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado José de Oliveira Luz Neto em favor de ADONAY VEREQUETE BAPTISTA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém. Narra o impetrante que o paciente teve contra si decretada a prisão preventiva, no dia 24 de abril do corrente ano, pois não compareceu à audiência de justificação no processo criminal de nº 001932708-2012.814.0401, pelo qual responde junto à supramencionada vara especializada, aduzindo que sua ausência na referida audiência se deu pelo fato de não ter sido regularmente citado. Aduz ainda o impetrante, que o Oficial de Justiça designado para proceder a notificação do paciente, não empreendeu todos os esforços necessários para tanto, pois somente se dirigiu ao endereço do acusado uma única vez e, não tendo encontrado o mesmo, certificou o fato e deu por encerrada a sua função. Vindo os autos a mim distribuídos, deneguei a liminar pleiteada e solicitei as informações de praxe à Autoridade Inquinada Coatora, a qual, às fls. 19/20, informou que, no dia 24 de abril do corrente ano foi realizada a audiência de justificação em virtude do descumprimento, por parte do acusado, das medidas protetivas anteriormente impostas, ocasião em que não só foram ouvidas a requerente e as testemunhas, ficando comprovado que o referido acusado não vinha cumprindo o que havia sido determinado, assim como o Representante do Ministério Público emitiu parecer oral favorável à decretação da sua prisão preventiva. Informou ainda, que muito embora a prisão preventiva do acusado tenha sido decretada, com a expedição do respectivo Mandado de Prisão, ainda não consta nos autos nenhuma notícia de que o mesmo tenha sido preso. É o relatório. Decido. In casu, não só o impetrante deixou de instruir devidamente o presente mandamus, pois não consta nos autos a certidão do oficial de justiça, dando conta da não realização da citação do acusado, assim como não consta a decisão que decretou a prisão preventiva do mesmo, como também as informações prestadas pela Autoridade Inquinada Coatora se mostram insuficientes para a apreciação do mérito do presente habeas corpus, obstando a devida compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 12 de maio de 2014. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04535122-12, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-14, Publicado em 2014-05-14)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado José de Oliveira Luz Neto em favor de ADONAY VEREQUETE BAPTISTA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém. Narra o impetrante que o paciente teve contra si decretada a prisão preventiva, no dia 24 de abril do corrente ano, pois não compareceu à audiência de justificação no processo criminal de nº 001932708-2012.814.0401, pelo qual responde junto à supramencionada vara especializada,...
Data do Julgamento:14/05/2014
Data da Publicação:14/05/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº 2012.3.012144-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra RAFAEL ALVES DE LIMA, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando quanto aos honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. Considerando que a Fazenda Pública foi vencida e condenada a 15% de honorários de sucumbências, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 63/66, no que tange a fixação dos honorários de sucumbência. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou provimento ao Agravo Interno e reformo parcialmente a sentença de primeiro grau no que tange aos honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos) reais. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo observadas as formalidades legais. Belém, 22 de maio de 2015 DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01966530-59, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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PROCESSO Nº 2012.3.012144-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra RAFAEL ALVES DE LIMA, aplicou de officio a prescrição, confor...
PROCESSO N. 2014.3.008979-3. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO. APELADO: UDENILSON DE SOUSA PIMENTEL. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas que julgou procedente a ação para condenar o Estado a pagar o adicional de interiorização pretérito (limitado a cinco anos anteriores à propositura da ação), atual e futuro. Em suas razões recursais de fls. 64/70 o Estado do Pará alega: a) inexistência do direito alegado em razão do recebimento de gratificação de localidade especial, parcela com idêntico fundamento do adicional de interiorização; b) necessidade de aplicação da sucumbência reciproca e c) fixação de juros e correção devem ser nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Contrarrazões do policial militar às fls. 72/74. Recurso recebido em seu duplo efeito (fl. 76). Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 77). É O RELATÓRIO. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Sem preliminares, passo a analisar o mérito da demanda. a) DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO EM FACE DE POSSUIR A MESMA NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização, bem como porque restrita sua atuação na legalidade estrita. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado. Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação, até porque o autor é policial militar e não policial civil. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares. Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE, SENTENÇA REFORMADA. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. II - No presente caso, o demandante decaiu em parte mínima de seu pedido, descrito na inicial. Assim sendo, deverá o recorrente ESTADO DO PARÁ arcar com os ônus decorrentes dos honorários advocatícios. III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação da requerente provida em parte. (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.007320-1. Comarca de Santarém/PA. Sentenciante: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM. Apelante/Apelado: ESTADO DO PARÁ. Adv.: Gustavo Linch Procurador do Estado. Apelado/Apelante: MAGNÓLIA DA CONCEIÇÃO DIAS BRANCHES. Adv.: Denis Silva Campos e Outros. Procuradora de Justiça: ANA LOBATO PEREIRA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). No caso dos autos restou comprovado que o policial militar é servidor efetivo, lotado atualmente no 23º Batalhão de Polícia Militar, localizado no município de Parauapebas, estando pelo menos desde setembro de 2008 (fls. 15/19), portanto faz jus o militar adicional de interiorização atual e futuro enquanto estiver lotado no interior, bem como ao pretérito nos últimos cinco anos a contar da propositura da ação. 2) DA ALEGADA SUCUMBENCIA RECIPROCA Aduz o ente estatal que deve ser aplicado ao caso em tela o art. 21 do CPC em razão do militar ter obtido procedência parcial de seu pedido. Não lhe assiste razão. No caso em análise o apelado requereu o pagamento atual, pretérito e futuro do adicional de interiorização nos termos da Lei n. 5.652/91, pleito este deferido em sua integralidade pelo Juízo de Piso, limitando apenas os valores pretéritos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Portanto, não há que se falar em sucumbência recíproca. 3) DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. Alega o Estado do Pará que a sentença de piso fixou a correção monetária e juros de mora em desacordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, merecendo correção. De início, lembre-se que os juros são matéria de ordem pública e, na forma da jurisprudência do STJ (STJ, AgRg no REsp 1144272/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 30/06/2010; STJ, REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, DJe de 30/09/2010), bem como de acordo com o previsto no art. 293 do Código de Processo Civil, junto com a correção monetária, é consectário legal do pleito principal e está compreendido, de modo implícito, no pedido. Por esta razão passo a analisar a questão apesar de não ter sido levantada Apelação pelo ora agravante. Após larga discussão tanto doutrinária como jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, concluindo que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (STF, AI 842.063/RG-RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 02/09/2011). Posteriormente, com o advento da Lei n. 11.960/2009, houve nova alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/97 que, tomando por base a linha de raciocínio já tomada pelo STF, também possui aplicação imediata a todas as ações propostas, mas apenas depois de sua vigência, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES (Corte Especial, DJe de 02/02/2012), que é extremamente elucidativo quanto a matéria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Desta forma, com base nos julgados acima expostos, devem os juros de mora devidos no presente feito ser calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2180-35.htm até a data de 29/06/2009. A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei n. 11.960/09(Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11960.htm. Quanto à correção monetária a situação é diferente. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 4.357/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. Entendeu inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88 e assim o fez porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Da mesma forma reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. Pois bem, como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do §12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. Diante disto estabeleceu: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. Entretanto, o Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Contudo no voto vista do Min. Luiz Fux, foi apontado o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual vem sendo atualmente adotado pela jurisprudência do STJ. Portanto, entendo que quanto à correção monetária devida pela Fazenda não deve incidir o art. 1º-F da Lei n. 9.497, porque quanto ao ponto foi considerado inconstitucional pelo STF na Adin 4.357/DF, devendo ser aplicado o índice do IPCA, segundo posicionamento do STJ no REsp 1.270.439/PR, julgado segundo a metodologia do art. 543-C do CPC. Neste sentido há jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO (VMAA). FIXAÇÃO. CRITÉRIO. MÉDIA NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, adequou seu entendimento ao decidido na ADIn 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Assim, os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ" (AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/05/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 130.573/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) II- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso em análise a sentença merece ser modificada apenas no que se refere à fixação dos juros e correção monetária devidos pela Fazenda Pública. III- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação voluntário do Estado do Pará. Em relação ao Reexame Necessário o conheço, ratificando parcialmente sentença, nos termos da fundamentação. Belém, 29 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04532573-93, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-12)
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PROCESSO N. 2014.3.008979-3. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO. APELADO: UDENILSON DE SOUSA PIMENTEL. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas que julgou procedente a ação para condenar o Estado a pagar o adicional de interiorização pret...
PROCESSO N.º 2014.3.008637-7. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO OAB/PA 13.904-A. AGRAVADO: E. A. DA SILVA DISTRIBUIDORES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL CERTIFICADOS DIGITALMENTE POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA E DE IGUAL VALOR AO ORIGINAL. DISPENSA A JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. AGRAVO PROVIDO NA FORMA MONOCRATICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander Brasil S/A, em face da decisão que, nos autos da ação monitória proposta contra E A da Silva Distribuidores de Gêneros Alimentícios LTDA-ME, determinou a emenda da inicial, a fim de que fosse juntado aos autos o original do contrato celebrado, no prazo de 10 (dez) dias (fl. 42). Nas razões recursais, sustenta o agravante que instruiu a inicial com documentos certificados digitalmente através de assinaturas conferidas pelo tabelionato de registro de títulos e documentos, o qual possui fé pública em suas autenticações e afirmações, vez que esses atos são praticados no exercício da função pública, gozando, portanto, da presunção de legalidade e veracidade. Ressalta que o procedimento adotado pelo Banco agravante está de acordo com a Medida provisória 2.200/01, que institui a Infra-estrutura das Chaves Públicas Brasileiras ICP Brasil, e a Lei 6.015/73. Ademais disso, destaca que os documentos certificados digitalmente possuem um conjunto de sistemas criptográficos apropriados, que lhes conferem autenticidade e a integridade eletrônicos insuscetíveis de violação ou adulteração. Diz ainda que, os documentos são legíveis e que, por se tratar de contrato particular a exigência de título executivo original é dispensável. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (fls. 02/11). É o relatório necessário. Decido. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A decisão agravada tem o seguinte teor (fl. 42): Considerando que nos autos consta apenas cópia do contrato, assino o prazo de 10 dias para o autor emendar a inicial, apresentando em juízo contrato original, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 284, parágrafo único). Entendo que assiste razão ao recorrente, pois os avanços tecnológicos, notadamente, a implantação do processo virtual e a digitalização de documentos, vêm, gradativamente, modificando as rígidas formalidades processuais. Exemplo disso é o art. 154, §2º do CPC que permite que os atos e termos do processo sejam produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico. No caso dos autos, o Banco agravante instruiu a ação monitória com cópia autenticada digitalmente do contrato firmado entre as partes (fls. 62/70), pelo Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri/SP, como se vê às fls. 15/16. Data vênia, os documentos apresentados são aptos a instruir a ação monitória, porque tem a mesma força probante que o original, nos moldes do art. 365, incisos V e VI do CPC que assim dispõem: Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: (...) V os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). VI as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). . O § 2º do art. 365 do CPC estabelece, inclusive, que a cópia digital do título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo poderá ficar depositada em cartório ou secretaria se assim determinar o juiz. Cite-se ainda o art. 217 do Código Civil, o qual dispõe que Terão a mesma forma probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. Nesse sentido, os precedentes desta Corte e do STJ: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÕES DISTRIBUÍDAS NO MESMO JUÍZO. INDEFERIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO COMARCA DIVERSA DO DEVEDOR. VALIDADE. AÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. VALIDADE. TÍTULO NÃO CAMBIAL. NEGO SEGUIMENTO. (201230245769, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/10/2012, Publicado em 26/10/2012). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÓPIAS DOS DOCUMENTOS POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTE TRIBUNAL. 1-A juntada de cópia não implica em inépcia da inicial caso a parte na ação de título extrajudicial não apresente os documentos originais. 2-O STJ reconhece a presunção de veracidade dos documentos apresentados através de cópia, se na oportunidade de resposta a parte contrária não questiona sua autenticidade. 3-Provimento do Agravo de Instrumento nos termos do art.557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA.(201230206711, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/09/2012, Publicado em 11/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO. CÓPIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. EXCESSO NA APLICAÇÃO DOS JUROS. ERRO DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.245/91. VIABILIDADE. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 214/STJ II É suficiente, para instruir a inicial de execução, a cópia do contrato de locação, visto que a necessidade de juntar o original cabe às execuções fundadas em título cambial. Precedentes. (REsp n° 543102 / SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, julgado em 07/08/2003, DJ 08/09/2003) EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, .COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. CÓPIA DO TÍTULO. ADMISSIBILIDADE. - A execução de contrato firmado em escritura pública pode ser aparelhada mediante cópia autenticada do instrumento. Hipótese que não se equipara á execução de cambial, cujo original deve ser exigido em face do princípio da circulação da letra. Precedentes do STJ (REsp's n°s 11.725-RN e 57.365-3/MG). (REsp n° 296796 / ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, 4ª Turma, julgado em 17/05/2001, DJ 03/09/2001) COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS. TRIPLICATAS MERCANTIS PROTESTADAS E ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, II, 535 DO CPC. MÉRITO. OBJETO DA EXECUÇÃO. TRIPLICATAS GARANTIDORAS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DOS TÍTULOS ORIGINAIS. JUNTADA DE CÓPIAS AUTENTICADAS. CÁRTULAS EM PODER DA EXEQÜENTE. ALTO VALOR QUE JUSTIFICA A CAUTELA TOMADA PELA EXEQÜENTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 3. O fato de a inicial não estar instruída com as vias originais dos títulos executivos extrajudiciais, como exige o artigo 614, I, do CPC, mas somente com as cópias autenticadas, não retira deles a sua exigibilidade, liquidez e certeza. A exigência legal tem como fim assegurar a impossibilidade de nova execução baseada na mesma cambial, ante sua possível circulação, que, entrementes, não ocorre no caso, tendo em vista que a recorrente, na peça vestibular, afirma que as cártulas poderão ser exibidas a qualquer tempo, por determinação do magistrado. (REsp nº 595768 / PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, 4ª Turma, publicado em 10/10/2005) Nesse contexto é de ser reformada a respeitável decisão hostilizada, pois que confronta com o entendimento firmado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, permitindo-se a instrução da ação monitória com os documentos apresentados pelo recorrente. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO LIMINAR ao presente recurso, com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC. Belém, 30 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04533216-07, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-12)
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PROCESSO N.º 2014.3.008637-7. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO OAB/PA 13.904-A. AGRAVADO: E. A. DA SILVA DISTRIBUIDORES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL CERTIFICADOS DIGITALMENTE POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA E DE IGUAL VALOR AO ORIGINAL. DISPENSA A JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. AGRAVO PROVIDO NA...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.3.028851-0 IMPETRANTE: DIEGO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO: GILCIMARA DA SILVA PEREIRA GAMA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APRECIAÇÃO. NOVO TESTE FÍSICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA. REALIZAÇÃO DE OUTRO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. - O edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. No edital do referido certame, não havia previsão para a realização de novo teste de aptidão física no caso de incapacidade temporária como a dos autos, estando correta a decisão ora recorrida. - Dessa forma, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporária, quando não consignada tal hipótese previamente em edital de concurso, a concessão de tratamento diferenciado obsta a pretensão relativa à realização de segundo teste de aptidão física para aprovação em concurso público. - Precedentes do STJ. - Mandado de Segurança extinto sem resolução de mérito, ante a ausência de demonstração do direito líquido e certo, na forma do art. 267, I, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DIEGO ALEXANDRE DA SILVA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, onde alega que foi eliminado do concurso público para o provimento de vagas da carreira pública de Soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, por ter apresentado incapacidade temporária para a realização de teste físico, no caso, o surgimento de um tumor na região do hemitórax esquerdo. Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars para que seja determinado à autoridade impetrada que determine providências no sentido de que sejam realizados os exames faltantes e que no mérito seja o presente mandamus julgados procedente para, concedendo a segurança, determinar que a autoridade coatora cumpra em definitivo a liminar pleiteada. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal e a Lei 12.016/2009, disciplinadora do instituto do Mandado de Segurança, exigem a demonstração do direito líquido e certo, no seguintes termos: conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (CF/88, art. 5º, LXIX). Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Outrossim, Hely Lopes Meirelles o conceitua nos seguintes termos: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Neste contexto, o cabimento do Mandado de Segurança pressupõe a demonstração do direito líquido e certo que, na hipótese dos autos, é a suposta ocorrência de ato ilegal ou abusivo da autoridade pública. Portanto, a investigação acerca da demonstração do direito líquido e certo pelo impetrante pressupõe a verificação da suposta nulidade da decisão do Tribunal Pleno que se aplicou a penalidade de censura. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. CANDIDATOS REPROVADOS EM DISCIPLINA DO CURSO DE FORMAÇÃO. PRETENSÃO DE REFAZIMENTO. DESCABIMENTO. 1. Resta uniforme na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração Pública e os candidatos às regras ali estabelecidas, aforismo consagrado no princípio da vinculação ao edital. [...] 3. Recurso ordinário improvido. (RMS 27.729/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL NÃO COMPROVADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto os candidatos quanto a Administração. [...] 4. Recurso ordinário não provido." (RMS 32.927/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 2.2.2011.) No presente caso, o ora impetrante foi eliminado do concurso público para o provimento de vagas da carreira pública de Soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, por ter apresentado incapacidade temporária para a realização de teste físico, no caso, o surgimento de um tumor na região do hemitórax esquerdo, o que ocasionou febre, cefaleia e intensa dor no local, com suposta restrição dos movimentos do tórax e membro superior esquerdo. No edital do referido certame, não havia previsão para a realização de novo teste de aptidão física no caso de incapacidade temporária como o dos autos, estando correta a decisão administrativa. Vejamos (fl. 28): 7.4.1.2 O Teste de Avaliação Física será realizado com observância das seguintes condições: e) os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica, temporária ou permanente, que impossibilitem a realização dos testes físicos ou que diminuam a capacidade física dos candidatos, não será levado em consideração, sendo vedado qualquer tratamento privilegiado a qualquer candidato, em qualquer situação; Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a concessão de tratamento diferenciado, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporárias, não consignadas previamente em edital de concurso, obsta pretensão concernente à realização de segundo teste de aptidão física, para ingresso em cargo público, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que regem os concursos públicos " (AgRg no RMS 33.610/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011). A propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NOVO TESTE FÍSICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA. REALIZAÇÃO DE OUTRO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. - O recurso especial não se presta à apreciação de dispositivos constitucionais, nem sequer a título de prequestionamento, pois trata-se de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal. - Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido decide as questões postas. - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a lei do concurso. Dessa forma, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporária, quando não consignada tal hipótese previamente em edital de concurso, a concessão de tratamento diferenciado obsta a pretensão relativa à realização de segundo teste de aptidão física para aprovação em concurso público. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 109.805/PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia impedem o afastamento de regra editalícia no sentido da desconsideração de alteração fisiológica temporária que impossibilite a realização de testes físicos ou limite a capacidade física dos candidatos. Assim, não há falar em segunda chamada para o candidato que realizou o teste sob tal condição e foi considerado inapto. 2. Recurso ordinário desprovido. (RMS 33.735/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRETENSÃO DE QUE SEJA OPORTUNIZADO NOVO TESTE EM RAZÃO DE LESÃO À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Agravo regimental em recurso ordinário no qual se discute a possibilidade de novo exame de aptidão física a candidato que se encontra lesionado no dia do teste. 2. Não se observa direito líquido e certo da impetrante à nova avaliação física, pois está submetida às regras do edital que a todos foram impostas, não sendo permitido ao Poder Judiciário oportunizar nova realização do teste físico, sob pena de violação do princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. Precedentes: AgRg no RMS 33.610/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/05/2011; AgRg no RMS 35.941/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/09/2012; AgRg no RMS 36.566/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 38.424/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 30/11/2012) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÃO FISIOLÓGICA TEMPORÁRIA. NOVA DESIGNAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL. DESCABIMENTO. 1. No presente caso, o ora recorrente foi eliminado do concurso público para o provimento de vagas da carreira pública de assistência social do Distrito Federal no cargo de atendente de reintegração social, por ter apresentado incapacidade temporária para a realização de teste físico, no caso, cirurgia de apendicite aguda. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. No edital do referido certame, não havia previsão para a realização de novo teste de aptidão física no caso de incapacidade temporária como a dos autos, estando correta a decisão ora recorrida. 3. "A concessão de tratamento diferenciado, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporárias, não consignadas previamente em edital de concurso, obsta pretensão concernente à realização de segundo teste de aptidão física, para ingresso em cargo público, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que regem os concursos públicos" (AgRg no RMS 33.610/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011). 4. Agravo regimental não provido (AgRg no RMS 35.941/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/09/2012). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. LESÃO NO JOELHO ESQUERDO. DISPENSA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA E DO EXAME DE SAÚDE. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CANDIDATOS. VEDAÇÃO NO EDITAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME. PERDA DO OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. Pretende a impetrante ser dispensada do teste de aptidão física e da avaliação médica, fases do concurso público para ingresso na carreira de Perito Criminal, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás, em virtude de lesão meniscal sofrida no joelho esquerdo. 2. A ação mandamental fora extinta na origem sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ante a superveniente carência do direito de ação, por falta de interesse processual, visto que o resultado final do concurso já foi homologado. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. 4. É inadmissível o tratamento diferenciado entre os candidatos, mormente quanto o edital expressamente veda a realização do teste de aptidão física em condições diversas das inicialmente estabelecidas, até mesmo nos casos de incapacidade física temporária, em homenagem aos princípios da moralidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. 5. A controvérsia não diz respeito à possível ilegalidade do teste de aptidão física, e sim à pretensão da impetrante em se abster de tal exigência, em vista de incapacidade física temporária. Perda do objeto do mandado de segurança reconhecida. 6. Agravo regimental não provido (AgRg no RMS 36.566/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 23/04/2012). Assim, não evidenciado o direito líquido e certo do impetrante de proceder a nova avaliação física, pois está submetida às regras do edital que a todos foram impostas, não sendo permitido ao Poder Judiciário oportunizar nova realização do teste físico, sob pena de violação do princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. Neste sentido, impõe-se o indeferimento da peça de ingresso, em razão da falta dos requisitos legais mínimos, com base nos arts. 10, caput, da Lei Federal nº 12.016/09; c/c 267, inciso I do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita, consubstanciada na Súmula 06, do TJPA. Condeno o autor das custas processuais, ficando suspenso o pagamento na forma do art. 12 da Lei n. 1060/50. Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei Federal nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 05 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04531207-20, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-12)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.3.028851-0 IMPETRANTE: DIEGO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO: GILCIMARA DA SILVA PEREIRA GAMA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APRECIAÇÃO. NOVO TESTE FÍSICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA. REALIZAÇÃO DE OUTRO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. - O edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. No edital do referido certame, não havia previsão para a realização de novo teste de a...
PROCESSO N. 2013.3.010323-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ. AGRAVANTE: JORGE VIANA BEZERRA. ADVOGADO: JEDYANE COSTA DE SOUZA OAB/PA 13.657. AGRAVADO: A. D. S. B. REPRESENTANTE: ALICE OLIVEIRA DOS SANTOS. DEFENSOR PÚBLICO: FABIANO JOSE DINIZ LOPES JUNIOR OAB/PA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JORGE VIANA BEZERRA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca da São Miguel do Guamá, nos autos de Ação de Alimentos n. 0001936-11.2012,814.0055 que fixou alimentos provisionais em 75% do salário mínimo. Em sua peça recursal o Agravante, após dissertar sobre a matéria fática, argumenta que não merece prevalecer a decisão agravada porque o percentual de 75% sobre o salário mínimo é muito elevada, já que se trata de pessoa idosa e aposentada com grave situação financeira, requerendo a redução do valor de pensão para 20% do salário mínimo. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito (fl. 29), oportunidade em que me reservei a analisar o pleito suspensivo após prestadas as informações do Juízo planacial e das contrarrazões (fl. 31). Informações prestadas pelo Juízo de Piso às fls. 36/39. Contrarrazões às fls. 40/41 É o breve relato. DECIDO. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart: é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito utilidade será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial Pois bem, no caso dos autos verifica-se que o Juízo de Piso informa que designou audiência para o dia 01/08/2013, oportunidade em que julgou o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, conforme consulta no sistema informatizado desta Corte. Ora, reformada a decisão agravada pelo Juízo de Piso não há mais qualquer utilidade ao agravante a análise do presente recurso, configurando assim evidente perda superveniente de objeto do presente recurso. Neste sentido há julgados do C. STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA INSTÂNCIA INFERIOR. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Quanto à suposta intempestividade do agravo interno perante o Tribunal de origem, não há como prosperar tal alegação do recorrente, em razão da falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, o recurso especial não ultrapassa o inarredável requisito do prequestionamento em relação à referida norma (557, §1º), do CPC Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal de Federal. 2. Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto na instância inferior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1091148/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011). Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do caput do art. 557 do CPC, vejamos: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A inteligência do art. 557 do CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso que manifestamente esteja prejudicado, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Belém, 02 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04532571-02, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-12)
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PROCESSO N. 2013.3.010323-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ. AGRAVANTE: JORGE VIANA BEZERRA. ADVOGADO: JEDYANE COSTA DE SOUZA OAB/PA 13.657. AGRAVADO: A. D. S. B. REPRESENTANTE: ALICE OLIVEIRA DOS SANTOS. DEFENSOR PÚBLICO: FABIANO JOSE DINIZ LOPES JUNIOR OAB/PA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JORGE VIANA BEZERRA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca da São Miguel do Guamá, nos autos de Ação de Alimentos...
PROCESSO N. 2013.3.011894-9. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: F. EUTROPIO DE SOUSA. ADVOGADO: ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA OAB/PA 4.771 E OUTROS. IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ. LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA F. EUTRÓPIO DE SOUSA impetra MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por F. EUTRÓPIO DE SOUSA, contra ato refutado como ilegal do EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, que teria violado seu direito líquido e certo a ter acesso e emissão de nota fiscal, seja a mesma eletrônica e/ou física. Alega o impetrante, inicialmente que é pobre no sentido da Lei e requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Aduz que sofrera algumas autuações fiscais efetuadas pela SEFA, as quais já se encontram quitadas, com exceção de duas, as quais foram contestadas administrativamente sob o n. 012013510000029-2 e 012013510000030-6. Alega ainda que apesar destes fatos a SEFA não permitiu a emissão de novas notas fiscais ou mesmo a NFe Nota Fiscal Eletrônica, alegando que a empresa impetrante estaria em débito, fato que fere o direito líquido e certo de exercício de comercio, já que se encontra alijada de atuar no mercado. Junta documentos de fls. 11/67, com cópias do processo principal. Devidamente distribuídos coube-me a relatoria do feito (fl. 68). Através de decisão de fls. 70/72 foi indeferido o pedido de assistência judiciária e determinada a juntada de procuração. Em petição de fl. 74 e foram recolhidas as custas e juntada a procuração original. Em decisão de fls. 79/80 foi indeferido o pleito liminar. Informações prestadas pela autoridade inquinada coatora às fls. 100/123, pugnando pela sua ilegitimidade passiva ad causam e inaplicabilidade da teoria da encampação, pois a verdadeira autoridade coatora se trata do Coordenador Executivo Regional de Administração (CERAT) de Belém, responsável pela emissão de notas fiscais. O Estado do Pará ingressa no feito às fls. 84/94. Defende: a) legalidade do procedimento adotado pela SEFA e ocorrência de infração praticada pela empresa impetrante. Encaminhado o feito ao douto parquet, o qual através de Parecer de lavra da eminente Procuradora de Justiça Dra. Maria do Perpétuo Socorro Velasco dos Santos opinou pela extinção do mandamus sem resolução do mérito, face a indicação equivocada da autoridade coatora (fls. 125/131). É o de relevo cumpre relatar. DECIDO. 1. DAS PRELIMINARES a) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE DA AUTORIDADE TIDA POR COATORA Inicialmente alega a autoridade inquinada coatora que não possui legitimidade passiva para figurar no pólo passivo da lide, pois o Secretário de Fazenda do Estado do Pará além de não ter praticado ou não poder praticar qualquer ato que, de modo direto, afronte eventual direito da autora, não terá a competência, justamente por isso, para realizar, rever ou deixar de proceder a autorização para emissão de nota fiscal solicitada na inicial (fl. 101). Pois bem, passo a analisar. Segundo determina o 6º, §3º da Lei n. 12.016/2009 se trata de autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. No caso dos autos ficou demonstrado que no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para a emissão de notas fiscais pertence ao Coordenador Executivo Regional de Administração de Belém (CERAT), conforme estabelece o art. 73, XVIII da Instrução Normativa n. 08, de 14 de julho de 2005. Frise-se que não é possível no caso em tela aplicar a teoria da encampação, pois não estão presentes os requisitos estabelecidos pelo próprio STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA PARA REVER O ATO. INAPLICABILIDADE. 1. Deve ser aplicada a Teoria da Encampação quando a autoridade apontada como coatora no mandado de segurança - hierarquicamente superior à autoridade efetivamente legítima para figurar no pólo passivo -, mesmo aduzindo sua ilegitimidade, defende o mérito do ato impugnado, desde que não haja modificação da competência. 2. No concernente ao requisito da subordinação hierárquica, há que se ter em mente o seguinte desdobramento: para verificação da referida teoria, a submissão deve ser aquela que permite à "autoridade superior" rever o ato do seu subordinado. Se não existe tal competência, não se pode falar em encampação. 3. In casu, o que se observa é mera subordinação administrativa, isto é, o Superintendente apenas tem o "poder" de coordenar e gerenciar os processos de trabalho no âmbito da região fiscal. Como bem colocado no acórdão recorrido, não tem ele competência para interferir nas atividades de lançamento, donde se conclui não configurada a subordinação hierárquica como exigido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1270307/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014) Da leitura do recente acórdão acima verifica-se que para ocorrer a encampação se faz necessário: a) vinculo hierárquico entre a autoridade indicada e a coatora; b) defesa pela autoridade indicada do ato tido por ilegal e c) não ocorrência de modificação de competência. No caso dos autos, a verdadeira autoridade coatora está subordinada ao Exmo. Sr. Secretario de Estado de Fazenda, mas este não defendeu o mérito do mandamus em suas informações e também haveria modificação de competência para análise da questão, pois proposta ação contra ato do coordenador do CERAT é de competência do Juízo de Piso e não desta Egrégia Corte. Portanto, há impossibilidade de aplicação da encampação quando acarretar modificação de competência jurisdicional (REsp 1383350/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 26/09/2013). Em caso análogo, que tratava a apreensão de mercadorias por suposta ausência de pagamento de ICMS, as Câmaras Cíveis Reunidas tem se manifestado pela ilegitimidade do Secretário de Fazenda do Estado do Pará, tomando por base os mesmos fundamentos, inclusive a modificação de competência jurisdicional, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, §5º, LEI 12016/2009. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Secretário Executivo de Fazenda não tem legitimidade para rever lançamento, realizar autuações, apreender mercadorias. Assim, não pode figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa obstar a cobrança de ICMS, bem ainda impedir a apreensão de mercadorias ou a adoção de quaisquer outras medidas coercitivas tendentes ao recolhimento do tributo. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Segurança denegada. (201130097947, 102046, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 27/09/2011, Publicado em 23/11/2011) Sobre a mesma questão há vasta jurisprudência desta Corte, entre elas: Acórdão n. 128221, Rel. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 19/12/2013, Publicado em 07/01/2014; Acórdão 119457, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 08/05/2013, Publicado em 15/05/2013. Assim, diante do posicionamento da Corte Superior e deste próprio Egrégio Tribunal de Justiça, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Exmo. Senhor Secretário de Estado de Fazenda, pois a verdadeira autoridade coatora é a responsável pela expedição de notas fiscais, no caso o Coordenador Executivo Regional de Administração (CERAT) de Belém, sendo de competência do Juízo de 1º grau analisar o mandamus. 2. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do mesmo diploma legal. Fica autorizado o impetrante, caso queira, a desentranhar os documentos que acompanham a inicial mediante translado. Sem honorários nos termos da Lei n. 12.016/2009, em seu art. 25. Intimem-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público, na forma da lei (CPC, art. 236, §2º) e a Procuradoria do Estado; já a impetrante, por meio de publicação no Diário de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, 30 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04532591-39, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-12)
Ementa
PROCESSO N. 2013.3.011894-9. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: F. EUTROPIO DE SOUSA. ADVOGADO: ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA OAB/PA 4.771 E OUTROS. IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ. LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA F. EUTRÓPIO DE SOUSA impetra MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por F. EUTRÓPIO DE SOUSA, contra ato refutado como ilegal...
PROCESSO N. 2014.3.009081-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE PARAUAPEBAS. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO. APELADO: ANTONIO CESAR DE JESUS. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas que julgou procedente a ação para condenar o Estado a pagar o adicional de interiorização pretérito (limitado a cinco anos anteriores à propositura da ação), atual e futuro. Em suas razões recursais de fls. 64/70 o Estado do Pará alega: a) inexistência do direito alegado em razão do recebimento de gratificação de localidade especial, parcela com idêntico fundamento do adicional de interiorização; b) necessidade de aplicação da sucumbência reciproca e c) fixação de juros e correção devem ser nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Contrarrazões do policial militar às fls. 72/74. Recurso recebido em seu duplo efeito (fl. 75). Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 77). É O RELATÓRIO. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Sem preliminares, passo a analisar o mérito da demanda. a) DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO EM FACE DE POSSUIR A MESMA NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização, bem como porque restrita sua atuação na legalidade estrita. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado. Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação, até porque o autor é policial militar e não policial civil. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares. Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE, SENTENÇA REFORMADA. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. II - No presente caso, o demandante decaiu em parte mínima de seu pedido, descrito na inicial. Assim sendo, deverá o recorrente ESTADO DO PARÁ arcar com os ônus decorrentes dos honorários advocatícios. III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação da requerente provida em parte. (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.007320-1. Comarca de Santarém/PA. Sentenciante: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM. Apelante/Apelado: ESTADO DO PARÁ. Adv.: Gustavo Linch Procurador do Estado. Apelado/Apelante: MAGNÓLIA DA CONCEIÇÃO DIAS BRANCHES. Adv.: Denis Silva Campos e Outros. Procuradora de Justiça: ANA LOBATO PEREIRA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). No caso dos autos restou comprovado que o policial militar é servidor efetivo, lotado atualmente no 23º Batalhão de Polícia Militar, localizado no município de Parauapebas, estando pelo menos desde setembro de 2008 (fls. 15/19), portanto faz jus o militar adicional de interiorização atual e futuro enquanto estiver lotado no interior, bem como ao pretérito nos últimos cinco anos a contar da propositura da ação. 2) DA ALEGADA SUCUMBENCIA RECIPROCA Aduz o ente estatal que deve ser aplicado ao caso em tela o art. 21 do CPC em razão do militar ter obtido procedência parcial de seu pedido. Não lhe assiste razão. No caso em análise o apelado requereu o pagamento atual, pretérito e futuro do adicional de interiorização nos termos da Lei n. 5.652/91, pleito este deferido em sua integralidade pelo Juízo de Piso, limitando apenas os valores pretéritos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Portanto, não há que se falar em sucumbência recíproca. 3) DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. Alega o Estado do Pará que a sentença de piso fixou a correção monetária e juros de mora em desacordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, merecendo correção. De início, lembre-se que os juros são matéria de ordem pública e, na forma da jurisprudência do STJ (STJ, AgRg no REsp 1144272/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 30/06/2010; STJ, REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, DJe de 30/09/2010), bem como de acordo com o previsto no art. 293 do Código de Processo Civil, junto com a correção monetária, é consectário legal do pleito principal e está compreendido, de modo implícito, no pedido. Por esta razão passo a analisar a questão apesar de não ter sido levantada Apelação pelo ora agravante. Após larga discussão tanto doutrinária como jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, concluindo que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (STF, AI 842.063/RG-RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 02/09/2011). Posteriormente, com o advento da Lei n. 11.960/2009, houve nova alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/97 que, tomando por base a linha de raciocínio já tomada pelo STF, também possui aplicação imediata a todas as ações propostas, mas apenas depois de sua vigência, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES (Corte Especial, DJe de 02/02/2012), que é extremamente elucidativo quanto a matéria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Desta forma, com base nos julgados acima expostos, devem os juros de mora devidos no presente feito ser calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2180-35.htm até a data de 29/06/2009. A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei n. 11.960/09(Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11960.htm. Quanto à correção monetária a situação é diferente. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 4.357/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. Entendeu inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88 e assim o fez porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Da mesma forma reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. Pois bem, como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do §12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. Diante disto estabeleceu: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. Entretanto, o Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Contudo no voto vista do Min. Luiz Fux, foi apontado o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual vem sendo atualmente adotado pela jurisprudência do STJ. Portanto, entendo que quanto à correção monetária devida pela Fazenda não deve incidir o art. 1º-F da Lei n. 9.497, porque quanto ao ponto foi considerado inconstitucional pelo STF na Adin 4.357/DF, devendo ser aplicado o índice do IPCA, segundo posicionamento do STJ no REsp 1.270.439/PR, julgado segundo a metodologia do art. 543-C do CPC. Neste sentido há jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO (VMAA). FIXAÇÃO. CRITÉRIO. MÉDIA NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, adequou seu entendimento ao decidido na ADIn 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Assim, os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ" (AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/05/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 130.573/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) II- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso em análise a sentença merece ser modificada apenas no que se refere à fixação dos juros e correção monetária devidos pela Fazenda Pública. III- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação voluntário do Estado do Pará. Em relação ao Reexame Necessário o conheço, ratificando parcialmente sentença, nos termos da fundamentação. Belém, 29 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04532569-08, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-12)
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PROCESSO N. 2014.3.009081-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE PARAUAPEBAS. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO. APELADO: ANTONIO CESAR DE JESUS. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas que julgou procedente a ação para condenar o Estado a pagar o adicional de interiorização preté...
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: N.º 2014.3.008907-4 AGRAVANTE: MARIA JOSÉ ARAÚJO PEREIRA ADVOGADO: JULLY CREIA FERREIRA OLIVEIRA E OUTRA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARIA JOSÉ ARAÚJO PEREIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, que indeferiu pedido de tutela antecipada, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento, em tramite sob o nº 2014008899445-7, que move a agravante em face do agravado BANCO PANAMERICANO S/A. Inconformada com a decisão interlocutória, a agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que ingressou com a referida ação para que o ora agravado adequasse seu contrato de financiamento às premissas legais, no mais se referindo à capitalização de juros das parcelas, previstas em cláusula contratual, considerando-a abusiva, colocando o consumidor, ora a agravante, em desvantagem exagerada. Argumenta a agravante em suma, que: a) o presente agravo deve ser recebido na sua forma de instrumento, por estarem presentes os requisitos do art.522 do CPC; b) faz jus à antecipação da tutela recursal, fulcro art. 527, III do CPC; c) o contrato de adesão firmado entre consumidora e a instituição financeira gera desvantagem exagerada à primeira, conforme prevê o art.51, IV, CDC; d) que o contrato firmado fere o principio da equidade; e) não pretende se escusar de pagar o devido, pleiteando o depósito da parte incontroversa, baseada no laudo que acompanha a peça inicial. Por fim, requer que seja concedida, sem ouvir a parte contrária, a tutela antecipada para que possa fazer o depósito judicial dos valores por ele considerados incontroversos e para que o ora agravado se abstenha de inscrever o nome da autora/agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Juntou documentos fls. 36/107. À fl. 110/111-verso neguei o seguimento do presente agravo de instrumento, por estar manifestamente improcedente. O agravante interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso (fls.113/132). À fl. 135, houve despacho pedindo a intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno. De acordo com a certidão decorreu o prazo legal sem que tenha sido protocoladas as contrarrazões (fl.137). É O RELATÓRIO DECIDO Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 15 de dezembro de 2015, o juiz ¿a quo¿ proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme cópia em anexo. Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém/PA, 22 de junho de 2016. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.02479375-89, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: N.º 2014.3.008907-4 AGRAVANTE: MARIA JOSÉ ARAÚJO PEREIRA ADVOGADO: JULLY CREIA FERREIRA OLIVEIRA E OUTRA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARIA JOSÉ ARAÚJO PEREIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, que indeferiu pedido de tutela antecipada, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiam...
PROCESSO: 2014.3.010844-4 SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : Jamishon Wendel Ribeiro Costa ADVOGADOS : Omar Sare e Outros IMPETRADO : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, conforme inicial às fls. 02/10, acompanhada dos documentos às fls. 11/104. Ocorre, porém, que, por maioria de votos, as Câmaras Cíveis Reunidas decidiram, em sessão realizada em 10 de novembro de 2009, julgando o Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 20093008108-5, que a competência para julgar feitos contra o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará é do juízo monocrático. O Acórdão, cuja ementa segue abaixo, foi publicado em 11.11.2009. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ. Muito embora a Lei Complementar Estadual nº 93/2014, que dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará, tenha alterado a redação do artigo 7º da lei Complementar Estadual nº 53/2006, estou convencido que tal alteração não foi suficiente para modificar o entendimento acima esposado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, uma vez que se trata de simples cópia do artigo alterado. Pelo exposto, determino a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, que é competente para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, com a devida baixa da distribuição neste segundo grau. Belém, 07/05/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2014.04530541-78, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-07, Publicado em 2014-05-07)
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PROCESSO: 2014.3.010844-4 SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : Jamishon Wendel Ribeiro Costa ADVOGADOS : Omar Sare e Outros IMPETRADO : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, conforme inicial às fls. 02/10, acompanhada dos documentos às fls. 11/104. Ocorre, porém, que, por maioria de votos, as Câmaras Cíveis Reunidas decidiram, em sessão realizada em 10 de novembro de 200...
PROCESSO Nº 2012.3.011826-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARCIA DOS SANTOS ANTUNES - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra MOISES BENCHIMOL, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos, observa-se que o agravante, em suas razões recursais, alega que houve o pagamento integral do crédito tributário. Senão vejamos: ¿(...) o crédito tributário objeto da execução foi adimplido em 2005. ANTES, portanto, do ajuizamento do executivo fiscal (ocorrida em 2004)¿. Ora, se o requerido adimpliu integralmente o crédito tributário, não há que se discutir a prescrição em sede de agravo interno. E, como o executado deu causa a propositura da ação, vindo a satisfazer o crédito posteriormente, faz jus o exequente a honorários de sucumbência (art. 20, §3º CPC). Diante do exposto, tendo em vista a própria afirmação do agravante de que houve o pagamento integral do débito, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 20/24. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou total provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau. Ademais, considerando que o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação, o exequente faz jus a honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizados. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo observadas as formalidades legais. Belém, 27/05/2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01984518-27, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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PROCESSO Nº 2012.3.011826-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARCIA DOS SANTOS ANTUNES - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra MOISES BENCHIMOL, aplicou de officio a prescrição, confor...
Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Alberto Augusto Andrade Sarubbi em favor de Lucinei dos Santos, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, do CPP. Alega o impetrante que o paciente foi preso em 12/12/2013 e desde então vem sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, impondo-se a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu que em 07/04/2014 o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do CPB, tendo sido posto em liberdade. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus. Relatei, decido: Tendo em vista que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão em regime aberto e foi posto em liberdade no último dia 08/04/2014, vê-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 28 de abril de 2014. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04530034-47, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-06)
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Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Alberto Augusto Andrade Sarubbi em favor de Lucinei dos Santos, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, do CPP. Alega o impetrante que o paciente foi preso em 12/12/2013 e desde então vem sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, impondo-se a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à...
Data do Julgamento:06/05/2014
Data da Publicação:06/05/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
LibreOffice PROCESSO Nº 2011.3.025971-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO CLÉBIO DA SILVA VIERIA (ADVOGADO: NÉLSON ROCHA KAHWAGE) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR: FLÁVIO LUIZ RABELO) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO CLÉBIO DA SILVA VIERIA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, nos autos de ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico c/c reintegração de cargo público e pagamento de vencimentos atrasados com tutela antecipada em que contende com ESTADO DO PARÁ, contra a decisão da 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará ¿ consubstanciada no v. aresto no 132.895 ¿ que, à unanimidade, negou provimento à apelação; em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. ENVOLVIMENTO EM CRIME DE HOMICÍDIO. AUTORIA CONFIGURADA PELO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DA VÍTIMA EM COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR DE NATUREZA GRAVE CONFIGURADA. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Relativamente à preliminar de ausência de razões recursais arguida pelo apelado, vislumbra-se, de antemão, frágil, eis que clarividente a impugnação aos termos da sentença, por parte do apelante conforme se depreende dos diversos excertos extraídos da peça recursal. Evidencia-se, assim, não apenas teor de irresignação no recurso do apelante, bem assim motivação suficiente capas de afastar a preliminar suscitada pelo apelado. II - Ao revés do que afirmado pelo apelante, o Conselho de Disciplina não considerou isoladamente o reconhecimento fotográfico do apelante pela vítima, testemunhado pelo TEN. PM. KLEBER GOMES DE SOUSA, pois o fez em cotejo com os demais elementos dos autos, quais sejam as contradições das testemunhas de defesa - que não convergiram acerca do horário e local em que se encontrava o apelante no momento do crime, sendo que o mesmo não se pode dizer em relação às testemunhas de acusação - bem assim o testemunho do TEN. PM. ROGÉRIO OLIVEIRA PEREIRA, o qual confirmou que emprestou ao apelante a motocicleta descrita pela vítima como sendo objeto utilizado pelo mesmo na conduta delitiva. III - Devidamente apurada a autoria e a materialidade do fato, inclusive com repercussão na esfera criminal, não se olvida a gravidade da transgressão ao norte, de maneira que afigura-se proporcional a aplicação da pena de exclusão a bem da disciplina, na medida em que encontra consonância com o que preceitua o art. 50, I do Código Deontológico da Polícia Militar. Alega o recorrente violação ao artigo 500, IV, do CPPM e artigo 81, VI, do CEDPM, arguindo que ¿não há a menor correlação entre os fatos tal como estão descritos na Portaria 002/08/CD e a capitulação penal dada a eles pela referida portaria¿ (fl. 382), o que compromete a validade do procedimento, acarretando a nulidade absoluta do processo. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 424/431. É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o recurso está tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse em recorrer, o recorrente efetuou o pagamento do preparo e os dispositivos foram prequestionados. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Com efeito, inadmissível a apontada violação aos artigos 500, IV, do CPPM e 81, VI, do CEDPM, uma vez que a questão, como posta, incide em evidente tentativa de reapreciação da matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 07 do STJ. Ora, afirmando que não há correlação entre os fatos carreados aos presentes autos e a capitulação penal dada a eles pela referida portaria, aduz o recorrente nulidade absoluta do processo, visando rediscutir toda a questão fática; procurando, enfim, provocar a reapreciação de todas as provas nesse momento processual, para assim obter um novo julgamento que lhe seja favorável, o que encontra óbice na já citada Súmula 07 do STJ. Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial arguido, o recorrente não foi atento às exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja comprovação pressupõe a realização de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. Precedentes: (...) 2. A ausência de demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 181899/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012) (...) 9. À demonstração do dissídio jurisprudencial impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. 10. In casu, impõe-se reconhecer a inexistência de qualquer demonstração de dissídio na peça recursal, posto não trouxe, no momento oportuno, à colação dos acórdãos paradigmas a refutar os fundamentos do aresto hostilizado, bem como inexiste similitude fática, nada assim que possa comprovar a divergência jurisprudencial. 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1098610/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009) Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 25/11/14 Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2015.00162770-97, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-22, Publicado em 2015-01-22)
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LibreOffice PROCESSO Nº 2011.3.025971-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO CLÉBIO DA SILVA VIERIA (ADVOGADO: NÉLSON ROCHA KAHWAGE) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR: FLÁVIO LUIZ RABELO) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO CLÉBIO DA SILVA VIERIA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, nos autos de ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico c/c reintegração de cargo público e pagamento de vencimentos atrasados com tutela ant...
Data do Julgamento:22/01/2015
Data da Publicação:22/01/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
GABINETE DA DESEBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2012.3.000.135-1 RECORRENTE: ESPÓLIO DE VITOR PINTO GARCIA REPRESENTANTE: NATALINA BENTES GARCIA RECORRIDO: JOÃO CAMPOS ADVOGADO: JOSÉ RAFAEL VALENTE NETO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de CORREIÇÃO PARCIAL interposta pelo ESPÓLIO DE VITOR PINTO GARCIA em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Reivindicatória por ele proposta contra o recorrido, JOÃO CAMPOS, por meio da qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer, diante da possibilidade de ausência de representação, suspendeu o andamento da ação até a apuração dos fatos. ESPÓLIO DE VITOR PINTO GARCIA, ora recorrente, ajuizou contra JOÃO CAMPOS, ora recorrido, Ação Reivindicatória de um terreno rural localizado no município de Alenquer. Recebida e processada a ação, o juízo a quo, antes de sentenciar o feito, achou por bem, diante da possível falta de representação da parte, suspender o processo. Inconformado com a prefalada decisão, o recorrente interpôs a presente correição parcial, requerendo que lhe seja concedida o efeito suspensivo e, no mérito, que seja provida, a fim de que seja reformada a decisão, com a continuidade do processo. Juntou documentos (fls. 09 a 71). Manifestação ministerial, às fls. 81/82, opinando pelo não conhecimento da presente correição, por intempestividade. É o breve relatório. Passo a decidir: Em observância aos pressupostos de admissibilidade do recurso, constato que a presente correição parcial foi interposta em desacordo com as disposições constantes do art. 211 do Regimento Interno do TJ/PA c/c art. 522 do CPC. O recorrente tomou ciência da decisão atacada em 07/12/11, conforme certidão de fl. 16. Iniciada a contagem do prazo recursal, que é de 10 (dez) dias, em 08.12.11, encerrou-se no dia 17.12.11, prorrogando-se para o dia 19/12/11. Nota-se que o presente agravo foi interposto somente em 22.12.11, absolutamente fora do prazo prescrito em lei, que é de 10 (dez) dias. Como o agravante não se encontra sob o patrocínio da Defensoria Pública, não há dúvida de que a sua correição parcial é intempestiva. Nesse sentido, precedente de nossos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVIDADE. NÃO SE CONHECE DO RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR ATO DO RELATOR. ART. 557 DO CPC. ( Agravo de Instrumento nº 70006100564, 22ª Câmara Cível, TJ/RS, Rel Des. Maria Izabel Azevedo Souza, julg. 02/04/03). Diante das considerações acima expostas, não conheço da presente correição parcial. Belém, 14 de abril de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04519614-73, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-06)
Ementa
GABINETE DA DESEBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2012.3.000.135-1 RECORRENTE: ESPÓLIO DE VITOR PINTO GARCIA REPRESENTANTE: NATALINA BENTES GARCIA RECORRIDO: JOÃO CAMPOS ADVOGADO: JOSÉ RAFAEL VALENTE NETO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de CORREIÇÃO PARCIAL interposta pelo ESPÓLIO DE VITOR PINTO GARCIA em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Reivindicatória por ele proposta contra...