Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança n° 2014.3.007838-2 Impetrante: Marco Antonio Gomes Advogado: Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite e outros Impetrado: Secretaria de Administração do Estado do Pará Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FACULTADO PARA O RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONFORME ART. 257, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCO ANTONIO GOMES em face de ato proferido pela SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, arguindo a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 039, de 09 de janeiro de 2002. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 182). O impetrante foi intimado para recolher as custas processuais devidas no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 184v), sob pena de cancelamento de distribuição, quedando-se inerte (fl. 185). É o relatório. Decido. Analisando o caso em questão, percebo que à fl. 184v o impetrante foi intimado para recolher as custas processuais devidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 257, do CPC. Ocorre que, intimado pelo Diário de Justiça Eletrônico (fl. 184v), o impetrante quedou-se inerte, deixando transcorrer in álbis o prazo, conforme certidão de fl. 185. Diante o exposto, com fulcro no art. 257 do CPC, determino o cancelamento do presente feito nos registros competentes. Custas ex lege. Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. À Secretaria para as providências de praxe. Belém, 05 de maio de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2014.04529347-71, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-06)
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Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança n° 2014.3.007838-2 Impetrante: Marco Antonio Gomes Advogado: Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite e outros Impetrado: Secretaria de Administração do Estado do Pará Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FACULTADO PARA O RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONFORME ART. 257, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA i...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. PREPARO JUNTADO EM CÓPIA SIMPLES. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE PELO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
(2014.03525373-46, 21.393, Rel. DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-05-05)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. PREPARO JUNTADO EM CÓPIA SIMPLES. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE PELO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
(2014.03525373-46, 21.393, Rel. DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-05-05)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. PREPARO JUNTADO EM CÓPIA SIMPLES. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE PELO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
(2014.03525370-55, 21.391, Rel. DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-05-05)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. PREPARO JUNTADO EM CÓPIA SIMPLES. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE PELO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
(2014.03525370-55, 21.391, Rel. DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-05-05)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. PREPARO JUNTADO EM CÓPIA SIMPLES. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE PELO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
(2014.03525367-64, 21.389, Rel. DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-05-05)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. PREPARO JUNTADO EM CÓPIA SIMPLES. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE PELO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
(2014.03525367-64, 21.389, Rel. DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-05-05)
ACÓRDÃO Nº. ______________________ ÓRGÃO:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PARÁPROCESSO Nº.:2014.6.000129-6RECORRENTE ADVOGADO:EDNILZA SOARES MOSCATELLICARLOS ALYSON MARTINS DA SILVARECORRIDOADVOGADAS:CIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/AMANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGAANDREIA CRISTINA PEREIRA DE ARVELOS RELATORA:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO E DOCUMENTOS PESSOAIS NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO E FUNÇÃO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO APENAS NO TOCANTE À FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.03525421-96, 21.404, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-04-16, Publicado em 2014-05-05)
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ACÓRDÃO Nº. ______________________ ÓRGÃO:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PARÁPROCESSO Nº.:2014.6.000129-6RECORRENTE ADVOGADO:EDNILZA SOARES MOSCATELLICARLOS ALYSON MARTINS DA SILVARECORRIDOADVOGADAS:CIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/AMANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGAANDREIA CRISTINA PEREIRA DE ARVELOS RELATORA:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO E DOCUMENTOS PESSOAIS NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE DE...
EXCEÇÃO DE SUSPEICAO - PROCESSO PENAL - AMIZADE INTIMA ENTRE JUIZ E PROMOTOR. A NORMA PROCESSUAL PENAL DO INCISO I, DO ARTIGO 254, DIRIGE-SE A AMIZADE QUE POSSA EXISTIR ENTRE O JUIZ E AS PARTES E NAO ENTRE AQUELE E O ADVOGADO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRECLUSÃO DA COISA JULGADA E DA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A ARGUIÇÃO E SUAS PROVAS FOSSEM EXTRAÍDA DOS AUTOS. INSUBSISTENTE. PARCIALIDADE NO RECEBIMENTO DA DENUNCIA. INOCORRÊNCIA. SUSPEICAO NAO ACOLHIDA. UNANIMIDADE 1. Inexistindo razões específicas que comprovem a imparcialidade suscitada e de qualquer das hipóteses elencadas no art. 254 e seus incisos do CPPB, não há que se falar em defeito de parcialidade do Juiz, não tendo fundamento a exceção. 2. Afirmação categórica do Magistrado excepto de não ter qualquer relação de amizade íntima com o Promotor de justiça, a ponto de influencia-lo em suas decisões e que o objetivo do presente incidente é afastá-lo da Presidência do feito, apenas por ter proferido decisões contrárias aos interesses do excipiente, são razões bastante para rejeitar a presente exceção de suspeição. 3. Parcialidade da decisão que decretou a preclusão da arguição da coisa julgada. Em relação a esta assertiva o Excipiente não trouxe aos autos lastro probatório mínimo que comprovem que houve extinção da punibilidade em ação anterior, que deveriam ser apresentadas ao juízo a quo para justificar suas alegações ao oferecer defesa escrita. 4. Da decisão que determinou que a arguição e suas provas fossem extraídas dos autos". Quanto a esta decisão, o excipiente, após o oferecimento da defesa escrita, voltou, em momento inadequado, tentar rediscutir o assunto, sendo que ele poderia lançar mão de meio processual próprio para questionar o ato. 5. Parcialidade no recebimento da denúncia. No tocante a este argumento esclareço que conforme preceitua o art. 41 do CPPB, a denúncia deverá conter todos os requisitos necessários, tais como a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. No caso em tela, o excepto recebeu a denúncia por conter tais requisitos, não havendo como presumir, que apenas em razão disto, haja conluio entre o magistrado (Excepto) e o Promotor de Justiça, autor da ação. 6. Exceção de Suspeição rejeitada.
(2014.04526730-65, 132.635, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-05-02)
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EXCEÇÃO DE SUSPEICAO - PROCESSO PENAL - AMIZADE INTIMA ENTRE JUIZ E PROMOTOR. A NORMA PROCESSUAL PENAL DO INCISO I, DO ARTIGO 254, DIRIGE-SE A AMIZADE QUE POSSA EXISTIR ENTRE O JUIZ E AS PARTES E NAO ENTRE AQUELE E O ADVOGADO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRECLUSÃO DA COISA JULGADA E DA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A ARGUIÇÃO E SUAS PROVAS FOSSEM EXTRAÍDA DOS AUTOS. INSUBSISTENTE. PARCIALIDADE NO RECEBIMENTO DA DENUNCIA. INOCORRÊNCIA. SUSPEICAO NAO ACOLHIDA. UNANIMIDADE 1. Inexistindo razões específicas que comprovem a imparcialidad...
PROCESSO N. 2013.3.013214-7. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: RICARDO AUGUSTO GONÇALVES DO CARMO. ADVOGADO: ARNALDO LOPES DE PAULA OAB/PA 14.042. IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RICARDO AUGUSTO GONÇALVES DO CARMO, objetivando deferimento de sua inscrição no Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará CFO/PM/PA, nos termos do Edital n. 001/PMPA/2012. Narra a impetrante em sua exordial, em síntese, que o Edital do Concurso acima citado veda a inscrição de candidatos com idade superior a 27 (vinte e sete) anos, fato que é ilegal já que não previsto em qualquer norma que rege a matéria, fato que prejudica em demasia o impetrante que possui 30 (trinta) anos. A inicial foi instruída com documentos de fls. 16/91. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria dos autos (fl. 93), oportunidade em que indeferi a liminar (fls. 95/97). Informações prestadas pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social às fls. 103/109. Preliminarmente alega a ilegitimidade passiva ad causam e a perda de objeto do mandamus. No mérito disserta sobre a legalidade da fixação de limite de idade para o concurso de admissão ao Curso de Formação de Oficiais. O Estado do Pará ingressa no feito através de petição de fl. 119, ratificando os termos das informações. O douto parquet, através da eminente Procuradora de Justiça Dra. Tereza Cristina de Lima, opina pela denegação da segurança (fls. 121/136). Às fls. 138/146, de forma espontânea e sem provocação para tal, a autoridade tida por coatora apresenta novamente informações, nos mesmos termos da anterior. É o de relevo cumpre relatar. DECIDO. Inicialmente cabe frisar que apesar de compreender que se tratar de ação originária e que em tese deveria ser julgado de forma plenária, curvo-me ao posicionamento firmado pelas Câmaras Cíveis Reunidas em sua 14ª Sessão Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2013, passando a julgar o feito monocraticamente em razão do julgamento sem resolução do mérito. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EXMO. SR. SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL A autoridade tida por coatora aduz que não possui legitima passiva ad causam porque não assina o Edital do Concurso objeto da presente lide. Pois bem, passo a analisar. Para Cassio Scarpinella Bueno (Mandado de Segurança. Saraiva. 2008. p. 22) A autoridade coatora deve ser a pessoa física que, em nome da pessoa jurídica à qual esteja vinculada, tenha poder de decisão, isto é, de desfazimento do ato guerreado no mandado de segurança. Por seu turno, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo (Mandado de Segurança Individual e Coletivo. 2009. p. 48) complementam ao afirmar que a autoridade coatora sempre será o elo responsável quanto à omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. O responsável não se confunde com o executor, embora ambos possam congregar a mesma situação fática e jurídica. (...) Somente aquele que detiver o poder de desfazer o ato impugnado pode ser considerado autoridade coatora. No caso concreto, o impetrante indica como ato ilegal a confecção de Edital de Concurso Público destinado à admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, que em seu item 4.3.b estabelece como idade máxima de 27 anos para a inscrição. De inicio cabe frisar que ao contrário do que afirma a exordial, apenas a Secretária de Estado de Administração, em conjunto com o Comandante Geral da PM/PA, assina o Edital de Abertura nº 001/2012-PMPA (fls. 19/28). Portanto, não cabe ao Secretario de Estado de Segurança Pública e Defesa Social responder eventual ilegalidade do Edital, mas sim as autoridades que efetivamente o assinaram. Nem se alegue que se aplica ao caso em análise a teoria da encampação, pois segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça para se aplicar a teoria de encampação em mandado de segurança, é necessário que sejam preenchidos cumulativamente os seguintes pressupostos, vejamos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal e c) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA PARA REVER O ATO. INAPLICABILIDADE. 1. Deve ser aplicada a Teoria da Encampação quando a autoridade apontada como coatora no mandado de segurança - hierarquicamente superior à autoridade efetivamente legítima para figurar no pólo passivo -, mesmo aduzindo sua ilegitimidade, defende o mérito do ato impugnado, desde que não haja modificação da competência. 2. No concernente ao requisito da subordinação hierárquica, há que se ter em mente o seguinte desdobramento: para verificação da referida teoria, a submissão deve ser aquela que permite à "autoridade superior" rever o ato do seu subordinado. Se não existe tal competência, não se pode falar em encampação. 3. In casu, o que se observa é mera subordinação administrativa, isto é, o Superintendente apenas tem o "poder" de coordenar e gerenciar os processos de trabalho no âmbito da região fiscal. Como bem colocado no acórdão recorrido, não tem ele competência para interferir nas atividades de lançamento, donde se conclui não configurada a subordinação hierárquica como exigido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1270307/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014) Ora, no caso em análise não há vinculo hierárquico entre o Comandante da Policia Militar do Estado do Pará, a Secretaria de Estado de Administração e o Secretario de Segurança Pública e Defesa Social. Neste sentido, já julgou esta Egrégia Corte: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DAS PESSOAS COMPETENTES PARA SOLUCIONAR OS CASOS OMISSOS SUMULA 510 DO STF- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ACOLHIDA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1- O fato da Secretária Estadual de Administração assinar os editais do referido certame, que instituem regras gerais para a sua realização, não a torna legitimada para figurar no polo passivo da presente demanda, pois há delegação de competência expressa no edital de abertura às pessoas responsáveis para desfazer o ato guerreado. Inteligência da Súmula 510 do STF. 2- A utilização da teoria da encampação no caso implicaria em alteração de competência absoluta, vedada pela jurisprudência do STJ, pois considerando as normas da competência funcional, caberia ao juízo de primeiro grau a análise do presente mandamus caso fosse corrigido o polo passivo da demanda. 3 Preliminar de Ilegitimidade acolhida. Segurança denegada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, consoante preceitua o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (201230258803, 118408, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 16/04/2013, Publicado em 18/04/2013). PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO DE ESTADO. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E TJPA. DECISÃO UNÂNIME. - Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (201130269174, 117746, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 19/03/2013, Publicado em 27/03/2013) Em face do exposto reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Secretario de Estado de Segurança Pública de Defesa Social, julgando o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil Fica autorizado o impetrante, caso queira, a desentranhar os documentos que acompanham a inicial mediante translado. Sem honorários nos termos da Lei n. 12.016/2009, em seu art. 25. Intimem-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público, na forma da lei (CPC, art. 236, §2º) e a Procuradoria do Estado; já a impetrante, por meio de publicação no Diário de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, 28 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04525993-45, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-02, Publicado em 2014-05-02)
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PROCESSO N. 2013.3.013214-7. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: RICARDO AUGUSTO GONÇALVES DO CARMO. ADVOGADO: ARNALDO LOPES DE PAULA OAB/PA 14.042. IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RICARDO AUGUSTO GONÇALVES DO CARMO, objetivando deferimento de sua inscrição no Concurso Público para...
PROCESSO N.º 2014.3.005974-6. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: MÁRCIA DOS SANTOS ANTUNES APELADO: RAIMUNDO N FONTOURA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA COMBATIDA DECRETOU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO ANO 2003, BEM COMO A INTERCORRENTE DOS ANOS 2004, 2005 E 2006. Prescrição originária do ano 2003 se deu antes mesmo do ajuizamento da ação. Prescrição intercorrente dos anos 2004 a 2006. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido, devendo prosseguir a execução, quanto aos exercícios 2004 a 2006, nos termos da fundamentação. Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 2008.1.041735-0) movido contra Raimundo N Fontoura interpõe recurso de apelação (fls.19/30) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição originária do crédito tributário relativo ao ano de 2003 e a prescrição intercorrente dos anos de 2004 a 2006, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 33). Não há contrarrazões. É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. I Da Prescrição Originária: De ofício, verifico a prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício 2003, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício 2003 constante na CDA: ExercícioInício do Prazo PrescricionalTérmino do Prazo Prescricional200305.02.200305.02.2008 Deve ser ainda salientado que, à época do ajuizamento da ação, 14 de abril de 2008, apesar de já estar em vigor a nova redação do inciso I, do art. 174, do CTN, alterado pela Lei Complementar 118/05, já havia se operado a prescrição na forma originária do crédito referente ao exercício 2003. Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação ao exercício 2003. Ante o exposto, acertou o juízo planicial ao decretar a prescrição originária do crédito tributário referente ao exercício 2003, devendo, nesse ponto, ser mantida a sentença vergastada. II Da Prescrição Intercorrente: Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. Conforme certidão de fl. 10 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 26.09.2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente dos exercícios 2004 a 2006. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou parcial provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, em face da inobservância do procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente, pois imprescindível à intimação pessoal prévia da Fazenda Pública, devendo, portanto, prosseguir a execução quanto aos exercícios dos anos 2004 a 2006. Belém, 26 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04562808-83, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
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PROCESSO N.º 2014.3.005974-6. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: MÁRCIA DOS SANTOS ANTUNES APELADO: RAIMUNDO N FONTOURA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA COMBATIDA DECRETOU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO ANO 2003, BEM COMO A INTERCORRENTE DOS ANOS 2004, 2005 E 2006. Prescrição originária do ano 2003 se deu antes mesmo do ajuizamento da ação. Prescrição intercorrente dos anos 2004 a 2006. Inocorrência. Ausência de p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2014.3.014324-2 AGRAVANTE: HELENAYRA GIZELLE PEIXOTO MUNIZ DOS SANTOS. ADVOGADO: LETICIA BORGES DA CONCEIÇÃO. AGRAVADO: BANCO AYMORE CREDITO. FINANCIMANETO E INVESTIMENTO LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por HELENAYRA GIZELLE PEIXOTO MUNIZ DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Antecipação de Tutela (proc. n.º 0005332-63.2014.814.0301), contra BANCO AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTO, ora agravado, sob os seguintes fundamentos: O agravante afirma que ajuizou ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Antecipação de Tutela, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme determina o art. 5º, LXXIV da CF, c/c art. 4º caput e §1º da Lei n.º1.060/50, porém, o MM. Juízo a quo, indeferiu o pleito nos seguintes termos: INDEFIRO. Ainda o pedido de assistência judiciaria gratuita formulado pela autora por não vislumbrar nos autos a presença de elementos que atendam às exigências do Art. 2º parágrafo único, da Lei 1.060/50 Alega que a lei nº 1.060/50 estabelece em seu art. 4º que a mera afirmação pelo próprio interessado ou por procurador, presume-se verdadeira, bem como sustenta que é expressa ao declarar que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Aduz em suas razões recursais que não há um medidor de nível de pobreza em nossa legislação que determine para quem possa conceder ou negar o benefício da assistência judiciaria gratuita. Ainda, alega que está amparada pela Associação de Proteção ao Consumidor do Estado do Pará, uma associação sem fins lucrativos que visa proteger o consumidor em face a hipossuficiência dos mesmos. Por fim, assevera que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare. Por tais motivos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de que seja reformada a decisão do juízo a quo. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. A questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber súmula n.º 06, cujo teor é o seguinte: Justiça Gratuita. Lei de Assistência Judiciária. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Na espécie, o autor ajuizou demanda de Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Antecipação de Tutela requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida pelo Magistrado de 1º Grau, sem ao menos possibilitar à requerente, ora agravante, prazo para manifestação ou comprovação da condição financeira atual. Em que pese seja dado ao MM. Juízo duvidar da mera declaração de pobreza, quando há, ou do pedido formulado na peça inicial, é evidente o direito da parte que seu pedido, que é baseado em presunção de veracidade legitimada pela Lei n.º1.060/50, seja devidamente analisado após um prévio contencioso, através do qual, o Magistrado poderá possibilitar-lhe a comprovação de sua condição atual. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...) 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (...) (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) Neste sentido, analisando os autos, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, sem oportunizar prazo para que a requerente pudesse, de fato, comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, que inclusive, vem decidindo monocraticamente, tendo como exemplo a seguinte decisão, citando apenas os trechos pertinentes, in verbis: (...) No apelo especial, a parte recorrente alega violação do artigo 4º da Lei 1.060/1950 e do art. 1º da Lei 11.482/2007, ao argumento de que a parte-autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que aufere rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda. Contrarrazões às e-STJ Fls. 356-363. No agravo assevera-se, em síntese, que o recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada. Oferecida contraminuta à e-STJ Fl. 395. É o relatório. Decido. Assiste razão à agravante. (...) Assim, diante da impossibilidade de se aferir, na sede especial, se o agravado tem ou não capacidade de arcar com as custas do processo, deve o Juízo a quo conceder prazo, dando-lhes a oportunidade para comprovar seu estado de miserabilidade. Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, "c", do CPC), a fim de que o Juízo a quo conceda prazo ao agravado para que comprove seu estado de miserabilidade e, somente após, decida acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de março de 2014. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (...) Assim sendo, diante da farta jurisprudência do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que a decisão impugnada está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a presente decisão de forma monocrática, para oportunizar à requerente a possibilidade de juntar provas acerca da alegada situação de hipossuficiência. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, determinando ao Juízo a quo que decida acerca do pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita somente após oportunizar à agravante a demonstração concreta da alegada hipossuficiência econômica. Defiro a gratuidade processual requerida apenas para a admissão do presente recurso. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Belém, 27 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04562775-85, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2014.3.014324-2 AGRAVANTE: HELENAYRA GIZELLE PEIXOTO MUNIZ DOS SANTOS. ADVOGADO: LETICIA BORGES DA CONCEIÇÃO. AGRAVADO: BANCO AYMORE CREDITO. FINANCIMANETO E INVESTIMENTO LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por HELENAYRA GIZELLE PEIXOTO MUNIZ DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Revisional de Contrato c/c Repetição de Indé...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.:2013.3008279-8. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: ANANINDEUA. AGRAVANTE: N. C. B. ADVOGADOS: MANY RABEL E OUTROS. AGRAVADO: I. DOS S. B. AGRAVADO: A. DOS S. B. REPRESENTANTE: M. L. DOS S. ADVOGADO: FIRMINO GOUVEIA DOS SANTOS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por N. C. B., em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Alimentos (Proc. nº 00127365120128140006), movida por I. DOS S. B. e A. DOS S. B., representados por M. L. DOS S., ora agravados. Insurge-se o agravante contra a decisão prolatada pelo juízo singular que fixou pensão alimentícia em favor dos agravados, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. Aduz que a decisão agravada viola o trinômio proporcionalidade/necessidade/possibilidade, tendo em vista que o agravante, além dos agravados, possui outro dependente, o qual vive às suas expensas. Por estas razões, pede o provimento deste recurso, a fim de que os alimentos provisionais arbitrados pelo juízo a quo sejam reduzidos de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos do recorrente para 10% (dez por cento). É o breve relatório. DECISÃO. A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões desta Corte no mesmo sentido, fica autorizado o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 557, do CPC. Conforme preceitua o art. 525, I, do CPC, a petição de agravo de instrumento deverá ser instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9139.htm. Sendo deficiente a formação por ausentes os requisitos previstos em lei, não juntadas, as peças exigidas, não deve ser conhecido o recurso, conforme assevera Cássio Scarpinella Bueno : A certidão da intimação da decisão agravada justifica-se para aferição da tempestividade do agravo. Afirmar que é verdadeiro ônus do agravante instruir a petição do recurso com as peças que o dispositivo em exame considera obrigatórias não pode ser entendido, contudo, fora do sistema processual civil. Assim, por exemplo, se a tempestividade do recurso for demonstrada ou demonstrável por outro meio que não a juntada de sua respectiva certidão, o recurso não poderá, por esse fundamento, deixar de ser conhecido. Aplica-se, à hipótese, o princípio da instrumentalidade das formas, a que se refere o n. 5 do Capítulo 2 da Parte IV do vol. 1. Neste sentido, v: STJ, 1 ª Turma, AgRg no Ag 1.419.493/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j.un. 6.3.2012, DJe 16.3.2012; STJ, 2 ª Turma, REsp 1.278.731/DF, rel. Min. Humberto Martins, j.un. 15.9.2011, DJe 22.9.2011; STJ, 1 ª Turma, REsp 859.573/PR, rel. Min. Luiz Fux, j.un. 16.10.2007, DJ 19.11.2007, p. 194. No caso dos autos, a deficiência da instrução é patente, uma vez que o recurso veio desacompanhado de cópia da certidão de intimação da decisão atacada, tampouco, o agravante juntou qualquer documento que comprovasse a tempestividade do agravo de instrumento. Ademais, o que se poderá concluir dos autos é a intempestividade do recurso, já que a publicação da decisão data do dia 13/12/2012 (fl.17) e o ajuizamento do agravo em 01/04/2013 (fl.02), ou seja, mais de três meses após a intimação via DJ. Neste sentido, não há como ter seguimento o recurso, conforme orienta a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 525, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como se sabe, para que um recurso seja admitido faz-se necessário o preenchimento dos requisitos legais. 2. Nesse sentido, o art. 525, inciso I, do CPC prevê que é ônus do agravante instruir o recurso, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 3. Ocorre que o presente recurso foi instruído sem a certidão de intimação da decisão agravada, circunstância que prejudica a aferição da tempestividade do recurso. 4. Em verdade, a exigência desses documentos não constitui excesso de formalismo, vez que são de fácil acesso pelas partes, que podem inclusive obter cópias deles, além dos mais, são de fundamental importância para a plena formação da lide recursal. 5. Diante disso, não há como conhecer do recurso de agravo de instrumento, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. (201330334701, 135055, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16/06/2014, Publicado em 24/06/2014) EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIÊNCIA POR FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, SEM QUE POR OUTRO MEIO SE POSSA AFERIR A TEMPESTIVIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO AGRAVO INTERNO IMPROVIDO - UNÂNIME. (201430069141, 131591, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/04/2014, Publicado em 07/04/2014) AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. I O recurso de agravo de instrumento deve ser instruído com as peças apontadas em lei como obrigatórias (CPC, art. 525, I). II Verificando-se a falta de quaisquer dessas peças, o relator negará, liminarmente, seguimento ao agravo de instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. IV Agravo conhecido, porém, improvido, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos. (201330175874, 126829, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/11/2013, Publicado em 21/11/2013) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201330154836, 126238, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31/10/2013, Publicado em 08/11/2013) Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, na forma do art. 557, caput, do CPC, em razão da manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. É como decido. Belém, 27 de junho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04562709-89, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.:2013.3008279-8. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: ANANINDEUA. AGRAVANTE: N. C. B. ADVOGADOS: MANY RABEL E OUTROS. AGRAVADO: I. DOS S. B. AGRAVADO: A. DOS S. B. REPRESENTANTE: M. L. DOS S. ADVOGADO: FIRMINO GOUVEIA DOS SANTOS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO A EXMA....
PROCESSO Nº. 2014.3.015409-1 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: SANTA MARIA DO PARÁ. AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ. ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES E OUTROS. AGRAVADO: ELIAS DA SILVA CHAVIS. ADVOGADA: EUCLIDES RABELO ALENCAR E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará, na ação de indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela (proc. n.º0001466-03.2014.814.0057), que lhe move Elias da Silva Chavis, a qual determinou o prazo de 24 (vinte e quatro horas) para à normalização do fornecimento de energia da Unidade Consumidora nº 7179863, fixando o valor da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento das medidas deferidas na decisão. A agravante alega que a decisão do magistrado a quo não está de acordo com as normas constantes na resolução da ANEEL, bem como trará prejuízos irreparáveis. Aduz que o imóvel adquirido pelo agravado já era oriundo de exploração de atividade econômica, caracterizando continuidade comercial. Assim, afirma que não há ilegalidade na conduta da agravante em suspender o fornecimento de energia elétrica por débito pretérito, tendo em vista a nítida conduta de má-fé por parte dos proprietários que possuem débitos exorbitantes na unidade consumidora da referida fábrica de sacolas plásticas e tentam se eximir de cumprir com suas obrigações quanto ao pagamento das referidas faturas pelo fornecimento de energia elétrica. Por derradeiro, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória agravada. Juntou aos autos: certidão de intimação (fl.09), preparo (fls.11/13), decisão agravada não integral e ilegível (fls.14/18), procuração do agravado (fl. 19), procuração do agravante (fls. 20/22). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Considerando que o juízo de admissibilidade compreende a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, constato, de plano, que a agravante não preencheu devidamente o requisito da formação regular do recurso, uma vez que não o instruiu com peças adequadas para o deslinde da demanda. Digo isso porque, da análise dos documentos juntados à inicial, verifica-se que a agravante não juntou cópia legível e integral da decisão agravada. Além disso, não trouxe outro documento que comprovasse tal alegação. Assim, não há como analisar de forma satisfatória o presente recurso, uma vez que foi precariamente instruído. Ademais, ressalto que a agravante deveria ter formado o instrumento com as peças obrigatórias, bem como com peças necessárias ao exato esclarecimento da lide, tendo em vista que os autos principais não sobem ao tribunal acompanhando o agravo. Deste modo, é ônus da agravante instruir o recurso tanto com as peças indicadas em lei como obrigatórias (art.525, inciso I, do CPC), quanto com os documentos necessários ao entendimento da questão debatida (art. 525, inciso II, do CPC), de modo a embasar seu pedido, possibilitando, portanto, o deslinde do recurso. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente já se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO-FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - ÔNUS DO AGRAVANTE - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento ante a impossibilidade de correção a eventuais desacertos das serventias cartorárias. 2. Ao agravo de instrumento foi negado seguimento por não constar dos autos peça essencial e exigida pelo art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil (redação anterior à Lei n.º 12.322/10). Ônus do recorrente em aferir e fiscalizar a correta instrução da insurgência. 3. Ainda que houvesse o agravo sido devidamente instruído, 'nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o recurso interposto em instância especial maculado com o vício da falta de assinatura do procurador, além de não ser corrigível, é considerado inexistente"' (AgRg no AREsp 3.865/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 9.8.2011). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1412080/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 29/10/2012). Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, ante a ausência de peça necessária ao deslinde da controvérsia e, impossível a sua complementação posterior, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 27 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04562684-67, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
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PROCESSO Nº. 2014.3.015409-1 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: SANTA MARIA DO PARÁ. AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ. ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES E OUTROS. AGRAVADO: ELIAS DA SILVA CHAVIS. ADVOGADA: EUCLIDES RABELO ALENCAR E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará,...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2013.3011335-3. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: CARLOS BATISTA FERREIRA JÚNIOR. ADVOGADOS: JOSÉ ACREANO BRASIL E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JÚNIOR RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO. A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por CARLOS BATISTA FERREIRA JÚNIOR em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital que nos autos da ação ordinária de cobrança indeferiu o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Na sua inicial (fls. 01/08), aduziu o autor que ingressou no serviço público estadual em 15.04.2004, tendo sido contratado para desempenhar a função de auxiliar de enfermagem, seu contrato sucessivas vezes renovado, permanecendo no serviço público até 31.10.2008. Requereu a declaração de nulidade do contrato temporário de trabalho e a condenação do Estado ao pagamento do FGTS, bem como a sua inscrição no regime geral de previdência social. Com a inicial, juntou documentos de fls. 09/144. O Juízo de Piso entendeu que o servidor contratado temporariamente não tem direito ao recebimento de FGTS e extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC. Irresignada, o autor interpôs o recurso de apelação (fls. 266/277) asseverando que a teor do disposto no art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, com redação dada pela MP n.º 2.164-41/01 e da Súmula 363 do TST faz jus à percepção dos valores correspondentes aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, vez que indubitável a nulidade na contratação temporária da apelante que permaneceu por mais de 04 (quatro) anos no serviço público estadual. Por tais razões pugnou pela reforma do decisum. O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao recurso de apelação oportunidade em que sustentou a impossibilidade de ser reconhecido por esta Justiça qualquer tipo de direito decorrente do regime celetista. Ademais disso asseverou que a prestação dos serviços se deu sob a égide do regime jurídico-administrativo, o qual não contempla o servidor público com a parcela fundiária pleiteada. Suscitou ainda a inconstitucionalidade da Súmula 363 do TST e do art. 19-A da Lei Federal n.º 8.036/90 frente ao art. 37, §2º da Carta Magna. A Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar nos autos, pois entende que a matéria não justifica a atuação interventiva ministerial (300/303). É o relatório necessário. DECISÃO A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço formulado nos autos de ação de cobrança proposta por CARLOS BATISTA FERREIRA JÚNIOR, contratado temporariamente pelo Estado do Pará e tendo permanecido no serviço público estadual por mais de 04 (quatro) anos. Não resta dúvida quanto à precariedade do contrato, tendo inclusive o Juízo de Piso acertadamente a reconhecido. O que questiona o apelante é o direito à percepção dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS. Sobre a questão, a Corte Suprema reconheceu como matéria de repercussão geral e no dia 13.06.2012 julgou como paradigma o RE 596.478 proveniente do Estado de Roraima, cujo Acórdão tem a seguinte redação: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, o qual dispõe que devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (Tribunal Pleno. Relatora Min. Ellen Gracie, julgado em 13.06.2012). A Corte Suprema ao julgar a inconstitucionalidade suscitada do art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pela MP 2.164-41, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público, por maioria de votos, inovou e alterou a jurisprudência daquela Casa de Justiça, pois reconheceu o direito do trabalhador aos valores depositados a título de FGTS quando declarada a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública por força do art. 37, §2º da Constituição Federal. Em que pesem as teses que foram levantadas, prevaleceu o entendimento de que a nulidade não tem caráter absoluto, uma vez que os atos praticados pelos servidores contratados temporários são aproveitados. Ademais disso, negar o FGTS a esse servidor temporário que foi mantido anos a fio no serviço público em total inobservância à exigência do concurso público, obrigação essa imposta pelo legislador constituinte à Administração Pública, que se manteve omissa, inerte e preferiu celebrar contratos de trabalho nulos, seria interpretar a norma legal e constitucional contra aquele que precisa de proteção, e sem sombra de dúvida é o hipossuficiente na relação de trabalho. O raciocínio de que o servidor trabalhou e já teve a retribuição da sua força de trabalho com o pagamento do seu salário, sem qualquer compensação por longos anos de serviço prestado à Administração Pública sem direito à estabilidade é ferir não menos que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Assim, escorreitamente o Supremo Tribunal Federal reconheceu efeitos jurídicos residuais do ato nulo no plano da existência jurídica. Mitigou mais uma vez os efeitos da nulidade absoluta e elevou os fundamentos da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho dispostos no art. 1º da Constituição Federal ao reconhecer o direito ao Fundo de Garantia aos servidores contratados pelo Poder Público sem prévio concurso público e que tenham seus contratos reconhecidamente nulos. No caso em apreço, cabível, portanto, o julgamento em decisão monocrática a teor do disposto no art. 557 do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm O dispositivo supra é decorrência da própria concepção constitucional de acesso à Justiça e da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF), configurando-se no direito público subjetivo do cidadão de obter a tutela jurisdicional adequada, conforme destaca Nelson Nery Júnior. Em relação aos poderes que o texto atribui ao relator, vale referir: O art. 557 do CPC concedeu ao relator 'os mesmos poderes conferidos ao colegiado: pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o; pode dar-lhe ou negar-lhe provimento'. Em outras palavras, ao mesmo tempo em que o caput do dispositivo confere poderes ao relator para negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente sem perspectiva de êxito, o §1º-A concede poderes para que ele julgue o mérito recursal, dando provimento ao recurso. Com efeito, perfeitamente cabível a aplicação do aludido artigo ao caso em tela, considerando a matéria veiculada no recurso e precedente reconhecido em sede de Repercussão Geral na Corte Máxima de Justiça. No que tange ao pedido, por parte do apelante, de inscrição no regime geral de previdência social verifico que o autor deixou de trazer aos autos certidão emanada pelo órgão previdenciário certificando o não recolhimento das verbas. Entendo que o autor deveria ter demonstrado o não recolhimento da verba previdenciária, porquanto é ônus que lhe cabe nos termos do artigo 333, I do CPC. Pois, das fichas financeiras juntadas (fls. 14/33) a parcela atinente à previdência social foi devidamente descontada no período em que foi contratado do Estado do Pará. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reconhecendo o direito da apelante em receber os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. É como decido. Belém, 26 de junho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA RELATORA
(2014.04562742-87, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2013.3011335-3. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: CARLOS BATISTA FERREIRA JÚNIOR. ADVOGADOS: JOSÉ ACREANO BRASIL E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JÚNIOR RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO. A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por CARLOS BATISTA FERREIRA JÚNIOR em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital que nos autos da ação...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2013.3003111-7. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV. PROCURADOR AUTÁRQUICO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO. SENTENCIADO/APELADOS: RONALDO ARMANDO FERREIRA MUNIZ E OUTROS. ADVOGADOS: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se os autos de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta, pelo ESTADO DO PARÁ e IGEPREV, em ataque à sentença exarada em sede de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PECÚLIO), ajuizada por RONALDO ARMANDO FERREIRA MUNIZ E OUTROS, ora apelado; a qual julgou procedente o feito e condenou o Estado do Pará a devolver os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais. O IGEPREV, preliminarmente alega a sua ilegitimidade passiva, já que o pecúlio não é sua atribuição, conforme o art. 60-A da Lei Complementar Estadual nº. 039/2002, bem como não está compreendido dentre os benefícios de responsabilidade do Regime de Previdência previstos no art. 3º da referida lei. Assevera, quanto a impossibilidade jurídica dos pedidos constantes na exordial, em razão da natureza jurídica do pecúlio, pois este não pode ser comparado a um benefício previdenciário e sim a uma espécie de seguro, já que o servidor contribuía para que se ocorrido os eventos cobertos (morte e invalidez), este teria direito ao pagamento de uma quantia certa que seria paga pelo Estado. Aponta a Autarquia quanto a impossibilidade jurídica do pedido, em razão da submissão dos serviços sociais e das normas programáticas a dupla reserva legal, previdenciária e orçamentária, pois o objeto da presente demanda, é impor um pagamento sem previsão legal, em razão da revogação do instituto do pecúlio, e também sem amparo orçamentário, situação que ofende às normas constitucionais, em especial o art. 167, I, II, V, VIII e XI. Ressalta que o Poder Judiciário não pode se substituir ao Poder Legislativo e determinar a inclusão ou alteração no orçamento para se incluir tal despesa, haja vista que o orçamento é lei, nos termos do art. 165, I, da CF. Quanto ao mérito, o apelante, frisa que com a promulgação da Lei Complementar nº. 039 de 11/01/2002, o pecúlio foi extinto, face o impedimento legal de pagar benefício diverso da Previdência Social, imposto pela Lei nº. 9.717/98. Deste modo, destaca, o recorrente, quanto a impossibilidade da Fazenda Pública restituir essas contribuições, pois o pecúlio é na verdade uma espécie de seguro social, cujas contribuições integralizadas por todos serviram para cobrir os eventos ocorridos enquanto vigeu, tanto nos casos de pagamento do pecúlio por invalidez, quanto nos de morte. Fala ainda, que está impedido em devolver as importâncias descontadas dos servidores, pois os recursos arrecadados foram utilizados em benefício de quem faleceu ou aposentou-se, durante o período de existência do pecúlio, não havendo, portanto, reserva desse capital para utilização futura do próprio agente administrativo que contribuiu. Ademais, a responsabilidade do pagamento da verba requerida cabe à Secretaria Executiva de Administração-SEAD, cabendo ao IGEPREV a administração dos benefícios previdenciários, situação que exclui a sua responsabilidade. Afirma, finalmente, que que a natureza do pecúlio é de seguro e não de benefício previdenciário, não existindo qualquer vinculação com regime previdenciário. Conclui, ao apontar erro na fixação dos honorários advocatícios, pois quando a Fazenda Pública é sucumbente a verba honorária deve seguir os termos do artigo 20, §4º, do CPC, sendo fixada quantia determinada e não em percentuais. Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme se depreende da certidão de fl. 189. Através de parecer de fls. 195/198, a Procuradoria de Justiça posicionou-se pelo conhecimento do reexame obrigatório e dos recursos voluntários interpostos, porém, deixou de se manifestar quanto ao mérito pela falta de interesse público. É o relatório. DECISÃO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas por esta Corte de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. Bem como se faz possível o julgamento monocrático deste Reexame Necessário, conforme permissivo do Enunciado nº. 253 da Súmula do STJ, verbis; O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.. Quanto à admissibilidade conheço do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. Segundo a tese esposada pelo IGEPREV, a impossibilidade jurídica do pedido dos apelados está relacionada à inexistência de previsão legal e orçamentária para o pagamento da restituição pleiteada. A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação que é, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, como foi apresentada pela parte. Assim, deve o juiz indagar, ao receber a inicial: se os fatos alegados pela parte forem verdadeiros, tais pleitos são juridicamente e objetivamente possíveis de serem concedidos? Se a resposta afirmativa se evidenciar, a mencionada condição da ação está presente. Nesse giro, sobre a apreciação da teoria da asserção, sintetiza Marinoni que o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Editora RT, 2006. P. 181) Com efeito, no caso em exposição, tendo ocorrido mesmo uma retenção ilegal de valores, como apontaram os recorridos em sua exordial, há previsão legal suficiente para ensejar que o apelante restitua os valores, a saber: artigo 37, §6º da CF e arts. 186 e 927 do Código Civil. Logo, não existe a suposta ausência de disciplina normativa para a restituição. Doutra banda, a alegada ausência de previsão orçamentária igualmente não se sustenta. Afinal, eventual condenação do Estado do Pará se processará através do regime do precatório, previsto no artigo 100 da CF/88, que possibilitará a inscrição dos débitos no orçamento anual do ente federativo. Assim, deve ser afastada a presente preliminar. MÉRITO. Inicialmente, esclareço que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as matérias suscitadas na apelação, quando já tiver elementos suficientes de sua convicção. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Apresenta-se inviável a apreciação de alegada ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, pois, em sede de recurso especial, não cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. III, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1165484/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013) Destarte, passo diretamente a análise do mérito recursal, por ser essa matéria já há muito debatida por este Colegiado, tendo inclusive delimitado os motivos suficientes de convencimento sobre a matéria, como segue: Merece reforma a sentença de primeiro grau, em razão do pecúlio não ter natureza jurídica de restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição necessária para o pagamento na vigência do pacto. Pois, o pagamento feito por cada pessoa que aderiu ao plano não gera a capitalização das parcelas para a efetivação de uma devolução futura, como ocorre nos planos de previdência pública ou privada. No caso, o que se vê dos planos de pecúlio é a destinação da arrecadação mensal aos pagamentos das ocorrências, ou seja, morte e/ou invalidez dos associados ocorrida na data da arrecadação. Portanto, não tendo a guarda dos valores produto da arrecadação. Neste sentido o STJ: CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESFILIAÇÃO. A desfiliação do associado não implica a devolução dos valores por ele pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte - tudo porque, enquanto subsistiu a relação, a instituição previdenciária correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 617.152/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 319) No mesmo sentido este Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÂO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. RECOLHIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DOS PROVENTOS, A SER RESGATADO COM O FALECIMENTO OU INVALIDEZ DO SEGURADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO TRIENAL REJEITADA. NO MÉRITO, RAZÃO AO RECORRENTE, POIS COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 039/2002, NÃO HOUVE A PREVISÃO DO PECÚLIO PREVIDENCIÁRIO, NEM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DESSE BENEFÍCIO, INEXISTINDO DIREITO ADQUIRIDO DOS SEGURADOS EM MENÇÃO, CONSIDERANDO QUE TINHAM APENAS MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, POIS SE TRATA DE CONTRATO PÚBLICO ALEATÓRIO CUJA PRESTAÇÃO É INCERTA E DEPENDENTE DE EVENTO FUTURO. PRECEDENTES DO STJ E DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. RECURSO DE APELAÇÂO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA REEXAMINADA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. UNÂNIME. 1- Rejeitada a preliminar de prescrição trienal, pois é pacifico o entendimento de que o prazo prescricional das ações intentadas em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e não o previsto no Código Civil. 2- Improcedência dos pedidos é matéria de mérito e será analisada como tal. 3- Com o advento da Lei Complementar n.º039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. 4- Não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. 5- Qualquer entendimento diverso implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio, os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81. 6- Reexame conhecido e Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores. (Acórdão nº 119313. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO/ Nº 20123001118-6, DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, TJE/PA) Assim como os seguintes Acórdãos também desta Casa de Justiça, como segue: 127.697, 126.095, 125.158, 124.627, 123.764, 123.535, 123.461. Destarte, nos termos do art. 557, §1º- A, do CPC; e na linha do parecer ministerial, as apelações devem ser conhecidas e providas, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. Quanto ao Reexame Necessário, este também resta conhecido, situação em que a sentença de primeiro grau restou reexaminada e reformada em sua totalidade. Nestes termos, condeno os apelados ao pagamento das custas e despesas processuais porventura apuradas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC, todavia, em razão dos mesmos estarem sob os auspícios da assistência judiciária suspendo a referida condenação nos termos do art. 12, da Lei nº. 1.060/50. É como decido. Belém, 16 de junho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04563617-81, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2013.3003111-7. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV. PROCURADOR AUTÁRQUICO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO. SENTENCIADO/APELADOS: RONALDO ARMANDO FERREIRA MUNIZ E OUTROS. ADVOGADOS: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se os autos...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.015268-1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE HENRIQUE CONCEIÇÃO BARATA- REPRESENTANTE MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES BARATA. ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO OAB/PA DE Nº. 12.816. AGRAVADO: SONIA MARIA DE FREITAS TARGINO E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificada, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Belém, que nos autos de ação de adjudicação compulsória de nº 0045001-31.2011.814.0301, que determinou a realização de nova citação às agravadas por oficial de justiça. O agravante faz breve síntese da demanda e alega que a parte contrária esta tendo tratamento privilegiado, considerando que terá nova citação; aduz que é valida a citação das mesmas considerando que o AR foi recebido por pessoa diversa, no entanto no endereço correto das rés, defendendo a aplicação da teoria da aparência. Por fim, requer o julgamento liminar deste recurso. Junta documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cabe esclarecer que será alvo de avaliação nesta oportunidade apenas os aspectos analisados pela decisão vergastada. - QUANTO A VALIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DAS RÉS, RECEBEDIDA POR TERCEIRO. Pois bem, a hipótese dos autos é de citação postal, mediante carta registrada, devendo o carteiro exigir que o citando (pessoa física) assine o recebimento, nos termos do art. 223 do CPC, uma vez que a presunção de recebimento pode causar lesão gravíssima as demandadas. Consoante, entendimento do Superior Tribunal de Justiça a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar ao endereço do citando. Destarte, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: 3ª Turma, REsp 884164/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, unânime, DJ 16.04.2007; 5ª Turma, REsp 712609/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, unânime, DJ 23.04.2007; 4ª Turma, REsp 810934/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, unânime, DJ 17.04.2006. Ainda, nas lições de Humberto Theodoro Júnior, seguem considerações acerca da importância da citação válida: Tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Em qualquer época, independentemente de ação rescisória, será lícito ao réu argüir a nulidade de semelhante decisório (arts. 475-L, I e 741, I). Na verdade, será nenhuma a sentença assim irregularmente prolatada. Observe-se, outrossim, que o requisito de validade do processo é não apenas a citação, mas a citação válida, pois o Código fulmina de nulidade expressa as citações e as intimações quando feitas sem observância das prescrições legais (art. 247). E trata-se de nulidade insanável, segundo o entendimento da melhor doutrina. No caso dos autos, em que pese a carta AR tenha sido entregue no endereço das demandadas, a assinatura aposta é de terceiro, logo não se pode presumir que as rés tiveram ciência inequívoca da ação. Com efeito, impõe-se a nulidade da citação por não ter sido realizada com a observância das prescrições legais, nos termos do art. 247 do CPC. Nesse sentido, já decidiu este Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CITAÇÃO. VÍCIO. A citação realizada em pessoa diversa da parte efetivamente demandada gera a nulidade absoluta do processo pelo manifesto prejuízo à defesa, merecendo ser desconstituída a sentença e anulado o feito desde o ato citatório. Precedentes. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70042968347, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 25/08/2011). Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA DO CITANDO. NULIDADE DECLARADA. 1. Assistência Judiciária Gratuita. Demonstrado que o réu percebe renda inferior a R$ 2.000,00, é deferido o benefício para a tramitação do recurso. 2. Nulidade da Citação. Na citação postal, realizada mediante carta registrada, deve o carteiro exigir que o citando (pessoa física) assine o seu recebimento, nos termos do art. 223 do CPC. É desnecessária a realização da referida perícia, porquanto a diferença entre as assinaturas dos documentos do citando e a aposta no AR é facilmente perceptível, dispensando estudo aprofundado que envolve condições de demonstração se o gesto gráfico da firma veio ou não do punho do demandante, por meio da averiguação da inclinação da escrita, calibre dos caracteres, alinhamento gráfico e também a partir do estudo de traços complementares. APELO DO RÉU PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70057049801, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 25/03/2014). Assim, não cumpridas todas as diligências necessárias, se torna evidente a nulidade da citação, nos termos do art. 247, do CPC. Nesse contexto, reconheço o acerto da decisão interlocutória ora agravada (fls.136), tendo em vista que a citação realizada por AR não se aperfeiçoou. Por vislumbra o perigo de dano inverso, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente improcedente. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego seguimento, nos termos da fundamentação acima, monocraticamente, na forma do caput do art. 557, do Código de Processo Civil. Belém, 27 junho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04563180-34, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.015268-1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE HENRIQUE CONCEIÇÃO BARATA- REPRESENTANTE MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES BARATA. ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO OAB/PA DE Nº. 12.816. AGRAVADO: SONIA MARIA DE FREITAS TARGINO E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificada, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Belém, que nos autos de ação de adjudicação com...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA ANANINDEUA/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.015841-5 AGRAVANTE: BANCO SANTADER BRASIL S/A ADVOGADO: ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO E OUTROS. AGRAVADO: ABALEM RICARDO ANAICE ROBOREDO E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificado, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua/PA, que nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial (processo de nº. 0004966-36.2014.814.0301) determinou a emenda da inicial para juntada do original do contrato (título executivo extrajudicial). O agravante faz breve síntese da demanda e defende o descabimento da adoção da medida determinada pelo juízo a quo. Junta documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com razão a agravante, pois prescindível na situação concreta a emenda à inicial. A execução está lastreada em cédula de crédito bancário confissão e renegociação de dívida nº 00334463300000003740 fls. 58/83. Não há nulidade pelo fato de ter sido acostada apenas cópia do instrumento. A juntada do original é indispensável em se tratando de títulos cambiais, justamente pelo fato de poderem circular. A propósito, lecionam Jaqueline Mielke Silva, José Tadeu Neves Xavier e Jânia Maria Lopes Saldanha na obra A nova execução de títulos executivos extrajudiciais, p. 45: Contrariamente ao inciso I do art. 585/CPC, que reclama a sua apresentação no original face à característica da cartularidade, inerente aos títulos cambiários -, os títulos executivos elencados no inciso II podem ser executados através de cópia, sejam eles públicos ou particulares. No mesmo sentido, nota 3b ao art. 614, Código de Processo Civil e legislação em vigor, Theotonio Negrão e José. Roberto. F. Gouvêa, p. 727: Fundando-se a execução em contrato, admissível a apresentação de cópia que, não impugnada, há de ter-se como conforme ao original, aliás, posteriormente apresentado. Hipótese que não se confunde com a execução de título cambial que, suscetível de circular, deve ser exibido no original (RSTJ 31/414). Ilustra-se com os precedentes em casos análogos: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA. DESNECESSIDADE, NO CASO. 1. Somente nos casos de execução cambial faz-se indispensável a instrução da petição inicial com a via original do título. 2. Caso em que a parte instruiu a inicial da execução de contrato de empréstimo com cópia de versão digitalmente certificada do título. Possibilidade. Desnecessária a juntada dos originais ou de cópia autenticada. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70035685619, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 09/04/2010) EXECUÇÃO. CONTRATO. CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBASADA A EXECUÇÃO EM CONTRATO, É POSSÍVEL INSTRUMENTAR O PROCESSO COM CÓPIA DO TITULO, REVESTIDA DE AUTENTICIDADE. EXIGÍVEL A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL NA HIPÓTESE DE TITULO CAMBIAL, POIS CIRCULÁVEL VIA ENDOSSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70001465731, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Pires Freire, Julgado em 29/11/2000). De qualquer sorte, poderá ocorrer a juntada posterior do original, se impugnada a autenticidade do instrumento. Nesses termos, a teor do disposto no art.557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO LIMINAR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar a determinação de emenda à inicial. Belém, 26 junho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04562669-15, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA ANANINDEUA/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.015841-5 AGRAVANTE: BANCO SANTADER BRASIL S/A ADVOGADO: ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO E OUTROS. AGRAVADO: ABALEM RICARDO ANAICE ROBOREDO E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificado, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua/PA, que nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial (processo de nº. 0004966-36....
PROCESSO N.º 2012.3.018725-0. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM. AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ALCYR JAIME DA SILVA LAMEIRA. ADVOGADO: FERNANDO VALE CORREA JR. OAB/PA 7855. AGRAVADO: C. E. dos S. L. representado por sua genitora GISELE MARQUES DOS SANTOS. DEFENSOR PÚBLICO: JÚLIO DOMINGOS DE MAIS DE AGUIAR OAB/PA 3452 RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por C. E. dos S. Lameira, menor impúbere, representado por sua genitora Gisele Marques dos Santos em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de alimentos, processo n.º 0029340-75.2012.814.0301, em trâmite na 5ª Vara de Família de Belém, que arbitrou os alimentos provisórios em favor do menor em 1 (um) salário mínimo, a ser depositado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido. A agravante pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, bem como pela reforma da decisão agravada, com a adequação do valor dos alimentos provisórios em favor do menor às suas condições econômicas. Com o recurso, vieram os documentos de fls. 06/40. Após regular distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 41). Em decisão de fls. 43/46 dei parcial provimento à liminar requerida fixando os alimentos provisionais em, meio salário mínimo mensal. Contrarrazões às fls. 50/58. A douta procuradoria de justiça opinou pela negativa de seguimento ao agravo em razão da perda de objeto. É o sucinto relatório. Decido. Sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, após consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual no sítio do TJE/Pa na rede mundial de computadores, verifiquei que as partes conciliaram, tendo sido referido acordo homologado por sentença, em 13.09.2012. Assim, sem maiores delongas, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso com espeque no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, conforme precedentes: STJ, Resp 644324/MG, min Mauro Campbell, julgado em 23.09.2008, e TJ/Pa, Processo n.º 2013.3.003382-4, Desa. Gleide Moura, publicado em 26.03.2014.). Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 16 de junho de 2014. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04563573-19, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
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PROCESSO N.º 2012.3.018725-0. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM. AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ALCYR JAIME DA SILVA LAMEIRA. ADVOGADO: FERNANDO VALE CORREA JR. OAB/PA 7855. AGRAVADO: C. E. dos S. L. representado por sua genitora GISELE MARQUES DOS SANTOS. DEFENSOR PÚBLICO: JÚLIO DOMINGOS DE MAIS DE AGUIAR OAB/PA 3452 RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por C. E. dos S. Lameira, menor impúbere, representado por sua genitora Gisele Marques dos Santos em face da decisão interlocutória proferida nos auto...
PROCESSO N.º 2012.3.021643-9. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR ESTADUAL: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA. APELADO: CARVALHO LEITE MEDICAMENTOS LTDA. ADVOGADO: ANDRÉ RAMY PEREIRA BASSALO OAB/PA 7.930 RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO FOI ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Estado do Pará, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 2012.3.021643-9) movido contra Carvalho Leite Medicamentos Ltda, interpõe recurso de apelação (fls.34/46) frente sentença (fls.32/33) prolatada pelo juízo da 6ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição originária do crédito tributário constante na CDA de fl. 04, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Alega o Estado do Pará que só foi informado acerca do não cumprimento da citação depois de transcorrido o longo período de oito anos, oportunidade em que requereu a citação por edital. Requer a reforma da decisão recorrida diante da inocorrência da prescrição, vez que atribui à máquina judiciária a paralisação do feito (Súmula 106 do STJ). Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 43-verso. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O feito suporta julgamento na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. A presente execução tem por objeto a cobrança de multa, cujos autos de lançamento foram lavrados em 20/07/2000 (CDA à fl. 04). A ação de execução foi distribuída em 26.03.2002, portanto, antes das alterações introduzidas pela Lei Complementar 118/05 ao art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN, razão pela qual a interrupção da prescrição dá-se com a citação do executado. Em tentativa inexitosa de citação do executado, o Oficial de Justiça certificou nos autos que não localizou a numeração constante do mandado (fl. 08). O referido mandado de citação foi acostado aos autos em10/06/2002 e não foi dada vistas dos autos ao exequente. Já no ano de 2006, novo mandado citatório foi expedido diante da constatação de que houve um erro da Secretaria da Vara ao expedir o primeiro mandado, onde constou o endereço incorreto do executado, sendo tudo certificado à fl. 09 dos autos. Em que pese a citação do executado, ora apelado, ter se efetivado apenas em 21.07.2006, conforme certidão acostada à fl. 24 dos autos, entendo que, no caso em análise, não há como creditar a paralisação do feito à inércia do exequente. É o caso, portanto, da aplicação da Súmula 106 do STJ, de seguinte redação: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Belém, 18 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04562780-70, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
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PROCESSO N.º 2012.3.021643-9. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR ESTADUAL: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA. APELADO: CARVALHO LEITE MEDICAMENTOS LTDA. ADVOGADO: ANDRÉ RAMY PEREIRA BASSALO OAB/PA 7.930 RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO FOI ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Estado do Pará, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 2012.3.021643-9) movido contra Carvalho Leite Medicamentos...
ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.000949-9 RECURSO INOMINADO Origem: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Recorrentes: DIEGO SILVA BARATA E MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS BARATA Advogada: SANDRA SMITH OAB/PA 10043-B Recorrido: REGINALDO DINOR PINTO DE AQUINO Advogado: GILBERTO DE OLIVEIRA MENDES OAB/PA 6830 Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO NÃO EFETIVADA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS E INFRAÇÕES AO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A falta de transferência do veículo, nos termos contratados, enseja responsabilidade do comprador pelos débitos tributários e infrações incidentes sobre o referido bem, após sua tradição. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA e TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 25 de junho de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03526116-48, 21.813, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-06-25, Publicado em 2014-06-27)
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ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.000949-9 RECURSO INOMINADO Origem: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Recorrentes: DIEGO SILVA BARATA E MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS BARATA Advogada: SANDRA SMITH OAB/PA 10043-B Recorrido: REGINALDO DINOR PINTO DE AQUINO Advogado: GILBERTO DE OLIVEIRA MENDES OAB/PA 6830 Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO NÃO EFETIVADA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS E INFRAÇÕES AO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A falta de transferência do...
ACÓRDÃO N.º Processo n.º 2013.6.001806-0 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DE MARABÁ Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotora de Justiça: JOSÉLIA LEONTINA DE BARROS LOPES Apelada: KEN DE OLIVEIRA - EPP Advogados: DANIELA DE SOUZA SENA OAB/PA 10.607; GILBERTO ALVES OAB/PA N.º 3.713-A Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: APELAÇÃO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. SENTENÇA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO NÃO OBSERVADA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STF. INFORMATIVO Nº 714. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento à apelação. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA e TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 25 de junho de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03526121-33, 21.810, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-06-25, Publicado em 2014-06-27)
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ACÓRDÃO N.º Processo n.º 2013.6.001806-0 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DE MARABÁ Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotora de Justiça: JOSÉLIA LEONTINA DE BARROS LOPES Apelada: KEN DE OLIVEIRA - EPP Advogados: DANIELA DE SOUZA SENA OAB/PA 10.607; GILBERTO ALVES OAB/PA N.º 3.713-A Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO APELAÇÃO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. SENTENÇA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO NÃO OBSERVADA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STF. INFORMATIVO Nº 714. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO...
ACÓRDÃO n.º Processo n° 2013.6.000870-6 RECURSO INOMINADO Origem: 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Recorrente: MARCOS ROBERTO LIMA BRAGA Advogada: ROBERTA MELLO DE MAGALHÃES SOUSA OAB/PA N.º 12.394 Recorrida: SOUTH AFRICAN AIRWAYS LTDA Advogado: EDUARDO AUGUSTO PEREIRA FLEMMING OAB/SP N.º 223.693 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VOO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. Caracterizada a falha na prestação de serviço é devida a reparação pelos danos causados, devendo ser majorado o valor por se mostrar inadequado ao caso concreto. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA e TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 25 de junho de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03526114-54, 21.818, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-06-25, Publicado em 2014-06-27)
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ACÓRDÃO n.º Processo n° 2013.6.000870-6 RECURSO INOMINADO Origem: 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Recorrente: MARCOS ROBERTO LIMA BRAGA Advogada: ROBERTA MELLO DE MAGALHÃES SOUSA OAB/PA N.º 12.394 Recorrida: SOUTH AFRICAN AIRWAYS LTDA Advogado: EDUARDO AUGUSTO PEREIRA FLEMMING OAB/SP N.º 223.693 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VOO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. Caracterizada a...