Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Dyego de Oliveira Rocha em favor de Elizangela Silva Rodrigues, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, incs. II e IV, ambos do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingú. Narra o impetrante que a paciente se encontra custodiada por força de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 05 de dezembro de 2013, alegando, em síntese, inexistirem os requisitos autorizadores da medida extrema previstos nos arts. 312, do CPP, além de vir a aludida paciente sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, requerendo, portanto, a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu ter concedido liberdade provisória à paciente, em 04.06.2014. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo manifestou-se pela prejudicialidade do mandamus. Relatei, decido: Ante as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora de que a paciente teve sua liberdade provisória concedida em 04 de junho do ano em curso, tendo, inclusive, determinado a expedição do competente alvará de soltura em favor da mesma, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por conseqüência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 26 de junho de 2014. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04562077-45, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-27, Publicado em 2014-06-27)
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Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Dyego de Oliveira Rocha em favor de Elizangela Silva Rodrigues, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, incs. II e IV, ambos do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingú. Narra o impetrante que a paciente se encontra custodiada por força de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 05 de dezembro de 2013, alegando, em síntese, inexistirem os requisit...
Data do Julgamento:27/06/2014
Data da Publicação:27/06/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
ACÓRDÃO N._______________ Órgão:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PARÁProcesso Número:2014.6.000183-2Recorrente Advogado:CUSTÓDIO REIS FAMPA e JOSÉ MARIA RODRIGUES FILHOJOSÉ DE SOUZA PINTO FILHO e ANDREI MANTOVANIRecorrido(a)s:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADORelator (a):MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIDA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA AO ACUSADO CUSTÓDIO. IMPROCEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
(2014.03526085-44, 21.783, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-25)
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ACÓRDÃO N._______________ Órgão:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PARÁProcesso Número:2014.6.000183-2Recorrente Advogado:CUSTÓDIO REIS FAMPA e JOSÉ MARIA RODRIGUES FILHOJOSÉ DE SOUZA PINTO FILHO e ANDREI MANTOVANIRecorrido(a)s:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADORelator (a):MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIDA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA IMPOST...
Processo nº 20123006044-8 Recurso Especial e Recurso Extraordinário Recorrente: Estado do Pará Procurador Estadual: Margarida Maria R. Ferreira de Carvalho. OAB/PA 1629 Recorrida: Francisca do Socorro Oliveira Perotes Advogado: Igor Vasconcelos do Carmo. OAB/PA 14502 O Estado do Pará interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário em face de decisão monocrática, da Desembargadora Relatora, determinando, com base no art. 543-B, §1º, do CPC, o sobrestamento do recurso de Apelação, interposto por Francisca do Socorro Oliveira Perotes. Não conheço dos recursos, porque interpostos em face de pronunciamento judicial monocrático e sem cunho decisório, dada a aplicação da sistemática da repercussão geral. Em face do pronunciamento judicial monocrático não cabe o recurso especial e nem o extraordinário, porquanto não esgotadas as vias recursais ordinárias. Incidência da Súmula 281/STF. Ademais, referido pronunciamento, aplicando a sistemática da repercussão geral, tem natureza de despacho, ou seja, não tem cunho decisório, tanto é que não desafia sequer o Agravo Regimental. Ver AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RESP 939.444/RS. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo regimental contra despacho que determina o sobrestamento do recurso extraordinário. Agravo regimental não conhecido Por fim, tendo natureza de despacho, impõe-se o regramento previsto no art. 504 do CPC, segundo o qual dos despachos não cabe recurso. Pelo exposto, não conheço dos recursos excepcionais interpostos. À Secretaria para as providências de praxe. Ultimadas, encaminhe-se os autos ao NURER. Belém, 23/06/2014 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2014.04560215-05, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-06-25, Publicado em 2014-06-25)
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Processo nº 20123006044-8 Recurso Especial e Recurso Extraordinário Recorrente: Estado do Pará Procurador Estadual: Margarida Maria R. Ferreira de Carvalho. OAB/PA 1629 Recorrida: Francisca do Socorro Oliveira Perotes Advogado: Igor Vasconcelos do Carmo. OAB/PA 14502 O Estado do Pará interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário em face de decisão monocrática, da Desembargadora Relatora, determinando, com base no art. 543-B, §1º, do CPC, o sobrestamento do recurso de Apelação, interposto por Francisca do Socorro Oliveira Perotes. Não conheço dos recursos, porque interpostos em face de...
PROCESSO N.º 2014.3.015509-9. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: C. A. S. MATOS JÚNIOR ME. ADVOGADO: RENAN SENA SILVA OAB/PA 18.845 E OUTROS. AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por C. A. S. MATOS JÚNIOR ME - com nome fantasia Globaltur - contra ato do Secretário Estadual de Saúde Pública que, por meio da Portaria n.º 1464, de 07.11.2012, lhe aplicou a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública, com espeque no art. 87, IV da Lei n.º 8.666/93, em decorrência da inexecução do contrato n.º 015/2012. Narra o impetrante que firmou com a Secretaria de Estado de Saúde Pública o contrato n.º 015/2012 cujo objeto é a prestação de serviços de intermediação junto às operadoras ou agências de viagens para cotação, reservas, emissão, marcação, endosso e fornecimento de passagens aéreas regionais e nacionais, pelo período de 12 (doze) meses. Aduz que o referido contrato foi rescindido amigavelmente em 03.08.2012 e, em 14.11.2012, foi-lhe aplicada a punição de suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a dois anos, punição prevista no art. 87, III da Lei n.º 8.666/93. O impetrante relata que está participando de licitação na modalidade pregão (Pregão n.º 05/2014) junto a SEEL e que teve seu acesso ao Sistema Compras Net bloqueado por conta do registro junto ao SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) da penalidade que lhe fora aplicado pelo Estado do Pará. Sustenta o impetrante que tem direito líquido e certo de não sofrer qualquer punição após a rescisão contratual e sem a obediência ao devido processo legal. Por fim, aduz que, a extensão da penalidade tem por limites o próprio órgão sancionador, isto é, a Secretaria de Estado de Saúde Pública, não existindo qualquer óbice legal na sua participação em licitações públicas junto a quaisquer outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal. Requer, liminarmente, a suspensão da punição que lhe foi aplicada com a liberação imediata do acesso ao Sistema Compras Net. Alternativamente, pugna pela restrição da extensão da penalidade aplicada apenas ao órgão sancionador SESPA. No mérito, pleiteia a concessão da segurança com o reconhecimento da ilegalidade da punição aplicada. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 13/185. Após a distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 186). É o relatório necessário. Decido. Ab initio, verifico que é caso de indeferimento da inicial, pois consumada a decadência para a impetração do writ. Transcrevo o que diz o art. 23 da Lei n.º 12.016/2009: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso, o impetrante refere que em 07 de novembro de 2012 foi punido pela Secretaria de Saúde Pública do Estado do Pará com a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública, com fundamento no art. 87, IV da Lei Federal n.º 8.666/93 pela inexecução do contrato n.º 015/2012, tendo sido a portaria n.º 1464 publicada no Diário Oficial do Estado do Pará no dia 08 de novembro de 2012 (fl. 99). Dos documentos carreados aos autos, observo que: 1) Houve a anulação do termo de rescisão amigável firmado entre as partes por meio da Portaria n.º 1228/2012 (fl. 83); 2) Foi instaurado o competente processo administrativo para apurar eventual inexecução do contrato n.º 015/2012, por meio da Portaria n.º 1229, de 04.09.2012 (fl. 87); 3) A SESPA expediu o Ofício n.º 029/2012 comunicando ao impetrante acerca da instauração do processo administrativo (fl. 88), o qual foi recebido por Wanda Silva em 19.09.2012, conforme consta no aviso de recebimento à fl. 89; 4) A empresa impetrante apresentou defesa no processo administrativo (fls. 90/91); 5) O processo culminou na aplicação da penalidade prevista no art. 87, IV da Lei de Licitações Públicas, tendo sido a Portaria n.º 1464 regularmente publicada no Diário Oficial em 08.11.2012 (fl. 99). Assim, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança passou a fluir desde a data em que ciente inequivocadamente da decisão administrativa, ou seja, do ato que teria violado o direito líquido e certo do impetrante. Todavia, o mandamus somente foi impetrado em 20/06/2014 (fl.02), isto é, quando já ultrapassados mais de 120 dias do marco inicial do prazo decadencial. Em que pese, os respeitáveis argumentos deduzidos pelo impetrante, resta claro que, o ato impugnado encontra-se publicado no Diário Oficial em 08.11.2012 e, nesse panorama, a partir dessa data passou a fluir prazo de 120 dias, previsto em lei. Não há como prosperar a pretensão do impetrante de buscar o reconhecimento da ilegalidade de um ato administrativo punitivo praticado pela SESPA há quase dois anos atrás, pela via do presente writ. Nessa toada, a jurisprudência do Tribunal Superior: MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE APLICADA COM BASE NA LEI 8.666/93. DIVULGAÇÃO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA GERENCIADO PELA CGU. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI EM TESE E/OU ATO CONCRETO. DANO INEXISTENTE. 1. O prazo decadencial conta-se a partir da data da ciência do ato impugnado, cabendo ao impetrado a responsabilidade processual de demonstrar a intempestividade. 2. A Controladoria Geral da União é parte legítima para figurar em mandado de segurança objetivando atacar a inclusão do nome da empresa no PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, por ela administrado. 3. O writ impugna ato concreto, oriundo do Ministro dirigente da CGU, inexistindo violação de lei em tese. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/93, suspendendo temporariamente os direitos da empresa em participar de licitações e contratar com a administração é de âmbito nacional. 5. Segurança denegada. (MS 19.657/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013). Portanto, tenho por insuperável a consumação da decadência no presente feito. Convém lembrar que a questão atinente à decadência é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Assim, consumada a decadência, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, com espeque no art. 295, IV, do CPC c/c art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Sem condenação em honorários, a teor do disposto pelo STF, Súmula n.º 512, e STJ, Súmula n.º 105, bem como do artigo 25, da Lei nº 12.016/09. Intimem-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público, na forma da lei (CPC, art. 236, §2º) e a Procuradoria do Estado; já o impetrante, por meio de publicação no Diário de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, 24 de junho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04560374-13, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-06-25, Publicado em 2014-06-25)
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PROCESSO N.º 2014.3.015509-9. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: C. A. S. MATOS JÚNIOR ME. ADVOGADO: RENAN SENA SILVA OAB/PA 18.845 E OUTROS. AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por C. A. S. MATOS JÚNIOR ME - com nome fantasia Globaltur - contra ato do Secretário Estadual de Saúde Pública que, por meio da Portaria n.º 1464, de 07.11.2012, lhe aplicou a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar com a Administr...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº: 2014.3015212-8. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: SANTARÉM. AGRAVANTE: A. ALVES DE LIMA. ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM AMARAL PALMA. AGRAVADO: BOUTIQUE DO BILHAR COMÉRCIO LTDA. AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. DECISÃO TERMINATIVA A DESAFIAR O RECURSO DE APELAÇÃO. Inadmissível a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão que põe termo ao processo. O ato constitui-se de erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade e, em consequência, o exame da irresignação recursal. RELATÓRIO A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. ALVES DE LIMA em face de BOUTIQUE DO BILHAR COMÉRCIO LTDA e BANCO BRADESCO S/A, em ataque a sentença exarada pela 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém, em que excluiu o banco agravado da lide e extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando a empresa Boutique do Bilhar em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões, alega o agravante que a instituição bancária deve responder solidariamente pelos danos morais devidos, sendo este o posicionamento adotado pelo STJ, o que obriga a manutenção do requerido na lide. Ao final, requer o recebimento do presente recurso, e a sua procedência. É o relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Ao analisar os autos, verifico que a sentença julgou procedente o pedido, condenando um dos réus ao pagamento da verba indenizatória. Com efeito, a decisão atacada é definitiva, uma vez que pôs fim ao processo (artigo 162, § 1º, do CPC). Logo, contra o ato guerreado o remédio recursal próprio é a apelação, a teor do disposto no artigo 513, do CPC e não agravo de instrumento, cuja interposição reserva-se às decisões interlocutórias. Vejamos o teor do artigo: Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269). Desta feita, a interposição de agravo, nesse passo, constitui erro grosseiro, porquanto este recurso tem pressupostos específicos distintos, portanto, não há falar no princípio da fungibilidade recursal. Chamo atenção ao fato de que o sistema processual civil vigente adotou o princípio da unirrecorribilidade das decisões, de tal sorte que para cada ato judicial (decisão) há apenas um único recurso. Assim, contra determinada decisão cumpre à parte o manejo do recurso próprio e adequado, o que não se verificou na espécie. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que a decisão de primeiro grau que acolhe a exceção de pré-executividade, pondo fim ao processo de execução, possui natureza de sentença, devendo ser atacada mediante recurso de apelação. Assim, a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, não sendo possível aplicar-se o princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. A via do agravo regimental, na instância especial, não se presta para prequestionamento de dispositivos constitucionais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1056662/AM, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010) PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DEPÓSITO - DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - DECISÃO TERMINATIVA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - NÃO INCIDÊNCIA. 1 - A teor da jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo de instrumento, em vez de apelação, contra decisão que extingue o feito, sem julgamento de mérito, configura erro grosseiro, impedindo, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2 - Recurso especial não conhecido. (REsp 772.470/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 02.05.2006, DJ 22.05.2006 p. 215) Ademais, mesmo se esta via recursal fosse a adequada o presente instrumento padece de outro vício que impede o seu conhecimento, qual seja, a ausência das procurações dos patronos dos agravados, o que afronta ordem expressa do art. 525, I. Ante ao exposto, diante da inadequação recursal formulada, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento interposto em face do descumprimento de requisito intrínseco de admissibilidade. Belém, 23 de junho de 2014. É como decido. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04558882-27, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-24, Publicado em 2014-06-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº: 2014.3015212-8. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: SANTARÉM. AGRAVANTE: A. ALVES DE LIMA. ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM AMARAL PALMA. AGRAVADO: BOUTIQUE DO BILHAR COMÉRCIO LTDA. AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. DECISÃO TERMINATIVA A DESAFIAR O RECURSO DE APELAÇÃO. Inadmissível a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão que põe...
PROCESSO Nº 20143013375-6 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: IVANILDO DOS SANTOS VIANA Advogado (a): Dr. Rogério Corrêa Borges OAB/PA nº 13.795 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE LIMINAR em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IVANILDO DOS SANTOS VIANA, contra ato omisso do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO, por não ter nomeado o Impetrante no cargo para a qual foi aprovado. Narra a inicial (fls. 02/08) que prestou concurso público disciplinado pelo Edital nº 01/2009 SEAD/SESPA, para o cargo de agente de portaria com lotação em Santarém, na Secretaria de Estado de Saúde Pública SESPA e que foi aprovado na 11ª posição. Afirma que foram convocados os oitos primeiros candidatos para tomar posse, todavia três não entraram em exercício, ficando as vagas em aberto. Assevera que ficou configurada a necessidade da Administração em ocupar os cargos, porém 3 (três) desistiram de tomar posse, o que mantém as vagas abertas, as quais atingem o Impetrante, já que ocupa a 11ª posição do certame, logo, deveria ser nomeado. Que o prazo do referido concurso, que era de de 02(dois) anos, foi aprovado por igual período, vindo este a expirar no dia 22/04/2014, conforme publicação no Diário Oficial. Requer o deferimento da justiça gratuita, assim como a concessão da liminar, para que seja determinada a sua nomeação, e no mérito que seja concedida a segurança. Junta documentos de fls. 09/60. A ação mandamental fora impetrada perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que se julgou incompetente para processar e julgar o feito, por versar o mandamus contra ato do Governador do Estado do Pará. Determinou o encaminhamento para este E. Tribunal. Distribuído em 02/06/2014, coube a mim a relatoria. RELATADO. DECIDO. Defiro a gratuidade requerida. Ab initio esclareço que a Lei nº.12.016/2009 possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º, o qual passo a transcrever: Art.1º.Conceder-se-à mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra Ações Constitucionais, Ed. Podium, pág. 124: São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador. Analisando o que consta dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar requerida, pois tenho que os documentos carreados não demonstram cumulativamente os requisitos do perigo na demora e da fumaça do bom direito, até porque ao final caso seja concedida a segurança, o Impetrante poderá ser nomeado ao cargo para o qual foi aprovado. Portanto, entendo como não configurado o dano irreparável ou de difícil reparação a autorizar o deferimento da medida pleiteada. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. Notifiquem-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009). Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009. Belém, 23 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04558847-35, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-24, Publicado em 2014-06-24)
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PROCESSO Nº 20143013375-6 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: IVANILDO DOS SANTOS VIANA Advogado (a): Dr. Rogério Corrêa Borges OAB/PA nº 13.795 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE LIMINAR em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IVANILDO DOS SANTOS VIANA, contra ato omisso do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO, por não ter nomeado o Impetrante no cargo para a qual foi aprovado. Narra a inicial (fls. 02/08) que prestou concurso público disciplinad...
ACÓRDÃO N.º Processo n°. 2014.6.000399-5 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogada: CÉLIA ELÍGIA BRAGA OAB/PA 15.186-A Recorrida: CARLA SANTORE Advogado: ALDO SANTORE OAB/PA 12.444 Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LINHA TELEFÔNICA INOPERANTE POR 08 (OITO) DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA CONDENAÇÃO REDUZIDO PARA ADEQUÁ-LO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY ROSÁRIO DO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 18 de junho de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03526065-07, 21.779, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-06-18, Publicado em 2014-06-23)
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ACÓRDÃO N.º Processo n°. 2014.6.000399-5 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogada: CÉLIA ELÍGIA BRAGA OAB/PA 15.186-A Recorrida: CARLA SANTORE Advogado: ALDO SANTORE OAB/PA 12.444 Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LINHA TELEFÔNICA INOPERANTE POR 08 (OITO) DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA CONDENAÇÃO REDUZIDO PARA ADEQUÁ-LO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AS PECULIARIDADES DO CAS...
ACÓRDÃO N.º Processo n° 2014.6.000259-1 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE RIO MARIA Recorrente: LUIZA RAIMUNDA DE JESUS Advogado: TATIANE REZENDE MOURA OAB/PA 17.137 Recorrido: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados: RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA OAB/SP 244.223 e FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES OAB/SP 147.386 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DOS VALORES E DO NÚMERO DE PARCELAS A SEREM PAGOS. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ANUÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 382, DO STJ. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 18 de junho de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03526061-19, 21.776, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-06-18, Publicado em 2014-06-23)
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ACÓRDÃO N.º Processo n° 2014.6.000259-1 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE RIO MARIA Recorrente: LUIZA RAIMUNDA DE JESUS Advogado: TATIANE REZENDE MOURA OAB/PA 17.137 Recorrido: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados: RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA OAB/SP 244.223 e FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES OAB/SP 147.386 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DOS VALORES E DO NÚMERO DE PARCELAS A SEREM...
PROCESSO N: 2014.3.009441-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: MARABÁ RECURSO: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado (a): Dr. Francisco Leite da S. Neto - OAB/PA 19.189 AGRAVADO: Decisão Monocrática de fls. 50/52 (publicada no DJ em 22/04/2014) e MUNICÍPIO DE MARABÁ. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERAÇÃO TEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE JUDICIAL- HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA DEFERIMENTO. 1 A documentação existente nos autos viabiliza a aferição da tempestividade recursal. Juízo de retratação exercido. Tempestividade comprovada. 2- DECISÃO MONOCRÁTICA- RECONSIDERAÇÃO CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Agravo Regimental (fls. 56/63) interposto por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, contra decisão monocrática de fls. 62/66, que negou seguimento ao agravo de instrumento nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil, por falta de Peça obrigatória. O Agravante aduz que não concorda com a r. decisão, haja vista estar em total desconformidade com a realidade, sendo merecedora de reparo. Alega que a secretaria da 3ª Vara cível da Comarca de Marabá, juntou, às fls. 259 do feito originário, recorte da publicação no Diário Oficial do despacho agravado e esse documento foi juntado por ocasião da interposição do recurso, cumprindo o disposto no art. 525, I, do CPC. Ressalta que, ainda que assim não fosse, seria cabível a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que a certidão de intimação destina-se a aferir a tempestividade do recurso. E que, no presente caso, não haveria data anterior à da própria decisão agravada para que fosse efetivada a intimação da parte agravante. Pondera que a tempestividade é evidente, mesmo sem a certidão de intimação, pois, a data aposta no despacho agravado é 28/03/2014 (sexta-feira), iniciando-se o prazo para a interposição do recurso em 01/04/2014 (terça-feira), sendo protocolizado o recurso em 10/04/2014. Destaca que cumpriu o determinado no art. 525, I, do CPC e que não há que se falar em intempestividade do recurso. Requer a reconsideração da decisão agravada e o consequente regular trâmite do agravo de instrumento. Pois bem. Verifico que assiste razão ao recorrente, pois, em que pese não tenha instruído o agravo de instrumento com a cópia da certidão de intimação, a tempestividade do recurso, no caso concreto, é manifesta. Conforme passo a expor. Manuseando a documentação carreada aos autos, observo que a decisão agravada foi proferida no dia 28/03/2014 (sexta-feira). E a etiqueta de protocolo do setor competente deste Tribunal, às fls. 02, evidencia que o recurso de Agravo de Instrumento foi interposto no dia 10/04/2014 (quinta-feira), onze dias após proferida a decisão. Considerando os termos da resolução nº 014/2009, que em seu art.6º estabelece: Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, concluo que há elementos nos autos que evidenciam a tempestividade do recurso. No presente caso, o dia seguinte ao proferimento da decisão correspondia ao sábado. Logo, a publicação somente poderia ocorrer a partir da segunda-feira, dia 31/03/2014. Logo, tendo interposto o recurso no dia 10/04/2014, conclui-se que o mesmo se encontra tempestivo, em face do prazo disposto no art.522 do CPC. Desta feita, passo à análise do efeito ativo postulado. O Agravante aduz em suas razões que ingressou com o presente agravo de instrumento contra a decisão do MM juízo a quo que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais, indeferiu a gratuidade judicial postulada. Pretende obter por meio do efeito ativo o benefício da justiça gratuita. Com efeito, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com a interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema, assim se manifesta José Eduardo Carreira Alvim: Pela remissão feita ao art. 527, II, do CPC, ao art. 558, vê-se que, em qualquer caso, além de agravar, deve a parte demonstrar que a decisão possa resultar em lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, não bastando a prática posta em uso no foro, de agravar e formular pedido de suspensão, seja preliminar, seja no final do recurso. Isso porque, a fundamentação do recurso de agravo é uma e a fundamentação do pedido de suspensão é outra diversa (Recurso de agravo e o efeito ativo, Revista Del Rey, nº 3, setembro de 1998, pg. 12). Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado. Senão vejamos. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, in verbis: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida, até porque a matéria fática deduzida nos autos permite, neste momento, a formulação de um juízo de certeza a justificar o deferimento da antecipação de tutela, em especial o valor da aposentadoria recebida (fl. 41), ou seja, os fatos e os documentos se consubstanciam em um Juízo de verossimilhança. É cediço que a Constituição Federal de 1988, prevê em seu art. 5 º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos. Assim, conclui-se que todo aquele que não tenha condições de arcar com as despesas processuais, terá direito à gratuidade da justiça. Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que o mesmo se apresenta, tendo em vista que poderá ter sua ação extinta. Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. Assim, com base no art. 527, III do Código de processo Civil, defiro a antecipação de tutela para conceder os benefícios da justiça gratuita ao Agravante. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 23 de junho de 2014. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2014.04558630-07, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-23)
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PROCESSO N: 2014.3.009441-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: MARABÁ RECURSO: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado (a): Dr. Francisco Leite da S. Neto - OAB/PA 19.189 AGRAVADO: Decisão Monocrática de fls. 50/52 (publicada no DJ em 22/04/2014) e MUNICÍPIO DE MARABÁ. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERAÇÃO TEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE JUDICIAL- HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA DEFERIMENTO. 1 A documentação existente nos autos viabiliz...
ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2014.6.000856-5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Origem: VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO Embargante: ALTAIR CABRAL Advogado: EDSON DA CRUZ DA SILVA OAB/PA N.º 14.271 Embargada: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA N.º 15.410-A E CASSIO CHAVES CUNHA OAB/PA N.º 12.268 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO. Embargos declaratórios não se prestam ao reexame da prova nem à modificação do julgado. Não existindo contradição ou obscuridade entre seus termos, nem omissão quanto a qualquer ponto, devem ser rejeitados. Embargos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento aos embargos nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA e TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 13 de agosto de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03527177-66, 22.146, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2014-08-25)
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ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2014.6.000856-5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Origem: VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO Embargante: ALTAIR CABRAL Advogado: EDSON DA CRUZ DA SILVA OAB/PA N.º 14.271 Embargada: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA N.º 15.410-A E CASSIO CHAVES CUNHA OAB/PA N.º 12.268 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO. Embargos declaratórios não se prestam ao reexame da prova nem à modificação do julgado. Não existindo contradição ou obscuridade entre seus termos, nem omissão quanto a qualquer ponto, devem ser rejeitados. Embargos...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA ACÓRDÃO Nº. __________________________. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELAÇÃO Nº. 2014.3.007.985-1 (COMARCA DE MARABÁ 05ª VARA PENAL). APELANTE: RONIE PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO (A): SÉRGIO SALES PEREIRA LIMA (DEFENSORIA PÚBLICA). APELADO (A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO. RELATORA: Juíza Convocada NADJA NARA COBRA MEDA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA. ART. 157, §2º I, CP. IMPUGNAÇÃO DA PENA BASE APLICADA. PROCEDÊNCIA. PENA APLICADA SEM MODERAÇÃO, UMA VEZ QUE, NÃO FORA FEITA DE FORMA ESCORREITA A ANÁLISE DO ART. 59 DO CP QUE AUTORIZA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE NO PRESENTE CASO. NECESSIDADE DE SE COLOCAR O APELANTE IMEDIATAMENTE EM REGIME MENOS GRAVOSO, QUAL SEJA, O SEMI-ABERTO, TENDO EM VISTA O QUANTUM DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA APÓS A ANÁLISE DO ART. 59 DO CP, PASSANDO A PENA A FICAR DEFINITIVAMENTE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS MULTA NO IMPORTE DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, EM REGIME INICIAL SEMI-ABERTO, NOS MOLDES DO ART. 33, §2º, B, DO CP, DETERMINANDO, AINDA, QUE O APELANTE SEJA IMEDIATAMENTE COLOCADO EM REGIME MENOS GRAVOSO EM VIRTUDE DO QUANTUM DA PENA, QUAL SEJA, O SEMI-ABERTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
(2014.04557732-82, 134.968, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-17, Publicado em 2014-06-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA ACÓRDÃO Nº. __________________________. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELAÇÃO Nº. 2014.3.007.985-1 (COMARCA DE MARABÁ 05ª VARA PENAL). APELANTE: RONIE PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO (A): SÉRGIO SALES PEREIRA LIMA (DEFENSORIA PÚBLICA). APELADO (A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO. RELATORA: Juíza Convocada NADJA NARA COBRA MEDA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA. ART. 157, §2º I, CP. IMPUGNAÇÃO DA PENA BASE APLICADA...
ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 2012.3011995-6 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. Gustavo Lynch. EMBARGADO: FRANCILEI OLIVEIRA LIMA. Advogado: Dr. Dennis Silva Campos e outros. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (fls.128-137) opostos pelo ESTADO DO PARÁ em desfavor da decisão monocrática às fls. 119-127 proferida em Apelação, a qual foi provida em parte e reformada a sentença para excluir a determinação de incorporação do adicional de interiorização. O Embargante suscita, preliminarmente, a litispendência da presente causa com o Processo nº 0013352-49.2011.814.0301 em tramite perante a 3ª Vara de Fazenda de Belém, cuja a ação de cobrança, possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Argumenta que, na petição inicial, o autor formulou dois pedidos: de pagamento e incorporação do adicional de interiorização, a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais. Em apelação, foi reformada para excluir o pedido de incorporação, entretanto, apesar de obter êxito somente em metade de seu pleito a sucumbência recíproca (art. 21, caput, CPC) não foi reconhecida, o que revela a contradição do julgado. Noutro ponto, pleiteia a alteração da forma de estipulação dos juros, adequando-a à atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, por ser matéria de ordem pública que pode, de ofício, ser aplicada ou alterada sem importar em reformatio in pejus ou julgamento extra-petita. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos e junta documentos às fls. 138-155. Contrarrazões apresentadas às fls. 157-158. Desa. Marneide Trindade Merabet, Relatora originária do feito, julgou-se suspeita por decisão à fl. 162. Autos foram redistribuídos a minha relatoria à fl. 163. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que os embargos de declaração opostos são tempestivos, sendo incabível a cobrança de preparo, nos termos do art. 536 do CPC. Portanto, preenchidos os pressupostos processuais (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), sou pelo seu conhecimento. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA - COISA JULGADA CONSTATADA. No afã de enfrenta a preliminar suscitada, realizei pesquisa no sistema LIBRA deste Tribunal, que ora determino sua juntada, na qual constatei que houve o trânsito em julgado do Processo nº 0013352-49.2011.814.0301 distribuído ao Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, figurando como autor, Francilei Oliveira Lima, e como réu, Estado do Pará, objetivando o pagamento do adicional de interiorização por ter trabalhado em Paragominas/19º BPM, conforme documentos às fls. 138-155, logo verifico que são idênticas as partes, causa de pedir e pedido da presente ação, o que irremediadamente conduz ao reconhecimento da coisa julgada que, por ser matéria de ordem pública, pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição - art.267, §3º do CPC. Acrescento que a ação de cobrança correspondente ao Processo nº 0013352-49.2011.814.0301 foi ajuizada em 27/4/2011, ao passo que esta ação foi proposta em 1/6/2011, o que evidencia ser a presente demanda reprodução da ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso, nos moldes do §§1º e 3º, art. 301 do CPC. Diante do exposto, conheço do recurso de embargos de declaração para acolher a preliminar de coisa julgada e extinguir o feito (Processo nº 0010526-73.2011.814.0051) sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 28 de março de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01120671-67, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-01, Publicado em 2016-04-01)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 2012.3011995-6 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. Gustavo Lynch. EMBARGADO: FRANCILEI OLIVEIRA LIMA. Advogado: Dr. Dennis Silva Campos e outros. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (fls.128-137) opostos pelo ESTADO DO PARÁ em desfavor da decisão monocrática às fls. 119-127 proferida em Apelação, a qual foi provida em parte e reformada a sentença para excluir a determin...
PROCESSO N.º 2014.3.014055-3. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BARCARENA. AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVANTE: SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: OSWALDO FRANCISCO DA SILVA FILHO OAB/PA 10.292. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARCARENA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Pará em face da decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena que, na ação de obrigação de fazer c/c anulatória de ato jurídico proposta contra o Município de Barcarena, declinou da competência para processar e julgar o feito em favor da Justiça do Trabalho, com fulcro no art. 114, inciso III da Constituição Federal. O Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Pará ajuizou ação de obrigação de fazer c/c anulatória de ato jurídico em desfavor do Município de Barcarena a fim de que a Municipalidade cumpra o disposto no art. 608 da CLT, ou seja, que se abstenha de conceder registros, licenças ou alvarás para os estabelecimentos empregadores abrangidos pela categoria econômica abarcada pelo Sindicato, sem a devida comprovação do pagamento da contribuição sindical. O juízo a quo ao verificar que o objeto da presente ação é contribuição confederativa, amparada no art. 8º, inc. IV da Constituição Federal entendeu que a competência para processar e julgar o feito cabe à Justiça Federal, a despeito do disposto no art. 114, III da Constituição Federal. Irresignado, o Sindicato interpõe o recurso de agravo de instrumento sustentando: 1) que o objeto da ação é o cumprimento de preceito legal por parte da Administração Municipal, bem como a declaração de nulidade de atos administrativos que foram praticados em desacordo com a lei; 2) que a discussão não envolve divergência entre sindicatos, sobre representação sindical, nem tampouco entre sindicatos e trabalhadores ou entre sindicatos e empregadores. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu total provimento. Juntou documentos às fls. 13/51. Os autos vieram à minha relatoria (fl. 52). É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos necessários, recebo o presente agravo na sua modalidade instrumental. Com apoio no art. 557, §1º-A. do CPC, passo ao julgamento do recurso na sua forma monocrática. A questão está em saber se a natureza da relação litigiosa é trabalhista ou de direito administrativo. É cediço que, com advento da EC n.º 45/2004 a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar às ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (art. 114, III da CF). No caso concreto, entretanto, o sindicato ataca suposta ilegalidade do Poder Público que, ao expedir alvará, licença ou registro sem a prova da quitação da contribuição sindical, está a agir com total inobservância ao disposto no art. 608 da CLT que tem a seguinte redação: Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior. Parágrafo único. A não-observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no Art. 607. Entendo que, evidentemente, não tem nenhuma relação jurídica trabalhista nos presentes autos, visto que não versa sobre representação sindicial, não foi instaurada entre sindicatos ou entre sindicato e empregadores/trabalhadores, nem mesmo se cuida de ação de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, motivo pelo qual não se cogita da fixação da competência da justiça especializada, estabelecida no art. 114, da Constituição Federal. Nessa toada, a orientação do Colendo Superior tribunal de Justiça consubstanciada na Súmula 222: Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. Colaciono, ainda, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FORMA DE DISTRIBUIÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 114, I OU VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. NÃO INCIDÊNCIA. DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE DISPUTA ENTRE SINDICATOS NEM RELAÇÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Ação de obrigação de fazer proposta pela Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo em face da Caixa Econômica Federal, na qual se pleiteia a modificação dos critérios de distribuição das contribuições sindicais arrecadadas dos servidores celetistas do Estado. 2. Da leitura das razões constantes na inicial, bem como do pedido nela formulado, verifica-se que a discussão não se insere em nenhum dos incisos do artigo 114, da CF/88, a ponto de atrair a competência da Justiça do Trabalho, pois a presente discussão não envolve divergência, entre sindicatos, sobre representação sindical, nem tampouco entre sindicatos e trabalhadores ou entre sindicatos e empregadores. Da mesma forma, não há falar em aplicação dos incisos I ou IX do referido dispositivo constitucional, uma vez que, no litígio em questão, a Caixa Econômica Federal não atua como empregadora. 3. No caso concreto, constata-se que a CEF atua como uma espécie de gestora das contribuições sindicais recolhidas, as quais tem o dever de repassar aos sindicatos, confederações e federações, de acordo com o que determina a lei (art. 589 da CLT e das determinações do Ministério do Trabalho), o que evidencia a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4. Aplica-se ao caso, o mesmo raciocínio desenvolvido nos precedentes que tratam de questões referentes à contribuição para o FGTS, que deram ensejo à Súmula 82/STJ: "compete a justiça federal, excluidas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS". 5. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Federal. (CC 121.069/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 18/04/2012). Por tais fundamentos, na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC, julgo procedente o presente agravo para cassar a decisão altercada, fixando a competência do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena, para processar e julgar a presente lide. Belém, 12 de junho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04557100-38, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-20, Publicado em 2014-06-20)
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PROCESSO N.º 2014.3.014055-3. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BARCARENA. AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVANTE: SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: OSWALDO FRANCISCO DA SILVA FILHO OAB/PA 10.292. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARCARENA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Pará em face da decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena que, na ação de obrigação de fazer c/c anulatória de ato jurí...
PROCESSO N.º 2013.3.015037-1. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR MUNICIPAL: EVANDRO ANTUNES COSTA. APELADO: JULIO OLIVEIRA DA SILVA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. Prescrição intercorrente dos anos 2005 a 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 2009.1.073034-7) movido contra Julio Oliveira da Silva, interpõe recurso de apelação (fls.10/16) frente sentença (fl.09) prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição intercorrente dos anos de 2005 a 2007, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 18). Não há contrarrazões. É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. I Prescrição Intercorrente: Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. Conforme certidão de fl. 08 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 20.09.2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente dos exercícios 2005 a 2007. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). grifei. Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, em face da inobservância do procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente, pois imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública, devendo, portanto, prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Belém, 10 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04555953-84, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-18, Publicado em 2014-06-18)
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PROCESSO N.º 2013.3.015037-1. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR MUNICIPAL: EVANDRO ANTUNES COSTA. APELADO: JULIO OLIVEIRA DA SILVA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. Prescrição intercorrente dos anos 2005 a 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Mun...
PROCESSO Nº: 20143011029-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: SOCIBRA PARÁ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI. Advogado(a): Dr. Antonio Carlos Sousa Ferreira OAB/PA nº 6779. AGRAVADO(S): HOSPITAL OFHIR LOYOLA. Procurador Autárquico: Dr. Tiago Nasser Sefer RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n.º 08/2008 do STJ (RE n.º 1.008.667/PR) pacificou o entendimento de que o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, realizadas no prazo de três dias, enseja o não conhecimento do recurso, desde que arguido e provado pelo agravado, como na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por SOCIBRA PARÁ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 218/219 e verso) que, nos autos da Ação Ordinária de Anulação de processo Administrativo de Apuração de responsabilidade Contratual com pedido de Tutela Antecipada, indeferiu a tutela antecipada requerida. Efeito suspensivo ativo indeferido (fls. 227 e verso). O Agravado apresenta contrarrazões (fls. 230/238) onde aduz que a Agravante não protocolizou cópia do presente agravo de instrumento perante o Juízo primevo. Quanto ao mérito, refutam todas as alegações suscitadas pela Recorrente. RELATADO. DECIDO. Com efeito, o Agravado requer o não conhecimento do recurso face ao descumprimento do artigo 526, do CPC, pela Agravante. Tal dispositivo, com redação determinada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, estabelece: Artigo 526 - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo." O não cumprimento do artigo 526, na nova redação determinada pela Lei 10.352/2001, através do seu parágrafo único, estipulou uma sanção a ser imposta ao agravante que deixa de cumprir a norma processual a tempo e modo. Conclui-se, pois, que a lei causou ao agravante um dever processual e não mais um ônus. Não se exige, para a inadmissibilidade do agravo por descumprimento do artigo 526 do CPC, a demonstração de prejuízo, mas apenas a argüição do alegado, o que, efetivamente, deu-se no caso dos autos, pois foi suscitado à fls. 230/238, tendo inclusive sido comprovado com Certidão (fl. 240) expedida pelo Diretor de Secretaria do Juízo onde tramita a ação originário do presente recurso, na qual consta que a Agravada não juntou cópia do presente Agravo de Instrumento. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n.º 08/2008 do STJ (RE n.º 1.008.667/PR), cuja ementa transcrevo abaixo, pacificou o entendimento de que o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, realizadas no prazo de três dias, enseja o não conhecimento do recurso, desde que arguido e provado pelo agravado, como na espécie. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 E § ÚNICO DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO, AINDA QUE NÃO CITADO O AGRAVADO. 1. "O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso." (CPC, art. 526, caput) Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) 2. Destarte, o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 3. (...) 4. Consectariamente, para que o Relator adote as providências do parágrafo único do art. 526 do CPC, qual seja, não conhecer do recurso, resta imprescindível que o agravado manifeste-se acerca do descumprimento do comando disposto em seu caput, porquanto a matéria não é cognoscível de ofício. (Precedentes: REsp 1091167/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 834.089/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/03/2009; AgRg no REsp 884.304/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 29/09/2008; REsp 1005645/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 18/08/2008; REsp 805.553/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 05/11/2007; REsp 328018/RJ Relator Ministro FRANCIULLI NETTO DJ 29.11.2004) 5. "(...) faz-se indispensável que o descumprimento da norma seja arguido e provado pelo agravado, não se admitindo o conhecimento da matéria de ofício, mesmo não tendo os agravados procurador constituído nos autos." (REsp 577655/RJ Relator Ministro CASTRO FILHO DJ 22.11.2004) 6. In casu, revela-se a necessidade de reforma do acórdão recorrido, porquanto, na ausência de citação do agravado, de molde a arguir e comprovar o descumprimento das providências exigidas no caput do art. 526 do CPC, em consonância com o seu § único, é vedado ao Juízo, ex officio, negar-se a conhecer do agravo. 7. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento interposto com espeque no artigo 522, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1008667/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 17/12/2009). Logo, é de ser reconhecida a inadmissibilidade deste Agravo de Instrumento, tendo em vista a ausência de observância do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil. Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento. Publique-se e intimem-se Belém (PA), 16 de junho de 2014. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2014.04556140-08, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-18, Publicado em 2014-06-18)
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PROCESSO Nº: 20143011029-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: SOCIBRA PARÁ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI. Advogado(a): Dr. Antonio Carlos Sousa Ferreira OAB/PA nº 6779. AGRAVADO(S): HOSPITAL OFHIR LOYOLA. Procurador Autárquico: Dr. Tiago Nasser Sefer RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n.º 08/2008 do STJ (RE n.º 1....
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.012218-9 IMPETRANTE: MAX ALECSANDER CRUZ DA COSTA E MICHEL DE VILHENA FERREIRA ADVOGADO (A) DR. MÁRIO DAVID PRADO SÁ IMPETRADO (A) SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARA PESSOA JURÍDICA: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): MARCELENE DIAS PAES VELOSO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DESTINADO A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INOCORRENCIA DE PRETERIÇÃO. INEXISTENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O candidato aprovado para formação de cadastro de reserva possui mera expectativa de direito quanto à nomeação observada à disponibilidade financeira do Estado. 2. Inexistência de preterição ou surgimento de vagas dentro do prazo de validade do concurso concorrido capaz de albergar o direito dos impetrantes a nomeação. 3. Segurança denegada. Precedentes STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por MAX ALECSANDER CRUZ DA COSTA e MICHEL DE VILHENA FERREIRA contra ato omissivo da EXA. SRA. SECRETÁRIA DE ESTADO DO PARÁ, sob a alegada violação a direito líquido e certo no tocante a ausência de nomeação dos impetrantes para o Cargo de Psicólogo, Nível Central Belém, em virtude de aprovação para vagas para o cadastro de reserva do Concurso Público para Provimento de Cargos de Nível Superior, de Nível Médio e de Nível Fundamental Edital n° 01/2009 - SEAD/SESPA C-53. Pugnam pela concessão de medida liminar no sentido de se efetivar a nomeação de ambos os impetrantes e, no mérito a concessão de segurança confirmando os efeitos da Medida Liminar. Em breve síntese, narram os impetrantes na peça de ingresso que realizaram Concurso Público para Provimento de Cargos de Nível Superior, de Nível Médio e de Nível Fundamental Edital n° 01/2009 - SEAD/SESPA, ambos para o cargo de Psicólogo, Nível Central Belém, o qual se destinava a formação de cadastro de reserva, tendo o impetrante MAX ALECSANDER obtido a 173º (centésima septuagésima terceira) colocação e o impetrante MICHEL DE VILHENA FERREIRA obtido a 216º (ducentésima décima sexta) colocação. Relataram que referido concurso possuía validade de 2 (dois) anos com possibilidade de prorrogação por igual período a partir da data de homologação do concurso, sendo que a homologação ocorreu em 20/04/2010 com prazo de validade até 20/04/2014, sendo que até a presente data de impetração do remédio constitucional ainda não haviam sido chamados, razão porque alegam violação ao direito líquido e certo dos impetrantes uma vez que aprovados no certame e não chamados para nomeação, quando há surgimento de vagas dentro do prazo de validade do concurso. Pugnaram pela concessão de Medida Liminar para nomeação e posse dos impetrantes para o cargo de Psicólogo, Nível Central Belém e, no mérito a concessão da segurança no sentido de se ratificar a liminar requerida garantindo o ingresso dos impetrantes no concurso público. Acostaram documentos às fls. 23-17. Lista geral de aprovados às fls. 18-80. Edital do certame às fls. 81-120. Às. fls. 123-126 indeferi o pedido liminar por não vislumbrar os requisitos autorizadores da medida, uma vez que o concurso foi destinado para formação de cadastro de reserva, gerando mera expectativa de direito aos impetrantes. Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 135-155 alegando como preliminares: · Extinção do processo sem julgamento do mérito uma vez que a notificação encaminhada a autoridade coatora foi sem o acompanhamento da inicial e dos demais documentos necessários afirmando que não teve conhecimento das provas elencadas pelos impetrantes; · Impossibilidade jurídica do pedido uma vez que os impetrantes pretendem que o Judiciário aprecie os critérios de conveniência e oportunidade para efetivação de nomeações, não cabendo ao Magistrado o pronunciamento do mérito administrativo. · Impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança alegando que os impetrantes não colacionaram aos autos provas pré-constituídas acerca do direito invocado, se limitando em fazer alegações de arbitrariedades; · Carência de ação pelo fato do concurso estar fora de seu prazo de validade, alegando que o concurso fora realizado dentro de todos os trâmites legais; · Prejudicial de decadência invocando o prazo previsto na Lei n° 12.016/2009, o qual estabeleceu prazo de 120 (cento e vinte dias) para a impetração do ¿mandamus¿ contados da publicação da data final do concurso público. Quanto ao mérito pugnou pela inexistência de direito líquido e certo dos impetrantes uma vez que prestaram concurso para formação de cadastro de reserva surgindo apenas mera expectativa de direito quanto possível nomeação respeitando a discricionariedade da Administração Pública, bem como pela impossibilidade de análise dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração pública. Ao final pede o acolhimento das preliminares suscitadas extinguindo o feito sem resolução de mérito, ou alternativamente, ultrapassadas as defesas indiretas apresentadas a denegação da segurança por falta de direito líquido e certo dos impetrantes. Ratificação das informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 156-157 através da Procuradoria do Estado. Às fls. 160-165 manifestação da 6º Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará opinando pela denegação da segurança por não vislumbrar a liquidez e certeza do direito adquirido. Às. fls. 166, ofício do Secretário Estadual de Saúde Pública informando que dos candidatos 267 (duzentos e sessenta e sete) candidatos aprovados, apenas 24 (vinte e quatro) foram nomeados, ressaltando que o concurso visava a formação de cadastro de reserva tendo sido prorrogado por igual período e informando também que não há servidor temporário atuando como Psicólogo Nível Central Belém. Coube-me a relatoria por redistribuição. É o relatório. D E C I D O: Trata-se de writ no qual pretende os impetrantes suas nomeações para o cargo de Psicólogo do cocurso C-153/SESPA em virtude de aprovação em concurso público destinado a formação de cadastro de reserva. Antes de adentrar no mérito da causa do presente ¿mandamus¿, passo para a análise das preliminares arguidas pela autoridade coatora. Da Preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito uma vez que a notificação encaminhada a autoridade coatora foi sem o acompanhamento da inicial e dos demais documentos necessários afirmando que não teve conhecimento das provas elencadas pelos impetrantes; Quanto a preliminar arguida, verifico que inexistem provas e motivos para sua sustentação. Como cediço, a ação de mandado de segurança segue rito especial previsto pela Lei n° 12.016/09 em seu artigo 7º, ¿I¿ a qual prevê que com o despacho do Juiz, este deverá encaminhar cópia da inicial com os documentos a ela acostados para requisitar as informações de estilo. Por outro lado, observo que a intimação da autoridade coatora se procedeu de forma regular, consoante Ofício de fls. 127 assinado por esta Relatora requisitando as informações no decêndio legal e informando que a inicial encontrava-se com os documentos instruídos. Caso não houvesse a documentação acostada, por certo a Secretaria não procederia com a intimação da autoridade uma vez que é procedimento de praxe, em casos em que não há a documentação acostada, a intimação do impetrante para a sua imediata providencia. Entretanto, a preliminar além de carecer de mais elementos concretos, verifiquei que também não houve prejuízo a autoridade coatora, uma vez que as informações foram efetivamente prestadas dentro do prazo legal. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido uma vez que os impetrantes pretendem que o Judiciário aprecie os critérios de conveniência e oportunidade para efetivação de nomeações, não cabendo ao Magistrado o pronunciamento do mérito administrativo. Neste aspecto, razão não assiste a autoridade coatora, uma vez que o Mandado de Segurança tem como objeto a aferição da ilegalidade e suposta violação violação de direito líquido e certo da não nomeação dos impetrantes ao concurso ora prestado, matéria plenamente possível de análise judicial. Como sabido, os critérios de conveniência e oportunidade são atributos do ato administrativo, cabendo somente ao administrador a aferição de tais critérios, restando ao judiciário a analise da legalidade do ato, pois caso não fosse possível, o legislador não elencaria importantes instrumentos processuais para o controle e correção da administração pública a exemplo do próprio Mandado de Segurança, a Ação Popular e a Ação Civil Pública. Rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança alegando que os impetrantes não colacionaram aos autos provas pré-constituídas acerca do direito invocado, se limitando em fazer alegações de arbitrariedades; Quanto a defesa indireta arguida, verifico que razão não assiste a autoridade tida como coatora, uma vez que as alegações dos impetrantes estão consubstanciadas em provas robustas tais como o edital do certame e a relação feral de aprovados, contendo o nome dos impetrantes na lista de aprovados. Com efeito, o rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória o que entendo ser desnecessário no presente caso, eis que, com a documentação apresentada na inicial e com as informações prestadas, é perfeitamente possível o julgamento do pedido formulado pelos impetrantes, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de carência de ação pelo fato do concurso estar fora de seu prazo de validade, alegando que o concurso fora realizado dentro de todos os trâmites legais; Como sabido, ainda que pese a expiração do concurso público, esta ocorrida em 22/04/2014, através de portaria prorrogando o prazo de validade do certame, a impetração do mandado de segurança após o prazo não constitui a implicação da carência de ação, até porque é com a expiração do concurso é que se pode aferir a legalidade ou não da não nomeação de candidato aprovado em concurso público. Acerca da matéria, trago o julgado emanado pelo STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. RECEBIDA COMO RECURSO ORDINÁRIO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICÁVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUANDO JÁ EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. [...] 2. Não se reveste de falta de interesse a ação intentada quando já expirado o prazo de validade do concurso público, caso o debate não alcance os atos da Administração concernentes à realização do certame, mas aqueles que envolvem a nomeação de candidatos classificados. [...] (STJ, RMS 30459 / PA, Ministra LAURITA VAZ, DJe 08/02/2010) Desta forma, rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de prejudicial de decadência invocando o prazo previsto na Lei n° 12.016/2009, o qual estabeleceu prazo de 120 (cento e vinte dias) para a impetração do ¿mandamus¿ contados da publicação da data final do concurso público. A preliminar suscitada não merece prosperar, uma vez que consoante se verifica às fls. 266, o concurso o qual os impetrantes se submeteram foi prorrogado por mais dois anos, contados a partir de 22/04/2012, tendo como termo final a data de 22/04/2014. Por outro lado, o presente remédio constitucional foi porposto em 20/05/2014, ou seja, bem antes doprazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ato lesivo. Se o praxo de validade do concurso expirou em 22/04/2014, a partir desta data é que começa a contar o prazo para a propositura do Mandado de Segurança, razão pela qual também rejeito a preliminar arguida. Superada as defesas indiretas, passo para a análise do mérido da present ação. Consoante especifica a Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), o MANDADO de SEGURANÇA é a ação de rito especial pelo qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem por habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Assim, além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do MANDADO DE SEGURANÇA a liquidez e certeza do direito que se procura proteger. Deveras, o presente mandamus, obedece ao rito sumaríssimo, a exigir prova documental e pré-constituída, tendente a demonstrar a liquidez e certeza do direito da Impetrante, não admitindo a dilação probatória. Assim, só se reconhece como líquido e certo o direito emanado de fato extreme de dúvida e posto à mostra desde logo, mediante documentos juntados à inicial. A insurgência dos impetrantes restringe-se ao fato de não terem sido nomeados para o cargo de Psicólogo, Nível Central Belém mesmo tendo obtido aprovação no Concurso Público para Provimento de Cargos de Nível Superior, de Nível Médio e de Nível Fundamental Edital n° 01/2009 - SEAD/SESPA C-53. Analisando os autos, o Edital n° 01/2009 às fls. 81 nas disposições preliminares prevê no item 1.2 que o concurso destina-se a formação de cadastro de reserva, ficando as nomeações condicionadas à disponibilidade orçamentário-financeiro do Governo do Estado do Pará dentro do prazo de validade do concurso. O entendimento consolidado nos Tribunais consiste no reconhecimento da mera expectativa de direito aos aprovados em concurso público destinado a cadastro de reserva, gerando apenas direito subjetivo a nomeação em casos de preterição do candidato aprovado dentro de concurso público ou contratação de temporários para o cargo dentro do mesmo prazo. Acerca da matéria, cito o julgado proferido pelo STJ: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PREENCHIMENTO DAS VAGAS POR SERVIDORES PÚBLICOS E POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público. (GRIFEI) 2. O mandado de segurança sob exame não foi instruído com acervo probatório apto a comprovar as alegadas contratações que implicariam a preterição por parte da Administração Pública de nomear a impetrante para o cargo para o qual fora aprovada em concurso público. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 38736 RJ 2012/0154361-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013) Por outro lado, verifico que consoante informação prestada pelo Secretário de Saúde Pública às fls. 166, verifico que dos 267 (duzentos e sessenta e sete) aprovados, apenas 24 (vinte e quatro) foram nomeados observando a disponibilidade financeira do Estado do Pará, sendo que na mesma oportunidade, o secretário informou não haver temporários exercendo o cargo. Destarte, também não verifico prova de que os impetrantes foram preteridos, ônus este que recai sobre quem alega ser possuidor do direito invocado. Portanto, absolutamente ausente à liquidez e certeza do pretenso direito alegado. À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por não vislumbrar violação a direito líquido e certo dos impetrantes, uma vez que em se tratando de concurso destinado a cadastro de reserva não há direito líquido e certo a ser amparado na presente ação mandamental, consoante fundamentação exposta. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02656848-55, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-07-27)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.012218-9 IMPETRANTE: MAX ALECSANDER CRUZ DA COSTA E MICHEL DE VILHENA FERREIRA ADVOGADO (A) DR. MÁRIO DAVID PRADO SÁ IMPETRADO (A) SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARA PESSOA JURÍDICA: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): MARCELENE DIAS PAES VELOSO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DESTINADO A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INOCORRENCIA DE PRETERIÇÃO. INEXISTENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CE...
Habeas Corpus n.º 2014.3.015518-0 Impetrante: Eugênio Dias dos Santos. (Advogado) Pacientes: Irenel Corrêa e Anderson Ramos Corrêa. Procurador de Justiça: Ricardo Albuquerque da Silva Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Anderson Ramos Corrêa e Irenel Corrêa, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista/PA. Inicialmente, me reservei para apreciar a medida liminar requerida, após as informações do juízo coator (fls.27/28). As informações requeridas foram prestadas às fls. 32/34, tendo o juízo comunicado, em síntese, que a prisão dos pacientes foi relaxada em 10/07/2014 eis que o feito processual se arrasta há mais de 07 (sete) meses, estando os acusados segregados sem a realização de audiência. Juntou aos autos a decisão (fls.35/36) que pôs os acusados em liberdade. O Custos Legis às fl. 39-V, opinou pela prejudicialidade do writ. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do presente writ encontra-se inequivocamente esvaziado, posto que, conforme se extraí das informações obtidas da autoridade coatora, constata-se que os pacientes encontram-se em liberdade desde 10 de julho do corrente ano, o que, portanto, prejudica o exame do mérito do presente mandamus. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 29 Jul 2014 Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04582493-04, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-30, Publicado em 2014-07-30)
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Habeas Corpus n.º 2014.3.015518-0 Impetrante: Eugênio Dias dos Santos. (Advogado) Pacientes: Irenel Corrêa e Anderson Ramos Corrêa. Procurador de Justiça: Ricardo Albuquerque da Silva Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Anderson Ramos Corrêa e Irenel Corrêa, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista/PA. Inicialmente, me reservei para apreciar a medida liminar requerida, após as informações do juízo coator (fls.27/28). As...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.013593-4. COMARCA: BELÉM/PA. IMPETRANTE: BARRFAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. ADVOGADO: FERNANDO BARRETTI E OUTRO. INTERESSADO: MACEDO HOSPITALAR COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. INTERESSADO: MECSUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. LICITAÇÃO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. NO CASO, HÁ MERAS ALEGAÇÕES DE INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NO EDITAL POR PARTE DA EMPRESA QUE VENCEU O CERTAME. PREGOEIRO QUE AFIRMA QUE A HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS VENCEDORAS SE DEU SOB A ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS EXIGÊNCIAS DO EDITAL AO QUE ESTÁ VINCULADO. FATOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, CUJO INTUITO É O DE APURAR A EVENTUAL VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE IMPETRANTE E IMPETRADA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. TRATANDO-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA, CUJA FINALIDADE É A PROTEÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NÃO SE ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA, PORQUANTO NÃO COMPORTA A FASE INSTRUTÓRIA, SENDO NECESSÁRIA A JUNTADA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A DEMONSTRAR, DE PLANO, O DIREITO ALEGADO (RMS 22647/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 03/05/2007, p. 217). APLICAÇÃO DO ART.10, CAPUT, DA LEI 12.016/2009. INICIAL INDEFERIDA. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE impetrado perante este E. Tribunal de Justiça por BARRFAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, contra suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, consubstanciado na exclusão da empresa do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00016/2014, pelo descumprimento do subitem 7.16.1 do Edital. Na inicial do mandamus (fls. 02/21) a impetrante aduz que é fabricante de equipamentos médicos hospitalares, especificamente mesas cirúrgicas, enquadrando-se as empresas que possuem margem de preferência entre as estrangeiras. Ressalta que dentre os produtos requeridos nos itens 07 e 13 da Licitação n. 016/2014 havia produtos fabricados, cuja especificação se enquadra nas características e modelos que possui, motivo pelo qual retirou o edital junto ao portal comprasnet e verificou a documentação necessária para habilitação e a especificação do produto e preparou as ofertas. Informa que não recebeu nenhuma notificação acerca da alteração do edital e, dias antes da abertura do certame, vislumbrou não existir nenhuma informação acerca de alteração ou mudanças de datas do pregão que levasse a crer acerca da existência de alterações nos requisitos da concorrência público comparado ao edital que possuía. Assim, no dia designado apresentou a documentação, contudo restou desclassificada por descumprir o que preconizava o item 7.16.1 do edital, que no edital em vigor correspondia a: Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura na sede do licitante, com vigência atualizada. Entretanto, ressalta que tinha plena ciência de ter cumprido a exigência do item 7.16.1 do edital. Ocorre que verificou o documento que possuía e vislumbrou que o item 7.16.1 continha redação diversa a exigida pelo erário. No edital que possuía o item 7.16.1 exigia a apresentação de: Licença de Funcionamento (Alvará Sanitário) atualizada, ou cadastramento definitivo emitido por órgão da Vigilância Sanitária local do distribuidor proponente, e se o proponente for o fabricante ou detentor do registro do produto no Brasil. Desse modo, ressalta que o impetrante tomou conhecimento da alteração do edital, no entanto, o ato se deu sem a devida publicidade, nos moldes que exige o art. 21, §4º da Lei 8.666/93, fato que lhe induziu ao erro de deixar de apresentar documento que possuía eis que, a empresa atende todas as exigências legais municipais, estaduais e federais. Ressalta também que apresentou recurso alertando o julgador do descumprimento ao dever de publicidade, bem recorreu contra a homologação das empresas vencedoras nos itens 7 (Macedo Hospitalar) e 13 (Mecsul), pois os equipamentos cotados não obedeciam as exigências do edital de modo que proporciona que seus preços fossem inferiores as demais empresas que cumpriram rigorosamente o produto então requerido pela administração. E para a surpresa da empresa impetrante, o recurso foi negado em ambas as razões, entendendo o julgador que as empresas vencedoras cumpriram as especificações exigidas e que a alteração do edital havia sido amplamente divulgada aos concorrentes. Entretanto, o impetrante aduz que como a motivação não corresponde a realidade, eis que não houve qualquer notificação, anúncio, alteração de data etc., chamando atenção dos fornecedores que haviam retirado o edital original acerca da mudança, e os equipamentos das empresas declaradas vencedoras em inúmeros itens não cumpriram com o edital, a decisão que deixou de conhecer o recurso e homologou a desclassificação da impetrante, e declarou vencedoras as empresas Macedo Hospitalar, no item 07 e Mecsul, no item 13, violou os princípios da publicidade, moralidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade e, por isso, afrontou diretamente o direito liquido e certo do impetrante, ensejando o presente mandado de segurança. Juntou documentos de fls.22/1704. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Pois bem, no presente caso, o impetrante trás a tona sua irresignação quanto aos resultados dos itens 07 e 13 do Pregão Eletrônico n. 00016/2014. Da ata de realização do Pregão Eletrônico (fls. 48/125), no tocante ao item 07 Mesa Cirúrgica, observo que foi recusada a proposta do fornecedor BARRFAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, ora impetrante, pelo descumprimento do subitem 7.16.1 do Edital. Quanto ao referido item, tanto na Minuta de Edital de Pregão Eletrônico SRP Nº 016/2014 (fls. 388/399), quanto no Edital do Pregão Eletrônico SRP Nº 016/2014 (fls. 431/442), observo que o item 7.16.1 está redigido da seguinte forma: Alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura da sede do licitante, com vigência atualizada (fls. 436), o que desclassificaria a impetrante, uma vez que a mesma apresentou ALVARÁ DE LICENÇA expedido pela Vigilância Sanitária, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 891), não apresentando em nenhum momento o ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO emitido pela Prefeitura da sede do licitante. Assim, ante o descontentamento da impetrante, a mesma ingressou com recurso requerendo a retomada da desclassificação, pois o edital teria sido alterado sem prévia informação, conforme prevê a lei, tendo o pregoeiro, em resposta ao recurso protocolizado, aduzido que todas as alterações foram devidamente registradas no sistema COMPRASNET (fls. 87). Entretanto, conforme consta somente na inicial do mandamus (fls. 03), o impetrante sustenta a existência de outro edital, que no item 7.16.1 exigia a apresentação de: Licença de Funcionamento (Alvará Sanitário) atualizada, ou cadastramento definitivo emitido por órgão da Vigilância Sanitária local do distribuidor proponente, e se proponente for o fabricante ou detentor do registro do produto no Brasil (fls. 03), que tornaria apta a empresa impetrante, mas em nenhum momento a mesma acostou o referido edital aos presentes autos. E mais adiante, quanto ao item 07 a impetrante manifestou a intenção de recurso contra o fornecedor BAUMER por não atender as características técnicas do edital, uma vez que este instrumento pede que a mesa cirúrgica possua botão (fls. 87). Após, quanto ao item 13 Mesa para Parto, a impetrante também manifestou a intenção de recurso contra o fornecedor MECSUL, por também não atender as características técnicas previstas no edital, que também pede que a mesa para parto possua botão (fls. 109). Quanto à estes dois itens, o pregoeiro aduziu que: Intenção do recurso rejeitada. Motivo: Os documentos de habilitação e proposta, juntamente com o catálogo do fabricante foram analisadas pela equipe técnica que emitiu parecer favorável à aceitação do objeto ofertado pela mesma. A habilitação dos licitantes no certame se deu sob estrita observância às exigências do Edital ao que está vinculado, obedecendo sempre ao princípio da isonomia entre os licitantes (fls. 87 e 109). Portanto, da análise do mandamus, verifico a existência de duas afirmações em sentido contrário sobre um mesmo fato, a saber: 1) A impetrante sustenta que o edital foi alterado sem prévia informação, conforme prevê a lei. Já o pregoeiro informa que todas as alterações foram devidamente registradas no sistema COMPRASNET; 2) A impetrante sustenta que a mesa cirúrgica e a mesa para parto apresentada pela empresas vencedoras não atendem as características técnicas do edital, uma vez que o mesmo pede que as referidas mesas possuam um botão. Entretanto o pregoeiro afirma que a habilitação dos licitantes no certame se deu sob a estrita observância às exigências do Edital ao que está vinculado, obedecendo sempre ao princípio da isonomia entre os licitantes. Desta forma, verifico a necessidade de dilação probatória, seja para verificar se houve ou não alteração do edital, até porque somente um edital foi acostado aos autos (fls. 431/442), seja para verificar se as empresas vencedoras dos itens 07 e 13 (mesa cirúrgica e mesa para parto) observaram ou não as regras contidas no edital. Ocorre que tanto a doutrina, quanto a jurisprudência confirmam que o direito debatido no mandado de segurança deve ser líquido e certo, ou seja, deve ser provado, de plano. Consoante lição de Hely Lopes Meirelles: por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. (Mandado de Segurança. SP: Malheiros, 2001, p. 36). No entanto, no caso concreto, os argumentos aduzidos pela impetrante são inaptos para demonstrar, de plano, de que modo ocorreu a alegada inobservância das normas editalícias, tampouco se existe comprovação específica acerca de tal alegação. E tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. Neste sentido, em matéria atinente a licitação, caso dos autos, destaco entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. É certo que o edital é "a lei interna da concorrência e da tomada de preços", conforme afirma Hely Lopes Meirelles, citado por José dos Santos Carvalho Filho. "O edital traduz uma verdadeira lei porque subordina administradores e administrados às regras que estabelece. Para a Administração, desse modo, o edital é ato vinculado e não pode ser desrespeitado por seus agentes" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. "Manual de Direito Administrativo", 14ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 226). 2. No entanto, no caso concreto, há meras alegações acerca da inobservância das regras contidas no edital por parte da empresa que venceu o certame. 3. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS 22647/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 03/05/2007, p. 217) Assim, as alegações da impetrante, bem como as manifestações do pregoeiro no Pregão Eletrônico nº 016/2014, configuram os limites em que a lide foi exteriorizada. E da análise destas alegações, percebe-se que há fatos que demandam dilação probatória, cujo intuito é o de apurar a eventual verossimilhança das alegações da parte impetrante e impetrada, razão pela qual não se constata a existência de direito líquido e certo. Tendo em conta que não se admite mandamus em que se faz necessária a produção de provas no curso do processo, mormente prova testemunhal e técnica dos materiais licitados, hipótese em que o direito não será líquido e certo, conclui-se que a via eleita é inadequada. Neste sentido, destaco o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. - A via do mandado de segurança não comporta dilação probatória. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 33.178/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 02/08/2011) ASSIM, com fulcro no art. 10, caput, da Lei nº 12016/2009, INDEFIRO A INICIAL, por não ser caso de Mandado de Segurança, uma vez que o pleito da impetrante demanda dilação probatória. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 17 de junho de 2014. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator
(2014.04555243-80, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-06-17, Publicado em 2014-06-17)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.013593-4. COMARCA: BELÉM/PA. IMPETRANTE: BARRFAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. ADVOGADO: FERNANDO BARRETTI E OUTRO. INTERESSADO: MACEDO HOSPITALAR COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. INTERESSADO: MECSUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. L...
PROCESSO N.º 2014.3.009210-0. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. APELADO: JOSÉ F VASCONCELOS. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. Prescrição intercorrente do crédito tributário do ano 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 2009.1.077056-7) movido contra José F Vasconcelos interpõe recurso de apelação (fls.12/18) frente sentença (fls.10/11) prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário do ano 2007, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 21). Não há contrarrazões. É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. I Da Prescrição Intercorrente: Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. Conforme certidão de fl. 08 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 20/09/2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente do exercício 2007. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, em face da inobservância do procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente, pois imprescindível à intimação pessoal prévia da Fazenda Pública, devendo, portanto, prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Belém, 10 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04552812-98, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-12, Publicado em 2014-06-12)
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PROCESSO N.º 2014.3.009210-0. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. APELADO: JOSÉ F VASCONCELOS. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. Prescrição intercorrente do crédito tributário do ano 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos...
PROCESSO N.º 2014.3.009341-3. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES. APELADO: CENTRO REDENTOR. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. Prescrição intercorrente do ano 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 2009.1.138795-7) movido contra Centro Redentor interpõe recurso de apelação (fls.10/16) frente sentença (fl.09) prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição intercorrente do ano 2007, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 18). Não há contrarrazões. É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. I Da Prescrição Intercorrente: Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. Conforme certidão de fl. 08 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 11/12/2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente do exercício 2007. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, em face da inobservância do procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente, pois imprescindível à intimação pessoal prévia da Fazenda Pública, devendo, portanto, prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Belém, 10 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04552805-22, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-12, Publicado em 2014-06-12)
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PROCESSO N.º 2014.3.009341-3. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES. APELADO: CENTRO REDENTOR. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. Prescrição intercorrente do ano 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Município d...