PROCESSO Nº. 2014.3.008784-6 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO MIGUEL DO GUAMÁ (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: JOSÉ CELIO SANTOS LIMA ADVOGADO: JOSÉ CELIO SANTOS LIMA EM CAUSA PRÓPRIA AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá, na Ação de Execução de Honorários (proc. n.º 0001133-57.2014.8.14.0055), que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Juntou aos autos: petição inicial (fls.02-08), cópia da petição inicial da ação de execução de honorários (fls.09-25), decisão agravada (fls.26). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Considerando que o juízo de admissibilidade compreende a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, constato, de plano, que o agravante não preencheu devidamente o requisito da regularidade formal, uma vez que não instruiu o recurso com todas as peças obrigatórias, conforme disposição do art. 525, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Na espécie, dentre os documentos anexados aos autos, não há certidão da respectiva intimação, motivo pelo qual, faltou ao agravante instruir o agravo com peça obrigatória, cuja ausência remete à aplicação do disposto no art. 527, inc. I, c/c art. 557 do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ARTIGO 525, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O agravo de instrumento, previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil, deve ser instruído com as peças obrigatórias, elencadas no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 4.190/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014). Além disso, sem a certidão da intimação resta prejudicada a verificação de tempestividade do recurso, uma vez que a decisão agravada é datada de 19/03/2014 e a interposição do recurso ocorreu em 07/04/2014, ou seja, após o lapso temporal legal previsto no art.522 do CPC para interposição do presente agravo. Diante desse quadro, ausente a certidão de intimação, conforme o art. 525, I, do CPC, inadmissível, portanto, o recurso, pois resta incompleta a sua formação. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, ante a ausência de peça obrigatória e, impossível a sua complementação posterior, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 14 de abril de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04518520-57, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-14, Publicado em 2014-04-14)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.008784-6 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO MIGUEL DO GUAMÁ (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: JOSÉ CELIO SANTOS LIMA ADVOGADO: JOSÉ CELIO SANTOS LIMA EM CAUSA PRÓPRIA AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá, na Ação de Execução de Honorários (proc. n.º 0001133-57.2014.8.14.0055), que indeferiu o pedi...
PROCESSO N. 2013.3.015735-1. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: RUBINALDO DA COSTA FERREIRA. ADVOGADO: RICARDO GOMES PAVÃO OAB/PA 13.779. IMPETRADO: EXMA. SRA. SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO SEAD. IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ. LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: BIANCA ORMANES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RUBINALDO DA COSTA FERREIRA contra ato tido por ilegal das autoridades acima apontadas, que o eliminaram do CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ CFSD/PM/2012. Assevera que foi aprovado na primeira fase do certame e convocado para a segunda (avaliação de saúde), tendo sido considerado inapto porque mede 1,64m de altura, um centímetro a menos do que estabelece o Edital (item 7.3.6) e por possuir tatuagem na parte anterior da coxa esquerda que ficaria visível na utilização de uniforme da corporação. Contudo, argumenta que possui direito liquido e certo a continuar no certame porque medir um centímetro a menos não prejudicaria a função policial e também a sua tatuagem não é visível quando vestidos os uniformes da corporação, devendo ser aplicado ao caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Devidamente distribuídos no âmbito desta Corte, coube-me a relatoria do feito (fl. 55), oportunidade em que deferi parcialmente a liminar requerida para permitir a participação do impetrante nas demais etapas do concurso, desde que o mesmo obtenha aprovação em cada uma delas, até decisão definitiva de mérito. Informações prestadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, às fls. 66/85. Preliminarmente alega: a) ilegitimidade de parte da Secretária de Estado de Administração e necessária remessa do feito ao Juízo de primeiro grau e b) carência de ação em razão da impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. No mérito sustenta: a) inexistência de direito liquido e certo em razão da validade da limitação da altura e das restrições às tatuagens; b) a administração estaria agindo em total consonância com os princípios da legalidade, isonomia e vinculação as normas do Edital; c) diante da impossibilidade de dilação probatória deve prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade do ato de reprovação; d) impossibilidade de modificação, por parte do Poder Judiciário, dos critérios de avaliação estabelecidos pela administração para fins de concurso público; e) necessidade de cassação da liminar. Por seu turno, a Exma. Sra. Secretária de Estado de Administração também apresentou informações. Alega preliminarmente a sua ilegitimidade de parte e necessária remessa do feito ao primeiro grau de jurisdição (fls. 86/90). O Estado do Pará apresentou Agravo às fls. 91/117 e ratificou os termos das informações apresentadas pela autoridades tidas por coatoras às fls. 119/120. DECIDO. Inicialmente cabe frisar que apesar de compreender que se tratar de ação originária e que em tese deveria ser julgado de forma plenária, curvo-me ao posicionamento firmado pelas Câmaras Cíveis Reunidas em sua 14ª Sessão Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2013, passando a julgar o feito monocraticamente em razão do julgamento sem resolução do mérito. Friso, ainda, que consta nos autos Agravo interposto pelo Estado do Pará às fls. 91/117 contra a decisão monocrática de fls. 57/58 que deferiu parcialmente o pedido liminar. Contudo, face o precedente das Colendas Câmaras Cíveis Reunidas (MS n.º 2009.3.012702-9), bem ainda, por questão de economia processual, compreendo que as razões do agravo são as mesmas matérias de mérito alegadas nas informações prestadas pelas autoridades apontadas como coatoras, sendo assim, devem ser apreciadas conjuntamente, tendo em vista o processo já se encontrar pronto para julgamento. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EXMA. SRA. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Tanto nas informações prestadas pelo Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará como pela Sra. Secretária de Estado de Administração do Estado, é apresentada preliminar de ilegitimidade passiva ad causam desta ultima. Pois bem, passo a analisar. Para Cassio Scarpinella Bueno (Mandado de Segurança. Saraiva. 2008. p. 22) A autoridade coatora deve ser a pessoa física que, em nome da pessoa jurídica à qual esteja vinculada, tenha poder de decisão, isto é, de desfazimento do ato guerreado no mandado de segurança. Por seu turno, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo (Mandado de Segurança Individual e Coletivo. 2009. p. 48) complementam ao afirmar que a autoridade coatora sempre será o elo responsável quanto à omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. O responsável não se confunde com o executor, embora ambos possam congregar a mesma situação fática e jurídica. (...) Somente aquele que detiver o poder de desfazer o ato impugnado pode ser considerado autoridade coatora. No caso concreto, o impetrante indica como ato coator a conduta da Universidade do Estado do Pará, pois a decisão que lhe causou gravame advém da junta de saúde que negou provimento ao recurso administrativo quanto sua inaptidão na segunda fase do concurso (avaliação de saúde), conforme se depreende da análise do documento de fl. 19. Portanto, visa o impetrante a modificação do posicionamento da junta de saúde e da comissão organizadora do concurso patrocinada pela UEPA. É bem verdade que a Secretária de Estado de Administração, apontada como coatora, em conjunto com o Comandante Geral da PM/PA, assina o Edital de Abertura nº 001/2012-PMPA (fls. 40/54) do concurso público para admissão ao cargo de soldado (Concurso público nº 003/PMPA/2012), o qual prevê no item 7.3.6, in verbis: 7.3.6. As causas que implicam em inaptidão do candidato durante a Avaliação de Saúde são as seguintes: a) Altura inferior a 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para o sexo masculino, e inferior a 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para o sexo feminino; b) possuir tatuagem que atente contra o pundonor policial militar e comprometa o decoro da classe, bem como caracterize ato obsceno; c) possuir tatuagem de grandes dimensões, capaz de cobrir regiões ou membros do corpo em sua totalidade e em particular região cervical, face, antebraços, mãos e pernas; d) possuir tatuagem em regiões do corpo que fiquem visíveis quando da utilização de qualquer uniforme previsto no Regulamento de Uniformes da Policia Militar do Estado do Pará. Contudo, não cabe à Secretaria de Estado de Administração analisar se a tatuagem que possui o impetrante viola ou não a regra editalícia, mas sim à comissão do Concurso e ao próprio Comandante Geral da Polícia Militar, autoridades estas que tem o condão de reverter o ato de inaptidão tido por ilegal. Sobre o assunto o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 510, nos seguintes termos: STF Súmula nº 510 Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Logo, se o presente mandamus tem por objetivo rever o ato queo julgou inapto por medir um centímetro a menos que a previsão mínima do edital e por possuir tatuagem, entendo que a Secretária Estadual de Administração não seria autoridade legitimada para figurar no polo passivo da demanda, visto que ao assinar os editais do referido certame tão somente baixou regras gerais para a sua realização, sendo que a competência para desfazer o ato guerreado foi delegada pelo edital, de forma expressa, as pessoas ali indicadas, no caso a comissão do concurso e ao Comandante Geral da Polícia Militar. Nem se alegue que se aplica ao caso em análise a teoria da encampação, pois segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça para se aplicar a teoria de encampação em mandado de segurança, é necessário que sejam preenchidos cumulativamente os seguintes pressupostos, vejamos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal e c) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA PARA REVER O ATO. INAPLICABILIDADE. 1. Deve ser aplicada a Teoria da Encampação quando a autoridade apontada como coatora no mandado de segurança - hierarquicamente superior à autoridade efetivamente legítima para figurar no pólo passivo -, mesmo aduzindo sua ilegitimidade, defende o mérito do ato impugnado, desde que não haja modificação da competência. 2. No concernente ao requisito da subordinação hierárquica, há que se ter em mente o seguinte desdobramento: para verificação da referida teoria, a submissão deve ser aquela que permite à "autoridade superior" rever o ato do seu subordinado. Se não existe tal competência, não se pode falar em encampação. 3. In casu, o que se observa é mera subordinação administrativa, isto é, o Superintendente apenas tem o "poder" de coordenar e gerenciar os processos de trabalho no âmbito da região fiscal. Como bem colocado no acórdão recorrido, não tem ele competência para interferir nas atividades de lançamento, donde se conclui não configurada a subordinação hierárquica como exigido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1270307/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014) Ora, no caso em análise não há vinculo hierárquico entre o Comandante da Policia Militar do Estado do Pará e a Secretaria de Estado de Administração, bem como todos os atos da Comissão do Concurso lhe são permitidos através de delegação, além disto a Secretaria não apresentou defesa de mérito, limitando-se a pugnar pela sua ilegitimidade passiva. Neste sentido, já julgou esta Egrégia Corte: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DAS PESSOAS COMPETENTES PARA SOLUCIONAR OS CASOS OMISSOS SUMULA 510 DO STF- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ACOLHIDA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1- O fato da Secretária Estadual de Administração assinar os editais do referido certame, que instituem regras gerais para a sua realização, não a torna legitimada para figurar no polo passivo da presente demanda, pois há delegação de competência expressa no edital de abertura às pessoas responsáveis para desfazer o ato guerreado. Inteligência da Súmula 510 do STF. 2- A utilização da teoria da encampação no caso implicaria em alteração de competência absoluta, vedada pela jurisprudência do STJ, pois considerando as normas da competência funcional, caberia ao juízo de primeiro grau a análise do presente mandamus caso fosse corrigido o polo passivo da demanda. 3 Preliminar de Ilegitimidade acolhida. Segurança denegada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, consoante preceitua o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (201230258803, 118408, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 16/04/2013, Publicado em 18/04/2013). PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO DE ESTADO. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E TJPA. DECISÃO UNÂNIME. - Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (201130269174, 117746, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 19/03/2013, Publicado em 27/03/2013) Em face do exposto reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da Sra. Secretaria de Estado de Administração, determinando em ato continuo o envio do feito ao primeiro grau para que ali possa ser processado e julgado na forma da Lei. Belém, 09 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04518239-27, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-04-14, Publicado em 2014-04-14)
Ementa
PROCESSO N. 2013.3.015735-1. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: RUBINALDO DA COSTA FERREIRA. ADVOGADO: RICARDO GOMES PAVÃO OAB/PA 13.779. IMPETRADO: EXMA. SRA. SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO SEAD. IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ. LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: BIANCA ORMANES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RUBINALDO DA COSTA FERREIRA contra...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.033.365-4 APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: BIANCA ORMANES APELADO: MANOEL DE JESUS DA COSTA ADVOGADO: BRASIL RODRIGUES DE ARAÚJO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de FGTS contra ele ajuizada por contra MANOEL DE JESUS DA COSTA. MANOEL DE JESUS DA COSTA ajuizou ação de cobrança de FGTS contra ESTADO DO PARÁ, em virtude de haver mantido com este contrato de trabalho, sem concurso público, de 18/12/1991 a 31/01/2009, sem que o Estado tenha recolhido o FGTS relativo ao referido contrato. Ajuizada a ação inicialmente na Justiça do Trabalho, por se tratar de ação de cobrança de verbas trabalhistas, esta se julgou incompetente em razão da matéria e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, por ser a competente, nos termos do art. 114 da CRFB/88. Intimada a autora, esta aditou a inicial, em petição de fls. 160/161. Citado o réu, este apresentou contestação, às fls. 177/188, alegando: 1) a constitucionalidade e legalidade das contratações temporárias; 2) a impossibilidade de produção de efeitos por um ato supostamente nulo; 3) a discricionariedade do ato de exoneração. Em sentença, de fl. 243/246, o juízo julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu a pagar à autora o FGTS na proporção de 8% (oito por cento) sobre os valores percebidos a título de remuneração durante o período de 02/03/92 a 30/01/09, assim como a sua incidência sobre férias + 1/3 e 13º salários devidamente acrescidos de juros e correção monetária. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Inconformado, o réu interpôs apelação, às fls. 251/272, requerendo a reforma da sentença, alegando: 1) a impossibilidade jurídica do pedido; 2) a prescrição; 3) a constitucionalidade e legalidade das contratações temporárias; 4) a impossibilidade de produção de efeitos por um ato supostamente nulo; 5) a discricionariedade do ato de exoneração; 6) a existência de acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública. Recebimento da apelação no duplo efeito, à fl. 275. Sem contrarrazões do apelado, conforme certidão de fl. 276. É o relatório. DECIDO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de FGTS contra ele ajuizada por MANOEL DE JESUS DA COSTA, em virtude deste haver mantido com ele contrato de trabalho, sem concurso público, de 02/03/92 a 30/01/09, sem que o Estado tenha recolhido o FGTS relativo ao referido contrato. Alega o apelante: 1) a impossibilidade jurídica do pedido; 2) a prescrição; 3) a constitucionalidade e legalidade das contratações temporárias; 4) a impossibilidade de produção de efeitos por um ato supostamente nulo; 5) a discricionariedade do ato de exoneração; 6) a existência de acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública. Não assiste razão ao apelante. Senão vejamos: Quanto à questão da impossibilidade jurídica do pedido, por ter íntima relação com o mérito da causa, nesta sede manifestar-me-ei. 1) PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Quanto à questão do prazo prescricional para cobrança da referida verba trabalhista, já é pacífico o entendimento de que o prazo é trintenal, nos termos da Súmula 210 do STJ, assim estabelecida: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. Portanto, permanece íntegra a pretensão da apelante, razão pela qual rejeito referida prejudicial. 2) MÉRITO Existem nos quadros da Administração Pública, de acordo com o tipo de vínculo que liga o servidor ao Poder Público, servidores públicos estatutários, trabalhistas e temporários. Servidores públicos estatutários são aqueles cuja relação jurídica de trabalho é disciplinada por diplomas legais específicos, denominados estatutos. (...)Servidores públicos trabalhistas (ou celetistas), assim qualificados porque as regras disciplinadoras de sua relação de trabalho são as constantes da Consolidação das Leis do Trabalho. (...)Servidores Públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. Portanto, os estatutários são regidos por estatutos próprios, criados por lei; os celetistas são regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho e os temporários, constituindo uma subclasse dos estatutários, também são regidos por estatutos próprios, embora sejam contratados apenas em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público. Estabelece o art. 37, II e IX, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Exige a Constituição para o ingresso do servidor no âmbito da Administração Pública a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo em se tratando de nomeação para cargo em comissão e em hipóteses de contratação temporária. Como a própria apelante afirma, não prestou concurso público, quando de sua admissão perante a Administração Pública, mas também não foi contratada para suprir uma situação de necessidade temporária de excepcional interesse público, como exige a Constituição Federal, já que permaneceu no órgão público por 07 (sete) anos. Portanto, não se pode considerá-la, para os efeitos da lei, como servidora temporária, pois falta à função que desempenhou o caráter de temporariedade e excepcionalidade. Diante disso, não lhe cabe a qualificação de servidora temporária. Resta-lhe, tão-somente, o enquadramento como servidora ocupante de cargo efetivo, cujo ingresso só se permite mediante a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Este, como se verifica nos autos, não se realizou, embora tenha a servidora ocupado seu cargo, por longo período de tempo, o que mostra a nulidade de sua contratação, feita em desacordo com o que determina o art. 37, II, da Constituição Federal, uma vez que, por se tratar de servidora que ingressou no serviço público depois da vigência da Constituição Federal de 1988, deveria, obrigatoriamente, submeter-se ao concurso público. A nulidade, na esfera administrativa, que pode ser declarada pela própria Administração Pública ou pelo Judiciário, opera efeitos ex tunc. Significa dizer que o ato é nulo desde a sua celebração. Assim sendo, desde o ingresso da servidora no âmbito da Administração Pública, o vínculo não se concretizou, existindo entre eles, tão-somente, uma relação de fato que, no entanto, gera efeitos jurídicos. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596478, no qual reconheceu repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 19 da lei nº 8.036/90. Já está pacificado, também, no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que nulo o contrato de trabalho do servidor temporário, ele terá direito ao recolhimento do FGTS, devido pelo período em que prestou serviços à Administração Pública. Assim se consolida a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. O STJ, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". (AI 767024 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma). Precedentes. 3. Recentemente, a Segunda Turma deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de que "Em razão de expressa previsão legal, "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" (art. 19-A da Lei 8.036/90 incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001). "(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 22/5/2013) Agravo regimental improvido, com aplicação de multa de 1%. Diante do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não há mais dúvida, portanto, de que o servidor contratado de forma temporária pela Administração Pública, ou seja, sem prévia aprovação em concurso público, tem direito ao recolhimento dos depósitos do FGTS, em razão de ser considerada, como decorrência da nulidade do contrato, a culpa recíproca, que garante ao servidor o direito aos referidos depósitos, não havendo, portanto, fundamento para a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido e, muito menos, pela existência de acordo existente em qualquer ação judicial. Quanto à questão relativa ao valor da condenação, em relação à qual o apelante alega ter sofrido cerceamento de defesa, em virtude do juízo ter julgado antecipadamente a lide, impedindo-o de apresentar as provas que pretendia, entendo não haver fundamento para acolher a pretensão do apelante, em virtude de se tratar de causa que versa sobre matéria estritamente de direito, que dispensa a produção de provas, simplesmente porque as existentes nos autos provam suficientemente o direito do apelado, até porque o documento que prova a remuneração usada como base para o cálculo foi juntada pelo próprio apelante e foi expedida pelo seu órgão pagador, o que nos leva a crer na veracidade das informações nele contidas, razão pela qual rejeito a alegação de cerceamento de defesa. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, nego-lhe provimento, monocraticamente, para manter a sentença que condenou o réu a pagar ao autor os valores referentes aos depósitos do FGTS. É o voto. Belém, 26 de março de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04508261-85, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-11, Publicado em 2014-04-11)
Ementa
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.033.365-4 APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: BIANCA ORMANES APELADO: MANOEL DE JESUS DA COSTA ADVOGADO: BRASIL RODRIGUES DE ARAÚJO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de FGTS contra ele ajuiza...
LibreOffice PROCESSO Nº 2012.3.025947-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EMÍDIO CAMPELO DA SILVA FILHO ADVOGADO: WALMIR RACINE LIMA LOPES JR. ¿ OAB/PA 15.998 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FLÁVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por EMÍDIO CAMPELO DA SILVA FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿c¿ , da Constituição Federal, contra decisão monocrática da 1ª Câmara Cível Isolada, proferida pela Desembargadora Relatora, em sede de Apelação, interposto contra decisão prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, que move em face do ESTADO DO PARÁ. Alega o recorrente, em suas razões recursais, divergência jurisprudencial. Beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões ás fls. 189/193. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência da decisão monocrática ocorreu no dia 11/04/2014 (fl.50-v), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 22/04/2014 (fl. 51), portanto, dentro do prazo legal. Passando à análise, observo que o recurso especial não merece ser admitido, vez que a recorrente, ao apresentar apelo nobre contra decisão monocrática publicada no dia 11/04/2014, não exauriu todas as vias ordinárias cabíveis. Entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme inúmeros precedentes de sua lavra, que apenas o agravo interno se presta ao exaurimento de instância quando há intuito de propor recurso especial após a decisão monocrática. Incide na Súmula 281 do STF1. Corroborando o posicionamento adotado: (...) 1. De acordo com os precedentes desta Corte Superior, apenas o agravo interno se presta ao exaurimento de instância quando há intuito de propor recurso especial após a decisão monocrática, sendo imprestáveis para esse fim os embargos declaratórios rejeitados, ainda que decididos pelo colegiado. 2. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 281, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 169.389/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012). (...)1. Na espécie, não houve o exaurimento de instâncias na origem, pois contra a decisão que julgou monocraticamente a apelação não foi interposto o necessário agravo interno a fim de provocar o pronunciamento do órgão colegiado do Tribunal a quo. 2. Com efeito, a inexistência de decisão colegiada impossibilita o conhecimento do apelo especial por falta do exaurimento de instância, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 77.968/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 02/04/2012). (...) 1. Nosso sistema processual impõe o esgotamento das vias recursais de segundo grau para a interposição de recurso às Cortes superiores, consoante preconiza a Súmula 281/STF. 2. Caberia ao recorrente esgotar a instância ordinária, com a interposição de agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC contra a decisão monocrática. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 34.065/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA ELENCADA NO ARTIGO 544, § 1º, DO CPC - RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS - SÚMULA 281/STF - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1306595/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011). (...) 1. Nos termos da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia ao Recurso Especial, é inadmissível Recurso Extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 2. O julgamento monocrático dos Embargos Declaratórios opostos contra decisão colegiada não acarreta o exaurimento da instância (AgRg no Ag 1.063.560/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 11.05.2011). 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1262313/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 16/09/2011). Mesmo que superado tal óbice, do mesmo modo o recurso não merece seguinte, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § § 1º e 2º do RISTJ. A alegada divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante identificação clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem. Nesse mesmo sentido: (...)2. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. Na hipótese examinada, verifica-se que a ora recorrente limitou-se a transcrever a ementa e trechos do julgado paradigma, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente a demonstração da similitude fática entre os julgados mencionados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 335.761/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). (...)2.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 175.770/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 01/10/2013). Ademais, aponto que o recorrente aponta a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, conforme dispõe a Súmula 132 do STJ. Ilustrativamente: (...) 4. O alegado dissídio jurisprudencial com relação ao direito de opção por um dos cargos inacumuláveis não foi demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágr. único do CPC e 255 do RISTJ. 5. Ainda que assim não fosse, a divergência entre julgados do Tribunal prolator do acórdão recorrido não enseja Recurso Especial, sendo aplicável a Súmula 13 desta Corte. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 184142/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 08/04/2014). (...)3. A divergência entre julgados do Tribunal prolator do acórdão recorrido não enseja Recurso Especial, sendo aplicável a Súmula 13 desta Corte. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 448144/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 03/06/2014). (...) RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA COM JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1347869/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013). Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém,25/11/14 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00163006-68, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-22, Publicado em 2015-01-22)
Ementa
LibreOffice PROCESSO Nº 2012.3.025947-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EMÍDIO CAMPELO DA SILVA FILHO ADVOGADO: WALMIR RACINE LIMA LOPES JR. ¿ OAB/PA 15.998 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FLÁVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por EMÍDIO CAMPELO DA SILVA FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿c¿ , da Constituição Federal, contra decisão monocrática da 1ª Câmara Cível Isolada, proferida pela Desembargadora Relatora, em sede de Apelação,...
Data do Julgamento:22/01/2015
Data da Publicação:22/01/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA R.H. Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Marcos José Siqueira das Dores, em favor de Kamila Stephanie Cabral Trindade, que responde a ação penal no Juízo de Direito da Vara Única de Comarca de Santo Antônio do Tauá, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. O impetrante alega que a paciente sofre constrangimento ilegal porque teve negado pedido de revogação de prisão preventiva, sem justa causa para essa medida extrema, uma vez que entende que a coacta preenche as condições legais para responder ao processo em liberdade, sob o argumento de que aquela nunca foi condenada, possui residência fixa e exerce trabalho lícito. Por tais motivos, requer a concessão do writ, com a consequente expedição do alvará de soltura. Não instruiu seu petitório com documentos. Após distribuição, os autos chegaram ao meu gabinete em 10/04/2014. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. A irresignação do impetrante cinge-se, em síntese, no constrangimento ilegal, por alegada falta de justa causa para segregação da paciente. Com efeito, constato que a impetração não foi instruída com documentação pertinente a comprovar o alegado, quais sejam o decreto de prisão preventiva, a decisão indeferindo o pedido de revogação da custódia cautelar e os documentos relacionados às suas condições pessoais favoráveis. Assim, não há possibilidade de se analisar o pedido elencado na impetração, uma vez que necessita de dilação probatória, constituindo-se, portanto, matéria inviável de ser analisada na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída. Nesse sentido, reiteradamente, vem se manifestando as Câmaras Criminais Reunidas, conforme demonstra, exempli gratia, o seguinte precedente: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ROUBO QUALIFICADO. DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. Em não havendo cópia da decisão de indeferimento do pedido de liberdade provisória, tampouco do decreto preventivo que se pugna a revogação, resta impossível a análise meritória, cuja pré-constituição probatória incumbe ao impetrante. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJPA. Habeas Corpus n.º 20123018095-7. Câmaras Criminais Reunidas. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. DJ 26/09/2012). Ante essas considerações, não conheço da ordem. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 10 de abril de 2014. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2014.04516581-54, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 2014-04-10)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA R.H. Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Marcos José Siqueira das Dores, em favor de Kamila Stephanie Cabral Trindade, que responde a ação penal no Juízo de Direito da Vara Única de Comarca de Santo Antônio do Tauá, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. O impetrante alega que a paciente sofre constrangimento ilegal porque teve negado pedido de revogação de prisão preventiva, sem justa causa para essa medida extrema, uma vez que entende que a coacta preenche as condiçõ...
PROCESSO Nº 2014.3.008812-5 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ANELYSE SANTOS DE FREITAS (ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO E OUTRA) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por ANELYSE SANTOS DE FREITAS, em face de ato supostamente praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, que passou a aplicar em seus vencimentos o chamado redutor constitucional. Aduz que é servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Defensora Pública. Informa que recebe em sua remuneração bruta parcelas consideradas vantagens individuais irredutíveis e/ou adquiridas antes da entrada em vigor da EC n.41/03, tais como adicional de exercício do cargo comissionado e adicional tempo de serviço. Informa que foi aplicado o redutor constitucional sem a observância do direito adquirido e totalmente em discordância com os ditames constitucionais, por este motivo, seus ganhos tornaram-se insuficientes para mantença do padrão de vida que auferiu ao longo de seu tempo de serviço público. Requer ao final, a concessão da liminar para que a autoridade coatora se abstenha de incidir o redutor constitucional sobre as parcelas consideradas como vantagens pessoais, gratificação do exercício do cargo em comissão e adicional de tempo de serviço. Juntou documentos às fls.12-17. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico a indicação errônea da autoridade apontada como coatora, GOVERNADOR DO ESTADO. Ressalto que a determinação de emenda à inicial, na forma do artigo 284 do CPC, só seria possível se não houvesse alteração da competência judiciária, ou seja, do órgão julgador interno deste e. Tribunal. Em outras palavras, caso seja retificado o pólo passivo desta ação mandamental, passaria a figurar como autoridade coatora o Secretário de Administração, passando, portanto, à competência das Câmaras Cíveis Reunidas para processar e julgar a ação, desaparecendo assim a competência do Tribunal Pleno, ora existente. Desta forma, entendo que o mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que a modificação da autoridade coatora altera a competência jurisdicional. Eis o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 515, §3º, DO CPC INAPLICÁVEL. PRECEDENTE DO STF. RE 621.473/DF. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. (...) 2. É possível que haja a emenda da petição do feito mandamental para retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária, e se as duas autoridades fizerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público. Precedentes: AgRg no RMS 35.638/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2012; REsp 1.251.857/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2011; AgRg no REsp 1.222.348/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23.9.2011; e AgRg no Ag 1.076.626/MA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.6.2009. (grifei) PROCESSO CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA AUTORIDADE ERRONEAMENTE APONTADA COMO COATORA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE UM REQUISITO PARA CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO, A TEOR DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO DEFESA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO OUTROSSIM, EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA DISTINTA DO ÓRGÃO JULGADOR INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SE PODERIA AUTORIZAR A EMENDA DA INICIAL PARA A ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. I-Não resta preenchido um dos requisitos para configuração da teoria da encampação, conforme entendimento esposado no Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a autoridade erroneamente apontada como coatora não defendeu o ato tido como ilegal e arbitrário. II- Por outro lado, não se pode adotar o entendimento de que poder-se-ia emendar a inicial para alteração do polo passivo para a correta indicação da autoridade coatora, uma vez que modificaria a competência interna do órgão julgador, do Tribunal Pleno para as Câmaras Cíveis Reunidas. III- Ação mandamental extinta sem resolução de mérito, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, em razão da ilegitimidade ad causam da autoridade apontada como coatora. (TJPA - Nº DO ACORDÃO: 111820 - RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES - PUBLICAÇÃO: Data:13/09/2012) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO CONCRETO OU DE UMA OMISSÃO ESPECÍFICA DA REFERIDA AUTORIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESPOSTA JUDICIAL QUE NÃO INIBE A PROPOSITURA PERANTE A AUTORIDADE LEGITIMADA. ACÓRDÃO DO STJ QUE MERECE SER MANTIDO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 26211, STF, Primeira Turma. Relator: Ministro Luiz Fux, julgadoem 27/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00037 RT v. 13, n. 69, 2011, p. 663-666) . (grifei) Ante o exposto, extingo a ação mandamental sem resolução de mérito, a teor do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09. Sem honorários, na forma da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal, e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas pela Impetrante, tendo em vista que neste momento indefiro o pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Belém, 10 de abril de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04516219-73, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 2014-04-10)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.008812-5 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ANELYSE SANTOS DE FREITAS (ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO E OUTRA) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por ANELYSE SANTOS DE FREITAS, em face de ato supostamente praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, que passou a aplicar em seus vencimentos o chamado redutor constitucional. Aduz que é servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo...
PROCESSO N.º 2013.3.019673-9. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: WANDERLEY INÁCIO SOBRINHO. ADVOGADO: ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA E PAULO OLIVEIRA OAB/PA 5.382. AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO. PROCURADOR DO ESTADO: RICARDO NASSER SEFER PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por WANDERLEY INÁCIO SOBRINHO, contra ato da SECRETÁRIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO, que, por ocasião do Concurso Público para Delegado de Policia Civil Edital de nº. 01/2013- SEAD/PC/PA, de 24 de janeiro de 2013, após a fase de recursos administrativos, alterou o gabarito preliminar das questões n.º 17 e 19 da prova de múltipla escolha, possibilidade que não prevê o edital do certame. Em síntese, narra o impetrante em sua exordial: a) que, no caso de interposição de recurso administrativo, não há no edital previsão para alteração do gabarito preliminar e sim para anular questões; b) que lhe foi atribuída a pontuação 6.6, nota inferior à nota de corte (7.0), o que resultou na sua exclusão do certame; c) que caso as questões sejam anuladas, a pontuação das duas questões lhe asseguram a nota mínima para prosseguir no certame; d) requer o benefício da justiça gratuita. Requereu, ainda, a concessão de liminar para participar da próxima fase do concurso e, ao final, a concessão da segurança. A liminar foi deferida às fls. 103/105. A autoridade coatora apresentou informações acostadas às fls. 110/121 dos autos, aduzindo que: 1) o ato apontado como coator compete ao presidente da comissão do concurso; 2) a impossibilidade do Poder Judiciário se imiscuir nos critérios de avaliação estabelecidos pela administração para fins de concurso público; 3) a presunção de legalidade dos atos administrativos; 4) a possibilidade de alteração do gabarito preliminar; 5) a vinculação às normas editalícias. O órgão ministerial opinou pela denegação da segurança (fls. 142/147). O Estado do Pará interpôs agravo regimental, pugnando pela retratação da decisão liminar, ou, pelo seu regular processamento e provimento nos termos RITJE/Pa (fls. 149/157). À fls. 162, o impetrante informa que foi convocado para a realização do exame psicológico no referido certame. Após consulta ao site da UEPA, instituição responsável pela execução do certame, constatou-se que o impetrante foi eliminado na prova oral do concurso. Intimado a se manifestar quanto à informação de fl. 165, o impetrante quedou-se inerte conforme certidão de fl. 166. É o que há a relatar. DECIDO. Inicialmente cabe frisar que apesar de compreender que se trata de ação originária e que em tese deveria ser julgado de forma plenária, curvo-me ao posicionamento firmado pelas Câmaras Cíveis Reunidas em sua 14ª Sessão Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2013, passando a julgar o feito monocraticamente em razão do julgamento sem resolução do mérito. Importante registrar que com o julgamento do presente writ, entendo que perde o objeto o agravo regimental interposto pelo Estado do Pará. No caso dos autos, por força da decisão liminar de fls. 103/105, o impetrante prosseguiu na 1ª etapa do certame. Esta primeira etapa do concurso, abrange 06 (seis) subfases, conforme consta no item 1.4.1 do Edital n.º 01/2013 SEAD, Concurso C-169, quais sejam: prova objetiva de múltipla escolha, prova de capacitação física, exames médicos, exame psicológico, prova oral e investigação criminal e social. Em consulta ao site da Universidade Estadual do Pará UEPAhttp://paginas.uepa.br/concursos/index.php?option=com_content&view=aricle&id=12:concurso-publico-para-provimento-de-cargos-de-nivel-http://paginas.uepa.br/concursos/index.php?option=com_content&view=aricle&id=12:concurso-publico-para-provimento-de-cargos-de-nivel- , instituição responsável pela realização da primeira etapa do concurso em referência, encontra-se disponível o Edital Nº 48/2013 SEAD/PCPA, de 13 de janeiro de 2014, que torna público o resultado definitivo da 5ª Subfase da 1ª Etapa - Prova Oral, no qual consta que o impetrante foi eliminado do certame. O impetrante, mesmo intimado, quedou-se inerte. Deste modo, é o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da reprovação do impetrante na prova oral já que ausente interesse processual a ser tutelado. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DO OBJETO. Eliminada do certame por não atender os termos do item 9.2.11 e 9.2.15 é de ser extinta o mandado de Segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência de ação por falta de interesse de agir superveniente (art. 462, do CPC). DECISÃO MONOCRÁRTICA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70049166374, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 24/04/2013). Ante o exposto, julga-se extinto o Mandado de Segurança, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC em razão da carência de ação por falta de interesse de agir superveniente. Sem custas. Sem condenação em honorários, a teor do disposto pelo STF, Súmula n.º 512, e STJ, Súmula n.º 105, bem como do artigo 25, da Lei nº 12.016/09. Intimem-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público, na forma da lei (CPC, art. 236, §2º) e a Procuradoria do Estado; já o impetrante, por meio de publicação no Diário de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, 04 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04515635-79, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-04-09, Publicado em 2014-04-09)
Ementa
PROCESSO N.º 2013.3.019673-9. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: WANDERLEY INÁCIO SOBRINHO. ADVOGADO: ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA E PAULO OLIVEIRA OAB/PA 5.382. AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO. PROCURADOR DO ESTADO: RICARDO NASSER SEFER PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por WANDERLEY INÁCIO SOBRINHO, contra ato da SECRETÁRIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO, que, por ocasião do Concurso Público para Delegado de...
PROCESSO Nº 2014.3.005999-4 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IVETE NASCIMENTO BENTO (ADVOGADO: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA E OUTROS) IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por IVETE NASCIMENTO BENTO, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, que passou a aplicar em seus vencimentos o chamado redutor constitucional. Aduz que é servidora pública estadual, exercendo o cargo de Procuradora Geral da Assembléia Legislativa. Informa que recebia regularmente gratificação pelo exercício de cargos de confiança, incorporada em seus vencimentos nos termos do Acórdão nº 34.219, transitado em julgado em 18.05.2000. Alega que o referido Acórdão lhe concedeu a incorporação de gratificação pelo exercício do cargo comissionado ocupado, em percentual de 90%, nos termos do art.130 da lei nº 5.810/94, revogado pela lei complementar nº44/2003. Alega que desde abril/2012 passou a sofrer descontos intitulados Art.37, XII da CF e que tal ato configura evidente e inequívoco ilícito violador de direito líquido e certo. Por fim, aduz que devem ser excluídos do cômputo do redutor constitucional as parcelas referentes as gratificações e demais vantagens pessoais que já haviam sido incorporadas antes do advento da emenda constitucional 41/2003. Requer ao final, a concessão da liminar para que a autoridade coatora se abstenha de incidir o redutor constitucional sobre os seus vencimentos. Juntou documentos às fls.32-75. Despacho à fl.78 determinando a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Informações às fls. 83-102. É o relatório do necessário. Decido. No caso em comento, verifico que a Impetrante pretende a liminar para suspender a aplicação do redutor constitucional sobre determinadas vantagens pessoais, ao argumento de que teriam sido incorporadas antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. Assim, vejamos. A EC nº41/2003 de 19.12.2003, introduziu o redutor constitucional no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, as vantagens de caráter pessoal passaram a sofrer redução diante da limitação disposta no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal: Art. XI a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Compulsando os autos, verifico que a ora Impetrante comprovou, através da certidão de fl.38, bem como dos documentos acostados aos autos às fls.56-73, que antes da promulgação da LC nº 041/2003, já havia incorporado em seus vencimentos, vantagens de natureza pessoal, adicional pelo exercício de cargo comissionado com fulcro no art.130 da lei nº 5.810/94. Entretanto, como já ressaltado, com o advento da EC nº41/03 as vantagens pessoais passaram a sofrer a incidência do teto de remuneração previsto constitucionalmente. Eis o entendimento recente do STJ: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VANTAGENS PESSOAIS. SUBMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de agravo regimental em recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de exclusão de vantagens pessoais do cálculo de teto remuneratório estadual, ao argumento de que teriam sido incorporadas antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. 2. A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não existe direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional. Precedentes: AgRg no RMS 37.881/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado DJe 25.10.2013; AgRg no RMS 27.201/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28.10.2013; AgRg no RMS 41.555/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.9.2013; AgRg no RMS 30.277/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10.12.2012; e AgRg no RMS 37.405/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.9.2012. Agravo regimental improvido. (STJ RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS PUBLICAÇÃO: 24.03.2014) (GRIFEI) Diante disso, entendo que o fumus boni iuris em face dos argumentos trazidos a juízo e que será amplamente analisado em decisão de mérito, não se encontra presente. Não vislumbro ainda a presença do periculum in mora alegado pela ora Impetrante, tendo em vista que, apesar de considerar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, com prestações periódicas, observo que a aplicação do redutor constitucional vem ocorrendo desde abril de 2012. Ante o exposto, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/2009). Após, ao Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Belém, 09 de abril de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04515401-05, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-09, Publicado em 2014-04-09)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.005999-4 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IVETE NASCIMENTO BENTO (ADVOGADO: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA E OUTROS) IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por IVETE NASCIMENTO BENTO, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, que passou a aplicar em seus vencimentos o chamado redutor constitucional. Aduz que é servidora pública estadual, exercendo o cargo de Procurador...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.015416-7 AGRAVANTE: ROSINALDO DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO: DANIELLE CECY CARDOSO SERENI AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão prolatada por esta Relatora que analisou o pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto por ROSINALDO DOS SANTOS VIEIRA. Alega o ora Agravante que o objetivo do edital do concurso proposto pelo agravante é impedir que as tatuagens fiquem visíveis a quando do uso de qualquer uniforme oficial da Corporação, para assim, resguardar a impessoalidade do militar quando em operação. Requereu, portanto, a reconsideração da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento através do JUÍZO DE RETRATAÇÃO; e caso assim não entenda, o regular recebimento e processamento do recurso, para que o mesmo seja conhecido e provido. É o relatório. Decido. Considerando que o presente recurso versa sobre decisão revestida de irrecorribilidade, o que decorre de dispositivo expresso da lei t. 527, parágrafo único do CPC), entendo que é situação de negar seguimento ao mesmo, de acordo com a regra do art. 557 do CPC. Tal posicionamento que já restou consolidado no âmbito deste Tribunal, conforme se verifica: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL, POR SE TRATAR DE DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. I- Incabível o agravo regimental contra decisão que nega efeito suspensivo a agravo de instrumento. Decisão irrecorrível. Precedentes do Tribunal. ( Ac. 88227. Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura. Julg. 07.06.2010) AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. I- Descabe agravo regimental ou interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo, bem como contra a que decide acerca de antecipação de tutela ou liminar, cabendo ao agravante aguardar o exame do mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado. Precedentes do TJPA. II. Agravo não conhecido. Unanimidade. ( Ac. 87510. Rel. Juíza Convocada Helena Percila de Azevedo Dornelles. Julgado 13.05.2010) Pelo exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. Requisitem-se informações ao prolator da decisão atacada, para prestá-las no prazo de dez (10) dias, informando se houve o cumprimento do art.526 do CPC por parte dos agravantes. Intime-se o agravado em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém, 24 de março de 2014. Desª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04505349-91, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-09, Publicado em 2014-04-09)
Ementa
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.015416-7 AGRAVANTE: ROSINALDO DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO: DANIELLE CECY CARDOSO SERENI AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão prolatada por esta Relatora que analisou o pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto por ROSINALDO DOS SANTOS VIEIRA. Alega o ora Agravante que o...
ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.001659-3 RECURSO INOMINADO Origem: 1ª VARA CÍVEL DE PARAGOMINAS Recorrente: BANCO BMG S/A Advogado: ERIC BITTENCOURT DE ALMEIDA OAB/PA N.º 14.057 Recorrida: MARIA ALVES MAGALHÃES Advogada: MARSELHA MEDEIROS TARGA OAB/PA N.º 15.778-B Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CONSIGNAÇÃO EM APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO QUE ATENTE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, TANIA BATISTELLO E ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO. Belém (PA), 02 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03525232-81, 21.281, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-04-02, Publicado em 2014-04-09)
Ementa
ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.001659-3 RECURSO INOMINADO Origem: 1ª VARA CÍVEL DE PARAGOMINAS Recorrente: BANCO BMG S/A Advogado: ERIC BITTENCOURT DE ALMEIDA OAB/PA N.º 14.057 Recorrida: MARIA ALVES MAGALHÃES Advogada: MARSELHA MEDEIROS TARGA OAB/PA N.º 15.778-B Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CONSIGNAÇÃO EM APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO QUE ATENTE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida por seus próprios fund...
PROCESSO N. 2013.3.028458-4 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: FAMAP- FUNDAÇÃO AGOSTINHO MONTEIRO ACORDA PARÁ ADVOGADA: AGOSTINHO MONTEIRO JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Hapvida Assistência Médica Ltda., nos autos de ação de obrigação de fazer c/ reparação civil por danos morais e pedido de tutela antecipada movida contra si por Famap - Fundação Agostinho Monteiro Acorda Pará, interpõe recurso de agravo de instrumento frente interlocutória (fls.17) que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, VII do CPC. Diz que a sentença atacada via recurso de apelação, confirma tutela, mas também estabelece cominações de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Afirma a necessidade de recebimento da apelação no feito suspensivo, sob pena de ferir o princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição, haja vista a possibilidade de execução provisória. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento a fim de que seja concedido imediato efeito suspensivo. Manifesta-se a agravada em contrarrazões (fls.94/99). É o relatório, decido. Presentes os requisitos à admissibilidade recursal, conheço do recurso. Extrai-se dos autos ter a agravada ajuizado ação de obrigação de fazer c/ reparação civil por danos morais e pedido de tutela antecipada, sendo que o pedido de tutela antecipada refere-se a que a agravante restabeleça o atendimento de todos os serviços pactuados aos autores e estendendo-o aos demais associados até ao final da lide. A decisão interlocutória para deferimento de tutela antecipada foi prolatada nos seguintes termos: Isto posto, verifico que as alegações contidas na peça inicial encontram-se robustas, eis que os Requerentes demonstraram de forma clara a necessidade/urgência do provimento antecipatório, verificados os pagamentos das faturas. Outrossim, cabe no caso sobre apreço invocar os princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado, da boa-fé e do equilíbrio nas relações de consumo, previstos nos artigos 4º e 6º da Lei Federal nº 8.078 do ano de 1990. Via de consequência, determino que a parte demandada estabeleça o atendimento de todos os serviços pactuados aos Requerentes. Fixo a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da determinação antecipatória. Cite-se a Requerida, na forma da Lei, após o cumprimento da tutela. Intime-se; Cumpra-se. Em sentença (fls.45/48), o juízo de primeiro grau decidiu que: Isto posto, e por tudo mais do que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com reparação civil por danos morais e, via de consequência, condeno a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo metade para o segundo reclamante e a outra metade para a terceira reclamante, devendo referidos valores serem acrescido de juros de mora de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pelo INPC do IBGE, a contar desta sentença. Condeno ainda a empresa requerida ao pagamento da multa por descumprimento de tutela antecipada, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor esse a ser rateado entre as três partes requerentes. Condeno também Hapvida Assistência Médica Ltda ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC, em razão da parte requerente ter decaído de parte mínima do pedido. Como cediço, a apelação normalmente comporta tanto o efeito devolutivo como o suspensivo. No entanto há exceções a esta regra, situações nas quais é possível a execução provisória enquanto estiver pendente recurso e que são enumeradas no art. 520 do CPC, in verbis: Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - (Revogado pela L-011.232-2005http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/2005-011232/2005-011232.htm) IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; No caso em apreço, verifica-se que a tutela antecipada restou deferida para, tão somente, ser dada a continuidade na prestação de serviços, haja vista ter o juízo determinado que a parte demandada estabeleça o atendimento de todos os serviços pactuados aos Requerentes. Nesse contexto, o deferimento da tutela antecipada, no que diz respeito a obrigação de dar continuidade ao serviço prestado, está em harmonia com a norma do inciso VII do art.520 do CPC, devendo por conseguinte, ser recebida a apelação apenas no efeito devolutivo. Neste sentido: Ementa: Agravo interno. Agravo de instrumento. Recurso de apelação. Efeito devolutivo. Tutela antecipada concedida na sentença. Em regra, o recurso de apelação é recebido no duplo efeito, nos termos do artigo 520, "caput", primeira parte, do CPC. Na espécie, a sentença proferida na ação de rescisão de contrato de compra e venda deferiu a tutela antecipada para determinar a imediata imissão do autor na posse do ponto comercial descrito no contrato. O recurso de apelação foi corretamente recebido no efeito devolutivo tendo em vista a concessão de tutela antecipada por ocasião da sentença (art. 520, VII, do CPC). Precedentes. Decisão ao que se mantém por seus próprios fundamentos, tendo em vista a ausência de elementos novos capazes de alterar a convicção antes firmada. Negaram provimento ao agravo interno. Unânime. (Agravo Nº 70059651018, DÉCIMA Oitava Câmara Cível, Tribunal De Justiça Do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado Em 05/06/2014) Entretanto, em relação ao capítulo da sentença que condena o agravante ao pagamento de dano moral, a apelação deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme prevê o caput do artigo 520 do CPC. Neste sentido: Ementa: agravo de instrumento. Decisão monocrática. Responsabilidade civil. Antecipação de tutela mantida em sentença. Recebimento da apelação. Efeitos. Interposto recurso de apelação contra sentença que confirmou a antecipação de tutela, este deve ser recebido no efeito devolutivo quanto a esse ponto (art. 520, VII, do CPC). Em relação aos demais pedidos, é de ser recebido o recurso no duplo efeito. Precedentes desta corte. Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70060654779, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/07/2014) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, dou provimento ao recurso para determinar que a apelação interposta seja recebida no duplo efeito no que se refere ao capítulo da sentença que condena o agravante ao pagamento de dano moral no monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Eis a decisão. Belém, 30 de setembro de 2014 Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04624352-42, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-07, Publicado em 2014-10-07)
Ementa
PROCESSO N. 2013.3.028458-4 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: FAMAP- FUNDAÇÃO AGOSTINHO MONTEIRO ACORDA PARÁ ADVOGADA: AGOSTINHO MONTEIRO JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Hapvida Assistência Médica Ltda., nos autos de ação de obrigação de fazer c/ reparação civil por danos morais e pedido de tutela antecipada movida contra si por Famap - Fundação...
PROCESSO N.º 2014.3.007820-9. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA DE BELÉM. IMPETRANTE: CHARLYSTON WYTTING CARDOSO DE SOUZA ADVOGADOS: ALINE BULHÕES OAB/PA 13.372 E OUTROS. AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Charlyston Wytting Cardoso de Souza em face de suposta ilegalidade a ser praticada pela autoridade indicada como coatora, consistente na retirada da gratificação de representação no valor de 100% do DAS-4. Narra o impetrante que é servidor militar estadual, ocupante do posto de Major do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, contando com mais de 21 (vinte e um) anos de serviços prestados à corporação, dos quais por mais de 11 (onze) anos, exerceu funções gratificadas. Afirma que ocupa o cargo de Chefe da 4ª Seção do EMG desde 15.01.2013, e que por força da Lei Especial n.º 5.320/86, tem direito à incorporação da representação de função gratificada na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício. Defende que tem direito à incorporação de 100% do cargo em comissão de chefe da 4ª seção do EMG no padrão de DAS-4, já que possui mais de 10 (dez) anos de exercício em funções gratificadas. Discorre sobre a inocorrência da prescrição nas obrigações de trato sucessivo e acerca da obrigatoriedade de regime próprio de previdência para os militares estaduais. Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a incorporação de representação de cargo em comissão de chefe da 4ª seção do EMG no padrão de DAS-4, no percentual de 100% e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 039, de 09 de janeiro de 2002. Com a inicial (fls. 02/54), vieram os documentos de fls. 55/146. Após regular distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 147). É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente cabe frisar que apesar de compreender se tratar de ação originária e que em tese deveria ser julgado de forma plenária, curvo-me ao posicionamento firmado pelas Câmaras Cíveis Reunidas em sua 14ª Sessão Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2013, passando a julgar o feito monocraticamente em razão do julgamento sem resolução do mérito. Assim, passo a analisar o caso. Ab initio, faz-se necessário observar se a via eleita pelo impetrante atende aos pressupostos processuais e condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, e aos pressupostos específicos do mandamus, a teor do que dispõe o art. 1º da Lei n.º 12.016/2009: Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam. Infere-se do próprio dispositivo ao norte transcrito, que o direito a ser protegido em sede de mandado de segurança deve ser líquido e certo, ou seja, o direito comprovado de plano. Isto implica dizer que o direito deve ser comprovado juntamente com a petição inicial, apenas com a ressalva contida no §1º do art. 6º da Lei 12.016/99, caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo. Ademais disso, mister ainda que o direito líquido e certo ventilado esteja sendo violado ou sob ameaça de violação pela autoridade apontada como coatora. No caso dos autos, observa-se que o impetrante está na ativa e encontra-se em exercício na função gratificada de Chefe da 4ª seção de Estado Maior Geral, razão pela qual consta no seu contracheque acostado à fl. 59 dos autos a parcela referente à gratificação de representação. Feitos esses registros, não vislumbro a existência de qualquer lesão ou justo receio de sofrê-la sobre o direito líquido e certo, pois, a situação tal como se apresenta, revela um servidor militar em exercício numa função gratificada que vem percebendo financeiramente as vantagens pecuniárias decorrentes da função. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança exige prova pré-constituída da ofensa ao direito líquido e certo reclamado, não se admitindo dilação probatória, conforme demonstram os recentes julgados do C. STJ: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO JUDICIAL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. DETERMINAÇÃO. TERCEIROS PREJUDICADOS. DIREITO CONTROVERSO. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. O mandado de segurança não é via apta a amparar direito controvertido. 2. A insuficiência dos documentos apresentados a título de prova pré-constituída compromete a demonstração do direito líquido e certo apto a ser exercido no momento da impetração. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 43385/BA, Rel. Min João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 11.02.2014 e p. em 18.02.2014).(destaquei). Portanto, não vislumbro no presente caso qualquer ação ou omisão ilegal ou com abuso de poder da autoridade coatora, razão pela qual deve ser o presente mandamus indeferido. Ante o exposto, extingo o presente writ, sem resolução de mérito, na forma do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 c/c arts. 267, I e 295, III do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários, a teor do disposto pelo STF, Súmula n.º 512, e STJ, Súmula n.º 105, bem como do artigo 25, da Lei nº 12.016/09. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, 31 de março de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04515620-27, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-04-09, Publicado em 2014-04-09)
Ementa
PROCESSO N.º 2014.3.007820-9. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA DE BELÉM. IMPETRANTE: CHARLYSTON WYTTING CARDOSO DE SOUZA ADVOGADOS: ALINE BULHÕES OAB/PA 13.372 E OUTROS. AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Charlyston Wytting Cardoso de Souza em face de suposta ilegalidade a ser praticada pela autoridade indicada como coatora, consistente na retirada da gratificação de representação no valor de 100% do DAS-4. Narra o impetrante que é serv...
1 PROCESSO Nº. 2014.3.003803-9 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO BEZERRA DE CASTILHO OAB/PA Nº 13.378 2 RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA 2 PROCURADORA DE JUSTIÇA: CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO Vistos etc. Tratando-se de interposição de recurso ordinário em habeas corpus (fls. 61/74), devidamente contrarrazoado, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o seu julgamento, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Belém, 07/07/2014 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04569463-03, Não Informado, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-08, Publicado em 2014-07-08)
Ementa
1 PROCESSO Nº. 2014.3.003803-9 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO BEZERRA DE CASTILHO OAB/PA Nº 13.378 2 RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA 2 PROCURADORA DE JUSTIÇA: CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO Vistos etc. Tratando-se de interposição de recurso ordinário em habeas corpus (fls. 61/74), devidamente contrarrazoado, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o seu julgamento, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Belém, 07/07/2014 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃE...
PROCESSO Nº: 2014.3.005151-0 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Curralinho/PA IMPETRANTE: Adv. Antônio Rosa Ramos Neto IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curralinho/PA PACIENTE: Cristiano Dias Teixeira PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Antônio Rosa Ramos Neto impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Cristiano Dias Teixeira, em face de ato do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curralinho/PA. Consta da impetração (fls. 02/10) que o paciente se encontra atualmente recolhido na CTM I Central de Triagem Metropolitana I, tendo sido preso em flagrante delito como incurso nos arts. 180, §1º, 304 e 311, todos do CPP (receptação qualificada, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor). O Juízo da Comarca de Curralinho/PA homologou o flagrante e manteve a custódia provisória do paciente, sem, contudo, apreciar o pleito de arbitramento de fiança ou substituição da prisão por medidas cautelares, já que o Juiz titular da Comarca havia viajado. O impetrante sustenta que não resta demonstrada a prática do crime de receptação, ante a ausência de comprovação de materialidade delitiva; não há comprovação nos autos de que o documento da motocicleta, que teria sido apresentado pelo paciente, seja falsificado, pois não há laudo pericial atestando a falsidade ou sequer requisição de perícia para o referido documento; e não resta comprovado que o paciente foi o responsável pela adulteração nas motocicletas. A defesa requer seja arbitrada fiança em favor do paciente, sendo dispensado o seu recolhimento, visto que apesar do paciente exercer atividade lícita remunerada, trata-se de pessoa pobre no sentido da lei, podendo o Juiz desonerá-lo da referida obrigação, concedendo-lhe a liberdade provisória. Pugna pela concessão liminar da ordem, já que isso não representaria qualquer perigo à ordem pública ou à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Às fls. 51, deneguei a liminar postulada, solicitando as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 21/2014, datado de 17/03/2014 (fls. 59/61). O MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Curralinho, Dr. Cornélio José Holanda, informa que, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 16/02/2014, em sua residência, na posse de uma motocicleta com chassi adulterado. A prisão em flagrante foi devidamente homologada, sendo-lhe decretada a prisão preventiva, em decorrência da gravidade do crime e da falta de informações sobre o ora paciente. Relata que, no dia 21/02/2014, o paciente foi indiciado pelos crimes de receptação qualificada, uso de documento falso e adulteração de sinal de veículo automotor, sendo o réu denunciado no dia 25/02/2014, pelos crimes constantes do indiciamento. Declara que, a denúncia foi recebida em 27/02/2014, oportunidade em que foi concedida liberdade provisória sem fiança e condicionada ao paciente. Por fim, comunica que o réu apresentou defesa preliminar na data de 17/03/2014, tendo sido designada audiência de instrução para o dia 08/04/2014. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça, Dra. Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento, manifesta-se pelo não conhecimento do writ, em razão da perda de objeto (parecer de fls. 66/67). Decido. Segundo informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 59/61, foi concedida a liberdade provisória sem fiança ao paciente Cristiano Dias Teixeira no dia 27/02/2014, conforme cópia da referida decisão anexada às fls. 62/64. Dessa forma, o paciente já está em liberdade. Assim, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 07 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04514702-65, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-08, Publicado em 2014-04-08)
Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.005151-0 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Curralinho/PA IMPETRANTE: Adv. Antônio Rosa Ramos Neto IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curralinho/PA PACIENTE: Cristiano Dias Teixeira PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Antônio Rosa Ramos Neto impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Cristiano Dias Teixeira, em face de ato do douto Juízo...
1 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 3 ALBERTINA DE ABREU CARVALHO E MANOEL RAIMUNDO SANTOS DE CARVALHO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de seu advogado, legalmente habilitado, interpôs, com fundamento no art. 513. do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fls. 29/34, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, que no bojo de Ação de Cobrança de Diferença do Seguro DPVAT (Proc. n.º 0035365-37..2009.814.0301), movida pelos apelantes, em face dos apelados BRADESCO SEGUROS S.A, e SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, que extinguiu o feito sem a resolução de mérito, por não ter a parte autora adotado medidas para promover o andamento do processo, presumindo-se a ausência de interesse processual. 4 Sustentam os apelantes em suas razões de fls. 29/37, que almejam a anulação da sentença a quo, eis que extinguiu o feito sem ter lhe dado oportunidade de se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, na forma prevista no art.267, inciso III, e § 1º do CPC. 5 Concluiu, requerendo provimento do presente recurso, no sentido de que os autos baixem ao juízo sentenciante, a fim de que seja dado regular prosseguimento do feito. 6 A inicial veio instruída com os documentos de fls.14/24. 7 Vieram-me os autos devidamente distribuídos a minha relatoria em 29/11/2013. 8 Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão à fl.38 dos autos. 9 10 Breve Relato. 13 D E C I D O 15 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: 16 Conheço do apelo, posto que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestividade, nos termos da certidão de fl. 36, e está dispensado de preparo diante do benefício de Assistência Judiciária Gratuita concedida aos apelantes. 17 DO MÉRITO: 19 Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Manoel Raimundo Santos Carvalho e Albertina de Abreu Carvalho, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Belém, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença do Seguro DPVAT, (proc.003565-37.2009.814.0301), movida contra Bradesco Seguros S.A. 20 No caso concreto, pressupõe que não tendo o autor/recorrente cumprido a determinação exarada pelo juízo de fl.26, impossibilitava a efetivação do pedido inicial, demonstrando o desinteresse da parte autora em movimentar o feito. 21 Mesmo consubstanciada no art. 267, III do CPC, a decisão hostilizada transpareceu irresignação com a inércia da parte autora, ora recorrente, em não ter efetuado a movimentação que lhe competia para o regular tramitação do processo, razão pela qual extinguiu o feito sem a resolução de mérito. 22 Entretanto, vislumbra-se que apesar do Juízo a quo ter oportunizado aos apelantes, o direito de se manifestarem visando regularizar a sua representação, sob as penas da lei, deixou de determinar que os autores fossem intimados pessoalmente, conforme prevê a norma processual, no § 1º do art.267 do CPC: 24 (...) 25 § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. 27 Afigura-se, pois, ter o Juízo de primeiro grau incorrido em error in procedendo, senão vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: 29 PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO. 1. A jurisprudência da Casa é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, antes de declarar-se a extinção por abandono. Porém, também se entende ser possível e válida a intimação pela via postal no caso em que o aviso de recebimento retorna devidamente cumprido. 2. Agravo improvido com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1190165/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010) (Grifou-se). 31 Ex positis, nos termos do art.557, § 1º- A do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão guerreada, determinando o retorno dos autos à instancia a quo, a fim de que seja intimado pessoal os autores/recorrentes, com o fito de se manifestarem acerca do prosseguimento do feito, cumprindo com os ônus processuais que lhe é devido. 32 Belém (PA), 31 de março de 2014. 33 Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 34 Relatora
(2014.04510305-64, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-07, Publicado em 2014-04-07)
Ementa
1 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 3 ALBERTINA DE ABREU CARVALHO E MANOEL RAIMUNDO SANTOS DE CARVALHO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de seu advogado, legalmente habilitado, interpôs, com fundamento no art. 513. do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fls. 29/34, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, que no bojo de Ação de Cobrança de Diferença do Seguro DPVAT (Proc. n.º 0035365-37..2009.814.0301), movida pelos apelantes, em face dos apelados BRADESCO SEGUROS S.A, e SEGURADORA LI...
Órgão:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PARÁProcesso Número:20136001720-2Recorrente Advogado:JRF NUNES FILHORICARDO QUEIROZRecorridoAdvogadoOrigem:ALGELA ALVES GONÇALVES ARRUDACARLOS EDUARDO TEIXEIRACOMARCA DE REDENÇÃORelatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROVAS PELO ALUNO INADIMPLENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2014.03525031-05, 21.099, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-03-12, Publicado em 2014-04-04)
Ementa
Órgão:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PARÁProcesso Número:20136001720-2Recorrente Advogado:JRF NUNES FILHORICARDO QUEIROZRecorridoAdvogadoOrigem:ALGELA ALVES GONÇALVES ARRUDACARLOS EDUARDO TEIXEIRACOMARCA DE REDENÇÃORelatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROVAS PELO ALUNO INADIMPLENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(...
PROCESSO Nº 2014.3.008026-2 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A (ADVOGADO: JOSÉ MARTINS) AGRAVADO: EMANOEL GÓES DOS SANTOS (ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO PANAMERICANO S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, que deferiu o pedido de antecipação de tutela para: determinar que o requerido se abstenha de inscrever o nome do requerente nos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais); determinar que o autor/Agravado permaneça na posse do bem devendo consignar as parcelas vencidas e vincendas no curso da lide, pelos valores incontroversos, com as devidas atualizações até a data do efetivo depósito. Reconheceu a relação de consumo; determinou a inversão do ônus da prova e a exibição, no prazo da defesa, do contrato de financiamento firmado, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Aduz que a decisão lhe tem causado prejuízos, uma vez que o Agravado se encontra em situação de absoluta inadimplência no contrato que celebrou. Informa que a inscrição no SERASA é uma medida juridicamente legal e que a capitalização de juros é permitida, desde que haja previsão expressa em contrato. Acrescenta que a multa é excessiva. Por fim, alega que a decisão é desproporcional e absurda, causando um verdadeiro enriquecimento sem causa ao Agravado. Juntou documentos às fls.19-155. É o relatório do necessário. Decido. No que concerne à admissibilidade do recurso, este se encontra tempestivo e de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível consoante o disposto no art. 522 do CPC, uma vez que ataca decisão interlocutória, possuindo a devida adequação. Não merece prosperar o inconformismo do Agravante, uma vez que a antecipação da tutela baseou-se na existência de prova inequívoca do direito do autor/Agravado, tendo em vista a presença concomitante de três elementos nos autos: a) presença de ação proposta pelo devedor contestando a existência parcial ou integral da dívida; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito (fumus boni juris) e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente a parte tida como incontroversa, ou preste caução idônea, cuja aceitação fica ao prudente arbítrio do Juiz. Nesse sentido: REsp 871832/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007 p. 287, e AgRg no REsp 991037/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 04/04/2008. Sendo assim, verifico que o Agravado demonstrou a existência de prova inequívoca que justificasse o deferimento da tutela antecipada, uma vez que é autor da ação de revisão contratual que contesta a cobrança; que a contestação da dívida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência do STJ; e que o MM. Juízo a quo determinou o depósito judicial do valor tido como incontroverso. Ademais, o deferimento da antecipação da tutela não causará nenhum prejuízo ao Agravante, uma vez que restando improcedente a demanda, existem os meios legais para que busque o integral cumprimento do contrato. Não vislumbro na decisão agravada qualquer ameaça de dano irreparável inclusive na apresentação do contrato de financiamento bancário. Ressalto que, tratando-se de Ação de Revisão Contratual, aquele é peça obrigatória para a análise do que foi pactuado entre as partes, bem como da taxa de juros aplicada. Verifico, portanto, que as alegações do Agravante não são pertinentes, pois a cominação da multa diária só será levada a efeito caso não haja o cumprimento da ordem. Ademais, improcede a alegação de valor elevado para a multa arbitrada em caso de descumprimento da decisão, tendo em vista a capacidade financeira do Agravante. Considero que não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora que justifiquem a suspensão da decisão do MM. Juízo a quo, uma vez que o Agravante não comprovou a alegada lesão grave e de difícil reparação que suportará com a decisão de primeiro grau da forma como foi proferida. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 01 de abril de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04511361-97, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-02, Publicado em 2014-04-02)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.008026-2 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A (ADVOGADO: JOSÉ MARTINS) AGRAVADO: EMANOEL GÓES DOS SANTOS (ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO PANAMERICANO S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, que deferiu o pedido de antecipação de tutela para: determinar que o req...
ACÓRDÃO Nº. ______________________ Órgão:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PARÁProcesso Número:2013.6001903-4Recorrente Advogado:SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/ABRUNO COELHO DE SOUZARecorridoAdvogado:FRANCINETE SILVA LEAL WALISSON DIEGO COSTA DA SILVARelatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE DPVAT. LAUDO EXPEDIDO POR MÉDICO PARTICULAR. IMPRESTÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE DE MEMBRO, SENTIDO E FUNÇÃO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03525039-78, 21.108, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-03-12, Publicado em 2014-04-04)
Ementa
ACÓRDÃO Nº. ______________________ Órgão:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PARÁProcesso Número:2013.6001903-4Recorrente Advogado:SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/ABRUNO COELHO DE SOUZARecorridoAdvogado:FRANCINETE SILVA LEAL WALISSON DIEGO COSTA DA SILVARelatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE DPVAT. LAUDO EXPEDIDO POR MÉDICO PARTICULAR. IMPRESTÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE DE MEMBRO, SENTIDO E FUNÇÃO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS OBRIG...
PROCESSO Nº. 2014.3.007898-6 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (3ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: LEANDRO TOLEDO FERNANDES ADVOGADO: ALEXANDRE SHERER E HANDERSON DA COSTA BENTES AGRAVADO: LENIZE VILAS BOAS SILVA SARMENTO ADVOGADA: ROSANA MARIA MATOS E ANA RITA LOPES DE MACEDO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por LEANDRO TOLEDO FERNANDES contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém, na ação de despejo (proc. n.º0004381-41.2006.814.0051), que lhe move Lenize Vilas Boas Silva Sarmento, a qual determinou a entrega imediata do bem penhorado, como também arbitrou multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito questionado. O agravante alega que o bem penhorado para satisfação do débito não é de sua propriedade, restando, portanto, impossibilitado de cumprir a referida decisão. Aduz que requisitou ao juízo a quo o desentranhamento do bem indicado, por não ser de sua propriedade, contudo foi ignorado pelo juízo, o qual determinou a apreensão do mesmo. Por derradeiro, sustenta que a decisão é manifestamente improcedente, razão pela qual pleiteia a reforma desta com pedido de efeito suspensivo ativo. Juntou aos autos: petição inicial (fls.02-08), decisão agravada (fls.09), certidão de intimação (fls.10-11), procuração agravante (fls.12), procuração agravada (fls.13-14), preparo (fls.15-17), cópia ilegível do Certificado de registro e licenciamento de veículo (CRVL) (fls.18), cópia da petição da ação de execução de título judicial (fls.19-21), cópia da ação de despejo c/c cobrança de alugueis atrasados com pedido de antecipação de tutela, em relação a desocupação do imóvel (fls.22-25), cópia da decisão do juiz a quo em relação a ação de despejo (fls.26-29),cópia da manifestação da agravada nos autos da ação principal (fls.30-31), cópia da manifestação do agravante (fls.32-33),cópia da manifestação da agravada em juízo (fls.34-38), cópia dos embargos de terceiros (fls.39-45). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Considerando que o juízo de admissibilidade compreende a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, constato, de plano, que o agravante não preencheu devidamente o requisito da formação regular do recurso, uma vez que não o instruiu com peças adequadas para o deslinde da demanda. Digo isso porque, da análise dos documentos juntados à inicial, verifica-se que o agravante no intuito de comprovar que o veículo penhorado não é de sua propriedade anexou suposta certidão de registro e licenciamento de veículo (CRLV), contudo, ilegível. Além disso, não trouxe outro documento que comprovasse tal alegação. Assim, não há como analisar de forma satisfatória o presente recurso, uma vez que foi precariamente instruído. Ademais, ressalto que o agravante deveria ter formado o instrumento com as peças obrigatórias, bem como, com peças necessárias ao exato esclarecimento da lide, tendo em vista que os autos principais não sobem ao tribunal acompanhando o agravo. Por outro lado, é ônus do agravante instruir o recurso tanto com as peças indicadas em lei como obrigatórias (art.525, inciso I, do CPC), quanto com os documentos necessários ao entendimento da questão debatida (art. 525, inciso II, do CPC), de modo a embasar seu pedido, possibilitando, portanto, o deslinde do recurso. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente já se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO-FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - ÔNUS DO AGRAVANTE - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento ante a impossibilidade de correção a eventuais desacertos das serventias cartorárias. 2. Ao agravo de instrumento foi negado seguimento por não constar dos autos peça essencial e exigida pelo art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil (redação anterior à Lei n.º 12.322/10). Ônus do recorrente em aferir e fiscalizar a correta instrução da insurgência. 3. Ainda que houvesse o agravo sido devidamente instruído, 'nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o recurso interposto em instância especial maculado com o vício da falta de assinatura do procurador, além de não ser corrigível, é considerado inexistente"' (AgRg no AREsp 3.865/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 9.8.2011). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1412080/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 29/10/2012). Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, ante a ausência de peça necessária ao deslinde da controvérsia e, impossível a sua complementação posterior, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 02 de abril de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04512715-12, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.007898-6 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (3ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: LEANDRO TOLEDO FERNANDES ADVOGADO: ALEXANDRE SHERER E HANDERSON DA COSTA BENTES AGRAVADO: LENIZE VILAS BOAS SILVA SARMENTO ADVOGADA: ROSANA MARIA MATOS E ANA RITA LOPES DE MACEDO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por LEANDRO TOLEDO FERNANDES contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca d...
ACÓRDÃO_____________________ Órgão:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Recurso Número:20136001574-3Recorrente Advogado:BENEDITA BORGES DA SILVAFUAD DA SILVA PEREIRARecorridaAdvogadoOrigem:SUBEAU SURUBIM BEBIDAS E ALIMENTOS LTDAGUSTAVO CARVALHO DE ARAÚJO MORAIS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUARelatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CULPA DA RECLAMADA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03525098-95, 21.167, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-03-19, Publicado em 2014-04-03)
Ementa
ACÓRDÃO_____________________ Órgão:TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Recurso Número:20136001574-3Recorrente Advogado:BENEDITA BORGES DA SILVAFUAD DA SILVA PEREIRARecorridaAdvogadoOrigem:SUBEAU SURUBIM BEBIDAS E ALIMENTOS LTDAGUSTAVO CARVALHO DE ARAÚJO MORAIS3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUARelatora:MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CULPA DA RECLAMADA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. RECURSO...