ACÓRDÃO N._______________ ÓrgãoTURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PARÁProcesso Número2014.6.000144-4Recorrente Recorrido Advogado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADOHARRY SERRUYANÃO CONSTITUÍDORelator (a)MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. FORMA E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03525753-70, 21.574, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-05-14, Publicado em 2014-05-21)
Ementa
ACÓRDÃO N._______________ ÓrgãoTURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PARÁProcesso Número2014.6.000144-4Recorrente Recorrido Advogado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADOHARRY SERRUYANÃO CONSTITUÍDORelator (a)MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. FORMA E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03525753-70, 21.574, Rel. MARCIA CRIST...
PROCESSO N.º 2014.3.011792-4. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO. AGRAVADO: COHAB PARÁ. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO FOI ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 219, §1º DO CPC, POIS O FEITO EXECUTIVO FOI AJUIZADO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Belém em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução fiscal n.º 0004082-29.2013.814.0301, que tramita na 4ª vara da fazenda da Capital, a qual decretou a prescrição parcial do crédito tributário referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, §5º do CPC c/c o enunciado da Súmula n.º 409 do STJ. Após breve exposição dos fatos sob sua ótica, o agravante afirma que (...) a Fazenda propôs as execuções fiscais dentro do quinquênio legal em 30.01.2013. Destarte, mesmo que às vésperas de esgotar o prazo de cinco anos concedido para a cobrança do crédito tributário, não cabia ao juízo a quo refutar seu direito porque só teve condições de receber a inicial após o lapso temporal.. Desse modo, pugna pelo provimento do agravo de instrumento e, consequentemente, o restabelecimento da validade do crédito tributário referente ao exercício de 2008. É o necessário relatório. Passo a decidir. Sobre o assunto o Superior Tribunal tem entendido que o simples envio do carnê ao contribuinte como ato suficiente para a notificação do lançamento do IPTU. Nesse sentido a Súmula 397 do STJ cujo teor se transcreve: IPTU NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Entretanto, diante da dificuldade em se precisar a data do envio/recebimento do carnê pelo contribuinte, para que fosse deflagrada a contagem do prazo prescricional quinquenal para a Fazenda Pública mover a cobrança do crédito, o STJ firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Nesse sentido, colaciono precedente: PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO.PRECEDENTES. 1. O termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Precedentes. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo não provido. (EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012). Assim, seguindo a orientação do Tribunal Superior, bem como desta Corte de Justiça, o termo a quo para a cobrança do crédito tributário é o dia 05 de fevereiro, por ser essa a data de vencimento da primeira cota no carnê do IPTU. Cito precedentes deste Egrégio TJE/Pa: Proc. n.º 201130084027, 124655, Rel. Diracy Nunes Alves, Órgão Julgador 5ª Câmara Civel Isolada, Julgado em 05/09/2013, Publicado em 20/09/2013, Proc. n.º201330148805, 126634, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque, Órgão Julgador 3ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 14/11/2013, Publicado em 19/11/2013, Proc. n.º 201330223384, 125598, Rel. Constantino Augusto Guerreiro, Órgão Julgador 5ª Câmara Civel Isolada, Julgado em 17/10/2013, Publicado em 21/10/2013. No caso dos autos, observo que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 30.01.2013 (fl. 25), antes, portanto, de ser alcançado pela prescrição o crédito tributário referente ao exercício de 2008. Importa ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, retroage à data do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 219, §1º do CPC (RESp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.05.2010). O recurso Especial 1.120.295/SP, julgado em sede de recursos repetitivos restou assim ementado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. PRESCRIÇAO DA PRETENSAO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE OCRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DEFORMALIZAÇAO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE ( IN CASU , DECLARAÇAO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇAO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇAO DE RENDIMENTOS QUE NAO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇAO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁDECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇAO. 1. O prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação , em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado) , nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção : EREsp 658.138/PR , Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009;REsp 850.423/SP , Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição , causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do Código Tributário Nacionalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66, verbis : "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva . Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário , sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário . 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF , de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA , ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado(Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ,verbis : "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. In casu : (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996 , calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997 , sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002 . 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/108505/lei-8981-95/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997" ; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional" , sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurarcrédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76). 11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine , uma vez que adeclaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior , inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12. Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu , iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997 , escoando-se em 30.04.2002 , não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002 ). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN) . 14. O Codex Processual, no 1º, do artigo 219 , estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação , o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/96895/lei-complementar-118-05/2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional . 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a"possibilidade de reviver", pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73: "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação." Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação . Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário" , 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo1744,parágrafo únicoo, doCTNN . 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal ( 30.04.2002 ), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002 . 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08/2008. Assim, em que pese o art. 174, I do CTN afirmar que apenas o despacho ordenando a citação do devedor tem o condão de interromper a prescrição, de acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ, a data do despacho deve retroagir à data do ajuizamento da ação executiva, considerando-se o disposto no art. 219, §1º do CPC. Nessa toada, colaciono recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN C/C ART. 219, §1º, DO CPC. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. "O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010). 3. No caso concreto, as declarações foram entregues em 25.04.1996, sendo que o ajuizamento foi efetuado em 19.04.2001, tendo havido citação válida via edital (em 25.10.2002) que fez interromper o prazo prescricional na data do ajuizamento (art. 219, §1º, do CPC). Portanto hígidos estão os créditos veiculados. 4. Equivocada a interpretação dada pela Corte de Origem à jurisprudência deste STJ, pois a contagem do prazo quinquenal, havendo citação válida (ou despacho que a ordena após a LC n. 118/2005), se dá entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1430049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 118/2005. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AOS MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou a prescrição quinquenal in casu, uma vez que, desde a data do ajuizamento da ação até a presente demanda decorreram mais de 5 (cinco) anos, sem que a União tivesse produzido prova de prática de quaisquer diligências para impulsionar o prosseguimento da Execução Fiscal sob foco. Assim, afastou a incidência da Súmula 106/STJ, ao não se atribuir a demora aos motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável ao Fisco. 4. A revisão da premissa de que a demora para efetivar a citação é inimputável ao Poder Judiciário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 253.461/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013) Portanto, no caso dos autos, mesmo que o processo tenha seguido ao gabinete do juízo em data que ultrapassa os cinco anos da constituição do crédito executado, para o despacho inicial citatório, verifico que o feito executivo foi ajuizado antes que o crédito tributário em referência (ano 2008) fosse alcançado pela prescrição. Assim, na forma autorizada pelo art. 557 do CPC, dou provimento monocraticamente ao agravo de instrumento para reformar a decisão do juízo planicial, uma vez que o crédito tributário não foi alcançado pela prescrição, a teor do disposto no art. 219, §1º do CPC, pois o feito executivo foi ajuizado antes de decorrido o prazo quinquenal, razão pela qual deve, portanto, prosseguir a execução fiscal também quanto ao exercício 2008. Belém, 19 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04537864-31, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-20, Publicado em 2014-05-20)
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PROCESSO N.º 2014.3.011792-4. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO. AGRAVADO: COHAB PARÁ. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO FOI ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 219, §1º DO CPC, POIS O FEITO EXECUTIVO FOI AJUIZADO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Bel...
PROCESSO N.º 2014.3.011814-6. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO. AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO FOI ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 219, §1º DO CPC, POIS O FEITO EXECUTIVO FOI AJUIZADO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Belém em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução fiscal n.º 0004011-27.2013.814.0301, que tramita na 4ª vara da fazenda da Capital, a qual decretou a prescrição parcial do crédito tributário referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, §5º do CPC c/c o enunciado da Súmula n.º 409 do STJ. Após breve exposição dos fatos sob sua ótica, o agravante afirma que (...) a Fazenda propôs as execuções fiscais dentro do quinquênio legal em 30.01.2013. Destarte, mesmo que às vésperas de esgotar o prazo de cinco anos concedido para a cobrança do crédito tributário, não cabia ao juízo a quo refutar seu direito porque só teve condições de receber a inicial após o lapso temporal.. Desse modo, pugna pelo provimento do agravo de instrumento e, consequentemente, o restabelecimento da validade do crédito tributário referente ao exercício de 2008. É o necessário relatório. Passo a decidir. Sobre o assunto o Superior Tribunal tem entendido que o simples envio do carnê ao contribuinte como ato suficiente para a notificação do lançamento do IPTU. Nesse sentido a Súmula 397 do STJ cujo teor se transcreve: IPTU NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Entretanto, diante da dificuldade em se precisar a data do envio/recebimento do carnê pelo contribuinte, para que fosse deflagrada a contagem do prazo prescricional quinquenal para a Fazenda Pública mover a cobrança do crédito, o STJ firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Nesse sentido, colaciono precedente: PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO.PRECEDENTES. 1. O termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Precedentes. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo não provido. (EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012). Assim, seguindo a orientação do Tribunal Superior, bem como desta Corte de Justiça, o termo a quo para a cobrança do crédito tributário é o dia 05 de fevereiro, por ser essa a data de vencimento da primeira cota no carnê do IPTU. Cito precedentes deste Egrégio TJE/Pa: Proc. n.º 201130084027, 124655, Rel. Diracy Nunes Alves, Órgão Julgador 5ª Câmara Civel Isolada, Julgado em 05/09/2013, Publicado em 20/09/2013, Proc. n.º201330148805, 126634, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque, Órgão Julgador 3ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 14/11/2013, Publicado em 19/11/2013, Proc. n.º 201330223384, 125598, Rel. Constantino Augusto Guerreiro, Órgão Julgador 5ª Câmara Civel Isolada, Julgado em 17/10/2013, Publicado em 21/10/2013. No caso dos autos, observo que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 30.01.2013 (fl. 25), antes, portanto, de ser alcançado pela prescrição o crédito tributário referente ao exercício de 2008. Importa ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, retroage à data do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 219, §1º do CPC (RESp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.05.2010). O recurso Especial 1.120.295/SP, julgado em sede de recursos repetitivos restou assim ementado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. PRESCRIÇAO DA PRETENSAO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE OCRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DEFORMALIZAÇAO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE ( IN CASU , DECLARAÇAO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇAO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇAO DE RENDIMENTOS QUE NAO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇAO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁDECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇAO. 1. O prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação , em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado) , nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção : EREsp 658.138/PR , Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009;REsp 850.423/SP , Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição , causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do Código Tributário Nacionalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66, verbis : "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva . Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário , sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário . 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF , de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA , ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado(Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ,verbis : "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. In casu : (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996 , calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997 , sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002 . 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/108505/lei-8981-95/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997" ; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional" , sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurarcrédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76). 11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine , uma vez que adeclaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior , inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12. Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu , iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997 , escoando-se em 30.04.2002 , não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002 ). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN) . 14. O Codex Processual, no 1º, do artigo 219 , estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação , o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/96895/lei-complementar-118-05/2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional . 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a"possibilidade de reviver", pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73: "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação." Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação . Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário" , 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo1744,parágrafo únicoo, doCTNN . 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal ( 30.04.2002 ), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002 . 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08/2008. Assim, em que pese o art. 174, I do CTN afirmar que apenas o despacho ordenando a citação do devedor tem o condão de interromper a prescrição, de acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ, a data do despacho deve retroagir à data do ajuizamento da ação executiva, considerando-se o disposto no art. 219, §1º do CPC. Nessa toada, colaciono recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN C/C ART. 219, §1º, DO CPC. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. "O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010). 3. No caso concreto, as declarações foram entregues em 25.04.1996, sendo que o ajuizamento foi efetuado em 19.04.2001, tendo havido citação válida via edital (em 25.10.2002) que fez interromper o prazo prescricional na data do ajuizamento (art. 219, §1º, do CPC). Portanto hígidos estão os créditos veiculados. 4. Equivocada a interpretação dada pela Corte de Origem à jurisprudência deste STJ, pois a contagem do prazo quinquenal, havendo citação válida (ou despacho que a ordena após a LC n. 118/2005), se dá entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1430049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 118/2005. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AOS MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou a prescrição quinquenal in casu, uma vez que, desde a data do ajuizamento da ação até a presente demanda decorreram mais de 5 (cinco) anos, sem que a União tivesse produzido prova de prática de quaisquer diligências para impulsionar o prosseguimento da Execução Fiscal sob foco. Assim, afastou a incidência da Súmula 106/STJ, ao não se atribuir a demora aos motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável ao Fisco. 4. A revisão da premissa de que a demora para efetivar a citação é inimputável ao Poder Judiciário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 253.461/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013) Portanto, no caso dos autos, mesmo que o processo tenha seguido ao gabinete do juízo em data que ultrapassa os cinco anos da constituição do crédito executado, para o despacho inicial citatório, verifico que o feito executivo foi ajuizado antes que o crédito tributário em referência (ano 2008) fosse alcançado pela prescrição. Assim, na forma autorizada pelo art. 557 do CPC, dou provimento monocraticamente ao agravo de instrumento para reformar a decisão do juízo planicial, uma vez que o crédito tributário não foi alcançado pela prescrição, a teor do disposto no art. 219, §1º do CPC, pois o feito executivo foi ajuizado antes de decorrido o prazo quinquenal, razão pela qual deve, portanto, prosseguir a execução fiscal também quanto ao exercício 2008. Belém, 19 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04537866-25, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-20, Publicado em 2014-05-20)
Ementa
PROCESSO N.º 2014.3.011814-6. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO. AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO FOI ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 219, §1º DO CPC, POIS O FEITO EXECUTIVO FOI AJUIZADO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo...
PROCESSO N.º 2014.3.011051-4. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: WASHINGTON LUIS GOMES ALVES. ADVOGADO: JOSÉ ACREANO BRASIL OAB/PA 1.717 E OUTROS. AGRAVADO: JOSÉ LUIS PEREIRA FILHO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Washington Luis Gomes Alves contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Belém que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao TRE para que informe o endereço do requerido/agravado, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos n.º 0038135-79.2010.814.0301. Dos documentos carreados aos autos, observo que o ora agravante ajuizou em 29/09/2010 ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de José Luis Pereira Filho. O despacho inicial citatório foi dado em 04.10.2010 (fl. 58). Conforme documento de fl. 60, a citação via postal foi devolvida sem cumprimento, oportunidade em que o ora agravante peticionou requerendo maior prazo para indicar o novo endereço do requerido (fls. 61/62). Em setembro/2011 o agravante requereu que fosse oficiado ao TRE solicitando o endereço do agravado (fl.63), o que foi indeferido pelo juízo de piso (fl. 64). Em petição de fls. 65/69, o ora agravante requereu a reconsideração do despacho que indeferiu a expedição do ofício ao TRE, narrando que diligenciou e localizou a esposa do requerido de prenome Edineia, tendo lhe sido informado que o requerido não residia mais naquele endereço. O juízo de piso não reconsiderou a decisão e manteve o indeferimento ao pedido (fl. 74). Mais uma vez, o autor/agravante peticionou ao juízo requerendo que fosse oficiado ao TRE a fim de localizar o endereço do requerido, sob o argumento de que, em decorrência do acidente automobilístico que sofreu, ficou com lesão corporal de natureza gravíssima e, portanto, não tem condições de locomover-se por muito tempo (fls. 75/76). Em despacho de fl. 78, o juízo planicial determinou que o autor informasse o atual endereço do réu, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo com fulcro no art. 267, IV do CPC. O requerente/agravante reiterou o pedido de expedição de ofício ao TRE (fls. 79/80). Mais uma vez o pedido foi indeferido pelo magistrado a quo (fl. 81), em face do qual houve a interposição do presente agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo a examiná-lo. A citação é o ato pelo qual se transmite ao réu a ciência da propositura da ação, tornando-o parte no processo. Trata-se de ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz em triangular. Como bem observa Cândido Rangel Dinamarco, embora a citação não implique condição de existência do processo, sem a inserção do réu na relação jurídica processual seriam ineficazes todos os atos que se realizassem e seus efeitos finais, quando desfavoráveis ao demandado, ressalvadas certas medidas particularmente urgentes (Instituições de direito processual civil.Vol. II, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 522). Na realidade, a citação constitui pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC. Dada a importância de que se reveste a citação, a regra geral fixada pelo CPC é de que se realize por modalidade real, em que há a efetiva entrega do mandado ao citando. A utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, só cabe em hipóteses excepcionais, expressamente enumeradas no art. 231 do CPC e, ainda assim, após criteriosa análise, pelo órgão julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências (REsp 159.326/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 01.07.2005). Com efeito, é ônus da parte autora a diligência pela busca do endereço do réu. No feito em análise, veja-se que não há provas nos autos de que foram esgotadas as possibilidades extrajudiciais para localização do requerido/agravado, hipótese que autorizaria a expedição de ofício a órgãos públicos na tentativa de localizar o endereço pretendido. No caso sub examine, entendo que tal esgotamento não ocorreu. Nesse sentido: Recebido por redistribuição em 30.09.2013 O processo, inicialmente, foi distribuído à relatoria do Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário que, em decisão às fls. 29/30, concedeu a antecipação da tutela pleiteada. Analisando o presente recurso, torno sem feito a decisão acima mencionada. Observa-se, da leitura dos autos, que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação de Execução por Quantia Certa movida pelo Agravante contra a Agravada, feito tramitando na 12ª Vara Cível de Belém (Proc. nº 009045-80.2013.814.0301), que indeferiu seu pedido a fim de que o endereço da executada fosse localizado pelo sistema INFOSEG. Sem razão a agravante. A expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas é determinada quando esgotadas as tentativas ao alcance da parte interessada para encontrar o endereço ou patrimônio passível de penhora do devedor. Nesse sentido é o entendimento pacífico desta Corte: AGRAVO. (...) AÇÃO DE COBRANÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A DIFERENTES ÓRGÃOS. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. Afigura-se inaceitável a expedição de ofício, pelo juízo, a empresas de telefonia e autarquias, entre outras, visando a obtenção de informações que possibilitem a citação do devedor, antes de comprovado ter a autora exaurido todos os meios postos a sua disposição a fim de localizar o endereço do requerido." Agravo Nº 70049239965, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 20/06/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, CAPUT, DO CPC). DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CEEE E AO DETRAN PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. Ainda que a responsabilidade do credor diligenciar na busca do endereço do devedor não possa perdurar indefinidamente, para que haja intervenção do Poder Judiciário, é necessária a comprovação de que foram esgotadas as diligências extrajudiciais, o que não ocorreu na hipótese. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento Nº 70046351458, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 25/11/2011 AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUISIÇÃO EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS DO JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. O fornecimento do endereço do réu para promoção da citação é requisito da petição inicial, como elemento indispensável. Diligência do Poder Judiciário para a localização de endereço do réu somente é cabível quando o autor comprovar o esgotamento das possibilidades de localização do devedor. Meras pesquisas de internet não se prestam para comprovar tal esgotamento. Negado seguimento a agravo de instrumento em decisão monocrática. Em agravo interno, decisão mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ante a ausência de novos elementos. NEGARAM PROVIMENTO. UNANIME. Agravo Nº 70040318818, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 17/02/2011 No caso em exame, verifica-se que a ora agravante não comprova ter realizado as diligências necessárias para localização do endereço da parte ré, ora agravada, limitando-se a uma única tentativa por parte do Oficial de Justiça encarregado pela citação, conforme documento às fls. 21. Ademais, não há prova nos autos da negativa, por empresas privadas, de prestação das informações pretendidas pela parte, o que revela não haver esgotado todos os meios a seu alcance para obter a informação pretendida. Somente após a execução das diligências privadas, e não logrando a parte alcançar seu intento, é cabível ao juiz requisitar as informações postuladas. Assim, de destacar, a incidência do art. 527, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator, nos casos do art. 557, a decidir, de plano, quando manifestamente improcedente o recurso, como se me afigura o caso em apreço. A respeito do tema, assim preleciona o insigne Araken de Assis, processualista de escol: O advérbio acentua que se tratará de decisão imediata, sem observar o ulterior procedimento natural do recurso, criando uma variante procedimental incompatível com a conversão do agravo de instrumento em agravo retido (art.527, II) e quaisquer medidas relativas ao processamento do recurso (art.527, III a V). A localização do inciso no conjunto do art. 527 reforça semelhante impressão. Também é importante assinalar que o caráter imperativo do regime verbal (negar-lhe-á seguimento...) subordina a atividade do relator. Verificado um dos casos do art. 557, resta-lhe negar seguimento ao agravo de instrumento. Com efeito, de fato é ônus da parte autora a diligência pela busca do endereço da executada. Também é correto afirmar, cabível a intervenção judicial na sua localização, apenas quando restar comprovado que a parte autora esgotou todos os meios legais e possíveis para tanto, sob pena de o Juízo passar a proceder de forma parcial e indiscriminada nas lides levadas ao seu exame. No caso sub examine, entendo que tal esgotamento não ocorreu. Assim, pelo exposto, por estar convencido que a decisão ora atacada, neste momento processual, é incensurável, nego seguimento ao presente recurso. Belém, 18 de dezembro de 2013. Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator Assim, pelo exposto, por estar convencido que a decisão ora atacada, neste momento processual, é incensurável, nego seguimento ao presente recurso. Belém, 18 de dezembro de 2013. Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator (201330199931, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/12/2013, Publicado em 07/01/2014). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISIÇÃO EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS DO JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. O fornecimento do endereço do réu para promoção da citação é requisito da petição inicial, como elemento indispensável. Diligência do Poder Judiciário para a localização de endereço do réu somente é cabível quando o autor comprovar o esgotamento das possibilidades de localização do devedor. Recurso a que se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Marabá que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao TRE e a Receita Federal para a busca do endereço do Requerido/Agravado, nos autos da ação da monitória nº 0009454-03.2010.814.0028. A agravante interpôs o presente recurso, com intuito de obter informações sobre o endereço da agravada, sob o argumento de que é obrigação da exequente/recorrente. Diz o agravante que foi juntado aos autos mandado de citação e pagamento com a certidão informando que o réu não foi citado por não mais residir no endereço informado na inicial. Afirma que está pacificado na jurisprudência local e do STJ quanto a possibilidade de quebra de dados para a localização do endereço do demandado, para assegura o interesse público e efetiva prestação jurisdição. Cita julgados sobre o tema. Assim, requer a concessão de tutela antecipada, com a finalidade de que seja determinada a expedição de ofícios ao TRE e a Receita Federal para a busca do endereço do Requerido/Agravado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo a examiná-lo. A expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas é determinada quando esgotadas as tentativas ao alcance da parte interessada para encontrar o endereço ou patrimônio passível de penhora do devedor. Nesse sentido: AGRAVO. (...) AÇÃO DE COBRANÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A DIFERENTES ÓRGÃOS. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. Afigura-se inaceitável a expedição de ofício, pelo juízo, a empresas de telefonia e autarquias, entre outras, visando a obtenção de informações que possibilitem a citação do devedor, antes de comprovado ter a autora exaurido todos os meios postos a sua disposição a fim de localizar o endereço do requerido." Agravo Nº 70049239965, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 20/06/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, CAPUT, DO CPC). DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CEEE E AO DETRAN PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. Ainda que a responsabilidade do credor diligenciar na busca do endereço do devedor não possa perdurar indefinidamente, para que haja intervenção do Poder Judiciário, é necessária a comprovação de que foram esgotadas as diligências extrajudiciais, o que não ocorreu na hipótese. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento Nº 70046351458, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 25/11/2011. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUISIÇÃO EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS DO JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. O fornecimento do endereço do réu para promoção da citação é requisito da petição inicial, como elemento indispensável. Diligência do Poder Judiciário para a localização de endereço do réu somente é cabível quando o autor comprovar o esgotamento das possibilidades de localização do devedor. Meras pesquisas de internet não se prestam para comprovar tal esgotamento. Negado seguimento a agravo de instrumento em decisão monocrática. Em agravo interno, decisão mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ante a ausência de novos elementos. NEGARAM PROVIMENTO. UNANIME. (Agravo Nº 70040318818, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 17/02/2011). No caso em exame, verifica-se que a ora agravante não comprova ter realizado as diligências necessárias para localização do endereço da parte ré, ora agravada, limitando-se a uma única tentativa por parte do Oficial de Justiça encarregado pela citação, conforme documento às fls. 67. Ademais, não há prova nos autos da negativa, por empresas privadas, de prestação das informações pretendidas pela parte, o que revela não haver esgotado todos os meios a seu alcance para obter a informação pretendida. Somente após a execução das diligências privadas, e não logrando a parte alcançar seu intento, é cabível ao juiz requisitar as informações postuladas. Assim, de destacar, a incidência do art. 527, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator, nos casos do art. 557, a decidir, de plano, quando manifestamente improcedente o recurso, como se me afigura o caso em apreço. A respeito do tema, assim preleciona o insigne Araken de Assis, processualista de escola: O advérbio acentua que se tratará de decisão imediata, sem observar o ulterior procedimento natural do recurso, criando uma variante procedimental incompatível com a conversão do agravo de instrumento em agravo retido (art.527, II) e quaisquer medidas relativas ao processamento do recurso (art.527, III a V). A localização do inciso no conjunto do art. 527 reforça semelhante impressão. Também é importante assinalar que o caráter imperativo do regime verbal (negar-lhe-á seguimento...) subordina a atividade do relator. Verificado um dos casos do art. 557, resta-lhe negar seguimento ao agravo de instrumento. Com efeito, de fato é ônus da parte autora a diligência pela busca do endereço da executada. Também é correto afirmar, cabível a intervenção judicial na sua localização, apenas quando restar comprovado que a parte autora esgotou todos os meios legais e possíveis para tanto, sob pena de o Juízo passar a proceder de forma parcial e indiscriminada nas lides levadas ao seu exame. No caso sub examine, entendo que tal esgotamento não ocorreu. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no art. 557, caput, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 18 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (201330168093, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/04/2014, Publicado em 11/04/2014). Por fim, ressalto que, da data do ajuizamento da ação até os dias atuais já transcorreu prazo superior a 03 (três) anos, sem a realização da citação. Assim, pelo exposto, por estar convencido que a decisão ora atacada, neste momento processual, é incensurável, nego seguimento ao presente recurso, com espeque no art. 557 do CPC. Belém, 09 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04537874-98, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-20, Publicado em 2014-05-20)
Ementa
PROCESSO N.º 2014.3.011051-4. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: WASHINGTON LUIS GOMES ALVES. ADVOGADO: JOSÉ ACREANO BRASIL OAB/PA 1.717 E OUTROS. AGRAVADO: JOSÉ LUIS PEREIRA FILHO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Washington Luis Gomes Alves contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Belém que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao TRE para que informe o endereço do requerido/agravado, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos n.º 0...
PROCESSO N.º 2014.3.011767-7. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO. AGRAVADO: COHAB PARÁ. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO FOI ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 219, §1º DO CPC, POIS O FEITO EXECUTIVO FOI AJUIZADO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Belém em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução fiscal n.º 0004108-27.2013.814.0301, que tramita na 4ª vara da fazenda da Capital, a qual decretou a prescrição parcial do crédito tributário referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, §5º do CPC c/c o enunciado da Súmula n.º 409 do STJ. Após breve exposição dos fatos sob sua ótica, o agravante afirma que (...) a Fazenda propôs as execuções fiscais dentro do quinquênio legal em 30.01.2013. Destarte, mesmo que às vésperas de esgotar o prazo de cinco anos concedido para a cobrança do crédito tributário, não cabia ao juízo a quo refutar seu direito porque só teve condições de receber a inicial após o lapso temporal.. Desse modo, pugna pelo provimento do agravo de instrumento e, consequentemente, o restabelecimento da validade do crédito tributário referente ao exercício de 2008. É o necessário relatório. Passo a decidir. Sobre o assunto o Superior Tribunal tem entendido que o simples envio do carnê ao contribuinte como ato suficiente para a notificação do lançamento do IPTU. Nesse sentido a Súmula 397 do STJ cujo teor se transcreve: IPTU NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Entretanto, diante da dificuldade em se precisar a data do envio/recebimento do carnê pelo contribuinte, para que fosse deflagrada a contagem do prazo prescricional quinquenal para a Fazenda Pública mover a cobrança do crédito, o STJ firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Nesse sentido, colaciono precedente: PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO.PRECEDENTES. 1. O termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Precedentes. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo não provido. (EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012). Assim, seguindo a orientação do Tribunal Superior, bem como desta Corte de Justiça, o termo a quo para a cobrança do crédito tributário é o dia 05 de fevereiro, por ser essa a data de vencimento da primeira cota no carnê do IPTU. Cito precedentes deste Egrégio TJE/Pa: Proc. n.º 201130084027, 124655, Rel. Diracy Nunes Alves, Órgão Julgador 5ª Câmara Civel Isolada, Julgado em 05/09/2013, Publicado em 20/09/2013, Proc. n.º201330148805, 126634, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque, Órgão Julgador 3ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 14/11/2013, Publicado em 19/11/2013, Proc. n.º 201330223384, 125598, Rel. Constantino Augusto Guerreiro, Órgão Julgador 5ª Câmara Civel Isolada, Julgado em 17/10/2013, Publicado em 21/10/2013. No caso dos autos, observo que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 30.01.2013 (fl. 25), antes, portanto, de ser alcançado pela prescrição o crédito tributário referente ao exercício de 2008. Importa ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, retroage à data do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 219, §1º do CPC (RESp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.05.2010). O recurso Especial 1.120.295/SP, julgado em sede de recursos repetitivos restou assim ementado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. PRESCRIÇAO DA PRETENSAO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE OCRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DEFORMALIZAÇAO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE ( IN CASU , DECLARAÇAO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇAO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇAO DE RENDIMENTOS QUE NAO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇAO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁDECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇAO. 1. O prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação , em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado) , nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção : EREsp 658.138/PR , Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009;REsp 850.423/SP , Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição , causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do Código Tributário Nacionalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66, verbis : "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva . Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário , sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário . 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF , de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA , ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado(Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ,verbis : "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. In casu : (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996 , calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997 , sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002 . 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/108505/lei-8981-95/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997" ; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional" , sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurarcrédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76). 11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine , uma vez que adeclaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior , inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12. Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu , iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997 , escoando-se em 30.04.2002 , não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002 ). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN) . 14. O Codex Processual, no 1º, do artigo 219 , estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação , o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/96895/lei-complementar-118-05/2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional . 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a"possibilidade de reviver", pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73: "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação." Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação . Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário" , 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo1744,parágrafo únicoo, doCTNN . 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal ( 30.04.2002 ), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002 . 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08/2008. Assim, em que pese o art. 174, I do CTN afirmar que apenas o despacho ordenando a citação do devedor tem o condão de interromper a prescrição, de acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ, a data do despacho deve retroagir à data do ajuizamento da ação executiva, considerando-se o disposto no art. 219, §1º do CPC. Nessa toada, colaciono recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN C/C ART. 219, §1º, DO CPC. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. "O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010). 3. No caso concreto, as declarações foram entregues em 25.04.1996, sendo que o ajuizamento foi efetuado em 19.04.2001, tendo havido citação válida via edital (em 25.10.2002) que fez interromper o prazo prescricional na data do ajuizamento (art. 219, §1º, do CPC). Portanto hígidos estão os créditos veiculados. 4. Equivocada a interpretação dada pela Corte de Origem à jurisprudência deste STJ, pois a contagem do prazo quinquenal, havendo citação válida (ou despacho que a ordena após a LC n. 118/2005), se dá entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1430049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 118/2005. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AOS MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou a prescrição quinquenal in casu, uma vez que, desde a data do ajuizamento da ação até a presente demanda decorreram mais de 5 (cinco) anos, sem que a União tivesse produzido prova de prática de quaisquer diligências para impulsionar o prosseguimento da Execução Fiscal sob foco. Assim, afastou a incidência da Súmula 106/STJ, ao não se atribuir a demora aos motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável ao Fisco. 4. A revisão da premissa de que a demora para efetivar a citação é inimputável ao Poder Judiciário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 253.461/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013) Portanto, no caso dos autos, mesmo que o processo tenha seguido ao gabinete do juízo em data que ultrapassa os cinco anos da constituição do crédito executado, para o despacho inicial citatório, verifico que o feito executivo foi ajuizado antes que o crédito tributário em referência (ano 2008) fosse alcançado pela prescrição. Assim, na forma autorizada pelo art. 557 do CPC, dou provimento monocraticamente ao agravo de instrumento para reformar a decisão do juízo planicial, uma vez que o crédito tributário não foi alcançado pela prescrição, a teor do disposto no art. 219, §1º do CPC, pois o feito executivo foi ajuizado antes de decorrido o prazo quinquenal, razão pela qual deve, portanto, prosseguir a execução fiscal também quanto ao exercício 2008. Belém, 19 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04537863-34, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-20, Publicado em 2014-05-20)
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PROCESSO N.º 2014.3.011767-7. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO. AGRAVADO: COHAB PARÁ. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO FOI ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 219, §1º DO CPC, POIS O FEITO EXECUTIVO FOI AJUIZADO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Bel...
PROCESSO Nº: 20143011054-8 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SALES. Advogado(a): Dr. Hélio de Barros Favacho Alves OAB/PA nº 5612. AGRAVADO(S): VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A e ZAPPI CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SALES contra decisão do MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Belém (fls. 13/14) que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela, indeferiu a tutela antecipada requerida. Consta às fls. 02/10, que a Agravante firmou com a Agravada, contrato de compra e venda do empreendimento Condomínio Total Life Club Home 2ª fase, Edifício Maguari, apto. 506, localizado na Rod. Augusto, cuja data de entrega estava prevista para Outubro/2013, todavia não foi cumprido, apesar de estar adimplente. Aduz que a decisão atacada deve ser reformada no sentido de condenar as Requeridas ao pagamento no valor de R$-1.000,00 (um mil reais) a título de lucros cessantes. Entende presentes os requisitos dos art. 273 do CPC, logo, requer a concessão do efeito ativo, e no mérito o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, in verbis: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Na espécie, postula a Agravante o pagamento do valor de R$-1.000,00 (um mil reais) a título de lucros cessantes, pela não entrega do imóvel adquirido perante as Agravadas. Não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida, até porque em uma análise superficial entendo que a decisão vergastada está de acordo com os fatos e ditames legais. Ressalto que o pedido de antecipação de tutela se restringe a condenação das Agravadas ao pagamento mensal no valor de R$-1.000,00 (um mil reais) a título de lucros cessantes, o que entendo que o indeferimento neste momento não trará a Agravante dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que caso procedente, poderá receber os valores que deixou de auferir com o imóvel devidamente corrigidos. Ademais, o valor requerido de R$-1.000,00 (um mil reais) ainda não é plausível, sendo prudente passar pelo crivo do contraditório, fato esse que ainda não ocorrera. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 19 de maio de 2014. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2014.04538035-03, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-20, Publicado em 2014-05-20)
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PROCESSO Nº: 20143011054-8 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SALES. Advogado(a): Dr. Hélio de Barros Favacho Alves OAB/PA nº 5612. AGRAVADO(S): VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A e ZAPPI CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SALES contra decisão do MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Belém (fls. 13/14) que, nos autos...
PROCESSO N.º 2014.3.011777-6. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: MÁRCIA ANTUNES BATISTA. AGRAVADO: COHAB PARÁ ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO FOI ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 219, §1º DO CPC, POIS O FEITO EXECUTIVO FOI AJUIZADO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Belém em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução fiscal n.º 0004056-31.2013.814.0301, que tramita na 4ª Vara da Fazenda da Capital, a qual decretou a prescrição parcial do crédito tributário referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, §5º do CPC c/c o enunciado da Súmula n.º 409 do STJ. Após breve exposição dos fatos sob sua ótica, o agravante afirma que (...) a Fazenda propôs as execuções fiscais dentro do quinquênio legal em 30.01.2013. Destarte, mesmo que às vésperas de esgotar o prazo de cinco anos concedido para a cobrança do crédito tributário, não cabia ao juízo a quo refutar seu direito porque só teve condições de receber a inicial após o lapso temporal.. Desse modo, pugna pelo provimento do agravo de instrumento e, consequentemente, o restabelecimento da validade do crédito tributário referente ao exercício de 2008. É o necessário relatório. Passo a decidir. Sobre o assunto o Superior Tribunal tem entendido que o simples envio do carnê ao contribuinte como ato suficiente para a notificação do lançamento do IPTU. Nesse sentido a Súmula 397 do STJ cujo teor se transcreve: IPTU NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Entretanto, diante da dificuldade em se precisar a data do envio/recebimento do carnê pelo contribuinte, para que fosse deflagrada a contagem do prazo prescricional quinquenal para a Fazenda Pública mover a cobrança do crédito, o STJ firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Nesse sentido, colaciono precedente: PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO.PRECEDENTES. 1. O termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Precedentes. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo não provido. (EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012). Assim, seguindo a orientação do Tribunal Superior, bem como desta Corte de Justiça, o termo a quo para a cobrança do crédito tributário é o dia 05 de fevereiro, por ser essa a data de vencimento da primeira cota no carnê do IPTU. Cito precedentes deste Egrégio TJE/Pa: Proc. n.º 201130084027, 124655, Rel. Diracy Nunes Alves, Órgão Julgador 5ª Câmara Civel Isolada, Julgado em 05/09/2013, Publicado em 20/09/2013, Proc. n.º201330148805, 126634, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque, Órgão Julgador 3ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 14/11/2013, Publicado em 19/11/2013, Proc. n.º 201330223384, 125598, Rel. Constantino Augusto Guerreiro, Órgão Julgador 5ª Câmara Civel Isolada, Julgado em 17/10/2013, Publicado em 21/10/2013. No caso dos autos, observo que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 30.01.2013 (fl. 25), antes, portanto, de ser alcançado pela prescrição o crédito tributário referente ao exercício de 2008. Importa ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, retroage à data do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 219, §1º do CPC (RESp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.05.2010). O Recurso Especial 1.120.295/SP, julgado em sede de recursos repetitivos restou assim ementado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. PRESCRIÇAO DA PRETENSAO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE OCRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DEFORMALIZAÇAO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE ( IN CASU , DECLARAÇAO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇAO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇAO DE RENDIMENTOS QUE NAO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇAO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁDECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇAO. 1. O prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação , em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado) , nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção : EREsp 658.138/PR , Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009;REsp 850.423/SP , Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição , causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do Código Tributário Nacionalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66, verbis : "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva . Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário , sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário . 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF , de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA , ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado(Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ,verbis : "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. In casu : (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996 , calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997 , sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002 . 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/108505/lei-8981-95/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997" ; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional" , sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurarcrédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76). 11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine , uma vez que adeclaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior , inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12. Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu , iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997 , escoando-se em 30.04.2002 , não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002 ). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN) . 14. O Codex Processual, no 1º, do artigo 219 , estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação , o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/96895/lei-complementar-118-05/2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional . 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a"possibilidade de reviver", pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73: "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação." Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação . Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário" , 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo1744,parágrafo únicoo, doCTNN . 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal ( 30.04.2002 ), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002 . 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08/2008. Assim, em que pese o art. 174, I do CTN afirmar que apenas o despacho ordenando a citação do devedor tem o condão de interromper a prescrição, de acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ, a data do despacho deve retroagir à data do ajuizamento da ação executiva, considerando-se o disposto no art. 219, §1º do CPC. Nessa toada, colaciono recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN C/C ART. 219, §1º, DO CPC. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. "O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010). 3. No caso concreto, as declarações foram entregues em 25.04.1996, sendo que o ajuizamento foi efetuado em 19.04.2001, tendo havido citação válida via edital (em 25.10.2002) que fez interromper o prazo prescricional na data do ajuizamento (art. 219, §1º, do CPC). Portanto hígidos estão os créditos veiculados. 4. Equivocada a interpretação dada pela Corte de Origem à jurisprudência deste STJ, pois a contagem do prazo quinquenal, havendo citação válida (ou despacho que a ordena após a LC n. 118/2005), se dá entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1430049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 118/2005. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AOS MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou a prescrição quinquenal in casu, uma vez que, desde a data do ajuizamento da ação até a presente demanda decorreram mais de 5 (cinco) anos, sem que a União tivesse produzido prova de prática de quaisquer diligências para impulsionar o prosseguimento da Execução Fiscal sob foco. Assim, afastou a incidência da Súmula 106/STJ, ao não se atribuir a demora aos motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável ao Fisco. 4. A revisão da premissa de que a demora para efetivar a citação é inimputável ao Poder Judiciário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 253.461/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013) Portanto, no caso dos autos, mesmo que o processo tenha seguido ao gabinete do juízo em data que ultrapassa os cinco anos da constituição do crédito executado, para o despacho inicial citatório, verifico que o feito executivo foi ajuizado antes que o crédito tributário em referência (ano 2008) fosse alcançado pela prescrição. Assim, na forma autorizada pelo art. 557 do CPC, dou provimento monocraticamente ao agravo de instrumento para reformar a decisão do juízo planicial, uma vez que o crédito tributário não foi alcançado pela prescrição, a teor do disposto no art. 219, §1º do CPC, pois o feito executivo foi ajuizado antes de decorrido o prazo quinquenal, razão pela qual deve, portanto, prosseguir a execução fiscal também quanto ao exercício 2008. Belém, 16 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04537869-16, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-20, Publicado em 2014-05-20)
Ementa
PROCESSO N.º 2014.3.011777-6. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: MÁRCIA ANTUNES BATISTA. AGRAVADO: COHAB PARÁ ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO FOI ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 219, §1º DO CPC, POIS O FEITO EXECUTIVO FOI AJUIZADO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Belém em f...
PROCESSO N.º 2014.3.011803-9. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO. AGRAVADO: COHAB PARÁ. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO FOI ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 219, §1º DO CPC, POIS O FEITO EXECUTIVO FOI AJUIZADO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Belém em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução fiscal n.º 0004080-59.2013.814.0301, que tramita na 4ª vara da fazenda da Capital, a qual decretou a prescrição parcial do crédito tributário referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, §5º do CPC c/c o enunciado da Súmula n.º 409 do STJ. Após breve exposição dos fatos sob sua ótica, o agravante afirma que (...) a Fazenda propôs as execuções fiscais dentro do quinquênio legal em 30.01.2013. Destarte, mesmo que às vésperas de esgotar o prazo de cinco anos concedido para a cobrança do crédito tributário, não cabia ao juízo a quo refutar seu direito porque só teve condições de receber a inicial após o lapso temporal.. Desse modo, pugna pelo provimento do agravo de instrumento e, consequentemente, o restabelecimento da validade do crédito tributário referente ao exercício de 2008. É o necessário relatório. Passo a decidir. Sobre o assunto o Superior Tribunal tem entendido que o simples envio do carnê ao contribuinte como ato suficiente para a notificação do lançamento do IPTU. Nesse sentido a Súmula 397 do STJ cujo teor se transcreve: IPTU NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Entretanto, diante da dificuldade em se precisar a data do envio/recebimento do carnê pelo contribuinte, para que fosse deflagrada a contagem do prazo prescricional quinquenal para a Fazenda Pública mover a cobrança do crédito, o STJ firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Nesse sentido, colaciono precedente: PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO.PRECEDENTES. 1. O termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Precedentes. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo não provido. (EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012). Assim, seguindo a orientação do Tribunal Superior, bem como desta Corte de Justiça, o termo a quo para a cobrança do crédito tributário é o dia 05 de fevereiro, por ser essa a data de vencimento da primeira cota no carnê do IPTU. Cito precedentes deste Egrégio TJE/Pa: Proc. n.º 201130084027, 124655, Rel. Diracy Nunes Alves, Órgão Julgador 5ª Câmara Civel Isolada, Julgado em 05/09/2013, Publicado em 20/09/2013, Proc. n.º201330148805, 126634, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque, Órgão Julgador 3ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 14/11/2013, Publicado em 19/11/2013, Proc. n.º 201330223384, 125598, Rel. Constantino Augusto Guerreiro, Órgão Julgador 5ª Câmara Civel Isolada, Julgado em 17/10/2013, Publicado em 21/10/2013. No caso dos autos, observo que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 30.01.2013 (fl. 25), antes, portanto, de ser alcançado pela prescrição o crédito tributário referente ao exercício de 2008. Importa ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, retroage à data do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 219, §1º do CPC (RESp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.05.2010). O recurso Especial 1.120.295/SP, julgado em sede de recursos repetitivos restou assim ementado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. PRESCRIÇAO DA PRETENSAO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE OCRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DEFORMALIZAÇAO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE ( IN CASU , DECLARAÇAO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇAO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇAO DE RENDIMENTOS QUE NAO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇAO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁDECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇAO. 1. O prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação , em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado) , nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção : EREsp 658.138/PR , Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009;REsp 850.423/SP , Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição , causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do Código Tributário Nacionalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66, verbis : "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva . Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário , sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário . 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF , de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA , ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado(Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ,verbis : "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. In casu : (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996 , calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997 , sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002 . 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/108505/lei-8981-95/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997" ; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional" , sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurarcrédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76). 11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine , uma vez que adeclaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior , inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12. Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu , iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997 , escoando-se em 30.04.2002 , não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002 ). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN) . 14. O Codex Processual, no 1º, do artigo 219 , estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação , o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/96895/lei-complementar-118-05/2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional . 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a"possibilidade de reviver", pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73: "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação." Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação . Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário" , 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo1744,parágrafo únicoo, doCTNN . 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal ( 30.04.2002 ), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002 . 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08/2008. Assim, em que pese o art. 174, I do CTN afirmar que apenas o despacho ordenando a citação do devedor tem o condão de interromper a prescrição, de acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ, a data do despacho deve retroagir à data do ajuizamento da ação executiva, considerando-se o disposto no art. 219, §1º do CPC. Nessa toada, colaciono recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN C/C ART. 219, §1º, DO CPC. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. "O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010). 3. No caso concreto, as declarações foram entregues em 25.04.1996, sendo que o ajuizamento foi efetuado em 19.04.2001, tendo havido citação válida via edital (em 25.10.2002) que fez interromper o prazo prescricional na data do ajuizamento (art. 219, §1º, do CPC). Portanto hígidos estão os créditos veiculados. 4. Equivocada a interpretação dada pela Corte de Origem à jurisprudência deste STJ, pois a contagem do prazo quinquenal, havendo citação válida (ou despacho que a ordena após a LC n. 118/2005), se dá entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1430049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 118/2005. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AOS MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou a prescrição quinquenal in casu, uma vez que, desde a data do ajuizamento da ação até a presente demanda decorreram mais de 5 (cinco) anos, sem que a União tivesse produzido prova de prática de quaisquer diligências para impulsionar o prosseguimento da Execução Fiscal sob foco. Assim, afastou a incidência da Súmula 106/STJ, ao não se atribuir a demora aos motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável ao Fisco. 4. A revisão da premissa de que a demora para efetivar a citação é inimputável ao Poder Judiciário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 253.461/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013) Portanto, no caso dos autos, mesmo que o processo tenha seguido ao gabinete do juízo em data que ultrapassa os cinco anos da constituição do crédito executado, para o despacho inicial citatório, verifico que o feito executivo foi ajuizado antes que o crédito tributário em referência (ano 2008) fosse alcançado pela prescrição. Assim, na forma autorizada pelo art. 557 do CPC, dou provimento monocraticamente ao agravo de instrumento para reformar a decisão do juízo planicial, uma vez que o crédito tributário não foi alcançado pela prescrição, a teor do disposto no art. 219, §1º do CPC, pois o feito executivo foi ajuizado antes de decorrido o prazo quinquenal, razão pela qual deve, portanto, prosseguir a execução fiscal também quanto ao exercício 2008. Belém, 19 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04537860-43, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-20, Publicado em 2014-05-20)
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PROCESSO N.º 2014.3.011803-9. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO. AGRAVADO: COHAB PARÁ. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO FOI ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 219, §1º DO CPC, POIS O FEITO EXECUTIVO FOI AJUIZADO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Bel...
PROCESSO N.º 2012.3.003669-7. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM. AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVANTE: LYLIAN JEANETTE DE OLIVEIRA DIAS. ADVOGADOS: HAROLDO GUILHERME PINHEIRO DA SILVA OAB/PA 1395 E OUTROS. AGRAVADO: JAMBERT LUIZ DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR OAB/PA 9117. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Lylian Jeanette de Oliveira Dias em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de inventário e partilha de bens, processo n.º 0010068-68-2006.814.0301, em trâmite na 11ª vara cível de Belém, que removeu a ora agravante do encargo de inventariante, bem como nomeou, como novo inventariante, o seu irmão/agravado Jambert Luiz de Oliveira Dias. A agravante pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, bem como pela reforma da decisão agravada. Custas pagas (fl. 18). Com o recurso, vieram os documentos de fls. 12/72. Após regular distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 356). Informações do juízo planicial às fls. 78/79. Não houve contrarrazões, conforme certificado à fl. 80. A douta procuradoria de justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. Sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, após consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual no sítio do TJE/Pa na rede mundial de computadores, verifiquei que o juízo a quo proferiu decisão em 11.06.2013 na qual ressalta que o processo de inventário está encerrado com a prolação de sentença homologatória do acordo celebrado pelos herdeiros necessários. Assim, sem maiores delongas, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso com espeque no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, conforme precedentes: STJ, Resp 644324/MG, min Mauro Campbell, julgado em 23.09.2008, e TJ/Pa, Processo n.º 2013.3.003382-4, Desa. Gleide Moura, publicado em 26.03.2014.). Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 19 de maio de 2014. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04537881-77, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-20, Publicado em 2014-05-20)
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PROCESSO N.º 2012.3.003669-7. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM. AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVANTE: LYLIAN JEANETTE DE OLIVEIRA DIAS. ADVOGADOS: HAROLDO GUILHERME PINHEIRO DA SILVA OAB/PA 1395 E OUTROS. AGRAVADO: JAMBERT LUIZ DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR OAB/PA 9117. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Lylian Jeanette de Oliveira Dias em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de inventário e partilha de bens, processo n.º 0010068-68-2006.814.0301, em trâm...
1 PROCESSO Nº. 2013.3025801-8 2 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1 RECORRENTE: IRAJÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA ADVOGADO: DANIEL SENA DE SOUSA OAB/PA Nº 11.559 3 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ 4 PROCURADOR DO ESTADO: ABELARDO SÉRGIO BACELAR DA SILVA Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por IRAJÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra decisão das Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, consubstanciada no v. acórdão nº 128.742, que, à unanimidade de votos, denegou a segurança, nos autos da ação mandamental em que contende com o ESTADO DO PARÁ. Registre-se, inicialmente que, consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que compete aos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais Estaduais, o primeiro juízo de admissibilidade dos recursos ordinários destinados a Corte Superior. Isso porque, conforme o art. 540 do CPC, aplica-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, no que concerne aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, as regras da apelação, devendo ser inadmitido e não enviado ao STJ, o recurso que não satisfaça os requisitos de admissibilidade. Partindo desta premissa, verifico que o presente recurso não reúne condições de prosseguir, porquanto não preenchido um de seus requisitos extrínsecos, qual seja, o pagamento do preparo, no ato de sua interposição, nos termos do artigo 511 do CPC. Compulsando os autos, constata-se que o recurso ordinário não veio acompanhado dos comprovantes de recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, razão pela qual se impõe o reconhecimento da deserção do recurso. No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. PREPARO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. 1. Em recurso ordinário, o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos é realizado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, sob pena de deserção. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (RMS 29.228/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe 04/06/2009). 2. A comprovação do pagamento das custas deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de ser considerado deserto. A ausência do atendimento a um dos requisitos recursais objetivos implicará o seu não-conhecimento. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1335371/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 18/02/2011) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO ORDINÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE GENÉRICO - DESERÇÃO - PREPARO IRREGULAR. 1. (...) 3. Em sede de recurso ordinário, o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos é realizado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, sob pena de deserção. 4. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187/STJ). 5. Recurso ordinário não conhecido. (RMS 29.228/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 04/06/2009) Diante do exposto, em face da deserção, nego seguimento ao recurso ordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, 13/05/2014 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2014.04536378-27, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-20, Publicado em 2014-05-20)
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1 PROCESSO Nº. 2013.3025801-8 2 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1 RECORRENTE: IRAJÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA ADVOGADO: DANIEL SENA DE SOUSA OAB/PA Nº 11.559 3 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ 4 PROCURADOR DO ESTADO: ABELARDO SÉRGIO BACELAR DA SILVA Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por IRAJÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra decisão das Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, consubstanciada no v. acórdão nº 128.742, que, à unanimidade de votos, denegou a segurança, nos...
Data do Julgamento:20/05/2014
Data da Publicação:20/05/2014
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
1 PROCESSO Nº. 2014.3.010906-2 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1 RECORRENTES: JOSÉ FAUSTO RIBEIRO FURTADO, ELIAS RIBEIRO, BENILDO PORTILHO RODRIGUES E BERMIRO ALVES RODRIGUES ADVOGADO: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR OAB/PA Nº 11.505 2 RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA 2 PROCURADORA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA Vistos etc. Tratando-se de interposição de recurso ordinário em habeas corpus (fls. 75/91), devidamente contrarrazoado, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o seu julgamento, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Belém, 14/07/2014 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04574953-23, Não Informado, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
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1 PROCESSO Nº. 2014.3.010906-2 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1 RECORRENTES: JOSÉ FAUSTO RIBEIRO FURTADO, ELIAS RIBEIRO, BENILDO PORTILHO RODRIGUES E BERMIRO ALVES RODRIGUES ADVOGADO: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR OAB/PA Nº 11.505 2 RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA 2 PROCURADORA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA Vistos etc. Tratando-se de interposição de recurso ordinário em habeas corpus (fls. 75/91), devidamente contrarrazoado, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o seu julgamento, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Belém,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0038483-54.2013.814.0301 COMARCA: BELÉM / PA. AGRAVANTE: COMGASP - COOPERATIVA MISTA DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA. ADVOGADO: RODRIGO PINHEIRO SCHMIDT - OAB/PA nº 16.646. AGRAVADO: COOMIGASP - COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA. AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ - JUCEPA. AGRAVADO: COLOSSUS GEOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. PROCURADOR AUTÁRQUICO: BRENO LOBATO CARDOSO - OAB/PA nº 15.000 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 133, XI, ALÍNEA ¿D¿, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por COMGASP - COOPERATIVA MISTA DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA, nos autos da Ação Ordinária nº 0038483-54.2013.814.0301, movida em desfavor de COOMIGASP - COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ - JUCEPA e COLOSSUS GEOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória prolatada pelo juízo de direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, uma vez serem inexistentes os requisitos autorizadores para tanto. Razões às fls. 02/22, em que o Recorrente sustenta ser ilícita a utilização da Ré (COOMIGASP) do CNPJ nº 05.023.221/0001/07, uma vez que esta numeração (identificação) pertenceria ao Recorrente. Aduz que tal situação é derivada da realização de irregulares Assembleias Gerais Extraordinárias ocorridas entre os anos de 1998 e 2000, período este em que teria ocorrido, em tese, a destituição da diretoria da Agravante ao arrepio de seu Estatuto, bem como ficou estabelecida irregularmente a sua sucessão. Que tais irregularidades implicaram em atos administrativos eivados de nulidade e que teriam sido praticados pela JUCEPA e pela Receita Federal. Requer, ao final, que seja suspensa a utilização pela COOMIGASP do referido CNPJ, bem como do contrato que esta última celebrou com a empresa Colossus Geologia e Participações LTDA. Às fls. 549/554, consta o indeferimento do pedido de efeito ativo pela Relatora originária (Desª Célia Regina de Lima Pinheiro). Contrarrazões apresentada pela JUCEPA às fls. 164/174. Contrarrazões apresentada pela Colossus Geologia e Participações LTDA, tendo esta requerido o desprovimento do recurso. Às fls. 629 consta a renúncia de mandato dos procuradores da Colossus Geologia e Participações LTDA. Após diversas diligências, foi proferido o despacho de fls. 652, onde fora determinada a intimação por edital da empresa Colossus Geologia e Participações LTDA, para que ela regularizasse a sua representação no feito. Nos termos do despacho de fls. 655, foi determinada a redistribuição do feito ante a publicação da Emenda Regimental nº 5, DJe 15/12/2016. Posteriormente, em razão da Ordem de Serviço nº 01/2017 da Vice-Presidência do TJPA, bem como da declaração de suspeição da Desª Maria Filomena de Almeida Buarque, os autos foram distribuídos à minha Relatoria em 17/10/2017. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Para esclarecer a contenda ora apresentada, peço vênia para transcrever o relatório realizado pela Relatora originária às fls. 549/551: Historia que, em 20 de junho de 1984, foi instituída a COOGAR - Cooperativa dos Garimpeiros de Serra Pelada do Estado do Pará, registrada sob o CNPJ nº 05.023.221/0001-7 NIRE nº 15400000574, e por força de uma Assembleia Geral Extraordinária legalmente convocada foi aprovada a mudança de denominação e objeto social da Cooperativa dos Garimpeiros de Serra Pelada COOGAR, transformando-se em COOPERATIVA MISTA DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA COMGASP, cujo funcionamento fora estipulado por prazo indeterminado até que subsistissem os seus objetivos. Aduz que, em 18 de dezembro de 1989, realizou-se outra Assembleia Geral Extraordinária totalmente eivada de nulidade, com finalidade única e precípua de destituir o Conselho de Administração, assim como, em 13 de junho de 1990, ocorreu nova AGE na tentativa de revestir de legalidade a AGE de dezembro/1989, todavia, alega que, nesta última, verifica-se a ausência de qualquer um dos membros legitimamente eleitos e empossados da COMGASP. Ressalta que quando da abertura da AGE de junho/1990 já aparece a denominação de uma cooperativa totalmente diferente da COMGASP, qual seja: a COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA COOMIGASP. Sustenta que nunca houve qualquer reunião ou convocação que pudesse legitimar a sucessão da COMGASP, ora agravante, pela COOMIGASP, agravada, para tanto aponta supostas irregularidades nas numerações e registros das atas das mencionadas AGE's e afirma serem cooperativas diferentes, com CNPJ distintos, sendo que a COOMIGASP foi registrada sob o nº 34.878.587/0001-58, o qual foi cancelado por vícios em sua formação. Conta que a COOMIGASP, na tentativa de inverter a ordem dos acontecimentos, entrou diretamente com pedido de transferência de CNPJ da COMGASP junto à Secretaria da Receita Federal por conta da famigerada sucessão, o que foi autorizado através do Ofício nº 299/2004 SRRF02, substituindo o nome COMGASP para COOMIGASP no cartão de CNPJ de nº 05.023.2211/0001-07. Argui que a JUCEPA, de posse desse pedido e em anuência a fraude perpetrada, alterou o referido CNPJ passando-o da COMGASP para COOMIGASP, sem antes proceder a qualquer diligência para averiguar a veracidade da situação, além de, num outro momento, certificar acerca da existência de ata de assembleia geral extraordinária, na qual supostamente fora declarada a sucessão entre as cooperativas, quando a Agravante defende que, na realidade, a ata citada pela JUCEPA somente visava à destituição de José Bonifácio Carvalho da Silva do cargo de Presidente da COOMIGASP. E, ainda, que o Estatuto Social também mencionado na referida certidão somente fala em seu art. 1º que a COOMIGASP é a sucessora da COOGAR, em virtude de suposta AGE realizada no dia 22 de fevereiro de 1990, que, segundo a Agravante nunca foi realizada ou nunca teve sua ata registrada na JUCEPA. Destaca que, por várias vezes, tentou alertar a JUCEPA sobre a ilegalidade posta, mas foi em vão. Assevera, ainda, que o Governo Federal, através da Portaria nº 76 de 03/06/2004, criou uma Comissão Interministerial, prescrevendo a participação das cooperativas no processo de exploração sustentável do garimpo no Brasil, todavia, mesmo depois de denunciada a alegada fraude na sucessão das cooperativas, a Agravante foi impedida de participar das reuniões e decisões daquela Comissão sob a justificativa de que a única legitimada para tanto seria a COOMIGASP. Enfatiza a temeridade em se outorgar um direito a uma cooperativa ilegítima, vez que existe um processo em trâmite na seção judiciária do Distrito Federal (Processo nº 93.00.10.026-2), onde se discute valores de grande monta referentes às sobras de ouro extraídas de Serra Pelada na contenda judicial em face da Caixa Econômica Federal. Argumenta que, em 28 de junho de 2007, a COOMIGASP celebrou contrato de parceria com a COLOSSUS GEOLOGIA E PARTICIPAÇOES LTDA. e a empresa PHOENIX GEMS DO BRASIL LTDA, e, após a aprovação de inúmeros aditivos, acordaram na criação de uma sociedade de propósito específico denominada Serra Pelada Empresa de Desenvolvimento Mineral Ltda, em que a Cooperativa agravada conta com participação de apenas 25% (vinte e cinco por cento). Informa que o pedido de tutela antecipada manejado na ação em epígrafe foi negado pelo Juízo a quo, sendo essa a decisão agravada. Diz que a verossimilhança do direito alegado encontra-se presente nas robustas provas trazidas aos autos principais, assim como o fundado receio de dano irreparável resta demonstrado em virtude da existência do contrato leonino de parceria firmado entre COOMIGASP e COLOSSUS GEOLOGIA E PARTICIPAÇOES LTDA para promoção de exploração de minérios, no qual fora reduzida drasticamente, por meio de vários termos aditivos, a participação da cooperativa para irrisórios 25 % (vinte e cinco por cento), o que evidencia o desinteresse da cooperativa em salvaguardar os direitos dos garimpeiros. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para suspender a utilização pela COOMIGASP, e todos os efeitos decorrentes, do CNPJ nº 05.023.2211/0001-07, bem como o restabelecimento do seu uso pela ora Agravante. E, ainda, pleiteia a anulação ou suspensão imediata do contrato de parceria entre a COOMIGASP e a COLOSSUS, paralisando os trabalhos da sociedade de propósito específico denominada Serra Pelada Empresa de Desenvolvimento Mineral Ltda, até ulterior decisão definitiva de mérito. Posta a controvérsia dos autos, destaco que me limitarei a analisar a questão afeta ao preenchimento ou não dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada. Compulsando os autos, verifico que o Recorrente alega que em 18 de dezembro de 1989, realizou-se uma Assembleia Geral Extraordinária - AGE no âmbito da COMGASP, convocada ao arrepio do estatuto da entidade, na qual a diretoria foi destituída, contando com a participação de apenas 51 cooperados, sendo exigida, no mínimo, a presença de 337 membros. Posteriormente, em 13 de junho de 1990, uma outra AGE elegeu e deu posse a uma nova diretoria. Nesta AGE, utilizou-se, do início ao fim, a sigla COOMIGASP como denominação da entidade. Nesta AGE não houve a participação de nenhum membro da diretoria destituída, bem como não houve qualquer reunião ou convocação que justificasse a alteração do nome da entidade de COMGASP para COOMIGASP. Em razão das referidas ilegalidades, sustenta o Agravante que a COOMIGASP nunca teria sucedido legitimamente a COMGASP, bem como de que seria eivado de nulidade o meio ardil utilizado pela COOMIGASP de ¿tomar¿ o CNPJ da COMGASP, mediante pedido de substituição de CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal. Nulo também seria o ato irresponsável da JUCEPA que, por meio de um simples pedido, alterou o CNPJ da COMGASP, passando tal identificação a pertencer a COOMIGASP. Sobre tais situações, verifica-se que o berço das famigeradas nulidades teria como termo inicial o dia 18/12/1989, data esta em que ocorreu Assembleia Geral Extraordinária - AGE ao arrepio da lei, como referido acima. Sobre ela, andou bem o juízo a quo ao destacar: ¿que não se fez juntada de qualquer documento referente à famigerada assembleia ocorrida em 18 de dezembro de 1989, limitando-se a transcrever, à fl. 07, parte de sua ata e a afirmar que não foi convocada em atendimento aos ditames estatutários. No mínimo, exigir-se-ia que se apresentasse cópia do edital e da ata do ocorrido. A bem da verdade, no que diz respeito ao quórum para instalação da Assembleia, em terceira convocação, o art. 32 do estatuto prevê a possibilidade de se realizar com apenas 10 associados.¿ (grifei). Com efeito, a partir desta constatação, de plano já se afasta a verossimilhança das alegações do Recorrente, posto que sem a possibilidade de se verificar o fumus boni iuris relativo à ilegalidade da AGE realizada em 18/12/1989, prejudica-se, por consequência, a própria irresignação principal do Agravante no tocante a sucessão da COMGASP em COOMIGASP e da irregularidade desta alteração no número concernente ao CNPJ. Outrossim, em cognição sumária, não vislumbro ser verdadeira a afirmação de que a COOMIGASP jamais teria sucedido a COMGASP, pois, no documento público de fls. 226 (ofício nº 299/2004), constata-se que o Superintendente Adjunto da Receita Federal assevera que a COOMIGASP era anteriormente denominada de COMGASP e, antes ainda, de COOGAR. Neste sentido, também converge a Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22/02/1990, onde constata-se que, à unanimidade, COMGASP passou a ter a denominação de COOMIGASP, nos termos do art. 1º do Estatuto que assim preconizava: ¿A COOMIGASP - Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada, é sucessora da COOGAR - Cooperativa dos Garimpeiros de Serra Pelada fundada em 27/12/1983, depois mudada sua razão social para COMGASP¿. Noutra banda, de fato seria temerária a concessão de tutela antecipada para fins de determinar a suspenção / anulação do contrato de parceria entabulado entre a COOMIGASP e a Colossus Geologia e Participações LTDA, pois entendo que tal situação implicaria no chamado periculum in mora inverso, ou seja, o prejuízo que se tentaria evitar seria menor que o advindo da própria medida antecipatória almejada, tal seja a de paralisar toda a atividade de exploração de minérios entabulada. Isso posto, sendo ausente os pressupostos, o indeferimento da tutela recursal é medida que se impõe, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE FACHADA. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE A REFORMA DA UNIDADE FOI COMUNICADA E AUTORIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A COLOCAÇÃO DE VIDROS NA SACADA E COLOCAÇÃO DE PELÍCULAS NÃO ALTEROU A ESTÉTICA DO EDIFÍCIO. ALEGAÇÃO UNILATERAL DO AUTOR/AGRAVADO. MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE MANIFESTOU ESTAR EM DESACORDO COM A VONTADE DA MAIORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, A SABER: A PROBABILIDADE DO DIREITO. DESCONSTITUIÇÃO DA LIMINAR. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA - Acórdão nº 179.789, Relatora Desª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, publicado no DJe em, 28/09/2017) ASSIM, ante todo o exposto, com fulcro no art. 133, XI, alínea ¿d¿, do Regimento Interno deste TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, devendo, pois, ser mantida na íntegra os termos da decisão ora vergastada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 30 de julho de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.03036767-95, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0038483-54.2013.814.0301 COMARCA: BELÉM / PA. AGRAVANTE: COMGASP - COOPERATIVA MISTA DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA. ADVOGADO: RODRIGO PINHEIRO SCHMIDT - OAB/PA nº 16.646. AGRAVADO: COOMIGASP - COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA. AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ - JUCEPA. AGRAVADO: COLOSSUS GEOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. PROCURADOR AUTÁ...
PROCESSO N.º 2014.3.011288-3. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO M AMORIM. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO FOI ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 219, §1º DO CPC, POIS O FEITO EXECUTIVO FOI AJUIZADO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Belém em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução fiscal n.º 0004480-73.2013.814.0301, que tramita na 4ª vara da fazenda da Capital, a qual decretou a prescrição parcial do crédito tributário referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, §5º do CPC c/c o enunciado da Súmula n.º 409 do STJ. Após breve exposição dos fatos sob sua ótica, o agravante afirma que (...) a Fazenda propôs as execuções fiscais dentro do quinquênio legal em 30.01.2013. destarte, mesmo que às vésperas de esgotar o prazo de cinco anos concedido para a cobrança do crédito tributário, não cabia ao juízo a quo refutar seu direito porque só teve condições de receber a inicial após o lapso temporal.. Desse modo, pugna pelo provimento do agravo de instrumento e, consequentemente, o restabelecimento da validade do crédito tributário referente ao exercício de 2008. É o necessário relatório. Passo a decidir. Sobre o assunto o Superior Tribunal tem entendido que o simples envio do carnê ao contribuinte como ato suficiente para a notificação do lançamento do IPTU. Nesse sentido a Súmula 397 do STJ cujo teor se transcreve: IPTU NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Entretanto, diante da dificuldade em se precisar a data do envio/recebimento do carnê pelo contribuinte, para que fosse deflagrada a contagem do prazo prescricional quinquenal para a Fazenda Pública mover a cobrança do crédito, o STJ firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Nesse sentido, colaciono precedente: PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO.PRECEDENTES. 1. O termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Precedentes. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo não provido. (EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012). Assim, seguindo a orientação do Tribunal Superior, bem como desta Corte de Justiça, o termo a quo para a cobrança do crédito tributário é o dia 05 de fevereiro, por ser essa a data de vencimento da primeira cota no carnê do IPTU. Cito precedentes deste Egrégio TJE/Pa: Proc. n.º 201130084027, 124655, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05/09/2013, Publicado em 20/09/2013, Proc. n.º201330148805, 126634, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/11/2013, Publicado em 19/11/2013, Proc. n.º 201330223384, 125598, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/10/2013, Publicado em 21/10/2013. No caso dos autos, observo que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 30.01.2013 (fl. 24), antes, portanto, de ser alcançado pela prescrição o crédito tributário referente ao exercício de 2008. Importa ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, retroage à data do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 219, §1º do CPC (RESp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.05.2010). O recurso Especial 1.120.295/SP, julgado em sede de recursos repetitivos restou assim ementado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. PRESCRIÇAO DA PRETENSAO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE OCRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DEFORMALIZAÇAO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE ( IN CASU , DECLARAÇAO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇAO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇAO DE RENDIMENTOS QUE NAO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇAO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁDECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇAO. 1. O prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação , em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado) , nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção : EREsp 658.138/PR , Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009;REsp 850.423/SP , Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição , causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do Código Tributário Nacionalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66, verbis : "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva . Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário , sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário . 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF , de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA , ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado(Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ,verbis : "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. In casu : (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996 , calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997 , sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002 . 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/108505/lei-8981-95/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997" ; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional" , sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurarcrédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76). 11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine , uma vez que adeclaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior , inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12. Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu , iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997 , escoando-se em 30.04.2002 , não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002 ). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN) . 14. O Codex Processual, no 1º, do artigo 219 , estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação , o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/96895/lei-complementar-118-05/2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional . 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a"possibilidade de reviver", pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73: "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação." Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação . Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário" , 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo1744,parágrafo únicoo, doCTNN . 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal ( 30.04.2002 ), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002 . 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08/2008. Assim, em que pese o art. 174, I do CTN afirmar que apenas o despacho ordenando a citação do devedor tem o condão de interromper a prescrição, de acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ, a data do despacho deve retroagir à data do ajuizamento da ação executiva, considerando-se o disposto no art. 219, §1º do CPC. Nessa toada, colaciono recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN C/C ART. 219, §1º, DO CPC. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. "O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010). 3. No caso concreto, as declarações foram entregues em 25.04.1996, sendo que o ajuizamento foi efetuado em 19.04.2001, tendo havido citação válida via edital (em 25.10.2002) que fez interromper o prazo prescricional na data do ajuizamento (art. 219, §1º, do CPC). Portanto hígidos estão os créditos veiculados. 4. Equivocada a interpretação dada pela Corte de Origem à jurisprudência deste STJ, pois a contagem do prazo quinquenal, havendo citação válida (ou despacho que a ordena após a LC n. 118/2005), se dá entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1430049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 118/2005. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AOS MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou a prescrição quinquenal in casu, uma vez que, desde a data do ajuizamento da ação até a presente demanda decorreram mais de 5 (cinco) anos, sem que a União tivesse produzido prova de prática de quaisquer diligências para impulsionar o prosseguimento da Execução Fiscal sob foco. Assim, afastou a incidência da Súmula 106/STJ, ao não se atribuir a demora aos motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável ao Fisco. 4. A revisão da premissa de que a demora para efetivar a citação é inimputável ao Poder Judiciário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 253.461/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013) Portanto, no caso dos autos, mesmo que o processo tenha seguido ao gabinete do juízo em data que ultrapassa os cinco anos da constituição do crédito executado, para o despacho inicial citatório, verifico que o feito executivo foi ajuizado antes que o crédito tributário em referência (ano 2008) fosse alcançado pela prescrição. Assim, na forma autorizada pelo art. 557 do CPC, dou provimento monocraticamente ao agravo de instrumento para reformar a decisão do juízo planicial, uma vez que o crédito tributário não foi alcançado pela prescrição, a teor do disposto no art. 219, §1º do CPC, pois o feito executivo foi ajuizado antes de decorrido o prazo quinquenal, razão pela qual deve, portanto, prosseguir a execução fiscal também quanto ao exercício 2008. Belém, 12 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04536721-65, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
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PROCESSO N.º 2014.3.011288-3. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO M AMORIM. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO FOI ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 219, §1º DO CPC, POIS O FEITO EXECUTIVO FOI AJUIZADO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interpost...
PROCESSO Nº. 2014.3.015913-2 (2 VOLUMES). ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JUSTIÇA MILITAR DA CAPITAL AGRAVANTE: JACKSON DOUGLAS FERREIRA DA SILVA. ADVOGADO: ANA CAVALCANTE NÓBREGA DA CRUZ (OAB/PA N.º17.842). AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JACKSON DOUGLAS FERREIRA DA SILVA contra decisão interlocutória, que indeferiu o pedido liminar, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar desta Capital, nos autos da ação ordinária (proc. n.º0001585-20.2014.814.0200), movida contra o Estado do Pará, ora agravado, sob os seguintes fundamentos: O agravante relata que ajuizou a demanda no 1º grau em virtude de ter sido afastado do curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, sob o fundamento de não ter obtido nota mínima em 04 (quatro) disciplinas, acima do limite previsto em suas normas, para verificação final em 2ª época, cujo limite seria de até 03 (três) disciplinas. No entanto, aduz que o curso teria duração prevista de 10 meses, mas que por pressão política, foi reduzido para 06 meses, resultando em inobservância do plano pedagógico, com aplicação de mais de 10 provas por semana e carga horária de aulas semanais de 70h, muito acima do previsto. Alega que o inconformismo do agravante reporta-se sobre a frágil fundamentação da sentença, em que alega inexistirem elementos que demostrem violação a princípios constitucionais, contrariando a todas as provas anexadas aos autos. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, vale ressaltar que, nesta sede recursal, cabe verificar se a decisão combatida está corretamente alicerçada para o deferimento da tutela antecipada ou não. Além disso, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 558, que, para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, é necessário demonstrar a possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância da fundamentação. Compulsando os autos, e analisando os fundamentos apresentados pelo agravante, verifica-se num exame prefacial que a pretensão liminar não atende aos aludidos pressupostos. Isto porque, em uma cognição sumária dos fatos, anoto que o agravante não obteve, até o momento, êxito em demonstrar que houve violação ao princípio da legalidade ou da isonomia como afirma em sua inicial, haja vista que este recebeu tipo de prova e quantidade de informações idênticas dos demais participantes, não justificando que o mesmo estivesse entre os 2% dos reprovados. Além disso, o agravante afirma que tal situação se deu pelo fato de problemas de saúde enfrentados pelo seu genitor, eis que é acometido de doença de mal de Parkinson, o que desviou a atenção dos estudos, para que assim cuidasse do seu pai. Ocorre que tal afirmativa não se trata de prova inequívoca, merecendo ser melhor analisada com a instrução do processo. Por tais motivos, indefiro a tutela antecipada, pois ausentes os requisitos da concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 273, I do CPC, e determino: 1.Oficie-se ao Juízo de origem, a fim de que apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, IV, do CPC. 2.Intime-se a parte agravada, para que a mesma, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 10 (dez) dias, e, ato seguinte, ao Ministério Público de 2º Grau para emissão de parecer. 3.Após, retorne os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho. Relatora.
(2014.04589852-43, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-12, Publicado em 2014-08-12)
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PROCESSO Nº. 2014.3.015913-2 (2 VOLUMES). ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JUSTIÇA MILITAR DA CAPITAL AGRAVANTE: JACKSON DOUGLAS FERREIRA DA SILVA. ADVOGADO: ANA CAVALCANTE NÓBREGA DA CRUZ (OAB/PA N.º17.842). AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JACKSON DOUGLAS FERREIRA DA SILVA contra decisão interlocutória, que indeferiu o pedido liminar, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar desta Capita...
PROCESSO Nº 2014.3.010869-2 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA AGRAVANTE: BANCO SANTADER BRASIL S/A ADVOGADO (a): Dr. Acácio Fernandes Roboredo e outros AGRAVADO: FRANCISCO WALBER TEIXEIRA VIEIRA, FWT VIEIRA E GLAUCE GLAEBE DE SOUSA LINO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL. CÓPIAS.POSSIBILIDADE. 1-Na ação de execução de título extrajudicial, a juntada de cópia não implica inépcia da inicial quando a parte não apresenta os documentos originais. 2-O STJ reconhece a presunção de veracidade dos documentos apresentados através de cópia, se na oportunidade de resposta a parte contrária não questiona sua autenticidade. 3-Provimento do Agravo de Instrumento nos termos do art.557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo (fls.02/11), interposto por Banco Santander Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua (fl.13), que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº.0002600-24.2014.814.0006), assinalou o prazo de 10 (dez) dias para o autor emendar a inicial, apresentando em juízo o contrato original, sob pena de indeferimento ( art.284, parágrafo único do CPC). Consta das razões recursais (fls. 02/11), que o recorrente propôs ação de Execução de Título Extrajudicial visando a satisfação de dívida contraída pelo executado. Relata que instruiu a inicial com cópias devidamente certificadas digitalmente, registradas em tabelionato de registro de títulos e documentos. Contudo, informa que em 24/04/2014, o juiz de primeiro grau determinou a juntada do título executivo extrajudicial original sob pena de indeferimento da mesma. Assevera que a apresentação do original causa transtorno eis que em razão do vultuoso número de contratos que possui, armazena sua documentação digitalmente, utilizando-se de certificação digital de tabelionato que possui fé pública. Sustenta que não há motivos que subsistam para não aceitar a documentação acostada na inicial vez que foi certificada digitalmente por tabelionato. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito o provimento do presente recurso. Junta documento de fls.12/74. RELATADO. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. O cerne do presente recurso é analisar se cabível ou não a determinação de juntar o contrato original, objeto da ação de execução. No caso em exame, infere-se que o recorrente através da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo de Capital de Giro nº. 00334636300000002170 concedeu em favor de FWT Vieira o crédito de R$50.000,00 (cinquenta mil) a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas (fl.59). No entanto, da leitura da documentação acostada aos autos consta que o agravado somente adimpliu 02 (duas) parcelas, motivo pelo qual o recorrente propôs ação de execução juntando dentre outros documentos, a cópia digitalizada do contrato firmado com o recorrido (fls.59/66). Pois bem. Segundo o entendimento dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça o autor pode instruir a execução com cópia digitalmente certificada do contrato de empréstimo contraído. Senão Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. EXECUÇÃO. FOTOCÓPIA DE CONTRATO. RISCO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESCINDIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO CONSONANTE COM O DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. A falta de prequestionamento da questão federal, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs. 282 e 356/STF. Ainda que se trate de questão de ordem pública, esta Corte não dispensa o prequestionamento da prescrição. Precedentes. 3. A Corte local, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela autenticidade da cópia apresentada. 4. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº 7, da Súmula desta Corte. 5. Não havendo risco de nova execução com base no mesmo título extrajudicial, poderá ser ajuizada ação executiva com base em fotocópias. 6. A Súmula nº 258/STJ exige a assinatura de duas testemunhas para o contrato de abertura de crédito, o que não é o caso dos autos, onde se julga ação de cobrança com base em contrato firmado em razão de financiamento para aquisição de veículo. 7. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado nº 83 da Súmula do STJ. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 935591 / MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DJ: 17/08/2010) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE.SÚMULAS NS. 282 E 356-STF. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA N. 7-STJ.EXECUÇÃO. CONTRATO. CÓPIA. SUFICIÊNCIA. I. A ausência de prequestionamento parcial das questões federais ventiladas no especial, impede a apreciação da controvérsia pelo STJ. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ). III. Suficiente a instrução da execução por cópia de contrato de financiamento, mormente quando não impugnada a sua fidedignidade em relação à via original. Precedentes. IV. Agravo improvido. (AgRg no Ag 124454 / RJ, rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ: 06/12/2001) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - JUNTADA DA VIA ORIGINAL DE CÉDULA BANCÁRIA PARA INSTRUIR A EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE. -A decisão que determina a emenda da inicial, indicando a providência a ser tomada pelo autor, não carece de fundamentação. -Instruída a execução com cópia digitalmente certificada do contrato de empréstimo contraído, não há porque exigir-se a juntada da via original. -Recurso provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.055927-3/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2012, publicação da súmula em 27/04/2012) Desta feita, tenho que a decisão agravada está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais, vez que determinou que fosse juntado o original dos documentos acostado à inicial. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC). "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Nessa Esteira, conclui-se que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça citada no corpo desta decisão. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para cassar a decisão de primeiro grau e determinar o regular processamento do feito. Belém/PA, 15 de maio de 2014. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04535866-11, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-15)
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PROCESSO Nº 2014.3.010869-2 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA AGRAVANTE: BANCO SANTADER BRASIL S/A ADVOGADO (a): Dr. Acácio Fernandes Roboredo e outros AGRAVADO: FRANCISCO WALBER TEIXEIRA VIEIRA, FWT VIEIRA E GLAUCE GLAEBE DE SOUSA LINO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL. CÓPIAS.POSSIBILIDADE. 1-Na ação de execução de título extrajudicial, a juntada de cópia não implica inépcia da inicial quando a parte não...
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos nº 0011250-48.2014.8.14.0301, de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, que deferiu o pedido liminar para que a agravante autorizasse a realização do procedimento médico solicitado para o agravado (Radioterapia com a técnica IMRT e IGRT), sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00. Na análise dos autos, verifica-se que a ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada pretendida, bem como que o referido procedimento não encontra-se amparado pelo contrato que celebrou com a agravante, nem na lei 9.656/98. Por fim, requer o efeito suspensivo para que a decisão agravada seja cassada, no intuito de suspender os efeitos e eficácia da decisão agravada. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. No presente caso, verifico que a negativa da UNIMED BELÉM em arcar com os custos derivados do procedimento médico de radioterapia com IMRT no agravado prende-se unicamente ao fato de que não se encontra obrigada a fornecê-lo segundo as normas da ANS e, por não estar coberto pelo plano de saúde do agravado. Mister ressaltar que o rol dos procedimentos da Agência Nacional de Saúde possui caráter exemplificativo, eis que impossível seu acompanhamento e atualização em relação ao avanço das enfermidades e tratamentos dos quais a medicina vem descobrindo e evoluindo diariamente, através de pesquisas e estudos técnicos e científicos. Note-se que apesar do agravante alegar que o tratamento de Radioterapia IMRT não é coberto pelo plano de saúde, sequer juntou a cópia do mesmo nos autos, o que de plano já ocasionaria no indeferimento do efeito suspensivo ora pleiteado. De igual modo, ainda que o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes não contemple a cobertura do referido tratamento, há de se considerar que, no caso, o procedimento médico indicado se deu em virtude da gravidade da enfermidade que atinge o apelado. Neste sentido, não resta dúvida de que o tratamento com técnica de IMRT (modulação de intensidade de feixe), corresponde a técnica mais indicada a patologia do agravado, eis que indicado por profissional médico capacitado e responsável pelo tratamento da enfermidade apresentada de câncer de próstata, de sorte que se afigura abusiva cláusula de plano de saúde que o exclua. Deste modo, não há dúvida de que é da UNIMED o ônus decorrente do tratamento indicado ao autor, o que, conseqüentemente, inclui o fornecimento do tratamento médico indicado. Note-se ainda que o referido contrato de plano de saúde, trata-se de típico contrato de adesão, onde coube à Ré a sua elaboração, resta claro que as respectivas cláusulas devem ser interpretadas em favor do Autor, que, além de não ter participado ativamente da redação daquele negócio jurídico, é economicamente mais fraca em relação à UNIMED. E, ainda que assim não o fosse, a própria natureza do bem protegido pelos serviços contratados direto à saúde e, conseqüentemente, à vida já bastaria para que se interpretasse o contrato de modo a não restringir o alcance de sua proteção. Fixada essa premissa, tem-se que o custeio do tratamento foi indeferido sob o fundamento de não constar no rol dos procedimentos obrigatórios da ANS, uma vez que restringe aos tumores localizados apenas na cabeça e pescoço. Ocorre que a ausência de cobertura relativa a radioterapia com IMRT acaba por inviabilizar o tratamento da enfermidade apresentada, o que representa restrição de 'direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato', ameaçando sobremaneira o equilíbrio do negócio jurídico celebrado (art. 51, §1º, II, do CDC). Ressalte-se que não se está afirmando serem abusivas todas as restrições às coberturas contratuais, devendo cada hipótese ser analisada concretamente. No caso dos autos, contudo, ante o absoluto esvaziamento de cobertura não expressamente excluída radioterapia com IMRT , revela-se patente a abusividade da restrição em exame, razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido. Vejamos alguns julgados nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTOS ASSOCIADOS AO TRATAMENTO ONCOLÓGICO - NEGATIVA DO TRATAMENTO SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE COBERTURA DE FORNECIMENTO DE FÁRMACOS DE USO DOMICILIAR - RECUSA INDEVIDA - NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE DECIDIR QUAL O PROCEDIMENTO MÉDICO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE - ABUSIVIDADE - DEVER DE DISPONIBILIZAR O MEDICAMENTO PRESCRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 996621-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 02.05.2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RADIOTERAPIA TRIDIMENSIONAL. ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. NÃO-TAXATIVO. PREVISÃO CONTRATUAL. MÉTODO MODERNO. POSSIBILIDADE. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A previsão contratual de atendimento em qualquer Estado da Federação, diverso do Rio de Janeiro, por qualquer uma das cooperativas integrantes do Sistema Nacional Unimed, legitima a UNIMED Confederação das Cooperativas Médicas do Centro Oeste Tocantins a figurar no pólo passivo da lide, haja vista sua responsabilidade solidária quanto à prestação dos serviços contratados. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2 - O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não taxativa, em relação à cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde, o que não afasta a obrigação da UNIMED em custear o tratamento de Radioterapia Conformacional Tridimensional a sua beneficiária, haja vista a sua previsão contratual sem ressalvas quanto a sua modalidade, bem com a incidência das normas protecionistas do consumidor, conforme previsão no artigo 35-G da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 3 - É injustificável a recusa de tratamento indicado por médico que acompanha a paciente com a utilização de método mais moderno se inexiste limitação em cláusula contratual quanto à modalidade de radioterapia, mormente se o segurado contrata plano de saúde para tratamento de doenças e não para a realização de determinados procedimentos médicos, os quais haverão de ser indicados pelo médico especialista à luz dos avanços contemporâneos da medicina. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelações Cíveis parcialmente providas. (20070111540378APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 15/04/2009, DJ 27/04/2009 p. 76). CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEFERIMENTO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO SOB A ÓTICA DOS PRINCIPIOS DA FUNCÃO SOCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CPC. Preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC, deve ser resguardado, até provimento final da demanda, o direito da paciente, contratante de plano de saúde, ao prosseguimento do tratamento de câncer com o fornecimento de medicamento prescrito por especialista. O contrato de prestação de serviços de plano de saúde deve ser interpretado sob a nova ótica do Código Civil, que afastou de vez o individualismo e a vontade absoluta de contratar, passando a seguir as orientações dos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar ao prestador de serviços de plano de saúde o fornecimento de medicamento considerado imprescindível para o tratamento de câncer, sob pena de ferimento do artigo 12 da lei que rege os planos de saúde (Lei nº 9.656/98), que considera abusiva cláusula que limite a cobertura de serviços médicos. (20080020101970AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/09/2008, DJ 29/09/2008 p. 20). APELAÇAO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR. PACIENTE IDOSA EM EMINENTE RISCO DE MORTE ANTE A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O MARCAPASSO . LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. 1 - Rompendo com a clássica noção do contrato, o Código do Consumidor consagrou a concepção social do contrato, no qual o elemento nuclear não é mais a autonomia da vontade, mas sim o interesse social. A eficácia jurídica do contrato não depende apenas da manifestação de vontade, mas também, e principalmente, dos seus efeitos sociais e das condições econômicas e sociais das partes que dele participam. 2 - As empresas administradoras de planos e seguros de saúde comercializam um 'produto' (cuja própria Lei 9.656/98 algumas vezes denomina de 'serviços'), ofertados ao destinatário final, a parcela da população que tem condições de pagar por tais serviços que o Estado lhes sonega, justamente a sua carteira de segurados ou associados, restando inequívoca, a relação consumerista existente entre os mesmos. 3 - Por limitarem a cobertura de instrumento que está intimamente ligado ao ato cirúrgico que é coberto (e aliás o ato cirúrgico ocorre justamente para a instalação do marca-passo), é que tais cláusulas contratuais não podem ser interpretadas contra o paciente, haja vista que restringem um direito fundamental inerente à natureza do contrato, como previsto no inc. III, do 1º, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-ES - AC: 11060171565 ES 11060171565, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/08/2008, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2008) PROCESSUAL CIVIL CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICOHOSPITALAR PLANO DE SAÚDE-CAARJ FORNECIMENTO DE STENT EM CIRURGIA CARDÍACA APLICAÇÃO DO INCISO VII DO ART. 10 DA LEI 9.656/98 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART. 2º E 3º, § 2º DA LEI 8.078/90 1- a autora teve seu pedido de ressarcimento de 05 stents colocados durante cirurgia cardíaca negado, pelo plano de saúde- caarj, que os qualificou como prótese. 2-. Em se tratando de relação de consumo, não interessa ser a empresa de direito privado ou público, devendo responder nos termos do art. 2º e 3º, § 2º da Lei 8.078/90. 3- de acordo com o inciso VII do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, só não estará sujeito à cobertura do fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios quando estes não estiverem ligados ao ato cirúrgico, no caso, os stents foram usados e eram vitais para o procedimento de angioplastia da autora. 4-"o stent e o marca-passo se limitam a melhorar o desempenho do órgão afetado, de sorte que se afigura abusiva cláusula de plano de saúde que os exclua. Ref.: RESP 519940/SP, STJ, 3ª turma, DJ de 01.9.2003; apcv 2006.001.07296, tjerj, 11ª Câmara Cível, julgada em 29.3.2006; apcv 2005.001.46627, tjerj, 13ª Câmara Cível, julgada em 08.3.2006" (enunciado nº 10 do tribunal de justiça do Rio de Janeiro, aprovados em de julho de 2006). 5- nego provimento à apelação e à remessa necessária. Job (TRF 2ª R. AC 2004.51.01.000572-1 8ª T.Esp. Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifacio Costa DJU 09.07.2007 p. 346) RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE STENTS FARMACOLÓGICOS EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.656/98. A CAARJ SUBMETE-SE AO MESMO REGIME DAS EMPRESAS PRIVADAS DO RAMO. DANO MORAL E RESSARCIMENTO DOS VALORES EMPREGADOS NA COMPRA DO EQUIPAMENTO.- Ação proposta em face da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro CAARJ, em que se questiona a abusividade da cláusula contratual que desincumbe a prestadora de serviço de arcar com o fornecimento de stents aos segurados, com pedido de indenização por danos morais e materiais.- A natureza jurídica da CAARJ pouco importa para a solução da presente lide, uma vez que a citada entidade, ao explorar atividade econômica, com a prestação de serviço ao mercado consumidor em regime de concorrência com as demais empresas privadas do ramo, deve fazer nas mesmas condições oferecidas às pessoas jurídicas de direito privado, em respeito à regra trazida pelo art. 173, da Constituição Federal.- A Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS já consagrou o entendimento de que as caixas de assistência dos advogados, quando operarem planos privados de assistência à saúde, devem se submeter à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, conforme se vê da Súmula Normativa nº 01, de 06/03/2002.- A utilização de stents farmacológicos no presente caso se deu em virtude da realização de procedimento cirúrgico de angioplastia coronariana, o qual, segundo interpretação a contrario sensu do art. 10, da Lei 9.656/98 não pode ficar descoberto pelo plano de referência.- Em conseqüência disso, deve ser ressarcido de modo integral o valor de R$ 23.034,00 (vinte e três mil e trinta e quatro reais), empregado pelas autoras no custeio dos stents farmacológicos utilizados no tratamento.- A relação discutida nestes autos é tida como relação de consumo, pois de um lado há uma prestadora de serviço de planos de saúde, que trabalha em regime concorrencial com as demais empresas do ramo, enquanto do outro há o consumidor.- (omissis)- Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n.º 200451020027257/RJ Sétima Turma Especializada Juíza Federal Convocada REGINA COELI M.C. PEIXOTO DJ de 07/08/2007 pág. 272) Note-se, que o contrato de assistência médico-hospitalar encerra verdadeira relação de consumo, o que, por si só, tem o condão de submetê-lo ao regime jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor Lei n.º 8.078/90. Isto implica dizer que, havendo divergência quanto à interpretação de determinada cláusula contratual, deve-se aplicar a regra inserta no art. 47 do referido diploma legal, cujo teor assim dispõe: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Sobre a aludida regra NELSON NERY JÚNIOR, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ada Pellegrini Grinover, 7ª edição, Forense Universitária, pág. 480, com muita propriedade, assim assevera, in verbis: Mas o princípio maior da interpretação dos contratos de consumo está insculpido no art. 47 do CDC: 'as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor'. Isso quer significar que não apenas as cláusulas ambíguas dos contratos de adesão se interpretam em favor do aderente, contra o estipulador, mas o contrato de consumo como um todo, seja 'contrato de comum acordo' (contrat de gré à gré), seja de adesão será interpretado de modo mais favorável ao consumidor. Note-se ainda que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça em consonância com a jurisprudência pátria, também possui entendimento sedimentado acerca da responsabilidade do plano de saúde em fornecer os materiais e equipamentos necessários para a realização de intervenção cirúrgica emergencial, senão vejamos os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA. LIMINAR CONCEDIDA. SITUAÇÃO DE SAÚDE DA AGRAVADA É GRAVE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA, acórdão nº. 106217, Agravo de instrumento nº. 2011.3.0130565, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 4ª Câmara Cível Isolada, Data Julgamento: 04/047/2012, Publicação: 09.04.2012). EMENTA: Processual civil. Agravo de instrumento. preliminares rejeitadas. Mérito. Seguro de saúde. Cláusulas abusivas. Restrição ao fornecimento de medicamento. Uso de decorrente de prescrição médica. Doença grave situação peculiar do paciente. I - preliminares rejeitadas pela fundamentação constante do aresto. II - relação jurídica entre o segurado e a seguradora submete-se ao CDC, vez que o segurado é o destinatário final de serviço prestado pela recorrente. É abusiva e, portanto, nula a cláusula que limita o fornecimento de medicamento necessário ao paciente segurado, eis que quem determina o tratamento e faz as prescrições para o paciente são os profissionais legalmente habilitados, ou seja, os médicos, sendo certo que ao descumpri-las corre o doente toda sorte de risco, inclusive de vida. Há, portanto, desvantagem exagerada para o consumidor à regra contratual que consagra tais preceitos. III - Se o próprio médico credenciado que prescreveu a medicação indica que a administração do mesmo deve ser feita, tendo em vista o precário estado de saúde do segurado, é de afastar-se a alegação de que o uso do mesmo não está coberto pelo plano. IV - Agravo de instrumento conhecido e improvido mantendo incólume a sentença de primeiro grau. (TJ-PA, acórdão nº. 64118, Agravo de instrumento nº. 2006.3.0040498, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Câmara Cível Isolada, DJ 06.12.2006, Cad.2, p.5). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. CONFLITO DE VALORES. RECURSO IMPROVIDO. - O Ministério Público é parte legítima para a propositura de ação civil pública que vise tutelar o direito individual indisponível à saúde, nos termos do art. 127 e 129, II da Constituição Federal. - Impõe-se conceder a tutela antecipada, visando afastar cláusula que limita a cobertura de plano de saúde, ante a presença dos requisitos do art. 273 do CPC, mormente havendo prova inequívoca de que a autora padece de patologia grave, necessitando de tratamento quimioterápico, sob pena de risco de morte. - Existindo conflito entre o direito à vida da parte e o direito patrimonial da ré, é de rigor prestigiar aquele em detrimento deste, por imperativo constitucional da supremacia e da valorização do ser humano e da vida, conforme assegurado na Constituição da República (art. 1°, inciso III; art. 3°, IV; e art. 5°, caput). (TJ-PA, Agravo de instrumento nº 2011.3.026836-6, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, 3ª Câmara Cível Isolada, Acórdão nº 111782, Data Julgamento 06/09/2012). Vejamos ainda os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.215.249 - ES (2009/0155152-5) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR AGRAVANTE : UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : JOÃO APRIGIO MENEZES E OUTRO (S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manifestado pela Unimed Sul Capixaba Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea a, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, no qual aponta violação aos artigos 122 do Código Civil de 2002 e 54, do Código de Defesa do Consumidor, em questão descrita na seguinte ementa :"APELAÇÃO CÍVEL.(fl. 477) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR . PACIENTE IDOSA EM EMINENTE RISCO DE MORTE ANTE A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O MARCA-PASSO . LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. 1 - Rompendo com a clássica noção do contrato, o Código do Consumidor consagrou a concepção social do contrato, no qual o elemento nuclear não é mais a autonomia da vontade, mas sim o interesse social. A eficácia jurídica do contrato não depende apenas da manifestação de vontade, mas também, e principalmente, dos seus efeitos sociais e das condições econômicas e sociais das partes que dele participam. 2 - As empresas administradoras de planos e seguros de saúde comercializam um 'produto' , ofertados ao destinatário fi (cuja própria Lei 9.656/98 algumas vezes denomina de 'serviços') nal, a parcela da população que tem condições de pagar por tais serviços que o Estado lhes sonega, justamente a sua carteira de segurados ou associados, restando inequívoca, a relação consumerista existente entre os mesmos. 3 - Por limitarem a cobertura de instrumento que está intimamente ligado ao ato cirúrgico que é coberto , é que tais cláusulas contratuais não podem ser interpretadas cont (e aliás o ato cirúrgico ocorre justamente para a instalação do marca-passo) ra o paciente, haja vista que restringem um direito fundamental inerente à natureza do contrato, como previsto no inc. III,do § 1º, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." Pretende a reforma do julgado, para que seja declarada que a cláusula restritiva inserta no contrato de plano de saúde está de acordo com o disposto nos artigos 122, do Código Civil e 54, do CDC. Sem respaldo o inconformismo. Os artigos de lei apontados como violados não foram objeto de apreciação por parte do acórdão recorrido, o que tornou ausente o necessário requisito do prequestionamento fazendo incidir, na espécie, o teor das Súmulas 282 e 356, do STF. Ainda que ultrapassasse tal óbice, observa-se que a análise das razões recursais, com vistas à reforma do julgado, conforme pretende a recorrente, dependeria de interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada, nesta sede, a teor da Súmula n. 5, desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília , 05 de agosto de 2010. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator (STJ - Ag: 1215249, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Publicação: DJe 12/08/2010) MEDIDA CAUTELAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO MOLÉSTIA GRAVE - DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - URGÊNCIA QUE SUPERA A ESPERA DA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM TORNO DA COMPETÊNCIA PARA FORNECER O MEDICAMENTO. 1. Cautela que se faz pertinente para afastar o perigo maior que paira sobre a vida. 2. Recurso especial cuja sede central da controvérsia está pacificada, aguardando-se uniformizar a questão da competência para o fornecimento dos medicamentos aos portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o tratamento. 3. Preservação do direito maior, já assegurado por liminar, até o julgamento do recurso especial. 4. Medida cautelar julgada procedente. (Medida Cautelar nº 14015/RS (2008/0066255-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 17.02.2009, unânime, DJe 24.03.2009). Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 668216/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j.15.03.2007). A Colenda 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime (AgRg no Ag 520.390/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 05/04/2004), considerou ser justa a compensação de R$50.000,00 pelos danos morais advindos da injusta recusa em fornecer cobertura ao tratamento de câncer. Na ocasião, destacou o i. Relator que a recusa em arcar com os encargos do tratamento da agravada, com suspeita de câncer, já definida nas instâncias ordinárias como indenizável por danos morais, constitui fato relevante, principalmente por ocorrer no momento em que a segurada necessitava do devido respaldo econômico e de tranquilidade para realização de cirurgia e posterior recuperação. A conduta do agravante obrigou a recorrida a procurar outra seguradora, o que atrasou seu tratamento em aproximadamente 06 (seis) meses. Somente o fato de recusar indevidamente a cobertura pleiteada, em momento tão difícil para a segurada, já justifica o valor arbitrado, presentes a aflição e o sofrimento psicológico. Bastante elucidativa, ainda, a ementa do REsp nº 259.263/SP, segundo a qual Recusado atendimento pela seguradora de saúde em decorrência de cláusulas abusivas, quando o segurado encontrava-se em situação de urgência e extrema necessidade de cuidados médicos, é nítida a caracterização do dano moral (3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 20.02.2006), fixando-se o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Merecem destaque ainda os seguintes A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) precedentes desta Corte: REsp 993.876/DF, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 18/12/2007 e REsp 880.035/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 18/12/2006, tendo sido fixado, a título de danos morais pela recusa indevida de cobertura securitária, o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) e R$50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente. Observo ainda, compulsando os autos, que o Juízo de primeiro grau ao conceder a liminar ora sob combate o fez convencido pelos fatos e argumentos expendidos na inicial, assim como por laudos expedidos por médicos habilitados e laboratórios, inclusive cooperados da ora Agravante, como o da lavra do Dr. Cláudio José Reis Carvalho Júnior asseverando que O paciente em questão é portador de neoplasia de próstata (CID C61), Gleason 7 (3+4), PSAI 5,06 ng/ml, o qual necessita de tratamento radioterápico com finalidade radical, visando maior chance de controle local e menor chance de recidiva da doença. É de geral sabença que a saúde, como um bem de extrema relevância à vida e à dignidade humana, se encontra, segundo a nossa Carta Política, na condição de direito fundamental do homem. Em função disso, a Constituição Federal, tomou três medidas, de suma importância, ao tratar da saúde, quais sejam: a) em seu artigo 196, afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; b) diz, sem eu artigo 199, que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada; c) e em seu artigo 197, considera que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação e fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado. Denota-se, que o intuito maior do texto constitucional foi o de assegurar a todo cidadão o direito à saúde, porém, ciente de que o Estado não conseguiria sozinho desempenhar tal mister, permitiu que a assistência à saúde fosse prestada pela iniciativa privada, sob o seu controle e fiscalização. Assim, entendo que o particular que prestar uma atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde, tem os mesmos deveres do Estado, isto é, os de prestar uma assistência médica integral aos consumidores de seus serviços, como é o caso em comento. Ainda que restasse comprovada a ausência dos requisitos de concessão da tutela antecipada e o periculum in mora inverso, a validade do pacta sunt servanda, para que fosse observado o estipulado em contrato, haveria de ser sopesada ante o direito à saúde, haja vista que ao operador do direito cabe a aplicação da norma com equidade, razoabilidade e justiça. Ante o exposto, recebo o recurso como Agravo de Instrumento e, de acordo com o caput do art. 557 do Estatuto Processual Civil, nego seguimento, mantendo a decisão agravada. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 03 de abril de 2014. Desa. ELENA FARAG. Relatora
(2014.04512488-14, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
Ementa
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos nº 0011250-48.2014.8.14.0301, de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, que deferiu o pedido liminar para que a agravante autorizasse a realização do procedimento médico solicitado para o agravado (Radioterapia com a técnica IMRT e IGRT), sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00. Na análise dos autos, verifica-se que a ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese a au...
PROCESSO N.º 2014.3.011243-7. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. AGRAVADA: DORALICE CRUZ BARBOSA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO FOI ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 219, §1º DO CPC, POIS O FEITO EXECUTIVO FOI AJUIZADO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Belém em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução fiscal n.º 0004162-90.2013.814.0301, que tramita na 4ª vara da fazenda da Capital, a qual decretou a prescrição parcial do crédito tributário referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, §5º do CPC c/c o enunciado da Súmula n.º 409 do STJ. Após breve exposição dos fatos sob sua ótica, o agravante afirma que (...) a Fazenda propôs as execuções fiscais dentro do quinquênio legal em 30.01.2013. destarte, mesmo que às vésperas de esgotar o prazo de cinco anos concedido para a cobrança do crédito tributário, não cabia ao juízo a quo refutar seu direito porque só teve condições de receber a inicial após o lapso temporal.. Desse modo, pugna pelo provimento do agravo de instrumento e, consequentemente, o restabelecimento da validade do crédito tributário referente ao exercício de 2008. É o necessário relatório. Passo a decidir. Sobre o assunto o Superior Tribunal tem entendido que o simples envio do carnê ao contribuinte como ato suficiente para a notificação do lançamento do IPTU. Nesse sentido a Súmula 397 do STJ cujo teor se transcreve: IPTU NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Entretanto, diante da dificuldade em se precisar a data do envio/recebimento do carnê pelo contribuinte, para que fosse deflagrada a contagem do prazo prescricional quinquenal para a Fazenda Pública mover a cobrança do crédito, o STJ firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Nesse sentido, colaciono precedente: PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO.PRECEDENTES. 1. O termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Precedentes. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo não provido. (EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012). Assim, seguindo a orientação do Tribunal Superior, bem como desta Corte de Justiça, o termo a quo para a cobrança do crédito tributário é o dia 05 de fevereiro, por ser essa a data de vencimento da primeira cota no carnê do IPTU. Cito precedentes deste Egrégio TJE/Pa: Proc. n.º 201130084027, 124655, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05/09/2013, Publicado em 20/09/2013, Proc. n.º201330148805, 126634, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/11/2013, Publicado em 19/11/2013, Proc. n.º 201330223384, 125598, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/10/2013, Publicado em 21/10/2013. No caso dos autos, observo que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 30.01.2013 (fl. 24), antes, portanto, de ser alcançado pela prescrição o crédito tributário referente ao exercício de 2008. Importa ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, retroage à data do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 219, §1º do CPC (RESp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.05.2010). O recurso Especial 1.120.295/SP, julgado em sede de recursos repetitivos restou assim ementado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. PRESCRIÇAO DA PRETENSAO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE OCRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DEFORMALIZAÇAO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE ( IN CASU , DECLARAÇAO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇAO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇAO DE RENDIMENTOS QUE NAO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇAO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁDECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇAO. 1. O prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação , em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado) , nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção : EREsp 658.138/PR , Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009;REsp 850.423/SP , Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição , causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do Código Tributário Nacionalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66, verbis : "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva . Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário , sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário . 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF , de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA , ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado(Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ,verbis : "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. In casu : (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996 , calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997 , sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002 . 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/108505/lei-8981-95/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997" ; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional" , sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurarcrédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76). 11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine , uma vez que adeclaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior , inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12. Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu , iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997 , escoando-se em 30.04.2002 , não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002 ). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN) . 14. O Codex Processual, no 1º, do artigo 219 , estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação , o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/96895/lei-complementar-118-05/2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional . 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a"possibilidade de reviver", pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73: "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação." Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação . Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário" , 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo1744,parágrafo únicoo, doCTNN . 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal ( 30.04.2002 ), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002 . 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08/2008. Assim, em que pese o art. 174, I do CTN afirmar que apenas o despacho ordenando a citação do devedor tem o condão de interromper a prescrição, de acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ, a data do despacho deve retroagir à data do ajuizamento da ação executiva, considerando-se o disposto no art. 219, §1º do CPC. Nessa toada, colaciono recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN C/C ART. 219, §1º, DO CPC. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. "O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010). 3. No caso concreto, as declarações foram entregues em 25.04.1996, sendo que o ajuizamento foi efetuado em 19.04.2001, tendo havido citação válida via edital (em 25.10.2002) que fez interromper o prazo prescricional na data do ajuizamento (art. 219, §1º, do CPC). Portanto hígidos estão os créditos veiculados. 4. Equivocada a interpretação dada pela Corte de Origem à jurisprudência deste STJ, pois a contagem do prazo quinquenal, havendo citação válida (ou despacho que a ordena após a LC n. 118/2005), se dá entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1430049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 118/2005. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AOS MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou a prescrição quinquenal in casu, uma vez que, desde a data do ajuizamento da ação até a presente demanda decorreram mais de 5 (cinco) anos, sem que a União tivesse produzido prova de prática de quaisquer diligências para impulsionar o prosseguimento da Execução Fiscal sob foco. Assim, afastou a incidência da Súmula 106/STJ, ao não se atribuir a demora aos motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável ao Fisco. 4. A revisão da premissa de que a demora para efetivar a citação é inimputável ao Poder Judiciário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 253.461/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013) Portanto, no caso dos autos, mesmo que o processo tenha seguido ao gabinete do juízo em data que ultrapassa os cinco anos da constituição do crédito executado, para o despacho inicial citatório, verifico que o feito executivo foi ajuizado antes que o crédito tributário em referência (ano 2008) fosse alcançado pela prescrição. Assim, na forma autorizada pelo art. 557 do CPC, dou provimento monocraticamente ao agravo de instrumento para reformar a decisão do juízo planicial, uma vez que o crédito tributário não foi alcançado pela prescrição, a teor do disposto no art. 219, §1º do CPC, pois o feito executivo foi ajuizado antes de decorrido o prazo quinquenal, razão pela qual deve, portanto, prosseguir a execução fiscal também quanto ao exercício 2008. Belém, 12 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04536719-71, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
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PROCESSO N.º 2014.3.011243-7. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. AGRAVADA: DORALICE CRUZ BARBOSA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO FOI ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 219, §1º DO CPC, POIS O FEITO EXECUTIVO FOI AJUIZADO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pe...
Habeas Corpus Liberatório Com Pedido De Liminar nº. 2014.3.0115788 Impetrante: Marcio Rodrigues Almeida Adv. Paciente: RUTHERE MENDES DA SILVA. Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Rondon Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRATICA RELATÓRIO Tratam os autos de habeas corpus para concessão de liberdade provisória com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcio Rodrigues Almeida em favor de RUTHERE MENDES DA SILVA, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Rondon. Narra o impetrante que o paciente foram preso em flagrante no dia 22/03/2014 pela pratica do delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006. Alega ausência de justa causa para a manutenção da cautelar, aduz ainda ser primário e ter bons antecedentes, alem de ser detentor de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. Por esses motivos, pugnou pela concessão liminar da ordem. É o relatório. DECIDO Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante requereu ao Juízo a quo, liberdade provisória, sendo que o magistrado acertadamente encaminhou os autos ao Ministério Publico para emissão de parecer, o qual depende ainda de apreciação pelo magistrado. É importante salientar que para impetração do writ, é necessário que se demonstre o constrangimento ilegal, o que não houve, vez que o pedido aguarda apreciação daquele Juízo. Assim, entende esta relatora, em consonância com os precedentes desta Câmara abaixo colacionados, que a apreciação por esta instancia ad quem ensejará supressão de instancia. Nesse sentido, transcrevo abaixo os seguintes precedentes firmados por estas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas: EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121 DO CPB (HOMICÍDIO). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE 1.º GRAU PENDENTE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Resta inadequada apreciação do pleito na via do writ, dada a configuração da supressão de instância. 2. Ordem não conhecida à unanimidade. Habeas Corpus. PROCESSO: 201330264651, ACÓRDÃO: 126365, DATA DO JULGAMENTO: 11/11/2013. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE 1.º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece ser conhecida a ordem de habeas corpus rogada ao tribunal, quando há pendente de apreciação, no Juízo de primeiro grau, pedido de revogação do decreto preventivo, configurando-se, de outro modo, supressão de instância. 2. Ordem não conhecida à unanimidade. (PROCESSO Nº 20123031285-7 - HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE JULGADO EM 04.03.2013. PUBLICADO EM 06.03.2013). (grifo nosso) Nesse sentido, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente Writ, uma vez que o impetrante suprimiu instancia inferior. É como voto. Belém, 15 de maio de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04536257-02, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
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Habeas Corpus Liberatório Com Pedido De Liminar nº. 2014.3.0115788 Impetrante: Marcio Rodrigues Almeida Adv. Paciente: RUTHERE MENDES DA SILVA. Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Rondon Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRATICA RELATÓRIO Tratam os autos de habeas corpus para concessão de liberdade provisória com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcio Rodrigues Almeida em favor de RUTHERE MENDES DA SILVA, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca...
Data do Julgamento:16/05/2014
Data da Publicação:16/05/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Tendo em vista que este Relator se filia à corrente doutrinária que entende ser cabível oposição de Embargos de Declaração contra qualquer despacho judicial, passo a apreciar os presentes Declaratórios, como abaixo segue deduzido, em virtude da decisão ora embargada ter sido exarada também monocraticamente. RUETTE SPICES LTDA, qualificados e assistidos de seus advogados devidamente habilitados, opuseram Embargos de declaração contra a decisão deste Relator (fls. 91/93), exarada nos seguintes termos: É inegável que tendo sido a Ação de Execução objeto de embargos, não sendo estes dotados de efeito suspensivo ou transitado em julgado, opera-se o procedimento executivo através da execução provisória, e não de forma definitiva. Com este cenário, não vejo como prosseguir na execução, com atos de expropriação, como o de adjudicação de imóveis pertencentes aos executados, como determinado pelo juízo de piso. Aduz, resumidamente, que o D. Julgador não se manifestou acerca da possibilidade de prestação de caução idônea e suficiente, a qual deverá ser arbitrada nos próprios autos, conforme disposto no art. 475-O, III, do CPC. Desta forma, ainda que a execução prossiga de acordo com os ditames da execução provisória, poderia a exequente adjudicar os bens do devedor, desde que, para tanto, preste caução suficiente e idônea, possibilidade esta que a decisão monocrática não tratou em seus termos. Assim sendo, requer o recebimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que seja incorporada à decisão que concedeu o efeito suspensivo parcial a possibilidade de oferecimento de caução, como dispõe o artigo 475-O do CPC, deliberando este Juízo, no mesmo ato, acerca da caução que julgar mais adequada. O juízo de origem prestou as informações de estilo às fls. 367-368. Decido Entende este relator pelo conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: Art. 535. Cabem Embargos de declaração quando: I houver, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Em relação a possibilidade de estabelecer caução para a prática dos atos expropriatórios, entende este relator que não está obrigado a praticar tal ato. Além do mais, as razões para a concessão do parcial efeito suspensivo foram devidamente fundamentadas e delineadas na decisão ora embargada. A decisão monocrática embargada discorreu claramente sobre a questão em tela, de forma que o que pretende a Embargante é uma análise nova de questões já debatidas e decididas. Assim, os Embargos de Declaração apresentados não demonstram a existência de qualquer requisito previsto no dispositivo legal, sendo, em realidade, uma tentativa de rediscutir matérias que já foram previamente tratadas, trazendo nas razões dos Embargos argumentos que buscam convencer de maneira diversa o entendimento acerca da matéria, que já restou decidida por este E. Tribunal, sendo suficientemente analisada e julgada. Diante do exposto, não há como atender a pretensão recursal do Embargante, devendo a respeitável decisão monocrática ora atacada sobreviver, porquanto deu ao caso a solução adequada. Pelo exposto, verificando que a matéria restou regularmente julgada, entendo que nova apreciação não pode ser objeto de Embargos Declaratórios, razão pela qual os rejeito, nos termos da fundamentação supra. Belém, 14/05/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2014.04534781-65, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
Ementa
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Tendo em vista que este Relator se filia à corrente doutrinária que entende ser cabível oposição de Embargos de Declaração contra qualquer despacho judicial, passo a apreciar os presentes Declaratórios, como abaixo segue deduzido, em virtude da decisão ora embargada ter sido exarada também monocraticamente. RUETTE SPICES LTDA, qualificados e assistidos de seus advogados devidamente habilitados, opuseram Embargos de declaração contra a decisão deste Relator (fls. 91/93), exarada nos seguintes termos: É inegável que tendo sido a Ação de Execuç...
PROCESSO Nº 2014.3.000084-8 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: LUCIENE DO SOCORRO MIRANDA DE SOUZA ADVOGADO (a): Dra. Kênia Soares da Costa e Dr. Haroldo Soares da Costa AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PACÍFICADA NO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por LUCIENE DO SOCORRO MIRANDA DE SOUSA contra decisão do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital (fls. 51) que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento, com pedido de tutela antecipada, determinou que a Autora emende a inicial com a cópia do contrato de financiamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 267 e 295, ambos do CPC. Em suas razões (fls.02/07), a Agravante aduz que pleiteia medida liminar no sentido de requerer a apresentação pelo Réu/Agravado do contrato de financiamento, sob pena de multa diária, uma vez que o referido contrato não lhe foi entregue, estando em grande desigualdade contratual. Assevera que as atividades bancárias são alcançadas pelas normas do Código de defesa do Consumidor, cujo entendimento está materializado pelo STJ na Súmula 297. Afirma que se encontra presente o perigo na demora, pois a não apresentação do referido contrato prejudica a análise integral dos termos contratados. Suscita pela aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, obrigando o Requerido a apresentar o contrato de financiamento. Requer, ao final, a concessão da liminar e no mérito o provimento do agravo de instrumento. Junta documentos às fls. 08/51. Às fls.54/55, atribui o efeito ativo. Não foram apresentadas as contrarrazões e informações do juiz a quo(fl.60). RELATADO. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. Pretende a Agravante a obtenção do efeito suspensivo neste agravo para sustar a decisão recorrida que determinou a emenda da inicial no prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento, nos termos do art.267 e 295, ambos do CPC. Analisando os autos, verifico que procedem as razões do Agravante. Senão vejamos. A agravante/autora propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (fls.18/27), tendo o juiz monocrático determinado que a mesma emende a inicial com a cópia do contrato de financiamento, no prazo de 10 (dez) dias. A determinação da juntada do contrato de financiamento não se mostra razoável, e nem consentânea com as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor que confere a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova art.6º, VIII do CDC a exegese do art. 355 c/c o art.359, caput, e I, todos do CPC, conferindo ao Juiz a prerrogativa de ordenar que a parte ré exiba documento que se encontre em seu poder sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação: Art. 6º, caput, do CDC: São direitos básicos do consumidor: VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 355 do CPC. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. Art. 359, caput, do CPC. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357. E como bem ressaltou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 264083, o Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. (STJ RESP. 264083/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29/5/2001). Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E CONSIGNAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o agravante tem razão, de modo que o recurso comporta provimento. 2. Isso porque, trata-se de relação de consumo e assim possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. 3. Desse modo e tendo em vista que o contrato de financiamento é documento comum a ambas as partes e tendo a agravada melhores condições de apresentá-lo ao processo, mormente por ter a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele, entendo que o pedido do agravante merecer ser acolhido. 4. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento da Comarca da Capital n.º 2014.3.000087-2, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, DJ: 31/03/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÕES. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO INCORRETA NESTE TOCANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VALOR DAS ASTREINTES COM FINALIDADE DE INCENTIVAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. DECISÃO CORRETA NESSES ASPECTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I A decisão agravada merece reforma no tocante da determinação de retirar o nome do agravado dos órgãos de restrições, visto a ausência dos requisitos de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações do Autor/Agravado. II No tocante à determinação para que a agravante apresente o contrato do financiamento, faz-se necessária tal medida para que se possa ter um vislumbre, do suposto prejuízo que estaria sofrendo o agravado, art. 6º, VIII do CDC. III A taxação das astreintes é prerrogativa concedida pelo legislador ao magistrado com finalidade de incentivar o cumprimento de decisão judicial, não apresentando, portanto, qualquer dano de difícil reparação ao agravante, visto que o mesmo pode cumprir sua obrigação e não arcar com tal despesa. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Proc. nº. Relatora Desa.GLEIDE PEREIRA DE MOURA, DJ: 201330128394 18/11/2013) Na mesma linha seguem as jurisprudências dos Tribunais Pátrios. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDO. I A AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUANDO A PARTE AUTORA REQUER A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO PODE SER CAUSA PARA A EXTINÇÃO DA AÇÃO. II INCLUSIVE, É POSSÍVEL A INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA QUE ACOSTE AOS AUTOS O CONTRATO EM TELA, DIANTE DO DISPOSTO NOS ARTS. 355 E SEGUINTES, DO CPC. (APC 0064012-9/2009, 2ª Câm. Cível, Rel.: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, DJ 16/11/2010). grifei APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RELAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Reconhecida a impossibilidade do julgamento do feito, ante a ausência de contrato sobre o qual versa a demanda, é salutar a inversão do ônus probatório, reconhecida a hipossuficiência do devedor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, para que se converta o julgamento em diligência, de modo a oportunizar ao credor a juntada de cópia dos termos da avença. (Apelação Cível n. 2007.043991-0, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, julg. 26/05/2008). grifo nosso. Desta feita, tenho que a decisão agravada está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais, vez que determinou que fosse juntado o contrato de financiamento quando na verdade no caso de relação de consumo, a Lei nº.8.078/90, confere a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC). "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Nessa Esteira, conclui-se que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça citada no corpo deste voto. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para cassar a decisão de primeiro grau que determinou a juntada do contrato de financiamento sob pena de indeferimento da inicial. Belém/PA, 15 de maio de 2014. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04535865-14, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-15)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.000084-8 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: LUCIENE DO SOCORRO MIRANDA DE SOUZA ADVOGADO (a): Dra. Kênia Soares da Costa e Dr. Haroldo Soares da Costa AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PACÍFICADA NO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A do CPC. D...