TJPA 0009446-45.2014.8.14.0301
PROCESSO Nº 2014.3.011982-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CELIA MARIA DA CONCEIÇÃO AGUIAR Advogado (a): Dra. Suelem Karine Cabeça Baker, OAB/PA nº 19.479 AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR- FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A SER RECONHECIDA NESTA VIA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de pedido de efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto por CELIA MARIA DA CONCEIÇÃO AGUIAR contra decisão da MMa. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital (fls. 24/25) que, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada (Proc.nº. 0009446-45.2014.814.0301), indeferiu a tutela antecipada requerida na inicial. Em breve síntese, consta dos autos que a Agravante não suportando os encargos abusivos do contrato, propôs ação ordinária, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do acordo, e, por conseguinte sua revisão, diante da abusividade do emprego de juros compostos sem prévia concessão contratual. Afirma que o motivo para o indeferimento do pedido de depósito das parcelas incontroversas foi a ausência do contrato entabulado entre as partes. Sustenta que a desproporcionalidade entre os serviços contratados e a sua contraprestação está comprovada através da perícia contábil, acostada aos autos. Diz que a decisão atacada não está fundamentada conforme prevê o art.93, IX da CF/88. Discorre sobre a boa fé objetiva, da ordem pública, da função social do contrato, do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, dos contratos bancários, da impertinência da cobrança de juros capitalizados, da súmula nº.121 do STF. Requer seja deferido o efeito pleiteado para concessão da tutela antecipatória, e, por conseguinte seja mantido na posse do veículo, bem como, a agravada se abstenha de promover a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, ou caso, já inscrito, que seja retirado, a proibição de encaminhamento para protesto, com sustação/cancelamento sob pena de multa diária R$1.000,00 (um mil reais) e por último, o deferimento do depósito judicial do valor de R$-96,25 (noventa e seis reais e vinte e cinco centavos). Junta documentos de fls.23/34. RELATADO. DECIDO. Preliminar de Nulidade por falta de fundamentação A agravante alega, em suas razões, a nulidade do decisum por inobservância da regra do art. 93, IX da Constituição Federal, por completa ausência de fundamentação. Sabe-se que a fundamentação de decisão judicial possui importância elevada tanto que se encontra embasada como garantia constitucional, inserida no artigo 93, IX, da Constituição da República. A decisão atacada em exame não padece do vício apontado. Nela se pode constatar efetivamente os motivos e as razões que levaram a D. julgadora a decidir da forma que o fez. A propósito do tema, Moacyr Amaral Santos, discorrendo sobre os requisitos da sentença, enfatiza: Os requisitos essenciais dizem respeito à estrutura da sentença. Nesta se contém a síntese do processo, o trabalho lógico feito pelo juiz no exame da causa e a decisão. Assim, a sentença, na sua estrutura, como ato escrito e solene, deverá compor-se de três partes: a) o relatório; b) a motivação; c) o dispositivo, conclusão ou decisão. E adiante arremata: No relatório, o juiz expõe a lide e as questões suscitadas, de fato e de direito. Agora, na motivação ou fundamentação, trata de considerá-las e fundamentar a sua convicção, em face do material de conhecimento encontrado antes, durante e depois da instrução. O juiz, aqui, motivará a sua convicção quanto aos fatos da causa. Dará as razões do seu convencimento, que, embora sendo livre, não pode deixar de ser motivado: ' ...deverá indicar na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento' (art.131). Desse modo, chega aos fundamentos de fato do juízo lógico, que é a sentença, que será o resultado de uma série de observações e raciocínios. Igualmente, apreciará os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, aos quais, entretanto, não estará adstrito, cabendo-lhe apontar a norma aplicável à espécie, conforme lhe ditar a convicção. Nisso consistirão os fundamentos de direito, do juízo lógico, premissa maior do silogismo final, do qual extrairá a decisão. (o.c.p. 405/406). A fundamentação e a conclusão a que chega o julgador, independe do enfrentamento de todos os argumentos trazidos pelas partes. Cabe, isso sim, é dizer as razões de sua decisão. O que conduz à nulidade da decisão é a ausência completa de fundamentação, o que, no caso, definitivamente não ocorreu. In casu, basta uma simples leitura da decisão hostilizada para afastar a alegação de nulidade por falta de fundamentação. Observo que apesar de concisa, trouxe todos os elementos e dispositivos que a embasaram. Logo, indefiro a preliminar. Pela fundamentação apresentada e pelos fatos demonstrados, não considero que a decisão esteja a ocasionar lesão grave e de difícil reparação a Agravante, possível de ensejar a interposição do presente recurso na forma de Instrumento, como assim estabelece o art. 522 do CPC. A Lei n.º 11.187/2005 alterou os artigos 522, 523 e 527 do Código de Processo Civil, conferindo nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento. Assim, à evidência da nova disposição do art. 522, a interposição do recurso de agravo de instrumento ficou limitada aos casos em que a decisão interlocutória for passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e àqueles de inadmissão da apelação e aos efeitos em que ela é recebida. Nos demais casos, das decisões interlocutórias, caberá agravo na forma retida. Segundo Tereza Arruda Alvim Wambier, pretende-se, com a recente reforma, que o agravo de instrumento seja admitido apenas nos casos em que se demonstra a necessidade de exame urgente do recurso. Dessa forma, hoje, para que a irresignação seja recebida por instrumento, cumpre ao recorrente demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, na exata dicção do que está disposta no artigo 522, do CPC, com a redação que lhe foi dada a Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005. Assim, a mera inconformidade com a decisão que não está de acordo com os interesses da parte não é suficiente para se processar o agravo por instrumento pelas razões que passo a expor. Dos fundamentos da decisão atacada, das alegações da Recorrente, bem ainda, dos documentos carreados aos autos, não vejo consubstanciada lesão grave e de difícil reparação, até porque, caso seja julgada procedente a ação principal poderá a Agravante reaver os valores pagos em excedente. Ademais, entendo que a mera alegação de juros abusivos não se torna suficiente para a ocorrência de uma quase certeza exigida para a concessão de tutela antecipada. Lado outro, entendo que a Autora/Agravante no ato da aquisição do bem, teve pleno conhecimento do valor das parcelas e tudo que nela estava embutido, aquiescendo com esse valor. Tal afirmação é corroborada através da cédula de crédito bancário CP/CDC nº 250001759, assinado pela recorrente, onde consta expressamente todos os dados referente aos encargos decorrente do financiamento do veículo adquirido (fl. 69). 4.ESPECIFICAÇÃO DO CRÉITO. (...) 4.2 Valor do Bem 32.500,00 (...) 4.6 Valor da Parcela 804,10 (...). 5.CET- CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO 5.1 Taxa de juros anual :30,15% 5.2. Taxa de juros mensal:2,22% 5.3 Custo Efetivo Total Anual:33,29% 6. ENCARGOS MORATÓRIOS (ITEM 16) TAXA 2.00% COMISSÃO DE PERMANÊNCIA :12.00% Assim, no caso concreto, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida, até porque a matéria fática deduzida nos autos não permite, neste momento, a formulação de um juízo de certeza, tendo em vista que os fatos e os documentos acostados não se consubstanciam em um Juízo de verossimilhança, vez que estes foram produzidos de forma unilateral, sem terem passados pelo crivo do contraditório. Ademais, o valor que a agravante pretende depositar em juízo, isto é, R$-96,25 (noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) está muito aquém ao pactuado no contrato de financiamento que corresponde a R$-804,10 (oitocentos e quatro reais e dez centavos). Destarte, evidencia-se que o pleito da Agravante não se reveste das formalidades essenciais que permitem a interposição do Agravo na modalidade de Instrumento. Tenho como ausentes os requisitos do fumus boni júris e periculum in mora alegados pela Recorrente. Por último, registro que diversamente do arguido pela recorrente, a juíza de primeiro grau não indeferiu o pedido de depósito das parcelas incontroversas pela ausência de contrato (fl. 05), mas por não vislumbrar os requisitos necessários para a concessão do pleito, a qual ora transcrevo: a) INDEFIRO o pedido de depósito judicial das parcelas contratuais no valor que a parte Requerente entende devido, por ausência de fumus boni iuris, uma vez que não há, nesta fase processual inicial, qualquer comprovação (prova inequívoca) de que a instituição financeira esteja promovendo a cobrança da obrigação contratual de forma abusiva, assim como em virtude de os valores apontados como devidos pela parte Autora terem sido deduzidos unilateralmente pela mesma. Destarte, ausente exceção legal que justifique a análise imediata do presente recurso converto o agravo de instrumento em agravo retido, com fulcro no inciso II do art. 527 do CPC, determinando seu apensamento aos autos da ação principal. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 10 de junho de 2014. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2014.04551677-11, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-11)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.011982-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CELIA MARIA DA CONCEIÇÃO AGUIAR Advogado (a): Dra. Suelem Karine Cabeça Baker, OAB/PA nº 19.479 AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR- FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A SER RECONHECIDA NESTA VIA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUME...
Data do Julgamento
:
11/06/2014
Data da Publicação
:
11/06/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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