ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITO INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada em 10/09/2014, na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Ação de Nulidade de Cobrança de fatura de energia elétrica, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela parte recorrida contra Companhia Energética de Pernambuco, em razão de débito apurado unilateralmente, pela concessionária. O acórdão manteve a sentença que julgara procedente, em parte, o pedido, para declarar a inexistência do débito constante da fatura 002767224, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 884 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. A ausência de indicação, pela recorrente, de que forma teria ocorrido a contrariedade ao art. 944 do Código Civil, atrai a incidência da Súmula 284 do STF: ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
V. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 367.979/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 13/11/2015; STJ, AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 559.396/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITO INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão publ...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC DE 1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observando o disposto na Lei n.
810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n.
1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. Este agravo interno impugna decisão publicada quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual.
3. Por seu turno, importa ressaltar que a matéria ora impugnada diz respeito à deficiência de instrução do recurso especial consubstanciada na falta de procuração do signatário desse recurso.
Consigne-se que o recurso especial combate o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015. Dessa sorte, o recurso especial está, portanto, sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
4. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
5. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
6. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 7. A interposição de recurso especial assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ.
Ademais, a regularidade na representação processual da parte deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. Precedentes.
8. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que as regras insertas nos arts. 13 e 37 do CPC de 1973 são inaplicáveis na instância superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1000715/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC DE 1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observando o disposto na Lei n.
810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civ...
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLAÇÃO. ART. 109, III e X, CF/1988. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REGISTRO CIVIL. NASCIMENTOS OCORRIDOS NO TERRITÓRIO NACIONAL.
CRIANÇA REFUGIADA. IMPOSSIBILIDADE. CONVENÇÃO DE REFUGIADOS 1951.
LEI N. 9.474/1997. LEI N. 6.815/1980. IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO.
EQUIVALÊNCIA COM O REGISTRO PLEITEADO PARA OS FINS ALMEJADOS. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Não havendo nos autos relatos de crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiros ou de questões referentes à naturalização ou opção por nacionalidade, mas, ao revés, tratando a ação originária de aplicação de medidas protetivas, consistente, principalmente, no pedido de registro civil de criança estrangeira refugiada, não há falar em competência da Justiça Federal, ditada pelo art. 109, III ou X da CF/1988. 3. O Registro Civil é forma de conferir identidade à pessoa natural nascida em território brasileiro, é documento de cidadania, capaz de constatar qualidades pessoais e comprovar situações jurídicas do sujeito, cujo nascimento ocorreu em território nacional, dando-lhes publicidade e garantindo-lhes oponibilidade, salvo as execeções da própria legislação: filhos de brasileiros nascidos no exterior (art. 50, § 5º) e os nascidos a bordo (art. 51).
4. Todas as crianças têm direito a uma identidade, inclusive formal, principalmente por serem seres humanos vulneráveis dada sua condição psíquica e física, que ainda em desenvolvimento, requerem cuidado especial. A promoção dessa identidade encontra respaldo em inúmeros diplomas normativos, dentre ele, a Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.710 de 21 de novembro de 1990).
5. Apesar de a Lei de Registros Públicos possibilitar o Registro de Nascimento apenas para pessoas nascidas em território brasileiro, o ordenamento jurídico nacional previu solução adequada e eficiente para as situações em que os que necessitam de registro são estrangeiros, principalmente em condição de refúgio, como nos autos, não deixando desamparados esses cidadãos desenraizados.
6. No âmbito internacional, o Brasil, no que respeita à legislação protetiva dos refugiados, tendo sido o primeiro país a aprovar a Convenção de 1951, ocorrido em 1960, a aderir ao Protocolo de 1967, em 1972; e o primeiro a elaborar uma lei específica sobre refugiados, a Lei Federal n. 9.474, em 1997. E, embora não tenha assinado a Declaração de Cartagena de 1984, passou a aplicar a definição ampliada de refugiado contida nesse instrumento desde 1989. 7. Na mesma linha, a Lei n. 9.474/1997 é considerada uma das mais modernas legislações sobre o refúgio do mundo, trazendo conceito amplo de refugiado em seu art. 1º e estendendo, em seu art.
2º, os efeitos da condição de refugiado ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.
8. A Lei n. 9.474/1997 prevê, como forma de identificação, que o refugiado terá direito, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem (art.
6º) 9. Nesse mesmo rumo, o art. 21 estabelece que será emitido um protocolo do requerimento quando o interessado solicita refúgio em favor do requerente e de seu grupo familiar, que autoriza sua estada no território nacional até a decisão final do processo, com possibilidade de expedição de carteira de trabalho provisória e serão averbados os nomes dos menores de quatorze anos, que serão titulares dos mesmo benefícios que seus responsáveis.
10. Registre-se, ainda, que a Lei n. 6.815/1980 - legislação que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil-, assegura ao estrangeiro residente no Brasil todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis e, dentre esses direitos, a matrícula em estabelecimento de ensino seria permitida ao estrangeiro com as restrições estabelecidas nesta Lei e no seu Regulamento (art. 97).
11. É assegurado aos estrangeiros refugiados a emissão do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), documento idôneo, definitivo e garantidor de direitos fundamentais iguais aos de brasileiros, contendo todos dados que qualificam o portador. O Registro Nacional de Estrangeiro é documento de identidade equivalente ao registro civil de pessoas naturais.
12. A Lei de Refúgio é clara quanto aos direitos das crianças e adolescentes dependentes dos refugiados no Brasil, pelo que a Certidão de Nascimento brasileira não é requisito para o reconhecimento da identidade formal da criança dependente de refugiado, nem mesmo para que essa criança seja matriculada em estabelecimento de ensino ou, ainda, que receba atendimento médico pela rede pública de saúde, tendo em vista a existência de documento equivalente viabilizador desses direitos (Registro Nacional de Estrangeiro).
13. Recurso especial parcialmente provido para determinar o cancelamento do registro civil de nascimento e negar o pleito formulado na inicial.
(REsp 1475580/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLAÇÃO. ART. 109, III e X, CF/1988. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REGISTRO CIVIL. NASCIMENTOS OCORRIDOS NO TERRITÓRIO NACIONAL.
CRIANÇA REFUGIADA. IMPOSSIBILIDADE. CONVENÇÃO DE REFUGIADOS 1951.
LEI N. 9.474/1997. LEI N. 6.815/1980. IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO.
EQUIVALÊNCIA COM O REGISTRO PLEITEADO PARA OS FINS ALMEJADOS. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP. 1.141.990/PR. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou o entendimento de que: a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; c) a não aplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante 10/STF. 3.
Assentou-se ainda que a lei especial, qual seja o Código Tributário Nacional, se sobrepõe ao regime do direito processual civil, não se adotando nas execuções fiscais o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
4. Registre-se, por oportuno, que se consolidou o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
5. In casu, o Tribunal a quo consignou que "a alienação do imóvel de matrícula nº 55.862 foi realizada pela empresa executada (BBS - Engenharia e Construções LTDA) em 13-01-2000 (evento 1 - CONTR4), depois de sua citação na Execução Fiscal nº 99.80.00736-2, efetuada em maio de 1999, decorrendo daí a presunção de ter havido fraude à execução" (fl. 240, e-STJ).
6. Assim, no que se refere à fraude à Execução Fiscal, deve ser observado o disposto no art. 185 do CTN. Antes da alteração da Lei Complementar 118/2005, pressupõe fraude à Execução a alienação de bens do devedor já citado em Execução Fiscal. Com a vigência do normativo complementar, em 8.5.2005, a presunção de fraude ocorre apenas com a inscrição do débito em dívida ativa. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 8. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 9.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
10. Recurso Especial não provido.
(REsp 1654320/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP. 1.141.990/PR. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação dos réus à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "para a condenação solidária do Conselho à reparação pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve ciência 'das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico' ao menos em 1992 (...) Dita circunstância, qual seja, a patente omissão do Conselho quanto ao seu dever fiscalizador por cerca de dez anos, há de ser ponderada para fixação do importe indenizatório, ainda que se vislumbre a alta somatória que poderá ser a final devida, considerando a totalidade das vítimas. (...) A tal realidade, somem-se os contornos fáticos da presente lide, os quais foram devidamente sopesados pelo magistrado a quo para fins da fixação da verba indenizatória ora impugnada, destacando-se os seguintes fatores: a paciente foi submetida a abdominoplastia; do procedimento resultaram graves cicatrizes, "repuxadas" nas pernas e deficiência no umbigo; apresenta dificuldade para movimentar a perna; após a cirurgia, sentiu muita humilhação e vergonha; sofreu para tentar se recuperar do trauma; até hoje tem vergonha de trocar de roupa na frente de outras pessoas e mesmo dos filhos; não consegue usar maio ou biquíni; sentiu imenso constrangimento diante da Equipe da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica - SBCP; sente-se feia, perdeu a autoestima; diagnosticada com transtorno de estresse pós-traumático (CID10 F43.1); se não houver acompanhamento médico-psiquiátrico, o dano psíquico será permanente; o dano comprometeu a imagem da autora em seu convívio social; por vezes, ainda sente a perna esquerda repuxar; configurado dano estético permanente, consistente em cicatriz alargada na região inguinal, apresentando o restante da cicatriz boa qualidade; submeteu-se a intervenção reparadora perante a SBCP, superando apenas em parte os danos estéticos. Face tais circunstâncias, não podem prevalecer as assertivas postas pelo agravante, no sentido de que não fora respeitada a moderação para a fixação, pois "a agravada não apresenta evidências clínicas de comprometimento funcional de outros membros ou órgãos que não foram objeto da cirurgia plástica abdominal, sendo capaz para o pleno exercício de suas relações autonômicas, além do fato de que a cicatriz apresentada é inerente à abdominoplastia", ou mesmo de que não teria a vítima buscado "diretamente" qualquer indenização, cuja demora refletiria situação a influenciar na fixação do quantum indenizatório, pois já havia sido intentada a ação civil pelo MPF, sendo perfeitamente lídima a espera de seu julgamento para oportuna habilitação na fase executiva. (...) No tocante à indenização por danos morais, esta acaba por se perfazer mediante recomposição, ou seja, através da fixação de valor em pecúnia, forma de se tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de reprimenda ao responsável pela ocorrência fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes. Ainda, consoante entendimento assente na doutrina e jurisprudência pátrias, deve o importe arbitrado observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (STJ, AGAREsp 313672). Desse modo, tendo em vista o histórico dos dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto Rondon, relatados em sede da decisão agravada, e em especial considerando a prova documental e pericial realizada, entende-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida pela instância a quo, a saber, o importe de R$80.000,00 a título de danos morais e, ainda, a mesma quantia, R$60.000,00, para fins de reparação pelos danos estéticos" (fls. 305-308, e-STJ, grifos no original). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.10.2016, e AgRg no REsp 1.505.298/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1656888/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realiza...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA, EXCEPCIONALMENTE, SEM OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 2º DA LEI 8.437/1992. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada contra o Estado do Piauí e o Instituto de Desenvolvimento do Piauí a fim de compeli-los a realizar obras emergenciais na Barragem de Poços, no município de ltaueira, em razão do risco iminente de ruptura, ocasionado pelas péssimas condições estruturais da obra.
2. O Tribunal local concluiu pela excepcionalidade da situação, apta a autorizar a concessão da tutela de urgência, tendo consignado: "entendo que o iminente risco de rompimento da barragem, o que poderia causar prejuízos e danos irreparáveis a um incontável número de pessoas, autoriza a concessão da liminar em detrimento do formalismo processual, garantindo a efetividade da atividade jurisdicional, e resguardando interesses e a segurança coletivos.
Acrescentou que "das provas colacionadas infere-se que a barragem de Poços, localizada no município de ltaueira-PI, se encontrava em péssimas condições de manutenção, e, aproximando-se o período de chuvas, seria possível que a estrutura, diante das avarias constatadas, não suportasse a pressão causada pelo aumento do nível da água represada".
3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça permite, excepcionalmente, em especial para resguardar bens maiores, a possibilidade de concessão de liminar, sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, quando presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em Ação Civil Pública.
Precedentes: AgRg no AREsp 580.269/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/11/2014; AgRg no REsp 1.372.950/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma; AgRg no Ag 1.314.453/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; REsp 1.018.614/PR, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma; REsp 439.833/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma.
4. Não se conhece do Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
5. No que tange à apontada ofensa ao art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992 e 273 do Código de Processo Civil de 1973, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 958.718/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA, EXCEPCIONALMENTE, SEM OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 2º DA LEI 8.437/1992. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada contra o Estado do Piauí e o Instituto de Desenvolvimento do Piauí a fim de compeli-los a realizar obras emergenciais na Barragem de Poços, no município de ltaueira, em razão do risco iminente de ruptura, ocasionado pelas p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 467, 471 E 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A decisão embargada merece correção, ante a premissa equivocada adotada no julgamento do Agravo Regimental, de que não foram devidamente impugnados todos os fundamentos do decisum, razão pela qual dever ser julgado o mérito do Agravo Interno, afastando-se a aplicação da Súmula 182/STJ. III - Não caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para redistribuir o ônus da sucumbência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
VII - Os Recorrentes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para negar provimento ao Agravo Regimental.
(EDcl no AgInt no REsp 1248740/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 467, 471 E 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO. ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, no julgamento do Agravo Interno.
II - O posicionamento desta Corte é cediço segundo o qual o recurso adesivo fica subordinado à sorte da admissibilidade do recurso principal.
III - No caso de negativa de seguimento ao recurso especial principal, forçoso reconhecer o não conhecimento do recurso adesivo, consoante prescreve o art. 500, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1555764/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO. ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, no...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É firme o posicionamento desta Corte no sentido de ser possível o manejo de Ação Civil Pública por sindicato para a defesa de direitos individuais homogêneos de uma determinada categoria profissional, ainda que o direito pleiteado abarque parte dos substituídos na ação.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1516809/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É firme o posicionamento desta Corte no sentido de ser possível o man...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTO NO ART.
543-C, §7º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, contra decisão negativa de admissibilidade fundada no art. 543-C, §7º, I, do Código de Processo Civil de 1973 é cabível, unicamente, o agravo regimental a ser julgado pelo Colegiado a quo, porquanto compete ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, exercer o juízo de conformidade do caso concreto ao paradigma julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, sop pena de burlar o sistema informador do julgamento de recursos repetitivos.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1527883/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTO NO ART.
543-C, §7º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A teor do disposto no art. 485 do Código de Processo Civil, somente é passível de ação rescisória o julgado que enfrentou matérias de mérito. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção desta Corte. III - Não cabimento de ação rescisória para desconstituir decisão que negou seguimento a recurso especial por ausência de preparo.
IV - O Agravante não apresenta no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na AR 5.774/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A teor do disposto no art. 485 do Código de Proce...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
III - De acordo com a jurisprudência desta Corte, não ocorre julgamento extra ou ultra petita quando o Juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte, não se vislumbrando, portanto, a alegada violação aos arts. 128 e 460, do Código de Processo Civil. Precedentes: AgRg no AREsp 143.370/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 02/06/2016;
REsp 1122280/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28/06/2016; REsp 1384106/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24/11/2015; AgRg no REsp 1462911/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 03/02/2015.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1627683/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se pode conhecer a apontada violação a...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISSQN.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 686.607/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO ART.
935 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Relativamente ao art. 935 do Código Civil, não se pode conhecer do recurso especial. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que o referido preceito normativo e a tese a ele vinculada não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula 211/STJ.
2. Ressalte-se, inclusive, que o mencionado dispositivo somente foi suscitado em sede de embargos de declaração, configurando, pois, inovação recursal, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico.
3. No tocante à ausência de responsabilidade solidária pelos danos ambientais, é pacificada nesta Corte a orientação de que a responsabilidade ambiental é objetiva e solidária de todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mas pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental (art. 14, § 1º, da Lei n.
6.938/81), combinado com o art. 942 do Código Civil. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 277.167/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO ART.
935 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Relativamente ao art. 935 do Código Civil, não se pode conhecer do recurso especial. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que o referido preceito normativo e a tese a ele vinculada não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declara...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA.
MAJORAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DE EQUIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No caso, tratando-se de execução no valor de R$ 1.210.422,23 (um milhão, duzentos e dez mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos), caracteriza desproporcionalidade a verba honorária determinada pelo Tribunal de origem para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), consoante o atendimento das alíneas a, b e c do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973.
III - Verba honorária majorada para 1% do valor atualizado da causa, tendo em vista ser ausente a obrigatoriedade de adstrição aos percentuais de 10% a 20% referidos no §3º do art. 20 do Código de Processo Civil na fixação de honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1635506/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA.
MAJORAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DE EQUIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Pro...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação dos réus à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "para a condenação solidária do Conselho à reparação pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve ciência 'das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico' ao menos em 1992 (...) Em complemento, cumpre analisar os contornos fáticos da presente lide. Especificamente no caso da ora agravante, registre-se não ter figurado como vítima no feito criminal, vindo a proceder à sua habilitação em sede da supracitada ação civil pública. O CRM/MS apresentou impugnação às fls. 124/126, relativamente à necessidade de efetiva comprovação quanto aos danos morais, materiais e estéticos para fins de fixação de seus valores, pois "não é responsável pelos danos alegados pela requerente, causados, isto sim, pelo ex-médico que teve o registro profissional cassado pela autarquia federal, situação que certamente será reconhecida"; ou seja, em momento algum suscitou o argumento de que a requerente não teria sido paciente do requerido ou que não teria passado pelo danoso procedimento cirúrgico, como já mencionado. O próprio corréu Alberto Rondon confirmou ter sido realizada a cirurgia, nos termos declinados às fls. 133/145, vindo a impugnar tão somente a condenação ao pagamento dos danos e, sucessivamente, pugnando pelo arbitramento de importe indenizatório razoável. (...) Ademais, apenas a título de registro, note-se que dos laudos periciais consta a informação de que a cirurgia fora realizada em 1994, como declinado às fls. 191 e 205, data em que já firmada a responsabilidade do Conselho demandado, motivo pelo qual, acaso fosse tal informação passível de contraprova, competiria à autarquia proceder à pertinente impugnação, como dito, situação inocorrente na hipótese. (...) Diante do expendido, de rigor prover o recurso para decretar a nulidade do provimento na parte ora impugnada, por desbordar do limite do título executivo, tornando sem efeito a determinação de extinção do feito em relação à autarquia e, em decorrência, a correlata condenação da agravante em honorários, devendo o cumprimento de sentença ter regular prosseguimento quanto a ambos os requeridos, o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e Alberto Jorge Rondon de Oliveira, solidariamente responsáveis pelos valores apurados a título de indenização pelos danos sofridos pela agravante" (fls. 269-275, e-STJ, grifos no original).
3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.10.2016, e AgRg no REsp 1.505.298/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1640703/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realiza...
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DIREITO REAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ).
2. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 (dez) anos (art. 1.238, parágrafo único), devendo-se, a partir de então, observar as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotando-o nas expropriatórias indiretas. Precedentes: REsp 1.300.442/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2013; REsp 944.351/PI, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.4.2013.
3. No caso dos autos, o prazo prescricional foi interrompido em 31.5.1994, com a publicação do decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário do Código revogado.
Consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, incide o prazo decenal do atual Código, contado a partir de sua entrada em vigor (11.1.2003).
4. Desse modo, tendo em vista que a ação foi proposta em abril de 2013, após o transcurso de 10 (dez) anos da vigência do Código Civil/2002, ficou configurada a prescrição.
5. Não há óbice a que o Superior Tribunal de Justiça, ao conhecer do recurso especial, mantenha o acórdão recorrido por fundamento diverso daquele apresentado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: REsp 1079631/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 25.5.2015; AgRg no REsp 884.588/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 15.9.2008; AgRg no Ag 337.987/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 11.6.2001, p. 211.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 927.989/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DIREITO REAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ).
2. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 1...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO EVIDENTE.
1. Na hipótese dos autos, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.
3. Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica.
4. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada.
5. Por aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes.
Todavia, na espécie, o prejuízo é evidente diante do prosseguimento do processo sem a apresentação de defesa.
6. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 248, § 4º, traz regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência, norma inaplicável à hipótese dos autos.
7. Recurso especial desprovido.
(REsp 1625697/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO EVIDENTE.
1. Na hipótese dos autos, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 205 DO CTN, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE.
1. A instância de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 205 do CTN. Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. Aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou o entendimento de que: a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); b) a alienação engendrada até 8.6.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 9.6.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; c) a não aplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante 10/STF.
4. Assentou-se ainda que a lei especial, qual seja, o Código Tributário Nacional, se sobrepõe ao regime do direito processual civil, não se adotando nas execuções fiscais o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
5. In casu, a Corte de origem consignou que a alienação do imóvel ocorreu após a inscrição em dívida ativa, bem como na vigência da Lei Complementar 118/2005.
6. Assim, o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1598633/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 205 DO CTN, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE.
1. A instância de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 205 do CTN. Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. Aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Na hipótese em exame, não s...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.941/2009. NÃO INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA NO DÉBITO CONSOLIDADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL. PROCESSO EM CURSO. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N. 13.043/2014. APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento na 2º Turma deste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o fato de o encargo legal não se equiparar a honorários advocatícios, por si só, não permite inferir que o parcelamento fundado na Lei n. 11.941/2009 autoriza a Fazenda Pública incluir no montante parcelado os valores referentes aos honorários previdenciários e a não inclusão desses honorários no valor consolidado, nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal, atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida - incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal.
III - Quanto à condenação em verba honorária da parte que desiste da lide, a Medida Provisória n. 651/2014, convertida na Lei n.
13.043/2014, em seu art. 38, parágrafo único e inciso II, excluiu a condenação em honorários advocatícios do aderente ao programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009 que desiste da demanda, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, após 10.07.14, bem como nos casos em que não houve pagamento da referida verba.
IV - Esta Corte adota o posicionamento no sentido de que a Lei n.
13.043/2014 é aplicável aos processos em curso por força do disposto no art. 462 do Código de Processo Civil.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1519629/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.941/2009. NÃO INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA NO DÉBITO CONSOLIDADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL. PROCESSO EM CURSO. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N. 13.043/2014. APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 0...