PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AÇÃO REGRESSIVA. ASSASSINATO DE SEGURADA PELO EX-MARIDO.
RESSARCIMENTO AO INSS PELOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE AOS BENEFICIÁRIOS. REPARAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO QUE CAUSAR DANO A OUTREM. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. A controvérsia posta no recurso especial resume-se em definir se a autarquia previdenciária efetivamente faz jus ao ressarcimento de benefícios previdenciários cuja origem é diversa daquela prevista nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91, qual seja, acidente de trabalho. O caso concreto versa sobre assassinato de segurada do INSS pelo ex-marido. Logo, não se verifica que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Os artigos de lei apontados como violados são considerados impertinentes quando não possuem comandos legais suficientes para afastar a tese adotada no acórdão regional.
4. No caso dos autos, o benefício é devido pela autarquia previdenciária aos filhos da vítima em razão da comprovada relação de dependência e das contribuições previdenciárias recolhidas pela segurada. Logo, o INSS possui legitimidade e interesse para postular o ressarcimento de despesas decorrentes da concessão de benefício previdenciário aos dependentes de segurado, vítima de assassinato.
5. O agente que praticou o ato ilícito do qual resultou a morte do segurado deve ressarcir as despesas com o pagamento do benefício previdenciário, mesmo que não se trate de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, c/c os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Recurso especial improvido.
(REsp 1431150/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/02/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AÇÃO REGRESSIVA. ASSASSINATO DE SEGURADA PELO EX-MARIDO.
RESSARCIMENTO AO INSS PELOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE AOS BENEFICIÁRIOS. REPARAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO QUE CAUSAR DANO A OUTREM. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. A controvérsia posta no recurso especial resume-se em definir se a autarquia previdenciária efetivamente faz jus ao ressarcimento de b...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA COLETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PARTICIPAÇÃO DA ANATEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OAB/PE E ADECCON/PE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS. QUALIDADE DEFICIENTE DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL COMPROVADA POR RELATÓRIO DA ANATEL E OUTROS DOCUMENTOS. DANOS MORAIS COLETIVOS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO PARA QUE O STJ EXAMINE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, quanto à questão relacionada à competência, o Superior Tribunal de Justiça possui a orientação no sentido de que a atividade fiscalizatória exercida por entidade reguladora, in casu a Anatel, aliada à legitimidade ad causam do Ministério Público Federal para figurar no polo ativo da demanda, define a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. (REsp 1.479.316/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 1/9/2015).
2. A respeito da alegação de divergência jurisprudencial, nota-se que os acórdãos paradigmas transcritos pela parte recorrente não possuem similitude com o caso ora em exame. Com efeito, no primeiro aresto paradigma (fls. 2090 e 2630/e-STJ) a ação envolve o interesse e participação do Ministério Público Estadual, e não Federal, enquanto o segundo acórdão paradigma (fls. 2091 e 2631/e-STJ) não evolve a participação de agência reguladora.
3. No que se refere à condenação da empresa recorrente em danos morais coletivos, o acórdão objurgado estabeleceu que os inúmeros documentos juntados ao processo demonstram os prejuízos e a lesão causada aos consumidores dos serviços de telefonia (fls. 2002; 2011;
2030 e 2032). Com efeito, o entendimento do Tribunal de origem tem por supedâneo diversos documentos, entre eles relatório e processos administrativos da própria Anatel, que atestam a deficiência nos serviços prestados (fls. 2014-2017/e-STJ). Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, não admitido ante o óbice da Súmula 7/STJ. Outrossim, a compreensão do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é cabível a condenação por danos morais em Ação Civil Pública (AgRg no REsp 1541563/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 16/09/2015) 4. Também incide a referida Súmula 7/STJ para avaliar se já houve, ou não, a regularização dos serviços e o cumprimento da obrigação de fazer (constante de fls. 2040/e-STJ).
5. No que diz respeito à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta, foi destacado pela própria recorrente, em contrarrazões de apelação, que foi cumprida a obrigação prevista no "Plano de Ampliação de Rede", e instalados "inúmeros outros elementos de rede além daqueles pelos quais havia se obrigado" (fl. 2072/e-STJ).
6. A parte recorrente também asseverou que tem como demonstrar o atingimento dos níveis de qualidade exigidos por meio de indicadores de qualidade estabelecidos pela Anatel. Dessarte, é deficiente o argumento de que é impossível comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a própria recorrente indica como pode atestar o cumprimento da multicitada obrigação. Por conseguinte, neste ponto, incide o óbice da Súmula 284/e-STF.
7. Também é improcedente o argumento da parte recorrente de que não há como obter da Anatel manifestação sobre a regularização dos serviços, pois aquela agência tem o dever de fiscalizar, podendo, portanto, fornecer dados que auxiliem o Juízo a avaliar se já houve o cumprimento da obrigação de fazer.
8. Nos termos do art. 19 da Lei. n. 9.472/97, compete à Anatel a obrigação de fiscalizar os serviços públicos concedidos, bem como de reprimir as infrações aos direitos dos usuários. Com efeito, não há discricionariedade para o administrador público em realizar, ou não, a fiscalização (REsp 764.085/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 10/12/2009). Logo, com fundamento no princípio da publicidade, deve o ente fiscalizador fornecer ou confirmar os dados fornecidos, especialmente levando-se em conta que, in casu, a Anatel tem interesse na demanda e está atuando na qualidade de amicus curiae.
9. Igualmente, não afasta a utilidade o fato de a Anatel já ter adotado as providências cabíveis para corrigir as irregularidades nos serviços de telefonia. Deve-se ressaltar que as instâncias administrativa e judicial são independentes, além do que há pedido para condenação em danos morais coletivos, cujo exame é restrito ao âmbito judicial. Não há impedimento a que uma mesma conduta se caracterize como ilícito civil, penal e administrativo, com fixação da sanção conforme previsão legal de cada esfera. Precedente do STJ.
10. Quanto à alegação de ilegitimidade da Ordem dos Advogados do Brasil em promover a presente Ação Civil Pública, por falta de pertinência temática, importante esclarecer que o STJ possui a orientação no sentido de que a legitimidade ativa - fixada no art.
54, XIV, da Lei n. 8.906/94 - para propositura de Ações Civis Públicas por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, seja pelo Conselho Federal, seja pelos conselhos seccionais, deve ser lida de forma abrangente, em razão das finalidades outorgadas pelo legislador à entidade - que possui caráter peculiar no mundo jurídico - por meio do art. 44, I, da mesma norma; não é possível limitar a atuação da OAB em razão de pertinência temática, uma vez que a ela corresponde a defesa, inclusive judicial, da Constituição Federal, do Estado de Direito e da justiça social, o que, inexoravelmente, inclui todos os direitos coletivos e difusos. (REsp 1351760/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).
11. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1502179/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA COLETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PARTICIPAÇÃO DA ANATEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OAB/PE E ADECCON/PE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS. QUALIDADE DEFICIENTE DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL COMPROVADA POR RELATÓRIO DA ANATEL E OUTROS DOCUMENTOS. DANOS MORAIS COLETIVOS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO PARA QUE O STJ EXAMINE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDAD...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CIVIL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal de origem consignou que a recorrente deixou de apresentar os comprovantes de requisição das referidas passagens pela ré apelada, sob o argumento de terem sido extraviados, tendo juntado aos autos apenas as respectivas faturas.
3. In casu, aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, parágrafo 5o, inciso I, do CPC, portanto, quando do ajuizamento da presente ação (14/9/2012), já se encontravam prescritas as passagens emitidas até 14/9/2007.
4. Ainda que as partes tenham realizado tratativas extrajudiciais para solução da questão até o ano de 2009, fato apontado pela autora como causa interruptiva do prazo prescricional, como bem ressaltado na r. sentença," ...o fato de as partes terem discutido valores ora cobrados em momento algum se confunde com ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor (Código Civil, artigo 202, VI, do CPC)." 5. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 883.004/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CIVIL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal de origem consignou que a recorrente deixou de apresentar os comprovantes de requisição das referidas passagens pela ré apelada, sob o argumento de terem sido extraviados, tendo juntado aos autos apenas as respectivas faturas.
3. In ca...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. GUARDA COMPARTILHADA. NÃO DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADES.
Diploma legal incidente: Código Civil de 2002 (art. 1.584, com a redação dada pela Lei 13.058/2014).
Controvérsia: dizer em que hipóteses a guarda compartilhada poderá deixar de ser implementada, à luz da nova redação do art. 1.584 do Código Civil.
A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo "será" não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção - jure tantum - de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores [ascendentes] declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, § 2º, in fine, do CC).
IV. A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada, quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial, no sentido da suspensão ou da perda do Poder Familiar.
Recurso conhecido e provido.
(REsp 1629994/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. GUARDA COMPARTILHADA. NÃO DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADES.
Diploma legal incidente: Código Civil de 2002 (art. 1.584, com a redação dada pela Lei 13.058/2014).
Controvérsia: dizer em que hipóteses a guarda compartilhada poderá deixar de ser implementada, à luz da nova redação do art. 1.584 do Código Civil.
A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo "será" não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunçã...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CPC. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇO DE ADVOCACIA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 13 E 25 DA LEI DE 8.666/93 E 11 DA LEI DE 8.429/92. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL EM PATAMAR MÍNIMO.
Publicação do acórdão recorrido anteriormente à vigência do novo CPC 1. No caso, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016.
Desnecessidade de sobrestamento do feito apesar de reconhecida a existência de repercussão geral sobre a matéria 2. A repercussão geral da matéria versada no Recurso Especial em exame foi reconhecida, nos autos do Recurso Extraordinário 656.558, cuja origem é o Agravo de Instrumento 791.811/SP.
3. Contudo, o pedido de sobrestamento do processo em decorrência da admissão de Recurso Extraordinário sob o regime da Repercussão Geral não deve ser acolhido. Isso porque, até a presente data, o relator do referido Recurso Extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015.
4. Portanto, deve ser observada a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o reconhecimento da repercussão geral pelo STF não impõe, em regra, o sobrestamento dos Recursos Especiais pertinentes. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1468858/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9.6.2016, DJe 17.6.2016, AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.6.2016, DJe 17.6.2016 Síntese da demanda 5. Trata-se na origem de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Sociedade de Advogados, tendo em vista a contratação desta, sem licitação, para fazer o acompanhamento de defesas do Município perante os Tribunais de Justiça e de Contas, além de atividade consultiva nas áreas de licitação e finanças públicas, no período de 2001 a 2004 pela quantia total de R$ 136.723,84 (cento e trinta e seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), válidos para o referido período.
6. Em primeiro e segundo graus o pedido foi julgado improcedente.
7. No Recurso Especial, o Ministério Público Mineiro alega violação dos arts. 13, V, e 25, II, § 1º, da Lei 8.666/1993 e 11, I, da Lei 8.429/1992.
Condições legais para a inexigibilidade de licitação: possibilidade de contratação de serviços advocatícios sem licitação 8. Nos termos do art. 13, V c/c art. 25, II, § 1º, da Lei 8.666/1993 é possível a contratação de serviços relativos ao patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas sem procedimento licitatório. Contudo, para tanto, deve haver a notória especialização do prestador de serviço e a singularidade deste. A inexigibilidade é medida de exceção que deve ser interpretada restritivamente.
9. A singularidade envolve casos incomuns e anômalos que demandam mais que a especialização, pois apresentam complexidades que impedem sua resolução por qualquer profissional, ainda que especializado.
Contratação direta de serviços não singulares - violação dos arts.
13 e 25 da Lei 8.666/93 e 11 da Lei 8.429/92 - improbidade administrativa caracterizada - afronta aos princípios administrativos 10. Na demanda em análise, a municiplaidade, a pretexto da singularidade dos serviços de advocacia, terceirizou em bloco, entre os anos de 2001 e 2004, com dispêndio de cerca de R$ 136.723,84 (cento e trinta e seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos, válidos para o referido período), atividades que são próprias e bem poderiam ter sido executadas pelos advogados que integram, com vínculo público, a Prefeitura de Visconde do Rio Branco-MG.
11. A leitura dos autos indica que o objeto dos sucessivos contratos (ao todo foram 04) era absolutamente genérico, pois consistente na prestação de serviços técnico-especializado de assessoria e consultoria e patrocínio judicial e administrativo e congêneres.
12. Tais tarefas não podem ser consideradas como singulares no âmbito da atividade jurídica de um Município. Os procedimentos que correm nos respectivos Tribunais de Contas, de maneira geral, versam sobre assuntos cotidianos da esfera de interesse das municipalidades. E mais, assuntos de licitação e de assessoria em temas financeiros não exigem conhecimentos demasiadamente aprofundados, tampouco envolvem dificuldades superiores às corriqueiramente enfrentadas por advogados e escritórios de advocacia atuantes na área da Administração Pública e pelo assessoria jurídica do município. Ilegalidade. Serviços não singulares.
13. A contratação de serviços sem procedimento licitatório, quando não caracterizada situação de inexigibilidade, viola os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência e os deveres de legalidade e imparcialidade e configura improbidade administrativa. Ausente o prejuízo ao erário no caso concreto, a situação amolda-se ao conceito de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/1992. Nesse sentido: REsp 1.038.736/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4.5.2010, DJe 28.04.2011; REsp 1.444.874/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3.2.2015, DJe 31.3.2015, e REsp 1.210.756/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010.
Art. 11 da Lei 8.429/92 dolo genérico 14. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o art. 11 da Lei 8.429/1992 dispensa a comprovação de intenção específica de violar princípios administrativos, sendo suficiente o dolo genérico.
No caso, é indiscutível a intenção do ex-Prefeito de contratar sem licitação e a aceitação do encargo por parte da Sociedade de Advogados. Ou seja, indubitável a vontade livre e consciente das partes em efetivar a contratação direta.
Divergência jurisprudencial demonstrada 15. No julgamento do REsp 488842/SP, esta Corte entendeu que, "Patente a ilegalidade da contratação, impõe-se a nulidade do contrato celebrado, e, em razão da ausência de dano ao erário com a efetiva prestação dos serviços de advocacia contratados, deve ser aplicada apenas a multa civil, reduzida a patamar mínimo (10% do valor do contrato, atualizado desde a assinatura)".
16. A apontada divergência jurisprudencial realmente ocorre, porque naquela oportunidade o STJ apreciou situação bastante assemelhada.
Os serviços eram de mesma natureza (primordialmente o acompanhamento de processos no TCE/SP).
17. A decisão neste Recurso Especial deve seguir as linhas adotadas no citado paradigma (REsp 488842/SP), por conta da profundidade dos debates ali travados, com dois pedidos de vista e principalmente em razão da similitude entre os casos confrontados.
18. A multa civil, que não ostenta feição indenizatória, é perfeitamente compatível com os atos de improbidade listados nos autos e tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92.
19. Patente a ilegalidade da contratação, impõe-se a nulidade do contrato celebrado, e, em razão das circunstâncias específicas e peculiares dos fatos narrados nos autos, deve ser aplicada apenas a multa civil a cada um dos agentes envolvidos, em patamar mínimo (10% do valor total das contratações, atualizados desde a assinatura do primeiro pacto).
20. As conclusões acima são praticamente as mesmas a que chegou a Segunda Turma ao julgar o REsp 488842/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/12/2008). Considerando a similitude fática e jurídica entre os casos, seguem-se aqui as orientações ali firmadas, a fim de resguardar a isonomia entre as situações.
Conclusão 21. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1505356/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CPC. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇO DE ADVOCACIA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 13 E 25 DA LEI DE 8.666/93 E 11 DA LEI DE 8.429/92. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL EM PATAMAR MÍNIMO.
Publicação do acórdão recorrido ante...
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL QUE SE CORRIGE. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESRESPEITO A PRECEDENTE JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Petição na qual se argúi a existência de erro material e contrariedade a entendimento firmado em recurso repetitivo.
III - Impossibilidade de recebimento da petição como Embargos de Declaração para correção de erro material, no caso, por inobservância do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1023, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Erro material caracterizado e passível de correção, com amparo no art. 494, I, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto, não obstante tenha sido analisada a tese referente à compensação, houve errônea menção a "prescrição" em trecho do voto condutor do julgado.
Erro material que se corrige.
V - Não conhecimento da alegação de desrespeito a orientação firmada em recurso repetitivo, porquanto formulada em via imprópria.
VI - Pedido procedente em parte apenas para correção de erro material.
(PET no REsp 1251120/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL QUE SE CORRIGE. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESRESPEITO A PRECEDENTE JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sen...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 09/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda indenizatória proposta por servidor contra o Município, em decorrência de acidente de trabalho que agravou doença preexistente, e, consequentemente, afastou definitivamente o servidor de suas atividades funcionais.
III. Da hermenêutica do art. 186 do Código Civil de 2002 extraem-se os seguintes pressupostos da responsabilidade civil, a saber: a conduta ou ato humano (ação ou omissão), a culpa do autor do dano, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. De igual modo, o mandamento básico de responsabilidade civil do Estado (art.
37, § 6º, da CF) determina que será ele responsável pelo ressarcimento do prejuízo a que der causa (por ação ou omissão), uma vez reconhecido o nexo causal e o dano, independentemente de culpa ou dolo do agente. No caso, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - procedência do pedido, por existente comprovação do nexo causal entre o acidente de trabalho e o dano sofrido -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 919.833/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 09/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73....
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
DIFERENCIAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA E MULTA JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A DISTINÇÃO ENTRE AS PENALIDADES NAS ESFERAS CIVIL E ADMINISTRATIVA MAS DEIXA DE FIXAR AS ASTREINTES. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Na hipótese dos autos, o Sodalício a quo diferenciou a multa administrativa, prevista no Decreto 7.029/09, das astreintes, estas reconhecidas como modalidade de penalidade civil, e estabeleceu o dever do proprietário ou possuidor em promover a averbação segundo disposições do Código Florestal.
2. O Tribunal de origem entendeu, outrossim, pelo cabimento das astreintes e da multa administrativa quando findo o prazo delimitado no Decreto 7.029/09 (fls. 228-229/e-STJ), ou seja, não respeitado o referido prazo responderá o infrator nas esferas civil e administrativa.
3. Todavia, conquanto a Corte a quo tenha reconhecido a possibilidade de aplicação cumulativa das sanções administrativa e civil, deixou de fixar o valor das astreintes a que se sujeitará o infrator, caso descumprida a obrigação legal. Cabível, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que supra a referida omissão, sob pena de ofensa ao art. 535 do CPC/73.
4. Recurso Especial parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que supra a omissão identificada.
(REsp 1409002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
DIFERENCIAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA E MULTA JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A DISTINÇÃO ENTRE AS PENALIDADES NAS ESFERAS CIVIL E ADMINISTRATIVA MAS DEIXA DE FIXAR AS ASTREINTES. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Na hipótese dos autos, o Sodalício a quo diferenciou a multa administrativa, prevista no Decreto 7.029/09, das astreintes, estas reconhecidas como modalidade de penalidade civil, e estabeleceu o dever do proprietário ou possuidor em promover a averbação segundo disposições do Código F...
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 2°, XVIII, E 25 DA LEI 9.985/2000. ZONA DE AMORTECIMENTO. PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA. INSTITUTO CHICO MENDES - ICMBIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com a finalidade de condenar o recorrido à obrigação de fazer consistente na demolição de imóvel construído na Vila de Jericoacoara, na Zona de Amortecimento do Parque Nacional, sem o devido licenciamento ambiental e em desacordo com a IN 04/2001 do Ibama, e à reparação do dano provocado pelo impacto da obra irregular.
2. O juízo de 1° grau declarou a ilegitimidade ativa do MPF e determinou o envio dos autos à Justiça Estadual para que o MPE possa avaliar a oportunidade de ratificação da petição inicial, sob o argumento de que "o pedido formulado em absolutamente nada se refere a questões de interesse federal. Isso porque o alegado dano ambiental não afetou propriedade da União, suas autarquias ou fundações". Tal entendimento foi confirmado pelo Tribunal a quo.
PRECEDENTE DO STJ EM HIPÓTESE IDÊNTICA À DOS AUTOS 3. O STJ já teve a oportunidade de reconhecer, em demanda idêntica à presente, que o MPF possui legitimidade ativa ad causam para a propositura de Ação Civil Pública destinada à tutela ambiental da Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Jericoacoara, porquanto evidente o interesse federal (AgRg no REsp 1.373.302/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.6.2013).
CONCEITO, FINALIDADE E IMPORTÂNCIA DA ZONA DE AMORTECIMENTO 4.
Segundo definição legal, Zona de Amortecimento é "o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade" (art. 2°, XVIII, da Lei 9.985/2000).
5. Ou seja, embora não faça parte, sob o prisma do domínio, da Unidade de Conservação em si - tanto que a gestão do uso e das atividades socioeconômicas privadas ocorre por meio de limitações administrativas específicas, sem necessidade de desapropriação e direito à indenização -, a Zona de Amortecimento se apresenta, na ótica jurídica, como espaço de transição ou tampão - verdadeira pele ecológica ou ecótono administrativamente induzido -, destinado a garantir a higidez da área protegida e reduzir a vulnerabilidade da biodiversidade do interior do fragmento delimitado a vetores externos, naturais ou antropogênicos. São perturbações multifacetárias, ora abióticas (umidade, luminosidade, temperatura, vento, fogo), ora bióticas (composição, estrutura, abundância e distribuição espacial de espécies da flora e fauna, influenciadas por alteração dos padrões físicos, químicos e biológicos do sistema).
EFEITOS DE BORDA 6. As perturbações externas à integridade de Unidades de Conservação consubstanciam consequências deletérias típicas do chamado "efeito de borda", fenômeno que acomete sobretudo áreas protegidas de menor extensão e perímetro mais irregular, bem como as localizadas nas cercanias de adensamento populacional, de atividades econômicas, com destaque para o turismo e a agropecuária intensiva onde ocorra largo emprego de agrotóxicos. A instituição de Zona de Amortecimento exprime resposta minimizadora da Biologia da Conservação e do ordenamento jurídico a tais distúrbios.
INTERESSE NITIDAMENTE FEDERAL 7. Verifica-se interesse nitidamente federal. A finalidade principal da Zona de Amortecimento é minimizar impactos negativos e efeitos de borda na própria Unidade de Conservação. Portanto, à União, proprietária e guardiã maior da integridade de Parque Nacional, também importa e incumbe zelar para que se respeite a função defensiva do tampão. Ela pode, evidentemente, delegar aos Estados e Municípios suas atribuições de licenciamento e fiscalização, mas sem que tal implique alterar a legitimação ativa do Ministério Público Federal e a própria competência da Justiça Federal, pois despropositado admitir possa a Administração Pública manipular e selecionar, a seu bel prazer, a jurisdição que melhor lhe convém.
8. Acrescente-se que, nos termos da Lei 11.486/2007, que alterou os limites originais do Parque Nacional de Jericoacoara, cabe ao órgão federal (agora o Instituto Chico Mendes - ICMBio) administrar a Unidade de Conservação, "adotando as medidas necessárias a sua efetiva implantação e proteção" (art. 4º, grifo acrescentado). Por outro lado, o legislador prescreveu que, excepcionadas duas modalidades peculiares, todas as Unidades de Conservação "devem possuir uma zona de amortecimento", acrescentando que o "órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento" (art. 25 da Lei 9.985/00). Cuida-se de tripla obrigação: de instituir a Zona de Amortecimento, de regular e de fiscalizar sua ocupação e uso.
9. A se aceitar, conforme dicção explícita da lei, que, em regra, inexiste Unidade de Conservação (aí incluídos os Parques Nacionais) verdadeiramente protegida sem a correlata e imprescindível Zona de Amortecimento, há de se concluir que, no dominus daquela, para fins de garanti-la de modo eficaz, converge interesse direto na integridade desta (daí o triplo dever estatal de instituição, regulação e fiscalização).
COMPETÊNCIA FEDERAL 10. As normas de competência absoluta são cogentes, indisponíveis e inderrogáveis. Logo, irrelevante a existência de Termo de Ajustamento de Conduta do órgão federal com autoridade estadual ou municipal, ou que tenha aquele manifestado expresso desinteresse no processo. Traduziria absurdo admitir que cláusulas contratuais e, pior, incúria por excesso de trabalho ou debilidade vocacional, ou mesmo omissão ímproba de agente público, sirvam para afastar legitimidade ad causam e competência federal que encontram na Constituição e nas leis, quando não na lógica e no bom senso, sua razão de ser.
PROPRIEDADE DO BEM AMBIENTAL PROTEGIDO É APENAS UM DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL 11. Incontroverso que o ilícito ambiental se deu em imóvel particular, fora do Parque Nacional, embora no interior da Zona de Amortecimento, o que levou o julgador a concluir que, "não sendo o alegado dano localizado em bem da União", incompetente a Justiça Federal. Conforme entendimento do STJ, mister não confundir, para fins de competência, bem danificado com bem afetado: "Em matéria de Ação Civil Pública ambiental, a dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta (mar, terreno de marinha ou Unidade de Conservação de propriedade da União, p. ex.) é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet federal.
Não é porque a degradação ambiental se deu em imóvel privado ou afeta res communis omnium que se afasta, ipso facto, o interesse do MPF" (REsp 1.057.878/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2009).
12. Recurso Especial provido.
(REsp 1406139/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 2°, XVIII, E 25 DA LEI 9.985/2000. ZONA DE AMORTECIMENTO. PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA. INSTITUTO CHICO MENDES - ICMBIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com a finalidade de condenar o recorrido à obrigação de fazer consistente na demolição de imóvel construído na Vila de Jericoacoara, na Zona de Amortecimento do Parque Nacional, sem o devido licenciamento ambiental e em desacordo com a IN...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º, VIII E 10, II, DA LEI N. 8.666/93 E ART. 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONSÓRCIO RECORRENTE. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou acerca da oitiva de testemunha impugnada, pela prova dos danos alegados, do nexo de causalidade e da conduta dolosa e culposa da Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1353882/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º, VIII E 10, II, DA LEI N. 8.666/93 E ART. 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXCLUSÃO...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA 150/STF. DIREITO INTERTEMPORAL. ACTIO NATA. CC/16. PRAZO VINTENÁRIO.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
1. A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento. Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª Turma.
2. O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese. Incidência da Súmula 150/STF.
3. O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
4. Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1419386/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA 150/STF. DIREITO INTERTEMPORAL. ACTIO NATA. CC/16. PRAZO VINTENÁRIO.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
1. A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento. Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª Turma.
2. O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o crit...
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA COMO GARANTIA PARA O AFASTAMENTO DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE.
1. Proferido o despacho denegatório de seguimento do Recurso Especial no Tribunal a quo, fica prejudicada a questão preliminar concernente ao não conhecimento da Medida Cautelar por força das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal.
2. O acórdão objeto do REsp 555.827 determinou à autora o depósito em dinheiro do montante de R$ 16.000.000,00, a título de garantia, como condição para o afastamento do decreto de nulidade do registro de aquisição de parte ideal de terreno, cuja indisponibilidade foi estabelecida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e União Federal contra, dentre outros, a empresa OK Óleos Vegetais Ind. e Com. Ltda, proprietária original do imóvel.
3. A possibilidade de substituição do depósito em dinheiro por medidas alternativas de caução, como é o caso da fiança bancária ou do seguro garantia, tem sido uma tendência observada na legislação brasileira e revelada por dispositivos do novo Código de Processo Civil (Lei n. 10.135/15), como os Arts. 533, §2º; 835, §2º e 848, parágrafo único.
4. A opção do legislador em prestigiar a fiança bancária como medida alternativa ao depósito em dinheiro se justifica por representar, por um lado, mecanismo de menor onerosidade ao devedor, especialmente no curso de demandas judiciais em que a matéria litigiosa não está definitivamente resolvida. Todavia, não há prejuízo quanto à eficácia da garantia e à tutela do crédito, uma vez que se trata de mecanismo que atende aos parâmetros do que se denomina garantia ideal.
5. Ainda que ressalvado meu entendimento, e o deste Superior Tribunal, no sentido de que a substituição de depósitos em dinheiro por fiança bancária ou seguro-garantia não é procedimento que possa ser realizado sem a prévia anuência da Fazenda Pública (REsp 1.592.339/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1/6/2016), o fato é que, no caso dos autos, não se trata de substituição de garantia, pois o depósito em dinheiro ainda não foi efetivado. Além disso, a autora não figura na condição de parte, devedor ou executado na relação jurídica materializada na Ação Civil Pública; trata-se somente de terceiro afetado pela decretação de nulidade da alienação da parte ideal do terreno em que edificou Shopping Center na cidade de Brasília.
6. Importante considerar que, embora nossa legislação busque tutelar o interesse do credor, a regra geral é que não se deve proporcionar gravame injustificável ao devedor, o que ocorrerá quando, existindo mecanismos suficientes à tutela do crédito, opta-se por aquele que gerará consequências especialmente graves à manutenção de suas atividades. Trata-se do princípio da menor onerosidade ao devedor, que tem sido reconhecido por esta Corte em precedentes. (AgInt no REsp 1.290.362/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 29/6/2016; e AgRg na MC 23.906/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015 ) 7. Em suma, atento às peculiaridades do caso, considero que os requisitos para a tutela cautelar estão presentes, uma vez que, além do fumus boni iuris acima fundamentado, o periculum in mora é revelado pelos evidentes impactos que a disposição de montante de tal dimensão acarretará às atividades empresariais da autora.
8. Agravos Regimentais conhecidos e não providos. Medida Cautelar interposta por Iguatemi Empresa de Shopping-Centers S/A julgada procedente.
(MC 17.015/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA COMO GARANTIA PARA O AFASTAMENTO DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE.
1. Proferido o despacho denegatório de seguimento do Recurso Especial no Tribunal a quo, fica prejudicada a questão preliminar concernente ao não conhecimento da Medida Cautelar por força das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal.
2. O acórdão objeto do REsp 555.827 determinou à auto...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO MANTIDA.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. O agravo em recurso especial impugna decisão publicada quando ainda estava em vigor o antigo Código de Processo Civil, sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos naquela norma processual.
3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto nos art. 544 do Código de Processo Civil de 1973.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 886.296/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO MANTIDA.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. O agravo em recurso especial impugna decisão publicada quando aind...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 295 E 535, II, DO CPC/1973 E DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 267, I E VI, 269, III, 301, VI, E 475-N, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 1º, 6º, 9º, 10 E 12, III, DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Tutóia Empreendimento Imobiliário S.A., Lindencorp Empreendimentos Ltda., Jonas Birger, Jorge Wilhein, Hussain Aref Saab, Luiz Alexandre Lara, Walter José Pires Bellintani, Sérgio Rubens Guiguer Rodrigues, Maria Helena Braga Brasil, Regina Fátima Fernandes, Rita de Cássia Guimarães Sylvestre Gonçalves, Antonio Cláudio Pinto da Fonseca, Luiz Célio Bottura, Ronald Miguel Yazbek Dumani, Eduardo May Zaidan, José Romeu Ferraz Neto, Paulo Ricardo Giaquinto e Patrícia Bertacchini, objetivando a condenação dos réus nas penas do artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/1992, sob a alegação de a incorporação imobiliária descrita na inicial ter sido aprovada fora do âmbito de competência da Câmara Técnica de Legislação CTLU e fundamentada em falsas premissas.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 295 e 535, II, do CPC/1973 e ao art. 11 da Lei 8.429/1992 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de afronta aos arts. 267, I e VI, 269, III, 301, VI, e 475-N, III, do Código de Processo Civil/1973 e aos arts. 1º, 6º, 9º, 10, e 12, III, da Lei 8.429/1992, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate.
6. No caso dos autos, a Corte estadual consignou que "a petição inicial (...) apontou claramente os fatos caracterizadores de atos de improbidade administrativa e a responsabilidade dos réus, atendendo os requisitos necessários à sua admissibilidade e processamento (...) no caso dos autos, os argumentos apresentados pelas agravantes não convencem da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação" (fls. 1.804-1.812, e-STJ). Assim, a revisão dos elementos que embasaram o recebimento da inicial da Ação de Improbidade Administrativa implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Precedentes: AgRg no AREsp 444.847/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.2.2015; EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 534.666/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.10.2014 .
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1589663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 295 E 535, II, DO CPC/1973 E DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 267, I E VI, 269, III, 301, VI, E 475-N, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 1º, 6º, 9º, 10 E 12, III, DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVISÃO D...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ/RJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Marcelo de Souza Batista, Terranor Serviços Técnicos Ltda. e do Município de Quissamã, alegando irregularidades praticadas na Administração Municipal de Quissamã no que diz respeito à contratação dos serviços prestados pela segunda ré.
2. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 54, I, "a", da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. A análise do art. 73, X, da Lei Orgânica do Município de Quissamã/RJ é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, "os fatos cuja prática foi imputada aos Réus pelo Ministério Público, capitulados nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92, sobejamente comprovados durante a instrução, mais que uma violação à lei, consistem em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, regentes da Administração Pública (...) A insigne magistrada equacionou com muita propriedade toda a prova colhida, fundamentando o acertado juízo de mérito nas provas documentais e orais coligidas durante a instrução. Com efeito, tornou-se incontroverso o parentesco entre os sócios da 2ª Ré, que são pai e irmão do 1º Réu que, por sua vez, exerce o cargo de assessor da Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Quissamã, órgão que está relacionado com os contratos que a 2ª Ré celebrou com a municipalidade. Incontroverso, de igual turno, que a 2ª Ré tem sede em endereço idêntico ao da residência do 1º Réu. (...) A criação de uma sociedade empresária com o fito único de celebrar contratos com o Município de Quissamã pelo 1º Réu, então servidor da municipalidade, tornou-se evidente, tendo esse elegido, por motivos óbvios, seu pai e irmão para figurarem como sócios da mencionada sociedade. Atuava, portanto, o 1° Réu, como sócio "oculto" da mesma. Tal conclusão é alcançada pela análise dos depoimentos dos referidos sócios, tendo JOCEMAR DE SOUZA BATISTA, irmão do 1° Réu (...) Destarte, o dolo dos Réus é evidente, e se extrai da relação de parentesco entre o 1º Réu e os sócios da 2ª Ré, sendo digno de nota que o 1º, sócio "oculto" da 2ª, constituiu a mesma de forma fraudulenta com o único intuito de contratar com o Município de Quissamã, do qual era servidor. A 2ª Ré, por sua vez, atuou igualmente de forma dolosa, ao cobrar pelos seus serviços valor superior ao de mercado, em ato de verdadeiro superfaturamento" (fls. 669-678, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.437.256/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2014; AgRg no AREsp 532.658/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; e AgRg no AREsp 341.206/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2016.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1397383/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ/RJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil P...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CITAÇÃO APENAS DO CÔNJUGE VARÃO. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO PELO CÔNJUGE VIRAGO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
1. Trata-se de Embargos de Terceiro proposto por Anaclair Fonini Larionoff contra o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis com o escopo de ser mantida na posse de seu imóvel.
2. Consta dos autos que o Ibama requereu, na fase de Cumprimento Provisório de Sentença - proferida em Ação Civil Pública - a demolição e a remoção dos entulhos de edificação construída em área de preservação ambiental. Contudo, a Ação Civil Pública foi movida apenas contra seu marido, Orlando Ivan Larionoff, apesar de a recorrente estar casada, pelo regime de comunhão universal de bens, desde 16.2.1974, e o imóvel objeto da Ação Civil Pública ter sido adquirido em 20.6.2002.
3. A recorrente deve ser considerada terceiro para fins processuais, porquanto não é parte na relação jurídica processual estabelecida entre o Ibama e o seu marido. Ademais, possui interesse e legitimidade de propor Ação de Embargos de Terceiro, pois está a defender o seu direito no imóvel adquirido pelo cônjuge varão na constância da relação matrimonial. Precedentes: REsp 314.022/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 20/09/2004 e REsp 637.122/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 15/09/2006.
4. Os pedidos de nulidade da fase de Cumprimento de Sentença e do Processo de Conhecimento devem ser rejeitadas, porquanto essas questões não foram apreciadas pelo Tribunal regional. Dessarte, o STJ não pode examinar teses que não foram analisadas e julgadas pela Corte a quo, sob pena de inferir em supressão de instância.
5. Recurso Especial parcialmente procedente.
(REsp 1607026/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CITAÇÃO APENAS DO CÔNJUGE VARÃO. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO PELO CÔNJUGE VIRAGO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
1. Trata-se de Embargos de Terceiro proposto por Anaclair Fonini Larionoff contra o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis com o escopo de ser mantida na posse de seu imóvel.
2. Consta dos autos que o Ibama requereu, na fase de Cumprimento Provisório de Sentença - proferida em Ação Civil Pública - a demolição e a remoção...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO.
ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART.
1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros aclaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 376.500/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO.
ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART.
1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in cas...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. TRATAMENTO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública visando o fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, por configurar tutela de direito fundamental indisponível.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1588315/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. TRATAMENTO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in c...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INOCORRÊNCIA. IPTU. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que não ficou comprovado o pagamento do tributo por meio idôneo, nem que a parte executada teria se desincumbido de afastar a legitimidade do débito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - É incabível o exame de Recurso Especial pela alínea c, do inciso III, do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 910.518/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INOCORRÊNCIA. IPTU. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal s...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA VERBA PARA 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 7/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetuadas, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante.
III - Há entendimento consagrado nesta Corte segundo o qual a fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, não está adstrita aos percentuais de 10% a 20% referidos no § 3º do art. 20, do Código de Processo Civil, orientação adotada em sede do Recurso Especial Repetitivo n. 1.155.125/MG.
IV - No caso, em ação visando à condenação da União ao pagamento de diferença atinente às transferências de verbas do FUNDEF, na qual o valor pretendido pelo Município Autor é de R$ 15.232.072,78 (quinze milhões duzentos e trinta e dois mil e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), o percentual de 5% sobre o valor da condenação representaria mais de R$ 761.603,63 (setecentos e sessenta e um mil, seiscentos e três reais e sessenta e três centavos), levando-se em consideração a atualização monetária a ser apurada em cumprimento de sentença. Portanto, o valor fixado no acórdão recorrido em uma causa pautada por teses já definidas por esta Corte em sede de recurso especiais julgados nos termos do art.
543-C do Código de Processo Civil, ultrapassa os critérios de razoabilidade, a superar o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Verba honorária reduzida para 1% do valor atualizado da condenação.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgInt no AREsp 909.865/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA VERBA PARA 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO....