ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ART. 47 DA LEI Nº 9.636 DE 15.05.98, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.821 DE 23.08.99. INAPLICABILIDADE. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR DA EXIGIBILIDADE DA TAXA VERIFICADO EM 1988. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que entendeu configurado o instituto da decadência do direito da Fazenda Nacional a de cobrar créditos seus relativos à ocupação de terreno de marinha.
2. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, a regra disposta no art. 47 da Lei nº 9.636/98, com a redação conferida pela Lei nº 9.821/99, não se aplica aos fatos constituídos antes do início de sua vigência.
3. Estão sendo cobradas taxas de ocupação de terreno de marinha cujos correspondentes fatos geradores remontam ao ano de 1988. Aplicável, destarte, para fins de aferição da oportunidade da reivindicação do crédito, o art. 177 do Código Civil de 1916, vigente naquele momento, que estabelecia prazo de vinte anos para a cobrança. A incidência da norma do CC revogado encontra sustentáculo no art. 2.028, do novel Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002): "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
4. Precedentes da egrégia Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região: AC nº 394890/PE, Relator Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE; AC nº 380895/PE, Relator Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE; AMS nº 86892, Relator Desembargador Federal JOSE MARIA LUCENA, entre outros.
5. Devidos os créditos com fatos geradores após a vigência da Lei nº 9.636/98, pois não atingidos pela prescrição ou decadência.
6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(PROCESSO: 200705000054364, AG74175/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 974)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ART. 47 DA LEI Nº 9.636 DE 15.05.98, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.821 DE 23.08.99. INAPLICABILIDADE. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR DA EXIGIBILIDADE DA TAXA VERIFICADO EM 1988. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que entendeu configurado o instituto da decadência do direito da Fazenda Nacional a de...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG74175/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO. EFEITO RETROATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. DECISÃO DO STJ: OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA. SELIC. NOVO CÓDIGO CIVIL.
1. Caso em que o Recurso Especial interposto pelo Autor restou provido, tendo o colendo Superior Tribunal de Justiça determinado o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento, afastando a prescrição do fundo do direito para pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
2. Têm direito adquirido aos juros progressivos, os empregados que optaram pelo regime do Fundo de Garantia durante a vigência da Lei nº 5.107/66, e antes da publicação da Lei nº 5.705/71 (até 22.09.1971), bem como àqueles que efetuaram a opção retroativa, de conformidade com a Lei nº 5.958/73, mas que mantinham vínculo empregatício em 10.12.1973.
3. Incidência dos juros de mora fixados no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, 'ex vi' do artigo 1.062, c/c o artigo 1.526, parágrafo 2º, do Código Civil, e, de 10.01.2003 em diante, incidirão à taxa de 1%, 'ex vi' do artigo 406 do novo Código Civil, c/c artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.
4. Consoante o art. 406 do Código Civil, com vigência a partir de 11.01.2003, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Pelo entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, sob coordenação científica do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, do STJ, a taxa de juros deve ser de 1% ao mês, afastando-se a aplicação da Selic.
5. Apelação da CEF provida, em parte, apenas para afastar os juros de mora, aplicados à taxa Selic.
(PROCESSO: 200482000115463, AC388480/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 23/01/2008 - Página 828)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO. EFEITO RETROATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. DECISÃO DO STJ: OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA. SELIC. NOVO CÓDIGO CIVIL.
1. Caso em que o Recurso Especial interposto pelo Autor restou provido, tendo o colendo Superior Tribunal de Justiça determinado o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento, afastando a prescrição do fundo do direito para pleitear a aplicação dos juros progressivos nos s...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CEF. PROPOSITURA DA AÇÃO NA VIGÊNCIA DO CODIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS. TRANSMUDAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. NOVA CITAÇÃO JÁ NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
- Se a pretensão da Caixa Econômica Federal foi exercida sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se este ao caso, valendo então a regra geral de vinte anos, inserta no seu art. 177.
- A mera transmudação da ação de execução por ação monitória, com a correlata citação válida ajustada ao novo procedimento em 2005, não tem o condão de tornar sem efeito a citação anterior. Até mesmo porque, ainda que as citações válidas sejam consideradas isoladamente, uma e outra citação ocorreram dentro do prazo de vinte anos do nascimento da pretensão da demandante.
- Não tendo havido inércia da Autora, que, a todo tempo do processo, demonstrou inequívoco desejo de executar, é de ser mantida a sentença que afastou a prejudicial de ocorrência da prescrição intercorrente.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200705000352405, AC414533/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2008 - Página 449)
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CEF. PROPOSITURA DA AÇÃO NA VIGÊNCIA DO CODIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS. TRANSMUDAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. NOVA CITAÇÃO JÁ NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
- Se a pretensão da Caixa Econômica Federal foi exercida sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se este ao caso, valendo então a regra geral de vinte anos, inserta no seu art. 177.
- A mera transmudação da ação de execução por ação monitória, com a correlata citação válida ajustada ao novo procedimento em 2005, nã...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. FGTS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO EFETIVADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 0,5%. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 29-C DA LEI 8036/90 (MP 2.164-40/2001). SENTENÇA MANTIDA.
1. Os juros de mora devem ser aplicados considerando-se a data da citação, in casu, a citação ocorreu em 20.06.1996.
2. Aplicação de juros de mora, no percentual de 0,5%, em período anterior à vigência do Novo Código Civil. Aplicação da Taxa SELIC no período posterior à vigência do Novo Código Civil.
3. Tendo sido a ação declaratória proposta em 15.05.1996, as partes não usufruem da isenção relativa aos honorários advocatícios, prevista no art. 29-C da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela MP 2.164-40, de 27.7.2001.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705000711843, AC426467/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2008 - Página 375)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. FGTS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO EFETIVADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 0,5%. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 29-C DA LEI 8036/90 (MP 2.164-40/2001). SENTENÇA MANTIDA.
1. Os juros de mora devem ser aplicados considerando-se a data da citação, in casu, a citação ocorreu em 20.06.1996.
2. Aplicação de juros de mora, no percentual de 0,5%, em período anterior à vigência do Novo Código Civil. Aplica...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (MANGUE). REVELIA. INÉRCIA DA PARTE RÉ NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AGENTE INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. LAUDO DE INSPEÇÃO TÉCNICA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS FATOS ALEGADOS.
1. A competência dos servidores do IBAMA para fiscalizar construções realizadas em supostas áreas de preservação permanente e lavrar autos de infração, em decorrência do poder de polícia, encontra-se prevista na Lei nº 9.605/98, vigente à época da lavratura (em 4-12-1998).
2. A referida legislação conferia aos servidores do IBAMA, designados através de portaria, poderes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo.
3. A declaração fornecida pelo IBAMA ressai que o servidor autuante, ocupante do cargo de Técnico Ambiental, teria sido designado para atuar na fiscalização, através da Portaria nº 1273/98-P-DIRAF/SEDE/IBAMA/DF, não havendo, pois, que se falar em violação a literal dispositivo de lei.
4. Não é possível aplicar lei nova (a Lei nº 10.410/2002) a fatos pretéritos, máxime quando os atos foram praticados em consonância e conformidade com a norma vigente à época, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
5. A infração cometida pela Autora violou o disposto no artigo 2º, "a", item 2, da Lei nº 4.771/65, c/c o artigo 14, incisos I e IV, e parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/81, não havendo como se imputar de inválido o Laudo de Inspeção Técnica, ou que tenha o mesmo induzido o magistrado a erro.
6. Da leitura atenta do referido laudo, observa-se que, na inspeção realizada pelo Engenheiro Florestal do IBAMA, constatou-se que o imóvel vistoriado fora construído em área de preservação permanente e que "(...) dista do mangue remanescente 30 metros (....) Diante do que se constatou o imóvel foi construído em área de preservação permanente".
7. Os efeitos da revelia alcançam, tão-somente, os fatos e não, o direito que fundamenta a ação. Caso em que a Autora foi citada para todos os atos praticados na Ação Civil Pública, preferindo, contudo, a mesma guardar silêncio, não exercendo o seu direito de defesa.
8. A admissibilidade e o acolhimento de pedidos esboçados em Ação Rescisória estão pautados nas disposições legais de regência. Não se pode utilizar essa via, ao feitio de um super-recurso, nem fora das hipóteses elencadas (numerus clausus) nos incisos "I" a "IX", do artigo 485, do Código de Processo Civil - "CPC".
9. Verba honorária de sucumbência, nos termos do voto. Improcedência dos pedidos formulados na Ação Rescisória.
(PROCESSO: 200605000044251, AR5351/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 28/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/06/2008 - Página 395)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (MANGUE). REVELIA. INÉRCIA DA PARTE RÉ NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AGENTE INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. LAUDO DE INSPEÇÃO TÉCNICA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS FATOS ALEGADOS.
1. A competência dos servidores do IBAMA para fiscalizar construções realizadas em supostas áreas de preservação permanente e lavrar autos de infração, em decorrência do poder de polícia, encontra-se prevista na Lei nº 9.605/98, vigente à época da lavratura (em 4-12...
Data do Julgamento:28/05/2008
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR5351/PB
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LUCROS CESSANTES. PLEITO FORMULADO NA EXORDIAL. INEXISTENCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. BENFEITORIAS A SEREM INDENIZADAS. CONSTRUÇÃO DURANTE O PERÍODO DE POSSE DE BOA-FÉ. COMPENSAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DO ESBULHO PRATICADO. POSSIBILIDADE. APELOS DESPROVIDOS.
1 . É entendimento pacífico junto ao STF que a competência prevista no art. 102, I, f, da CF/88 só se configura quando se vislumbra na lide risco ao princípio federativo. Precedente: ACO-QQUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA/SP, , Decisão: Documento, DJ 11-03-1994 PP-04110 EMENT VOL-01736-01 PP-00034, Relator CELSO DE MELLO. Preliminar de incompetência da Justiça Federal para julgar o presente feito que se rejeita.
2 . O INSS pediu em sua exordial a condenação do Estado de Pernambuco em perdas e danos pelo esbulho, que equivale à condenação por lucros cessantes, a qual restou apreciada pela sentença a quo, sem que o acolhimento de tal pleito configure o vício da decisão extra petita. Sem razão o Estado de Pernambuco também neste particular.
3 . Ante as conclusões exaustivas da perícia oficial a respeito do esbulho praticado, fica evidente a ocorrência de todos os fatores configuradores da responsabilidade civil e ensejadores da obrigação de indenizar por lucros cessantes.
4 . O Estado de Pernambuco realizou diversas benfeitorias necessárias e úteis no imóvel quando este se encontrava em sua posse legítima, ou seja, quando o possuía de boa-fé. Estas foram as conclusões do perito quando concluiu que houve no período em que o mesmo esteve na posse do Réu um acréscimo de 245,60 m² na área construída. Nos termos do que dispõe o art. 1219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo, inclusive, exercer direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
5 . Revela-se razoável a hipótese de uma compensação de indenizações (por benfeitorias realizadas e decorrente do esbulho praticado), nos termos do previsto no art. 368 do Código Civil, já que ambos os Apelantes são credores e devedores um do outro.
6 . Apelos conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 200483000161098, AC425454/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 245)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LUCROS CESSANTES. PLEITO FORMULADO NA EXORDIAL. INEXISTENCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. BENFEITORIAS A SEREM INDENIZADAS. CONSTRUÇÃO DURANTE O PERÍODO DE POSSE DE BOA-FÉ. COMPENSAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DO ESBULHO PRATICADO. POSSIBILIDADE. APELOS DESPROVIDOS.
1 . É entendimento pacífico junto ao STF que a competência prevista no art. 102, I, f, da CF/88 só se configura quando se vislumbra na lide risco ao princípio federativo. Precedente: ACO-QQUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA/SP,...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC425454/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EMBARGADO. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
1. As exigências legais de representação do maior absolutamente incapaz por curador e de intervenção do Ministério Público nas lides em que pessoa naquela condição é parte visam à proteção dos interesses do incapaz, devendo, portanto, as conseqüências processuais do defeito de representação civil respectivo e da ausência de intervenção do MPF na lide serem interpretadas levando-se em conta essa característica teleológica das normas de direito civil e processual civil em questão, ou seja, não deve ser declarada a simples nulidade do processo, como pretendido pela UNIÃO, quando desta resultaria maior prejuízo ao incapaz, em face da já reconhecida procedência parcial de seu pleito em 1.º e 2.º Grau de jurisdição, impondo-se, ao contrário, apenas, a determinação de saneamento do defeito de representação em data anterior ao eventual levantamento dos valores devidos ao incapaz, no caso, já na posterior fase de execução, conforme, inclusive, já decidido pelo TRF da 4.ª Região (TRF da 4.ª Região, 4.ª Turma, AC n.º 9704179600, Relator Desembargador Federal Carlos Antônio Rodrigues Sobrinho, DJ 11.02.1998).
2. No caso, a interpretação teleológica acima preconizada é a que melhor resguarda os interesses do maior incapaz Autor deste feito, não representando violação ao art. 3.º, incisos II e III, ao art. 104, inciso I, ao art. 166, inciso I, ao art. 169, ao art. 185, ao art. 654, ao art. 1767 e ao art. 1768, todos, do CC nem ao art. 8.º, ao art. 13, ao art. 82, inciso I, e ao art. 84, todos, do CPC, mas apenas a efetiva implementação de sua finalidade protetiva em favor do beneficiário da norma legal, o qual, embora com defeito em sua representação civil na lide, vez que assinou a procuração em conjunto com sua mãe, sem que esta seja sua curadora legalmente habilitada em processo de interdição, foi parcialmente vencedor da lide até o presente momento.
3. Resta, assim, sanada a omissão alegada nos embargos de declaração em relação ao julgado embargado.
4. Conhecimento e provimento, em parte, dos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão no julgado embargado na forma acima explicitada, determinando, ainda, a vista dos autos à PRR-5.ª Região.
(PROCESSO: 20028300003775501, EDAC365541/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 273)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EMBARGADO. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
1. As exigências legais de representação do maior absolutamente incapaz por curador e de intervenção do Ministério Público nas lides em que pessoa naquela condição é parte visam à proteção dos interesses do incapaz, devendo, portanto, as conseqüências processuais do defeito de representação civil respectivo e da ausência de intervenção do MPF na lide serem interpretadas levando-se em conta essa característica teleológica das normas de direito civil e processual civil em questão, ou seja, não deve ser declarada a si...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC365541/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.950/81. REQUISITOS IMPLEMENTADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DESDE LOGO DA LIDE. ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não se aplica aos benefícios concedidos antes da sua vigência, sob pena de afronta ao princípio do "tempus regit actum" (os fatos são regulados pela lei do tempo em que se verificam). Sentença reformada.
2. Uma vez que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito e encontra-se em condições de imediato julgamento, aplica-se o disposto no art. 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
3. A Lei nº 6.950, de 04 de novembro de 1981, fixou o teto máximo do salário-de-contribuição em 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país. Tal limite foi reduzido para 10 salários mínimos, com a edição da Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989.
4. No momento do requerimento administrativo (29/3/1993), o autor detinha 35 anos, 07 meses e 12 dias de tempo de serviço, tendo implementado em março de 1988 o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria, nos termos do art. 33 do Decreto nº 89.312, de 24 de janeiro de 1984 (CLPS), de modo que faz jus ao teto de vinte salários de que trata a Lei nº 6.950/81. Entretanto, a data de início do benefício permanece em 29/3/1993, eis que corretamente fixada na forma do art. 54 c/c art. 49, I, "b", da Lei nº 8.213/91.
5. Quanto aos juros e à correção monetária, a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, atinge as relações jurídicas constituídas a partir da sua vigência. Desse modo, considerando a data de ajuizamento do processo (21/5/2010), submete-se aos efeitos da lei nº 11.960, em vigor a partir de 30 de junho de 2009.
6. Honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º e parágrafo 4 º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Provimento da apelação para anular a sentença e, com base no art. 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido.
(PROCESSO: 00070759420104058300, AC507337/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 185)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.950/81. REQUISITOS IMPLEMENTADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DESDE LOGO DA LIDE. ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,...
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC507337/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.429/92. MUNICÍPIO DE OLIVENÇA-AL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DAS VERBAS FEDERAIS DO CONVÊNIO Nº 500/98, COM O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO E NÃO CUMPRIMENTO DAS REGRAS DO CONVÊNIO. DANO AO ERÁRIO (ART. 10, I, II, VIII, XI E XII, DA LEI Nº 8.429/92). ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES REDUZIDAS PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE.
1. Apelação do ex-prefeito do Município de Olivença-AL, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, por ter constatado irregularidades na contratação e na execução do Convênio nº 500/98, celebrado com o Ministério de Meio
Ambiente, para construção de uma barragem em Lagoa dos Patos. Observou-se a fraude ao procedimento licitatório e o não cumprimento das regras do convênio, já que o local da construção da barragem foi alterado, sem a devida comunicação ao Ministério. A
parte ré foi condenada por praticar atos de improbidade previstos no art. 10, I, II, VIII, XI, XII, da Lei nº 8.429/92, atuando, culposamente. A sentença também condenou o réu pela violação aos princípios da Administração Pública, nos moldes do art. 11,
caput, da LIA, aplicando as seguintes penas do art. 12, da Lei nº 8.429/92: a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; c) proibição de contratar com o Poder Público políticos por 5 (cinco) anos; d) multa civil no
valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e) danos morais coletivos no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
2. A constitucionalidade da Lei nº 8.429/92 deriva das disposições do art. 37, parágrafo 4º, da CF, sendo meio legal hábil para coibir atos ímprobos dos agentes da Administração Pública, na esfera federal, estadual e municipal. Referida Lei não padece
de inconstitucionalidade, tendo sido tal diploma legal elaborado de acordo com os ditames constitucionais. Precedentes (TRF 5, AC 489381/PE, 2ª Turma, Rel. Francisco Barros Dias, DJE 19/08/2010 e TRF 5, AC 473122/CE, 4ª Turma, Rel. Lázaro Guimarães, DJE
12/05/2011). Preliminar não acolhida.
3. No que tange à possibilidade de cumulação do pedido de dano moral coletivo em sede de ação civil pública, inexiste óbice na legislação. O STJ, inclusive, já se manifestou pela ausência de proibição legal para o cabimento da condenação de danos
morais, em sede de ação civil pública, na qual se discuta a improbidade administrativa. (STJ, RESP 960926, 2ª T, unânime, Rel. Min. Castro Meira, DJE 01/04/2008)
4. A coincidência do termo a quo, para o cômputo do lustro prescricional, com a data do encerramento do mandato, visa a preservar a efetiva persecução do ato de desonestidade, na medida em que a permanência do implicado no cargo pode inviabilizar o
desencadeamento de ações para reprimir a improbidade e a colheita de provas para a sua apuração. Como a presente ação foi distribuída em 06/03/2007, não se verifica a prescrição.
5. A pretensão da indenização, pelo dano moral, não se encontra acobertada pela prazo de três anos do art. 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil, isso porque a lesão ocorreu sob a égide do Código Civil anterior, de 1916, o qual estabelecia o prazo de
20 anos para as ações pessoais (arts. 117 e 179). Como o Novo Código Civil reduziu o prazo prescricional, deve ser aplicada a norma do art. 2.028 do NCC. Prescrição afastada.
6. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa se a conduta ilegal estiver revestida de culpa ou dolo do agente público. Elemento subjetivo - culpa - devidamente comprovado nos autos por meio de farta documentação e
prova testemunhal.
7. Foram verificadas diversas irregularidades na contratação e na execução do Convênio nº 500/98 que, por meio de prova documental e de declarações das testemunhas, são aptos a concluir pela fraude ao procedimento licitatório (art. 10, VII, da LIA),
pela liberação de verbas públicas, sem a observância das normas pertinentes (art. 10, XI, da LIA), bem como a tolerância para que terceiro se enriqueça ilicitamente (art. 10, I, II e XII, da LIA), restando inconteste a presença do elemento subjetivo -
pelo menos culpa - para configuração dos atos de improbidade praticados. Todavia, no que tange ao enquadramento dos atos ímprobos do apelante no art. 11, da Lei nº 8.429/92, faz-se mister a comprovação da presença do elemento subjetivo dolo, o que, no
caso em comento, não ocorreu.
8. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Devem ser observados, ainda, os critérios estabelecidos na Lei nº
8.429/92 para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento
de outras, dependendo da natureza da conduta. As sanções aplicadas são perfeitamente compatíveis com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a gravidade dos atos ímprobos praticados pela parte apelante, que, para formalizar compra
direta de fornecedor de sua preferência, simulou certame licitatório, com verba destinada à merenda escolar, dando ares de legalidade a seus interesses, não havendo que se falar em reforma.
9. Não se vislumbra a existência de dano moral coletivo, que consiste na violação de valores coletivos da comunidade. O dano ao erário, fruto da prática do ato ímprobo do ex-prefeito, já se encontra devidamente punido com a aplicação das sanções
previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92.
10. Preliminares e prescrição não acolhidas e apelação parcialmente provida, excluindo-se o enquadramento dos atos praticados no art. 11, da Lei nº 8.429/92, bem como a condenação do réu na indenização por danos morais coletivos.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.429/92. MUNICÍPIO DE OLIVENÇA-AL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DAS VERBAS FEDERAIS DO CONVÊNIO Nº 500/98, COM O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO E NÃO CUMPRIMENTO DAS REGRAS DO CONVÊNIO. DANO AO ERÁRIO (ART. 10, I, II, VIII, XI E XII, DA LEI Nº 8.429/92). ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES REDUZIDAS PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE.
1. Apelação do ex-prefeito do Município de Olivença-AL, em face da sentença que...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 573576
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. MÚTUO. SFH. CESSÃO DE CRÉDITO OCORRIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA COM BASE NO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
CÓDIGO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC/73.
I - Apelação de sentença que julgou improcedente os embargos opostos à execução de título executivo extrajudicial (contrato de financiamento bancário com cessão de crédito hipotecário vinculado ao SFH), afastando a ilegitimidade ativa da CEF, a
ocorrência de prescrição e a alegada iliquidez. Condenação da embargante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em cem reais.
II - Em suas razões de fls. 153/166, o apelante argumenta que só teve ciência da cessão de crédito promovida pelo Banco Banorte S/A em favor da CEF, por ocasião da citação, não tendo ocorrido a notificação da transferência de obrigações contratuais de
que tratava a art. 1.069 do antigo Código Civil, vigente à época, bem como o aviso de cessão, por meio judicial ou extrajudicial, a que se refere o "contrato de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial" celebrado quando da
aquisição/repasse (cláusula décima terceira - parágrafo quinto - fls. 31). Repisa sua tese de inviabilidade da execução em razão da ilegitimidade da CEF, ausência de liquidez, dado que não consta a evolução da dívida com indicação quanto às parcelas
vencidas, discriminação do principal, juros e demais encargos. Além de alegar a ocorrência da prescrição da parcela de juros remuneratórios vencida até 2005 (prescrição trienal - artigo 206 do CC/02).
III - A aquisição/repasse do imóvel através de "contrato de compra e venda com mútuo e pacto adjeto de hipoteca" (fls. 27/34) foi celebrado entre o executado/embargante e a CONFORT - Construtora Forte Ltda, em 1982, figurando como credora hipotecária a
Banorte - Crédito Imobiliário S/A. Ao seu turno, a "Cessão de Créditos, Consolidação, Confissão e Pagamento de Dívidas, Aquisição de Ativos e outras avenças", às fls. 40/53, foi firmada entre a CEF e o Banco Banorte S/A, então sob intervenção, em
1996.
IV - Não merece guarida a preliminar de carência de ação por ilegitimidade de parte. O documento de fls. 40/53 (Cessão de Créditos) é suficientemente claro a demonstrar que a CEF é parte legítima a propor a execução, por possuir direitos sobre o valor
principal da dívida e seus acessórios, em decorrência de cessão pelo Banco Banorte S/A do crédito decorrente do " contrato de compra e venda com mútuo e pacto adjeto de hipoteca" firmado através de instrumento particular, com força de escritura
pública, nos moldes dos arts. 1065 a 1.067 do CC/16. Já o CC/02 preceitua que "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser
oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação"( artigo 286), "Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios"( artigo 287).
V - Resta evidente a legitimidade ativa da CEF/EMGEA, na medida em que, desde antes a promoção da execução (09/01/2008) a mesma era titular do direito creditício, afigurando-se como detentora do direito à recuperação do crédito oriundo da dívida (título
executivo extrajudicial).
VI - Restou incontroverso nos autos que não houve o pagamento de algumas parcelas mensais, segundo afirma a exequente/embargada desde 06/1997 até 12/2001.Também restou claro que o débito cobrado refere-se a cinquenta e cinco prestações contratuais que
ficaram em aberto, de um total de duzentos e vinte e oito prestações mensais avençadas. No que se refere à notificação sobre a transferência da obrigação contratual, igualmente, as partes são uníssonas em afirmar que a mesma não ocorreu.
VII - No CC/1916, vigente à época da referida cessão, o artigo 1.069 dispunha que "a cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular,se declarou
ciente da cessão feita." Ao seu turno, o vigente CC/2002, em seu artigo 290, repete o mesmo comando, apenas substituindo a expressão "não vale" por "não tem eficácia".
VIII - Nesse diapasão, no caso, o devedor/embargante/apelante teve ciência formal da cessão de crédito ocorrida apenas por ocasião de sua citação, em 10/04/2008 (certidão fls. 44v, dos autos da execução de título extrajudicial, em anexo, proposta com
base no CPC). Assim, mesmo seguindo o entendimento de que o devedor não sofrerá prejuízo advindo da cessão no caso de não notificado sobre a sua ocorrência, resta incólume a eficácia da mesma em relação a si (devedor/executado), quando pactuada sem
mácula.
IX - A dívida exequenda se baseou na assinatura de contrato nº 998000002580 (contrato de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial), ocorrida 30/12/1982, porém, referindo-se a cobrança das parcelas não adimplidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros. A ação de execução, como visto, ocorreu em 09/01/2008, referente ao principal (parcelas do contrato de mútuo) acrescidas de juros não pagos, como obrigação acessória. Mais que isso, a referida execução busca a
cobrança daquilo que deixou de ser pago a título de obrigação principal, devidamente corrigida, nos termos do que ficou avençado no título executivo em questão.
X - Aplica-se na hipótese em tela o disposto no art. 2.028 do CC/02, que cuida do direito intertemporal, o qual estipula que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
XI - O Código Civil de 1916, em seu art. 177, previa o prazo prescricional de vinte anos para as ações pessoais. Ao seu turno, o mesmo CC/16, vigente à época da celebração contratual, em seu artigo 167, dispunha que "com o principal prescrevem os
direitos acessórios". Como entre a data do inadimplemento (06/1997 a 12/2001) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto
no art. 205, parágrafos 5º, I, do CC/02 ("Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular").
XII - Não está prescrita a pretensão da exequente/embargada/apelada relativa à cobrança do valor da dívida principal do contrato, posto que o lapso entre a vigência do novo código civil, em 2003, e o ajuizamento da ação executiva, em 09/01/2008, é
inferior a 05 (cinco ) anos. Não se verificando, na hipótese dos autos, a prescrição da cobrança da dívida principal, também não há de se falar em prescrição do que lhe é acessório (juros remuneratórios). Precedente: (Proc. nº. 200783000056231, AC
545403/PE, Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, unânime, Julgamento: 18/09/2012, Publicação: DJE 27/09/2012 - Página 276).
XIII - Em que pese se tratar de embargos à execução de título extrajudicial proposta com base no CPC/73, então vigente, e não na Lei nº 5.741/71, o referido Código Processual, em seu artigo 618 diz "é nula a execução: I - se o título executivo
extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);", tal comando repete-se no novo CPC/16 (artigo 803, I). No caso, apenas por ocasião da impugnação aos embargos à execução (fls. 95/113), a exequente/embargada/apelada
anexou demonstrativo de débito unilateralmente por ela produzido.
XIV - O valor da cessão do crédito referente ao contrato do mutuário/embargante/apelante (por ocasião da cessão de pagamento firmada entre a CEF e o Banco Banorte S/A, em 1996) não se encontra destacado, posto que na referida "Cessão de Créditos,
Consolidação, Confissão e Pagamento de Dívidas, Aquisição de Ativos e outras avenças", constante às fls. 40/53, foi indicado apenas o montante global da transação no importe de setecentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e vinte e nove mil,
duzentos e vinte e oito centavos e quarenta e nove centavos (cláusula segunda - da cessão de ativos), em 02/09/1996.
XV - Ao seu turno, o atraso no pagamento das parcelas, apontado pela exequente/apelada refere-se ao período de 1997 a 2001 (fls. 95), posteriormente, portanto, à referida cessão, não constando dos autos os cálculos da evolução da referida dívida,
necessários a lastrear à caracterização da liquidez do título.
XVI - Não constitui título executivo, dada sua iliquidez, o título exequendo (contrato de compra e venda com mútuo e pacto adjeto de hipoteca, cujo crédito foi cedido), posto que o valor mutuado já restou parcialmente quitado, não merecendo guarida a
pretensão do credor/exequente, após a apuração unilateral do valor do crédito, de impor suas conclusões ao devedor com força executiva. Precedentes deste TRF5: AC 00005694420114058308, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, DJE:
26/04/2012); AC 200885000026971, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE - 03/09/2010. De fato, o título apresentado carece de liquidez e certeza, uma vez que a instituição financeira não demonstrou como chegou ao cálculo do valor residual
cobrado na execução ora embargada. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença, dada a ausência de requisito constitutivo do título executivo, em especial a liquidez, de forma a extinguir-se a execução.
XVII - Esta Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que
ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de vista do relator.
XVIII - Vê-se na espécie, que ocorrendo a extinção da ação principal (execução), com sucesso para o particular apelante, impõe-se o reconhecimento da inversão da sucumbência, com a condenação da parte embargada/apelada no pagamento de honorários
advocatícios, com incidência do disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/73, e fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial em dois mil reais.
XIX - Apelação provida, para extinguir a execução, com reconhecimento da inversão da sucumbência e determinação para que os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela exequente/embargada/apelada corresponda a dois mil reais, restando à
apelada as vias ordinárias.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. MÚTUO. SFH. CESSÃO DE CRÉDITO OCORRIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA COM BASE NO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
CÓDIGO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC/73.
I - Apelação de sentença que julgou improcedente os embargos opostos à execução de título executivo extrajudicial (contrato de financiamento bancário com cessão de crédito hipotecário...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 516658
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. SENTENÇA ORIGINÁRIA ANULADA PARA PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO DE TESTEMUNHAS. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCEDIMENTO ESTRANHO AO CPC/1973. DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DO TRF - 5ª REGIÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 412 DO CPC/1973. REQUISIÇÃO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
- Cuida-se de apelação interposta por MARIO DANTAS JUNIOR contra sentença proferida, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que o condenou às sanções de suspensão dos direitos políticos por 4
(quatro) anos, perda do cargo público na Polícia Rodoviária Federal ou a cassação de sua aposentadoria, acaso já esteja na inatividade e multa civil no valor de 40 (quarenta) vezes o valor de sua última remuneração percebida, em decorrência da prática
de atos ímprobos descritos no art. 11, incisos I e II, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
- Pretende o recorrente a reforma da sentença condenatória no intuito de absolvê-lo dos atos de improbidade administrativa imputados, por entender, em síntese, que inexiste prova capaz de fazer incidir em seu desfavor as sanções aplicadas.
- A questão devolvida a esta Corte diz respeito à possibilidade de reconhecimento de atos ímprobos no fato de o apelante, na condição de policial rodoviário federal, ter deixado de fiscalizar, mediante solicitação e recebimento de vantagem indevida,
veículo automotor que trafegava de forma irregular em rodovia federal e associar-se a outros policiais para a prática de ilícitos, apurados em investigações que culminaram com a deflagração da "Operação Passadiço", que se destinou a averiguar a
perpetração de ilícitos nos Postos da Polícia Rodoviária Federal localizados em Cristinápolis/SE e Malhada dos Bois/SE.
- Em princípio, é de bom alvitre realçar que esta 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em acórdão de fls. 541/542, já anulou a sentença originariamente prolatada às fls. 387/407, sob o fundamento de que a condenação, embora o réu tivesse
postulado a produção de prova testemunhal, havia se baseado unicamente em prova emprestada, consistente em transcrições de escutas telefônicas, o que falsearia o direito à ampla defesa. Finaliza o eminente Relator Des. Fernando Braga o seu voto com as
seguintes linhas: "Por todo o exposto, dou provimento à apelação, para declarar a nulidade da sentença prolatada, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo originário para, após a produção da prova testemunhal requerida, realizar novo
julgamento". Os demais julgadores da 2ª Turma desta Corte Regional Federal o acompanharam, à unanimidade.
- Com o retorno dos autos à instância de origem, o juízo a quo exarou despacho às fls. 552 com o seguinte teor: "(...) 02. Dado o longo lapso temporal entre o oferecimento do rol de testemunhas (fl. 357) e a presente data e, por conseguinte, para evitar
expedientes ineficazes e desnecessários (economia processual), intime-se o requerido, pela imprensa oficial, para que informe endereço atualizado das testemunhas indicadas. Prazo: 10 (dez) dias. 03. Ressalte-se que o silêncio será interpretado como
desistência da oitiva de testemunhas. 04. Após, voltem os autos conclusos".
- Expirado o prazo concedido sem que o recorrente tenha apresentado o endereço atualizado das testemunhas, o juiz de primeiro grau prolatou sentença condenatória às fls. 556/561, justificando em relação a este ponto em particular que "as duas
testemunhas arroladas são policiais rodoviários federais e, como sabido, são o tipo de servidor que se movimenta por todo o território nacional, ainda mais depois de tantos. Essa situação repetiu-se diuturnas vezes no contexto da Operação Passadiço e
seus desdobramentos, com as corriqueiras remoções de testemunhas". Considerou o magistrado singular que "houve preclusão temporal, pois a parte não se desincumbiu do ônus de apresentação do rol de testemunhas 'precisando-lhe o nome, profissão,
residência e local de trabalho' no prazo determinado, conforme exige o Código de Ritos em seu art. 407, caput. Assim sendo, não há que se falar de cerceamento de defesa, mormente pelo vasto e robusto lastro probatório disponível nos autos, conforme se
demonstrará adiante."
- Note-se, por oportuno, que, no petitório acostado às fls. 356/357, o apelante deposita o rol de testemunhas indicando os policiais rodoviários federais Carlos Aécio Silva Lima e Marcos Antônio Bezerra, com endereços para intimações na sede da
Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Sergipe.
- O domicílio funcional do servidor público, como se sabe, é o lugar onde exerce, permanentemente, as suas funções, em consonância com o desenhado no parágrafo único do art. 76 do Código Civil. Por tal circunstância, o procedimento adequado à sua
condição peculiar, esquadrinhado no Código de Processo Civil de 1973, vigorante à época da prolação do despacho, encontra-se disciplinado no § 2º do art. 412, e não o art. 407, caput. Reza o parágrafo 2º do art. 412 do Código de Processo Civil de 1973
que: "Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir."
- Ao invés de intimar o apelante para fornecer os endereços onde possivelmente seriam localizadas as testemunhas policiais rodoviários federais, deveria o juízo a quo ter oficiado à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal do Estado de Sergipe com
o objetivo de intimá-los da realização da audiência instrutória no dia e hora já previamente designados. Tal requisição, certamente, seria respondida pela Administração pública com a informação de onde e quando as testemunhas poderiam ser ouvidas em
juízo.
- O julgador monocrático presumiu pelo tempo transcorrido que haveria endereços mais atualizados dos policiais testemunhas, possivelmente residenciais, em especial porque se movimentam por todo o território nacional. Sem embargo disso, certamente, não é
em decorrência do tempo que policiais rodoviários federais, frequentemente, deslocam-se ao redor do território nacional, mas em razão da natureza de sua própria atividade, sendo bem provável que a localização de cada um deles fosse facilmente detectada
por meio de simples ofício à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal do Estado de Sergipe.
- No pleito hospedado às fls. 356/357, não há indicação de endereço residencial das testemunhas e nem se poderia exigi-la, pois, como já dito, o Estatuto Processual Civil em vigor à época previa a expedição de ofício requisitório ao órgão administrativo
ao qual o servidor público se achava vinculado. Logo, observa-se que o juiz singular acabou por não cumprir o acórdão proferido por esta Corte Federal da 5ª Região constante das fls. 541/542, para produzir prova testemunhal requerida pela parte autora,
ora recorrente, devendo a sentença exarada às fls. 556/561 ser anulada e os autos retornarem ao juízo da 1ª Instância, a fim de que seja dado cumprimento àquela decisão tribunalícia, no sentido de determinar que, após a produção da prova testemunhal
requerida, realize novo julgamento.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. SENTENÇA ORIGINÁRIA ANULADA PARA PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO DE TESTEMUNHAS. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCEDIMENTO ESTRANHO AO CPC/1973. DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DO TRF - 5ª REGIÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 412 DO CPC/1973. REQUISIÇÃO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
- Cuida-se de apelação interposta por MARIO DANTAS JUNIOR contra sentenç...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 540465
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. LEI DA AÇÃO POPULAR. RESPONSABILIDADE. PROGRAMA HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA
FAZENDA PÚBLICA.
1. Hipótese de remessa necessária em face de sentença que, nos autos de ação civil pública, julgou improcedentes os pedidos que objetivavam responsabilização da Caixa Econômica Federal em face de irregularidades na construção de Conjunto Habitacional
Urupês, integrante de Programa de Habitação Popular (PROHAP), condenando-se o Ministério Público Federal a ressarcir os honorários periciais adiantados pela parte Ré.
2. No microssistema processual das ações coletivas, nos termos do art. 19 da Lei nº 4717/65, que rege o rito das ações populares, é devida a remessa necessária no caso de improcedência do pedido, aplicado analogicamente à ação civil pública, regida pela
Lei nº 7.347/85. Precedente: RESP 200802742289, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/05/2009 REVPRO VOL.:00177 PG:00268 ..DTPB.
3. Sustentou-se a irregularidade da construção com base na suposta utilização de materiais de baixa qualidade, o que teria comprometido a execução do projeto e consequente segurança e durabilidade das unidades habitacionais.
4. Na específica hipótese dos autos, o suporte fático que fundamentava as pretensões deduzidas não foram verificadas pelo expert do juízo, que no laudo pericial concluiu que os materiais utilizados na construção se mostraram adequados
qualitativamente, bem como tiveram custo compatível.
5. Ausente, portanto, comprovação de qualquer ato ilícito que possa ser atribuído à parte demandada na presente ação coletiva, de modo que as pretensões deduzidas não encontram suporte fático adequado a ensejar o respectivo acolhimento.
6. Apesar de pacífico o entendimento de ser descabido o adiantamento dos honorários periciais pela parte autora, por expressa disposição legal, a responsabilidade pelo ressarcimento deve ser da União a cargo, portanto, da Fazenda Pública à qual esteja
vinculada o Ministério Público, autor da ação civil pública, nos termos do art. 19 da Lei nº 7.347/85.
7. "Segundo jurisprudência firmada pela Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC, descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro
para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ. 2. Agravo regimental provido." ..EMEN:
(AGA 201000583908, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/08/2014 ..DTPB:.).
8. Evidencia-se que cabe à União o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela parte demandada, de modo que cabível o provimento parcial à remessa necessária apenas para atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais à
Fazenda Pública.
9. Remessa Necessária parcialmente provida para reconhecer a responsabilidade da União quanto ao pagamento dos honorários periciais.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. LEI DA AÇÃO POPULAR. RESPONSABILIDADE. PROGRAMA HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA
FAZENDA PÚBLICA.
1. Hipótese de remessa necessária em face de sentença que, nos autos de ação civil pública, julgou improcedentes os pedidos que objetivavam responsabilização da Caixa Econômica Federal em face de irregularidades na construção de Conjunto Habitacional
Urupês, integrante de Programa de Habitação Popular (PROHAP), condenando-se o Mini...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 593834
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FRAUDE NAS LICITAÇÕES NO MUNICÍPIO DE ESPERANÇA - PB. REPASSE DE VERBA FEDERAL. EX-PREFEITO E EMPRESAS LICITANTES. ARTS. 10, VIII, E 11, DA LIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. ELEMENTO
SUBJETIVO VERIFICADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE, EM RELAÇÃO AO RÉU SAULO GONÇALVES COELHO. ABSOLVIÇÃO DO EX-VICE-PREFEITO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DAS PENAS DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE.
1. Apelações de Saulo José de Lima, Arnaldo Monteiro da Costa e Luiz Martins de Oliveira, do Ministério Público Federal e da União, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública de
improbidade administrativa, que apurou irregularidades na utilização de verbas públicas repassadas pelo Governo Federal, por meio do Contrato de Repasse nº 0120596-26/2001, para a construção de 31 casas populares, do Contrato de Repasse nº
0123944-92/2002, para a reforma do prédio da Secretaria da Agricultura, e do Convênio nº 76/2003, para a reconstrução de unidades habitacionais, celebrado com o Município de Esperança - PB. A sentença julgou improcedente o pedido, em relação a Saulo
Gonçalves Coelho, e condenou os réus apelantes por dano ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, atos de improbidade previstos nos arts. 10, VIII, e 11, da LIA, nos seguintes termos: a) Saulo José de Lima - multa civil no valor de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), suspensão de direitos políticos por 8 (oito) anos e proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos; Marcos Tadeu da Silva - multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão de direitos
políticos por 8 (oito) anos e proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos; c) Arnaldo Monteiro da Costa - multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão de direitos políticos por 8 (oito) anos e proibição de contratar
com o Poder Público por 5 (cinco) anos; d) Luiz Martins de Oliveira - multa civil no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), suspensão de direitos políticos por 5 (cinco) anos e proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos.
2. A coincidência do termo a quo, para o cômputo do lustro prescricional, com a data do encerramento do mandato, visa a preservar a efetiva persecução do ato de desonestidade, na medida em que a permanência do implicado no cargo pode inviabilizar o
desencadeamento de ações para reprimir a improbidade e a colheita de provas para a sua apuração. O mandato dos réus, ex-prefeito e ex-vice-prefeito, transcorreu entre 01/01/2001 e 31/12/2004. Tendo a ação civil pública sido distribuída em 22/12/2009,
não foi atingida pela prescrição quinquenal.
3. Não se pode falar em irregularidade na sentença, quando esta se encontra completa, pautada em provas documental e testemunhal robustas, embasamento teórico e legal, observando os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo
legal, o art. 5º, LIV, da CF/88, e os ditames do Código Processual Civil.
4. Os fatos apurados são decorrentes de diversas operações da Polícia Federal, que desmantelou o esquema de fraude de procedimentos licitatórios em vários municípios do Estado da Paraíba. A fraude consistia na simulação dos procedimentos licitatórios,
ora alugando empresas de fachada para participar do procedimento licitatório, ora para compor o número mínimo de participantes, mediante pagamento de comissão. Observa-se que os envolvidos no esquema agiram de modo intencional, utilizando empresas de
fachada, para direcionar o resultado do certame licitatório (arts. 10, VIII, e 11, da LIA). Os fatos e a intencionalidade dos réus (ex-Prefeito e particulares) se encontram devidamente comprovados nos autos por meio de documentos e depoimentos
constantes nos autos.
5. Quanto à participação do ex-prefeito, não se pode afastá-lo do cometimento dos atos ímprobos objeto dos autos, já que esse participou de diversas fases do certame fraudulento, como a autorização de abertura do procedimento licitatório, a homologação
do resultado, a adjudicação do objeto à empresa vencedora, bem como a assinatura dos contratos respectivos. Com efeito, Arnaldo Monteiro da Costa, homologou a Tomada de Preços nº 03/2002 e o Convite nº 07/2002. Como autoridade superior à CPL, o prefeito
tem o dever legal de verificar a regularidade e a legalidade do procedimento licitatório, antes de homologá-lo, ainda mais se tratando de vícios tão latentes como os apresentados nos casos em análise.
6. Quanto a Luiz Martins de Oliveira, o só fato de ele ter homologado o Convite nº 15/2004, sem outras circunstâncias fáticas arrimadas em prova hábil, não permite concluir, com segurança, que tenha cometido ato de improbidade administrativa
(reformulação do entendimento inicial do Relator).
6. Descabida a vinculação da prática de improbidade à necessidade de ocorrência de dano ao erário, já que é claro o prejuízo ao erário, quando várias pessoas se juntam com o nítido propósito de burlar o procedimento licitatório para tirar algum
proveito, atingindo, por exemplo, a livre concorrência e impossibilitando que o menor preço para a Administração seja alcançado, além de interferir na qualidade do produto ou da obra a ser fornecida à população. A fraude à licitação acarreta prejuízo, o
que se chama de dano in re ipsa, independentemente de se concretizar sua quantificação.
7. No que concerne ao réu Saulo Gonçalves Coelho, não constam nos autos provas suficientes de que este era, de fato, proprietário da empresa Coelho Engenharia e que tenha participado de atos de gestão, bem como da combinação de resultado no certame
(Convite nº 15/2004), em que a Coelho Engenharia sagrou-se vencedora, não sendo possível a sua condenação.
8. Devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº 8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: a intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso
específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento de outras, dependendo da natureza da conduta. Para que as penas aplicadas sejam compatíveis com a gravidade dos atos praticados e atendam aos princípios constitucionais da
razoabilidade e da proporcionalidade, devem ser reduzidas apenas as penas de suspensão de direitos políticos nos seguintes termos: a) Saulo José de Lima - de 8 (oito) para 5 (cinco) anos; b) Arnaldo Monteiro da Costa - de 8 (oito) para 5 (cinco) anos.
Devem ser mantidas as demais sanções estabelecidas na sentença, inclusive a proibição de contratar com o Poder Público, já que fixadas dentro dos parâmetros estipulados pelo art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92.
9. Prescrição afastada. Apelação do réu Luiz Martins de Oliveira provida. Apelações do MPF e da União não providas. Apelações dos demais réus parcialmente providas.
10. Adoção de providências necessárias, ante a comunicação feita pelo advogado do réu Luiz Martins de Oliveira, na tribuna, quando do julgamento, sobre o seu falecimento.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FRAUDE NAS LICITAÇÕES NO MUNICÍPIO DE ESPERANÇA - PB. REPASSE DE VERBA FEDERAL. EX-PREFEITO E EMPRESAS LICITANTES. ARTS. 10, VIII, E 11, DA LIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. ELEMENTO
SUBJETIVO VERIFICADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE, EM RELAÇÃO AO RÉU SAULO GONÇALVES COELHO. ABSOLVIÇÃO DO EX-VICE-PREFEITO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DAS PENAS DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE.
1. Apelações de Saulo José de Lima, Arnaldo Monteiro da Costa e Luiz Martins...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584806
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. CHEFE DA EMATER EM CAMPO DE SANTANA/PB. PRELIMINAR DE OFENSA À AMPLA DEFESA NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO INDEVIDA DE FINANCIAMENTOS COM RECURSOS DO PRONAF, MEDIANTE RECEBIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. PRESENÇA
DE ELEMENTO SUBJETIVO. ARTS. 9º, IX, 10, XII, E 11, DA LEI Nº 8.429/92. PROVAS CONTUNDENTES. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. SANÇÕES REDUZIDAS PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Apelações em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo MPF na presente ação civil pública de improbidade administrativa. A sentença reconheceu, como atos de improbidade, aqueles praticados por José da Cunha Torres, servidor
cedido à EMATER/PB, Antonio da Cunha Torres, Arnaldo Avelino Batista, Odete do Nascimento Alves Batista, Carlos Sabino de Sousa e Dinovan Luciano de Sousa, por concessão indevida de financiamento do PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar), mediante recebimento de vantagem indevida. Os réus foram condenados às seguintes penas do art. 12, da LIA: 1. José da Cunha Torres (arts. 9º, IX, 10, XII, e 11, caput, da LIA): a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; c) devolução: (i) solidariamente com o réu Carlos Sabino de Souza, da quantia de 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais); (ii) solidariamente com o réu Dinovan Luciano de Sousa, do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais); d) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 (dez) anos; e) ressarcimento integral do dano; e f) multa civil no valor de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais. 2. Carlos Sabino de Souza (arts. 9º, IX e 10,
XII, da LIA): a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; b) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 (dez) anos; c) devolução do valor de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), solidariamente com o réu José
da Cunha Torres; d) ressarcimento integral do dano; e e) multa civil no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3. Dinovan Luciano de Sousa (art. 9º, IX, da LIA): a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; b) proibição de contratar
com o Poder Público pelo prazo de 10 (dez) anos; c) devolução, solidariamente com o réu José da Cunha Torres, do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e d) multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Arnaldo Avelino Batista e
Odete Batista (art. 9º, IX, da LIA): a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; b) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 (dez) anos; c) devolução, solidariamente com os réus José da Cunha Torres e Carlos
Sabino de Sousa, do valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais); d) multa civil correspondente ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); 6. Antônio da Cunha Torres (art. 10, inciso XII, da LIA): a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5
(cinco) anos; e b) multa civil no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. A sentença se encontra pautada em provas robustas, embasamento teórico e legal, observando, também, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, o art. 5º, LIV, da CF/88, e os ditames do Código Processual Civil. Não se
verifica, portanto, ofensa alguma aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Preliminar não acolhida.
3. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade por parte do agente público. Restou comprovado o esquema existente entre o ex-servidor cedido à EMATER/PB, José da Cunha Torres, e os demais
apelantes, para fraudar o PRONAF, no qual se concediam financiamentos irregulares, sem que tivessem sido preenchidos os requisitos necessários para a sua concessão e sem a concretização do objeto do programa, sempre mediante o recebimento de vantagem
indevida. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida do elemento subjetivo. Elemento subjetivo devidamente comprovado nos autos por meio de fartas provas documental e testemunhal que apontam a intencionalidade dos réus apelantes em praticar os
atos ímprobos objeto dos autos, a concessão fraudulenta de empréstimos com recursos do PRONAF, enriquecendo ilicitamente, causando prejuízo ao erário e violando os princípios da Administração Pública (arts. 9º, IX, 10, XII, e 11, caput, da Lei nº
8.429/92).
4. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº
8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento
de outras, dependendo da natureza da conduta.
5. Para que as sanções aplicadas sejam compatíveis com a gravidade dos atos praticados e atendam aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, devem ser ajustadas nos seguintes termos: a) José da Cunha Torres - redução da
suspensão de direitos políticos de 10 (dez) para 8 (oito) anos e da proibição de contratar com o Poder Público de 10 (dez) para 8 (oito) anos; b) Carlos Sabino de Souza - redução da suspensão de direitos políticos de 10 (dez) para 8 (oito) anos e da
proibição de contratar com o Poder Público de 10 (dez) para 8 (oito) anos; c) Dinovan Luciano de Sousa - exclusão da suspensão de direitos políticos e da proibição de contratar com o Poder Público; d) Arnaldo Avelino Batista e Odete Batista - exclusão
da suspensão de direitos políticos; e) Antônio da Cunha Torres - redução da suspensão de direitos políticos de 5 (cinco) para 3 (três) anos. Deve ser excluída a pena de devolução, uma vez que se confunde com a pena de ressarcimento, devendo ser mantidas
as demais sanções de ressarcimento e multa, nos patamares estabelecidos na sentença, já que fixadas dentro dos parâmetros estipulados pelo art. 12, da Lei nº 8.429/92.
6. Benefícios da Justiça Gratuita concedidos aos apelantes Arnaldo e Odete Batista. Apelações parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. CHEFE DA EMATER EM CAMPO DE SANTANA/PB. PRELIMINAR DE OFENSA À AMPLA DEFESA NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO INDEVIDA DE FINANCIAMENTOS COM RECURSOS DO PRONAF, MEDIANTE RECEBIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. PRESENÇA
DE ELEMENTO SUBJETIVO. ARTS. 9º, IX, 10, XII, E 11, DA LEI Nº 8.429/92. PROVAS CONTUNDENTES. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. SANÇÕES REDUZIDAS PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Apelações em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo MPF na presente ação civil pública de improbidade ad...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592487
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO. PRELIMINARES DE INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 E DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. FRAUDE NAS LICITAÇÕES E INEXECUÇÃO PARCIAL DAS OBRAS REFERENTES AO
CONVÊNIO Nº 128/2004 CELEBRADO COM A FUNASA PARA A CONSTRUÇÃO DE POSTOS DE SAÚDE, DA MATERNIDADE, DO PRONTO SOCORRO E DO PRÉDIO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SOUZA-PB. ARTS. 9º, I, E 10, VIII, DA LIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. ELEMENTO
SUBJETIVO VERIFICADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Apelações de Djalma Leite Ferreira Filho, Evidence - Construções e Empreendimentos Ltda., Hermano da Nóbrega Lima e Heleno Batista de Morais, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na presente ação civil pública de
improbidade administrativa que apurou irregularidades na utilização de verbas públicas repassadas pela FUNASA, por meio do Convênio nº 128/2004, celebrado com o Município de Souza-PB. O referido convênio tinha como objeto a construção/reforma de postos
de saúde, do prédio da Secretaria de Saúde, do Pronto Socorro e da Maternidade do Município. A sentença condenou os apelantes por enriquecimento ilícito e por dano ao erário, atos de improbidade previstos nos arts. 9º, I, e 10, VIII, da LIA, às penas do
art. 12, da LIA, nos seguintes termos: a) Hermano da Nóbrega Lima - solidariamente, ressarcimento ao erário; multa civil de R$ 559.083,77, suspensão de direitos políticos por 8 (oito) anos e proibição de contratar com o Poder Público por 10 (dez) anos;
b) Djalma Leite Ferreira Filho - solidariamente, ressarcimento ao erário; multa civil no valor de R$ 266.646,77, suspensão de direitos políticos por 8 (oito) anos e proibição de contratar com o Poder Público por 10 (dez) anos; c) Evidence - Construções
e Empreendimentos Ltda - ressarcimento ao erário, solidariamente com os demais condenados; multa civil no valor de R$ 266.646,77, proibição de contratar com o Poder Público por 10 (dez) anos; d) Heleno Batista de Morais - suspensão de direitos políticos
e proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos.
2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, não é possível precisar o patrimônio dos empresários e das empresas apelantes, devendo ser indeferido o pedido de Justiça Gratuita formulado pelos apelantes.
3. As disposições da Lei nº 8.429/92 são aplicáveis não só aos agentes públicos, mas também, no que couber, àquele que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Inteligência do
art. 3º, da Lei nº 8.429/92. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
4. Não se pode falar em nulidade da sentença, quando esta se encontra completa, pautada em provas documental e testemunhal robustas, embasamento teórico e legal, observando os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, o
art. 5º, LIV, da CF/88, e os ditames do Código Processual Civil. Ademais, o requerimento dos réus de novas provas deveria especificar os pontos controvertidos. Entretanto, como se observa dos requerimentos de produção de provas pelas partes recorrentes,
os pleitos foram genéricos, inexistindo justa causa para que a decisão do MM Juiz a quo fosse revista.
5. Os fatos apurados são decorrentes da "Operação Carta Marcada", que desmantelou o esquema de fraude de procedimentos licitatórios, em vários municípios do Estado da Paraíba, com a utilização de empresas de fachada. Desta operação policial, decorreu a
propositura de algumas ações de improbidade. Esta ação civil pública, especificamente, visa a apurar e punir os responsáveis pela simulação de despesas no Município de Souza-PB. Com o escopo de fraudar os procedimentos licitatórios decorrentes do
Convênio nº 128/2004, Hermano da Nóbrega Lima falsificava documentos entregues, voluntariamente, pelos representantes das empresas envolvidas nos certames, que, em troca, cobravam percentuais sobre o valor do contrato, como foi o caso de Djalma Leite
Ferreira Filho, responsável pela Evidence - Construções e Empreendimentos Ltda., Heleno Batista de Morais, responsável pela Arapuan Com. Rep. e Serv. Ltda., e José Aloysio da Costa Machado Júnior, responsável pela Construtora Santa Cecília Ltda. Por sua
vez, a licitação era dirigida, já que, de acordo com o depoimento da Presidente da CPL, as empresas eram convidadas para participar de licitações por indicação da Secretária de Saúde, tendo recebido determinação para convidar uma empresa pré
determinada.
6. Observa-se que os envolvidos no esquema agiram de modo intencional, fracionando a licitação, utilizando empresas de fachada, falsificando documentos, forjando despesas, percebendo pelo pagamento antecipado, mesmo sem o correspondente percentual de
execução. Os fatos e a intencionalidade dos réus se encontram devidamente comprovados nos autos por meio de documentos e pelos depoimentos colhidos no âmbito da Polícia Federal. A fraude consistia tanto na simulação dos procedimentos licitatórios (art.
10, VIII, da LIA), como na inexecução parcial das obras, com o escopo de enriquecer, ilicitamente, os envolvidos no certame (art. 9º, I, da LIA).
7. Devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº 8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico,
a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento de outras, dependendo da natureza da conduta.
8. Para que as penas aplicadas sejam compatíveis com a gravidade dos atos praticados e atendam aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser reduzida a pena de multa civil para 20% (vinte por cento) do valor
estabelecido na sentença, mantendo-se as demais sanções fixadas na sentença, inclusive as de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público, já que fixadas no mínimo legal estipulado pelo art. 12, I e II, da Lei nº
8.429/92.
9. Benefício da Justiça Gratuita indeferido. Preliminares afastadas. Apelações parcialmente providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO. PRELIMINARES DE INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 E DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. FRAUDE NAS LICITAÇÕES E INEXECUÇÃO PARCIAL DAS OBRAS REFERENTES AO
CONVÊNIO Nº 128/2004 CELEBRADO COM A FUNASA PARA A CONSTRUÇÃO DE POSTOS DE SAÚDE, DA MATERNIDADE, DO PRONTO SOCORRO E DO PRÉDIO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SOUZA-PB. ARTS. 9º, I, E 10, VIII, DA LIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. ELEMENTO
SUBJETIVO VERIFICADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592033
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO
ART. 618, P.U., DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA QUE APONTA QUE TODOS OS DEFEITOS APURADOS NA OBRA DECORRERAM DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Não se tem como reconhecer a ocorrência de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de pedido de nova prova técnica. Perícia devidamente realizada por profissional habilitado, que respondeu a todos os quesitos formulados pelas
partes.
Como já registrou o Superior Tribunal de Justiça, "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valor a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC" (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp
85.362/AP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA).
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, tratando-se de responsabilidade presumida é possível a aplicação do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias (REsp 1290383/SE, Terceira Turma, Rel. Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, DJe 24.02.2014).
Alegação da apelante no sentido de que teria operado a decadência prevista no p.u. do art. 618 do Código Civil.
A demanda proposta não está baseada em culpa ou dolo da empreiteira no que diz respeito aos vícios encontrados, mas sim na aplicação da garantia de 5 (cinco) anos prevista exatamente no referido diploma legal.
O art. 54, caput, da Lei n. 8.666/93 registra expressamente que aos contratos administrativos devem ser aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Possibilidade de aplicação das disposições normativas constantes do art. 618 do Código Civil, embora com temperamentos quanto ao início do prazo de 180 (cento e oitenta) dias ali previsto.
Como a demanda veicula pretensão do ente público de obter o cumprimento da garantia contratual e legal, o prazo decadencial do parágrafo único do art. 618 do do Código Civil não pode ser aplicado a partir da primeira constatação de falha na solidez da
obra, afinal foram vários os vícios constatados.
Deve ser levado em conta, uma vez constatadas várias falhas e imperfeições na execução do contrato, o relatório final elaborado pela Administração, ainda que difusamente tais falhas viessem sendo percebidas em datas anteriores.
A pensar diferente, em toda obra de maior envergadura que apresentasse falhas quase sempre ocorreria o transcurso do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias.
Mesmo que se considere tal prazo aplicável aos contratos administrativos, deve correr a partir da ciência inequívoca de todos os defeitos.
No caso dos autos, a apuração final dos defeitos e vícios construtivos da obra foi feita por meio do Relatório de Vistoria Técnica e Análise Documental de 11.03.2011, tendo sido ajuizada a demanda em 19.05.2011, ou seja, dentro dos 180 (cento e oitenta)
dias. Alegação de decadência rejeitada.
Perícia relata que "todas as patologias existentes no prédio se caracterizam como vícios de construção, sendo portanto de responsabilidade da construtora a realização dos reparos das mesmas de acordo com o artigo 618 do código civil".
No que diz respeito às alegações de terem sido feitas especificações equivocadas, o perito esclareceu que "em nenhum momento durante a obra comunicou à Administração que os materiais especificados e aplicados eram inadequados para os serviços, bem como,
não solicitou mudança de especificação dos mesmos anteriormente a aplicação, visando uma maior qualidade e durabilidade dos serviços. Só após o surgimento das patologias a construtora contratou pareceres técnicos que afirmam que ocorreram erros de
especificação dos produtos e falta de manutenção predial na edificação."
Não se pode esquecer que, tendo sido a recorrente a responsável pelo projeto executivo, poderia ter feito correção no detalhamento do que havia descrito o projeto básico, como também ter proposto os necessários ajustes.
O fato inconteste, portanto, é que foram verificados vícios e incorreções resultantes da execução e dos materiais empregados, daí a responsabilidade presumida da contratada, uma vez que as constatações ocorreram dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
Aplicável o disposto no art. 69 da Lei n. 8.666/93 segundo o qual "O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados".
Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO
ART. 618, P.U., DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA QUE APONTA QUE TODOS OS DEFEITOS APURADOS NA OBRA DECORRERAM DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Não se tem como reconhecer a ocorrência de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de pedido de nova prova técnica. Perícia devidamente realizada por profissional ha...
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. ART. 121, § 5º, DO ESTATUTO: NÃO-DERROGAÇÃO PELO
NOVO CÓDIGO CIVIL: PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REGIME DE
SEMILIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA
MEDIDA: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS INDEFERIDO.
1. Não se
vislumbra qualquer contrariedade entre o novo Código Civil e o
Estatuto da Criança e do Adolescente relativamente ao limite de
idade para aplicação de seus institutos.
2. O Estatuto da
Criança e do Adolescente não menciona a maioridade civil como
causa de extinção da medida socioeducativa imposta ao infrator:
ali se contém apenas a afirmação de que suas normas podem ser
aplicadas excepcionalmente às pessoas entre dezoito e vinte e um
anos de idade (art. 121, § 5º).
3. Aplica-se, na espécie, o
princípio da especialidade, segundo o qual se impõe o Estatuto da
Criança e do Adolescente, que é norma especial, e não o Código
Civil ou o Código Penal, diplomas nos quais se contêm normas de
caráter geral.
4. A proteção integral da criança ou adolescente
é devida em função de sua faixa etária, porque o critério adotado
pelo legislador foi o cronológico absoluto, pouco importando se,
por qualquer motivo, adquiriu a capacidade civil, quando as
medidas adotadas visam não apenas à responsabilização do
interessado, mas o seu aperfeiçoamento como membro da sociedade,
a qual também pode legitimamente exigir a recomposição dos seus
componentes, incluídos aí os menores. Precedentes.
5. Habeas
corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. ART. 121, § 5º, DO ESTATUTO: NÃO-DERROGAÇÃO PELO
NOVO CÓDIGO CIVIL: PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REGIME DE
SEMILIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA
MEDIDA: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS INDEFERIDO.
1. Não se
vislumbra qualquer contrariedade entre o novo Código Civil e o
Estatuto da Criança e do Adolescente relativamente ao limite de
idade para aplicação de seus institutos.
2. O Estatuto da
Criança e do Adolescente não menciona a maioridade civil como
causa de extinção d...
Data do Julgamento:12/08/2008
Data da Publicação:DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-03 PP-00516 RTJ VOL-00207-01 PP-00387 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 532-538 RMP n. 39, 2011, p. 243-251
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
5º, I E LV, e 226, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALIMENTOS DEVIDOS, POR UM CÔNJUGE A OUTRO, SEGUNDO O
CÓDIGO CIVIL.
1. O que pretende o recorrente, ora agravante, em
substância, é que se reconheça haver o § 5º do art. 226 modificado o
Código Civil, na parte em que este trata de alimentos devidos por um
cônjuge ao outro.
2. Como acentuou a decisão agravada "não procede a alegação
de ofensa ao § 5º do art. 226 da C.F., segundo o qual, "os direitos
e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher". Tal norma constitucional não implicou
revogação das do Código Civil, pelas quais os cônjuges têm o dever
de assistência recíproca e aquele que necessitar de alimentos pode
exigi-los do outro, desde que este os possa prestar".
3. E assim é porque não pode ser reconhecida situação de
igualdade entre os cônjuges, se um precisa de alimentos prestados
pelo outro, e se este não precisa de alimentos, pode prestá-los
àquele e lhos recusa.
Com efeito, a igualdade de direitos pressupõe a igualdade
de situações.
E, na instância de origem, bem ou mal, com base na prova
dos autos, ficou entendido que a ora agravada está em situação de
precisão de alimentos e que o ora agravante está em condições de
prestá-los.
4. Para se apurar se um precisa de alimentos e o outro pode
prestá-los é imprescindível o exame de provas, inadmissível, porém,
em Recurso Extraordinário (Súmula 279).
5. E se as normas da legislação civil, infraconstitucional,
que regulam o direito e a obrigação de alimentos, foram bem
interpretadas, ou não, é matéria que igualmente escapa ao reexame
desta Corte, em Recurso Extraordinário, pois sua jurisprudência é
pacífica no sentido de não admitir, nessa espécie de apelo, alegação
de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou
aplicação de normas infraconstitucionais. Até porque essa
interpretação e/ou aplicação ficam, em última instância, a cargo do
Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, que, no ponto, é
soberanamente competente.
E, no caso, o Superior Tribunal de Justiça manteve o não
seguimento do Recurso Especial, por decisão transitada em julgado.
6. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
5º, I E LV, e 226, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALIMENTOS DEVIDOS, POR UM CÔNJUGE A OUTRO, SEGUNDO O
CÓDIGO CIVIL.
1. O que pretende o recorrente, ora agravante, em
substância, é que se reconheça haver o § 5º do art. 226 modificado o
Código Civil, na parte em que este trata de alimentos devidos por um
cônjuge ao outro.
2. Como acentuou a decisão agravada "não procede a alegação
de ofensa ao § 5º do art. 226 da C.F., segundo o qual, "os direitos
e deveres referentes à sociedad...
Data do Julgamento:04/08/1998
Data da Publicação:DJ 05-03-1999 PP-00013 EMENT VOL-01941-03 PP-00482
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA.
DEPOSITARIO INFIEL. DECRETO-LEI 911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE
1988. PRESCRIÇÃO: DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I - O Decreto-lei n. 911/69 foi recepcionado pela ordem
constitucional vigente. A equiparação do devedor fiduciario ao
depositario infiel não afronta a Carta da Republica. Legitima, assim,
a prisão civil do devedor fiduciante que descumpre, sem justificação,
ordem judicial para entregar a coisa ou o seu equivalente em
dinheiro. Precedente do STF.
II - Para prisão civil, vale a prescrição a luz do direito
civil (artigo 177 do Código Civil).
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA.
DEPOSITARIO INFIEL. DECRETO-LEI 911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE
1988. PRESCRIÇÃO: DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I - O Decreto-lei n. 911/69 foi recepcionado pela ordem
constitucional vigente. A equiparação do devedor fiduciario ao
depositario infiel não afronta a Carta da Republica. Legitima, assim,
a prisão civil do devedor fiduciante que descumpre, sem justificação,
ordem judicial para entregar a coisa ou o seu equivalente em
dinheiro. Precedente do STF.
II - Para prisão civil, v...
Data do Julgamento:30/08/1995
Data da Publicação:DJ 04-08-1995 PP-22442 EMENT VOL-01794-02 PP-00247
HABEAS CORPUS - DEPOSITARIO JUDICIAL - INFIDELIDADE
DEPOSITARIA - PRISÃO CIVIL - LEGITIMIDADE - SÚMULA 619/STF - PEDIDO
INDEFERIDO.
- O depositario judicial de bens penhorados, que e
responsável por sua guarda e conservação, tem o dever etico-jurídico
de restitui-los, sempre que assim for determinado pelo juízo da
execução.
- O desvio patrimonial dos bens penhorados, quando praticado
pelo depositario judicial ex voluntate propria e sem autorização
previa do juízo da execução, caracteriza a situação configuradora de
infidelidade depositaria, apta a ensejar, por si mesma, a
possibilidade de decretação, no âmbito do processo executório, da
prisão civil desse órgão auxiliar do juízo, independentemente da
propositura da ação de deposito.
- A prisão civil, embora medida privativa da liberdade de
locomoção física do depositario infiel, não tem conotação penal, pois
a sua única finalidade consiste em compelir o devedor a satisfazer
obrigação que somente a ele compete executar. O instituto da prisão
civil - por revestir-se de finalidade jurídica especifica - não
ostenta o caráter de pena, eis que a sua imposição não pressupoe,
necessariamente, a pratica de ilicito penal. Precedentes.
- E impertinente a invocação, tratando-se de prisão civil,
do princípio constitucional que consagra, no processo penal de
condenação, a presunção juris tantum de não-culpabilidade dos
acusados.
- A prisão civil do depositario judicial, que e decretada no
processo de execução, reveste-se de legitimidade plena, quando se
enseja aquele que a sofre a possibilidade de justificar o desvio dos
bens penhorados ou de contestar as alegações de infidelidade
depositaria.
Ementa
HABEAS CORPUS - DEPOSITARIO JUDICIAL - INFIDELIDADE
DEPOSITARIA - PRISÃO CIVIL - LEGITIMIDADE - SÚMULA 619/STF - PEDIDO
INDEFERIDO.
- O depositario judicial de bens penhorados, que e
responsável por sua guarda e conservação, tem o dever etico-jurídico
de restitui-los, sempre que assim for determinado pelo juízo da
execução.
- O desvio patrimonial dos bens penhorados, quando praticado
pelo depositario judicial ex voluntate propria e sem autorização
previa do juízo da execução, caracteriza a situação configuradora de
infidelidade depositaria,...
Data do Julgamento:15/03/1994
Data da Publicação:DJ 13-05-1994 PP-11339 EMENT VOL-01744-02 PP-00215