EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, COM A ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NO ART. 1.024, § 3.º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (II) PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO QUANTO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. QUESTÃO QUE SE ENCERRA NA ANÁLISE PARTICULARIZADA DE CADA CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com a adoção do rito previsto no art. 1.024, § 3.º, do novo Código de Processo Civil.
2. Admitir embargos de declaração, opostos contra decisão monocrática, como agravo regimental (interno) demanda a análise particularizada de cada caso concreto. Seguramente, os embargos de divergência, instrumento de uniformização da jurisprudência desta Corte Superior, não se prestam a examinar a interpretação conferida pelo relator ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, nem as circunstâncias casuísticas que o levaram a determinar a referida conversão.
3. "A admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes." (AgRg nos EREsp 1279929/MT, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 03/12/2014, DJe de 16/12/2014.) 4. Agravo interno desprovido.
(EDcl nos EAREsp 746.520/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 19/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, COM A ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NO ART. 1.024, § 3.º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (II) PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO QUANTO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. QUESTÃO QUE SE ENCERRA NA ANÁLISE PARTICULARIZADA DE CADA CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONAB. RITO DO ART. 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As empresas públicas responsáveis pela prestação de serviços públicos próprios do Estado, com o fim de atender as necessidades essenciais da coletividade, sem exercer a exploração de atividade econômica, gozam das prerrogativas previstas no art. 730 do CPC.
III - Tal orientação não se aplica a empresa pública quando explora atividade econômica e atua em regime de concorrência com o particular, como no caso em exame. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
IV - Cumprimento de sentença que deve observar a regra do art. 475-J do Código de Processo Civil.
V - Recurso especial improvido.
(REsp 1350985/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONAB. RITO DO ART. 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As empresas públicas responsáveis pela prestação de serviços públicos próprios do Estado, com o fim de atender as necessidades e...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
2. Hipótese em que ficou consignado expressamente que: a) trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra ex-provedor da Santa Casa de Cândido Mota que narra a realização de contratação de determinadas pessoas para prestarem serviços públicos na Administração Pública Municipal (Postos de Saúde), através de indicação dos então Secretários Municipais de Saúde do Município, em afronta às normas constitucionais e legais que impõem a realização de processo seletivo ou concurso público, caracterizando atos de improbidade administrativa; e b) o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "o conjunto probatório é robusto e indica seguramente a participação de cada um dos réus, nos atos de improbidade a eles imputados, autorizando o acolhimento da demanda. (...) Ao Inquérito Civil (fls. 32/31 3) somem-se os depoimentos pessoais (fls. 950/956) e os de testemunhas (fls.
959/961, 987/988), tudo a evidenciar as condutas ilícitas imputadas.
Caracterizada, nas contratações feitas pelos réus, conduta atentatória à legalidade e à moralidade administrativa, a ensejar a imposição de sanções por improbidade administrativa. (...) Resta examinar a reprimenda. Vigora, também aqui, o princípio da proporcionalização da pena, ensejando a adequação da reprimenda à lesividade da infração cometida. (...) Razoáveis, à luz dessas, ponderações, as sanções aplicadas (fls. 1.214/1.215), descabendo quaisquer outra" (fls. 1.582-1.585, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 432.418/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2014; AgRg no AREsp 374.913/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.4.2014; e AgRg no REsp 1.426.593/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.5.2014.
3. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. O inconformismo do embargante, consubstanciado em segundos Embargos de Declaração com os mesmos fundamentos do primeiro, busca tão somente emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal.
5. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e a utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.579.413/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.6.2016 e EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.395.899/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.6.2016.
6. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1494116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2...
RECURSO ESPECIAL DAS CONCESSIONÁRIAS. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI N.
13.146/2015). ACESSIBILIDADE. RECONFIGURAÇÃO DOS ÔNIBUS PARA RESERVA DE ASSENTOS PREFERENCIAIS ANTES DA ROLETA. RESPONSABILIDADE OPERACIONAL E LEGAL DA CONCESSIONÁRIA PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS QUANTO À ADEQUAÇÃO, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA E, SE ESSENCIAIS, CONTINUIDADE (ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Na origem, o Instituto Brasileiro de Direitos da Pessoa com Deficiência - IBDD, ora recorrido, ajuizou ação civil pública contra concessionárias de transporte coletivo municipal e o Município do Rio de Janeiro, ora recorrentes. O IBDD pleiteia a condenação das concessionárias em obrigação de fazer consistente na imediata reconfiguração interna de todos os ônibus urbanos da cidade do Rio de Janeiro para acessibilidade das pessoas com deficiência, reservando-se assentos especiais antes da roleta (dois de cada lado), nos termos da legislação vigente, sob pena de multa em favor da entidade autora de 5 (cinco) cadeiras de rodas por ônibus não adequado, cabendo ao Município o dever de fiscalizar.
2. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.
13.146/2015) define acessibilidade como "possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida" (art.
3º, inc. I). E ainda: "A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social" (art. 53).
3. As concessionárias de transporte coletivo sujeitam-se à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a qual, ao tratar do direito ao transporte da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, estabelece a igualdade de acesso entre todos, vedando-se obstáculos e barreiras que impeçam ou dificultem o gozo desse direito (art. 46, §§ 1º e 2º, e art. 48 da Lei n. 13.146/2015).
4. Paralelamente ao contrato de prestação de serviço público celebrado com a Administração, as concessionárias de transporte coletivo também são fornecedoras no mercado de consumo, o que envolve a responsabilidade pelo fornecimento de serviços com adequação, eficiência, segurança e, se essenciais, continuidade (art. 22, caput e parágrafo único, do CDC).
5. No tocante à invocação da teoria da imprevisão pelas concessionárias a gerar o desequilíbrio contratual, o edital e o contrato de concessão devem conter regras claras quanto ao preço do serviço e os critérios para reajuste e revisão tarifária, considerando-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 10 da Lei de Concessões, sempre que atendidas as condições do contrato.
6. A necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato não justifica o afastamento do dever de observância das obrigações constitucionais e infraconstitucionais impostas às concessionárias de transporte público, de modo que eventual inviabilidade de adimplemento contratual deve ser efetivamente demonstrada na via própria.
Recurso especial das concessionárias improvido.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. ACESSIBILIDADE AOS DEFICIENTES FÍSICOS. RECONFIGURAÇÃO DA FROTA DE ÔNIBUS PARA RESERVA DE ASSENTOS PREFERENCIAIS ANTES DA ROLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18 DA LEI N.
7.347/1985.
1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal examina todas as questões levantadas pela parte, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
2. Nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, compete ao gestor público responsável pela prestação do serviço emitir o certificado de acessibilidade às empresas de transporte coletivo de passageiros (art. 46, § 3º, da Lei n.
13.146/2015).
3. Ao delegar um serviço público mediante concessão, não deve o poder concedente se eximir de fiscalizar e exigir o cumprimento do contrato administrativo no qual é parte.
4. A isenção de honorários prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 aproveita somente ao autor da ação civil pública que não tenha agido de má-fé, não beneficiando o réu.
Recurso especial do Município do Rio de Janeiro parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(REsp 1595018/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL DAS CONCESSIONÁRIAS. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI N.
13.146/2015). ACESSIBILIDADE. RECONFIGURAÇÃO DOS ÔNIBUS PARA RESERVA DE ASSENTOS PREFERENCIAIS ANTES DA ROLETA. RESPONSABILIDADE OPERACIONAL E LEGAL DA CONCESSIONÁRIA PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS QUANTO À ADEQUAÇÃO, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA E, SE ESSENCIAIS, CONTINUIDADE (ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ALEGAÇÃO DE NECESS...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REQUISITOS. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou estarem presentes os requisitos aptos à responsabilidade civil do município, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 781.168/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REQUISITOS. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in ca...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE ASSEGURAR A ORDEM DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 461, § 5º, DO CPC/73. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
IV - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.069.810/RS, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual, tendo em vista a aplicação do disposto no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 às ações que têm por finalidade o fornecimento de medicamentos, são legítimas as medidas cautelares deferidas pelo magistrado com o objetivo de assegurar a ordem de fornecimento àqueles cidadãos que deles dependem, inclusive a ordem de bloqueio/sequestro de verbas públicas.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau em R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento da decisão de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 699.633/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE ASSEGURAR A ORDEM DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 461, § 5º, DO CPC/73. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO RESÍDUO DE 3,17% À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. QUESTÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. TESE RELATIVA À VERBA HONORÁRIA NÃO APRECIADA. DIREITO DO PATRONO AOS HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE OPTARAM PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Não procede a alegação de que a questão referente à limitação do pagamento do resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) não teria sido objeto do recurso especial.
III - Tese relativa aos honorários advocatícios não apreciada na decisão monocrática.
IV - Orientação desta Corte, em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil no REsp 1.347.736/RS, no sentido de que os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, formando-se entre o vencido e o advogado da parte adversa uma relação jurídica autônoma, o que justifica a possibilidade de o próprio patrono executar a verba nos mesmos autos ou em ação distinta.
V - Ao advogado assiste o direito de executar autonomamente a verba honorária fixada na fase de conhecimento em relação aos Autores que optaram pela execução individual de sentença coletiva e, em consequência, renunciando ao direito de fazê-lo nesta ação.
Caracterização de ofensa aos arts. 467, 468, 471 e 474 do Código de Processo Civil e 22, 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994.
VI - Agravo Regimental provido em parte para conhecer do Agravo e dar parcial provimento ao Recurso Especial.
(AgRg no AREsp 255.498/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO RESÍDUO DE 3,17% À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. QUESTÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. TESE RELATIVA À VERBA HONORÁRIA NÃO APRECIADA. DIREITO DO PATRONO AOS HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE OPTARAM PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
III - A impropriedade da alegação dos terceiros embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros e segundos aclaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 770.338/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL.
INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. MULTA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A tese relativa ao trânsito em julgado parcial, quando pendente de julgamento apenas recurso da própria parte, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, porquanto a ação é una e indivisível, não sendo possível o fracionamento da sentença ou do acórdão. Nessas circunstâncias, caracterizada a execução provisória do julgado (art.
475-I, § 1º, do Código de Processo Civil), o que afasta a multa prevista no art. 475-J do mesmo diploma legal.
III - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1258054/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL.
INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. MULTA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A tese relativa ao trânsito em julgado parcial, qua...
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MORTE DE UM DOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. Ação de apuração de haveres societários cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por herdeiras do falecido sócio de sociedade de advogados, contra os interesses do representante do espólio.
2. Descabimento de embargos infringentes na origem, a despeito da divergência verificada no julgamento da apelação, tendo em vista que a sentença de primeiro grau de jurisdição julgou extinto o processo sem resolução de mérito por entender que as demandantes não poderiam pleitear em nome próprio direito pertencente ao espólio.
3. Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus. Direito indivisível regulado pelas normas relativas ao condomínio, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, c/c o art. 1.314 do mesmo diploma legal.
4. O art. 206, § 1º, V, do Código Civil fixa o prazo prescricional da pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes da sociedade integralmente extinta, não se aplicando à extinção parcial do vínculo societário, sobretudo na hipótese de dissolução parcial de sociedade de advogados por morte de um dos sócios, que se dá pela simples averbação desse fato no órgão que representa a categoria.
5. Afastada a incidência da norma especial e não estando a hipótese disciplinada em nenhum outro preceito contido no art. 206 do Código Civil, aplica-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do mesmo diploma legal.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1505428/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
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RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MORTE DE UM DOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. Ação de apuração de haveres societários cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por herdeiras do falecido sócio de sociedade de advogados, contra os interesses do representante do espólio.
2. Descabimento de embargos infringentes na origem, a despeito da divergência verificada no julgamento da apelação, tendo em vista que a sentença de primeiro grau de...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 27/06/2016REVPRO vol. 260 p. 507
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros aclaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1395899/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Códi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. 1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 2) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. 3) BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O tema inserido no art. 20, § 4º, do CPC, tido por ofendido, não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula nº 211 do STJ.
3. A Corte de origem destacou que a responsabilidade civil da instituição financeira, por ser objetiva, independe da aferição do elemento culpa, de modo que não se trata de ação civil ex delicto, cuja análise tem caráter subjetivo. Em razão disso, não se aplica a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional, prevista no art. 200 do CC/02, por não ostentar à ação criminal o caráter de prejudicialidade em relação a ação indenizatória, devendo, portanto, o prazo prescricional ter seu termo a partir do conhecimento do suposto dano sofrido. Prescrição corretamente decretada. Acórdão em conformidade com a orientação firmada nesta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1359190/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. 1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 2) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. 3) BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos in...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 5 (CINCO) ANOS. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA VERBA PARA 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, em 12.12.2012, o Recurso Especial n. 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art.
543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, como disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
III - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 07/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetuadas, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante.
IV - No caso, tratando-se ação visando à condenação da União ao pagamento de diferença atinente às transferências de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF -, na qual o valor pretendido pelo Município Autor é de R$ 5.556.767,35 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), o percentual de 5% sobre o valor da condenação representaria R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ultrapassando, portanto, os critérios de razoabilidade, tendo em vista a pequena complexidade da controvérsia e a ausência de obrigatoriedade de adstrição aos percentuais de 10% a 20% referidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil na fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública.
V - Verba honorária reduzida para 1% do valor atualizado da condenação.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1531758/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 5 (CINCO) ANOS. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA VERBA PARA 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. R...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
III - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros aclaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 796.800/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO.
ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART.
1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
IV - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros aclaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
V - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0, 5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 823.026/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO.
ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART.
1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal se...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
III - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros aclaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0, 05% (cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado da causa
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 793.521/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALVARÁ DE EDIFICAÇÃO. DIREITO DE PROTOCOLO. REQUERIMENTO SOB A ÉGIDE DE LEI MENOS RESTRITIVA.
CONCESSÃO A SOCIEDADE DIVERSA APÓS A REVOGAÇÃO DA LEI. ALTERAÇÃO DO PROJETO. DIREITO ADQUIRIDO. MANDATO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra FRC Incorporações e Participações Ltda, Peixoto II Empreendimentos Imobiliários Ltda.
e o Município de São Paulo, visando à cassação do alvará expedido para edificação de prédio residencial de 24 andares com 8.431,31 m² a ser construído na Rua Peixoto Gomide - Jardins - São Paulo/SP (processo administrativo 2005.0.019.236-3).
2. Conforme se extrai dos autos, foi editada no Município de São Paulo a Lei 13.885/2004, de 25 de agosto de 2004, que estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo. A referida lei, como estabeleceu regras mais restritivas ao direito de construir, a fim de privilegiar a segurança jurídica, previu em seu art. 242 uma espécie de regra de transição (direito de protocolo): "Art. 242. No caso de expedientes administrativos ainda sem despacho decisório em última instância, protocolados anteriormente à data de entrada em vigor desta lei, os interessados poderão optar pela aplicação da legislação vigente à data do seu protocolamento.
Parágrafo único. Nos expedientes administrativos a que se refere o 'caput', um eventual acréscimo na área do terreno que constou do projeto originalmente apresentado, com a incorporação de novos lotes, só será admitida desde que para a área correspondente ao acréscimo seja aplicado o coeficiente de aproveitamento básico, que só poderá ser ultrapassado através de outorga onerosa do direito de construir, nos termos do PDE e desta lei".
3. Com base no dispositivo legal transcrito, alguns dias antes da entrada em vigor da nova Lei de Uso e Ocupação do Solo, que viria a ocorrer em fevereiro de 2005, a empresa FRC Incorporações e Participações Ltda. protocolou na Secretaria Municipal de Habitação o pedido de alvará de edificação. Em 25 de maio de 2005, por não respeitar disposições do Código de Obras e Edificações, o pedido foi indeferido (fl. 143). Passados mais de 30 dias do indeferimento, em 28.6.2005, a empresa pediu reconsideração da decisão, e o pleito, em 24.8.2006, foi mais uma vez indeferido por questões técnicas e pelo fato de a requerente não ser possuidora ou proprietária dos imóveis.
Novamente, agora por meio da empresa Peixoto II Empreendimentos Imobiliários Ltda., foi requerida a reconsideração, com as necessárias alterações no projeto.
4. Assim, após manifestação dos órgãos técnicos e jurídicos do Município, em 4.12.2007, já na gestão seguinte, o Diretor do Departamento de Aprovação das Edificações, Hussain Aref Saab, finalmente deferiu a expedição de Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova (fl. 753).
5. O Parquet estadual apontou, em suma, que as empresas, a fim de escapar da nova Lei de Uso e Ocupação do Solo paulistana, mais restritiva que a anterior, na iminência de sua entrada em vigor, requereram alvará de aprovação de edificação, de forma açodada e abusiva, mesmo não tendo projeto concluído e não sendo titular dos imóveis. O alvará, após indeferimentos e alterações nas plantas, foi finalmente concedido já na vigência da lei nova, mas com base na legislação antecedente.
6. Em primeiro grau, o Juiz sentenciante consignou que o pleito de alvará foi realizado com o deliberado intuito de tentar contornar regras legais e julgou a ação procedente para cassá-lo. Segue trecho da sentença: "As questões até aqui analisadas colocam em evidência os seguintes aspectos: - a empresa co-ré FRC Incorporações e Participações Ltda. requereu alvará de aprovação para edificação nova às vésperas (três dias antes) do início de vigência da Lei Municipal n. 13.845/04 que reduziu significativamente o coeficiente de aproveitamento máximo observável no local (Z3-139) em que pretendia ela erigir a edificação até então observável (Lei Municipal n. 13.430/02, art. 165, coeficiente de aproveitamento máximo de fator 4 que reduzido foi a 2,5); - agiu sem ter posse ou domínio sobre os imóveis abarcados pela edificação pretendida, quanto menos mandato de ao menos quatro dos seis proprietários respectivos, o que se obteve muito depois de já estar a viger a Lei Municipal n. 13.845/04 e, ainda assim, por meio de outra empresa co-ré (Peixoto II Empreendimentos Imobiliários Ltda.) que, por sua vez, somente foi constituída em 24 de fevereiro de 2006; - mesmos as ratificações invocadas para fins de aplicabilidade do art. 662, parágrafo único, do C.C., emitidas foram a um tempo (ano de 2006) em que já vigia há muito a Lei Municipal n. 13.845/04 (fevereiro de 2005), ou seja, a um tempo em que já não era mais possível elidir a não configuração do direito de protocolo como visto foi; - agiu sem ter projeto então exibido apto a ser sequer regularizado por meio de atendimento de exigências veiculadas por 'comunique-se' ou 'comunicado', tido como foi mesmo como insanável, tamanhas as suas falhas e gravidades; e - mister foi renovar todo o projeto (mas já a um tempo plantas novas juntadas em fevereiro de 2006 com retificação delas em setembro de 2006 - em que também já vigia há muito a Lei Municipal n. 13.845/04), exibindo-o por forma diversa no mesmo processo administrativo e, ainda aqui, através de requerimento de reconsideração de um segundo indeferimento do pleito administrativo, tudo para obstar o encerramento da instância administrativa quanto ao processo de autos n. 2005-0.019.236-3, o que inviabilizaria por definitivo o invocar o direito de protocolo. A conjugação destes aspectos torna manifesto o intento das empresas rés, com o beneplácito da Municipalidade local, de contornar a então novel legislação, presumidamente instituída para atender o interesse coletivo, mais restritiva quanto ao direito de construir in casu, mediante uso manifestamente desvirtuado, até mesmo desfigurado do chamado direito de protocolo. Note-se: fosse o requerimento feito por quem de direito, ainda que necessitado de correções e não de modificações profundas a gerar, em realidade, requerimento diverso (que teria de ser veiculado por processo distinto para exatamente não haver pretensão de abusivo emprego do art. 242 da Lei Municipal n. 13.845/04), não haveria dúvida sobre a configuração do direito de protocolo. Não foi este o caso em que, diversamente, o que se constata foi o agir açodado, precário, de resultado ainda incerto (sobre a aquisição do domínio e posse dos imóveis necessários à construção pretendida) no intuito de tentar, deliberadamente, contornar regras edilícias mais restritivas às vésperas de sua vigência, mas com atropelo de normas legais outras tais como o C.O.E. (Código de Obras e Edificações) do Município de São Paulo, instituído pela Lei Municipal n. 11.228/92, itens 3.6, letra 'c' e 3.7, letra 'c', e os arts. 2º, caput, e 6º, caput, ambos da Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-Lei Federal n. 4.657/42, além das pertinentes às próprias regras legais referentes aos motivos pelos quais ocorreram os indeferimentos (dois) do requerimento de expedição de alvará de aprovação para edificação nova, mormente o primeiro indeferimento, dada a motivação pela qual se tomou o projeto originalmente exibido até mesmo como insanável".
7. Irresignadas, as sociedades empresárias recorreram, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento aos apelos para reconhecer a higidez do alvará.
8. O Ibed, na qualidade de assistente litisconsorcial, opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre a inexistência de direito adquirido, os efeitos da ratificação dos atos praticados pela empresa em relação ao Poder Público, a concessão de alvará a sociedade que foi constituída após o protocolo do pedido. Por fim, objetivou descaracterizar o mandato, tendo em vista que as empresas afirmam que agiram em seus próprios nomes e interesses.
9. Os Embargos de Declaração foram rejeitados sem menção aos argumentos citados. O Ibed interpôs, então, Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF.
10. Num primeiro momento, o eminente Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, proferiu decisão monocrática para ratificar a legitimidade recursal do Ibed e acolher integralmente a suscitada violação do art. 535 do CPC (fl. 3.732).
11. As empresas interpuseram Agravos Regimentais, e o Min. Relator reconsiderou o decisum para negar seguimento ao Recurso Especial, afastando a ofensa ao art. 535 do CPC e aplicando as Súmula 7 e 211/STJ.
12. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza contrariedade ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
13. A matéria atinente ao direito adquirido é de extremo relevo para o caso concreto, principalmente diante da compreensão de que a incidência da lei revogada pressupõe o preenchimento dos requisitos nela previstos na época do protocolo, não sendo lícita a apresentação de requerimento falho, apenas com o fim de evitar a aplicação da legislação posterior, mais restritiva.
14. Nesse sentido, a fim de demonstrar a relevância da matéria, cito precedente mencionado pelo Ibed, de relatoria do e. Ministro Humberto Martins, referente ao direito de protocolo à luz do direito adquirido: "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL URBANO - DIREITO DE PROTOCOLO - ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEGISLAÇÃO - EFEITOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. CONTROVÉRSIA. Sobre a existência de direito adquirido a regime jurídico fundado em lei revogada, quando o suposto titular apresentara mero requerimento administrativo. 2. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. O conceito de direito adquirido, instituto sediado na Constituição Federal (art. 5°, inciso XXXVI, CF/1988), encontra densidade discursiva no direito infraconstitucional, especificamente o art. 6º, § 2º, LICC, que assim considera o direito exercitável sem limite por termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida inalterável ao arbítrio de outrem. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DIREITO ADQUIRIDO. Observado o critério proposto na obra de Francesco Gabba, o recorrente não tem direito adquirido a regime jurídico, porquanto: a) não possuía, à época do requerimento, todas as condições necessárias para o implemento do direito à regularização imobiliária, porque seu requesto demandava, além de outros aspectos, o placet do órgão administrativo, verdadeiro requisito de eficácia do direito a que almejava; b) a superveniente alteração legislativa esvaziou sua pretensão, antes do preenchimento dos requisitos plenos, necessários à aquisição do direito; c) a nova lei suprimiu a possibilidade de concessão de eficácia ao que pretendia o requerente, na medida em que impediu seu reconhecimento jurídico, o que tornou impossível a constituição do próprio direito.
4. EFEITOS DO "DIREITO DE PROTOCOLO" NO CASO CONCRETO. Nesta espécie, não há como se resguardar o "direito de protocolo", ou seja, o direito à aplicação, durante todo o processo administrativo, do regime jurídico existente no momento do protocolo da petição inicial, na forma como deseja o recorrente. Precedente do STF. 5.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A legislação originária, sob a qual se fundava o protocolo do recorrente, foi escoimada de ilegal e inconstitucional. Esses foram os fundamentos da ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo. A severidade dessa increpação foi tamanha que o Município, ora recorrido, não mais deu seqüência ao procedimento do recorrente e, momentos depois, revogou os atos normativos impugnados. Recurso ordinário improvido" (RMS 27.641/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2008).
15. Também representa vício a simples menção de que "as requeridas agiram na condição de mandatárias dos proprietários, que posteriormente ratificaram os atos praticados por aqueles, o que convalida o pedido de alvará de aprovação de obra nova" (fl. 3.038, e-STJ), sem enfrentamento da afirmação de que não se configura mandato, pois o pedido foi feito em nomes e interesses próprios, não obstante a ausência de propriedade ou posse sobre a área.
16. Apesar de o acórdão afirmar que não há irregularidade na existência de dois pedidos formulados por empresas diferentes, sendo uma delas uma SPE, deixa de se manifestar, outrossim, sobre a importante argumentação de que o alvará foi concedido a sociedade que nem sequer existia na data em que requerido.
17. Em se tratando de discussão acerca do direito de protocolo, a qual envolve a ultra-atividade da lei urbanística revogada, é de extrema importância a manifestação do Tribunal local sobre os argumentos citados, especialmente sobre a concessão de alvará com base em lei anterior a empresa que nem mesmo havia sido constituída na ocasião do protocolo, com frontal desrespeito a regras basilares que regem o processo administrativo.
18. Ressalte-se que essa foi a primeira conclusão alcançada pelo e.
Relator ao decidir monocraticamente o nobre apelo, ocasião em que observou, a meu ver corretamente, a existência de omissão no aresto impugnado.
19. Em que pese a afirmação no atual voto do Relator de que não há violação do art. 535 do CPC, propõe-se a aplicação da Súmula 211/STJ, por falta de prequestionamento, e a incidência da Súmula 7/STJ quanto às mencionadas alegações do recorrente, o que configura evidente cilada processual.
20. É cediço que, em certos casos, é possível afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento ou por necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Todavia, é indispensável que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado e que os pontos omissos não se revelem significativos para o exame da controvérsia.
21. In casu, conforme consignado, há pontos de extremo interesse que não foram abordados na origem, o que afasta a possibilidade de rejeitar a contrariedade ao art. 535 do CPC e, concomitantemente, de aplicar as Súmulas 7 e 211/STJ.
22. Reconheço, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC.
23. Agravo Regimental parcialmente provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1443088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALVARÁ DE EDIFICAÇÃO. DIREITO DE PROTOCOLO. REQUERIMENTO SOB A ÉGIDE DE LEI MENOS RESTRITIVA.
CONCESSÃO A SOCIEDADE DIVERSA APÓS A REVOGAÇÃO DA LEI. ALTERAÇÃO DO PROJETO. DIREITO ADQUIRIDO. MANDATO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra FRC Incorporações e Participações Ltda, Peixoto II Empreendimentos Imobiliários Ltda.
e o Município de São Paulo, visando à cassação do alvará e...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REMÉDIOS NO CURSO DA AÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que : i) o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos adequados para tratamento de saúde; e ii) não há que se falar em violação ao art.
264 do Código de Processo Civil, no caso de pedido de alteração de remédios no curso da ação.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1551534/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REMÉDIOS NO CURSO DA AÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta C...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXERCIDO DURANTE A VACATIO LEGIS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, DE 1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O real objetivo da Parte Embargante é o de conferir efeitos infringentes aos presentes embargos, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.
2. A decisão que indeferiu liminarmente o apelo extremo da Embargante não usurpou a competência do Pretório Excelso e nem se contrapôs ao regramento previsto na Lei n.º 13.105, de 2015 (Novo Código de Processo Civil). O art. 1.045 da novatio legis prescreveu que o referido diploma somente entraria em vigor após 01 (um) ano de sua publicação oficial, datada de 17/03/2015. Além disso, o art. 14 do novel Codex consagrou o princípio do tempus regit actum ao prescrever que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma." 3. Juízo de admissibilidade exercido, em 26/10/2015, durante a vacatio legis do novo Código de Processo Civil, não restando qualquer dúvida de que deve observar as determinações contidas nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Estatuto Processual Civil, de 1973, com redação dada pela Lei n.º 11.418, de 2006.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 719.145/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXERCIDO DURANTE A VACATIO LEGIS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, DE 1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O real obje...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO E ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO NO CÓDIGO CIVIL. LIDE DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente ferroviário ocorrido durante a jornada de trabalho, na hipótese em que os autores, filhos e esposa da vítima, postulam reparação somente contra a sociedade de economia mista administradora do serviço de transporte ferroviário, não incluindo no polo passivo da demanda a empregadora do de cujus.
2. Na hipótese, o acidente é descrito em aspectos ensejadores de possível responsabilidade civil, circunstância que afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Lide de cunho eminentemente civil.
3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC 136.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO E ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO NO CÓDIGO CIVIL. LIDE DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente ferroviário ocorrido durante a jornada de trabalho, na hipótese em que os autores, filhos e esposa da v...