CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR POSICIONADOS. PRAZO EXPIRADO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELO PROVIDO.
1. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas ofertada no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público.
2. Ocorrendo desistências de candidatos melhor posicionados somente após expirado o prazo de validade do certame, afasta o direito à nomeação do Apelado.
3. Apelação provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR POSICIONADOS. PRAZO EXPIRADO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELO PROVIDO.
1. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas ofertada no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público.
2. Ocorrendo desistências de candidatos melhor posicionados somente após...
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800005-83.2003.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 1º de abril de 2013
Des. Samoel Evangelista
Presidente e Relator
Relatório Joaquim Carvalho Cardoso e Maria José Menezes Cardoso recorrem da Sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização nº 0800005-83.2003.8.01.0000, proposta por eles contra José Bernardo da Silva, Gilda Oliveira da Silva e Silva, João Ari dos Santos e Rosália Maria D'Ávila Godoy - ME. Na Sentença o Juiz consignou:
Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte Autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, suspendendo essa condenação nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária já deferida.
O Recurso é contra essa Sentença e os apelantes, em preliminar, suscitam a sua nulidade, alegando violação do artigo 17, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
No mérito, postulam que o contrato de compra e venda firmado entre as partes seja declarado nulo, alegando que este foi firmado com vício de consentimento, já que os vendedores ocultaram dos compradores a situação financeira do fundo de comércio.
Asseveram que os atos praticados pelos apelados violam os princípios da boa-fé contratual, o dever de lealdade, além de acarretar excessiva onerosidade contratual aos apelantes.
Pretendem a reintegração na posse do imóvel dado como parte do pagamento do negócio e devolução das parcelas diárias pagas pelos apelantes aos apelados, corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Requerem indenização por danos materiais e morais, com o acréscimo de juros e correção monetária e a condenação dos apelados nas custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, querem a anulação do contrato de cessão de direitos celebrado com os apelados João Ari dos Santos e Rosália Maria D'Avila Godoy (ME), como consequência da anulação do negócio jurídico firmado entre apelantes e apelados.
Nas contrarrazões os apelados rebatem os argumentos dos apelantes. Postulam o improvimento do Recurso.
Os apelados João Ari dos Santos e Rosália Maria Davila Godoy (ME) apresentaram as suas contrarrazões, requerendo o não acolhimento da preliminar suscitada, a improcedência dos pedidos e, alternativamente, caso o pedido de indenização por danos morais e materiais seja julgado procedente, que a culpa concorrente dos apelantes seja reconhecida. Por fim, postulam que os apelantes sejam condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Os autos foram distribuídos ao Desembargador Roberto Barros e vieram a mim por redistribuição.
É o Relatório que submeti à revisão da eminente Desembargadora Waldirene Cordeiro.
Voto - O Desembargador Samoel Evangelista (Relator) Os apelantes buscam o acolhimento da preliminar de nulidade da Sentença. Invocam o artigo 17, do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, alegando conflito de interesses entre as partes. Pretendem que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para a reabertura da instrução processual.
No mérito, pretendem que o Recurso de Apelação seja prova e a Sentença reformada, com vistas à procedência da Ação Anulatória.
Examino a preliminar.
Os apelantes alegam que o advogado Euclides Cavalcante de Araújo Bastos representou as duas partes - autor e réu - na Ação Anulatória . Dizem que o artigo 17, do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, veda que advogados que compõem a mesma sociedade atuem em polos opostos, simultaneamente.
Importa discutir se a conduta do advogado citado prejudicou o interesse dos apelados ou é simplesmente questão administrativa a ser resolvida no âmbito do conselho de classe competente.
Observa-se na contestação juntada a partir da fl. 94, que a mesma foi subscrita pelo advogado Maurício Hohenberger e no formulário do escritório, não há menção ao Advogado Euclides Cavalcante de Araújo Bastos.
Há na fl. 187, petição subscrita pelo advogado Maurício Hohenberger, requerendo a retificação do nome do litisconsorte passivo. No formulário do escritório está o nome do advogado Euclides Bastos.
À fl. 226, consta o substabelecimento sem reserva de poderes do advogado Maurício Hohenberger para o advogado Janái Ferreira Praça. É importante atentar para o conteúdo da Certidão passada pelo Escrivão da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, juntada à fl. 362, assim redigida:
"CERTIFICO para os devidos fins que compulsando os Autos do processo em epígrafe, verifiquei que foi desentranhada a petição de fls. 255/258 em razão ds mesmas pertencerem aos Autos do processo nº 001.03.011966-0, em apenso. Certifico ainda que, em razão do aludido desentranhamento, não se verifica nos autos qualquer instrumento procuratório apresentado pelas partes Ré José Bernardo da Silva e Gilda Oliveira da Silva Pinto (...)". (grifei).
À fl. 363, há outra Certidão cujo teor é o seguinte:
"CERTIFICO que a pedido verbal do Sr. Joaquim Carvalho Cardoso, compulsei os autos da ação anulatória, processo nº 001.03.008034-8, em que figura como parte Autora Joaquim Carvalho Cardoso e como partes Rés José Bernardo da Silva e Gilda Oliveira da Silva Pinto, e constatei que até a data de 28 de agosto de 2008 não havia procuração da parte Ré para o causídico Mauricio Hohenberger, OAB/AC 1387. Certifico ainda que no dia 29 de agosto de 2008, foi juntada procuração da parte Ré para o advogado João Paulo Feliciano Furtado, OAB/AC 2914-ª. A referida é verdade e dou fé. Rio Branco, 4 de setembro de 2008, às 16:38hs." (grifei)
Na verdade, o advogado Maurício Hohenberger atuou nos autos sem procuração. Isso fica claro quando se observa que somente à fl. 385 é que foi juntado o instrumento mandato conferido ao citado advogado e outros pelos apelados. Assim, o escritório em cujo formulário anteriormente constava o nome do advogado Euclides Cavalcante de Araújo Bastos só foi constituído em 19 de novembro de 2009. Na procuração juntada à fl. 385 não consta o nome do advogado Euclides Cavalcante de Araújo Bastos.
O advogado Euclides Cavalcante de Araújo Bastos só foi constituído nos autos pelos apelantes no dia 7 de agosto de 2009, por meio do substabelecimento juntado à fl. 373. A partir de então o mesmo atuou nos autos na representação dos apelantes, até o dia 21 de setembro de 2012, quando os poderes a ele outorgados foram revogados.
É falsa, portanto, a assertiva segundo a qual o advogado Euclides Cavalcante de Araújo Bastos teria atuado como representante das duas partes na demanda. Indo além, os apelantes não conseguiram demonstrar nexo entre a atuação do citado advogado e o prejuízo que tenham experimentado em razão disso.
Ressalto que eventual violação a preceitos éticos contidos no Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, é matéria a ser tratada junto à Entidade.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
A falta de ética funcional do advogado não enseja nulidade do processo, nem a sua extinção. Só à OAB cabe examinar e aplicar sanção por violação do Código de Ética. (STJ, Mandado de Segurança nº 11.086, Relatora Ministra Eliana Calmon)
Desse modo, não vislumbrando qualquer prejuízo, rejeito a preliminar.
Examino o mérito.
Os apelantes propuseram Ação Anulatória cumulada com Reparação de Danos contra os apelados, buscando a anulação de um contrato de compromisso de compra e venda de movimento de empresa mercantil.
No contrato ficou ajustado que os apelantes pagariam R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) pelo negócio, sendo R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) com a dação em pagamento de um imóvel residencial e o restante em parcelas diárias de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), até quitação do débito.
O contrato foi assinado no dia 10 de outubro de 2001, mas a prova testemunhal colhida em juízo e os depoimentos pessoais dos apelados, demonstram que os apelantes só começaram a conhecer a gestão do negócio no dia 22 de outubro de 2001.
Os apelantes narram que durante a negociação foram informados pelos apelados que a média mensal de venda do estabelecimento era cento e cinquenta mil reais, com lucro de vinte por cento sobre esse valor, sendo que o estoque do mercado estava avaliado em duzentos mil reais.
Assentam que quando assumiram a gestão do estabelecimento comercial, encontraram um estoque muito inferior ao esperado e grandes dívidas, demonstrando que a negociação foi fraudulenta , tornando inviável a administração da mercearia. Segundo afirmam, sem outra alternativa repassaram o fundo de comércio aos apelados João Ari dos Santos e Rosália Maria D'Avila Godoy (ME).
O exame do contrato juntado aos autos permite constatar que pelo negócio celebrado, os dois primeiros apelados transferiram aos apelantes o estoque, instalações e equipamentos do fundo de comércio denominado Mercearia Paulista.
Os apelados José Bernardo da Silva e Gilda Oliveira da Silva e Silva continuaram administrando a Mercearia Paulista no período que compreende a data da assinatura do contrato 10 de outubro de 2001 - até o dia 5 de janeiro de 2002. A alegação é que a segunda apelante necessitava de treinamento naquele ramo comercial, daí a justificativa para a permanência na gestão do empreendimento.
Alegam os apelantes que durante o citado treinamento não tinham acesso livre ao comércio, tampouco detinham o controle sobre a contabilidade e nem mesmo estavam autorizados a tratar diretamente com os fornecedores. É o que se constata das declarações prestadas em Juízo.
Quanto firmaram o negócio jurídico, os dois primeiros apelados deixaram de descrever no contrato as dívidas e quais as obrigações contraídas com os seus fornecedores. Incumbência que lhes competia por dever de boa-fé. De certo que os apelantes, cientes das dificuldades pelas quais passava o estabelecimento comercial não o teriam adquirido. Esse fato caracteriza a omissão dolosa, que torna nulo o negócio jurídico por vício da declaração da vontade. Nesse sentido, o artigo 147, do Código Civil dispõe:
Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Na doutrina de Caio Mario da Silva Pereira:
(...) é igualmente doloso, nos negócios bilaterais, o silêncio a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, a sonegação da verdade, quando, por omissão de circunstâncias, alguém conduz outrem a uma declaração proveitosa a suas conveniências, sub conditione, porém, de se provar que sem ela o contrato não se teria celebrado (Código Civil, art. 147) (Instituições de Direito Civil, Ed. Forense, 23ª ed., p. 450).
Não há que se falar em dolus bônus, que consiste no exagero das qualidades daquilo que se quer vender, que em nada se assemelha com a venda de um fundo de comércio totalmente comprometido pelas dívidas e sem qualquer possibilidade de lucro.
Dispõe o artigo 422, do Código Civil:
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Cabia aos dois primeiros apelados a obrigação de informar aos apelantes a real situação econômica do estabelecimento comercial. Não o fizeram. Desse modo, tenho que eles não observaram os deveres de probidade e boa-fé na ao formalização do negócio jurídico.
A doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, ao tratar da boa-fé como princípio que rege o negócio jurídico diz que:
(...) a boa-fé objetiva exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio do direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.
(...) impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum. (Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Volume III, Saraiva, 2007).
Desse modo, tenho que a ética, a confiança, a lealdade e a cooperação, que são aspectos da boa-fé objetiva, não foram observadas na efetivação do contrato
Sobre a reintegração do imóvel dado como parte do pagamento do negócio, tenho que razão assiste aos apelantes.
Retiro do contrato juntado às fls. 35/36, que o imóvel situado à Rua Goldwasser Santos, nº 68, consta da cláusula terceira, como parte do pagamento do negócio realizado entre apelantes e apelados.
Inconteste que os atos praticados para a consecução do negócio foram firmados com dolo, razão pela qual a reintegração do imóvel que serviu como pagamento é medida que se impõe.
Do mesmo modo, é devido aos apelantes a restituição dos valores pagos a título de parcela diária. Assim, determino a devolução daqueles valores, devidamente corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Sobre os danos morais, o valor da indenização deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a se constituir em enriquecimento indevido, devendo seu arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao aporte financeiro das partes. Assim, determino o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, o qual julgo suficiente para impedir a reiteração da conduta por parte dos apelados.
Como consequência da anulação do negócio jurídico firmado entre apelantes e os primeiros apelados, anulo o contrato de cessão de direitos firmado entre os apelados, João Ari dos Santos e Rosália Maria D'Avila Godoy (ME).
Inverto os ônus sucumbenciais definidos em Sentença em relação aos apelados José Bernardo da Silva e Gilda Oliveira da Silva e Silva. As custas devidas pelos apelados João Ari dos Santos e Rosália Maria D'Ávila Godoy (ME), ficam suspensas nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
Frente a essas considerações, conheço do Recurso de Apelação e lhe dou provimento para reformar a Sentença, julgando procedentes os pedidos dos apelantes.
É como voto.
D e c i s ã o
Como consta da Certidão de julgamento, Decisão foi a seguinte:
Preliminar de nulidade da Sentença rejeitada.
Apelação Cível provida. Unânime.
Presidiu o julgamento o Desembargador Samoel Evangelista Relator. Da votação participaram as Desembargadoras Waldirene Cordeiro e Regina Ferrari. Procurador de Justiça Carlos Roberto da Silva Maia.
Francisca das Chagas Cordeiro de Vasconcelos Silva
Secretária
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800005-83.2003.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 1º de abril de 2013
Des. Samoel Evangelista
Presidente e Relator
Relatório Joaquim Carvalho Cardoso e Maria José Menezes Cardoso recorrem da Sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização nº 0800005...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO DO BEM LOCADO. TERCEIRO ADQUIRENTE. DENÚNCIA DO CONTRATO E RETOMADA DO IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO E NÃO REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESPEJO LIMINAR. CONCESSÃO.
1. A alienação de imóvel locado gera o rompimento da locação, de maneira que o adquirente pode denunciar o contrato locatício e consequentemente exigir a desocupação do bem, ressalvado o direito de o locatário permanecer no imóvel se demonstrado que: a) o contrato de locação vigora por prazo determinado; b) a relação locatícia contenha cláusula de vigência em caso de alienação; c) o instrumento do contrato de locação esteja averbado junto à matrícula do prédio locado, no Registro Imobiliário.
2. Nas hipóteses de contrato de locação vigente por prazo indeterminado, é cabível a denúncia vazia de que trata o art. 57 da Lei 8.245/91, caso em que ao inquilino é concedido o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação, ainda que não exercida a denúncia no prazo de 90 (noventa) dias fixado no art. 8.º da referida lei.
3. A violação do direito de preferência é incapaz de obstar o direito de retomada do imóvel por parte do adquirente, se é certo que o contrato de locação não está averbado no Registro de Imóveis competente, tal como exigido pela lei inquilinária para que o locatário reivindique a propriedade do bem locado e alienado a terceiros.
4. Agravo de instrumento provido para a concessão de despejo liminar e desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1.º, inciso VIII, da Lei 8.245/91.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO DO BEM LOCADO. TERCEIRO ADQUIRENTE. DENÚNCIA DO CONTRATO E RETOMADA DO IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO E NÃO REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESPEJO LIMINAR. CONCESSÃO.
1. A alienação de imóvel locado gera o rompimento da locação, de maneira que o adquirente pode denunciar o contrato locatício e consequentemente exigir a desocupação do bem, ressalvado o direito de o locatário permanecer no imóvel se demonstrado que: a) o contrato de loc...
Data do Julgamento:09/04/2013
Data da Publicação:13/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Despejo por Denúncia Vazia
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais estabeleceu que as promoções ocorrerão, necessariamente, no âmbito de uma organização em carreira. Com isso, os subsídios serão definidos em lei própria (instituidora de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração), fixados em valores diferentes para cada nível da carreira, à medida que o servidor é promovido de um nível a outro. E, sem perder tempo, a Municipalidade já editou a Lei Municipal n. 1.795, de 30 de dezembro de 2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Administração Pública Direta do Município de Rio Branco.
2. Os arts. 20 e seguintes da Lei Municipal n. 1.795/2009 organizaram a carreira dos profissionais de magistério público municipal, cujas normas têm aplicação imediata, de modo que o art. 51 assegurou aos professores de nível 1 a promoção prevista na Lei Municipal n. 1.342/2000 (antigo PCCR da categoria), desde que comprovada a nova habilitação.
3. É ônus do sindicato Apelante, enquanto substituto processual dos seus associados, comprovar o fato de que os professores alcançaram a nova habilitação (formação em curso de nível superior), consoante a melhor exegese dos arts. 1º e 21 da Lei n. 12.016/2009.
4. Sem a prova do preenchimento dos requisitos do art. 51 da Lei Municipal n. 1.759/2009, concernentes à promoção do nível P1 para o nível P2, é impossível vislumbrar a dita ilegalidade do ato administrativo. Em suma, não se pode reconhecer o direito subjetivo à promoção, nem a violação de tal direito, uma vez que a prova pré-constituída, que poderia respaldar a pretensão mandamental, não foi encartada no caderno de provas, ônus que cabia exclusivamente ao substituto processual.
5. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais estabeleceu que as promoções ocorrerão, necessariamente, no âmbito de uma organização em carreira. Com isso, os subsídios serão definidos em lei própria (instituidora de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração), fixados em valores diferentes para cada nível da carreira, à medida que o servidor é promovido de um nível a outro. E, sem perder tempo, a Municip...
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA POR PRESIDENTE DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. MERO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL POR PARTE DA AUTARQUIA ESTADUAL DE TRÂNSITO. IMPERATIVIDADE DAS DECISÕES EMANADAS PELO ESTADO-JUIZ. ARTIGO 6º, § 3º, DA LEI N. 12.016/09. PRELIMINAR REJEITADA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO E COMO SUSCEDÂNEO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISOS II E III, DA LEI N. 12.016/2009 E DAS SÚMULAS 267 E 268 DO STF. MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA PENAL. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES. ARTIGO 319, VI, CPC. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que deve ser rejeitada, na medida em que o Corregedor do DETRAN/AC, ao negar o pedido de recredenciamento da Psicóloga junto àquela Autarquia Estadual para a função de Perita Examinadora de Trânsito, apenas deu cumprimento à ordem judicial emanada pelo Estado-Juiz (Presidente da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre), não tendo passado, portanto, de mero executor do ato impugnado, inteligência do artigo 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/09. Ressalta-se que a jurisdição é uma expressão do poder estatal, tendo como uma de suas características a imperatividade, que consiste na impossibilidade em que se acha o submetido de subtrair-se ao poder.
2. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação a direito líquido e certo do impetrante. Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público, a teor dos artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei n. 12.016/09.
3. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim como a do Pretório Excelso são firmes no sentido de que o mandado de segurança visa à proteção de direito líqüido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não se admitindo a ação mandamental como sucedâneo de recurso, sendo manifesto o descabimento do presente mandamus para desconstituir decisão judicial de que caiba recurso próprio, previsto na legislação processual, ainda mais se já transitada em julgado. Inteligência do artigo 5º, incisos II e III, da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 267 e 268 do STF.
4. Excepcionalmente, por uma construção doutrinário-jurisprudencial, admite-se o uso do writ para combater ato judicial, quando o ato tenha deformação teratológica e seja, portanto, manifestamente ilegal, caracterizando-se como aberratio juris, e, ainda, acarrete danos graves e irreparáveis ou de difícil ou improvável reparação, circunstâncias a que não se ajusta a hipótese dos autos, haja vista que o Órgão Colegiado revogou a prisão preventiva imposta à Impetrante, substituindo-a por outras duas medidas cautelares previstas expressamente no ordenamento jurídico, sendo uma delas a suspensão do exercício da função pública (artigo 319, inciso VI, do CPP), ao ponderar a adequação, razoabilidade e proporcionalidade da medida em razão de a Impetrante ser acusada de crime contra a Administração Pública.
5. No caso concreto, não há que se falar em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III) e ao direito social ao trabalho (CF, artigo 6º, caput), tendo em vista que a Impetrante não está tolhida do direito de exercer sua profissão como psicóloga, mas tão-somente está impedida de, temporariamente, desempenhar suas atividades no âmbito da Administração Pública. Ademais, é mister ressaltar que o princípio da presunção de inocência, (CF, artigo 5º, LVII), não impede a adoção de medidas cautelares, pois os requisitos autorizadores destas não se confundem com os das medidas decorrentes de condenação transitada em julgado.
6. A Impetrante é carecedora da ação por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita), impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do disposto no artigo 10, da Lei n. 12.016/09, c/c com o artigo 267, I, do Código de Processo Civil.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA POR PRESIDENTE DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. MERO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL POR PARTE DA AUTARQUIA ESTADUAL DE TRÂNSITO. IMPERATIVIDADE DAS DECISÕES EMANADAS PELO ESTADO-JUIZ. ARTIGO 6º, § 3º, DA LEI N. 12.016/09. PRELIMINAR REJEITADA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO E COMO SUSCEDÂNEO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISOS II E III, DA LEI N....
Data do Julgamento:19/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Inabilitação para o exercício de Função Pública
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ICMS E IPVA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 24/75. PROTOCOLO CONFAZ 03/2007. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA.
1. Não que se pode alegar o não cabimento de mandado de segurança invocando-se o art. 5º, inciso I da Lei do Mandado de Segurança pelo fato de ter a Apelada recorrido no âmbito da Administração, pois seu recurso não foi dotado de efeito suspensivo. O efeito suspensivo em nada adiantaria à Demandante, pois a ela não foi imposta uma obrigação ou uma sanção, apenas a negativa de um direito.
2. É pacífico no âmbito deste Órgão fracionário o entendimento acerca da plena aplicabilidade do Protocolo CONFAZ 03/2007, que permite a concessão de isenção de ICMS a pessoas portadoras de deficiência física.
3. Os princípios da isonomia, em sua perspectiva substancial, e o princípio da dignidade da pessoa humana se sobressaem quando confrontados com o art. 111 do CTN, gerando, por consequência, a plena possibilidade de concessão de isenção de impostos a portadores de deficiência física mesmo nas situações em que ele não tenha carteira de habilitação ou não possa dirigir por qualquer outro motivo, ficando o mister de conduzir o veículo a cargo da pessoa que o assiste.
4. Ao se privilegiar os princípios da isonomia, em sua perspectiva substancial, e o princípio da dignidade da pessoa humana, não estará o Poder Judiciário violando a Separação dos Poderes, mas tão somente aplicando normas insertas na Carta Magna, a qual, como cediço, está acima de qualquer Poder da Federação, pois que dela deriva todo o ordenamento jurídico.
5. Pelo fato de não ter havido pedido de isenção de IPVA no âmbito administrativo, não houve ato ilegal por parte da autoridade administrativa maculando o direito do Autor da demanda, ora Agravado. Não havendo a materialização de um ato ilegal, seja por uma conduta comissiva ou omissiva, não há que se falar em violação de direito e, por conseguinte, em direito a acionar o Estado-juiz, mormente pela via estreita do mandado de segurança.
6. Agravo parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ICMS E IPVA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 24/75. PROTOCOLO CONFAZ 03/2007. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA.
1. Não que se pode alegar o não cabimento de mandado de segurança invocando-se o art. 5º, inciso I da Lei do Mandado de Segurança pelo fato de ter a Apelada recorrido no âmbito da Administração, pois seu recurso não foi d...
Data do Julgamento:05/02/2013
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 475-B, § 3º DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA CÁLCULO DA QUANTIA PECUNIÁRIA A QUE TEM DIREITO A PARTE HIPOSSUFICIENTE PARCIALMENTE VENCEDORA NA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORRETO O PARÂMETRO ADOTADO PELA DECISÃO GUERREADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. À parte hipossuficiente vencedora na demanda judicial é reconhecido o direito de requerer a remessa dos autos à contadoria judicial para cálculos de quantia pecuniária a que tem direito, conforme disposto no 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. No entanto, no caso dos autos, malgrado tenha a Decisão Monocrática reformado parcialmente a sentença proferida em primeiro grau, reconhecendo direitos à recorrente, tal decisão limitou-se a reduzir os juros remuneratórios para 1% ao mês, limitar a multa moratória a 2% e determinar que os cálculos fossem efetuados com capitalização anual de juros, ou seja, não houve condenação da parte Ré à restituição dos valores pagos a maior pela demandante, de modo que não há crédito a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
3. Desse modo, em que pese tenha a parte Autora, ora Agravante, hipossuficiente nesta demanda (fl. 18 destes autos), a faculdade de requerer a remessa dos autos à contadoria para cálculo da quantia pecuniária a quem tem direito, nos termos do artigo 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo crédito a ser revestido em seu favor, não há interesse processual para a prática de tal ato, razão pela qual escorreita a premissa adotada pela decisão guerreada.
4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 475-B, § 3º DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA CÁLCULO DA QUANTIA PECUNIÁRIA A QUE TEM DIREITO A PARTE HIPOSSUFICIENTE PARCIALMENTE VENCEDORA NA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORRETO O PARÂMETRO ADOTADO PELA DECISÃO GUERREADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. À parte hipossuficiente vencedora na demanda judicial é reconhecido o direito de requerer a remessa dos autos à contadoria judicial para cálculos de quantia pecuniária a que tem direito, conforme disposto no 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. No e...
Data do Julgamento:08/05/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lide versa sobre relação contratual que independe de prova pericial para a averiguação das pretensões expostas na inicial, bastando, para tanto, a confecção de mero cálculo aritmético, de modo que a questão ventilada nos autos é exclusivamente de direito, enquadrando-se na hipótese do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil que autoriza o julgamento antecipado da lide. Assim, tenho que a insurgência da Apelante nesse ponto, não merece guarida.
2. Verificadas, no contrato, avenças que se tornam injustas e excessivamente onerosas, de forma a colocar o devedor em nítida desvantagem, pode e deve o julgador declarar a nulidade, restabelecendo, assim, a legalidade, eqüidade e boa-fé, que devem reger os contratos.
3. Invertido o ônus da prova, a instituição bancária não juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, nem outra prova que demonstrasse que o mesmo é justo e razoável, razão pela qual se adota o percentual de 12% ao ano como sendo o ponto de equilíbrio da avença (precedentes dessa Corte Estadual ilustrados pela Apelação Cível n. 2009.001923-3, relatada pela eminente Desembargadora MIRACELE LOPES).
4. Sem embargo do expurgo das abusividades do contrato, a parte está sujeita ao pagamento do empréstimo, sendo medida prudente e razoável a confirmação parcial da tutela específica de obrigação de não fazer, retornando os descontos mensais, em folha de pagamento, em consonância com os novos parâmetros fixados neste julgado, e limitados a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
5. Adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela consumidora com a revisional do contrato, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.
6. Recurso parcialmente provido.
VV. (JUROS REMUNERATÓRIOS). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AA. ÍNDICE DE JUROS. ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lide versa sobre relação contratual que independe de prova pericial para a averiguação das pretensões expostas na inicial, bastando, para tanto, a confecção de mero cálculo aritmético, de modo que a questão ventilada nos autos é exclusivamente de direito, enquadra...
CIVL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. INTERDITO PROIBITÓRIO. OBSTRUÇÃO TOTAL DE ACESSO À VIA PÚBLICA. NÃO CONFIGURADA. DEMARCAÇÃO DA ÁREA. PERMANÊNCIA DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DAS PARTES.
1. A manutenção da passagem que se abriu sobre a área (Beco do Olaria), além de resguardar o direito dos Agravantes, permite à parte Agravada dispor da área remanescente.
2. Deve-se ter em mente que não se pode subtrair dos moradores da região o acesso que é usado há muito tempo sem qualquer oposição, ainda mais quando há relatório emitido por órgão da Prefeitura de Rio Branco declarando que o fechamento da passagem importaria em grave prejuízo aos moradores
3. Trata-se de passagem tolerada que, em princípio, não pode ser denominada e nem se confunde com a passagem forçada instituto vinculado ao direito de vizinhança , notadamente porque o Agravado, ao longo do tempo, permitiu a utilização de pequena parte de sua propriedade (no caso o denominado Beco da Olaria), para que os moradores pudessem ter acesso à via pública, não podendo, nesse momento, suprimir dos Agravantes a expectativa do direito de passagem gerada em decorrência do uso sem oposição ao longo dos anos.
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. INTERDITO PROIBITÓRIO. OBSTRUÇÃO TOTAL DE ACESSO À VIA PÚBLICA. NÃO CONFIGURADA. DEMARCAÇÃO DA ÁREA. PERMANÊNCIA DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DAS PARTES.
1. A manutenção da passagem que se abriu sobre a área (Beco do Olaria), além de resguardar o direito dos Agravantes, permite à parte Agravada dispor da área remanescente.
2. Deve-se ter em mente que não se pode subtrair dos moradores da região o acesso que é usado há muito tempo sem qualquer oposição, ainda m...
Data do Julgamento:02/10/2012
Data da Publicação:21/11/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Propriedade
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CRIAÇÃO DE CARGOS POR LEI E VACÂNCIA. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (mera expectativa de direito), ainda que ocorra vacância e criação de cargos por Lei.
2. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CRIAÇÃO DE CARGOS POR LEI E VACÂNCIA. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (mera expectativa de direito), ainda que ocorra vacância e criação de cargos por Lei.
2. Segurança denegad...
Data do Julgamento:18/01/2012
Data da Publicação:25/01/2012
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CRIAÇÃO DE CARGOS POR LEI E VACÂNCIA. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (mera expectativa de direito), ainda que ocorra vacância e criação de cargos por Lei.
2. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CRIAÇÃO DE CARGOS POR LEI E VACÂNCIA. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
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Data do Julgamento:18/01/2012
Data da Publicação:25/01/2012
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CRIAÇÃO DE CARGOS POR LEI E VACÂNCIA. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (mera expectativa de direito), ainda que ocorra vacância e criação de cargos por Lei.
2. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CRIAÇÃO DE CARGOS POR LEI E VACÂNCIA. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (mera expectativa de direito), ainda que ocorra vacância e criação de cargos por Lei.
2. Segurança denegad...
Data do Julgamento:18/01/2012
Data da Publicação:25/01/2012
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CRIAÇÃO DE CARGOS POR LEI E VACÂNCIA. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (mera expectativa de direito), ainda que ocorra vacância e criação de cargos por Lei.
2. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CRIAÇÃO DE CARGOS POR LEI E VACÂNCIA. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (mera expectativa de direito), ainda que ocorra vacância e criação de cargos por Lei.
2. Segurança denegad...
Data do Julgamento:18/01/2012
Data da Publicação:21/01/2012
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CRIAÇÃO DE CARGOS POR LEI E VACÂNCIA. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (mera expectativa de direito), ainda que ocorra vacância e criação de cargos por Lei.
2. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CRIAÇÃO DE CARGOS POR LEI E VACÂNCIA. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (mera expectativa de direito), ainda que ocorra vacância e criação de cargos por Lei.
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Data do Julgamento:18/01/2012
Data da Publicação:21/01/2012
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CRIAÇÃO DE CARGOS POR LEI E VACÂNCIA. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (mera expectativa de direito), ainda que ocorra vacância e criação de cargos por Lei.
2. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CRIAÇÃO DE CARGOS POR LEI E VACÂNCIA. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (mera expectativa de direito), ainda que ocorra vacância e criação de cargos por Lei.
2. Segurança denegad...
Data do Julgamento:18/01/2012
Data da Publicação:21/01/2012
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL: SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1.- No caso dos servidores contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, a relação jurídica, embora de ordem estatutária e de caráter administrativo, é informada pelo signo da transitoriedade, não gerando direito adquirido à efetividade e permanência no serviço público.
2.- Em se tratando de servidores públicos que compõem grupos de trabalho, recrutado na forma da Lei Complementar Estadual n. 63 / 1999 e na Lei n. 171 / 2007, cuja investidura tem caráter especial de natureza transitória, para prestar serviço sem vínculo empregatício, não adquire direito às verbas rescisórias, tendo somente direito a verbas de salário.
3.- É juridicamente impossível, portanto, pretender o servidor público, convocado temporariamente para atender necessidade excepcional, tendo recebido as verbas de direito, pleitear verbas rescisórias como se fosse regido pela Consolidação das Leis do trabalho.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL: SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1.- No caso dos servidores contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, a relação jurídica, embora de ordem estatutária e de caráter administrativo, é informada pelo signo da transitoriedade, não gerando direito adquirido à efetividade e permanência no serviço...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA; POLICIAL MILITAR VOLUNTÁRIO; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, QUE NÃO GERA DIREITO A VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM À PERCEPÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS; INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EFETIVAÇÃO E ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO; DENEGAÇÃO.
1.- No caso dos servidores contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, a relação jurídica, embora de ordem estatutária e de caráter administrativo, é informada pelo signo da transitoriedade, não gerando direito adquirido à efetividade e permanência no serviço público.
2.- Em se tratando de Policial Militar voluntário, recrutado na forma da Lei Federal n. 10.029 / 2000 e da Lei estadual n. 1.375 / 2001, cuja investidura tem prazo determinado, não adquire o servidor, pelo transcurso do tempo, o direito à efetivação no serviço público nem, muito menos, à estabilidade e a qualquer tipo de vínculo empregatício ou à percepção de direitos previdenciários, trabalhistas ou afins, que estão condicionados à aprovação em concurso público para provimento de cargo efetivo.
3.- É juridicamente impossível, portanto, pretender o policial militar temporário a sua efetivação e estabilidade pelo decurso do prazo da contratação temporária, sem que seja aprovado em concurso público especificamente voltado para o provimento de cargo efetivo.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA; POLICIAL MILITAR VOLUNTÁRIO; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, QUE NÃO GERA DIREITO A VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM À PERCEPÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS; INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EFETIVAÇÃO E ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO; DENEGAÇÃO.
1.- No caso dos servidores contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, a relação jurídica, embora de ordem esta...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA; POLICIAL MILITAR VOLUNTÁRIO; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, QUE NÃO GERA DIREITO A VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM À PERCEPÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS; INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EFETIVAÇÃO E ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO; DENEGAÇÃO.
1.- No caso dos servidores contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, a relação jurídica, embora de ordem estatutária e de caráter administrativo, é informada pelo signo da transitoriedade, não gerando direito adquirido à efetividade e permanência no serviço público.
2.- Em se tratando de Policial Militar voluntário, recrutado na forma da Lei Federal n. 10.029 / 2000 e da Lei estadual n. 1.375 / 2001, cuja investidura tem prazo determinado, não adquire o servidor, pelo transcurso do tempo, o direito à efetivação no serviço público nem, muito menos, à estabilidade e a qualquer tipo de vínculo empregatício ou à percepção de direitos previdenciários, trabalhistas ou afins, que estão condicionados à aprovação em concurso público para provimento de cargo efetivo.
3.- É juridicamente impossível, portanto, pretender o policial militar temporário a sua efetivação e estabilidade pelo decurso do prazo da contratação temporária, sem que seja aprovado em concurso público especificamente voltado para o provimento de cargo efetivo.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA; POLICIAL MILITAR VOLUNTÁRIO; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, QUE NÃO GERA DIREITO A VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM À PERCEPÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS; INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EFETIVAÇÃO E ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO; DENEGAÇÃO.
1.- No caso dos servidores contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, a relação jurídica, embora de ordem esta...
?Constitucional e Administrativo: Mandado de Segurança; Policial militar voluntário; Servidor temporário, contratado para atender a necessidade de excepcional interesse público, que não gera direito a vínculo empregatício nem à percepção de direitos previdenciários e trabalhistas; Inexistência de direito à efetivação e estabilidade no serviço público.
1.- No caso dos servidores contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, a relação jurídica, embora de ordem estatutária e de caráter administrativo, é informada pelo signo da transitoriedade, não gerando direito adquirido à efetividade e permanência no serviço público.
2.- Em se tratando de Policial Militar voluntário, recrutado na forma da Lei Federal n. 10.029 / 2000 e da Lei estadual n. 1.375 / 2001, cuja investidura tem prazo determinado, não adquire o servidor, pelo transcurso do tempo, o direito à efetivação no serviço público nem, muito menos, à estabilidade e a qualquer tipo de vínculo empregatício ou à percepção de direitos previdenciários, trabalhistas ou afins, que estão condicionados à aprovação em concurso público para provimento de cargo efetivo.
3.- É juridicamente impossível, portanto, pretender o policial militar temporário a sua efetivação e estabilidade pelo decurso do prazo da contratação temporária, sem que seja aprovado em concurso público especificamente voltado para o provimento de cargo efetivo?.
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?Constitucional e Administrativo: Mandado de Segurança; Policial militar voluntário; Servidor temporário, contratado para atender a necessidade de excepcional interesse público, que não gera direito a vínculo empregatício nem à percepção de direitos previdenciários e trabalhistas; Inexistência de direito à efetivação e estabilidade no serviço público.
1.- No caso dos servidores contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, a relação jurídica, embora de ordem estatutária e...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. PCCR. NUTRICIONISTA. PRESCRIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA. REDUÇÃO. NÍVEL. PROVENTOS. ATO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL AO SERVIDOR. ANULAÇÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO e REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
O termo inicial do prazo de prescrição qüinqüenal para pleitear direito oriundo de equivoco da administração pública decorrente de sucessivos reenquadramentos tem início a partir do último, desde que renovado o erro administrativo.
O direito da administração pública de rever seus próprios atos eivados de vício decorre do princípio da autotutela e decai em cinco anos, a teor do art. 54, § 1º, da Lei Federal nº 9.784/99, mitigado pelo princípio da segurança jurídica, basilar no Estado Democrático de Direito.
Inadequada a alegação de inexistência do direito pleiteado por servidor público a verba trabalhista sob a justificativa de que admitido no serviço público após a promulgação da Constituição Federal sem prévia subsunção a concurso público, não havendo a administração de auferir benefício da própria torpeza, notadamente quando o princípio da legalidade e disposição constante do art. 37, II, da Constituição Federal destina-se justamente à administração pública em geral, em todas as suas esferas.
Recurso improvido e Reexame Necessário improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. PCCR. NUTRICIONISTA. PRESCRIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA. REDUÇÃO. NÍVEL. PROVENTOS. ATO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL AO SERVIDOR. ANULAÇÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO e REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
O termo inicial do prazo de prescrição qüinqüenal para pleitear direito oriundo de equivoco da administração pública decorrente de sucessivos reenquadramentos tem início a partir do último, desde que renovado o erro administrativo.
O direito da administração...
Data do Julgamento:22/03/2011
Data da Publicação:01/04/2011
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Sistema Remuneratório e Benefícios