E M E N T A – RECURSO DA PARTE AUTORA – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 580, STJ) – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
1. Discussão a respeito: a) do termo inicial da correção monetária; b) dos ônus da sucumbência em ação de cobrança securitária julgada parcialmente procedente; e c) do valor dos honorários sucumbenciais.
2. "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso" (Súmula 580, do Superior Tribunal de Justiça).
3. Nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados somente com à sucumbência, devendo-se, em algumas circunstâncias, se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao processo arcará com seu custo.
4. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15. Mas se o valor arbitrado em segunda instância for inferior àquele fixado pelo Juízo a quo, deve ser mantida a quantia indicada na sentença, para não incorrer em reformatio in pejus.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
RECURSO DA PARTE RÉ – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO (SUMULA 426, STJ) – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15).
1. Discussão a respeito: a) do termo inicial dos juros moratórios; e b) da incidência dos juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios.
2. "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação" (Súmula 426, do Superior Tribunal de Justiça).
3. Tendo em vista que não foi determinada a incidência de juros de mora sobre os honorários, carece à parte recorrente de interesse recursal neste ponto do apelo.
4. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
5. Apelação conhecida em parte e provida.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DA PARTE AUTORA – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 580, STJ) – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
1. Discussão a respeito: a) do termo inicial da correção monetária; b) dos ônus da sucumbência em ação de cobrança securitária julgada parcialmente procedente; e c) do valor dos honorários sucumbenciais.
2. "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, previst...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – CAUSA MADURA – JULGAMENTO DO MÉRITO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ART. 940, DO CC E ART. 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO SIMPLES – ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO E ARBITRAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Por se tratar de relação consumerista não se aplica ao caso os prazos decadenciais dispostos no art. 178 do Código Civil, mas sim aqueles referidos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, os quais dizem respeito aos vícios aparentes do serviço e do produto, e não à pretensão ora discutida.
Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no art. 27 do CDC (cinco anos), contados a partir da ciência do ato danoso, que no caso foi à data do conhecimento do empréstimo supostamente fraudulento.
Com a reforma da sentença que acolheu a prescrição, examina-se o mérito tendo em vista que o processo se encontra em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 4º, CPC).
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a sanção prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência do parcial provimento do recurso, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados em primeiro grau.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, é de rigor a majoração dos honorários advocatícios nos termos dos §§ 1º e 11 do art 85.
A sucumbência parcial recursal da autora implica na automática fixação de honorários em favor da parte requerida, mas em valor razoável e proporcional, a fim de evitar que a verba honorária seja mais vantajosa do que o próprio direito material pretendido na demanda originária.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – CAUSA MADURA – JULGAMENTO DO MÉRITO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ART. 940, DO CC E ART. 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ – RE...
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DEVIDOS PELA CÂMARA MUNICIPAL À PREFEITURA, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – EX-PRESIDENTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUIA LOPES DE LAGUNA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA – IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DAS CONDUTAS DISPOSTAS NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992 – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, TAMPOUCO DE UTILIZAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO EM FINALIDADE DIVERSA – PARCELAMENTO DA MAIOR PARTE DA DÍVIDA EM GESTÃO POSTERIOR – ADEMAIS, NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS RÉUS, ENQUANTO PRESIDENTES DA CÂMARA, DISPUNHAM DO VALOR DEVIDO AO MUNICÍPIO – NECESSIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS – AUSÊNCIA DE DOLO – TENTATIVAS DE REGULARIZAR A SITUAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS – MANTIDO O IGPM/FGV – EM PARTE COM O PARECER – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PARCIALMENTE PROVIDO.
A lei de improbidade administrativa, Lei n. 8.429/92, nos artigos 9º ao 11, preleciona os atos que caracterizam ato de improbidade administrativa, considerando os valores jurídicos afetados pela conduta e suscetíveis de tutela, quais sejam: (1º) atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (2º) atos de improbidade que causam lesão ao erário (art. 10); (3º) atos de improbidade que atentam contra os princípios Administração Pública (art. 11). A seu turno, o artigo 12, da referida legislação, prevê as hipótese de sanções, consoante a gravidade de tais atos.
Consoante disposto no art. 373, inciso I, do CPC/73, cabia ao autor/apelante trazer aos autos todos os elementos suficientes da sua pretensão, isto é, além de comprovar a ausência do repasse das contribuições previdenciárias, deveria ter demonstrado o efetivo prejuízo aos cofres públicos, o que não restou evidenciado no caderno processual.
Os fatos narrados nos autos não se subsumem a nenhuma conduta prevista no artigo 10, da Lei n. 8.429/92, haja vista que, malgrado não tenha sido realizado o repasse das verbas referentes às contribuições previdenciárias, no período descrito na inicial, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre que os réus dispunham da quantia devida ao Município, e mesmo assim deixaram de realizar o repasse do valor, tampouco que o dinheiro público foi utilizado em outra finalidade.
Depreende-se dos autos que os réus/apelados em momento algum negaram a falta de repasse do valor referente às contribuições previdenciárias; ao contrário, por meio dos documentos de fls. 72/74 e 78/81, constata-se que houve consulta formulada perante o Tribunal de Contas, buscando esclarecimentos sobre a possibilidade de parcelamento do débito, e, ainda, que foi solicitado o parcelamento do débito junto ao Prefeito. Todavia, infrutíferas foram as tentativas de regularizar a situação.
A ausência de repasse dos valores devidos, por si só, não caracteriza configura ato de improbidade por ofensa aos princípios administrativos, pois deveria ter sido provado que tal conduta foi realizada dolosamente ou com má-fé, o que não fora comprovado nos autos.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o ônus de sucumbência, na ação civil pública, rege-se por duplo regime, tendo em vista uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei n. 7.347/85: quando vencida a parte autora, aplicam-se as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei n. 7.347/85, a fim de evitar que os legitimados ativos se desestimulem na defesa de interesses difusos coletivos; quando houver sucumbência recíproca, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC,"na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de Processo Civil."(REsp 845.339/TO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/10/2007).
Entretanto, in casu, deixo de aplicar referido posicionamento, uma vez que, caso assim procedesse, estar-se-ia diante de julgamento ultra petita, haja vista que não houve insurgência recursal para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas tão somente para reduzir o valor arbitrado pelo magistrado.
Analisando o grau de zelo, o trabalho desenvolvido pelo defensor, o tempo exigido para o seu serviço, já que a ação perdura há mais de 4 (quatro) anos, especialmente o fato de que, em se tratando de improcedência da ação civil publica, a parte autora sequer deveria ter sido condenada em honorários advocatícios, concluo que os honorários devem ser minorados para o valor de R$ 5.000,00, de forma individual aos advogados dos réus, conforme pleiteado pelo apelante.
O índice de correção monetária que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda num determinado período é o IGPM/FGV.
Ementa
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DEVIDOS PELA CÂMARA MUNICIPAL À PREFEITURA, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – EX-PRESIDENTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUIA LOPES DE LAGUNA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA – IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DAS CONDUTAS DISPOSTAS NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992 – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, TAMPOUCO DE UTILIZAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO EM FINALIDADE DIVERSA – PARCELAMENTO DA MAIOR PARTE DA DÍVIDA EM GESTÃO POSTERIOR – ADEMAIS, NÃO COMPROVAÇÃO DE Q...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR EX OFFICIO DE INOVAÇÃO RECURSAL – ACOLHIDA – ENERGIA ELÉTRICA – FATURAS INADIMPLIDAS – PRESCRIÇÃO – INAPLICABILIDADE DO CDC – TEORIA FINALISTA MITIGADA – AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE – EXCESSO DE COBRANÇA – TERMO INICIAL JUROS E CORREÇÃO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não deve ser conhecido o ponto do excesso de cobrança da fatura de energia elétrica atinente a "recomposição tarifária extraordinária" levantado no apelo, por não ter sido posto à apreciação do juízo a quo durante o processamento do feito, caracterizando assim inovação recursal não admitida no ordenamento.
2 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais entre pessoas jurídicas quando, conquanto a empresa não se enquadre no conceito de destinatário final fático ou econômico do produto ou serviço, encontra-se presente a vulnerabilidade na relação, seja técnica, jurídica ou econômica.
3 – Consoante jurisprudência da Corte Superior, "o prazo prescricional para a ação de cobrança de tarifa de energia/água/esgoto é o previsto na regra geral do Código Civil, isto é, ou de 10 anos (Código Civil de 2002), ou de 20 anos (Código Civil de 1916), conforme regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. (...)" (AgRg no Resp 1.380.607/MG.
4 – Tratando-se a ação de cobrança de valores atinentes a faturas inadimplidas, o termo inicial da correção monetária ocorre à partir do vencimento de cada uma, e os juros a contar da citação, por referir-se a responsabilidade de natureza contratual.
5 – Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.
APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA – PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO CPC/1973 – RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO.
1 – Nos termos do art. 20, §3º do CPC/1973, nas ações de natureza condenatória o magistrado deve arbitrar honorários sucumbenciais dentro dos percentuais estabelecidos pela norma, inexistindo justificativa para, no caso concreto, fixa-los por equidade.
2 – Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR EX OFFICIO DE INOVAÇÃO RECURSAL – ACOLHIDA – ENERGIA ELÉTRICA – FATURAS INADIMPLIDAS – PRESCRIÇÃO – INAPLICABILIDADE DO CDC – TEORIA FINALISTA MITIGADA – AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE – EXCESSO DE COBRANÇA – TERMO INICIAL JUROS E CORREÇÃO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não deve ser conhecido o ponto do excesso de cobrança da fatura de energia elétrica atinente a "recomposição tarifária extraordinária" levantado no apelo, por não ter sido posto à apreciação do juízo a quo durante o processamento do...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – ILEGITIMIDADE ATIVA - OFENSA AOS LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA – PRESCRIÇÃO – AFATADOS - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS REMUNERATÓRIOS E IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO CABÍVEL - RECURSO DESPROVIDO.
I- Não há que se falar em suspensão do processo, em razão de que os REsp nº 1.391.198/RS e 1.392.245/DF já foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça
II- "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública"(Recurso Especial repetitivo n. 1.273.643/PR)
III- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.391.198/RS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva" (REsp 1391198/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/08/14).
IV- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp paradigma nº 1.391.198/RS, definiu que os efeitos da coisa julgada decorrente de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC não se restringem aos lindes geográficos de onde foi emanada, podendo o detentor de caderneta de poupança ajuizar o cumprimento individual do decisum em seu domicílio ou na unidade federativa em que tramitou a demanda coletiva.
V- A despeito do caráter coletivo da ação e a natureza do direito nela discutido, não há necessidade de liquidação prévia da sentença quando provada - como ocorre no caso concreto – a titularidade da conta poupança e o saldo nela existente em extratos fornecidos pela instituição financeira.
VI- A Corte de Uniformização Infraconstitucional definiu em recurso repetitivo que relativamente à indenização por perdas em cadernetas de poupança em decorrência de planos econômicos, "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1370899/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, j. 21/05/14).
7. O Tribunal da Cidadania, em julgamento de recursos repetitivos (1.372.688/SP e 1.392.245/DF), firmou a tese de que, relativamente aos expurgos inflacionários do Plano Verão, "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento".
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – ILEGITIMIDADE ATIVA - OFENSA AOS LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA – PRESCRIÇÃO – AFATADOS - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS REMUNERATÓRIOS E IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO CABÍVE...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO IRREGULAR – TESTEMUNHAS SEM QUALIFICAÇÃO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELO AUTOR – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – MAJORAÇÃO EM GRAU DE RECURSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. Não havendo a qualificação das testemunhas, bem como a apresentação dos documentos pessoais de delas apenas, deve ser anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, sendo devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, pois para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 4. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00. 5. Atendendo às diretrizes constantes nos incisos I, II, III e IV do § 2º, do art. 85 do NCPC, impõe-se a fixação dos honorários em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa, o que in casu deve ser de 10% do valor da condenação. 6. Por fim, levando em consideração a regra contida no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se a verba honorária de sucumbência para 12% do valor da condenação, tendo novamente os requisitos do § 2º do mesmo artigo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO IRREGULAR – TESTEMUNHAS SEM QUALIFICAÇÃO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELO AUTOR – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NA CONTRAMINUTA - APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM REJEITADOS EM PRIMEIRO GRAU, COM FIXAÇÃO DE MULTA - ALEGAÇÃO DE QUE A FALTA DE RECOLHIMENTO DA MULTA É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DO AGRAVO - ARGUIÇÃO REJEITADA. De acordo com a norma processual em vigor (CPC, § § 2º e 3º, art. 1026), apenas na reiteração de embargos de declaração protelatórios é que a interposição de recurso ficará condicionada ao recolhimento do valor da multa. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada, notadamente quando o Tribunal entende, no julgamento do mérito do agravo, que o recurso deve ser parcialmente provido, como no caso. PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA. DIFERENÇA ENTRE A EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA E INCERTA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE 350 VACAS NELORE, COM IDADE MÍNIMA DE TRÊS ANOS, COM SAÚDE FÍSICA E SEM DEFEITOS CASO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA JUIZ QUE ENTENDEU SER CASO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DO RITO RECURSO, NO PONTO, PROVIDO. A obrigação de dar coisa certa pressupõe que na relação obrigacional celebrada entre as partes fique antecipadamente caracterizada e individuada a coisa, devidamente singularizada em relação a outros bens de idêntica natureza com os quais pode manter semelhança, caso em que o devedor somente se libera se promover a entrega da própria coisa devida, singularizada e identificada, conhecido antecipadamente o gênero, quantidade e qualidade. Já a obrigação de dar coisa incerta tem por pressuposto que na relação obrigacional celebrada entre as partes a coisa a ser entregue esteja delimitada apenas pelo gênero e quantidade, sem que nenhuma individuação seja feita e, assim, não se encontra perfeitamente singularizada ou identificada. Trata-se de uma obrigação em que a coisa a ser entregue está indicada de forma genérica e será determinada mediante um ato de escolha, de especificação (normalmente do devedor, se o contrário não dispuser o contrato) por ocasião do adimplemento. Assim, dispondo as partes que a obrigação consiste na entrega de 350 vacas nelore, com idade mínima de três anos, sem defeitos físicos, firmaram obrigação de entrega de coisa incerta, porque não se trata de coisa singularizada, individuada, dentro do rebanho de bovinos pertencente ao devedor, podendo ele entregar qualquer das reses, dentro do gênero e quantidade exigidos, em ato de especificação que estará a seu encargo, controlável, evidentemente, pelo credor, no que se refere à qualidade das reses indicadas pelo devedor. PROCESSUAL CIVIL - ASTREINTES - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 806 DO CPC/15 NA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 813 DO MESMO CÓDIGO - AGRAVO QUE, NO CAPÍTULO, É IMPROVIDO. O artigo 813 do CPC/15 manda aplicar, no que couber, para a execução de entrega de coisa incerta, o que estiver estabelecido na execução para entrega de coisa certa. E nesse procedimento o artigo 806, § 1?, possibilita ao juiz fixar astreintes, de ofício, para o caso de a obrigação não ser cumprida nos 15 dias concedidos ao devedor para tal fim. Assim, considerando-se que a única diferença entre a execução para entrega de coisa certa e incerta reside no procedimento de escolha da coisa a ser entregue, ordinariamente pelo devedor ou excepcionalmente pelo credor, se assim constante do título, resta claro que o Código não exclui a possibilidade de fixação da multa desde o despacho inaugural. A excepcional hipótese de impugnação, pelo credor, da escolha feita pelo devedor, se existente, será suspensiva da exigibilidade da multa, que incidirá a partir do momento em que o juiz decidir o incidente, tal como consta do artigo 813 do NCPC. Recurso, no ponto, improvido ASTREINTES FIXADAS NO DESPACHO INICIAL PARA EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA MONTANTE ADEQUADO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL VALOR MANTIDO. RECURSO, NO CAPÍTULO, IMPROVIDO. Tendo em vista o objetivo primordial da multa cominatória no caso, qual seja, compelir o devedor ao pagamento de uma dívida superior a meio milhão de reais, é razoável a fixação de seu valor em R$ 1.000,00 (um mil reais) diários. PROCESSUAL CIVIL AUTORES AGRAVADOS QUE PROPUSERAM EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA DESPACHO DE RECEBIMENTO COMO SENDO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA E ASSIM PROCESSADA DEVEDORES QUE MANEJARAM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO NULIDADE DO PROCEDIMENTO EM CURSO ANTERIOR OFERECIMENTO, TAMBÉM, DE EMBARGOS DO DEVEDOR ALEGANDO OUTRAS MATÉRIAS, DENTRE ELAS A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E A PRESCRIÇÃO JUIZ QUE DESIGNA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E NELA DECIDE PRIMEIRAMENTE SOBRE A INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO TÍTULO E REJEITA A PRESCRIÇÃO (CONTIDAS NOS EMBARGOS) PARA, EM SEGUIDA, ACOLHER A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO ANTE A INVERSÃO DO RITO (DEDUZIDA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE), ENTENDENDO QUE DEVE SER PROCESSADA PARA ENTREGA DE COISA CERTA, COM FIXAÇÃO DE ASTREINTES SE NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO EM 15 DIAS AGRAVANTES QUE ALEGAM NULIDADE DA DECISÃO PORQUE O DECISUM, AO ACOLHER A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, NÃO PODERIA EXAMINAR AS DEMAIS MATÉRIAS VEICULADAS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR AGRAVO, NO PONTO, ACOLHIDO DECISÃO NULA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo os devedores manejado embargos à execução, cuja execução foi processada indevidamente desde o despacho inaugural como sendo de execução por quantia certa, bem assim como, ulteriormente, apresentado exceção de pré-executividade em que alegaram nulidade do processo por ter sido instaurada a execução em desconformidade com o título executivo, que estabelecia obrigação de entrega de coisa incerta (350 vacas nelore), cabia ao juiz decidir primeiramente sobre a regularidade do procedimento adotado para, depois, se rejeitasse o argumento, examinar as demais matérias relativas à prescrição e nulidade do título, porque a regularidade do procedimento é antecedente ao exame do mérito deduzido nos embargos, e se trata, ademais, de nulidade absoluta do processo em face da adoção de procedimento diverso daquele indicado para cumprimento da obrigação em sua forma específica. Logo, a decisão que deliberou sobre a suposta ausência de nulidade do título executivo e inexistência de prescrição, matérias contidas nos embargos e que dizem respeito ao seu mérito, para depois acolher a arguição de nulidade do processo, transformando a execução por quantia certa em execução para entrega de coisa, é nula e assim deve ser declarada, pois que tais matérias devem ser apreciadas em processo válido e regular e no momento oportuno, a saber, tendo sido completamente reiniciada a execução, por ocasião dos novos embargos ou, se for o caso, dos embargos já apreciados se ratificados pelos executados. Recurso, no ponto, provido. PROCESSO CIVIL - MULTA FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVANTES QUE APRESENTARAM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU, REJEITADOS IMPOSIÇÃO DE MULTA INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO MATÉRIA ALI DEDUZIDA QUE, INCLUSIVE, ESTÁ SENDO ACOLHIDA NESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENALIDADE AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constatada a ausência de intuito protelatório na oposição de embargos de declaração contra a decisão agravada, afasta-se a penalidade aplicada. Recurso parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NA CONTRAMINUTA - APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM REJEITADOS EM PRIMEIRO GRAU, COM FIXAÇÃO DE MULTA - ALEGAÇÃO DE QUE A FALTA DE RECOLHIMENTO DA MULTA É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DO AGRAVO - ARGUIÇÃO REJEITADA. De acordo com a norma processual em vigor (CPC, § § 2º e 3º, art. 1026), apenas na reiteração de embargos de declaração protelatórios é que a interposição de recurso ficará condicionada ao recolhimento do valor da multa. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada, notadamente quando o Tribunal e...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES – PCT – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NÃO COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE DE OBJETOS ENTRE O FEITO COLETIVO E O INDIVIDUAL – RECURSO DESPROVIDO.
1. Nas ações de natureza pessoal, em que há previsão no contrato de participação financeira da restituição de valores à título de custeio dos PCTs, a pretensão prescreve em 20 anos (artigo 177 do Código Civil de 1916) e em 10 anos (artigos 205 do Código Civil de 2002), observada a fórmula da transição prevista no art. 2.028 do CC/2002 (REsp 1.033.241/RS)
2. Se o investidor do PCT não comprova ser participante da 1ª ou da 2ª fase do referido programa (objeto da Ação Civil Pública nº 001.01.018011-6), não pode ele ser agraciado pela interrupção do prazo prescricional advinda do ajuizamento da ação coletiva.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES – PCT – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NÃO COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE DE OBJETOS ENTRE O FEITO COLETIVO E O INDIVIDUAL – RECURSO DESPROVIDO.
1. Nas ações de natureza pessoal, em que há previsão no contrato de participação financeira da restituição de valores à título de custeio dos PCTs, a pretensão prescreve em 20 anos (artigo 177 do Código Civil de 1916) e em 10 anos...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL – PRESCRIÇÃO – AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL – PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS – INCIDÊNCIA DO CC/16 – CAPITALIZAÇÃO ANUAL – DESNECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO – INCIDÊNCIA DE PRESUNÇÃO APENAS SOBRE FATOS CLARAMENTE DELINEADOS – FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO – IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO – PRECEDÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO DOS JUROS ANTES DO CAPITAL – HIPÓTESE EM QUE NÃO SE AFIGURAM PRESENTES AS EXCEÇÕES LEGAIS.
1. Discute-se no presente recurso, em sede preliminar: a) a ocorrência de vício de dialeticidade na Apelação dos autores, e b) a prescrição da pretensão dos autores; e, no mérito: c) a possibilidade de incidência de capitalização anual na espécie; d) a impossibilidade de restituição/compensação de valores; e) a necessidade de revisão dos juros remuneratórios conforme a média de mercado, a ser apurada em perícia judicial; f) a existência de expurgos inflacionários no contrato em análise; g) proibição de cobrança de comissão de permanência, ante a falta de prova de sua contratação; h) a necessidade de exclusão dos chamados "encargos acessórios", e i) a forma de amortização do débito.
2. Não conhecido o recurso dos autores no tocante aos juros remuneratórios, comissão de permanência e expurgos inflacionários; e prejudicado o recurso do réu quanto à alegada impossibilidade de restituição/compensação de valores.
3. A pretensão de revisão de contrato bancário, diante da ausência de previsão legal específica, prescreve em dez (10) anos, sob a égide do Código Civil/2002, ou em vinte (20) anos, na vigência do revogado Código Civil/1916, pois fundada em direito pessoal. Precedentes do STJ.
4. A capitalização anual em mútuo bancário, mesmo antes da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/2001, decorre de norma legal (art. 4º, Decreto nº 22.626, de 07/04/1933), contando, portanto, com eficácia ex vi lege, independendo de contratação expressa.
5. A despeito da falta de juntada do contrato pelo réu, a presunção que emana do então vigente art. 359, inc. I, do Código de Processo Civil/1973 – a incidir sobre os "fatos" alegados pela parte autora –, pressupõe, por razões lógicas, o conhecimento exato do objeto da pretensão, sob pena de se cogitar incidir presunção sobre um vazio de incertezas, a torná-la inócua e sem eficácia alguma.
6. Nos termos do art. 993, do Código Civil/1916, "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital". Hipótese em que não há, por parte dos autores, sequer a alegação de que tenha havido contratação de modo diverso, a preceder o pagamento do capital antes dos juros, tampouco a afirmação de ter sido passada a quitação "por conta do capital".
7. Apelação dos autores conhecida em parte, e, nesta, não provida. Apelação do réu conhecida e provida em parte.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL – PRESCRIÇÃO – AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL – PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS – INCIDÊNCIA DO CC/16 – CAPITALIZAÇÃO ANUAL – DESNECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO – INCIDÊNCIA DE PRESUNÇÃO APENAS SOBRE FATOS CLARAMENTE DELINEADOS – FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO – IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO – PRECEDÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO DOS JUROS ANTES DO CAPITAL – HIPÓTESE EM QUE NÃO SE AFIGURAM PRESENTES AS EXCEÇÕES LEGAIS.
1. Discute...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR FALTA DE PREPARO – PRELIMINAR AFASTADA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8°, CPC/15) – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, §§ 2.°, 3.° E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Discussão a respeito: a) dos ônus da sucumbência em ação de cobrança securitária julgada parcialmente procedente, e b) do valor dos honorários sucumbenciais.
2. "A parte possui legitimidade para recorrer da decisão que fixou, de forma irrisória, os honorários advocatícios (...) Se ela é beneficiária da justiça gratuita, seu recurso está isento de preparo...". (REsp 870.288/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 29/11/2006, p. 195)
3. Nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados somente à sucumbência, devendo-se em algumas circunstâncias se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao processo arcará com seu custo.
4. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15
5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR FALTA DE PREPARO – PRELIMINAR AFASTADA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8°, CPC/15) – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, §§ 2.°, 3.° E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Discussão a respeito: a) dos ônus da sucumbência em ação de cobrança securitária julgada parcialmente procedente, e b) do valor dos honorários sucumbenciais.
2....
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307/SP E 591.797/SP – MATÉRIA RECURSAL QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A QUESTÃO SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL – REJEITADA – MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DE DEMANDA INDIVIDUAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IBDCI – RECEBIMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SÚMULA Nº 150/STF – PRECEDENTES/STJ – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – HONORÁRIOS RECURSAIS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM – REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO DESPROVIDO.
Não existindo similitude entre a matéria recursal que trata unicamente da ocorrência ou não da prescrição, e as matérias discutidas nos recursos extraordinários, não há falar em sobrestamento do presente feito.
Após o julgamento da ação civil pública com sentença de procedência do pedido cabe ao beneficiário promover o cumprimento da sentença, pois a coisa julgada com efeitos erga omnes impede o ajuizamento de ações individuais com idêntico fundamento e objeto, como é o caso dos autos.
De acordo com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública." (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)
A fim de não configurar reformatio in pejus, deixo de arbitrar honorários recursais, haja vista que não houve condenação na origem quanto a essa rubrica sucumbencial.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307/SP E 591.797/SP – MATÉRIA RECURSAL QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A QUESTÃO SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL – REJEITADA – MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DE DEMANDA INDIVIDUAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IBDCI – RECEBIMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SÚMULA Nº 150/STF – PRECEDENTES/STJ – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – HONORÁRIOS RECURSAIS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM – REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXTRAVIO DE BAGAGEM – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a responsabilidade civil da companhia aérea pelo extravio da bagagem da passageira; b) o valor da indenização por danos morais, e c) a incidência de juros de mora.
2. A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor, forte no art. 14, da Lei n° 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 734, do CC.
3. Se a empresa aérea, sendo prestadora de serviço e assumindo os riscos de sua atividade, opta por não adotar a diligência e a prática de exigir do usuário que promova por escrito declaração do valor dos itens transportados, nos moldes do parágrafo único, do art. 734, do Código Civil, e cujo respectivo formulário sequer é colocado à disposição dos consumidores quando do embarque, deverá arcar com os ônus de sua desídia, suportando os valores dos danos materiais conforme declarado pelo consumidor, especialmente se a lista de pertences produzida unilateralmente guarda uma margem de razoabilidade e proporcionalidade com os valores indicados.
4. O extravio de bagagem, por si só, gera inegável dano moral, porquanto encerra gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar bem como sofrimento psicológico relevante, não havendo que se falar em prova do dano moral, que na espécie ocorre in re ipsa.
5. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção da indenização arbitrada em primeiro grau, no valor de R$ 8.800,00.
6. Os juros de mora incidem sobre o valor da indenização por danos morais desde a citação nos casos de responsabilidade contratual.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXTRAVIO DE BAGAGEM – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a responsabilidade civil da companhia aérea pelo extravio da bagagem da passageira; b) o valor da indenização por danos morais, e c) a incidência de juros de mora.
2. A responsabilidade civil dec...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS -PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO TENDO EM VISTA A NÃO INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL - REJEITADA - CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADA - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA - REJEITADA - DECADÊNCIA - AFASTADA - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - PEDIDO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA- HONORÁRIOS DEVIDOS EM RELAÇÃO AOS TRABALHOS PRESTADOS PELO AUTOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Não há que se falar em nulidade da decisão quando o juiz a profere de forma fundamentada, ainda que concisas sejam as suas razões. 2 - Não há cerceamento de defesa se o julgador, após verificar a prescindibilidade da produção de prova pericial, procede ao julgamento antecipado da lide com base nos demais elementos de prova que entendeu suficientes para a prestação da tutela jurisdicional de mérito. 3 - Se o contrato objeto desta ação foi celebrado pelo apelado, é dele a legitimidade para figurar no pólo ativo da presente demanda. 4 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o arbitramento de honorários advocatícios, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Não há que se falar em carência da ação pela não incidência das regras de direito privado ao caso presente, já que a pretensão de arbitramento de honorários em face do Banco do Brasil, pessoa jurídica de direito privado, está submetida à disciplina do Código Civil. 6 - Descabe alegar, em sede de preliminar, questão relativa à viabilidade ou não da pretensão posta na exordial, a qual deverá ser apreciada quando da análise do mérito da causa. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual suscitada sob tal fundamento. 7 - Para que haja litispendência é necessário identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Não havendo a tríplice identidade, inexiste litispendência. 8 - O prazo decadencial de 4 (quatro) anos para pleitear a anulação do negócio jurídico previsto no art. 178 do Código Civil não se aplica ao caso presente, vez que não foram alegados os vícios de consentimento lá previstos. 9 - Verificando-se que não houve o decurso do prazo de mais de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil, entre a data da ciência da revogação do mandado e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição. 10 - Ocorrendo o rompimento unilateral do contrato pela instituição financeira são devidos honorários ao advogado contratado que poderá pleitear o pagamento pelos trabalhos desenvolvidos até aquele momento. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA DA PARTE AUTORA - MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A verba honorária deve ser judicialmente arbitrada em valor compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, levando-se em consideração, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o disposto no art. 22, § 2º da Lei nº 8.906/94 (EOAB) e § 4º do art. 20 do CPC, pelo que deve ser majorada se desatendidos tais requisitos.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS -PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO TENDO EM VISTA A NÃO INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL - REJEITADA - CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADA - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA - REJEITADA - DECADÊNCIA - AFASTADA - PRESCRI...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO DO CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – TÍTULOS EXECUTIVOS QUE LASTREIAM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE PREVEEM INCIDÊNCIA INDEPENDENTE DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE SUGERIDO PELO EXECUTADO QUE ABRANGE JUROS E CORREÇÃO, ATRAVÉS DE FLUÊNCIA SIMULTÂNEA – RESP 1111117/PR DO STJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, INAPLICÁVEL IN CASU – SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE DISPÕEM EXPRESSAMENTE SOBRE OS TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, TANTO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANTO POR DANOS MATERIAIS – OBSERVÂNCIA DO TEOR DO ENUNCIADO 20 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL, DAS SÚMULAS 43 E 362 DO STJ E DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A pretensão do agravante no sentido de que a taxa Selic incida como parâmetro de correção do crédito que lhe é cobrado em incidente de cumprimento de sentença, decorrente de sua condenação em danos materiais e morais, proveniente de relação contratual, não se sustenta. Isto porque, os títulos executivos judiciais preveem incidência independente dos juros de mora e da correção monetária, enquanto a taxa Selic pressupõe fluência simultânea dos juros e correção. Ademais, o Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil indica ser a taxa Selic juridicamente inadequada para a atualização do quantum debeatur proveniente das obrigações civis, o que revela ser mais adequado lançar mão das Súmulas 43 e 362 do STJ, bem como do art. 405 do Código Civil, para estabelecer os marcos iniciais de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, como decidido na sentença e no acórdão em questão, valendo-se do IGP-M/FGV.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO DO CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – TÍTULOS EXECUTIVOS QUE LASTREIAM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE PREVEEM INCIDÊNCIA INDEPENDENTE DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE SUGERIDO PELO EXECUTADO QUE ABRANGE JUROS E CORREÇÃO, ATRAVÉS DE FLUÊNCIA SIMULTÂNEA – RESP 1111117/PR DO STJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, INAPLICÁVEL IN CASU – SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE DISPÕEM EXPRESSAMENTE SOBRE OS TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS MORA...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Correção Monetária
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA, INDÍGENA E ANALFABETA – PEDIDO DECLARATÓRIO – PRESCRIÇÃO DECENAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DOS VALORES – NÃO COMPROVAÇÃO – REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO – JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO – MULTA – MANTIDA – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL ADEQUADO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Com relação à declaração de inexistência/nulidade do contrato, embora não reste dúvida quanto a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, inexiste nas normas que regem a relação de consumo, previsão específica quanto ao prazo para se requerer a referida declaração. Diante de tal circunstância, há que ser aplicada a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, ou seja, dez anos, ante a ausência de lei a fixar prazo menor. Já no que se refere aos pedidos de restituição de valores indevidamente descontados e danos morais, o prazo prescricional será de cinco anos, contido no artigo 27 do CDC, incidindo a cada desconto (relação de trato sucessivo). Como a parte autora demonstrou a data em que tomou conhecimento dos descontos, inarredável a declaração da prescrição quanto aos descontos efetivados nos ultimo cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, devendo a presente demanda prosseguir em relação aos demais descontos e respectivo pedido indenizatório. 2. O banco requerido não se desincumbiu de comprovar a existência da contratação que justificasse os descontos, nem o recebimento pela parte autora do valor proveniente do empréstimo em questão, ônus que lhe competia por força do disposto no artigo 333, do CPC. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização 4. Para que a autora/apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença reformada neste capítulo para determinar que a restituição ocorra da forma simples. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, merece prosperar pedido de majoração dos danos morais arbitrados pelo juízo "a quo" de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. 6. No que se refere aos juros de mora, conforme posicionamento do STJ, em se tratando de repetição indébito os juros devem ser aplicados à partir da citação, enquanto que em relação aos danos morais são devidos desde o evento danoso, daí não merecer prosperar a assertiva de que deviam ser aplicados desde a intimação da sentença. 7. A multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação imposta é adequada. Mantida. 8. Adequado o percentual fixado pelo juízo à título de honorários de sucumbência (15% sobre o valor da condenação), daí que não merece prosperar o pedido de majoração.
Ementa
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA, INDÍGENA E ANALFABETA – PEDIDO DECLARATÓRIO – PRESCRIÇÃO DECENAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DOS VALORES – NÃO COMPROVAÇÃO – REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA – RESPONSABIL...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – INCAPAZ – CURATELA DA ESPOSA – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTIA NECESSÁRIA PARA A QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO CASAL – POSSIBILIDADE.
1. Controvérsia centrada na discussão da possibilidade de liberação de quantia depositada em juízo suficiente para a quitação de imóvel de propriedade do incapaz e de sua esposa/curadora.
2. De acordo com o art. 1.753, do Código Civil/02 – aplicável também à curatela (art. 1.774 do Código Civil/02) –, os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens, sendo o cônjuge o curador, de direito, do outro quando interdito (art. 1.775 do Código Civil/02).
3. Segundo o art. 1.660, inc. I, do Código Civil/02, no regime de comunhão parcial de bens, entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, o que não significa dizer que cada cônjuge deve arcar com metade do bem adquirido por serem casados sob esse regime.
4. No caso em exame, não encerra relevância quem quitou o financiamento do apartamento, e em que proporção, pois cada um terá direito à metade do bem imóvel adquirido na constância do casamento, não havendo óbice legal à pretensão do agravante de levantar a quantia necessária para quitar integralmente o financiamento do bem imóvel de sua propriedade e que reside com sua esposa/curadora, sendo esta inclusive a melhor forma de garantir o seu sustento e a administração de seus bens.
5. Agravo de Instrumento conhecido, e, com o parecer, provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – INCAPAZ – CURATELA DA ESPOSA – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTIA NECESSÁRIA PARA A QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO CASAL – POSSIBILIDADE.
1. Controvérsia centrada na discussão da possibilidade de liberação de quantia depositada em juízo suficiente para a quitação de imóvel de propriedade do incapaz e de sua esposa/curadora.
2. De acordo com o art. 1.753, do Código Civil/02 – aplicável também à curatela (art. 1.774 do Código Civil/02) –, os tutores não...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Levantamento de Valor
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL – RECURSO PROVIDO.
Não implica em cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva de testemunha que compareceu à audiência de instrução e julgamento se não havia sido arrolada no momento oportuno.
Aplica-se o prazo previsto no Código Civil de 1916 se, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais de metade do prazo previsto na lei anterior.
Nos termos do art. 550 do Código Civil de 1916, "aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-à o domínio, independentemente de título e boa-fé".
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL – RECURSO PROVIDO.
Não implica em cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva de testemunha que compareceu à audiência de instrução e julgamento se não havia sido arrolada no momento oportuno.
Aplica-se o prazo previsto no Código Civil de 1916 se, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais de metade do prazo previsto na lei anterior.
Nos te...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO – A PARTIR DA DATA DO CONHECIMENTO DO DANO – ART. 27 DO CDC – AFASTADA – MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATANTE APOSENTADO - FRAUDE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO SIMPLES – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no artigo 27 do CDC (cinco anos), contados a partir da ciência do ato danoso, que no caso foi à data do conhecimento do empréstimo fraudulento.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Verificado que a conduta da parte autora não incidiu em nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, não há falar em litigância de má-fé.
Mantém-se os honorários advocatícios, pois fixados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO – A PARTIR DA DATA DO CONHECIMENTO DO DANO – ART. 27 DO CDC – AFASTADA – MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATANTE APOSENTADO - FRAUDE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO SIMPLES – CONDENAÇÃO POR LITI...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS – ISS – CONSTRUÇÃO CIVIL – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – DEDUÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 – EXCLUSÃO DO MATERIAL EMPREGADO NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o ISS somente é exigível na construção civil sobre o serviço de mão de obra prestada, mas não sobre os materiais utilizados fornecidos pelo prestador dos serviços ou subempreitadas, sendo, portanto, possível a dedução da base de cálculo do aludido imposto dos materiais empregados na construção civil.
Recurso não provido.
Sentença mantida em sede de remessa necessária.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS – ISS – CONSTRUÇÃO CIVIL – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – DEDUÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 – EXCLUSÃO DO MATERIAL EMPREGADO NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o ISS somente é exigível na construção civil sobre o serviço de mão de obra prestada, mas não sobre os materiais utilizados fornecidos pelo prestador dos serviços ou subempreitadas, sendo, portanto, possível a dedução da base de cálculo do aludido imposto dos materiai...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. .
Considerando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato.
Do recurso do requerente Neurivaldo Miranda da Cruz Júnior – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ESTÉTICOS. CULPA CONCORRENTE – AFASTADA – DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS – QUANTUM RAZOÁVEL. DANOS ESTÉTICOS - NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade civil é a obrigação imposta por lei à determinada pessoa de reparar os danos causados a outrem. Afasta-se a culpa concorrente quando ausente nos autos elementos aptos a caracterizar a culpa do condutor do veículo da motocicleta, na qual o demandante era passageiro, mormente considerando que o condutor do veículo de maior porte é responsável pela segurança dos veículos menores.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Constatado que a vítima de acidente automobilístico sofreu diminuição na sua capacidade de trabalho, necessária a fixação de pensão alimentícia a seu favor, a teor do disposto no art. 950, do Código Civil, cuja quantia deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso, a culpa pelo evento danoso e a profissão anteriormente exercida pelo convalescente.
Não há falar em danos estéticos quando não houver sua comprovação.
O termo inicial da correção monetária do valor da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), que na hipótese, é a data da decisão.
O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral é a data do evento danoso.
Do recurso da requerida Vital e Machado Transportes Ltda –. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ESTÉTICOS. CULPA CONCORRENTE – AFASTADA – DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS CONFIGURADOS – QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A responsabilidade civil é a obrigação imposta por lei à determinada pessoa de reparar os danos causados a outrem. Afasta-se a culpa concorrente quando ausente nos autos elementos aptos a caracterizar a culpa do condutor do veículo da motocicleta, na qual o demandante era passageiro, mormente considerando que o condutor do veículo de maior porte é responsável pela segurança dos veículos menores.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais e estéticos deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Constatado que a vítima de acidente automobilístico sofreu diminuição na sua capacidade de trabalho, necessária a fixação de pensão alimentícia a seu favor, a teor do disposto no art. 950, do Código Civil, cuja quantia deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso, a culpa pelo evento danoso e a profissão anteriormente exercida pelo convalescente.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. .
Considerando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato.
Do recurso do requerente Neurivaldo Miranda da Cruz Júnior – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ESTÉTICOS. CULPA CONCORRENTE – AFASTADA – DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS – QUANTUM RAZOÁVEL. DANOS ESTÉTICOS - NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO...