E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONSUMIDOR – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – PRAZO PRESCRICIONAL – QUINQUENAL – SÚMULA 150 DO STF – TERMO A QUO – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO.
Se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública é de 5 anos, o prazo para a execução (cumprimento de sentença) igualmente é de 5 anos, por força do que dispõe a Súmula 150 do STF.
Consoante entendimento pacificado do STJ, nas execuções individuais, o prazo prescricional é o quinquenal, próprio das ações coletivas, contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida em ação civil pública.
Verificado que a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 14 de maio de 2001, e o cumprimento de sentença foi iniciado em novembro de 2015, resta demonstrada a ocorrência da prescrição da execução individual da sentença, eis que foi proposta após o prazo quinquenal previsto para a ação coletiva que assegurou o direito subjetivo da parte autora.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONSUMIDOR – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – PRAZO PRESCRICIONAL – QUINQUENAL – SÚMULA 150 DO STF – TERMO A QUO – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO.
Se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública é de 5 anos, o prazo para a execução (cumprimento de sentença) igualmente é de 5 anos, por força do que dispõe a Súmula 150 do STF.
Consoante entendimento pacificado do STJ, nas execuções individuais, o prazo prescricional é o quin...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Causas Supervenientes à Sentença
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ÓBICE PARA REDISCUSSÃO – ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
01. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a parte impugna devidamente a sentença e demonstra o interesse na reforma da decisão.
02. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, conforme prevê o artigo 507 do Código de Processo Civil.
03. Comprovação, pela parte autora, da existência da dívida.
04. Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
05. A litigância de má-fé se caracteriza quando há prova inequívoca do dolo processual na prática de alguma das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ÓBICE PARA REDISCUSSÃO – ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
01. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a parte impugna devidamente a sentença e demonstra o interesse na reforma da decisão.
02. É vedado à parte discutir no curso do processo as...
E M E N T A – RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE COXIM-MS
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de denunciação da lide contra o Estado e a União e a responsabilidade do Município pela dispensação de tratamento de saúde.
2. Para o recurso ser conhecido, mister se faz que o mesmo seja interposto dentro do prazo legal. Por conseguinte, a não observância deste prazo importará o não conhecimento do recurso.
3. Apelo não conhecido.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REEXAME NECESSÁRIO ARGUIDO DE OFÍCIO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – NULIDADE DA SENTENÇA ULTRA PETITA - PRELIMINAR ACOLHIDA APENAS PARA DECOTAR DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO QUE SUPLANTA O PEDIDO FORMULADO
NA EXORDIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - MÉRITO - POSSIBILIDADE DE MULTA -CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. Hipótese em que se discute: a) a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo da Ação Civil Pública proposta para a obtenção de medicamentos em favor de menor de idade, b) a ocorrência de julgamento ultra petita, c) a existência de interesse de agir, e d) a possibilidade de fixação de astreintes contra a Fazenda Pública.
2. A dispensa de Reexame Necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta (60) salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
3. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178RG/PE, Rel. Min. Luix Fux, julgado pelo rito do art. 543-B, do Código de Processo Civil, em 05/03/2015).
4. Por conta do princípio da congruência, ao peticionar, o autor fixa os limites da lide, devendo existir uma correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido. O julgamento ultra petita não é suficiente para ensejar a nulidade do julgamento, devendo apenas ser decotada a parte do decisum que ultrapassa os limites da lide, possibilitando, com essa medida, que o vício seja sanado.
5. O interesse de agir é uma das condições da ação, devendo ser analisado sob o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada e da adequação da via eleita.
6. É cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer.
7. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões.
8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente retificada em Reexame Necessário.
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E M E N T A – RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE COXIM-MS
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de denunciação da lide contra o Estado e a União e a responsabilidade do Município pela dispensação de tratamento de saúde.
2. Para o recurso ser conhecido, mister se faz que o mesmo seja interposto dentro do prazo legal. Por conseguinte, a não observância deste prazo importará o não conhecimento do recurso.
3. Apelo não conhecido.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTAD...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA - CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO - INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO PELA AUTORA - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO – JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. Anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, é devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, pois para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Não há comprovação do recebimento do valor proveniente dos empréstimos pela parte autora. 4. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00. 6. Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. 7. Atendendo às diretrizes constantes nas alíneas a, b, e c, do § 3º, do art. 20, impõe-se a fixação dos honorários em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa. Assim, tem-se que 10% sobre o valor da condenação fixada pelo juízo a quo mostra-se razoável e adequada para a remuneração dos causídicos do autor, não merecendo prosperar o pedido de majoração.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA - CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO - INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO PELA AUTORA - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO – JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - RECURSO DO...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSUMIDOR - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL – SÚMULA 150 DO STF - TERMO A QUO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. - RECURSO DESPROVIDO.
Se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública é de 5 anos, o prazo para a execução (cumprimento de sentença) igualmente é de 5 anos, por força do que dispõe a Súmula 150 do STF.
Consoante entendimento pacificado do STJ, nas execuções individuais, o prazo prescricional é o quinquenal, próprio das ações coletivas, contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida em ação civil pública.
Verificado que a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 14 de maio de 2001, e o cumprimento de sentença foi iniciado em novembro de 2015, resta demonstrada a ocorrência da prescrição da execução individual da sentença, eis que foi proposta após o prazo quinquenal previsto para a ação coletiva que assegurou o direito subjetivo da parte autora.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSUMIDOR - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL – SÚMULA 150 DO STF - TERMO A QUO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. - RECURSO DESPROVIDO.
Se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública é de 5 anos, o prazo para a execução (cumprimento de sentença) igualmente é de 5 anos, por força do que dispõe a Súmula 150 do STF.
Consoante entendimento pacificado do STJ, nas execuções individuais, o prazo...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Causas Supervenientes à Sentença
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PRAZO DE 20 (VINTE ANOS) DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - APLICAÇÃO DO ARTIGO 2038 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA - IMÓVEL RECEBIDO A TÍTULO DE COMODATO - TRANSMUTAÇÃO DA POSSE - VINTE E OITO ANOS NO LOCAL - ÂNIMO DE DONO - PLANTAÇÕES DIVERSAS PARA SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA - PROVA TESTEMUNHAL - USUCAPIÃO RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Aplica-se, no caso, a regra do Código Civil de 1916, eis que transcorrido mais da metade do prazo da usucapião extraordinária, desde o início da posse até a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Inteligência do artigo 2.038 do CC/02 Na usucapião, os requisitos essenciais a serem observados são: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini. Restou devidamente demonstrada a permanência dos autores no imóvel por quase vinte e oito anos, onde realizaram diversas plantações de pequeno porte, de forma mansa e pacífica. Embora os autores tenham ingressado no imóvel, inicialmente, por meio de comodato (que sinaliza detenção), houve a transmutação para a posse propriamente dita diante da desídia dos proprietários, não sendo embaraço ao reconhecimento de que, a partir de um determinado momento, a mudança de natureza e assunção de posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com força ad usucapionem, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PRAZO DE 20 (VINTE ANOS) DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - APLICAÇÃO DO ARTIGO 2038 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA - IMÓVEL RECEBIDO A TÍTULO DE COMODATO - TRANSMUTAÇÃO DA POSSE - VINTE E OITO ANOS NO LOCAL - ÂNIMO DE DONO - PLANTAÇÕES DIVERSAS PARA SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA - PROVA TESTEMUNHAL - USUCAPIÃO RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Aplica-se, no caso, a regra do Código Civil de 1916, eis que transcorrido mais da metade do prazo da usucapião extraordinária, desde o início da posse até a entra...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARCELAMENTO DA DÍVIDA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - POSIÇÃO DE VANTAGEM ADQUIRIDA. 1. Controvérsia centrada na discussão da possibilidade de parcelamento do débito no cumprimento de sentença na vigência do CPC/73 e na aplicação ou não do CPC/15 ao caso em análise. 2. A jurisprudência dominante, na vigência do código anterior, compreendia como possível a aplicação do art. 745-A, do Código de Processo Civil de 1973, ao cumprimento de sentença, dada a permissão contida no art. 475-R, para aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial. Precedentes do STJ. 3. O Código de Processo Civil/2015, entretanto, contém norma expressa proibindo a aplicação do parcelamento em cumprimento de sentença (§ 7º, do art. 916). 4. Havendo o surgimento de um direito processual/posição de vantagem sob a vigência do Código de Processo Civil/1973, aplica-se o regramento respectivo (art. 14, CPC/15). 5. Na espécie, o requerimento expresso do executado-agravante foi realizado dentro do prazo de quinze (15) dias para o cumprimento da sentença, surgindo daí o seu direito ao parcelamento do débito, que somente se encerra com o final do prazo, já sob a égide do Código de Processo Civil/2015. 6. Agravo conhecido e provido.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARCELAMENTO DA DÍVIDA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - POSIÇÃO DE VANTAGEM ADQUIRIDA. 1. Controvérsia centrada na discussão da possibilidade de parcelamento do débito no cumprimento de sentença na vigência do CPC/73 e na aplicação ou não do CPC/15 ao caso em análise. 2. A jurisprudência dominante, na vigência do código anterior, compreendia como possível a aplicação do art. 745-A, do Código de Processo Civil de 1973, ao cumprimento de sentença, dada a permissão contida no art. 475-R, para aplicação subsidiária d...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
E M E N T A - DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR DA AÇÃO - Genivaldo Silva de Melo APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA - LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ - VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute o percentual fixado a título de indenização pelo seguro obrigatório e o valor dos honorários advocatícios. 2. Constatada a invalidez parcial permanente, a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, conforme Tabela do Anexo I, da Lei nº 6.194, de 19/12/1974 (Enunciado nº 474 da Súmula/STJ), exercendo o Juiz a livre apreciação da prova produzida em Juízo. 3. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o Juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §§ 2° e 8°, do Código de Processo Civil/15). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. DO RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA RÉ -SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RECURSO ADESIVO - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - INTIMAÇÃO SOBRE DOCUMENTO NOVO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR AFASTADA - ACIDENTE ENTRE BICICLETA E AUTOMÓVEL ESTACIONADO - HIPÓTESE EXCEPCIONAL COBERTA PELO SEGURO OBRIGATÓRIO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA - LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ - SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15) - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa; a cobertura do acidente pelo seguro obrigatório, bem como o percentual fixado a título de indenização pelo seguro obrigatório. 2. A despeito de o comando legal contido no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil/15 (anterior art. 398, CPC/73) estabelecer que sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, o Superior Tribunal de Justiça faz interpretação mitigando os efeitos dessa regra, ao aplicar o princípio manifesto na expressão francesa "pás de nullité sans grief", segundo o qual, sem prejuízo não há nulidade. 3. "Considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a circulação em área pública, em regra, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento. Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos indenizáveis. Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga causasse dano a seu condutor ou a um terceiro" (REsp 1245817/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012). 4. Constatada a invalidez parcial permanente, a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, conforme Tabela do Anexo I, da Lei nº 6.194, de 19/12/1974 (Enunciado nº 474 da Súmula/STJ), exercendo o Juiz a livre apreciação da prova produzida em juízo. 5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15). 6. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 7. Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A - DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR DA AÇÃO - Genivaldo Silva de Melo APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA - LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ - VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute o percentual fixado a título de indenização pelo seguro obrigatório e o valor dos honorários advocatícios. 2. Constatada a invalidez parcial permanente, a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de forma proporcion...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - ABANDONO AFETIVO - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, §3º, V, DO CC/2002 - A ANOS A CONTAR DA MAIORIDADE CIVIL - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O pedido de reparação civil por dano moral, em razão do abandono afetivo, não se confunde com o direito de personalidade, com direitos fundamentais ou com qualquer garantia constitucional, constituindo mera pretensão indenizatória, de caráter estritamente econômico, estando, portanto, sujeita ao lapso prescricional. A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil/2002 e o prazo prescricional somente começa a correr a partir da maioridade do interessado.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - ABANDONO AFETIVO - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, §3º, V, DO CC/2002 - A ANOS A CONTAR DA MAIORIDADE CIVIL - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O pedido de reparação civil por dano moral, em razão do abandono afetivo, não se confunde com o direito de personalidade, com direitos fundamentais ou com qualquer garantia constitucional, constituindo mera pretensão indenizatória, de caráter estritamente econômico, estando, portanto, sujeita ao lapso prescricional. A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, no...
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO DE FGTS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO – REJEITADA– DEPÓSITO REALIZADO NAS AGÊNCIAS DOS BANCOS REQUERIDOS – EXTRAVIO DOS VALORES – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA – ART. 177 DO CC/1916 – RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A PROVIDO – RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A PREJUDICADO.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final. A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial.
Tendo em vista que a parte autora pretende a restituição dos valores referentes ao saldo do FGTS, que foram supostamente subtraídos de sua conta, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 177, caput, do Código Civil de 1916, por se tratar de ação de natureza pessoal.
Aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, quando ultrapassado mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), conforme regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
Verificado que entre a data da autorização para movimentação de conta vinculada da autora (27/08/1990) e o ajuizamento da ação (01/10/2014), transcorreram mais de 20 (vinte) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
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APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO DE FGTS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO – REJEITADA– DEPÓSITO REALIZADO NAS AGÊNCIAS DOS BANCOS REQUERIDOS – EXTRAVIO DOS VALORES – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA – ART. 177 DO CC/1916 – RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A PROVIDO – RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A PREJUDICADO.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento fina...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE REVELIA - PRECLUSÃO TEMPORAL - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO - FRAUDE - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO CDC - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO SIMPLES - JUROS DE MORA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO - RECURSO DA REQUERIDA BV FINANCEIRA S/A CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante o disposto no artigo 471 do Código de Processo Civil/73, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso do processo não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante. Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Não demonstrada a má-fé da parte instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a sanção prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de condenação em danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Verificado que a conduta da parte autora não incidiu em nenhuma das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil, não há falar em litigância de má-fé.
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E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE REVELIA - PRECLUSÃO TEMPORAL - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO - FRAUDE - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO CDC - AUSÊNCIA DE PROVA DA...
E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E PENSÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESCRIÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO. 1. A pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos, contados a partir da data do evento lesivo, nos termos do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. 2. Não corre a prescrição contra o menor absolutamente incapaz, conforme previsão do art. 198, inc. I, do Código Civil. 3. Cessada a incapacidade absoluta, o que ocorre quando o indivíduo completa 16 anos de idade, começa para ele a contagem do prazo prescricional para requerer a reparação de danos decorrente de ato ilícito. 4. Ajuizada a ação após o decurso de três anos contados da data em que o apelante completou dezesseis anos de idade, a pretensão de reparação civil encontra-se prescrita. 5. Prescrita a questão de fundo, as prestações de trato sucessivo que dessa relação decorreriam se encontram igualmente fulminadas pela prescrição. 6. Apelação conhecida mas não provida.
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E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E PENSÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESCRIÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO. 1. A pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos, contados a partir da data do evento lesivo, nos termos do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. 2. Não corre a prescrição contra o menor absolutamente incapaz, conforme previsão do art. 198, inc. I, do Código Civil. 3. Cessada a incapacidade absoluta, o que ocorre quando o indivíduo completa 16 anos de idade, começa para ele a contagem do prazo prescricional para requerer a reparação de...
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA, INDÍGENA E ANALFABETA - RECURSO DA REQUERIDA BV FINANCEIRA - PRELIMINAR - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - CESSÃO DE DIREITOS - ACOLHIDA - CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DOS VALORES - NÃO COMPROVAÇÃO - REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ante a comprovação da cessão de direitos e obrigações de crédito consignado, há que se deferir a substituição do polo passivo para que, invés de Banco Votorantim S/A, figure a BV Financeira S.A. 2. A instituição financeira apelante não se desincumbiu de comprovar a existência da contratação que justificasse os descontos, nem o recebimento pela parte autora do valor proveniente do empréstimo em questão, ônus que lhe competia por força do disposto no artigo 333, do CPC. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva - art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização 4. Para que a autora/apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença reformada neste capítulo para determinar que a restituição ocorra da forma simples. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, merece prosperar pedido de majoração dos danos morais arbitrados pelo juízo. Logo, não há que se falar em minoração do quantum indenizatório. RECURSO DA PARTE AUTORA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO A CONTRATO QUE NÃO É OBJETO DA LIDE - FALTA DE INTERESSE ARGUIDA DE OFICIO E ACOLHIDA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO - SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS - VALOR DAS INDENIZAÇÕES MAJORADOS - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL ADEQUADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte autora carece de interesse recursal com relação a pretensão de afastamento da prescrição do contrato n. 520586727, supostamente firmado com o Banco Bradesco Financiamentos, pois ela reconheceu em sua petição que este estava prescrito, bem como não fez nenhum pedido com relação ao referido contrato. 2. Com relação à declaração de inexistência/nulidade do contrato, embora não reste dúvida quanto a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, inexiste nas normas que regem a relação de consumo previsão específica quanto ao prazo para se requerer a referida declaração. Diante de tal circunstância, há que ser aplicada a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, ou seja, dez anos, ante a ausência de lei a fixar prazo menor. 3. Já no que se refere aos pedidos de restituição de valores indevidamente descontados e danos morais, o prazo prescricional será de cinco anos, contido no artigo 27 do CDC, incidindo a cada desconto (relação de trato sucessivo). Como a parte autora não demonstrou a data em que tomou conhecimento dos descontos, inarredável a declaração da prescrição quanto aos descontos efetivados nos ultimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Diante disso, deve ser mantida a prescrição com relação ao Banco Bradesco Financiamentos, porém por fundamentos diversos da sentença. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, merece prosperar pedido de majoração dos danos morais arbitrados pelo juízo "a quo" de R$ 3.000,00 para cada contrato para o valor de R$ 10.000,00 para cada contrato anulado. 6. Adequado o percentual fixado pelo juízo à título de honorários de sucumbência (10% sobre o valor da condenação), daí que não merece prosperar o pedido de majoração.
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E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA, INDÍGENA E ANALFABETA - RECURSO DA REQUERIDA BV FINANCEIRA - PRELIMINAR - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - CESSÃO DE DIREITOS - ACOLHIDA - CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DOS VALORES - NÃO COMPROVAÇÃO - REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINARES – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA – REJEITADAS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – ARTIGO 205, DO CC – REJEITADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – DÍVIDA JÁ PAGA – COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CONDENAÇÃO DEVIDA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Deve ser conhecido o recurso sempre que, das razões recursais, for possível extrair os motivos do inconformismo do recorrente, evidenciando a dialeticidade da peça recursal.
2 - O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento do direito de defesa quando a produção de provas mostrar-se irrelevante ou desnecessária.
3 - Consoante orientação firmada no REsp n.º 1.113.403/RJ, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, o prazo prescricional para a propositura de demandas de repetição de indébito de tarifas de energia elétrica se sujeita ao prazo prescricional decenal estabelecido no artigo 205, do Código Civil.
4 - Mostra-se improcedente a pretensão de cobrança, se houver prova do pagamento da dívida objeto da demanda.
5 - A teor do que dispõe o artigo 376, do Código Civil, aquele que se obriga ao pagamento de dívida pertencente a terceira pessoa não pode pretender compensar esse débito com o credor que lhe dever.
6 - A parte que sair perdedora na lide deve suportar o pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, conforme estabelece o artigo 20, do Código de Processo Civil.
7 - Se todas as questões levantadas foram devida e satisfatoriamente apreciadas, é dispensável a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados.
APELAÇÃO CÍVEL DO PATRONO DA REQUERIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO – PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados em consonância com as peculiaridades do processo, notadamente o empenho do procurador e os benefícios adquiridos pela parte com a solução da demanda, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, razão pela qual o valor de R$ 20.000,00 apresenta-se justo e razoável à hipótese, tratando-se de julgamento antecipado da lide.
2 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINARES – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA – REJEITADAS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – ARTIGO 205, DO CC – REJEITADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – DÍVIDA JÁ PAGA – COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CONDENAÇÃO DEVIDA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Deve ser conhe...
E M E N T A-AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ENERSUL - REPOSICIONAMENTO TARIFÁRIO DE 2003 - PRAZO PRESCRICIONAL - CÓDIGO CIVIL - ENUNCIADO Nº 412 DA SÚMULA DO STJ E RESP 1.113.403/RJ - SENTENÇA INSUBSISTENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO. A ação de repetição de indébito de tarifas de energia elétrica - reposicionamento tarifário de 2003 - sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Inteligência do enunciado nº 412 da Súmula do STJ e REsp 1.113.403/RJ. Sentença tornada insubsistente para viabilizar o regular prosseguimento do feito como de direito.
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E M E N T A-AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ENERSUL - REPOSICIONAMENTO TARIFÁRIO DE 2003 - PRAZO PRESCRICIONAL - CÓDIGO CIVIL - ENUNCIADO Nº 412 DA SÚMULA DO STJ E RESP 1.113.403/RJ - SENTENÇA INSUBSISTENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO. A ação de repetição de indébito de tarifas de energia elétrica - reposicionamento tarifário de 2003 - sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do C...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO CONFORME ARTIGO 20, § 3º, CPC/73 - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE - MAJORAÇÃO DO VALOR - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. Aplica-se ao presente caso as normas do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que a sentença foi proferida e disponibilizada em Cartório em outubro/2015, bem antes da vigência do novo Código de Processo Civil (18.03.2016). Assim, considerando a data da consolidação da relação jurídica, aplica-se o antigo CPC. 02. Nas causas de pequeno valor o magistrado não fica adstrito aos percentuais previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, não se perdendo de vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 03. Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO CONFORME ARTIGO 20, § 3º, CPC/73 - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE - MAJORAÇÃO DO VALOR - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. Aplica-se ao presente caso as normas do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que a sentença foi proferida e disponibilizada em Cartório em outubro/2015, bem antes da vigência do novo Código de Processo Civil (18.03.2016). Assim, considerando a data da consolida...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA PUBLICADA ANTES DE 17 DE MARÇO DE 2016 E COM INÍCIO DO PRAZO RECURSAL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECLAMO E FORMA DE CONTAGEM DOS PRAZOS VINCULADOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - RECLAMO INTEMPESTIVO - PREPARO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - APELO NÃO CONHECIDO. Tendo em vista que a sentença foi publicada antes de 17/03/2016, e o início do prazo recursal do apelo deu-se anteriormente à entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, devem-se aplicar os requisitos de admissibilidade e forma de contagem dos prazos do Código de Processo Civil de 1973, em conformidade com a teoria do isolamento dos atos processuais e o disposto no Enunciado Administrativo de n. 2, do STJ. Considerando que o apelo foi interposto fora do prazo legal, deve-se reconhecer a intempestividade do reclamo. Não tendo o juízo de primeiro grau apreciado o pedido de gratuidade, não se presume o seu deferimento. Aliás, há que ser observado que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não possui efeito retroativo, não sendo capaz de afastar a deserção do apelo já configurada.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA PUBLICADA ANTES DE 17 DE MARÇO DE 2016 E COM INÍCIO DO PRAZO RECURSAL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECLAMO E FORMA DE CONTAGEM DOS PRAZOS VINCULADOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - RECLAMO INTEMPESTIVO - PREPARO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - APELO NÃO CONHECIDO. Tendo em vista que a sentença foi publicada antes de 17/03/2016, e o início do prazo recu...
RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Convencionada cláusula de solidariedade passiva em instrumento público, a interrupção da prescrição efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros, em consonância com o previsto no artigo 204, § 1.º, do Código Civil.
II. O ajuizamento de ação declaratória com a finalidade de anular cláusula de confissão de dívida acarreta a interrupção da prescrição da pretensão de cobrança, conforme interpretação dos artigos 202, I, do Código Civil, e 219, do Código de Processo Civil. O prazo prescricional só reinicia o seu curso após o trânsito em julgado da ação declaratória. Assim, considerando o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 206, § 5.º, I, do Código Civil de 2002, a pretensão executória não está prescrita.
III. Demonstrada a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e não tendo sido comprovado o adimplemento da obrigação pela executada, mantém-se a sentença que determinou o regular processamento da execução.
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RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Convencionada cláusula de solidariedade passiva em instrumento público, a interrupção da prescrição efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros, em consonância com o previsto no artigo 204, § 1.º, do Código Civil....
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 315 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CAPÍTULO DA DECISÃO JUDICIAL ILEGAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. 01. A suspensão do processo está condicionada à hipótese expressamente prevista em lei. Ausência de prejudicialidade entre o julgamento civil e o criminal. Inaplicabilidade do artigo 315 do Código de Processo Civil. 02. Inexistência de ilegalidade, abusividade ou teratologia no tocante à determinação de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público Federal e à Polícia Civil, para a adoção das medidas pertinentes. Segurança parcialmente concedida.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 315 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CAPÍTULO DA DECISÃO JUDICIAL ILEGAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. 01. A suspensão do processo está condicionada à hipótese expressamente prevista em lei. Ausência de prejudicialidade entre o julgamento civil e o criminal. Inaplicabilidade do artigo 315 do Código de Processo Civil. 02. Inexistência de ilegalidade, abusividade ou teratologia no tocante à determinação de expedição de ofícios à...
Data do Julgamento:15/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Suspensão do Processo
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA - CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO - INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. Anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, é devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, pois para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva - art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 4. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de fixado na sentença (R$ 8.000,00), que inclusive é inferior ao estipulado em caso semelhantes, mas que deve ser mantido em atenção a vedação de reformatio in pejus.
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E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA - CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO - INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e du...