TJPA 0019726-75.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO N. _____________ PUBLICAÇÃO._______________ PROCESSO N.2014.3.027774-4 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAPITAL AGRAVANTE:GABRIEL ARAUJO DA FONSECA REPRESENTADO PELA GENITORA GABRIELA ARAÚJO FONSECA ADVOGADO: ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES E OUTROS AGRAVADO: FELIPE CONCEIÇÃO DA FONSECA ADVOGADA: KAREM LIMA CAVALCANTE BARRETO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES Monocrática A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Ementa: Agravo de instrumento. Ação de revisão de pensão alimentícia com pedido de tutela antecipada. Extinção do processo com decisão de mérito em sentença.Perda superveniente do interesse em recorrer. Negativa de seguimento. Decisão monocrática. Gabriel Araújo Fonseca, nos autos de ação de revisão de pensão alimentícia com pedido de tutela antecipada movida contra Felipe Conceição da Fonseca, interpõe recurso de agravo de instrumento frente decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 5ª vara de família da comarca da capital que concedeu a tutela antecipada para reduzir o valor dos alimentos para o percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento e demais vantagens recebidos pelo agravado. Sustenta o agravante não haver a presença dos requisitos requisitos autorizadores da tutela antecipada, uma vez que não analisou a situação real do menor e de sua genitora que está desempregada, assim como não houve modificação do binômio possibilidade /necessidade, estando o valor pago anteriormente de acordo com as necessidade do menor e as possibilidades do alimentante. Requer o efeito suspensivo da decisão e ao final o conhecimento e provimento do agravo. É o relatório, decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira1 podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart2: é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito ¿utilidade¿ será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial¿ Pois bem, em pesquisa realizada no sistema informatizado desta Corte (sistema Libra) consta a prolação de sentença na ação originária (processo n.0019726-75-2014.8.14.0301), in verbis: SENTENÇA I. Relatório Cuidam os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS com pedido de antecipação de tutela proposta por F. C. DA F., qualificado na inicial, assistido por advogada, legalmente, habilitada, em desfavor de G. A. F., menor impúbere, representado por sua genitora, G. N. A., também qualificado nos autos, com fundamento no artigo 1.699 do Código Civil e na Lei n.º 5.478/68, alegando, em apertada síntese, que: por força do acordo entabulado com a representante legal do requerido e homologado, por sentença, nos autos da Ação de Divórcio Consensual (0011214-69.2011.814.0301) obrigou-se a lhe prestar alimentos na ordem de 25% (vinte e cinco por cento) de seu vencimento e demais vantagens, excluídos, apenas, os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária) acrescido de plano de saúde e fornecimento de hidratante e sabonetes, em virtude de que ele é acometido de alergia, encargos estes que alcançam, nos dias de hoje, o montante de R$-2.000,00 (dois mil reais); pretendia, à época do divórcio, pagar pensão alimentícia ao requerido um valor menor, isto é, 20% (vinte por cento), que julgava suficiente para atender as suas necessidades, contudo, dada a insistência de sua representante legal e a fim de evitar litígio, concordou em pagá-la no supracitado valor, desde modo, os alimentos em questão desde que foram acordados e homologados, por sentença, já se mostravam desproporcionais no que diz respeito ao binômio necessidade x possibilidade; tal desequilíbrio se tornou ainda maior e insustentável, pois constituiu nova família, sua mulher se encontra gestante e, ao contrário da época em que se divorciou da representante legal do requerido, quando passou a residir na casa de sua avó e dividir com os demais moradores da casa as despesas de manutenção, como alimentação e energia elétrica, hoje mora em casa alugada e arca com a maior parte das despesas, vez que sua mulher é autônoma e que por recomendação médica, em virtude da gravidez, reduziu seu ritmo de trabalho, causando, com isso, considerável redução na renda da família; a obrigação alimentar em questão deve ser revisada e estabelecida de forma mais equânime entre os genitores do menor, tendo em vista o fato de que à época do divórcio a representante legal do requerido residia sozinha com ele em um apartamento de 03 (três) quartos, pagava babá e tinha, como bacharela de Direito, sido, recentemente, aprovada no exame de ordem da OAB e, portanto, não possuía, naquele momento, condições para contribuir, de forma satisfatória, para a subsistência dele, contudo, hoje já possui outra realidade financeira, pois se mudou para um apartamento menor de 02 (dois) quartos e passou a residir, em companhia do requerido, com a mãe/avó materna, com quem, presume-se, venha dividindo as despesas necessárias à manutenção da casa, além do que, não mais paga pelos serviços de babá e, já vem, há 03 (três) anos, atuando como advogada; as despesas do requerido, com escola, moradia, alimentação, vestuário, transporte, medicamentos etc, alcançam o montante de R$- 2.101,00 (dois mil, cento e um reais). Requereu, ao final, a gratuidade da justiça; a citação do requerido para responder aos termos da demanda, sob pena de confissão e revelia; a antecipação dos efeitos da tutela, com a redução da pensão alimentícia para 15% (quinze por cento) de seu vencimento e demais vantagens, excluídos, apenas, os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária) acrescido de plano de saúde e sem qualquer obrigação de custear medicações e/ou cosméticos e, a condenação do requerido no ônus da sucumbência. Com a inicial vieram os documentos de fls. 27/80. Pelo despacho de fl. 81, foram concedidos os benefícios da AJG (Lei n.º 1.060/50) ao requerente e determinada a sua intimação para, nos termos do artigo 259, VI do CPC, corrigir o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento do pedido, providência esta que foi cumprida nas fls. 82/83 dos autos. Pela decisão interlocutória de fl. 106, foram, arbitrados, em sede de cognição sumária e com fundamento no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios no valor ofertado, isto é, de 15% (quinze por cento) do vencimento e demais vantagens auferidos pelo requerente, excluídos, apenas, os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. Irresignado com a supracitada decisão, o requerido, dando cumprimento ao disposto no artigo 526, caput, do CPC, pela petição de fls. 113/115, requereu a juntada aos autos da cópia da petição do recurso do AI por ele interposto, do comprovante de sua interposição, bem como da relação dos documentos que o instruíram (fls. 116/132). Nas fls. 154/155 dos autos, foi juntado o Ofício n.º 3.268/2014 e a cópia da decisão exarada pela Desembargadora Relatora do AI n.º 20143027774-4, encaminhados pela Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada, dando conta que havia sido concedido efeito suspensivo à decisão agravada e que deveriam ser prestadas informações, em 10 (dias) dias, pelo juízo, providência esta que foi cumprida nas fls. 157/159. No dia 13/11/2014 foi realizada a referida audiência (fls. 162/164), ocasião em que, por não ter sido obtida a conciliação entre as partes, o requerido apresentou contestação de fls. 165/188, aduzindo, sucintamente, que: sua genitora perdeu, recentemente, o emprego e, por essa razão, voltou a residir com a mãe/avó materna em um apartamento de dois quartos e demitiu a babá, por não ter mais condições de arcar com tais despesas; além das despesas comuns a qualquer criança de sua idade 09 (nove) anos possui outras extraordinárias, em virtude de problemas alérgicos, obrigando-o a manter uma restrição alimentar e fazer uso contínuo de remédios e hidratantes especiais; seu custo de sua manutenção mensal é de R$-3.536,32 (três mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos); uma vez que seu pai, ora requerente, encontra-se empregado e possui uma renda muito superior a de sua mãe, que inclusive se encontra desempregada, deve ele arcar com a maior parte do custeio de suas despesas; está em fase de desenvolvimento, portanto, vem tendo suas despesas aumentadas, possuindo o requerido por seu turno, nos dias de hoje, melhores condições financeiras do que à época em que os alimentos foram fixados; o fato do requerente ter constituído nova família, com esposa e outro filho, não é motivo suficiente para levar à redução dos alimentos que lhe vem sendo prestados, daí porque pugnou pela improcedência do pedido. Acostou a sua peça de defesa os documentos de fls. 190/206. O requerente se manifestou, oralmente, sobre a peça de defesa em audiência, depois do que foram tomados apenas o depoimento pessoal do requerente e da representante legal do requerido, pois as partes não apresentaram testemunhas. Em ato contínuo, o requerente, em alegações finais, ratificou os termos da inicial e requereu que a pensão fosse mantida em 15% (quinze por cento) de seu vencimento e demais vantagens, acrescido do plano de saúde, vez que faz questão de pagá-lo. O requerido, por seu turno, ratificou os termos da contestação e pugnou pela manutenção da pensão alimentícia nos termos em que foi acordada por seus genitores nos autos da Ação de Divórcio Consensual (0011214-69.2011.814.0301). Encaminhados os autos ao Ministério Público, este, por intermédio de seu digno representante, em judicioso parecer de fls. 210/214, opinou pela procedência do pedido. II. Fundamentação Analisando os autos, verifico que o processo se encontra instruído e pronto para sentença, inclusive com a manifestação prévia do Ministério Público. Sobre a obrigação alimentar dispõem os artigos 1.694, 1.695, 1.696, 1.697, 1.698, 1.699 e 1.703 do Código Civil, in verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. Dessa forma, encontra-se regular a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade do pedido, satisfeitas, portanto, as condições da ação. No mérito, é cediço que para a revisão dos alimentos mister a presença de um dos requisitos exigidos pela lei: a piora/melhora das possibilidades do alimentante ou, por outro lado, a piora/melhora nas necessidades do alimentando. Não se duvida ou se questiona que, a teor do previsto no art. 1.699 do Código Civil se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo?. Portanto, o direito da parte pretender a alteração do valor dos alimentos, seja ela prestadora ou beneficiária dos mesmos, é, pois, manifesto, já que, segundo Washington de Barros Monteiro, "os alimentos não se concedem ad utilitatem, ou ad voluptatem, mas ad necessitatem". (in "Direito de Família", p. 294). O requerente pleiteia a redução dos alimentos pagos a seu filho, ora requerido, sob a alegação de que logo após terem sido eles fixados e decretado seu divórcio nos autos do processo n.º 0011214-69.2011.814.0301 passou a residir na casa de sua avó e dividir com os demais familiares que lá moravam as despesas, contudo, de lá pra cá teve suas possibilidades financeiras alteradas para pior, pois constituiu nova família, tendo casado com a Sra. R. R. S. F. e com ela tido mais um filho, in casu, o menor L. F. F., conforme documentos de fls. 31 e 209, e afirmou, ainda, que começou a pagar o financiamento de um imóvel em que a família reside. A pretensão do requerente merece acolhida, pois é indubitável que o nascimento de um novo filho acarreta maiores despesas para o alimentante, impondo, deste modo, que os alimentos em questão sejam estabelecidos em valor consentâneo com suas atuais possibilidades. Neste sentido é a jurisprudência que ora colaciono: REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. READEQUAÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. 1. A obrigação alimentária vincula-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade e necessidade, sendo possível o pleito de redução, majoração ou exoneração de alimentos. 2 Como o alimentante manteve o mesmo emprego e constituiu nova família, com nascimento de outro filho, demandando maiores despesas, é cabível a pretensão revisional, pois houve indiscutível redução na sua capacidade econômica. Incidência dos arts. 1.699 e 1.709 do CCB. 3. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades da filha, mas o quantum deve ser readequado às possibilidades do alimentante, tendo em vista os seus ganhos e também os seus encargos de família. Recurso provido em parte. (Apelação Cível nº 70061236451, 7ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. j. 29.10.2014, DJe 31.10.2014). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. 1. O encargo de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores, devendo cada um concorrer na medida da própria disponibilidade. 2. A ação de revisão de alimentos, conforme o disposto no art. 1.699 do CC, tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade/necessidade, e visa à redefinição do valor do encargo alimentar. A superveniência de nova prole corrobora a alegação de redução da capacidade do alimentante, a quem compete o dever de sustento. 3. Mantidos os alimentos fixados na sentença. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível nº 70061673299, 8ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro. j. 16.10.2014, DJe 20.10.2014). CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. NASCIMENTO DE MAIS UM FILHO. REDUÇÃO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO MÍNIMO. ALIMENTANTE SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS FIXOS. ALIMENTOS EM PERCENTUAL SOBRE OS VENCIMENTOS DO ALIMENTANTE. RAZOABILIDADE. 1) Restou comprovado nos autos a alteração na capacidade financeira do alimentante, com a constituição de nova família e o nascimento de mais um filho, a justificar a redução da verba alimentícia. 2) A fixação dos alimentos em percentual sobre o salário mínimo não deve permanecer, sob pena de se tornar ônus insuportável para o alimentante, que é servidor público e recebe vencimentos fixos, devendo a pensão ser calculada com base em percentual sobre os vencimentos do alimentante. 3) Apelo do autor conhecido e parcialmente provido para reduzir a pensão para 20% dos seus vencimentos, sem prejuízo do pagamento dos planos de saúde e odontológicos que devem ser custeados pelo autor. 4) Recurso adesivo improvido. (Apelação nº 0009610- 14.2012.8.03.0001, Câmara Única do TJAP, Rel. Luiz Carlos. j. 29.10.2013, DJe 05.12.2013). Assim, ante as razões acima expendidas e considerando o trinômio necessidade (alimentando) x possibilidade (alimentante) x proporcionalidade (entre as duas primeiras) entendo por justo e razoável em tornar definitivos os alimentos anteriormente arbitrados, passando a ser, por conseguinte, a obrigação alimentar do requerente para com o requerido de 15% (quinze por cento) de seu vencimento e demais vantagens, excluídos, apenas, os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária) mais o pagamento do plano de saúde. III. Dispositivo Isto posto, considerando tudo o que mais consta dos autos, e a cota Ministerial de fls. 210/214, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor, para, em consequência, fixar o novo valor da pensão alimentícia na ordem de 15% (quinze por cento) do vencimento e demais vantagens auferidos pelo requerente, excluídos, apenas, os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária) mais o pagamento do plano de saúde, decisão esta que profiro com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, com fulcro no artigo 20, § 4º do CPC, arbitro em R$-2.000,00 (dois mil reais), contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, deferindo em favor dele os benefícios da AJG (Lei n.º 1.060/50), em face do pedido formulado na fl. 111 e sua manifesta hipossuficiência. Expeça-se o que se fizer necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa no registro. P. R. I. Assim, estando sentenciado o processo não há mais utilidade ao agravante a análise do presente recurso, configurando assim evidente perda superveniente de objeto do presente recurso. Segundo julgado do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: Processual civil. Agravo regimental interposto na instância inferior. Intempestividade. Matéria não prequestionada. Incidência, por analogia da súmula N. 282/STF. Decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. Superveniente julgamento de mérito na ação principal. Perda de objeto do agravo de instrumento interposto no juízo a quo. Precedentes do STJ. 1. Quanto à suposta intempestividade do agravo interno perante o Tribunal de origem, não há como prosperar tal alegação do recorrente, em razão da falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, o recurso especial não ultrapassa o inarredável requisito do prequestionamento em relação à referida norma (557, §1º), do CPC Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal de Federal. 2. Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto na instância inferior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1091148/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011). (sem grifo no original). Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do artigo 932, III, assim dispondo: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A inteligência do art. 932, III do CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso que manifestamente esteja prejudicado, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de objeto do presente recurso. Belém, ___ de __________________ de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 MOREIRA, J. C. B. Comentários ao Código de Processo Civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 260. 2 MARINONI, L. G. ARENHART, S. C. Manual do Processo de Conhecimento. 4 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 515.
(2016.03016050-70, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-29, Publicado em 2016-07-29)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO N. _____________ PUBLICAÇÃO._______________ PROCESSO N.2014.3.027774-4 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAPITAL AGRAVANTE:GABRIEL ARAUJO DA FONSECA REPRESENTADO PELA GENITORA GABRIELA ARAÚJO FONSECA ADVOGADO: ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES E OUTROS AGRAVADO: FELIPE CONCEIÇÃO DA FONSECA ADVOGADA: KAREM LIMA CAVALCANTE BARRETO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES Monocrática A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVE...
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
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